Baixar - Brasiliana USP
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CONSULTAS DO CONSELHO DE ESTADO<br />
NA<br />
SECCÃO DE FAZENDA.
1MPERIAES RESOLUÇÕES<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO<br />
NA<br />
SECCAO DE FAZENDA<br />
DESDE 0 AMO EM QUE COMEÇOU A FUNCCIONAR 0 MESMO<br />
CONSELHO ATÉ 0 PRESENTE<br />
COLMGIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />
f VOLUME II]C )<br />
ANNOS DE 1850 A 1855<br />
RIO DE JANEIRO<br />
TYPOGRAPHIA NACIONAL<br />
I a ! ^!
Ministério da fazenda.— Em 10 de Dezembro de 1869.<br />
Haja o Sr. administrador da typographia nacional de mandar imprimir<br />
a collecção de consultas do conselho de estado, cujos originaes<br />
lhe serão para esse iim entregues pelo 1.° escripturario do<br />
thesouro Joaquim Isidoro Simões, fazendo extrahir mil exemplares<br />
da referida collecção que serão enviados á secretaria de estado<br />
deste ministério.<br />
Visconde de Itaborahy.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />
1850.<br />
MINISTRO DE ESTADO.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres (depois visconde de<br />
Itaborahy). Decreto de 6 de Outubro de 1848.<br />
Paulino José Soares de Souza (depois visconde do<br />
Uruguay), ministro e secretario de estado dos negócios<br />
estrangeiros, nomeado interinamente, no impedimento<br />
do respectivo ministro, por decreto 'de 22 de Dezembro<br />
de 1850. Serviu desde 24 de Dezembro até 18 de Janeiro<br />
de 1851.<br />
CONSELHEIROS I>E ESTADO.<br />
Manoel Alves Rranco.<br />
Visconde de Abrantes , ausente com licença do 1."<br />
de Outubro.<br />
Rernardo Pereira de Vasconcellos, fallecido no 1.° de<br />
Maio.<br />
Visconde de Olinda, designado por aviso de 13 de Maio.<br />
Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque, designado por aviso de 19 de Setembro.<br />
SECRETARIO.<br />
João Maria Jacobina, ofíicial maior da secretaria de<br />
estado dos negócios da fazenda. (*)<br />
(*) O regulamento provisório da secretaria de estado dos negócios da<br />
fazenda, n.° 25Í de 21 de Dezembro de 1850 dispõe no art. 13. « O oflicial<br />
maior também servirá de secretario da secção de fazenda do conselho<br />
de estado para lavrar as actas das sessões, autoar os processos e fazer<br />
quanto lhe incumbir o respectivo regulamento, percebendo por este<br />
trabalho a gratificação anttual de 4üO#ooo. »
CONSULTAS<br />
CONSELHO DE ESTADO NA SECÇlO DE FAZENDA.<br />
1850.<br />
N. 226. —RESOLUÇÃO DE 14 DE MARÇO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de Avrial & Irmãos relativa ao modo de calcular<br />
o valor da indemnização por extravio de mercadorias dos<br />
armazéns da alfândega.<br />
Senhor.—Dignou-se Vossa Magestade Imperial ordenar<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
sobre o requerimento de Avrial & Irmãos, pedindo<br />
reforma da decisão do tribunal do thesouro publico,<br />
relativa ao pagamento que reclamão, de uma sua caixa<br />
com fazendas, que se deu por falta ou desapparecida<br />
dos armazéns da alfândega desta corte.<br />
Consta dos papeis juntos, que uma caixa, contendo 19<br />
peças de brim trançado vinda do Havre no navio Rose fora<br />
descarregada, e entrara para o armazém n.° 7 da alfândega,<br />
no dia 9 de Dezembro de 1849; e que tratando os supplicantes,<br />
a quem pertencia a dita caixa, de despachal-a para<br />
consumo, achou-se que ella havia desapparecido. Como<br />
de direito requererão os mesmos supplicantes o pagamento<br />
do valor da caixa desapparecida; e o ins-
— 8 —<br />
pector da alfândega, depois de mandar proceder as<br />
averiguações necessárias, e ao arbitramento do valor<br />
reclamado, pediu ao thesouro publico, de accordo com<br />
a informação do escrivão da mesma alfândega, que lhe<br />
fosse dado o credito preciso para realizar o pagamento<br />
da sobredila caixa pelo valor arbitrado de 499#700. Concedido<br />
porém o credito, e exigindo os supplicantes o seu<br />
embolso, o referido inspector mandando (como diz em<br />
sua informação) rever de novo os cálculos, revendo elle<br />
mesmo, todo o processo, consultando os estylos, costumes<br />
e precedentes da repartição, e attendendo á disposição<br />
do art. 13 | 1.° do regulamento novíssimo<br />
n.° 590 de 27 de Fevereiro de 1849, decidiu, que se<br />
pagasse aos supplicantes, não o valor dado á caixa<br />
segundo o arbitramento, mas o que devia ella ler segundo<br />
a avaliação da tarifa; por outra, que em vez<br />
de 499#700, recebessem os supplicantes 177#600.<br />
A secção, sem desconhecer o zelo fiscal que o inspector<br />
desenvolvera, procedendo á novos exames, e a<br />
revisão de cálculos, e processos, pensa todavia que a<br />
sua decisão não pode ser sustentada.<br />
Se a questão versasse sobre avaria ou damno que<br />
tivesse solfrido a caixa com fazendas, pertencente aos<br />
supplicantes, de certo que bem resolvida seria pela<br />
disposição do cilado art. 13 § 1.° do regulamento novíssimo;<br />
versando porém sobre o desapparecimenlo<br />
ou roubo da mesma caixa, evidente é que sendo<br />
diversa a espécie, nenhuma applicação deve ter, para<br />
resolvel-a, o dito artigo e paragrapho invocado pelo<br />
inspector.<br />
Ignora a secção quaes sejão os estylos, costumes c<br />
precedentes que o inspector consultara, e que servirão<br />
de fundamento á sua decisão; mas sabe, que,<br />
a respeito de falta ou extravio (isto é, desappaivcimento<br />
ou roubo) de mercadorias, confiadas ao cuidado e<br />
guarda das capatazias e fieis da alfândega, acha-se<br />
ainda em vigor o art. 59 do regulamento de 22 de<br />
Junho de 1836, por cuja disposição toda a mercadoria,<br />
falta ou extraviada dentro da alfândega, deve ser paga<br />
ao respectivo dono segundo o valor que lhe fòr arbitrado.<br />
O pagamento segundo a avaliação da tarifa (iniciado<br />
ou lembrado pelo actual escrivão da alfândega, na commissão<br />
que organizara o sobredito regulamento novíssimo,<br />
como attesia o relator da secção, que presidira á mesma<br />
commissão) foi muito de propósito limitado aos casos<br />
de avaria, e damno, pela razão de ser um meio expedito<br />
e por isso favorável aos donos de mercadorias, que
— 9 —<br />
achando-se avariadas ou damnificadas, poderião dele»<br />
riorar-se cada vez mais, e perder muito do valor que<br />
ainda teriãa no mercado, se a sua sabida fosse demorada<br />
pelos examos e contestações que tem lugar nos<br />
arbitramentos; razão que certamente não prevalece no<br />
caso de desapparecimenlo ou roubo da mercadoria.<br />
E quando não sobrassem argumentos jurídicos, e de<br />
boa razão para demonstrar a injustiça e inconveniência<br />
de applicar-se á este caso o methodo de pagamento estabelecido<br />
para aquelles, seria mais que bastante para<br />
essa demonstração o simples argumento que suggere á<br />
própria informação do inspector. Admira-se elle, que,<br />
valendo a caixa dos supplicantes 177#600 segundo a avaliação<br />
da tarifa, possão elles ter direito a receber 499#700<br />
segundo o valor arbitrado! E essa differença enorme<br />
entre-valor da tarifa, e o verdadeiro valor da mercadoria<br />
perdida para seu dono, que aliás foi obrigado,<br />
á deposital-a nos armazéns da alfândega, não seria uma<br />
extorsão da propriedade alheia, um novo roubo, tanto<br />
mais aggravante, quanto pareceria autorizado pela administração<br />
? Não seria essa mesma differença enorme uma<br />
poderosa tentação para capatazes e fieis? Não seria mui<br />
lucrativo negocio, roubar fazendas na alfândega, vendel-as<br />
no mercado, e depois pagal-as aos respectivos<br />
donos pelo valor da tarifa ?<br />
Omittindo outras considerações, aliás bem cabidas sobre<br />
á presente questão, porque a suppõe sufílcientemente<br />
elucidada, e em lermos de ser decidida, a secção é de<br />
parecer :<br />
Que sejão os supplicantes deferidos.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />
mais justo e conveniente fôr.<br />
Rio, 47 de Fevereiro de 1850.—Visconde de Abrantes»•<br />
—Bernardo Pereira de Vasconcellos.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 14 de Março de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
H Ordem n.° 53 de 18 de Junho de 1850, na coílecção das leis.<br />
c. %
— 10 —<br />
N. 227.—RESOLUÇÃO DE 1G DE MARÇO DE 1850.<br />
Sobre o esboço de regulamento para a cobrança do imposto do<br />
sello.<br />
Senhor.—As secções de fazenda e justiça do conselho<br />
de estado, tem a honra de apresentar a Vossa Magestade<br />
Imperial, um esboço de regulamento para a cobrança<br />
do imposto do sello, como lhe foi ordenado<br />
em aviso expedido pela secretaria de estado dos negócios<br />
da fazenda.<br />
No projectado regulamento estão accumuladas medidas<br />
provisórias, e medidas que devem ser definitivas ;<br />
porque sendo forçoso continuar o actual methodo de<br />
cobrança do dito imposto ainda por algum tempo, visto<br />
que o substituto só gradual e mui lentamente poderá<br />
ser executado, exigia a razão e as necessidades do<br />
thesfjuro publico que se compilasse neste regulamento<br />
quantas ordens o governo imperial tem expedido, não<br />
só aclarando as disposições da lei, sobre que tem havido<br />
duvida, se não também providenciando para a boa<br />
execução da mesma : aliás soffreria o thesouro publico<br />
não pequeno desfalque em suas rendas. Accresce que<br />
tendo-se expedido considerável numero de ordens sobre<br />
a dita lei, e convindo que ellas tenhão execução, qualquer<br />
que seja sua natureza, isto é, definitiva ou não, fora<br />
desserviço publico deixal-as espalhadas pelos volumes<br />
das collecções das leis, que tornaria duvidosa legislação<br />
tão importante, e da qual ainda os mais previdentes<br />
estão sujeitos a ser victimas.<br />
Finalmente adoptado o methodo da venda do papel<br />
sellado, em lugar do que é hoje seguido, e não sendo<br />
razoável esperar que aquelle se possa executar, immediatamente<br />
em todas as qualidades de papel obrigado<br />
á sello, e em todos os pontos do Império, cumpria,<br />
depois de especificar os casos em que é devido sello,<br />
declarar-se como devia ser este arrecadado, emquanto<br />
se não dava plena execução a aquelle.<br />
Tomando em consideração quantas ordens tem sido<br />
expedidas para a cobrança do sello, e anciosas por<br />
descobrir regras que possão simplificar esta legislação<br />
e servir de pharol ao governo, as secções reflcclirão<br />
sobre duas disposições da lei, cuja intelligencia lhes<br />
pareceu que não tinha sido definitivamente fixada, e das<br />
quaes derivavão muitas decisões, e algumas suspeitas<br />
de menos coherentes.<br />
Estas duas disposições, estão, uma no § 1.° do art. 12<br />
da lei de 21 de Outubro de 1843.—Ao sello proporcional
— II —<br />
íicão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro—,<br />
e a outra no mesmo artigo e paragrapho, palavras<br />
— qualquer titulo de transferir a propriedade ou usofrueto.<br />
Depois de circumspecto exame entenderão as secções:<br />
1." que só era devido sello quando do acio ou conlracto<br />
se lavrava titulo; 2 o nos contractos de empréstimos<br />
ou deposito de dinheiro; e 3.° que mis palavras—e<br />
qualquer titulo de transferira propriedade ou usofruclo—<br />
se devia entender somente aos (pie transferião o domínio<br />
ainda que não completo; e que o usofruclo devia ter<br />
sido sempre entendido na sua rigorosa inteligência jurídica,<br />
como o neto pelo o qual se transfere o gozodacousa<br />
que faz o seu objecto ou os seus interesses civis e<br />
naturaes, com a única excepção tia propriedade que<br />
compeliu a oulrern. Se o governo imperial adoptar<br />
esla ou outra regra para alisar quaesquer duvidas que<br />
se possão originar, crêem as secções que muito importante<br />
serviço prestarão chamando a attençáo do governo<br />
imperial para este objecto.<br />
A maioria das secções entendeu também que os papeis<br />
sujeitos a um sello não o erão a outro, e que por conseguinte<br />
o papel de que era devido o proporcional,<br />
em nenhum caso pagaria o fixo, ou vice-versa. A minoria<br />
das secções arredou-se da maioria pelo receio<br />
da reducção da renda publica; mas'esta ponderando<br />
que não havia disposição alguma de lei, que sujeitasse<br />
qualquer titulo ás duas espécies de sello, não esperando<br />
augmento da renda applicando o imposto a muitos<br />
objectos, insistiu em sua primeira opinião.<br />
Observando as secções que as tabellas n. os 1 e2 impunhão<br />
difTerentemehte os mesmos valores, e que esta<br />
diversidade pouco vulto faria no produeto do imposto,<br />
entretanto que pôde ser não pequeno embaraço nas<br />
transacções, e causar vexames mais pela incerteza, do<br />
que pela quantia do que se deve pagar, pedem licença<br />
a Vossa Magestade Imperial para propor a conveniência<br />
de formar das duas uma so tabeliã, adoptando-se as<br />
sommas marcadas na primeira. Talvez fosse mais justo<br />
que a tabeliã não constasse mais do que das duas pri-.<br />
meiras linhas, e que se acrescentasse, que sobre cada<br />
conto de réis se pagasse sempre o sello de 500 réis, e que<br />
fosse assim formulada:<br />
TABELLA N.° 1.<br />
De 100$ a 400$ 200 réis.<br />
De 400$ a 1:000$ 500 »<br />
De cada 1:0O0$ para cima, mais. 500 »
— 12 —<br />
As secções entenderão conveniente declarar os títulos<br />
que se devião considerar comprebendidos na 1.« e 2.'<br />
classe, tendo a mesma natureza, bem que sejão conhecidos<br />
por differente nome. Dahi deriva o cap. 2.° do<br />
tit. i.° Elias não tocarão senão naquellas ordens do<br />
governo susceptíveis de mais clara redacção. Assim<br />
que, em lugar de cartas de ordens que são consideradas<br />
letras, ou escriptos ã ordem para pagamento de<br />
sello, cabe substituir-lhe a redacção do § 3." do arl. 2.°<br />
Podendo as cautelas de transacções do empréstimo<br />
de dinheiro sobre penhores, ser passadas em fôrma<br />
de vales, créditos ou notas promissórias, as secções<br />
julgão que delles não é devido sello proporcional,<br />
se não quando o seu valor for de cem mil reis e dahi para<br />
cima, na fôrma da tabeliã approvada na lei do orçamento<br />
de 1835. Elias pois tem a honra de propor que<br />
a ordem do governo a tal respeito, seja reformado<br />
no sentido em que vem de enunciar-se.<br />
Igualmente entendem as secções que os pertences<br />
passados nas letras, antes ou depois de vencidas, bem<br />
como os dos créditos, nenhum sello devem, pois que<br />
não tendo lugar o pagamento deste imposto mais de<br />
uma vez pelo mesmo contracto, viria a pagar-se muitas<br />
vezes por um só contracto, se subsistir a ordem declaratoria<br />
do governo sobre esta matéria.<br />
Sendo declarado na lei citada que de um só contracto<br />
se não deve pagar mais de um sello, as secções considerão<br />
como contrarias á lei as ordens do governo<br />
Iranscriptas no art. 4.°, que obrigão a pagar o sello<br />
como de contractos diversos as letras e escripturas<br />
de hypothecas que se lavrarem em conseqüência de<br />
um so contracto, embora umas se refirão a outras,<br />
visto que cada um dos ditos títulos podem sorlir seu<br />
effeito independentemente uns dos outros. Se prevalece<br />
esta intelligencia da lei, tornar-se-ha o sello em<br />
hypotheses semelhantes mais oneroso, do que a lei<br />
quiz que fosse. As secções não considerão devido<br />
sello proporcional dos títulos de contractos de arrendamentes<br />
de prédios rústicos, ou urbanos, dos de locação<br />
de moveis, serviços de colonos e escravos, divisão<br />
de bens entre marido e mulher divorciados por<br />
sentença, os de fiança que os réos preslão para se<br />
livrarem soltos, os de empreitada e engajamento, e em<br />
geral de moveis e semoventes, de mercadorias, gêneros,<br />
ou efTeitos, pronunciando-se portanto pela suppressão<br />
destas determinações estabelecidas no art. 11. Não<br />
encontrarão as secções r.a lei, razões justificativas das<br />
Ordens do governo "e praxe admiltidas nas repartições
— 13 -<br />
fiscaes contra o que vem de enunciar; não ha nesses<br />
actos nem transferencia de propriedade ou usofrueto,<br />
nem contractos de dinheiro, segundo a intelligencia<br />
das secções.<br />
Quanto ao sello fixo ; as secções só tem a observar o<br />
grande numero de ordens expedidas para explicação<br />
dos papeis que devem ficar sujeitos ao sello fixo ; estas<br />
numeraveis decisões, devem causar muitos embaraços<br />
e confusão na pratica, e é por isso que as secções<br />
as colligirão e classificarão nos dilferentes artigos<br />
sobre esta matéria.<br />
Uma cousa se torna indispensável, e é fixar o lamanliodo<br />
papel scllado, por exemplo alé 12 pollegadas<br />
por folha de comprido, e alé 8 de largo a fim de que<br />
seja bem compreliendido o que é uma folha de papel.<br />
Admiltindo-se os commercianles e outros a sellar os<br />
seus livros, poderão estes apresental-os de descommunal<br />
extensão, e resultar dahi algum prejuízo ao thcsouro.<br />
Pelo que respeita, porém, ao methodo da arrecadação<br />
deste imposto, entenderão as secções, que a vendado<br />
papel sellado era sem duvida a medida a mais apropriada<br />
para evitar as fraudes e os desvios de que é<br />
susceptível. Fora trabalho insano íiscalisar a arrecadação<br />
do sello pelo methodo hoje empregado ; para mais<br />
se evidenciar esla osserção, bastará lançar os olhos para<br />
o regulamento de 26 de Abril de 1844 n.° 355.<br />
Diz este no art. 61, que na tomada das contas aos<br />
recebedores do sello, o thesouro e thesourarias terão<br />
particular cuidado em conferir com os livros de receita,<br />
as verbas dos papeis que exislão nessas estações fiscaes,<br />
a fim de se verificar se foráo ou não devidamente<br />
lançados e pago o sello compelenle ; e autoriza o exame<br />
das repartições publicas e cartórios, para o eífeilo de<br />
se tomarem notas dos papeis sellados que alli existirem.<br />
Do simples resumo das referidas providencias se collige<br />
a difficuldade de se tomarem as contas ás estações<br />
fiscaes do sello. O meio de cotejar os livros da receita<br />
com os papeis que existão no thesouro e thesourarias,<br />
poderá apenas fazer certa a existência de um ou<br />
outro desvio, isto é, spparecerá uma ou outra vez no<br />
thesouro e thesourarias, papel sellado que não seja lançado<br />
no livro da receita ; e como não é possível que<br />
todos os papeis que forão sellados durante um exercício<br />
estejão na casa da lhesouraria no acto da tomada<br />
das contas, considerão as secções o systema actual de<br />
difíicilima, se não impossível fiscalisação. Muito menos<br />
frueto se colherá do exame nos cartórios, e nas casas
— 14 —<br />
fiscaes do sello, porque apenas se chegará ao conhecimento<br />
da regularidade da eseripluração, isto é, se no<br />
livro da receita estão lançados os números, a quantia<br />
do sello, e as competentes rubricas.<br />
E' fácil comprir todas as disposições do citado regulamento,<br />
e conimelterem-se milhares de fraudes: 1.°<br />
porque ha certeza de que as contas não serão tomadas,<br />
pois o não tem sido até o presente; 2.° porque essa<br />
conferência que o regulamento suppõe de fácil execução,<br />
é difficilima, impossível mesmo. Muitos milhares de verbas<br />
de sellos devem existir lançadas nos livros da recebedoria<br />
desta corte, duranle um anno; para se elléctuar<br />
uma verdadeira lamada de contas, fora de mister reunir<br />
todos os papeis sellados no mesmo anuo, e couferil-os<br />
com aqmdles livros; figuremos em nossa imaginação<br />
este trabalho, e julgo que ninguém de boa fé<br />
dirá que elle satisfaz ao empenho do governo, de recolher<br />
ao thesouro, quanto dinheiro realmente pagáo<br />
os contribuintes. Este imposto bem que avulte na receita<br />
é arrecadado em pequenas quantias ; empregados<br />
ha incumbidos desta arrecadação, que pouco lucro delia<br />
percebem. Uepulão sua arrecadação como um ônus de<br />
que desejão isentar-se : não é raro encontrar-se tão diminuto<br />
numero nos livros da receita que se evidencie<br />
immediatamente a fraude. Em uma palavra, as mais<br />
das vezes o recebedor do sello o lançará em papel, á<br />
instâncias do que se interessa em usar delle, mas rarissimas<br />
vezes fará lançamentos desse sello no livro da<br />
receita.<br />
As secções, pois, estão persuadidas de que releva a<br />
adoplarimmedialamenteoutrosystema para arrecadar este<br />
imposto, e lhe não occorro outro que não seja o de<br />
vender o thesouro o papel depois de sellado.<br />
Deste modo se consiguirá perfeitíssima fiscalisação.<br />
A's estações incumbidas da arrecadação deste imposto<br />
será enviado pelo tbesouro e thesourarias o papel sellado<br />
que ellas possão dispor, e se lhes fará carga da<br />
importância desse papel. Para a tomada das contas não<br />
éde mister colligir papeis que se tenhào sellado durante<br />
o anno das mesmas (trabalho impossível), bastará verificar<br />
a carga que foi feita, e a quantia com que entra<br />
a estação para o tbesouro ou thesourarias. Se o producto<br />
do imposto arrecadado não é igual á somma do papel<br />
entregue a essa repartição, a esta incumbe mostrar que<br />
o resto que deve, está no papel que não vendeu. Este<br />
processo é tão prompto e expedilo, que rarissima será<br />
a conta que senão possa tomar em uma hora. Eis pois<br />
os motivos por que as secções entenderão que devia ces-
— i:; —<br />
sar o actual systema, e ser substituído pelo que tem a<br />
honra de apresentar.<br />
Todavia não se poderá verificar immediatamente em<br />
todo o Império este novo systema, já porque é necessário<br />
accumular uma grande porção de papel sellado para ser<br />
distribuído, o que, além de outros defeitos, traz augmento<br />
de despeza; já porque a lei do sello actual estabelece<br />
tantas diíferenças de imposto, e nos mesmos valores,<br />
que embaraçaria muito abrir os numerosisimos cunhos<br />
que são necessários; e applical-os sensatamente.<br />
Julgão também as secções que se pôde dispensarnas<br />
estações fiscaes a escripturação do sello de certos papeis,<br />
e até sua arrecadação, incumbindo-se ás repartições,<br />
pelas quaes são expedidos, a remessa de sua importância<br />
para o thesouro e thesourarias. Mas esta mudança<br />
não deve abranger mais do que os papeis que se expedem<br />
pelas secretarias de estado, e outras repartições<br />
publicas, e taes são os enumerados nos arts. 63, 64,<br />
65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71.<br />
O estylo introduzido no comercio de se expedirem letras<br />
de cambio por mais de uma via offerece occasião<br />
a fraudes prejudiciaes ao producto do sello, que não<br />
sendo evitadas pelo art. 5.° do decreto de 26 de Abril<br />
de 1844, exigiu a outra providencia que manda pagar<br />
o sello no lugar em que se realisa o vencimento da letra.<br />
Dado que esta disposição não esteja em harmonia cem<br />
a letra da lei de 21 de Outubro de 1843, não esperão<br />
as secções que se possa prevenir o damno da fazenda publica,<br />
se não sujeitando cada uma das vias ao mesmo imposto,<br />
ou continuando-se a exigir o imposto , no lugar<br />
em que for paga a letra. Entendem as secções que adoptado<br />
este ultimo alvitre, e estabelecido o systema da<br />
venda do papel sellado, deverá applicar-se ao pagamento<br />
do sello das letras de cambio, o que fôr determinado<br />
para o de quaesquer títulos passados em lugar em que<br />
não houver repartição de sello.<br />
. Finalmente a recebedoria informa que estão em pratica<br />
nella, todas as disposições deste regulamento, á<br />
excepção das que encerrão os arts. 2 §5, 7, 8, 10, 11,<br />
31, 34, 35, 40, 49, 80, 81 e 82 § 4.°; o que não pôde<br />
obstar a adopção dos mesmos artigos visto que fizeráo<br />
elles objecto de ordens do govermo imperial.<br />
E' este o parecer das secções; mas Vossa Magestade<br />
Imperial resolverá o que fôr mais justo e conveniente.<br />
Rio de Janeiro, em 11 de Janeiro de 1850.—Bernardo<br />
Pereira de Vasconcellos.—José Antônio da Silva Maia.<br />
—Antônio Paidino Limpo de Abreu.
Como parece. (*)<br />
— 16 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 16 de Março de 1850.<br />
Com a rubrica de Saa Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 228.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaès do Pará do anno de 18Í9.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
a quem Vossa Magestade Imperial houve por bem encarregar<br />
do exame.das leis feitas pela assembléa legislativa<br />
provincial do Pará, e publicadas no anno próximo<br />
passado, vem submetíe^ á alta consideração de Vossa<br />
Magestade Imperial o juizo que fôrma a tal respeito.<br />
No que pertence á repartição de fazenda, a mesma<br />
secção achou dignas de serio reparo vários §§ do art. 13<br />
da lei n.° 151 de 19 de Dezembro de 1849 que fixa a<br />
receita e despezá da dita província.<br />
Com modificações na redacção reproduz esta lei Éjüasi<br />
todas as disposições, que a secção, em anteriores consultassem<br />
julgado exorbitantes das attriblüçõès daqüellã<br />
assembléa, e sobre às quães tem chamado a átterição do<br />
governo de Vossa Magestade Imperial.<br />
Com effeito o § 7.° do artigo e lei citados, lança o imposto<br />
de 320 réis por arroba de carne séccá e 240 féis<br />
por arroba de carne de moura; e posto quê dóixé dé declarar<br />
quando e como terá lugar estei imposto, evidente<br />
é, que devendo o ter ha importação, vém a disposição<br />
deste paragrapho a ser contraria ao art. 12 do acto addicional.<br />
Outros paragraphos do mesmo artigo e lei, a saber,<br />
o —Í8, que estabelece o imposto de 700 réis ppr anno,<br />
por tonelada das embarcações do pommercid interior;<br />
(*) Decreto n.° 681 de 10 de Julho de 1830. Manda executar o regulamento<br />
do imposto do sello, e de sua arrecadação.
— 17 —<br />
0—21 que lança 20$000 sobre cada armazém de molhados<br />
e seccos; o—22 que estabelece a taxa de 10$000 sobre<br />
cada loja de fazendas; o—23 que impõe 25$000 sobre cada<br />
canoa de regatão; o—41 que sobrecarrega com 3°/0 addicionaes<br />
(ao meio dizimo que pagão) os couros seccos<br />
e salgados; manifestamente prejudicão as imposições<br />
geraes do Estado (algumas das quaes tem até applicação<br />
especial) e são por isso contrarias á excepção do § 5.° do<br />
art. 10 do mesmo acto addicional.<br />
A' vista do que e das observações, que em outras consultas<br />
sobre igual matéria tem sido levadas á augusta<br />
presença de Vossa Magestade Imperial; é a secção de<br />
parecer:<br />
Que o governo de Vossa Magestade Imperial, tomando<br />
as medidas que lhe parecer convenientes para que se<br />
previna o mal que de tão exorbitantes disposições possa<br />
vir ao paiz, haja de levar a dita lei ao conhecimento da<br />
assembléa geral para que resolva o que lhe aprouver.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, tomará a resolução,<br />
que em sua sabedoria tiver por melhor.<br />
Rio, 25 rle Maio de 1850.'— Visconde de Abrantes. —<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 229.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Sul do anno de 1849.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo examinado, como lhe cumpria, a collecção das<br />
leis da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul,<br />
. (*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 8 de<br />
Junho de 1850.<br />
c. 3
— 18 —<br />
promulgadas no anno próximo findo, somente encontrou<br />
na lei n. 162 de 11 de Julho de 1849 uma disposição que<br />
julga contraria á excepção do § 5.° do art. 10 do acto<br />
addicional.<br />
O § 14, art. 1.°, receita, da referida lei, estabelece o<br />
imposto de quarenta réis por tonelada sobre as embarcações<br />
que navegarem pela Lagoa dos Patos; e sendo<br />
certo, que semelhante imposto (pondo de parte o que<br />
nelle ha de anti-economico, mormente para a própria<br />
provincia) prejudica a imposição geral da ancoragem,<br />
manifesto é, que a assembléa legislativa daquella provincia<br />
exorbitou, estabelecendo-o, das attribuições que<br />
lhe conferiu, o mesmo acto addicional.<br />
Pelo que, é a secção de parecer:<br />
Que o governo de Vossa Magestade Imperial, providenciando<br />
pelos meios ao seu alcance para que o dito<br />
imposto não continue, haja de remelter a mencionada<br />
lei á assembléa geral, á fim de que tome sobre isso<br />
a deliberação que julgar conveniente.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />
o que fôr melhor.<br />
Rio, 25 de Maio de 1850.—Visconde de Abranles.—<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodingues Torres.<br />
N. 230.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre a representação do banco da Bahia contra a exigência do sello<br />
das letras recolhidas ao estabelecimento e de novo emittidas.<br />
Senhor.—Pela ordem de 20 de Julho de 1849, ordenou<br />
o thesouro que os bancos pagassem novo sello de suas<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral, Aviso de 8 de<br />
Junho de 1830.
— 19 —<br />
letras sempre que ellas voltassem ao estabelecimento<br />
e fossem de novo emittidas.<br />
O banco da Bahia representa contra essa ordem, dizendo,<br />
que, sendo os seus vales á vista, e voltando muitas<br />
vezes ao estabelecimento, essa ordem, terá o effeito de<br />
annullar o artigo de seus estatutos, que lhe permitte emittir<br />
os mesmos vales.<br />
Esta opinião se confirma pelo relatório do banco do<br />
Rio de Janeiro de 28 de Janeiro deste anno que diz:<br />
« Com assistência de um commissario do thesouro<br />
publico, verificamos que no decurso do anno findo não'<br />
houve emissão de letras ou vales, e que das anteriores<br />
emissões,ainda existem em gyro 3.500:000$000.<br />
« A taxa do sello é tão excessiva em relação ás letras<br />
de"500$000 que annullando a faculdade que o decreto de<br />
23 de Junho de 1842 concedeu *ao banco de emittir alé<br />
um terço de seu capital effectivo, também o inhabilita<br />
de satisfazer as necessidades do commercio na occasional<br />
falta, ou insufficiencia de meio circulante, sendo<br />
obvio que em circumstancias ordinárias, a emissão de<br />
taes letras ou vales não é útilápraça nem ao banco.'»<br />
O presidente da Bahia, sustenta a pretenção do banco<br />
com argumentos os mais sólidos, e adoptando suas razões,<br />
e não achando na lei e regulamento do sello argumento<br />
directo contra a pretenção; é a secção de parecer que<br />
seja deferido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />
mais justo.<br />
Rio, em 25 de"Maio de 1850.—Manoel Alves Branco*<br />
—Visconde de Abrantes.—Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Seja remettida á assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Remettida á assembléa geral e juntamente a consulta de 12 de<br />
Abril de 1848. (vide pag. 378, 2.» vol.) Aviso de 12 de Junho de 1850.<br />
O decreto n.° 663 de 6 de Setembro de 1852 regulou o pagamento<br />
da taxa do sello dos bilhetes ou vales dos bancos estabelecidos na<br />
forma da legislação em vigor.
— 20 —<br />
N. 231 .—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de José Luiz Gonçalves Barreiro do lançamento<br />
do imposto no consumo da aguardente.<br />
Senhor.—Sendo lotada a loja de José Luiz Gonçalves<br />
Barreiro, como consumidora de 24 pipas de aguardente<br />
da terra annualmente, e não pagando elle o imposto correspondente,<br />
foi mandado executar pelo juízo dos leitos<br />
da fazenda nacional.<br />
O supplicante recorreu então ao tribunal do thesouro<br />
allegando não vender em sua loja bebida alguma, mas<br />
somente chá e vidros, e o tribunal, ouvindo a recebedoria<br />
do município, e sendo informado, de que o supplicante<br />
faltava a verdade, tanto porque muitas vezes<br />
annuncia no Diário do m Rio venda de espíritos, corno<br />
porque depois da lotação apenas havia contractado o<br />
numero de pipas, e não a qualidade da mercadoria, indeferiu<br />
ao supplicante, que dessa decisão agora recorre<br />
ao conselho de estado.<br />
No requerimento do recurso confessa o supplicante<br />
contra o que antes havia afíirmado, que na verdade vende<br />
espíritos, como algumas vezes annunciou nas folhas,<br />
mas espíritos estrangeiros de alto gráo, pretendendo<br />
provar isso comum attestado do trapiche da ordem, que<br />
apenas diz que o recorrente não despachou aguardente<br />
da terra no anno de 1849—1.850; e com outro assignado<br />
por pessoas desconhecidas á secção, que affirmão, que o<br />
recorrente nunca vendeu aguardente da terra em sua loja.<br />
• A secção, depois de bem considerar na informação da recebedoria,<br />
que o supplicante recorrente não contesta concludentemente;<br />
depois de bem considerar na contradicção<br />
dos dous requerimentos, que o recorrente nem ao menos<br />
plausivelmente explica; e finalmente depois de considerar,<br />
em que nem uma prova pôde resultar em favor<br />
do recorrente, de documentos graciosos, e que mesmo<br />
não excluem a verdade das asserções contrarias ; é de<br />
parecer que seja confirmada a decisão do thesouro: mas<br />
Vossa Magestade Imperial, mandará o que fôr melhor.<br />
Rio de Janeiro/em 25 de Maio de 1850.— Manoel Alves<br />
Branco.—Visconde de Abranies.—Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
— 21 —<br />
N. 232.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Alexandre Moreira Alves de restituição pelo que<br />
de mus pagou do imposto no consumo de aguardente.<br />
Senhor.—Alexandre Moreira Alves recorre a Vossa<br />
Magestade Imperial contra o despacho do tribunal do<br />
thesouro, que confirmou o da recebedoria do município,<br />
que tendo arrecadado o imposto correspondente a mais<br />
duas pipas, e cento c seis medidas de aguardente, que<br />
de mais consumiu na sua taverna de Catumby, não quiz<br />
restituir-lhe o que de mais pagou correspondente a duas<br />
pipas e cento e seis medidas que de menos consumiu<br />
na sua taverna da rua do Conde.<br />
E' verdade que o recorrente despachou, e consumiu<br />
na sua taverna de Catumby no anno de 1848—1849 duas<br />
pipas e cento e seis medidas além da lotação; e por<br />
conseguinle foi muito bem obrigado a pagar os direitos<br />
correspondentes a este excesso á vista do art. 13 § 5."<br />
do regulamento de 12 de Junho de 1845; mas também<br />
parece verdade que elle despachou para a sua taverna<br />
da rua do Conde menos duas pipas e vinte e seis medidas,<br />
do que era a lotação da mesma taverna, e que na fôrma<br />
do mesmo artigo do regulamento § 3.°, pôde pedir uma<br />
reducção correspondente, ou restituição do que de mais<br />
pagou, segundo a lotação.<br />
Tal é o parecer da secção : Vossa Magestade Imperial<br />
porém mandará o que fôr servido.<br />
Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1850. — Manoel<br />
Alves Branco.— Visconde de Abrantes.—Visconde de<br />
Olinda.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
o
N. 233.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes do Piauby do anno de 1849.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cm virtude do aviso de 9 de Março deste anno, examinou o<br />
código das leis doPiauhy, feitas pela respectiva assembléa<br />
provincial, e publicadas no anno próximo passado de 1849.<br />
Contém somente o dito código 13 resoluções sobre assumptos<br />
de interesse local, ou particular, íaltando-lhe<br />
a lei de fixação da receita e despeza provincial.<br />
Não encontrou, porém, a mesma secção, nas diversas<br />
disposições das ditas resoluções cláusula alguma, quanto<br />
á repartição da fazenda, que seja digna de reparo, como<br />
exorbitante das attribuições marcadas no acto addicional<br />
á constituição do Império.<br />
Mas Vossa Magestade Imperial se servirá resolver o<br />
que fôr mais conveniente.<br />
Rio, em 25 de Maio de 1850.—Visconde de Abrantes.<br />
— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 234.-RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1819.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo examinado, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
o livro das leis da província do Espirito Santo,<br />
publicadas no anno próximo passado de 1849, não achou<br />
em nenhuma dellas, disposição ou cláusula, que na<br />
parle relativa á repartição da fazenda, possa julgar-se<br />
exorbitante das attribuições da assembléa legislativa da<br />
referida província.
— 23 —<br />
Vossa Magestade Imperial se dignará, porém, resolver<br />
como fôr mais justo.<br />
Rio, em 25 de Maio de 1850.— Visconde de Abrantes.<br />
—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 235.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Antônio Pereira Rebouças da decisão que considerou<br />
ollicio geral de justiça o lugar de labelliao de bypolhecas.<br />
Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado vem apresentar seu parecer sobre o<br />
recurso que interpôz Antônio Pereira Rebouças da decisão<br />
do ministro e secretario de estado dos negócios<br />
da fazenda, pela qual mandou imputar-lhe o pagamento<br />
que fez dos direitos do emprego de tabellião do registro<br />
geral das hypothecas como se fosse ofíicio geral de justiça,<br />
e o condemnou á perda da restituição proporcional<br />
dos mesmos direitos por ter a serventia vitalícia<br />
daquelle emprego por mais de anno.<br />
O recorrente pagou a quantia de200$000 de direitos pela<br />
serventia do oíhcio de tabellião do registro geral das<br />
hypothecas da capital da província da Bahia e sua comarca<br />
; nunca serviu pessoalmente o dito officio;e depois<br />
de uma serventia interina em seu nome desde 11<br />
de Dezembro de 1846 até 30 de Novembro de 1848, foi<br />
Vossa Magestade Imperial servido aceitar-lhe a desistência<br />
que do mesmo ofíicio fez.<br />
Reclamou o recorrente contra a lotação, segundo a<br />
qual pagou os direitos de 200$000 por ter sido definitivamente<br />
lotado em 450$000—, isto é, menos 50$000—do que<br />
o fora provisoriamente, e pediu que se lhe deduzisse<br />
dos200$000,a importância dos direitos que correspon-
dessem ao tempo em que o mesmo ofíicio esteve em<br />
seu nome, e que se lhe reslituisse o resto, e bem assim<br />
que se lhe fizesse a conta do que devia, nao a razão de<br />
40 %, porque o emprego de tabellião do registro geral<br />
das hypothecas, não é da serie dos ofíicios geraes de justiça,<br />
como tudo melhor consta de seus requerimentos.<br />
Foi o recorrente attendido, mandando Vossa Magestade<br />
Imperial, restituir-lhe a quantia que em virtude da lotação<br />
provisória, pagou de mais do que devia pela definitiva<br />
; foi porém indeferida sua pretenção tanto a respeito<br />
dos 30 0 /0 que julga dever de direitos e não 40, por<br />
isso que não é officio de justiça o de tabellião de hypothecas,<br />
como a respeito do pagamento dos ditos direitos<br />
em relação ao tempo pelo qual gozou do dito ofíicio. E'<br />
deste indeferimento que foi interposto o presente recurso<br />
cuja decisão dependendo somente de intelligencia de lei,<br />
a secção propõe sem audiência das parles.<br />
Nega o recorrente que seja officio geral de justiça o<br />
dito emprego de tabellião, porque nenhuma lei como<br />
tal o declara, e nada tem de couimum em suas attribuições<br />
com empregado algum de justiça.<br />
Nem o contrario, continua o recorrente, pôde ser sustentado,<br />
por ser o officio conferido pela secretaria da<br />
justiça, e considerados ofíicios de justiça os de tabelliães<br />
de notas. A secção julga que o ollicio de tabellião do<br />
registro geral das hypothecas pertence á classe dos de<br />
justiça assim como o de tabellião de notas, embora não<br />
sirvão quaesquer destes perante autoridades judiciarias,<br />
porque a máxima parte de seus actos são destinados<br />
ao conhecimento da justiça, e, no caso de duvida, se<br />
deve presumir que tal officio é de justiça, na formado<br />
§ 29 do regimento de II de Abril de '16GI : aceresce<br />
que a jurisprudência estabelecida a este respeito não<br />
favorece a opinião do recorrente.<br />
O recorrente não se considera devedor de direitos<br />
pelo ofíicio mencionado, senão desde 29 de Dezembro<br />
de 1846 a 20 de Outubro de 1848, em que foi serventuário<br />
vitalício do dito emprego e na razão annual da<br />
décima parte do que pagou ; entende que se lhe não<br />
deve apphcar a primeira parte do § 23 do citado regimento<br />
de 1661, mas sim a segunda parte, nas palavras<br />
—Sendo serventuários pagarão somente pro rata do tempo<br />
que servirão e tendo pago de mais se lhes reslituirá.<br />
O procurador fiscal do thesouro se pronunciou contra<br />
este pedido do recorrente da maneira seguinte:<br />
«A respeito da restituição que mais se pretende, da<br />
parte dos direitos que pagou o supplicante pela mercê<br />
que teve da serventia vitalícia do dito officio, em re-
— 2:> —<br />
lação ao tempo por que a gozou, e que lhe foi negada<br />
pelo despacho de 29 de Outubro, fundado na disposição<br />
do | 23 do regimento de 11 de Abril de 1661, parece-me<br />
inattendivel quanto allega o mesmo supplicante<br />
em opposição, e que tudo se reduz, contra a patente<br />
verdade de facto, afigurar-se um simples serventuário<br />
temporário do dito officio, de quem os novos direitos<br />
somente se deverião cobrar pro raia do tempo que serviu,<br />
na fôrma dos §| 2.° e 23 na segunda parte.<br />
« Porquanto sendo manifesto da carta, que o supplicante<br />
teve mercê da serventia vitalícia do ofíicio, e sendo claro*<br />
pelas disposições dos §§ 2.° e 4.° do sobredito regimento,<br />
que para o pagamento dos devidos direitos, são igualados<br />
a provimentos de propriedade os que são feitos<br />
com a cláusula de mercê por ora—ou por tempo não<br />
limitado, ou por mais de três annos, bem applicavel lhe<br />
é a outra disposição-do § 23.— E os proprietários que<br />
fallecerem dentro do primeiro anno antes de ser chegado<br />
o prazo da fiança da ametade, se lhe descarregará,<br />
e não pagarão seus herdeiros—do que se deduz, como<br />
reconhece o supplicante, a contrario sensu que os proprietários<br />
fallecidos depois do anno não serião descarregados<br />
das fianças sem o pagamento : sendo incontestável<br />
que, firmado por esta disposição o direito da<br />
fazenda nacional, para haver os direitos por inteiro de<br />
serventuário vitalício, que teve o officio por mais do<br />
anno, prbeede elle tanlo no caso de fallecimento, como no<br />
de deixar o mesmo officio por qualquer outro motivo. »<br />
A secção vai também nesta parte de accôrdo com a<br />
decisão do ministro e secretario dos negócios da fazenda,<br />
porque no seu conceito se lhe deve applicar a primeira<br />
parte do citado § 23, sendo na questão presente equiparados<br />
os serventuários vitalícios aos proprietários de<br />
ofíicios, gozando ambos, com igualdade, as vantagens que<br />
delles resultão.<br />
E' este o parecer da secção, mas Vossa Magestade Imperial<br />
resolverá o que fôr mais justo e conveniente.<br />
Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1850.—Manoel Alves<br />
Branco.—Visconde de Abrantes.— Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
c. 4
— 20 —<br />
N. 236.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção da irmandade de S. redro Gonçalves Teimo<br />
na Bahia, ao aforamento das marinhas em frente ao trapiche Corpo<br />
Santo, de sua propriedade.<br />
Senhor.—Em 1693 a irmandade de S. Pedro Gonçalves<br />
Teimo, erigiu á borda do mar na cidade da Bahia uma<br />
capella, que ficando em uma espécie de sobrado, deixou<br />
por baixo um considerável armazém, que foi destinado<br />
á sepulturas, quando a capella serviu interinamente de<br />
freguezia, e a final á sustentação do culto, sendo arrendado<br />
a particulares.<br />
Em 1826, estando o armazém arrendado a Manoel José<br />
Ilonoralo &. C. a foi convertido em trapiche, que se denominou<br />
do —Corpo Santo— e que é hoje alfandegado,<br />
e tem para o embarque e desembarque dos gêneros<br />
que alli costumão de ser recolhidos uma ponte de madeira,<br />
que se levantou precedendo as vistorias, e licenças<br />
precisas, assim como tem cáes feito á custa da irmandade.<br />
Estando a irmandade na posse do seu armazém , e<br />
da serventia dos'embarques e desembarques para o<br />
mar que lhe fica em frente, tentou o coronel Antônio<br />
Pedroso de Albuquerque em 1837, tirar-lhe a marinha,<br />
e a pediu por aforamento ; mas depois das informações<br />
necessárias, foi-lhe ella denegada pelo presidente Paraizo,<br />
que concedendo ao supplicante outras marinhas<br />
mui justamente reservou, a que ficava fronteira ao<br />
trapiche que fica por baixo da capella do Corpo Sanlo;<br />
entretanto não aconteceu assim em 1838 com o Sr.<br />
Barreto Pedroso, que sendo requerido concedeu a mesma<br />
marinha sem allenção alguma á irmandade, e somente<br />
com a condição cie edificar dentro do prazo de 18<br />
mezes.<br />
Este aforamento tem estado em tal segredo desde 1838,<br />
que ainda ha pouco era desconhecido pelo inspector<br />
da alfândega da província, e o que é mais pela própria<br />
secretaria da presidência, que ainda no anno passado,<br />
considerava a irmandade usufruetuaria da marinha, como<br />
se pôde ver de documentos ; entretanto pedindo a irmandade<br />
a mesma marinha por aforamento é-lhe denegada,<br />
porque ainda quando se não desconheça (pie a irmandade<br />
tem direito bem fundado, a isso comtudo entende-se,<br />
que lendo o coronel Pedroso um titulo de concessão<br />
por autoridade competente, deve a irmandade
- 27 -<br />
recorrer ao poder judiciário para annullal-o, e tal é<br />
a opinião do procurador fiscal da thesouraria, e mesmo<br />
do Sr. desembargador fiscal do tribunal do thesouro.<br />
A sapçáo reconhece que algumas vezes se tem devolvido»<br />
aos tribunaes o conhecimento de questões semelhantes<br />
por parecer mais airoso , que uma autoridade<br />
diversa daquella que havia concedido a marinha<br />
a duas pessoas diversas decidisse sobre o melhor direito<br />
; tendo porém o conselho de estado , constantemente<br />
repellido a competência dos mesmos tribunaes,<br />
e firmado a sua em casos taes, ella não terá mais es-.<br />
crupulos a esse respeito, e dirá que o poder judiciário<br />
não pôde nem deve ter ingerência neste negocio que<br />
deve ser discutido, e decidido pelo governo, segundo<br />
fôr de direito, que na opinião da secção éo seguinte:<br />
Não se pôde contestar o domínio útil, que tem a irmandade<br />
de S. Pedro Gonçalves Teimo no trapiche do<br />
Corpo Santo, pois que toda a irregularidade, que possa<br />
ler havido na sua edificação, já pelo lado da falta da<br />
concessão da marinha, antes disso, já pelo lado da falta<br />
xla dispensa nas leis de amortização, está sanada por<br />
uma posse immemorial de mais de 150 annos, á vista<br />
de todos, e jamais contestada; logo também não se lhe<br />
pôde contestar que lhe seja applicavel tudo quanto tem<br />
disposto as leis e ordens dó governo, a respeito de outros<br />
proprietários em análogas ou iguaes circumstancias ; e<br />
porque a lei manda que nos aforamentos de marinhas<br />
prefira aquelle que tiver edificado ; as ordens do governo<br />
mandão, que não se concederáõ marinhas em<br />
frente de propriedades particulares, com detrimento das<br />
mesmas, e evidente, que nulla foi a concessão feita ao<br />
coronel Pedroso clandestinamente, e sem a menor attenção<br />
aos direitos não equívocos da irmandade de<br />
S. Pedro Gonçalves Teimo, e assim deve ser declarado<br />
pelo governo, mandando fazer o aforamento á dita irmandade.<br />
Quando porém não fossem tão claras as disposições<br />
de direito a este respeito, nem por isso o estaria de<br />
melhor partido o coronel Pedroso , porque lendo sido<br />
a concessão feita com condição delle edificar dentro<br />
do prazo de 18 mezes, até hoje o não tem feito, e por<br />
conseguinte tem caducado a mesma concessão podendo<br />
o governo obrar livremente a respeito da irmandade.<br />
Nada dirá a secção sobre o uso que podia fazer a<br />
irmandade do art. 44 da lei de 18 de Setembro de 1845<br />
para evitar duvidas e conflictos como lhe aconselha o<br />
fiscal da thesouraria da Bahia ; podia-o fazer na verdade,<br />
e talvez nada mais deseje o coronel Pedroso; mas não
— 28 —<br />
é isso de que se trata, e sim de quem tem direito de<br />
haver por aforamento a marinha por baixo, e em tremo<br />
do trapiche Corpo Santo, e a esse respeito a opinião<br />
da secção é a que fica expendida.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolvera o que<br />
mais justo e conveniente fôr.<br />
Rio de Janeiro, em 27 de Maio de 1850.—Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Abrantes.— T isconde de<br />
Olinda.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 237.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Joaquim Fernandes Pereira Portugal do lançamento<br />
da décima urbana.<br />
Senhor.—Joaquim Fernandes Pereira Portugal, como<br />
teslamenteiro e inventariante de seus finados irmãos An-<br />
(*) Joaquim José Rodrigues Torres, presidente do tribunal do thesouro<br />
publico nacional, participa ao Sr. inspector da thesouraria da<br />
província da Bahia, que Sua Magestade o Imperador, por sua ímmediata<br />
resolução tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />
de estado a respeito da representação da irmandade de S.<br />
Pedro Gonçalves Teimo —crecta na capella do Corpo Santo, pedindo<br />
o aforamento das marinhas por baixo e em frente do trapiche Corpo<br />
Santo, houve por bem conformar-se com o parecer da sobredita<br />
secção, de que á mesma irmandade se devem conceder aquellas marinhas<br />
de que está de posse immemorial de mais de cento e ciucoenta<br />
annos sem contestação, senclo-lhe applicavel tudo quanto tem<br />
disposto as leis c ordens do governo a respeito de outras particulares<br />
em iguaes circumstancias, mandando que nos aforamentos de marinhas<br />
se prelira aquelle que tiver cdiíicado, e que se não concedão<br />
em frente de propriedades particulares com detrimento destas, julgando-se<br />
nulla a concessão feita ao coronel Pedroso sem attenção<br />
aos direitos nao equívocos da irmandade , acerescendo que ainda<br />
quando não fossem tão claras as disposições de direito a este respeito<br />
nem por isso o referido coronel Pedroso estaria de melhor<br />
partido, porque, lendo-se-lhe feito a concessão com a condição de<br />
edihcar no prazo de dezoito mez.es, ale hoje o não tem feito e por<br />
isso tem caducado a mesma concessão. Thesouro publico nacional<br />
em 6 de Junho de 1830.-Jaaquim José Rodrigues Torres. '
— £9 —<br />
tonio e Manoel Fernandes Pereira Portugal, recorre para<br />
o conselho de estado de uma decisão do thesouro publico,<br />
que confirmara o lançamento da taxa da décima<br />
urbana sobre o prédio n. 32, sito na rua do Ouvidor, pertencente<br />
ao dito casal.<br />
Dos documentos juntos consta, que o lançador Freire<br />
arbitrara aquella taxa sobre o aluguel de 2:000$000, que<br />
pagava o inquilino do dito prédio: mas que o recorrente<br />
reclamara em Junho de 1849 contra a injustiça desse arbitramento,<br />
allegando e provando com attestação jurada dos<br />
dous últimos inquilinos, que o aluguel do mesmo prédio*<br />
era somente de 1:400$000, embora os locatários pagassem<br />
mais 600$000 pelo uso da armação da loja, que mostra ser<br />
de valiosa construcção.<br />
Indeferido pelo administrador da recebedoria, o recorrente<br />
de novo reclamou ante o tribunal do thesouro<br />
contra o excesso do lançamento. Ouvidos os respectivos<br />
membros, o conselheiro procurador fiscal foi de voto<br />
que se attendesse á reclamação do recorrente, por ser<br />
fundada, propondo todavia que se fizesse novo e mais razoável<br />
arbitramento, por lhe parecer excessiva a quantia<br />
do aluguel da loja, aliás não sujeito á décima; e os<br />
conselheiros, inspector e contador geraes, não contestando<br />
a justiça da mesma reclamação, forão de opinião<br />
que não devia ser attendida, por achar-se percmpta, como<br />
proposta fora de tempo.<br />
E' da decisão do thesouro, que se conformara com esta<br />
opinião, que se interpôz o presente recurso.<br />
A secção, á vista do art. 5.° do regulamento n. 409 de 4<br />
de Junho de 1845, que declarando o § 2.° do art. 12 do anterior<br />
regulamento de 16 de Abril de 1842, mui expressamente<br />
isenta da décima—as bemfeitorias voluptuarias ou<br />
de capricho particular, feitas pelos donos dos prédios, ou<br />
pelos inquilinos—, entende que foi illegal o lançamento<br />
feito, por isso que, comprehendeu no arbitramento da taxa<br />
o aluguel da dita armação da loja. Igualmente á vista do<br />
art. 20 do citado regulamento dè 16 de Abril de 1842, que<br />
admitle não só a reclamação feita até a véspera do dia em<br />
que começar a cobrança, como também a que se fizer fora<br />
de tempo, sendo por causa de incidente, justificado perante<br />
o tribunal ; julga a mesma secção, que quando<br />
possa ser desattendida a reclamação, feita em 20 de Junho,<br />
como está provado, nenhum motivo ha para não dar-se<br />
por justificado o incidente que o recorrente allega de não<br />
poder, na qualidade de testamenteiro do referido casal,<br />
fazer a devida reclamação antes de ser habilitado ou considerado<br />
em juizo como tal.<br />
Em attenção, pois, ás breves considerações, que tem a
_ 30 —<br />
honra de submetter á deliberação de Vossa M agesladelmperial,<br />
é a secção de parecer que o recorrente» seja aeerido,<br />
segundo o voto do conselheiro procura dor íisca<br />
Vossa Magestade Imperial, porem, resolvera como mais<br />
justo fôr.<br />
Rio de Janeiro, 5 de Junho de 18^.—Visconde de A brantes.—Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda.<br />
Não tem lugar.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 19 de Junho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 238.— RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />
Sobre a duvida da recebedoria do Pará relativa á siza ou sello<br />
das escripturas de venda de bens de raiz situados em paiz estrangeiro.<br />
Senhor. —O administrador da recebedoria das rendas<br />
internas do Pará exigiu saber do inspector da thesouraria<br />
da mesma província, em officio de 28 de Novembro do<br />
anno passado, se devia cobrar a siza das escripturas<br />
de venda, celebradas no Pará, e por vendedores alli residentes,<br />
de bens de raiz situados em Portugal ; e quando<br />
não, se devia cobrar das mesmas escripturas o sello proporcional.<br />
Pondera o dito administrador, que a idéa que lhe vciu<br />
de cobrar a siza de taes escripturas, pôde ser fundada na<br />
ordem do thesouro publico de 30 de Dezembro do anno<br />
próximo passado, na qual se declara, caber a siza na<br />
troca de bens situados no Brasil, por outros situados em<br />
Portugal. (*)<br />
O procurador fiscal da thesouraria do Pará, ouvido<br />
sobre este officio fiscal, invocando a disposição do alvará<br />
(') Vide pag. 3S3 do 2.» volume.
