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Manual das Custas Criminais - DGAJ

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Nota à 2ª Edição<br />

A entrada em vigor da lei 34/2004 de 29/7 (apoio<br />

judiciário), da portaria 1386/2004 de 10/11 (nova tabela<br />

de honorários dos defensores oficiosos), sugestões dos<br />

colegas oficiais de justiça, bem como aperfeiçoamentos<br />

sempre necessários, levaram-nos à elaboração da 2ª<br />

edição deste texto de apoio <strong>das</strong> custas criminais.<br />

Janeiro de 2005<br />

Vítor Mendes<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 1


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

O Centro de Formação de Oficiais de Justiça agradece ao senhor<br />

secretário de justiça Vítor Mendes a elaboração do presente texto de apoio.<br />

É, por certo, face à sua experiência profissional e conhecimentos técnicos,<br />

um instrumento de trabalho que vai ajudar os oficiais de justiça no exercício <strong>das</strong><br />

suas funções.<br />

Agradece-se, ainda, à senhora escrivã de direito Isabel Vieira a<br />

colaboração prestada ao referido secretário de justiça.<br />

O nosso obrigado.<br />

Maio de 2004<br />

A Directora do CFOJ<br />

Maria João Henriques<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 2


Introdução<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

As várias áreas do Direito têm vindo a ser dota<strong>das</strong>, cada vez mais, de<br />

autonomia, umas em relação às outras.<br />

Assim, justifica-se que as custas criminais tenham também um tratamento<br />

autónomo em relação às outras matérias de custas.<br />

O presente manual versa sobre as custas criminais e tem por base o DL<br />

324/2003 de 27/12, cuja entrada em vigor ocorreu em 01 de Janeiro de 2004,<br />

abrangendo também as sanções previstas no Código de Processo Penal.<br />

Pretende-se que o mesmo seja um contributo propiciador de eficiência e<br />

celeridade para os oficiais de justiça que diariamente trabalham com processos penais,<br />

ajudando-os no seu trabalho como uma fonte de consulta, não dispensando no entanto<br />

a leitura da legislação.<br />

Se assim for, valeu a pena.<br />

Agradece-se a colaboração dos colegas Isabel Vieira, escrivã de direito do<br />

Tribunal Judicial de Alcácer do Sal e de Alexandre Silva, escrivão de direito,<br />

formador-coordenador do CFOJ na área Penal.<br />

Maio de 2004<br />

____________________________<br />

Vítor Mendes 1<br />

1 Secretário de Justiça no Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal e formador do CFOJ, nas áreas do Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> Judiciais e<br />

Processo Penal<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 3


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Ac. Acórdão<br />

CC Código Civil<br />

CPC Código de Processo Civil<br />

CCJ Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> Judiciais<br />

CP Código Penal<br />

CPP Código de Processo Penal<br />

DR Diário da República<br />

DL Decreto Lei<br />

LAJ Lei de Apoio Judiciário<br />

MP Ministério Público<br />

UC Unidade de Conta<br />

ABREVIATURAS<br />

CFOJ Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Port Portaria<br />

Cfr Conferir<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 4


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Indíce Geral :<br />

Página<br />

Disposições Gerais …………………………… 6<br />

Unidade de Conta ……………………………. 8<br />

Isenções ……………………………………… 9<br />

Taxa de Justiça ………………………………. 12<br />

Procuradoria …………………………………. 21<br />

Prática de actos extemporâneos ……………… 23<br />

Instrução …………………………………….. 25<br />

Recursos …………………………………….. 27<br />

Encargos …………………………………….. 29<br />

Preparo para despesas ……………………….. 32<br />

Pedido Cível …………………………………. 37<br />

Arguido ……………………………………… 39<br />

Assistente …………………………………… 41<br />

Outros intervenientes ……………………….. 44<br />

Sanções do CPP …………………………….. 45<br />

Liquidação e prazo de pagamento ………….. 47<br />

Pagamento de prestações …………………… 53<br />

Juros de mora ………………………………. 57<br />

Apoio Judiciário ……………………………. 60<br />

Execução de <strong>Custas</strong> ………………………… 65<br />

Diversos …………………………………….. 67<br />

Liquidações .………………………………… 69<br />

Índice Remissivo …………………………… 82<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 5


Artº 74º<br />

nºs 1 e 2<br />

do CCJ<br />

CUSTAS CRIMINAIS<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

As custas criminais compreendem a taxa de justiça e os encargos.<br />

RESPONSABILIDADES E MONTANTES<br />

A responsabilidade pelas custas criminais encontra-se regulada no Código de<br />

Processo Penal (regula a responsabilidade pelas custas – com excepção do 116º,<br />

221º e 420º do CPP que fixa os montantes em que os sujeitos processuais podem<br />

ser sancionados - ) e o quantitativo encontra-se regulado no Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong><br />

Judiciais (fixa os montantes).<br />

Código de Processo Penal<br />

Sanções<br />

artº 221º - Sanção por requerimento manifestamente infundado de “habeas<br />

corpus”<br />

artº 116º – Fixa o valor da sanção por falta de comparência a acto processual<br />

artº 420º – Fixa o valor da sanção por recurso manifestamente infundado<br />

<strong>Custas</strong><br />

artº 510º – Lei aplicável subsidiariamente<br />

artº 511º - Indica a ordem porque são efectuados os pagamentos com o produto<br />

dos bens executados<br />

artº 512º – Indica o destino <strong>das</strong> multas<br />

Da responsabilidade por custas<br />

artº 513º – Indica a responsabilidade do arguido por taxa de justiça<br />

artº 514º – Indica a responsabilidade do arguido por encargos<br />

artº 515º – Indica a responsabilidade do assistente por taxa de justiça<br />

artº 516º – Indica que não é devida taxa de justiça no arquivamento ou<br />

suspensão do processo nos termos dos artigos 280 e 281 do CPP<br />

artº 517º – Indica os casos de isenção do assistente<br />

artº 518º – Indica a responsabilidade do assistente por encargos<br />

artº 519º – Indica a responsabilidade do assistente em taxa de justiça pela<br />

constituição de assistente<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 6<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

artº 520º – Indica a responsabilidade de outras pessoas por custas<br />

artº 521º – Indica a responsabilidade do arguido por custas na dispensa da pena<br />

artº 522º – Refere casos de isenções<br />

artº 523º – Indica a responsabilidade por custas relativas ao pedido civil<br />

artº 524º – Indica a legislação que é subsidiariamente aplicável<br />

Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> Judiciais<br />

artº 74 º– Âmbito <strong>das</strong> custas criminais<br />

artº 75 º– Isenções subjectivas<br />

artº 76 º– Isenções objectivas<br />

artº 77 º– <strong>Custas</strong> na suspensão da execução da pena<br />

artº 78 º– Taxa de Justiça no Tribunal de Execução <strong>das</strong> Penas<br />

artº 79 º– <strong>Custas</strong> no processo de jurisdição de menores<br />

artº 80 º– Regula o procedimento do pagamento inicial de taxa de justiça na<br />

abertura de instrução, constituição de assistente e interposição de recurso;<br />

bem como a sanção pela omissão e consequências do não pagamento<br />

artº 81 º– Determina a não restituição de importâncias pagas e acréscimo à<br />

indemnização<br />

artº 81 ºA – Fixa a multa por prática extemporânea de actos em processo<br />

penal<br />

artº 82 º– Determina quem fixa a taxa de justiça e o valor quando não é fixada –<br />

taxa normal.<br />

artº 83 º– Fixa o valor pela abertura de instrução e constituição de assistente<br />

artº 84 º– Determina a taxa de justiça nos incidentes<br />

artº 85 º– Tabela com os valores mínimo e máximo em cada tipo de processo e<br />

situações<br />

artº 86 º– Fixa o valor pela interposição de recurso<br />

artº 87 º– Refere os valores mínimos e máximos na decisão dos recursos<br />

artº 88 º– Indica a taxa de justiça aplicável no pedido cível e no arresto<br />

artº 89 º– Refere o que compreendem os encargos<br />

artº 90 º– Fixa os valores porque são remunerados os defensores que não são<br />

advogados, advogados estagiários ou solicitadores<br />

artº 91 º– Fixa os valores porque são remunerados os peritos<br />

artº 92 º– Indica como é calculada a remuneração de tradutores intérpretes e<br />

consultores técnicos<br />

artº 93 º– Refere como são compensa<strong>das</strong> as testemunhas<br />

artº 94 º– Determina com que valores podem ser alterados as remunerações<br />

previstas no artº 91º<br />

artº 95 º– Regula quem paga, os valores, e quando não é fixada a procuradoria-<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 7<br />

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artº 5º nº2 do DL<br />

nº 212/89 de 30 de<br />

Junho, alterado<br />

pelo artº 31º do<br />

DL nº 323/01 de<br />

17/12.<br />

Artº 6º do DL nº<br />

212/89 de 30 de<br />

Junho.<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

U.C. – UNIDADE DE CONTA<br />

CONCEITO<br />

Unidade de conta (UC) é a quantia monetária equivalente a um<br />

quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida no<br />

momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem,<br />

arredondada, quando necessário, para a unidade de euros mais<br />

próxima, ou se a proximidade for igual, para a unidade de euros<br />

imediatamente inferior.<br />

ACTUALIZAÇÃO<br />

É actualizada trienalmente. Teve início em Janeiro de 1992. É<br />

automaticamente actualizada, atendendo-se sempre à remuneração<br />

mínima que tiver vigorado no dia 1 de Outubro do ano anterior.<br />

Ex: Salário mínimo em 01/10/2003 – 356,60 €<br />

Cálculo para o triénio 2004-2006 - 356,60 € / 4 = 89,15 €<br />

Valor da UC para o triénio 2004-2006 = 89,00 €<br />

EVOLUÇÃO<br />

Evolução da U.C.<br />

Do ano Até ao ano Valor em Escudos Valor em Euros<br />

1989 1991 7.000$00 34,92 €<br />

1992 1994 10.000$00 49,88 €<br />

1995 1997 12.000$00 59,86 €<br />

1998 2000 14.000$00 69,83 €<br />

2001 2003 16.000$00 79,81 €<br />

2004 2006 ---- 89,00 €<br />

A próxima actualização ocorrerá em 01/01/2007, e será calculada em função da<br />

remuneração que vigorar em 01/10/2006.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 8<br />

UNIDADE DE CONTA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

ISENÇÕES<br />

As normas mais relevantes de isenções de custas criminais, encontram-se<br />

previstas nos artº 516º, 517º e 522º do CPP e nos artºs. 75º (subjectivas) e 76º<br />

(objectivas) do CCJ.<br />

Artº 516º do CPP<br />

Artº 517º do CPP<br />

ARQUIVAMENTO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO<br />

Quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos do<br />

artº 280º e 281º do CPP, não é devida taxa de justiça.<br />

ASSISTENTE<br />

Nos casos em que o arguido não for pronunciado, ou for absolvido<br />

por razões supervenientes à acusação que o assistente houver<br />

deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam<br />

imputáveis, é o assistente isento do pagamento de taxa de justiça e<br />

encargos.<br />

Abrange, por exemplo, os casos em que por amnistia ou alteração<br />

legislativa o arguido não é pronunciado ou é absolvido.<br />

Artº 522º do CPP O Mº Pº encontra-se isento de custas.<br />

Artº 522º nº 1 do<br />

CPP<br />

MINISTÉRIO PÚBLICO<br />

ARGUIDOS PRESOS<br />

Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça pela<br />

interposição de recurso em 1ª instância e nos incidentes que<br />

requererem ou fizerem oposição.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 9<br />

ISENÇÕES


Artº 75º b) do CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Os arguidos presos:<br />

Gozam de isenção nos recursos, só à ordem do processo em que estão<br />

presos, ou basta a condição de estarem presos para beneficiarem da<br />

isenção em qualquer processo?<br />

Gozam de isenção em qualquer processo pois o artº 522º do CPP<br />

não condiciona a isenção apenas ao processo à ordem de que<br />

estão presos.<br />

Gozam de isenção na abertura de instrução ?<br />

Não. A abertura de instrução trata-se de uma fase processual e<br />

não de um incidente.<br />

Gozam de isenção em recurso interposto de decisões dos tribunais<br />

superiores ?<br />

Não. A isenção abrange só a interposição de recurso de decisões<br />

de 1ª instância.<br />

Gozam de isenção em incidentes nos tribunais superiores ?<br />

Sim. A isenção em incidentes é válida independentemente do<br />

tribunal e da posição que o arguido assuma no incidente, seja<br />

requerente ou requerido.<br />

ARGUIDOS NÃO RECORRENTES<br />

Os arguidos não recorrentes que responderam no sentido da<br />

confirmação da decisão recorrida, estão isentos de custas.<br />

Menores ou seus representantes legais :<br />

MENORES OU SEUS REPRESENTANTES LEGAIS<br />

Representantes legais dos menores são os pais, o tutor e os<br />

adoptantes – artºs.124, 1586, 1878 nº1 e 1921 do Código Civil-.<br />

Artº 75º a) do CCJ Encontram-se isentos de custas criminais, nos recursos de decisões<br />

relativas à aplicação, alteração ou cessação de medi<strong>das</strong> aplica<strong>das</strong> em<br />

processos da jurisdição de menores<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 10<br />

ISENÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Quando é que o representante legal do menor é responsável pelas custas ?<br />

· Quando o menor sujeito a medida aplicada em processo de jurisdição<br />

de menores tiver menos de 16 anos – artº 79º do CCJ.<br />

· Quando o menor regularmente notificado não comparecer, é o<br />

representante legal que é responsável pelas multas aplicáveis – artº<br />

104º do CCJ.<br />

De referir que :<br />

· nos recursos em processos de jurisdição de menores e de execução<br />

<strong>das</strong> penas, a taxa de justiça pode ser reduzida até metade – artº 87º<br />

nºs. 2 do CCJ.<br />

APOIO JUDICIÁRIO<br />

Artº 75º c) do CCJ Os requeridos no incidente de apoio judiciário2 , excepto quando<br />

tenham deduzido oposição manifestamente infundada, estão isentos<br />

de custas<br />

Artº 76º do CCJ<br />

2 Lei 34/2004 de 29/07/2004<br />

SITUAÇÕES PROCESSUAIS<br />

Não há lugar a custas :<br />

· Nas reclamações para a conferência julga<strong>das</strong> procedentes sem<br />

oposição;<br />

· Nas audiências para determinação da pena única no caso de<br />

conhecimento superveniente do concurso;<br />

· Nos levantamentos de cauções; e<br />

· Nos pedidos de modificação de execução da pena de condenados<br />

portadores de doença grave e irreversível em fase terminal (Lei<br />

36/96 de 29/8).<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 11<br />

ISENÇÕES


Artº 513º e 515º<br />

do CPP.<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

TAXA DE JUSTIÇA<br />

TAXA DE JUSTIÇA É INDIVIDUAL<br />

A condenação dos arguidos em taxa de justiça é sempre individual.<br />

Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de<br />

justiça.<br />

TAXA DE JUSTIÇA NO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS<br />

Artº 78º do CCJ No tribunal de execução <strong>das</strong> penas é devida taxa de justiça pelo<br />

arguido, quando :<br />

· Seja revogada a saída precária prolongada;<br />

· Seja revogada a liberdade condicional;<br />

· Seja revogada a reabilitação; ou<br />

· Quando decaia em recurso por si interposto ou em que tenha<br />

deduzido oposição.<br />

Artº 87º do CCJ<br />

E que taxa de justiça é devida?<br />

É devida taxa de justiça nos processos dos tribunais de execução <strong>das</strong> penas,<br />

sendo a mesma fixada entre 1 UC e 5 UC, nos termos do artº 85º nº 3 d) do<br />

CCJ. 3<br />

Nos recursos, em processos dos tribunais de execução de penas, a taxa de<br />

justiça nos tribunais superiores pode ser reduzida até 1 UC – artº 87º nº 2 do<br />

CCJ.<br />

TRIBUNAIS SUPERIORES<br />

Processos instaurados desde 01/01/2004<br />

· Supremo Tribunal de Justiça, entre 4 e 50 UC<br />

· Tribunal da Relação, entre 2 e 30 UC<br />

· Se o recurso for julgado em conferência a taxa de justiça nos tribunais<br />

superiores é reduzida a metade.<br />

Processos instaurados até 31/12/2004<br />

· Supremo Tribunal de Justiça, entre 2 e 50 UC<br />

· Tribunal da Relação, entre 1 e 30 UC<br />

· Se o recurso for julgado em conferência a taxa de justiça nos tribunais<br />

superiores é reduzida a metade.<br />

3 Quando o Juiz não fixa o montante da taxa de justiça, e a mesma é variável, considera-se fixada no triplo do<br />

mínimo para processos instaurados desde 01/01/2004 e no dobro do limite mínimo para processos instaurados<br />

até 31/12/2003-artº 82º,nº 2 do CCJ.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 12<br />

