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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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“A proprieda<strong>de</strong>, concebida como direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, não é mais consi<strong>de</strong>rada como<br />

antigamente, elevada à condição <strong>de</strong> direito ilimita<strong>do</strong> e inatingível. O legisla<strong>do</strong>r da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, proclamou <strong>de</strong> maneira veemente, que o uso da proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve ser<br />

condiciona<strong>do</strong> ao bem estar social (art. 5 o , XXII e XXIII).<br />

Isto significa que a proprieda<strong>de</strong>, atualmente não ostenta aquela concepção individualista <strong>do</strong><br />

Código Civil. Cada vez mais tem se afirma<strong>do</strong> a sua função social, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser<br />

instrumento <strong>de</strong> ambição e <strong>de</strong>sunião <strong>do</strong>s homens, para se tornar fator <strong>de</strong> progresso, <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>senvolvimento e <strong>de</strong> bem estar social <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s. Desta forma, o novo Código Civil, que<br />

entrou em vigor em 2002, contempla a ‘função ambiental’ como elemento marcante <strong>do</strong><br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, ao prescrever que tal direito ‘<strong>de</strong>ve ser exercita<strong>do</strong> em consonância<br />

com suas finalida<strong>de</strong>s sociais e econômicas e <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> que sejam preserva<strong>do</strong>s, a flora, a<br />

fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem<br />

como evitada a poluição <strong>do</strong> ar e das águas.’<br />

Sem <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ser privada, a proprieda<strong>de</strong> se socializou, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> oferecer à coletivida<strong>de</strong>, uma<br />

maior utilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ntro da concepção <strong>de</strong> que o social orienta o individual. Note-se, ainda que,<br />

a função social da proprieda<strong>de</strong> não se limita à proprieda<strong>de</strong> rural, mas também à<br />

proprieda<strong>de</strong> urbana.<br />

A função social da proprieda<strong>de</strong> urbana vem qualificada no Artigo 182, parágrafo 2 o , da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ou seja, é cumprida quan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong> às exigências fundamentais <strong>de</strong><br />

or<strong>de</strong>nação da cida<strong>de</strong> expressas no <strong>Plano</strong> Diretor. A função social da proprieda<strong>de</strong> rural, <strong>de</strong><br />

sua parte, expressa no Artigo 186, <strong>do</strong> mesmo diploma legal, se cumpre quan<strong>do</strong> aten<strong>de</strong>,<br />

entre outros requisitos, à utilização a<strong>de</strong>quada <strong>do</strong>s recursos naturais disponíveis e à<br />

preservação <strong>do</strong> meio ambiente.”<br />

Diante das limitações administrativas passíveis <strong>de</strong> serem implementadas pelo po<strong>de</strong>r<br />

público o “zoneamento ambiental”, resultante <strong>do</strong> planejamento, com vistas a<br />

direcionar o uso da proprieda<strong>de</strong> às finalida<strong>de</strong>s coletivas, conforme elucida<strong>do</strong> por<br />

LEME MACHADO, apud BIRNFELD (op. cit.) é um instrumento bastante a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>.<br />

As bases da utilização <strong>do</strong> zoneamento ambiental são muito bem aclaradas por<br />

BIRNFELD (op. cit.): “A princípio, há que se consi<strong>de</strong>rar que a noção <strong>de</strong> zoneamento<br />

<strong>de</strong>corre da idéia <strong>de</strong> que o po<strong>de</strong>r público po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve disciplinar a forma como o ser humano<br />

ocupa o espaço físico terrestre. Destarte, o Direito urbanístico, on<strong>de</strong> estão fincadas as raízes<br />

<strong>do</strong> conceito <strong>de</strong> zoneamento, envolve um conjunto <strong>de</strong> normas que vão <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o tamanho<br />

mínimo <strong>de</strong> um lote <strong>de</strong> terreno, passan<strong>do</strong> pelo direcionamento das construções (tamanho<br />

mínimo das aberturas, <strong>do</strong>s cômo<strong>do</strong>s, <strong>do</strong>s recuos, etc) até, entre outras, a disciplina <strong>do</strong>s tipos<br />

<strong>de</strong> imóveis (economias) que <strong>de</strong>vem ser aloca<strong>do</strong>s neste ou naquele espaço.<br />

...De uma forma ou <strong>de</strong> outra, o zoneamento ambiental ocorre quan<strong>do</strong> as normas que<br />

disciplinam a alocação <strong>do</strong> espaço territorial o fazem levan<strong>do</strong> em consi<strong>de</strong>ração a proteção<br />

ambiental. Ele po<strong>de</strong> ser visualiza<strong>do</strong> tanto no âmbito das leis Municipais como Estaduais ou<br />

Fe<strong>de</strong>rais.”<br />

530 Bases Legais para Gestão

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