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parque estadual xixová-japuí plano de manejo - Secretaria do Meio ...

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) a Serra <strong>do</strong> Mar e o Morro <strong>do</strong> Xixová; incluída na sua maior extensão no PESM,<br />

cria<strong>do</strong> pelo Decreto nº.10.251/77, tombada pelo CONDEPHAAT mediante a Resolução<br />

SC-40/85 e incluin<strong>do</strong> parte <strong>do</strong> Horto Florestal <strong>de</strong> Mongaguá, bem como o Morro <strong>do</strong><br />

Xixová incluí<strong>do</strong> no PE <strong>do</strong> Xixová-Japuí, cria<strong>do</strong> pelo Decreto 37.536/93, <strong>de</strong>verão ser<br />

objeto <strong>de</strong> atenção especial por parte <strong>do</strong> Executivo municipal, tanto na fiscalização<br />

contra ocupações clan<strong>de</strong>stinas quanto na proposição e implementação <strong>de</strong> programas<br />

<strong>de</strong> aproveitamento <strong>de</strong> seu potencial turístico, educativo e científico, em colaboração<br />

com o Esta<strong>do</strong>, em particular, com o IF (art.48º), além da proposição <strong>de</strong> convênio com<br />

o IF para concretização das ações <strong>de</strong> proteção supra-citadas. Visan<strong>do</strong> à proteção das<br />

encostas <strong>do</strong> Morro <strong>do</strong> Xixová situadas fora <strong>do</strong> Parque, com a criação <strong>de</strong> faixa non<br />

aedificandi <strong>de</strong> largura variável, em to<strong>do</strong> o seu perímetro, correspon<strong>de</strong>nte às áreas<br />

compreendidas entre as curvas <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> cota 5 m e 25m (art. 49 e 50).<br />

c) a restinga, em áreas representativas com restrição das possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uso e<br />

ocupação a categorias e padrões <strong>de</strong> baixo impacto ambiental e/ou incentivo ao<br />

resguar<strong>do</strong> <strong>de</strong> áreas representativas <strong>de</strong>sta unida<strong>de</strong> ambiental (art.52), além <strong>do</strong> uso <strong>de</strong><br />

normas mais restritivas à área que se esten<strong>de</strong> entre a margem esquerda <strong>do</strong>s rios<br />

Preto e Branco e os limites <strong>do</strong> PESM, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> <strong>de</strong>sempenhar as funções básicas <strong>de</strong><br />

proteção <strong>do</strong> PEXJ com relação à pressão antrópica crescente e <strong>de</strong> apoio ao setor<br />

urbano <strong>do</strong> Município (art. 53).<br />

d) as várzeas <strong>do</strong>s rios Preto e Branco com proteção por faixa non aedificandi <strong>de</strong> 100<br />

(cem) metros <strong>de</strong> largura em cada margem, visan<strong>do</strong> assegurar o seu resguar<strong>do</strong> da<br />

pressão urbana (art. 54).<br />

Quanto ao licenciamento ambiental, o Plano Diretor <strong>de</strong> Praia Gran<strong>de</strong> estabelece que<br />

“os responsáveis por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental pela esfera<br />

<strong>estadual</strong>, localiza<strong>do</strong>s nesse município, <strong>de</strong>verão apresentar cópia <strong>do</strong> respectivo EIA/RIMA -<br />

Estu<strong>do</strong> <strong>de</strong> Impacto Ambiental e correspon<strong>de</strong>nte Relatório <strong>de</strong> Impacto Ambiental - à<br />

Prefeitura, que tomará conhecimento e dará acompanhamento ao processo <strong>de</strong><br />

licenciamento, resguardan<strong>do</strong> o interesse <strong>do</strong> município e os princípios <strong>de</strong> conservação<br />

ambiental estabeleci<strong>do</strong>s na presente Lei Complementar (art. 58)”.<br />

Quanto às diretrizes ambientais e <strong>de</strong> organização territorial, e respeitadas as<br />

<strong>de</strong>terminações <strong>do</strong> quadro natural e cultural <strong>do</strong> município, o Plano Diretor <strong>de</strong> Praia<br />

Gran<strong>de</strong> <strong>de</strong>finiu o macrozoneamento <strong>do</strong> território conforme a configuração<br />

representada na Carta Oficial “Diretrizes <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>namento Territorial”, salientan<strong>do</strong>: o<br />

Parque Estadual da Serra <strong>do</strong> Mar (ZEIE-1) como área <strong>de</strong> preservação com Plano <strong>de</strong><br />

Manejo a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> e implementa<strong>do</strong> pelo Instituto Florestal, com a eventual<br />

participação da Prefeitura, nos termos <strong>do</strong> artigo 48; o Parque Estadual <strong>do</strong> Xixová-<br />

Japuí (ZEIE-2) como área <strong>de</strong> preservação com Plano <strong>de</strong> Manejo a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> e<br />

implementa<strong>do</strong> pelo Instituto Florestal, com a eventual participação da Prefeitura, nos<br />

termos <strong>do</strong> artigo 48; o Parque <strong>do</strong> Piaçabuçu: área <strong>de</strong> preservação com Plano <strong>de</strong><br />

Manejo a ser <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong> e implementa<strong>do</strong> pela Prefeitura através da Unida<strong>de</strong> da<br />

administração direta responsável pela implementação da política ambiental <strong>do</strong><br />

Município, nos termos <strong>do</strong> artigo 44 <strong>de</strong>sta Lei Complementar; a Área <strong>de</strong> Transição<br />

(AT) como área <strong>de</strong> proteção <strong>do</strong> PESM frente à pressão antrópica e <strong>de</strong> preservação<br />

<strong>do</strong>s remanescentes da restinga, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser <strong>de</strong>stinada a ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> apoio urbano e<br />

Avaliação <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Antrópico 230

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