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A EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL ... - CONPEDI

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A <strong>EDUCAÇÃO</strong> <strong>COMO</strong> <strong>DIREITO</strong> <strong>FUNDAMENTAL</strong> SOCIAL<br />

EDUCATION AS A SOCIAL <strong>FUNDAMENTAL</strong> RIGHT<br />

rogerio luiz nery da silva<br />

RESUMO<br />

O presente estudo tem o propósito de discutir o Direito Fundamental à Educação, segundo o filtro da<br />

Filosofia, da Sociologia e da Antropologia, no intuito de ampliar a abrangência do olhar para além dos<br />

alicerces jurídicos tradicionais, assumindo que o problema em foco tem natureza interdisciplinar.<br />

Formalmente, a educação escolar é garantida como direito fundamental universal pelas mais variadas fontes<br />

de direitos conhecidas; seus sujeitos, entretanto, conjugam aspectos comuns, mas reservam particularidades<br />

que demandam tratamento individualizante e local. Do ponto de vista da prática, no contexto brasileiro, as<br />

estatísticas apontam resultados preocupantes, os quais situam os resultados nacionais em posição<br />

hierarquicamente inferior, em relação a outros da própria América Latina. A prática educacional pedagógica<br />

e os conteúdos curriculares evidenciam conflito entre programas fechados e homogêneos e currículos<br />

multiculturais abertos e abrangentes. Nesse especial aspecto, discute-se a prática de uma educação para<br />

todos, confrontada ao sistema que propicia educação para alguns; ou ainda, uma educação livre e cidadã em<br />

contrapartida a uma educação reprodutora dos valores das classes dominantes. Discute-se, ainda, uma<br />

educação que instrumentalize para o exercício da cidadania ou uma educação produtora de pessoas dóceis e<br />

compatíveis com os valores de determinado grupo socialmente hegemônico. Em que pese robusto suporte<br />

legislativo à garantia do direito constitucional subjetivo à educação, sua efetividade demanda políticas<br />

públicas estatais, em parceria com iniciativas coerentes da sociedade civil. A esse respeito, a premissa é de<br />

que a educação, que vise à inserção social deve estar comprometida com o multiculturalismo, rechaçando as<br />

iniciativas homogeneizadoras de discurso fechado. Somente com uma educação aberta, desenvolvida na e<br />

para a vida serão cumpridos os objetivos da República referentes à cidadania, erradicação da pobreza e<br />

promoção da igualdade material, livre de preconceitos e discriminações de qualquer natureza.<br />

PALAVRAS-CHAVES: Palavras-chave: direito fundamental à educação – direito subjetivo – inclusão<br />

social – multiculturalismo – efetividade.<br />

ABSTRACT<br />

The present study has the purpose to discuss the fundamental right to education, with the help of sociology<br />

and anthropology, in order to implement a new view of this right beyond traditional juridical structures,<br />

starting from the idea that this kind of issue has interdisciplinary nature. Education is granted as a universal<br />

subjective fundamental right by the plenty of known sources of rights; its personal objectives, therefore, work<br />

very similar traces, despite of having some particularities that ask for individual and local approach.<br />

Pedagogic educational praxis and its contents live the conflict between closed homogeneous programs and<br />

the multicultural open ones. In this special point, the discussion about the praxis of an “education for all”<br />

beats another “education for some”; a “free education” beats a dominant classes “reproductive education”.<br />

Another discussion is taken about educate for life or educate to make kind and useful people for some<br />

objective. Despite of the heavy legislative constitutional warranty, the subjective right to education, in its<br />

effectiveness, needs and claims for bigger efforts beyond governmental public politics and private actions by<br />

the civil society. Statistics can point out questionable optimistic results, when compared to social reality.<br />

Education, with its central objective – of social insertion – should be engaged with the multiculturalism view,<br />

able to fight against actions that reach the homogenization – full of a closed and manipulative speech. Only<br />

an open education for life will be able to rise up all republican objectives as the effective citizenship and the<br />

poverty eradication or the material equality promotion, both free of discrimination of any kind or nature.<br />

KEYWORDS: Key words: fundamental right to education, subjective rights – social inclusion –<br />

multiculturalism – effectiveness.<br />

1. A <strong>EDUCAÇÃO</strong> FORMAL: SUJEITOS UNIVERSAIS OU VALORES LOCAIS[1]<br />

Neste estudo, procura-se buscar fundamentos sócio-filosóficos à compreensão do desafio da<br />

eficácia do Direito Fundamental à educação escolar, bem como identificar alguns óbices que se precisa<br />

enfrentar para superar a crônica situação de exclusão social no que concerne à concretização desse direito.<br />

Com essa intenção, examinam-se contribuições de estudiosos da Antropologia, da Sociologia e da Filosofia<br />

que contribuem significativamente para a compreensão do objeto de reflexão, cuja natureza, certamente não<br />

se esgota no discurso jurídico stricto sensu.<br />

De início, aborda-se o conceito de multiculturalismo, para, em seguida, trazer à tona algumas<br />

críticas vigorosas de Foucualt[2] à dinâmica da microfísica do poder e das relações de poder no contexto da<br />

sociedade em perspectiva histórica. Em continuidade, a ênfase recai no exame da análise de um dos<br />

expoentes da Sociologia Crítica, Bourdieu[3], acerca da face reprodutora da instituição escolar, para ao final<br />

identificar possibilidades de avanço, por meio da incorporação das diferenças no espaço escolar, certamente,<br />

uma das possibilidades de resgate da cidadania pela via da freqüência ao espaço educativo institucional<br />

Num esforço de contextualização do problema que dá origem à reflexão, é pertinente assinalar<br />

que a Constituição Brasileira de 1988 consagra a Educação como direito – fundamental social – de todos e<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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dever compartilhado pelo Estado, família e sociedade. Os contornos intrínsecos de fundamentalidade<br />

exsurgem da inclusão no texto de uma Constituição rígida – limitada materialmente contra emendas ou<br />

revisões constitucionais ou, ainda, contra agressões infraconstitucionais –, e os extrínsecos, que resultam da<br />

natureza principiológica do direito de todo cidadão receber educação fundamental, que propicie o<br />

desenvolvimento de suas potencialidades e a participação ativa, consciente e comprometida com a<br />

construção de uma sociedade justa e solidária.<br />

Ademais, seja pela definição dos direitos que compõem o Texto Fundamental apresentar<br />

identidade em relação às etapas evolutivas[4] da história da humanidade, destaca-se o reconhecimento das<br />

características[5] geralmente atribuídas aos direitos fundamentais, a saber: a petrificação (status de cláusulas<br />

pétreas a esses direitos), historicidade (evolução de seu reconhecimento), a inalienabilidade<br />

(intransferibilidade por seus legítimos titulares), a imprescritibilidade (a exigibilidade independe da constância<br />

de seu exercício), a relatividade (por mais axiológica a justificativa desses direitos, quando em eventual<br />

conflito, não se admite a supressão de um por outro, por mais privilegiado que se o considere, devendo os<br />

mesmos ser exercidos de forma harmônica) e, dentre outras tantas[6], modus in rebus, a tão discutida<br />

universalidade, que permite concluir, pela possibilidade de se sustentar a noção de sujeitos universais, quando<br />

se trata do direito à educação.<br />

Contudo, no trato da universalidade, persiste séria controvérsia entre duas visões extremadas,<br />

desde a linha teórica que peremptoriamente não lhe reconhece concretude imediata, sob o argumento de que<br />

o exercício dos direitos sofre influência e, portanto, limites impostos pelo contexto sócio-político ideológico<br />

e cultural, que, em algumas situações, impede sua “universalização” – completa e irrestrita, ao passo que<br />

outros estudiosos, mais restritos ao plano abstrato e teórico defendem a universalidade como direito<br />

inalienável de todos. (vai colocar nome dos estudiosos)<br />

De forma específica, a segunda perspectiva, embora não antagônica à primeira, por sua<br />

complexidade, deriva de duas outras vertentes: a um, a universalidade ampla e irrestrita quanto ao objeto:<br />

pleno acesso e gozo de direitos humanos a todos, em função da condição humana. Como se demonstrará ao<br />

longo do trabalho, os adeptos dessa corrente pregam a máxima efetividade de todo e qualquer direito<br />

humano a todos os homens; a dois, a universalidade quanto aos destinatários: que prevê a legitimidade de<br />

todos os seres humanos à titularidade de direitos humanos, mas sem a noção abrangente de rol infinito de<br />

direitos. Nessa linha de pensamento, propõe um rol mínimo inafastável, comum a todos, independentemente<br />

do Estado-nação a que pertençam, sob o inarredável argumento de proteger sua dignidade como pessoa, em<br />

concepção de “mínimo existencial”.<br />

A Constituição brasileira de 1988, no art. 60, § 4º, IV erige a essencialidade dos "direitos e<br />

garantias individuais", à condição de "cláusulas pétreas" inarredáveis do texto e, segundo a melhor<br />

doutrina, quando, além de fundamentais, forem direitos sociais, fazem-se insuscetíveis de qualquer<br />

modificação que possa reduzir – qualitativa ou quantitativamente –, a abrangência de seu conteúdo, na<br />

esteira do Princípio da Proibição do Retrocesso Social[7].<br />

Com base nessa premissa, partindo-se do status de Direito Fundamental Social conferido pela<br />

Constituição, a educação, merece o reconhecimento das características teóricas que, a priori impregnam esse<br />

elenco de direitos, o que inclui a noção de direito universal, exigível por todos, como condição precípua ao<br />

desenvolvimento como pessoa, ponto basilar ao exercício consciente de sua cidadania.<br />

A esse respeito, cumpre sublinhar que o constituinte originário, incluiu tal direito no núcleo<br />

imutável da Carta Política, como manifestação da “decisão política fundamental[8], que o Texto<br />

Fundamental representa, destinado a sujeitos universais.<br />

Assim, no tocante aos direitos sociais, dentre eles o Direito à Educação, não se admite a<br />

reforma e, ainda que não mencionados expressamente pelo art. 60, § 4º da Constituição, os direitos sociais se<br />

amalgamam aos direitos individuais (liberdades individuais) para usufruir a proteção pétrea, não se podendo<br />

cogitar de restringir a proteção constitucional ao rol de direitos do art. 5º. Ao contrário, a referida proteção<br />

prima por expandir-se, conforme teor do parágrafo segundo do citado dispositivo, assim formulado: "Os<br />

direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros, decorrentes do regime e dos<br />

princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja<br />

parte".<br />

Esse ponto de vista encontra respaldo em autores como Antônio Augusto Cançado<br />

Trindade[9], ao salientar que as ''categorias'' de direitos fundamentais individuais, sociais ou coletivos são<br />

complementares, não concorrentes, apenas com modulada formulação, mas identificadas pela unidade<br />

fundamental entre os direitos humanos. Decorre daí atribuir-se outra característica a esses direitos, a da<br />

indivisibilidade, que não permite serem os mesmos destacados uns dos outros, independentemente de sua<br />

abrangência individual, coletiva ou difusa, como muito bem dispõe[10] a Declaração sobre o Direito ao<br />

Desenvolvimento[11].<br />

A respeito do direito à educação básica, Ingo Sarlet[12] indica que o princípio da dignidade<br />

