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CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR Estado da Bahia - aocp

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<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />

<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />

ESPELHO <strong>DE</strong> CORREÇÃO – PROVA PRÁTICA PROCESSUAL<br />

CARGO: CONSULTOR JURÍDICO<br />

01) PEÇA JUDICIAL – Nota – 0,00 a 10,00 pontos. O enunciado exigia do candi<strong>da</strong>to, face os fatos narrados a<br />

apresentação de um man<strong>da</strong>do de segurança com pedido de liminar em razão <strong>da</strong> violação de direito líquido e certo <strong>da</strong><br />

Câmara Municipal.<br />

Modelo de resposta<br />

Egrégio Tribunal de Justiça do <strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> (0,2 pontos)<br />

A Câmara Municipal de Salvador – <strong>Bahia</strong>, (qualificação, endereço), através de seu<br />

representante judicial que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar: (0,3 pontos)<br />

MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA COM PEDIDO <strong>DE</strong> LIMINAR, (0,5 pontos)<br />

contra ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (...), que poderá ser<br />

encontrado na sede <strong>da</strong> Prefeitura à Rua (...) , neste Município (...) (0,2 pontos)<br />

I – DO CABIMENTO (0,4 pontos)<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria justificar o cabimento do man<strong>da</strong>do de segurança<br />

II – LEGITIMIDA<strong>DE</strong> ATIVA (0,4 pontos)<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria fun<strong>da</strong>mentar a capaci<strong>da</strong>de processual <strong>da</strong> Câmara Municipal<br />

para a defesa de seus interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento.<br />

III – FATOS (1,00 pontos)<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria expor os fatos.<br />

IV – DO MÉRITO (3,00 pontos)<br />

No mérito, o candi<strong>da</strong>to deveria desenvolver os fun<strong>da</strong>mentos jurídicos <strong>da</strong> ação, com<br />

base nos art. 2º, 29-A e 168 <strong>da</strong> CF, <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

(exemplificativamente)<br />

(...) Não resta dúvi<strong>da</strong> de que a hipótese vertente envolve o resguardo de um dos<br />

princípios fun<strong>da</strong>mentais em nosso ordenamento constitucional, o <strong>da</strong> separação dos Poderes, consubstanciado na<br />

independência e harmonia dos Poderes Constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário (Constituição Federal, art. 2o).<br />

Sendo o Brasil uma Federação, caracteriza<strong>da</strong> pela coexistência de três esferas jurisdicionais, União, <strong>Estado</strong>s e<br />

Municípios, esse princípio encontra guari<strong>da</strong>, necessáriamente, nas Leis Fun<strong>da</strong>mentais do <strong>Estado</strong>s e, também, dos<br />

Municípios.<br />

Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 1 de 5


<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />

<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />

Para que possa ser cumprido o princípio constitucional, porém, é preciso que seja<br />

respeitado o orçamento aprovado por lei, e que as dotações orçamentárias sejam entregues aos órgãos legislativos,<br />

como no caso sob exame, nas épocas próprias, porque sem a necessária autonomia financeira, ficaria inviabilizado o<br />

cumprimento <strong>da</strong>quele princípio constitucional.<br />

Exatamente por essa razão, dispõe o art. 168 <strong>da</strong> Constituição Federal que:<br />

“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os<br />

créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo<br />

e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de ca<strong>da</strong> mês,<br />

na forma <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.”<br />

A SUPREMA CORTE já teve oportuni<strong>da</strong>de de se manifestar sobre o tema do<br />

repasse obrigatório do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário, encontrando-se inúmeros acórdãos a este respeito,<br />

colhidos <strong>da</strong> obra de LUÍS ROBERTO BARROSO ("Constituição <strong>da</strong> República Federativa do Brasil Anota<strong>da</strong>", Saraiva,<br />

1998, p. 314):<br />

"A norma inscrita no art. 168 <strong>da</strong> Constituição reveste-se de caráter tutelar,<br />

concebi<strong>da</strong> que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do<br />

Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que<br />

comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta<br />

recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência políticojurídica<br />

<strong>da</strong>quelas instituições" (RTJ 159/455).<br />

"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à<br />

programação financeira e ao fluxo <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção. Trata-se de uma ordem de<br />

distribuição prioritária de satisfação <strong>da</strong>s dotações consigna<strong>da</strong>s ao Poder Judiciário"<br />

(RDA 189/307).<br />

É induvidoso e inquestionável, portanto, o direito líquido e certo <strong>da</strong> Câmara de<br />

Vereadores em ter à sua disposição, até o dia 20 (vinte) de ca<strong>da</strong> mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que<br />

lhes são destina<strong>da</strong>s pela lei, proveniente esse seu direito do respectivo dever que a Constituição impõe ao Chefe do<br />

