CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR Estado da Bahia - aocp
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<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />
<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />
ESPELHO <strong>DE</strong> CORREÇÃO – PROVA PRÁTICA PROCESSUAL<br />
CARGO: CONSULTOR JURÍDICO<br />
01) PEÇA JUDICIAL – Nota – 0,00 a 10,00 pontos. O enunciado exigia do candi<strong>da</strong>to, face os fatos narrados a<br />
apresentação de um man<strong>da</strong>do de segurança com pedido de liminar em razão <strong>da</strong> violação de direito líquido e certo <strong>da</strong><br />
Câmara Municipal.<br />
Modelo de resposta<br />
Egrégio Tribunal de Justiça do <strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong> (0,2 pontos)<br />
A Câmara Municipal de Salvador – <strong>Bahia</strong>, (qualificação, endereço), através de seu<br />
representante judicial que esta subscreve, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, impetrar: (0,3 pontos)<br />
MANDADO <strong>DE</strong> SEGURANÇA COM PEDIDO <strong>DE</strong> LIMINAR, (0,5 pontos)<br />
contra ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal (...), que poderá ser<br />
encontrado na sede <strong>da</strong> Prefeitura à Rua (...) , neste Município (...) (0,2 pontos)<br />
I – DO CABIMENTO (0,4 pontos)<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria justificar o cabimento do man<strong>da</strong>do de segurança<br />
II – LEGITIMIDA<strong>DE</strong> ATIVA (0,4 pontos)<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria fun<strong>da</strong>mentar a capaci<strong>da</strong>de processual <strong>da</strong> Câmara Municipal<br />
para a defesa de seus interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento.<br />
III – FATOS (1,00 pontos)<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria expor os fatos.<br />
IV – DO MÉRITO (3,00 pontos)<br />
No mérito, o candi<strong>da</strong>to deveria desenvolver os fun<strong>da</strong>mentos jurídicos <strong>da</strong> ação, com<br />
base nos art. 2º, 29-A e 168 <strong>da</strong> CF, <strong>da</strong> seguinte forma:<br />
(exemplificativamente)<br />
(...) Não resta dúvi<strong>da</strong> de que a hipótese vertente envolve o resguardo de um dos<br />
princípios fun<strong>da</strong>mentais em nosso ordenamento constitucional, o <strong>da</strong> separação dos Poderes, consubstanciado na<br />
independência e harmonia dos Poderes Constituídos, Executivo, Legislativo e Judiciário (Constituição Federal, art. 2o).<br />
Sendo o Brasil uma Federação, caracteriza<strong>da</strong> pela coexistência de três esferas jurisdicionais, União, <strong>Estado</strong>s e<br />
Municípios, esse princípio encontra guari<strong>da</strong>, necessáriamente, nas Leis Fun<strong>da</strong>mentais do <strong>Estado</strong>s e, também, dos<br />
Municípios.<br />
Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 1 de 5
<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />
<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />
Para que possa ser cumprido o princípio constitucional, porém, é preciso que seja<br />
respeitado o orçamento aprovado por lei, e que as dotações orçamentárias sejam entregues aos órgãos legislativos,<br />
como no caso sob exame, nas épocas próprias, porque sem a necessária autonomia financeira, ficaria inviabilizado o<br />
cumprimento <strong>da</strong>quele princípio constitucional.<br />
Exatamente por essa razão, dispõe o art. 168 <strong>da</strong> Constituição Federal que:<br />
“Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os<br />
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo<br />
e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de ca<strong>da</strong> mês,<br />
na forma <strong>da</strong> lei complementar a que se refere o art. 165, § 9o.”<br />
A SUPREMA CORTE já teve oportuni<strong>da</strong>de de se manifestar sobre o tema do<br />
repasse obrigatório do duodécimo ao Legislativo e ao Judiciário, encontrando-se inúmeros acórdãos a este respeito,<br />
