SENTENÇA Vistos etc. I – Relatório Ministério Público ... - Fetrafi-RS

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I Relatório SENTENÇA Vistos etc. Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública na data de 1° de setembro de 2008, em face de Caixa Econômica Federal CEF, qualificada nos autos. Pelos argumentos expendidos na petição inicial, formulou os pedidos elencados à fls. 52-54, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Apresentou documentos. A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para momento posterior à oitiva do réu por meio da contestação (fl. 490). A demandada ofereceu defesa (fls. 508-543), na qual erigiu prefaciais de incompetência material, de inépcia da petição inicial, de impossibilidade jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa. Ainda em sede preliminar, a ré alegou a inaceitável cumulação dos pedidos de indenização por danos morais coletivos e de multa por descumprimento de obrigação de não fazer. No mérito, a demandada impugnou as alegações aduzidas na petição inicial e propugnou pela improcedência das postulações. Exibiu documentos. Sobreveio manifestação do autor (fls. 734-775). Nos termos da decisão das fls. 876-877, foi concedida, em parte, a antecipação de tutela propugnada. Foram ouvidas 9 (nove) testemunhas, mediante expedição de cartas precatórias (fls. 815-816, 825-828, 846, 860-861, 872-873 e 893-894). Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais, remissivas pelo autor e por meio de memoriais pela demandada (fls. 912-938). Veio aos autos pedido de habilitação, na condição de assistente da parte autora, formulado por Márcia Silva da Silva, empregada da demandada (fls. 940-942). Em razão do pedido de habilitação referido, o julgamento foi convertido em diligência, a fim de dar-se ciência às partes da citada postulação (fl. 1.016). Também Kathia Maria Dornelles Koiky, igualmente empregada da demandada, formulou pedido de ingresso no feito como assistente do autor (fl. 10.36 e ss). O Ministério Público do Trabalho manifestou-se, propugnando pela reconsideração do indeferimento de antecipação de tutela no que se refere à imposição de multa diária e alegando resistência da demandada em cumprir o 1

I <strong>–</strong> <strong>Relatório</strong><br />

<strong>SENTENÇA</strong><br />

<strong>Vistos</strong> <strong>etc</strong>.<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho ajuizou ação civil pública<br />

na data de 1° de setembro de 2008, em face de Caixa Econômica Federal <strong>–</strong> CEF,<br />

qualificada nos autos. Pelos argumentos expendidos na petição inicial, formulou os<br />

pedidos elencados à fls. 52-54, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela.<br />

Deu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Apresentou documentos.<br />

A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi<br />

postergada para momento posterior à oitiva do réu por meio da contestação (fl. 490).<br />

A demandada ofereceu defesa (fls. 508-543), na qual erigiu<br />

prefaciais de incompetência material, de inépcia da petição inicial, de impossibilidade<br />

jurídica do pedido e de ilegitimidade ativa. Ainda em sede preliminar, a ré alegou a<br />

inaceitável cumulação dos pedidos de indenização por danos morais coletivos e de<br />

multa por descumprimento de obrigação de não fazer. No mérito, a demandada<br />

impugnou as alegações aduzidas na petição inicial e propugnou pela improcedência<br />

das postulações. Exibiu documentos.<br />

Sobreveio manifestação do autor (fls. 734-775).<br />

Nos termos da decisão das fls. 876-877, foi concedida, em<br />

parte, a antecipação de tutela propugnada.<br />

Foram ouvidas 9 (nove) testemunhas, mediante expedição<br />

de cartas precatórias (fls. 815-816, 825-828, 846, 860-861, 872-873 e 893-894).<br />

Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada.<br />

Razões finais, remissivas pelo autor e por meio de memoriais pela demandada (fls.<br />

912-938).<br />

Veio aos autos pedido de habilitação, na condição de<br />

assistente da parte autora, formulado por Márcia Silva da Silva, empregada da<br />

demandada (fls. 940-942).<br />

Em razão do pedido de habilitação referido, o julgamento<br />

foi convertido em diligência, a fim de dar-se ciência às partes da citada postulação<br />

(fl. 1.016).<br />

Também Kathia Maria Dornelles Koiky, igualmente<br />

empregada da demandada, formulou pedido de ingresso no feito como assistente do<br />

autor (fl. 10.36 e ss).<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho manifestou-se,<br />

propugnando pela reconsideração do indeferimento de antecipação de tutela no que se<br />

refere à imposição de multa diária e alegando resistência da demandada em cumprir o<br />

1


determinado em sede de tutela antecipada. Posicionou-se, ademais, contrariamente aos<br />

pedidos de habilitação de empregadas da ré na condição de assistentes. Também a<br />

demandada apresentou manifestação, sustentado a inocorrência de descumprimento do<br />

determinado em sede de antecipação de tutela.<br />

A demandada trouxe aos autos cópia da decisão proferida<br />

nos autos da ação trabalhista ajuizada pela pretensa assistente Márcia Silva da Silva,<br />

na qual indeferida a antecipação de tutela em relação ao pleito de vedação à<br />

demandada de promover alterações funcionais, sobretudo no que se refere à<br />

remuneração auferida (fls. 1.71-1.073).<br />

Sobreveio manifestação do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho,<br />

reiterando a afirmação de descumprimento do comando proferido em sede de<br />

antecipação de tutela (fls. 1.075-1.076).<br />

II <strong>–</strong> Fundamentação<br />

Vieram os autos conclusos.<br />

É o relatório.<br />

DECIDO.<br />

Preliminarmente<br />

1) Incompetência Material<br />

A demandada sustentou, em sua defesa, que esta Justiça<br />

Especializada não detém competência para processar e julgar demanda atinente à<br />

indenização por dano moral coletivo.<br />

O teor do art. 114 da Constituição Federal não deixa<br />

qualquer dúvida acerca da competência desta Justiça Especializada para processar e<br />

julgar a indenização por dano moral coletivo pleiteada neste feito.<br />

Independentemente da amplitude de destinatários da tutela<br />

em questão, resta patente que o dano alegado decorre de conduta dita adotada no<br />

âmbito de relação de emprego mantida pela demandada. A despeito da dimensão<br />

difusa que veio a assumir o dano decorrente das condutas ditas perpetradas pela<br />

demandada, a sua origem reside nas relações de emprego essenciais ao seu<br />

funcionamento.<br />

Ademais, a lesão alegadamente perpetrada ofende, em tese,<br />

a coletividade em relação à legítima expectativa de que os empregados possam exercer<br />

de forma livre o direito constitucional de ação.<br />

2) Inépcia da Petição Inicial<br />

Afasto a prefacial.<br />

2


Diversamente do alegado pela ré em sua defesa, a petição<br />

inicial é apta ao fim colimado, inclusive no que se refere ao pleito de indenização por<br />

dano moral coletivo.<br />

A par da alegada violação de direitos assegurados legal e<br />

constitucionalmente, voltados à tutela do empregado no cenário da relação de<br />

emprego, a exordial indevidamente reputada inepta discorre sobre os danos<br />

vivenciados pela coletividade em razão das mesmas práticas que afirma adotadas pela<br />

demandada. Mediante arrazoado suficiente, a petição inicial aponta no que consiste o<br />

dano coletivo cuja reparação é vindicada.<br />

À toda evidência, a procedência do aduzido pela parte<br />

autora em relação à postulação em questão é matéria a ser dirimida à luz do conjunto<br />

probatório coligido aos autos. Eventual não acolhimento das alegações autorais impõe<br />

o julgamento de improcedência da correspondente postulação, e não a declaração de<br />

inépcia da exordial.<br />

Por não se confirmar a alegada ausência de fundamentação<br />

que ampare o pedido de indenização por dano moral coletivo, não há falar em rejeição<br />

da petição inicial in limine.<br />

Ainda, a inviabilidade de cumulação dos pedidos de<br />

indenização por danos morais coletivos e de imposição de multa por eventual<br />

descumprimento de obrigação de não fazer alegada na defesa, ainda que assim não<br />

enquadrada pela ré, configuraria, em tese, inépcia da petição inicial, o que não se<br />

configura, contudo.<br />

Por mais de um elemento, resta patente a possibilidade de<br />

cumulação das pretensões aludidas, as quais, inclusive, tutelam diferenças de direitos.<br />

