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Documento (.pdf) - Biblioteca Digital - Universidade do Porto

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Episcopa<strong>do</strong> e pregação no Portugal Moderno: formas de actuação e de vigilância<br />

prega<strong>do</strong>res, impon<strong>do</strong> que ninguém pudesse pregar sem licença escrita <strong>do</strong> bispo,<br />

e co-envolven<strong>do</strong> os párocos na obrigação de denunciarem os incumpri<strong>do</strong>res, aos<br />

quais se chegaram a prescrever pesadas penas (excomunhão, suspensão das ordens<br />

e prisão) sen<strong>do</strong> negligentes 16 . Nas de Viseu, de 1684, abre-se uma excepção a<br />

este preceito, esclarecen<strong>do</strong> que estavam isentos desta dispensa to<strong>do</strong>s os prega<strong>do</strong>res<br />

que possuíssem uma autorização papal concedida à pessoa ou à congregação<br />

religiosa de que fizesse parte, o que demonstra que, apesar de tu<strong>do</strong>, era possível<br />

através de privilégios apostólicos contornar a suprema autoridade <strong>do</strong> bispo na sua<br />

diocese 17 . E nas de Elvas, de 1635, onde não há qualquer título específico sobre<br />

prega<strong>do</strong>res, ao contrário <strong>do</strong> habitual nas congéneres seiscentistas, autorizam-se os<br />

bispos espanhóis que pudessem vir a Portugal a pregar sem ter qualquer licença<br />

especial <strong>do</strong> antístete elvense 18 . Algumas Constituições, como as de Lisboa (1640),<br />

esclarecem sobre o prazo destas autorizações, as quais podiam ser temporárias ou<br />

de duração ilimitada no tempo, advertin<strong>do</strong> que pela sua emissão não se podiam<br />

cobrar quaisquer taxas a favor da chancelaria episcopal 19 . Ou seja, as licenças eram<br />

gratuitas, porventura como forma de evitar que os candidatos se tentassem eximir<br />

à sua obtenção, alegan<strong>do</strong> os custos materiais <strong>do</strong> processo.<br />

Estas licenças para pregar não eram apenas exigidas aos clérigos seculares.<br />

Os membros das ordens ou congregações religiosas também necessitavam delas<br />

para poder pregar numa diocese 20 . Isso mesmo, aliás, tinha si<strong>do</strong> instituí<strong>do</strong> já no<br />

longínquo Concílio de Viena (1311-1312), através <strong>do</strong> cânone Dudum a Bonifacio,<br />

pelo qual se determinava que os <strong>do</strong>minicanos e franciscanos para pregarem nas<br />

igrejas paroquiais necessitavam de uma autorização <strong>do</strong> antístite 21 . Mesmo que os<br />

regulares quisessem subir aos púlpitos nas igrejas <strong>do</strong>s seus conventos ou mosteiros,<br />

era-lhes exigi<strong>do</strong> uma licença <strong>do</strong> seu superior, com a qual se deviam apresentar<br />

perante o bispo, pedin<strong>do</strong>-lhe a benção, conforme se determinara no Concílio<br />

Tridentino 22 .<br />

Todas previam penalizações para os prevarica<strong>do</strong>res, as quais se foram<br />

agravan<strong>do</strong> com o decorrer <strong>do</strong> tempo. Assim, nas de Leiria (1601) aos infractores<br />

seria cominada multa de 10 cruza<strong>do</strong>s e suspensão <strong>do</strong> consentimento de<br />

pregarem, mas as de Lisboa (1640) já falavam em excomunhão, suspensão das<br />

ordens, prisão e outras penas a arbítrio <strong>do</strong> arcebispo 23 .<br />

16 Ver Contituiçoes synodaes <strong>do</strong> Algarve, ed. cit., 317.<br />

17 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> de Viseu, Coimbra, Joseph Ferreyra, 1684, 6.<br />

18 Ver Primeiras constituçoes sinodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> d’Elvas, Lisboa, Lourenço Craesbeeck, 1635, fl. 26.<br />

19 Ver Constituições Synodaes (...) de Lisboa (1640), 221.<br />

20 Ver, por exemplo, Constituiçoes synodais <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> de Portalegre, Portalegre, Jorge Rodrigues, 1632, 4.<br />

21 Ver Michelle MANCINO, Licentia confitendi. Selezione e controllo dei confessori a Napoli in età moderna,<br />

Roma, Edizione di Storia e Letteretura, 2000, 15. Agradeço a Paola Nestola a indicação deste livro.<br />

22 Ver, por exemplo, Contituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Algarve, 318.<br />

23 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> de Leiria, 87 e Constituições Synodaes (...) de Lisboa (1640), 220.<br />

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