colhidos <strong>da</strong> obra de LUÍS ROBERTO BARROSO ("Constituição <strong>da</strong> República Federativa do Brasil Anota<strong>da</strong>", Saraiva,<br />
1998, p. 314):<br />
"A norma inscrita no art. 168 <strong>da</strong> Constituição reveste-se de caráter tutelar,<br />
concebi<strong>da</strong> que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do<br />
Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que<br />
comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta<br />
recusa de liberar os recursos nele consignados –, a própria independência políticojurídica<br />
<strong>da</strong>quelas instituições" (RTJ 159/455).<br />
"Repasse duodecimal. Garantia de independência, que não está sujeita à<br />
programação financeira e ao fluxo <strong>da</strong> arreca<strong>da</strong>ção. Trata-se de uma ordem de<br />
distribuição prioritária de satisfação <strong>da</strong>s dotações consigna<strong>da</strong>s ao Poder Judiciário"<br />
(RDA 189/307).<br />
É induvidoso e inquestionável, portanto, o direito líquido e certo <strong>da</strong> Câmara de<br />
Vereadores em ter à sua disposição, até o dia 20 (vinte) de ca<strong>da</strong> mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que<br />
lhes são destina<strong>da</strong>s pela lei, proveniente esse seu direito do respectivo dever que a Constituição impõe ao Chefe do<br />
Executivo Municipal.<br />
man<strong>da</strong>mental.<br />
Confirmando as disposições legais supratranscritas, a jurisprudência é to<strong>da</strong> no<br />
sentido de que "a desobediência aos dispositivos contidos na Lei Orgânica do<br />
Município, no que concerne à liberação mitiga<strong>da</strong> dos créditos, em valores inferiores<br />
ao estabelecido pela norma legal, constitui abuso de poder e violação a direito<br />
líquido e certo <strong>da</strong> instituição que é um dos pilares do Poder do Município, no caso<br />
a Câmara Municipal" (RT 708/145).<br />
Em razão dos referidos argumentos jurídicos, requer-se a concessão <strong>da</strong> ordem<br />
V – LIMINAR (1,5 pontos)<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria fun<strong>da</strong>mentar e justificar a existência dos requisitos legais para<br />
o cabimento <strong>da</strong> liminar (fumus boni iuris e periculum in mora) no presente caso.<br />
VI – DOS PEDIDOS (2,0 pontos)<br />
Ex positis, requer a concessão de medi<strong>da</strong> liminar no presente man<strong>da</strong>do de<br />
Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 2 de 5
<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />
<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />
segurança, inaudita altera pars, a fim de que seja determina<strong>da</strong> liberação do repasse <strong>da</strong> verba orçamentária destina<strong>da</strong><br />
à Câmara Municipal referente aos meses de maio e junho de 2011, conforme determina o artigo 168 <strong>da</strong> Constituição<br />
Federal.<br />
Deferi<strong>da</strong> a liminar, requer se digne Vossa Excelência em determinar a notificação <strong>da</strong><br />
autori<strong>da</strong>de coatora, para prestar as suas informações, bem como a intimação do Ministério Público para manifestar-se.<br />
Ao final, no mérito, requer seja manti<strong>da</strong> a decisão liminar pretendi<strong>da</strong> e concedi<strong>da</strong> a<br />
ordem man<strong>da</strong>mental com a liberação do repasse <strong>da</strong> verba orçamentária destina<strong>da</strong> à Câmara Municipal referente aos<br />
meses de maio e junho de 2011, conforme determina o artigo 168 <strong>da</strong> Constituição Federal.<br />
VI – VALOR DA CAUSA (0,5 pontos)<br />
Para efeitos fiscais dá-se a causa o valor de (...)<br />
Local e Data.<br />
02) PARECER - Nota – 0,00 a 5,00 pontos.<br />
Cabeçalho (0,5 pontos)<br />
Parecer n.<br />
Assunto.<br />
Interessado.<br />
Ementa.<br />
I – Relatório (0,5 pontos )<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria relatar os fatos.<br />
II - Fun<strong>da</strong>mentação Jurídica. (2,00)<br />
Consultor Jurídico<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria desenvolver a tese de que as sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo<br />
