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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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7.6. Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária<br />

7.6.1. Introdução<br />

Em São Paulo, via <strong>de</strong> regra, os Parques Estaduais foram cria<strong>do</strong>s em áreas públicas que<br />

foram reservadas após a arrecadação das terras como <strong>de</strong>volutas ou quan<strong>do</strong> a área era<br />

<strong>de</strong>sapropriada para a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> preservar a flora e a fauna, os mananciais, ou para<br />

os projetos <strong>de</strong> reflorestamento.<br />

A regularização patrimonial <strong>do</strong> território protegi<strong>do</strong> é questão <strong>de</strong> significativa<br />

importância para sua gestão e <strong>manejo</strong>, pois a posse e o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público<br />

sobre as terras que compõem o território da UC é condição indispensável a<br />

implantação <strong>de</strong> estruturas, uma vez que darão suporte e apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento<br />

das políticas públicas planejadas para a UC.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, os mecanismos <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong>s ecossistemas naturais relevantes, ou<br />

<strong>do</strong>s remanescentes significativos <strong>de</strong>stes, po<strong>de</strong>rão incidir (e muitas vezes inci<strong>de</strong>m),<br />

sobre áreas <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio particular. Mas, ainda assim, tal contexto não exime os<br />

dirigentes públicos <strong>de</strong> criar instrumentos legais <strong>de</strong> proteção aos mesmos, quan<strong>do</strong><br />

estu<strong>do</strong>s e levantamentos técnicos científicos indicarem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um maior<br />

rigor na proteção ao recurso natural objetiva<strong>do</strong>. Nestes casos, o instrumento <strong>de</strong><br />

criação <strong>de</strong>verá indicar as medidas necessárias à regularização das terras que compõem<br />

o território <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> sob proteção ambiental.<br />

O Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária visa i<strong>de</strong>ntificar a situação <strong>do</strong>minial das áreas<br />

que compõem o território <strong>do</strong> PEXJ, bem como a situação <strong>de</strong> fato da ocupação, e<br />

propor as medidas necessárias à efetiva consolidação <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio e posse <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r<br />

Público sobre a área total da UC, equacionan<strong>do</strong> os conflitos fundiários na área, com a<br />

indicação <strong>de</strong> medidas a<strong>de</strong>quadas na regularização da situação.<br />

7.6.2. Normas Legais <strong>do</strong> Processo <strong>de</strong> Regularização Fundiária<br />

Des<strong>de</strong> a colonização <strong>do</strong> Brasil foram estabeleci<strong>do</strong>s diversos atos normativos que<br />

regulamentavam o uso e ocupação das terras então pertencentes à Coroa Portuguesa,<br />

sen<strong>do</strong> consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> o primeiro <strong>de</strong>les o Trata<strong>do</strong> <strong>de</strong> Tor<strong>de</strong>silhas (Assunção, 2008).<br />

O fundamento constitucional da <strong>de</strong>sapropriação encontra-se no artigo 5º, inciso<br />

XXIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, que também trata <strong>do</strong> assunto nos artigos 182<br />

a 184 e 185. Os requisitos são a necessida<strong>de</strong> ou a utilida<strong>de</strong> pública e o interesse<br />

social. O direito à in<strong>de</strong>nização é <strong>de</strong> natureza pública, já que constitucionalmente<br />

embasa<strong>do</strong>; a in<strong>de</strong>nização <strong>de</strong>verá ser prévia, justa e em dinheiro, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ser em<br />

títulos da dívida pública, nas hipóteses previstas expressamente nos arts. 182, § 4º, III,<br />

e 184 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

O Decreto-Lei nº 3.365/1941, que trata da <strong>de</strong>sapropriação por utilida<strong>de</strong> pública, em<br />

seu artigo 5º, <strong>de</strong>fine como <strong>de</strong>ntre os casos <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública o funcionamento <strong>do</strong>s<br />

meios <strong>de</strong> transporte coletivo; a preservação e a conservação <strong>do</strong>s monumentos<br />

históricos e artísticos, isola<strong>do</strong>s ou integra<strong>do</strong>s em conjuntos urbanos ou rurais, bem<br />

como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos<br />

ou característicos e, ainda, a proteção <strong>de</strong> paisagens e locais particularmente <strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 425

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