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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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classificou e organizou as categorias <strong>de</strong> UC em <strong>do</strong>is grupos: <strong>de</strong> Proteção Integral, <strong>do</strong><br />

qual fazem parte os Parques e as Estações Ecológicas, e <strong>de</strong> Uso Sustentável.<br />

O objetivo básico das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção integral é preservar a natureza, sen<strong>do</strong><br />

admiti<strong>do</strong> apenas o uso indireto <strong>do</strong>s seus recursos naturais, com exceção <strong>do</strong>s casos<br />

previstos na própria Lei (parágrafo 1° <strong>do</strong> artigo 7º).<br />

Especificamente sobre a categoria Parque, o SNUC dispõe que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> posse e<br />

<strong>do</strong>mínio públicos, tem como objetivo específico a preservação <strong>de</strong> ecossistemas<br />

naturais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância ecológica e beleza cênica, possibilitan<strong>do</strong> a realização <strong>de</strong><br />

pesquisas científicas e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong> <strong>de</strong> educação e interpretação<br />

ambiental, <strong>de</strong> recreação em contato com a natureza e turismo ecológico. Portanto<br />

seu <strong>manejo</strong> <strong>de</strong>ve visar os seguintes objetivos: (a) preservação <strong>de</strong> ecossistemas<br />

naturais; (b) pesquisa científica; (c) educação e recreação e (d) turismo ecológico.<br />

Em 2006, o gerenciamento e <strong>manejo</strong> das UC <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo passou a ser <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> da Fundação Florestal, incluin<strong>do</strong> o PEXJ, por força <strong>do</strong> Decreto nº<br />

51.453 <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006 (altera<strong>do</strong> pelo Decreto Estadual n° 54.079/2009),<br />

que criou o Sieflor - Sistema Estadual <strong>de</strong> Florestas. O Sieflor é geri<strong>do</strong> pelo Conselho<br />

Estadual <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Ambiente, que tem as atribuições <strong>de</strong> acompanhar a implementação<br />

<strong>do</strong> sistema, ten<strong>do</strong> a SMA como coor<strong>de</strong>na<strong>do</strong>ra e o Instituto e a Fundação Florestal<br />

como órgãos executores das ações <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> florestas para fins<br />

conservacionistas, manutenção, proteção e fiscalização das áreas protegidas, e das<br />

pesquisas cientificas (São Paulo, 2006).<br />

Em 2007, a Resolução SMA n° 16/07, que regulamenta o Decreto n° 51.453, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, reorganiza o Sieflor. Portanto, a responsabilida<strong>de</strong> pela<br />

administração <strong>de</strong> parte das UC estaduais passaram da administração <strong>do</strong> Instituto<br />

Florestal para a Fundação Florestal, sen<strong>do</strong> que <strong>de</strong>ntre estas, está o PE Xixová-Japuí.<br />

9.2. Mata Atlântica: proteção constitucional<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em seu artigo 225, parágrafo 4º, dispõe que a floresta<br />

amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a<br />

Zona Costeira constituem-se patrimônio nacional, sen<strong>do</strong> que sua utilização far-se-á na<br />

forma da lei, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> condições que assegurem a preservação <strong>do</strong> meio ambiente,<br />

inclusive quanto ao uso <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />

Um ano <strong>de</strong>pois, em 1989, a Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, em seu artigo 196,<br />

passa a consi<strong>de</strong>rar a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, a Zona Costeira, as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

conservação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ntre outras formações, como espaços territoriais<br />

especialmente protegi<strong>do</strong>s (São Paulo, 1989), a<strong>do</strong>tan<strong>do</strong> os dispositivos conti<strong>do</strong>s no § 4º<br />

<strong>do</strong> artigo 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

O Decreto 750/93 foi utiliza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo como regulamentação <strong>do</strong><br />

parágrafo 4º <strong>do</strong> art. 225 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ten<strong>do</strong> disciplina<strong>do</strong> as formas <strong>de</strong><br />

intervenção na Mata Atlântica no Esta<strong>do</strong> até 2008, quan<strong>do</strong> foi revoga<strong>do</strong>. A Resolução<br />

Conama nº 001/1994, regulamenta o artigo 6º <strong>do</strong> Decreto nº 750/93 para o Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

São Paulo, que <strong>de</strong>termina que “a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> vegetação primária e secundária nos<br />

Bases Legais para a Gestão 446

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