entretanto, independentes entre si.<br />
E ain<strong>da</strong> desenvolver a argumentação de que a absolvição no âmbito criminal afeta a punição no âmbito administrativo<br />
nas hipóteses de negativa <strong>da</strong> existência do fato ou <strong>da</strong> sua autoria, enquanto a insuficiência (falta) de prova não impede<br />
a apuração para a aplicação de sanção administrativa.<br />
III – Conclusão (1,5 pontos)<br />
O candi<strong>da</strong>to deveria concluir o parecer opinando pela possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> tramitação do processo administrativo disciplinar,<br />
uma vez que a absolvição criminal deu-se pelo fun<strong>da</strong>mento <strong>da</strong> inexistência de prova <strong>da</strong> infração penal.<br />
É o parecer, a superior consideração.<br />
Local e <strong>da</strong>ta<br />
Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 3 de 5
Consultor Jurídico.<br />
Encerramento (0,5 pontos )<br />
<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />
<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />
03) Os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e que já estavam no exercício de<br />
man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuem direito à reeleição? Explique. (máximo de 10 dez<br />
linhas).<br />
Questão - Nota – 0,00 a 2,50 pontos. – padrão de resposta<br />
A presente matéria foi objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal e teve seu mérito julgado concluindo<br />
face a ausência de regras de transição que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e<br />
que já estavam no exercício de man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuem direito atual à reeleição,<br />
vejamos:<br />
INELEGIBILIDA<strong>DE</strong>. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VEDAÇÃO DO EXERCÍCIO <strong>DE</strong> ATIVIDA<strong>DE</strong><br />
POLÍTICO-PARTIDÁRIA. POSSIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> REELEIÇÃO. EC Nº 45/2004.<br />
O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral<br />
- TSE que, <strong>da</strong>ndo provimento a recursos especiais eleitorais, indeferira o registro <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura <strong>da</strong> ora recorrente ao<br />
cargo de Prefeita, ao fun<strong>da</strong>mento de ser ela inelegível, em razão de pertencer a Ministério Público estadual, estando<br />
dele licencia<strong>da</strong>, mas não afasta<strong>da</strong> definitivamente. Alegava a recorrente ofensa aos artigos 5º, XXXVI, 14, § 5º, e 128, §<br />
5º, II, e, <strong>da</strong> CF. Sustentava, em síntese, que os membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após 1988 e<br />
que já estavam no exercício de man<strong>da</strong>to eletivo quando do advento <strong>da</strong> EC 45/2004 possuiriam direito adquirido à<br />
reeleição, e que referi<strong>da</strong> emen<strong>da</strong>, ao estabelecer limitações à ativi<strong>da</strong>de político-partidária de membros do Ministério<br />
Público, não poderia comprometer esse direito adquirido. Na espécie, a ora recorrente ingressara na carreira do<br />
Ministério Público em 14.8.90. Tendo se licenciado do cargo para concorrer às eleições de 2004, exercera o man<strong>da</strong>to de<br />
Prefeita no período de 2005 a 2008. Em 2008, concorrera à reeleição ao cargo, ain<strong>da</strong> vincula<strong>da</strong> ao Ministério Público,<br />
saindo-se vencedora. O registro <strong>da</strong> candi<strong>da</strong>tura fora deferido perante o juízo eleitoral e mantido pelo Tribunal Regional<br />
Eleitoral - TRE, tendo o TSE cassado essas decisões.<br />
Preliminarmente, por votação majoritária, reconheceu-se a repercussão geral <strong>da</strong> matéria debati<strong>da</strong>. Asseverou-se haver<br />
uma questão constitucional evidente, já que tudo teria sido decidido com base em normas constitucionais, que<br />
repercutiria para além dos direitos subjetivos questionados. Considerou-se que não só poderia haver repetição em<br />