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da pessoa humana serve como referencial de definição do padrão mínimo dos direitos sociais; por essa razão,<br />

o reconhecimento dos direitos fundamentais subjetivos não se circunscreve às hipóteses de risco de perda da<br />

vida humana. O referido autor[13] cita como exemplo o direito ao ensino fundamental obrigatório[14], cuja<br />

violação consubstancia desrespeito ao mencionado princípio, pela negação do acesso à capacidade de<br />

compreensão do mundo e da liberdade concreta de se autodeterminar e usufruir seu potencial para dar<br />

sentido à existência. Por certo que tal desiderato não é alcançado, quando as pessoas são condenadas à<br />

ignorância, por falta de acesso aos bens da cultura e a outros recursos proporcionados pela educação escolar<br />

de qualidade.<br />

Também Olsen[15], ao tratar da cláusula constitucional de abertura dos direitos fundamentais,<br />

identifica como protegidos pelo conceito de direito humano material aqueles que, embora não contidos no<br />

rol do art. 5º, sejam dotados de igual importância para a dignidade do homem. A autora vai além, ao<br />

pontuar que a finalidade do conceito de direito material não se limita à possibilidade de atrair direitos<br />

situados fora do texto constitucional a fim de serem reconhecidos como fundamentais; transborda o referido<br />

conceito essa topografia, para alcançar também a compreensão da real fundamentalidade de direitos que,<br />

embora constantes do texto constitucional, se vejam externos ao art. 5º. Comungando do entendimento de<br />

Sarlet (supramencionado), também empresta ao direito à educação básica (ensino fundamental) a<br />

característica de direito fundamental constitucional, de particular interesse para a análise da presente Tese.<br />

Ademais, no plano internacional[16], diversos documentos dão suporte à universalidade dos<br />

direitos fundamentais; por consequência, passíveis de extensão, ao direito à educação: A Declaração<br />

Universal dos Direitos do Homem[17] – instrumentalizada pela Resolução 217 A (III), da Assembléia Geral<br />

das Nações Unidas (de 10 de dezembro de 1948), o faz em seu art. XXVI[18], números 1 a 3.<br />

Como se depreende do teor do dispositivo mencionado é imperativo o respeito aos valores da<br />

educação, como forma de produção e transmissão do conhecimento necessário ao pleno desenvolvimento da<br />

personalidade humana e ao fortalecimento dos direitos e liberdades. Levando essa premissa ao plano da<br />

prática, não restam dúvidas de que, quanto mais efetiva a garantia do acesso à educação, mais fortalecido<br />

estará o indivíduo, eis que suprido de conhecimentos e saberes diversificados que o habilitarão a usufruir os<br />

benefícios inerentes à vida mais autônoma, apta ao exercício do livre-arbítrio, o qual não se pode cogitar em<br />

um ambiente de dominação pela ignorância.<br />

Também no âmbito das Américas, merece relevo a Declaração Americana dos Direitos e<br />

Deveres do Homem[19], que estabeleceu, em seu art. XII[20], os pontos nodais de criação da Organização<br />

dos Estados Americanos, em 13 de dezembro de 1951.<br />

Da mesma forma, na Carta de Bogotá[21], a referência ao direito à educação encontra<br />

fundamento nos princípios de liberdade, moralidade e solidariedade humana, como suporte ao preparo para a<br />

vida digna, com qualidade e ação participativa e útil à sociedade. Sob estes aspetos, é evidente o vínculo<br />

entre o conceito e potencial da educação com o ideal de transformação pessoal e participação social[22].<br />

O tema ocupou lugar de destaque também na Declaração dos Direitos da Criança[23], a qual<br />

ressalta, em seu Princípio 7º[24], que a educação básica se reveste da maior importância como direito<br />

fundamental social.<br />

Para que se aquilate a relevância que a ONU atribui à fundamentalidade do direito à Educação<br />

cumpre assinalar que, à mesma época, (em 14 de dezembro de 1960), organizou, por intermédio da<br />

UNESCO, uma reunião específica para tratar do tema: a Conferência Geral da Organização das Nações<br />

Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, da qual resultaram como instrumentos jurídicos uma<br />

Recomendação e uma Convenção[25], esta última baseada na Declaração Universal de Direitos Humanos,<br />

que proclama o Princípio da Não-Discriminação e o direito universal de acesso à educação para todos os<br />

seres humanos; sobre esse ponto, convém pontuar que qualquer violação dos direitos enunciados pela<br />

referida Declaração é tida como “ato discriminatório”.<br />

Na oportunidade, a UNESCO propôs estabelecer a cooperação entre as nações, com vistas ao<br />

respeito universal dos direitos humanos e a igualdade de possibilidades de educação, observando que, em<br />

respeito à diversidade dos sistemas nacionais de educação, vedou a prática de discriminações no domínio de<br />

ensino, firmou a Convenção voltada a prevenir e inibir toda e qualquer forma de discriminação, assim<br />

entendidas as iniciativas que privassem qualquer pessoa ou grupo do acesso aos tipos e graus de ensino;<br />

limitasse a educação de qualquer pessoa ou grupo, a determinado nível inferior ou impusesse condições<br />

incompatíveis com a dignidade do homem.<br />

A Convenção preconizou, na eliminação de toda e qualquer forma de discriminação, a<br />

formulação e desenvolvimento de políticas nacionais de promoção da igualdade de oportunidades no ensino,<br />

coerentemente com a tendência dos tratados e convenções internacionais precedentes, emprestando ênfase à<br />

oferta gratuita e obrigatória do ensino primário; a crescente generalização do acesso ao ensino secundário,<br />

segundo as diversas formas e variantes possíveis; a igualdade de acesso ao ensino superior “conforme a<br />

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capacidade individual”; o cumprimento das obrigações escolares; a garantia de igual nível de qualidade,<br />

segundo os mesmos graus de ensino, nos educandários públicos; quanto às pessoas que não receberam ou<br />

não concluíram a instrução primária para a continuidade nos estudos, a pesquisa, seleção e adoção de<br />

métodos adequados à sua educação, conforme suas aptidões; e especial cuidado à preparação para o<br />

magistério.<br />

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU[26], da Res.<br />

2.200A, da XXI Assembléia Geral, realizada em 16 de dezembro de 1966, instrumento de relevo em razão<br />

de sua maior coercitividade entre as altas-partes contratantes, de igual sorte, prestigiou o direito subjetivo à<br />

educação e a prática educacional, ratificando os conteúdos dos documentos já examinados e inova na<br />

preocupação com bolsas de estudos para docentes, como forma de otimizar a qualidade do ensino e da<br />

formação escolar em geral. Igual destaque atribui-se ao Protocolo Adicional ao Pacto de San José da Costa<br />

Rica[27] – também denominado Protocolo de San Salvador, de 17 de novembro de 1988, que, em seu art.<br />

13, reconhece o direito universal à educação como necessário ao pleno desenvolvimento da personalidade<br />

humana, enaltecendo o respeito aos direitos humanos, ao pluralismo ideológico, à liberdade, à justiça e à paz.<br />

Também no esforço de construção dos alicerces internacionais do Direito à Educação, a<br />

Convenção sobre os Direitos da Criança[28], de 20 de novembro de 1989, representa inovação, eis que,<br />

além de ratificar disposições constantes nos documentos pré-existentes, quanto ao tema dos ensinos<br />

“primário”, “secundário”, “superior”, conforme a terminologia empregada no texto, e “educação de jovens e<br />

adultos”, tratar da educação de crianças portadoras de necessidades especiais, chamadas no texto de<br />

“deficientes”, prevendo ensino diferenciado, de modo a atender as suas particularidades.<br />

Em 1994, a UNESCO[29] – agência associada à ONU – elaborou a Declaração de<br />

Salamanca[30], a prever o atendimento inclusivo às crianças portadoras de necessidades especiais, pela<br />

realização de matrícula, sempre que possível, em escolas regulares, ressalvadas as situações de extrema<br />

excepcionalidade, taxativamente determinadas.<br />

Também a novel Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia[31], demonstrando<br />

inegável preocupação com o a efetivação dos valores indivisíveis e universais da dignidade do ser humano,<br />

reconheceu a todas as pessoas o direito à educação, expandido pelo acesso à formação profissional<br />

continuada, e pela previsão de gratuidade no ensino fundamental obrigatório.<br />

Conforme bem se pode depreender do conjunto de previsões internacionais referidas, há um<br />

esforço geral no sentido de solidificar não apenas o reconhecimento formal do direito à educação, como<br />

também propor medidas para sua efetiva observância pelos países-membros das diversas organizações<br />

internacionais, tendo em vista concretizar universalmente esse direito aos cidadãos.<br />

Em paralelo ao reconhecimento – ao menos formal –, da universalidade do direito à educação<br />

e tendo em consideração as diversidades sócio-culturais, econômicas que caracterizam as populações de<br />

países como o Brasil, é forçoso refletir sobre a abrangência e natureza do saber a ser disseminado, se<br />

igualmente universal, ou localmente dimensionado.<br />

Com essa preocupação, de pronto, recorre-se ao pensamento de Geertz[32], que fundamenta<br />

sua crítica, na análise dos reflexos da perspectiva iluminista sobre o homem para, a seguir, desconstruí-la.<br />

Nessa perspectiva analítica, verifica-se que o referencial do Iluminismo considera o homem como peça única,<br />

amoldada à natureza, binômio impessoal e imutável, caracterizado por tamanha uniformidade genérica<br />

quanto à composição, que poderia ser submetido a leis exatas, “tão perfeitamente invariante e tão<br />

maravilhosamente simples, como o universo de Newton.<br />

Em análise crítica, Geertz alerta que, mesmo em ciência, não raros são os exemplos leis<br />

ameaçadas pelas exceções, a quebrar a festejada imutabilidade iluminista – armadilha aplicada pela “moda”<br />

local – o “saber local”. O autor em tela[33] examina a visão iluminista em um cenário dinâmico, de atores<br />

que trocam de indumentária e aparência, mas cujos movimentos “internos” – essenciais se conservam –<br />

produzindo os mesmos resultados e efeitos nas expectativas dos reinos e dos povos, e, embora reconheça sua<br />

persistência no pensamento antropológico contemporâneo, ele o contesta, entendendo não ser viável manter<br />

o mesmo texto, em qualquer contexto.<br />

A partir dessa linha de pensamento, não se pode supor que, pelo fato de uma pessoa não<br />

alterar sua essência por meras circunstâncias de tempo e lugar, sua interação com outras pessoas, em<br />

diferentes tempos e lugares será necessariamente a mesma, igual, perene, ou que, por esse motivo, seja para<br />

todo o sempre igual às que a antecederam.<br />

A esse respeito, Geertz[34] exemplifica que Johnson[35], animado pela genialidade de<br />

Shakespeare destaca que os caracteres não são modificados pelos costumes de determinados lugares, não-<br />

praticados pelo restante do mundo; pelas peculiaridades dos estudos ou profissões seguidas por pequeno<br />

número de pessoas, pelos acidentes de modas passageiras ou opiniões temporárias.<br />

Ao mesmo tempo, expressa crítica a Racine[36], que considerava o êxito de suas peças ou<br />

temas clássicos como conclusão e prova de que Paris e Atenas teriam, “necessariamente”, o mesmo o gosto<br />

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teatral, pois os espectadores seriam provocados pelos mesmos estímulos que, em outros tempos, teriam<br />

emocionado as classes mais cultas da Grécia[37].<br />

Geertz, já mencionado, define como cômica a imagem de uma natureza humana constante,<br />

independentemente de tempo, lugar e circunstância, de estudos e profissões, modas passageiras e opiniões<br />

temporárias. O autor traz a lume a possibilidade de ser ilusória a hipótese de que a essência do homem<br />

possa se encontrar tão relacionada, tão envolvido pelo “onde” ele está, quem ele é e no que ele acredita, que<br />

