Documento (.pdf) - Biblioteca Digital - Universidade do Porto
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12<br />
José Pedro Paiva<br />
trilharem esta via foram as de Leiria, de 1601, ordenadas por D. Pedro de Castilho,<br />
onde se compilou um capítulo autónomo intitula<strong>do</strong> «Das qualidades e partes que<br />
ham-de ter os prega<strong>do</strong>res, e que ninguem pregue sem nossa licença» 10 . Já em 1589,<br />
mas não tão detidamente, também as Constituições de Portalegre, compiladas por<br />
ordem de D. frei Ama<strong>do</strong>r Arrais, dedicavam um capítulo específico à pregação 11 .<br />
Antes, as <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> (1585) e Coimbra (1591), por exemplo, tinham mais larga<br />
produção normativa sobre pregação <strong>do</strong> que as anteriores a Trento, mas ainda na<br />
parte dedicada às obrigações <strong>do</strong>s párocos, não apresentan<strong>do</strong>, portanto, como as<br />
leirienses, nenhum título específico e autónomo sobre a pregação 12 .<br />
As Constituições seiscentistas, responden<strong>do</strong> ao apelo lança<strong>do</strong> em Trento,<br />
revelam uma grande preocupação da parte <strong>do</strong> episcopa<strong>do</strong> relativamente à<br />
regulação da pregação. Nem todas, naturalmente, tiveram o mesmo grau de<br />
profundidade no tratamento <strong>do</strong> assunto, destacan<strong>do</strong>-se pela sua prolixidade e zelo<br />
as da Guarda (1621 com 2ª edição em 1686), Braga (1639, impressas em 1697),<br />
Lisboa (1640, impressas a primeira vez em 1646) e <strong>Porto</strong> (1687, impressas em<br />
1690) 13 . A análise que seguidamente se propõe procura apresentar as matérias<br />
afloradas, não as avalian<strong>do</strong> caso a caso, mas sim numa perspectiva de conjunto,<br />
ainda que dan<strong>do</strong> conta <strong>do</strong> cariz específico de certas normas de algumas delas.<br />
O elenco das prescrições é imenso. Muitas Constituições, logo a abrir,<br />
lembram a disposição tridentina segun<strong>do</strong> a qual a pregação <strong>do</strong> Evangelho era uma<br />
das principais obrigações <strong>do</strong>s bispos 14 . Nas <strong>do</strong> Algarve, de 1674, promulgadas<br />
por D. Francisco Barreto II, para o reforçar, ainda se acrescenta que no próprio<br />
ritual de consagração episcopal era recorda<strong>do</strong> aos bispos o dever de alimentarem<br />
as almas com a pregação evangélica 15 .<br />
Todas retomam a defesa da jurisdição episcopal em matéria de vigilância <strong>do</strong>s<br />
10 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> de Leiria, feytas e ordenadas em syno<strong>do</strong> pelo senhor D. Pedro de<br />
Castilho, Coimbra, Manuel D´Araujo, 1601, fl. 86v-87.<br />
11 Ver Constituições sinodais de D. Frei Ama<strong>do</strong>r Arrais (1589), (Transcrição e notas por Tarsício Fernandes<br />
ALVES), [Portalegre], Cabi<strong>do</strong> da Sé de Portalegre, 1999, 12: «Constituiçam 5ª que nam preguem, nem consintam<br />
pregar aos que não teem licença <strong>do</strong> prela<strong>do</strong>, e que os leigos não disputem da fee». Estas Constituições<br />
nunca foram impressas, senão nesta edição de 1999. O original manuscrito encontra-se no Arquivo <strong>do</strong> Cabi<strong>do</strong><br />
de Portalegre.<br />
12 Ver Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> Bispa<strong>do</strong> de Coimbra, feytas e ordenadas em syno<strong>do</strong> pello Illustrissimo<br />
Senhor Dom Affonso de Castel Branco (...), Coimbra, Antonio de Mariz, 1591, 110 (cito a partir da edição de<br />
1731) e Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> ordenadas pelo muyto illustre Reverendissimo Senhor<br />
Dom frey Marcos de Lisboa Bispo <strong>do</strong> dito bispa<strong>do</strong>, Coimbra, Antonio de Mariz, 1585, fl. 55-57.<br />
13 Ver Constituiçoes synodais <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> da Goarda, Lisboa, Pedro Crasbeeck, 1621 (nas citações futuras<br />
segue-se a paginação da 2ª edição de 1686); Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> arcebispa<strong>do</strong> de Braga, Lisboa, Miguel<br />
Deslandes, 1697; Constituições Synodaes <strong>do</strong> arcebispa<strong>do</strong> de Lisboa, Lisboa Oriental, Filippe de Sousa<br />
Villela, 1737 e Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> novamente feitas e ordenadas pelo illustrissimo<br />
e reverendissimo senhor Dom João de Sousa, <strong>Porto</strong>, Joseph Ferreira, 1690 (em citações futuras utilizarei a<br />
edição de Coimbra, Collegio das Artes da Companhia, 1735).<br />
14 Ver, por exemplo, Constituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Porto</strong> (1687), 262-263.<br />
15 Ver Contituiçoes synodaes <strong>do</strong> bispa<strong>do</strong> <strong>do</strong> Algarve, Évora, Imprensa da <strong>Universidade</strong>, 1674, 317.