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PLANO DE MANEJO DO - Secretaria do Meio Ambiente - Governo ...

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9.4. Mata Atlântica: Proteção Constitucional<br />

A Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 4º, dispõe que a floresta<br />

amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra <strong>do</strong> Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a<br />

Zona Costeira constituem-se patrimônio nacional, sen<strong>do</strong> que sua utilização far-se-á na<br />

forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação <strong>do</strong> meio ambiente,<br />

inclusive quanto ao uso <strong>do</strong>s recursos naturais.<br />

Até 2006 o Decreto Federal nº 750/93 que dispôs sobre "o corte, a exploração e a<br />

supressão de vegetação primária ou nos estágios avança<strong>do</strong> e médio de regeneração da<br />

Mata Atlântica", foi utiliza<strong>do</strong> no Esta<strong>do</strong> de São Paulo como regulamentação <strong>do</strong><br />

parágrafo 4º <strong>do</strong> art. 225 da Constituição Federal, ten<strong>do</strong> disciplina<strong>do</strong> as formas de<br />

intervenção na Mata Atlântica no Esta<strong>do</strong>.<br />

Em 2006 a utilização e proteção da Mata Atlântica foram regulamentadas pela Lei<br />

Federal nº 11.428/06, que dispõe sobre o Bioma Mata Atlântica como um to<strong>do</strong>,<br />

consideran<strong>do</strong>-o como patrimônio nacional. Nesta Lei destaca-se, em especial, o<br />

capítulo II, Dos Objetivos e Princípios <strong>do</strong> Regime Jurídico <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica,<br />

em seus artigos 6º e 7º, nos quais estão postos os princípios que devem nortear,<br />

entre outros aspectos, o licenciamento ambiental que afete direta ou indiretamente<br />

este Bioma:<br />

“art. 6º. A proteção e a utilização <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o<br />

desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da<br />

saúde humana, <strong>do</strong>s valores paisagísticos, estéticos e turísticos, <strong>do</strong> regime hídrico e da<br />

estabilidade social.<br />

Parágrafo único. Na proteção e na utilização <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica, serão observa<strong>do</strong>s os<br />

princípios da função sócio-ambiental da propriedade, da equidade inter-geracional, da<br />

prevenção, da precaução, <strong>do</strong> usuário-paga<strong>do</strong>r, da transparência das informações e atos, da<br />

gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade <strong>do</strong>s serviços administrativos<br />

presta<strong>do</strong>s ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e <strong>do</strong> respeito ao direito de<br />

propriedade.<br />

Art. 7º. A proteção e a utilização <strong>do</strong> Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que<br />

assegurem:<br />

I – a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico <strong>do</strong><br />

Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;<br />

II – o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à<br />

formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção<br />

<strong>do</strong>s ecossistemas;<br />

III – o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção <strong>do</strong><br />

equilíbrio ecológico;<br />

IV – o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento<br />

econômico com a manutenção <strong>do</strong> equilíbrio ecológico”.<br />

No contexto geral desta Lei destacamos ainda que a supressão da Mata Atlântica em<br />

estágio avança<strong>do</strong> e médio de regeneração adquiriu o caráter de excepcionalidade,<br />

deven<strong>do</strong> ser precedida <strong>do</strong> atendimento de requisitos específicos.<br />

Bases Legais para a Gestão 373

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