Enquanto a indenização por danos morais coletivos funda-se em alegada lesão a toda a<br />

coletividade, a multa propugnada tem por escopo garantir a efetividade do provimento<br />

jurisdicional pertinente às obrigações de não fazer postuladas pelo autor.<br />

3) Impossibilidade Jurídica do Pedido.<br />

Em vista de tudo quanto analisado, rejeito a prefacial.<br />

De modo geral, a impossibilidade alegada somente se<br />

configura quando o objeto da demanda for inadmissível perante o ordenamento<br />

jurídico, por expressa vedação.<br />

No caso, a alegação de impossibilidade jurídica é fundada<br />

no argumento de que os direitos discutidos na presente lide não se caracterizam como<br />

difusos ou coletivos, conforme previsão do art. 1° da Lei n.° 7.347/85, valendo-se a ré<br />

do que dispõe o art. 81 do Código de Defesa do Consumidor -CDC em relação à<br />

especificação do conteúdo de tais direitos.<br />

Também aqui o fundamento invocado à prefacial tangencia<br />

o mérito da pretensão dada a conhecer. Isso porque, para amparar a alegação de que o<br />

direito em discussão não se refira a grupo de empregados seus, a demandada invocou o<br />

teor de depoimentos colhidos pelo autor e transcritos na exordial.<br />

3


Quanto às obrigações de não fazer arroladas na exordial,<br />

tenho por inequivocamente configurado o exercício da tutela de direito coletivo em<br />

sentido estrito, caracterizado pela transindividualidade, indivisibilidade, titularização<br />

por grupo de pessoas, ligadas com a parte demandada por uma relação jurídica base,<br />

pré-existente em relação à alegada lesão, conforme contornos delineados pelo inciso II<br />

do art. 81 do CDC. Independentemente do que vier a ser dirimido em relação à<br />

extensão numérica de empregados atingidos pela prática repudiada pelo autor, não<br />

resta dúvida de que nada é pedido em proveito de empregado específico, tampouco em<br />

atenção a condições peculiares de cada um.<br />

Perfeitamente cabível o aviamento das pretensões expostas<br />

na exordial pela via processual adotada, não se configurando, portanto, a<br />

impossibilidade jurídica alegada.<br />

4) Ilegitimidade Ativa<br />

Segundo a demandada, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho<br />

não detém legitimidade para a propositura da presente demanda, já que os interesses<br />

individuais homogêneos somente podem ser tutelados pela via da ação coletiva quando<br />

se tratar de direito do consumidor. Apontando o reduzido número de ditos lesados,<br />

afirmou que não se configura relevância para a sociedade ou grande dispersão de<br />

lesados.<br />

Especificamente em relação ao pedido de indenização por<br />

danos morais coletivos, também assevera a demandada a configuração de<br />

ilegitimidade ativa, ao argumento de que não se trata de tutela de direitos decorrentes<br />

da relação de trabalho.<br />

Diversamente das alegações da demandada, a legitimidade<br />

do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho para o ajuizamento da presente demanda decorre de<br />

previsão legal e, ademais, de comando constitucional.<br />

A teor do art. 129, III, da Constituição Federal, são funções<br />

institucionais do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> “promover o inquérito civil e a ação civil pública,<br />

para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros<br />

interesses difusos e coletivos.”<br />

No âmbito infraconstitucional, há a atribuição de<br />

legitimidade ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> para a propositura de ação de responsabilidade por<br />

danos morais e patrimoniais causados, inclusive, “a qualquer outro interesse difuso ou<br />

coletivo”, nos termos dos artigos 1°, IV e 5°, I, da Lei n.° 7.347/85 (Lei da Ação Civil<br />

Pública).<br />

Ainda, a Lei Complementar n.° 75/93, dispõe que compete<br />

ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho “promover a ação civil pública no âmbito da<br />

Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os<br />

direitos sociais constitucionalmente garantidos” (art. 83, III).<br />

Diversamente do alegado em defesa, e assim como definido<br />

no item precedente desta decisão, a questão relativa ao exercício do direito de ação<br />

4


pelos empregados da demandada ocupantes de cargos gerenciais não configura<br />

interesse individual homogêneo, mas direito coletivo em sentido estrito, cuja<br />

legitimidade é atribuída ao <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho, nos termos das disposições<br />

constitucional e legais antes transcritas.<br />

Em relação aos danos morais coletivos, cuja indenização é<br />

vindicada, tenho por configurada defesa de direito difuso, consistente em ofensa moral<br />

à coletividade, titularizado por pessoas indetermináveis, ligadas por circunstâncias de<br />

fato, na esteira do que define o art. 81, I, do CDC.<br />

Resta patente a legitimidade ativa para a propositura da<br />

demanda em apreço, considerados ambos os direitos cuja tutela é vindicada.<br />

5) Habilitação de Assistentes<br />

Mérito<br />

Do exame dos pedidos de ingresso de empregadas da<br />

demandada como assistentes da parte autora neste feito, destaco, primeiramente, que o<br />

art. 19 da Lei n.° 7.347/85, dispõe que se aplica à ação civil pública por ela regrada o<br />

Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie suas disposições.<br />

CPC dispõe que:<br />

Ao dispor sobre o instituto processual da assistência, o<br />

“Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver<br />

interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no<br />

processo para assisti-la.<br />

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em<br />

todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se<br />

encontra.”<br />

No caso, não resta dúvida de que as pretensas assistentes,<br />

em vista da alegada destituição do exercício de função comissionada, como retaliação<br />

pelo ajuizamento de ações judiciais contra a ré, ostentam legítimo interesse jurídico<br />

em que o desfecho da presente demanda seja favorável ao autor, nos termos da Súmula<br />

n.° 82 do C. TST.<br />

Ademais, a previsão contida no dispositivo legal acima<br />

transcrito não contraria as disposições da Lei n.° 7.347/85, sequer os seus princípios<br />

regentes.<br />

Ainda, verifico que o ingresso das postulantes a assistentes<br />

ao lado do autor do feito não importará tumulto processual, óbice apontado pela<br />

doutrina a tanto.<br />

Por aplicação do que dispõe art. 54 do CPC, há considerar<br />

as intervenientes como assistentes litisconsorciais da parte autora, já que a sentença<br />

influirá na relação jurídica entre ela e demandada.<br />

5


Sendo assim, com amparo nos dispositivos legais citados,<br />

admito Márcia Silva da Silva e Kathia Maria Dornelles Koiky no feito, na condição de<br />

assistentes litisconsorciais do <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho. Observe-se a<br />

necessidade de ciência das assistentes ora admitidas dos atos processuais doravante<br />

praticados.<br />

6) Ajuizamento de Ações Judiciais. Coação e Represália<br />

O <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho relatou que, em<br />

28.11.2007, recebeu notícia de que dois superintendentes regionais da demandada (das<br />

