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PLANO DE MANEJO DO - Secretaria do Meio Ambiente - Governo ...

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Em relação ao ordenamento territorial municipal, os Planos Diretores (PD), instituí<strong>do</strong>s<br />

após a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cidade 4 , se constituíram como o instrumento básico<br />

da política de desenvolvimento e de expansão urbana, de implementação das políticas<br />

municipais de meio ambiente e de patrimônio cultural e, também, como o <strong>do</strong>cumento<br />

principal de orientação à elaboração das diretrizes orçamentárias, conforme as ações por<br />

ele defini<strong>do</strong>.<br />

Com a promulgação <strong>do</strong> Estatuto da Cidade, o município, por meio <strong>do</strong> PD, passou a ter a<br />

responsabilidade constitucional sobre o "direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento<br />

ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer,<br />

para as presentes e futuras gerações”. A partir da instituição deste novo marco legal, o<br />

município, mediante seu PD, passa a ter obrigatoriedade de implementar as políticas<br />

públicas setoriais, em especial as ambientais.<br />

Essas novas obrigações marcam o inicio de um importante movimento municipal de<br />

articulação das políticas setoriais e de suas regulamentações específicas, especialmente as<br />

que tratam <strong>do</strong> desenvolvimento urbano, saneamento e proteção ambiental, ressalvan<strong>do</strong> a<br />

obrigatoriedade <strong>do</strong> atendimento e da suplementação das legislações federal e estadual 5 .<br />

Em relação ao uso e ocupação <strong>do</strong> solo da zona <strong>do</strong> entorno <strong>do</strong> PEJ, deve-se atentar às<br />

legislações municipais de São Paulo e de Osasco, em especial, os PD e a Lei de Uso e<br />

Ocupação <strong>do</strong> Solo (LUOS) já que estas atendem obrigatoriamente ao conjunto das<br />

legislações federais e estaduais. Ainda, deve-se observar a legislação específica federal,<br />

neste caso à da Terra Indígena Guarani.<br />

Este conjunto de diplomas legais é responsável pela regulação <strong>do</strong> uso <strong>do</strong> solo da área<br />

envoltória <strong>do</strong> PEJ e deve ser observa<strong>do</strong> a fins de adequar, compatibilizar e/ou implementar<br />

normas e regulamentações específicas de uso e ocupação para o entorno <strong>do</strong> Parque,<br />

visan<strong>do</strong> a proteção da UC.<br />

São Paulo e de Osasco aprovaram recentemente a revisão de seus PD, atenden<strong>do</strong> aos<br />

dispositivos <strong>do</strong> Estatuto da Cidade. Em ambos os planos se percebe uma interessante<br />

proposta de organização territorial por meio da implementação de instrumentos de<br />

gestão urbana e ambiental. É importante ressaltar que, destes <strong>do</strong>is planos diretores,<br />

apenas o <strong>do</strong> município de São Paulo teve sua legislação orientada para a preservação<br />

ambiental e recuperação de áreas de assentamentos precários, neste caso por meio da<br />

indicação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) no corpo <strong>do</strong> PD.<br />

5.4.1. O Plano Diretor e a Lei de Uso <strong>do</strong> Solo <strong>do</strong> Município de Osasco<br />

O PD de Osasco foi promulga<strong>do</strong> em agosto de 2004, pela Lei Complementar nº 125.<br />

Neste <strong>do</strong>cumento (§1º, artigo 1º), está previsto um conjunto de instrumentos de<br />

planejamento e gestão urbana ambiental orienta<strong>do</strong>s por:<br />

i. Disciplina <strong>do</strong> parcelamento, <strong>do</strong> uso e da ocupação <strong>do</strong> solo urbano;<br />

4 Lei federal n° 10.257, de 10.07.2001, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e<br />

estabelece diretrizes da política urbana no Brasil.<br />

5 Principalmente o Código Florestal - Lei nº 4.771 de 15 de setembro 1965; a Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de<br />

1979 - Lei de Parcelamento <strong>do</strong> Solo Urbano; a Lei 10.257 de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade; a<br />

Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de São Paulo, de 1989, principalmente o Capítulo IV - Do <strong>Meio</strong> <strong>Ambiente</strong>, <strong>do</strong>s<br />

Recursos Naturais e <strong>do</strong> Saneamento, os artigos entre 191 a 216.<br />

Avaliação <strong>do</strong> <strong>Meio</strong> Antrópico 161

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