é inseparável deles<br />

O pensador acrescenta que decorre justamente dessa possibilidade o surgimento do conceito<br />

de cultura, vale dizer, daquilo que é objeto do verbo cultuar, de opções até inconscientes, advindas da<br />

tradição familiar ou grupal, mas que, sem embargo, decretam a derrocada da perspectiva uniforme do ser<br />

humano homogeneizado.<br />

Das experiências que desenvolveu em Bali, Geertz colheu o “transe balinês”, ponto alto de<br />

um cerimonial em que os habitantes entregam-se à completa descompostura, tornando-se capazes de<br />

executar os mais diversos comportamentos espetaculares, tais como arrancar cabeças de galinhas com uma<br />

mordida, passando por equilibrismos miraculosos, até alcançar a imitação atos de sexuais e a ingestão de<br />

fezes como alimento. Conforme sua descrição, diversas pessoas se entregavam ao transe, em cadeia, como<br />

se fosse uma guirlanda de foguetes estuporando, advindo, posteriormente, a indiferença ao que tenha<br />

acontecido, como desinformados de tudo, crendo ter vivenciado extraordinária experiência.<br />

Dessa descrição, Geertz infere que, a partir do estudo de uma ou de diversas espécies<br />

peculiares de coisas e fatos estudados pelos antropólogos, a natureza humana não muda, vez que os seres de<br />

Bali são similares aos demais, apenas com alguns costumes igualmente “peculiares” incidentes ou incidentais,<br />

que destoam dos ocidentais. Quanto a concluir que sejam mais instintivos em seus atos, ou que a natureza<br />

humana, em si, não existe e que os homens sejam apenas pura e simplesmente resultado da cultura, essas são<br />

interpretações insatisfatórias que ainda desafiam a Antropologia...<br />

Segundo o autor[38], do choque entre o universalismo e o localismo, tem-se que um<br />

pesquisador poderá afirmar a penetração do direito ocidental (universalizante) na rotina, por exemplo, dos<br />

esquimós, dos africanos ou dos turcos, mas, somente a pesquisa de campo (local) poderá depurar a visão<br />

estigmatizada ocidentalizante, demonstrando o que efetivamente tiver sido assimilado.<br />

A concepção mais aceitável é de que a cultura e a variabilidade cultural possam ser mais<br />

levadas em conta do que concebidas como capricho ou preconceito, devendo, por isso, ser harmonizadas ao<br />

principio antropológico da Unidade Básica da Humanidade, de aceitação dominante entre os profissionais da<br />

área.<br />

A Antropologia Crítica moderna assegura não haver homens não-modificados pelos costumes<br />

locais ou por particularismos; aliás, nunca houve, por sua própria natureza. Conforme palavras textuais do<br />

autor em comento, na obra já referida: “Não existem, não podem existir, bastidores onde possamos ver de<br />

relance os atores como pessoas reais, perambulando em suas roupas comuns, afastados de suas profissões,<br />

revelando com uma candura natural seus desejos espontâneos e paixões não-incitadas”.<br />

O autor, no texto já mencionado, acrescenta ser reconhecidamente embaraçoso e impreciso<br />

demarcar uma fronteira entre o natural (universal e constante) e o convencional (local e variável) nos seres<br />

humanos e conclui que a tentativa de fazê-lo, implica falsear a situação humana ou, no mínimo, cometer sério<br />

equívoco de interpretação.<br />

A partir desses ensinamentos, pode-se inferir que a educação deve focar o olhar sobre as<br />

realidades universais (inerentes às diversas etapas do processo de desenvolvimento humano), sem esquecer<br />

de peculiaridades locais, de modo a fazer-se compreensível e interessante para o educando, na esteira da<br />

chamada aprendizagem significativa.<br />

Esse conceito foi muito bem analisado por autores como Vygotsky[39], ao destacar que: a<br />

criança não é um adulto em miniatura e, como tal, deve ter sua educação ajustada à sua realidade, ao mesmo<br />

tempo em que não se pode perder de vista a dimensão universal, no intuito de afastar a possibilidade de<br />

fechar o aluno sobre si, ou condená-lo a um mundo significativo pré-operante, que represente fronteira<br />

intransponível ao seu desenvolvimento como ser humano.<br />

Esses requisitos decorrem da natureza humana, desbravadora por essência e da necessidade<br />

de crescimento pessoal, conforme o pensamento clássico de Comenius[40], reconhecido tradutor do ideal de<br />

internacionalização da educação.<br />

A título de conclusão parcial, das lições de Geertz, parece claro que o tratamento adequado<br />

às questões inerentes aos seres humanos deve centrar-se na preocupação de, mesmo sabendo tratarem-se,<br />

essencialmente, de pessoas humanas – portanto, presumidamente iguais – não se pode ignorar suas<br />

transversalidades multiculturais, sob pena de não se lhes alcançar a essência. Sob essa vertente analítica, não<br />

se pode esperar êxito na ação educativa que se orienta para tratar os educandos de maneira estereotipada.<br />

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Cada grupo, mesmo cada indivíduo, quando afastado de seu grupo, terá características e vicissitudes<br />

peculiares, devendo a prática pedagógica levá-las em consideração, sem olvidar o potencial que tais embates<br />

parecem esconder.<br />

Essa premissa remete à reflexão, ainda que superficial, sobre o problema dos currículos, um<br />

dos motivos reconhecidos como mecanismos de exclusão de alunos oriundos de classes populares, no<br />

sistema escolar, como se tratará com mais cuidado no decorrer do estudo. Por enquanto, cumpre assinalar<br />

que não se pode mais admitir a visão de currículos fechados, herméticos, padronizados, iguais para todos, em<br />

quaisquer ambientes e grupos. O multiculturalismo dá origem a diferentes experiências, derivadas do “saber<br />

local”, que deve ser considerado na formulação dos currículos, segundo particularismos regionais ou grupais,<br />

sem perder de vista a dimensão universal.<br />

Em outras palavras: ainda que se adote um núcleo comum, não se pode homogeneizar as<br />

práticas a serem desenvolvidas junto aos destinatários da prestação educacional, o que corresponderia a um<br />

fechar os olhos à realidade sócio-cultural, com o sério e provável risco de fracasso, induzindo a sensação de<br />

que se trabalha muito, para não alcançar o resultado desejado, por expressa ineficácia das iniciativas<br />

implementadas. O pior dessa situação é que, por carência de melhor compreensão do fenômeno, não raro, a<br />

culpa do insucesso tende a ser atribuída aos excluídos, em razão de suposta falta de cultura, de nível de<br />

socialização ou a (pre)ssupostos problemas de saúde, empiricamente diagnosticados.<br />

Nessa linha da discussão, é forçoso reiterar que o objetivo maior da educação deve ser a<br />

inclusão, estímulo e respeito à interatividade do outro e nada disso se alcança, ao violar ou ignorar sua<br />

realidade sócio-cultural. Aceitar o multiculturalismo e respeitar as necessidades, prestigiando o saber local,<br />

sem reducionismos populistas, é tarefa que requer coragem e preparo adequado, embora infinitamente<br />

desafiadora, em particular, quando se tem em mente as limitações da formação e atualização docente.<br />

Geertz[41] adverte para o perigo de enxergar o homem por “trás, ou por debaixo, ou além”<br />

de seus costumes, substituindo-o por homem “dentro” dos costumes, o que pode conduzir ao equívoco de se<br />

perder a referência de homem por completo.<br />

Num esforço de síntese, pode-se afirmar que, na perspectiva focalizada, é prevista uma<br />

educação universal, para todos, mas cuja prática deve observar e ajustar-se aos saberes locais, de modo a<br />

constituir efetivamente a possibilidade e necessidade de inclusão, que alcance as mentes e corpos de todos,<br />

liberta da acomodação ou covardia de homogeneizar tratamentos e conteúdos que limitem o homem a uma<br />

dada realidade, que não se coadune com a de sua origem.<br />

A universalidade é da prestação do direito social subjetivo à educação, os sujeitos educandos<br />

desse processo são, como salienta Geertz, essencialmente iguais por natureza, mas transversalmente<br />

individualizados, em função das perspectivas locais, que merecem e devem ser consideradas pela arte e pelo<br />

dever constitucional de educar.<br />

2. A <strong>EDUCAÇÃO</strong> <strong>COMO</strong> CONTROLE E REPRODUÇÃO SOCIAL<br />

Nesta parte do estudo, procura-se aprofundar a análise, trazendo à baila, dentre outros<br />

autores, algumas idéias de Michel Foucault[42] referentes ao que ele designou como “produção de seres<br />

dóceis e úteis”, e de outros estudiosos da temática da influência da instituição escolar na reprodução social,<br />

na expectativa de que tais esclarecimentos constituam instrumental teórico para enfrentar criticamente o<br />

problema da inefetividade do direito universal à educação fundamental no Brasil, objeto precípuo desta Tese<br />

de Doutorado.<br />

Inicialmente, cumpre recorrer a Charlot[43], quando adverte que a produção do<br />

conhecimento pela educação não pode ser tomada como mero discurso pedagógico, pois está impregnada de<br />

muitos outros fatores, trazidos à luz por outras vertentes de análise nem sempre levadas em conta pelos<br />

pedagogos, nem pelos estudiosos do Direito.<br />

Gadamer[44], com a hermenêutica filosófica, oferece lição muito esclarecedora, ao ressaltar<br />

que a prática de interpretação pode ser turva por princípio, mas também pode se fazer bem distinta, se inserta<br />

em um contexto de caráter existencial, com as características da tradição na história do ser humano. Nessa<br />

linha de argumento, o ato de interpretar pode significar progressiva autocompreensão, em movimentos de “ir<br />

e vir” por parte do intérprete, colmatando o que denomina de espiral hermenêutica. Tomando essa senda,<br />

pode-se dizer que, por meio da hermenêutica filosófica, depura-se a dificuldade de compreender o alcance do<br />

ser, tarefa que exige a pré-compreensão por etapas, para que se alcance a totalidade do fenômeno, que é<br />

objeto de reflexão. Nessa ordem de pensamento, é incompreensível qualquer orientação fechada e livre de<br />

revalidações, quanto aos seus métodos, pronta para ser adotada pelo Estado. Na hipótese de aceitação, a<br />

mesma estaria impregnada de pretensão de totalidade e, portanto, dissociada da verdade interpretativa sobre<br />

as necessidades presentes em dada sociedade.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

2800


A esse respeito, é forçoso recordar que Foucault trata da Educação na modernidade como<br />

instrumento de poder e dominação. O pensador francês, ao analisar a educação formal, sob vertente<br />

histórica, constatou a presença de estratégias de vigilância e adestramento do corpo do homem, definido<br />

como objeto de manipulação para moldagem, preparação, determinação, otimização e utilização e objeto do<br />

ensino, a serviço dos valores dominantes na sociedade capitalista.<br />

Seu estudo sobre as instituições e sistemas de pensamento tornou-o referência nos mais<br />

diversos campos do conhecimento; sendo forçoso reconhecer que sua notoriedade navega desde a Sociologia<br />

até o Direito, passando por outras tantas Ciências Humanas e Sociais. No Direito, a propósito, auxilia tanto<br />

o estudo do fenômeno social e dos direitos sociais dele decorrentes, como a compreensão do Direito Penal e<br />