Regiões da Serra Gaúcha e do Vale dos Sinos) estariam ameaçando gerentes de perda<br />

da função gratificada e, ou, de não serem promovidos caso ajuizassem ações contra a<br />

ré e, ou, não desistissem das ações já propostas, conforme relato do presidente e do<br />

vice-presidente da Associação dos Gerentes da Caixa Econômica Federal, do que<br />

decorreu a instauração de inquérito civil. O autor seguiu relatando as medidas tomadas<br />

durante a instrução do procedimento administrativo aludido, transcrevendo<br />

depoimentos colhidos, inclusive dos dois superintendentes regionais antes referidos.<br />

Afirmou que propôs a celebração de termo de ajustamento de conduta, o que foi<br />

recusado pela demandada.<br />

Relatados os fatos, o autor passou a sustentar a violação<br />

pela ré do direito fundamental de ação, do princípio-garantia constitucional da<br />

inafastabilidade do controle judicial ou da proteção judiciária e, ainda, dos princípios<br />

da isonomia e da não discriminação.<br />

Em desfecho do exposto, o <strong>Ministério</strong> <strong>Público</strong> do Trabalho<br />

postulou a condenação da demandada, inclusive em sede liminar, em síntese, a: a) não<br />

adotar e não permitir que seja adotado qualquer ato de represália ou discriminatório<br />

relativamente a detentores de função de confiança, de chefia e/ou de gerência em razão<br />

do ajuizamento de ação judicial, seja em nome próprio ou como substituído<br />

processual; b) não permitir que os que desempenham função de confiança, de chefia<br />

e/ou de gerência sejam ameaçados, coagidos, pressionados, constrangidos ou que<br />

recebam propostas ou sejam induzidos a não ajuizarem ações ou a desistirem de ações<br />

ajuizadas em face da ré, como parte ou substituídos; e, c) não permitir que a<br />

nomeação, a manutenção e/ou o exercício de função de confiança, de chefia e/ou de<br />

gerência sejam condicionados à inexistência de ação judicial em face da demandada,<br />

como parte ou substituído processual. Para a hipótese de descumprimento parcial ou<br />

integral das obrigações elencadas, propugna o autor pela incidência de multa, no valor<br />

de R$ 50.000,00 por trabalhador, em proveito do Fundo de Defesa dos Direitos<br />

Difusos, ou outro que venha, eventualmente, a lhe substituir.<br />

A demandada, em sua defesa, propugnou pela<br />

improcedência da demanda. Alegou, de início, que se encontra em discussão no feito o<br />

exercício do direito de livre expressão do pensamento, defendendo que “a empresa e<br />

seus altos dirigentes” podem externar preocupação e contrariedade em relação ao<br />

ajuizamento de demandas judiciais pelos seus gerentes. Nessa linha, aduziu que não<br />

pode ser vedado o diálogo entre superintendentes e subordinados, o que constituiria<br />

mordaça ao empregador e ato de censura inescusável. Analisando alguns dos<br />

6


elementos de prova trazidos ao feito, destacou que “durante todo este período, dois ou<br />

três gerentes perderam a função, cada um por seus motivos (...)” e que ninguém foi<br />

punido. Asseverou, ainda, que a pretensão do autor traduz ingerência na esfera privada<br />

da Administração Pública, que sequer possui obrigação legal de manter algum<br />

empregado em função de confiança. Invocou as regras contidas nos artigos 5°, II, e 37,<br />

II, ambos da Constituição Federal, nos seus normativos internos e no artigo 468, §<br />

único, da CLT. Invocou, ainda, o ius variandi de que é detentor, argumentando que a<br />

perda da confiança extraordinária depositada no empregado é motivo suficiente para a<br />

sua destituição de função de confiança, conforme entendimento sedimentado na<br />

Súmula n.° 372 do C. TST.<br />

Passo ao exame da matéria controvertida.<br />

Ao confrontar as alegações das partes na petição inicial e<br />

defesa, verifico, em primeiro lugar, que não se estabeleceu controvérsia acerca da<br />

existência de abordagem pelos dois superintendentes regionais nominados na exordial<br />

perante os gerentes da demandada do tema ajuizamento de ações judiciais por estes em<br />

face da empregadora comum. A contenda central reside na configuração, ou não, de<br />

ameaça, pressão, constrangimento ou, ainda, proposta ou induzimento, capaz de afetar<br />

o livre exercício de ação por tais empregados.<br />

Cabe definir, nesse cenário, se, como alegou ré, os<br />

superintendentes apontados pelo MPT na petição apenas manifestaram a sua opinião<br />

sobre o ajuizamento de ações contra a ré por gerentes a eles subordinados ou se, na<br />

linha do sustentado na exordial, houve indevida afronta ou ameaça ao direito<br />

constitucional de ação.<br />

Antes de adentrar no exame da controvérsia delimitada, é<br />

de se ter presente que, assim como os demais direitos fundamentais, o direito de<br />

expressão, invocado pela demandada não é ilimitado. Mais precisamente, não serve tal<br />

direito, a despeito do seu acentuado prestígio no Estado Democrático de Direito, de<br />

escudo a que se externem opiniões sem qualquer compromisso com a sua repercussão.<br />

A própria Constituição Federal de 1988, no catálogo contido em seu art. 5°, fez<br />

coexistirem as disposições de que “é livre a manifestação do pensamento, sendo<br />

vedado o anonimato” e “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,<br />

além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (incisos IV e V).<br />

Conforme construiu a doutrina acerca do tema, na hipótese de colisão entre direito<br />

fundamentais, há ponderar os interesses envolvidos no caso concreto, em juízo<br />

comparativo, com vista a harmonizá-los.<br />

A fim de se aferir o potencial lesivo dos contatos admitidos<br />

como mantidos entre os superintendentes regionais com os gerentes da demandada,<br />

transcrevo trechos das declarações prestadas pelos referidos superintendentes perante o<br />

MPT:<br />

“(...) que efetivamente o declarante fez contato com os gerentes, sempre<br />

comunicando a incompatibilidade da gestão e da ação judicial contra a empresa,<br />

bem como sobre a responsabilidade dos gerentes gerais na representação da<br />

CEF na unidade (...) em momento algum foi feita pressão, apenas foi ressaltada a<br />

incompatibilidade de mover ação contra a Caixa e ao mesmo tempo ser preposto<br />

7


desta em ações trabalhistas; que se o gerente-geral entra com ação contra a<br />

CEF, é papel do Superintendente conversar com ele; que, entretanto, em nenhum<br />

momento fez ameaças, só ressaltou a incompatibilidade de exercer o cargo de<br />

gerente-geral, cargo de confiança do superintendente, e de ajuizar ação contra a<br />

CEF; que Angela conversou com o declarante e disse, como teria grande futuro<br />

dentro da CEF, desistiu da ação, assim como Marilei; (...) que o depoente<br />

também poderia ter, em tese, interesse em ajuizar reclamatória contra a CEF,<br />

mas não o faz pelo princípio da moralidade, porque se o direito de ajuizar<br />

reclamatória é legal, não considera moral o exercício concomitante com função<br />

de confiança (...) a posição do Conselho Diretor é que o ajuizamento de ação de<br />

preposto é incompatível com a sua função que exige confiança; (...) que o<br />

entendimento do Superintendente Nacional é que a ação pode ser ajuizada, desde<br />

que o trabalhador não exerça função de confiança (...) que acredita que quem<br />

quiser continuar com a ação terá que entregar a função (...)” (Plínio Graef <strong>–</strong> fls.<br />