TAXA DE JUSTIÇA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Artº 77º do CCJ · A suspensão da execução da pena não abrange as custas<br />

PENA SUSPENSA<br />

Quando a pena é suspensa, significa que o arguido tem de efectuar o pagamento <strong>das</strong><br />

custas?<br />

Exacto.<br />

Ex : Numa sentença o arguido foi condenado em 4 meses de prisão, bem<br />

como nas custas do processo com taxa de justiça de 3 UC, mínimo de<br />

procuradoria, e 1% para a APAV.<br />

A pena foi suspensa pelo período de 2 anos.<br />

Aqui, o que fica suspenso é apenas a pena, ou seja, os 4 meses de prisão. Mas<br />

as custas, isto é, a taxa de justiça, a procuradoria, o 1 % para a APAV, bem<br />

como encargos que existam no processo e que o CGT tenha adiantado, têm de<br />

ser liquidados e pagos pelo arguido.<br />

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO<br />

Artº 86º do CCJ Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário em<br />

processo penal, é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC –<br />

autoliquidada nos termos da Portaria nº 42 de 14/01/2004.<br />

Se recorrerem dois arguidos, é devida uma taxa de justiça ou duas ?<br />

Por cada arguido que recorre é devida uma taxa de justiça de 2 UC.<br />

E se os dois arguidos interpuserem recurso no mesmo requerimento ?<br />

É devida uma taxa de justiça por cada arguido.<br />

O pagamento é efectuado por guias ou autoliquidado ?<br />

O pagamento é feito por autoliquidação, nos termos da Portaria nº 42/2004 de<br />

14/Janeiro.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 13<br />

TAXA DE JUSTIÇA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Procedendo ao pagamento por autoliquidação, quando deve o documento<br />

comprovativo ser junto ao processo ?<br />

O documento comprovativo da autoliquidação deve ser junto ao processo com<br />

a apresentação do requerimento de interposição do recurso na secretaria, ou<br />

no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo (p.e. em acta ) –<br />

artº 80º nº1 do CCJ<br />

E se o recorrente não juntar o documento comprovativo do pagamento ?<br />

Nesse caso, a secretaria notifica 4 o mesmo para no prazo de cinco dias<br />

proceder à sua apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de<br />

montante igual à taxa de justiça devida, ou seja, 2 UC.<br />

Esta sanção é paga por autoliquidação ?<br />

Não. Esta sanção é paga por meio de guias que o tribunal envia ao recorrente<br />

notificando-o simultaneamente para em cinco dias apresentar o documento<br />

comprovativo de ter efectuado a autoliquidação.<br />

E se o recorrente não efectuar a autoliquidação da taxa de justiça devida e não se<br />

mostrar paga a sanção ?<br />

O tribunal deverá considerar sem efeito o requerimento para interposição do<br />

recurso – artº 80º nº3 do CCJ.<br />

E se o recorrente se tratar de arguido preso ?<br />

No caso de o recorrente ser arguido preso, não é devida taxa de justiça pela<br />

interposição de recurso, pois está isento nos termos do artº 522ºdo CPP.<br />

A isenção de pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso pelos<br />

arguidos presos aplica-se em qualquer tribunal ?<br />

Não. A isenção prevista no artº 522º do CPP apenas se aplica aos tribunais de<br />

1ª instância.<br />

E se o recurso tiver por efeito manter a liberdade do arguido ?<br />

O recurso é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, nos<br />

termos do artº 80º nº 5 do CCJ. Se, depois de admitido, o arguido recuperar de<br />

imediato a liberdade, dispõe, nos termos do nº1 do artº 80º, do prazo de 10<br />

dias para proceder à apresentação na secretaria do documento comprovativo<br />

do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.<br />

4 Considera-se notificado no 3º dia, que seja útil<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 14<br />

TAXA DE JUSTIÇA


Artº 83º do CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

ABERTURA DE INSTRUÇÃO<br />

Pela abertura de instrução, é devida taxa de justiça correspondente a<br />

2 UC – autoliquidada nos termos da Portaria nº 42 de 14/01/2004.<br />

Se a abertura de instrução for requerida por cônjuge é devida uma taxa de justiça<br />

por cada um ?<br />

Se houver interesse individual 5 na defesa é devida uma taxa de justiça por<br />

cada cônjuge.<br />

O pagamento é efectuado por guias ou autoliquidado ?<br />

É por autoliquidação, nos termos da Portaria nº 42/2004 de 14/01.<br />

Procedendo à autoliquidação, quando deve o documento comprovativo ser junto ao<br />

processo ?<br />

O documento comprovativo da autoliquidação deve ser junto ao processo,<br />

com a apresentação do requerimento para abertura de instrução na secretaria<br />

– artº 80º nº1 do CCJ.<br />

E se o requerente não juntar o documento comprovativo do pagamento ?<br />

A secretaria notifica o mesmo para no prazo de cinco dias proceder à sua<br />

apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de montante igual à<br />

taxa de justiça devida, ou seja, 2 UC.<br />

Esta sanção é paga por autoliquidação ?<br />

Não. Esta sanção é paga por meio de guias que o tribunal envia ao recorrente<br />

notificando-o simultaneamente para em cinco dias apresentar o documento<br />

comprovativo de ter efectuado a autoliquidação.<br />

5 Se houver dúvida suscitar a interpretação do Magistrado.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 15<br />

TAXA DE JUSTIÇA


Artº 83º do CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

E se o requerente não efectuar a autoliquidação da taxa de justiça devida e não se<br />

mostrar paga a sanção ?<br />

O tribunal deverá considerar sem efeito o requerimento para abertura de<br />

instrução – artº 80º nº3 do CCJ.<br />

E se o requerente for arguido preso ?<br />

No caso de o requerente se tratar de arguido preso, é devida taxa de justiça<br />

pela abertura de instrução. O artº 522º do CPP apenas isenta o arguido do<br />

pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância e<br />

nos incidentes.<br />

CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE<br />

Pela constituição de assistente 6 é devida taxa de justiça<br />

correspondente a 2 UC – autoliquidada nos termos da Portaria nº 42<br />

de 14/01/2004.<br />

O pagamento é efectuado por guias ou autoliquidado ?<br />

É por autoliquidação, nos termos da Portaria 42/2004 de 14/01.<br />

Procedendo à autoliquidação, quando deve o documento comprovativo ser junto ao<br />

processo ?<br />

O documento comprovativo da autoliquidação deve ser junto ao processo,<br />

com a apresentação do requerimento para constituição de assistente na<br />

secretaria – artº 80º nº1 do CCJ.<br />

E se o requerente não juntar o documento comprovativo do pagamento ?<br />

Nesse caso, a secretaria notifica o mesmo para no prazo de cinco dias<br />

proceder à sua apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de<br />

montante igual à taxa de justiça devida, ou seja, 2 UC.<br />

Esta sanção é paga por autoliquidação ?<br />

Não. Esta sanção é paga por meio de guias que o tribunal envia ao recorrente<br />

notificando-o simultaneamente para em cinco dias, apresentar o documento<br />

comprovativo de ter efectuado a autoliquidação.<br />

6 A taxa de justiça devida pela constituição de assistente é individual.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 16<br />

TAXA DE JUSTIÇA


Artº 82º do CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

E se o requerente não efectuar a autoliquidação da taxa de justiça devida e não se<br />

mostrar paga a sanção ?<br />

O tribunal deverá considerar sem efeito o requerimento para a constituição de<br />

assistente – artº 80º nº3 do CCJ.<br />

TAXA NORMAL<br />

Quando a taxa de justiça a aplicar seja variável e o Juiz não a fixe<br />

considera-se fixada a taxa normal.<br />

E qual é o valor da taxa normal ?<br />

Para processos instaurados desde 01/01/2004, a taxa normal é o triplo do<br />

limite mínimo.<br />

Ex.: Num processo com intervenção de tribunal singular<br />

instaurado a partir de 01/01/2004, em que a taxa de justiça<br />

varia entre 2 UC e 30 UC, quando o Juiz não a fixa, a taxa a<br />

aplicar (a taxa normal) é de 6 UC.<br />

Para processos instaurados até 31/12/2003, a taxa normal é o dobro do<br />

limite mínimo.<br />

Ex.: Num processo com intervenção de tribunal singular<br />

instaurado até 31/12/2003, em que a taxa de justiça varia entre<br />

1 UC e 30 UC, quando o Juiz não a fixa, a taxa a aplicar (a taxa<br />

normal) é de 2 UC.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 17<br />

TAXA DE JUSTIÇA


Artº 84º do<br />

CCJ, com a<br />

redacção<br />

dada pelo<br />

DL 324/03<br />

de 27/12<br />

Artº 84º do<br />

CCJ,<br />

anterior ao<br />

DL 324/03<br />

de 27/12<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

TAXA DE JUSTIÇA NOS INCIDENTES<br />

Processos instaurados desde 01/01/2004.<br />

Nos incidentes é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC<br />

De que tipo de incidentes se trata ?<br />

Trata-se dos incidentes referidos no artº 84º do CCJ :<br />

o de recusa 7 (artº 43º a 47º e 54º do CPP);<br />

o de anulação do processado (artº 118º a 123º do CPP) ;<br />

o de apoio judiciário (artº 4º do CPP e 302º a 304º do CPC);<br />

o de habeas corpus (artºs 220º a 224º do CPP);<br />

o da reclamação para a conferência (artº 4º do CPP e 700º do CPC);<br />

o outras questões legalmente configura<strong>das</strong> como incidentes (conflito de<br />

competência, aceleração do processado, ...); e<br />

o nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que<br />

devam ser tributa<strong>das</strong> segundo os princípios que regem a condenação.<br />

E se o Juiz condenar nas custas do incidente e não fixar o montante ?<br />

Nesse caso a taxa devida é a taxa normal, ou seja 3 UC (3 x o valor limite<br />

mínimo da taxa de justiça aplicável ao processo-artº 85º do CCJ).<br />

Processos instaurados até 31/12/2003.<br />

Nos incidentes de :<br />

o de recusa (artº 43º a 47º e 54º do CPP);<br />

o de anulação do processado (artº 118º a 123º do CPP) ;<br />

o de apoio judiciário (artº 4º do CPP e 302º a 304º do CPC);<br />

o de habeas corpus (artºs 220º a 224º do CPP);<br />

o da reclamação para a conferência (artº 4º do CPP e 700º do CPC);<br />

o outras questões legalmente configura<strong>das</strong> como incidentes (conflito de<br />

competência, aceleração do processado, ...); e<br />

é devida taxa de justiça entre ½ UC e 5 UC;<br />

o nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo que<br />

devam ser tributa<strong>das</strong> segundo os princípios que regem a condenação,<br />

é devida taxa de justiça, entre ¼ UC e 5 UC,<br />

E se o Juiz condenar nas custas do incidente e não fixar o montante ?<br />

Nesse caso a taxa devida é a taxa normal, ou seja 2 x o limite mínimo da taxa<br />

de justiça aplicável ao processo-artº 85º do CCJ)<br />

7 Incidente de recusa de juízes, MP, peritos, intérpretes, oficiais de justiça,…<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 18<br />

TAXA DE JUSTIÇA


Artº 85º e 87º do<br />

CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

TAXA DE JUSTIÇA CONSOANTE O PROCESSO<br />

A taxa de justiça a aplicar em tribunais de 1ª instância e tribunais<br />

superiores é variável e fixada pelo Juiz entre os valores referidos nos<br />

artºs. 85º e 87º do CCJ.<br />

Processos instaurados desde de 01/01/2004<br />

TAXA DE JUSTIÇA<br />

Mini mo Máximo Normal<br />

(artº82º nº2)<br />

(artº 85º - 1ª instância) UC € UC € UC €<br />

Processo com intervenção de Tribunal de Júri ou 4 356,00 € 50 4.450,00<br />

Colectivo (a)<br />

€<br />

Processo com intervenção de Tribunal Singular (b) 2 178,00 € 30 2.670,00<br />

€<br />

Processos Sumários e Abreviados 2 178,00 € 20 1.780,00<br />

€<br />

Denúncias de má fé ou com negligência grave 4 356,00 € 20 1.780,00<br />

€<br />

12 1.068,00<br />

€<br />

6 534,00 €<br />

6 534,00 €<br />

12 1.068,00<br />

€<br />

Processos Sumaríssimos 1 89,00 € 5 445,00 € 3 267,00 €<br />

Contravenções e Transgressões 1 89,00 € 5 445,00 € 3 267,00 €<br />

Processos de jurisdição de menores 1 89,00 € 5 445,00 € 3 267,00 €<br />

Processos nos Trib. Execução Penas 1 89,00 € 5 445,00 € 3 267,00 €<br />

Nos casos de desistência da queixa, abstenção<br />

injustificada de acusar e rejeição da acusação do<br />

assistente, bem como naqueles em que o processo<br />

esteja parado por mais de um mês por negligência do<br />

assistente<br />

1 89,00 € 5 445,00 € 3 267,00 €<br />

(a) Em casos excepcionais o Juiz pode elevar até 200 UC (artº 85º nº2)<br />

(b) Em casos excepcionais o Juiz pode elevar até 100 UC (artº 85º nº2)<br />

(artº 87º - recursos) UC € UC € UC €<br />

Supremo Tribunal de Justiça (c) 4 356,00 € 50 4.450,00 12 1.068,00<br />

€<br />

€<br />

Tribunal da Relação (c) 2 178,00 € 30 2.670,00<br />

€<br />

6 534,00 €<br />

Processos Contra Ordenação (recurso da decisão 2 178,00 € 20 1.780,00 6 534,00 €<br />

proferida por autoridade administrativa)<br />

€<br />

c) Se o recurso for julgado em conferência a taxa é reduzida a metade (artº 87º nº3)<br />

Nos recursos em processos de jurisdição de menores e do tribunal de execução de penas a taxa pode ser reduzida até 1/2<br />

UC (artº 87º nº2).<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 19<br />

TAXA DE JUSTIÇA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Processos instaurados até 31/12/2003.<br />

TAXA DE JUSTIÇA<br />

Mini mo Máximo Normal<br />

(artº82º nº2)<br />

(artº 85º - 1ª instância) UC € UC € UC €<br />

Processo com intervenção de Tribunal de Júri ou 2 178,00 € 50 4.450,00<br />

Colectivo (a)<br />

€<br />

Processo com intervenção de Tribunal Singular (b) 1 89,00 € 30 2.670,00<br />

€<br />

Processos Sumários e Abreviados 1 89,00 € 20 1.780,00<br />

€<br />

Denúncias de má fé ou com negligência grave 2 178,00 € 20 1.780,00<br />

€<br />

4 356,00 €<br />

2 178,00 €<br />

2 178,00 €<br />

4 356,00 €<br />

Processos Sumaríssimos ¼ 22,25 € 5 445,00 € ½ 44,50 €<br />

Contravenções e Transgressões ¼ 22,25 € 5 445,00 € ½ 44,50 €<br />

Processos de jurisdição de menores ¼ 22,25 € 5 445,00 € ½ 44,50 €<br />

Processos nos Trib. Execução Penas ¼ 22,25 € 5 445,00 € ½ 44,50 €<br />

Nos casos de desistência da queixa, abstenção<br />

injustificada de acusar e rejeição da acusação do<br />

assistente, bem como naqueles em que o processos<br />

esteja parado por mais de um mês por negligência do<br />

assistente<br />

¼ 22,25 € 5 445,00 € ½ 44,50 €<br />

(a) Em casos excepcionais o Juiz pode elevar até 200 UC (artº 85º nº2)<br />

(b) Em casos excepcionais o Juiz pode elevar até 100 UC (artº 85º nº2)<br />

(artº 87º - recursos) UC € UC € UC €<br />

Supremo Tribunal de Justiça (c) 2 178,00 € 50 4.450,00<br />

€<br />

4 356,00 €<br />

Tribunal da Relação (c) 1 89,00 € 30 2.670,00<br />

€<br />

2 178,00 €<br />

Processos Contra Ordenação (recurso da decisão 1 89,00 € 20 1.780,00 2 178,00 €<br />

proferida por autoridade administrativa)<br />

€<br />

c) Se o recurso for julgado em conferência a taxa é reduzida a metade (artº 87º nº3)<br />

Nos recursos em processos de jurisdição de menores e do tribunal de execução de penas a taxa pode ser reduzida até ¼ UC<br />

