1001 - Questoes Direito Constitucional - Diversos Forros & Divisórias
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<strong>1001</strong> Questões Comentadas - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - CESPE<br />
Vítor Cruz<br />
72. Correto. Norma programática é aquela norma que estabelece um<br />
programa para atuação do governo. É uma norma cuja eficácia<br />
não se dá imediatamente, mas somente quando posto em prática<br />
o "programa" estabelecido.<br />
73. Errado. Trata-se de norma de eficácia contida, já que tão logo a<br />
Constituição entrou em vigor já foi assegurada tal liberdade,<br />
podendo, no entanto, uma norma infraconstitucional<br />
superveniente, conter o alcance desta garantia.<br />
74. Errado. Esta classificação é oriunda da prof. Maria Helena Diniz,<br />
que assim define as normas que estão gravadas como<br />
"cláusulas pétreas", não podendo assim serem abolidas por<br />
emendas constitucionais. A questão é doutrinária, porém, a<br />
jurisprudência admite emenda às cláusulas pétreas, desde que<br />
seja para fortalecê-las e não para aboli-las.<br />
75. Correto. É pacífico no STF o entendimento no sentido de que as<br />
normas constitucionais que alteram competência de Tribunais<br />
possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o<br />
dispositivo que promova esta alteração. Assim, quando a EC<br />
45/04, por exemplo, retirou do STF a competência para<br />
conceder o exequatur às cartas rogatórias, e a transferiu ao STJ,<br />
este dispositivo deveria ser aplicado tão logo entrasse em vigor a<br />
referida emenda. Assumiria assim o STJ a competência para o<br />
feito, inclusive sobre aquelas que já estariam sendo julgadas no<br />
STF que ficariam prejudicadas por incompetência superveniente,<br />
se tornando insubsistentes os votos já proferidos.<br />
76. Errado. Nas palavras do Supremo, "a norma que se extrai do<br />
inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal é de eficácia<br />
restringível. Pelo que as duas exceções nela contidas podem ser<br />
aportadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora da<br />
proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida". Desta<br />
forma, temos a regra: Não cabe prisão civil por dívida. Essa<br />
proibição pode ser relativizada por lei: caso de inadimplemento<br />
voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do<br />
depositário infiel. Se a lei prever a prisão nestes casos, estará<br />
restringindo a proibição da norma.<br />
Em Dezembro de 2009, o STF julgou que não ser cabível a prisão<br />
do depositário infiel, pois reconheceu o pacto de San Jose da<br />
Costa Rica (assinado pelo Brasil) com status supralegal, e neste<br />
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