13.04.2013 Views

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Por outro la<strong>do</strong>, muitas das ações discriminatórias para a arrecadação <strong>de</strong> terras<br />

<strong>de</strong>volutas foram interpostas pelo Esta<strong>do</strong> junto ao Po<strong>de</strong>r Judiciário, especialmente na<br />

região <strong>do</strong> Vale <strong>do</strong> Ribeira, na década <strong>de</strong> 1930. Ocorre que muitas <strong>de</strong>ssas ações só<br />

agora estão sen<strong>do</strong> encerradas, por vários fatores, <strong>do</strong>s quais se <strong>de</strong>stacam: a escolha <strong>de</strong><br />

áreas com gran<strong>de</strong> extensão na <strong>de</strong>finição <strong>do</strong>s Perímetros; a precarieda<strong>de</strong> então<br />

existente quanto aos instrumentos e equipamentos <strong>de</strong> campo para aferição da<br />

situação topográfica e cartográfica; e os altos custos para a tramitação <strong>do</strong>s processos<br />

(citações pessoais em locais longínquos, editais, perícias etc.).<br />

As ações discriminatórias, ao <strong>de</strong>limitar as terras <strong>de</strong>volutas das particulares, com a<br />

incorporação das <strong>de</strong>volutas arrecadadas ao Patrimônio da Fazenda Pública, vêm<br />

<strong>de</strong>finin<strong>do</strong> a situação <strong>do</strong>minial nas terras abrangidas pela legislação ambiental e<br />

<strong>de</strong>soneran<strong>do</strong> o erário público no que tange às aquisições necessárias a regularização<br />

fundiária <strong>do</strong> território protegi<strong>do</strong>.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no § 5º <strong>do</strong> artigo 225, e a Constituição Paulista, no artigo 203,<br />

<strong>de</strong>terminam a indisponibilida<strong>de</strong> das terras <strong>de</strong>volutas estaduais apuradas em ações<br />

discriminatórias, inseridas em unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> preservação ou necessárias à proteção <strong>do</strong>s<br />

ecossistemas naturais.<br />

Também as terras <strong>de</strong>sapropriadas com tal propósito não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>stinadas à<br />

outra finalida<strong>de</strong>. No processo expropriatório a discussão versa, essencialmente, sobre<br />

os valores (terra, benfeitorias etc.). No caso das ações indiretas, que há cerca <strong>de</strong> duas<br />

décadas vêm <strong>de</strong>mandan<strong>do</strong> uma concentração <strong>de</strong> recursos e esforços profissionais por<br />

parte <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Público Estadual, os <strong>de</strong>tentores <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> alegam que<br />

houve “apossamento administrativo” <strong>de</strong> suas glebas pela administração pública. Mas tal<br />

argumento, a partir <strong>do</strong> final da última década <strong>do</strong> século passa<strong>do</strong>, não tem si<strong>do</strong> mais<br />

acata<strong>do</strong> pela maioria <strong>do</strong>s membros <strong>do</strong> Po<strong>de</strong>r Judiciário que, analisan<strong>do</strong> os argumentos<br />

apresenta<strong>do</strong>s pela <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, <strong>de</strong> que as ações <strong>de</strong> fiscalização nas áreas<br />

protegidas configuram apenas limitações administrativas, tem <strong>de</strong>cidi<strong>do</strong> pelo não<br />

reconhecimento <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> apossamento.<br />

As áreas <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio público <strong>de</strong> outras esferas <strong>de</strong> governo, quan<strong>do</strong> inseridas em áreas<br />

protegidas, também po<strong>de</strong>m ser regularizadas através <strong>de</strong> vários instrumentos legais, no<br />

âmbito das respectivas Pastas <strong>do</strong> Governo Estadual, quais sejam: <strong>do</strong>ação, cessão<br />

administrativa, permuta, ou outros.<br />

Dos procedimentos constantes <strong>de</strong> um programa <strong>de</strong> regularização fundiária <strong>de</strong>vem<br />

estar previstos também a utilização <strong>de</strong> outros instrumentos jurídicos, quan<strong>do</strong> o caso<br />

assim o exigir, como: as ações possessórias, reivindicatórias, anulatórias e outras.<br />

As dificulda<strong>de</strong>s políticas, financeiras e administrativas po<strong>de</strong>m retardar os<br />

procedimentos <strong>de</strong> regularização fundiária das terras protegidas. A consciência da<br />

responsabilida<strong>de</strong> compartilhada entre os órgãos públicos que compõem um sistema<br />

integra<strong>do</strong> <strong>de</strong> proteção da biodiversida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> facilitar o processo, viabilizan<strong>do</strong> o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento <strong>do</strong>s vários programas <strong>de</strong> gestão e manejo, e a efetiva implantação<br />

<strong>de</strong>stas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação.<br />

500 Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!