— 31 —<br />
de 3 de Junho de 1809, c mais leis e ordens em vigor,<br />
que aliás não citou, foi de opinião, que as escripturas em<br />
questão deviáo ser sujeitas á siza, não só porque este<br />
imposto recahe sobre as mesmas escripturas celebradas<br />
no paiz, e não sobre os bens de raiz comprados ou vendidos,<br />
como porque os vendedores são subditos nacionaes.<br />
O inspector da thesouraria, hesitando responder ao<br />
referido administrador no sentido da opinião do fiscal,<br />
e parecendo-lhe o negocio grave, submelteu-o em officio<br />
de 25 de Janeiro deste anno, ao exame do tribunal do<br />
thesouro, e espera pela sua decisão.<br />
Os membros deste tribunal, que interpuzerão parecer<br />
a tal respeito, conforinárão-se com a opinião do fiscal<br />
do Pará.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, á quem<br />
por ordem de Vossa Magestade Imperial cabe consultar<br />
sobre o referido officio da thesouraria do Pará, entende<br />
que o citado alvará de 3 de Junho de 1809, embora não<br />
fizesse distineção alguma , impôz a siza somente nas<br />
compras e vendas dos bens de raiz situados no Brasil,<br />
não só porque isso se deprehende de sua letra, do complexo<br />
de suas disposições, e da constante intelligencia<br />
que se lhe tem dado na pratica, como porque recabindo<br />
o imposto (ao contrario do que pensa o fiscal do Pará)<br />
sobre os bens vendidos, de cujo valor ou preço é realmente<br />
deduzido, e não sobre o escripto ou acto pelo<br />
qual se verifica a transferencia do seu domínio; seria<br />
absurdo suppôr que um Estado soberano pôde lançar<br />
impostos sobre bens territoiiaes de outro Estado soberano.<br />
Igualmente entende a secção que quando mesmo o<br />
dito alvará tivesse sido commum para o Reino-Unido de<br />
Portugal e do Brasil (o que aliás só poderia ter lugar se<br />
já não estivesse estabelecida naquclle reino, ha mais,<br />
de ires séculos, a siza em questão , cujo regimento é<br />
de 1476) ainda assim, depois da separação c independência<br />
do Brasil, não podia ter applicação ás compras<br />
e vendas de bens situados em Portugal.<br />
E quanto ao fundamento, que se pretende achar, para<br />
a exigência da siza, quer na nacionalidade dos vendedores,<br />
quer na disposição da mencionada ordem do thesouro<br />
de 30 de Dezembro, entende finalmente a secção,<br />
que tão escusado é produzir argumentos de direito publico,<br />
para provar que a nacionalidade de possuidor em<br />
nada altera a nacionalidade das propriedades possuídas,<br />
as quaes conlinuão sempre a ser sujeitas á soberania e<br />
leis do paiz em que se achão , como ocioso seria<br />
demonstrar, que a disposição daquella ordem, aliás
simples o clara, assenta unicamente sobre bens situados<br />
no Brasil (cuja troca eqüivale a uma verdadeira venda)<br />
e nada têm dê commum com bens situados em Portugal,<br />
como os do caso de que se trata.<br />
A' vista do que tem exposto, é a secção de parecer, que<br />
se responda ao inspector da thesouraria do Pará, que<br />
na hypolhcse figurada no ofíicio do administrador da<br />
respectiva recebedoria, e em outras idênticas, só cabe a<br />
cobrança do sello proporcional á que estão sujeitos os<br />
títulos de transferencia de domínio.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, o que mais<br />
justo e conveniente fôr.<br />
Rio, 5 de Junho de 1850. — Visconde de Abrantes.—<br />
Manoel Alves Branco.—Visconde de Olinda.<br />
Como parectí. (*)<br />
RKSOUCÃO.<br />
Paço, em 19 de Junho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 239.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de Klauser Ribeiro «ScC.» ao despacho, como<br />
mercadorias não classificadas na tarifa , de cartões apparelhados<br />
e estampados em forma de cartas de jogar.<br />
Senhor. — Os negociantes Klauser Ribeiro & C. a recorrerão<br />
do tribunal do tbesouro publico de uma decisão<br />
do inspector da alfândega desta corte, sobre o<br />
despacho de diversos cartões (cujas amostras vem juntas<br />
ao seu requerimento) que mandarão vir de Hamburgo<br />
para o fim de estabelecerem aqui uma fabrica de carías<br />
de jogar.<br />
C) Ordem n.» 01 de 26 de Junho de 18;>0, na colleeçãu das leis.
Pretendendo os supplicantes despachar os ditos cartões,<br />
como simples papel, ou quando muito, como mercadoria<br />
não contemplada na tarifa, decidiu o referido<br />
inspector que fossem considerados como cartas de jogar,<br />
e portanto sujeitos á taxa marcada na mesma tarifa de<br />
1$200 por maço de 12 baralhos.<br />
Keclamão os supplicantes contra esta decisão que lhes<br />
parece absurda, alleganrlo que os mísmos cartões não<br />
são ainda baralhos, e que para serem taes falta-lhes<br />
ulterior mão d , obra, ou o emprego de vários processos,<br />
e insistindo em que, segundo o regulamento das alfândegas,<br />
só nodem ser sujeitos, como mercadoria não<br />
tarifada, aos direitos de 40 °/0 do valor da factura, contra<br />
o qual, no caso de ser lesivo, ha o recurso de impugnação.<br />
A secção de fazenda do consfiiio de estado* a quem<br />
Vossa Magestade Imperial se dignou mandar consultar<br />
sobre o mesmo requerimento, tendo reconhecido pelo<br />
exame das amostras: t.° que os cartões, importados<br />
pelos supplicantes, estão apparelhados de sorte que<br />
podem ser facilmente reduzidos a baralhos de cartas,<br />
pois que alguns já trazem as figuras necessárias muito<br />
nem estampadas, e todos já tem os dorsos perfeitamente<br />
pintados, o que de certo constitue o mais diflicil<br />
e essencial trabalho da fabricação de cartas, sendo<br />
mui secundário o de estampar os naipes brancos, illuininar<br />
e cortar; e 2.° que á vista da mão d'obra tão<br />
avançada e perfeita que contém, não podem os ditos<br />
cartões ser considerados em boa fé, como simples papel<br />
destinado a servir de matéria prima para uma fabrica<br />
de cartas de jogar, quando aliás póde-se afflrmar<br />
que elles já são o produclo de uma tal fabrica de Hamburgo,<br />
e sem duvida mandado vir com o intento de<br />
illudir-se a fiscalização das alfândegas do Império;<br />
e 3.° que é de manifesta conveniência repellir o ardiloso<br />
meio a que recorrerão os supplicantes, para deixarem<br />
de pagar os competentes direitos, e impedir que<br />
igual meio continue a ser empregado pelos mesmos<br />
supplicantes, ou por outros especuladores ; é a mesma<br />
secção de parecer:<br />
Que sejão os supplicantes indeferidos, e as alfândegas<br />
prevenidas para que sujeitem os importadores de semelhantes<br />
cartões ao pagamento da taxa marcada na<br />
tarifa sobre maços de baralhos de cartas, e communiquem<br />
ás estações do sello, como determina o regulamento<br />
respectivo, os nomes de taes importadores, e<br />
o numero de baralhos assim despachados, para que<br />
exijão lambem o pagamento do dito sello.<br />
c, 5
— 34 —<br />
Vossa Magestade imperial, porém, se dignará resolver<br />
como mais justo fôr. ., ,<br />
Rio, em 5 de Junho de
— 35 —<br />
N. 241.-RESOLUÇÃO DE 4 DE JULHO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de 18í8.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda examinou as leis da assembléa provincial do<br />
Rio Grande do Norte, promulgadas no anno de 1848,<br />
que por ordem de Vossa Magestade Imperial lhe forão<br />
remettidas para consultar com seu parecer.<br />
A secção, pelo que respeita á repartição da fazenda,<br />
não encontrou disposição nenhuma contraria á constituição<br />
e aos tratados.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como mais acertado<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro, em 8 de Junho 'de 1850. — Visconde de<br />
Olinda. — Visconde de Abrantes. —Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃP.<br />
Paço, em 4 de Julho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 242.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção do Visconde de Santo Amaro a uma pensão pela<br />
perda do officio exlincto de provedor da alfândega da Bahia.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />
requerimento do Visconde de Santo Amaro, que pede se<br />
lhe conceda uma pensão correspondente á terça parte da<br />
lotação do ofíicio de provedor da alfândega da Bahia, que<br />
havia sido dado á seu fallecido pai por duas vidas mais.<br />
Allega o supplicante em seu favor o decreto de 23 de<br />
Agosto de 1832, que concedeu aquellas pensões aos que<br />
tinhão ofíicios de que tinhão pago os direitos da chancellaria,<br />
e os servião pessoalmente, ou tinhão serven*<br />
tuarios.
— :;r> —<br />
Sendo ouvido sobre este objecto o conselheiro procurador<br />
fiscal, foi elle do seguinte parecer :<br />
. « Muito justo me parece que ao supplicante se decrete<br />
uma indemnizaçáo razoável pela perda do officio de<br />
provedor da alfândega da Babia, que foi extincto, o qual<br />
lhe pertencia em virtude do alvará de 23 de Dezembro de<br />
1808, e cm cumprimento de uma mercê feita á seu pai<br />
em consideração de seus distinctos serviços, cuja remuneração<br />
foi garantida pela constituição do Império ; sendo-lhe<br />
essa indemnizaçáo concedida por uma fsraça especial,<br />
e não em execução de disposições á que recorre,<br />
e que lhe não são applicaveis, visto que, não se<br />
lendo encartado no dito officio, nem o servia pessoalmente,<br />
nem nelle tinha serventuário por sua conta ao tempo<br />
da exlincção, »<br />
A secção conforma-se com este voto do procurador fiscal.<br />
Se õ supplicante não está comprehendido na regra do<br />
decreto citado, sem duvida que tem em seu favor a<br />
concessão feita á seu pai, a qual por outro alvará lbe<br />
devia aproveitar, e de que foi privado.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />
entender.<br />
Rio, em 15 de Maio de 1847.— Visconde de Olinda.—<br />
Visconde de Abronles.<br />
Não tem lugar.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua MageUade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 243.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção dos negociantes do Rio Grande do Sul, da restituição<br />
dos direitos de 2 % que pagarão, além dos 13 %>, pela exportação<br />
dos couros da mesma província, nos annos de 1837 a<br />
1848.<br />
Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado tem a honra de apresentar a Vossa Ma"«s-
— »7 —<br />
la:.le Imperial, seu parecer sobre a pretenção que apresentáo<br />
alguns negociantes do Rio Grande do Sul para se<br />
lhes resliluir os 2 °/0 que, além dos 15 de exportação a<br />
que estavão sujeitos os couros da dita provincia, pagarão<br />
desde 1837 até 1848.<br />
Derivão os supplicantes a justiça de sua pretenção de serem<br />
os 20 e 15 "/„, que paga vão na sabida dos couros para<br />
fora da provincia, verdadeiros direitos de exportação,como<br />
os denominarão leis e provisões do thesouro, e que tendo<br />
sido abolidos os direitos de 2 °/0 pela sabida ou exportação<br />
de quaesquer gêneros para fora do Império (art. 9.° § 6."<br />
da lei do orçamento de 31 de Outubro de 1835), e tendo<br />
esta declarado que sua disposição não comprehendia os<br />
couros do Rio Grande do Sul, os quaes continuarião a pagar<br />
os 20 7o. evidencia-se a illegalidade com que se continuou<br />
na cobrança dos mencionados 2 °/0. Outros argumentos<br />
já deduzidos de leis e ordens do thesouro, e<br />
já fundados na natureza e Índole do regimen representativo,<br />
offerecem os supplicanies em abono e justificação<br />
do que pedem; mas a secção entende que toda a argumentação<br />
se basêa em siipposições falsas, e em intelligeneia<br />
de leis que longe de os favorecer lhes são contrarias.<br />
Das mesmas leis que citão os supplicantes, e de outras<br />
disposições de direito, conclue a secção que os direitos<br />
dos couros no Rio Grande do Sul erão imposto de dizimo<br />
que se cobrava na sua sabida para fora da provincia.<br />
E' esta inquestionavelmente a razão por que se entendeu<br />
que pela lei de 25 de Abril de 1818 forão os couros<br />
sobrecarregados com os 2 °/„, equivalentes aos direitos<br />
de consulado de sabida; porque como a lei impôz os<br />
ditos 2 °/o sobre os gêneros que não pagavão no Brasil<br />
subsidio ou direito por sabida, foi este addicionado ao<br />
quinto que pagavão os couros, visto que não era considerado<br />
direito de exportação, bem que fosse pago no<br />
acto da sabida.<br />
Eis a razão pela qual o thesouro e a thesouraria provincial<br />
do Rio Grande do Sul entenderão, que não estavão<br />
abolidos os mencionados 2 "\0, não obstante a disposição<br />
da lei citada de 1835, visto que esta expressamente<br />
de*clarou, que em suas disposições, não comprehendia<br />
os 20 7„ dos couros do Rio Grande do Sul, cuja cobrança<br />
continuaria como até então.<br />
Esses 20 7?, erão sim pagos na exportação ; mas nem<br />
por isso deixavão de ser considerados dizimos, nem<br />
ainda depois da lei de 1828 que os mandou cobrar em<br />
espécie.<br />
Não é pois lógica a illação de que continuando a co-
— 38 —<br />
branca dos 20 7„, como declara a lei de 1835, estavão<br />
implícitamante abolidos os 2 7„ de exportação.<br />
Equivocão-se os supplicantes quando afoutamente considerão<br />
abolidos os 2 70 de exportação, pela citada lei<br />
de 1835, porque esta, longe de os extinguir, os elevou<br />
a 7 7„; e como declarou que sua disposição não comprehendia<br />
os direitos dos couros mencionados, forão<br />
inquestionavelmente conservados os 2 além dos 20 "/„.<br />
Nem outra cousa se pôde inferir das palavras —os couros<br />
do Rio Grande do Sul os quaes continuarão a pagar<br />
os 20 7o—; porque sendo o intuito do legislador naquella<br />
disposição legislativa dividir o imposto do dizimo entre<br />
o governo geral e o provincial, era indispensável<br />
exceptuar os 20 7o ou os dízimos do Rio Grande do<br />
Sul, que não era sua intenção dividir com o cofre provincial.<br />
Não melhora a pretenção dos supplicantes o recurso,<br />
a natureza e indule do systema representativo, que não<br />
tolera imposto sem lei que o crêe. Ainda na supposição<br />
de que a lei de 25 de Abril de 1818 não estabelecesse<br />
os referidos 2 7.>. ainda reconhecendo-se que<br />
forão estes arrecadados em seu principio, arbitraria e violentamente,<br />
não se pôde taxar de illegal sua existência.<br />
Ahi está o art. 6.° da lei de 8 de Outubro de 1828<br />
que assim se exprime. —Ficãoem vigor, e continuaráõ a<br />
cobrar-se, todos os tributos e impostos existentes em todas<br />
as províncias do Império, alé que por lei se publique<br />
a sua derogação ou sejão substituídos por outros, na<br />
conformidade do art. 171 da constituição. — Evidencia-se<br />
pois que esta lei approvou ou confirmou todos os impostos<br />
que então se arrecadavão, ou fossem estabelecidos<br />
por lei, ou de outro qualquer modo introduzidos<br />
nas arrecadações fiscaes. São os mesmos supplicantes<br />
os que affirmáo que desde 1818, os ditos couros pagavão,<br />
além do quinto, os questionados 2 7- o que por conseguinte<br />
ficarão estes rivalidades ou legitimados, visto<br />
que a lei os mandou cobrar emquanto não fossem revogados.<br />
Ora em nenhuma lei posterior a 1828 forão taes<br />
2 7o supprimidos senão na do orçamento de 1848 declarando<br />
que pagarião na exportação 7 7« somente. As<br />
palavras—7 7o somente—indicào que o legislador quiz<br />
reduzir não só os direitos de exportação a 7 7„; mas<br />
também abolir os outros que pagavão, aliás serião desnecessárias<br />
as palavras—tão somente.<br />
Maravilha que os supplicantes invocando o regimen<br />
representativo, que não tolera impostos que a lei não<br />
tenha estabelecido, estejão entretanto persuadidos de que<br />
fossem cobrados illegaímontc esses 2 7a desde 1838 até
- 39 —<br />
1848. Em todo o decurso desses dez annos forão sempre<br />
orçados os 2 7„dos couros e arrecadados (izerão parte<br />
da receita do Estado, e forão distribuídos como nos respectivos<br />
orçamentos foi prescripto. Verdade é que no<br />
orçamento de 1838 — 39, nem uma verba se encontra<br />
desses 2 7„, porque lendo havido exportação de couros<br />
que pagarão direitos de 15 7„na imporiancia"de 70:000$—,<br />
ou esses 2 °\„ estão confundidos na escripturacão dos<br />
15 7,„ ou em outra verba forão contemplados. °0 certo<br />
é que em Iodos os orçamentos desde 1839—40 até o de<br />
1848—49, forão comprehendidos os questionados 2 °/„.<br />
A restituição pois desses 2 7„ reclamada pelos supplicantes,<br />
a realizar-se seria com mais direito denominada<br />
doação, ou liberalklade do corpo legislativo.<br />
Quando porém, razões de tanto peso como as mencionadas<br />
não concorressem a excluir a pretenção dos supplicantes,<br />
nem assim poderia ser allendida". E' fora de<br />
toda a contestação que não forão os negociantes que<br />
ora requerem, os" que pagarão esses 2 7„, cuja restituição<br />
exigem do thesouro publico nacional, este imposto<br />
pesava sobre os estancieiros e xarqueadores que na<br />
apreciação das rezes descontavão , além de outros direitos,<br />
esses 2 7o que desde 1818 pagavão os couros na<br />
exportação. Se a reclamada restituição fosse hoje benignamente<br />
deferida, virião os supplicantes' a perceber<br />
direitos que não pagarão, pois que nas compras feitas<br />
aos vendedores, os descontarão como dito fica.<br />
Nem é possível verificar-se hoje quantos couros se<br />
comprarão desde 1837, e as pessoas a quem forão comprados<br />
e que tinhão já feito o mencionado desconto, ou<br />
não, para dar-se justa repartição do que indevidamente<br />
se tivesse arrecadado na provincia do Rio Grande do Sul.<br />
E' pois a secção de parecer que seja indeferido o dito<br />
requerimento; mas Vossa Magestade Imperial resolverá<br />
o que fôr mais justo e conveniente.<br />
Rio de Janeiro, em 4 de Junho de 1850.—Visconde de<br />
Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
{*) Ordem n.° 245 de 18 de Dezembro de 1830, na collecção das leis.
— 40 —<br />
N. 244. — RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de Clemente José de Moura, de embargar a im- 1<br />
perial resolução pela qual foi multado, na qualidade de cônsul<br />
em Buenos-Ayrcs, por infracção do regulamento das alfândegas.<br />
Senhor.—Houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
sobre o requerimento de Clemente José de Moura,<br />
cônsul geral do Império em Buenos-Ayros, pretendendo<br />
embargar a imperial resolução de 10 de Novembro<br />
de 1849 (*), por effeito da qual foi-lhe imposta a multa<br />
de 500$000, pelo facto provado de não ter elle cumprido,<br />
na sua qualidade de agente consular brasileiro, as disposições<br />
dos arts. 146 § 7.°, e 150 do regulamento das alfândegas<br />
de 22 de Junho de 1836.<br />
Allega o supplicante, em abono de sua pretenção, o<br />
ter corrido á sua revelia o processo administrativo, feito<br />
na alfândega desta corte, sendo partes, o inspector da<br />
mesma alfândega como apprehensor de uma porção de<br />
carne secca, importada de Buenos-Ayres na galera dinamarqueza<br />
Skiold, e os consignalarios da dita galera<br />
Diogo Calvo.A Filhos ; processo que, em recurso ao conselho<br />
de estado dera lugar á subredita resolução, sem<br />
que o mesmo supplicante tivesse sido neíle ouvido ; julgando<br />
por isso dever-lhe aproveitar a disposição da<br />
art. 47 § 2." do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
Sendo porém cerlo, á vista do referido processo, que<br />
o supplicante fora multado, não como parle nelle condemnada,<br />
mas como empregado publico, que havia commettido<br />
um erro de officio, plenamente verificado por<br />
documentos authenticos, que forão exhibidos, e chegarão<br />
ao conhecimento do governo; e sendo outrosim certo,<br />
á vista do citado art. 47 do mencionado regulamento,<br />
que só ás partes cabe o direito de embargar as imperiaes<br />
resoluções, nos casos indicados no mesmo artigo;<br />
entende a secção que errado vai o supplicante na pretenção<br />
de querer, por um simples requerimento que denomina<br />
de embargo, eximir-se de pagar a multa em que<br />
incorrera, como cônsul, e que lhe podia e devia ser<br />
imposta, sem dependência de processo algum, só pelo<br />
facto, uma vez que conhecido fosse, de haver elle faltado<br />
ao seu dever, infringindo o regulamento das alfândegas.<br />
(* Vide a pag. 439 do 2.» volume.
— 41 -<br />
E julgando desnecessário ajuntar outras razões á que<br />
fica succintamcnte exposta, a secção é de parecer, que<br />
não podendo ser considerado como de embargo o requerimento<br />
do supplicante, nem devendo como tal ser<br />
apresentado ao conselho de estado nos termos do art. 49<br />
do regulamento citado, haja Vossa Magestade Imperial<br />
por bem indeferil-o.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá resolver<br />
o que fôr mais justo.<br />
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1850.— Visconde de<br />
Abrantes. — Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, cm 17 de Julho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 245. —RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de~1849.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />
examinou, por ordem de Vossa Magestade Imperial a<br />
collecção das leis provinciaes do Rio Grande do Norte,<br />
promulgadas no anno próximo passado, e somente encontrou<br />
na parte relativa á administração da fazenda,<br />
uma disposição digna de reparo.<br />
O § 23 do art. 3.° da lei n.° 209 de 3 de Junho de 1849,<br />
que fixou a receita e despeza da provincia, estabelece<br />
a taxa de dez mil réis sobre os instrumentos músicos<br />
estrangeiros; e como semelhante taxa,não podendo ser<br />
arrecadada senão na entrada dos objectos sobre que recahe,<br />
eqüivale a um verdadeiro imposto de importação,<br />
entende a secção que a assembléa legislativa da referida<br />
provincia violou a mui explicita disposição do art. 12<br />
do acto addicional á constituição do Império.<br />
Pelo que é a mesma secção de parecer, que Vossa<br />
Magestade Imperial, se sirva ordenar, que a mencionada<br />
disposição exorbitante seja levada ao conhecimento da<br />
c. 6
— 42 —<br />
assembléa geral para providenciar como convier, tomando<br />
entretanto o governo imperial a medida que<br />
julgar mais acertada para que não resulte damno da<br />
mesma disposição.<br />
Vossa Magestade Imperial, se dignará resolver o que<br />
mais conveniente fôr.<br />
Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1850. — Visconde de<br />
Abrantes.—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 246.—CONSULTA DE 8 DE AGOSTO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Á. de Vasconcellos Menezes de Drummond relativo<br />
a prestação de fiança para revalidação do sello de uma letra.<br />
Senhor.—Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />
remetler á secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda o requerimento de recurso que interpuzera<br />
Antônio de Vasconcellos Menezes de Drummond, como<br />
tutor da menor D. Maria Severina Menezes Vasconcellos<br />
de Drummond, da decisão do tribunal do thesouro que denegára<br />
a prestação de fiança que pedira, para revalidação<br />
de uma letra que não havia sido sellada em tempo.<br />
Como porém o supplicante desista agora do referido<br />
recurso, por um requerimento assignado pelo seu advogado,<br />
nada tem a secção que dizer sobre a matéria;<br />
e por isso tem a honra de devolver com os dous requerimentos<br />
todos os papeis annexos ao primeiro, para<br />
terem o conveniente destino.<br />
Vossa Magestade Imperial ordenará o que mais fôr<br />
de seu Imperial serviço.<br />
Rio de Janeiro, 8 de Agosto de 1850.—Visconde de Olinda.<br />
—Visconde de Abrantes .—Manoel Alves Branco (*).<br />
O paga a revalidação, forão as letras, entregues ao recorrente.
— 43 —<br />
N. 247.—RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1850.<br />
Sobre a reclamação do Dr. José da Silva Guimarães relativa a exigência<br />
da siza da cessão de bens feila em seu favor pelos credores<br />
do casal de seu pai.<br />
Senhor.—O Dr. José da Silva Guimarães representa<br />
contra a decisão da thesouraria da provincia do Rio de<br />
Janeiro, que exige o pagamento da siza dos bens da<br />
casa de seu. pai, que lhe forão lançados nas partilhas<br />
por cessão que em seu favor fizerão os credores da<br />
mesma casa.<br />
Fallecendoopai do supplicante com dividas superiores<br />
ao valor dos bens que possuía, e até já com nenhora ,<br />
três dos herdeiros desistirão da herança, e dous, um<br />
dos quaes é o supplicante, a aceitarão.<br />
Como porém o supplicante pagasse as dividas, requereu<br />
ao juiz que, para evitar maiores despezas, se<br />
lhe aquinhoassem nas partilhas os mesmos bens penhorados,<br />
quantos por suas avaliações fossem bastantes<br />
para seu pagamento. Isto feito, exigiu o administrador<br />
das rendas de Angra dos Reis, onde mora o supplicante,<br />
o pagamento da siza dos bens que elle adquiriu<br />
por cessão dos credores, com o fundamento de que elle<br />
já não figurava como herdeiro por não haver herança,<br />
visto que as dividas absorvião todos os bens, e sim<br />
como credor, pela cessão que havia sido feita em seu<br />
fovor. Esta exigência foi approvada pela thesouraria da<br />
provincia, que decidiu contra a reclamação do supplicante<br />
; e desta decisão é que recorre para o governo<br />
de Vossa Magestade Imperial. O que tudo sendo examinado<br />
pela secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda na conformidade das ordens de Vossa Magestade<br />
Imperial, vai ella dar o seu parecer.<br />
Consideradas as razões allegadas pelo supplicante, e<br />
as que forão produzidas pelo administrador das rendas,<br />
entende a secção que no caso de que se trata não vigora<br />
a obrigação da siza.<br />
Examinada a questão, conhece-se que o caso é de<br />
natureza particular, e por isso força é recorrer aos<br />
princípios que regem a matéria. O filho, que, por direito<br />
representa ao pai, succede-lhe em seus bens<br />
com os mesmos direitos, assim como com as mesmas<br />
obrigações. Ora o pai antes de se effectuar a execução<br />
podia remir a divida, e rehaver os bens penhorados,<br />
sem obrigação da siza. O herdeiro, neste caso, libertou<br />
os bens, antes de se consumar a execução, e antes
— 44 —<br />
das partilhas, e por isso em uma época em que a<br />
casa se conservava sem divisão.<br />
Se as dividas excedem os bens, e por isso nao tia<br />
herança, e então se pretende que só por compra e<br />
que os herdeiros podem adquirir esses bens, também<br />
no caso de penhora, póde-se dizer que os bens penho:<br />
rados já não são do devedor, por isso que este so<br />
deve contar como de sua propriedade, os que não estão<br />
sujeitos a empenhos para com um terceiro, e a penhora<br />
determina quaes os que devem satisfazer a esses<br />
empenhos, e todavia, paga a divida, entráo outra vez<br />
em seu domínio sem ônus de siza. O filho remiu<br />
uma divida a que estavão sujeitos os bens da casa paterna,<br />
aos quaes teria direito se ei Ia não existisse. A<br />
não ser aquelle embaraço, elle herdaria esses bens, sem<br />
ônus de siza; que fez pois? removeu esse embaraço,<br />
entrou em seus direitos. Se elle tomasse sobre si a<br />
divida, obrigando-se a pagal-a para o futuro, certamente<br />
que entraria na posse da herança, sem que ninguém<br />
se lembrasse de exigir aquelle pagamento: islo<br />
a que elle se sujeitaria para o futuro, por uma convenção<br />
com os credores, ó o que fez de prompto, inimedialamenle,<br />
sem que esta circumstancia alterasse seus direitos<br />
hereditários, e nem as condições da herança.<br />
Dizer-se que o herdeiro neste caso representa aos credores<br />
e fica sujeito ás mesmas obrigações que estes é<br />
desconhecer a natureza doado que elle pratica. Aqui nao<br />
ha senão desistência da parte dos credores, do mesmo<br />
modo que o farião, se o pai fosse vivo. Não ha compra;<br />
não ha alienação ; os bens continuão no mesmo estado rio<br />
domínio até a divisão das partilhas, sem que houvessem<br />
sido alienados, que o não forão nem pela penhora em si<br />
mesma, enem pela morte do devedor. Não havendo portanto<br />
alteração no domínio dos bens, assistem aos herdeiros<br />
todos os favores que as leis lhes concedem na<br />
transmissão dos bens da casa paterna,<br />
Não omittirá a secção uma duvida a que poderá dar<br />
lugar a hypothese de um herdeiro ter de receber mais<br />
bens do que lhe tocarião de sua legitima, em conseqüência<br />
desse titulo particular que a isso lhe da direito : podendo-se<br />
pretender então ser devido o pagamento da siza na<br />
parte que excede a porção hereditária desse herdeiro. Mas<br />
nessa mesma hypothese, que é a que se verifica na questão<br />
pendente, o titulo que elle apresenta, pelo qual lhe são<br />
adjudicados esses bens, não altera de modo nenhum o<br />
direito da remissão da divida; o qual, uma vez exercido,<br />
deve produzir todos os seus effeitos em favor daquelle<br />
que o exerceu ; direito que subsiste até o momento das
— 45 —<br />
partilhas, que é quando cada um dos herdeiros começa a<br />
representar em seu nome próprio. Pôde acontecer "que<br />
este direito seja exercido somente por alguns e não por<br />
todos os herdeiros ; mas esta circumstancia não é motivo<br />
para que aquelles que tomarão sobre si o encargo da remissão,<br />
sejão privados de um beneficio que aliás seria<br />
commum a todos, se todos quizessem, ou pudessem tomar<br />
parle naquella remissão; e tanto mais lhes deve aproveitar<br />
este favor que as leis concedem aos herdeiros<br />
necessários, quanto com isto em cousa nenhuma são<br />
offendidos os direitos dos outros herdeiros. Resolvida a<br />
questão do modo que o fez a secção, não só fica salva a<br />
regra do direito que em casos taes favorece aos herdeiros<br />
necessários, senão lambem mantem-se, corrobora-se um<br />
grande principio conservador das famílias. Se o legislador<br />
não deve contrariar o estimulo natural que guia ao pai, no<br />
augmento do seu patrimônio, para tornar mais suave para<br />
o futuro a existência do filho, não deve tão pouco enfraquecer<br />
no animo deste a tendência imperiosa de possuir<br />
os objectos que forão da estima daquelle e que muitas<br />
vezes ou já forão transmitlidos por seus antepassados, ou<br />
são o fruclo de suas próprias fadigas; objeelos a que<br />
andão ligadas recordações domesticas, as quaes tão poderosamente<br />
prendem o homem á família, e arreigao em<br />
seu coração o apego ao lar paterno, e em seguida o amor<br />
ao paiz do nascimento.<br />
Este, Senhor, é o parecer, que a secção muito respeitosamente<br />
submelle á alta justiça de Vossa Magestade Imperial.<br />
Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1850. — Visconde de<br />
Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 10 de Agosto de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(') Ordem n. 102 de 23 de Agosto de 1830, na collecção das leis,
— 46 —<br />
N. 248-RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 4850.<br />
Sobre a pretenção da caixa commercial da Bahia, de arrecadar o<br />
sello de suas letras, ou de crear-se uma agencia do sello na Cidade<br />
Baixa; e de ser esclarecida na arrecadação do sello nos endossos<br />
de letras.<br />
Senhor.—A caixa commercial da Bahia, em Ires petições<br />
á thesouraria da mesma provincia, requereu ; 1.°que,<br />
em virtude do § 5.° do art. 36 do regulamento do sello<br />
de 26 de Abril de 1844, lhe fosse permittido, como foi<br />
ao banco da Bahia, fazer sellar pelo seu fiel não só<br />
as letras que passasse ou emittisse, como as que lhe<br />
fossem levadas á desconto, ou passadas por seus devedores<br />
; 2.° que, a não se lhe permitlir o mesmo que<br />
ao dito banco, houvesse de ser estabelecida uma agencia<br />
do sello na Cidade Baixa para commodidade do commercio,<br />
que soffria estorvo e embaraço em suas operações,<br />
forçado como era a mandar sellar os seus papeis<br />
dé credito na recebedoria, que fica na Cidade Alta, e<br />
que termina o seu expediente logo a 1 hora da tarde;<br />
e 3.° que, não julgando bastante as declarações da<br />
ordem do thesouro de 5 de Janeiro de 1848, sobre o<br />
sello nos casos de endossos das letras, lhe fosse solvida<br />
a duvida que tinha; a saber-, se o sello da2." classe<br />
ainda se deve pagar, quando as letras antes de vencidas<br />
tiverem já pago o da 1.* classe, dentro dos 30 dias<br />
da data, ou se a disposição da dita ordem, só se refere<br />
ás letras passadas antes da publicação da lei do<br />
sello, ou ás prejudicadas por falta do pagamento delle,<br />
que seus donos cedão a terceiros em tal estado.<br />
A thesouraria, ouvidos o procurador fiscal e o administrador<br />
da recebedoria, indeferiu o 1.° porque o regulamento,<br />
noparagrapho e artigos citados, restringia a concessão<br />
pretendida ás letras, escriptos e notas que os<br />
bancos e companhias passassem ou emitissem : escusou<br />
o 2.° porque não se achava autorizada para crear a<br />
lembrada agencia do sello : e quanto ao 3.° deferiu com<br />
a disposição geral da dita ordem de 5 de Janeiro, sem<br />
oecupar-se da duvida proposta, talvez por julgal-a impertinente,<br />
como em verdade parece.<br />
Em recurso ao tribunal do thesouro publico a mesma<br />
caixa, ponderando o ter já, mais de 1.500 contos em<br />
gyro, e soffrer grande embaraço na rapidez e regularidade<br />
das suas operações, por ser obrigada a mandar<br />
sellar os Seus titulos de credito na Cidade Alta; e allegando<br />
o nenhum risco que ha para a fazenda publica,<br />
de permillir-se que os bancos e companhias, facão sellar
— 47 —<br />
nos seus escriptorios as letras que desconlão, ou recebem<br />
dos particulares, por ser, em tal caso, a solemnidade<br />
do sello tão interessante aos mesmos estabelecimentos,<br />
que não é possível que elles a pretirão;<br />
requer a Vossa Magestade Imperial que se digne, ou<br />
conceder-lhe o que já foi concedido, como dito fica,<br />
ao banco da Bahia, de poder sellar no seu escriptorio<br />
tanto as letras que emitte ou passa, como as que recebe<br />
ou desconta; ou ordenar o estabelecimento de uma<br />
agencia do sello, na Cidade Baixa, e no edifício em que<br />
está o consulado, para commodo do commercio ; e benv<br />
assim que Vossa Magestade Imperial se sirva mandar<br />
declarar á dita thesouraria (em solução da duvida que<br />
ainda lhe parece haver) se as letras devem ou não<br />
ser selladas tantas vezes, quantos forem os endossos que<br />
nellas se fizessem.<br />
O presidente da provincia da Bahia, na informação<br />
que acompanha o requerimento da caixa commercial,<br />
mostra-se favorável ao arbítrio do estabelecimento da<br />
lembrada agencia do sello.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, a quem<br />
Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar consultar<br />
sobre o dito requerimento, tendo-o considerado<br />
em todas as suas partes; é de parecer:<br />
Que deve ser altendida a 1."..parle, dignando-se<br />
Vossa Magestade Imperial ordenar, que se faça extensiva<br />
ás letras, que os bancos e companhias receberem,<br />
ou descontarem, a disposição do citado §5.°,<br />
art. 36, do actual regulamento do sello; porquanto<br />
se não ha perigo em se lhes confiar, como o dito<br />
paragrapho lhes confiou, o sello das letras que passão<br />
ou emiltem, também o não ha, ou o ha muito menor,<br />
em se lhes confiar o sello das que recebem dos seus<br />
credores, ou lhes são offerecidas á desconto; sendo<br />
obvio, que neste ultimo caso, haverá tanto maior cuidado<br />
em não faltar-se ao sello, quanto maior pode<br />
ser a perda que dessa falta virá aos mesmos bancos<br />
e companhias. , „ , , ,<br />
E posto que a venda do papel sellado para letras e<br />
outros titulos de credito, já adoptada pelo novo regulamento<br />
que vai ser publicado, torne desnecessária<br />
essa medida, por ficar o commercio em geral exonerado<br />
da obrigação de recorrer á cada momento as recebedorias<br />
e outras estações do sello, todavia, devendo ser<br />
demorada a execução deste novo regulamento, e nao<br />
sendo conveniente privar por mais tempo os estabelecimentos<br />
de credito, mormente na Bahia, da vantagem<br />
que sem prejuízo do fisco podem tirar da mesma
— 48 —<br />
medida, pensa a secção que, ap /.ar de provisória, será<br />
útil adoptal-a.<br />
Quanto porém a 2." parte, ou ao estabelecimento da<br />
agencia do sello, que deve ser desaltendida, como<br />
desnecessária a vista da extensão dada ao referido<br />
§ 5.° do regulamento.<br />
Finalmente, quanto a ultima parte, que sendo mui<br />
explicita e ao alcance de qualquer intelligencia, as<br />
declarações, contidas na mencionada ordem do thesouro<br />
de 5 de Janeiro, a respeito do sello á que são<br />
obrigadas as letras , créditos nos casos de endossos ,<br />
e perlences, nenhuma necessidade ha de novas declarações<br />
ao mesmo respeito.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />
mais justo e conveniente fôr.<br />
Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1850. — Visconde de<br />
Abrantes.— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres<br />
N. 249—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1849.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar o seu parecer sobre<br />
as leis da provincia de Goyaz promulgadas no anno<br />
de 1849.<br />
Examinou a secção estas leis em relação á repartição<br />
de fazenda, e, a excepção do art. 47 da lei n.°8nada<br />
mais encontrou que oííenda a constituição.<br />
Pelo | 27 do referido artigo fica sujeita a um imposto<br />
a aguardente de canna, ou caxaça, quando importada
— 49 —<br />
lia provincia de outras do Império : o que é contrario ao<br />
acto addicional, que não faz differença entre importação<br />
de productos estrangeiros, e importação de productos nacionaes.<br />
Por esta occasião não pôde a secção deixar de ponderar<br />
sobre este systema de impor de que aliás não<br />
poucos exemplos sé achão em leis de outras províncias,<br />
com damno das relações commerciaes de umas<br />
com outras, e com entorpecimento de seu desenvolvimento<br />
industrial. E quando na europa civilisada se procura<br />
destruir esses embaraços que retardão e difficultão<br />
as communicações dos povos vizinhos, é para lamentar<br />
que' entre nós" estejão umas províncias impondo nos<br />
productos de outras, como senão formassem a mesma<br />
nação. Já na lei do orçamento do anno de 1831 se<br />
havia reconhecido quão prejudiciaes são ao desenvolvimento<br />
dos recursos provinciaes essas imposições, ou<br />
de portos de mar, ou de portos seccos, que forão todas<br />
abolidas : hoje por um mal entendido interesse tem-se<br />
feito reviver essa pratica, que a sabedoria dos poderes<br />
do Estado de então fez cessar. Os prejuízos que estas imposições<br />
causão ás províncias sobre cujas producções<br />
recahem, as tornão incompatíveis com á constituição.<br />
Por todas estas razões parece á secção que este objecto<br />
seja submettido ao corpo legislativo para o tomar na<br />
consideração que merece.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer.<br />
Rio de Janeiro, em 21 de Agosto de 1850. — Visconde de<br />
Olinda.— Visconde de Abrantes. —ManoelAlves Branco.<br />
Como parece. (")<br />
RLSOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Submetlida á consideração da assembléa gera!, Aviso de 4 de<br />
Julho de 1851.<br />
• e..<br />
7
— 80 —<br />
N. 250.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 185a.<br />
Sobre a pretenção de Domingos Martins Alves, relativa ao certificadode<br />
descarga de mercadorias reexportadas, apresentado fora de<br />
tempo.<br />
Senhor.—Recorre Domingos Martins Alves, negociante<br />
da Bahia, da decisão do tribunal do tbesouro publico, que<br />
indeferira a sua pretenção de ser alliviado da multa eu»<br />
que incorrera, como fiador do mestre da sumaca nacional<br />
Hortencia. Comia dos documentos juntos, que a referida<br />
sumaca foi despachada pelo consulado da Bahia, em 9 de<br />
Outubro do anno passado, com destino ao porto de Pernambuco,<br />
transportando mercadorias sujeitas a direitos<br />
de consumo ; e que o recorrente, como fiador do mestre<br />
da mesma sumaca, responsabilisou-se naquelle consulado<br />
pelo pagamento dos sobredilos direitos, quando não<br />
apresentasse o competente certificado da descarga feita em<br />
Pernambuco no prazo de quatro mezes, segundo o disposto<br />
no regulamento de 30 de Maio de 1836, e ordem circular<br />
do thesouro publico de 25 de Novembro de 1842.<br />
Consta igualmente que, somente em 2 de Abril deste<br />
anno (isto é, muito depois de haver expirado, em 9 de Fevereiro<br />
antecedente, o prazo dos quatro mezes) foi apresentado<br />
pelo recorrente ao consulado da Bahia o certificado<br />
da descarga feita em Pernambuco aos 3 de Dezembro<br />
do anno passado ; e que por isso o dito consulado exigiu,<br />
como lhecompria, do mesmo recorrente o pagamento dos<br />
direitos que afiançara, e da multa correspondente, logo<br />
depois de ter findado o referido prazo.<br />
Consta finalmente, que o recorrente, para exonerar-se do<br />
pagamento que afiançara, allegou a demora que a sumaca<br />
Hórtencia tivera no porto da S. Miguel nas Alagoas, onde<br />
arribara por força maior, e tralára de reparar-se, provando<br />
essa arribada com um simples abaixo assignado, do próprio<br />
mestre e pessoas da tripolaçào da dita sumaca; assim<br />
como, que o advogado do mesmo recorrente allega agora<br />
em seu favor, que o prazo de quatro mezes só éapplicavel<br />
á embarcação que do porto do seu destino volta a outro<br />
porto, e não ao mesmo d'onde sahira, prevalecendo-se para<br />
isso da letra da citada ordem circular do thesouro.<br />
A secção de íãzsnda do conselho de estado, a quem<br />
Vossa Magestade Imperial mandou conhecer do presente<br />
recurso, tendo reconhecido como provado o facto de<br />
haver o recorrente apresentado o certificado, que o devia<br />
exonerar da fiança, quasi dous mezes depois de haver expirado<br />
o prazo, dentro do qual se obrigara a apresental-o ;<br />
julgando ao masmo tempo como muito insuíficjentel para;
- 51 —<br />
exonerar-se o recorrente da obrigação contrahida; o<br />
outro facto da arribada forçada da sumaca, o qual, ainda<br />
quando fosse plenamente provado, não podia ter embaraçado<br />
ao mestre de remetter para a Bahia o certificado<br />
que linha comsigo, ou uma das vias delle; e não podendo<br />
admiltir a intelligencia, dada pelo advogado do recorrente<br />
á letra da referida ordem circular, pois que resultaria<br />
dessa intelligencia o absurdo de ficar sem prazo,<br />
para a apresentação do certificado de descarga, a embarcação<br />
que voltasse ao mesmo porto d'onde sahira ; é de<br />
parecer:<br />
Que bem fundada foi a decisão do tribunal do thesouro<br />
publico, indeferindo ao recorrente.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá resolver<br />
como mais justo fôr.<br />
Rio 22 de Agosto de 1850.—Visconde de Abrantes.— Visconde<br />
de Olinda. —Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 251 .—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de José deCarvalbo Pinto & C.» relativa ao certificado<br />
de descarga de mercadorias reexportadas, apresentado fora<br />
de tempo.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
conhecendo por ordem de Vossa Magestade Imperial do<br />
recurso interposto por José de Carvalho Pinto & C.%<br />
negociantes desta cidade, de uma decisão do thesouro<br />
publico, que lhes indeferiu a pretenção de serem exonerados<br />
da fiança que havião prestado em despacho de reexporlação<br />
para a Costa d\\frica, vem submetter á alta consideração<br />
de Vossa Magestade Imperial o seu parecer.<br />
A' vista dos documentos que instruem a pretenção dos<br />
recorrentes, c certo que clles assignárão na alfândega
desta corte a letra n.° 1603, como caução dos direitos<br />
correspondentes ás mercadorias que reexportarão para<br />
a dita Costa, ficando obrigados a pagar a sua importância,<br />
se não apresentassem em tempo o certificado da descarga<br />
na mesma Costa.<br />
Dos mesmos documentos vê-se que os recorrentes, havendo<br />
apresentado em tempo um certificado defeituoso,<br />
longe de serem compelidos ao pagamento da caução, obtiverão<br />
do thesouro novo prazo, dentro do qual pudessem<br />
apresentar outro certificado, que fosse bastante para exo-,<br />
neral-os. Consta finalmente do próprio requerimento dos<br />
recorrentes e da informação da alfândega, que esse outro<br />
certificado não fora apresentado senão depois de findo<br />
o novo prazo.<br />
Isto posto, não podendo aproveitar aos recorrentes a<br />
allegação da falta de navios que pudessem trazer mais<br />
cedo o sobredito certificado, e devendo ser-lhes imputada<br />
essa falta, que não pôde deixar de ser attribuidaá<br />
negligencia sua, ou,de seus agentes na Costa d'Africa;<br />
entende a mesma secção, que deve subsistir a decisão<br />
recorrida, como fundada em justiça.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como fôr<br />
mais justo.<br />
Rio, 6 de Setembro de 1850.—Visconde de Abrantes.<br />
—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres,<br />
N. 252.— RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de Joaquim José Teixeira Guimarães relativa á<br />
restituição de direitos de ancoragem para portos estrangeiros do<br />
uma embarcação que não chegou a effcctuar a viagem.<br />
Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial, que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado conheça do recurso,
que Joaquim José Teixeira Guimarães, interpôz de uma<br />
decisão do thesouro publico nacional, indeferindo a preterição<br />
de que lhe fossem re-dituidos os direitos de ancoragem<br />
para porto estrangeiro, por haver-se mellogrado<br />
a viagem da embarcação que os pagara.<br />
Dos documentos juntos, con-ta que o recorrente em<br />
Novembro do anno passado, despachou pelo consulado<br />
desta corte, o seu brigue Visconde de Ccenamú para o<br />
porto de Montevidéu com escala por Santos, e Santa Catharina,<br />
e pagou como devia os direitos de ancoragem<br />
correspondentes ao despacho para porto estrangeiro.<br />
Consta também que o dito brigue, assaltado por temporal,<br />
e forçado a ficarem Santa Calharinapara reparar-se<br />
da avaria grossa que soffrêra, deixou de seguir viagem<br />
para Montevidéo; e que o recorrente, fundado na circumstancia<br />
de não ter o mesmo brigue chegado ao. seu ulterior<br />
destino, pretendeu a restituição da maioria dos direitos<br />
de ancoragem que havia pago para porto estrangeiro,<br />
julgando obrigado somente ao pagamento dos exigidos<br />
para porto nacional. E indeferida esta pretenção<br />
pelo respectivo tribunal, foi interposto o presente recurso.<br />
A mesma secção, entendendo que a pretendida restituição,<br />
além de não ser autorizada por artigo algum de lei,<br />
ou de regulamento, importaria uma completa annullação<br />
do imposto de ancoragem, quer para portos nacionaes,<br />
quer para os estrangeiros, em todos os casos de sinistro<br />
marilirno ; e entendendo outrosim, que semelhante annullação<br />
não só é contraria aos interesses do Fisco, como<br />
indiííérente aos da navegação, a qual tem nos seguros<br />
o mais efficaz meio de pôr-se ao abrigo de qualquer accidente,<br />
ou de reparar as perdas que soífrer ; é de parecer,<br />
que fundada foi a decisão do thesouro publico, pela qual<br />
foi o recorrente indeferido.<br />
Mas Vossa Magestade Imperial, se dignará resolver o<br />
que fôr mais justo.<br />
Rio, em 6 de Setembro de 1850.— Visconde de Abrantes.<br />
— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
— .)! —<br />
N. 253.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes de Santa Calbarina do corrente anno.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
tendo examinado por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
a collecção dos aclos legislativos da assembléa provincial<br />
de Santa Calbarina, publicados no corrente anno<br />
de 1850, não encontrou na lei n. 307 de 13 de Maio do dito<br />
anno, nem em outras, que fossem relativas á repartição<br />
da fazenda, disposição alguma que se possa julgar contraria<br />
ao que prescreve o acto addicional á constituição<br />
do Império.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />
conveniente fôr.<br />
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1850. — Visconde de<br />
Abrantes, Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 254.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a duvida da Ibesouraria da Bahia, se o imposto da dizima c extensiva<br />
as rcconvcnçScs.<br />
Senhor.—Por aviso de 11 de Janeiro deste anno, foi<br />
Vossa Magestade Imperial servido mandar ouvir a secção<br />
de fazenda do conselho de estado, acerca da duvida proposta<br />
pelo inspector interino da thesouraria da provincia<br />
da Bahia, em officio de 21 de Novembro de 1849, relativa a<br />
serem ou não extensivos ás reconvenções os 2 "/» de dizima,<br />
de que trata o decreto n.° 150 de 9 de Abril de 1842 ;<br />
eé o fundamento da duvida daquelle inspector interino,<br />
o tratar o art. 3.° do citado decreto, somente do pedido<br />
dos autores, e supposto os reconvinles sejão autores, cmquanlo<br />
se considerão pedindo alguma cousa nos mesrnos<br />
autos em que são demandados, todavia a reconvenção em
•>.J —<br />
regra é uma derivação da contrariedade, e parece não ser<br />
o pedido de que a lei mandou arrecadar o imposto, e<br />
menos eslar comprehendida na litteral disposição do<br />
art. 9.° do mesmo decreto.<br />
A secção, pois, em cumprimento desta determinação,<br />
vem respeitosamente expor á Vossa Magestade Imperial,<br />
que, conformando-se com o voto dos membros do tribunal<br />
do thesouro, exarado no referido officio ; é também<br />
de parecer : que os 2 7» de dizima se devem igualmente<br />
do valor do que o réo demandar em juizo por meio de<br />
reconvenção, pela mesma razão por que se devem do valor<br />
do pedido em embargos de terceiro e artigos de preferencia,<br />
em que o terceiro embargante, e o preferente, posto que<br />
em causas já pendentes, e por outros começadas, vem fazer<br />
as vezes de autores, como faz o reconvinte, demandando<br />
cousas determinadas, sobre que hão de recahir sentenças,<br />
de que segundo as leis, á que se refere a de 22 de<br />
Outubro de 1836, art. 14 § 21, se devia pagar a dizima.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, em sua alta sabedoria<br />
resolverá o que julgar mais acertado.<br />
Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />
Alves Branco. — Visconde de, Olinda. — Visconde de<br />
Abrantes.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 255.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de João Henrique Rangel c outros, traduclores<br />
públicos, de fazerem, como os corretores de navios, as traducções<br />
dos manifestos.<br />
Senhor.—Com aviso de 26 de Fevereiro do anno<br />
corrente, foi transmittida á secção de fazenda do con-<br />
(•) Ordem a. 130 de 23 de Setembro de 133.), na collecção das leis.
