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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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pela natureza. O proprietário expropria<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve fazer a prova <strong>de</strong> seu <strong>do</strong>mínio,<br />

caben<strong>do</strong> ao Esta<strong>do</strong> a análise cuida<strong>do</strong>sa e minuciosa <strong>do</strong> título <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio apresenta<strong>do</strong>.<br />

A in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong>vida apenas ao titular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imobiliária<br />

juridicamente constituída, ou seja, aquela <strong>de</strong>scrita e caracterizada em uma matrícula<br />

<strong>do</strong> registro público imobiliário <strong>do</strong> local da situação <strong>do</strong> imóvel, em conformida<strong>de</strong> com<br />

as disposições da Lei <strong>de</strong> Registros Públicos nº 6.015, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1973.<br />

Portanto, a in<strong>de</strong>nização é exigência que se impõe como forma <strong>de</strong> buscar o equilíbrio<br />

entre o interesse público e o priva<strong>do</strong>: o particular per<strong>de</strong> a proprieda<strong>de</strong> e, como<br />

compensação, recebe o valor correspon<strong>de</strong>nte.<br />

O apossamento administrativo não caracteriza o crime <strong>de</strong> esbulho possessório (art.<br />

161, inc. II <strong>do</strong> Código Penal); é ato que obriga o Esta<strong>do</strong> a in<strong>de</strong>nizar o proprietário e<br />

não a restituir o bem objeto <strong>do</strong> apossamento, o que resulta no ajuizamento <strong>de</strong> ações<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sapropriação indireta. Porém, para que tais ações possam prosperar, <strong>de</strong>ve o<br />

proprietário (que, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong>ve provar que é proprietário), comprovar<br />

objetivamente três condições: a existência <strong>do</strong> apossamento administrativo pelo<br />

Esta<strong>do</strong>; nexo <strong>de</strong> causalida<strong>de</strong> entre o ato jurídico que limita ou impe<strong>de</strong> o<br />

aproveitamento da proprieda<strong>de</strong>; os danos <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong>ssa limitação ou<br />

impedimento <strong>do</strong> aproveitamento da proprieda<strong>de</strong>.<br />

Do contrário, não cabe qualquer in<strong>de</strong>nização por parte <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>. Não é por outro<br />

motivo que nossa jurisprudência tem firma<strong>do</strong> posição no senti<strong>do</strong> da inexistência <strong>de</strong><br />

apossamento administrativo – e, consequentemente, <strong>do</strong> direito à in<strong>de</strong>nização – nas<br />

hipóteses em que não se verificam essas três condições.<br />

No que se refere a terras <strong>de</strong>volutas, a Carta Magna dispõe que são bens da União as<br />

terras <strong>de</strong>volutas indispensáveis à <strong>de</strong>fesa das fronteiras, das fortificações e construções<br />

militares, das vias fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> comunicação e à preservação ambiental, <strong>de</strong>finidas em lei<br />

(artigo 20, inciso II), arrolan<strong>do</strong> entre os bens <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s as terras <strong>de</strong>volutas não<br />

compreendidas entre as da União (artigo 26, inciso IV). O princípio geral, pela<br />

interpretação <strong>do</strong> disposto na Carta Magna, é que todas as terras <strong>de</strong>volutas pertencem<br />

aos Esta<strong>do</strong>s on<strong>de</strong> se localizem, sen<strong>do</strong> as terras <strong>de</strong>volutas da União <strong>de</strong>finidas por<br />

exceção, pois <strong>de</strong>stinadas aos objetivos especifica<strong>do</strong>s no texto constitucional. As terras<br />

<strong>de</strong>volutas arrecadadas, quan<strong>do</strong> necessárias à segurança das fronteiras e à proteção <strong>do</strong><br />

meio ambiente, ficam reservadas pelo Po<strong>de</strong>r Público que, analisan<strong>do</strong> a necessida<strong>de</strong> e<br />

vocação <strong>de</strong>stas, expe<strong>de</strong> instrumento jurídico <strong>de</strong>stinan<strong>do</strong> aos fins mais a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s.<br />

No caso <strong>de</strong> áreas reservadas ou <strong>de</strong>claradas como necessárias à proteção <strong>do</strong> meio<br />

ambiente, a questão <strong>de</strong> posse e <strong>do</strong>mínio tem seu marco legal no Código Florestal <strong>de</strong><br />

1.934 que estabeleceu em seu artigo 11 que as florestas <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> privada,<br />

po<strong>de</strong>riam ser, no to<strong>do</strong> ou em parte, <strong>de</strong>claradas protegidas, por <strong>de</strong>creto <strong>do</strong> governo<br />

fe<strong>de</strong>ral, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> representação da repartição competente, ou <strong>do</strong> conselho<br />

florestal, fican<strong>do</strong>, sujeitas ao regime <strong>do</strong> código e á observância das <strong>de</strong>terminações das<br />

autorida<strong>de</strong>s competentes, especialmente quanto ao replantio, á extensão, á<br />

oportunida<strong>de</strong> e á intensida<strong>de</strong> da exploração. Caberia ao proprietário, a in<strong>de</strong>nização<br />

das perdas e danos comprova<strong>do</strong>s <strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> regime especial a que ficar<br />

subordina<strong>do</strong>. No artigo 12, estabeleceu-se que “<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que reconheça a necessida<strong>de</strong> ou<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 426

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