128-129 - destaquei)<br />

“(...) não ameaçou gerentes para que não ajuizassem ou para que desistissem de<br />

ações ajuizadas; (...) que se ligou para alguns gerentes foi para falar sobre as<br />

ações, sobre as decisões de questionarem a CEF; que como superintendente tem<br />

o papel de prezar pelo bom andamento e paz interior e de espírito (...) que a<br />

apreensão está instalada; que o superintendente não precisa tocar no assunto<br />

para tanto; que os gerentes gerais estão constrangidos por si próprios; que<br />

chegou a falar com Renato, gerente geral da agência de Encantado, e com Plínio<br />

Balbinot, gerente geral da agência de Caxias do Sul, Paulo César Pierdonat,<br />

gerente geral da agência de Serafina Correa, e com Evandro Antônio Ferronato,<br />

gerente geral da agência de São Pelegrino, e Sirlene Maino, gerente geral da<br />

agência de Imigrante, que Plínio e Renato, ao que lembra, desistiram da ação;<br />

(...) que quando conversou com Renato este lhe disse que estava preocupado com<br />

a ação; (...) que apenas perguntou para Renato se ele havia pensado bem sobre a<br />

ação; que para os demais fez a mesma pergunta; que não pode ligar para cada<br />

um, que não tem tempo; (...) que alguns gerente, sem o declarante pedir, quando<br />

desistiram das ações ficaram em paz consigo mesmos; que não ameaçou de tirar<br />

as funções de confiança; que o ajuizamento das ações causou e causa um<br />

constrangimento entre os que entraram com as ações e os que não entraram; que<br />

o movimento constrange quem quer sair; que o declarante como superintendente<br />

precisa falar sobre a importância dos gerentes gerais a quem passa procuração;<br />

(...) que alguns desempenhos caíram após o ajuizamento das ações; que o clima<br />

está tenso, que as pessoas estão preocupadas; (...) dentre os habilitados escolheu<br />

o atual gerente geral de Vacaria, Sr. Frederico Fonseca Rech; que nessa escolha<br />

não usou como condição de desistência de sua ação mas conversou sobre o<br />

assunto com ele e isso foi levado em conta entre outros critérios; (...) que os<br />

gerentes gerais de sua regional não lhe comunicaram sobre o ajuizamento das<br />

ações e o dia de suas audiências; que considera isso uma falha grave” (Ruben<br />

Valter Grams <strong>–</strong> fls. 136-137 <strong>–</strong> destaquei)<br />

Ao exame de não mais que as declarações acima<br />

transcritas, tenho que mais do que expressar opinião pessoal acerca da<br />

incompatibilidade entre a ocupação de função de confiança no quadro de pessoal da<br />

demandada e o ajuizamento de ações contra esta, os superiores hierárquicos apontados<br />

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pelo MPT envidaram esforços no sentido de intimidar os seus subordinados, com vista<br />

a induzi-los a não ajuizarem aludidas demandas ou desistirem das já em curso.<br />

Vale destacar que as declarações acima transcritas<br />

conduzem à conclusão de que a conduta adotada pelos superintendentes da demandada<br />

envolvidos nos fatos em comprovação não decorreram de deliberações pessoais,<br />

representando, ao contrário, atuação orientada pela cúpula administrativa da<br />

demandada. As declarações prestadas por Plínio Graef são textuais nesse sentido e as<br />

de Ruben Valter Grams não firmam outro entendimento. Desde a peça defensiva,<br />

ademais, verifico que a demandada não alegou que as atitudes dos superintentes<br />

contrariassem suas orientações ou expectativas.<br />

Prosseguindo o exame do farto conjunto probatório contido<br />

nos autos, verifico francamente corroborado o que já tenho por denunciado pelas<br />

declarações dos prepostos, antes mencionados. Ainda que alguma testemunha ouvida<br />

revele ocupar função de gerência e ser autora de demanda contra até, sem sofrerem<br />

pressão ou penalidade, são inúmeras as afirmações da atuação empenhada e<br />

contundente dos superintendentes da ré no intuito de impedir o prosseguimento de tal<br />

situação, mediante ameaças diretas. Transcrevo, a seguir, passagens de depoimentos<br />

testemunhais, colhidos mediante a expedição de cartas precatórias, que assentam a<br />

conclusão até aqui encaminhada:<br />

“(...) atualmente o depoente é gerente geral da agência Capuchinhos; que<br />

atualmente o depoente move ação em face da reclamada, (...) que o depoente não<br />

foi procurado por nenhum funcionário da reclamada, solicitando que desistisse<br />

da ação; que em uma reunião de gerentes gerais, foi realizada pressão sobre os<br />

gerentes gerais, efetuada pelo superintendente Ruben Valter Grams; que Ruben<br />

disse nessa reunião que pela política da CEF os detentores de cargo de gestão<br />

não poderiam impetrar ações contra a empresa; que Ruben fez ameaça de que<br />

quem mantivesse ação contra a reclamada perderia o cargo de gestão (...) tem<br />

conhecimento de dois gerentes, Neivaldo Della Giustina e Sérgio Quadros,os<br />

quais perderam a função em razão de manterem ação em face da reclamada; que<br />

tem conhecimento de que os gerentes Plínio Balbinot, Vladimir Betiol e Cirleine<br />

Maino desistiram das ações em razão das pressões sofridas e por receio de<br />

perderem os cargos (...) o motivo alegado pela reclamada para a retirada da<br />

função de Neivaldo e Sérgio foi baixo desempenho, entretanto, na concepção do<br />

depoente, a perda da função se deu em razão do ajuizamento das ações, porque<br />

coincidiu com a época em que foram distribuídas, sendo que naquele período a<br />

relação entre a reclamada e os funcionários detentores de cargo de confiança<br />

estava extremamente conturbada; que o depoente somente sabe do nome dos<br />

gerentes acima referidos que desistiram das ações, mas tem conhecimento de que<br />

vários outros desistiram das ações, mas não tem condições de precisar os nomes<br />

deles (...) o superintendente este havia retornado de uma reunião na matriz com o<br />

vice-presidente da rede e repassou a posição de que a diretoria da CEF não<br />

aceitaria qualquer ação de gestor contra a empresa, sendo que caso fosse<br />

ajuizada alguma ação, seriam tomadas as providências necessárias (...)” (Carlos<br />

Jairo Limberger <strong>–</strong> fls. 825-826- destaquei).<br />

9


“(...) o depoente não sofreu nenhum tipo de pressão pessoal ou ameaça por ter<br />

ingressado com a ação; que houve reunião ocorrida em 24/09/2007, realizada<br />

com todos os gerentes gerais, na qual o superintendente geral, Ruben Valter<br />