Processual Penal, pela profunda análise do efeito da sanção, na obra Vigiar e Punir (1975).<br />

Segundo sua interpretação, a instituição escolar constitui espaço de visibilidade para o<br />

exercício da vontade e, por via de consequência, de exercício de poder, onde se presume a detenção da<br />

verdade suprema – caracterizada pelo “saber” –; investe-se a Escola como ente legitimado a apresentar,<br />

observar, avaliar, distinguir, classificar, validar, mensurar toda sorte de referência técnicas, a fim de tabular<br />

de forma burocrática os resultados, como ato de extração da verdade (exercício do poder). A instituição<br />

escolar trata-se, portanto, de locus do “dito” e do “visto”.<br />

Na esteira do pensamento de Foucault, os mencionados instrumentos mostram-se<br />

inadequados e insuficientes à reflexão; a construção da subjetividade na educação ocorre em consonância<br />

com o que ele designa como microfísica do poder[45]. Ao tomar-se o espaço pedagógico exemplo<br />

privilegiado de rede de dominação, dotado de caráter relacional, essas redes podem assumir a função de<br />

condição de possibilidade quanto à formação, à reprodução, à produção e à resistência aos “verbetes”<br />

enunciados, sejam de ordem política, econômica, social ou cultural. O exercício desse poder decorre de<br />

relações difusas de força, não de mera detenção ao acaso; mister a sua múltipla aplicação e a validação,<br />

através da ultrapassagem dos pontos de resistência.<br />

Seja pelo conceito de Estado, seja pelo de classe dominante, o poder opera por estratégias,<br />

espécie de jogo polivalente, abstraído de perspectivas morais. Tem-se o paradoxo: os que são detentores do<br />

poder – donos do bem – são acusados pelos outros – alijados e desprovidos do poder –, de serem os<br />

legítimos causadores de toda espécie de mal à sociedade. Os alijados devem acatar a eterna submissão e<br />

serão tomados pela angústia e pelo ressentimento, ou viverão saturados pela insatisfação, ou, ao contrário,<br />

desfrutarão de terrível passividade resignada, esperançosos de futuro mais justo, livre da dominação pelas<br />

relações de poder.<br />

As práticas pedagógicas voltadas à obtenção de produtividade para a positividade do poder,<br />

resultam na adoção de mecanismos pseudo-libertadores no espaço escolar. O poder é complexo, flexível, e,<br />

portanto, produtivo – pode desdobrar-se em infinitas configurações, que lhe traduzam novas visibilidades, a<br />

fim de alcançar novos indivíduos-sujeitos (objeto). Nessas hipóteses, a educação presta desserviço à<br />

sociedade, ao contribuir para a submissão, em vez de promover a libertação, numa clara demonstração de<br />

que o tecido social se encontra entremeado por rede de múltiplas relações de força.<br />

Frago[46] entende que o desenvolvimento interno do espaço escolar ocorre de forma<br />

segmentada, que registra constante conflito entre ocultamento e aprisionamento contra a visibilidade, a<br />

abertura e a transparência. A valorização do ritual e do simbólico se faz pela racionalização burocrática,<br />

segundo a qual se opera a necessária divisão do tempo e repartição das tarefas escolares, que, sob o<br />

argumento de conferir racionalidade ao uso do espaço coletivo e individual, confere especial destaque à<br />

localização e à posição, ao deslocamento e ao encontro dos corpos. Em razão da segmentação, a vigilância<br />

e o controle – a coordenação – só se viabilizam pela comunicação, ante a existência de órgãos colegiados. A<br />

visibilidade espacial, os elementos simbólicos unificadores, ou a ritualização das principais atividades serão<br />

centralizadas na instituição escolar.<br />

Foucault[47] afirma que o poder não existe autonomamente; ele apenas é exercido, efetivado<br />

e desfrutado. Funciona, pois, como uma maquinaria social, distante de uma posição exclusiva ou destinada<br />

a privilegiados, mas difundida, disseminada por toda a estrutura social. Constitui, portanto, uma relação,<br />

ultrapassando em muito a mera noção material de objeto ou coisa a ser detida, o que faz com que, mesmo a<br />

resistência ao seu exercício, não opere externamente (“de fora”), como possa parecer, mas, ao contrário, já<br />

que o poder está em tudo e em todos, nada se vendo dele isento.<br />

A educação, tomada sob o ângulo do saber pedagógico, constitui das mais eficientes formas<br />

de controle do discurso sobre a verdade, ao explicitar, tanto o “saber”, como o “poder”, pela implantação de<br />

uma técnica institucional de vigilância, de hierarquia e de disciplina; vale dizer, de controle. Conforme essa<br />

vertente interpretativa, a educação não constitui terreno neutro, no contexto das relações sociais. O espaço<br />

pedagógico é campo aberto, entrelaçado por relações de poder, entabuladas desde a aprendizagem infantil, a<br />

regular, moldar, produzir indivíduos, de modo a promover manipulação técnica e ideológica, no interior das<br />

instituições educacionais, voltadas à sujeição do homem.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

2801


Nessa relação social, o sujeito é concomitantemente produto e objeto do exercício do poder,<br />

no concerto das práticas educacionais-institucionais, configuradas a partir de saber, poder e subjetivação. O<br />

sujeito pedagógico é produto em relação aos discursos e enunciações ditos científicos, que imobilizam,<br />

segmentam, a fim de aparentemente subjetivar. Decorre daí o conceito foucaultiano de sociedade<br />

disciplinar, voltada à fabricação de indivíduos úteis e dóceis, com base na individualização, normatização e<br />

disciplinamento. Por analogia, no sistema penitenciário, presumidamente concebido para “reeducar” o<br />

indivíduo para o convívio com a sociedade, Foucault observa que as instituições adotam estratégia análoga:<br />

vigilância contínua e classificação permanente, na qual a disciplina trabalha a serviço do poder.<br />

A ordenação disciplinar[48] dos indivíduos apresenta quatro classes, a saber: a um, a<br />

celular[49], que promove a repartição dos indivíduos pelo espaço. A estratégia de dividir permite melhor<br />

vigiar o comportamento de cada um, adotando a noção de “espaços úteis”. Na escola, o indivíduo é visto<br />

pelo “lugar” que ocupa, segundo a posição física nas salas de aula, ou segundo a colocação em turmas, série,<br />

ano ou equivalente. Na instituição escolar, esses loci viabilizam o controle concomitante de todos os<br />

“sujeitos”, ao subverter a massa aleatória e confusa em uma matriz alinhada e dotada de multiplicidade<br />

orgânica; a dois, a classe orgânica, que impõe as regras e o rigor relativos à prática das atividades e quanto<br />

aos horários; todas as atividades físicas ou intelectuais devem ter um fim produtivo específico, de modo que<br />

o tempo seja utilizado na intensificação, através da condensação das atividades supostamente voltadas à<br />

aprendizagem. O indivíduo será “adestrado” e “codificado” em prol da otimização do tempo e dos<br />

movimentos; a três, a genética: os seres serão avaliados e classificados em função de sua produtividade e da<br />

aprendizagem, o que, por vezes, pode implicar alteração[50] na classificação celular; a quatro, a<br />

combinatória, uma vez que definido o locus do corpo e sua regularidade no tempo e espaço, deve-se<br />

combinar esforços, concertando forças com outros, para otimizar o resultado conjunto, em operatividade e<br />

funcionalismo.<br />

Outro ponto que não pode ser desconsiderado é a disciplina pelo castigo. A esse respeito,<br />

Foucault[51] reporta que a instituição do suplício buscava a obtenção da verdade, por meio da dor, em meio<br />

a uma sessão pública punitiva, restauradora do poder real, sob a forma de morte pública: punitiva e<br />

pedagógico-exemplificativa (pedagogia do horror). A educação, pelo espetáculo público do corpo<br />

supliciado, serviu a inibir quaisquer atitudes de indisciplina contra o poder soberano; secundariamente,<br />

desestimulava a prática do delito. O suplício, portanto, tinha natureza corretiva e preventiva – e mesmo<br />

formativa (França, 1757); punia-se com a morte, educavam-se os vivos, pela ameaça sempre presente de<br />

igual punição para insurreições ou desobediências. O governo da razão do soberano sobre o indivíduo<br />

estabeleceu o corpo como o limite para toda a afecção, afirmando a soberania, pela técnica da dominação da<br />

sociedade, pela brutalidade do castigo e proximidade da morte: o medo serviu como instrumento de sujeição.<br />

Assim concebida, a educação assume a forma de ação para preparação e distanciamento do<br />

castigo. Por seu turno, o judiciário exerceria a sujeição, multiplicando sujeitos obedientes, esboçando seu<br />

modus vivendi pelo medo.<br />

No final do século XVIII, a punição por castigos corporais – suplício – cedeu espaço à prisão<br />

pela via de interdição do corpo do apenado, submetendo-o a deveres e tarefas. A prisão passa a exercer<br />

função social, econômica e política. A morte do criminoso passa a ser vista como desnecessária, eis que<br />

idêntico resultado poderia ser usado como força útil à sociedade.<br />

A produção da docilidade e submissão passa a ser objetivo da educação, sob a forma de<br />

“reeducação”, sujeição e utilização da mão de obra. O corpo assume a conotação de força produtiva,<br />

exigindo adaptação à nova ordem do poder e, via de consequência, a função da educação cresce quanto ao<br />

caráter transformador e positivo de reprodução e contenção social.<br />

A formação dos indivíduos ocorre, portanto conforme aparato institucional específico,<br />

segundo o qual o sujeito é analisado meticulosamente, de modo que cada movimento possa ser<br />

controladamente racionalizado e seu corpo submetido à disciplina organizada e produtiva. No âmbito das<br />

prisões, ou no escolar, cada qual ao seu modo, prestigiará o confinamento para estimular a disciplina.<br />

Analisando o tema, Foucault[52] explicita que, no Sec. XVIII, a organização por fileiras<br />

determina ordenação escolar: filas em todos os espaços, para entrar para as aulas, para sair ao “recreio”, para<br />

receber a “merenda”, pelos corredores ou pátios, o que traz, subjacente a noção de que as crianças precisam<br />

ser disciplinadas. Além disso, merece relevo a ordenação, sob a forma de classificação retributiva do êxito:<br />

os alunos passam a ser ordenados segundo resultados escolares, a cada tarefa, a cada prova, numa espécie de<br />

aplicação de estímulo-reforço, sob a forma de prêmio ou punição, diga-se, bem ao estilo behaviorista,<br />

descrito por Skinner[53]. Dessa forma, a estratificação dos alunos se altera dia após dia, sob a forma de<br />

ameaça aos que se acomodarem e deixarem de apresentar resultados satisfatórios (segundo a lógica do<br />

sistema).<br />

A estratégia linear (das fileiras) permite ainda o alinhamento por faixa etária, como espécie de<br />

status e também influencia os conteúdos a serem estudados, que serão “programados” sob a forma de<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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progressão linear, segundo ordem crescente de dificuldade. Instituem-se, dessa forma, diversos ritos de<br />

passagem a serem transpostos, através de um conjunto de alinhamentos “necessários” e obrigatórios, todos<br />

segundo critérios de idade, desempenho e comportamento, que resultarão em status, em consonância com as<br />

expectativas ideais às quais corresponde uma hierarquia do saber ou das capacidades.<br />