(artº 87º nº2)<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 20<br />

TAXA DE JUSTIÇA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

PROCURADORIA<br />

CONCEITO<br />

A procuradoria é uma importância que impende sobre a parte condenada em custas e que se<br />

destina a compensar a outra parte no processo pelas despesas por ela realiza<strong>das</strong> com o seu<br />

mandatário judicial.<br />

Artº 95º nº 1 do<br />

CCJ<br />

Artº 95º nº 3 do<br />

CCJ<br />

Artº 95º nº 2 do<br />

CCJ<br />

COMO É ARBITRADA E VALOR<br />

A procuradoria é arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o volume<br />

e a natureza da actividade desenvolvida e a situação económica do<br />

devedor, entre um quarto e metade da taxa de justiça<br />

individualmente devida.<br />

VALOR QUANDO NÃO É FIXADA<br />

Quando o tribunal a não arbitre, a procuradoria considera-se fixada<br />

em metade da taxa de justiça individualmente fixada.<br />

POR QUEM É DEVIDA E A QUEM SE DESTINA<br />

A procuradoria é devida pelo arguido e é contada a favor dos<br />

Serviços Sociais do Ministério da Justiça, salvo se o processo tiver<br />

por objecto exclusivo crimes de natureza particular. Se a condenação<br />

resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida<br />

com o assistente na proporção que o Juiz fixar em função do número<br />

de cada espécie.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 21<br />

PROCURADORIA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Ex.: Dois arguidos, por sentença, são condenados respectivamente em 2 UC e 3 UC de<br />

taxa de justiça e o Juiz não se pronuncia quanto ao valor da procuradoria. Qual o valor a<br />

cobrar ?<br />

Não tendo o Juiz fixado o valor da procuradoria, fica a mesma automaticamente<br />

fixada em ½ da taxa de justiça devida por cada arguido.<br />

Pelo que o arguido condenado em 2 UC de taxa de justiça pagará 1 UC de<br />

procuradoria e o arguido condenado em 3 UC de taxa de justiça pagará 1,5 UC de<br />

procuradoria<br />

Sendo o arguido condenado em incidente é devida procuradoria?<br />

Nos incidentes da acção penal não é devida procuradoria.<br />

Quando o assistente é condenado em taxa de justiça é devida procuradoria ?<br />

Não. O nº 2 do artº 95º apenas determina o destino da procuradoria devida pelo<br />

arguido, pressupondo a condenação em procuradoria a existência de condenação pela<br />

prática de crime.<br />

Em processo em que só houve condenação pela prática de crimes particulares, qual o<br />

destino da procuradoria devida pelo arguido ?<br />

O destino da procuradoria é, nesse caso, para o assistente.<br />

O arguido foi condenado em 1ª instância, e tendo sido julgado improcedente o recurso<br />

interposto para o tribunal superior, foi em ambos condenado em taxa de justiça. É devida<br />

procuradoria em ambos os tribunais ?<br />

Sim. Em processo penal é devida procuradoria na 1ª instância e nos tribunais<br />

superiores-artº 95º CCJ .<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 22<br />

PROCURADORIA


Artºs.<br />

- 81º A do CCJ<br />

- 85º do CCJ<br />

- 87º do CCJ<br />

-107º nº 5 do<br />

CPP<br />

- 145º nº 6 do<br />

CPC<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

PRÁTICA DE ACTOS FORA DE PRAZO<br />

Quando o acto for praticado fora de prazo, o cálculo da multa aplicável é feito<br />

com base na taxa de justiça mínima correspondente à respectiva forma de<br />

processo e, se o processo ainda não estiver classificado (por exemplo na fase<br />

de inquérito ou de instrução), é considerada a taxa de justiça mínima<br />

correspondente ao processo comum com julgamento pelo Juiz singular – artº<br />

81º A do CCJ.<br />

Conjugando o artº 81º-A do CCJ com o disposto no artº 107º nº5 do CPP<br />

(independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado no<br />

prazo, nos termos e com as mesmas consequências previstas no processo<br />

civil) com o artº 145º do CPC e com o estatuído nos artºs 85º e 87º do CCJ,<br />

pode-se resumir a prática extemporânea de actos em processo penal da<br />

seguinte forma:<br />

Percentagem em<br />

relação à taxa<br />

justiça mínima :<br />

1º<br />

Dia<br />

¼<br />

2º<br />

Dia<br />

¼ +¼<br />

3º<br />

Dia<br />

¼+¼+¼<br />

Artº145<br />

nº6<br />

Processo<br />

Tribunal de Júri<br />

UC € UC € UC € UC €<br />

ou Colectivo<br />

Tribunal Singular<br />

1 89,00 € 2 178,00 € 3 267,00 € 8 712,00 €<br />

(a)<br />

Processos<br />

0,5 44,50 € 1 89,00 € 1,5 133,50 € 4 356,00 €<br />

Sumários<br />

Abreviados<br />

Processos<br />

e<br />

0,5 44,50 € 1 89,00 € 1,5 133,50 € 4 356,00 €<br />

Sumaríssimos 0,25 22,25 € 0,5 44,50 € 0,75 66,75 € 2 178,00 €<br />

Contravenções e<br />

Transgressões 0,25 22,25 € 0,5 44,50 € 0,75 66,75 € 2 178,00 €<br />

Processos de<br />

jurisdição<br />

menores<br />

de<br />

0,25 22,25 € 0,5 44,50 € 0,75 66,75 € 2 178,00 €<br />

Processos nos<br />

Trib.<br />

Penas<br />

Execução<br />

0,25 22,25 € 0,5 44,50 € 0,75 66,75 € 2 178,00 €<br />

Recurso<br />

Contra<br />

de<br />

Ordenação<br />

0,5 44,50 € 1 89,00 € 1,5 133,50 € 4 356,00 €<br />

a) e quando o processo ainda não esteja classificado (artº 81º A, nº2)<br />

Se não pagar e praticar o acto notifica-se para pagar multa de valor igual ao da taxa mínima fixada para o<br />

processo(145º nº6 CPC)<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 23<br />

2x<br />

PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DE ACTOS


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Em processo Abreviado o prazo para o arguido interpor recurso terminava no dia 19 de<br />

Março de 2004 (6ª feira) e o arguido só apresentou o requerimento de interposição de<br />

recurso, no dia 22/03/2004 (2ª feira). Quanto é que o mesmo teria de pagar pela prática do<br />

acto ? E até quando o poderia fazer ?<br />

Sendo a taxa de justiça mínima no processo abreviado de 2 UC, e a sanção a aplicar<br />

pela prática do acto no 1º dia útil após o prazo 8 , de ¼ da taxa de justiça mínima<br />

correspondente à forma do processo, o arguido teria de pagar o equivalente a ¼ de 2<br />

UC, ou seja 44,50 € (Cfr. tabela da página anterior) até ao termo do 1º dia útil<br />

posterior à prática do acto, que no caso seria 3ª feira, dia 23/03/2004.<br />

No caso do arguido apresentar o requerimento num dos 3 dias úteis 9 após o prazo e não<br />

solicitar guias, como proceder ?<br />

Decorrido o prazo sem ter sido paga a multa, a secretaria oficiosamente notifica o<br />

arguido para em 10 dias, pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça<br />

mínima correspondente à forma do processo. Neste caso de processo abreviado a<br />

multa seria de 2 x a taxa de justiça mínima, ou seja (2 x 2 UC) 4 UC, 356,00 €.<br />

O pagamento desta multa é por guias ou por autoliquidação ?<br />

É por meio de guias – Portaria 42/2004 de 14/01.<br />

Artº 145º nº 6 do CPC<br />

8 Artº 145º do CPC<br />

Nº 5 – Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros<br />

dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao<br />

termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da<br />

taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo exceder 3 UC.<br />

Nº 6 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria,<br />

independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro<br />

da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.<br />

9 Os 3 dias são dias úteis, ou seja dias em que a parte possa praticar o acto, p.e., prazo que termina a uma 6ª<br />

feira, o 1º dia útil é a 2ª feira seguinte, o 2º dia útil é a 3ª feira, e se a 4ª feira for feriado, o 3º dia útil é a 5ª<br />

feira.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 24<br />

PRÁTICA EXTEMPORÂNEA DE ACTOS


Artº 83º do CCJ<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

INSTRUÇÃO<br />

TAXA DEVIDA PELA ABERTURA DE INSTRUÇÃO<br />

Pela abertura de instrução 10 , é devida taxa de justiça correspondente a<br />

2 UC<br />

Se a abertura de instrução for requerida por cônjuges é devida uma taxa de justiça<br />

por cada um ?<br />

Se houver interesse individual 11 na defesa, é devida uma taxa de justiça por<br />

cada cônjuge.<br />

O pagamento é feito por guias ou autoliquidado ?<br />

É feito por autoliquidação, nos termos da Portaria nº 42/2004 de 14/01.<br />

Procedendo à autoliquidação, quando deve o documento comprovativo ser junto ao<br />

processo ?<br />

O documento comprovativo da autoliquidação deve ser junto ao processo com<br />

a apresentação do requerimento para abertura de instrução na secretaria – artº<br />

80º nº1 do CCJ.<br />

E se o requerente não juntar o documento comprovativo do pagamento ?<br />

Nesse caso, a secretaria notifica o mesmo para no prazo de cinco dias<br />

proceder à sua apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de<br />

montante igual à taxa de justiça devida, ou seja, 2 UC.<br />

Esta sanção é paga por autoliquidação ?<br />

Não, esta sanção é por meio de guias que o tribunal envia ao recorrente<br />

notificando-o simultaneamente para em cinco dias apresentar o documento<br />

comprovativo de ter efectuado a autoliquidação<br />

E se o requerente não efectuar a autoliquidação e o pagamento da guia da sanção?<br />

O tribunal determina que não seja declarada a abertura de instrução – artº 80º<br />

nº3 CCJ.<br />

10 A fase de instrução encontra-se regulada entre os artºs 286º e 305º do CPP<br />

11 Se houver dúvida suscitar a interpretação do Magistrado.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 25<br />

INSTRUÇÃO


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E se o requerente for arguido preso ?<br />

No caso de o requerente ser arguido preso é devida taxa de justiça pela<br />

abertura de instrução. O artº 522º do CPP apenas isenta o arguido do<br />

pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso em 1ª instância e<br />

nos incidentes. Dado que a instrução deixou de ser considerado um incidente,<br />

o arguido não beneficia da referida isenção.<br />

Artº 83º Nº 2 do<br />

CCJ<br />

CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA DO ASSISTENTE NA INSTRUÇÃO<br />

Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes<br />

constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa<br />

de justiça pelo assistente, fixada pelo Juiz 12 no final da instrução<br />

entre 2 UC e 10 UC.<br />

12 Caso o Juiz apenas condene o assistente, mas não fixe o montante da taxa de justiça, considera-se fixada a<br />

taxa normal.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 26<br />

INSTRUÇÃO


Artº 86º do CCJ<br />

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RECURSOS<br />

TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO<br />

Pela interposição de qualquer recurso ordinário ou extraordinário em<br />

processo penal é devida taxa de justiça correspondente a 2 UC –<br />

autoliquidada nos termos da portaria nº 42/2004 de 14/01.<br />

Se recorrerem dois arguidos é devida uma taxa de justiça ou duas ?<br />

Por cada arguido que recorre é devida uma taxa de justiça de 2 UC.<br />

E se os dois arguidos interpuserem recurso no mesmo requerimento ?<br />

Mesmo interpondo recurso no mesmo requerimento é devida uma taxa de<br />

justiça por cada arguido.<br />

O pagamento é feito por guias ou autoliquidado ?<br />

É feito por autoliquidação, nos termos da Portaria nº 42/2004 de 14/01.<br />

Procedendo à autoliquidação, quando deve o documento comprovativo ser junto ao<br />

processo ?<br />

O documento comprovativo da autoliquidação deve ser junto ao processo com<br />

a apresentação do requerimento de interposição do recurso na secretaria ou no<br />

prazo de 10 dias da sua formulação no processo (p.e. em acta ) – artº 80º nº1<br />

do CCJ<br />

E se o recorrente não juntar o documento comprovativo do pagamento ?<br />

Nesse caso, a secretaria notifica o mesmo para no prazo de cinco dias<br />

proceder à sua apresentação e proceder ao pagamento de uma sanção de<br />

montante igual à taxa de justiça devida, ou seja, 2 UC.<br />

Esta sanção é paga por autoliquidação ?<br />

Não. Esta sanção é paga por meio de guias que a secção envia ao recorrente<br />

notificando-o simultaneamente para em cinco dias apresentar o documento<br />

comprovativo de ter efectuado a autoliquidação.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 27<br />

RECURSOS


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E se o recorrente não efectuar a autoliquidação e o pagamento da guia da sanção?<br />

O tribunal determina que o requerimento para interposição de recurso seja<br />

considerado sem efeito.<br />

E se o recorrente for arguido preso ?<br />

No caso de o recorrente ser arguido preso não é devida taxa de justiça pela<br />

interposição de recurso, pois o mesmo encontra-se isento nos termos do artº<br />

522ºdo CPP.<br />

A isenção de pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso pelos<br />

arguidos presos aplica-se em qualquer tribunal ?<br />

Não. A isenção prevista no artº 522º do CPP, apenas se aplica nos tribunais de<br />

1ª instância.<br />

E se o recurso tiver por efeito manter a liberdade do arguido ?<br />

O recurso é recebido independentemente do pagamento da taxa de justiça, nos<br />

termos do artº 80º nº 5 do CCJ. Se, depois de admitido, o arguido recuperar de<br />

imediato a liberdade, dispõe, nos termos do nº1 do artº 80º, do prazo de 10<br />

dias para proceder à apresentação na secretaria do documento comprovativo<br />

do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.<br />

Se o recurso for interposto por fax, quando é que tem de ser junto o documento<br />

comprovativo de ter sido efectuada a auto liquidação pela interposição do recurso ?<br />

Quando do envio por fax do requerimento para interposição do recurso, deve<br />

também ser enviado o documento comprovativo do pagamento da taxa de<br />

justiça, devendo o respectivo original ser remetido ao Tribunal nos dez dias<br />

seguintes contados do envio por telecópia – artº 4º nº 3 do DL nº 28/92 de 27<br />

de Fevereiro.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 28<br />

RECURSOS


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ENCARGOS<br />

CONCEITO<br />

Encargos são as despesas decorrentes da actividade processual ao nível da<br />

instrução da causa.<br />

As custas criminais compreendem a taxa de justiça e os encargos – artº 74º nº 1<br />

CCJ.<br />

Artº 89º a 95º do<br />

CCJ.<br />

ENQUADRAMENTO<br />

Na parte criminal os encargos encontram-se regulados no CCJ nos<br />

artºs. 89º e 95º.<br />

ENCARGOS – O QUE COMPREENDEM<br />

Aos processos instaurados até 31/12/2003 Aos processos instaurados desde de 01/01/2004<br />

Artº 89<br />

nº 1 a)<br />

Artº 89<br />

nº 1 b)<br />

Artº 89<br />

nº 1 c)<br />

Os reembolsos ao CGT por despesas<br />

adianta<strong>das</strong>, salvo as relativas aos gastos<br />

com papel.<br />

Os honorários e a compensação por<br />

despesas atribuí<strong>das</strong> aos defensores<br />

nomeados<br />

As retribuições devi<strong>das</strong> a quem interveio<br />

acidentalmente no processo, incluindo as<br />

compensações legalmente estabeleci<strong>das</strong><br />

Reembolso por despesas adianta<strong>das</strong><br />

Artº 89<br />

nº 1 a)<br />

Reembolso por honorários<br />

Artº 89<br />

nº 1 b)<br />

Intervenientes acidentais<br />

Artº 89<br />

nº 1 c)<br />

O reembolso ao CGT por despesas<br />

adianta<strong>das</strong> entre outras, as relativas à<br />

transcrição de provas produzi<strong>das</strong><br />

oralmente e a honorários pagos no âmbito<br />

do apoio judiciário.<br />

Os honorários e a compensação por<br />

despesas atribuí<strong>das</strong> aos defensores<br />

nomeados<br />

As retribuições devi<strong>das</strong> a quem interveio<br />

acidentalmente no processo, incluindo as<br />

compensações legalmente estabeleci<strong>das</strong><br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 29<br />

ENCARGOS


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Aos processos instaurados até 31/12/2003 Aos processos instaurados desde de 01/01/2004<br />

