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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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conveniência, <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar floresta remanescente, nos termos <strong>de</strong>ste código, qualquer floresta<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada, proce<strong>de</strong>rá o governo fe<strong>de</strong>ral ou local, à sua <strong>de</strong>sapropriação, salvo se<br />

o proprietário respectivo se obrigar, por si, seus her<strong>de</strong>iros e sucessores, a mantê-la sob o<br />

regime legal correspon<strong>de</strong>nte”.<br />

O artigo 3º <strong>do</strong> então (vigente até 2006) Decreto-Lei nº 14.916, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />

1945, estabelecia que fossem reservadas as áreas <strong>de</strong>volutas arrecadas que<br />

apresentassem condições <strong>de</strong> vegetação significativa. Em 1962, a Lei Estadual nº 6.884,<br />

que dispõe sobre os <strong>parque</strong>s e florestas estaduais, estabeleceu no artigo 1º que “Os<br />

<strong>parque</strong>s estaduais são áreas <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público, <strong>de</strong>stinadas à conservação e proteção<br />

<strong>de</strong> paisagens, <strong>de</strong> grutas, da flora e da fauna” (g.n.).<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral dispôs no § 5º <strong>do</strong> artigo 225 que “são indisponíveis as terras<br />

<strong>de</strong>volutas ou arrecadadas pelos Esta<strong>do</strong>s, por ações discriminatórias, necessárias à proteção<br />

<strong>do</strong>s ecossistemas naturais”. Neste senti<strong>do</strong> também veio a dispor a Constituição Paulista:<br />

“Artigo 203 - São indisponíveis as terras <strong>de</strong>volutas estaduais, apuradas em ações<br />

discriminatórias e arrecadadas pelo Po<strong>de</strong>r Público, inseridas em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> preservação ou<br />

necessárias à proteção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais.”<br />

Ao estabelecer que as UC <strong>do</strong> Grupo <strong>de</strong> Proteção Integral <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio<br />

público, o SNUC, assegurou possa o Po<strong>de</strong>r Público exercer o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> gestão sobre<br />

tais áreas, através <strong>de</strong> políticas públicas que garantam a proteção da biodiversida<strong>de</strong> que<br />

justificou a criação da unida<strong>de</strong>. Neste senti<strong>do</strong>, é importante ressaltar, ainda, a<br />

disposição <strong>do</strong> artigo 45 <strong>do</strong> SNUC, que exclui das in<strong>de</strong>nizações referentes à<br />

regularização fundiária das UC: as espécies arbóreas <strong>de</strong>claradas imunes <strong>de</strong> corte pelo<br />

Po<strong>de</strong>r Público; expectativas <strong>de</strong> ganhos e lucro cessante; o resulta<strong>do</strong> <strong>de</strong> cálculo<br />

efetua<strong>do</strong> mediante a operação <strong>de</strong> juros compostos; as áreas que não tenham prova <strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>mínio inequívoco e anterior à criação da unida<strong>de</strong>.<br />

Estes atos normativos, <strong>de</strong>ntre outros, subsidiam o estabelecimento das diretrizes e<br />

linhas <strong>de</strong> ação constantes <strong>do</strong> presente Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária.<br />

.<br />

7.6.3. Contextualização<br />

A criação <strong>do</strong>s Parques Estaduais, no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, teve início com a instituição<br />

<strong>do</strong> Parque Estadual <strong>de</strong> Campos <strong>do</strong> Jordão, em março <strong>de</strong> 1.941 (Decreto nº 11.908).<br />

Até início da década <strong>de</strong> 1960, eram cria<strong>do</strong>s em áreas públicas que ou foram<br />

reservadas após a arrecadação das terras como <strong>de</strong>volutas; ou quan<strong>do</strong> a área era<br />

<strong>de</strong>sapropriada para a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar a flora e a fauna, ou para os projetos <strong>de</strong><br />

reflorestamento. Com a <strong>de</strong>gradação acelerada <strong>do</strong>s ecossistemas (especialmente <strong>de</strong><br />

Mata Atlântica), fez-se necessário uma postura mais enérgica <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público<br />

Estadual no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> estabelecer espaços protegi<strong>do</strong>s em vastas áreas contínuas<br />

indicadas em levantamentos técnicos e científicos, sob pena <strong>de</strong>ixar em risco<br />

significativa parte da biodiversida<strong>de</strong> local e regional.<br />

A partir da segunda meta<strong>de</strong> <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong> houve a criação <strong>de</strong> inúmeras unida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> conservação no esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, e razão da importância e da urgente<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger os remanescentes da Mata Atlântica presentes no esta<strong>do</strong>,<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 427

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