— 51) —<br />
solho' de estado, a petição de João Henrique Rangel,<br />
e José Agostinho Barbosa, em que recorrem dos despachos<br />
do tribunal do tbesouro de 21 de Janeiro e<br />
19 de Fevereiro do mesmo anno.<br />
Allegão os supplicantes que sendo os únicos traductores<br />
jurados, e interpretes desta praça, do que se<br />
lhes expedirão títulos, e pagarão direitos á nação,<br />
estavão na posse de verem admittidas, e terem fé<br />
publica as suas traducções em todas as estações tanto<br />
judiciaes, como fiscaes, alé que com a publicação do<br />
decreto e regulamento de 10 de Novembro de 1849,<br />
forão privados de parte do seu direito, visto como<br />
o § 5.° do art. 29 determina que sejâo da exclusiva<br />
competência dos corretores de navios, as traducções<br />
dos manifestos e documentos, que os mestres das<br />
embarcações estrangeiras tiverem de apresentar nas<br />
alfândegas do Império; e é contra esta exclusão que<br />
reclamão, e pedem ser igualmente admittidos a fazerem<br />
taes traducções.<br />
A secção lendo também presente a informação dada<br />
pelo inspector da alfândega desta corte em officio<br />
de 28 de Maio ultimo, da qual consta que as referidas<br />
traducções, antes de executar-se o citado regulamento<br />
dos corretores, não erão somente feitas<br />
pelos supplicantes, mas também pelos despachantes,<br />
e pelas parles, entende que nenhum direito tem elles<br />
ao que pretendem, e que por tanto devem ser indeferidos.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />
julgar mais conveniente.<br />
Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />
Alves Branco.— Visconde de Olinda.-—Visconde<br />
de Abrantes.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
N. 258.-'RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 18S0.<br />
Sobre as leis provinciaes da 1'araliyba do anno de 1830.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado*<br />
ã quem Vossa Magestade Imperial, por aviso de 20 de<br />
Junho ultimo , foi servido incumbir o exame das leis<br />
provinciaes da Parahyba promulgadas no corrente anno<br />
vem respeitosamente fazer presente á Vossa Magestade<br />
Imperial, que nellas nenhuma disposição encontrou, que<br />
na fôrma do acto addicional deva ser revogada.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />
servido.<br />
Rio de Janeifo, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Visconde de Abrantes.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 257.—RESOLUÇÃO DÈ 21 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Mackay Miller ít C.» da multa, por differença<br />
de quantidade, cm um despacho de panuos de algodão.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda, tem a honra de dar seu parecer sobre © reuerimento<br />
de recurso interposto por Mackay Miller & C*<br />
3a decisão do tribunal do thesouro que confirmou a<br />
da alfândega, que condemnou aos supplicantes, pela<br />
falta que se achou em um despacho que fizerão.<br />
Mandando os supplicantes despachar, por intermédio<br />
de seu agente, quatro fardos de panno de algodão que<br />
continhão 640 peças com 1I.642jardas, aconteceu apresentar-se<br />
a nota como tendo ellas somente 1.642 jardas,<br />
com a differença de 10.000 para menos. Tendo sahido<br />
parte destes volumes, e querendo os supplicantes tirar<br />
o restante, recorrerão ao inspector da alfândega para<br />
c. 8
— B8 —<br />
mandar fazer novo despacho pelo engano que elles<br />
denunciavão, commettido no primeiro. O inspector, porém,<br />
tendo ouvido o feitor, indeferiu o requerimento, e multou<br />
aos supplicantes na conformidade do regulamento,<br />
pela differença achada.<br />
Allegão os supplicantes que forão elles mesmos os<br />
que denunciarão o erro. Affirma porém o feitor que,<br />
desconfiando da exactidão da declaração, depois de sahirem<br />
alguns volumes, exigira, no dia seguinte do agente<br />
dos supplicantes a nota pela qual se fizera o despacho, e<br />
que este, demorando-se algum tempo, lh'a apresentara ;<br />
mas logo com o requerimento em que pedia a reforma<br />
do mesmo despacho.<br />
Affirma o inspector que a denuncia fora posterior á<br />
sahida de alguns volumes.<br />
Esta circumstancia, porém, não prejudica aos supplicantes,<br />
apparecendo a denuncia que elles mesmos derão.<br />
O que importa saber, é se a indagação a que o feitor<br />
quiz proceder, foi o que motivou a denuncia, que então<br />
os supplicantes virão-se obrigados a fazer, para escapar<br />
á condemnação; ou se a denuncia foi o que despertou<br />
ao feitor para entrar na averiguação. Não estando bem<br />
aclarado este ponto, e não havendo razão para duvidar<br />
da boa fé dos supplicantes, pede a equidade sejão attendidos<br />
no que pedem.<br />
Estas razões moverão aos membros do tribunal do thesouro<br />
a votar favoravelmente, menos o inspector geral,<br />
o qual apartou-se dos outros votos, pela razão de que a<br />
denuncia fora dada, quando o despacho já estava na mão<br />
do feitor conferenle.<br />
Com effeito o despacho já estava na mão do conferente ;<br />
mas lambem é verdade que este não dera logo pela falta,<br />
e tanto assim que deixou sahir alguns volumes sem<br />
advertir no engano. Subsiste portanto a duvida, sobre a<br />
prioridade de quem descobriu o erro : e nesses casos a<br />
equidade favorece aos supplicantes.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1850.—Visconde de<br />
Olinda. — Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Não tem lugar.<br />
Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
- 59 —<br />
N. 258.— RESOLUÇÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Arthur Moss & C.» da multa por differença de<br />
peso em um despacho de caixas com cobre de forro.<br />
Senhor.—Arthur Moss & C. a recorrem para o conselho<br />
de estado de uma decisão do tribunal do thesouro que<br />
confirmou a multa que lhes fora imposta na alfândega<br />
desta corte, pela differença achada no peso de trinta caixas<br />
de cobre de forro, despachado para consumo.<br />
A secção do conselho de estado dos negócios da fazenda,<br />
tendo examinado asallegações e os documentos juntos<br />
ào requerimento, tem a honra de dar seu parecer.<br />
Do exame resulta o seguinte :<br />
1.° Que os recorrentes, por intermédio do seu despachante,<br />
tratarão de despachar as referidas trinta caixas<br />
de cobre, cuja prompta sahida era exigida pelo arsenal<br />
de marinha, que o havia comprado ; 2.° que o feitor a<br />
quem fora distribuido o despacho exigira que fosse o cobre<br />
pesado para poder calcular os direitos; 3.° que o<br />
despachante solicitara por quatro dias se pesassem as 30<br />
caixas, as quaes estavão no trapiche da Ilha; 4.° que o<br />
administrador deste trapiche, não podendo pesar senão<br />
dez caixas, escrevera ao feitor communicando-lhe o peso<br />
verificado dellas;e, referindo-se á declaração do despachante<br />
de que o peso total era de 20:217 libras, acrescentou<br />
que se elle feitor entendia poder fazer o despacho<br />
por essa declaração, o podia fazer; 5." que tendose<br />
apresentado ao administrador do trapiche o despacho<br />
para a sahida com o referido peso de 20:217, que era o<br />
que dizia o despachante, e não lhe parecendo possirel<br />
que se fizesse tal despacho á vista de sua nota, se esta<br />
fosse apresentada ao feitor, como assevera o despachante<br />
haver sido, o que ao depois verificou não ser verdade ;<br />
e por outro lado não lhe merecendo confiança aquelle<br />
despachante por factos anteriores ; passou a* pesar as<br />
trinta caixas, e achou feita a deducção da tara, o peso<br />
liquido de 23:158 libras, requerendo por isso a multa<br />
correspondente sobre a differença de 2:941 libras * 6."<br />
que os recorrentes em virtude dessa requisição do administrador,<br />
forão obrigados a pagar em 24 horas os direitos<br />
dobrados, e a multa.<br />
Interposto o recurso desa decisão, o inspector da alfândega,<br />
declarando não ler lido parte no procedimento<br />
contra os recorrentes, informou, que apezar de não<br />
ter sido inteiramente conforme ao regulamento o modo<br />
porque se procedera contra elles pela falta da verificação<br />
do peso, que ao depois se achou ser de i\ libras
— 60 —<br />
mais, todavia não podião elles prevalecer-se do facto<br />
do administrador do trapiche, porque devião conhecer<br />
o engano e declaral-o, e não occultal-o para dahi tirar<br />
vantagem.<br />
Ouvidos os membros do tribunal do thesouro, votarão<br />
estes pela confirmação da sentença da alfândega, menos<br />
o inspector geral que adheriu á parte da referida informação<br />
pouco favorável ao administrador do trapiche ; e<br />
por fim foi indeferido o requerimento, sendo por isso<br />
interposto o recurso,<br />
A secção é de parecer que bem fundada foi a decisão<br />
do thesouro, confirmando a da alfândega, sen»<br />
do tão grande a differença achada que anda por perto<br />
de cem arrobas, não se pôde presumir ignorância do<br />
verdadeiro peso, o qual não é possível deixasse de<br />
constar aos recorrentes pela sua correspondência,<br />
Também á secção parece justa a decisão do thesuuro<br />
quando desattendeu á segunda parte do parecer .do inspector<br />
da alfândega, que privava ao administrador do<br />
trapiche, do direito á multa; porque seria contradicção<br />
reconhecer doía para a imposição da multa, e privar ao<br />
empregado que verificou a exigência desse dolo, da<br />
remuneração que lhe dá a lei pelo serviço da fiscalização;<br />
e não é possivel considerar culpados aos recorrentes,<br />
e ao mesmo tempo attribuir a culpa ao administrador<br />
do trapiche, o qual é que então devera ser punido. Se<br />
o administrador tivesse assegurado ao feitor opesojpor<br />
que fez o despacho, ainda poderia nesse caso conside-*<br />
rar-se como autor do engano ; mas elle na nota que dirigiu<br />
aquelle, apenas se refere ao peso que o despachante<br />
apresentava sem o afiançar, e deixa o despacho ao juizo<br />
do mesmo feitor. Parece pois que não ha razão para ser<br />
reformada a decisão do thesouro.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro, 18 de "Setembro de 1850.—Visconde de<br />
Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Brancoi^<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO,<br />
Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica da Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
— 61 —<br />
N. 259.—RESOLUÇÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 185».<br />
Sobre a pretenção de Novaes «Sr Passos de serem exonerados da<br />
responsabilidade pela falta de apresentação do eerlificado de des<br />
carga do bergantim Lisia.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />
requerimento de Novaes & Passos, consignatarios do<br />
bergantim Lisia, relativamente a fiança dada na Bahia<br />
para se apresentar no tempo devido a declaração de<br />
que falia o art. 186 do regulamento de 30 de Maio<br />
de 1836.<br />
Tendo sahido o referido bergantim do porto da Bahia<br />
para este do Rio de Janeiro, não foi apresentada dentro<br />
de 4 mezes, como devera ser, em virtude da decisão<br />
de 25 de Novembro de 1842, a declaração, de que trata<br />
o supracitado art. 186, e por isso teve lugar a condemnação<br />
na fôrma do mesmo artigo. Esta condemnação<br />
foi confirmada pelo inspector da thesouraria, pelos<br />
mesmos fundamentos em que se baseava. Recorrerão<br />
os fiadores Araújo & Carvalho para o presidente da provincia,<br />
o qual depois de ouvir ao inspector, pôz por despacho,<br />
—que os supplicantes recorressem para o thesouro—,<br />
e este a quem effectivamente recorrerão, fundando-se<br />
no § 3.° do art. 36 do regulamento de 30 de Maio de<br />
1836, não tomou conhecimento do recurso por ter sido<br />
interposto depois do prazo marcado no citado § 3.°<br />
Desta decisão do tribunal do thesouro recorrerão os<br />
supplicantes para o conselho de estado, e novamente<br />
supplicão ser attendidos na sua pretenção.<br />
Allegão os supplicantes que o § 3.° daquelle artigo,<br />
não tem applicação ao caso em questão, pois que só<br />
se refere ás duvidas que são decididas verbal e summariamente<br />
sobre o cumprimento do regulamento, e no<br />
que nelle é omisso na parte administratriva, o que não<br />
comprehende a parte penal, a qual é objecto do § 6. 8<br />
do mesmo artigo, que prescreve regra particular para estes<br />
recursos. E para fundamentar sua asserção acrescentão<br />
que este mesmo principio já fora reconhecido pelo governo<br />
no aviso de 17 de Março de 1849, dirigido ao inspector<br />
da alfândega desta corte em que se declara que<br />
o prazo marcado para os recursos não se entende dos<br />
casos de imposição de multas, não estando limitado para<br />
estes o tempo; principio este que igualmente se applica<br />
ao consulado, sendo os regulamentos, nesta parte<br />
idênticos em suas disposições, que se exprimem quasi<br />
pelas mesmas palavras.
— 62 —<br />
Allegão mais os supplicantes que quando verdadeira<br />
fosse a doutrina contraria, abraçada pelos membros do<br />
tribunal do thesouro, não se lhes poderia imputar o lapso<br />
do tempo, visto que fizerão da sua parte o que lhes<br />
competia, interpondo os recursos dentro do tempo preciso<br />
do regulamento; e se erro houve, ás autoridades<br />
da provincia se deve atlribuir. Porquanto tendo elle recorrido,<br />
como é costume, eestá admittido nas províncias,<br />
do inspector da thesouraria para o presidente, este tomou<br />
conhecimento do negocio e não se deu por incompetente<br />
como devera fazer, se entendesse que lhe não competia<br />
a decisão; e que tal é com effeito a persuasão geral,<br />
sendo uma iniqüidade deixar correr esse engano em tão<br />
grande damno dos direitos e dos interesses particulares.<br />
Pelo que entendem dever-se contar o prazo não do<br />
despacho do inspector, e sim do do presidente para<br />
quem recorrerão na boa fé em que estavão, segundo<br />
o uso geralmente recebido nas províncias. Quanto á cousa<br />
em si mesma, isto é, quanto ao allivio da multa e dos<br />
direitos, allegão os supplicantes, que sendo improrogavel<br />
o prazo de 4 mezes, como determina a decisão de 25 de<br />
Novembro de 1842, e não podendo por isso os fiadores<br />
pedir ás autoridades provinciaes prorogação de tempo,<br />
a qual só pelo governo pôde ser concedida, lançarão mão<br />
do único recurso que lhes restava, que era pedir revogação<br />
da sentença que contra elles havia sido dada,<br />
e não sendo attendidos recorrerão ao governo, como recorrem<br />
ainda, para que tomando em consideração não<br />
só o retardamento que houve nesta corte para se passar<br />
a declaração exigida, o que não dependeu de sua vontade,<br />
como também as circumstancias particulares da<br />
época, em que de algum modo se inlorpcceu a navegação,<br />
em conseqüência da febre que naquella cidade<br />
havia apparecido, e que tornou vacillantes as especulações,<br />
e incerta a correspondência para aquelle porto;<br />
para que, altendendo a tudo isto, haja de os alliviar da<br />
condemnaçáo, tendo elles cumprido com a condição essencial,<br />
que era fazer desembarcar os gêneros eni porto<br />
do Império, como plenamente provarão.<br />
A' vista destas observações, que parecem bem fundadas,<br />
entende a secção que os supplicantes são dignos de<br />
ser deferidos favoravelmente, porquanto, ainda quando<br />
tivessem perdido o direito do recurso ordinário, segundo<br />
a intelligencia dada ao § 3." do art. 36, a qual não se<br />
pôde sustentar á vista de sua disposição litteral, que é<br />
restricta, oceorrem circumstancias particulares de equidade,<br />
que os reconunendão para serem alliviados dos direitos<br />
e multa.
— 63 —<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá corno mais equitativo<br />
parecer.<br />
Rio, em 18 de Setembro de 1850.— Visconde de Olinda.—<br />
Visconde de Abrantes .—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />
Com a rubrica de"Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 260.—CONSULTA DE 12 DE OUTUBRO DE I850.<br />
Sobre a organização de um novo regulamento para a casa da<br />
moeda.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
de 6 de Novembro do anno passado , que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consultasse sobre o<br />
art. 31 da lei de 28 de Outubro do mesmo anno, organizando<br />
um regulamento para a casa da moeda, em<br />
o qual se admittissem todas as reformas que parecessem<br />
convenientes nas leis, e regimentos, que até hoje tem<br />
regido naquella casa, e é, em desempenho desse dever,<br />
que a secção vem agora apresentar a Vossa Magestade<br />
Imperial, o trabalho que vai abaixo transcripto.<br />
Para executar a ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
a secção em primeiro lugar examinou se devia seguir<br />
o exemplo da reforma effectuada em 13 de Março de<br />
1834, que apenas se occupou de alguns melhoramentos<br />
no pessoal, e seus ordenados, o que ainda agora propõe<br />
o provedor da casa da moeda, referindo-se em<br />
tudo o mais ao antigo regimento daquella casa, ou se<br />
devia refundir em um só regulamento todas as providencias,<br />
que parecessem necessárias, e mesmo úteis ao<br />
(*) Nos termos da imperial resolução, communicou-se á thesouraria<br />
da Bahia, ler sido deferida favoravelmente a pretenção dos recorrentes.<br />
Ordem de 30 de Setembro de 1830,
— 04 —<br />
trabalho do fabrico da moeda, quer ella.s se achassem<br />
já no antigo regimento da casa, quer fossem apenas<br />
abonadas pelas leis, e pratica das nações, que tem o<br />
credito de bem administradas, resolvendo-se a adoptar<br />
este segundo methodo por lhe parecer mais perfeito,<br />
e mais capaz de dar em resultado, um trabalho digno<br />
de ser apresentado á alta consideração de Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Para esse effeito teve a secção de ler e meditar com<br />
aturada attenção todas as leis relativas á moeda, assim<br />
como o regimento de 9 de Setembro de 1686, e como<br />
desse exame e estudo resultasse a convicção, de que<br />
a ordem em que nelle são tratadas as matérias, é tão<br />
confusa, que diflicilmente pôde entendel-o uma pessoa<br />
não versada na pratica da casa, assentou dever adoptar<br />
outra mais conveniente, e entendeu tel-o conseguido,<br />
distribuindo as matérias em cinco capítulos, no primeiro<br />
dos quaes trata do pessoal, ou composição da casa;<br />
no segundo das attribuições de cada funecionario; no<br />
terceiro da marcha dos trabalhos; no quarto do peso,<br />
typo, inscripção, tolerância, e custo do fabrico da moeda;<br />
è no quinto finalmente de disposições geraes relativas<br />
a alguns ou todos os capítulos anteriores.<br />
A secção passa a dizer algumas palavras a respeito<br />
de cada um delles em particular.<br />
Pelo antigo regimento, a direcção da casa da moeda<br />
estava confiada a um provedor, para cujo expediente<br />
havia um thesoureiro, um escrivão da receita, um escrivão<br />
da conferência, um guarda-livros, dous juizes<br />
da balança, um porteiro, um meirinho, e um continuo.<br />
A reforma de 13 de Março de 1834 apenas alterou o<br />
antigo regimento em reduzir o escrivão da conferência<br />
a dous escriplurarios ajudantes, em extinguir o emprego<br />
de guarda-livros, e meirinho, e em proporcionar melhor<br />
ao tempo, os antigos mui pequenos ordenados, dando ao<br />
provedor 2:000$; ao thesoureiro 1:200$; ao escrivão<br />
da receita 1:000$ ; a cada um dos dous escripturarios<br />
ajudantes 600$ ; a cada um dos juizes da balança 600$;<br />
ao porteiro 600$; e ao continuo 400$.<br />
A nova proposta da casa da moeda conserva o provedor,<br />
o thesoureiro, o escrivão que já havião, dando<br />
porém ao 1.* 3:000$; ao 2.° 2:400$; ao 3.» 2:000$;<br />
em lugar de dous escripturarios ajudantes, quer um 1.°<br />
escripturario com 1:600$, edous2.°* escripturarios com<br />
1:200$ , cada um ; em lugar dos dous juizes da balança<br />
pretende crear dous 3.°' escripturarios com 600$ cada<br />
um ; dá ao porteiro 800$; ao continuo 600$ ; e crôa um<br />
eorreio com 400$.
— os —<br />
Pelo antigo regimento havia na casa da moeda uma<br />
officina de beiras destinada a laminar, cortar, limar, serrilbar<br />
e branquear osmetaes, em que trabalbavão, um fiel<br />
do ouro, um fiel da praia, e certo numero dos antigos<br />
moedeiros com o nome de tiradores, e lieiros; havia uma<br />
officina de cunbos, destinada a cunhar as moedas que era<br />
servida por um guarda-cunhos, e um certo numero dos<br />
moedeiros acima designados com o nome de cunhadores.<br />
Pela reforma effecluada em 1834, foi separada a officina<br />
das fieiras da officina dos cunhos, ficando a primeira com<br />
um fiel, a que se deu o ordenado de 800$000, eum ajudante,<br />
a que se deu o ordenado de 400$000 ; e a segunda com um<br />
guarda-cunhos, a que se deu o ordenado de 800$000; um cunbador.<br />
a que se deu o ordenado de 500$000; eum ajudante<br />
dos cunhos, a que se deu o ordenado de 400$Ó00. Agora pelo<br />
projecto da nova reforma, que apresentou o provedor, conserva-se<br />
a separação das duas officinas ; propõe-se mudança<br />
do nome do fiel das lieiras, para o de mestre das<br />
fieiras com o ordenado de 1:200$000 ; conserva-se o ajudante,<br />
dando-se-lhe porém 600$000 ; muda-se o nome<br />
de guarda-cunbos, para o de mestre dos cunhos, com<br />
1:200$000; dá-se ao mestre um ajudante com 800$000;<br />
e em lugar do ajudante do cunbadór com 400$000, crêa-se<br />
mais um cunhador com 500$000.<br />
Pelo antigo regimento havia na casa da moeda ensaiadores<br />
ern numero indefinido, tendo cada um o seu ajudante,<br />
e officina separada ; havia lambem uma officina de<br />
fundição separada das outras que era dirigida por um fundidor<br />
somente.<br />
A reforma effecluada cm 1834, fixou em dous o numero<br />
de ensaiadores, dando a cada um o ordenado de 800$000,<br />
e um ajudante com o ordenado de 500$000, os quaes trabalbavão<br />
divididos em duas diversas casas de ensaio<br />
comprehendidas debaixo do nome de officina de afinação<br />
; conservou separada a officina de fundição, a que se<br />
dou um mestre fundidor com o ordenado de 800$000, e<br />
quatro fundidores com 500$000 cada um. O novo projecto<br />
proposto pelo provedor, pretende a reunião das<br />
officinas acima em uma só, debaixo do nome de laboratório<br />
metallurgico com o mesmo numero de empregados,<br />
aos quaes dá somente melhores ordenados, a saber:<br />
1:800$000 ao mestre fundidor; 1:200$000 a cada ensaiador<br />
; 800$000 a cada ajudante de ensaio e fundidor; acrescentando-se<br />
ao mestre fundidor, e todos os mais fundidores<br />
a obrigação de saberem a arte de ensaio.<br />
Pelo antigo regimento havia na casa da moeda uma<br />
officina de abrição destinada para abrir os cunhos da<br />
moeda, e desempenhar outros trabalhos desta natureza,<br />
r 9
— 60 —<br />
que fossem precisos, com um numero indefinido de ofíiciaes,<br />
a que eraannexo um serralheiro contraclado para<br />
o fabrico dos mesmos cunhos e concertos das machinas.<br />
Pela reforma effectuada em 1834, censervou-se esta<br />
officina com o mesmo nome, dando-se-lhe por empregados<br />
um primeiro abridor com o ordenado de 800$000;<br />
um segundo com600$000 ; e quatro ofíiciaes com 400#000<br />
cada um ; creou-se uma ferraria lendo por empregados<br />
um mestre machinista com o ordenado de 800$000 ; um<br />
ajudante com 500$000 ; e os ofíiciaes que se julgassem<br />
precisos, a que se não assignou vencimento. Agora pretende<br />
o provedor que a officina de abrição tome o nome<br />
de officina de gravura, que tenha um mestre com 1:600#000;<br />
um ajudante com 1:000$000; quatro ofíiciaes com 800$000<br />
cada um ; e um numero de praticantes indefinido, a que<br />
se não assigna vencimento algum; além disto pretende<br />
mais o provedor, que a ferraria tome o nome de officina<br />
de machinas, e que seja ensarregada de as ia/.er para<br />
todas as repartições do Estado, tendo um mestre de machinas<br />
com 1:600$000, e um ajudante com 1:000$000.<br />
A secção dará agora a sua opinião a respeito de cada<br />
uma destas proposições de reforma, tratando primeiro das<br />
alterações do pessoal, e por ultimo do augmento dos ordenados.<br />
Pelo que pertence á provedoria, a secção não tem duvida<br />
de concordar que os dous juizes da balança se convertão<br />
em dous terceiros escripturarios, pois que não<br />
havendo sempre cousas a pesar na casa, convém que elles<br />
vão trabalhar na secretaria, antes do que fiquem sem nada<br />
fazer, como até agora, por terem uma funcção especial.<br />
Não pôde, porém, a secção concordar no augmento de<br />
mais um escriplurario, porque parece-lhe impossível que<br />
depois da nova reforma, tenha de crescer tanto trabalho<br />
de escripta na casa, que occupe mais três empregados;<br />
e menos na creação de um lugar de correio, porque<br />
sendo quasi toda a correspondência da casa com o thesouro,<br />
que fica no mesmo edifício, basta o continuo para<br />
fazel-a chegar ao seu destino ; e quando alguma se dirija<br />
para fora da casa, pôde a remessa sem inconveniente<br />
fazer-se por intermédio do mesmo thesouro.<br />
Também não pôde a mesma secção concordar em que<br />
a direcção dos trabalhos da casa continue a ser individual,<br />
embora não se tenha disso até hoje seguido inconveniente<br />
conhecido; ella entende que muito convém ao<br />
serviço o tornal-a collectiva, e composta de três empregados,<br />
como tem lugar em outras nações civilisadas.<br />
Esta mudança é de summa importância tanto para a<br />
perfeição dos trabalhos, pela reunião de uma maior
— 67 —<br />
somma de conhecimentos especiaes applicaveis aos trabalhos<br />
da casa, como pela maior segurança de seu credito,<br />
que daqui em diante não ficará dependente das qualidades<br />
pessoaes de um só homem. Assim poderá o'ministro<br />
ser mais bem informado de tudo quanto disser<br />
respeito a moeda; poder-se-hão tomar mais a tempo medidas<br />
contra males que de outra maneira não serião percebidos<br />
com anticipação, e cujos effeilos depois de realizados<br />
seria muito diíficil remediar.<br />
A secção pois entende dever propor que além do<br />
provedor, que será o presidente da mesa da provedoria,<br />
hajáo mais dous vogaes, um com o nome de inspector<br />
das officinas, e o outro com o nome de secretario,<br />
que substituirá o escrivão.<br />
A secção entende que ao menos dous destes vogaes<br />
devem ser escolhidos d'entre pessoas, que tenhão conhecimentos<br />
ínatbematicos, pbysicos, e chimicos applicaveis<br />
aos trabalhos que tem de desempenhar-se na<br />
casa ; assim como ás machinas e instrumentos próprios<br />
para a sua laboração. Esta mesa, que na aclualidade<br />
só terá a seu cargo vigiar, e dirigir o trabalho<br />
do fabrico da moeda, assim como a guarda<br />
dos padrões dos pesos e medidas como já tem pelo<br />
regulamento anterior, poderá encarregar-se, logo que<br />
a lei assim o ordenar, de mandar fabricar os modelos<br />
que devem ter todas as Câmaras Municipaes<br />
do Império, assim como de fazel-os inspeccionar e<br />
corrigir de três em Ires annos, ou quando se entender<br />
conveniente. Também poderá encarregar-se esta mesa<br />
corno em outros paizes de qualificar todas as obras<br />
de ouro e prata, e crear nas províncias casas próprias<br />
para isso, como tem outras nações, assim como da fabricação<br />
dos ponções próprios para as marcas das obras<br />
qualificadas, se a lei assim o julgar conveniente,<br />
ainda quando a secção desde já declara que não é<br />
sua opinião introduzir no paiz esta novidade, já repellida,<br />
por ser onerosa e vexatória, salvo se o fôr<br />
como um simples recurso voluntário, para aquelles<br />
que quizerem comprar obras de ouro ou prata, ou<br />
dal-as em penhor, etc., não concedendo o governo<br />
aos verificadores ordenado algum.<br />
A secção acha inteiramente desnecessário o cargo<br />
de thesoureiro da casa da moeda, e por isso imitando<br />
a organização da Bélgica, que o não tem, propõe<br />
que o pagamento do ordenado dos empregados<br />
se faça na thesouraria dos ordenados; que os.pagamentos<br />
de ferias, e quaesquer jornaes passem para o<br />
porteiro já hojje encarregado do pagamento do expe-
— 68 —<br />
diente; e que lambem passe para elle a responsabilidade<br />
de todos os moveis, machinas. e utensis que<br />
tem a casa, pois tudo é próprio desse cargo como<br />
se vê em outras repartições, ficando o recebimento<br />
de todo o ouro e prata que vier á casa, ou para reduzir-se<br />
a barras, ou para cunhar-se, a cargo do director<br />
da fabricação tia moeda, de que adiante se<br />
tratará, e que assim fará as vezes de thesoureiro,<br />
como acontece em outras casas de moeda.<br />
Pelo que pertence ao laboratório melallurgico ; com<br />
quanto a principio a secção entendesse que seria conveniente<br />
conservar separadas as duas otlicinas de que<br />
elle se compõe para dar uma superior garanlia ao<br />
segundo e ultimo ensaio da moeda , comludo reconhecendo<br />
depois que ellas tem uma tal dependência<br />
que rarissiinas vezes trabalharão separadas sem inconveniente,<br />
e reconhecendo mais que era possível dar<br />
sem essa separação ao segundo e ultimo ensaio toda<br />
a segurança necessária, não tem duvida de concordar<br />
em que as duas officinas sejão reunidas debaixo do<br />
nome, que lhe parece próprio, de laboratório melallurgico,<br />
coin o numero de empregados, que se propõe;<br />
que é o mesmo que já tinha d'autes.<br />
Pelo que respeita ás officinas das fieiras, e oflicina<br />
dos cunhos; a secção entende devel-as reunir em<br />
uma só com o nome de fabrica da moeda que ficará<br />
debaixo da direcção de um empregado, que será chamado<br />
o director da fabricação da moeda, dirigirá seus<br />
trabalhos, e além disso fará as vezes de thesoureiro<br />
no recebimento e guarda de todos os metaes e moedas,<br />
que vierem á casa. A secção adopta em tudo o mais,<br />
o que propõe a provedona a respeito do numero de<br />
empregados das officinas reunidas, porque ainda que<br />
esta, certa de que antigamente, quando havia muito<br />
metal a cunhar, bastava no trabalho dos cunhos uni<br />
só cunhador, e não era preeiso augmentar os operários<br />
deste officio, lambem sabe que isso vinha, de que a<br />
corporação privilegiada dos moedeiros era obrigada a<br />
ajudar a esta operação, o que ho^e não pôde ler mais<br />
lugar por não existir mais a dita corporação.<br />
Pelo que respeita á oflicina de abrição ; a secção não<br />
acha inconveniente em que tome o nome de oflicina<br />
de gravura com o numero de empregados, e obrigações<br />
que propõe o provedor, principalmente a de ensinar<br />
essa arte, attenla a sua utilidade.<br />
Não pôde porém concordar em que continue a antiga<br />
ferraria convertida em officina de machinas, e instrumentos<br />
; e menos quo ella tenha o novo destino do
— f:9 —<br />
fabricai* machinas, e instrumentos para todas as repartições<br />
do Estado. A secção entende que deve ser abolida,<br />
e substituída a feiraria por um único serralheiro<br />
contractado, tanto porque o novo, e pomposo destino que<br />
se quer dar a essa officina, prova bem a sua inutilidade ;<br />
como porque está persuadida de que talvez nem mesmo<br />
um serralheiro certo e contractado fosse preciso em<br />
uma cidade como a corte do Império, tão provida de<br />
artistas desta espécie; nem para isso achou modelo<br />
•em nenhum dos regulamentos de casas de moeda, que<br />
examinou.<br />
Agora dirá a secção sua opinião a respeito do augmento<br />
de ordenados que o provedor propõe.<br />
A secção reconhece que sem boa remuneração não se<br />
deve esperar bom serviço ; reconhece da mesma maneira,<br />
(pie os ordenados propostos pelo provedor são<br />
ein parle os mesmos de IS3i com o simples augmento,<br />
que indica a differença do cambio da aclualidaüe, e em<br />
parte os que exige a necessidade que tem a casa de<br />
prover-se dos melhores artistas de certos ofíicios muito<br />
importantes na fabricação da moeda, e por isso não se<br />
oppõe ao dito augmento que lhe parece justo; entretanto<br />
como não ó si:a intenção augmenlar despezas em<br />
tempo, em que talvez o thesouro com ellas não possa,<br />
muito principalmente se se verificarem os receios de<br />
guerra, que tem vagado ; não duvida propor que se conservem<br />
os ordenados acluaes, ou se adoptem os da<br />
terceira columna da tabeliã junta ao regulamento, ao<br />
menos em quanto não mudarem as circumstancias, e<br />
emquarito não fôr claro, cpie desse augmento, não<br />
tem de seguir-se diffieuldade alguma ao thesouro, sejão<br />
quaes forem as contingências tio futuro.<br />
O capitulo das attribuições dos empregados nada mais<br />
é, do que o desenvolvimento do regimento com clareza;<br />
ucrescentando-se-lhe somente o que se torna indispensável<br />
em conseqüência da mudança da provedoria, de<br />
individual que era para collectiva," como vai ser daqui<br />
em diante, e em conseqüência da abolição do emprego<br />
de thesoureiro, e creação dos de inspector e direclor, e<br />
modificações, que allerão a marcha dos trabalhos da casa<br />
a respeito dos ensaios, para que nelles haja a maior garantia<br />
como passa a demonstrar, na exposição suecinta<br />
do novo methodo que adoplou.<br />
O 3.° capitulo trata da marcha dos trabalhos da casa, e<br />
principalmente dos ensaios para verificar-se o titulo das<br />
moedas, ou quantidade de metal fino que nellas se contém;<br />
e a secção assenta ter muito melhorado nesta parle o que<br />
tem estado até hoje em pratica na casa da moeda.
— 70 —<br />
Pelo antigo regimento os metaes entrados na casa da<br />
moeda ficavao a "cargo do thesoureiro que logo os passava<br />
ao fundidor, se elles tinhão de ser fundidos. Feita<br />
esta operação em presença de uni ou mais ensaiadores,<br />
vasavão-seas barras, e nessa oecasiáo cada ensaiador<br />
tirava dos cadinhos uma porção de metal, fazia o seu<br />
ensaio em segredo, e o apresentava ao provedor separadamente.<br />
O provedor por si só, ou com o voto de outro<br />
ensaiador ou um perito que chamava, julgava definitivamente<br />
o metal maudando-o fundir, e apurar de novo,<br />
se o não achava na lei, ou reduzir á moedas achando-o<br />
conforme.<br />
Esta parte do regimento não linha maior inconveniente;<br />
mas os metaes passavão por um segundo ensaio depois<br />
de amoedados, e este segundo ensaio aliás preciso em<br />
objecto de tanta importância, como a pureza da moeda<br />
de um Estado, fazia-se pidos mesmos empregados, e pelo<br />
mesmo modo porque se fazia o primeiro ; e por isso sem<br />
a menor garantia contra os erros e enganos possíveis<br />
ho primeiro ensaio.<br />
Por isso, arredando-se nesta parte do regimento, procurou<br />
a secção imitar a pratica da casa da moeda da<br />
Grã-Bretanha, que faz essa ultima prova dos metaes que<br />
nella se cunhão por meio de um jury da corporação dos<br />
ourives da cidade de Londres em presença de um certo<br />
numero de membros do conselho privado dos ofíiciaes<br />
da casa, e quaesquer pessoas que desejem assistir a cila.<br />
Por esta maneira são forçados o direcíor, e mais empregados,<br />
que intervém nas afinações, e no primeiro ensaio,<br />
a tomarem o maior interesse no bom resultado dessas<br />
operações, pois do contrario sua negligencia será inevitavelmente<br />
descoberta, e elles pagarão as despezas da<br />
nova fusão, e afinação dos metaes que mal approvárão ;<br />
e com esta providencia, assim como com algumas regras<br />
adoptadas de leis e regulamentos de outras nações para<br />
o mais seguro julgamento da pureza dos metaes; entende<br />
a secção ter feito de sua parte tudo quanto lhe era possível<br />
para levar á perfeição este importante ramo de<br />
serviço, e dar o maior credito possível á moeda nacional.<br />
O capitulo 4." do projecto do regulamento trata do peso,<br />
titulo, inscripções, typo e denominações da moeda nacional,<br />
assim como 'da relação que devem guardar entre<br />
si os valores do ouro, e da" prata, sua tolerância, e despeza<br />
do fabrico da moeda.<br />
A secção nada tem que observar a respeito dos primeiros<br />
objectos, porque sendo determinados por lei,<br />
não precisão, para sua execução de disposições auxiliares<br />
de regulamento, e por isso apenas se oecupará.
