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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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As ações discriminatórias, ao <strong>de</strong>limitar as terras <strong>de</strong>volutas das particulares, com a<br />

incorporação das <strong>de</strong>volutas arrecadadas ao Patrimônio da Fazenda Pública, vêm<br />

<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong>minial nas terras abrangidas pela legislação ambiental e<br />

<strong>de</strong>soneran<strong>do</strong> o erário público no que tange às aquisições necessárias a regularização<br />

fundiária <strong>do</strong> território protegi<strong>do</strong>.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no § 5º <strong>do</strong> artigo 225, e a Constituição Paulista, no artigo 203,<br />

<strong>de</strong>terminam a indisponibilida<strong>de</strong> das terras <strong>de</strong>volutas estaduais apuradas em ações<br />

discriminatórias, inseridas em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> preservação ou necessárias à proteção <strong>do</strong>s<br />

ecossistemas naturais.<br />

Também as terras <strong>de</strong>sapropriadas com tal propósito não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stinadas à<br />

outra finalida<strong>de</strong>. No processo expropriatório a discussão versa, essencialmente, sobre<br />

os valores (terra, benfeitorias etc.). No caso das ações indiretas, que há cerca <strong>de</strong> duas<br />

décadas vêm <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> uma concentração <strong>de</strong> recursos e esforços profissionais por<br />

parte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público Estadual, os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> alegam que<br />

houve “apossamento administrativo” <strong>de</strong> suas glebas pela administração pública. Mas tal<br />

argumento, a partir <strong>do</strong> final da última década <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, não tem si<strong>do</strong> mais<br />

acata<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário que, analisan<strong>do</strong> os argumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que as ações <strong>de</strong> fiscalização nas áreas<br />

protegidas configuram apenas limitações administrativas, tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo não<br />

reconhecimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> apossamento.<br />

As áreas <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público <strong>de</strong> outras esferas <strong>de</strong> governo, quan<strong>do</strong> inseridas em áreas<br />

protegidas, também po<strong>de</strong>m ser regularizadas através <strong>de</strong> vários instrumentos legais, no<br />

âmbito das respectivas Pastas <strong>do</strong> Governo Estadual, quais sejam: <strong>do</strong>ação, cessão<br />

administrativa, permuta, ou outros.<br />

Dos procedimentos constantes <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong>vem<br />

estar previstos também a utilização <strong>de</strong> outros instrumentos jurídicos, quan<strong>do</strong> o caso<br />

assim o exigir, como: as ações possessórias, reivindicatórias, anulatórias e outras.<br />

As dificulda<strong>de</strong>s políticas, financeiras e administrativas po<strong>de</strong>m retardar os<br />

procedimentos <strong>de</strong> regularização fundiária das terras protegidas. Porém, a consciência<br />

da responsabilida<strong>de</strong> compartilhada entre os órgãos públicos que compõem um<br />

sistema integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção da biodiversida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> facilitar o processo,<br />

viabilizan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s vários programas <strong>de</strong> gestão e <strong>manejo</strong>, e a efetiva<br />

implantação <strong>de</strong>stas unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação.<br />

Outra questão que se apresenta com frequência, é a <strong>do</strong> <strong>de</strong>tentor <strong>de</strong> áreas no interior<br />

da UC, com ou sem título, que solicita uma <strong>de</strong>claração <strong>do</strong> órgão gestor sobre a<br />

localização <strong>de</strong> sua gleba. Há cerca <strong>de</strong> 25-30 anos atrás, essas <strong>de</strong>clarações, que eram<br />

expedidas como mera informação ambiental e acabava por integrar um conjunto <strong>de</strong><br />

provas da posse ou direitos <strong>do</strong> ocupante, que pretendia alguma in<strong>de</strong>nização junto ao<br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Atualmente a Fundação Florestal está revisan<strong>do</strong> o assunto para regulamentar a<br />

expedição das <strong>de</strong>clarações. Vale lembrar que o órgão gestor não possui a atribuição<br />

para reconhecimento <strong>de</strong>sses direitos, nem tampouco <strong>do</strong>s limites <strong>de</strong> próprios<br />

estaduais com particulares, principalmente com relação às anuências <strong>de</strong> confrontação<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 429

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