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PLANO DE MANEJO DO - Secretaria do Meio Ambiente - Governo ...

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6.7.4. Normas<br />

Uso Permiti<strong>do</strong><br />

Atividades de manutenção de equipamentos e serviços relaciona<strong>do</strong>s a estas<br />

estruturas dentro de acor<strong>do</strong>s estabeleci<strong>do</strong>s com o gestor da UC e que<br />

deverão ser objeto de acompanhamento técnico por especialista de<br />

comprovada competência, providencia<strong>do</strong> pela empresa;<br />

É de responsabilidade das empresas a instalação e manutenção de acesso às<br />

estruturas abertas à visitação (como a Torre da Bandeirantes e mirantes),<br />

assim como sobre as restrições de acesso e permanência nesses locais;<br />

É obrigação das concessionárias remover o lixo resultante de obras de<br />

manutenção.<br />

Uso Proibi<strong>do</strong><br />

É proibi<strong>do</strong> o acesso a ZUC para realização de atividades não condizentes com<br />

os objetivos da UC, como realização de cultos e eventos religiosos, por<br />

exemplo;<br />

Recomendações<br />

O acesso às estruturas para ações de manutenção deve privilegiar dias e<br />

horários de menor fluxo de pessoas na unidade de conservação;<br />

Todas as empresas deverão celebrar por meio de instrumento jurídico,<br />

parcerias para disciplinar as responsabilidades das partes no exercício de suas<br />

atividades no PEJ;<br />

Em caso de intervenção e manutenção nas estruturas de telecomunicação, as<br />

concessionárias deverão notificar a gestão <strong>do</strong> Parque, que em caso de<br />

necessidade poderá acompanhá-las e monitorá-las.<br />

6.8. Zona de Amortecimento<br />

De acor<strong>do</strong> com o Art. 27 § 1° da Lei <strong>do</strong> SNUC, “o Plano de Manejo deve abranger a<br />

área da Unidade de Conservação, sua Zona de Amortecimento e os corre<strong>do</strong>res<br />

ecológicos, incluin<strong>do</strong> medidas com o fim de promover sua integração à vida<br />

econômica e social das comunidades vizinhas”.<br />

A mesma Lei, em seu Art. 2 o inciso XVIII define como “Zona de Amortecimento o<br />

entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a<br />

normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos<br />

sobre a unidade”.<br />

A efetividade da implantação da ZA depende de ações consensuadas e articuladas com<br />

os diversos atores no planejamento e na gestão <strong>do</strong> espaço territorial, especialmente<br />

tratan<strong>do</strong>-se de área extremamente antropizada como o entorno <strong>do</strong> Parque Estadual<br />

<strong>do</strong> Jaraguá. Os critérios para delimitação da ZA <strong>do</strong> PEJ consideraram a integração <strong>do</strong>s<br />

aspectos físicos, bióticos e socioeconômicos subsidia<strong>do</strong>s pelos diagnósticos técnicos e<br />

pelo aporte participativo das reuniões e oficinas temáticas.<br />

210 Zoneamento

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