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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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9.4. Zonas Costeiras e Marinhas<br />

A mais antiga legislação sobre o or<strong>de</strong>namento <strong>de</strong> uso <strong>do</strong> mar territorial encontrada<br />

data <strong>de</strong> 1899, por meio <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 3.334, que em seu artigo 176 proíbe o<br />

lançamento ao mar ou rio, <strong>de</strong> bor<strong>do</strong> <strong>de</strong> navios ou <strong>de</strong> quaisquer embarcações, lixo,<br />

cinza, varreduras <strong>do</strong> porão, etc, para o que as capitanias, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com a repartição<br />

sanitária ou com a câmara municipal, <strong>de</strong>signarão em ilhas situadas a sotavento <strong>do</strong>s<br />

ventos reinantes nos portos, local a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong> para o vaza<strong>do</strong>uro.<br />

De forma mais ampla, em 1934 foi instituí<strong>do</strong> o Código das Águas por meio <strong>do</strong><br />

Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 24.643, no qual incluíam como águas públicas <strong>de</strong> uso comum os<br />

mares territoriais, nos mesmos incluí<strong>do</strong>s os golfos, baías, enseadas e portos; as<br />

correntes, canais, lagos e lagoas navegáveis ou flutuáveis. Este Código regulamentou o<br />

uso das águas, sen<strong>do</strong> altera<strong>do</strong> pelo Decreto-Lei nº 3.763/1941, que consoli<strong>do</strong>u<br />

disposições sobre águas e energia elétrica, e dá outras providências.<br />

Em 1965, com o Código Florestal, as restingas, como fixa<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> dunas ou<br />

estabiliza<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> mangues, foram consi<strong>de</strong>radas áreas <strong>de</strong> preservação permanente.<br />

Em 1967, foi promulgada a Lei Fe<strong>de</strong>ral n° 5.357, que estabelece penalida<strong>de</strong>s para<br />

embarcações e terminais marítimos ou fluviais que lançarem <strong>de</strong>tritos ou óleo em<br />

águas brasileiras, e dá outras providências.<br />

Em 12 maio <strong>de</strong> 1980, o Presi<strong>de</strong>nte da República aprovou a Política Nacional para os<br />

Recursos <strong>do</strong> Mar, que tem por finalida<strong>de</strong> fixar as medidas essenciais à promoção da<br />

integração <strong>do</strong> Mar Territorial e Plataforma Continental ao Espaço Brasileiro e à<br />

explotação racional <strong>do</strong>s oceanos, compreendi<strong>do</strong>s os recursos vivos, minerais e<br />

energéticos da coluna d‟água, solo e subsolo, que apresentem interesse para o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento econômico e social <strong>do</strong> País e para a segurança nacional, visan<strong>do</strong>,<br />

estabelecer medidas <strong>de</strong> orientação, coor<strong>de</strong>nação e controle, necessárias ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas no campo das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino, pesquisa,<br />

exploração e explotação racional <strong>do</strong>s recursos <strong>do</strong> mar; e precisar a participação <strong>do</strong>s<br />

órgãos públicos, bem como das entida<strong>de</strong>s privadas, no cumprimento <strong>de</strong>ssas medidas.<br />

São <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s os princípios básicos, objetivos, competência e atribuições.<br />

Apesar <strong>de</strong> regulamentações <strong>de</strong> uso, o primeiro marco legal na proteção <strong>do</strong>s estuários<br />

e mar territorial ocorreu com a Lei nº 6.938/1981, que dispõe sobre a Política<br />

Nacional <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Ambiente, quan<strong>do</strong> foram entendi<strong>do</strong>s como recursos ambientais<br />

(artigo 3º, inciso V). Assim, para a preservação e restauração <strong>do</strong>s estuários e mar<br />

territorial, foram estabeleci<strong>do</strong>s como instrumentos <strong>de</strong> gestão padrões <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong><br />

ambiental, o zoneamento ambiental, e a criação <strong>de</strong> reservas e estações ecológicas,<br />

áreas <strong>de</strong> proteção ambiental e as <strong>de</strong> relevante interesse ecológico, pelo Po<strong>de</strong>r Público<br />

Fe<strong>de</strong>ral, Estadual e Municipal.<br />

Em 1988, a Lei nº 7.661/88 institui o Plano Nacional <strong>de</strong> Gerenciamento Costeiro<br />

(PNGC). O objetivo <strong>do</strong> PNGC era orientar a utilização nacional <strong>do</strong>s recursos na<br />

Zona Costeira, <strong>de</strong> forma a contribuir para elevar a qualida<strong>de</strong> da vida <strong>de</strong> sua<br />

população, e a proteção <strong>do</strong> seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural. Em<br />

seu artigo 2º, parágrafo único, Zona Costeira é <strong>de</strong>finida como “o espaço geográfico <strong>de</strong><br />

Bases Legais para a Gestão 450

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