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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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especialmente na região <strong>de</strong> ocorrência <strong>do</strong> contínuo <strong>de</strong>ste bioma que abrange a região<br />

costeira e segue pelos esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro e Paraná. Para alcançar o contínuo, a<br />

<strong>de</strong>limitação <strong>do</strong>s polígonos das UC passou a abranger as referidas reservas e partes <strong>de</strong><br />

terras particulares. No ato normativo <strong>de</strong> criação da UC havia um artigo expresso<br />

autorizan<strong>do</strong> que, haven<strong>do</strong> terras i<strong>de</strong>ntificadas como particulares na área abrangida<br />

pela UC, ficavam estas <strong>de</strong>claradas <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação.<br />

A partir <strong>do</strong> início da década <strong>de</strong> 1980, outras normas vieram para consolidar a criação<br />

e a proteção <strong>de</strong>stes espaços territoriais na forma <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação,<br />

estabelecen<strong>do</strong> regras <strong>de</strong> proteção que restringem o uso direto <strong>do</strong>s recursos naturais<br />

protegi<strong>do</strong>s por essas categorias <strong>de</strong> <strong>manejo</strong> (vi<strong>de</strong> Capítulo 9 – Bases legais para a<br />

gestão). Nesse contexto, foi se firman<strong>do</strong> o entendimento <strong>de</strong> que a efetiva gestão<br />

<strong>de</strong>ssas terras protegidas não po<strong>de</strong> estar <strong>de</strong>svinculada da regularização da posse e <strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>mínio da administração pública sobre o território protegi<strong>do</strong>.<br />

Em função <strong>do</strong>s atuais diplomas legais (Resolução Conama 13/90 e XVIII <strong>do</strong> artigo 2º,<br />

<strong>do</strong> SNUC), as ações e empreendimentos situa<strong>do</strong>s no entorno e vizinhanças <strong>de</strong> uma<br />

unida<strong>de</strong> ficam sujeitas às normas indicadas nos referi<strong>do</strong>s diplomas legais.<br />

Assim, quan<strong>do</strong> se trata da regularização fundiária das áreas <strong>de</strong> proteção integral, faz-se<br />

necessária também uma análise das terras limítrofes e circundantes a unida<strong>de</strong>, pois<br />

estas têm influência, muitas vezes direta, sobre a área protegida.<br />

Atualmente o instrumento legal que orienta a criação e gestão <strong>de</strong>ssas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Conservação da Natureza, é o SNUC. Com seu advento, alguns dispositivos <strong>do</strong><br />

Código Florestal foram revoga<strong>do</strong>s, e ficou estabeleci<strong>do</strong> que “o Parque Nacional é <strong>de</strong><br />

posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas particulares incluídas em seus limites serão<br />

<strong>de</strong>sapropriadas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei”. (grifamos).<br />

Para a aquisição das terras particulares, expedida a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, o<br />

Po<strong>de</strong>r Público tem o prazo <strong>de</strong> cinco anos para que efetive as providências<br />

expropriatórias. À época das UC mais antigas, em muitos casos isto não ocorreu por<br />

razões diversas, sen<strong>do</strong> a preon<strong>de</strong>rante a não <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos oficiais. Em face<br />

da inércia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público <strong>estadual</strong>, os proprietários <strong>de</strong> terras no interior das UC<br />

tomaram a iniciativa <strong>de</strong> acionar judicialmente a Fazenda Pública, através das<br />

“<strong>de</strong>sapropriações indiretas”. Este contexto <strong>de</strong>man<strong>do</strong>u um gran<strong>de</strong> volume <strong>de</strong> ações<br />

contra a Fazenda Estadual, geran<strong>do</strong> para a PGE, a quem compete a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> erário<br />

público, enorme <strong>de</strong>manda para contrapor os argumentos <strong>do</strong>s proprietários que, entre<br />

outros, alegavam estarem “<strong>de</strong>sapossa<strong>do</strong>s” <strong>de</strong> seus imóveis por força da instituição<br />

<strong>de</strong>stes espaços <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s protegi<strong>do</strong>s pelo Governo <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, muitas das ações discriminatórias para a arrecadação <strong>de</strong> terras<br />

<strong>de</strong>volutas foram interpostas pelo Esta<strong>do</strong> junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, especialmente na<br />

região <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Ribeira, na década <strong>de</strong> 1930. Ocorre que muitas <strong>de</strong>ssas ações só<br />

agora estão sen<strong>do</strong> encerradas, por vários fatores, <strong>do</strong>s quais se <strong>de</strong>stacam: a escolha <strong>de</strong><br />

áreas com gran<strong>de</strong> extensão na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s Perímetros; a precarieda<strong>de</strong> então<br />

existente quanto aos instrumentos e equipamentos <strong>de</strong> campo para aferição da<br />

situação topográfica e cartográfica; e os altos custos para a tramitação <strong>do</strong>s processos<br />

(citações pessoais em locais longínquos, editais, perícias etc.).<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 428

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