Executivo Municipal.<br />

man<strong>da</strong>mental.<br />

Confirmando as disposições legais supratranscritas, a jurisprudência é to<strong>da</strong> no<br />

sentido de que "a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do<br />

Município, no que concerne à liberação mitiga<strong>da</strong> dos créditos, em valores inferiores<br />

ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito<br />

líquido e certo <strong>da</strong> instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso<br />

a Câmara Municipal" (RT 708/145).<br />

Em razão dos referidos argumentos jurídicos, requer-se a concessão <strong>da</strong> ordem<br />

V – LIMINAR (1,5 pontos)<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria fun<strong>da</strong>mentar e justificar a existência dos requisitos legais para<br />

o cabimento <strong>da</strong> liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) no presente caso.<br />

VI – DOS PEDIDOS (2,0 pontos)<br />

Ex positis, requer a concessão de medi<strong>da</strong> liminar no presente man<strong>da</strong>do de<br />

Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 2 de 5


<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />

<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />

segurança, inaudita altera pars, a fim de que seja determina<strong>da</strong> liberação do repasse <strong>da</strong> verba orçamentária destina<strong>da</strong><br />

à Câmara Municipal referente aos meses de maio e junho de 2011, conforme determina o artigo 168 <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal.<br />

Deferi<strong>da</strong> a liminar, requer se digne Vossa Excelência em determinar a notificação <strong>da</strong><br />

autori<strong>da</strong>de coatora, para prestar as suas informações, bem como a intimação do Ministério Público para manifestar-se.<br />

Ao final, no mérito, requer seja manti<strong>da</strong> a decisão liminar pretendi<strong>da</strong> e concedi<strong>da</strong> a<br />

ordem man<strong>da</strong>mental com a liberação do repasse <strong>da</strong> verba orçamentária destina<strong>da</strong> à Câmara Municipal referente aos<br />

meses de maio e junho de 2011, conforme determina o artigo 168 <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />

VI – VALOR DA CAUSA (0,5 pontos)<br />

Para efeitos fiscais dá-se a causa o valor de (...)<br />

Local e Data.<br />

02) PARECER - Nota – 0,00 a 5,00 pontos.<br />

Cabeçalho (0,5 pontos)<br />

Parecer n.<br />

Assunto.<br />

Interessado.<br />

Ementa.<br />

I – Relatório (0,5 pontos )<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria relatar os fatos.<br />

II - Fun<strong>da</strong>mentação Jurídica. (2,00)<br />

Consultor Jurídico<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria desenvolver a tese de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo<br />

entretanto, independentes entre si.<br />

E ain<strong>da</strong> desenvolver a argumentação de que a absolvição no âmbito criminal afeta a punição no âmbito administrativo<br />

nas hipóteses de negativa <strong>da</strong> existência do fato ou <strong>da</strong> sua autoria, enquanto a insuficiência (falta) de prova não impede<br />

a apuração para a aplicação de sanção administrativa.<br />

III – Conclusão (1,5 pontos)<br />

O candi<strong>da</strong>to deveria concluir o parecer opinando pela possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tramitação do processo administrativo disciplinar,<br />

uma vez que a absolvição criminal deu-se pelo fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> inexistência de prova <strong>da</strong> infração penal.<br />

É o parecer, a superior consideração.<br />

Local e <strong>da</strong>ta<br />

Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 3 de 5


Consultor Jurídico.<br />

Encerramento (0,5 pontos )<br />

<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />

<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />

03) Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de<br />

man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuem direito à reeleição? Explique. (máximo de 10 dez<br />

linhas).<br />

Questão - Nota – 0,00 a 2,50 pontos. – padrão de resposta<br />

A presente matéria foi objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e teve seu mérito julgado concluindo<br />

face a ausência de regras de transição que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e<br />

que já estavam no exercício de man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuem direito atual à reeleição,<br />

vejamos:<br />

INELEGIBILIDA<strong>DE</strong>. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO <strong>DE</strong> ATIVIDA<strong>DE</strong><br />

POLÍTICO-PARTIDÁRIA. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> REELEIÇÃO. EC Nº 45/2004.<br />

O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral<br />

- TSE que, <strong>da</strong>ndo provimento a recursos especiais eleitorais, indeferira o registro <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura <strong>da</strong> ora recorrente ao<br />

cargo de Prefeita, ao fun<strong>da</strong>mento de ser ela inelegível, em razão de pertencer a Ministério Público estadual, estando<br />

dele licencia<strong>da</strong>, mas não afasta<strong>da</strong> definitivamente. Alegava a recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 14, § 5º, e 128, §<br />

