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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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Neste senti<strong>do</strong> a lei que institui o SNUC ao <strong>de</strong>terminar a existência <strong>de</strong> uma zona <strong>de</strong><br />

amortecimento para as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação (art. 2 o , XVIII) situada na área<br />

envoltória das mesmas, bem como a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> implantação <strong>de</strong> corre<strong>do</strong>res<br />

ecológicos entre unida<strong>de</strong>s (art. 2 o , XIX), indica, portanto, formas <strong>de</strong> zoneamento<br />

ambiental, que extrapolam os limites das unida<strong>de</strong>s. Os arts. 25 e 27 também fazem<br />

referências acerca das zonas <strong>de</strong> amortecimento, corre<strong>do</strong>res ecológicos e aos <strong>Plano</strong>s<br />

<strong>de</strong> <strong>Manejo</strong> enquanto instrumentos <strong>de</strong> planejamento para as áreas externas às<br />

unida<strong>de</strong>s.<br />

Em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> atual momento histórico on<strong>de</strong> as questões relacionadas ao<br />

<strong>de</strong>senvolvimento implicam, cada vez mais, em equacionar aspectos liga<strong>do</strong>s à<br />

conservação <strong>do</strong> patrimônio público natural, o esta<strong>do</strong> e a socieda<strong>de</strong> têm cotas <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> e contribuição no processo <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> soluções em favor <strong>do</strong> bem<br />

coletivo.<br />

9.6.1. A Zona <strong>de</strong> Amortecimento nas UCs inseridas em áreas<br />

urbanas – o Estatuto das Cida<strong>de</strong>s<br />

O SNUC em seu artigo 49, trata especificamente <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo da Zona <strong>de</strong><br />

Amortecimento, e estabelecem uma relação direta com a regulamentação <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>namento territorial municipal.<br />

Em relação ao or<strong>de</strong>namento territorial municipal, os <strong>Plano</strong>s Diretores, instituí<strong>do</strong>s<br />

após a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cida<strong>de</strong>, tornaram-se o instrumento básico da<br />

política <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> expansão urbana, <strong>de</strong> implementação das políticas<br />

municipais <strong>de</strong> meio ambiente e <strong>de</strong> patrimônio cultural, e também se constituíram no<br />

<strong>do</strong>cumento principal <strong>de</strong> orientação à elaboração das diretrizes orçamentárias,<br />

conforme as ações por ele <strong>de</strong>finidas.<br />

Com a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cida<strong>de</strong>, o município, por meio <strong>do</strong> <strong>Plano</strong> Diretor,<br />

passou a ter a responsabilida<strong>de</strong> constitucional sobre o “direito à terra urbana, à<br />

moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos<br />

serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações”. A<br />

partir da instituição <strong>de</strong>ste novo marco legal – o Estatuto da Cida<strong>de</strong> –, o município, por<br />

meio <strong>de</strong> seu <strong>Plano</strong> Diretor, passa a ter a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> implementar as políticas<br />

públicas setoriais, em especial as ambientais, e <strong>de</strong>ve abranger o território municipal<br />

como um to<strong>do</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> as áreas urbanas e as rurais.<br />

Com a implementação <strong>de</strong>ssas novas obrigações, percebe-se o início <strong>de</strong> um importante<br />

movimento municipal <strong>de</strong> articulação das políticas setoriais e <strong>de</strong> suas regulamentações<br />

específicas, especialmente as que tratam <strong>do</strong> <strong>de</strong>senvolvimento urbano e <strong>do</strong> saneamento<br />

e da proteção ambiental, ressalvan<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> atendimento e da<br />

suplementação das legislações fe<strong>de</strong>ral e estadual.<br />

É importante <strong>de</strong>stacar que com a promulgação da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o município<br />

adquiriu status <strong>de</strong> ente fe<strong>de</strong>rativo autônomo - junto aos Esta<strong>do</strong>s, União e Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral - com autonomia e competência para organizar seu território, <strong>de</strong>ntre outras<br />

atribuições.<br />

Bases Legais para a Gestão 531

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