Despesas de transporte 13<br />

Artº 89 As despesas de transporte e aju<strong>das</strong> de custo Artº 89 As despesas de transporte e aju<strong>das</strong> de<br />

nº 1 d)<br />

nº 1 c) custo<br />

Artº 89<br />

nº 1 e)<br />

Artº 89<br />

nº 1 f)<br />

Artº 89<br />

nº 3<br />

Artº 32<br />

nº 2<br />

Artº 89<br />

nº 1 g)<br />

Artº 89<br />

nº 1 c)<br />

Artº 89<br />

nº 2<br />

O reembolso por franquias postais,<br />

comunicações telefónicas, telegráficas, por<br />

telecópia ou por meios telemáticos.<br />

O reembolso com aquisição de suportes<br />

magnéticos necessários à gravação de<br />

provas.<br />

Ao cálculo <strong>das</strong> despesas referi<strong>das</strong> nas al. e)<br />

e f) é aplicável o disposto no artº 32º nº2 do<br />

CCJ.<br />

O reembolso pelos encargos referidos nas<br />

al. e) e f), é calculado à razão de metade de<br />

UC nas primeiras 50 folhas ou fracção do<br />

processado e de um décimo de UC por<br />

cada conjunto subsequente de 25 folhas ou<br />

fracção do processado.<br />

Reembolsos “Papel”<br />

Procuradoria<br />

A procuradoria Artº 89<br />

nº 1 d)<br />

Por força da alteração do artº 101º do<br />

CPP, pelo DL 324/03 de 27/12, às<br />

transcrições é aplicável a actual redacção<br />

do artº 89º nº 2 do CCJ.<br />

Transcrições<br />

Artº 89<br />

nº 2<br />

Nos processos instaurados desde<br />

01/01/2004, não há lugar a tributação<br />

pelo nº de folhas do processo<br />

A procuradoria<br />

Nos casos em que haja lugar à transcrição<br />

<strong>das</strong> provas produzi<strong>das</strong> oralmente, os<br />

custos com a mesma são suportados pelo<br />

recorrente, mediante o pagamento do<br />

preparo para despesas, aplicando-se, com<br />

as necessárias adaptações, o disposto nos<br />

artºs. 43º a 46º do CCJ 14<br />

Contribuições devi<strong>das</strong> a instituições de segurança e previdência social<br />

São equipara<strong>das</strong> a encargos as<br />

contribuições devi<strong>das</strong> às instituições de<br />

segurança e previdência social a que se<br />

refere o artº 54º<br />

Embora não exista referência expressa,<br />

entende-se que há a necessidade de to<strong>das</strong><br />

as despesas ficarem documenta<strong>das</strong>.<br />

Artº 89<br />

nº 3<br />

Documentação <strong>das</strong> despesas<br />

Artº 89<br />

nº 4<br />

São equipara<strong>das</strong> a encargos as<br />

contribuições devi<strong>das</strong> às instituições de<br />

segurança e previdência social a que se<br />

refere o artº 54º<br />

To<strong>das</strong> as despesas suporta<strong>das</strong> pelo CGT,<br />

mesmo respeitantes à fase de inquérito,<br />

ficam documenta<strong>das</strong> no processo.<br />

13 As despesas de transporte são menciona<strong>das</strong> no documento por quem o lavrar e são incluí<strong>das</strong> na liquidação.<br />

14 Se o recorrente for isento ou beneficiar de apoio judiciário, é o CGT que adianta os custos com a trasncrição.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 30<br />

ENCARGOS


Artº 90º do CCJ.<br />

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REMUNERAÇÃO DE DEFENSORES<br />

A remuneração dos defensores que não sejam advogados, advogados<br />

estagiários ou solicitadores é arbitrada, tendo em consideração o<br />

volume e a natureza da actividade desenvolvida entre 1/5 de UC e 2<br />

UC.<br />

O artº 62º nº2 do CPP foi revogado pela Lei 30-E/2000 de 20/12, pelo que deixou de ter<br />

aplicação prática.<br />

Artº 91º e 94º do<br />

CCJ.<br />

Artº 93º do CCJ.<br />

REMUNERAÇÃO A PERITOS<br />

A remuneração a peritos está regulada no artº 91º do CCJ, mas o<br />

tribunal pode, face à simplicidade da actividade desenvolvida,<br />

reduzir até metade a remuneração, como pode, em razão do tempo<br />

despendido, da dificuldade ou qualidade do serviço realizado, elevála<br />

até ao dobro.<br />

A remuneração por perícias médico-legais e as perícias forenses<br />

estão fixa<strong>das</strong> na Portaria nº 1178-C/2000 de 15/12 15 .<br />

COMPENSAÇÃO ÁS TESTEMUNHAS<br />

As testemunhas convoca<strong>das</strong> para a audiência de discussão e<br />

julgamento, que o requeiram até ao seu termo, têm direito a<br />

compensação nos termos da lei do processo (Cfr. Artº 317º nº4 do<br />

CPP)<br />

Artº 95º do CCJ. Consultar o capítulo “Procuradoria”.<br />

PROCURADORIA<br />

15 O artº 91º nº2 do CCJ que remete a remuneração <strong>das</strong> perícias para a Portaria 1178-C/2000 de 15/12, foi<br />

revogada pelo artº 33º al, c) da Lei 45/2004 de 19 de Agosto (regime jurídico <strong>das</strong> perícias médico-legais e<br />

forenses), mantendo-se no entanto, nos termos do artº 34º, transitoriamente em vigor até à publicação <strong>das</strong><br />

portarias previstas no artº 8º da referida lei.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 31<br />

ENCARGOS


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PREPARO PARA DESPESAS<br />

Trata-se de uma situação inovadora em custas no processo penal, pois nunca houve<br />

obrigação de efectuar preparo para despesas em sede de custas criminais.<br />

Artº 89º nº2 do<br />

CCJ<br />

EM QUE SITUAÇÃO HÁ LUGAR A PREPARO PARA DESPESAS<br />

Há lugar a preparo para despesas nos casos em que seja requerida a<br />

transcrição <strong>das</strong> provas produzi<strong>das</strong> oralmente, aplicando-se com as<br />

necessárias adaptações o previsto nos artºs. 43º a 46º do CCJ<br />

(preparo para despesas na parte cível do CCJ).<br />

Aplica-se em todos os processos, quer os instaurados antes ou depois de 31/12/03 ?<br />

Sim. O artº 101º nº2 16 do CPP ( alterado pelo DL 324/03 de 27/12) remete o<br />

suporte com os encargos decorrentes de transcrições para os termos fixados<br />

no CCJ.<br />

Em processo penal, só são devidos preparos para despesas nas transcrições ou são<br />

devidos também em outras situações ?<br />

Os preparos para despesas em processo penal só são devidos nas transcrições.<br />

Não existe outra situação sujeita a preparos para despesas no processo penal.<br />

Artº 89º nº2 do<br />

CCJ<br />

QUEM EFECTUA O PAGAMENTO DOS PREPAROS PARA DESPESAS<br />

Os preparos para despesas são suportados pelo(s) sujeito(s)<br />

processual(is) recorrente(s) (arguido, assistente,…)<br />

16 Artº 101º nº do CPP – Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da<br />

escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea,<br />

faz a transcrição no prazo mais curto possível, sendo os respectivos encargos suportados nos termos fixados no<br />

Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> Judiciais, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da<br />

transcrição, antes da assinatura.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 32<br />

PREPARO PARA DESPESAS


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E se o recorrente estiver isento de custas ou tenha o benefício de apoio judiciário na<br />

modalidade de isenção de taxas de justiça e custas ?<br />

Nesse caso, o CGT adiantará o pagamento dos encargos com a transcrição,<br />

entrando em regra de custas.<br />

TRAMITAÇÃO<br />

· Requerimento onde é solicitada a transcrição<br />

· Conclusão para o Juiz autorizar<br />

· A secção procede ao cálculo 17 dos preparos para despesas<br />

· Emissão <strong>das</strong> guias para o recorrente efectuar o pagamento do preparo<br />

· Remessa <strong>das</strong> guias ao recorrente para pagamento.<br />

Qual o prazo que o recorrente tem para efectuar o pagamento do preparo para<br />

despesas ?<br />

10 dias a contar da notificação para o efeito – artº 44º nº 2 por força do artº<br />

89º nº2, ambos do CCJ<br />

E se não efectuar o pagamento ? Ainda o pode fazer ?<br />

Sim. Nos 5 dias seguintes ao termo do prazo que tinha para o fazer, mediante<br />

o pagamento de taxa de justiça igual ao preparo em falta com o limite<br />

máximo de 3 UC – artº 45º nº 2 por força do artº 89º nº2, ambos do CCJ.<br />

Ex.: O recorrente que teria de efectuar o preparo para despesas no valor de 500,00 €<br />

até ao dia 11/03/2004 e, não o tendo pago, compareceu na secretaria no dia<br />

12/03/2004 solicitando guias para realização do mesmo.<br />

São emiti<strong>das</strong> e entregues guias, com o valor do preparo para despesas (500,00 €),<br />

acrescido de taxa de justiça de 267,00 € (3 uc-limite máximo), sendo o prazo de<br />

pagamento <strong>das</strong> guias até 16/03/2004.<br />

Além do recorrente, mais alguém pode efectuar o pagamento destes preparos ?<br />

Sim, à parte contrária é permitido depositar o preparo que a outra não realizou<br />

se solicitar guias para o depósito imediato nos 5 dias posteriores ao termo do<br />

17 Para efeito de cálculo deve ser solicitada ajuda junto do escrivão da secção ou do secretário do tribunal, dado<br />

estarem familiarizados com os custos que habitualmente acarretam as transcrições.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 33<br />

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prazo referido no artº 45º nº 2 do CCJ (após os 5 dias que o recorrente tem<br />

para efectuar o pagamento que não realizou) – artº 46º por força do artº 89º<br />

nº2 ambos do CCJ.<br />

Ex.: O arguido recorrente não efectuou o pagamento do preparo nos 10 dias que a<br />

lei lhe confere, nem nos 5 dias subsequentes, pode então, p.e. o assistente, nos 5 dias<br />

seguintes, solicitar guias para efectuar o seu depósito imediato. Isto é, o depósito tem<br />

que ser feito no dia em que solicitou as guias.<br />

E se os preparos para despesas não forem pagos. Qual é a consequência ?<br />

Se os preparos para despesas não forem pagos a consequência é a não<br />

realização da diligência, ou seja, a não transcrição – artº 45º nº1 e) por força<br />

do artº 89º nº2, ambos do CCJ.<br />

E quando é emitida a nota de despesas para pagamento <strong>das</strong> transcrições ?<br />

A emissão da nota de despesas 18 é emitida no termo da diligência a que se<br />

destinam os preparos, ou seja, após as transcrições efectua<strong>das</strong> (artº 45º nº1 e<br />

por força do artº 89º nº2, ambos do CCJ) e ser proferido despacho judicial<br />

para o efeito, o que deverá ocorrer logo que é junta a transcrição e a<br />

respectiva factura 19 .<br />

Além da emissão da nota para despesas é necessário efectuar algo mais ?<br />

Sim. A emissão da nota na aplicação informática <strong>das</strong> custas apenas cativa a<br />

quantia para a entidade a favor da qual é emitida a mesma, sendo necessário<br />

que o escrivão de direito da secção aprove a nota, na aplicação informática<br />

<strong>das</strong> custas e o secretário de justiça proceda à sua confirmação – artº 43º nº3<br />

por força do artº 89º nº2, ambos do CCJ.<br />

18 Se o pagamento for adiantado pelo CGT (recorrente isento ou beneficiando de apoio judiciário), a nota é<br />

emitida no programa informático “Habilus” e entregue ao secretário de justiça. Se foi realizado preparo para<br />

despesas, a nota é emitida na aplicação informática <strong>das</strong> custas, não sendo entregue ao secretário de justiça, mas<br />

necessitando de posteriormente ser aprovada pelo escrivão de direito da secção e confirmada a aprovação pelo<br />

secretário de justiça.<br />

19 Para elaborar a nota de despesas é obrigatório a indicação do NIF da entidade que efectuou a transcrição.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 34<br />

PREPARO PARA DESPESAS


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Se na nota aprovada se verificar que a mesma contém algum erro, ainda é possível<br />

corrigi-la ?<br />

Não é possível corrigir notas emiti<strong>das</strong>, mas é possível rejeitá-las.<br />

Após a aprovação pode o secretário de justiça, por iniciativa própria ou a<br />

solicitação do escrivão de direito, rejeitá-la na aplicação informática <strong>das</strong><br />

custas.<br />

E se o valor do preparo para despesas realizado for superior ao encargo com a<br />

transcrição ? O que se faz ao excesso ?<br />

Se p.e., o preparo realizado foi no valor de 500,00 € e o encargo com a<br />

transcrição foi de 400,00 €, há um excesso de 100,00 € que será devolvido a<br />

quem o efectuou, através da emissão de “nota de restituição para pessoas” na<br />

aplicação informática <strong>das</strong> custas – artº 43º nº3 por força do artº 89º nº2 ambos<br />

do CCJ.<br />

Esta nota também necessita de ser aprovada pelo escrivão de direito e<br />

aprovada pelo secretário de justiça.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 35<br />

PREPARO PARA DESPESAS


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Exemplo de uma nota de despesa<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 36<br />

PREPARO PARA DESPESAS


Artº 71º a 84º do<br />

CPP 20 .<br />

Artº 88º do CCJ<br />

Artº 523º do CPP<br />

20<br />

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PEDIDO CÍVEL<br />

PEDIDO CÍVEL NO PROCESSO PENAL<br />

O pedido cível / partes civis está regulado no Título V do CPP nos<br />

artºs. 71º a 84º.<br />

TAXA DE JUSTIÇA E CUSTAS NO PEDIDO CÍVEL E NO ARRESTO<br />

Ao pedido cível e ao arresto enxertados no processo penal é aplicável<br />

o disposto nos artºs. 13º e seguintes, ou seja, o regime aplicável às<br />

acções cíveis.<br />

À responsabilidade por custas no pedido cível são aplicáveis as<br />

normas do processo civil.<br />

Artº do CPP Regula / define<br />

71º O pedido cível é deduzido no processo penal, só sendo em separado nos casos previstos na lei.<br />

72º Quando pode o pedido cível ser deduzido em separado do processo penal<br />

73º Contra quem pode ser deduzido<br />

74º Quem o pode deduzir e poderes processuais<br />

75º Dever de informação a quem possa deduzir pedido cível<br />

76º Representação no pedido cível<br />

77º Formulação do pedido cível no processo, por quem e até quando<br />

78º Contestação ao pedido cível<br />

79º Regras sobre a apresentação de provas<br />

80º Comparência em julgamento – casos de obrigatoriedade<br />

81º Renúncia, desistência e conversão do pedido cível<br />

82º Liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis<br />

83º Exequibilidade provisória<br />

84º Caso julgado<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 37<br />

PEDIDO CIVEL


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Quando é formulado pedido cível na acção penal é devida alguma taxa de justiça<br />

inicial?<br />

Não é devido o pagamento de taxa de justiça inicial.<br />

Nos processos instaurados até 31/12/2003, o artº29º nº2 do CCJ, com a<br />

redacção anterior ao DL 324/03 de 27/12, dispensa o pagamento de taxa de<br />

justiça inicial e subsequente nas acções cíveis declarativas e arrestos<br />

processados conjuntamente com a acção penal<br />

Na redacção dada pelo DL 324/03 de 27/12 ao artº 29º nº3 al. f), aplicável<br />

aos processos instaurados desde 01/01/2004, nas acções declarativas e<br />

arrestos processados conjuntamente com a acção penal não há lugar ao<br />

pagamento prévio da taxa de justiça inicial e subsequente.<br />

A taxa de justiça devida a final no pedido cível é igual para todos os processos<br />

pendentes ?<br />

Não, por força do artº 14º nº1 do DL 324/03 de 27/12. As alterações ao CCJ<br />

introduzi<strong>das</strong> por este DL, só se aplicam aos processos instaurados desde<br />

01/01/2004, pelo que :<br />

· Aos processos instaurados até 31/12/2003, aplica-se a tabela anexa ao DL<br />

224-A/96, e que vigorava para todos os processos até à entrada em vigor<br />

do DL 324/03 de 27/12.<br />

· Aos processos instaurados desde 01/01/2004, aplica-se a tabela do anexo I<br />

ao DL 324/03 de 27/12.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 38<br />

PEDIDO CIVEL


Artº 513º do CPP.<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

ARGUIDO<br />

RESPONSABILIDADE DO ARGUIDO POR TAXA DE JUSTIÇA<br />

É devida taxa de justiça pelo arguido quando, condenado em<br />

primeira instância, decair total ou parcialmente, em qualquer recurso<br />

ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que deduzir oposição<br />

Havendo vários crimes o arguido é condenado em uma taxa de justiça ou em várias?<br />