Gran, disse que não seria de bom tom que os gerentes gerais ingressassem com<br />

ação contra a CEF e que quem assim procedesse perderia a função; (...) que<br />

ocorreu outra reunião no dia 19/12/2007, na qual também foi dito de forma<br />

contundente que quem ingressasse com ação perderia função (...) o depoente tem<br />

conhecimento de que o gerente Neivaldo e Sérgio, este gerente de Nova<br />

Petrópolis, chegaram a perder o cargo de gerente em razão do ajuizamento da<br />

ação; que a CEF alegou outro motivo, mas, de fato, o que ensejou a perda da<br />

função foi o ajuizamento da ação; (...) tem conhecimento de que o gerente César,<br />

gerente de relacionamento da agência Capuchinhos, também desistiu da ação;<br />

que atualmente César é gerente geral da agência Imigrantes (...) aqui na região<br />

da serra somente tem conhecimento dos 2 colegas já referidos que perderam o<br />

cargo em razão do ajuizamento da ação, mas sabe que no estado e também no<br />

restante do país outros gerentes perderam a função em decorrência do<br />

ajuizamento das ações (...)” (Luiz Guilherme Farias Brum <strong>–</strong> fls. 826-827 <strong>–</strong><br />

destaquei).<br />

“(...) o Sr. Rubens falou, aos gerentes presentes, que aqueles funcionários que<br />

possuíam Portaria ou procuração da Caixa Econômica Federal não poderiam ter<br />

litigio contra a Caixa Econômica Federal e que eles deveriam optar entre litigar<br />

contra a Caixa Econômica Federal ou manter a procuração; que o depoente<br />

possuía ação na Justiça Trabalhista contra a Caixa Econômica Federal e<br />

manteve a ação, e não sofreu nenhuma represália em razão disso; que o gerentegeral,<br />

em Veranópolis, Neivaldo, que teria ação contra a Caixa Econômica<br />

Federal e também não desistiu da mesma perdeu a função (...) o depoente<br />

conversando com o superintendente Rubens foi pressionado a desistir da Ação<br />

Trabalhista, tendo este argumentado que não poderia manter a sua função de<br />

gerente e a reclamatória ao mesmo tempo; que posteriormente houve outra<br />

reunião onde novamente este assunto entrou em pauta, onde o superintendente<br />

Rubens, que havia retornado de uma reunião de Brasília, falou que havia sido<br />

ponto de pauta o fato de gerentes possuírem ações contra a Caixa Econômica<br />

Federal, reafirmando que isto não poderia ocorrer com os funcionários com<br />

cargo de gestão; que na mesma época de Neivaldo, Sergio de Quadros perdeu a<br />

função de gerente-geral e o comentário que surgiu entre os funcionários é que<br />

teria sido em razão de possuir reclamatória contra a Caixa Econômica Federal;<br />

surgiu também comentários que colegas que haviam desistido da Reclamatória<br />

Trabalhista foram logo após promovidos (...) seguramente mais de dez gerente<br />

desistiram das reclamatórias ajuizadas, entre eles Plínio Balbinot, Evandro<br />

Ferronato, Vladimir, Vitor; que não reunião acima mencionada com o<br />

superintendente Rubens, o depoente foi pressionado, mas não coagido; que, o fato<br />

de os gerentes terem desistido das reclamatórias trabalhistas para integração do<br />

CTVA na remuneração, não foi, em razão da FUNCEF ter incluído em seu<br />

programa a possibilidade de complementação da aposentadoria, mediante a<br />

contribuições sobre a dita parcela, porque esta contribuição, não atingiria o<br />

pedido formulado na Reclamatória Trabalhistas, por ser pretérito ao Novo Plano<br />

da FUNCEF (...)” (Celso José Mielke Lunkes <strong>–</strong> fls. 846-846-verso <strong>–</strong> destaquei).<br />

10


“(...) em uma reunião gerencial foi falado para os gerentes gerais das agências<br />

que, em face do cargo que estes exerciam, deveriam cuidar pela perenidade da<br />

empresa e as ações por alguns deles ajuizadas seriam incompatíveis com tal<br />

ideologia; que quem falou isso aos gerentes foi o superintendente regional da<br />

época, Sr. Rubem Valter Grams; que não houve uma ameaça direta pela perda do<br />

cargo, mas ‘deu a entender, deixou no ar’; que este assunto também foi abordado<br />

em outras reuniões; que na opinião do depoente os Srs. Neivaldo Carvalho Dela<br />

Giustina e Sergio de Quadros, então gerentes de Veranópolis e Nova Petrópolis,<br />

respectivamente, perderam os cargos de gerente, em face da demanda que<br />

ajuizaram contra a ré, pois é incomum um empregado perder o cargo; (...) que o<br />

depoente tem conhecimento de que estão sendo promovidas pessoas que não<br />

tenham ação, em detrimento daquelas que possuem tal demanda (...) não ouviu<br />

nem viu algum preposto da ré ameaçar quanto a possibilidade de promoção<br />

somente se desistisse ou não ajuizasse a ação, mas tem conhecimento de<br />

benefícios para pessoas que assim procederam; que conhece o Sr. Vitor Hugo<br />

Streich, que quando retirou a ação estava em Bento Gonçalves, tendo sido<br />

promovido para gerente geral em Gramado e em menos de doze ou dezoito meses<br />

foi promovido para gerente geral da superintendência; que referida pessoa em<br />

uma lista de 18/19 pessoas interessadas ocupava a 13ª posição e com a<br />

desistência, estranha na opinião do depoente, passou a 12º, posição em que<br />

poderia passar a concorrer a cargos/funções mais elevadas, como aquela<br />

pretendida, e acabou sendo o escolhido (...) o depoente só possui uma demanda<br />

contra a reclamada, ‘mas está pensando seriamente em ajuizar outra, em face do<br />

assédio moral sofrido’ (...) que com o ajuizamento desta ação não foi destituído<br />

mas ‘estou de castigo em uma cidade há mais de quatro anos’; que normalmente<br />

após dois anos em uma mesma cidade o gerente quer ser transferido para voltar a<br />

ganhar o benefício do auxílio moradia; (...) o Sr. Neivaldo, então presidente da<br />

associação dos gerentes da CEF, o Sr. Milton Schnack, vice-presidente da mesma<br />

associação e o Sr. Sergio de Quadros, perderam os seus cargos (...) em relação<br />

ao Sr. Neivaldo e Sr. Sergio, a alegação da reclamada para destituição dos<br />

mesmos de seus respectivos cargos foi no sentido de que as agências deles não<br />

estavam com um bom desempenho considerando a classificação nesta<br />

superintendência; (...) ; que o depoente nunca viu, em outro momento, alguém<br />

perder cargo pela agência não estar com um bom desempenho (...) além do Sr.<br />

Vitor o depoente tem conhecimento que o Sr. Fernando Feter e o Sr. Carlos<br />

Augusto, ou algo parecido, não suportaram a pressão e desistiram da ação (...)”<br />

(José Angelo Belle <strong>–</strong> fls. 860-860-verso <strong>–</strong> destaquei).<br />

“(...) em reuniões gerenciais houve citação de exemplos de gerentes que haviam<br />

desistido da ação e tiveram promoção; que quem fez tal assertiva foi o<br />

superintendente regional da época, Sr. Rubem; que houve ameaça velada de<br />

perda do cargo caso não houvesse a desistência da ação (...) depoente tem<br />

conhecimento de gerentes que perderam seus cargos em face das demandas<br />

ajuizadas, Srs. Neivaldo, Sergio e Milton, este último pertencente a outra<br />

superintendência regional; que o depoente tem conhecimento de que vários<br />

gerentes desistiram da ação por não suportarem a pressão de perderem o cargo;<br />

que entre as pessoas retro referidas, o depoente pode citar a Sra. Ema Rosa,<br />

