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1001 - Questoes Direito Constitucional - Diversos Forros & Divisórias

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<strong>1001</strong> Questões Comentadas - <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> - CESPE<br />

Vítor Cruz<br />

446. Errado. Trata-se da disposição da Constituição em seu art. 32. O<br />

erro é pelo fato de que o DF é regido por lei orgânica e não por<br />

constituição.<br />

447. Errado. Segundo a CF em seu art. 31 § 4º, é vedada a criação de<br />

Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Podem<br />

ser criados, no entanto, Tribunal ou Conselho de Contas dos<br />

municípios, mas não de natureza municipal e sim estadual.<br />

448. Correto. A Constituição permite que os Estados possam,<br />

mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas,<br />

aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos<br />

de municípios limítrofes, para integrar a organização,<br />

o planejamento e a execução de funções públicas de interesse<br />

comum (CF, art. 25, §3º).<br />

449. Correto. Toda a parte de urbanização, plano diretor,<br />

parcelamento de solo e etc. foi elencada pelo constituinte no<br />

âmbito de atuação dos Municípios (CF, art. 30, VIII) ratificado<br />

pelo art. 182 que dispõe que a Política de desenvolvimento<br />

urbano é executada pelo Poder Público municipal.<br />

450. Correto. Trata-se de uma competência Estadual, uma das<br />

únicas 2 competências expressas para os Estados no art. 25 da<br />

Constituição.<br />

451. Correto. Dispensa lei complementar federal, pois a lei<br />

complementar a que se refere o art. 25 §3º é uma lei estadual.<br />

452. Errado. A questão provavelmente estaria querendo obter do<br />

candidato a literalidade da competência que permite que os<br />

Estados possam, mediante lei complementar, instituir regiões<br />

metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,<br />

constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para<br />

integrar a organização, o planejamento e a execução de funções<br />

públicas de interesse comum (CF, art. 25, §3º).<br />

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