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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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9. BASES LEGAIS PARA A GESTÃO 103<br />

O Direito Ambiental é uma área <strong>de</strong> conhecimento jurídico recente, cujos<br />

instrumentos legais estão em constante transformação em <strong>de</strong>corrência das relações<br />

sociais que <strong>de</strong>mandam formas <strong>de</strong> proteção e soluções exigin<strong>do</strong> constantes mudanças.<br />

A legislação ambiental brasileira tem si<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>rada como uma das mais avançadas<br />

em termos <strong>de</strong> conservação ambiental, or<strong>de</strong>nan<strong>do</strong> ações compatíveis à sustentabilida<strong>de</strong><br />

ambiental, social e econômica. Contu<strong>do</strong>, a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssas normas requer<br />

instrumentos político, administrativo, pessoal e financeiro.<br />

Em função da recente consolidação da legislação ambiental e <strong>de</strong> sua constante<br />

transformação, é fundamental o conhecimento e divulgação das normas,<br />

especialmente daquelas inci<strong>de</strong>ntes nas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação.<br />

Assim, este capítulo tem como objetivo o apontamento da legislação que servirá como<br />

orientação da gestão e <strong>manejo</strong> <strong>do</strong> PE Xixová-Japuí e <strong>de</strong>mais UC, respeitadas as<br />

diferenças físicas e <strong>de</strong> categoria <strong>de</strong> <strong>manejo</strong>. Serão apresenta<strong>do</strong>s os principais diplomas<br />

legais no que se refere ao histórico da legislação inci<strong>de</strong>nte sobre unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

conservação; a proteção da Mata Atlântica e a Reserva da Biosfera da Mata Atlântica;<br />

a proteção <strong>do</strong>s sítios histórico-culturais; zonas costeiras e marinhas; a elaboração <strong>de</strong><br />

<strong>plano</strong>s <strong>de</strong> <strong>manejo</strong>; a participação das comunida<strong>de</strong>s na criação, planejamento e gestão<br />

das UC; a Zona <strong>de</strong> Amortecimento e Corre<strong>do</strong>res Ecológicos. O anexo 23 traz uma<br />

compilação das normas legais <strong>de</strong> uso mais frequente com o mesmo objetivo.<br />

9.1. Histórico da Legislação Inci<strong>de</strong>nte sobre Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação<br />

Inicialmente as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação brasileiras foram criadas <strong>de</strong> forma esporádica<br />

e casuística (Santilli, 2005), em função <strong>de</strong> categorias específicas e dissociadas <strong>de</strong> um<br />

Sistema Nacional integra<strong>do</strong> e com categorias diferenciadas <strong>de</strong> proteção para os<br />

espaços territoriais.<br />

O primeiro marco legal relaciona<strong>do</strong> com áreas protegidas é data<strong>do</strong> <strong>de</strong> 1934, por meio<br />

<strong>do</strong> Decreto Fe<strong>de</strong>ral nº 23.793, que aprova o Código Florestal. Em seu artigo 5º,<br />

<strong>de</strong>clara florestas remanescentes as que formarem os <strong>parque</strong>s nacionais, estaduais e<br />

municipais. Ainda estabelece que nos <strong>parque</strong>s é proibi<strong>do</strong> o exercício <strong>de</strong> qualquer<br />

ativida<strong>de</strong> contra a flora e a fauna. Em 1937, o Decreto-Lei nº 25 disciplinava os bens<br />

nacionais suscetíveis a um regime especial <strong>de</strong> proteção no território. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

este Decreto, no seu art. 1º, parágrafo 2º, consi<strong>de</strong>rou como bens suscetíveis <strong>de</strong><br />

proteção especial: “os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe<br />

conservar e proteger pela feição notável com que tenham si<strong>do</strong> <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s pela natureza ou<br />

agencia<strong>do</strong>s pela indústria humana”. No mesmo ano <strong>de</strong> 1937, por meio <strong>do</strong> Decreto<br />

Fe<strong>de</strong>ral nº 1.713 <strong>de</strong> 14 <strong>de</strong> junho, foi cria<strong>do</strong> também o primeiro Parque Nacional <strong>do</strong><br />

Brasil, o Parque Nacional <strong>do</strong> Itatiaia, instituí<strong>do</strong> no limite entre os Esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> Minas<br />

Gerais e Rio <strong>de</strong> Janeiro. Dois anos <strong>de</strong>pois, os Parques Nacionais <strong>de</strong> Iguaçu (PR) e da<br />

103 Este capítulo foi elabora<strong>do</strong> com base no Capítulo Bases Legais para a Gestão <strong>do</strong> Parque Estadual Intervales e<br />

no Plano <strong>de</strong> Manejo <strong>do</strong> Parque Estadual da Cantareira.<br />

Bases Legais para a Gestão 443

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