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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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Também para as áreas <strong>de</strong> entorno das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> proteção integral a legislação<br />

ambiental cui<strong>do</strong>u <strong>de</strong> disciplinar o uso, a exemplo da Resolução CONAMA 13/90 que<br />

estabelece o <strong>de</strong>ver <strong>do</strong> órgão responsável pela administração da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

manifestar nos empreendimentos localiza<strong>do</strong>s nessa faixa; e o inciso XVIII <strong>do</strong> artigo 2º,<br />

da Lei Fe<strong>de</strong>ral nº 99985/2000 – SNUC, que impõe às ativida<strong>de</strong>s humanas nessa área a<br />

sujeição <strong>de</strong> restrições específicas, com o propósito <strong>de</strong> minimizar os impactos<br />

negativos sobre a unida<strong>de</strong>. Assim, as ações e empreendimentos situa<strong>do</strong>s no entorno e<br />

vizinhanças <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> ficam sujeitas às normas indicadas nos referi<strong>do</strong>s diplomas<br />

legais.<br />

Assim, quan<strong>do</strong> se trata da regularização fundiária das áreas <strong>de</strong> proteção integral, faz-se<br />

necessária também uma análise das terras limítrofes e circundantes a unida<strong>de</strong>, pois<br />

estas têm influência, muitas vezes direta, sobre a área protegida.<br />

No Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São Paulo, o Decreto nº 25.341/1986, que aprovou o Regulamento <strong>do</strong>s<br />

Parques Estaduais Paulistas, seguin<strong>do</strong> o mo<strong>de</strong>lo <strong>do</strong> Regulamento <strong>do</strong>s Parques<br />

Nacionais, <strong>de</strong> 1979, foi um marco na gestão <strong>de</strong>stes espaços. Vale ressaltar que seu<br />

artigo 4º estabeleceu “Os Parques Estaduais, compreen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> terras, valores e<br />

benfeitorias, serão administra<strong>do</strong>s pelo Instituto Florestal – IF” (grifamos).<br />

Com a criação <strong>do</strong> SIEFLOR – Sistema Estadual <strong>de</strong> Florestas, pelo Decreto nº 51.453,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006, a responsabilida<strong>de</strong> pela administração <strong>do</strong>s Parques<br />

Estaduais foi transferida <strong>do</strong> Instituto Florestal para a Fundação Florestal.<br />

Atualmente o instrumento legal que orienta a criação e gestão <strong>de</strong>ssas Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Conservação da Natureza, é o SNUC (Lei Fe<strong>de</strong>ral nº (F.) 9.985/2000). Com o advento<br />

<strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação da Natureza, foi revoga<strong>do</strong><br />

expressamente os dispositivos <strong>do</strong> Código Florestal, acima cita<strong>do</strong>s, através <strong>do</strong> artigo<br />

60. Em contrapartida, o artigo 11, § 1º <strong>do</strong> SNUC estabeleceu que “o Parque Nacional é<br />

<strong>de</strong> posse e <strong>do</strong>mínio públicos, sen<strong>do</strong> que as áreas particulares incluídas em seus limites serão<br />

<strong>de</strong>sapropriadas, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com o que dispõe a lei”. (grifamos).<br />

Para a aquisição das terras particulares, expedida a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> pública, o<br />

Po<strong>de</strong>r Público tem o prazo <strong>de</strong> cinco anos para que efetive as providências<br />

expropriatórias. Em muitos casos, isto não ocorreu. Por várias razões, sen<strong>do</strong> a não<br />

<strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos oficiais a prepon<strong>de</strong>rante, à época da criação das antigas<br />

unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação. Em face da inércia <strong>do</strong> po<strong>de</strong>r público estadual, os<br />

proprietários <strong>de</strong> terras no interior das unida<strong>de</strong>s tomaram a iniciativa <strong>de</strong> acionar<br />

judicialmente a Fazenda Pública, através das tão faladas “<strong>de</strong>sapropriações indiretas”.<br />

Este contexto <strong>de</strong>man<strong>do</strong>u um gran<strong>de</strong> volume <strong>de</strong> ações contra a Fazenda Estadual,<br />

geran<strong>do</strong> para a Procura<strong>do</strong>ria Geral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, a quem compete a <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> erário<br />

público, uma <strong>de</strong>manda enorme <strong>de</strong> trabalho para contrapor os argumentos <strong>do</strong>s<br />

proprietários que, entre outros, alegavam estarem “<strong>de</strong>sapossa<strong>do</strong>s” <strong>de</strong> seus imóveis<br />

por força da instituição <strong>de</strong>stes espaços <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s protegi<strong>do</strong>s pelo Governo <strong>do</strong><br />

Esta<strong>do</strong>.<br />

Programa <strong>de</strong> Regularização Fundiária 499

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