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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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Entre as várias inovações instituídas pela Lei <strong>do</strong> SNUC está a criação da Zona <strong>de</strong><br />

Amortecimento para algumas categorias <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação, entre elas os<br />

parques. A Zona <strong>de</strong> Amortecimento – ZA -, <strong>de</strong>finida como “o entorno <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> conservação, on<strong>de</strong> as ativida<strong>de</strong>s humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,<br />

com o propósito <strong>de</strong> minimizar os impactos negativos sobre a unida<strong>de</strong>”, soma-se aos já<br />

aludi<strong>do</strong>s diplomas legais como mais um instrumento <strong>de</strong> disciplinamento <strong>do</strong> uso da<br />

terra, foca<strong>do</strong> no controle <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s potencialmente impactantes à unida<strong>de</strong>. Essa<br />

função da ZA é especialmente <strong>de</strong>stacada no Parágrafo 1º <strong>do</strong> Artigo 25 <strong>do</strong> SNUC,<br />

on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>termina que “O órgão responsável pela administração da unida<strong>de</strong> estabelecerá<br />

normas específicas regulamentan<strong>do</strong> a ocupação e o uso <strong>do</strong>s recursos da zona <strong>de</strong><br />

amortecimento e <strong>do</strong>s corre<strong>do</strong>res ecológicos <strong>de</strong> uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação”.<br />

O SNUC, com efeito, <strong>de</strong>fine algumas atribuições para o órgão gestor da unida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

conservação – UC – em relação à sua ZA. Elas se circunscrevem, resumidamente, ao<br />

estabelecimento das aludidas normas específicas e à apreciação <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s<br />

potencialmente impactantes às unida<strong>de</strong>s 52 . Naturalmente, a UC não possui um<br />

mandato formal <strong>de</strong> gestão das áreas externas ao seu perímetro, mesmo que estejam<br />

em ZA.<br />

Ainda que consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>, como já consigna<strong>do</strong>, que a instituição das ZAs representa<br />

um ganho indiscutível para a efetivida<strong>de</strong> da gestão das unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>do</strong><br />

país, por melhor inseri-las na paisagem e no meio socioeconômico, isso <strong>de</strong>verá<br />

<strong>de</strong>mandar adaptações nos sistemas <strong>de</strong> gestão das unida<strong>de</strong>s e criação <strong>de</strong> políticas<br />

específicas por parte <strong>de</strong> órgãos gestores e pastas ambientais.<br />

O plano <strong>de</strong> manejo <strong>de</strong>ve refletir o significa<strong>do</strong> social, ambiental e político da gestão <strong>de</strong><br />

uma ZA e ser o principal instrumento para sua articulação. A implantação <strong>de</strong>ssas<br />

zonas representa um novo <strong>de</strong>safio para as UCs, não necessariamente acompanha<strong>do</strong>,<br />

entretanto, <strong>de</strong> recursos humanos e financeiros adicionais.<br />

Em vista <strong>do</strong> exposto, algumas reflexões se fazem necessárias: se restrita estiver à<br />

normatização <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo e à apreciação <strong>de</strong> intervenções em sua ZA, uma UC,<br />

ainda que cumprin<strong>do</strong> a Lei – e não se po<strong>de</strong> minimizar os seus esforços <strong>de</strong> gestão<br />

nesse senti<strong>do</strong> – ten<strong>de</strong>rá a a<strong>do</strong>tar uma postura mais reativa ao que se passa no seu<br />

entorno. Embora <strong>de</strong> relevante valor público, essa abordagem possui intrinsecamente<br />

claras limitações para a antecipação a problemas e gestão <strong>de</strong> conflitos.<br />

Tais limitações po<strong>de</strong>m parcialmente ser superadas pela implantação <strong>de</strong> seu conselho<br />

consultivo, que se constitui num elo <strong>de</strong> articulação para com a sua realida<strong>de</strong> exterior,<br />

funcionan<strong>do</strong>, inclusive, como um amortecimento sociopolítico entre o entorno e a<br />

própria UC. Entretanto, uma abordagem proativa em relação à sua realida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

entorno tanto mais se efetivará quanto mais consistente for a proposta <strong>de</strong> atuação da<br />

UC nesse contexto.<br />

52 A rigor, a Resolução CONAMA nº 13 <strong>de</strong> 1990 já <strong>de</strong>terminava a manifestação das UCs sobre intervenções <strong>de</strong><br />

significativo impacto ambiental num raio <strong>de</strong> até 10 km <strong>de</strong> seus limites.<br />

Programa <strong>de</strong> Interação Socioambiental 467

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