— 71 —<br />
ella aqui, dos últimos sobre que cumpre dizer, e determinar<br />
alguma cousa.<br />
Pelo que respeita á relação, que deve estabelecer-se<br />
ainda que temporariamente entre o ouro e a prata, toda<br />
a secção sem divergência alguma decidiu-se pela de<br />
1:14,222.... segundo ficou fixada pelo decreto de 28 de<br />
Julho de 1849, pois á vista do mesmo decreto o membro<br />
divergente, quando se tratou especialmente desta matéria,<br />
deixa de insistir na sua opinião de que convinba conservar-se<br />
a relação marcada em is.li—de 1:15,625 por não<br />
lermos experiência sufíicienle para rejeital-a, mas quando<br />
se houvesse de mudar, fosse a nova relação tal, que<br />
conservasse aos dous metaes o caracter de moeda como<br />
conserva a de 1834, pois que além de outras razões providenciava-se<br />
assim melhor as necessidades das multiplicadas<br />
Iransacções da vida , e ás diíliculdades rjue<br />
muitas vezes tem oceorrido, entre as nações que se afastão<br />
deste lypo, não menos do que ao mal de parecermos<br />
ainda querer tirar da moedagem da prata lucros, que<br />
mais se aproxima da antiga senhoriagem dos obscuros<br />
tempos da relação de 1:13,5 ou de tempos posteriores<br />
ainda mais obscuros, que é boje geralmente reprovada,<br />
antes do que do tênue e simples custo da mão d'obra,<br />
agora infinitamente reduzido pelos melhoramentos dos<br />
processos da moedagem a que tem chegado as nações civilisadas;<br />
além de que não lhe parecia que fosse objecção<br />
séria para a conservação da relação fixada em 1834<br />
para os dous metaes o dizer-se quepor cila se encheria<br />
o mercado de uma moeda pesada e de incommoda circulação,<br />
porque não se mostrou que esse resultado lhe<br />
fosse essencialmente inherente, e menos que não fosse<br />
de extrema facilidade o evitar semelhante inconveniente.<br />
Pelo que respeita á tolerância que se deve admillir no<br />
peso e titulo das moedas, as disposições do antigo regimento<br />
são as seguintes ; a saber: quanto ao peso manda-se<br />
por elle fundir toda a partida de moeda de ouro<br />
que pesada em massa der em resultado uma falta ou<br />
excesso, que repartido por todas as moedas delia passe<br />
de um grão em cada uma (perto de 5 millesimos até<br />
15 millesimos em moeda) assim como toda a partida de<br />
moeda de prata, que pesada em massa der em resultado<br />
uma falta ou excesso que passe de 40 réis antigos ou<br />
34 grãos em marco (perto de 8 millesimos até 16 millesimos<br />
em moeda), sendo as moedas maiores, e 60 réis<br />
antigos ou 51 grãos também em marco sendo a moeda<br />
de 100 réis para baixo (perto de 11 millesimos em moeda<br />
alé 44 millesimos em moeda).<br />
Quanto ao titulo parece que dando á moeda de ouro
o de 22 quilates, o á de prata o de II dinheiro*, ou<br />
não admittia falta ou excesso algum tolerável, ou deixava<br />
isso ao arbítrio do provedor da casa da moeda,<br />
pois nada determina de positivo a este respeito, o talvez<br />
por isso se lenha dito de nossa mrteda, o que se tem<br />
dito, que talvez não esteja longe da verdade.<br />
A secção não pôde approvar nenhuma destas disposições<br />
relativamente á tolerância que se deve admillir,<br />
e admiltem todas as nações em suas moedas, porque<br />
além de estarem inteiramente fora, do que se acha praticado<br />
entre as nações, que lèm levado á maior perfeição<br />
o fabrico da moeda, e que estão nas mais intimas relações<br />
commerciaes comnosco , são totalmente reprovadas<br />
pelos escriptores da sciencia econômica, que se<br />
podem considerar o mais bem informados a respeito<br />
dos últimos melhoramentos que tem tido esta matéria.<br />
A Inglaterra tolerava 12 grãos por libra, ou para mais ou<br />
para menos no peso de sua moeda, e i/i« de quilate sendo<br />
ouro, e I dinheiro sendo prata no titulo, o que ainda hoje<br />
se conserva não obstante os mãos resultados, ou erros que<br />
apresente quando se quer verificar a tolerância sobre<br />
cada moeda isoladamente.<br />
OsEstados-Unidos tolera vão 2 millesimos no peso e titulo<br />
do ouro, e3 millesimos no peso e titulo da prata ; mas referindo-se<br />
á barra antes de passarem pelos laminadoresainda<br />
mais.incerteza offerecia sobre cada moeda considerada isoladamente.<br />
Isto porém está boje inteiramente mudado<br />
pois que a tolerância é averiguada sobre cada moeda,<br />
ou milheiros de moedas, por uma lei de 1837, epela novíssima<br />
lei de 3 de Março de 1849. Esta lei fixou a tolerância<br />
para a águia dupla em 1/2 grão ou 0,00097; para<br />
as águias, e meias águias o mesmo 4 2 grão, 011 0,002,<br />
o 0,0039, e para o dollardeouro ij% de grão ou 0,0098. Além<br />
disto ficou estabelecido que quando as espécies amoedadas<br />
fossem entregues ao thesoureiro, este as pesaria<br />
em massa, e a tolerância por milheiro seria de 3 oitavas<br />
para as águias duplas; 2 oitavas para as águias siraplices,<br />
e V 2 oitava para os dollars ou em fraccões decimacs<br />
0,00104; 0,00019; 0,0047 continuando para "cada peça de<br />
prata a mesma tolerância da lei de 1837 que é de 1<br />
v de 1/2 grão para cada peça de 1 ou de 1/2 dollar, e por milheiro<br />
4 oitavas para os dollars ; e 3 oitavas para os meios<br />
dollars ou em fracção decimal 0,00043. E pelo que respeita<br />
á Françaeraa tolerância de 2 millesimos para o ouro.e<br />
de 3 millesimos para a prata; mas em virtude da lei de 22 de<br />
Março de 1849, a tolerância no peso e titulo da prata será a<br />
mesmaqueadoourode7millesimosnasde 3 /í a 1/2 franco;<br />
e 10 millesimos nas de 1 /Í de franco. Hoje tem tudo isto
— 73 -<br />
muito variado em conseqüência dos espantosos progressos<br />
que todos os dias faz a cbimica, e a mecânica entre as<br />
nações indicadas sem duvida as primeiras do mundo.<br />
Devendo toda a moeda ser perfeitamente igual em<br />
peso e titulo, porque de outro modo se faltaria a justiça,<br />
para com cidadãos, e se promoverião especulações iílicilas<br />
de fusão das mais pesadas, e mais abundantes de metal<br />
precioso, para se aproveitarem as differenças, é evidente<br />
que não se devia admitlir tolerância alguma na moeda,<br />
c quando isso não fosse possível altenta a fraqueza dos<br />
meios humanos, devia ella ser ao menos reduzida não<br />
só a maior insignificancia, como também a maior igualdade<br />
possível, devendo por conseguinte ser averiguada,<br />
e fixada em cada moeda isoladamemte uma por uma.<br />
Exigindo, porém, este methodo balanças de uma grande<br />
perfeição não menos do que a mais aturada attenção dos<br />
empregados incumbidos desta operação, foi o primeiro<br />
pensamento da secção, adoptar o metlíodo da Grã-Bretanha,<br />
de pesar a moeda por partidas de libras de 12 onças,<br />
fixando a tolerância sobre essa unidade, que também era<br />
o methodo da nossa casa de moeda, que referia a tolerância<br />
do ouro a qualquer partida indeterminada delle,e<br />
a da prata a unidade de marco, ainda que bem via, que<br />
esse methodo era eminentemente defeituoso, porque deixava<br />
as moedas muito desiguaes em peso, como até se<br />
tem achado nos soberanos inglezes apesar dos grandes<br />
meios que tem a Grã-Bretanha, em artistas e machinas.<br />
Hoje porém que, a vista do 3." volume do tratado de<br />
economia política de Michel Chevalier, publicado neste<br />
anno, e ha pouco chegado a esta corte, sabe,'" que existem<br />
em Inglaterra machinas de pouco custo, com as quaes<br />
é possível examinar sobre cada moeda as mais pequenas<br />
fracções de peso ; entende a mesma secção dever recommendar<br />
o methodo da França, não só em fazer pesar a<br />
moeda uma por uma, como também em reduzir a tolerância<br />
de cada uma á minima expressão possível, que<br />
segundo o mesmo Michel Chevalier, é por uma lei de<br />
1849, de dous millesimos para mais, ou para menos tanto<br />
na moeda de ouro como na moeda de prata. Emquanto<br />
porém a nossa casa de moeda se não prover de uma, ou<br />
mais machinas de que acima falíamos, convirá que se<br />
adopte a idéa dos Eslados-Unidos de pesar a moeda em<br />
massas de ínilbeiro, e examinar se cada moeda está<br />
dentro da tolerância fixada, dividindo o excesso ou falta<br />
que se achar para mais ou para menos do peso legal<br />
da partida, dividindo essa differença pelo numero das<br />
moedas pesando-se além disto umas por outras as moedas<br />
suspeitas para se combinarem os resultados, e assim<br />
c. 10
formar-se umjuizo sobre sua legalidade o mais aproximado<br />
possível á verdade.<br />
Pelo que respeita á despeza da moedagem ; a secção<br />
observa que do cap. 36 do regimento velho se vê, que<br />
a década marco de ouro não era menor de 5#312,5<br />
e de cada marco de prata 200 réis. Ora como nesse<br />
mesmo lugar, se calcula o marco de ouro em 80$000,<br />
e o marco de prata em 5$I00, é evidente que a relação<br />
entre o valor amoedado, e sua despeza era no ouro de<br />
6:640 70 ou antes 7 °/0, e na prata 3,920 °/0, o que cresceu<br />
depois de uma maneira a mais estúpida na moeda<br />
provincial, porque sendo a senhoreagem das peças de<br />
6$400 de 6 2/3 7„, a da moeda de 4Á0OO elevava-se a<br />
18 J/2 7o proximamente; e as das moedas de prata 15 70»<br />
que depois da introducçáo dos pesos hespanhoes com<br />
o cunho de 960 réis ainda foi além, elevando-se a mais<br />
de 28 7o, o que foi a causa do roubo que soffremos do<br />
estrangeiro, e par.le na desordem que tem soffrido e<br />
ainda hoje soffre o nosso meio circulante.<br />
As taxas, que propõe o provedor calculadas sobre a<br />
mesma base de um marco de ouro no valor de 256$000<br />
segundo o novo par eleva a despeza de nossa moedagem<br />
do ouro a 14gi80, ou 5,5 7„ do seu valor, não<br />
contando a taxa do toque que é lixada em 1$000, e<br />
a despeza dos ensaios que é fixada em 4#000. As taxas<br />
que propõe o mesmo provedor para a cunhagem<br />
da prata calculadas sobre a mesma base de um marco<br />
no valor do 17$024, segundo o novo par, eleva a despeza<br />
de sua moedagem a 2$979 ou 17,5 7o sem contar<br />
também o toque igualmente taxado em 1$000, e o ensaio<br />
taxado em 2$000.<br />
Ora, se compararmos quaesquer destas despezas de<br />
moedagem com o que hoje praticão as nações civilisadas,<br />
e muito principalmente com o que recommendão<br />
os escriptores mais abalisados da sciencia econômica,<br />
havemos de ver, que no que temos exposto a respeito<br />
da despeza da moedagem nada ha que imitar, nada ha<br />
que aproveitar.<br />
Assevera Michel Chevalier, que na Grã-Bretanha a<br />
moedagem dava ao governo o lucro de 7 por 1.000 no ouro<br />
e 2,22 7, na prata, hoje porém é gratuita. Nos Eslados-<br />
Unidos lambem nada se paga pela moedagem do ouro<br />
e da prata que é levada á casa da moeda.<br />
A França fixou ultimamente por um acto de 22 de Maio<br />
de 1849 a despeza de sua moedagem em 3/4 7» ou 1 franco<br />
50 oit. por kilogrammo de peças amoedadas, que facão<br />
200 réis de prata; mas está verificado por experiência,<br />
que se pôde reduzir o custo da moedagem a 3 millesimos
— 75 —<br />
por franco para as peças de 5 francos, e 60 centimos por<br />
kilogrammo fazendo-se 200 francos.<br />
E com quanto não seja sua opinião, que se faça a<br />
moeda gratuitamente, com tudo entende que a taxa delia<br />
deve ser tão moderada, que não exceda a despeza real,<br />
que á vista dos maravilhosos progressos que tem hoje<br />
leito a chimica e a mecânica, pôde ser reduzida a 2 millesimos<br />
sobre o ouro, e 3/4 7o sobre a prata, demorando-se<br />
na casa da moeda os metaes o menor tempo possível, para<br />
não gravar as partes com uma perda de lucros; e é este<br />
systema que a secção propõe á alta consideração de Vossa<br />
Magestade Imperial se não já, ao menos quando de novo<br />
houver de tomar em consideração esta delicada matéria.<br />
A secção passará agora uma revista rápida sobre a<br />
tabeliã de taxas, que propõe o provedor para a moedagem<br />
dos metaes levados á nossa casa da moeda, dizendo<br />
sobre ellas o seu parecer, ainda que subordinado á<br />
que ficaindicadano paragraho anterior, tratando porém somente<br />
do ouro, porque não se admiltindo ao cunho, prata<br />
que não seja do governo, é escusado estabelecer taxas<br />
para as diversas operações da sua moedagem.<br />
O provedor da casa da moeda, propõe que se arrecade<br />
na mesma casa por cada toque 1$000.<br />
E' a primeira taxa que parece á secção muito elevada,<br />
porque esta operação apenas consiste em tirar com o<br />
metal sobre a pedra uma risca, e depois tocal-a com uma<br />
gota de água forte tirada em uma penna. Além disto<br />
do regulamento de casas de toque e ensaio da França<br />
se vê que esta operação alli apenas custa (9 centésimos)<br />
15 réis por cada 2 oitavas, e 44 1/2 grãos, o que<br />
tudo pôde servir de regra entre nós. O provedor propõe<br />
para cada ensaio de ouro o pagamento de 4$000, e é esta<br />
outra taxa, que a secção também acha subida demais,<br />
porque pelo mesmo regulamento da França se manda arrecadar<br />
por cada ensaio de ouro (3 francos) ou 480 réis<br />
que o Sr. Caldeira antigo provedor da nossa casa de moeda<br />
diz que se pôde fazer com despeza mais módica, o<br />
que hoje está fora de toda duvida, attento os progressos<br />
da chimica; calculando-se porém o preço acima fixado,<br />
e differença do cambio actual, é evidente que a despeza de<br />
cada ensaio de ouro não pôde custar mais de 990 réis ; e<br />
por isso a secção propõe a taxa de 1 $000 em conta redonda.<br />
O provedor propõe para a cunhagem do ouro a taxa<br />
de 1 "/„, e a secção não a acharia exagerada se a devesse<br />
regular pelo trabalho braçal.enâo pelo trabalho<br />
de machinas, de que não pôde prescindir hoje nação<br />
alguma que queira cunhar moeda. A secção, a vista do<br />
que refere Michel Chevalier, propõe somente 2 millesi-
— 76 —<br />
mos, pois está persuadida de qwe tendo o governo em<br />
vista cunhar moeda, não o ha de querer fazer com os<br />
meios antigos, mas sim com os poderosos meios mecânicos,<br />
de que actualmente dispõem as nações civilisadas.<br />
Pelo que respeita á fusão e afinação do ouro, o provedor<br />
propõe que se arrecade pela primeira operação<br />
i/5 7» c P e 'a segunda—4 7„-<br />
A secção pôde asseverar com boa autoridade, que a despeza<br />
da afinação dos metaes está hoje na Europa reduzida<br />
a um franco por kilogrammo de barra, o que está muito<br />
longe do que propõe o provedor, por que pela taxa proposta<br />
pelo provedor 990,000 valor pelo cambio actual de<br />
1 kilogrammo de ouro, se arrecadaria 39$600 ou 4 "/„<br />
quando na França apenas pagaria 330 réis ou 0,033 °/a. A<br />
secção que na confecção do trabalho que Vossa Magestade<br />
Imperial lhe ordenou tem sempre seguido os últimos melhoramentos<br />
da Europa, de que tem noticia, não pôde<br />
deixar de offerecer lambem este, á alta consideração de<br />
Vossa Magestade Imperial, como digno de ser adoptado.<br />
Taes são, Senhor, as razões justificativas das principaes<br />
e mais importantes disposições que a secção tem<br />
a honra de offerecer á altenção de Vossa Magestade Imperial,<br />
e para as quaes a mesma secção pede a Vossa<br />
Magestade Imperial que olhe com a sua costumada<br />
indulgência e benignidade. Entretanto, atlendendo a<br />
mesma secção ao atrazo em que tem estado a nossa<br />
casa da moeda á respeito de tudo quanto se faz preciso<br />
para um trabalho desta natureza que seja realmente profícuo<br />
á nação; atrazo, que collige claramente da simples<br />
inspecção das informações, que daquella casa forão<br />
mandadas á mesma secção ; entende ella que talvez fosse<br />
conveniente sobreslar por ora na fixação das taxas que<br />
propõe, arrecadando no entretanto por ellas, o que<br />
realmente custarem a» operações, até que uma experiência<br />
esclarecida pelas luzes das sciencias physicas e<br />
chimicas mostre a possibilidade , e modo de reduzir<br />
entre nós as despezas das operações da moedagem, ao<br />
ponto, em que se achão entre as nações civilisadas<br />
para que então se fixem definitivamente as taxas de que<br />
acima se tratou.<br />
Vossa Magestade Imperial,fporém, mandará o que achar<br />
mais justo e conveniente.<br />
Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 4850.— Manoel<br />
Alves Branco. —Visconde de Olinda. ( ')<br />
(') Exposto> como se aeba nesta consulta, o plano de reforma, deixa<br />
de ser anui transcrínto o projcclo de regulamento, a que cila se refere.
— 77 —<br />
N. 261.—RESOLUÇÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes de S. r-aulo do corrente anno.<br />
Senhor.—A secção de conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda, em cumprimento da ordem de Vossa<br />
Magestade Imperial de 10 de Setembro do corrente anno,<br />
examinou com toda a altenção as leis da assembléa da<br />
provincia de S. Paulo pertencentes ao mesmo anno, e<br />
nellas nada achou, que se possa dizer contrario á constituição,<br />
e ao acto addicional que a reformou; tal é<br />
o seu parecer, mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />
o que fôr mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 2 de Outubro de 1850.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />
de Paula c Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 23 de Outubro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
rsão foi resolvida esta consulta como se vê do treebo abaixo transcripto<br />
do relatório do ministério da fazenda de 1831:<br />
« Em uni dos relatórios do anno passado dei conta de bsver incumbido<br />
á secção de fazenda do conselho de estado a organização<br />
do novo regulamento da casa da moeda, a llm de executar a disposição<br />
do art. 31 da lei de 28 de Outubro de Í848. E com quanto<br />
lenha já a referida secção desempenhado com louvável zelo a tarefa<br />
de que foi encarregada , parece-me conveniente adiar ainda a resolução<br />
desta matéria, á lhn de submelter algumas disposições, que<br />
devem fazer parte do regulamento, á saneção da experiência. »<br />
O decreto n.° 1222 de 26 de Agosto de 1853, que alterou o de<br />
n." 770, marca as taxas tde cunhagem, fundição e afinação do ouro<br />
e de toque e ensaio de ouro c prata.<br />
.V. B. O decreto n.° 2337 de 2 de Março de 18G0 deu novo regulamento<br />
á casa da moeda.
— 78 —<br />
N. 262.—RESOLUÇÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Guilherme Joppert da multa por differença de<br />
peso em um despacho de chá.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />
requerimento de Guilherme Joppert, que recorre da decisão<br />
do tribunal do thesouro que confirmou a da alfândega,<br />
julgando-o incurso nas penalidades do regulamento<br />
pela differença que se achou em um despacho de chá.<br />
Tendo sido apresentado ao feitor conferenle um despacho<br />
de 50 caixas de chá, e verificando-se o peso,<br />
achou-se um excesso sobre a declaração feita ; e por<br />
isso foi o supplicante multado na conformidade do regulamento<br />
da alfândega.<br />
Allega o supplicante que a differença provém do engano<br />
que commelteu o feitor encarregado de fazer o despacho,<br />
calculando somente sobre libras; o que não lhe deve<br />
ser imputado; acrescenta que elle mesmo fora o que dera<br />
a denuncia; e que o art. 212 do regulamento manda em<br />
taes casos desfazer o engano sem imposição de multa.<br />
O feitor conferente na parte que deu ao inspector da<br />
alfândega, declara que apresentando-se-lhe o despacho,<br />
e desconfiando elle do peso declarado, passou a veriíical-o,<br />
achando a differença notada; e na sua informação<br />
posterior affirma que a denuncia que dera o supplicante,<br />
nascera de já se haver descoberto a differença,<br />
no acto da sahida. Com esta informação concorda o<br />
feitor que fez o despacho, o qual assevera que quando<br />
dera parte ao inspector, já se havia dado pela differença,<br />
posto que, acrescenta elle, nesse momento ainda não<br />
se sabia da sua importância.<br />
Estas declarações não são favoráveis ao supplicante,<br />
c negão-se á applicação do art. 212 do caso em questão.<br />
Por isso entende a secção não haver razão para ser alterada<br />
a decisão do tribunal.<br />
Vossa Magestade Imperial, resolverá como fôr de justiça.<br />
Rio de Janeiro, em 2 de Outubro da 1850.— Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio F)-ancisco<br />
de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece.<br />
Paço, em 23 de Outubro de I850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim. José Rodrigues Torres.
— 79 —<br />
N. 263.— RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de João de Almeida Brito, do despacho negando<br />
o levantamento do deposito de uma quantia penborada, por não ser<br />
o precatório expedido pelo jui/.o d'onde emanara o mesmo deposito.<br />
Senhor.—Antônio Luiz Gonçalves Vianna devia a M.<br />
Corrêa de Oliveira 3:500#000, por escriplura publica de<br />
hypolheca especial em uma fazenda, que possuía na<br />
Parahyba com o nome de—Porto Real.<br />
Fallecendo o devedor em estado de fallimento, forão<br />
postos pela junta do commercio seus bens em administração<br />
a beneficio dos credores, sendo nomeado curador<br />
da herança jacente Antônio José Moreira Pinto,<br />
que a final arrematou em praça publica com consentimento<br />
dos credores o espolio, ficando em seu produeto,<br />
adjudicado por sentença dos credores do fallido, depois<br />
do que julgou o tribunal finda a administração, e os<br />
autos relativos a lodo este negocio forão avocados ao<br />
juizo dos orphãos e ausentes, a pedido dos credores por<br />
carta avocatoria, que foi mandada cumprir pelo tribunal.<br />
Os herdeiros do credor Manoel Corrêa propuzerão pelo<br />
juizo eivei do geral uma acção de libello a Antônio José<br />
Moreira Pinto para o pagamento, do que lhes era devido<br />
pelo casal de Antônio Luiz Gonçalves Vianna, e tendo<br />
obtido sentença em 3 de Novembro de 1835, por ella<br />
já havia requerido a Moreira Pinto quando por morte<br />
deste, e cessão que íizerão os credores, da execução ao<br />
recorrente João de Almeida Brito tratarão de líabilitar-se<br />
uns, e outros, para proseguirem nos demais termos<br />
da execução.<br />
Habilitados cómpetentemente, tanto os executados, como<br />
oexequente, forão intimados aquelles para pagarem<br />
ou nomearem bens a penhora, o que Íizerão em 15<br />
de Maio, e 15 de Junho do corrente anno de 1850; nomeando<br />
D. Guilhermina 2:000#000 que ella tinha deixado<br />
em mão de D. Joanna, para pagamento da quota<br />
que pertencia a seu marido, quando procedeu ao inventario<br />
do seu espolio; e D. Joanna Perpetua Guimarães<br />
Pinto os 8:0003000 que por ordem do juizo dos<br />
orphãos, depois que dera conta da administração do espolio<br />
de Gonçalves Vianna, encarregada a seu marido<br />
Moreira Pinto'' depositara na recebedoria do município,<br />
como saldo do produeto daquelle espolio que existia<br />
em seu poder, visto que a execução procedia daquella<br />
administração, de que ella, e seu casal eslava inteira,<br />
e cómpetentemente desobrigada.
— ao —<br />
Nesse dinheiro realizou-se a penhora por carta precatória<br />
do juizo municipal da 2." vara desta corte, cumprida<br />
pelo tribunal do thesouro; e sendo intimados<br />
os executados para se opporem a penhora dentro do<br />
prazo da lei, o não íizerão, e por isso forão lançados,<br />
e se dou carta precatória pelo mesmo juizo para levantar-se<br />
a quantia penhorada, que não sendo cumprida<br />
por motivo de não ser expedida pelo juizo dos orphãos<br />
d'onde emanara o deposito, deu causa ao presente recurso.<br />
O recorrente allega em sustentação de sua pretenção<br />
o seguinte ; a saber :<br />
1.° Que a duvida, e escrúpulo do tribunal depois de<br />
ter cumprido o primeiro precatório do juizo do eivei<br />
deriva da fraude, com que procedeu a recorrida entregando<br />
o dinheiro ao juizo dos orphãos para ser remettido<br />
ao thesouro como herança jacente.<br />
2.° Que o dinheiro depositado pela recorrida não é<br />
herança jacente ; não é mesmo emanação de herança<br />
jacente ; nem o facto arbitrário de ter sido entregue ao<br />
juizo dos orphãos para ser remettido ao thesouro, como<br />
tal, com o único fim de illudir a execução lhe pôde dar<br />
a natureza de herança jacente.<br />
3.° Que o dinheiro de que se trata, é produeto da<br />
venda do espolio de Gonçalves Vianna, de que pelo haver<br />
comprado se havia constituído devedor o marido da<br />
recorrida, e por ter sido adjudicado aos credores da herança<br />
se tenha tornado sua propriedade, e lhes devia ser entregue,<br />
e não ao juizo dos orphãos, como herança jacente,<br />
o que mesmo reconheceu a recorrida quando os nomeou<br />
a penhora.<br />
4.° Que os credores estão já todos pagos, menos o<br />
recorrente que aliás tem preferencia por ser credor especial<br />
hypolhecario não lhe devendo servir de estorvo o<br />
ter vindo o precatório, não pelo juizo dos orphãos, mas<br />
pelo do cível, pois que pelo do eivei é que principiou a<br />
execução, sete annos antes do decreto de 9 de Maio de<br />
1842. "<br />
5.° Que isso tanto é assim que o conselho de estado<br />
em um caso inteiramente semelhante derivado da causa<br />
entre partes, Fedro Peixoto de Araújo, o Sebastião de<br />
Carvalho, já mandou cumprir um precatório vindo do<br />
juizo do eivei, como consta das actas do anno de 1848. (*)<br />
A secção de fazenda do conselho de estado examinou<br />
(*) Vide |i,i«. 32í do 2 o volume.
— 81 —<br />
com toda a attenção todas as allegações, e documentos<br />
offerecklos pelo recorrente em abono de sua pretenção,<br />
e nada encontrou que mostrasse injustiça na decisão do<br />
thesouro, aliás conforme a pratica geralmente seguida<br />
em casos semelhantes, por quanto dos próprios documentos,<br />
que juntou mostra-se, que lendo a recorrida<br />
entregue o dinheiro de que se trata, ao juizo de orphãos,<br />
por ordem do mesmo juizo, depois dê prestar definitivamente<br />
contas da administração que estivera a cargo<br />
de seu marido, nada commetteu, que tenha a menor apparencia<br />
de fraude, muito mais quando esse dinheiro tem<br />
já natureza de herança jacente, por ser produeto da venda<br />
de uma herança jacente, que embora adjudicada aos<br />
credores, estava á disposição do juizo dos orphãos , para<br />
onde tinhão sido remettidos todos os autos relativos a<br />
herança, e que devia ter tomado conta definitiva ao<br />
administrador, logo que findou a administração, e recolher<br />
ao thesouro o produeto da herança, como agora fez.<br />
E' verdade que não obstante o decreto de 9 de Maio de<br />
1842, que manda justificar as dividas perante o juizo dos<br />
orphãos, podia o recorrente continuar a execução pelo<br />
juizo, por onde estava principiada antes daquelle decreto,<br />
e não ser isso obstáculo para o cumprimento do precatório<br />
; mas não provando o recorrente que é elle o único<br />
credor a pagar, e podendo haver complicações a respeito<br />
do pagamento que só pôde constar no juizo dos<br />
orphãos, onde estão recolhidos os autos, e todos os<br />
papeis relativos a este objecto; entende a secção que<br />
cumpre sustentar-se a decisão do tribunal,emborahajaum<br />
aresto contra, de que com tudo não tem conhecimento.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />
justo fôr.<br />
Rio de Janeiro, em 3 de Outubro de 1850.—Manoel Alves<br />
Branco.— Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 2 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
11
— 82 —<br />
N. 264.—RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção do administrador das rendas provinciaes da Bahia<br />
de sujeitar á décima urbana os prédios nacionaes arrendados.<br />
Senhor.—Com aviso de 2 deste mez houve Vossa Magestade<br />
Imperial por bem mandar consultar a secção de fazenda<br />
do conselho de estado sobre o officio da thesouraria<br />
da provincia da Bahia de 8 de Agosto deste anno sob n.°<br />
2I2, em que participa a pretenção do administrador das<br />
rendas provinciaes daquella provincia, de fazer o lançamento<br />
e cobrança da décima urbana, dos prédios nacionaes,<br />
que não se achão destinados ao serviço publico,<br />
mas arrendados.<br />
A' secção nenhuma duvida se offerece de adoptar o parecer<br />
dos membros do tribunal do thesouro, que anteriormente<br />
tinhão sido ouvidos sobre o objecto. (*)<br />
(*) Parecer dos membros do tribunal do thesouro.<br />
As oceurrencias havidas entre as thesourarias das rendas geraes<br />
e provinciaes na provincia da Bahia íizerão nascer a questão proposta.<br />
—Se todos os próprios nacionaes estão isentos da décima urbana nas<br />
províncias, ou somente aquelles, que se destinão para o serviço<br />
publico ?—Segundo o meu entender responderei que todos sao isentos,<br />
sem excepção alguma:<br />
l.o Porque julgo não poder admitlir-se, nem mesmo conceber-se,<br />
que o Estado, a nação, seja considerado, por alguma razão, em algum<br />
caso, como contribuinte, obrigado ao pagamento de impostos, que<br />
decretados sao por necessários, para as despezas do mesmo Estado.<br />
O Estado pelo que toca a administração, e interesse geral, é sempre<br />
um, e sempre o objecto da primeira consideração para todo o Império,<br />
apezar de que seja dividido em províncias, em cada uma dcllas<br />
hajão impostos, especialmente destinados para as suas despezas provinciaes,<br />
e municipaes.<br />
2.° Porque o imposto da décima urbana, que sendo dos geraes existentes<br />
ao tempo da lei de 31 de Outubro de 1833, ficou comprehcndido<br />
entre os que passarão a fazer parte da receita provincial em<br />
virtude da repartição por ella feita, foi transferido com a mesma<br />
natureza, essência, com que tenha sido creado ; e porque fora creado<br />
para recabir somente sobre os prédios urbanos de proprietários particulares,<br />
assim mesmo deve ser mantido, e posto em uso; não se<br />
entendendo a faculdade que tem as assembléas provinciaes de alteral-o,<br />
se não emquanto a quota.<br />
3.o Porque, sendo o rendimento dos próprios nacionaes em todo<br />
o Império um dos artigos da receita geral, destinados para despeza<br />
a cargo da administração geral, não pôde ser prejudicado por acto<br />
algum da administração provincial, que o diminua, pela mesma razão,<br />
porque é prohibido as assembléas provinciaes fazer leis que offendão<br />
ou prejudiquem impostos geraes. Rio, em 23 de Setembro de 1830.<br />
—Maia. —Lins. —Mariz.
— 83 —<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />
julgar mais conveniente.<br />
Rio, em 25 de Outubro de 1850.— Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. — Manoel<br />
Alves Branco. —Visconde de Olinda.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 2 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 265.—RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção do banco commercial do Maranhão, relativa ao<br />
decreto de approvação de seus estatutos, quanto ao desconto de<br />
letras, limite de emissão e valor máximo dos vales.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselbo de estado<br />
examinou como lhe foi ordenado, a representação queja<br />
direcção do banco commercial do Maranhão, fez subir á<br />
augusta presença de Vossa Magestade Imperial, acompanhada<br />
da informação do presidente da mesma provincia.<br />
Tem a representação por fim expor os inconvenientes<br />
que a dita direcção encontra na execução das cláusulas<br />
do decreto de 24 de Março de 1849, que approvou os estatutos<br />
do referido banco, segundo as quaes : 1.° o prazo<br />
de 6 mezes para o desconto das letras foi restringido<br />
ao de 4 mezes ; 2 ° a emissão de vales igual á metade do<br />
capital effectivo foi limitada a um terço ; e 3.° o mini mo<br />
de20#000 para o valor dos ditos vales foi elevado a 100$.<br />
Allegaa direcção contra estas cláusulas as circumstancias<br />
particulares da provincia, que aliás, como assevera<br />
a mesma direcção, tem já colhido grandes vantagens do<br />
sobredito banco ; e depois de comparar o Maranhão, pelo<br />
(*) Ordem n.° 202 de li de Novembro de 1830, na collecção das<br />
leis.
— 84 —<br />
que toca á riqueza commercial, com as províncias do Rio<br />
de Janeiro e da Bahia, allega ainda a direcção que, sem a<br />
modificação que desejão das mencionadas cláusulas, será<br />
muito duvidosa a existência e duração do banco, e gravíssimos<br />
damnos soffrerá aquelIa provincia.<br />
Informa o presidente, no seu officio junto, que, além<br />
de lhe parecerem sufficientes as razões allegadas pela direcção,<br />
para que se possa avaliar a justiça da sua supplica,<br />
o estabelecimento do banco do Maranhão tem gozado e<br />
continua a gozar de inteiro credito, em razão da reconhecida<br />
probidade das pessoas que o dirigem, e bem assim<br />
que a sua extincção ou decadência não deixará de ser<br />
summamenle prejudicial ao commercio e lavoura da provincia.<br />
Posto que reconheça que nenhuma das allegações da<br />
mencionada representação ésufficiente para, nem de leve,<br />
pôr em duvida a exactídão dos principios que dictárão as<br />
cláusulas do citado decreto de 24 de Março, cuja modificação<br />
se requer; todavia a secção, apreciando parle das<br />
razões em que se funda a mesma representação, pensa<br />
que alguma attenção merece o banco commercial do Maranhão.<br />
E' incontestável o exemplo invocado na representação,<br />
de que pelo decreto de 13 de Novembro de 1845, foi<br />
permittido ao bane© commercial da Bahia emittir vales<br />
até o valor de metade de seu capital, e descontar letras<br />
até 6 mezes de prazo; assim como que desta permissão,<br />
apezar de arriscada, vai usando o mesmo banco com tanta<br />
prudência e intelligencia, que o seu credito se acha estabelecido,<br />
e suas operações já muito avultadas, segundo o<br />
ultimo balanço que acaba de ser publicado, tem contribuído<br />
poderosamente para o desenvolvimento do commercio<br />
e agricultura da provincia. E este facto, a que<br />
deve-se dar não pequena importância, não só demonstra<br />
a exactidão do principio, que a fortuna dos bancos depende<br />
mais da intelligencia que os dirige, do que da perfeição<br />
dos seus estatutos; como releva a conveniência que<br />
ha de tolerar-se a continuação dos bancos provinciaes que<br />
existem, embora alguma disposição dos seus estatutos,<br />
não esteja muito de accôrdo com o rigor dos preceitos<br />
econômicos.<br />
Attendendo, pois, ao indicado facto, e ao que informa o<br />
presidente, a respeito das pessoas que dirigem o banco<br />
commercial do Maranhão, cuja probidade e intelligencia<br />
fazem esperar, que se haverão com a mesma prudência e<br />
circumspecção com que tem produzido a direcção do<br />
banco commercial da Bahia; e além disso, julgando inconveniente<br />
recusar-se agora á uma provincia o que á outra
— 85 —<br />
foi concedido, e arrefecer-se com essa recusa o nascente<br />
espirito das emprezas bancaes, aliás necessárias, nas circumstancias<br />
difficeis em que tem de achar-se a agricultura<br />
do paiz, por causas que estão ao alcance de todos ; é<br />
asecção de parecer:<br />
1.° Que merece ser atlendida a representação dos directores<br />
do banco do Maranhão, somente na parte em<br />
que pedem sejão modificadas as cláusulas primeira e segunda<br />
do decreto de 24 de Março, relativas á emissão de<br />
vales, e ao prazo dos descontos, sendo-lhes permitlido o<br />
mesmo que permitlido foi aos bancos da Bahia.<br />
2.° Que seja a mesma representação indeferida na parte<br />
em que requer a modificação da terceira cláusula do citado<br />
decreto, e pretende a faculdade de emillir vales do valor<br />
de 20#000, faculdade de que não ha exemplo, e cuja inconveniência<br />
seria escusado demonstrar.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti,é de parecer,<br />
que a petição dos directores do banco commercial do Maranhão<br />
parece muito razoável, se altender-se ás concessões<br />
que forão feitas a semelhantes associações no Rio de<br />
Janeiro e Bahia: e iguaes pretenções deveráõ ser idênticas,<br />
que porventura se estabeleção em qualquer outra<br />
provincia, ou districto do Império: entende, porém, que<br />
taes concessões devem ser novamente consideradas para<br />
melhor attender-se ao bem do Estado, e á Índole de nossas<br />
instituições.<br />
Os actuaes bancos commerciaes do Rio de Janeiro,<br />
Bahia, e Maranhão, forão estabelecidos por actos emanados<br />
do poder executivo, que em sua opinião, atacão os direitos<br />
de soberania nacional, que não é delegada simplesmente<br />
ao poder executivo.<br />
Pelos estatutos de taes bancos, os indivíduos que compõem<br />
a sua associação não respondem pelas obrigações<br />
contrahidas em seu nome, senão com as acções ou quotas<br />
ue constituem a caixa da mesma associação. Contractos<br />
3<br />
e semelhante natureza nunca forão permittidos senão<br />
por actos especiaes do poder legislativo ; considerando-se<br />
como tal o governo, que permittia taes associações quando<br />
o poder legislativo se achava confundido com o executivo.<br />
Dizem que algumas associações commerciaes anonyinas<br />
existem no Império, que não têm o consentimento,<br />
ainda do poder executivo.<br />
Estas associações a seu ver, não podem ser consideradas<br />
juridicamente, como responsáveis unicamente pelas<br />
quotas ou acções de seus membros; e sim a totalidade<br />
dos haveres de todos os membros da associação deve<br />
ser obrigada aos contractos, ainda firmados em hypotheses<br />
diversas. A associação do banco do Rio de Janeiro
— 80 —<br />
presume que assim começou, e que posteriormente é<br />
que teve a sancção do poder executivo ; e por incidente,<br />
foi reconhecida em uma lei.<br />
Depois de jurada a constituição do Império, parece<br />
que a disposição recente do código do commercio, foi<br />
a primeira qué regulou os meios de estabelecerem as<br />
associações anonymas commerciaes.<br />
Estas associações, porém, presumo serem muito diversas<br />
das associações bancaes; aonde o simples facto<br />
de se descontarem letras da praça, e de emissão de<br />
vales ao portador, podem não só compromelter a segurança<br />
de propriedade, mas também affeclar a circulação<br />
monetária.<br />
Parece que em França, e outros paizes, aonde são permittidas<br />
por lei as associações commerciaes anonymas,<br />
são taes associações limitadas a certos ramos de industria,<br />
taes como á exploração de minas, construcção de<br />
fabricas, e outros estabelecimentos industriaes, caminhos<br />
de ferro, etc; mas não lhe consta que as associações<br />
bancaes, especialmente de deposito de valores, e emissão<br />
de vales, entrem no numero de taes associações<br />
commerciaes anonymas reconhecidas na legislação das<br />
nações civilisadas.<br />
Também as operações de deposito de valores, em<br />
moeda, ou qualquer gênero, comprehendem a acção de<br />
emissão de vales ao portador. Os títulos do deposito são<br />
verdadeiros vales, q'ie podendo ser transferiveis, vão<br />
augmentar a massa do meio eirculante; eniquanto a<br />
associação commercial que recebe os depósitos em<br />
moeda, pôde com esta fazer descontos de letras da<br />
praça: e no caso de sinistros não é obrigada senão<br />
pelos fundos da sua caixa ! !<br />
As operações de deposito, desconto, e emissão de<br />
vales, são pois idênticas no sentido a que se refere ; e<br />
cilas não sõ affectão o typo, valor e cunhos da moeda<br />
legal; como expõem o mercado do paiz á graves fraudes,<br />
pela cubiça, imprudência, ou deleixo de taes associações;<br />
como por muitas vezes se tem verificado.<br />
A falta de capitães, que naturalmente se dá, em todos<br />
os Estados que tem sua população disseminada em um<br />
vasto e fértil território ; ou que por eventualidades políticas<br />
tem abalado a segurança de propriedade e individual<br />
; tem feito despertar a conveniência das associações<br />
commerciaes que possão dar incremento ás transacções<br />
do mercado, e facilitar avanços pecuniários ás emprezas<br />
industriaes: mas essa mesma falta de capitães dá lugar<br />
a que não coucurrão elles para taes associações ; pois<br />
virião estas enfraquecer a influencia individual dos que
— 87 —<br />
os possuem : o assim só tem ellas lugar quando os<br />
capitalistas conhecem a decidida acção do governo em<br />
as estabelecer; ou quando por erros e incúria deste<br />
podem os mesmos capitalistas aventurar transacções de<br />
grandes lucros, em detrimento da segurança publica, e<br />
outros interesses do Estado.<br />
As vantagens resultantes da barateza de capitães, são<br />
tão salientes em um paiz como o nosso, que não falta<br />
quem assevere, que as associações commerciaes anonymas<br />
que tendem a esse fim, são não só permittidas ,<br />
mas até dignas da protecção do governo. Esse prejuízo<br />
teve lugar nos Estados-Unidos da America do Norte, e<br />
não deixa de fazer progressos entre nós ; e a prova, são<br />
as associações commerciaes do Rio de Janeiro, Bahia, e<br />
Maranhão; que nos trarão os mesmos ou mais graves<br />
embaraços, do que trouxerão taes princípios no paiz a<br />
que acaba de referir-se.<br />
Sim: taes associações trazem vantagens, e merecem a<br />
protecção do governo: mas^ssas vantagens devem ser<br />
contrabalançadas com os riscos á que ellas expõem o Estado<br />
; e essa protecção deve ser applicada sem a renuncia<br />
da soberania nacional, e com vistas de ser profícua<br />
á grande massa de interesses públicos, e nunca<br />
em beneficio de alguns, com detrimento de todos.<br />
A' par da barateza de capitães, é igualmente reclamada<br />
entre nós, a estabilidade da circulação monetária. Para<br />
attender a essa reclamação decretou o poder legislativo<br />
a lei. de 11 de Setembro de 1846; lei que autorizou o<br />
governo para todas as operações de credito, a fim de<br />
aproximar a circulação monetária, á razão de 4#000 por<br />
oitava de ouro de 22 quilates. Essa autorização deve sem<br />
duvida envolver a da creação de associações commerciaes,<br />
que possão não só facilitar grandes operações de<br />
credito , mas até auxiliar a acção do governo- em compensação<br />
de privilégios que se lhes conceder (e grande<br />
privilegio é o de associação commercial anonyma para<br />
deposito de valores e desconto de letras da praça) ; ao<br />
mesmo tempo que. com taes associações poderá nascer<br />
a barateza de capitães, com maiores garantias para a<br />
causa publica, e propriedade particular do cidadão.<br />
Não sendo, porém, o objecto desta consulta a execução<br />
da lei de 11 de Setembro de 1846, e sim a petição dos<br />
directores do banco commercial do Maranhão; parecelhe<br />
que deveria sobrestar-se no deferimento desta petição<br />
, e de quaesquer outras de idêntica natureza, emquanto<br />
não se considera novamente a legislação e regulamentos<br />
acerca de associações commerciaes anonymas,<br />
e sua relação com as actualmente existentes; para provi-
— 88 —<br />
denciar-se o que fôr mais conveniente aos interesses<br />
do Estado.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />
o que mais justo e conveniente fôr.<br />
Rio de Janeiro, em 26 de Outubro de 1850.— Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 2 de Novembro de 1830.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 266.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a pretenção de Antônio José Pereira de Mello, relativa ao sertificado<br />
de mercadorias reexportadas e restituição de direitos de<br />
consumo.<br />
Senhor.—Antônio José Pereira de Mello assignou na alfândega<br />
uma letra na importância de 1:258$410 por<br />
caução dos direitos de consumo de gêneros reexportados<br />
para Lisboa e Londres.<br />
Estando a vencer-se o prazo da letra, que devia ter<br />
lugar a 25 de Fevereiro, diz o recorrente, que pedira prorogação<br />
delle no dia 19, pondo para isso um requerimento<br />
na caixa do thesouro , e como o requerimento<br />
só tivesse despacho do inspector geral no dia 28, depois<br />
do vencimento da letra, dahi resultou que lhe fosse<br />
denegada a prorogação do prazo pedido.<br />
No entretanto que esperava o recorrente ser intimado<br />
para pagar, cahiu victima das febres, e se viu forçado<br />
a sahir da cidade, e como nesse tempo chegassem os<br />
(*) Decreto n.» 727 de 9 de Novembro de 1830. Altera disposições<br />
do decreto de 24 de Março de 1849 n.« J197, a respeito da emissão de<br />
vales e prazo dos descontos do banco do Maranhão.
- 89 -<br />
certificados de terem entrado os gêneros reexportados<br />
nos lugares de seus destinos, apresentou-se com elles<br />
um seu caixeiro na alfândega , e conseguiu annullar a<br />
letra no dia 1.° de Maio, dia, em que já ha muito estava<br />
vencida.<br />
O supplicante voltou para esta corte, e bem-dizia a<br />
justiça dos agentes de Sua Magestade Imperial, quando<br />
no dia 28 de Maio é intimado para ir á alfândega, onde<br />
exigindo-se-lhe a explicação do modo, porque elle havia<br />
obtido a annullação da letra, de que se trata, e mostrando-o<br />
elle inteiramente legal, disse o inspector, que<br />
aquelle facto comprometlia a dous dos melhores empregados<br />
da alfândega, que podião alé ser demiltidos<br />
por isso, e porque não quizesse o recorrente que por<br />
sua causa tal acontecimento tivesse lugar, pagou a letra<br />
annullada declarando logo que havia de recorrer sobre<br />
isso ao tribunal do thesouro, onde foi indeferido, ed'onde<br />
recorreu para o conselho de estado.<br />
A secção depois de considerar allentamente sobre<br />
este objecto observa, que dizendo o recorrente que requererá<br />
no dia 19 de Fevereiro prorogação do prazo<br />
cie uma letra que se vencia no dia 25; fora tão negligente<br />
que deixara chegar o dia do vencimento da<br />
letra, sem solicitar o despacho do requerimento, que<br />
só teve lugar no dia 28 : que nao tendo sido attendida<br />
a sua pretenção de prorogação , pelo que deveria ter<br />
sido sua letra protestada, fora o seu caixeiro que traía<br />
dos negócios relativos á alfândega também negligente<br />
da sorte que tinhão lido os requerimentos do supplicante,<br />
apresentar na alfândega os documentos para desonerar<br />
a letra. Das informações dos fiscaes consta (a<br />
do inspector da alfândega), que em casos idênticos tem<br />
o governo negado o deferimento de taes pretenções ; e<br />
o governo, em conformidade dos pareceres do tribunal<br />
do thesouro, indeferiu a pretenção do supplicante; e<br />
assim não ha motivo para ser revogada a decisão do<br />
thesouro.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco foi de parecer<br />
que ainda quando o recorrente não tivesse direito algum<br />
ao que requer, pelo facto de ter sido annullada a letra,<br />
visto reconhecer-se, e é evidente, que isso tivera lugar<br />
por um engano, que devia desfazer-se logo que foi reconhecido,<br />
comtudo deve o supplicante ser allendido á<br />
vista do que occorreu no thesouro, porquanto ainda que<br />
o recorrente não prove, que depositou o seu requerimento<br />
na caixa do thesouro no dia 19, contudo não é também<br />
provado que o fizera no dia 28, devendo ser-!he a decisão<br />
favorável na duvida.<br />
c. 12
— 90 —<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como houver por<br />
bem<br />
Rio de Janeiro, em 24 de Outubro de 1850.—Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda. — Antônio Francisco<br />
de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 267.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a duvida da thesouraria do Ceará de serem os arrematantes<br />
da renda do sello competentes para impor multas e arrecadal-as<br />
executivamente.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />
de 4 de Junho consultar a secção de fazenda do conselho<br />
de estado sobre o que representou a thesouraria da provincia<br />
do Ceará, em officio de 5 de Fevereiro, pedindo<br />
declaração, se os arrematantes da renda do sello, tendo<br />
sido subrogados nos direitos da fazenda publica pelo<br />
facto da arrematação, são competentes para impor as<br />
multas, de que trata o art. 68 do regulamento de 26<br />
de Abril de 1844, e fazer a arrecadação das mesmas executivamente.<br />
A secção conforma-se com o parecer dos membros do<br />
tribunal do thesouro, que entendem ser os contractadores<br />
de rendas, substitutos dos collectores e recebedores, como<br />
por vezes se tem declarado, e deverem-se regular no<br />
lançamento e cobrança dos impostos, pelo que se acha<br />
estabelecido nas leis, regulamentos, e ordens do thesouro,<br />
conforme o art. 4.° do decreto de 13 de Junho<br />
de 1845, e que aos arrematantes do sello que substituem<br />
os agentes e chefes fiscaes, deve competir o mesmo<br />
que a estes ; devendo por isso ser autorizados não só<br />
para a imposição das multas, na fôrma do cap. 7." do
— 91 —<br />
regulamento de 26 de Abril de 1844, como para a arrecadação<br />
executivamente, segundo o art. 68 do dito regulamento.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />
que ao arrematante não se pôde dar a faculdade de<br />
impor multas, para o que é necessário ter jurisdicçâo,<br />
e esta nao lhe pôde ser delegada pelos agentes fiscaes.<br />
Que o arrematante (que hoje não tem juizo privativo,<br />
como tinhão os antigos dizimeiros, e arrematantes da<br />
dizima de chancellaria, e outros) tenha o direito de recorrer<br />
ás recebedorias para imposição das multas e cobrança<br />
dellas, é inquestionável; mas tem por contrario<br />
a legislação, que_possa ser considerado como agente<br />
fiscal ou autoridade com jurisdicçâo legal.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />
houver por bem.<br />
Rio, em 2 de Novembro de 1850.— Manoel Alves Branco.<br />
—Antônio Francisco de Paula e.Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 268.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso de Roslron Dulton & C das multas impostas á<br />
barca ingleza Emperor por falta de volumes comprehendidos no<br />
manifesto.<br />
Senhor. — Tendo importado Rostron Dutton & C*<br />
na barca ingleza Emperor 50- caixas de armas de marca<br />
C, fora multado em 112§000 a saber: 6$000 por differença<br />
de marcas, 4#000 por qualidade de volumes, e<br />
(*) Ordem n. 20í de 13 de Novembro de 1830, na collceção das leis-.
102#000 por differença de volumes, de que, recorrendo<br />
para o tribunal do thesouro, não leve melhoramento, e<br />
por isso apresenta o seu recurso ao conselho de estado.<br />
Allegão recorrente que manifestárão-se 50 caixas com<br />
a marca V, e que de certidão, se mostra que existem<br />
iodas as caixas, com excepção somente da caixa n.° 4; que<br />
dessa mesma certidão se patentêa terem affirmado os<br />
guardas que funeeionárão nos dias 25 e 29 de Maio, e<br />
1." de Junho, que o numero 6 se acha repetido duas<br />
vezes, quando dos documentos se vê, que tal repetição<br />
não existe, assim como se mostra que a caixa n.° 4 se<br />
acha na coxia próxima ao n.° 5 com a marca e contramarca<br />
em tudo idênticas ás outras vindas na barca ingleza<br />
Emperor, attribuindo-se a asserção da duplicata do n.*G<br />
a engano dos guardas que nas folhas omittirão o algarismo<br />
9.<br />
Considerado este negocio attentamenle, parece á secção,<br />
que na verdade a multa que soffrêrão os recorrentes<br />
teve por fundamento enganos dos empregados da alfândega,<br />
e mesmo a falta de execução no cumprimento<br />
de seus deveres; e por isso é de parecer, não só de<br />
que devem ser attendidos os recorrentes, como que devem<br />
ser advertidos os empregados, que derão occasião<br />
á condemnação dos recorrentes para melhor cumprirem<br />
os seus deveres.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />
justo fôr.<br />
Rio, em 4 de Novembro de 1850.— Manoel Alves Branco.<br />
—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Nos termos nx imperial resolução maniloii-sc reslituir aos rcrorientes<br />
a importância das multas. Ordem á alfândega da corte em 13<br />
de Novembro de 1830.
— 93 —<br />
N. 269. — RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1830.<br />
Sabre a pretenção de João Frias relativa \to certificado de descarsra<br />
de mercadorias reexportadas e annullação das letras em garantia<br />
dos direitos de consumo.<br />
Senhor.—João Frias assignou na alfândega três letras<br />
de n. os 78, 108 e 123 como garante dos direitos de importação,<br />
se não apresentasse antes, ou nos seus vencimentos,<br />
certificados, que mostrassem ter certas fazendas<br />
importadas tido desembarque em algum dos portos do<br />
Rio da Prata.<br />
Vencia-se a 1.» letra no dia 21 de Abril , a 2.' no<br />
dia 4, e a 3." no dia 10 de Maio do corrente anno;<br />
sendo, porém, apresentado o certificado relativo á primeira<br />
letra em 14 de Maio, o relativo á 2. a , no dia<br />
6 de Junho, e o relativo á 3.\ no dia 21 de Maio, o<br />
inspector não quiz annullar as letras, e sustenta que<br />
devem ser pagas.<br />
João Frias recorreu ao tribunal do tbesouro, mostrando<br />
que pela data do sello dos certificados estavão elles a<br />
muito em seu poder, e que senão os apresentou foi por<br />
ter sabido da cidade para o interior da provincia por<br />
causa da epidemia.<br />
Informa o inspector em 10 de Junho que o recorrente<br />
tinha apresentado documentos para annullação da<br />
1.' e 3." letra, n.° 78 e 123 emiíe 21 de Maio, não<br />
tendo ainda apresentado para annullação da 2.\ n.°108;<br />
ue não tendo o supplicante apresentado os documentos<br />
3<br />
entro do tempo, e não lhe tendo esse tempo sido pro-<br />
rogado, não se deviãoadmitiu* mais taes documentos.<br />
O tribunal concordou com o inspector por não ter o<br />
recorrente pedido prorogação a tempo.<br />
Replicou João Frias allcgando que não pedira prorogação<br />
do prazo, porque os documentos estavão em seu<br />
poder antes do vencimento das letras, como se prova<br />
pelo pagamento do sello dos documentos em 18 de Setembro,<br />
15 de Outubro de 1849.<br />
O supplicante quiz antes apresentar os documentos,<br />
mas desistiu disso por dizerem-lhe todos os empregados<br />
da alfândega, que havia então muito trabalho aceumulado,<br />
e que deixasse isso para mais próximo do vencimento<br />
dos letras, tempo em que elle tinha sabido para o interior<br />
da província por causa da epidemia. Elle ordenou<br />
em tempo que se apresentassem os documentos; mas<br />
desgraçadamente apenas o fizerão depois do vencimento<br />
das letras.