Desde que os crimes sejam julgados em um só processo, o arguido é<br />

condenado em uma só taxa de justiça – artº 513º nº 2 do CPP<br />

Havendo vários arguidos num processo a condenação em taxa de justiça é por<br />

arguido ou solidária entre os arguidos?<br />

A condenação em taxa de justiça é individual (por arguido) e dentro dos<br />

limites para o processo a que corresponde o crime mais grave – artº 513º nº 2<br />

do CPP.<br />

Artº 514º do CPP.<br />

RESPONSABILIDADE DO ARGUIDO POR ENCARGOS<br />

O arguido quando condenado em taxa de justiça paga também os<br />

encargos a que a sua actividade houver dado lugar.<br />

Se não for possível individualizar a responsabilidade de cada arguido pelos<br />

encargos, a quem se imputa essa responsabilidade ?<br />

Nesse caso a responsabilidade é solidária, quando os encargos resultarem de<br />

uma actividade comum e conjunta, salvo se outro critério for fixado pelo Juiz<br />

na decisão – artº 514º nº 2 do CPP.<br />

O que significa ser solidária ? Quem paga ?<br />

Significa que a liquidação (e as guias) respeitante aos encargos que sejam<br />

solidários, é elaborada em nome de todos os arguidos e as guias são entregues<br />

ao primeiro que se apresentar a solicitá-las.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 39<br />

ARGUIDO


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

E no caso de o arguido e o assistente serem condenados em taxa de justiça e houver<br />

encargos que não possam ser imputados à simples actividade de um ou de outro ?<br />

Também nesse caso a responsabilidade pelos encargos é conjunta – artº 514º<br />

nº3 do CPP.<br />

Artº 521º do CPP.<br />

RESPONSABILIDADE POR CUSTAS NA DISPENSA DA PENA<br />

A dispensa da pena não liberta o arguido da obrigação de pagar<br />

custas.<br />

Significa que se o arguido for dispensado do cumprimento da pena, tem de pagar as<br />

custas ?<br />

Sim. A dispensa da pena não abrange o pagamento de taxa de justiça ou<br />

custas.<br />

E no caso do arguido ser isento da pena, também tem de pagar as custas?<br />

Não. No caso de isenção da pena não há lugar ao pagamento de taxa de<br />

justiça ou custas.<br />

ISENÇÕES<br />

Para os casos em que o arguido se encontra isento de taxa de justiça ou custas,<br />

consultar o capítulo referente às “Isenções”.<br />

RECURSOS, ABERTURA DE INSTRUÇÃO, TAXAS DE JUSTIÇA DEVIDAS<br />

Para os valores de taxa de justiça a pagar pela interposição de recurso, abertura de<br />

instrução e taxas de justiça devi<strong>das</strong> por cada espécie processual e em outras<br />

situações, consultar o capítulo referente à “Taxa de Justiça”.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 40<br />

ARGUIDO


Artº 68º a 70º do<br />

CPP 21 .<br />

Artº 519º do CPP<br />

e 83º do CCJ<br />

21<br />

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ASSISTENTE<br />

ASSISTENTE NO PROCESSO PENAL<br />

O sujeito processual assistente encontra a sua regulação entre os<br />

artºs. 68º a 70º.<br />

TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA PELA CONSTITUIÇÃO<br />

A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de uma taxa de<br />

justiça no montante fixado no CCJ – artº 519º CPP.<br />

Pela constituição de assistente é devida taxa de justiça<br />

correspondente a 2 UC – artº 83º do CCJ.<br />

Para mais informação sobre a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e quando a mesma<br />

não é paga, consultar capítulo de “Taxa de Justiça”.<br />

A taxa de justiça paga na constituição de assistente nunca lhe é devolvida?<br />

A taxa de justiça paga pela constituição de assistente não é devolvida, mas no<br />

caso de o assistente ser a final condenado em nova taxa, é levada em conta.<br />

Exemplo :<br />

O assistente que no final do processo seja condenado em 3 UC de taxa de<br />

justiça só paga 1 UC, dado já ter pago 2 UC quando da constituição.<br />

O assistente que no final do processo seja condenado em 1 UC de taxa de<br />

justiça e em que a sua responsabilidade nos encargos seja 50,00 €, não paga<br />

taxa de justiça, dado já ter pago 2 UC quando da constituição. Embora não lhe<br />

seja devolvido 1 UC, terá de pagar os 50,00 € de encargos da sua<br />

responsabilidade.<br />

Artº do CPP Regula / define<br />

68º Quem se pode constituir assistente e até quando<br />

69º Posição processual e atribuições dos assistentes<br />

70º Representação judiciária dos assistentes<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 41<br />

ASSISTENTE


Artº 517º do CPP<br />

Artº 515º do CPP.<br />

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ISENÇÂO DE TAXA DE JUSTIÇA PELO ASSISTENTE<br />

Nos casos em que o arguido não for pronunciado, ou for absolvido<br />

por razões supervenientes à acusação que o assistente houver<br />

deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam<br />

imputáveis, é o assistente isento do pagamento de taxa de justiça e<br />

encargos.<br />

Abrange, por exemplo, os casos em que por amnistia ou alteração<br />

legislativa o arguido não é pronunciado ou é absolvido.<br />

RESPONSABILIDADE DO ASSISTENTE POR TAXA DE JUSTIÇA<br />

É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos :<br />

· Quando o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos<br />

ou por algum dos crimes constantes da acusação que o assistente<br />

haja deduzido ou se formulada pelo MP, com que o assistente se<br />

tenha conformado 22 ;<br />

· Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver<br />

interposto a que houver dado adesão ou em que tenha feito<br />

oposição 23 ;<br />

· Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que<br />

tenha sido opositor<br />

· Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção<br />

injustificada de acusar;<br />

· Se por mais de um mês o processo estiver parado por negligência<br />

sua; e<br />

· Se for rejeitada a acusação que houver deduzido.<br />

Havendo vários assistentes, a condenação em taxa de justiça é individual ou<br />

solidária ?<br />

Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça – artº<br />

515º nº2 do CPP.<br />

22 Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, são os do processo que corresponderia ao crime mais<br />

grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente – artº 515º nº 3 do CPP<br />

23 Ver a nota 12<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 42<br />

ASSISTENTE


Artº 83º Nº 2 do<br />

CCJ<br />

Artº 518º do CPP.<br />

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CONDENAÇÃO EM TAXA DE JUSTIÇA DO ASSISTENTE NA INSTRUÇÃO<br />

Se o arguido não for pronunciado por todos ou alguns dos crimes<br />

constantes da acusação que o assistente haja deduzido, é devida taxa<br />

de justiça pelo assistente fixada pelo Juiz 24 no final da instrução entre<br />

2 UC e 10 UC.<br />

RESPONSABILIDADE DO ASSISTENTE POR ENCARGOS<br />

Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente<br />

condenado em taxa de justiça paga também os encargos que a sua<br />

actividade houver dado lugar.<br />

Sempre que o assistente for condenado em taxa de justiça paga também todos<br />

encargos do processo ?<br />

Não. Só paga os encargos que tenham sido causados pela sua actividade<br />

enquanto assistente.<br />

24 Ver nota de rodapé 12.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 43<br />

ASSISTENTE


Artº 520º do CPP<br />

Artº 118º do CCJ<br />

25 artºs. 71º a 84º do CPP<br />

26 aquele que denuncia um crime<br />

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OUTROS INTERVENIENTES<br />

RESPONSABILIDADE DE OUTRAS PESSOAS POR CUSTAS<br />

Pagam também custas :<br />

· As partes civis 25 , quando não forem assistentes ou arguidos e se<br />

dever entender que deram causa às custas, segundo as normas do<br />

processo civil;<br />

· Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes<br />

que provocar, quando neles venha a decair; e<br />

· O denunciante 26 , quando se mostrar que denunciou de má fé ou<br />

com negligência grave.<br />

INTERVENIENTES ACIDENTAIS - QUANDO NÃO PAGAM<br />

Aos intervenientes acidentais que não tenham pago as multas<br />

aplica<strong>das</strong>, será instaurada execução com base em certidão da<br />

liquidação, que a secção entregará ao MP, no prazo de 5 dias.<br />

É aplicável à execução por quaisquer quantias devi<strong>das</strong> no inquérito<br />

ou na instrução em processo penal, aguardando-se porém o seu termo<br />

para a instauração da execução.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 44<br />

OUTROS INTERVENIENTES


Artº 116º do CPP<br />

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SANÇÕES DO CPP<br />

SANÇÃO POR FALTA INJUSTIFICADA DE COMPARECIMENTO<br />

Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa<br />

regularmente convocada ou notificada, no dia hora e local<br />

designados, o Juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma<br />

entre 2 UC e 10 UC.<br />

Quem pode ser condenado em caso de falta de comparecimento ?<br />

Qualquer interveniente, arguido, assistente, testemunha ou parte civil, à<br />

excepção do MP e do advogado constituído ou nomeado, sendo a falta destes<br />

comunicada respectivamente ao superior hierárquico ou à ordem de<br />

advogados – artº 116º nº 3 do CPP.<br />

Como pode ser justificada a falta ?<br />

A justificação de falta a acto para o qual o interveniente foi convocado ou<br />

notificado, está regulada no artº 117º do CPP.<br />

E se um menor regularmente notificado tiver falta. Quem deverá ser sancionado?<br />

No caso da falta de comparência por menor de 16 anos, são da<br />

responsabilidade dos representantes legais as multas aplicáveis – artº 104º do<br />

CCJ.<br />

Artº 221º nº 4 do<br />

CPP<br />

SANÇÃO POR REQUERIMENTO DE “HABEAS CORPUS” INFUNDADO<br />

No caso de o Juiz considerar o requerimento de “habeas corpus”<br />

apresentado por detenção ilegal nos termos do artº 220º CPP<br />

manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de<br />

uma soma entre 6 UC e 20 UC.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 45<br />

SANÇÕES DO CPP


Artº 420º do CPP<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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SANÇÃO POR RECURSO EM QUE FOR MANIFESTA A IMPROCEDÊNCIA<br />

Em recurso que seja rejeitado sempre que for manifesta a sua<br />

improcedência, o tribunal condena o requerente, se não for o MP, ao<br />

pagamento de uma importância entre 3 UC e 5 UC.<br />

- * -<br />

Pode-se elaborar a liquidação destas condenações e enviar as guias de imediato a<br />

quem foi condenado nestas importâncias ?<br />

Não, só se pode proceder à liquidação destas importâncias após o trânsito em<br />

julgado <strong>das</strong> mesmas.<br />

Quem foi condenado tem de ser notificado da decisão, podendo recorrer 27 da<br />

mesma, no prazo de 15 dias a contar da notificação 28 e, se não houver recurso,<br />

ou seja, se a decisão transitar, dever-se-á então elaborar a liquidação e enviar<br />

as guias.<br />

27 Têm legitimidade para recorrer, aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer<br />

importâncias, nos termos deste código (CPP), ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão – artº<br />

401º nº 1 al. d) do CPP.<br />

28 Artº 411º nº1 do CPP – “ O prazo para interposição de recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação<br />

da decisão …”<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 46<br />

SANÇÕES DO CPP


Artº 96º nº 1 e 4<br />

do CCJ<br />

Artº 96º nº 1 e 4<br />

do CCJ<br />

Artº 96º Nº 2 do<br />

CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E<br />

RECLAMAÇÃO<br />

NOTIFICAÇÃO DA CONTA E LIQUIDAÇÃO,RECLAMAÇÃO E PAGAMENTO<br />

À notificação e à reclamação da conta e da liquidação (custas<br />

criminais) aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos<br />

artigos 59º a 61º, 63º e 64º do CCJ.<br />

QUEM ELABORA A LIQUIDAÇÃO<br />

A secção de processos elabora a liquidação no prazo de 5 dias.<br />

A liquidação que condicionar o termo da prisão é imediata<br />

QUEM ELABORA A LIQUIDAÇÃO DEVIDA PELA INSTRUÇÃO<br />

A liquidação é elaborada pelo tribunal que fixou a taxa, sem prejuízo<br />

de em caso de urgência, poder sê-lo no tribunal para onde transitar o<br />

processo<br />

Esta taxa é a devida pela abertura de instrução ?<br />

Não. A taxa de justiça devida pela abertura de instrução deve ser<br />

autoliquidada e o talão apresentado juntamente com o requerimento.<br />

A taxa de justiça em questão é a que for fixada a final da instrução pelo Juiz,<br />

nomeadamente a prevista no artº 83º nº2 do CCJ.<br />

Artº 96º Nº 3 do<br />

CCJ<br />

QUEM ELABORA A LIQUIDAÇÃO QUANDO HOUVE RECURSO(S)<br />

É elaborada após o trânsito em julgado da decisão final, no tribunal<br />

que funcionou em 1ª instância.<br />

A liquidação no tribunal que funcionou em 1ª instância engloba as condenações<br />

fixa<strong>das</strong> nos tribunais superiores ?<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 47<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Sim, a liquidação elaborada na 1ª instância engloba as condenações em custas<br />

que tenham existido na 1ª instância e nos tribunais de recurso.<br />

E qual é o prazo para elaborar a liquidação nestes casos ?<br />

O prazo é de 5 dias. Inicia-se na data do recebimento do processo na secção<br />

do tribunal que funcionou em 1ª instância.<br />

E se o processo for interposto directamente nos tribunais superiores ?<br />

A liquidação será efectuada no tribunal onde o processo foi interposto pois,<br />

nesse caso, o tribunal funciona como 1ª instância.<br />

Artº 96º Nº 5 do<br />

CCJ<br />

Artº 99º do CCJ<br />

Artº 59º do<br />

CCJ<br />

QUEM ELABORA A LIQUIDAÇÃO - QUANDO HÁ LUGAR A CONTA<br />

Processos instaurados até 31/12/2003<br />

Quando há pedido cível, a conta e liquidação é elaborada na secção<br />

central, no prazo de 10 dias<br />

Processos instaurados desde de 01/01/2004<br />

Quando há pedido cível, a conta e liquidação é elaborada na secção<br />

de processos, no prazo de 10 dias<br />

E se num processo instaurado até 31/12/2003 a sentença for proferida em 2004 ?<br />

A elaboração da conta e liquidação continua a ser elaborada na secção<br />

central 29 .<br />

NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DA CONTA<br />

O artº 99º do CCJ, dispõe que à notificação da liquidação e da conta,<br />

aplicam-se com as necessárias adaptações o disposto nos artºs. 59º a<br />

61º e 63º e 64º do CCJ.<br />

Quem deve ser notificado e como ?<br />

Devem ser notificados da liquidação e da conta, no prazo de 5 dias após a sua<br />

elaboração, os interessados para efeito de reclamação, recebimento ou<br />

pagamento, sendo a mesma efectuada com cópia da liquidação e da conta e<br />

enviada (e guias se houver lugar a pagamento) :<br />

· aos mandatários, por carta registada;<br />

· aos interessados sem mandatário, por carta registada;<br />

29 O artº 14º (aplicação no tempo) do DL 324/03 de 27/12, no seu nº1, refere que as alterações ao Código <strong>das</strong><br />

<strong>Custas</strong> Judiciais só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 48<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


Artº 99º e 64º do<br />

CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

· aos interessados com mandatário, por carta não registada,<br />

· tratando-se de incapaz 30 ou quando o responsável pelas custas esteja<br />

ausente em parte incerta, é notificado quem os tenha representado no<br />

processo 31 ,<br />

· o MP, por termo no processo, dispensando-se a entrega da cópia<br />

PRAZO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS<br />

O prazo de pagamento <strong>das</strong> custas é de 10 dias, a que acresce a<br />

dilação de :<br />

Em processos instaurados até 13/12/2003<br />

· 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa <strong>das</strong> ilhas<br />

<strong>das</strong> regiões autónomas e naquele ou nestas correr o processo;<br />

· 15 dias, se o responsável residir no continente e o processo correr<br />

numa <strong>das</strong> ilhas <strong>das</strong> regiões autónomas ou se residir numa destas e<br />

o processo correr noutra ilha ou no continente;<br />

· 30 dias, se o responsável pelas custas residir no estrangeiro.<br />

Em processos instaurados desde 01/01/2004 (inclusive)<br />

· 5 dias, se o responsável residir no continente ou numa <strong>das</strong> ilhas<br />

<strong>das</strong> regiões autónomas e naquele ou nestas correr o processo;<br />

· 15 dias, se o responsável residir no continente e o processo correr<br />

numa <strong>das</strong> ilhas <strong>das</strong> regiões autónomas ou se residir numa destas e<br />

o processo correr noutra ilha ou no continente;<br />

· 30 dias, se o responsável pelas custas residir no estrangeiro;<br />

· se o responsável pelas custas for uma <strong>das</strong> entidades públicas 32<br />

referi<strong>das</strong> nas alíneas a) a d) do nº1 do artº 29º do CCJ, o prazo de<br />

pagamento termina no último dia do mês seguinte àquele em que<br />

for feita a notificação da conta 33 .<br />

Em termos de prazo de pagamento o que mudou com o DL 324/03 de 27/12 ?<br />

Com a inovação <strong>das</strong> entidades públicas referi<strong>das</strong> deixarem de estar isentas de<br />

custas, o prazo de pagamento para as mesmas foi alargado em relação aos<br />

30<br />

É incapaz o menor, o interdito, o inabilitado e o que por incapacidade permanente não possa gerir a sua<br />

pessoa e bens<br />

31<br />

O tutor ou o curador, o advogado requisitado pelo Procurador da República ou o defensor oficioso nomeado<br />

pelo Juiz<br />

32<br />

O Estado incluindo os seus serviços ou organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas, as<br />

autarquias locais e as associações e federações de municípios, e as instituições de previdência social de<br />

inscrição obrigatória<br />

33<br />

Nos termos do artº 254º nº 2 do CPC, a notificação postal presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo,<br />

ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o 3º dia não seja dia útil.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 49<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


Artº 66º do CCJ<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

restantes, tendo em vista a obrigatoriedade de cumprirem as regras<br />

orçamentais a que estão sujeitas. No restante, o prazo de pagamento e a<br />

dilação mantêm-se iguais.<br />

Qual o prazo de pagamento quando o processo corra na Ilha terceira (Açores) e o<br />

responsável residir na Ilha da Madeira ?<br />

O prazo de pagamento é de 10 dias, nos termos do artº 99º nº 2 do CCJ, a que<br />

acresce a dilação de 15 dias, nos termos do artº 64º nº1 al. b) do CCJ por força<br />

do artº 99º do CCJ.<br />

E se for enviada notificação a uma <strong>das</strong> entidades públicas referi<strong>das</strong> em 29/2/2004,<br />

quando termina o prazo de pagamento ?<br />

Nos termos do artº 254º nº 2 do CPC, a notificação presume-se feita no 3º dia<br />

posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse quando o 3º dia não<br />

seja dia útil. Assim, a notificação já ocorrerá no mês de Março, pelo que o<br />

prazo de pagamento será até 30/04/2004.<br />

Artº 114º do CCJ<br />

Artº 67º do CCJ<br />

PAGAMENTO DAS CUSTAS POR FORÇA DE DEPÓSITO<br />

O responsável por custas que tenha algum depósito à ordem do<br />

tribunal pode requerer, no prazo de pagamento voluntário, que dele<br />

se levante a quantia necessária para o pagamento<br />

Existindo no processo depósito à ordem do tribunal por parte do<br />

responsável pelas custas e, decorrido que seja o prazo de pagamento<br />

<strong>das</strong> custas ou multas sem a sua realização ou sem que o devedor o<br />

requeira nos termos do artº 66º nº1 do CCJ, o juiz ordenará o<br />

levantamento da quantia correspondente, com inclusão dos juros de<br />

mora.<br />

PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS O PRAZO DE PAGAMENTO<br />

Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de<br />

instaurada a execução 34 , pode o devedor efectuar ainda o pagamento,<br />

acrescido dos juros de mora 35<br />

34 Execução prevista nos artigos 116º a 123º do CCJ<br />

35 Ver capítulo de juros de mora, sobre taxa de juro a aplicar e modo de cálculo<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 50<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


Artº 60º por força<br />

do artº 99º ambos<br />

do CCJ<br />

Artº 60º nº 2<br />

por força do<br />

artº 99º<br />

ambos do<br />

CCJ<br />

Artº 198º nº3<br />

do CPC<br />

Artº 61º nº 2<br />

por força do<br />

artº 99º<br />

ambos do<br />

CCJ<br />

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RECLAMAÇÃO E REFORMA DA LIQUIDAÇÃO<br />

Oficiosamente, a requerimento do MP ou dos interessados 36 , o juiz<br />

manda reformar a liquidação se esta não estiver de acordo com as<br />

disposições legais.<br />

Em que prazos pode ser apresentada a reclamação da liquidação ?<br />

A reclamação da liquidação pode ser apresentada :<br />

- Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto<br />

não o realizar 37 ;<br />

- Pelo que tiver a receber quaisquer importâncias, até ao seu recebimento,<br />

salvo se anteriormente foi notificado da liquidação, caso em que a reclamação<br />

só pode ter lugar nos 10 dias posteriores à notificação;<br />

- Pelo MP, no prazo de 10 dias a contar da notificação da liquidação.<br />

No caso de a secção se enganar na indicação do prazo para pagamento <strong>das</strong> custas,<br />

que prazo tem o responsável para reclamar ?<br />

Se a secção indicar prazo mais curto do que aquele que legalmente o<br />

responsável tem direito, pode o mesmo reclamar dentro do prazo que a lei lhe<br />

confere para pagar e não no prazo que a secção indicou.<br />

Se a secção indicar prazo mais longo do que aquele que legalmente o<br />

responsável tem direito, pode o mesmo reclamar dentro do prazo que a secção<br />

lhe indicou.<br />

· Apresentação da reclamação<br />

· Contador pronuncia-se no prazo de 5 dias<br />

· Vista ao MP<br />

· Conclusão para o juiz decidir<br />

36 Interessados são aqueles que tenham a pagar e os que tenham a receber<br />

37 O pagamento <strong>das</strong> custas liquida<strong>das</strong> significa tácita aceitação da liquidação.<br />

TRAMITAÇÃO DA RECLAMAÇÃO<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 51<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

No caso de o reclamante ser o MP os autos ainda necessitam de ir com Vista ?<br />

Não. Nesse caso o contador pronuncia-se e os autos vão Conclusos ao juiz<br />

para decidir.<br />

Não sendo deferida a reclamação, pode haver segunda reclamação ?<br />

Pode. No entanto, para ser admitida segunda reclamação, é necessário que o<br />

reclamante proceda ao depósito <strong>das</strong> custas em dívida – artº 61º nº1 do CCJ.<br />

É possível recorrer da decisão sobre a reclamação ?<br />

Da decisão do incidente de reclamação cabe recurso de agravo se o montante<br />

<strong>das</strong> custas conta<strong>das</strong> exceder a alçada 38 do tribunal – artº 62º do CCJ.<br />

Artº 64º nº 3 por<br />

força do artº 99º<br />

ambos do CCJ<br />

PRAZO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS APÓS A RECLAMAÇÃO<br />

O prazo de pagamento <strong>das</strong> custas conta<strong>das</strong> na liquidação objecto de<br />

reclamação inicia-se com a notificação da nova liquidação ou da<br />

decisão definitiva que não atendeu a reclamação.<br />

E se for interposto recurso do despacho que decidiu a reclamação ?<br />

O responsável é notificado para efectuar o pagamento quando o processo<br />

baixar ao tribunal que funcionou em 1ª instância – artº 64º, nº4 por força do<br />

artº 99º ambos do CCJ.<br />

38 Alça<strong>das</strong> : de 1ª instância – 3.740,98 €; da Relação – 14.963,94 € (artº 24º da Lei 3/99 de 13/01)<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 52<br />

LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO E RECLAMAÇÃO


Artº 101º do CCJ<br />

Artº 101º e 65º do<br />

CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES<br />

CUSTAS CRIMINAIS EM PRESTAÇÕES<br />

Ao pagamento <strong>das</strong> custas criminais é aplicável, com as necessárias<br />

adaptações, o disposto nos artºs. 65º a 67º do CCJ 39 .<br />

PRAZO E MODO DE REQUERER O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES<br />

O responsável pelo pagamento <strong>das</strong> custas pode requerer o pagamento<br />

<strong>das</strong> mesmas em prestações dentro do prazo de pagamento voluntário.<br />

Requerido o pagamento <strong>das</strong> custas em prestações, o mesmo também engloba o<br />

pagamento da multa em prestações ?<br />

Não. O requerimento para pagamento da multa pode ser efectuado no mesmo<br />

requerimento, mas solicitado expressamente.<br />

O pagamento da multa em que o arguido foi condenado em prestações está<br />

regulado no artº 47º do CP.<br />

Artº 101º e 65º do<br />

CCJ<br />

QUANDO PODEM AS CUSTAS SEREM PAGAS EM PRESTAÇÕES<br />

As custas podem ser pagas em prestações sempre que o montante <strong>das</strong><br />

mesmas seja superior a 4 UC.<br />

39 Artº 65º CCJ - pagamento <strong>das</strong> custas em prestações (parte cível do código)<br />

Artº 66º CCJ - pagamento por força de depósito que o responsável tenha à ordem do tribunal<br />

Artº 67º CCJ - pagamento antes de instaurada a execução).<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 53<br />

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES


Artº 101º e 65º do<br />

CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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NÚMERO MÁXIMO DE PRESTAÇÕES<br />

O Juiz pode autorizar o pagamento <strong>das</strong> custas no máximo de 12<br />

prestações, não podendo ser cada prestação inferior a 1 UC.<br />

E para o pagamento da multa, também há algum limite de prestações ?<br />

O artº 47º nº3 do CP limita as prestações da multa até 2 anos subsequentes à<br />

data do trânsito em julgado da condenação.<br />

É possível num processo as custas serem pagas em 12 prestações e a multa em 24 ?<br />

Sim, pois o limite máximo do nº de prestações para pagamento <strong>das</strong> custas é de<br />

12 (artº 65º nº1 CCJ) e o limite máximo do número de prestações para<br />

pagamento da multa é de 24 prestações mensais (artº 47º nº3 do CP).<br />

Artº 101º e 65º do<br />

CCJ<br />

Exemplo .<br />

Condenado o arguido na multa de 4.800,00 € e nas custas do processo no<br />

valor de 1.200,00 €, pode o Juiz, a requerimento do arguido e dentro do prazo<br />

de pagamento voluntário, autorizar que a multa seja paga em 24 prestações de<br />

200,00 € cada e as custas em 12 prestações de 100,00 € cada.<br />

TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA NAS PRESTAÇÕES<br />

A cada prestação acresce taxa de justiça equivalente aos juros de<br />

mora, calculados sobre o valor da mesma.<br />

Exemplo :<br />

<strong>Custas</strong> em dívida : 1.200,00 €<br />

Autorizado o pagamento em 10 prestações, em 1/02/2004. Iniciando-se o pagamento<br />

nesse mês de Fevereiro, as prestações serão da seguinte forma :<br />

1ª prestação ………………. 120,00 €<br />

Taxa de Justiça – 1% …….. 1,20 €<br />

Total da 1ª prestação.. : 121,20 €<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 54<br />

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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2ª prestação ………………. 120,00 €<br />

Taxa de Justiça – 2% …….. 2,40 €<br />

Total da 2ª prestação.. : 122,40 €<br />

3ª prestação ………………. 120,00 €<br />

Taxa de Justiça – 3% …….. 3,60 €<br />

Total da 3ª prestação.. : 123,60 €<br />

e assim sucessivamente.<br />

Artº 101º e 65º do<br />

CCJ<br />

Exemplo :<br />

DESTINO DAS QUANTIAS PAGAS EM CADA PRESTAÇÃO<br />

Às quantias pagas em cada prestação, aplica-se o disposto nos artºs.<br />

71º e 72º do CCJ 40 .<br />

<strong>Custas</strong> em dívida : 1.200,00 €<br />

Nº de prestações autoriza<strong>das</strong> : 10<br />

Demonstração do destino <strong>das</strong> quantias pagas em cada prestação<br />

Rubrica Valor Total 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª<br />

<strong>das</strong> custas Prest. Prest. Prest. Prest. Prest. Prest. Prest. Prest. Prest. Prest.<br />

Taxa de 700,00<br />

Justiça<br />

120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 100,00<br />

Reembol- 150,00<br />

so / CGT<br />

20,00 120,00 10,00<br />

Procura-<br />

350,00<br />

doria<br />

110,00 120,00 120,00<br />

Totais 1.200,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00 120,00<br />

Taxa de<br />

Justiça do<br />

artº 65º nº2<br />

CCJ.<br />

Total da<br />

prestação<br />

com a taxa<br />

1,20<br />

1%<br />

121,20<br />

2,40<br />

2%<br />

122,40<br />

3,60<br />

3%<br />

123,60<br />

4,80<br />

4%<br />

124,80<br />

6,00<br />

5%<br />

126,00<br />

7,20<br />

6%<br />

127,20<br />

8,40<br />

7%<br />

128,40<br />

9,60<br />

8%<br />

129,60<br />

10,80<br />

9%<br />

130,80<br />

12,00<br />

10%<br />

132,00<br />

40 Artº 71º - Os pagamentos são realizados pela seguinte ordem de preferência : a) Taxa de Justiça; b) Outros<br />

Créditos do CGT; Créditos do Estado; <strong>Custas</strong> de parte; e) Créditos de outras entidades<br />

Artº 72º - Realizados os pagamentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo anterior, o valor<br />

remanescente é rateado pelos restantes credores, respeitando a ordem de preferência definida no mesmo artigo.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 55<br />

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES


Artº 781º do CPC<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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INCUMPRIMENTO DE UMA PRESTAÇÃO DE CUSTAS<br />

No caso de incumprimento do pagamento de uma prestação, vencemse<br />

as prestações restantes 41 .<br />

E no caso de o arguido ter efectuado o pagamento da 1ª prestação da multa<br />

conjuntamente com as custas do processo e depois numa <strong>das</strong> prestações seguintes<br />

não efectuar o pagamento de uma delas ?<br />

Dispõe o artº 47º nº 5 do CP que na falta de pagamento de uma <strong>das</strong> prestações<br />

da multa, o tribunal declara o vencimento <strong>das</strong> restantes.<br />

Se na liquidação forem engloba<strong>das</strong> as custas e a sanção prevista no artº 116º do<br />

CPP e se o responsável requerer o pagamento <strong>das</strong> custas em prestações abrange<br />

também a sanção ?<br />

Não. A sanção do artº 116º do CPP não engloba o conceito de custas. Para<br />

esta sanção ser paga em prestações o responsável tem de o requerer<br />

expressamente e o juiz autorizar.<br />

41 Pelo que as guias para pagamento da prestação seguinte, só deverão ser entregues / remeti<strong>das</strong> ao responsável<br />

após o pagamento da anterior prestação..<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 56<br />

PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES


Artº 111º do CCJ<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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JUROS DE MORA<br />

INCIDÊNCIA<br />

Sobre a totalidade <strong>das</strong> quantias conta<strong>das</strong> ou liquida<strong>das</strong>, com<br />

excepção <strong>das</strong> multas, incidem juros de mora a partir do termo do<br />

prazo estabelecido na lei para o respectivo pagamento.<br />

Se o arguido não tiver efectuado o pagamento de uma liquidação no valor de 900,00<br />

€ em que: 300,00 € correspondem a multa, 178,00 € a condenação da sanção<br />

prevista nos termos do artº 116º do CPP e os restantes 422,00 € a taxa de justiça,<br />

procuradoria, e outros encargos, sobre que valores incidem os juros de mora ?<br />

Os juros de mora incidem sobre os 422,00 € (custas), não incidindo sobre a<br />

multa e a multa/sanção prevista no artº 116º do CPP.<br />

Artº 113º do CCJ<br />

JUROS NO PAGAMENTO OBTIDO COERCIVAMENTE EM PRESTAÇÕES<br />

Se o pagamento <strong>das</strong> custas for coercivamente obtido em prestações<br />

os juros de mora são sucessivamente reduzidos em função <strong>das</strong><br />

importâncias que forem sendo pagas.<br />

Exemplo :<br />

Não foi paga uma liquidação em que o valor <strong>das</strong> custas era de 270,00 € e o<br />

prazo de pagamento terminava em 12/12/2003 e, que após instaurada<br />

execução, foi obtido o pagamento da mesma através de descontos processados<br />

no vencimento do arguido/executado no valor de 110,00 € cada, com início<br />

em Abril de 2004, e nos dois meses subsequentes.<br />

Como se efectuava o cálculo dos juros de mora :<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 57<br />

JUROS DE MORA


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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Juros devidos de Dezembro de 2003 a Abril de 2004 = 5%<br />

<strong>Custas</strong> em dívida (270,00 €) a dividir pelo nº de descontos (3) = 90,00 €<br />

Valor sobre<br />

que incide os<br />

Mensalidade Taxa de Juro Desconto no<br />

vencimento juros<br />

1ª Abril 5% 100,00 € 90,00 € 4,50 €<br />

2ª Maio 6% 100,00 € 90,00 € 5,40 €<br />

3ª Junho 7% 100,00 € 90,00 € 6,30 €<br />

Totais<br />

300,00 €<br />

270,00 €<br />

Valor do juro<br />

de mora<br />

16,20 €<br />

TAXA DE JURO DE MORA - VALOR<br />

Artº 112º do CCJ A taxa de juros é a taxa máxima estabelecida na lei fiscal.<br />