Segundo a mesma orientação, demarca-se o espaço físico das salas de aula (assim como nos<br />

presídios), em decorrência dos bons comportamentos; ou seja, alunos melhor sucedidos sentarão, por<br />

exemplo, nas primeiras fileiras, gozarão de privilégios reconhecedores de seus méritos[54]. Foucault adverte<br />

para a existência de um movimento perpétuo, segundo o qual cada indivíduo pode substituir ou ser<br />

substituído, segundo a lógica espacial, dissimulada por intervalos alinhados, de modo que o status alcançado<br />

pode ser perdido a qualquer momento e, por isso, deve ser objeto de esforço persistente, para ser<br />

preservado.<br />

Foucault[55] denuncia também que a disciplina do corpo orienta-se para dois aspectos: a um,<br />

agir sobre o corpo, individualizando-o e objetivando-o; a dois, agir no interior do indivíduo objetivado:<br />

avaliando, mensurando e serializando, de modo a subjetivá-lo. Conforme essa interpretação, a educação e<br />

seus dispositivos associados ao espaço fechado da instituição escolar imobilizam o homem, como<br />

investimento, controlando, submetendo, apavorando, regulando e reprimindo, pela via de práticas<br />

supostamente educacionais. A rigor, resulta o esquadrinhamento do homem, sempre monitorado,<br />

aperfeiçoado e continuamente adestrado: conforme palavras textuais do pensador em tela: “Se a exploração<br />

econômica separa a força e o produto do trabalho, digamos que a coerção disciplinar estabelece no corpo<br />

o elo coercitivo entre uma aptidão aumentada e uma dominação acentuada”. Os esforços de disciplina,<br />

mediante técnica de confinamento ou da separação, impregnam todo o tecido social: quartéis, asilos,<br />

hospitais, prisões e escolas, onde se verifica a meta de adaptação ou readaptação à vida social: isola-se o<br />

indivíduo, para estudar e produzir saberes sobre ele; depois, para prepará-lo economicamente. É interessante<br />

registrar que J. B de La Salle[56], citado por Foucault[57], concebeu a sala de aula como espaço<br />

diferenciado[58].<br />

O confinamento constituía estratégia de educar a pessoa para o convívio social, com regras<br />

rígidas que promovam mudanças de comportamento para torná-lo compatível com os padrões desejados.<br />

Infere-se que o emprego do tempo, a ocupação do espaço físico, pelo isolamento, pela imposição de horário<br />

de controle, pelo ordenamento do indivíduo, sob a forma de classificação, como recurso de disciplina e<br />

adaptação ao sistema. Como ressalta Foucault[59] é clara essa preocupação, nos espaços de produção de<br />

subjetividade (escola), em especial na educação básica, que ele designa ensino elementar.<br />

Foucault[60] explica que a “serialização”, linear por meio de atividades distribuídas<br />

sucessivamente viabiliza o investimento do poder e promove o controle detalhado, permitindo, a todo o<br />

momento, pontuais intervenções para diferenciação, correção, sanção ou até mesmo eliminação; assim<br />

também quanto à caracterização dos indivíduos de acordo com o comportamento, através das séries que<br />

cumprem. Admite-se, ainda, a possibilidade de acumular o tempo e a atividade, totalizando-os, para<br />

avaliação em resultado último, representado pela classificação da capacidade total do indivíduo.<br />

Em consonância com essa visão, a educação atua como espaço de visibilidade para fins de<br />

ajuste e aperfeiçoamento, através de mecanismos disciplinares educacionais que refletem, pela organização,<br />

procedimentos análogos àqueles operacionalizados na pena de prisão. Nos espaços de confinamento das<br />

instituições, desenvolve-se o processo disciplinar penitenciário: guardas, monitores, supervisores, agentes<br />

penitenciários, religiosos, que passam a perseguir objetivos comuns: educar, disciplinar, cuidar, higienizar,<br />

produzir e punir.<br />

Outro aspecto de especial relevância nessa linha de análise diz respeito à realização do<br />

“exame” que, para Foucault[61], combina a hierarquia da vigilância, com a sanção normatizante, ferramenta<br />

de controle, que permite qualificar, classificar e punir. Sua aplicação aos indivíduos tem sérias conseqüências<br />

bem concretas: discriminando-os e sancionando-os, razão pela qual, em termos de disciplina, o resultado do<br />

exame é sempre bastante prestigiado, justamente por congregar solenidade (poder e experiência) à<br />

demonstração da força e ao definitivo estabelecimento da verdade (dogma).<br />

No cerne dos processos disciplinares, busca-se estabelecer o padrão de docilidade do<br />

indivíduo, expressa pela sujeição de quem é tomado por objeto e a objetivação dos que se sujeitam. Poder e<br />

saber se sobrepõem, conferindo ao exame status de confiável visibilidade. Com essa forma subjacente de<br />

organização e funcionamento, a instituição escolar opera como poderosa máquina de codificação e de<br />

captura do desejo, em busca de um homem-sujeito, alinhado às exigências econômicas e políticas, produtoras<br />

de subjetividades. A engrenagem escolar é subliminarmente instrumento principal de dominação de afetos<br />

dos indivíduos; agencia técnicas disciplinares e de controle intensivo das forças físicas e do desejo,<br />

expandindo a hegemonia dos procedimentos de subjetivação.<br />

Em última análise, administrar afetos do sujeito-aluno implica restringir sua expressão e<br />

criatividade. Nessa perspectiva operacional, torná-lo sujeito, corresponde a pô-lo submisso às possibilidades<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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impessoais de ação. O indivíduo é produzido, não apenas pelo confinamento dos meios fechados, mas<br />

difusamente por dispositivos tecnológicos, telemáticos, modernamente denominados como escola aberta e<br />

educação à distância. Essa modalidade é conferida aos indivíduos-sujeitos, desde a mais tenra idade, sob o<br />

argumento de educação permanente ou formação continuada e da comunicação instantânea (Web).<br />

A sociedade de controle apresenta modelos fluidos de dominação. Deleuze[62] antevê que a<br />

educação tende a ser cada vez menos um meio fechado, dissociado do meio meramente, também fechado,<br />

para o surgimento de nova formação permanente, voltada ao controle contínuo exercido “sobre o operário-<br />

aluno ou o executivo-universitário”. O mesmo pensador[63] denuncia o mascaramento da liquidação como<br />

simples aperfeiçoamento do sistema. Segundo o filósofo francês, na “Sociedade de Controle”, a educação<br />

passa a ser aliada da regulação social dos indivíduos, selo de garantia de governabilidade dos poderosos, por<br />

agenciamento deletério e invisível, muito bem articulado.<br />

Na educação básica/fundamental, esse controle mostra-se ainda mais vigoroso. Foucault, na<br />

obra já mencionada, destaca que a singularidade nasce a partir de uma relação consigo, o que, nesses termos,<br />

se vê inibido desde cedo, impedindo o desenvolvimento do potencial de vida da criança. Trata-se de uma<br />

“traição” do sujeito subjetivado, fazendo da vida uma “estilística da existência”, minando a educação com<br />

seus empobrecidos métodos de aprendizagem, instaurados desde a mais tenra infância.<br />

Guattari e Rolnik[64] são coerentes com esse entendimento e alertam para o fato de que, já a<br />

partir da infância se instaura a máquina de produção de subjetividade capitalísta, desde a entrada da<br />

criança no mundo das línguas dominantes, com todos os modelos, tanto imaginários quanto técnicos, nos<br />

quais ela deve se inserir<br />

Foucault[65] trata a ética, observando o desdobramento dos dispositivos subjetivadores: a<br />

um, identifica a produção dos discursos na sociedade moderna em função de jogos de verdade, estabelecidos<br />

sob a forma de saberes enunciados; a dois, caracteriza a sociedade moderna como disciplinar, que separa,<br />

confina e divide seus componentes para fazê-los úteis, dóceis e produtivos. O autor em comento confere<br />

relevo ao binômio: saber-poder e às estratégias de subjetivação, atribuindo ponto central à questão do<br />

sujeito, a partir de sua constituição pelas práticas subjetivantes, no interior do espaço escolar, por meio das<br />

práticas formativas.<br />

Em resumo, pode-se inferir que a contribuição de Foucault para a educação, tem-se que, em<br />

seu pensamento crítico, o sujeito surge envolto por relações de poder, fabricado no interior dos espaços<br />

institucionais fechados, os quais atuam por meio de ferramentas dogmáticas de saberes e poderes e jogos da<br />

verdade, segundo estruturas rígidas de disciplina e sujeição, voltadas a formar indivíduos “dóceis e úteis” ao<br />

sistema social de poder.<br />

Essa constatação tem lugar na sociedade ocidental moderna e toma, dentre outros, o exemplo<br />

o próprio espaço escolar, além de outros contextos sociais de clausura. A educação é a produtora de<br />

sujeitos da modernidade, conforme suas esferas de dominação pelo saber e pelo poder, sujeitando todos os<br />

indivíduos a um plano de utilidade e positividade.<br />

Nesta parte do estudo, embora sejam mencionados outros autores, dar-se-á certo destaque a<br />

algumas das posições teóricas de Bourdieu, sob a premissa de que seu contributo à análise dos efeitos da<br />

educação escolar igualmente constituem ferramenta teórica valiosa para análise crítica da (in)efetividade do<br />

direito à educação fundamental no Brasil, como já informado, objeto precípuo desta investigação.<br />

O sociólogo mencionado trata de alguns conceitos e os aplica ao processo de formação<br />

educacional, entre os quais cabe salientar: capital cultural, currículos ocultos e, violência simbólica. Os<br />

méritos dos estudos de Bourdieu têm origem já nos anos 1960 do século XX, quando se dedicou à análise de<br />

questões atinentes à desigualdade na escola. Ele identifica a prática do que denomina “violência simbólica”,<br />

praticada contra os “dominados” pelos “dominantes” e pelos que, intencionalmente ou não, labutam a serviço<br />

desses últimos. A violência simbólica significa uma espécie de coação e imposição, quer econômica, social<br />

ou simbólica. Nesse contexto de análise, a violência simbólica implica o estabelecimento continuado de<br />

crenças socializantes, indutoras de posicionamento social do indivíduo, no contexto do espaço social, a partir<br />

de padrões ditados pelo discurso dominante. A violência simbólica serve de instrumento de legitimação do<br />

discurso dominante, por meio de exercício do poder simbólico. Segundo esse enfoque, os valores cultuados<br />

pela elite, os hábitos reproduzidos tomam por referência os dominantes e são impostos aos dominados, como<br />

fizessem parte da realidade de todos.<br />

Bourdieu[66] assinala que, nas Ciências Sociais, predominava um “senso-comum”, com visão<br />

de consenso pelo otimismo extremado, cuja inspiração se adequava à linha funcionalista, que conferia à<br />

instituição escolar o papel central no sentido de duplo processo: para superar o atraso econômico, com nítido<br />

viés capitalista, conforme a teoria do Capital Humano; ou para preservar os privilégios das classes<br />

dominantes das sociedades tradicionais.<br />

Nessa linha de pensamento, conforme o ideário do liberalismo clássico, formalmente, a escola<br />

pública e gratuita resolveria o problema do acesso à educação, propiciando igualdade de oportunidades a<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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todos, o que implicaria ascensão social, como resultado do esforço e mérito pessoal. Nessa ordem de idéias,<br />

como em outras situações do mundo capitalista, pela meritocracia, esforço, dedicação e competência,<br />

deveriam os indivíduos competir no sistema de ensino, em “igualdade” de condições. Seriam vencedores, os<br />

que melhor alcançassem o sucesso. Assim, ao lado dos merecimentos, os dons individuais os impulsionariam<br />

a avançar na vida escolar e, via de conseqüência, a progredir em sua vida profissional, de modo a galgar<br />

posições superiores na pirâmide social.<br />

Nada mais “justo” e, ao mesmo tempo, mais maquiavélico, pois com base nessa ideologia,<br />

criou-se um mecanismo de perpetuação dos dominantes e de condenação dos excluídos. Ora, num sistema<br />

sócio-econômico e cultural marcado por desigualdades e injustiças, obviamente que os critérios e sistemática<br />

de progressão tendem a privilegiar as habilidades e aptidões dos mais abastados economicamente, oriundos<br />

de famílias cujos valores e condições materiais e sócio-culturais se aproximavam daqueles veiculados e<br />

reforçados pela instituição escolar.<br />

Entre muitas outras críticas ao ideário liberal aplicado à educação escolar, Bourdieu et<br />