11


Renato Zanela, e outros tantos que assumiram função por ter desistido; que tem<br />

conhecimento que o Sr. Vitor Hugo Streich, Frederico, da ag. Vacaria, foram<br />

promovidos porque desistiram da ação, sendo que este último, inclusive, foi<br />

citado como exemplo em uma reunião gerencial (...) por enquanto o depoente não<br />

perdeu a função, mas havia pedido transferência para cinco outros lugares e<br />

acabou sendo transferido para uma cidade para a qual não havia pedido (...) o<br />

Sr. Neivaldo estava na gerência da ag. de Veranópolis quando perdeu a função;<br />

que quando o Sr. Neivaldo perdeu a função a ag. de Veranópolis estava abaixo da<br />

média, ‘mas hoje também existe uma porção de agências abaixo da média’ (...) o<br />

depoente tem conhecimento de outras punições aos gerentes que não desistiram<br />

da ação, tal como, ‘não adianta se candidatar a processo seletivo para<br />

promoções, pois todos os que mantém reclamatória não foram promovidos’ (...)<br />

uma pessoa do colegiado da superintendência chegou a falar diretamente com o<br />

depoente, em uma reunião da superintendência, para desistir da ação e quando o<br />

depoente lhe falou que não iria desistir, tal pessoa reclinou-se em sua cadeira e a<br />

entrevista com o depoente, que estava concorrendo para uma promoção,<br />

terminou (...)” (Marcos Mazzutti de Castro <strong>–</strong> fls. 860-verso-861 <strong>–</strong> destaquei).<br />

“(...) na reunião, o superintendente deixou claro aos presentes que não admitia<br />

que gerentes da reclamada tivessem ações na Justiça do Trabalho contra a<br />

empresa; que o superintendente Rubem igualmente mencionou que faria o<br />

possível ou o que estivesse ao seu alcance para substituir os gerentes que<br />

mantivessem as ações num período de 02 anos; que acrescenta que no dia da<br />

reunião, os funcionários sentiram-se ameaçados em face das declarações do<br />

superintendente; que na segunda reunião, Rubem anunciou que estava<br />

promovendo um funcionário a gerente-geral, com a condição de que desistisse da<br />

ação movida contra a reclamada, o que, de fato, ocorreu; que tem conhecimento<br />

por informações de colegas que o superintendente ligou para funcionários<br />

pedindo que desistissem das ações (...)tem conhecimento de gerentes que<br />

perderam a função depois das reuniões com o superintendente, não tendo como<br />

afirmar que esses afastamentos decorreram de cumprimento das ameaças do<br />

superintendente regional (...)” (Cátia Luci Breda <strong>–</strong> fls. 872-872-verso <strong>–</strong><br />

destaquei).<br />

“(...) que o depoente ajuizou e deu seguimento à ação em que discutia diferenças<br />

da parcela CTVA; que foi afastado da função gerencial por determinação do<br />

superintendente regional Rubem Valter Grams; que foi comunicado do<br />

afastamento no dia em que estava entrando em férias; que inicialmente o<br />

superintendente disse que o afastamento decorria dos resultados da agência; que<br />

diante dessa informação, questionou novamente o superintendente sobre o<br />

afastamento, dizendo que os resultados eram bons, tendo ele respondido que o<br />

afastamento decorreu de uma decisão em conjunto do colegiado da<br />

superintendência, composto pelo superintendente e por mais quatro gerentes de<br />

mercado (...) participou de reuniões gerenciais nas quais o superintendente<br />

regional deixou clara a sua posição de que entendia ser incompatível o exercício<br />

de função de gerente com o ajuizamento de ações trabalhistas contra a<br />

reclamada; que o depoente foi chamado na superintendência para reunião, na<br />

qual o superintendente Rubem solicitou ao depoente que intercedesse junto aos<br />

demais gerentes para que desistissem das ações, considerando que o depoente era<br />

presidente da associação dos gerentes da reclamada do estado do Rio Grande do<br />

Sul; que o depoente mencionou ao superintendente que não intercedeu junto aos<br />

12


gerentes para que ajuizassem ações, por isso também não iria interceder para<br />

que desistissem; que então o superintendente disse que o depoente tinha duas<br />

opções, ou desistir da ação ou perder a função gerencial (...) na região de Caxias<br />

do Sul, além do depoente, Sérgio de Quadros perdeu a função de gerente, no<br />

mesmo dia (...)” (Neivaldo Florisberto Della Giustina Carvalho <strong>–</strong> fls. 872-verso-<br />

873 <strong>–</strong> destaquei).<br />

“(...) recebeu uma ligação telefônica do sr. Plínio Groeff, superintendente da<br />

reclamada, que informava considerar que era incompatível com o cargo<br />

desempenhado pelo depoente, a manutenção de demanda contra esta, solicitando<br />

que o depoente desistisse da referida ação; que cerca de 15 dias depois o<br />

depoente encontrou novamente com o superintendente na localidade de Nova<br />

Santa Rita, em uma visita que faziam ao município, quando então conversaram<br />

por cerca de uma hora, sendo que o depoente ao perguntar ao superintendente se<br />

achava justo o seu pleito apresentado na demanda antes referida, este lhe<br />

respondeu afirmativamente, mas acrescentando que deveria ser apresentado<br />

apenas após a aposentadoria do depoente; que o superintendente ainda referiu<br />

que o depoente deveria verificar dentre os seus subordinados se havia outros<br />

autores de ação idêntica; que o depoente se sentiu constrangido e pressionado em<br />

virtude desta situação; que o superintendente chegou a pedir diversas vezes ao<br />

depoente que ‘entregasse’ a função, mas não ameaçou de retirá-la; que tem<br />

conhecimento de colegas que desistiram da ação em virtude da pressão (...)”<br />

(Delamar Teixeira Albino <strong>–</strong> fls. 893-894 <strong>–</strong> destaquei).<br />

Os numerosos depoimentos citados não deixam qualquer<br />

dúvida de que, diversamente do alegado em defesa, as abordagens procedidas pelos<br />

superintendentes da demandada não consistiram em mero exercício do direito de<br />

expressão, ou de livre manifestação do pensamento. Ao contrário, o que exsuge de<br />

forma segura e coerente dos trechos transcritos dos depoimentos colhidos é a<br />

ocorrência de efetiva ameaça e, mesmo, implementação de punição pelo ajuizamento<br />

de ações em face da ré, em flagrante afronta ao direito constitucional de ação.<br />

Também, resta cristalina a prática de conduta discriminatória pela demandada,<br />

consistente em promover empregados mediante a condição - ou como recompensa - de<br />

desistência de ações judiciais, também em violação ao direito constitucional aludido.<br />

Destaco que não altera o até aqui constatado, os trechos de<br />

depoimentos invocados em defesa, nos quais empregados da demandada relatam<br />

desconforto e arrependimento com o ajuizamento de ações judiciais contra a<br />

empregadora (fls. 530-532). Longe de amparar a tese da ré, tais relatos evidenciam o<br />

estado de ânimo de ditos empregados, em relação aos quais os efeitos da exposição à<br />

coação exercida pela empregadora já se instalara em suas consciências, de forma subreptícia.<br />

