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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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Serra <strong>do</strong>s Órgãos (RJ) foram cria<strong>do</strong>s, marcan<strong>do</strong> o início <strong>do</strong> processo <strong>de</strong> criação <strong>de</strong><br />

UC no Brasil. No esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, a criação <strong>do</strong>s Parques Estaduais teve início<br />

com a instituição <strong>do</strong> Parque Estadual <strong>de</strong> Campos <strong>do</strong> Jordão, em março <strong>de</strong> 1.941.<br />

Paralelamente a criação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, outras normas legais dariam<br />

subsídios à conservação <strong>do</strong>s ambientes naturais, como o artigo 3º <strong>do</strong> então (vigente<br />

até 2006) Decreto-Lei nº 14.916, <strong>de</strong> 06 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1945, no qual estabelecia que<br />

fossem reservadas as áreas <strong>de</strong>volutas arrecadas que apresentassem condições <strong>de</strong><br />

vegetação significativa e o Código Florestal Brasileiro (Lei Fe<strong>de</strong>ral 4.771/65), que em<br />

seu artigo segun<strong>do</strong>, estabelece como APP as florestas situadas: ao longo <strong>do</strong>s rios ou<br />

qualquer curso d‟água; nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chama<strong>do</strong>s “olhos<br />

d‟água”; no topo <strong>de</strong> morros, montes, montanhas e serras; nas encostas ou partes<br />

<strong>de</strong>stas com <strong>de</strong>clivida<strong>de</strong> superior a 45º; nas restingas, como fixa<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> dunas ou<br />

estabiliza<strong>do</strong>ras <strong>de</strong> mangues (Brasil, 1965). O artigo 5º <strong>de</strong>sse Código Florestal <strong>de</strong>ixou<br />

expresso que “Ressalvada a cobrança <strong>de</strong> ingresso a visitantes, cuja receita será<br />

<strong>de</strong>stinada em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) ao custeio da manutenção e<br />

fiscalização, bem como <strong>de</strong> obras <strong>de</strong> melhoramento em cada unida<strong>de</strong>, é proibida<br />

qualquer forma <strong>de</strong> exploração <strong>do</strong>s recursos naturais nos <strong>parque</strong>s e reservas biológicas<br />

cria<strong>do</strong>s pelo po<strong>de</strong>r público na forma <strong>de</strong>ste artigo.”<br />

Com base no artigo 5º <strong>do</strong> Código Florestal, em 1979, por meio <strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº<br />

84.017 foi aprova<strong>do</strong> o regulamento <strong>do</strong>s Parques Nacionais Brasileiros, que estabelece os<br />

objetivos <strong>do</strong>s Parques Nacionais, a elaboração <strong>do</strong> Plano <strong>de</strong> Manejo e as características<br />

das Zonas a serem utilizadas no zoneamento além <strong>de</strong> normas para a gestão.<br />

Em 1981, a Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 6.902/81 regulamentou a criação das Estações Ecológicas e<br />

Áreas <strong>de</strong> Proteção Ambiental. Em 1981 foi editada a Política Nacional <strong>do</strong> <strong>Meio</strong><br />

Ambiente através da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 6.938/1981, a qual estabeleceu como um <strong>do</strong>s<br />

instrumentos <strong>de</strong> gestão territorial “a criação <strong>de</strong> espaços territoriais especialmente<br />

protegi<strong>do</strong>s pelo Po<strong>de</strong>r Público fe<strong>de</strong>ral, <strong>estadual</strong> e municipal, tais como áreas <strong>de</strong> proteção<br />

ambiental, <strong>de</strong> relevante interesse ecológico e reservas extrativistas” (artigo 9˚, inciso VI).<br />

Em seu artigo 18º, transformou em reservas ecológicas as florestas consi<strong>de</strong>radas<br />

como <strong>de</strong> preservação permanente pelo Código Florestal (Brasil, 1981). Essas reservas<br />

foram regulamentadas pelo Conama, através da Resolução nº 004/1985 (Brasil, 1985).<br />

Ainda em 1985, foi instituída a Lei nº 7.347/1.985, que disciplinou a ação civil pública<br />

<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> por danos causa<strong>do</strong>s ao meio-ambiente, ao consumi<strong>do</strong>r, a bens e<br />

direitos <strong>de</strong> valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.<br />

Muito embora a Política Nacional <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Ambiente, no início da década <strong>de</strong> 1980,<br />

tenha trazi<strong>do</strong> como instrumento para sua implementação a criação <strong>de</strong> espaços<br />

territoriais especialmente protegi<strong>do</strong>s, o regime jurídico ganhou força efetiva para sua<br />

consolidação e efetivação com a publicação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral Brasileira <strong>de</strong><br />

1988, como a lei mais importante <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> conjunto <strong>de</strong> legislações, reservan<strong>do</strong> um<br />

capítulo próprio para o meio ambiente, disciplina<strong>do</strong> através <strong>de</strong> seu artigo 225. Este<br />

artigo, <strong>de</strong> forma inova<strong>do</strong>ra, estabelece que “to<strong>do</strong>s têm o direito ao meio ambiente<br />

ecologicamente equilibra<strong>do</strong>”, <strong>de</strong>claran<strong>do</strong>-o bem <strong>de</strong> uso comum <strong>do</strong> povo e essencial à<br />

sadia qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida da população. Declara também, em seu parágrafo quarto, a<br />

Bases Legais para a Gestão 444

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