Passeron[67] destacam que o capital cultural e o capital simbólico constituem aspectos de interesse que<br />

perpetuam a posição social dos grupos dominantes, geralmente tomados e validados como referência de<br />

sucesso.<br />

Os anos 1960 denunciam quão profunda a crise desse conceito de escola, requerendo radical<br />

releitura do papel desempenhado na prática pelos sistemas de ensino para a sociedade. O discurso<br />

idealizado, que atribuía à escola papel social redentor cedeu lugar a um posicionamento crítico e até<br />

descrente das possibilidades de ascensão social pela via da escolarização, cujo modelo, de raiz só servia para<br />

reproduzir a estrutura da sociedade. Caiu o véu do pedagogismo ingênuo, constatando-se que o<br />

desempenho escolar não depende apenas dos dons individuais, mas, sobretudo, da origem social dos alunos,<br />

dentre outros determinantes.<br />

A contrario sensu, vem a lume a noção de que a instituição escolar orienta-se, na prática,<br />

precipuamente para a reprodução social e cultural. Como em outras áreas, tende-se a atribuir a culpa do<br />

fracasso escolar à vítima, sendo então compreensível a frustração e auto-desvalorização dos estudantes, bem<br />

como sua rejeição ao caráter autoritário e elitista do sistema educacional e o baixo retorno social e<br />

econômico conferido pelos diplomas, quando postos à prova fora de condições “controladas”. Bourdieu<br />

denominou de “a decepção da geração enganada” aquilo que sustentaria severa crítica aos sistemas<br />

educacionais, contribuindo indiretamente para a erosão daquele sistema e eclosão da revolta dos estudantes<br />

de 1968, em Paris.<br />

A análise de Bourdieu, em gerais linhas, traduziu uma interpretação crítica aos efeitos da<br />

escola e da educação, apto a condenar a prática educacional meritocrática, confirmando forte vínculo do<br />

desempenho escolar com a origem social. Conforme sua análise, o sistema funciona de maneira a disfarçar o<br />

privilégio a quem dispõe previamente de capital cultural, que obterá bons resultados, ao passo que os que<br />

não dispõem desse instrumental teórico e prático terão que admitir o processo que legitima sua exclusão<br />

social, pois, supostamente, tiveram acesso a iguais oportunidades e não as aproveitaram devidamente.<br />

Assim concebida, a educação apresenta-se como ferramenta de reprodução e de legitimação<br />

da posição social, persistindo cada qual em seu lugar. A igualdade de oportunidades, meritocracia, justiça<br />

social são desmascaradas por Bourdieu, ao denunciar mecanismos como reprodução e legitimação das<br />

desigualdades sociais. Certamente por isso, a Sociologia da Educação trazida a lume por Bourdieu alcançou<br />

repercussão enorme.<br />

Bauman[68], a seu turno, assevera que preparar para a vida traduz tarefa perene e indeclinável<br />

de toda e qualquer educação. De pronto, vale trazer à baila as palavras do autor em tela ao defender o: viver<br />

diariamente e em paz com as incertezas e ambivalências, com os diferentes pontos de vista e a ausência de<br />

autoridade infalível e digna de confiança. As prescrições autoritárias devem ser rechaçadas, pois as<br />

qualidades necessárias são fortalecer as faculdades críticas e autocríticas; vale dizer, desenvolver a<br />

capacidade de análise e de crítica, nunca de simples reprodução de conteúdos.<br />

Conclui-se, portanto, que, dessa forma, será possível enriquecer a formação do indivíduo<br />

como pessoa autônoma, segura para definir os propósitos de sua vida e objetivos em um ambiente de rápidas<br />

e constantes mudanças, conforme valoriza o próprio autor[69]: “... tais qualidades dificilmente podem ser<br />

totalmente desenvolvidas por esse aspecto do processo educacional, que se presta melhor para designar e<br />

controlar o poder dos teóricos e práticos da educação através dos conteúdos do currículo explicitados<br />

verbalmente.”<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

2805


3. <strong>EDUCAÇÃO</strong> FORMAL: MULTICULTURALISMO E INCLUSÃO SOCIAL<br />

Numa tentativa de síntese conclusiva, pode-se afirmar que, em contrapartida às perspectivas<br />

analíticas que conferem ênfase à reprodução social pela via da educação escolar, merece relevo a perspectiva<br />

do multiculturalismo. Na esteira do pensamento de autores como McLaren[70] e Canen[71]<br />

multiculturalismo é termo polissêmico, que pode comportar vários significados, como o reconhecimento da<br />

diversidade cultural, permeado de exotismo e certo folclore, migrando para ações de assimilação cultural, até<br />

aportar em panorâmicas mais críticas, como desafio de enfrentar estereótipos e outros processos de<br />

construção das diferenças, conhecidas como perspectivas interculturais críticas ou multiculturalismo crítico.<br />

Nessa senda, a pluralidade cultural e a representação das plúrimas identidades culturais nos variados campos<br />

sociais, em especial na educação institucional, tendem a receber maior atenção.<br />

Segundo essa vertente, a educação e a formação docente, assim como os discursos e as<br />

práticas curriculares, devem ser norteados pelo reconhecimento e valorização da diversidade cultural,<br />

representada pelo enfrentamento dos preconceitos relacionados a determinantes de raça, cor, origem, gênero,<br />

religião, deficiências, níveis e padrões culturais, apenas para exemplificar. Nesse passo, surgem<br />

questionamentos às práticas pedagógicas ortodoxas e aos discursos curriculares viciados, homogeneizadores<br />

ou etnocêntricos. Para sair do plano da crítica e atingir a realidade cotidiana das instituições, com direta<br />

repercussão na vida de indivíduos e grupos, cumpre buscar soluções alternativas que prestigiem o<br />

multiculturalismo, tanto na prática pedagógica, como na seleção e no estabelecimento dos currículos e<br />

experiências de avaliação de resultados.<br />

A diversidade e a desigualdade emergem com status de maiores desafios da educação<br />

contemporânea. Segundo McLaren[72], a tensão entre a pluralidade étnico-cultural e a política de justiça<br />

universal é questão inadiável e inarredável. Sem embargo, a diversidade cultural e a questão da<br />

(des)construção das diferenças deve ser entremeada pelo viés de cidadania multicultural, aspecto nodal a ser<br />

reconhecido de forma legal e concreta, que precisa ser incorporado pelos discursos e trabalhado nos espaços<br />

escolares, conforme o ideário de escola progressista, em especial, no que se relaciona com a educação e a<br />

formação docente – espaços discursivos privilegiadíssimos na consolidação das identidades.<br />

A ênfase ao preparo dos docentes se justifica, eis que, de nada adianta defender formalmente<br />

uma educação libertária, sem que a equipe docente esteja devidamente preparada e consciente do que lhe<br />

compete para realizar essa verdadeira revolução no cotidiano escolar, que extrapola o âmbito das salas de<br />

aula e atinge também a relação com as famílias dos alunos e a comunidade em que se insere a escola. A<br />

formação docente, sob perspectiva intercultural crítica ou de multiculturalismo crítico, como proposta por<br />

McLaren[73] ou de Canen,[74] exige o enfrentamento das questões teóricas e práticas sobre a formação de<br />

identidades, em ambiente de compromisso multicultural, em desafio aos discursos pretensamente "universais"<br />

estereotipados, direcionados a calar e a interditar as identidades plurais.<br />

O ambiente escolar, sob a citada ótica, deve articular a dimensão individual de construção<br />

identitária, com a pluralidade cultural; vale dizer, ao mesmo tempo em que se trabalha a identidade<br />

individual, é forçoso ter em mente a importância de estabelecer elos com as diversas identidades culturais.<br />

Em caso contrário, corre-se o risco de criar ambiente experimental, artificial, estéril, inócuo ao desafio de<br />

construção do conhecimento a partir das diferenças, que precisa ser superado, de modo a articular a<br />

convivência, em processo de paulatina hibridização, na área do multiculturalismo.<br />

A inclusão social constitui verdadeira conquista da sociedade e requer a implementação de<br />

políticas públicas, que venham a concretizar diretrizes legais e parâmetros curriculares incorporadores de<br />

diversidade cultural ou lingüística. Assim procedendo, o ente estatal e, no caso em exame, a escola abre as<br />

portas para assuntos antes silenciados e inebriados por dissimulação. Em sociedades tão marcadas pela<br />

multiculturalidade como a brasileira, onde se preservam, em paralelo às diferenças, as desigualdades,<br />

preconceitos de origem social, cultural e de gênero, tornam-se ainda mais prementes e imperativos as<br />

políticas públicas que garantam vida às diferenças, num ambiente que abra espaço aos questionamentos de<br />

discursos homogeneizadores e promova alternativas que privilegiem a pluralidade cultural. Especificamente,<br />

é urgente o combate às atitudes (ilegais) xenófobas, discriminatórias, verdadeira razão de ser da educação<br />

escolar, em termos de reflexão curricular e princípio orientador das práticas educacionais em um Estado<br />

Social Democrático de Direito.<br />

Também impende demarcar que a atividade educacional só deve estar a serviço do cidadão<br />

como destinatário legítimo da prestação desse direito social de segunda geração; não se admite, portanto,<br />

uma educação reprodutora dos padrões de determinados grupos, elites dominantes ou agrupamentos<br />

ideológicos outros. A educação precisa reorientar-se no sentido libertar e incluir; jamais para vincular seus<br />

titulares ao status de origem. Somente dessa forma é que se poderá cogitar uma educação institucional de<br />

verdade, promotora de inclusão social.<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

2806


[1] GEERTZ, Clifford (pseudônimo de Harold F. Linder, professor de Ciências Sociais no Institute for Advanced Study, Princeton,<br />

New Jersey), fez longos trabalhos de campo na Indonésia, em Bali e em Marrocos, e o seu pensamento e propostas teóricometodológicas<br />

projetaram-se para além do seu campo disciplinar. Autor de 15 livros - um dos maiores antropólogos da atualidade,<br />

morreu em outubro de 2006, nos Estados Unidos da América, com a idade de 80 anos. Fonte: http:wikipedia.com.br; acesso em<br />

18.05.2009.<br />

[2] FOUCAULT, Pierre-Michel. Microfísica do Poder. Parte XIV. Trad. Roberto Machado. 4. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1984.<br />

[3] BOURDIEU, P. Reprodução na Educação, Sociedade e Cultura 2. ed. Londres: Sage, 2001.<br />

[4] Dimensões ou Gerações de direitos. Quanto às referidas etapas, é útil pontuar que a Teoria das Gerações de Direitos<br />