A taxa de juro de mora tem variado ao longo do tempo, sendo actualmente de 1% ao<br />

mês.<br />

Evolução da taxa de juro de mora :<br />

Taxa ao mês Desde Até Legislação<br />

1% 31/07/1975 Dec. Lei nº 49168/69 de 05/08<br />

1,5 % 01/08/1975 29/08/1977 Dec. Lei nº 452/75 de 21/08<br />

2 % 30/08/1977 31/12/1978 Dec. Lei nº 353-L/77 de 29/08<br />

2 % 01/01/1979 31/08/1980 Dec. Lei nº 429/78 de 27/12<br />

2 % 01/09/1980 30/11/1983 Dec. Lei nº 318/80 de 20/08<br />

3 % 01/12/1983 30/10/1985 Portaria nº 1044/83 de 16/12<br />

2,5 % 01/11/1985 30/04/1986 Portaria nº 763/85 de 10/10<br />

2 % 01/05/1986 30/04/1996 Portaria nº 174/86 de 02/05<br />

1,5 % 01/05/1996 31/03/1999 Lei nº 10-B/96 de 23/03 (artº 55º) –<br />

Circular 2/96 de 11/04/1996 da<br />

Direcção Geral do Tesouro<br />

1 % 01/04/1999 Dec. Lei nº 73/99 de 16/03<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 58<br />

JUROS DE MORA


Artº 4º do DL nº<br />

73/99<br />

Artº 4º do DL nº<br />

73/99<br />

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Limite à cobrança de juros<br />

Só se cobram os últimos 5 anos.<br />

LIMITE À COBRANÇA DE JUROS<br />

Não há pagamento de juros se o pagamento da dívida se encontrar<br />

suspenso.<br />

Artº 4º do Dec. Lei nº 73/99<br />

A liquidação de juros de mora não poderá ultrapassar os últimos 5 anos<br />

anteriores à data de pagamento da dívida sobre que incidem, não contando<br />

para este efeito os períodos durante os quais a liquidação de juros fique<br />

legalmente suspensa.<br />

MODO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA<br />

São devidos juros de mora no mês de calendário em que o prazo de<br />

pagamento termina, contando-se mais um mês logo no início do mês<br />

seguinte.<br />

Artº 3º do Dec. Lei nº 73/99<br />

1. A taxa de juros de mora é de 1% se o pagamento se fizer dentro do mês<br />

do calendário em se verificou à sujeição os mesmos juros, aumentando-se<br />

uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se<br />

fizer posteriormente<br />

2. Sobre os juros de mora não recaem adicionais<br />

3. A taxa referida no nº 1 é reduzida a 0,5 % para as divi<strong>das</strong> cobertas por<br />

garantias reais constituí<strong>das</strong> por iniciativa da entidade credora ou por ela<br />

aceites e para as dívi<strong>das</strong> cobertas por garantia bancária.<br />

Exemplificando : Se o prazo de pagamento termina dia 27/02/2004, no dia<br />

01/03/2004, contam-se 2 meses de juros de mora, ou seja 2 % à taxa actual.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 59<br />

JUROS DE MORA


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APOIO JUDICIÁRIO<br />

CONCEITO<br />

O apoio judiciário abrange duas vertentes: a assistência judiciária 42 e o patrocínio<br />

judiciário 43 e a sua ratio é que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da<br />

sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de<br />

conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.<br />

É aplicável a Lei 34/2004 de 27/07.<br />

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL EM PROCESSO PENAL<br />

QUEM DECIDE SOBRE A CONCESSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO<br />

Pedidos formulados após 1 de Setembro de 2004 :<br />

Artº 20º nº1 e artº<br />

51º nº1 da Lei<br />

34/2004 de 27/07<br />

A decisão sobre a concessão do pedido, compete ao dirigente<br />

máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou<br />

sede do requerente.<br />

Pedidos formulados até 1 de Setembro de 2004 :<br />

Artº 51º nº2 da Lei<br />

34/2004 de 27/07<br />

A decisão sobre a concessão do pedido, apenas quando apresentado<br />

pelo arguido, compete ao Juiz do processo onde o pedido foi<br />

formulado.<br />

Quanto aos restantes sujeitos processuais, conforme consta(va) da lei<br />

30-E/2000 de 15/12, são os serviços da segurança social que<br />

decidem.<br />

42<br />

A assistência judiciária compreende a taxa de justiça, os preparos para despesas e os encargos devidos a<br />

final.<br />

43<br />

O patrocínio judiciário compreende o dispêndio com os honorários e outras despesas com o patrocínio.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 60<br />

APOIO JUDICIÁRIO


Artº 39º da Lei<br />

34/2004 de 29/07<br />

Portaria 1386/2004<br />

de 10 de<br />

Novembro<br />

Artº 44º e artº 17º<br />

da Lei 30/2004 de<br />

29/07<br />

Artº 44º nº1 da Lei<br />

34/2004 de 29/07<br />

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NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AO ARGUIDO<br />

A nomeação de defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio,<br />

substituição e remuneração são feitas nos termos do CPP.<br />

A nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito de<br />

escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio<br />

judiciário. Não constituindo defensor e não requerendo a concessão<br />

de apoio judiciário, ou não lhe sendo concedido, o arguido é<br />

responsável pelo pagamento de honorários que o defensor apresentar<br />

para remuneração dos serviços prestados, bem como <strong>das</strong> despesas em<br />

que este incorrer com a sua defesa.<br />

DEFENSORES : VALORES DOS HONORÁRIOS<br />

Os valores a que têm direito os defensores nomeados em processo<br />

penal no âmbito do apoio judiciário estão regulados na portaria<br />

1386/2004 de 10 de Novembro.<br />

ONDE SE APLICA<br />

Aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma de<br />

processo<br />

QUANDO PODE SER REQUERIDO<br />

O pedido de apoio judiciário deve ser requerido até ao trânsito em<br />

julgado da decisão final.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 61<br />

APOIO JUDICIÁRIO


Artº 44º e artº 18º<br />

nº1 da Lei<br />

34/2004 de 29/07<br />

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QUEM PODE REQUERER<br />

O apoio judiciário é independente da posição processual que o<br />

requerente ocupe na causa (arguido, assistente,...).<br />

Tem de ser a própria pessoa a requerer o pedido de benefício de apoio judiciário?<br />

Não. O apoio judiciário pode ser requerido pelo interessado na sua concessão,<br />

pelo MP em representação do interessado ou por advogado, advogado<br />

estagiário ou solicitador, bastando para comprovar essa representação as<br />

assinaturas conjuntas do interessado e do patrono – artº 19º da Lei 34/2004 de<br />

29/07.<br />

Artº 44º e artº 18º<br />

nº4 da Lei<br />

34/2004 de 29/07<br />

EXTENSÃO DO APOIO JUDICIÁRIO<br />

O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso e é extensivo a<br />

todos os processos que sigam por apenso àquele em que o beneficio<br />

de apoio judiciário foi concedido, sendo-o também ao processo<br />

principal, quando concedido em qualquer apenso.<br />

Se o apoio judiciário for concedido ao arguido em 1ª instância e o mesmo recorrer<br />

para os tribunais superiores o apoio judiciário mantém-se?<br />

Sim.<br />

ELABORAR LIQUIDAÇÃO<br />

Em processo em que o sujeito processual beneficia de apoio judiciário na<br />

modalidade de isenção de taxa de justiça e custas e em que é condenado em taxa de<br />

justiça e encargos, deve ser elaborada liquidação ?<br />

Deve ser elaborada a liquidação e notificado o sujeito processual nos termos<br />

do artº 99º do CCJ.<br />

Caso o sujeito processual que beneficia de apoio judiciário venha a adquirir<br />

meios suficientes para pagar honorários, despesas, custas, impostos,<br />

emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido<br />

dispensado, é instaurada acção para cobrança <strong>das</strong> respectivas importâncias.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 62<br />

APOIO JUDICIÁRIO


Artº 44º e artº 36º<br />

da Lei 34/2004 de<br />

29/07.<br />

Nº 8 da Portaria<br />

1386/2004 de<br />

10/11<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

As importâncias cobra<strong>das</strong> revertem para o CGT – artº 44º e artº 13º da Lei<br />

34/2004 de 29/07.<br />

ENCARGOS – ENTRAM EM REGRA DE CUSTAS<br />

Os encargos decorrentes da concessão do apoio judiciário entram em<br />

regra de custas a final.<br />

NOTA DE HONORÁRIOS<br />

Para efeitos de reembolso de despesas pelos serviços prestados, o<br />

defensor apresenta nota de despesas 44 seguidamente ao acto ou<br />

diligência para que foi nomeado.<br />

Nos restantes casos o defensor deverá apresentar a nota no prazo de<br />

cinco dias contados da notificação da decisão que seja proferida no<br />

processo.<br />

Quando é emitida a nota de honorários ?<br />

Logo que sejam fixados os respectivos honorários, a secção emite a respectiva<br />

nota de honorários em duplicado, ficando o duplicado nos autos e o original<br />

entregue ao secretário de justiça para pagamento.<br />

Que elementos deve conter a nota de honorários?<br />

A nota de honorários deve conter obrigatoriamente :<br />

· Identificação do processo (tribunal, secção, nº do processo)<br />

· Identificação do defensor (nome, morada, NIF, código e repartição de<br />

finanças)<br />

· Importâncias a pagar ao defensor (valor ilíquido, IVA pago, IRS<br />

descontado, valor líquido, despesas)<br />

As despesas apresenta<strong>das</strong> pelo defensor estão sujeitas a IVA e IRS ?<br />

Não. Só se encontra sujeito a retenção de IRS e pagamento de IVA os<br />

honorários.<br />

44 Estas despesas só são pagas depois do Juiz autorizar o seu pagamento<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 63<br />

APOIO JUDICIÁRIO


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

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Quais os valores de IVA e IRS a incluir na nota de honorários?<br />

IRS : As remunerações a defensores estão sujeitas a retenção na fonte à taxa<br />

de 20% (artº 101º do CIRS).<br />

IVA : Os pagamentos a efectuar a defensores são adicionados de IVA à taxa<br />

de 5% (artº 18º do código do IVA) 45 .<br />

Os defensores que se encontrem isentos de retenção de IRS e de pagamento<br />

de IVA devem entregar declaração no tribunal nesse sentido. Caso a<br />

declaração não seja entregue, deverá ser efectuada retenção de IRS e pago<br />

IVA.<br />

Artº 44º e artº 9º<br />

da Lei 34/2004 de<br />

29/07.<br />

Artº 44º e artº 22º<br />

da Lei 34/2004 de<br />

29/07.<br />

ISENÇÃO DE DOCUMENTOS<br />

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos,<br />

certidões e quaisquer outros documentos para fins de protecção<br />

jurídica.<br />

ONDE É APRESENTADO O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO<br />

O requerimento é apresentado em qualquer serviço de atendimento<br />

ao público dos serviços de segurança social, formulado em modelo<br />

aprovado pela portaria 1085-B/2004 de 31/08 e pode ser apresentado<br />

pessoalmente, por telecópia, por via postal ou por transmissão<br />

electrónica, neste caso através do preenchimento do respectivo<br />

formulário digital, acessível por ligação e comunicação informática.<br />

45 Nas regiões autónomas a taxa de IVA a aplicar é de 4%.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 64<br />

APOIO JUDICIÁRIO


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EXECUÇÃO POR CUSTAS<br />

CUSTAS NÃO PAGAS - PROCEDIMENTO<br />

Artº 115º do CCJ A secção faz o processo com Vista ao MP, no prazo de 30 dias desde<br />

o termo do prazo de pagamento, informando se o devedor possui<br />

bens que possam ser penhorados.<br />

Para obter estas informações a secção pode solicitar a colaboração de<br />

outras entidades 46 .<br />

HAVENDO BENS PENHORÁVEIS<br />

Artº 116º do CCJ Havendo bens penhoráveis o MP instaurará execução por custas 47<br />

EXECUÇÃO POR APENSO<br />

Artº 117º do CCJ As execuções por custas, multas e outros valores contados são<br />

instaurados por apenso ao processo em que teve lugar a notificação<br />

para pagamento.<br />

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES<br />

Artº 120º do CCJ Contra um mesmo responsável instaura-se uma só execução, ainda<br />

que sejam várias as contas/liquidações com custas em dívida no<br />

processo e apensos.<br />

46 Entidades policiais, repartições de finanças, conservatórias, etc …<br />

47 Se o montante em dívida for de valor tão reduzido que não justifique a actividade ou as despesas a que daria<br />

lugar, não será instaurada execução – artº 116º nº2 do CCJ.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 65<br />

EXECUÇÃO POR CUSTAS


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RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS<br />

Sendo vários os responsáveis por uma liquidação instaura-se um execução contra<br />

to<strong>das</strong> elas.<br />

PRESCRIÇÃO DE CUSTAS<br />

Artº 123º do CCJ O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.<br />

Arquivada a execução nos termos do artº 122º nº2 do CCJ, o prazo<br />

conta-se da data do despacho de arquivamento.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 66<br />

EXECUÇÃO POR CUSTAS


Artº 89º nº3 do<br />

CPP.<br />

Artº 90º do CPP e<br />

106º do CCJ<br />

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DIVERSOS<br />

CONFIANÇA DE PROCESSO<br />

A confiança 48 de processo penal é gratuita, não sendo devido<br />

qualquer emolumento.<br />

CERTIDÕES, EXTRACTOS E CÓPIAS<br />

O custo com as certidões, extractos e cópias extraí<strong>das</strong> em processo<br />

penal é a cargo de quem as requerer.<br />

É devido 1/50 UC, por cada lauda de certidão.<br />

É devido 1/120 UC, por cada lauda <strong>das</strong> cópias ou extractos.<br />

NÃO RESTITUIÇÃO DE CUSTAS E MULTAS<br />

Artº 81º do CCJ Salvo nos casos especialmente previstos na lei, as custas e as multas<br />

pagas no decurso do processo não são restituí<strong>das</strong>.<br />

48 Artº 89 do CPP:<br />

Nº 1 – Para além da entidade que dirigir o processo, do MP e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o<br />

assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada<br />

qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele<br />

para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.<br />

Nº 2 – Se, porém o MP não houver deduzido acusação, o arguido, o assistente, se o procedimento criminal não depender de<br />

acusação particular, e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações presta<strong>das</strong> e a<br />

requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões<br />

incidentais em que devessem intervir, sem prejuízo do disposto do artº 86º nº5. Para o efeito, as partes referi<strong>das</strong> do auto<br />

ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 3 dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de<br />

guardar segredo de justiça persiste para todos.<br />

Nº 3 – As pessoas menciona<strong>das</strong> no nº1, têm, relativamente a processos findos, àqueles em que não puder ou já não puder ter<br />

lugar a instrução e àqueles em que tiver havido já decisão instrutória, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria,<br />

desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta., fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.<br />

Nº 4 – São correspondentemente aplicáveis á hipótese prevista no número anterior as disposições da lei do processo civil<br />

respeitante à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do MP, a ocorrência é<br />

comunicada ao superior hierárquico.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 67<br />

DIVERSOS


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Não há nenhum caso em que as custas pagas sejam devolvi<strong>das</strong>?<br />

Há casos em que as custas pagas são devolvi<strong>das</strong>.<br />

No caso do arguido vir a ser absolvido no recurso extraordinário de revisão, o<br />

nº1 do artº 462º do CPP dispõe que “… a sentença atribui ao arguido<br />

indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas<br />

a custas e multas que tiver suportado.”<br />

Se o arguido tiver sido absolvido e o assistente condenado no pagamento de<br />

custas e se o tribunal da revisão vier a concluir pela condenação do arguido, o<br />

artº 463º nº3 al. b) do CPP refere que “Ao assistente são restituí<strong>das</strong> as custas<br />

que houver pago”.<br />

Algumas leis de amnistia mandam restituir as taxas de justiça pagas pela<br />

constituição de assistente.<br />

Quando são pagas guias em duplicado há que devolver as quantias pagas em<br />

excesso.<br />

Artº 24º da Lei<br />

3/99 de 13/01<br />

Artº 397º nº1 do<br />

CPP<br />

CONDENAÇÃO EM CUSTAS NA FASE DE INQUÉRITO – QUEM APLICA<br />

A condenação em custas é decretada pelo Juiz de instrução, a quem os autos<br />

devem ser conclusos.<br />

ALÇADA DOS TRIBUNAIS<br />

Em matéria criminal não há alçada.<br />

Em matéria cível, a alçada de 1ª instância é de 3.740,98 € e a alçada<br />

dos tribunais da relação é de 14.963,94 €.<br />

PROCESSOS SUMARÍSSIMOS<br />

Quando o arguido não se opuser ao requerimento, o juiz, por<br />

despacho, procede à aplicação da sanção, acrescentando<br />

condenação em custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um<br />

terço.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 68<br />

DIVERSOS


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Caso prático nº 1<br />

Em processo comum singular, por sentença transitada em julgado foi o arguido Filipe<br />

