Documento (.pdf) - Biblioteca Digital - Universidade do Porto
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Episcopa<strong>do</strong> e pregação no Portugal Moderno: formas de actuação e de vigilância<br />
Quaresma to<strong>do</strong>s os <strong>do</strong>mingos, quartas e sextas-feiras O mesmo se cumprin<strong>do</strong> nas<br />
localidades maiores <strong>do</strong> arcebispa<strong>do</strong>, como Setúbal, Torres Novas ou Santarém. Já<br />
nas terras menores haveria sermão obrigatoriamente nas festas maiores de Cristo<br />
e de Nossa Senhora, e nos restantes dias isso dependeria da disponibilidade <strong>do</strong>s<br />
fiéis para pagarem o prega<strong>do</strong>r 45 . A respeito destes vencimentos, a norma era na<br />
catedral serem as despesas suportadas pelos bispos, nas restantes igrejas pelos<br />
fiéis ou pelas confrarias, deven<strong>do</strong> ser sempre respeita<strong>do</strong>s os costumes ancestrais<br />
das localidades 46 .<br />
Para além <strong>do</strong>s tempos definia-se quem devia dizer os sermões. Sempre nas<br />
Constituições de Lisboa, estabelecia-se cumprir ao arcebispo definir quem pregaria<br />
na Sé e nas paróquias, deven<strong>do</strong> ser respeita<strong>do</strong>s costumes locais, e instruíam-se<br />
os párocos a pregarem aos Domingos e dias santifica<strong>do</strong>s aos seus fregueses, por<br />
si próprios quan<strong>do</strong> tivessem qualidades para tanto, ou pagan<strong>do</strong> de seu próprio<br />
bolso a um prega<strong>do</strong>r 47 . Sen<strong>do</strong> isto inviável, deviam os párocos ler sermões já<br />
previamente redigi<strong>do</strong>s e insertos em livro prepara<strong>do</strong> pelo arcebispo de Braga,<br />
D. Frei Bartolomeu <strong>do</strong>s Mártires 48 .<br />
Competia aos visita<strong>do</strong>res apurar se estes preceitos se cumpriam, como se<br />
lembra nas Constituições da Guarda, nas quais se ordenava ainda a necessidade<br />
de pregar aos presos nos locais onde houvesse cadeias públicas e a proibição de<br />
realizar sermões de exéquias sem especial autorização <strong>do</strong> bispo 49 . A vigilância <strong>do</strong>s<br />
visita<strong>do</strong>res era também lembrada em alguns manuais de visita, instruin<strong>do</strong>-os a<br />
verificarem se os párocos e restante clero possuíam licenças de confessar e pregar,<br />
e se os púlpitos das igrejas estavam <strong>do</strong> la<strong>do</strong> direito <strong>do</strong> altar 50 . De igual mo<strong>do</strong> era<br />
vedada a pregação de indulgências sem idêntica licença especial <strong>do</strong> prela<strong>do</strong> 51 .<br />
A regulação <strong>do</strong> ministério <strong>do</strong> púlpito por parte <strong>do</strong>s bispos também se efectuou<br />
através da promulgação de provisões e pastorais. Em geral, estas importantíssimas<br />
fontes para o conhecimento da actividade episcopal estão praticamente ignoradas,<br />
não existin<strong>do</strong> sequer inventários das ainda conservadas nos arquivos 52 . Todavia,<br />
a consulta não sistemática de alguma dessa produção a que foi possível recorrer<br />
na pesquisa efectuada, permite perceber que também por esta via os bispos<br />
45 Ver Constituições Synodaes (...) de Lisboa (1640), 221-222.<br />
46 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Algarve, 319.<br />
47 Ver Constituições Synodaes (...) de Lisboa (1640), 283-284.<br />
48 Sobre este livro ver infra o capítulo 3 deste estu<strong>do</strong>.<br />
49 Ver Constituiçoes synodais <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> da Goarda, 222-223.<br />
50 Ver Lucas de ANDRADE, Visita geral que deve fazer hum prela<strong>do</strong> no seu bispa<strong>do</strong> apontadas as cousas<br />
porque deve perguntar e o que devem os parochos preparar para a visita, Lisboa, Of. de João da Costa,<br />
1673, 37 e 57.<br />
51 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> de Viseu (1684), 6.<br />
52 Constitui rara excepção a abordagem de síntese relativa à produção pastoral, normas <strong>do</strong> seu registo e difusão<br />
pelos prela<strong>do</strong>s açorianos, entre 1693 e 1812, em Susana Goulart COSTA, Viver e morrer religiosamente. Ilha<br />
de São Miguel Século XVIII, Ponta Delgada, Instituto Cultural de Ponta Delgada, 2007, 46-61.<br />
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