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Plano de Manejo Completo - Secretaria do Meio Ambiente ...

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7.5.2.3 Gestão Integrada da Zona <strong>de</strong> Amortecimento<br />

O Parque Estadual da Cantareira está localiza<strong>do</strong> em uma zona da Região<br />

Metropolitana <strong>de</strong> São Paulo extremamente complexa <strong>do</strong> ponto <strong>de</strong> vista da dinâmica<br />

<strong>do</strong> uso da terra em seu entorno, o que o torna uma unida<strong>de</strong> <strong>de</strong> conservação bastante<br />

vulnerabilizada por vetores <strong>de</strong> pressão externos.<br />

A referida complexida<strong>de</strong> é fortemente <strong>de</strong>terminada pela multiplicida<strong>de</strong>, escala,<br />

velocida<strong>de</strong> e grau <strong>de</strong> impacto das intervenções que se processam no seu entorno,<br />

reforçada pelos intrinca<strong>do</strong>s arcabouços legal e arranjo institucional, responsáveis pela<br />

normatização e gestão <strong>de</strong>sse território.<br />

O Capítulo 5 <strong>de</strong>ste <strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Manejo</strong> (Avaliação <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Antrópico) apresenta um<br />

diagnóstico <strong>do</strong>s principais impactos, potenciais e efetivos, a que o Parque está<br />

submeti<strong>do</strong>. Nele são <strong>de</strong>staca<strong>do</strong>s vários <strong>do</strong>s instrumentos legais <strong>de</strong> que po<strong>de</strong>r público<br />

e a socieda<strong>de</strong> dispõem para a gestão <strong>do</strong> entorno <strong>do</strong> PEC, bem como inúmeras<br />

políticas públicas em andamento com vistas à melhoria das condições socioambientais<br />

da região.<br />

O capítulo supracita<strong>do</strong> elenca igualmente os instrumentos para o or<strong>de</strong>namento<br />

territorial municipal instituí<strong>do</strong>s pelos planos diretores <strong>do</strong>s quatro municípios em cujos<br />

territórios se situa o PEC – São Paulo, Guarulhos, Mairiporã e Caieiras – embora<br />

<strong>de</strong>staque-se que “eles não são suficientes para controlar os processos <strong>de</strong> ocupação urbana,<br />

que, invariavelmente, como na maioria das cida<strong>de</strong>s brasileiras, ocorrem a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong>sses<br />

dispositivos legais, favorecen<strong>do</strong> a expansão <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nada <strong>de</strong> assentamentos humanos <strong>de</strong><br />

diversos padrões”. A avaliação geral que se faz a partir da análise <strong>de</strong>sses planos<br />

diretores, contu<strong>do</strong>, é que são “conformes com as ativida<strong>de</strong>s que se esperam e, mais<br />

ainda, com as ativida<strong>de</strong>s que <strong>de</strong>vem ser exercidas na área <strong>de</strong> entorno das UCs”.<br />

No que concerne os instrumentos para a gestão territorial na escala regional, os<br />

Capítulos 5 e 8 <strong>de</strong>stacam as leis estaduais <strong>de</strong> proteção e recuperação <strong>do</strong>s mananciais<br />

metropolitanos, algumas estabelecen<strong>do</strong> a gestão compartilhada e <strong>de</strong>scentralizada <strong>de</strong><br />

bacias e sub-bacias hidrográficas, com especial menção ao Anteprojeto <strong>de</strong> Lei Estadual<br />

Específica da Área <strong>de</strong> Proteção e Recuperação <strong>do</strong>s Mananciais <strong>do</strong> Alto Juquery<br />

(APRM-AJ), que se encontra em discussão na Assembléia Legislativa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> São<br />

Paulo.<br />

Em complementarida<strong>de</strong> aos planos diretores e leis <strong>de</strong> proteção e recuperação <strong>de</strong><br />

mananciais, a análise da legislação ambiental em to<strong>do</strong>s os níveis fe<strong>de</strong>rativos revela a<br />

disponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um amplo arcabouço regulamenta<strong>do</strong>r para o uso e a conservação<br />

<strong>de</strong> áreas florestais e/ou <strong>de</strong> relevância ambiental, on<strong>de</strong> merecem especial referência o<br />

Capítulo <strong>de</strong> <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong> da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, o Código Florestal (Lei<br />

nº 4.771 <strong>de</strong> 15/9/1965 e posteriores alterações), a Lei <strong>do</strong> Sistema Nacional <strong>de</strong><br />

Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação – SNUC (Lei nº 9.985 <strong>de</strong> 18/7/2000 e regulamentação) e a<br />

recente Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428 e 21/11/2006 e regulamentação).<br />

466 Programa <strong>de</strong> Interação Socioambiental

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