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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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O SNUC, instituí<strong>do</strong> pela Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 9.985/00 69 , <strong>de</strong>finiu as unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação<br />

como o “espaço territorial e seus recursos ambientais, incluin<strong>do</strong> as águas<br />

jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituí<strong>do</strong> pelo Po<strong>de</strong>r<br />

Público, com objetivos <strong>de</strong> conservação e limites <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>s, sob regime especial <strong>de</strong><br />

administração, ao qual se aplicam garantias a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> proteção”, e classificou e<br />

organizou as categorias <strong>de</strong> UCs em <strong>do</strong>is grupos: <strong>de</strong> Proteção Integral, <strong>do</strong> qual fazem<br />

parte os Parques e as Estações Ecológicas, e <strong>de</strong> Uso Sustentável.<br />

Conforme estabelece o SNUC, o objetivo básico das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção integral é<br />

preservar a natureza, sen<strong>do</strong> admiti<strong>do</strong> apenas o uso indireto <strong>do</strong>s seus recursos<br />

naturais, com exceção <strong>do</strong>s casos previstos na própria Lei (§ 1 <strong>do</strong> art 7º).<br />

Especificamente sobre as categorias parques, o SNUC dispõe:<br />

O parque, que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> posse e <strong>do</strong>mínio públicos, tem como objetivo específico a<br />

preservação <strong>de</strong> ecossistemas naturais <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> relevância ecológica e beleza cênica,<br />

possibilitan<strong>do</strong> a realização <strong>de</strong> pesquisas científicas e o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> educação e interpretação ambiental, <strong>de</strong> recreação em contato com a natureza e<br />

turismo ecológico. Portanto seu manejo <strong>de</strong>ve visar os seguintes objetivos: (a)<br />

preservação <strong>de</strong> ecossistemas naturais; (b) pesquisa científica; (c) educação e recreação<br />

e (d) turismo ecológico.<br />

O SNUC estabelece também, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> suas diretrizes mais gerais, expressas no artigo<br />

5º, a necessida<strong>de</strong> <strong>do</strong> envolvimento da socieda<strong>de</strong> civil, em especial das comunida<strong>de</strong>s<br />

locais, no planejamento, criação e gestão <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, conforme<br />

<strong>de</strong>stacamos a seguir:<br />

“Art. 5º - O SNUC será regi<strong>do</strong> por diretrizes que:<br />

III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação<br />

e gestão das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação;<br />

IV - busquem o apoio e a cooperação <strong>de</strong> organizações não-governamentais, <strong>de</strong><br />

organizações privadas e pessoas físicas para o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s, pesquisas<br />

científicas, práticas <strong>de</strong> educação ambiental, ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> lazer e <strong>de</strong> turismo ecológico,<br />

monitoramento, manutenção e outras ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> gestão das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação;<br />

V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e<br />

administrarem unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>ntro <strong>do</strong> sistema nacional;<br />

Art. 22 - As unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação são criadas por ato <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público.<br />

§ 2º - A criação <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>ve ser precedida <strong>de</strong> estu<strong>do</strong>s técnicos e <strong>de</strong><br />

consulta pública que permitam i<strong>de</strong>ntificar a localização, a dimensão e os limites mais<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>do</strong>s para a unida<strong>de</strong>, conforme se dispuser em regulamento.<br />

69 A tramitação ocorreu <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1992 quan<strong>do</strong> o po<strong>de</strong>r executivo man<strong>do</strong>u ao Congresso Nacional o PL 2892.<br />

522 Bases Legais para Gestão

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