Fundamentais apresenta uma divisão em “Gerações de Direitos Humanos”, de autoria atribuída a Norberto Bobbio (A Era dos<br />

Direitos), a quem Cançado Trindade contesta, atribuindo-a a Karel Vasak, seu professor no Instituto Internacional de Direitos<br />

Humanos de Estrasburgo (1979). A teoria desdobra-se originalmente em três “gerações” ou “ondas evolutivas” dos direitos humanos,<br />

distribuídas com base no que denomina “historicidade” - caráter daquilo que se associa à história vinculadamente –, ao longo da<br />

história evolutiva da própria sociedade ocidental, ressalvando-se as diversas controvérsias doutrinárias que promovem variações de<br />

datas e conteúdos de direitos. Assim, tem-se a priori, a 1ª Geração é a dos Direitos Individuais, no Séc. XVIII (Iluminismo e<br />

Revoluções Burguesas); a 2ª Geração, dos Direitos Coletivos Sociais, no início do Sec. XX (pós 1ª Guerra) e a 3ª Geração, dos<br />

Direitos Coletivos Difusos, 2ª metade do Século XX (pós II Guerra) ; esta última originária vem, nos dias recentes, conforme<br />

sustentam renomados autores sendo sucedida, mas não substituída por uma 4ª Geração, de Direitos à Democracia (Paulo Bonavides) e<br />

direitos Cibernéticos, dentre outros tantos. (acesso em<br />

03.12.09). Maiores detalhes in: BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992; CANÇADO TRINDADE,<br />

Antônio Augusto, A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Fundamentos Jurídicos e Instrumentos Básicos, São Paulo:<br />

Saraiva, 1991.<br />

[5] Sobre as características dos direitos humanos fundamentais: ARENDT, Hannah. A Condição Humana Rio de Janeiro: Forense<br />

Universitária, 1987. BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992; COMPARATO, Fábio Konder. Para<br />

Viver a Democracia, São Paulo: Brasiliense, 1989; SOUZA, Herbert José de. Ética e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1994.<br />

[6] As diversas teorias sobre os direitos fundamentais apresentam um sem número de “características” inerentes aos mesmos, que,<br />

por razão de objetividade, optamos por não reproduzir integralmente, limitando apenas às que trariam maior proveito às discussões a<br />

serem enfrentadas. Portanto, a pesquisa na literatura correspondente poderá contemplar outras mais que não as aqui relacionadas,<br />

embora estas sejam as mais recorrentes.<br />

[7] Direito Comparado: o Tribunal Constitucional português reconheceu a existência do princípio da proibição de retrocesso<br />

social, em 11.04.84 tendo como paradigma o Acórdão nº. 39/84. Na jurisprudência nacional: o STF tem como precedente sobre o<br />

tema, a ADI nº. 2.065-0-DF, em que o relator originário: min Sepúlveda Pertence, reconhecia a Vedação Genérica ao Retrocesso<br />

Social. Outras ações enfrentaram o tema, a saber: ADI 3.105-8-DF; ADI 3.128-7-DF, o MS nº. 24.875-1-DF e ADI nº. 3.104-DF.<br />

Fonte: FILETI, Narbal Antônio Mendonça. O princípio da proibição de retrocesso social. (acesso em<br />

03.12.09). Sobre o tema: QUEIROZ, Cristina. O princípio da não reversibilidade dos direitos fundamentais sociais: princípios<br />

dogmáticos e prática jurisprudencial. Coimbra: Coimbra Editora, 2006. p. 159<br />

[8] SCHMITT, Carl. A revolução legal mundial superlegalidade e política. Lua Nova: revista de cultura política, n. 42, p. 99-117,<br />

1997.<br />

[9] CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A Proteção Internacional dos Direitos Humanos, Fundamentos Jurídicos e<br />

Instrumentos Básicos, São Paulo: Saraiva, 1991.<br />

[10] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento: Item 6.2. "todos os direitos humanos e liberdades fundamentais são<br />

indivisíveis e interdependentes; atenção igual e consideração urgente devem ser dadas à implementação, promoção e proteção dos<br />

direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais".<br />

[11] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento. Adotada pela Resolução 41/128, da Assembléia Geral das Nações Unidas,<br />

de 04 de dezembro de 1986.<br />

[12] SARLET, I. W. Eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 352.<br />

[13] SARLET, I. W. Os direitos fundamentais sociais na Constituição de 1988, Porto Alegre: Livraria do Advogado, p. 36<br />

[14] CRFB/1988: art. 208, § 1º: “Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) § 1º - O<br />

acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”<br />

[15] OLSEN, Ana Carolina Lopes. Os Direitos Fundamentais Sociais: Efetividade frente à reserva do possível. Curitiba: Juruá,<br />

2008, p. 24.<br />

[16] GARCIA, Emerson. O direito à educação e suas perspectivas de efetividade . In A Efetividade dos Direito Sociais. GARCIA,<br />

Emerson. (Org.) Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 157.<br />

[17] Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). Foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia<br />

Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Constitui documento basilar das Nações Unidas. Por ter natureza de<br />

“Declaração”, nasceu destituída de executoriedade; mas por seu conteúdo axiológico, alinhado à concepção de jus cogens, findou por<br />

servir de base a dois pactos da ONU, estes sim dotados de certa coercitividade, ao menos política: o Pacto Internacional dos Direitos<br />

Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, ambos de 1966.<br />

[18] DUDH - Art. XXVI: "1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e<br />

fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico profissional será acessível a todos, bem como a<br />

instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade<br />

humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a<br />

compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das<br />

Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será<br />

ministrada a seus filhos”..<br />

[19] Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem - instrumentalizada pela Resolução XXX, da IX Conferência<br />

Internacional Americana (abril de 1948), na Cidade de Bogotá.<br />

[20] Ib idem - Art. XII. “Toda pessoa tem direito à educação, que deve inspirar-se nos princípios de liberdade, moralidade e<br />

solidariedade humana. Tem, outrossim, direito a que, por meio dessa educação, lhe seja proporcionado o preparo para subsistir<br />

de uma maneira digna, para melhorar o seu nível de vida e para poder ser útil à sociedade. O direito à educação compreende o<br />

de igualdade de oportunidade em todos os casos, de acordo com os dons naturais, os méritos e o desejo de aproveitar os recursos<br />

que possam proporcionar a coletividade e o Estado. Toda pessoa tem o direito de que lhe seja ministrada gratuitamente, pelo<br />

menos, a instrução primária”. (Grifos nossos).<br />

[21] A Carta de Bogotá foi adotada em 30 de abril de 1948, durante a IX Conferência dos Estados Americanos, cujo conteúdo<br />

entrou em vigor em 13 de dezembro de 1951, versando sobre a Estrutura da Organização dos Estados Americanos (OEA).<br />

[22] Em sentido contrário, destacam-se: a obra de Paul-Michel Foucault cuja crítica se refere aos objetivos da educação, baseada na<br />

disciplina, manipuladora do corpo e do comportamento do indivíduo e a obra de Pierre Bourdieu, cuja crítica se centra no conflito:<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

2807


dominadores e dominados, a denunciar a desigualdade da prática educativa.<br />

[23] A Declaração dos Direitos da Criança. Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1959.<br />

[24] Princípio 7º: "a criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Serlhe-á<br />

propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades,<br />

desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se membro<br />

útil da sociedade”.<br />

[25] Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino. Adotada pela Conferência Geral da Organização<br />

das Nações Unidas (ONU) para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), por ocasião da XI Sessão, em Paris, em 14 de dezembro<br />

de 1960, passando a vigorar na ordem internacional em 22 de maio de 1962.<br />

[26] Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU: Art. 13. "1. Os Estados Partes no presente<br />

Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da<br />

personalidade humana e do sentido de sua dignidade e fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.<br />

Concordam ainda em que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre,<br />

favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e<br />

promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 2. Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem<br />

que, com o objetivo de assegurar o pleno exercício desse direito: a) a educação primária deverá ser obrigatória e acessível<br />

gratuitamente a todos; b) a educação secundária em suas diferentes formas, inclusive a educação secundária técnica e<br />

profissional, deverá ser generalizada e tornar-se acessível a todos, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela<br />

implementação progressiva do ensino gratuito; c) a educação de nível superior deverá igualmente tornar-se acessível a todos,<br />

com base na capacidade de cada um, por todos os meios apropriados e, principalmente, pela implementação progressiva do<br />

ensino gratuito; d) dever-se-á fomentar e intensificar, na medida do possível, a educação de base para aquelas pessoas que não<br />

receberam educação primária ou não concluíram o ciclo completo de educação primária; e) será preciso prosseguir ativamente o<br />

desenvolvimento de uma rede escolar em todos os níveis de ensino, implementar-se um sistema adequado de bolsas de estudo e<br />

melhorar continuamente as condições materiais do corpo docente (...)."<br />

[27] Protocolo Adicional ao Pacto de San Jose da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria<br />

de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: art. 13, 3. "Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que, a fim de conseguir<br />

o pleno exercício do direito à educação: a) O ensino de primeiro grau deve ser obrigatório e acessível a todos gratuitamente; b) O<br />

ensino de segundo grau, em suas diferentes formas, inclusive o ensino técnico e profissional de segundo grau, deve ser<br />

generalizado e tornar-se acessível a todos, pelos meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do<br />

ensino gratuito; c) O ensino superior deve tornar-se igualmente acessível a todos, de acordo com a capacidade de cada um, pelos<br />

meios que forem apropriados e, especialmente, pela implantação progressiva do ensino gratuito; d) Deve-se promover ou<br />

intensificar, na medida do possível, o ensino básico para as pessoas que não tiverem recebido ou terminado o ciclo completo de<br />

instrução do primeiro grau; e) Deverão ser estabelecidos programas de ensino diferenciado para os deficientes, a fim de<br />

proporcionar instrução especial e formação a pessoas com impedimentos físicos ou deficiência mental".<br />

[28] Convenção sobre os Direitos da Criança: Art. 28. "1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a<br />

fim de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições esse direito, deverão especialmente: a) tornar o<br />

ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente a todos; b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas<br />

diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante, tornando disponível e acessível a todas as crianças, e adotar<br />

medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;<br />

c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade e por todos os meios adequados; d) tornar a informação e a<br />

orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças; e) adotar medidas para estimular a<br />

freqüência regular às escolas e a redução do índice de evasão escolar (...)".<br />

[29] UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) – criada em 19 de novembro de 1945 visa a<br />

difundir a solidariedade intelectual da humanidade. No Brasil, a representação da Unesco, em Brasília, iniciou suas atividades em<br />

1972. A partir de 1992, ganha grande força em razão da Declaração Mundial Sobre Educação para Todos. Hoje, suas atividades se<br />

disseminaram por diversas áreas, a saber: educação, cultura, ciência, tecnologia, comunicação, informática, meio-ambiente, direitos<br />

humanos e gestão social. (Fonte: http:///unesco.org.br)<br />

[30] Declaração de Salamanca. Segundo a qual, cada criança tem o direito fundamental à educação e deve ter a oportunidade de<br />

conseguir e manter um nível aceitável de aprendizagem, com o respeito às suas características, interesses, capacidades e necessidades<br />

de aprendizagem que lhe são próprias. Por isso, os sistemas de educação devem ser planejados e os programas educativos<br />

implementados tendo em vista a vasta diversidade destas características e necessidades, cujos portadores devem ter acesso às escolas<br />

regulares, que a elas se devem adequar através duma pedagogia centrada na criança, capaz de ir ao encontro destas necessidades.<br />

