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38<br />

José Pedro Paiva<br />

prela<strong>do</strong>s fazerem-se obedecer. Em terceiro lugar, os puni<strong>do</strong>s tinham à sua disposição<br />

recursos de apelo, para a Santa Sé e para a Coroa, que embaraçavam, de facto, a<br />

aplicação da justiça episcopal. Mas qual foi o padrão <strong>do</strong>minante? O bispo que<br />

vigiava e castigava os delinquentes? Ou um universo de pregação desgoverna<strong>do</strong>,<br />

onde a autoridade episcopal era habitualmente desrespeitada? Não é possível,<br />

naturalmente, a partir <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s disponíveis, retirar conclusões seguras sobre os<br />

níveis de conformidade da submissão ao poder <strong>do</strong>s bispos.<br />

Acresce que para além <strong>do</strong>s casos reporta<strong>do</strong>s, não era uniforme a consciência que<br />

ao tempo tinham a propósito deste assunto os que com ele de mais perto lidavam.<br />

Entre os próprios agentes da justiça eclesiástica havia quem possuísse a noção de que<br />

nada acontecia a quem proferisse palavras mal soantes ou heréticas <strong>do</strong>s púlpitos.<br />

Nos mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XVII, altura em que, como acima se viu, as Constituições<br />

diocesanas se apuraram em matéria de regulação da pregação, o procura<strong>do</strong>r <strong>do</strong> padre<br />

Manuel de Morais, defenden<strong>do</strong>-o numa causa corrente no Juízo da Legacia, em<br />

Lisboa, pelo facto de o seu constituinte ter proferi<strong>do</strong> num sermão palavras injuriosas<br />

sobre o Papa, sustentava que, naquele tempo, os prega<strong>do</strong>res recorrentemente diziam<br />

proposições heréticas e dissonantes «e nem por isso elles padecem alguma afronta<br />

nem são accusa<strong>do</strong>s, e so se lhes adverte que dizem mal, e quan<strong>do</strong> muito os senhores<br />

inquisi<strong>do</strong>res mandão chamar ao tal prega<strong>do</strong>r (...) e conhecen<strong>do</strong> o erro o mandão<br />

para sua Casa sem castigo algum» 138 . À luz deste argumento a capacidade punitiva<br />

de bispos e inquisi<strong>do</strong>res sobre os agentes da pregação era muito débil.<br />

Sensivelmente pela mesma altura, o jesuíta António Vieira, submeti<strong>do</strong> a<br />

interrogatório inquisitorial, defendia-se <strong>do</strong> que o acusavam, dizen<strong>do</strong> que não tinha<br />

por culpa aludir nos seus textos às Trovas Bandarra, célebre sapateiro de Trancoso<br />

que nos mea<strong>do</strong>s <strong>do</strong> século XVI fora condena<strong>do</strong> pela Inquisição de Lisboa, porque,<br />

dizia, era vulgar «neste Reino to<strong>do</strong>s os prega<strong>do</strong>res [invocarem as Trovas], à vista<br />

e sem proibição alguma <strong>do</strong>s prela<strong>do</strong>s eclesiásticos» 139 . Ora, por aqui, ao invés da<br />

avaliação feita pelo procura<strong>do</strong>r acima referi<strong>do</strong>, pode supor-se que se neste caso da<br />

vigilância sobre a invocação das Trovas <strong>do</strong> Bandarra havia liberalidade por parte <strong>do</strong>s<br />

bispos, noutros, eles estariam alertas e activos.<br />

5. Em diálogo com a Inquisição<br />

Alguns <strong>do</strong>s episódios trazi<strong>do</strong>s à colação realçaram que a vigilância sobre os<br />

prega<strong>do</strong>res e o sermão implicavam não só os bispos como também o Tribunal<br />

<strong>do</strong> Santo Ofício. Por um la<strong>do</strong>, porque se os prega<strong>do</strong>res proferissem heresias, isso<br />

era um delito que ficava sob a alçada da Inquisição, e os bispos, por norma, não<br />

138 Cf. ASV, Archivio della Nunziatura Apostolica in Lisbona, vol. 13 (2), fl. 161.<br />

139 Cf. IANTT, Inquisição de Coimbra, processo 1664, fl. 29v.

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