Na mesma linha demonstra a incidência abusiva da demandada, por seus<br />

prepostos, sobre os empregados que optaram por buscar no Poder Judiciário a defesa<br />

de direitos que se entendiam titulares a menção de um dos superintendentes apontados<br />

na exordial a que “alguns gerente, sem o declarante pedir, quando desistiram das ações<br />

ficaram em paz consigo mesmos”, como acima transcrito.<br />

Por outro lado, não verifico comprovação, e sequer indício<br />

razoável, de que as desistências formalizadas por gerentes de ações judiciais<br />

13


decorreram de “pouco valor econômico, em face da adesão ao Novo Plano de<br />

Previdência da FUNCEF, que passou a permitir a integração do indigitado CTVA no<br />

salário-de-contribuição” (fl. 530). Algumas das testemunhas ouvidas foram<br />

questionadas a esse respeito sem que respaldassem a aludida alegação da ré.<br />

Como antevisto na decisão exarada em sede de antecipação<br />

dos efeitos da tutela (fls. 876-877), as condutas adotadas por prepostos da demandada,<br />

com o respaldo desta, violaram o direito de ação, garantido constitucionalmente<br />

mesmo em face da lei ao estatuir-se que “a lei não excluirá da apreciação do Poder<br />

Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Como<br />

já referido na citada decisão, a consagração do direito público subjetivo e autônomo de<br />

ação tem o escopo instrumental de alcance de pretensão de direito material por quem<br />

se ache seu titular.<br />

Maior relevância ostenta a tentativa de óbice ao direto de<br />

ação quando dirigida contra empregados, cujos direitos gozam de destacada relevância<br />

no sistema jurídico-constitucional. Não é por outra razão que constitui fundamento da<br />

República Federativa do Brasil o valor social do trabalho, ao lado da livre iniciativa<br />

(art. 1°, IV, da Constituição Federal), assim foi erigido a princípio fundante da ordem<br />

econômica a valorização do trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal).<br />

Em cognição exauriente, pois, resta conferir definitividade<br />

aos provimentos antecipados para o fim de determinar à demandada que: a) não adote<br />

e não permita que seja adotado qualquer ato de represália ou discriminatório<br />

relativamente a detentores de função de confiança, de chefia e/ou de gerência em razão<br />

do ajuizamento de ação judicial, seja em nome próprio ou como substituído<br />

processual; b) não permitia que os exercentes de função de confiança, de chefia e/ou<br />

de gerência sejam ameaçados, coagidos, pressionados, constrangidos ou que recebam<br />

propostas ou sejam induzidos a não ajuizarem ações ou a desistirem de ações ajuizadas<br />

em face da ré, como parte ou substituídos; e, c) não permita que a nomeação, a<br />

manutenção e/ou o exercício de função de confiança, de chefia e/ou de gerência sejam<br />

condicionados à inexistência de ação judicial em face da demandada, como parte ou<br />

substituído processual.<br />

A fim de dar-se ao provimento jurisdicional efetividade,<br />

ante a relevância dos direitos tutelados e da clara demonstração de sua violação, para a<br />

hipótese de descumprimento parcial ou integral das obrigações ora impostas,<br />

determino a incidência de multa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por<br />

trabalhador, por entender mais adequado que o valor pretendido, reversível ao FAT <strong>–</strong><br />

Fundo de Amparo ao Trabalhador (arts. 11, V, da Lei n.° 7.998/90) e atualizável pelos<br />

índices de correção aplicáveis aos créditos trabalhistas. Esclareço que a definição de<br />

que a multa imposta reverta em favor do FAT (e não do Fundo de Defesa dos Direitos<br />

Difusos, como pretendido na exordial) justifica-se na especificidade do direito posto<br />

em causa: exercício do direito de ação por empregado em face de seu empregador.<br />

Para que não se cunhe de omisso o presente julgado,<br />

esclareço que o desfecho dado à lide levou em consideração, ainda que não<br />

mencionados explicitamente, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados<br />

pelas partes. Sobre o tema, registro que o prequestionamento é construção peculiar aos<br />

14


ecursos de natureza extraordinária (Extraordinário, Especial, de Revista), de modo<br />

que, para a interposição de recurso ordinário, não há necessidade de tal expediente.<br />

7) Dano Moral Coletivo<br />

Na linha do referido na petição inicial, configura-se<br />

violação de direito difuso, assim considerado o direito transindividual, de natureza<br />

indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias<br />

de fato, como definido no art. 81, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.°<br />

8.078/90).<br />

O desrespeito ao direito constitucional de ação revelado<br />

pelas condutas adotadas pela demandada, por seus prepostos, extrapola o âmbito<br />

individual de cada um dos empregados coagidos, destituídos das respectivas funções<br />

ou preteridos em promoções funcionais a outros concedidas. Não resta dúvida, ainda<br />

cuidando do enquadramento das condutas lesivas verificadas à previsão legal aludida,<br />

que se revela indivisível o valor ofendido, o qual é tido por um dos pilares do Estado<br />

democrático de Direito, conquista de toda a sociedade. Também, o vínculo existente a<br />

ligar os titulares do direito aludido decorre de circunstância de fato, consistente na<br />

atuação da demandada em afronta a preceito fundamental, não decorrendo de relação<br />

jurídica pré-existente.<br />

A conjunção desses elementos evidencia a configuração de<br />

dano moral coletivo, entendido na atualidade como passível de reparação pecuniária.<br />

Maior relevância assume a violação perpetrada ao direito de ação em hipóteses como a<br />

dos autos, em que demandada a tutela jurisdicional de direito trabalhista, de marcado<br />

cunho público e de acentuada relevância ao equilíbrio dos valores coexistentes na<br />

ordem jurídico-constitucional, como já referido.<br />

Enfrentando os argumentos defensivos expendidos pela<br />

demandada, esclareço que situações como a tratada nestes autos independem da prova<br />

de efetivo prejuízo para justificar a reparação. Trata-se de dano in re ipsa. De acordo<br />

com posicionamento reiterado na doutrina, o dano moral, deste não diferenciado o de<br />

cunho coletivo, só depende da prova de sua existência, mais propriamente o fato que o<br />

originou, e não da prova do prejuízo em si. Ainda, não se revela plausível a alegação<br />

defensiva de inexistência de dolo ou malícia, sendo as condutas reputadas violadoras<br />

do direito constitucional de ação praticadas de forma intencional por empregados<br />

componentes de alto escalão da demandada, por certo cientes do conteúdo e extensão<br />

da lesividade de suas ações.<br />

Na sequência, cumpre fixar o montante indenizatório.<br />

O contexto delineado não autoriza a fixação da importância<br />

pretendida pelo autor, porquanto, a despeito da notória capacidade econômica<br />

privilegiada da ré, deve-se ter em mente a ponderação entre os bens jurídicos passíveis<br />

de reparação por ofensa de natureza moral. Por outro lado, a quantia imposta há de<br />

atender o binômio “reprovação da conduta e desagravo do ofendido”, à luz do<br />

princípio da razoabilidade. O caráter pedagógico da indenização tem em vista a<br />