outros casos, como que, na situação dos autos, cui<strong>da</strong>r-se-ia, também, do direito de eleitores que exerceram seu<br />
direito/dever de votar, acreditando no sistema então vigente. Vencidos, no ponto, a Min. Ellen Gracie, relatora, e os<br />
Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que não vislumbravam a existência dessa<br />
repercussão geral e, salientando tratar-se de hipótese excepcionalíssima e irreproduzível, reputavam que a análise do<br />
direito adquirido questionado estaria limita<strong>da</strong> pelo aspecto temporal, não sendo aplicável a eleições posteriores à cita<strong>da</strong><br />
emen<strong>da</strong> constitucional.<br />
(...)<br />
Quanto ao mérito, entendeu-se estar-se diante de uma situação especial, ante a ausência de regras de transição para<br />
disciplinar a situação fática em questão, não abrangi<strong>da</strong> pelo novo regime jurídico instituído pela EC 45/2004. Tendo em<br />
conta que a recorrente estava licencia<strong>da</strong>, filia<strong>da</strong> a partido político, já tendo sido eleita para exercer o cargo de Prefeita<br />
na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação dessa emen<strong>da</strong>, concluiu-se que ela teria direito, não adquirido, mas atual à recandi<strong>da</strong>tura,<br />
nos termos do § 5º do art. 14 <strong>da</strong> CF (“O Presidente <strong>da</strong> República, os Governadores de <strong>Estado</strong> e do Distrito<br />
Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos man<strong>da</strong>tos poderão ser reeleitos<br />
para um único período subseqüente.”).<br />
(...)<br />
Leading case: RE 597.994, Min. Ellen Gracie, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau<br />
04) Considere que o Prefeito de uma capital brasileira, em razão <strong>da</strong> qualificação técnica e experiência de seu<br />
irmão que é médico o tenha nomeado para o cargo de Secretário Municipal de Saúde. A referi<strong>da</strong> nomeação<br />
viola os preceitos <strong>da</strong> Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal que dispõe sobre o nepotismo na<br />
Administração Pública? Explique.(máximo de 10 dez linhas).<br />
Questão - Nota – 0,00 a 2,50 pontos. – padrão de resposta<br />
Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 4 de 5
<strong>CÂMARA</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> <strong>SALVADOR</strong><br />
<strong>Estado</strong> <strong>da</strong> <strong>Bahia</strong><br />
A súmula vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente<br />
em linha reta, colateral ou por afini<strong>da</strong>de, até o terceiro grau, inclusive, <strong>da</strong> autori<strong>da</strong>de nomeante ou de servidor <strong>da</strong><br />
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em<br />
comissão ou de confiança ou, ain<strong>da</strong>, de função gratifica<strong>da</strong> na administração pública direta e indireta em qualquer dos<br />
Poderes <strong>da</strong> União, dos <strong>Estado</strong>s, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações<br />
recíprocas, viola a Constituição Federal”.<br />
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos<br />
políticos como se visualiza nos termos <strong>da</strong> Reclamação 6650 MC-AgR / PR – Julgamento em 16/10/2008:<br />
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO <strong>DE</strong> IRMÃO <strong>DE</strong> GOVERNADOR<br />
<strong>DE</strong> ESTADO. CARGO <strong>DE</strong> SECRETÁRIO <strong>DE</strong> ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13.<br />
INAPLICABILIDA<strong>DE</strong> AO CASO. CARGO <strong>DE</strong> NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO<br />
NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.<br />
1. Impossibili<strong>da</strong>de de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses<br />
expressamente elenca<strong>da</strong>s na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. (...) (Grifamos)<br />
Portanto, a nomeação de parentes para cargos políticos NÃO configura nepotismo.<br />
Espelho de Correção - Prova Prática Processual, página 5 de 5