13.04.2013 Views

1001 - Questoes Direito Constitucional - Diversos Forros & Divisórias

1001 - Questoes Direito Constitucional - Diversos Forros & Divisórias

1001 - Questoes Direito Constitucional - Diversos Forros & Divisórias

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

<strong>1001</strong> Questões Comentadas - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - CESPE<br />

Vítor Cruz<br />

símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de<br />

autoridades ou servidores públicos.<br />

524. Errado. Os estrangeiros também podem ter acesso, na forma da<br />

lei (CF, art. 37, I).<br />

525. Errado. O teto remuneratório do defensor público não se sujeita<br />

ao subsídio do governador, mas tão somente ao do<br />

desembargador do TJ (CF, art. 37, XI).<br />

526. Errado. A Constituição impede, pelo art. 37, XIII, a vinculação<br />

ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o<br />

efeito de remuneração de pessoal do serviço público;<br />

527. Correto. O enunciado reproduz o teor do art. 37, II da<br />

Constituição.<br />

528. Errado. Não será por lei, mas sim por emenda à Constituição<br />

estadual (CF, art. 37 §12).<br />

529. Errado. Os cargos em comissão podem ser preenchidos por<br />

qualquer pessoa. As funções de confiança é que devem ser<br />

preenchidas tão somente por servidores efetivos (CF, art. 37, V).<br />

530. Errado. Também poderá ser para atribuição de assessoramento<br />

(CF, art. 37, V).<br />

531. Correto. É o teor do que dispôs o STF em sua súmula de nº 683:<br />

O limite de idade para a inscrição em concurso público só se<br />

legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa<br />

ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser<br />

preenchido.<br />

532. Correto. Pois as funções de confiança só podem ser preenchidas<br />

por servidores efetivos (CF, art. 37, V).<br />

173

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!