— 91 —<br />
O inspector informou que o supplicante não linha<br />
razão, porque os documentos forão apresentados em 14<br />
e 21 de Maio, e 6 de Junho de 1850, não devendo attender-se<br />
á data anterior do sello, porque isso prova negligencia<br />
;e nem a evasiva, do que lhe disse um empregado,<br />
a pretexto de accumulação de trabalho, porque<br />
mesmo quando verdadeira, nada prova em seu favor,<br />
porque a apresentação dos documentos faz-se ao inspector,<br />
e não aos ofíiciaes; e não era possível ler o<br />
supplicante tanta innocencia que se arriscasse a perder,<br />
por conselho de um empregado, que nada lhe podia fazer.<br />
Disse o fiscal, que o supplicanle, não provava o que<br />
allegava, e foi indeferido pelo tribunal.<br />
O supplicante addiciona á sua representação a allegação<br />
seguinte; a saber: Que a respeito da letra n.° 108,<br />
que se vencia a 4 de Maio, havia a circumstanciade haver<br />
elle pedido á mesma alfândega, em Dezembro do anno<br />
de 1849, um atteslado que faz parle dos documentos<br />
que elle devia apresentar, e esse atteslado não lhe foi<br />
expedido em tempo.<br />
As letras resumem direitos de varias mercadorias, e<br />
tendo de ser annulladas in integrum, é de necessidade<br />
que se apresentem documentos da entrada de todas no<br />
porto do seu destino; o supplicante requereu em 4 de<br />
Dezembro de 1849 uma certidão que faz parte dos documentos,<br />
com que devia ser annullada a letra n.° 108,<br />
que se vencia em 4 de Maio, e tal certidão só lhe foi passada<br />
em 15 de Julho.<br />
O fiscal disseque o supplicante não apresentava razões<br />
novas, nem provas do seuallegado, e que os documentos<br />
que agora juntaváo não tinhão relação alguma com as<br />
letras vencidas; e por isso foi de novo indeferido.<br />
E um facto que parece inconstestavel, que os attestados<br />
de entrada das mercadorias em Montevidéo forão alli<br />
passados, e estavão nesta cidade muito antes dos dias<br />
21 de Abril, 4 e 10 de Maio de 1850; época dos seus<br />
vencimentos, pois a data do pagamento do sello em<br />
18 de Setembro, e 15 de Outubro de 1849, assim o prova,<br />
mas também é um facto incontestável, que o supplicante<br />
apresentou na alfândega os mesmos documentos fora de<br />
tempos; a saber: os relativos ás letras n. os 78e 123 vencidas<br />
a 21 de Abril e 10 de Maio, forão apresentados<br />
em 4 e 21 do mesmo mez, e o relativo á letra n.° 108<br />
vencida a 4 de Maio, foi apresentado em 6 de Junho.<br />
O supplicante attribue tudo isto a três razões; a<br />
saber:<br />
1." A ter annuido ao pedido de um empregado que,<br />
allegando accumullação de trabalho,disse que era melhor
— 9o -<br />
guardar os certificados para mais próximo aos dias do<br />
vencimento.<br />
2. a Além do que, pelo que respeita ao documento relativo<br />
á letra n.° 108, occorreu de particular, que elle<br />
já estava na alfândega, por apresentação que delle Íizerão<br />
os negociantes Buxaréo Romaguera & C. a ; e sendo<br />
requerido em Dezembro de 1849, só lhe fora entregue<br />
em 15 de Julho do corrente anno.<br />
3. 1 O ter fugido para o interior da provincia por causa<br />
da febre, e terem-se seus prepostos descuidado disso não<br />
obstante suas ordens e recommendações.<br />
E' evidente que a primeira razão nem é provada, nem<br />
quando o fosse, podia aproveitar ao supplicante, que<br />
não devia arriscar-se a perder, por dizer um empregado<br />
da alfândega, que havia na casa accumullação de<br />
trabalho na occasião, sem que se apresentasse ao chefe<br />
da casa, e melhor segurasse seu direito, ou sua desobriga<br />
futura, além de que uma tal allegação parece antes<br />
uma evasiva que nem ao menos é crivei, visto que não<br />
é aos empregados, mas ao chefe da repartição, que se<br />
apresentão taes documentos.<br />
Quanto á segunda razão, não é tombem provado que<br />
os documentos relativos á letra n.° 108, já estivessem na<br />
alfândega por apresentação de negociantes, e menos que<br />
o recorrente os pedira em Dezembro, e apenas lhe forão<br />
entregues em 15 de Julho, porque o que consta é que o<br />
recorrente pedira por certidão o constante do documento<br />
apresentado por Buxaréo Bomaguera & C." para annullarem<br />
as letras n.°* 118 e 129, documentos que em<br />
nada parecem ter relação com a letra n.° 108, pois que<br />
alé o primeiro consta de reexportação de caixas de outras<br />
mercadorias, barris de azeite , papel e pimenta ; e o<br />
segundo somente de pipas, medidas, e quarlolas de<br />
vinho.<br />
Estes documentos apenas poderão servir para mostrar<br />
que não é sem fundamento o que diz o recorrente a<br />
respeito de accumulação de trabalho, ou retardamento<br />
dos negócios na alfândega, pois é facto que sendo pedida<br />
uma certidão em Dezembro ella não foi passada<br />
senão em Julho, isto é, seis mezes .depois.<br />
Resta pois a terceira razão de estar fora da cidade por<br />
causa da epidemia, e ter sido'mal servido por seu correspondente,<br />
ou preposto na apresentação dos documentos<br />
nos dias dos vencimentos das letras como ordenou<br />
do lugar, onde se achava ; e a questão se reduz a saber:<br />
senão se lendo o supplicante por negligencia ou outro<br />
qiíílquer motivo desobrigado das letras antes dos seus<br />
vencimentos, deve ser alliviado do pagamento dellas ,
— 96 —<br />
por causa da epidemia, c de ser mal servido por seus<br />
correspondentes.<br />
Ainda que não esteja provado que o supplicante sahíu<br />
da cidade para o interior da provincia por causa da<br />
epidemia, e que ordenasse a seu correspondente a apresentação<br />
dos documentos, com tudo entende a secção<br />
que isso deve acreditar-se porque de facto o estrago<br />
da epidemia principalmente nos estrangeiros, faz crivei<br />
e desculpavel que alguns fugissem precipitadamente<br />
para o interior, sem se lembrarem de obrigações que<br />
tinhão a cumprir, o que também deve ter influído, e<br />
pôde servir de desculpa as omissões de seus preposlos,<br />
principalmente não se podendo conceber, que algum<br />
motivo fraudulento tivesse em vista, em uma omissão,<br />
que trazia por conseqüência perda considerável de dinheiro.<br />
Não deixando de reconhecer que o recorrente foi<br />
omisso no cumprimento de seus devores, comtudo é<br />
desculpavel para não soffrer uma mulla tamanha, como<br />
aquella em que importão as letras, que a lei quer que<br />
perca no caso de não levar as fazendas reexportadas<br />
ao porto do seu destino, ou deixar a suspeita de que<br />
lá não chegarão, sendo introduzidas clandestinamente<br />
no Império, o que não pôde ter lugar a respeito do recorrente,<br />
que exuberantemente mostra-se superiora essa<br />
suspeita provando, que os documentos aqui chegarão<br />
muito antes do vencimento das letras, sendo certo que<br />
para casos semelhantes devia haver uma penalidade<br />
mais módica para jamais confundir-se a fraude manifesta<br />
ou bem presumível com a simples omissão,<br />
que muitas vezes tem lugar sem culpa dos mesmos<br />
omissos.<br />
A' vista do que parece á secção que justo é mandaremse<br />
annullar as letras como requer o'supplicante.<br />
Ao conselheiro de estado Ilollanda Cavalcanti parecem<br />
fundados em justiça os pareceres dos membros do tribunal<br />
do thesouro, e para consultar sobre a conveniência<br />
de graça, presume estar menos habilitado do que<br />
o respectivo ministro, que se conformou com as opiniões<br />
dos próprios, membros do tribunal.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
conveniente.<br />
Rio de Janeiro, em 4 de Novembro de 1850.— Antônio<br />
Francisco de Parda e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olind.a.— Manoel Alves Branco.
— 97 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. ( + )<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1850.<br />
Com a, rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 270. —RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />
Sobre as leis provinciaes das Alagoas do corrente anno.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
examinou, como lhe foi ordenado por aviso de 21 de<br />
Outubro findo, as leis promulgadas pela assembléa pro-'<br />
vincial das Alagoas no corrente anno, e não encontrou<br />
nellas disposição alguma que offenda a constituição, pois<br />
que da letra do art. 6. 9 da lei de 6 de Julho n.° 143<br />
não se pôde entender que se considere desappropriação<br />
sem prévia indemnizaçáo.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como convier.<br />
Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1850.—Antônio<br />
Francisco cie Paiúa e Hollànda-Cavalcanti de Albuquerque-.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 20 de Novembro de 1850.<br />
Com a rubrica da Sua ,Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Nos termos da imperial resolução, ordenou-se á alfândega da corte,<br />
a annullação das letras de reexportação, na forma requerida. Portaria<br />
de 27 de Novembro de 1830.<br />
'a. 13
— 93 —<br />
N. 271.— RESOLUÇÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1850.<br />
Sobre o recurso dos consignatarios do patacho portuguez—Leão—<br />
relativo á multa por falta do manifesto do porto de sua procedência.<br />
Senhor.—O patacho portuguez—Leão—foi condemnado<br />
na alfândega desta corte a pagar de multa 500#000,<br />
não só porque, segundo informa o inspector não apresentou<br />
manifesto de Triesle, onde carregara, como<br />
lambem porque não provou, que lhe fora aprisionado,<br />
ou ficara na alfândega de Bôa-Visla, como lhe dissera<br />
o mesmo capitão, e d'onde é aquelle que trouxe, não obstante<br />
o não ter abi tomado carga alguma, pois se assim<br />
acontecera, devia isso vir declarado no mesmo manifesto ,<br />
que aliás nada diz a este respeito; além de que sobre<br />
esta embarcação, recahirão graves suspeitas de querer<br />
introduzir no paiz moeda falsa.<br />
Os recorrentes consignatarios desta embarcação recorrerão<br />
ao tribunal do thesouro, e com quanto abi conseguissem<br />
modificação na quantia da condemnação, comludo<br />
recorrem de novo ao conselho de eslado, pedindo ser<br />
inteiramente desonerados delia; tanto porque allegão que<br />
o patacho seguindo viagem de Gibraltar para o seu destino<br />
que era Pernambuco e Rio de Janeiro, fora aprisionado<br />
na altura de Cabo Verde por suspeito de trafico de<br />
africanos, sendo-lhe tirados todos os seus papeis de<br />
bordo, entre os quaes também fora o manifesto de Triesle;<br />
papeis que 'não lhe forão mais resliluidos, depois de<br />
ser absolvido na Serra Leoa o mesmo patacho, e que<br />
não podem bem asseverar, se forão extraviados pelos<br />
captores, ou ficarão juntos aos autos, ou processo da<br />
presa, por ler morrido da febre que reinou o capitão<br />
e tripolação, logo que aqui entrarão, como também<br />
porque allegão que, depois de entregue o patacho, dirigiu-se<br />
o capitão para a Ilha da Bôa-Vista para reparar<br />
o^mesmo patacho, pôl-o capaz de continuar sua viagem,<br />
e muito principalmente para obter abi novo manilesto,<br />
como obteve, o que deve ser havido por satisfatório,<br />
porque o patacho é estrangeiro, a Ilha da Bôa-Visla<br />
porto estrangeiro d'onde ultimamente partira para este<br />
Império, e o manifesto perfeitamente regular e legal.<br />
A secção examinou todos os factos e provas que se<br />
apreseníão em favor e contra a condemnação, e adiando<br />
que se acha sufficientemente provado que o patacho<br />
em questão fora aprisionado, e privado de todos os papeis<br />
de bordo, entre os quaes não se conta o manifesto de<br />
Trieste, que não tornara ao poder do capitão, depois<br />
que lhe fora entregue outra vez o patacho na Serra Leoa;
— 99 —<br />
não reputando capaz de invalidar as illações que se<br />
dorivão destes factos e provas, a asserção do inspector<br />
de ter-lhe dito o capitão do patacho, que o manifesto<br />
de Trieste ficara na alfândega de Bôa-Visla porque não<br />
pôde considerar prova o dito individual do próprio inspector<br />
que podia não ouvir bem ao dito capitão; mui<br />
principalmente quando exadverso se sustenta ter sido<br />
outra a informação do capitão aos consignatarios ; não<br />
encontrando fundamento ás suspeitas que se diz terem<br />
recabido sobre o patacho de querer introduzir no paiz<br />
moeda falsa; que além de não ser abonada por vestígio<br />
ou razão alguma, ainda mesmo plausível, não podia servir<br />
para mostrar a justiça da multa de que se trata; é de<br />
parecer; que o patacho e seus consignatarios devem ser<br />
alliviados da multa, na fôrma por que assignou o procurador<br />
fiscal, e contador geral do tribunal do thesouro.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti, é de parecer<br />
que se indefira a pretenção, por ter já havido muita<br />
equidade, á vista do que dispõe o regulamento da alfândega.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
servido e mais justo.<br />
Rio, em 30 de Novembro de 1850.—Manoel Alves Branco.<br />
—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque. — Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />
Paço, em 14 de Dezembro de 4850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N> 272.—RESOLUÇÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1850.<br />
Sobre a duvida do presidente de Santa Catharina relativa aos direitos<br />
provinciaes de gêneros despachados para o estrangeiro e levados a<br />
portos do Império.<br />
Senhor —Em 22 de Setembro de 1848 despachou Joaquim<br />
Luiz Soares, subdito brasileiro, gêneros de pro-
— 100 —<br />
ducção do paiz, da ilha de Santa Calbarina para Buenos-<br />
Ayres, pagando direitos de exportação ao governo geral,<br />
e nada pagando á provincia segundo parece.<br />
Estes gêneros, porém, não acharão boa venda no lugar<br />
do seu destino ; e por isso não desembarcarão, e voltando<br />
ao Império forão vendidos na provincia do Rio Grande<br />
do Sul.<br />
Em conseqüência disto o dono dos gêneros reclamou<br />
do governo geral a restituição dos direitos pagos;<br />
mas não foi deferido por não ter satisfeito a exigência<br />
das leis e regulamentos fiscaes a este respeito, resultando<br />
dahi que a provincia de Santa Calbarina por<br />
entender, segundo diz o seu presidente, que uma mercadoria<br />
não pôde ser obrigada a pagar dous direitos,<br />
não arrecadou nada paia a administração provincial;<br />
entretanto o mesmo presidente receioso^ de que semelhantes<br />
factos se repitão, consulta ao governo sobre as<br />
questões seguintes; a saber:<br />
1. a Se os gêneros despachados para portos estrangeiros,<br />
que nelles não desembarcarem, e sim em portos do<br />
Império, devem pagará provincia, independentemente da<br />
restituição da alfândega, e mesa de rendas, ou se uma<br />
vez pagos em uma das estações geraes, não são sujeitos<br />
a pagar na provincial.<br />
2." Se o mesmo se deve entender a respeito dos gêneros<br />
que pagando para portos do Império direitos na<br />
estação provincial não descarregarem nesses portos ; mas<br />
seguirem para portos estrangeiros a que a principio se<br />
não destinavão.<br />
A' vista disto parece que na provincia de Santa Calbarina,<br />
se não tem entendido regularmente a lei de 31 de<br />
Outubro de 1835, porque suppõe-se que uma mercadoria<br />
de nossa producção só pôde ser obrigada a pagar<br />
direitos ou á administração geral, ou á provincial, e<br />
nunca a ambas, o que não é conforme com o que<br />
prescreve aquella lei, pela qual os gêneros de nossa<br />
producção são obrigados ou a pagar a ambas as administrações,<br />
ou a uma só, ou a nenhuma, segundo a circumstancia<br />
de serem antigamente sujeitos a um dizimo<br />
maior de 5 "/„, ou de não pagarem' mais do que essa<br />
quota, ou nada pagarem.<br />
As questões acima, pois, se podem reduzir a uma só,<br />
que é a seguinte; a saber:<br />
Em que casos tem a provincia de Santa Catharina<br />
direito de exigir a quota que lhe deu a lei, dos gêneros<br />
de sua producção ?<br />
A secção é de parecer, que a provincia de Santa Cath.a-<br />
Tina só tem direito de arrecadar renda dos gêneros de
- 101 -<br />
sua producção, que antigamente pagavão mais de ü "/<br />
ao dizimo na exportação, sendo esse excesso a quantia<br />
a arrecadar para si, ou o gênero se exporte direeta, ou<br />
indirectamente,para um porto fora, ou dentro do Império.<br />
Dos gêneros que só pagavão 5 °/„, ou nada pagavão antigamente<br />
de dizimo, não tem a provincia direito de arrecadar<br />
cousa alguma, salvo se uma lei especial da<br />
província assim o determinar.<br />
A secção funda seu parecer na mui clara disposição<br />
da lei de 31 de Outubro de 1835, art. 9.°§ 6.° que regula<br />
esta matéria, e é a seguinte; a saber:<br />
« Os 2 7, de exportação da producção brasileira, ficão<br />
elevados a 7 %, abatidos os 5 °/„ addicionaes no que<br />
pagarem de dizimo aquelles gêneros que os pagavão<br />
na exportação para fora do Império , cessando qualquer<br />
outra imposição sobre a mesma exportação; ficando o<br />
resto da quota dos dízimos pertencendo" á renda das<br />
respectivas províncias. »<br />
Sobre esta imposição podem as províncias legislar<br />
como lhes parecer conveniente (art. 12).<br />
Entende a secção que respondendo-se assim ficarão<br />
resolvidas as questões propostas pelo presidente; mas<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido e<br />
mais justo.<br />
Rio de Janeiro , em 3 de Dezembro de 1850.— Manoel<br />
Alves Branco.—Antônio Francisco de Paulae Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque. — Visconde de Olinda.<br />
Como parece. (').<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 14 de Dezembro de I850.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Ordem n.° 247 de 19 de Dezembro de 1850, na collecçâo das<br />
leis.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
F. DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SEGÇ\0 DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />
1851.<br />
MIKISTItO DE ESTADO.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres (depois visconde de<br />
Itaborahy).<br />
CONSELHEinOS DE ESTADO.<br />
Manoel Alves Branco.<br />
Visconde de Olinda.<br />
Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque.<br />
SECRETARIO.<br />
João Maria Jacobina, oíficial-maior da secretaria de<br />
estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
CONSELHO DE ESTADO NA SECÇlO DE FAZENDA.<br />
1851.<br />
N. 273.-RESOLUÇÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1851.<br />
Sobre as leis provinciaes de Sergipe do anno de 1850.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />
examinou a collecção de leis da assembléa legislativa<br />
da provincia de Sergipe, promulgadas no corrente anno,<br />
que Vossa Magestade Imperial houve por bem mandarlhe<br />
remetter, e notou no art. 2." § 20 da lei n.° 302<br />
o imposto annnal de 6#í00 sobre os barcos de cabotagem<br />
; no § 15 o de 40 réis por canada de espirito<br />
forte, que não fôr fabricado na provincia; e no § 17<br />
o de 35000 por milheiro de charutos vindos de fora<br />
delia: estas disposições parecem alterarem as leis geraes<br />
que protegem a cabotagem, e^«s que prohibem<br />
os direitos de provincia a provincia ; e por isso é de<br />
parecer que devem ser levadas ao conhecimento do<br />
corpo legislativo nara as revogar.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />
justo lhe parecer.<br />
Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 1850.—Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
c. 14
Como parece. (*)<br />
— 10G —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 9 de Fevereiro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 274.—RESOLUÇÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1851.<br />
Sobre a pretenção de Rodrigo Antônio Falcão Brandão de ser exonerado<br />
do pagamento dos juros da mora de letras que passou a<br />
favor da fazenda nacional.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
de 28 de Setembro, consultar a secção de fazenda do conselho<br />
de estado sobre a pretenção do brigadeiro Rodrigo<br />
Antônio Falcão Brandão de ser exonerado do pagamento<br />
da quantia de 8:650#i9D de juro das letras ajuizadas que<br />
constituião o seu debito, antes de por elle se obrigar o<br />
Barão de S Francisco seu fiador.<br />
A secção, examinando os documentos que acompanharão<br />
o requerimento, e os que forão juntos no thesouro<br />
, vê que tendo-se reduzido o debito do Barão de<br />
Itaparica a 51:583#334 a dez prestações em letras, no<br />
anno de 1834 forão ellas assignadas pelo sobredito brigadeiro<br />
a quem foi elle transferido. Em 1838 obteve a<br />
reducção do que então restava 41:266^668, a letras de<br />
4:000$000. Em 1845 novo pedido de reducção de prestações<br />
; mas ordenou-se que se procedesse A cobrança<br />
executiva do debito. Em 1847 tendo entrado com a quantia<br />
de 10:000$ obteve pagar o restante em cinco prestações<br />
iguaes, incluídos os juros pela mora. Em 1849, O Barão<br />
de S. Francisco como abonador das letras de Folcão<br />
Brandão pediu reducção das prestações annuaes a letras<br />
de 2:000#000 cada uma ; isso se lhe concedeu em ordem<br />
(*) Submcttirfa á consideração da assembléa geral. Aviso de '* de<br />
Julbo de 1831.
— 107 —<br />
de 31 de Janeiro deste anno incluído o juro legal pela<br />
prorogação de prazo.<br />
A pretenção actual do supplicante é abonada pelas informações<br />
do presidente e da thesouraria da Bahia, allegando-se<br />
os serviços do supplicante; ospareceres porém<br />
dós membros do tribunal do thesouro são-lhe desfavoráveis;<br />
e a secção com elles se conforma.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como houver por<br />
bem.<br />
Rio, em 23 de Novembro de 1850.— Antonio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. —Visconde<br />
de Olinda.<br />
Voto cm separado do conselheiro Alves Branco.<br />
Senhor.—O brigadeiro Rodrigo Brandão pede ser alliviado<br />
de pagar o juro da mora que por ordem de 14<br />
de Dezembro de 1848 se lhe mandou contar de antigas<br />
letras protestadas, pelas quaes estava elle responsável<br />
por desobriga que deu ao Barão deltaparica que o envolveu<br />
nessa divida.<br />
Sendo eu o relator nomeado deste negocio entendi<br />
que o brigadeiro por seus serviços, e pela justa causa<br />
que dava de suas faltas, era digno de deferimento, e<br />
porque o não pudesse fazer o governo á vista da lei<br />
de 13 de Novembro de 1827 lembrei-me de propor que<br />
se fizesse presente o requerimento á assembléa geral<br />
legislativa do Império. Não concordando porém comigo<br />
o meu nobre collega o Sr. Hollanda Cavalcanti, annui<br />
a que se supprimisse a parle em que propunha que se<br />
levasse este negocio ao conhecimento da assembléa geral,<br />
e se dissesse simplesmente no parecer que, o governo<br />
não deferia a pretenção por ser contra a lei;<br />
entretanto não foi isso o que me foi levado para assinar,<br />
pois faz-se primeiro um relatório, em que eu<br />
nã°o posso concordar. Examinei de novo aquestãocom<br />
todo o cuidado, e vou expor o parecer, que resulta<br />
desse novo exame.<br />
Estou hoje persuadido de que o governo pode e deve<br />
deferir a pretenção do supplicante, porque ainda quando<br />
seja certo que a lei de 13 de Novembro de 1827, manda<br />
cobrar o juro da mora, isto é, desde o dia, em que se<br />
deixou de pagar a divida, a que era obrigado o supplicante<br />
comtudo estou também hoje informado de que<br />
élla só se tem entendido assim das dividas arrecadadas<br />
por execução, e não das que se mandão pagar por novas<br />
prestações" e letras reformadas. Eu reconheço que esta
— 108 —<br />
pratica se conforma perfeitamente com os princípios geraes<br />
de nossa jurisprudência, que só considera o devedor<br />
em mora, quando elle não mostra justa causa<br />
para não pagar.—Non dicitur tamen debitor constituius<br />
iu mora quando aliquam justam causam habet non solveiidi—;<br />
e eu creio que o governo não pôde dizer que<br />
não reconheceu no devedor justa causa para nã-o pagar,<br />
quando lhe manda reformar as letras, e lhe concede o<br />
pagar em novas prestações.<br />
O meu despacho de 1847 como ministro, entendido<br />
como o foi, é decididamente absurdo e conlradictorio,.<br />
porque com o fim manifesto de alliviar ao Barão de S. Francisco<br />
dos ônus das prestações que pagava, tornava-o mais<br />
grave, mandando dividir em cinco letras o capital da divida<br />
e o juro accumulado desde o protesto das antigas letras.<br />
Para evitar esse absurdo é que a contadoria da thesouraria<br />
da Bahia entendeu a palavra—mora—com reslricção<br />
posterior ao ultimo pagamento, e anterior A assignatur;><br />
das novas letras, intelligencia que, com quanto seja insustentável<br />
á vista da lei, é comtudo razoável, alteiilas<br />
ás regras da hermenêutica, e á pratica até enlão seguida<br />
na contagem dos juros das letras vencidas. Eu creio que<br />
minha intenção, quando lavrei o despacho, era mandar<br />
pagar o capital em cinco letras ou prestações, e estipular<br />
ou ajustar o pagamento de todo o juro anterior da mora<br />
para o futuro no caso de haver nova falta de pagamento<br />
de alguma letra; era a condição indispensável para<br />
a suspensão da execução, e para as novas prestações,<br />
que, com quanto lembrada pelo Sr. procurador fiscal,<br />
e adoptada por mim, foi depois inteiramente esquecida<br />
prescindindo-se de um ajuste e impondo-se imperativamente<br />
o juro, que aliás no caso de novas prestações<br />
não era pratica contar; devo porém confessar que á negligencia<br />
da redacção do meu despacho talvez escripto<br />
precipitadamente em alguma oceasião de pressa não<br />
foi estranho a este resultado.<br />
Entendo, pois, que conservadas as prestações actuaes<br />
a que está obrigado o Barão de S. Francisco, deve considerar-se<br />
estipulado com elle o pagamento do juro<br />
da mora, tanto das antigas, como das novas letras, se<br />
elle faltar a algum dos pagamentos que tomou sobre si,<br />
quando assignou as letras, ficando de todo desobrigado<br />
o brigadeiro Rodrigo Brandão que não pôde, nem deve<br />
figurar mais neste negocio.<br />
Tal éo meu parecer; Vossa Magestade Imperial, porém,<br />
mandará o que entender mais justo.<br />
Rio, 16 de Dezembro de 1850.— Manoel Alves Branco-.
— 103 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 22 de Fevereiro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Tonrs<br />
N. 275.- RESOLUÇÃO DE 8 DE MARÇ) DE 1851.<br />
Sobre o recurso de Guilherme Harding & C.» da multa que lues foi<br />
imposta por dilTereuças para mais em um despacho de mercadorias.<br />
Senhor.—A secção do conselbo de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o requerimento<br />
do recurso que interpuzerão Guilherme Harding<br />
& C. a da decisão do thesouro, que confirmou a da<br />
alfândega desta corte pela differença achada na sahida de<br />
gêneros que havião despachado.<br />
Tendo os recorrentes feito o despacho de fardos de algodão<br />
crú liso, na oceasião da sahida verificou-se haver a<br />
differença de 471 1/2 varas para mais entre a declaração do<br />
despacho e a quantidade de varas que havia na realidade.<br />
Attribuem os recorrentes o erro a engano do empregado<br />
que fez o calculo ; mas o assentimento a esse calculo que<br />
os recorrentes não podião desconhecer, que a isso erão<br />
levados por seu interesse próprio, não é favorável á sua<br />
pretenção; e a achada da differença por um empregado<br />
da casa abona a decisão do thesouro.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer.<br />
Rio, em 30 de Janeiro de 1851. — Visconde de Olinda.—<br />
Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
V) Remettida á câmara do^ Srs. deputados. Aviso de lí de Junho<br />
£tc 1852.
Como parece.<br />
- 110 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 8 de Março de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 276. —CONSULTA DE 14 DE ABRIL DE 1851.<br />
Sobre o recurso de S. & 11. Sanville da decisão que mandou despachar<br />
pela pauta retalhos de chitas, morins e madapolõcs.<br />
Senhor.—Recorrem ao conselho de estado S. AH. Sanville,<br />
queixando-se de ter o tribunal do thesouro confirmado<br />
uma decisão da alfândega que mandou despachar<br />
pela pauta retalhos de madapolões, chitas, morins, etc,<br />
que sempre se despacharão por factura ; elles entendem<br />
que ainda quando o Estado tem todo o direito de mudar<br />
seus regulamentos, comludo é de equidade e mesmo<br />
de justiça, que em casos semelhantes o não faça, como<br />
de sorpreza, para que o commercio, que na boa fé importou<br />
seu gênero com tando com as praticas anteriores,<br />
se não veja envolvido em perdas irremediáveis, como<br />
acontece neste caso.<br />
O inspector da alfândega, sendo ouvido a este respeito,<br />
defende-se dizendo: 1.° que a pauta manda despaebar<br />
por vara quadrada os madapolões, chitas, pannos de<br />
linho, etc, o que indica despacho pela pauta, e não por<br />
factura, como pretende o recorrente ; 2.° que os pannos<br />
de lã, casimiras, fustões, brins, etc, que vêm ein retalhos<br />
ou cortes não se despachão por factura, mas sim pela<br />
pauta, não havendo razão para praticar-se o contrario<br />
com os madapolões, chitas, morins, etc ; 3." que embora<br />
digáo os recorrentes, que são aparas ou trapos os<br />
retalhos, de que se trata, informão os feitores que elles<br />
tem de meia alé quatro jardas, chegando as vezes alguns<br />
a cortes de vestidos de senhoras, com dez a doze jardas.<br />
Considerando bem este negocio, parece evidente que<br />
os retalhos de madapolões, chitas, morins,etc, sempre<br />
se despacharão na alfândega por factura; e com quanto<br />
nrplptiil.i n iiisrti'i'lnr mnslrar mie essa nraliea é con-
— 111 —<br />
traria á lei, que manda despachar esta fazen Ia por vara<br />
quadrada, nem por isso deixa de ser certo, que ella<br />
tem seu fundamento na lei que manda despachar por<br />
lactura, o que não tinha classificação, e preço na pauta,<br />
como erão os retalhos de muito diflicil medição, e avaliação,<br />
o que não tem lugar com as peças regulares,<br />
das quaes todas as da mesma qualidade regulão por<br />
uma, que se mediu ; e que tem preços certos no mercado,<br />
que pouco mais ou menos podem fixar-se na pauta.<br />
Além disto os retalhos, de que se trata, não tem relação<br />
alguma com os cortes de colletes, casacas, calças, que<br />
tem um fim certo e designado, assim como ha preço<br />
conhecido ; tem porém com os trapos, com que se limpão<br />
caldeiras, ou machinas, e faz-se papel ou colchas, que<br />
também se despachão por factura embora sejão maiores,<br />
e tirados de peças novas, o que não acontece, com o que<br />
propriamente se tem chamado na alfândega— retalho.<br />
A secção, serri negar que possão haver motivos da<br />
parte do governo para deferir como o fez, é de opinião,<br />
que se fez injustiça aos recorrentes, que sem razão<br />
alguma não poderão mostrar, que os seus retalhos não<br />
estavão no caso desses, de que se tirão vestidos de<br />
senhoras, que entretanto não estão fora da comprehensão<br />
da palavra retalho, e tem-se despachado pela<br />
pauta, como dizem os feitores; ainda quando tenha o<br />
ministro da fazenda de mudar para o futuro essa pratica,<br />
a nova disposição não deve comprehender os recorrentes<br />
o outros no caso delle.<br />
E' este o parecer da secção que Vossa Magestade<br />
Imperial se dignará altender como houver por bem.<br />
Rio de Janeiro, em 14 de Abril de 1851.—Manoel Alves<br />
Branco.— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />
N. 277.-RESOLUÇAO DE 7 DZ MAIO DE 1831.<br />
Subrc as leis provinciaes do Piauliy de 1830.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cm cumprimento da ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />
{") Decreto n.°777 de 1.'í de Abril de 1831. Altera a taxa dos direitos<br />
das chitas, monos, e madapolões, que forem importados cm retalhos.
•=- 112 —<br />
examinou as leis da provincia do Piauhy, promulgadas no<br />
anno passado, e na parle relativa á repartição da lajeada,<br />
nada achou que se possa considerar contrario á constituição<br />
e ao acto addicional.<br />
Tal é o parecer da secção, Vossa Magestade Imperial<br />
resolverá como mais acertado entender.<br />
Rio de Janeiro^ em 14 de Abril de 1851 .—Manoel Alces<br />
Branco.— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de<br />
Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 7 de Maio de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Ro.lrigucs Torres.<br />
N. 278.—RESOLUÇÃO DE 7 DE MAIO DE 1851.<br />
Sobre o recurso de Rostron Dulton & C. a da decisão do tribunal<br />
do tbesourj, acerca do systenn de arbitramento adoptado pelo<br />
regulamento das alfândegas de 30 de Julho de 18o0.<br />
Senhor. —A Vossa Magestade Imperial, Rostron Dutlon<br />
& C. a recorrem da portaria do ministro da fazenda<br />
de 17 de Outubro do anno findo, expedida ao inspector da<br />
alfândega desta corte, em deferimento ao requerimento<br />
dos recorrentes, com a declaração de que a ordem de<br />
5 do mesmo mez não os obrigava a reexportar dentro de<br />
oito dias as mercadorias arbitradas na fôrma do regulamento<br />
de 30 de Julho do anno passado, mas sim a declararem<br />
dentro de oito dias se querião ou não reexportal-as:<br />
estando em pleno vigor as disposições dos regulamentos<br />
pelo que toca ao tempo c modo "da reexportarão.<br />
Consta dos papeis que forão presentes á secção, que<br />
havendo a referida portaria de 5 de Outubro, sobre representação<br />
do inspector da alfândega, declarado a respeito<br />
da execução do citado regulamento que, quando<br />
a parle se não cot.formar com o arbitramento das iner-
— 113 —<br />
cadorias, deve declarar no prazo de oito dias, contados<br />
da data da decisão da ultima commissão, se quer<br />
reexportar as mercadorias • e, se o não fizer nesse prazo,<br />
entende-se que as despacha para consumo, lendo neste<br />
caso applicação o disposto no artigo 2.° §5." do regulamento<br />
n.° 589 de 27 de Fevereiro de 1849, forão os<br />
recorrentes intimados do seu conteúdo, protestando contra<br />
a decisão perante o inspector da alfândega, e recorrendo<br />
formalmente para o tribunal do thesouro.<br />
Allegão os recorrentes : 1." que não podendo conformar-se<br />
com o systema de arbitramento estabelecido pelo<br />
regulamento citado de 30 de Julho, e havendo representado<br />
contra elle por intermédio da commissão da<br />
praça, forão não só desattendidos como vexados em<br />
seus direitos pela portaria de 5 de Outubro ; 2.° que<br />
a lei não permitte a comminação da pena do art. 2."<br />
§ 5." do regulamento n.° 589*de 27 de Fevereiro de<br />
1849 no caso de não se fazer a declaração de que falia<br />
a portaria de 17 de Outubro, antes se vê dos arts. 1."<br />
e 2." que não podem os recorrentes ser compellidos<br />
a declaração no prazo marcado sem violação do regulamento<br />
citado de 30 de Julho, e do art. 272 do regulamento<br />
das alfândegas; 3.' que sendo tal pena restricta<br />
ao caso previsto pelo regulamento n.° 589 no art.<br />
3.° || 1,°e 2.°, não pôde ser applicavel á espécie vertente,<br />
em que não se deu nenhuma condição para qualiíkar-se<br />
a fazenda dos recorrentes como comprehendida<br />
no mesmo art. 3.°<br />
A secção, á vista da portaria de 5 de Outubro do<br />
anno passado, é de opinião que não procede o recurso<br />
interposto.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
mais acertado.<br />
Rio de Janeiro, em 14 de Abril de 1851.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 7 do Maio de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
c.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
13
— 114 —<br />
N. 279.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MAIO DE 1851.<br />
Sobre o recurso de Faria & Irmão de uma decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional, dada contenciosamente, em uma restituição de<br />
direitos de farinhas avariadas.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
á quem Vossa Magestade Imperial remetleu com aviso de<br />
14 de Março ultimo a petição de Faria & Irmão, pela qual<br />
recorrem da decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />
que indeferiu a sua pretenção de restituição de direitos<br />
de farinhas avariadas, tem a honra de ponderar a Vossa<br />
Magestade Imperial que na espécie sujeita se trata de um<br />
recurso interposto contra uma decisão do tribunal do<br />
thesouro nacional dada contenciosamente na fôrma do<br />
art. 2.° § 2." do regulamento n.° 736 de 20 de Novembro<br />
do anno passado, e por isso lhe parece não poder tomar<br />
conhecimento da mencionada pretenção por falta de<br />
jurisdicçâo.<br />
Porquanto entende a secção de fazenda que o regulamento<br />
n.° 124 de 5 de Fevereiro de 1842, que serve de<br />
regimento ao conselho de estado, não lhe dá jurisdicçâo<br />
para decidir recursos interpostos dos tribunaes,eque aliás<br />
como um verdadeiro tribunal deve ser considerado o thesouro<br />
nacional, quando em virtude do citado artigo do<br />
regulamento n.° 736 toma conhecimento dos recursos interpostos<br />
das repartições fiscaes e os julga, visto como<br />
o seu voto não é então simplesmente consultivo e sim<br />
deliberativo ; sendo que por isso os recursos interpostos<br />
de suas decisões em taes casos não devem ser considerados<br />
do ministro, que não é senão um dos membros<br />
do tribunal e seu presidente.<br />
Segundo parece á secção de fazenda os recursos erão<br />
até aqui admittidos por se entender que as decisões erão<br />
do ministro, não sendo o tribunal senão consultivo, mas<br />
hoje que o regulamento n.° 736 faz differença entre objectos,<br />
tendo o tribunal em uns, voto consultivo, e em outros,<br />
deliberativo; entende a mesma secção que não se pôde<br />
mais admiltir recurso senão nos da primeira espécie.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá de resolver<br />
o que fôr mais acertado.<br />
Rio, em 15 de Maio de 1851.—Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Calvalcanti de Albuquerque .—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.
Como parece.<br />
— 115 —<br />
RESOLIÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Maio de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 280. —CONSULTA DE 7 DE JUNHO DE 1851.<br />
Sobre a approvação dos estatutos do novo banco que se<br />
projecta nesta corte.<br />
Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado dê seu parecer sobre<br />
o requerimento do presidente e secretario da assembléa<br />
do novo banco que se projecta nesta corte, que pede<br />
a approvação de seus estatutos, juntos ao dito requerimento<br />
; e a mesma secção, depois de attenlamente considerar<br />
sobre este objecto, vem hoje offerecer á Vossa Magestade<br />
Imperial o seu parecer.<br />
Se a secção de fazenda do conselho de estado tivesse<br />
ainda de deliberar á vista de nossa antiga legislação, ou á<br />
vista da intelligencia pratica que se lhe deu quando se approvárão<br />
os bancos existentes nesta corte, Bahia e Maranhão,<br />
não teria duvida do propor á Vossa Magestade Imperial<br />
sua approvação com as simples alterações dos<br />
arts. 2.°, 28, 43, 65', 70, 71 e 85, que como se achão redigidos<br />
não devem serapprovados, porquanto :<br />
O art. 2.°, que declara que o banco não é de emissão,<br />
parece que está em manifesta conlradicção com o art. 59,<br />
que lhe faculta a emissão de 50 °/0 de seu capital om vales,<br />
que não são moeda.<br />
O art. 28, que manda nomear uma commissão de três<br />
membros do banco para examinar o estado do mesmo banco,<br />
sem admitlir commissarios do governo, que pelo art.<br />
73 § 2.° só poderá nomear um quando o conselho de direcção<br />
julgar conveniente, e só para verificar a emissão dos<br />
vales, pois que tal disposição não oíferece garantia alguma<br />
ao publico, mormente quando também parece que<br />
nenhum dos accionistas, que não seja eleito para a com-
— 11(3 —<br />
missão de exame, pôde.entrar por si mesmo em alguma<br />
averiguação ulil a si e ao publico.<br />
O art. 43, que só exige o deposito no banco de 20 acções<br />
por cada um dos membros do conselho em garantia de<br />
seu procedimento, não parece suííicientemente provideute.<br />
O art. 65, que permilte adiantamentos sobre hypothecas<br />
de bens de raiz, quando a legislação hypolheearia olfereça<br />
garantias convenientes, pôde trazer graves embaraços<br />
ecompromettimenlos ao banco, não se estabelecendo algumas<br />
regras que possáo evilar esse resultado.<br />
O art. 70, qúe deslroe todas as garantias anteriormente<br />
estabelecidas para os empréstimos.<br />
O art. 85 deve ser alterado na parte que não faz dependente<br />
o regimento interno da approvação do governo, parecendo<br />
facultar ao banco o estabelecer nelle tudo quanto<br />
lhe parecer, ainda quatido seja o mais prejudicial ao publico.<br />
A' vista porém do novo código commercial, que regulou<br />
•sta importantíssima matéria, a secção enlende que para<br />
approvação dos estatutos, de que se trata, não só são precisas<br />
esías alterações, como também approvação da assembléa<br />
geral legislativa dos arts. 30, 59 e 73, porquanto<br />
:<br />
O art. 30 é contrario ao art. 290 do mesmo código.<br />
(9s arts. 59 e 73 concedem privilegio, e por isso não podewi<br />
autorizar-se sem approvação da assembléa geral legislativa,<br />
na fôrma do art. 295 do código commercial; accrescendo<br />
que são também contrários a lei de 31 de Maio<br />
de 1850, art. 13, que determina que em nenhum caso, e<br />
sob nenhum pretexlo se augmenle a massa de papel circulante.<br />
Opinando assim, nem por isso condemna a secção á<br />
dissolução ou reorganização os bancos, que aclualmente<br />
existem funecionando no Império, eque forão approvados<br />
.sob o império de outras leis, ou de outras praticas do governo,<br />
eque hoje devem considerar-se inteiramente revogadas<br />
pelo novo código, etc; esses devem considerar-se<br />
approvados por todos os poderes , que sabendo de sua<br />
existência , i,ão se cppuzerão aos seus regulamentos<br />
publicados; uma intelligencia contraria seria a ruína<br />
de muitos interesses e de muitos subdilos do Imperador.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti tem duvidas<br />
acerca da intelligencia do art. 295 do código commercial,<br />
no que diz respeito ao estabelecimento de—associações<br />
anonymas— para a creaçao de bancos de qualquer<br />
denominação.
— 117 —<br />
Entende que estes estabelecimentos não só compromettcm<br />
os interesses de estranhos á taes associações , mas<br />
compromeltem mesmo os direitos e obrigações impostas<br />
ao governo do paiz. "<br />
As associações anonymas não respondem senão pelos<br />
capitães correspondentes á associação : os bancos envolvem<br />
relações commerciaes, que abrangem capitães<br />
ílhmilados.<br />
Os bancos, como os que aclualmente existem no Império,<br />
e o que ora se projecta, são verdadeiros bancos de<br />
emissão : lhes bancos aífectão o typo, valor e cunho da<br />
moeda legal; portanto taes estabelecimentos não podem<br />
ser comprehendidos na disposição do. art. 295 do código<br />
commercial.<br />
O exemplo da França, cujo código commercial tem disposição<br />
análoga á do art. 295 do posso, não pôde ser aduuttido<br />
no Brasil; não só porque a instrucção do ministro<br />
do interior publicada em 31 de Dezembro de 1807 (no momento<br />
de pôr-se em execução o código do commercio<br />
írancez) restringe as prelenções das associações anonymas<br />
; o que ainda não se fez entre nós: como porque as<br />
instituições fundamentaes da França não lêm a mesma<br />
precisão que as nossas.<br />
Os próprios escriptoresfrancezes, fatiando sobre a matéria<br />
dos bancos, usão das seguintes expressões: «As attribuições<br />
desta natureza (as de associações bancaes) per-'<br />
tencem mais ao poder legislativo do que ao executivo.»<br />
E' pois de parecer que se deveria sôbrestar no deferimento<br />
da petição do presidente e secretario da nova associação<br />
commercial anonyma, que quer estabelecer um<br />
banco, emquanto não é essa matéria especialmente considerada<br />
pela assembléa geral, onde já existem projectos<br />
em discussão, e onde pôde o governo melhor esclarecer a<br />
conveniência das medidas mais apropriadas á um tão importante<br />
melhoramento á nossa industria e moralidade.<br />
Tal éa opinião da secção; Vossa Magestade Imperial,<br />
porém, mandará o que achar mais justo, e conveniente ao<br />
bem publico.<br />
Rio de Janeiro, em 18 de Junho de 1854. —- Manoel Alves<br />
Branco.— Visconde de Olinda. — Antônio Francisco<br />
de Paula eHollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />
;*) Decreto n.° 801 de 2 de Julho de 1851. Autoriza a organização<br />
do Banco do Brasil, c approva os seus estatutos com algumas alterações.
— 118 —<br />
N. 281.-RESOLUÇÃO DE 21 DE JUNHO DE 18*1.<br />
Sobre a pretenção de Thomaz João de Macedo e outros á concessão<br />
do uiufructo de umas terras pertencentes ao Estado, em conseqüência<br />
de denuncia julgada por sentença.<br />
Senhor.—Diversos da comarca de C impôs, que se dizem<br />
descendentes, herdeiros e legítimos suecessores do capitão<br />
Miguel Riscado um dos sete capitães a quem aos<br />
17 de Agosto de 1727, por despacho do governador Martim<br />
de Sá, fora concedida repartidamente uma sesmaria de<br />
terras desde o rio Macahé até o rio Iguassú além do<br />
cabo de S. Thomé, depois de denunciarem no juizo dos<br />
feitos de Nictheroy ao Visconde d'Asseca de ter vendido<br />
terras não suas, e de que estando de posse indevida cedeu<br />
a El-Rei D. José a troco do titulo de grande, e quatro mil<br />
cruzad"os em um padrão de juros annuaes, requererão com<br />
essa denuncia julgada por sentença, ao tribunal do thesouro<br />
para que se lhe fizesse effectiva a mercê do usufructo<br />
por uma ou mais vidas na fôrma do alvará de 23 de<br />
Maio de 1775, obrigando-se elles a reivindicar as mesmas<br />
terras perante os tribunaes judiciários na fôrma da<br />
mesma lei.<br />
O tribunal do thesouro, dando por applicavel ao caso<br />
apontado a lei acima citada, apenas duvidou da competência<br />
do governo para realizar a mercê, tanto porque<br />
lhe pareceu que se oppunha a isso o art. 15 § 1o da constituição<br />
que fez privativa attribuição do poder legislativo<br />
o decretar a alienação dos bens nacionaes, como<br />
porque a lei que extinguiu o desembargo do Paço, por<br />
onde antes se deferião semelhantes pretenções não (incluiu<br />
expressamente essa nas reservadas ao governo,<br />
que pelo contrario excluiu, quando attribuindo no art.<br />
2.° | 11 ao governo o « decidir todos os mais negócios,<br />
sobre que erão consultados os tribunaes exlinctos, »<br />
acrescentou a cláusula restrictiva « que forem da competência<br />
do mesmo governo. »<br />
A secção de fazenda do conselho de estado não tem a menor<br />
duvida sobre a competência dogoverno, porque nem<br />
considera rigorosamente alienação a concessão do usufrueto<br />
por uma ou mais vidas, nem pôde crer que não seja<br />
da competência do governo, segundo a phrase da cláusula<br />
que se apontou, o executar uma lei administrativa, como<br />
evidentemente é essa, de que se trata; as duvidas da<br />
secção assentão sobre as questões que deu comu resolvidas<br />
o tribunal.