5º, II, e, <strong>da</strong> CF. Sustentava, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e<br />

que já estavam no exercício de man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuiriam direito adquirido à<br />

reeleição, e que referi<strong>da</strong> emen<strong>da</strong>, ao estabelecer limitações à ativi<strong>da</strong>de político-partidária de membros do Ministério<br />

Público, não poderia comprometer esse direito adquirido. Na espécie, a ora recorrente ingressara na carreira do<br />

Ministério Público em 14.8.90. Tendo se licenciado do cargo para concorrer às eleições de 2004, exercera o man<strong>da</strong>to de<br />

Prefeita no período de 2005 a 2008. Em 2008, concorrera à reeleição ao cargo, ain<strong>da</strong> vincula<strong>da</strong> ao Ministério Público,<br />

saindo-se vencedora. O registro <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura fora deferido perante o juízo eleitoral e mantido pelo Tribunal Regional<br />

Eleitoral - TRE, tendo o TSE cassado essas decisões.<br />

Preliminarmente, por votação majoritária, reconheceu-se a repercussão geral <strong>da</strong> matéria debati<strong>da</strong>. Asseverou-se haver<br />

uma questão constitucional evidente, já que tudo teria sido decidido com base em normas constitucionais, que<br />

repercutiria para além dos direitos subjetivos questionados. Considerou-se que não só poderia haver repetição em<br />

outros casos, como que, na situação dos autos, cui<strong>da</strong>r-se-ia, também, do direito de eleitores que exerceram seu<br />

direito/dever de votar, acreditando no sistema então vigente. Vencidos, no ponto, a Min. Ellen Gracie, relatora, e os<br />

Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que não vislumbravam a existência dessa<br />

repercussão geral e, salientando tratar-se de hipótese excepcionalíssima e irreproduzível, reputavam que a análise do<br />

direito adquirido questionado estaria limita<strong>da</strong> pelo aspecto temporal, não sendo aplicável a eleições posteriores à cita<strong>da</strong><br />

emen<strong>da</strong> constitucional.<br />

(...)<br />

Quanto ao mérito, entendeu-se estar-se diante de uma situação especial, ante a ausência de regras de transição para<br />

disciplinar a situação fática em questão, não abrangi<strong>da</strong> pelo novo regime jurídico instituído pela EC 45/2004. Tendo em<br />

conta que a recorrente estava licencia<strong>da</strong>, filia<strong>da</strong> a partido político, já tendo sido eleita para exercer o cargo de Prefeita<br />

na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação dessa emen<strong>da</strong>, concluiu-se que ela teria direito, não adquirido, mas atual à recandi<strong>da</strong>tura,<br />

nos termos do § 5º do art. 14 <strong>da</strong> CF (“O Presidente <strong>da</strong> República, os Governadores de <strong>Estado</strong> e do Distrito<br />

Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos man<strong>da</strong>tos poderão ser reeleitos<br />

para um único período subseqüente.”).<br />

(...)<br />

Leading case: RE 597.994, Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau<br />

04) Considere que o Prefeito de uma capital brasileira, em razão <strong>da</strong> qualificação técnica e experiência de seu<br />

irmão que é médico o tenha nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Saúde. A referi<strong>da</strong> nomeação<br />

viola os preceitos <strong>da</strong> Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal que dispõe sobre o nepotismo na<br />

Administração Pública? Explique.(máximo de 10 dez linhas).<br />

Questão - Nota – 0,00 a 2,50 pontos. – padrão de resposta<br />

Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 4 de 5


<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />

<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />

A súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente<br />

em linha reta, colateral ou por afini<strong>da</strong>de, até o terceiro grau, inclusive, <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de nomeante ou de servidor <strong>da</strong><br />

mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em<br />

comissão ou de confiança ou, ain<strong>da</strong>, de função gratifica<strong>da</strong> na administração pública direta e indireta em qualquer dos<br />

Poderes <strong>da</strong> União, dos <strong>Estado</strong>s, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações<br />

recíprocas, viola a Constituição Federal”.<br />

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos<br />

políticos como se visualiza nos termos <strong>da</strong> Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO <strong>DE</strong> IRMÃO <strong>DE</strong> GOVERNADOR<br />

<strong>DE</strong> ESTADO. CARGO <strong>DE</strong> SECRETÁRIO <strong>DE</strong> ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.<br />

INAPLICABILIDA<strong>DE</strong> AO CASO. CARGO <strong>DE</strong> NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO<br />

NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.<br />

1. Impossibili<strong>da</strong>de de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses<br />

expressamente elenca<strong>da</strong>s na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)<br />

Portanto, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo.<br />

Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 5 de 5

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