13.04.2013 Views

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O Decreto-lei n° 25 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937, por sua vez, organiza a proteção <strong>do</strong><br />

patrimônio histórico e artístico nacional, conforme Art. 1º - Constitui o patrimônio<br />

histórico e artístico nacional o conjunto <strong>do</strong>s bens móveis e imóveis existentes no País e cuja<br />

conservação seja <strong>de</strong> interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da<br />

história <strong>do</strong> Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou<br />

artístico". 71<br />

Também a Lei nº 3.924, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1961, que dispõe sobre os monumentos<br />

arqueológicos e pré-históricos <strong>de</strong>fine em seu artigo 2º: "Consi<strong>de</strong>ram-se monumentos<br />

arqueológicos ou pré-históricos: as jazidas <strong>de</strong> qualquer natureza, origem ou finalida<strong>de</strong> que<br />

representem testemunhos da cultura <strong>do</strong>s paleoameríndios <strong>do</strong> Brasil, tais como sambaquis,<br />

montes artificiais ou tesos, poços sepulcrais, jazigos, aterra<strong>do</strong>s, estearias e quaisquer outras<br />

não especificadas aqui, mas <strong>de</strong> significa<strong>do</strong> idêntico a juízo da autorida<strong>de</strong> competente". 72<br />

Portanto, o alcance e o significa<strong>do</strong> <strong>do</strong> patrimônio cultural, extrapolam os meros<br />

limites geográficos e políticos, pois estão imbuí<strong>do</strong>s <strong>de</strong> noções muito mais profundas a<br />

respeito da natureza humana.<br />

9.6 Zona <strong>de</strong> Amortecimento e Corre<strong>do</strong>res Ecológicos:<br />

amparo legal para a conservação além <strong>do</strong>s limites<br />

das UCs<br />

A Lei Fe<strong>de</strong>ral n o 9.985/00, que institui o SNUC, em seu artigo 2 o , inciso XVIII, <strong>de</strong>fine a<br />

“zona <strong>de</strong> amortecimento” como a área <strong>de</strong> entorno <strong>de</strong> uma UC, restringin<strong>do</strong> nela as<br />

ativida<strong>de</strong>s humanas, as quais ficam sujeitas a normas e restrições específicas, com o<br />

propósito <strong>de</strong> minimizar os impactos negativos sobre a Unida<strong>de</strong>. O artigo 25, da citada<br />

Lei, estabelece que as UCs, com exceção <strong>de</strong> APAs e RPPNs, <strong>de</strong>verão possuir uma<br />

zona <strong>de</strong> amortecimento, que <strong>de</strong>verá ser prevista no ato <strong>de</strong> criação da UC ou<br />

posteriormente. O mesmo diploma legal, em seu artigo 27, estabelece que o <strong>Plano</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Manejo</strong> da UC <strong>de</strong>verá abranger além da área da UC, sua zona <strong>de</strong> amortecimento.<br />

O entorno <strong>de</strong> 10 km, previsto pela Resolução CONAMA nº 013/1990, bem como a<br />

zona <strong>de</strong> amortecimento prevista pelo SNUC, sem extensão <strong>de</strong>finida, tem, no entanto,<br />

gera<strong>do</strong> conflitos quanto aos aspectos relaciona<strong>do</strong>s à interferência com a proprieda<strong>de</strong><br />

privada, o quê, por sua vez, leva à consi<strong>de</strong>ração sobre a função social da proprieda<strong>de</strong>,<br />

como forma <strong>de</strong> se assegurar uma análise mais ampla.<br />

Boa parte <strong>do</strong>s conflitos legais relativos ao licenciamento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s no entorno <strong>de</strong><br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, refletem a dinâmica <strong>do</strong>s interesses da socieda<strong>de</strong>. Outrora as<br />

questões relacionadas ao <strong>de</strong>senvolvimento econômico e ocupação <strong>de</strong> territórios eram<br />

prioritárias; hoje, da<strong>do</strong> o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>vastação <strong>do</strong>s ecossistemas naturais e a<br />

<strong>de</strong>pendência das populações humanas <strong>do</strong>s bens diretos e indiretos advin<strong>do</strong>s <strong>de</strong>sses<br />

ecossistemas, é necessário que se consi<strong>de</strong>rem os aspectos ambientais envolvi<strong>do</strong>s com<br />

as diferentes possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> aproveitamento econômico <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />

71 Brasil, Leis e Decretos. Decreto-Lei nº 25 <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1937. Organiza a proteção <strong>do</strong> patrimônio<br />

histórico e artístico nacional.<br />

72 Brasil, Leis e Decretos. Lei nº 3.924 <strong>de</strong> 26/07/1961: Dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos.<br />

528 Bases Legais para Gestão

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!