— 119 —<br />
—Foi a denuncia, que consta dos documentos juntos,<br />
dada na fôrma da lei de 23 de Maio de 1775, e são suas<br />
disposições applicaveis aos supplicantes?—<br />
Tal é a questão que primeiro se offerece á consideração<br />
da secção, e sobre que ella passa a dar a resolução, que<br />
lhe parece a mais justa.<br />
O alvará de 23 de Maio de 1775, para acaulelar descaminhos<br />
dos bens dos morgados, e capellas vagas, autorizava<br />
as denuncias, e as mercês de usufruclo desses<br />
bens, por uma ou mais vidas, obrigando-se os denunciantes<br />
a intentarem as acções competentes para reivindical-os.<br />
Essas denuncias devião vir logo acompanhadas<br />
das instituições das mesmas capellas, e morgados, ou<br />
sentenças passadas em julgado que os considerassem taes,<br />
declarando-sé além disso os fundamentos, com que se<br />
havião de intentar as demandas. Ha porém nestes papeis<br />
alguma cousa que se pareça com isso? —Não.<br />
Os denunciantes não tralão de morgado, ou capella<br />
vaga, que possa ser reivindicada para a coroa ; e menos<br />
juntão instituições claras desses morgados, ou capellas,<br />
nem sentenças passadas em julgado, que assim considerem<br />
os bens que denimcião. —Sua denuncia versa sobre<br />
terras cedidas pelo Visconde d'Asseca a El-Rei D. José<br />
a troco do titulo de grande, e um padrão de titulo de juros,<br />
e de que os supplicantes dizem que o Visconde jamais<br />
largou a posse, e ultimamente dispôz por venda.<br />
A' vista disto a secção entende que a letra da lei não<br />
pôde ser applicavel aos denunciantes, nem quando o<br />
fosse, era a denuncia de receber como o foi, por não<br />
ter sido dada na fôrma da lei.<br />
Dir-se-lia talvez, que ainda quando as terras, de que<br />
se trata, não sejão de capella, ou morgado vago, comtudo<br />
depois de cedidas á coroa (que é a hypofhese),<br />
e nella incorporadas tem a mais perfeita analogia com<br />
as ditas capellas e morgados vagos, por se converterem<br />
em próprios nacionaes, e por isso á vista do principio<br />
de direito, onde se dão as mesmas razões regulão as<br />
mesmas disposições, pôde, e deve-lhes ser applicada a<br />
lei acima citada de 23 de Maio de 1775.<br />
A secção não tem duvida de reconhecer este principio<br />
entre os de nossa antiga jurisprudência, mas não<br />
se atreve afazer delleapnlicação depois da nossa constituição,<br />
que tornou a interpretação das leis exclusiva<br />
da assembléa geral, porque parece-lhe que isso importaria<br />
tanto, como dar uma interpretação extensiva á lei<br />
de que se tem tratado.<br />
Também a secção não tem a certeza se as terras cedidas<br />
a El-Rei pelo Visconde lhe pertencião de direito
— 120 —<br />
$roprk), ou apenas estavão em seu poder por usurpações<br />
que a outros tivesse feito, como dizem os denunciantes,<br />
porquanto só no primeiro caso se lhe* podia applicar a<br />
lei para serem as terras reivindicadas para a coroa, e<br />
não no segundo, cm que sendo reivindicadas porá as<br />
mesmas partes que para isso têm direito independente<br />
da concessão do governo, não podia ter lugar remuneração<br />
alguma.<br />
E', pois, de parecer a secção que se indefira a pretenção<br />
dos supplicantes. Entretanto como não pôde haver-duvida<br />
de que o Visconde além da donatária cedeu<br />
terras á coroa, ou ellas se achassem em seu poder por<br />
virtude da donatária, ou por outro qualquer titulo, pois<br />
isso claramente se manifesta da mesma escripiura<br />
de cessão, nas seguintes palavras:<br />
« Disse o Visconde d'Asseca que subroga e permuta de<br />
hoje para sempre o senhorio da dita capitania com todas<br />
as suas terras, regalias, e jurisdicçoes, assim e na<br />
fôrma que pela sua carta de doação lhe pertence, e<br />
melhor (se melhor pôde ser) para tudo ficar de hoje em<br />
diante unido e incorporado na coroa e patrimônio real;<br />
« Contracto em virtude do qual disse elle Visconde<br />
d'Asseea que tirava, demitlia, renunciava de si, e de<br />
seus herdeiros e suecessores todo o direito, acção, domínio,<br />
posse, senhorio, usufruclo, e rendimenlo, e tudo<br />
o mais que de presente tem, e de futuro possa vir a<br />
ler na dita capitania, e suas jurisdicçoes, e tudo desde<br />
logo nesta e na melhor fôrma de direito cede, traspassa,<br />
demitte, e renuncia a favor da fazenda real para tudo<br />
ficar incorporado á coroa, e quer, e ha por bem que<br />
Sua Magestade logo, ou quando fôr servido mande tomar<br />
posse da dita capitania, suas terras, jurisdicçoes e rendimentos<br />
;<br />
« — 1'cla subrogação e permutação que elle Visconde<br />
fez para minha real coroa do senhorio da referida capitania<br />
dos Campos dos Goylacazes, com todas as suas<br />
terras, regalias e jurisdicçoes na fôrma que se declara na<br />
escripiura. » ^<br />
Como é evidente que rror essa cessão podem pertencer<br />
á coroa em Campos, terras, de que até hoje esteja privada,<br />
terras possuídas pelo Visconde d'Asseca aó tempo<br />
em que se passou a escripiura, e que por elle forão<br />
cedidas, é lambem de parecer a secção, que Vossa Magestade<br />
Imperial mande pelas autoridades competentes<br />
averiguar e.^te negocio, pois que se essas terras não pertencião<br />
ao Visconde deve a nação rehavcr parle do preço<br />
que deu por ellas; se porém pertencião ao mesmo Visconde<br />
deve incorporai-as a seu patrimônio rehavendo-as
— 121 -<br />
pelas acções competentes. \ secção entende que esta<br />
averiguação não será difficil á vista das instituições dos<br />
morgados, carta da donatária,' e outros títulos de propriedade<br />
do Visconde, em Campos, no tempo em que se<br />
fez a escripiura de troca, e subrogaçáo em Lisboa, porquanto<br />
sendo incontestável que delia só foi exceptuado<br />
o morgado designado pelas palavras vagas—grande parte<br />
da sua casa—, cujo sentido restricto foi depois determinado,<br />
é evidente, que todas as terras possuídas pelo Visconde,<br />
ajém das do morgado, pertencem á cessão, e por<br />
conseguinte á coroa, ou ellas constem do titulo da donatária,<br />
ou de qualquer outro titulo particular, visto que<br />
a escriptura não faz distiucção.<br />
Tal é o parecer da secção "de fazenda do conselho de<br />
estado, mas Vossa Magestade Imperial mandará o que<br />
fôr servido, e mais justo.<br />
Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1851.—Manoel Alves<br />
Branco.—Antônio Francisco de PaulaeHollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.<br />
Vuto cm separado do Visconde de Olinda.<br />
Para se avaliar a força desta denuncia é necessário examinara<br />
disposição da lei de 23 de Maio de 1775, assim<br />
como as razões que se allegão para a fundamentar.<br />
A lei, para acautelar o descaminho dos bens de capellas<br />
e morgados que se acharem vagos para a coroa,<br />
autoriza as denuncias com o effeito de se fazer mercê<br />
desses bens aos denunciantes. Exige porém para que<br />
ellas sejão recebidas que os requerimentos sejão acompanhados<br />
das instituições claras e expressas das capellas<br />
ou morgados, ou de sentenças passadas em julgado<br />
que os considerem como taes; e além disso que se<br />
declarem os fundamento^ com que se hão de mover as<br />
demandas aos possuidores. Quanto ao primeiro ponto,<br />
pergunto qual é a instituição de capella uu morgado'<br />
que se apresenta ou qual é a sentença que se ajunta?<br />
O que apparece unicamente é um contracto de permutação<br />
esubrogação da antiga donatária insliluida naquellas<br />
terras. Para que este argumento fosse conducente, isto é.<br />
para que esse documento fosse o equivalente do que a lei<br />
exige, era preciso que as donatárias estivessem equiparadas<br />
ás capellas e morgado.-,; e que tivessem seu fundamento<br />
no direito de propriedade que o primeiro instituido-r<br />
de uma capella ou morgado tem sobre as terras, sobre as<br />
quaes instilue o vinculo.<br />
E' sabido que as terras das donatárias erão constituídas<br />
em vinculo deste titulo por mera concessão e<br />
c. 16
— 122 —<br />
graça do soberano, e erão sempre consideradas como<br />
ens da coroa, o que não acontecia com aquellas que<br />
partião em sua origem d-o direito de propriedade, e que<br />
só em falta de successão é que se consideravão bens<br />
vagos.<br />
O Brasil foi dividido em donatárias, com certos direitos<br />
magestaticos que se outorgarão aos donatários em compensação<br />
das obrigações que tomarão sobre si. Esses<br />
direitos, elles os exercião em toda a extenção das terras<br />
comprei;mdidas nos limites das donatárias. Todas ellas<br />
acabarão ou por abandono dos donatários, ou por extincção<br />
de suas famílias na linha da successão, ou por<br />
cessão em favor da coroa, a qual, nesse ultimo caso,<br />
dava certa remuneração, como aconteceu com a casa<br />
d'Asseca. Extincta a donatária as terras revertião para<br />
a coroa, e passavão a ser consideradas na classe geral<br />
dos próprios nacionaes, e entraváo na das chamadas devolutas.<br />
Além do direito que os donatários tinhão sobre as<br />
terras comprebendidas na extenção de sua jurisdicçâo,<br />
também muitas vezes se lhes concedião certo numero de<br />
léguas de terras de que se lhes dava o usufructo, mas<br />
nunca o direito absoluto de propriedade, tal qual é conferido<br />
pelas sesmarias. Estas seguiào a sorte das donatárias<br />
; e erão transmiltidas aos suecessores, ou do mesmo<br />
modo que erão possuídas, ou com limitações ou sem<br />
ellas, segundo se determinava na carta de confirmação<br />
que sempre se dava em cada vida.<br />
A' vista destas observações já se vê que as terras<br />
das donatárias, ou as da primeira ou as da segunda classe,<br />
de que se acaba de fallar, pertencião aos donatários,<br />
não por titulo de propriedade, e sim por litulo de jurisdicçâo<br />
e por simples favor e mercê da coroa. E por<br />
tanto não podem jamais ser consideradas como bens<br />
de capellas ou morgados, os quaes tem sua origem e<br />
principal fundamento no direito de propriedade do primeiro<br />
instituidor.<br />
E' pois claro que a extineção das donatárias não pôde.<br />
dar lugar a considerarem-se como bens vagos de capellas<br />
ou morgados as terras comprebendidas na extensão<br />
da donatária, ou ellas sejão da primeira classe,<br />
em que os donatários apenas tinhão jurisdicçâo , ou<br />
sejão da segunda, em que gozavão o direito de os desfruetar.<br />
Se acaso tem valor o argumento de que essas terras<br />
do Visconde d'Asseca, por isso só que estavão comprebendidas<br />
entre as que pertencião á sua donatária,<br />
de que elle fez cessão, por isso devem ser conside-
— 123 —<br />
radas como bens vagos de capellas, ou morgados, então<br />
forçoso é dizer que no mesmo caso estão todas as terras<br />
do Brasil, porque todas forão de donatárias que acabarão.<br />
E então será preciso admittir denuncias de todas,<br />
ou mandar reivindical-as todas por esse titulo particular<br />
que assiste á coroa. Mas ninguém alé aqui se lembrou<br />
ainda de assim considerar as terras do Brasil.<br />
Isto seria um principio novo, e excellente para serem<br />
esbulhados de suas propriedades todos os que não pudessem<br />
apresentar titulo primordial de sesmarias. Felizmente<br />
temos a lei novíssima que revalida todas as concessões<br />
e legitima todas as posses: se isso não fora<br />
abi teríamos, se acaso fosse admittido o principio, a<br />
metade da população denunciando outra metade ; porque<br />
todas as terras estão nas circumstancias dessas de que<br />
se dá a presente denuncia.<br />
Havendo pois differença immensa entre bens de donatárias,<br />
e bens de capellas e morgados, não se pôde<br />
applicar áquelles as regras a que estes eslão sujeitos.<br />
Fallece portanto completamente o fundamento principal<br />
da denuncia, que não se trata dos bens de capellas,<br />
ou morgados que são os únicos de que trata a lei.<br />
Poder-se-ha dizer que de qualquer modo que se considerem<br />
as terras do Visconde d'Asseca, é sempre<br />
uma verdade que ellas hoje são da coroa pela renuncia<br />
do donatário. A isto responde-se que, ainda quando fosse<br />
certo que, os bens das donatárias estão no mesmo caso<br />
dos de capellas e morgados, e que uma vez exlinctas<br />
essas donatárias devem bem como estas ultimas ser<br />
considerados como bens vagos da coroa, nem todos os<br />
bens da coroa estão sujeitos á denuncia nos termos da<br />
lei de 1775, e menos com os effeitos da mesma lei,<br />
como mais adiante se mostrará. Sejão ellas reivindicadas<br />
se para isso ha razão, mas hão pelo processo<br />
daquella lei, o qual é especial para certa classe de<br />
bens.<br />
Quanto ao segundo ponto, que é relativo aos meios<br />
com que ha de ser sustentada a demanda, releva ponderar<br />
os que são apresentados pelos denunciantes. Primeiramente<br />
ajuntão o contracto entre a coroa e o Visconde<br />
d'Asseca pelo qual este, mediante certa retribuição,<br />
cedeu da donatária; e depois pretendem deduzir<br />
que aquellas terras já não pertencem ao Visconde , e<br />
sim á nação, para quem reverterão. Sobre este objecto<br />
já expuz o que me parece sufficiente para se conhecer<br />
o peso desta argumentação; e não me resta nada por<br />
acrescentar. Este meio falha completamente.<br />
Depois disto, continuando ainda com os fundamentos
— 124 —<br />
da demanda, dizem os denunciantes que obrão na qualidade<br />
de descendentes, herdeiros e legítimos suecessores<br />
de um dos sete primitivos sesmeiros a quem em 17 de<br />
Agosto de 1G27 forão dadas aquellas terras em commum<br />
para serem repartidas entre elles. Se esta razão tem<br />
valor, então os denunciantes têm direito de propriedade<br />
nessas terras, nesse caso não pertencerão estas nunca<br />
á donatária a qual foi creada muito depois, o por isso<br />
não podião ser comprebendidas na renuncia que fez<br />
o donatário, que não podia renunciar o que não era<br />
seu.<br />
E este é mais um argumento de que a donatária não<br />
envolvia o direito de propriedade das terras, excepto si<br />
se quizer dizer que ella annullava todo o direito de propriedade<br />
anteriormente adquirido para todo elle passar<br />
para o donatário, o que e dos maiores absurdos.<br />
Esta allegação de domínio particular por titulo de<br />
herança é contra os próprios denunciantes, os quaes<br />
com isto estão confessando que aquellas terras, já estavão<br />
possuídas por titulo particular que nenhuma relação<br />
tinha como a donatária.<br />
—E se elles tem esse direito, como não usão dos meios<br />
que as leis facullão para reinvindicar a sua propriedade<br />
e preferem recorrer á denuncia cujo resultado ha de<br />
ser transferir para a nação o que elles dizem períoncer-lhes<br />
?<br />
Cumpre nofar que quando os denunciantes se dizem<br />
descendentes de um dos sete sesmeiros que era Miguel<br />
Biscado, deverão acrescentar para exactidão dos fados<br />
que Salvador Corrêa de Sá, fundador da casa d'Assecn, e<br />
senhor das terras sobre que versa a questão, lambem<br />
era suecessor de dous- delles, Conçalo Corrêa de Sá, o<br />
João de Castilho, deverão acrescentar que o mesmo Salvador<br />
era senhor, por convenção com os jesuítas, de metade<br />
da sesmaria que a estes havia sido dada no mesmo<br />
lugar; assim como que por compra já particular, o já<br />
em basta publica havia adquirido ouíras muitas (erras.<br />
Salvador concertou-se com os vizinhos sobre os limites<br />
de suas propriedades por contracto perante tabellião;<br />
contracto este contra o qual reclamou, como lesivo, um<br />
dos contractantes. Os denunciantes ajuntão documentos<br />
desse contracto, e da reclamação ; mas não se lembrão<br />
que estes mesmos documentos provão que Salvador Corrêa<br />
de Sá já possuía terras riaijuelles lugares, e isto<br />
por titulo particular. Salvador, senhor de muita fazenda,<br />
instituiu um morgado cm 1667; e ficando ainda muitos<br />
bens livres, instituiu outro em 1668 em favor do filho<br />
segundo os quaes depois vierão a refundir-se em um
— 12o —<br />
só. Instituído assim o vinculo, foi concedida a donatária<br />
em 1674, a qual não tinha nada de commum com<br />
aquelle, como se pôde ver da carta da sua creação,<br />
que não vem entre os documentos, mas que se acha<br />
na câmara de Campos, e está junta aos autos de denuncia<br />
que já foi dada nesta corte nos primeiros annos da<br />
independência. Quando pois se estabeleceu a donatária<br />
já o donatário era senhor daquellas terras por direito<br />
próprio e particular: e agora quer-se dizer que ellas<br />
pertencião ao Visconde na qualidade de donatário.<br />
Continuando ainda com os fundamentos da demanda :<br />
apresentão os denunciantes vários documentos, que provão<br />
contractos de compra de 1683, e 1686, assim como vários<br />
termos de partilhas de data mais recente, por onde pretendem<br />
mostrar que aquellas terras não pertencem ao<br />
Visconde, e sim a elles como descendentes dos compradores,<br />
ou dos fallecidos. Mas tudo isto o que prova é que<br />
aquellas terras são de propriedade particular, e que de<br />
modo nenhum pertencem á donatária : ainda uma vez o<br />
mesmo argumento, que prova contra a pretenção dos denunciantes.<br />
Cedendo o Visconde da donatária, fazia também cessão<br />
e desistência do morgado? Isto é o que se não deduz do<br />
contracto celebrado com a coroa, o qual só se refere aos<br />
direitos da donatária ; e nem era possível suppôr que tal<br />
fizesse, quando os bens que possuía por este segundo<br />
titulo, constituião seu patrimônio particular, herdado de<br />
seus antepassados. E quando outro argumento não houvesse<br />
para provar a negativa, áhi está o alvará de 1758,<br />
três annos depois que acabou a donatária, o qual, reconhecendo<br />
a existência do morgado, creou um juiz privativo<br />
para as fazendas c bens patrimoniaes do mesmo<br />
morgado do Visconde. Não pôde haver prova mais clara<br />
de que o morgado não foi comprehendido na cessão da<br />
donatária.<br />
Allegão também os denunciantes que o Visconde tem<br />
usurpado as suas terras, e em prova disso ajuntão a carta<br />
regia de 21 de Outubro de 1797, que mandou tomar conhecimento<br />
dos vexames de que se queixavão alguns moradores<br />
daquelles lugares, que se dizião esbulhados pelo<br />
Visconde; declarando-se na mesma carta regia que, no<br />
caso de serem verdadeiras as usurpaçóesde que se elles<br />
queixavão, não aproveitasse o privilegio de foro ao Visconde<br />
nessas causas, as quaes devião ser tratadas no foro<br />
commum; e ajuntão um ofíicio da câmara municipal de<br />
Campos sobre o mesmo objecto, que confirma o clamor<br />
que se linha levantado contra a administração do Visconde.<br />
Estes documentos são da natureza dos outros de que já
— 126 —<br />
se fallou; os quaes prova o contra os próprios denunciantes,<br />
pois que demonslrão claramente que aquellas<br />
terras não erão possuídas por titulo de donatária, e sim<br />
por titulo particular ou em favor dos denunciantes que<br />
as reclamavão como suas, ou em favor do Visconde que<br />
repellia as invasões desses inlrusos.<br />
De toda esta exposição deduz-se claramente que as<br />
terras de que se trata são possuídas por titulo de propriedade<br />
particular, e que já o erão antes da creação da donatária<br />
; e que de modo nenhum são bens vagos da coroa.<br />
Cumpre notar que os documentos apresentados pelos<br />
denunciantes, como fundamentos com que ha de ser sustentada<br />
a demanda, são inteiramente contradíclorios, provando<br />
umas vezes que as terras são da coroa, e outras<br />
vezes que são de propriedade particular, o que se exclue<br />
mutuamente.<br />
Quando a lei exige se declarem os fundamentos da<br />
demanda, quiz com isto evitar que se autorizassem pleitos<br />
extravagantes , c que, filhos do ódio, da inveja, ou<br />
da avareza , não tivessem outro resultado que incommodar<br />
os legítimos possuidores. O juiz deve pois examinar<br />
a força que possão ter para não consentir em<br />
processos mesquinhos e miseráveis que podem causar<br />
a ruina das famílias. Com taes fundamentos pois não<br />
devera nunca ser admillida como o foi semelhante denuncia,<br />
e nem por elles se poderá jamais fazer obra.<br />
Além de todas estas razões ainda existe outra deduzida<br />
da mesma lei, pela qual não deve ser tomada em consideração<br />
esta denuncia. Exige a lei no mesmo art. 1.° já<br />
citado que nesta denuncia não se trate senão da devolução<br />
para a coroa. Entretanto examinem-se os fundamentos<br />
com que os denunciantes instruem a denuncia, e<br />
conhecer-se-ha mie todos elles, á e\cenção do contracto<br />
da cessão e desistência da donatária, o que provão é que<br />
essas terras lhes pertencem por direito de propriedade<br />
que herdarão de seus antepassados. Acháo-se pois confundidas<br />
as acções e bem se vê que não se recorre á devolução<br />
senão como meio de mais facilmente se chegar a<br />
firmar aquelle direito. Tiradas as terras ao Visconde, o<br />
que se pretende fazer debaixo de dilTerenles pretextos,<br />
far-se-ha depois, e então com mais facilidade, valer o<br />
direito de propriedade particular que aliás já é allegado.<br />
Se elles tem esse direito, e o Visconde não passa de um<br />
usurpador, demandem-no, e não queirão meller a fazenda<br />
publica na questão.—Estão pois confundidas as<br />
acções que a lei mui claramente separa, e por isso são<br />
contra ella os fundamentos da denuncia.<br />
Em conseqüência de todas estas observações deve ser
— 127 —<br />
desprezada a denuncia, não só porque não recahe sobre<br />
bens vagos de capellas ou morgados, que como taes não<br />
odem ser consideradas as terras do Brasil, como tam-<br />
Eem porque fallecem todos os requisitos que a lei exige.<br />
E finalmente, quando estivessem preenchidas todas as<br />
condições da lei, ainda assim não deveria ser recebida<br />
esta denuncia á vista da disposição do art. 8.° da lei de<br />
14 de Janeiro de 1807. Esta lei faz differença entre bens<br />
vagos e devolvidos para a coroa de que consta claramente<br />
nos cartórios das provedorias (que é onde se registravão<br />
as capellas e morgados, e note-se que a lei só<br />
falia destes) e os bens vagos e devolvidos que andão<br />
sonegados e fora das provedorias. Que nos cartórios públicos<br />
consta do destino dos bens e terras desta donatária,<br />
é o que se vê do contracto celebrado entre o Visconde<br />
d'Asseca e o governo portuguez, assim como do<br />
termo de posse judicial de tudo quanto pertencia á donatária,<br />
a qual por ordem do mesmo governador e capitão<br />
general então mandou tomar por um magistrado que<br />
para esse fim foi mandado desta corte aquelle lugar. Se<br />
essas terras estão hoje mal e indevidamente possuídas,<br />
isto deve attribuir-se á negligencia dos provedores, e<br />
seus ofíiciaes (e boje aos funccionarios que os substituirão)<br />
encarregados deste objecto , não devendo ser<br />
paga essa negligencia com um tal prêmio, como se exprime<br />
a mesma lei. Não são pois bens sonegados e fora<br />
dos cartórios públicos, que são os únicos que hoje estão<br />
sujeitos a denuncia nos termos da lei de 1775. Portanto<br />
por acção de denuncia autorizada por aquella lei, não é<br />
que se devem reivindicar essas terras. E esta é mais uma<br />
razão, e decisiva, para que a denuncia seja desprezada.<br />
Se a fazenda publica tem direito a essas terras, demande-as<br />
; mas não autorize um processo contra as leis.<br />
Isto é o que já resolveu a relação desta corte por occasião<br />
de outra denuncia que já foi dada dessas mesmas terras<br />
logo depois da independência, sendo ella desprezada<br />
no acórdão declarando-se porém que ficava livre ao<br />
procurador da coroa intentar a acção, se julgasse que a<br />
fazenda publica tinha direito a ella. Nunca foi proposta<br />
essa demanda, estando assignado no acórdão o mesmo<br />
procurador da coroa, o qual, obrando assim, mostrou<br />
não reconhecer tal direito.<br />
Terminarei este meu parecer com duas observações :<br />
1." O parecer conclue, indeferindo a pretenção dos denunciantes,<br />
mas acrescenta que se mande averiguar o<br />
negocio pelas autoridades competentes; e a razão é,<br />
porque, se essas terras não pertencião ao Visconde<br />
aAsseca, deve a nação rehaver parle do preço que deu
— 128 —<br />
por ellas; se porém pertencião ao mesmo Visconde,<br />
deve incorporai-as a seu patrimônio rehavendo-as pelas<br />
acções competentes. Este alvedrio põe em duvida o direito<br />
do Visconde aquellas terras, e nisto é que se funda.<br />
Se acaso não houvesse documentos por onde se provasse<br />
a origem do direito do Visconde a essas terras,<br />
isto é, se elle as possuía por tilulo particular, ou por<br />
titulo de donatário, neste caso poderia ter lugar esse<br />
exame.<br />
Porque, podendo acontecer que ellas pertencessem á<br />
donatária, deverião ter entrado na.cessão que desta se<br />
fez; e nesse caso justo é que o Visconde reponha a parte<br />
correspondente a essas terras. Mas no caso presente,<br />
está mais que provado que essas terras estavão no do-minio<br />
do Visconde, como fazendo parte do morgado da<br />
casa , morgado qu-e tinha sido instituído sobre terras<br />
adquiridas umas por sesmarias e outras por compra e<br />
outras convenções com diversos proprietários; e tudo<br />
isto muito antes da donatária. E quando por parte do<br />
Visconde não houvesse provas claras, os mesmos denunciantes<br />
tiverão o cuidado de explicar a matéria.<br />
Elles mesmos provão que essas terras já estavão adquiridas<br />
por seus antepassados, o que mostra com toda a<br />
clareza que ellas não pertencerão- nunca á donatária.<br />
O mais que se poderia dizer, é que o Visconde as usurpou<br />
aos denunciantes ; mas isto, se é verdade, não tem<br />
nada de commum com a fazenda publica para ella se intrometter<br />
na questão.<br />
Qualquer pois que seja o direito do Visconde d'Asseca<br />
a essas terras, bem ou. mal fundado que elle seja, tivessem<br />
sido ellas dos antepassados dos denunciantes ou<br />
dos do Visconde, o certo é que já estavão no domínio<br />
particular antes da instituição da donatária, e portanto<br />
não podiao ser comprehondidos na concessão desta. E<br />
como só por esse ultimo titulo é que a fazenda publica<br />
poderia chamar a si essas terras, ou reivindieando-as,<br />
ou rehavendo o seu valor, e este fallece completamente;<br />
é claro que nenhum direito assiste á mesma fazenda<br />
sobre ellas ; e portanto esse exame e averiguação que<br />
se propõe, é inteiramente sem objecto.<br />
Quanto á outra hypolhese que se figura neste alvedrio,<br />
de as terras pertencerem ao Visconde, que então<br />
este deve rehavel-as pelas acções competentes, isto é<br />
negocio que não toca á fazenda. Elle, ou os que hoje o representão,<br />
lá se entendão com os seus conlendores.<br />
Releva fazer Teparo sobre a asserção, que não pôde<br />
ser admittida, de que pela cessão que fez o donatário, ficarão<br />
pertencendo á coroa todas as terras que elle possuía,
- 129 -<br />
ou ellas constem do titulo de donatário, ou de oulro<br />
qualquer titulo particular, coma excepção somente dos<br />
que conslituião o morgado. Isto é expressamente contra<br />
o teor da escripiura, que em mais de uma parte exprime<br />
bem claramente que só trata do que pertencia á<br />
donatária ; e nem é possível admittir outra cousa como<br />
mais acima já foi ponderado.<br />
Note-se que muitas terras no Brasil estão no caso<br />
destas; se esta opinião passar, considere-se bem nas<br />
conseqüências que se poderão tirar de semelhante doutrina.<br />
O Brasil todo foi dividido em donatárias : o principio<br />
de direito que regular esta do Visconde d'Asseca,<br />
deve ser applicado a todas. —Serão próprio governo o<br />
que agora ha de pôr em duvida o titulo com que essas<br />
terras estão possuídas, levantando uma pretenção tão<br />
exorbitante ?<br />
2." A segunda observação é relativa á opinião de que<br />
com a denegação do titulo a que a sentença dá direito,<br />
seria offendido o poder judiciário, o qual julgou a denuncia<br />
por sentença, não restando agora senão dar-lhe<br />
execução. Esta duvida parte de um equivoco.<br />
Aqui não se trata de executar um acto do poder judiciário<br />
: o negocio é inteiramente administrativo. A<br />
mercê não é conseqüência necessária e forçada do julgamento<br />
da denuncia. Examine-se a lei, e se conhecerá<br />
a exactidão desta asserção.<br />
O principal executor da lei é o próprio governo. A<br />
lei reservou para o rei a decisão da questão ; isto é expresso<br />
no art. 2.°, onde se diz que o denunciante<br />
deve requerer a mercê ao rei por intermédio do desembargo<br />
do paço.<br />
O julgamento do juiz não era mais do que um acto<br />
preparatório para que o desembargo do paço pudesse<br />
inteirar-se da verdade, e consultar com inteiro conhecimento<br />
de causa. Se a sentença fosse destituída de fundamento,<br />
ou contra as disposições da lei, assim o havia<br />
de declarar aquelle tribunal ein sua consulta; e nesse<br />
caso a denuncia não havia de produzir effeito nenhum,<br />
sendo declarada illegal, e nulla na sua origem.<br />
Tendo a autoridade suprema de passar esses títulos,<br />
para não se arriscar a dar o que não era seu, encarregou<br />
a averiguação das circumstancias ás autoridades<br />
mais próximas do lugar; e ainda não contente com isso,<br />
quiz ouvir o parecer de um tribunal superior não só<br />
sobre a legalidade da pretenção, como sobre as diligencias<br />
a que devera ter procedido a autoridade inferior;<br />
e sobre o parecer delia (que é verdadeiramente o a que se<br />
reduz essa sentença) é que a mesma autoridade suprema<br />
c. 17
— 130 —<br />
dá a sua decisão. Hoje que esta faculdade é exercida<br />
pelo governo sem o intermédio do desembargo do paço ;<br />
que já não existe, pôde elle instituir por si o exame que<br />
então competia aquelle tribunal, e resolver como se fora<br />
sobre consulta do mesmo, se ainda existisse. Não se<br />
trata pois de um acto judiciário a que é forçoso dar<br />
cumprimento, e sim de um acto de jurisdicçâo administrativa,<br />
que pela lei está reservado ao poder supremo ;<br />
posto que para o seu bom desempenho se exija uma<br />
investigação judiciaria para o elfeito de esclarecer e<br />
não de obrigar, como se fosse sentença de um poder<br />
independente.<br />
Portanto negando-se o titulo que se pede, não se offende<br />
o poder judiciário ; o governo deliberando sobre sua<br />
concessão exerce um poder que lhe é expressamente dado<br />
pela lei.<br />
A' vista desta observação é minha opinião que a denuncia<br />
seja desprezada, não havendo nada mais que fazer<br />
sobre este objecto.<br />
Bio de Janeiro, em 18 de Junho de 1851.— Visconde<br />
de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro A r isconde de Olinda.<br />
Paço, em 21 de Junho de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 282. —CONSULTA DE 13 DE AGOSTO DE 1851.<br />
Sobre a pretenção de Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira<br />
e outro, herdeiros de Manoel Rodrigues de Aguiar, ao pagamento<br />
de uma divida.<br />
Senhor. — Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />
remetter á secção do conselho de estado dos negócios da<br />
fazenda, para consultar com seu parecer , o requerimento<br />
de Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira, e José<br />
Thomaz de Aguiar, que, sendo reconhecidos credores da
— 131 —<br />
fazenda publica, como herdeiros, em parte, de Manoel Rodrigues<br />
de Aguiar, pedem o pagamento da parte que lhes<br />
compete, com os respectivos juros.<br />
Estando provado que com eífeito existe a divida, que os<br />
supplicantes são legítimos herdeiros, que essa divida não<br />
está prescripta, e que pela convenção vence ella juros,<br />
nenhuma objecção se oíterece á secção para ser deferido<br />
o requerimento.<br />
Vossa Magestade Imperial ordenará como mais justo<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro, em 13 de Agosto de 1851.— Visconde de<br />
Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
N. 283.— RESOLUÇÃO DE 23 DE AGOSTO DE 1851.<br />
Sobre a duvida da thesouraria do Maranhão relativa ao desconto na<br />
congrua de um vigário, para reposição do que cobrou indevidamente<br />
dos cofres públicos.<br />
Senhor.—Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar<br />
remetterá secção de fazenda do conselho de estado, em<br />
aviso da secretaria de estado dos negócios da fazenda de<br />
16 de Abril próximo passado, para consultar, o ofíicio do<br />
inspector da thesouraria da provincia do Maranhão de 12<br />
de Dezembro do anno findo, sobre o desconto na congrua<br />
do vigário da freguezia de Nossa Senhora da Luz da villa<br />
do Paço do Lumiar, para reposição do que cobrara indevidamente<br />
dos cofres públicos.<br />
Deste officio e dos papeis que o acompanharão consta que,<br />
havendo aquelle vigário requerido que se lhe pagasse os<br />
vencimentos do mez de Abril do anno passado, informara<br />
o contador da thesouraria da provincia que achando-se<br />
elle pago da congrua vencida até o fim de Março, podia<br />
receber pela folha competente só a metade daquella a<br />
que tivesse direito, em conseqüência da portaria da thesouraria<br />
de 4 de Junho, por estar então pronunciado e<br />
suspenso, na conformidade do § 4.° do art. 165 do código<br />
do processo criminal; sendo de parecer o procurador fiscal<br />
que, tendo-se deixado de pagar aquelle vigário todo o<br />
ordenado attenta a participação que fizera a thesouraria<br />
em 3 de Junho logo que veiu no conhecimento de acharse<br />
elle pronunciado em crime de responsabilidade e por-
— 132 —<br />
tanto suspenso desde 6 de Junho de I8Í5, e estando a fazenda<br />
em desembolso pelo effeetivo pagamento da congrua<br />
por inteiro desde a mencionada data até fins de Março,<br />
cumpria para a devida indemnizaçáo ordenar-se a<br />
suspensão dos vencimentos até perfazer-se a quantia despendida,<br />
segundo era pratica mandada observar pelo thesouro<br />
na ordem de 15 de Janeiro de 1847, para o desconto<br />
dos magistrados que estiverem devendo os respectivos direitos<br />
de nomeação, e na de 10 de Abril do anno passado,<br />
sobre o meio soldo que demais percebera uma viuva de<br />
militar; pelo que foi o despacho do inspector que, emquanto<br />
o supplicante não indemnizasse a fazenda nacional<br />
da importância da metade da congrua, que indevidamente<br />
recebera desde 3 de Novembro de 1848, data em que se<br />
publicou a lei n.° 514 de 28 de Outubro desse anno, até 31<br />
de Março se lhe suspendesse o pagamento da outra metade<br />
que lhe competia á vista do art. 165 §4.° do código do<br />
processo.<br />
Ouvido sobre este assumplo o conselheiro de estada<br />
procurador fiscal, foi seu parecer que, sendo o vigário<br />
realmente responsável á fazenda publica pelo que indevidamente<br />
percebera, estava obrigado a reposição, masque<br />
se devia formar a respectiva conla e proceder a cobrança<br />
pelos meios judiciaes, quando se não conseguisse eíléctuar<br />
a reposição amigavelmente.<br />
Ouvido igualmente o conselheiro director geral da contabilidade,<br />
foi de opinião que o procedimento do inspector<br />
não só não era irregular como até se apoiava na pratica<br />
constantemente seguida de mandar proceder do mesmo<br />
modo em semelhantes casos, citando em seu abono, além<br />
das ordens de 15 de Janeiro de 1847, 10 de Junho de 1848,<br />
3\ de Janeiro de 1849 e Io de Abril de 1850, a pratica dos<br />
descontos nos ordenados dos guardas da alfândega para<br />
pagamento das multas em que incorrem, e nos dos empregados<br />
das capatazias para indemnizaçáo da fazenda<br />
pela importância das avarias, trazendo por exemplo Lti—<br />
demnizações de outra espécie, que se tinhão também realizado<br />
por meio de descontos. Essa mesma pratica constantemente<br />
seguida no thesouro, e as ordens ciladas indicáo,<br />
no parecer do director geral da contabilidade, que<br />
não tem applicação para com a fazenda a disposição da<br />
ordenação e mais legislação antiga, que determina que<br />
não possáo ser penhorados os ofíicios públicos, ordenados<br />
dos juizes e emolumentos deoiliciaes de justiça, bem<br />
como as tenças da obra pia e todas as que são dadas a titulo<br />
de esmola, disposições essas em que se fundara o conselheiro<br />
de estado procurador fiscal; ou pelo menos induzem<br />
a pensar que semelhante legislação está em desuso
— 133 —<br />
para com a fazenda, não obstante uma ou outra vez ser<br />
allegada, como por exemplo na ordem de 23 de Fevereiro<br />
de 1849, que está portanto em manifesta contradicção<br />
com a de 31 de Janeiro antecedente, ambas expedidas á<br />
thesouraria de Minas, com as ordens citadas, e com a<br />
pratica exposta.<br />
A secção, meditando altentamente sobre a matéria do<br />
ofíicio do inspector da thesouraria, e não julgando procedentes<br />
as razões que motivarão o parecer do conselheiro<br />
director geral da contabilidade, pois nem mesmo encontra<br />
analogia entre a espécie vertente, e os casos nelle referidos,<br />
adopta a opinião do conselheiro de estado procurador<br />
fiscal, e julga que se deve promover a execução,<br />
na fôrma das leis em vigor, para indemnizaçáo da quantia<br />
indevidamente percebida, se pelos meios conciliatórios<br />
não se poder conseguir o pagamento, já por desconto<br />
em parte da congrua, ou por outro qualquer modo.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />
como entender mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1851.—A ntonio Francisco<br />
de Paida e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Manoel Alves Branco.<br />
Voto cm separado do conselheiro Visconde de Olindu.<br />
Nos casos da natureza deste de que se trata, o primeiro<br />
responsável, no rigor de direito, e segundo as disposições<br />
das antigas leis de fazenda, era, em regra, o empregado<br />
que havia feito ou ordenado o pagamento da quantia<br />
indevida.<br />
Esse empregado muitas vezes ficava com direito salvo<br />
contra aquelle a quem se havia feito o pagamento : mas<br />
este era somente obrigado a repor no caso de ser convencido<br />
de dolo, e fraude ; e isto por uma razão fundada na<br />
natureza dos ordenados, equiparados em tudo aos alimentos<br />
que se presumem devidos e percebidos para serem<br />
logo consumidos ; sendo este o motivo porque na antiga<br />
legislação niandavão-se dar em trimestres adiantados, e<br />
reputavão-se vencidos ao quinto dia do primeiro mez. Era<br />
o pensamento da lei que o empregado, para bem servir, e<br />
ser independente, devia teraulicipadamente em sua mão<br />
a quantia necessária para alimentar-se, comprando á<br />
vista o que lhe fosse necessário.<br />
Porém segundo a pratica de muito tempo, quando se<br />
mostrava que os empregados da fazenda não erão culpados<br />
por taes pagamentos, e os que os haviào recebido, tinhão<br />
de vencer ordenados futuros, admiltiu-se descontarse<br />
antes por prestações proporcionadas o que tivessem
— 134 —<br />
recebido de mais. Disto ha exemplos que dalão do antigo<br />
regimen, os quaes passarão a constituir regra que tem<br />
sido adoptada, e boje com mais forte razão depois que se<br />
alterou a legislação do pagamento dos ordenados adiantados.<br />
Assim tem praticado o thesouro e outras repartições,<br />
e particularmente as da guerra e marinha, que estão<br />
expedindo todos os dias ordens, para se descontarem,<br />
na quinta parte, vencimentos, soldos e gratificações indevidamente<br />
recebidas, dos que se tem de pagar.<br />
Por estas razões conformo-me com o voto do conselheiro<br />
director geral da contabilidade, acima referido ; sendo<br />
conveniente que se estabeleça regra geral, que lixe uma<br />
pratica constante.— Viscondede Olinda.<br />
Biism.rçû.<br />
Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda.'*)<br />
Paço, em 2:> de Agosto de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Juiipiim José Rodrigues Torres.<br />
N. 284.-CONSULTA DE 28 DE AGOSTO DE 1851.<br />
Sobre prcleuçãu de AÍTonso&Fmias acerca do cumprimento das sentenças<br />
para entrega da quantia por cites depositada em caução de direitos.<br />
Senhor.—Em 30 de Março de 1843 se obrigarão no<br />
consulado da provincia da Bahia Alfonso A: Freitas a<br />
apresentar no prazo de quatro mezes nota da descarga do<br />
brigue Eugenia, proprietário Manoel Pereira, mestre<br />
José Ramos de Souza, no porto do Rio de Janeiro, nos<br />
termos da deliberação da thesouraria de 27 de Outubro<br />
de 1841, e disposição do art. 186 do regulamento de 30<br />
de Maio de 1836, ficando obrigados ao integral effeilo<br />
desta fiança como originários devedores.<br />
Vencidos os quatro mezes, sem que se apresentasse<br />
a nota da descarga, o administrador do consulado os<br />
c; Ordem circular n.» 23í de 23 de Setembro de 18M, na collecção<br />
das leis.
- Mi -<br />
mandou intimar para pagarem os direitos, e multa afiançada,<br />
e porque os mesmos íiadores não acudissem extrahiu-lhes<br />
a conta corrente que foi remettida á thesouraria<br />
em 6 e 26 de Setembro de 1843 e dahi ao juizo<br />
dos feitos, que no dia 1G de Outubro do mesmo anno<br />
mandou proceder a seqüestro em bens dos executados<br />
íiadores, que se eííéctuou, dando-lhes o juiz depois vista<br />
para embargos.<br />
Parece que as partes não acudirão á intimação do<br />
consulado porque por esse mesmo tempo principiarão<br />
a requerer na thesouraria baixa na fiança, sendo o seu<br />
primeiro requerimento informado pelo consulado a 13,<br />
e indeferido a 20 de Setembro, e o segundo informado<br />
a 5, e também indeferido a 5 de Outubro, e o terceiro<br />
informado a 9 de Novembro do mesmo anno de 1843,<br />
e deferido pela portaria de 17 de Maio de 1844; e fundados<br />
nesta portaria vierão os executados com uma cota<br />
nos autos dizendo que largavão os autos para proceder-se<br />
na fôrma daquella portaria absolvendo-se os réos do<br />
pedido.<br />
A portaria ordenava que se desse baixa na fiança em<br />
attenção a ter esta embarcação feito descarga do seú carregamento<br />
no porto do Rio de Janeiro no dia, em que se<br />
verificarão os quatro mezes marcados para a apresentação<br />
do certificado, lendo anteriormente soffrido avarias, etc.<br />
O juiz mandou juntar esta portaria aos autos, e ouvir<br />
o fiscal, que foi «de parecer, que a portaria não relevava<br />
os executados da responsabilidade porque, tendo<br />
sido indeferida a pretenção, os réos não havião interposto<br />
recurso ao thesouro, ficando assim definitivamente<br />
decidida a questão na thesouraria, além de que a ultima<br />
petição não fora julgada pela thesouraria na fôrma da<br />
lei de 4 de Outubro de 1831, arts. 45, 46, 47, 50 e 51, e<br />
já estava a cobrança affecta ao juizo dos feitos, quando<br />
se lavrou aquella portaria. Acrescentou que a primeira<br />
decisão era conforme ao art. 186 do regulamento de 30<br />
de Maio de 1836, e ordem do thesouro de 25 de Novembro<br />
de 1842 n.° 127, e outras, entre as quaes escolheu<br />
para apresentara de 13 de Julho de 1844, assignada<br />
por um dos membros da secção, que indeferiu a pretenção<br />
de uma prorogação de prazo requerido por Luiz<br />
Beschokek & C. b , para apresentar documento justificativo<br />
da reexportação que teve lugar em Maio de 1842 para Gênova<br />
na polaca sarda Daniel, attendendo-se ás circumstancias<br />
do facto, disposições do regulamento, e informações<br />
da thesouraria.<br />
A r vista deste parecer o juiz julgou por sentença o<br />
seqüestro, que foi confirmado pelo mesmo juiz despre-
— 136 —<br />
zando uns embargos com que vierão as parles, e formalmente<br />
revogada pelo acórdão de 14 de Julho de 1849,<br />
que se funda em terem sido os executados exonerados<br />
do pagamento da multa, mandando-se dar baixa na<br />
fiança por despacho do inspector da thesouraria respectiva,<br />
que só pôde ser reformada pela autoridade administrativa<br />
competente.<br />
A' vista deste acórdão que é datado de 28 de Novembro<br />
de 1848 as partes tirarão sentença, e requererão, e obliverão<br />
precatório dirigido á repartição publica, onde se<br />
acha recolhida por força do juizo uma quantia pertencente<br />
á dita fiança com a qual entrarão os réos executados.<br />
E' este precatório que a thesouraria duvida<br />
cumprir ordenando por seu despacho que as partes recorressem<br />
ao tribunal do tbesouro, e é sobre isso, que<br />
foi consultado o dito tribunal do thesouro, e foi de parecer<br />
o conselheiro procurador fiscal, e contador geral<br />
que devião ser cumpridos os acórdãos, e o conselheiro<br />
inspector geral que não devião ser cumpridos por não<br />
ser da alçada do poder judiciário o tomar conhecimento<br />
de uma decisão administrativa , que pelo regulamento<br />
tinha recurso para o tribunal do thesouro, recurso que<br />
as partes ainda podem interpor. E é finalmente sobre<br />
este objecto que Sua Magestade o Imperador manda que<br />
a secção de fazenda do conselho de estado dê o seu<br />
parecer, que é o seguinte :<br />
A secção de fazenda do conselho de estado entende<br />
que nas decisões da relação houve uma verdadeira confusão<br />
de princípios. No primeiro acórdão a relação<br />
tomou conhecimento da decisão do administrador do<br />
consulado, e taxando-a de injusta absolveu o réo.<br />
Isto não era da sua competência. Entretanto como<br />
no ultimo acórdão não se dá razão da decisão, deve<br />
entender-se que a relação obrou razoavelmente, e portanto<br />
que tratou a questão só na parte da execução, considerando<br />
já extincta a obrigação do réo pela ordem do<br />
inspector da thesouraria que mandou dar baixa na fiança.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém , resolverá o que<br />
tiver por melhor em sua sabedoria.<br />
Rio, em 28 de Agosto de 1851 .—Manoel Alves Branco*<br />
— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de Paula e<br />
Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />
(*) Ordenou-se, em 16 de Setembro de 1831, á thesouraria da Bahia,<br />
- 137 -<br />
N. 2.85.— RESOLUÇÃO DE G DE SETEMBRO DE 1851.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1830.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda, em observância das ordens de Vossa Magestade<br />
Imperial, tem a honra de dar seu parecer sobre<br />
as leis provinciaes do Espirito Santo, promulgadas no<br />
anno de 1850.<br />
A secção, pelo que pertence á repartição de fazenda,<br />
nada encontrou que mereça observação á excepção da<br />
disposição da lei do orçamento provincial, que autoriza<br />
certos impostos na exportação para fora da provincia.<br />
A generalidade desta disposição comprebende o<br />
commercio interno do Império, quando dirigido daquella<br />
provincia para outras do mesmo Império. Que as alfândegas<br />
se estabeleção para o commercio externo, isto<br />
está admitlido em todos os povos. Mas que ellas envolvão<br />
o commercio interno, está hoje geralmente reprovado,<br />
e tanto que os povos que habitão a mesma<br />
região, eslão hoje acabando com esse estorvo ao desenvolvimento<br />
de sua industria.<br />
A secção já tem tido a honra de manifesíar-lhe em pareceres<br />
anteriores a opinião que fôrma sobre essa faculdade,<br />
que quasi todas as assembléas provinciaes têm exercido,<br />
de impor sobre os gêneros que são exportados para<br />
outras províncias. Esses impostos vão offender os inte-.<br />
resses de outras províncias, e por isso não são permitlidos<br />
pela constituição, e nem ainda pelo neto addicional.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco, ponderando<br />
quanto conviria para as boas relações e perfeita união<br />
entre as províncias, que ellas se não hostilisassem por<br />
meio de impostos, não pôde comtudo deixar de reconhecer,<br />
que só é vedado ás assembléas provinciaes o<br />
legislar sobre impostos que offendão os geraes, art! 10<br />
§ 5." do acto addicional, e sobre impostos de importação,<br />
art. 12.<br />
Portanto opina que ou se insinue aos presidentes de<br />
províncias que tenhão toda a attenção para com leis<br />
semelhantes mostrando sua desconveniencia por todos<br />
os meios legaes a seu alcance, ou que o governo promova<br />
perante a assembléa geral uma deliberação a tal respeito<br />
na fôrma do art. 20 do mesmo acto addicional.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor<br />
parecer.<br />
Rio, em 27 de Agosto de 1851 .—Visconde de Olinda.—<br />
Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de Paulo e<br />
Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. .<br />
C. 18
— 13S —<br />
RESOl.UÇXO.<br />
Como parece ao conselheiro Alves Branco. (*)<br />
Paço, em 6 de Setembro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 286.—RESOLUÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 1851.<br />
Sobre a pretenção da sociedade—Commercio da Bahia—de incorporação<br />
e approvação de seus estatutos.<br />
Senhor.—Sete negociantes da praça da Bahia, em nome<br />
de uma sociedade anonyma intitulada —sociedade Commercio,—<br />
requerem á Vossa Magestade Imperial a incorporação<br />
da mesma sociedade, e approvação de seus estatutos,<br />
nos termos do decreto n.° 575 de 10 de Janeiro<br />
de 1849.<br />
Diz a petição que o objecto a que se destina —a sociedade<br />
Commercio— não é outro que praticar operações<br />
bancaes, mediante o desconto de letras que offereção<br />
sólidas garantias, e empréstimos sob penhores de metaes<br />
preciosos: que conforme a natureza da sociedade<br />
não pôde ella ter um fundo fixo, e nem um numero<br />
determinado de sócios, porquanto podem estes segundo<br />
os estatutos retirar suas acções quando lhes convier;<br />
que o tempo de sua duração será o que Vossa Magestade<br />
Imperial houver por bem determinar; eque para<br />
maior facilidade de suas operações desejão que, a<br />
exemplo do que Vossa Magestade Imperial tem concedido<br />
ao banco commercial daquclla cidade, se lhes conceda<br />
também o ficar a cargo delles o sello das letras<br />
e suas transferencias; e pedem mais que se lhes releve<br />
não haverem a mais tempo pedido a incorporação da referida<br />
sociedade.<br />
(-*) Submetiida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />
Maio de 1S52.
— 139 —<br />
O presidente da provincia da Bahia, por via de quem<br />
foi endereçada a petição, ouviu o tribunal do commercio,<br />
que informa—parecer-lhe estar no caso de ser approvado<br />
o projecto de estatutos da referida sociedade, porquanto<br />
a mencionada empreza não só está de accôrdo<br />
com as leis em geral, boa fé do commercio, e interesse<br />
da industria, como tem probabilidade de ser bem succedida,<br />
dando os subscriptores sufficientes garantias para<br />
seu bom resultado.— Com esta informação se conforma o<br />
presidente, e pensa estar a sociedade no caso de ser<br />
deferida, se em vista das razões expendidas Vossa Magestade<br />
Imperial assim o houver por bem.<br />
Não tem noticia o relator da secção, que houvesse sociedade<br />
alguma commercial em que os sócios tivessem a<br />
liberdade de retirar os seus fundos quando lhes conviesse :<br />
permittir-se uma tal associação seria o mesmo que estabelecer<br />
como lícitos, contractos em que uma das partes<br />
responderia por todos os seus haveres nas obrigações<br />
que contrahisse, emquanto a outra teria a liberdade de<br />
isentar-se do cumprimento dos mesmos contractos sempre<br />
que lhe conviesse. Embora alguns dos artigos dos estatutos<br />
pareção modificar essa pretenção ; é comtudo<br />
manifesto que existe essa liberdade aos sócios, e que a<br />
gerencia da administração dessa sociedade pôde dar<br />
oceasião a que se realise a fraude que cumpre acautelar.<br />
Foi sempre opinião do abaixo assiguado, que o estabelecimento<br />
de associações bancaes, não poderia ter<br />
lugar senão por acto especial da assembléa geral; e nem<br />
presume que a disposição novíssima do código commercial<br />
acerca de associações anonymas tenha comprehendido<br />
taes estabelecimentos; todavia tendo o governo<br />
de Vossa Magestade Imperial entendido que essa opinião<br />
é errônea, parece que nem assim é conseqüência a permissão<br />
ou approvação de todas as associações que se<br />
propuzerem a taes'operações bancaes. Os* estatutos a<br />
que se refere a petição da associação—Commercio— estabelecem,<br />
art. 13, que o juro será ílucluante em12e<br />
8 °/o ao anno, porém só com votos unanimes de seis directores,<br />
se poderá dar com menos de 12 °/0.—Np art. 14<br />
§ 3.°—No corpo das letras provenientes de empréstimo<br />
se declarará que na falta de renovação da transacção, ou<br />
de integral pagamento, o juro será de 24 7« ao anno,<br />
assim como, etc.<br />
A' simples intuição dessas disposições parece que<br />
não é associação para proteger a industria nacional: e<br />
não pôde deixar de observar-se que taes instituições<br />
bancaes serão tanto mais arriscadas quanto mais fáceis<br />
forem as concessões para sua creação: portanto parece
— 140 —<br />
que o governo deve negar a approvação da associação<br />
e indeferir a petição.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverão que fôr<br />
servido.<br />
Rio, em 28 de Agosto de 1851 .—Antônio Francisco de<br />
P aula e Hollanda'Cavalcanti de Albuquerque.— Visconde<br />
de Olinda. — Manoel Alves Branco , concordo com a<br />
conclusão.<br />
Como parece. (*)<br />
«ES0LUÇÃO..<br />
Paço, em 17 de Setembro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.-<br />
N. 287.-RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851<br />
Sobre a pretenção do D/. Roberto Jorge Haddock Lobo e outros á<br />
restituição da siza indevidamente paga peta transferencia de uni<br />
arrendamento de terras.<br />
Senhor.— O Dr. Roberto Jorge Haddock Lobo e outros<br />
pedem a Vossa Magestade Imperial que lhes mande restituir<br />
a siza que pagarão na oceasicão em que a. Mar-<br />
(*) Nos termos da imperial resolução expediu-se o seguinte aviso ao<br />
presidente da província da Bahia:<br />
Iltm. e Exm. Sr.—Em resposta ao officio de V. Es., sob n.° 10<br />
de 24 de Julho ultimo, acompanhando a petição, em que a sociedade<br />
—Commercio—requeria a sua incorporação, e approvação dos seus estatutos,<br />
tenho de declarar a V. Ex. que ao governo só pertence autorizar<br />
as sociedades de commercio organizadas na forma do cap. 2.°<br />
do tit. 13 do código commercial: e como seja da natureza dessas<br />
sociedades que os aecionislas' não possão retirar os fundos, com que<br />
entrão, Salvo o caso de transferencia das acções, senão quando são dissolvidas;<br />
e os estatutos, cuja approvação sepede, autorizem a retirada<br />
das acções, todas as vezes'que aprouver aos accionistas, não pode o<br />
governo dar-lhes sua approvação.<br />
Deus guarde a V. Ex.—Hio de Janeiro, em 20 de Setembro de 1851.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—br. prçsitfeute cia provincia da Bahia.