15


posição da demandada, de empregadora de considerável número de empregados, e da<br />

relevância do direito a ser preservado de futuros desrespeitos.<br />

Pelo examinado, condeno à ré ao pagamento de<br />

indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),<br />

a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.<br />

8) Descumprimento da Tutela Antecipada. Multa Diária<br />

As empregadas da demandada admitidas como assistentes<br />

da parte autora no feito afirmam o descumprimento da decisão proferida em sede de<br />

antecipação de tutela.<br />

Primeiramente, constato que a assistente Márcia Silva da<br />

Silva não logrou comprovar que a destituição da função de confiança procedida pela<br />

demandada foi implementada após a ciência pela ré de ajuizamento de ação judicial<br />

pela referida empregada. Ainda que o documento da fl. 1.001 demonstre que a<br />

demandante cientificou a ré do ingresso de ação judicial em 15.12.2010, os<br />

documentos das fls. 1.002-1.014 não podem ser admitidos como seguras<br />

demonstrações de que a citada empregada ocupou a função de confiança até<br />

21.12.2010. Em tais documentos, não há menção específica da função desempenhada<br />

pela demandante, de sorte a infirmar a presunção de veracidade emergente do<br />

documento da fl. 1.015, pelo qual, na data de 14.12.2010, a demandada procedeu à<br />

destituição da demandante da função de confiança até então exercida. Sendo assim,<br />

ainda que razão não assista à demandada ao alegar que, apenas em 26.1.2011 restou<br />

ciente do ajuizamento de ação por Márcia Silva da Silva, já que tal fato foi notificado<br />

pela referida empregada em 15.12.2010, esta não demonstrou que permaneceu no<br />

exercício da função após a data da formal destituição (14.12.2010 <strong>–</strong> fl. 1.015).<br />

No mais, em relação à assistente Kathia Maria Dornelles<br />

Koiky, verifico que de sua manifestação nos autos (fls. 1.036 e ss) sequer é possível<br />

extrair, com certeza, a que demanda se refere ao alegar a ocorrência de retaliação pela<br />

demandada. Destaco que a imposição de multa por descumprimento de obrigações de<br />

não fazer, como no caso, depende da demonstração cabal da violação do dever de<br />

abstenção imposto, o que não tenho por seguramente configurado.<br />

Na mesma esteira, não há nos autos elemento seguro de<br />

prova quanto à data de emissão da correspondência eletrônica dita enviada pela<br />

demandada a empregados, transcrita às fls. 1.028-1.029, pelo que não se afigura<br />

seguro concluir que tal medida foi implementada em desrespeito à decisão<br />

antecipatória proferida neste feito.<br />

Não se verificando de forma segura o descumprimento do<br />

comando proferido em sede de antecipação de tutela, não há falar em reconsideração<br />

de tal comando no que se refere à imposição de multa.<br />

Resta destacar, por derradeiro, a viabilidade de<br />

reapreciação da matéria ora em apreço a qualquer momento, mediante exibição pelo<br />

autor ou assistentes de outros elementos probatórios.<br />

16


9) Da Extensão Territorial da Tutela Jurisdicional<br />

Em primeiro lugar, diversamente do alegado pela<br />

demandada em sua defesa, os direitos discutidos neste feito classificam-se como<br />

direitos coletivos em sentido estrito e direitos difusos, como já assentado. As<br />

pretensões referentes a obrigações de não fazer (ou de abstenções) visam tutelar<br />

interesse do grupo de empregados da demandada, ao passo que o pleito de indenização<br />

por dano moral coletivo tem o escopo de defender direito da coletividade, que abarca<br />

sujeitos indetermináveis. Cuida-se, pois, de tutela de direitos transindividuais.<br />

O art. 16 da Lei n.° 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública), ao<br />

dispor que a sentença civil, salvo se o pedido for improcedente por insuficiência de<br />

provas, fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão<br />

prolator, tem redação questionável -e questionada-, já que confunde limites subjetivos<br />

da sentença e competência do Juízo. A competência é uma parcela da função<br />

jurisdicional do Estado, instituída com o fito de estabelecer a divisão da prestação<br />

dessa função estatal, não para impor limites aos efeitos subjetivos da sentença a um<br />

território determinado.<br />

O art. 93 da Lei n.° 8.078/90 (CDC) define que:<br />

“Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a<br />

justiça local:<br />

I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito<br />

local;<br />

II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de<br />

âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil<br />

aos casos de competência concorrente.” (destaquei).<br />

Consolida-se na jurisprudência, ademais, o entendimento<br />

preconizado na Orientação Jurisprudencial n.° 130 da SDI-II do C. TST:<br />

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXTENSÃO DO<br />

DANO CAUSADO OU A SER REPARADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART.<br />

93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Para a fixação da<br />

competência territorial em sede de ação civil pública, cumpre tomar em conta a<br />

extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência<br />

analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão<br />

do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma<br />

das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supra-regional ou<br />

nacional, o foro é o do Distrito Federal.”<br />

No caso, a conduta lesiva perpetrada pela demandada,<br />

como constatado acima, excedeu o âmbito de uma cidade, caracterizando-se como<br />

dano de âmbito regional, pelo que, adequadamente, a presente demanda foi ajuizada na<br />

capital do Estado.<br />

A despeito das críticas dirigidas ao dispositivo da Lei de<br />

Ação Civil Pública antes citado, adoto o posicionamento em sedimentação no C. TST,<br />

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definindo que os efeitos da tutela conferida neste feito estendem-se ao âmbito de<br />

competência do E. TRT desta Região.<br />

III <strong>–</strong> Dispositivo<br />

Pelos fundamentos expostos, preliminarmente, rejeito as<br />

alegações de incompetência material, inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa e<br />

impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos<br />

veiculados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de CAIXA<br />

ECONÔMICA FEDERAL <strong>–</strong> CEF, para o fim de:<br />

I. Tornando definitiva a tutela antecipada, determinar que a demandada,<br />

INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO:<br />

a) não adote e não permita que seja adotado qualquer ato de represália ou<br />

discriminatório relativamente a detentores de função de confiança, de chefia e/ou de<br />

gerência em razão do ajuizamento de ação judicial, seja em nome próprio ou como<br />

substituído processual;<br />

b) não permita que os exercentes de função de confiança, de chefia e/ou de gerência<br />

sejam ameaçados, coagidos, pressionados, constrangidos ou que recebam propostas<br />

ou sejam induzidos a não ajuizarem ações ou a desistirem de ações ajuizadas em face<br />

da ré, como parte ou substituídos;<br />

c) não permita que a nomeação, a manutenção e/ou o exercício de função de<br />

confiança, de chefia e/ou de gerência sejam condicionados à inexistência de ação<br />

judicial em face da demandada, como parte ou substituído processual.<br />

II. Pague, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO:<br />

a) indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil<br />

reais), a ser recolhido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.<br />

Para a hipótese de descumprimento parcial ou integral das<br />

obrigações de não fazer ora impostas, determino a incidência de multa, no valor de<br />

R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por trabalhador, reversível ao FAT <strong>–</strong> Fundo de Amparo<br />

ao Trabalhador (art. 11, V, da Lei n.° 7.998/90) e atualizável pelos índices de correção<br />

aplicáveis aos créditos trabalhistas.<br />

Custas, pela demandada, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil<br />

reais), calculadas sobre o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reis), valor arbitrado à<br />

condenação.<br />

Intimem-se as partes. Observe-se a necessidade de ciência<br />

das assistentes admitidas dos atos processuais doravante praticados.<br />

Cumpram-se, independentemente do trânsito em julgado<br />

desta decisão, os comandos que contém obrigação de não fazer e, após o seu trânsito<br />

em julgado, a condenação referente à indenização por dano moral coletivo.<br />

Nada mais.<br />

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JULIETA PINHEIRO NETA<br />

Juíza do Trabalho<br />

JOSÉ AMÉRICO ILHA DE QUADROS<br />

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