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PLANO DE MANEJO DO - Secretaria do Meio Ambiente - Governo ...

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Para a subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, duas alterações eram previstas, das quais<br />

uma causava preocupação e é importante que seja lembrada, pois pode vir a ser<br />

retomada em algum momento no futuro. As duas alterações eram:<br />

Na estrada Turística havia uma proposta de alteração de uso da ZMp/04 –<br />

lindeira à estrada e confrontante com os limites da UC, para ZPI;<br />

O reservatório para amortecimento de cheias – piscinão, próximo ao<br />

conjunto habitacional Turística – foi realoca<strong>do</strong> fora <strong>do</strong>s limites <strong>do</strong> entorno <strong>do</strong><br />

PEJ, em local mais baixo. Os motivos apresenta<strong>do</strong>s para essa mudança são de<br />

ordem hídrica, para favorecer a contenção das águas a jusante.<br />

A proposta de mudança de categoria de uso da ZMp/04 – Zona Mista de Proteção<br />

Ambiental, para Zona Pre<strong>do</strong>minantemente Industrial, não deve ter ocorri<strong>do</strong><br />

gratuitamente, mas sim movida por interesses que não deixaram simplesmente de<br />

existir porque foi temporariamente aban<strong>do</strong>nada; portanto a gestão <strong>do</strong> Parque e<br />

demais responsáveis pela UC devem permanecer atentos à questão.<br />

O Parque, como uma instituição pública, tem por responsabilidade se fazer<br />

representar nos processos de revisão <strong>do</strong> PRE Pirituba/Jaraguá (cuja periodicidade<br />

é regulada pelo P<strong>DE</strong> <strong>do</strong> município), da<strong>do</strong> que somente assim poderá garantir a<br />

consideração e respeito aos seus objetivos, junto ao poder público municipal e<br />

setores econômicos interessa<strong>do</strong>s em mudanças como a citada acima. A ampla<br />

participação da sociedade no processo de revisão <strong>do</strong> P<strong>DE</strong> <strong>do</strong> município de São<br />

Paulo está garantida no inciso II <strong>do</strong> Decreto nº 4.300/03, que regulamenta a<br />

realização das Assembléias Regionais de Política Urbana, com o artigo 279 da Lei<br />

13.430/02.<br />

A proposta de mudança de zona teria potencialmente reflexos diretos no entorno<br />

da UC e no próprio PEJ, dependen<strong>do</strong> das atividades econômicas definidas e<br />

permitidas. Por isso, deve ser efetiva e obrigatória a participação <strong>do</strong>s gestores <strong>do</strong><br />

PEJ e da sociedade civil envolvida com sua preservação, tanto nas assembléias<br />

regionais e audiências públicas, como no processo como um to<strong>do</strong>, para colocar a<br />

conservação <strong>do</strong> PEJ nas futuras propostas de revisão <strong>do</strong> P<strong>DE</strong>.<br />

5.4.4. Considerações sobre a Legislação Incidente no Entorno <strong>do</strong> PEJ<br />

Conforme já cita<strong>do</strong>, o principal instrumento da política de desenvolvimento e de<br />

expansão urbana e, também, da implementação das políticas municipais de meio<br />

ambiente e de patrimônio cultural, são os PD e a legislação de uso e ocupação <strong>do</strong><br />

solo, desde que atendidas e suplementadas as legislações federal e estadual.<br />

A análise <strong>do</strong>s PD e das LUOS <strong>do</strong>s municípios de São Paulo e Osasco mostrou que os<br />

usos previstos, em geral, são conformes com as atividades que se esperam e, mais<br />

ainda, as atividades que devem ser exercidas, na área de entorno da UC.<br />

É importante ressaltar que mesmo haven<strong>do</strong> tantos instrumentos para normatização,<br />

regulação e controle urbano, eles não são suficientes para controlar os processos de<br />

urbanização, que ao menos no Brasil costumam ocorrer informalmente, ao largo<br />

desses dispositivos como de fato tem ocorri<strong>do</strong> em áreas no entorno <strong>do</strong> PEJ.<br />

174 Avaliação <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Antrópico

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