— 141 —<br />
queza de Lages lhes transferiu o arrendamento das terras<br />
do patrimônio do reverendo cabido na estrada do Engenho<br />
Velho.<br />
Deu lugar ao pedido o facto de terem sido intimados<br />
judicialmente por parle do reverendo cabido para despejarem<br />
as referidas terras, caso não quizessem compral-as<br />
ou aforal-as ; e o direito á restituição baseão-no<br />
os supplicantes no indevido pagamento da siza pela<br />
transferencia, conforme a exigência do tabellião que<br />
lavrara a escriptura, exigência esta que foi a principio<br />
repellida pelos supplicantes visto como nada compravão<br />
que se pudesse reputar domínio útil ou directo, mas<br />
na qual consentirão depois para conseguirem uma escriptura<br />
que de algum modo lhes servisse de garantia.<br />
Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional<br />
foi de opinião o director geral do contencioso—que não<br />
podia ser deferida a pretenção, porque qualquer que<br />
fosse a denominação que se desse ao contracto conteúdo<br />
na escriptura junto ao requerimento, como nellehavião<br />
concorrido as circumstancias constitutivas do contracto<br />
de compra e venda, pois que se deu de uma parle um<br />
preço certo, e da outra uma cousa certa, podia-se propriamente<br />
considerar como um contracto de compra e<br />
venda, pelo qual a antecessora dos supplicantes transferiu,<br />
mediante uma quantia ou preço ajustado, a posse<br />
e usufrueto dos terrenos que os seus antepassados já<br />
possuião por títulos antigos, para o que precedera licença<br />
do cabido que assim tornara firme e procedente<br />
aquella transferencia; devendo por conseguinte ser comprehendida<br />
no numero dos contractos de compra e<br />
venda de usufrueto de cousas immoveis, sujeitos á sim<br />
nos termos das instrucções do 1." de Setembro de 1836.<br />
E o director geral interino das rendas publicas conformou-se<br />
com esta opinião.<br />
A maioria da secção, adiando jurídicas e procedentes<br />
as razões em que se basêa o parecer dos membros do<br />
tribunal do tbesouro nacional, as adopta ; e é de opinião<br />
portanto que seja indeferida a pretenção dos supplicantes.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda pensa que<br />
na espécie vertente não ha contracto de compra e venda<br />
de bens de raiz. O que ha simplesmente é um traspasso<br />
de arrendamento, como muito expressamente se diz na<br />
escriptura, e nem podia haver outra cousa, ainda que<br />
outro nome se lhe desse. Por isso que para firmeza do<br />
contracto quizerão os pactuantes reduzir á escriptura<br />
publica a sua convenção, isto por si só não traz a obrigação<br />
da siza. A anlíga possuidora, de quem os sup-
— 142 —<br />
plicantes houverão as terras, não era senhora dellas, e<br />
nem as desfructava por titulo de aforamento, casos únicos<br />
em que tem lugar o imposto. Ella transferiu, enão podia<br />
transferir aos supplicantes senão o direito que tinha,<br />
isto é, de arrendamento. E tanto elles não tinhão o<br />
titulo de aforamento que forão intimados para as largar,<br />
quando não quizessem tomal-as por compra ou por aforamento.<br />
E' portanto evidente que pelo contracto, que<br />
íizerão com a possuidora, não comprarão as terras, nem<br />
as aforarão, tomarão sobre si o preenchimento de um<br />
contracto temporário : confundir estas idéas é transtornar<br />
todas as noções- de direito, e até as de linguagem<br />
commum.<br />
Sustenta-se como fundamento da decisão que houve<br />
compra e venda porque de urna parte se deu preço,<br />
e da outra cousa certa:—mas pergunta-se, a lei manda<br />
pagar siza sempre que ha compra e venda ?<br />
No caso presente, ainda querendo admitlir-se a denominação<br />
de contracto de compra e venda (a qual, seja<br />
dito de passagem, é muito imprópria), pergunta o opinante:<br />
compra e venda de que? De terras? Não: a possuidora<br />
apenas era arrendatária, e o arrendatário não<br />
vende terras. Ella não fez mais do que ceder a outros<br />
o contracto que linha. Daqui por diante quando um<br />
inquilino quizer ceder a outrem a casa em que mora,<br />
lendo para isso consentimenio do proprietário, e tiver<br />
a lembrança de firmar o contracto por escriptura publica,<br />
deve pagar siza! E deste modo se ampliará o imposto<br />
a casos não comprehendidos na lei, e isto por<br />
simples arbítrio do executor.<br />
—Houve preço ! O preço é porventura o que constitue a<br />
obrigação da siza ? ou acaso pôde mudar a natureza do<br />
contracto ?0 preço é o motivo porque se faz a cessão do<br />
direito, mas não altera a natureza desse direito ; se elle era<br />
de simples arrendamento, de simples arrendamento fica<br />
sendo. A questão é o objecto sobre que recahe o preço.<br />
Allega-se também que a licença do cabido tornou firme<br />
aposse antiga I—Mas essa licença alterou por ventura a<br />
natureza dessa posse, a qual era temporária como tendo<br />
seu fundamento em um arrendamento? Não ficou ella<br />
sempre arrendamento? E tanto é assim que os arrendatários<br />
forão intimados para as largar, no caso de não<br />
quererem lomal-as por titulo perpetuo, isto é, venda ou<br />
aforamento.<br />
Pretende-se ainda que esses contractos estão to nprehendidos<br />
no numero daquelles pelos quies se vende o<br />
usufrueto de cousas immoveis!—E para isso cilão-se as<br />
inslrucções do l.° de Setembro de 1830, no art. 5.°
— 143 —<br />
Aqui ha confusão de idéas.—Cousas immoveis, de que<br />
se falia no art. 5.° e de que é devida siza pelo usufrueto,<br />
são aquellas que participão da natureza de bens<br />
de raiz propriamente taes. Isto está explicado no mesmo<br />
artigo. O usufrueto de uma terra por contracto de arrendamento<br />
participa da natureza da mesma terra? E'<br />
perpetuo como a mesma terra ? Está no caso das servidões<br />
e das acções, como explica o mesmo artigo?<br />
Em uma palavra: não havia, quanto á antiga possuidora,<br />
senão contracto de arrendamento : não ha, quanto<br />
aos actuaes , senão o mesmo contracto. Logo não ha<br />
siza.—E se ha, então fora preciso que se pagasse também<br />
siza de aforamento logo na convenção primaria, o<br />
que não está na lei.<br />
Entende pois o opinante que ha toda a razão para ser<br />
restiluido o que indevidamente foi exigido.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o queásua<br />
alta sabedoria se apresentar mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1851.—Manoel<br />
Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda. (")<br />
Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 288.—RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851.<br />
Sobre a pretenção de D. Máxima Maria da Trindade de ser indemnizada<br />
da desappropriação de terras de sua propriedade na colônia<br />
de S. Leopoldo.<br />
Senhor.—D. Máxima Maria da Trindade, viuva do finado<br />
Antônio Coelho de Oliveira, por si, e por seus filhos<br />
[, Nos termos da imperial resolução ordenou-se á recebedoria do<br />
município a restituição da siza paga pelos recorrentes. Portaria de<br />
17 de Outubro de 1831.
— 114 —<br />
menores na qualidade de tulora dellos. requer a Vossa<br />
Magestade Imperial haja por bem, na conformidade do<br />
art. 7.° |3.° da lei de 23 de Novembro de 1841, mandar<br />
indemnizal-a de uma porção de terras na cidade de<br />
Porto Alegre, no districlo de Santa, Arma, provincia de<br />
S. Pedro do Rio Grande do Sul, das quaes fora desappropriada,<br />
não pelo meio legal, mas arbitrariamente pelo<br />
inspector da colônia Tle S. Leopoldo, que distribuiu as<br />
ditas terras por quatorze casaes de colonos.<br />
Dos membros do tribunal do thesouro nacional, ouvidos<br />
a este respeito no requerimento que a supplicante<br />
em outra oceasião dirigiu ao governo imperial, forão<br />
de parecer o procurador fiscal e o contador geral que,<br />
como a supplicante pedia indemnizaçáo do valor dos<br />
terrenos que lhe havião sido tirados para a colônia de<br />
S. Leopoldo, devia reclamar perante o conselbo de estado<br />
por ser o competente para conhecer da questão na<br />
fôrma da lei de 23 de Novembro de 1841, art. 7." § 3.";<br />
opinando porém o inspector geral que usasse dos meios<br />
ordinários. O governo imperial, cm despacho de 15 de<br />
Fevereiro de 1850, deferiu que a supplicante devia usar<br />
dos meios competentes.<br />
A' maioria da secção de fazenda parece lambem que<br />
a supplicante deve usar dos meios competentes, eque a<br />
acção a propor é a de reivindicação perante o poder judiciário:<br />
só depois da sentença, em seu favor, poderá pedir<br />
a indemnizaçáo.<br />
O conselheiro de estado visconde de Olinda acha que<br />
a questão da indemnizaçáo consiste: 1.°no reconhecimento<br />
da obrigação de indemnizar; 2.° no quantitativo<br />
dessa obrigação.<br />
Se fôr admiltida a distineção que se propõe não resta<br />
ao conselho de estado senão determinar o segundo ponto,<br />
porque o reconhecimento do direito fica reservado<br />
ao poder judiciário. Mas aquillo de certo não requeria<br />
a intervenção de tão alta corporação : o importante é julgar<br />
o direito; o mais é de execução, a qual nem o conselho<br />
de estado poderá bem desempenhar por si, dependente<br />
de circumstancias locaes.<br />
No seu entender o art. 7." § 3.° da lei de 23 de Novembro<br />
de 1841 chama estas questões ao conselho de<br />
estado, e o fundamento que houve para isto forão os<br />
abusos que se pralicavão em favor dos particulares, que<br />
sempre obtinhão sentenças favoráveis : para acabar com<br />
estes abusos é que se estabeleceu aquella regra. Mas<br />
pelo parecer da maioria da secção o conselho de eslado<br />
fica restricto á liquidação, o que nem foi da mente,<br />
da lei, e não vale a pena de se sustentar, com quanto
— 145 —<br />
reconheça que nisso mesmo é possível a fraude e a<br />
prevaricação.<br />
E' pois o seu voto que, recebido o requerimento, se<br />
peção informações ao presidente da provincia, assim<br />
sobre o allegado pela supplicante, como sobre o valor<br />
das terras, para que no caso de que tenha lugar a indemnizaçáo<br />
se possa arbitrar o quantitativo. Pensa também<br />
que se poderá admittir logo o processo perante o<br />
mesmo conselho, ou a secção competente em que se<br />
procure provar o facto arguido; mas como isto ha de<br />
exigir informações, fora conveniente começar ordenando-se<br />
a remessa das que se puderem colher a tal respeito.<br />
Este é o parecer que a secção sujeita á resolução<br />
imperial.<br />
Rio de Janeiro, em 7 de Outubro de 1851.—-Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção.<br />
Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 289.—RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851.<br />
Sobre as leis provinciaes de Sergipe do corrente anno de 1851.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />
tem a honra de dar seu parecer sobre as leis da assembléa<br />
provincial de Sergipe, promulgadas na sessão do<br />
corrente anno de 1851.<br />
Na lei n.° 334 de 28 de Março, art. 17 §§ 15 e 17, se estabelecem<br />
impostos sobre bebidas espirituosas, e charutos<br />
importados na provincia, o que não é permittido<br />
pelo acto addicional. Além destas disposições não encontrou<br />
a secção, pelo que pertence á repartição da fazenda,<br />
nada mais que otfenda a conslituieão.<br />
c. * 19
— 14G —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que melhor<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro, em 7 de Outubro de 1851 .—Visconde de<br />
Olinda .—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
€omõ parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
[••) Submeltida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />
Maio de 1832.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
1 DOS<br />
CONSELHEIROS. MEMBROS<br />
SECÇlO DE FUEWl DO CONSELHO DE ESTADO,<br />
1852.<br />
MINISTRO r>E BSTADO.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />
Itaborahy).<br />
CONSELHEIROS J>E3 ESTADO,<br />
Manoel Alves Branco.<br />
Visconde de Olinda.<br />
Antônio Francisco- de Paula e Hollanda Cavalcanti ã&<br />
Albuquerque.<br />
SECRETARIO.<br />
João Maria Jacobina, official-maior da secretaria de<br />
estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO M SECÇlO DE FAZEM.<br />
1852.<br />
N. 290.—CONSULTA DE 13 DE JANEIRO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1850.<br />
Senhor.— A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda, em observância das ordens de Vossa<br />
Magestade Imperial, examinou as leis provinciaes de<br />
Mato Grosso, promulgadas na sessão de 1850.<br />
Pelo que pertence a repartição da fazenda, a secção<br />
só tem de observar que na lei n.° 13, que regula as<br />
despezas, e a receita provincial, estabelecem-se direitos<br />
de entrada. No art. 2.° §§ 16 e 17 impõe-se o direito de<br />
2#000 por arroba de—guaraná—que fôr importado, e de<br />
4#600 por animal cavallar que entrar do baixo Paraguay.<br />
Também no art. 7." da mesma lei se impõe um direito<br />
sobre o sal que fôr importado do baixo Paraguay,<br />
este porém parece querer-se acobertar com o titulo de<br />
imposto de barreira, sendo na verdade um verdadeiro<br />
imposto de entrada.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer<br />
ao seu alto juizo.<br />
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque (*).<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />
Maio de 1882.
— ISO —<br />
N. 291 .—CONSULTA DE 13 DE JANEIRO DE 1852.<br />
Sobre a pretenção do Banco Commercial de poder descer ao mínimo<br />
de 2000000, o valor das notas ou letras de sua emissão.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
cumprindo as ordens de Vossa Magestade Imperial, vem<br />
respeitosamente expor o seu parecer sobre a representação<br />
do Banco Commercial.<br />
A direcção do Banco mostra a necessidade de alterar-se<br />
o art. 60 dos seus estatutos na parte em que<br />
se lhe prescreve que o valor das notas ou letras de sua<br />
emissão não seja menor de 500#000; pedindo que se<br />
lhe conceda descêl-as ao minimo de 200#000, igual aos<br />
vales do Banco do Brasil. « A concurrencia de outro banco,<br />
diz a direcção, autorizado a uma emissão de menores<br />
valores, não pôde deixar de prejudicar aquelle que nãogoza<br />
favor igual; e pôde considerar-se um privilegio<br />
em prol do estabelecimento mais favorecido, o que de<br />
certo não será da mente do governo imperial. »<br />
. A importância e a utilidade dos estabelecimentos bancaes,<br />
e a conveniência de fomentar a sua instituição<br />
nas outras praças do Império; o auxilio que o banco<br />
tem prestado ao commercio, e a todas as industrias;<br />
o seu credito até agora não abalado ; e a igualdade de<br />
vantagens que deve elle merecer, justiíicáo a representação.<br />
E' verdade que a medida que solicita a direcção do<br />
Banco Commercial pôde influir na circulação: entretanto,<br />
como o Banco do Brasil teve essa faculdade; a<br />
secção é de opinião que não deve recusar-se aquelle a<br />
vantagem de que este goza; devendo comtudo impôr-se<br />
aos dous bancos a condição de retirar parte de suas letras,<br />
quando o governo o entender preciso para sustentar o<br />
credito de seu papel.<br />
Vossa Magestade Imperial deliberará como melhor<br />
entender.<br />
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Manoel<br />
Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque . — Visconde de Olinda.—Concordo<br />
; e acrescento que por lei deve estender-se a todos<br />
os bancos a restricção que agora se impõe a estes dous. (*)<br />
(*) Decreto n.° 927 de 5 de Março de 1852. Altera o art, 60 dos<br />
estatutos do Danço Commercial.
— Vái —<br />
N. 292.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1852.<br />
Sobre a representação do conselho de direcção de Banco do Brasil<br />
a respeito do sello dos estatutos do mesmo banco.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado, a que pertencem<br />
os negócios da fazenda, consultando sobre a<br />
representação do conselho de direcção do Banco do<br />
Brasil, estabelecido nesta corte, vem respeitosamente<br />
expor a.sua opinião.<br />
A recebedoria do municipio, como consta da representação,<br />
entende que os estatutos do banco devem pagar<br />
o sello proporcional: o conselho de direcção, porém,,<br />
não descobrindo no regulamento do sello fundamento<br />
algum para semelhante pretenção, embora no art. 7.°<br />
estejão sujeitos ao referido sello os contractos de sociedade<br />
; acha que os referidos estatutos não estão comprehendidos<br />
naquelle artigo, sendo a interpretação que<br />
nelle os inclue, além de iniqua, forçada e extranha a<br />
todas as noções sobre ta^s estabelecimentos.<br />
A exigência da recebeooria não tem precedentes que<br />
a justifiquem : se a companhia de mineração em Goyaz<br />
satisfez o sello proporcional foi porque deu-se o caso<br />
de um contracto que envolvia transferencia de propriedade,<br />
pela cessão feita pelos accionistas de um grande<br />
numero de acções aos directores em troca do privilegio<br />
que haviãò obtido do governo imperial.<br />
Mas com os estatutos do banco não acontece o mesmo :<br />
não ha hypotheca, nem transferencia de propriedade ou<br />
de seu usufrueto; não ha escriptura publica: o que se<br />
levou a.o sello foi a cópia do decreto do governo imperial<br />
« approvando e legalisando as regras para a existência<br />
do Banco do Brasil que o conselho de direcção<br />
quer fazer registrar no tribunal do commercio, em observância<br />
do art. 296 do código commercial» ; sendo por<br />
tanto fora de duvida para o conselho que documentos<br />
desta ordem só pagão o sello fixo.<br />
ConsuUadcrs os membros do tribunal do thesouro nacional<br />
foi o parecer do conselheiro de estado procurador<br />
fiscal o seguinte:<br />
« Não podendo duvidar-se de que o Banco do Brasil<br />
é uma sociedade commercial, anonyma, provada pelo seus<br />
estatutos, e pelo acto do governo "que os approvou, nos<br />
termos do art. 295 do código do commercio ; também por<br />
sem duvida se ha de ter que o dito banco, sociedade<br />
—é comprehendido na disposição do art. 7.° § 2.° do<br />
regulamento de 10 de Julho de 1850, para ser sujeito ao
— 152 —<br />
pagamento do sello proporcional—na razão do respectivo<br />
capital.<br />
Offerece-s-e porém a duvida, e bem fundada, a respeito<br />
da maneira de fazer o pagamento do dito sello proporcional<br />
; isto é, do como, quando, e de que quantia<br />
elle se deverá exigir, para se proceder com regularidade,<br />
e justiça, com a attenção que cumpre ter :<br />
1.° A que o capital do banco, que pôde elevar-se a<br />
uma mui avultada somma, é no começo do estabelecimento<br />
apenas projectado, não realizado, e effectivo;<br />
2." Que a sua effecliva realização é operada, ou o<br />
deve ser, em parcellas, e até por meio de pequenas quotas<br />
das respectivas acções, em differentes datas ;<br />
3.° Que, em conseqüência destas circumstancias, próprias<br />
da natureza da sociedade—Banco—não é possível,<br />
nem jamais será justo, exigir o pagamento do sello proporcional,<br />
na razão de um capital pretendido, e que<br />
talvez não chegue a realizar-se, desde logo que pelos<br />
estatutos, e approvação delles, ficou estabelecido para<br />
poder convidar os concurrentes a entrar para o proposto<br />
fundo, que tem de ser formado de acções de módicas<br />
quantias; pois que quando si estabelece a obrigação de<br />
pagar um sello proporcional, em razão do capital, incontestavelmente<br />
se faz referencia a um capital ou valor<br />
existente, realizado, e effectivo, em que possa assentar<br />
o imposto; pela mesma razão que se paga o sello da<br />
doação, e não da simples promessa; dos contractos de<br />
transferir a propriedade ou usufrueto, quando realizadas<br />
e effectivas, e não das simples convenções de os fazer<br />
de futuro.<br />
Nestes termos parece-me que por ora , ou de presente,<br />
se haja somente a taxa do sello correspondente<br />
a documentos, desses que o conselho de direcção do<br />
banco tem que apresentarão registro no tribunal do commercio<br />
; mas que, devendo pagar-se o sello proporcional<br />
da escriptura da sociedade, que neste caso está nos estatutos<br />
; e sendo justo que elle somente se exija do capital<br />
effectivo, na razão de que deve ser o imposto ;<br />
pague o banco já o correspondente ao capital realizado,<br />
com que tem começado suas operações, e continue a<br />
pagar o que fôr devido, á proporção, que novas sommas<br />
ibrem entrando para a formação do capital. »<br />
Com o parecer do conselheiro de estado procurador<br />
fiscal conformou-se o director geral das rendas publicas.<br />
A maioria da secção adopta o referido parecer por<br />
consideral-o fundado em parto em justiça rigorosa, em<br />
parte em muito boa pralica o razoes de equidade.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olindaconside-
— 153 —<br />
ranilo qui; os trihulos não se cobrão senão por expressa<br />
determinação da lei, e só dos objectos expressamente<br />
onerados;"que não ha lei em que os estatutos de sociedades<br />
estejão sujeitos ao sello proporcional; que, além<br />
disso, os estatutos dos bancos são de uma natureza particular,<br />
tem caracteres especiaes que os distinguem de<br />
outras escripturas, tanto assim que não têm forra senão<br />
depois de approvados pelo governo ; e que, por conseqüência,<br />
não podem ser equiparados para o effeito de<br />
que SÍJ trata, ás escripturas de que falia o art. 7,° § i.° da<br />
disposição invocada : entende que os estatutos do banco<br />
nem peta lei, nem pelo regulamento, estão sujeitos ao<br />
sello proporcional.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como entender<br />
em sua sabedoria.<br />
Rio de Janeiro, em 17 de Novembro de 1851.— Manoel<br />
Atoes Branco.—Antônio Francisco de Paula e Ilollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (')<br />
Palácio do Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 293.—RESOLUÇÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1852.<br />
Sobre a representação da Illma. câmara municipal da corte relativa<br />
á accessão dos terrenos de marinhas que lhe forão concedidos<br />
para aforar.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda, em observância das ordens de Vossa<br />
Magestade Imperial, tem a honra de dar seu parecer<br />
sobre uma representação da Illma. câmara desta cidade<br />
relativa á accessão dos terrenos de marinhas que pela lei<br />
de 3 de Outubro de 1834 lhe forão concedidos para aforar.<br />
O Ordem n.° 34 de 31 de Jaaeiro de 1852, na collecção das leis.<br />
c. 20
- 15't —<br />
Pretende a câmara que, uma vez demarcadas as quinze<br />
braças dos terrenos de marinha , lhe pertencem todas<br />
as accessões quer naturaes, quer industriaes, que aquelles<br />
terrenos possão ler.<br />
Como porém este principio lhe é contestado pelas<br />
autoridades fiscaes, e pela capitania do porto, dirige-se<br />
ella ao governo para dar uma decisão que a ponha<br />
a salvo de contestações.<br />
Com quanto as questões eonnexas com os aforamentos<br />
feitos pelas câmaras municipaes devão decidir-se não<br />
só pelas leis particulares que regulão taes contractos<br />
quando celebrados por essas corporações , mas ainda<br />
e particularmente pelas que lhe fazem concessões es-<br />
Çeciaes de terrenos com o fim de serem aforados, como<br />
é a de 3de Outubro; todavia, para os resolver, não<br />
se pôde prescindir de recorrer aos princípios do direito<br />
emphyteutico , em tudo que não estiver limitado<br />
por essas leis especiaes.<br />
E' mister pois examinar quaes as regras desse direito<br />
em relação ás accessões dos terrenos aforados.<br />
Segundo esse direito as accessões acerescem ao domínio<br />
útil, que as pôde desfruetar, sem que por isso<br />
o senhor directo possa levantar o preço da pensão; da<br />
mesma fôrma que os damuos , a que está exposto o<br />
prazo, não dão direito a que o foreiro se exima de<br />
pagar a pensão, ou a pagar menos do que foi convencionado.<br />
Se porém se dissolver a emphyteusis por<br />
qualquer dos modo» por que isto, em direito, se pôde<br />
realizar, nesse caso as accessões acerescem ao domínio<br />
directo, para o qual reverte o prazo, de que ellas fazem<br />
parte. Cumpre notar que em uma e outra hypothese<br />
ficão salvas as cláusulas, ou condições que se<br />
convencionarem, para regular as accessões; as quaes<br />
não sendo contrarias a direito, devem ser observadas.<br />
Desta regra se deduz : I.° que durante a empliyteusis,<br />
não pertencem á câmara as accessões que acerêscerem<br />
aos terrenos de marinha aforados em virtude da lei<br />
que lh'os concedeu para aquelle fim ; 2.° que, no caso<br />
de dissolver-se a emphyteusis, as accessões pertencem<br />
á nação, que é a que tem o domínio directo, e não á<br />
câmara, que não é senão a usufruetuaria dos proveitos<br />
daquelle domínio; 3.° que, nesse mesmo caso de dissolver-se<br />
a emphyteusis, e de a câmara ter de proceder<br />
a novo aforamento, ella só pôde aforar de novo os terrenos,<br />
e não as accessões, as quaes nem lhe pertencem<br />
pela regra geral, como consta das deducções anteriores,<br />
nem são comprehendidas na concessão especial<br />
que lhe foi feita; 4." que, sendopermiítidas nesses
— 155 —<br />
contractos cláusulas convencionaes que regulem as accessões<br />
, todavia a câmara não as pôde estabelecer,<br />
nem favoráveis , e nem onerosas, por isso que ellas<br />
recahirião sobre objecto que lhe não pertence. E porque<br />
pela regra geral do direito emphyteutico as accessões<br />
acerescem ao domínio ulil, cumpre notar que, no caso<br />
de que se trata, ellas pertencem á nação , em virtude<br />
da legislação especial que regula as marinhas : porque<br />
ou ellas são o resultado de industria e diligencia dos<br />
particulares, que vão fazendo aterros para estenderem<br />
a superfície do terreno que lhes é aforado, o que não<br />
é licito, e tanto que ás mesmas autoridades é vedado<br />
aforar o mara titulo de marinhas, como está declarado<br />
em aviso do gbverno ; ou são o effeito do movimento<br />
natural das águas , as quaes ou acarrelão entulhos, ou<br />
abandonão o terreno; e em ambos estes casos formão<br />
praias, que , como é sabido , não entrão no domínio<br />
de ninguém, são do uso commum, pertencem á nação.<br />
Portanto, qualquer que seja a hypothese que se figure,<br />
as accessões aos terrenos de marinhas, uma vez<br />
demarcadas as quinze braças, pertencem á nação.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção tem a honra de<br />
submetter ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial?<br />
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Visconde<br />
de Olinda.<br />
Voto cm separado do conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />
Forão as marinhas sempre consideradas como propriedade<br />
do domínio publico, assim como as fontes,<br />
minas, rios, etc. e até mesmo nas concessões de sesmarias<br />
sempre se reservarão os direitos a estradas publicas<br />
e servidões. As marinhas erão da natureza dessas<br />
servidões publicas, e para marcar o limite entre ellas<br />
e a propriedade territorial que se lhe aproximava, definiu-se<br />
que comprehendião quinze braças de terreno<br />
contadas do preamar nas marés médias. Essa parte<br />
de terreno próximo ao mar, sendo a mais apropriada<br />
para trapiches, estaleiros, bacias, viveiros, docas e outras<br />
obras desta natureza, era applicada a qualquer desses<br />
fins por deliberação do governo, quando necessária ao<br />
uso da administração publica; e concedida a particulares<br />
por disposição especial do mesmo governo, sob<br />
diversas condições, e com muita particularidade se at><br />
tendia geralmente a não ser estorvado o transito e servidão<br />
das praias. A grande concurrencia de pretendentes<br />
a essas concessões; a experiência que se houve<br />
de que poderia dispôr-se dessa propriedade sem pre-
— 150 —<br />
juizo da servidão publica, uma vez que se tomassem<br />
certas e determinadas cautelas; a conveniência que resultava<br />
de se augmentarem os estabelecimentos próximos<br />
ao mar de que acima fiz menção, e ao mesmo<br />
tempo de interessar os particulares no embellezamenlo<br />
e asseio do liltoral das cidades ; e emíim o desejo de<br />
augmentar a renda publica, derào lugar á disposição"<br />
legislativa, para que se aforassem os terrenos de marinha,<br />
sem prejuízo da servidão publica, e preferindo-se<br />
nesses aforamentos o proprietário dos terrenos adjacentes.<br />
As servidões do liltoral não podem deixar de estar<br />
subordinadas á dupla fiscalisação da municipalidade e<br />
da autoridade do porto ou mar; ambas incumbidas da<br />
policia desse terreno neutro; e assim qualquer obra<br />
emprehendida pelo foreiro de marinha não pôde dispensar<br />
o concurso das duas autoridades, as quaes devem<br />
garantira servidão publica (a que a lei não quiz obstar)<br />
e ser responsáveis de quaesquer abusos que abi se praticarem<br />
.<br />
Pretende agora a Illma. câmara municipal da corte, a<br />
quem# a lei de 3 de Outubro de 1834 doou os rendimentos<br />
da marinha na comprehensão do município, que<br />
essa doação também comprehenda os terrenos que artificial<br />
ou naturalmente accrescercm ao ponto em que<br />
chegava o preamar na maré média quando forão demarcadas<br />
as marinhas. Ora.se a Illma. câmara pretende<br />
que os terrenos de marinha se contem precisamente nas<br />
quinze braças que se eontárão aos foreiros, como pretende<br />
que òs foros desses terrenos se contem além das<br />
quinze braças ? Poderão as accessões ou descensões ser<br />
acquisição ou perda de alguém : mas parece que a Illma.<br />
câmara não poderá ter direito senão ao loro que uma<br />
vez foi estabelecido na marinha. Em minha opinião essas<br />
accessões ou descensões dos terrenos de marinha não<br />
podem ser de proveito ou perda senão a quem o erão<br />
antes do aforamento das marinhas. O domínio directo,<br />
ou útil, de ura terreno que fosse limitado pelo mar é<br />
tão legitimo quando o mar recua como quando avança<br />
sobre o mesmo terreno ; c dessa natureza me parece<br />
ser o domínio do terreno de marinha.<br />
Uma outra intelligencia sobre esta matéria não só daria<br />
lugar a um grande numero de conlliclos no usofruelo<br />
dos foreiros da marinha, como contrariaria as vistas da<br />
lei. O mar encontrando-se com a terra fôrma um numero<br />
considerável de seios, escabrosidades, que tornarião<br />
inúteis os aforamenlos de suas praias se os foreiros não<br />
tivessem o direito de corrigir essas irregularidades [tara
— 157 —<br />
melhor usarem de sua propriedade (mas sempre subordinadamente<br />
ás leis e posturas municipaes). Ora qualquer<br />
correcção no alinhamento e recifes que cercassem as<br />
marinhas alteraria a demarcação primitiva delia, e qualquer<br />
accrescimo que viesse nesse melhoramento, seria<br />
um conflicto para o foreiro.<br />
A lei que estabeleceu o aforamento das marinhas, não<br />
podia deixar de ter em vista, como já dissemos, o interessar<br />
os particulares na policia e embellezamento das<br />
praias; e se para esse fim se pretender que o foreiro perca<br />
todo o beneficio que fizer além do ponto em que batia<br />
o mar, no tempo em que lhe foi concedida a marinha,<br />
será o mesmo que pretender que nenhum beneficio se<br />
faça com taes aforamentos. As accessões, a que se refere<br />
a illma. câmara, não podem ser industriaes ou mixtas senão<br />
por negligencia ou accôrdo das autoridades, a quem<br />
é incumbida a policia das praias e costas do mar : as<br />
leis e posturas municipaes, assim como o regulamento<br />
das capitanias de portos não admittem taes industrias sem<br />
o conhecimento dos respectivos fiscaes. Ora.se essa industria<br />
é abusiva, nas mesmas leis se acha o correclivo ;<br />
se é por conveniência publica, e de accôrdo com as<br />
autoridades fiscaes; como se pretenderá privar esse meio<br />
de auxiliar as commodidades publicas ?<br />
Poderia ser objecto de duvida a hypothese das accessões<br />
fortuitas ; e parece que estas são da natureza do domínio,<br />
e servidão publica, a que é subordinado o foreiro<br />
de marinhas ; e uma vez estabelecido que taes foreiros<br />
não possão fazer obras sobre os terrenos de marinha<br />
sem o consentimento das municipalidades, e dos fiscaes<br />
dos portos, a estas autoridades cumpriria advertir para<br />
que zelassem a mesma servidão, quando da parle dos<br />
foreiros de marinha appareção prelenções exageradas<br />
acerca dos terrenos de que tem o domínio útil, e para<br />
que prevenissem ao governo, das accessões dessa natureza<br />
que devão inscrever-se como propriedade nacional,<br />
e ser applicada ao que melhor convier.<br />
Talvez a pretenção da Illma. câmara municipal da corte<br />
seja originada dá obscuridade dos regulamentos, acerca<br />
dá servidão das praias, depois do aforamento das marinhas<br />
e não só essa obscuridade, como algumas providencias<br />
tendentes a renovar conflictos entre as municipalidades<br />
e capitanias dos portos no que diz respeito<br />
á policia das costas ou praias, parecem reclamar a attenção<br />
do governo.<br />
Em resumo, concluo : 1.° Que nenhum direito tem a<br />
Illma. câmara ás accessões dos terrenos de marinha que<br />
acerescem ás primitivas demarcações de taes terrenos ;
— 158 —<br />
2.° Queas accessõas occorridas em virtude de beneficio<br />
feito nos mesmos terrenos de marinha pelos foreiros<br />
delles, acerescem ao domínio útil, sem outro encargo<br />
que o da publica servidão na formados regulamentos;<br />
3.° Que as accessões fortuilas a esses terrenos podem<br />
ser do domínio e propriedade publica segundo a natureza<br />
das mesmas accessões ;<br />
4.° Que cumpriria estabelecer regulamentos que removessem<br />
conflictos entre as municipalidades e autoridades<br />
dos portos acerca da policia das coslas, e praias ; e<br />
do incremento dos estabelecimentos particulares nos<br />
terrenos de marinha.<br />
Tal é o meu parecer.— \nlonio Francisco de Paula<br />
e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Voto em separado da conselheiro Alves Branco.<br />
Limilando-me ã questão da câmara municipal da corte<br />
direi que seu parecer não é sustentado por nosso direito<br />
positivo,' que apenas a reconhece senhora das marinhas,<br />
isto é, de quinze braças de beira-mar contadas do<br />
lugar onde chegão as marés médias—lei de 3 de Outubro<br />
de 1#34, e regulamento respectivo.<br />
Além das quinze braças para terra, e além desse ponto<br />
onde chegão as marés médias não tem domínio algum<br />
a câmara, pleno, ou menos pleno, nem podem ter os<br />
seus foreiros, salva concessão nacional pela assembléa<br />
geral, e por isso não podem fazer obra ou uso exclusivo dos<br />
mais cidadãos, sendo o contrario um abuso bem digno<br />
de ser reprimido eíficazniente.<br />
Os mares interiores do município, além do ponto onde<br />
principião suas marinhas, assim como todos os outros<br />
que circumdão o Império pertencem á nação, e por conseqüência<br />
também todas as accumulações de terras, que<br />
nelles apparecem ou sejão casuaes, ou arlificiaes, embora<br />
se acheguem ás marinhas dadas á câmara, porque<br />
além de assentarem sobre o fundo do mar, que é nacional<br />
, distinguem-se, podem muito bem separar-se<br />
dellas, sem detrimento algum seu.<br />
A câmara, e seus foreiros podem fundar suas construcções—casas,<br />
cáes de desembarque, etc. sem passar<br />
alinha d'onde principião a contar-se as braças da marinha<br />
, e não dentro do mar fora dessa linha, e menos<br />
fazer aterros em taes lugares ; e se o fizerem, ficão sujeitos<br />
á disposição das leis que providencião sobre<br />
aquelles que ediíicão sobre terreno, que lhe não pertence.<br />
Essa é a doutrina do nosso direito segundo o diz Pas-
— 159 —<br />
choaln.-L. 3.°T. 3.° |§7.°,8.°, 9.°, etc, e não comprehendo<br />
como, á vista disto, se possa regular a matéria pelo direito<br />
emphyteutico, que me parece não ter relação alguma<br />
com ella ; eu creio mesmo que para fundar o meu<br />
parecer já ha resolução da assembléa geral ou da autoridade<br />
approvada pela assembléa, pois lembro-me que em<br />
minha provincia facultou-se a pessoas o edificarem<br />
sobre o mar em cima de um cães fundado por um possuidor<br />
de marinhas compradas antigamente, sem attenção<br />
alguma ás muitas representações que se fizerão a<br />
esse respeito com todos os argumentos que pôde offerecer<br />
a câmara da corte, e qualquer de seus foreiros.—<br />
Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Alves Branco. (*)<br />
Paço, em 31 de Janeiro de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 294.—RESOLUÇÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1852.<br />
Sobre a pretenção do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna relativa<br />
ao pagamento da divida do finado Antônio de Torres Homem.<br />
Senhor.—O padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna<br />
recorre para o conselho de estado do despacho proferido<br />
pelo ministro e secretario de estado dos negócios<br />
da fazenda, e presidente do tribunal do thesouro nacional,<br />
pelo qual foi indeferida a pretenção relativa á<br />
reclamação do que a fazenda publica ficou devendo ao<br />
finado Antônio de Torres Homem.<br />
Parece á secção de fazenda do conselho de estado,<br />
que, sendo esta matéria da competência do thesouro<br />
nacional, na fôrma do § 10 do art. 2.° do decreto n.°736<br />
de 20 de Noyembro de 1850, não pôde o recurso ser<br />
attendido.<br />
O Ordem n.° 42 de 3 de Fevereiro de 1852, na collecção das leis.
— 1G0 —<br />
Vossa Magestade Imperial deliberará o que IV»r justo.<br />
Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 31 de Janeiro de 1852. ^<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 295.—CONSULTA DE IO DE FEVEREIRO DE 1852.<br />
Sobre autorização ao governo para cobrar dos compradores de papel<br />
sellado uma indemnizaçáo pelo custo do papel.<br />
Senhor.—Ordena Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado, á vista da lei de 21 de<br />
Outubro de 1843, e outras posteriores, principalmente a de<br />
17 de Setembro de 1851 que tratada vendado papel sellado,<br />
interponha o seu parecer sobre a seguinte questão, a saber:'<br />
« Se o governo está autorizado para fazer cobrar dos<br />
compradores do papel, além das taxas marcadas nas ditas<br />
leis, e no regulamento de 10 de Julho de 1850, a quantia<br />
que parecer razoável, como indemnizaçáo do custo do<br />
papel. »<br />
A secção entende que, á vista das expressões da lei de<br />
17 de Setembro de 1851 que presuppõe o governo autorizado<br />
a fazer venda do papel sellado, não pode haver duvida<br />
a esse respeito, porque não ha lei que mande fazer<br />
essa despeza á custa do sello ou outra qualquer renda.<br />
Parece á secção que é esse o sentido litteral da lei citada;<br />
entretanto considerando que essa indemnizaçáo não pôde<br />
deixar de ser fixada por uma taxa, e que essa deve variar,<br />
segundo a variabilidade dos preços do papel no mercado,<br />
pois não seria decente, nem justo, que o governo o vendesse<br />
por mais do que tinha comprado ; considerando<br />
mais a impraticabilidade, senão mesmo impossibilidade,<br />
de poder-se conseguir essa indemnizaçáo de pequenas
— 161 —<br />
porções de papel vendido, como seria de mister para satisfazer<br />
as necessidades do commercio em suas variadissimas<br />
transacções ; é de parecer que se considere por<br />
ora essa indemnizaçáo incluída na taxa actual do sello,<br />
ou na autorização das despezas de arrecadação dessa<br />
renda, até que a assembléa geral resolva sobre ò objecto,<br />
na certeza dequeumatal resolução está comprehendida<br />
no espirito da lei citada, e a salva do impossível, e do<br />
absurdo que segue-se de sua letra.<br />
Tal é o parecer tia secção ; Vossa Magestade Imperial,<br />
porém, mandará o que formais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 10 de Fevereiro de 1852.—Manoel Alves<br />
Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Voto cm separado do Visconde de Olinda.<br />
A maioria da secção dá como certo que o governo está<br />
autorizado pela lei de 17deSetembro de 1851, art. 26, para<br />
cobrar dos compradores do papel sellado a quantia que<br />
parecer razoável como indemnizaçáo do custo do papel;<br />
mas, julgando impraticável e até absurda, a disposição litteral<br />
da lei; é de parecer que se considere por ora essa indemnizaçáo<br />
incluída na taxa do sello, ou na autorização<br />
das despezas da arrecadação até que a assembléa geral resolva<br />
sobre este objecto. A razão que a maioria allega para<br />
sustentar que o governo pôde exigir dos compradores a<br />
despeza do*papel sellado, é que a lei de 1851 presuppõe<br />
que o governo está autorizado a fazer vender o papel sellado,<br />
eque nem essa, e nem outra alguma manda fazer<br />
essa despeza á custa do sello, ou de outra qualquer renda.<br />
Primeiramente direi que, por isso só que o governo<br />
está autorizado a vender o papel sellado, e não ha lei<br />
que mande fazer as despezas necessárias ( o que labora<br />
em equivoco, como logo mostrarei, e por ora só se<br />
admitte por argumentação ) não se segue que essas despezas<br />
devão recahir sobre o comprador; antes a conseqüência<br />
natural seria que o thesouro deva carregar<br />
com esse ônus, por isso que, estabelecido o novo methodo<br />
pratico da cobrança do imposto, e reconhecido<br />
elle pela lei, aos contribuintes não se impôz outra obrigação<br />
além da de ir comprai- o papel já sellado, em<br />
vez de o levar em branco para se estampar o sello.<br />
Em segundo lugar, é verdade que a lei presuppõe que<br />
o governo está autorizado para fazer vender o papel<br />
sellado; mas é necessário saber-se em que termos está<br />
elle autorizado. O papel sellado não foi creado por lei.<br />
Esta instituição é ao decreto de 10 de Julho de 1850,<br />
c 21
— 162 —<br />
ealei de 1851 a adoptou sem alteração nenhuma; e,<br />
adoptando-a, o que olla fez unicamente, foi alterar a<br />
taxa do sello em alguns casos, e determinar ao mesmo<br />
tempo que essa alteração se verificasse, quando o governo<br />
puzesse á venda o papel sellado : leia-se o art.<br />
26, e se verá a exactidão do que acabo de dizer. Para<br />
se resolver pois a questão, deve-se recorrer ao decreto<br />
que instituiu o papel sellado, e não alei de 1851, a<br />
qual apenas abraçou o systema da arrecadação, sem lhe<br />
fazer alteração nenhuma. Ora, examinado esse decreto,<br />
conhece-se que sua intelligencia simples, clara e obvia,<br />
é que o custo do papel entre nas despezas da arrecadação,<br />
como todas as outras de estamparia, escripturação<br />
e mais objectos necessários.<br />
Direi em terceiro lugar que ha manifesto equivoco em<br />
aílimar-se que não ha lei que autorize essas despezas.<br />
O governo, pelo art. 42 da lei de 21 de Outubro de 1843,<br />
está autorizado, em geral, e do modo mais amplo, para<br />
fazer a despeza necessária com o pessoal, e material indispensável<br />
para a execução do sello ; ficando dependente<br />
de approvação legislativa somente a que fôr relativa<br />
ao pessoal. O papel sellado é um meio pratico, como<br />
outro qualquer, para cobrança deste imposto : o governo<br />
tinha toda a liberdade na escolha, podia lel-o estabelecido<br />
logo no principio, assim como o fez depois : eslava<br />
portanto autorizado para fazer todas as despezas que<br />
com elle/ossem necessárias, assim como estava e está<br />
para o que adoptou, e para outro qualquer. E tanto assim<br />
é, que a mesma maioria conclue seu parecer, dizendo<br />
que essa indemnizaçáo se considere incluída na taxa<br />
actual do sello, ou na autorização das despezas de arrecadação<br />
dessa renda; o que não teria lugar se não<br />
existisse essa autorização, a qual, como já disse, é amplíssima.<br />
Em quarto lugar: se não ha lei que autorize essas despezas<br />
pelas rendas publicas, também não se pôde mostrar<br />
que haja alguma que autorize sejão ellas exigidas<br />
dos contribuintes. Em taes casos o que cumpre fazer é,<br />
ou o governo mandar fazer as despezas pelos cofres<br />
públicos, e dar parte disso ao corpo legislativo, pedindo<br />
approvação, ou suspendel-as, se o objecto o permilte, e<br />
solicitar providencias do mesmo corpo legislativo, o<br />
qual provera, ou mandando realizal-as pelas rendas<br />
geraes, ou impondo um tributo especial para isso. Mas<br />
de modo nenhum se pôde estabelecer o principio de<br />
ue, uma vez autorizada a despeza, o governo pôde exigir<br />
3os contribuintes indemnizaçáo do que com ella hou-<br />
Ter de gastar, só pela razão de que não se consignarão
- 163 —<br />
pendas para se ellas effectuarem: isto seria uma verdadeira<br />
imposição.<br />
Entendo pois que a lei não autoriza a cobrança do valor<br />
do papel. E sendo assim, parece-me desnecessário que<br />
este negocio seja levado á consideração do corpo legislativo<br />
; menos se o governo entende que se deve impor<br />
mais este ônus aos contribuintes, que então só por lei<br />
poderá ser para isso autorizado.<br />
Entretanto eu peço licença para dizer que não julgo<br />
conveniente semelhante exigência, muito embora se acoberte<br />
ella com a consideração de que esta é uma despeza<br />
que o contribuinte sempre ha de fazer, comprando<br />
o papel em outra parte. De qualquer modo que ella se<br />
considere, sempre ha de ser uma nova imposição, ou<br />
augmento de imposição; o que não me parece prudente<br />
neste negocio, quando o corpo legislativo, por differentes<br />
disposições posteriores á instituição do sello, tem<br />
procurado sempre ou simplificar a pratica, ou diminuir<br />
a taxa. Parece-me pois que esta despeza deve fazer parte<br />
da que se effectua com a arrecadação do imposto.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá em seu alto juizo<br />
como melhor parecer.—Visconde de Olinda. (*)<br />
N. 296.—CONSULTA DE 11 DE MARÇO DE 1852.<br />
Sobre a conversão ou pagamento dos nossos empréstimos externos,<br />
que se vencem em 1833 e 1834.<br />
Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado, á vista das<br />
- 164 —<br />
cópias de toda a correspondência, que tem havido pela<br />
secretaria de estado dos negócios da fazenda á respeito<br />
da conversão, ou pagamento dos nossos empréstimos<br />
externos, que se vencem ein 1853 e 1854, e com especialidade,<br />
do que pondera o nosso ministro plenipotenciario<br />
no officio reservado, de 5 de Janeiro deste<br />
anno, consultasse com seu parecer, se convem autorizar<br />
aquelle ministro para realizar a operação, que propõe<br />
e, no caso negativo, quaes as providencias, que cumpria<br />
tomar sobre este importante objecto.<br />
O plano do ministro brasileiro em Londres, sobre que<br />
Vossa Magestade Imperial mandou consultar, era o seguinte,<br />
á saber:—que se fizesse a conversão dos empréstimos<br />
de 5 °/0 acima indicados ao par por meio dos<br />
fundos obtidos de outro empréstimo de 4 '/„ de juro,<br />
que o mesmo ministro julga poder-se realizar á 85, e<br />
que entende não só dará meios para pagar a commissão<br />
de 2 % aos contracladores, como também deixará annualmente<br />
ao thesouro um saldo de £ 1.804 cada milhão<br />
sterlino do mesmo empréstimo ; plano, que só dillere do<br />
que propôz o governo de Vossa Magestade Imperial em<br />
nãoadmittir, que a metade das apólices soja de 4 1/2 7° de<br />
juro com preço fixo de 94, e outra metade de 4 7„ com<br />
preço fixo de '86; em não declarar-se, que fica a arbítrio<br />
do governo a fôrma e termo da amortização dos novos<br />
fundos; e finalmente em não declarar-se lambem que<br />
se pagará juro das quantias, que não forem embolçadas<br />
no tempo do seu vencimento, se alguma vez isso acontecer.<br />
A secção do conselho de estado não teve duvida de<br />
aconselhar a Vossa Magestade Imperial a que autorizasse<br />
o ministro em Londres a levara cficilo o seu plano,<br />
entendendo, pela confiança, que lhe merece o ministro<br />
brasileiro em Londres, que era o melhor que, nas<br />
circumstancias actuaes, podia realizar naquella praça<br />
uma nação da America Meridional, que ao menos tenha<br />
pago o "juro de seus empréstimos, e, como as outras,<br />
não tenha faltado a todos os seus compromissos ; entretanto<br />
como faltassem á mesma secção informações<br />
sobre factos essenciaes para a resolução da questão,<br />
opinou sobre hypothese, id est, um pouco dubitativamente,<br />
fôrma, que agora tem de Jesapparecer da consulta<br />
por lhe serem remettidos por ordem de Vossa<br />
Magestade Imperial os documentos precisos para a sua<br />
deliberação, revestida de toda aquella segurança compatível<br />
com a matéria.<br />
Os documentos, que lhe forão agora remetlidos, são<br />
os seguintes:
~ 165 —<br />
l.° Cópias dos empréstimos conlractados pelo Império<br />
em Inglaterra em 20 de Agosto de 1824, e em 2 de Janeiro<br />
de 1825, e do empréstimo de Portugal effectuado<br />
em 13 de Setembro de 1823, que ficou á cargo do Brasil,<br />
e convenções posteriores a este respeito ; (*)<br />
2.° Uma carta original de 8 de Julho de 1851 dos contractadores<br />
dos empréstimos de 1824, em que dizem não<br />
poder dar seu assentimento ao plano do Sr. ministro<br />
da fazenda de 11 de Abril de 1851, e declarão, que o<br />
melhor meio, de que o governo deve agora servir-se,<br />
é mandar fazer a amortização, á muito descontinuada, na<br />
maior escala, que fôr possível, pois é só assim que, elevando-se<br />
os nossos fundos ao par, ficará o governo habilitado<br />
á renovar com juro reduzido, ou com o mesmo<br />
os empréstimos á findar, por um tempo, que se ajustar,<br />
sendo possível, ou provável o de 10 annos, e pagar sem<br />
perda os credores, que se não quizerem sujeitar á renovação.<br />
« Enable the government to renew at a reduced or at<br />
ali evenls the same rate of interest the two loans for<br />
a time then to be agreed upon say about ten years and<br />
to pay of wilhout lays the dissenlíents, if any. »<br />
3.° Carta de Rotschild de 8 de Janeiro de 1852, em que,<br />
participando ter recebido, e empregado uma somma de<br />
libras esterlinas mandada pelo governo para fazer-se a<br />
amortização de uma parte dos empréstimos antigos, assim<br />
se exprime:<br />
« O effeito que produziu esta operação confirmou as<br />
previsões, que juntamente com os outros contractadores<br />
tivemos a honra de transmiltir á V. Ex. em Julho ultimo<br />
; e se se continuassem a fazer operações semelhantes<br />
com o mesmo resultado, estamos certos que se poderia<br />
conseguir o que V. Ex. propõe na sua carta de 11 de<br />
Abril. »<br />
A secção entende que estes documentos dão muita luz<br />
á questão.<br />
Dos incluídos no primeiro paragrapho não se pôde deduzir<br />
reforma alguma nem ao menos tácita dos contrac-_<br />
tos dos empréstimos, mas somente que, findos os prazos'<br />
delles, somos obrigados á pagar as quantias emprestadas,<br />
e por conseguinte que, como não ha dinheiro para fazerse<br />
tão avultada despeza, não obstante ter-nos Deos ajudado<br />
nestes últimos quatro annos com uma renda nunca<br />
vista no Império, não ha remédio senão contrahir um<br />
(*) Vide o appendice.