Meireles, condenado na pena de multa de 300 dias à taxa diária de 3,00 €.<br />

Mais foi condenado na taxa de justiça, não tendo o juiz fixado o montante, e em 1%<br />

nos termos do artº 13º nº3 do DL 423/91, bem como nas custas do processo.<br />

O arguido não conformado com a sentença, recorreu da mesma para o Tribunal da<br />

Relação.<br />

No Tribunal da Relação, foi o recurso julgado improcedente e o arguido condenado<br />

na taxa de justiça de 3 UC.<br />

A fls. 54, foi pago pelo CGT um exame médico no valor total de 45,00 € e, a fls. 80,<br />

foi adiantado pelo CGT 236,00 € de honorários ao defensor do arguido.<br />

Os autos processaram-se em 105 folhas.<br />

Elabore a liquidação, levando em consideração que :<br />

o Num caso o processo foi instaurado antes de 31/12/2003, e a sentença<br />

foi proferida em 12/02/2004; e<br />

o Noutro caso que o processo foi instaurado em 16/01/2004.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 69<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Liquidação de caso prático nº 1<br />

(processo foi instaurado antes de 31/12/2003 e a sentença ocorreu em 12/02/2004)<br />

Proc. Nº _______________<br />

Responsável(is) : Arguido - Filipe Meireles<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Procuradoria<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância 178,00 €<br />

Taxa Justiça Criminal – Relação 267,00 €<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91 1,78 €<br />

Reembolsos – artº 89º nº3 CCJ 71,20 €<br />

Reembolsos – Exames médicos 45,00 €<br />

Reembolsos – Honorários 236,00 €<br />

Multas / Coimas 900,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. - 1ª Instância 89,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. – Relação 133,50 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 1.698,98 €<br />

Sub Total 222,50 €<br />

Total da liquidação 1.921,48 €<br />

Nota : Na aplicação informática de “custas on line”, devem ser elabora<strong>das</strong> 2 liquidações,<br />

uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 70<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Liquidação de caso prático nº 1<br />

(processo foi instaurado em 16/01/2004)<br />

Proc. Nº _______________<br />

Responsável(is) : Arguido - Filipe Meireles<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Procuradoria<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância 534,00 €<br />

Taxa Justiça Criminal – Relação 267,00 €<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91 5,34 €<br />

Reembolsos – Exames médicos 45,00 €<br />

Reembolsos – Honorários 236,00 €<br />

Multas / Coimas 900,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. - 1ª Instância 267,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. – Relação 133,50 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 1.987,34 €<br />

Sub Total 400,05 €<br />

Total da liquidação 2.387,39 €<br />

Nota : Na aplicação informática de “custas on line”, devem ser elabora<strong>das</strong> 2 liquidações,<br />

uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 71<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Caso prático nº 2<br />

Em processo comum singular, por sentença transitada em julgado foi o arguido Filipe<br />

Meireles, condenado na pena de 4 meses de prisão.<br />

Mais foi condenado na taxa de justiça, não tendo o juiz fixado o montante, e em 1%<br />

nos termos do artº 13º nº3 do DL 423/91, bem como nas custas do processo.<br />

A pena foi suspensa pelo período de 3 anos.<br />

O arguido não conformado com a sentença, recorreu da mesma para o Tribunal da<br />

Relação.<br />

No Tribunal da Relação, foi o recurso julgado improcedente e o arguido condenado<br />

na taxa de justiça de 3 UC.<br />

A fls. 54, foi pago pelo CGT um exame médico no valor total de 45,00 € e, a fls. 80,<br />

foi adiantado pelo CGT 236,00 € de honorários ao defensor do arguido.<br />

Os autos processaram-se em 105 folhas.<br />

Elabore a liquidação, levando em consideração que :<br />

o Num caso o processo foi instaurado antes de 31/12/2003 e a sentença<br />

foi proferida em 12/02/2004; e<br />

o Noutro caso que o processo foi instaurado em 16/01/2004.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 72<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Liquidação de caso prático nº 2<br />

(processo foi instaurado antes de 31/12/2003 e a sentença ocorreu em 12/02/2004)<br />

Proc. Nº _______________<br />

Responsável(is) : Arguido - Filipe Meireles<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Procuradoria<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância 178,00 €<br />

Taxa Justiça Criminal – Relação 267,00 €<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91 1,78 €<br />

Reembolsos – artº 89º nº3 CCJ 71,20 €<br />

Reembolsos – Exames médicos 45,00 €<br />

Reembolsos – Honorários 236,00 €<br />

Multas / Coimas<br />

Procuradoria / S.S.M.J. - 1ª Instância 89,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. – Relação 133,50 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 798,98 €<br />

Sub Total 222,50 €<br />

Total da liquidação 1.021,48 €<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 73<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Proc. Nº _______________<br />

Liquidação de caso prático nº 2<br />

(processo foi instaurado em 16/01/2004)<br />

Responsável(is) : Arguido - Filipe Meireles<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Procuradoria<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância 534,00 €<br />

Taxa Justiça Criminal – Relação 267,00 €<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91 5,34 €<br />

Reembolsos – Exames médicos 45,00 €<br />

Reembolsos – Honorários 236,00 €<br />

Multas / Coimas<br />

Procuradoria / S.S.M.J. - 1ª Instância 267,00 €<br />

Procuradoria / S.S.M.J. – Relação 133,50 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 1.087,34 €<br />

Sub Total 400,05 €<br />

Total da liquidação 1.487,39 €<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 74<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Caso prático nº 3<br />

Em processo comum singular instaurado em 12/01/2004, por sentença transitada em<br />

julgado foi o arguido Filipe Meireles, condenado na multa de 300 dias à taxa diária<br />

de 3,00 €.<br />

Mais foi condenado na taxa de justiça, não tendo o juiz fixado o montante, e em 1%<br />

nos termos do artº 13º nº3 do DL 423/91, bem como nas custas do processo e na<br />

procuradoria.<br />

O processo era constituído apenas por crimes de natureza particular, tendo o lesado<br />

Paulo Ruas, se constituído assistente em 16/01/2004, e pago a respectiva taxa de<br />

justiça de 2 UC.<br />

A fls. 80, foi adiantado pelo CGT 236,00 € de honorários ao defensor do arguido.<br />

Os autos processaram-se em 105 folhas.<br />

Elabore a liquidação.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 75<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Proc. Nº _______________<br />

Liquidação de caso prático nº 3<br />

(Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> 2004)<br />

Responsável(is) : Arguido - Filipe Meireles<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Diversos<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância 534,00 €<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91 5,34 €<br />

Reembolsos – Honorários 236,00 €<br />

Multas / Coimas 900,00 €<br />

Assistente: Paulo Ruas / Procuradoria 267,00 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 1.675,34 €<br />

Sub Total 267,00 €<br />

Total da liquidação 1.942,34 €<br />

Nota : Na aplicação informática de “custas on line”, devem ser elabora<strong>das</strong> 2 liquidações,<br />

uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 76<br />

LIQUIDAÇÕES


Caso prático nº 4<br />

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Em processo comum singular instaurado em 12/01/2004, por sentença transitada em<br />

julgado foi o arguido Filipe Meireles, absolvido.<br />

Foi o assistente Paulo Ruas, nos termos do artº 515º do CPP, condenado em 1 UC de<br />

taxa de justiça, bem como nos encargos a que a sua actividade deu lugar, e que<br />

correspondia a 50,00 € que, o CGT tinha pago numa peritagem.<br />

O assistente Paulo Ruas, constituiu-se assistente em 16/01/2004, e pagou a respectiva<br />

taxa de justiça de 2 UC.<br />

Os autos processaram-se em 105 folhas.<br />

Elabore a liquidação,<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 77<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

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Proc. Nº _______________<br />

Responsável(is) : Assistente – Paulo Ruas<br />

Cofre Geral dos Tribunais<br />

Procuradoria<br />

Liquidação de caso prático nº 4<br />

(Código <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> 2004)<br />

Descrição Valor<br />

Taxa Justiça Criminal – 1ª Instância<br />

Taxa Justiça – artº 13º/3 DL 423/91<br />

Reembolsos – Outra receita penal 50,00 €<br />

Multas / Coimas<br />

Procuradoria / S.S.M.J. 0,00 €<br />

Totais<br />

Data<br />

O Oficial de Justiça,<br />

__________________<br />

Sub Total 50,00 €<br />

Sub Total 0,00 €<br />

Total da liquidação 50,00 €<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 78<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

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Seguem 3 exemplos de liquidações elabora<strong>das</strong> na aplicação informática de custas<br />

Nota : Esta liquidação trata-se apenas de uma demonstração, quando se efectuar a<br />

liquidação em processo penal, na aplicação informática devem ser elabora<strong>das</strong> 2<br />

liquidações, uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 79<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Nota : Esta liquidação trata-se apenas de uma demonstração, quando se efectuar a<br />

liquidação em processo penal, na aplicação informática devem ser elabora<strong>das</strong> 2<br />

liquidações, uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 80<br />

LIQUIDAÇÕES


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Nota : Esta liquidação trata-se apenas de uma demonstração, quando se efectuar a<br />

liquidação em processo penal, na aplicação informática devem ser elabora<strong>das</strong> 2<br />

liquidações, uma para as custas e uma para a multa.<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 81<br />

LIQUIDAÇÕES


Índice Remissivo :<br />

A<br />

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Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Abreviaturas..........................................................4<br />

Actos praticados fora de prazo ............................23<br />

Alçada dos Tribunais...........................................68<br />

Apoio Judiciário..................................................60<br />

Apoio Judiciário - Extensão ................................62<br />

Apoio Judiciário – Onde é requerido e como......64<br />

Apoio Judiciário – Quem decide.........................60<br />

Apoio Judiciário – Quem pode requerer .............62<br />

Apoio Judiciário – requerentes isentos................11<br />

Arguido - Nomeação de defensor........................61<br />

Arguido – Responsabilidade por Encargos .........39<br />

Arguido – Responsabilidade por Taxa de Justiça39<br />

Arguidos não recorrentes - Isenções ...................10<br />

Arguidos Presos - Isenções ...................................9<br />

Assistente – Casos de Isenção de Taxa de Justiça<br />

........................................................................42<br />

Assistente - Isenções .............................................9<br />

Assistente – Responsabilidade por Encargos ......43<br />

Assistente – Responsabilidade por Taxa de Justiça<br />

........................................................................42<br />

Assistente – Taxa de Justiça pela constituição....41<br />

Assistente (constituição de)– Taxa de Justiça .....16<br />

Assistente no Processo Penal ..............................41<br />

C<br />

Casos Práticos .....................................................69<br />

Certidões - custos ................................................67<br />

Conceito - Procuradoria ......................................21<br />

Conceito da UC.....................................................8<br />

Conceito de Encargos..........................................29<br />

Confiança de Processos.......................................67<br />

Cópias - custo......................................................67<br />

Cumulação de Execuções....................................65<br />

<strong>Custas</strong> – Não restituição......................................67<br />

<strong>Custas</strong> – Pena Suspensa.......................................13<br />

<strong>Custas</strong> - Prescrição ..............................................66<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> - Compreendem.........................6<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> - Montantes ...............................6<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> – Responsabilidade pelas ..........6<br />

D<br />

Defensor – Nomeação ao arguido .......................61<br />

Defensores – Valores dos Honorários .................61<br />

Dispensa da Pena – Responsabilidade por <strong>Custas</strong><br />

E<br />

........................................................................40<br />

Encargos..............................................................29<br />

Encargos - Conceito ............................................29<br />

Encargos – o que compreendem..........................29<br />

Encargos – Responsabilidade do Arguido...........39<br />

Encargos – Responsabilidade do Assistente........43<br />

Evolução da UC ....................................................8<br />

Execução por <strong>Custas</strong> ...........................................65<br />

Extractos - custos ................................................67<br />

F<br />

Falta Injustificada - Sanção .................................45<br />

H<br />

Habeas Corpus infundado - Sanção.....................45<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 82<br />

Índice Remissivo


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Honorários - Nota................................................63<br />

Honorários (valor) dos defensores ......................61<br />

I<br />

Incidentes – Taxa de Justiça................................18<br />

Incumprimento do pagamento de uma prestação 56<br />

Instrução..............................................................25<br />

Instrução – Assistente condenado em Taxa de<br />

Justiça.............................................................26<br />

Instrução – Taxa de Justiça .................................15<br />

Instrução – Taxa de Justiça devida......................25<br />

Isenções.................................................................9<br />

Isenções – Arguidos não recorrentes...................10<br />

Isenções – Arguidos Presos...................................9<br />

Isenções – Arquivamento ou Suspensão do<br />

Processo............................................................9<br />

Isenções - Assistente .............................................9<br />

Isenções - Menores..............................................10<br />

Isenções – Mº Pº....................................................9<br />

Isenções – Requerentes de Apoio Judiciário.......11<br />

Isenções em situações processuais ......................11<br />

J<br />

Juros de Mora - Incidência..................................57<br />

Juros de Mora – Limite à cobrança .....................59<br />

Juros de Mora – Valor da taxa ............................58<br />

L<br />

Liquidação – Regras............................................47<br />

Liquidação com Apoio Judiciário .......................62<br />

M<br />

Menores - Isenções..............................................10<br />

Mº P º - Isenções ...................................................9<br />

Montante <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong>.............................6<br />

N<br />

Nota de Honorários .............................................63<br />

O<br />

Outros Intervenientes – Responsabilidade por<br />

P<br />

<strong>Custas</strong> .............................................................44<br />

Pagamento <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> por força de depósito.......50<br />

Pagamento de <strong>Custas</strong> em Prestações ...................53<br />

Pedido Cível........................................................37<br />

Pedido Cível – Taxa de Justiça e <strong>Custas</strong> .............37<br />

Pena Suspensa - <strong>Custas</strong> .......................................13<br />

Perícias<br />

Médico-legais e Forenses ...............................31<br />

Peritos - Remuneração ........................................31<br />

Prazo de Pagamento <strong>das</strong> <strong>Custas</strong> ..........................47<br />

Preparo para despesas..........................................32<br />

Preparo para despesas – quando há lugar ............32<br />

Prescrição de <strong>Custas</strong>............................................66<br />

Prestações - Incumprimento ................................56<br />

Prestações – Pagamento de<strong>Custas</strong>.......................53<br />

Prestações – Taxa de Justiça devida....................54<br />

Prestações –Nº máximo de ..................................54<br />

Processos Sumaríssimos......................................68<br />

Procuradoria ........................................................21<br />

Procuradoria – A quem se destina.......................21<br />

Procuradoria - Conceito ......................................21<br />

Procuradoria – Por quem é devida.......................21<br />

Procuradoria - Valor............................................21<br />

R<br />

Reclamação da Liquidação - Tramitação ............51<br />

Reclamação da Liquidação / Conta .....................47<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 83<br />

Índice Remissivo


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA<br />

DIRECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA<br />

Centro de Formação de Oficiais de Justiça<br />

Recurso manifestamente improcedente - Sanção 46<br />

Recursos..............................................................27<br />

Recursos – Taxa de Justiça..................................13<br />

Recursos – Taxa de Justiça devida pela<br />

interposição ....................................................27<br />

Representante legal de menor responsável por<br />

custas ..............................................................11<br />

Responsabilidade pelas <strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> .............6<br />

S<br />

Sanções do C.P.P.................................................45<br />

T<br />

Taxa de Justiça – Abertura de Instrução .............15<br />

Taxa de Justiça – Constituição de Assistente......16<br />

Taxa de Justiça - Incidentes ................................18<br />

Taxa de Justiça - Individual ................................12<br />

Taxa de Justiça - Recursos ..................................13<br />

Taxa de Justiça – Responsabilidade do Arguido.39<br />

Taxa de Justiça – Responsabilidade do Assistente<br />

........................................................................42<br />

Taxa de Justiça – Taxa normal............................17<br />

Taxa de Justiça – Tribunais Superiores...............12<br />

Taxa de Justiça – Tribunal de Execução de Penas<br />

........................................................................12<br />

Taxa de Justiça consoante o Processo .................19<br />

Taxa de Justiça devida nas prestações do<br />

pagamento <strong>das</strong> custas .....................................54<br />

Taxa de Justiça devida pela abertura de Instrução<br />

........................................................................25<br />

Taxa dos Juros de Mora ......................................58<br />

Taxa Justiça normal.............................................17<br />

Testemunhas - Compensação ..............................31<br />

Tribunais Superiores – Taxa de Justiça - xxx......12<br />

Tribunal de Execução de Penas – Taxa de Justiça<br />

U<br />

........................................................................12<br />

UC - Actualização .................................................8<br />

UC - Conceito .......................................................8<br />

UC - Evolução.......................................................8<br />

UC – próxima actualização ...................................8<br />

V<br />

Valor da multa pela prática de actos fora de prazo<br />

........................................................................23<br />

<strong>Custas</strong> <strong>Criminais</strong> ( Textos de apoio) 84<br />

Índice Remissivo

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