Essas escolas devem seguir a exclusiva orientação da Declaração, combatendo as atitudes discriminatórias, criando comunidades<br />

abertas e solidárias, construindo uma sociedade inclusiva e atingindo a educação para todos; com isso, proporcionar uma educação<br />

adequada à maioria das crianças e promover a eficiência, em ótima relação custo-qualidade, de todo o sistema educativo.<br />

[31] Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia – reune em síntese os valores comuns dos Estados-Membros da UE.<br />

Congrega num único texto todos os direitos civis e políticos clássicos, bem como os direitos econômicos e sociais. O preâmbulo: "é<br />

necessário, conferindo-lhes maior visibilidade por meio de uma Carta, reforçar a proteção dos direitos fundamentais, à luz da<br />

evolução da sociedade, do progresso social e da evolução científica e tecnológica" define sua finalidade. Foram consolidados todos os<br />

direitos que se encontravam dispersos por diversos instrumentos legislativos, como legislação nacional e convenções internacionais<br />

do Conselho da Europa, das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho. Desenvolveu-se o conceito de cidadania da<br />

União, bem como facilitou a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, ao reforçar a segurança jurídica quanto à<br />

garantia dos direitos fundamentais, até então tutelada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e pelo artigo 6º do Tratado da UE, tão<br />

somente.( http://europa.eu/legislation_summaries/human_rights/fundamental_rights_within_european_union/l33501_pt.htm - acesso:<br />

13.12.2009)<br />

[32] GEERTZ, Clifford. A Interpretação das Culturas. 1. ed. 13. reimp. Rio de Janeiro: LTC, 2008. Cap. II. pp. 26–39.<br />

[33] Ib Idem p. 26.<br />

[34] Ib Idem p. 27.<br />

[35] JOHNSON, Samuel. "Preface to Shakespeare", Johnson on Shakespeare (Londres, 1931), pp. 11-12.<br />

[36] RACINE, Jean Baptiste. Teatrólogo francês clássico.<br />

[37] Tragédia teatral de Racine: Iphigenie.<br />

[38] GEERTZ, C. Op Cit. (2008, p. 24)<br />

[39] VYGOTSKY, Lev Semenovitch. Psicologia Pedagógica. Porto Alegre, ARTMED, 2003 et al. Linguagem, desenvolvimento e<br />

aprendizagem. SP, Ícone/EDUSP, 1988.<br />

[40] COMENIUS, Jean Amós. Pages Choisies. Paris: UNESCO, 1957.<br />

[41] GEERTZ, C. Op cit. p. 28.<br />

[42] VEIGA-NETO, Alfredo. Foucault e a Educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.<br />

[43] CHARLOT, Bernard. A pesquisa educacional entre conhecimentos, políticas e práticas: especificidades e desafios de uma<br />

área de saber. Revista Brasileira de Educação, v.11, n.31, p. 7-18, jan./abr. 2006. “a pedagogia não é fundamentalmente um campo<br />

de saberes, é um campo de axiologia prática, (...) um campo de valores com os meios de colocá-los em ação, ou um campo de práticas<br />

* Trabalho publicado nos Anais do XIX Encontro Nacional do <strong>CONPEDI</strong> realizado em Fortaleza - CE nos dias 09, 10, 11 e 12 de Junho de 2010<br />

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ordenadas para determinados fins”<br />

[44] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. São Paulo: Vozes, 2005.<br />

[45] FOUCAULT, M. Microfísica do Poder. Trad. Roberto Machado. 4. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1984.<br />

[46] FRAGO, A. V. e ESCOLANO A. Currículo, Espaço e Subjetividade: a arquitetura com programa. (Trad. Alfredo Veiga-<br />

Neto). Rio de Janeiro: DP&A, 1998. p. 80.<br />

[47] FOUCAULT, M. Microfísica do Poder. Trad. Roberto Machado. 4 ed. Rio de Janeiro: Graal, 1984, parte XIV.<br />

[48] A Ordenação Disciplinar é “uma técnica, um dispositivo, um mecanismo, um instrumento de poder, são “métodos que<br />

permitem o controle minucioso das operações do corpo, que asseguram a sujeição constante de suas forças e lhes impõem uma<br />

relação de docilidade-utilidade...” (Foucault, 1987: 126).<br />

[49] A classe celular é também denominada de a “arte das distribuições”.<br />

[50] Na escola, o poder de domínio sobre o tempo e sua utilização poderá ser demonstrado pelo aproveitamento nas avaliações ou na<br />

proficiência em resolver exercícios, diferenciando o indivíduo por graduação ou por série.<br />

[51] O suplício era uma espécie de execução pública que submetia o criminoso (corruptor do pacto social instituído pelo soberano)<br />

ao sofrimento público espetacular. Os corpos eram mutilados; o criminoso não morria de imediato, deveria viver intensamente a dor<br />

pela agressão ao soberano e à sociedade. Quanto maior a dor e sua exteriorização pelos gritos, maior o efeito de demonstração do<br />

arrependimento pelo delito praticado, o que serviria a educar a população para o cumprimento das leis reais. (Foucault, 1987, cap. I.<br />

O corpo dos condenados, p. 11).<br />

[52] FOUCAULT, M. As palavras e as coisas. Trad. Salma Tannus Muchail. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 134.<br />

[53] SKINNER, B. F. Skinner desenvolveu os princípios do condicionamento operante e a sistematização do modelo de seleção por<br />

consequências para explicar o comportamento. O condicionamento operante segue o modelo Sd-R-Sr, onde um primeiro estímulo Sd,<br />

dito estímulo discriminativo, aumenta a probabilidade de ocorrência de uma resposta R. A diferença em relação aos paradigmas S-R e<br />

S-O-R é que, no modelo Sd-R-Sr, o condicionamento ocorre se, após a resposta R, segue-se um estímulo reforçador Sr, que pode ser<br />

um reforço (positivo ou negativo) que "estimule" o comportamento (aumente sua probabilidade de ocorrência), ou uma punição<br />

(positiva ou negativa) que iniba o comportamento em novas situações semelhantes. (fonte:<br />

)<br />

[54] Meritocracia: no Estado burocrático é a forma pela qual os funcionários estatais são selecionados para seus postos, de acordo<br />

com sua capacidade (através de concursos, por exemplo). Também se refere aos exames de ingresso ou avaliação nas escolas, nos<br />

quais não há discriminação entre os alunos quanto ao conteúdo das perguntas ou temas propostos, de modo a indicar as posições ou<br />

colocações conseguidas por mérito pessoal. Historicamente, A origem do vocábulo se estima tenha sido com o livro "Rise of the<br />

Meritocracy", de Michael Young (1958), que lhe emprestou conteúdo pejorativo, pois na trama, passada em sociedade futura, a<br />

posição social de uma pessoa era determinada pela inteligência e pelo esforço. Para os defensores da meritocracia, mérito significa<br />

algo relacionado com habilidade, inteligência e esforço. A principal crítica à meritocracia reside no suposto subjetivismo das<br />

avaliações e critérios de escolha. Os primeiros indícios de adoção desse mecanismo remonta à Antiguidade oriental, na China:<br />

Confúcio e Han Fei teriam proposto um sistema semelhante. Outra forma de referência pode ser atribuída, no oriente a Gengis Khan e,<br />

no ocidente, a Napoleão Bonaparte, por aplicarem em seus exércitos e na vida política dos estados elementos da meritocracia<br />

(adaptação). Fonte: (acesso em:12.09.09)<br />

[55] FOUCAULT, M. As palavras e as coisas. Trad. Salma Tannus Muchail. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 127.<br />

[56] Jean-Baptiste de La Salle (Reims, 1651 - Ruão, 1719) Dedicou sua vida às crianças e jovens pobres, sem acesso à escola. João<br />

Baptista de La Salle a tudo renunciou, para fundar a Congregação Religiosa dos Irmãos das Escolas Cristãs que se dedicaria a dar uma<br />

educação integral a todos aqueles que frequentassem as suas aulas. (Fonte: http://www.sallep.net/saocaetano/mod/resource/view.php?<br />

id=25 – acesso: 13.12.2009)<br />

[57] FOUCAULT, M. As palavras e as coisas. Trad. Salma Tannus Muchail. 4 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1987, p. 134.<br />

[58] LASSALLE, J. B. (Apud Foucault. Op. Cit p. 134): “(...) onde a distribuição espacial pudesse realizar ao mesmo tempo toda<br />

uma série de distinções: segundo o nível de avanço dos alunos, segundo o valor de cada um, segundo seu temperamento melhor ou<br />

pior, segundo sua maior ou menos aplicação, segundo sua limpeza, e segundo a fortuna dos pais. Então, a sala de aula formaria um<br />

grande quadro único, com entradas múltiplas, sob o olhar cuidadosamente “classificador” do professor.”<br />

[59] Ib Idem. (1987: p. 135) “A organização de um espaço serial foi uma das grandes modificações técnicas do ensino elementar.<br />

Permitiu ultrapassar o sistema tradicional (um aluno que trabalhava alguns minutos com o professor, enquanto fica ocioso e sem<br />

vigilância o grupo confuso dos que estão esperando). Determinando lugares individuais, tornou possível o controle de cada um e<br />

o trabalho simultâneo de todos. Organizou uma nova economia do tempo de aprendizagem. Fez funcionar o espaço escolar como<br />

uma maquinaria de ensinar, mas também de vigiar, de hierarquizar, de recompensar.”<br />

[60] Ib Idem. (1987: p. 135)<br />

[61] FOUCAULT, M. Vigiar e Punir: história da violência nas prisões. Trad. Ligia M. Pondé Vassallo. 9. ed. Petrópolis: Vozes,<br />

1991, p. 164.<br />

[62] DELEUZE, Gilles. Conversações. Trad. Peter Pál Pelbart. Rio de Janeiro: Ed. 34, 1992.<br />

[63] Ib Idem. p. 225.<br />

[64] GUATTARI, F. e ROLNIK, S. Micropolítica: cartografias do desejo. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1996, p. 40.<br />

[65] VEIGA-NETO, Alfredo. Foucault e a Educação. Belo Horizonte: Autêntica, 2003.<br />

[66] BOURDIEU, P. & PASSERON, J. C. Les héritiers. Paris: Minuit, 1964.<br />

[67] BOURDIEU, P. et PASSERON, J. C. Reprodução na Educação, Sociedade e Cultura 2. ed. Sage: Londres e California,<br />

2001.<br />

[68] BAUMAN, Zigmunt. Op. Cit.: (2001, p. 128.)<br />

[69] BAUMAN, Zigmunt. Op. Cit.(2001, p. 138.)<br />

[70] McLAREN, P. Multiculturalismo Revolucionário: pedagogia do dissenso para o novo milênio. Porto Alegre: Ed. Artmed,<br />

2000, p. 21.<br />

[71] CANEN, A. Competência Pedagógica e Pluralidade Cultural: eixo na formação de professores? Cadernos de Pesquisa, n.<br />

102, 1997, pp. 89-107.<br />

[72] McLAREN, P. Op. Cit (2000, p. 23)<br />

[73] McLAREN, P. Op. Cit. (2000, p. 25)<br />

[74] CANEN, A. Competência Pedagógica e Pluralidade Cultural: eixo na formação de professores? Cadernos de Pesquisa, n.<br />

102, 1997, pp. 89 – 107.<br />

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