— 166 —<br />
novo empréstimo, em que fiquem convertidos os anteriores<br />
de que se trata.<br />
Dos incluídos no segundo e terceiro paragraphos parece<br />
inferir-se que é possível fazer úma operação de<br />
credito mais vantajosa do que aquella, que propõe o<br />
nosso ministro em Londres, e a secção assim considera<br />
a que lembrão os contractadores em sua carta de 8<br />
de Julho de 1851.<br />
«To renew at a reduced or at ali events the same rate<br />
of interest the two loans for a time then to be agreed<br />
upon,—say about ten years—», continuando-se neste momento,<br />
e daqui por diante em a maior escala possível a<br />
amortização, que ha muito ha cessado ; opinião que confirma<br />
Mr. Rotschild em sua ultima carta de 8 de Janeiro<br />
do corrente anno, acrescentando mesmo ser possível em<br />
tal caso levar avante todas as condições propostas pelo<br />
Sr. ministro da fazenda em sua carta de 11 de Abril.<br />
A' vista destas inferencias a secção não tem mais duvida<br />
alguma de que se deve quanto antes fazer uma<br />
operação de credito em Londres para pagar os empréstimos<br />
antigos, ou por outra, convertel-os em um novo,<br />
que os absorva.<br />
Quanto porém a fôrma e condições desse novo empréstimo,<br />
modificará sua opinião anterior á respeito do<br />
plano do ministro brasileiro em Londres, que ainda<br />
reputa bom, aconselhando que se lhe prefira a renovação<br />
dos contractos anteriores, lembrada pelos contractadores,<br />
ainda que seja ao mesmo juro actual de 5 °/0<br />
se para isso não fôr preciso pagar uma commissão qualquer,<br />
muito principalmente a de 2 7„-<br />
Se fôr porém para isso indispensável uma tal commissão,<br />
a secção rectifica a sua opinião anterior, preferindo<br />
o plano do ministro, se os contractadores se não<br />
obrigarem a dar dinheiro com juro reduzido a menos de<br />
4 7o. que é o do plano do ministro.<br />
A secção porém deve rectificar alguns erros de calculo<br />
, que parece terem passado no plano do ministro<br />
em Londres.<br />
Para haver £ 1.000.000 por empréstimo, e mais 2 7» de<br />
commissão não é preciso vender 12.049 apólices, mas<br />
somente 12.004 apólices de £100, e 4 7» de juro a 85,<br />
pois que esta ultima venda basta para o resultado, dando<br />
em valores<br />
Nominaes £ 1.200.400 a 85 Reaes 1.020.340<br />
Nominaes 2 0 j0 24.008 Reaes 20.406<br />
£ 999.934<br />
quantia que, para ticar da circulação £ 1.000.000 dos
— 167 —<br />
empréstimos antigos de 5 7» ainda que estejão ao par<br />
apenas precisa de £ 66, que podem e devem ser suppridas<br />
pela receita ordinária, ficando na circulação em<br />
apólices de 4 7„ í 1.200.400 em lugar de £ 1.200.500, que<br />
seria preciso vender para que nada faltasse á operação<br />
da conversão, de que resultaria um saldo inteiramente<br />
desnecessário, pois a despeza do papel e impressão das<br />
apólices novas, etc, devem considerar-se incluídas na<br />
commissão, como se fez nos primeiros empréstimos e<br />
por conseguinte só serviria de augmentar os empréstimos<br />
sem razão sufíiciente.<br />
Um empréstimo tal a 4 7„ de juro, e 1 7o de amortização<br />
annual daria por anno ao thesouro a seguinte<br />
despeza.<br />
£ 1.200.400 juro annual de 4 % £48.016<br />
Amortização de 1 % 12.004<br />
£ 1.000.000 juro annual de 5 7„ £ 50.000<br />
Amortização 10.000<br />
£60.020<br />
60.000 60.000<br />
£ 20<br />
maior despeza do empréstimo proposto pelo ministro<br />
em Londres, e é a razão por que a secção prefere a reforma,<br />
ou a renovação dos empréstimos actuaes, que<br />
julgão possível os contractadores, mas isso somente no<br />
caso de não ter de pagar-se commissão de 2 '/• P or<br />
essa renovação, porque, a ter de pagar-se tal commissão,<br />
varião os resultados como se vê do calculo abaixo.<br />
A commissão de 2 °/0 pela renovação dos contractos<br />
anteriores monta a 20.000 por cada milhão de £, d'onde<br />
resultará que, para renoval-os, teremos de emittir, mesmo<br />
quando o possamos fazer ao par, o que não é provável,<br />
pelo menos mais 200 apólices de 5 7o. ficando em conseqüência<br />
no mercado £ 1.020.000 por cada milhão de £<br />
nominaes que agora circulão dos empréstimos antigos<br />
de 5 '/o7 e então em lugar de 50.000 serão:<br />
Os juros annuaes de cada milhão dos empréstimos<br />
antigos £ 51.000<br />
E com amortização em vez de<br />
10.000 10.200<br />
£ 61.240<br />
que é muito maior despeza do que a do plano do ministro,<br />
que só importa em £ 60.020, d'onde é evidente<br />
que com a obrigação de pagar commissão principal-
— 168 —<br />
mente de 2 7o só pode ser preferível ao plano do ministro<br />
outro que proponha interesse menor ao de 4 */,<br />
proposto por elle, ao contrario deve^ser elle o preferido,<br />
e Deus permitta que esse plano se possa levar a<br />
effeito quanto antes, porque está parecendo á secção,<br />
á vista das reservas e mesmo das condições, que os<br />
contractadores julgão essenciaes ao bom êxito das operações<br />
mormente do Sr. Rotschild, que nem isso ponderemos<br />
alcançar, e que os mesmos contractadores com<br />
v -suas instâncias para a amortização apenas pretendem<br />
conseguir a venda de suas apólices pelo mais alto preço<br />
possível e especular com vantagem neste momento para<br />
depois mais desembaraçados imporem-nos as condições,<br />
quando tivermos de realizar os empréstimos, que nos<br />
são indispensáveis.<br />
De tudo o que tem ponderado a secção, a sua conclusão<br />
é a seguinte :<br />
Que se autorize o nosso ministro em Londres á levar<br />
á effeito o plano proposto, reclificado como vai aqui<br />
neste parecer, caso os contractadores não se obriguem<br />
á renovar os contractos anteriores dos empréstimos de<br />
5 7o sem nova commissão de 2 °/„, ou de menor prêmio<br />
de 4 °/0, embora a realização desse plano nos possa<br />
custar £ 20 por anno, e £600 mais do que teríamos de<br />
pagar, se a amortização dos empréstimos tivesse procedido<br />
com a regularidade contractada.<br />
Quanto aos prazos da amortização entende a secção, que<br />
o governo deve ajustar fazel-a quando lhe fôr possível;<br />
não podendo haver este accôrdo deve aceitar a condição<br />
de pagar dentro dos 33, ou mesmo 10 annos, e só em<br />
ultimo caso, ern prazos annuaes dentro de qualquer<br />
destes períodos, como tratamos nos primeiros empréstimos<br />
;'ainda que pelo passado, e por conhecer o nosso<br />
Caracter, está persuadida a secção, de que ainda com todas<br />
as diíficuldades, em que laboramos, e outras ainda, em<br />
que nos podemos ver envolvidos por falta de cumprimento<br />
de nossas obrigações, é muito possível e mesmo<br />
provável, que façamos com quaesquer novos empréstimos,<br />
que contrahirmos o mesmo, que temos feito com os<br />
passados, que não estão, mas podião estar quasi pagos.<br />
A secção não aconselha tentativa de empréstimo algum<br />
fora de Londres, porque acredita, que nenhuma<br />
nação está em circumstancias de franquear-nos neste<br />
momento £ 4.400.000 ou perto disso, e muito menos<br />
quando souber que nada conseguimos na praça de Londres<br />
por simples conversão de empréstimos antigos em<br />
um novo, queé operação muito mais fácil do que tomar<br />
por empréstimo dinheiro.
— 109 —<br />
Também não lembrará empréstimos internos para pagar<br />
os externos, transferindo assim esta divida para dentro<br />
do paiz, porque não descobre nisso possibilidade<br />
alguma, e quando a houvesse, como alguém suppõe,<br />
por abundância de capitães cm circulação na proporção<br />
das quantias precisas, que não anda ém muito menos<br />
de perto de 40.000:000^000, como parece que ha quem<br />
supponha, disso só se seguirião grandes prejuízos pecuniários<br />
já derivados da enorme differença entre os preços<br />
do empréstimo interno e externo, e já do desfalque que<br />
soífreria a nossa industria tão necessitada de capitães,<br />
só hoje um pouco fáceis na corte, que não é o Império.<br />
Aincla que a secção não reprove os empréstimos internos,<br />
comtudo jamais aconselhará que elles se facão<br />
para remir, ou passar para dentro do paiz os externos,<br />
senão quando os de dentro, e de fora, estiverem em<br />
perfeita equivalência, o que só poderia ter lugar agora,<br />
em que somos obrigados a pagar os empréstimos externos<br />
ao par, quando, estando o cambio também ao<br />
par, e conservando-se as apólices internas de 5 °/0 também<br />
ao par, e as de 6 7o acima delle pelo menos 20 °/„<br />
ou em outras hypollieses, que dessem o mesmo resultado<br />
de equivalência, que se offerece na figurada.<br />
E' verdade que a vacillação do cambio para as nossas<br />
remessas estando os empréstimos fora do paiz, tem sido<br />
e ainda pôde vir a ser um mal de muita gravidade; mas<br />
esse mal não resulta de ser feito o empréstimo aqui<br />
ou alli, mas sim de querermos ser tudo ao mesmo tempo,<br />
e ainda na mais verde juventude, disposição bem infeliz<br />
que, ainda sem dependência de câmbios, pôde perder-nos,<br />
eé também por isso que a secção não dá importância<br />
alguma, de se pagarem os juros dentro do<br />
paiz, que so pôde servir de mais difíicultar o empréstimo<br />
sem alguma vantagem real, porque sendo certo que<br />
nenhum capitalista na Europa dará o seu dinheiro sem<br />
estipular o pagamento do juro em moeda real, é de<br />
todo indifferente compral-a para pagar aqui, ou remettel-a_.<br />
Embora alguns sustentem que pelo menos se pouparão<br />
as despezas de commissão, porque isso também se pôde<br />
conseguir fora do paiz, organizando-se uma agencia para<br />
o pagamento dos empréstimos composta de dous ou<br />
três empregados do thesouro á semelhança da antiga<br />
caixa de Londres.<br />
Tal é o parecer da secção sobre a consulta, que Vossa<br />
Magestade Imperial lhe fez a honra de propor.<br />
Vossa Magestade, porém, mandará o que fôr mais justo.<br />
Rio de Janeiro, 11 de Março de 1852.— Manoel Alves<br />
Branco.— Visconde de Olinda.<br />
c. 22
— 170 —<br />
. Voto cm separado do conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />
Senhor.—As operações de credito, á que se referem<br />
o officio do ministro em Londres, e o correctivo, que<br />
lhes faz a maioria da secção, não me parecem vantajosas.<br />
Em ambas as hypotheses se conhece que haverá em<br />
taes operações um acerescimo de 20 7» do capital nominal,<br />
á que somos obrigados pelos contractos primitivos<br />
.<br />
Embora se apresente uma reducção de juro equivalente<br />
á 1.804 £ por milhão annualmente , essa economia<br />
eqüivale á 18.040 £ no fim de 10 annos, que não<br />
compensa a despeza de 200.400 £ que lem de fazer-se<br />
com o augmento de amortização no mesmo período de<br />
annos.<br />
Pela marcha em que tem sido até aqui regulado o<br />
pagamento dos nossos empréstimos externos, parece que<br />
nos temos exposto ao alvedrio e discripção dos contractadores,<br />
com quem temos negociado empréstimos em<br />
Londres; e delles dependerá a boa ou má operação, pela<br />
qual temos de effectuar o embolço das quantias emprestadas.<br />
Nesse presupposto, a carta do banqueiro Rotschild, de<br />
8 de Janeiro ultimo, enderessada ao governo de Vossa<br />
Magestade Imperial, parece orientar ao mesmo governo<br />
no meio mais próprio ao cumprimento de seus contractos ;<br />
e da mesma carta parece deduzir-se esperança de operação<br />
mais vantajosa do que as já mencionadas; e de facto,<br />
á medida que formos fazendo promptas remessas de<br />
fundos para amortização, como aceusa a carta de 8 de<br />
Janeiro, o nosso credito ir-se-ha augmentando, e no<br />
prazo estipulado estarão as apólices desses empréstimos<br />
mui próximas do par; e mesmo excederião esse valor,<br />
se não existissem na praça de Londres outras apólices<br />
de empréstimos alli contractados, cujo prazo de amortização<br />
tem de vencer-se posteriormente.<br />
Qualquer que seja o gráo de integridade, e confiança<br />
que se possa ter em um ministro em Londres actualmente,<br />
parece que esta não poderá destruir a dependência,<br />
em que nos achamos, dos contractadores, com<br />
qaem temos alli negociado, para o bom ou mão effeito<br />
de qualquer operação de credito, que tentemos, para a<br />
amortização de nossos empréstimos: e por mais esta<br />
razão, a carta do banqueiro Rotschild, de 8 de Janeiro<br />
Ultimo, parece dar mais esperança de levar-se a effeito<br />
o que se pretende, do que o officio do ministro brasileiro<br />
em Londres.
- 171 -<br />
Nesta carta achão-se as seguintes expressões:<br />
« O effeito que produziu esta operação, confirmou as<br />
previsões, que, juntamente cornos outros contractadores,<br />
tivemos a honra de transmitlir a V. Ex. em Julho ultimo<br />
; e se continuarem a fazer operações semelhantes<br />
com o mesmo resultado, estamos certos, que se poderá<br />
conseguir o que V. Ex. propõe na sua carta de 11 de<br />
Abril. Em tal caso offerecemos com o maior prazer a<br />
V. Ex. o nosso serviço, etc, etc. »<br />
Parece que existe nessas expressões a garantia de<br />
um banqueiro respeitável para conseguir-se o que o<br />
governo propôz em II de Abril de 1851; e essa proposta<br />
parece mais vantagosa do que a do ministro cm<br />
Londres.<br />
Cumpriria pois ao governo de Vossa Magestade Imperial<br />
dirigir-se directainenle á esse banqueiro, aceitando<br />
a sua offerla, e fazer logo remessas mensaes<br />
das quantias, que pudesse haver, já em virtude do excesso<br />
de renda, já por meio de descontos , ou qualquer<br />
outra operação, que aproveitasse a abundância de<br />
capitães, que existe presentemente no mercado do Rio<br />
de Janeiro.<br />
O emprego dessas remessas na amortização dos empréstimos<br />
cumpriria que ficasse inteiramente á discrição<br />
do mesmo banqueiro, dando-se-lhe toda a liberdade em<br />
sua applicação com maior vantagem ao Império; pois<br />
assim pesaria sobre o credito desse agente (que deve<br />
merecer alguma confiança) o resultado final dessas operações<br />
.<br />
Disse que cumpria ao governo de Vossa Magestade Imperial,<br />
dirigir-se directamente ao banqueiro, por entender,<br />
que a multiplicidade do agentes em taes operações, embaraçâo<br />
o bom êxito dei Ias; e alé não duvidarei de<br />
asseverar, que o segredo em taes negociações é um elemento<br />
essencial ao bom exilo das mesmas; embora reconheça<br />
que o negociador não esquecerá seus próprios<br />
interesses, ainda íio justo e honesto.<br />
Não existindo ainda no Império os grandes estabelecimentos<br />
de credito, que poderião auxiliar o governo<br />
em suas operações financeiras, não admira que nos<br />
achemos hoje e°m embaraços para o cumprimento de<br />
nossos contractos, e que sejamos obrigados a propor e<br />
aceitar condições, que naturalmente não as faríamos, se<br />
tivéssemos sido mais previdentes.<br />
Estas difüculdades devem tornar-nos mais attentos, na<br />
continuação dos mesmos, ou maiores embaraços, que<br />
se apresentai) na próxima amortização de mais avultadas<br />
quantias.
— 172 —<br />
Tal é, Senhor, o meu parecer; Vossa Magestade Imperial<br />
ordenará em sua sabedoria o que fôr mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em II de Março de 1852.— Antônio<br />
Francisco de Paida c Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
(*)<br />
N. 297.—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DÈ 1852.<br />
SDbre a represem ição do Cônsul de Portugal no Ceará ICIUÜVJ a lei<br />
provincial de 13 de Agosto de 18í!>, que creou um imposto nus caixeiros<br />
estrangeiros de casa de commercio a retalho.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios da<br />
fazenda, em observância das ordens de Vossa Magestade<br />
Imperial, tem a honra de dar seu parecer sobre urna<br />
representação do cônsul de Sua Magcslade Fidelissima<br />
no Ceará, c outra de alguns negociantes estabelecidos na<br />
mesma provincia, relativas ambas á lei provincial de 13<br />
de Agosto de 4849, que impoz 120#000 sobre caixeiros<br />
estrangeiros de casa de commercio de retalho.<br />
Tendo sido retardada a execução da lei pelo inspector<br />
da thesouraria da provincia, até que o governo houvesse<br />
de deliberar sobre a matéria (o que em uma daquellas<br />
representações foi tomado como denegação de sancção),<br />
pouco tempo depois foi mandada executar pelo<br />
mesmo inspector; mas a final foi suspensa pelo presidente<br />
da provincia, o qual dá parle de tudo ao governo<br />
imperial pedindo uma decisão.<br />
Em ambas as representações pretende-se que a lei,<br />
além de ser contraria aos interesses nacionaes, é offensiva<br />
do tratado com Portugal. Em abono desta asserção<br />
ajuntão os representantes um ofíicio do nosso ministro<br />
(*) Por decreto de 13 de Março de 1852 foi o ministro brasileiro em<br />
Londres autorizado a conlrahir um empréstimo alé a quantia de um<br />
milbâo de libras slerlinas para serem applicadas ao pagamento do<br />
empréstimo portuguez de 1823 á cargo do Brasil. Vide o appendice.<br />
Nesta consulta se aeba exarado o seguinte despaebo:<br />
Guarde-se. Cumpre observar que não houve sobre este assumpto<br />
outra consulta, como parece dar a entender a secçüo. Houve apenas<br />
um primeiro projeclo, que ella reformou, depois de lhe serem transmittidos<br />
os novos documentos a que se refere nest-e parecer.<br />
Rio de Janeiro, cm 2í de Março de 1832.— Rodrigues Torres.
— 173 —<br />
dos negócios estrangeiros ao do império c uma nota do<br />
primeiro destes dous ministros ao enviado extraordinário<br />
portuguez nesta côrie, nos quaes não só se considera como<br />
subsistente o tratado com Portugal, e particularmente o<br />
art. S.° que se inculca de natureza permanente, se não<br />
lambem se reconhece expressamente como contrario a<br />
esse tratado, o imposto sobre caixeiros estrangeiros, lançado<br />
por outras assembléas provinciaes, imitadas nesta<br />
parte pela do Ceará.<br />
Que as leis desta natureza offendem os tratados em que<br />
os estrangeiros são equiparados aos nacionaes, já a secção,<br />
reunida á dos estrangeiros, opinou nesse sentido no<br />
parecer que leve a honra de dar em 5 de Dezembro de<br />
1846 (*).<br />
Tratava-se então do regulamento para cobrança do<br />
imposto lançado sobre caixeiros estrangeiros pelo art.<br />
12 da lei de 2 de Setembro daquelle anno. Havião reclamado<br />
contra semelhante disposição os encarregados<br />
dos negócios de França, e o de Portugal, fundados nos<br />
tratados. Então as secções reunidas, a quem forão presentes<br />
as reclamações, éxprimirão-se em seu parecer do<br />
modo seguinte:<br />
« Que a imposição do art. 12 da lei de 2 de Setembro<br />
ultimo, recahe verdadeiramente nos caixeiros estrangeiros,<br />
se não pôde negar, ainda que mal disfarçada o pareça<br />
com as expressões—casas commerciaes nacionaes e estrangeiras.<br />
Ao ler este artigo da lei, vem tão naturalmente essa<br />
intelligencia que no próprio officio da remessa desses papeis<br />
ás secções, a secretaria emprega a seguinte phrase—<br />
Regulamento para cobrança do imposto sobre caixeiros<br />
estrangeiros estabelecido no art. 12 da lei n.°396 de 2 de<br />
Setembro ultimo — Não é próprio do governo, continua<br />
o mesmo parecer, servir-se de uma argúcia, de um subterfúgio<br />
; cumpre-lhe ser franco, e francamente observar<br />
os tratados. »<br />
Em seguida examina o parecer se estão em vigor os<br />
tratados com a França e com Portugal, e resolve a questão<br />
affírmativamente. Cumpre observar que este parecer<br />
foi approvado unanimemente pelas secções reunidas, havendo<br />
somente dous votos que acrescentarão ser conveniente<br />
declarar-se roto o tratado com Portugal.<br />
Se porém as secções reunidas forão enlão de parecer<br />
que a lei não podia obrigar aos subditos porluguezes, o<br />
fundamento que para isso tiverão não militahoje. Ogo-<br />
(*) Vide a pag. 152 do 2.° volume.
— 174 —<br />
verno imperial—havia declarado subsistente o tratado com<br />
Portugal.—A conseqüência dessa declaração era que os<br />
portuguezes tinhão direito de gozar de iodas as vantagens<br />
e regalias que elle assegurava. Como porém pela<br />
nota da secretaria dos estrangeiros, dirigida á legação portugueza<br />
nesta corte com data de 25 de Junho de 18-47,<br />
foi declarado rolo o tratado, e á secção não consta que<br />
haja documento posterior que a conlrarie, é forçoso reconhecer<br />
que hoje desapparece a base daquelle parecer.<br />
E como outro não é o fundamento das representações, de<br />
que se trata, é igualmente forçoso concluir qüe estas<br />
estão destituidas de razões quê as abonem.<br />
Terá força o argumento de que a lei é contraria aos<br />
nossos próprios interesses? Ainda que se resolva esta<br />
questão afíirmativamente, nenhum direito assiste aos Portuguezes<br />
para exigirem a revogação da lei. E' negocio<br />
este inteiramente de economia interna, que não offende<br />
o direito das gentes, e nem tratados, que nenhum ha<br />
que verse sobre taes objectos á excepção do que eslá<br />
em vigor com a França. Portanto a solução da questão<br />
pertence unicamente ás autoridades supremas do Estado,<br />
que saberão consultar os interesses nacionaes.<br />
Com isto não pretende a secção inculcar que os Portuguezes<br />
não possão representar contra qualquer medida<br />
que entendão opposta aos seus interesses: isto podem<br />
fazer, bem como o fazem os nacionaes ou outros quaesquer<br />
estpangeiros. O que ella nega é que elles possão<br />
reclamar como se tivessem direito perfeito, deduzido, ou<br />
do direito das gentes, ou dos tratados, direito a que os<br />
poderes supremos do Estado devão dar satisfação.<br />
Agora passa a secção a considerar a questão por outro<br />
lado. Estará esta lei dentro das faculdades das assembléas<br />
provinciaes ? E' mister reconhecer que este ponto<br />
está ainda em opiniões. Não é esta a única assembléa<br />
provincial que se tem julgado autorizada a legislar deste<br />
modo. Faz-se mister pois uma decisão.<br />
Com quanloesla lei obrigue nominalmente aos donos<br />
dos estabelecimentos, sem distineção de nacionalidade,<br />
e seus effeitos pareça que recahem particularmente sobre<br />
elles, como interessados em admitlir caixeiros estrangeiros,<br />
todavia é forçoso confessar que a qualidade<br />
de estrangeiro é o seu único fundamento. Que esta imposição<br />
recahe verdadeiramente nos caixeiros estrangeiros,<br />
*já opinarão as secções reunidas de fazenda e estrangeiros<br />
no citado parecer de 5 de Dezembro de 1846. Esta<br />
circumstancia, sem a qual, nute-se bem, a lei não<br />
existiria, complica o objecto com as relações externas, e<br />
estas de modo nenhum pertencem ás assembléa» pro-
— n:i —<br />
vinciaes. Por esta razão entende a secção que as assembléas<br />
provinciaes não podem legislar sobre esta<br />
matéria do modo que tem feito. A secção já tem tido a<br />
honra de cortsultarnesse mesmo sentido, entre outros,<br />
no parecer que teve a honra de dar em 6 de Dezembro<br />
de 1848 (*) sobre matéria idenlica, opinando fosse a matéria<br />
remettida á assembléa geral para dar uma decisão<br />
que termine a questão, deliberando sobre a validade, ou<br />
nullidade da lei.<br />
E com quanto sobre a lei que deu occasião aquelle parecer<br />
de 1848 houvesse um voto separado, todavia nessa<br />
parle esteve de accôrdo o voto com o parecer.<br />
Parece pois á secção que a matéria seja levada ao<br />
conhecimento da assembléa geral para decidir em sua<br />
sabedoria como melhor parecer.<br />
Pelo art. 25 do acto addicional compete ao corpo legislativo<br />
geral dar á interprelação nos casos duvidosos;<br />
e se algum merece que elle exerça esse direito, é certamente<br />
este, em que se achão implicadas nossas relações<br />
com as outras nações.<br />
Quanto ás representações, entende a secção, pelas razões<br />
expostas, que ellas são destituídas de fundamento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer<br />
era sua alta sabedoria.<br />
Diz o conselheiro de estado Manoel Alves Rranco : sou<br />
também de opinião que sejão remettidos estes papeis á<br />
assembléa geral, não porque entenda que é duvidosa a<br />
resolução da questão, de que tratão ; mas porque estou<br />
convencido de que a assembléa geral ha de reconhecer<br />
a competência das assembléas provinciaes a este respeito,<br />
não menos que o interesse, que trazem leis semelhantes,<br />
á vista do pronunciamento successivo e repetido da<br />
mesma assembléa geral, e de todas ou quasi todas as<br />
assembléas provinciaes.<br />
Rio de Janeiro, em 14 de Outubro de 1851.—Visconde<br />
de Olinda.—Antônio Francisco de Paida e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece. (*')<br />
Paço, em 27 de Março de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
O Vide a pag. 383 do 2.» volume.<br />
(**) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />
Maio de 1852.
— 170 —<br />
N. 298. —RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes do Maranhão c S. Pedro do Rio Grande<br />
do Sul do anno de 1850.<br />
Senhor.—Por aviso de 17 de Março do atino passado,<br />
mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção<br />
de fazenda do conselho de estado acerca das leis provinciaes<br />
do Maranhão e S. Pedro do Rio Grande do<br />
Sul do anno de 1830.<br />
No exame feito ás leis da provincia do Maranhão, nada<br />
acha a secção que notar pelo que diz respeito á parte<br />
da fazenda: quanto porém ás leis da provincia do Rio<br />
Grande de S. Pedro do Sul, observa a secção que na<br />
lei n.° 202 de 12 de Dezembro, art. 3.° § *>..'", apparece<br />
um imposto para o fabrico da herva mate nos hervaes<br />
públicos que não são de propriedade provincial; no<br />
art. 18 se dispõe de terrenos de marinhas em beneficio<br />
da câmara municipal de S. José do Norte, o que<br />
excede das attribuições da assembléa provincial; no<br />
art. 33 estabelece uma, fôrma de pagamento que parece<br />
offender a circulação monetária, que lambem não<br />
é da attribuição da assembléa provincial.<br />
Em geral essa lei de 12 de Dezembro de 1850, posto<br />
que seja considerada comprehendida na excepção do<br />
art. 13 da lei fundamental de 12 de Agosto de 1834,<br />
não deixa todavia de merecer a atlenção do governo<br />
imperial : pois a pretexto de fixação de receita e despeza<br />
municipal poder-se-ha dispensar a saneção do presidente<br />
da provincia em muitos objectos, que aliás são<br />
bem expressos na constituição, de pertencerem ás attribuições<br />
de outros poderes; e assim parece á secção<br />
que devem estas observações ser submetlidas ao conhecimento<br />
da assembléa geral.<br />
Quanto ao mate preparado nos hervaes públicos parece<br />
ao conselheiro de estado Visconde de Olinda que<br />
se deve pedir informações á autoridade competente<br />
sobre estes hervaes; o que são, onde estão, e como<br />
são considerados quanto ao dominio.<br />
Tal é o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado que tem a honra de submettel-o respeitosamente<br />
ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />
Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1852. — Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco,<br />
de accôrdo somente nas conclusões, e não em todas as<br />
premissas, como da cópia se deduz.
Como parece. Ç*)<br />
— 177 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 19 de Junho de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 299.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1'852.<br />
Sobre a pretenção de Manoel Affonso Martins a respeito dos juros<br />
vencidos de uma divida, á que é obrigada a fazenda nacional por<br />
sentença contra ella proferida.<br />
Senhor". — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção do conselho de estado, a que pertencem os negócios<br />
da fazenda, consultasse o recurso interposto por<br />
Manoel Affonso Martins da decisão do ministro e secretario<br />
de estado dos negócios da fazenda, que a respeito<br />
dos juros vencidos da divida, cujo pagamento foi autorizado<br />
pela lei n.° 629 de 17 de Setembro do anno de 1851,<br />
mandou proceder, na conformidade do parecer da 3." conladoria<br />
do thesouro nacional, contando-se na razão de 5%,<br />
visto o pagamento da divida regular-se pela lei de 15 de<br />
Novembro de 1827, arts. 13, e 21 § 2.°<br />
Sem duvida, diz o recorrente, a divida tem de ser<br />
paga na fôrma da lei de 15 de Novembro de 1827, que<br />
a manda satisfazer em apólices de 5 %; mas não se<br />
confundão os juros futuros que a divida tem de vencer<br />
na fôrma da cilada lei, com os juros vencidos que agora<br />
são pagos juntamente com o capital, que passão a lazer<br />
parte deste, e que por isso são pagos da mesma maneira<br />
em apólices de 5 %. para com o mesmo capital<br />
vencerem novos juros na razão de 5 7o : os juros vencidos<br />
não são ainda juros vencidos de apólices de 5 7o> são<br />
os juros da condemnação da sentença, proferida de<br />
accôrdo com a lei de 24 de Outubro de 1832; além<br />
(*)' Pediu se informações ao presidente do Rio Grande do Sul sobre<br />
os hervaes. Aviso de 22 de Junho de 1832.<br />
Submettida â consideração da assembléa geral. Aviso d«e 3 de Agosto<br />
de 1883.<br />
C 23
— 178 —<br />
do que conclue o mesmo recorrente: —a lei de 17 de<br />
Setembro de 1851 mandou pagar (suas formacs expressões)<br />
a quantia constante da sentença.<br />
A lei de 24 de Outubro de 1832 no art. 3.° diz o<br />
que segue :<br />
« Quando alguém fôr condemnado em juizo a pagar<br />
juros, que não fossem taxados por convenção, contar-se-hão<br />
a 6 °/0 ao anno. »<br />
Este é justamente o caso do recorrente, e por conseguinte<br />
entende a secção, que o recurso interposto é fundado<br />
em manifesta justiça.<br />
Nem com o satisfazer-sc a esta lei se contraria a<br />
de15de Novembro de 1827, pois esta manda pagarem<br />
apólices de 5 % e isso tem de effectuar-se : o que se<br />
pretende somente é que. para formar-se o computo da<br />
divida e juros vencidos até o dia do pagamento em<br />
apólices, não se calculem os juros a 5°/,, mas a 6 7„- na<br />
forma da lei cilada.<br />
A maioria da secção, portanto, é de parecer que se<br />
faça justiça ao recorrente, deferindo-o na fôrma em<br />
que requer, embora haja caso de decisão contraria,<br />
porque esta não foi bem considerada.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />
que a disposição da lei de 24 de Outubro de 1832, art. 3.",<br />
não destróe os fundamentos em que se cstribou a decisão<br />
do governo.<br />
Tal é o parecer da secção ; Vossa Magestade Imperial<br />
resolverá como entender mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1852.—Manoel<br />
Alves Branco.—Antônio Francisco de.Paida e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.— Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção.<br />
Paço, em 19 de Junho de 1852. (*)<br />
-Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Nos termos da imperial resolução expediu-se o seguinte aviso,<br />
á uirectoria geral de contabilidade:<br />
Havendo Sua Magestade o Imperador por bem determinar por<br />
sua immediata resolução, de 19 do corrente, tomada sobre consulta<br />
da secção de fazenda do conselho de estado, a respeito do recurso
— 170 -<br />
N. 300. —RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1852v<br />
Sobre a pretenção do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna acerca<br />
da imperial resolução de consulta que não admitliu recurso de<br />
uma decisão do thesouro, em matéria de sua competência.<br />
Senhor.—Por aviso de 18 de Fevereiro do corrente anno»<br />
mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção de<br />
fazenda do conselho de estado acerca do requerimento<br />
do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna sobre a imperial<br />
resolução de consulta da mesma secção de 31 de<br />
Janeiro ultimo, (*)que lhe indeferiu a pretenção relativa á<br />
reclamação do que a fazenda nacional ficou devendo ao<br />
finado Antônio de Torres Homem.<br />
Consta dos papeis que foráo presentes á secção que<br />
cm Novembro de 1844, requerendo o supplicante o pagamento<br />
dos ordenados do finado Antônio de Torres<br />
Homem, de que era cessionário, fora indeferido o requerimento;<br />
e que, em 1845, indo buscar seus documentos,<br />
havião desapparecido com aquelle, constando<br />
elles da carta de reintegração do referido Torres Homem,<br />
de duas segundas vias de avisos ao thesouro publico<br />
nacional, e da guia do arsenal de guerra para que no<br />
tbesouro se effectuasse o pagamento, em virtude do<br />
art. 33 da lei de 24 de Outubro de 1832.<br />
Consta mais que, tendo o procurador da coroa, soberania<br />
e fazenda nacional (ouvido pela repartição da guerra<br />
a respeito da pretenção do supplicante) exigido que se<br />
habilitasse na conformidade dos arts. 6.° § 8.°, e 9.° da<br />
lei de 4 de Outubro de 1831 ; procedera o supplicante<br />
á habilitação, e sendo com effeito por acórdão da relação<br />
da corte julgado habilitado para poder requerer<br />
aquillo a que tivesse direito, como cessionário de Antônio<br />
de Torres Homem, pois que se mostrava constituído<br />
nessa qualidade por effeito da escriptura de cessão<br />
de ordenados que lhe fizera; com a sentença requereu<br />
o supplicante ao thesouro em 5 de Junho de 1849 o pagamento<br />
dos ordenados sobredilos, e foi a pretenção indeferida<br />
por despacho de 5 de Julho de 1849.<br />
interposto por Manoel Affonso Martins, que a conta dos juros da<br />
divida do supplicante, cujo pagamento foi autorizado pela lei n.° 629<br />
de 17 de Setembro de 1850, se regule pela disposição do art. 3.» da<br />
lei de 24 de Outubro de 1832, assim o communico a V. S. para sua<br />
intelligencia e execução.<br />
Deus guarde a V. S. — Paço, em 22 de Junho de 1852.— Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.—Sr. director geral interino da contabilidade.<br />
C) Vide a pag. lo9 deste volume.
— 180 —<br />
Em 12 deste mesmo mez e anuo requcreu novamente<br />
ao thesouro aquelle pagamento, mas leve o requerimento<br />
em 31 de Julho idêntico despacho.<br />
Em 4 de Fevereiro de 1851, já depois da nova organização<br />
do tribunal do thesouro, requereu de novo o<br />
supplicante o pagamento dos ordenados de que é cessionário,<br />
e sendo presente ao tribunal o requerimento,<br />
devidamente informado, foi este indeferido em 20 do<br />
mez de Março.<br />
- A 11 de Julho nova petição sobe ao mesmo tribunal,<br />
e é outra vez indeferido em 11 de Agosto do mesmo<br />
anno.<br />
Em 18 deste mez interpõe o supplicante recurso para<br />
o conselho de estado deste ultimo despacho, havendo<br />
Vossa Magestade Imperial por bem, por sua immediala<br />
resolução de 31 de Janeiro ultimo, desattender o recurso<br />
por ser a matéria da competência exclusiva do thesouro<br />
nacional, na conformidade do § 10 do art. 2.° do decreto<br />
n.° 736 de 20 de Novembro de 1850.<br />
Contra a referida imperial resolução representa respeitosamente<br />
o supplicante, fundando-se, para se conhecer<br />
do merecimento da questão, em. dous argumentos:<br />
1.° Que o decreto de 20 de Novembro não pôde ter<br />
effeito retroactivo, sendo que o recurso do supplicante<br />
foi interposto do despacho proferido pelo ministro e<br />
secretario de estado dos negócios da fazenda, em pretenção<br />
de época muito anterior á nova organização do<br />
tribunal do thesouro ;<br />
2.° Que, ainda quando, se quizesse regular a mesma<br />
pretenção pelas disposições do decreto citado, nesse caso<br />
ainda deveria caber recurso para o conselho de estado,<br />
porque, não se trata de uma decisão do tribunal, mas<br />
sim de um simples despacho do ministro e secretario<br />
de estado dos negócios da fazenda.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado: considerando<br />
que a decisão de 11 de Agosto de 1851, proferida<br />
sobre o ultimo requerimento cio supplicante, não<br />
é um simples despacho do ministro e secretario de estado<br />
dos negócios da fazenda, mas sim do tribunal do thesouro<br />
nacional ;<br />
Considerando que cómpetentemente deliberou o tribunal<br />
sobre a questão, porque sendo contenciosa administrativa,<br />
versava sobre pagamento de dividas passivas<br />
do thesouro, cujo conhecimento lhe compete nos termos<br />
do | 10 do art. 2.° do decreto n.° 736 de 20 de Novembro<br />
de 1850 ;<br />
Considerando mais que o supplicante, embora requeresse<br />
em época muito anterior á do citado decreto, con-
— 181 —<br />
tudo voluntária e positivamente sujeitou ao conhecimento<br />
do tribunal do thesouro nacional, como actualmente<br />
se acha organizado, a sua pretenção, provocando uma<br />
deliberação a respeito;<br />
E attendendo ao art. 2.° do mesmo decreto, e á imperial<br />
resolução de 17 de Maio do anno passado, que<br />
limitarão os recursos das decisões do ministro da fazenda,<br />
em matéria contenciosa, na conformidade do<br />
art. 4.° do regulamento n.° 124 de 5 de Fevereiro de<br />
1842, aos casos não comprehendidos no art. 2.° do sobredito<br />
decreto:<br />
E' de parecer, que não se tome conhecimento da petição<br />
do supplicante, visto achar-se o negocio decidido<br />
definitivamente pelo tribunal competente, na fôrma da<br />
legislação em vigor.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />
entender mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 20 de Junho de 1852.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.—De accôrdo<br />
somente na competência do tribunal que decidira a<br />
questão, de que em taes casos, não dá a lei recurso ao<br />
conselho de estado, e não sobre o mais, pois nessa parle<br />
reformei meu parecer anterior.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Julho de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 30L— CONSULTA DE 27 DE JULHO DE 1852.<br />
Sobre a pretenção do Banco Commercial desta côrtc relativa á approvação<br />
de algumas alterações KOS seus estatutos.<br />
Senhor.—Ordena Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
do conselho de estado, a que pertencem os negócios da<br />
fazenda, consulte sobre o requerimento da direcção do
— IS2 —<br />
Banco Commercial desta corte em que pede a approvação<br />
das alterações de natureza permanente, feitas em<br />
alguns artigos dos estatutos do mesmo banco pela assembléa<br />
geral dos accionistas na sessão de 20 de Fevereiro<br />
do corrente, do teor seguinte:<br />
Aos arts. 34 e 35.— « O banco será administrado por<br />
cinco directores que serão accionistas de 20 acções pelo<br />
menos (art. 10) e haverão também cinco supplentes nas<br />
mesmas circumstancias para convenientemente os substituir.<br />
« A direcção e os supplentes serão eleitos annualmente<br />
na segunda sessão ordinária da assembléa geral, e a eleição<br />
se fará por escrutínio secreto nos seguintes termos:<br />
« Dos cinco directores que estiverem em exercicio serão<br />
reeleitos três em uma só lista; e declarados os nomes<br />
dos que tiverem obtido a reeleição, proceder-se-ha a<br />
uma segunda eleição por lista que deverá conter sete<br />
nomes de accionistas que estejão nas circumstancias de<br />
serem votados sem exclusão dos mesmos directores em<br />
exercicio que não houverem obtido maioria na primeira<br />
eleição, e apurado este segundo escrutínio, os dous accionistas<br />
mais votados com os directores reeleitos, formarão<br />
a direcção e os cinco immediatos serão considerados<br />
supplentes. »<br />
Ao art. 47 § 11 (art. 60)—« Poderá emittir letras e vales<br />
a prazo nunca excedente de 10 dias, e de valor nunca<br />
menor de 200#000, com tanto que a somma em circulação<br />
não exceda a 50 7o do fundo capital do banco. »<br />
Ao art. 49.—« As operações de contas correntes, oü<br />
depósitos de moeda corrente, sem designação de espécie,<br />
se farão d'ora em diante livres da commissão exigida<br />
por e.-Ue artigo. »<br />
Ao art. 55.— « A direcção fica autorizada, quando as<br />
circumstancias o aconselharem, a elevar até seis mezes<br />
o prazo marcado no art. 55 para o desconto das letras<br />
e títulos tle que trata o mesmo artigo. »<br />
A maioria da secção entende que são admissiveis as<br />
alterações propostas, e não impugna o voto do conselheiro<br />
de estado Hollanda Cavalcanti, quando aconselha<br />
se tome alguma medida legislativa, o que também já<br />
teve a honra de consultar a Vossa Magestade Imperial.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />
lambem que as referidas alterações são admissiveis, á<br />
excepção da do art. 47 § 11.<br />
Esta alteração tem referencia ao paragrapho do decreto<br />
de 23 de Junho de 1842, n.° 187, que approvou os estatutos<br />
do mesmo banco, definindo e restringindo tal emissão ;<br />
pois abi se estalue que taes vales e letras não poderão
— 183 —<br />
ser.emillidos a maior prazo do que a 10 dias precisos,<br />
e cada vale ou letra seja de 500#000; e que sua somma<br />
nunca poderá exceder á terça parte do fundo capital<br />
do mesmo banco.<br />
Acha que tal permissão, ainda assim restricta (refere-se<br />
á de emissão de letras e vales), estava fora das attribuições<br />
do poder executivo, pois ella tende a affectar a<br />
circulação monetária que compete ser regulada pela<br />
assembléa geral, e vai ampliar um favor ás sociedades<br />
anonymas que só pôde ser permiltido em certos e determinados<br />
casos muito diversos dos das operações dos<br />
bancos de descontos, deposito e emissão, como já teve<br />
a honra de consultar a Vossa Magestade Imperial em<br />
outra occasião.<br />
Não sendo porém esta a Intelligencia dada á disposição<br />
do código do commercio, na parte que permittiu<br />
o estabelecimento de associações bancaes, parece-me.<br />
que deve ser indeferida a alteração de ampliação dos<br />
estatutos do Ranço Commercial, na parte que se refere<br />
á emissão de letras e vales, e que se tome alguma disposição<br />
legislativa, que porventura possa obstar aos<br />
abusos de que está ameaçada a circulação monetária,<br />
e a falta de garantia nas transacções commerciaes compromettidas<br />
nas operações dos bancos actualmenle estabelecidos,<br />
e que tenhão de estabelecer-se com idênticos<br />
estatutos.<br />
E' este o parecer que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado mui respeitosamente submette á alta<br />
consideração de Vossa Magestade Imperial.<br />
Rio de Janeiro, em 27 de Julho de 1852.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco. (*)<br />
N. 302.—CONSULTA DE 27 DE JULHO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes do Pará do anno de 1851.<br />
Senhor.—A' secção do conselho de estado, a que pertencem<br />
os negócios da fazenda, mandou Vossa Magestade<br />
(*) Decreto n.° 1036 de 28 de Agosto de 1852. Approva as alterações<br />
propostas em alguns artigos dos estatutos do Banco Commercial<br />
do Rio de Janeiro.
Imperial remeller a co-llecção de leis da assembléa legislativa<br />
da provincia do Pará, promulgadas no anno passado.<br />
A seeçào, em cumprimento da ordem de Vossa Magestade<br />
Imperial, examinou a referida collecção, e, pelo<br />
que toca á repartição da fazenda, nada achou contrario<br />
á constituição, e ás leis geraes do Império.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção submette respeitosamente<br />
ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />
Rio de Janeiro, 27 de Julho de 1832.— Visconde de<br />
Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
N. 303.—CONSULTA DE 30 DE JULHO DE 1832.<br />
Sobre as leis provinciaes do Maranhão do anno de 1851.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
de ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou a collecção<br />
das leis da assembléa legi.-lativa da provincia do<br />
Maranhão, promulgadas no anno passado.<br />
A secção não encontrou disposição alguma, pelo que<br />
pertence á repartição da fazenda, que pareça contrario á<br />
constituição do Império e ao acto addicional.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />
mais justo e conveniente.<br />
Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1852.—Visconde de<br />
Olinda. —Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
N. 304.—CONSULTA DE 30 DE JULHO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1851.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado, a que pertencem<br />
os negócios da fazenda, tendo examinado os actos<br />
legislativos da assembléa provincial do Espirito Santo,<br />
promulgados no anno de 1851 , pelo que pertence á<br />
repartição da fazenda, só fez reparo na falta da lei do orçamento.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como entender<br />
era seu alto juizo.<br />
Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1852.—Visconde de<br />
Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />
Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.
— 183 —<br />
N. 305.—RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de 1851.<br />
Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou, por aviso<br />
de 21 de Junho ultimo, que a secção do conselho de<br />
estado, a que pertencem os negócios da fazenda, consultasse<br />
com seu parecer sobre a collecção das leis da<br />
assembléa legislativa da provincia do Rio Grande do<br />
Norte, promulgadas no anno passado.<br />
A secção só tem de observar que nessa collecção falta<br />
a lei do orçamento, acrescentando o conselheiro de estado<br />
Hollanda Cavalcanti que na lei n.° 233 de 19 de<br />
Setembro, art. 18 §16, se faz distineção de taxa sobre<br />
aguardente produzida na provincia, e fora delia, o que<br />
eqüivale a um imposto de importação, sobre que não<br />
podem legislar as assembléas provinciaes.<br />
A' maioria da secção, porém, parece que esta razão<br />
aliás poderosa em outros casos, não tem applieação ao<br />
actual, em que se trata de impostos municipaes, que<br />
têm um caracter particular.<br />
Todavia não pôde a secção deixar de observar que<br />
essas distineções são sempre odiosas.<br />
Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda<br />
tem a honra de sujeitar á alta consideração de Vossa<br />
Magestade Imperial.<br />
Rio de Janeiro, em 27 de Julho de 1852.— Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Ilollanda Cavalcanti. (*)<br />
Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />
Com a rubrieade Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
i*) Submcttida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />
Maio de 1853.<br />
91
— 180 —<br />
N. 306.-RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes de S. Pedro do anno de 1831.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado examinasse<br />
a collecção das leis da assembléa legislativa da provincia<br />
de S. Pedro do anno de 1851.<br />
A maioria da secção, observa, pelo que toca a repartição<br />
da fazenda, que o § 24 do art 20 da lei do orçamento,<br />
que impõe 32$000 sobre cada escravo que lôr<br />
introduzido na provincia, é contrario ao acto addicional,<br />
não parecendo assim ao conselheiro de .estado Alves<br />
Rranco. . ,, , ,<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção; \ossa Magestade<br />
Imperial resolverá como fôr mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1832.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco .—Antônio Francisco<br />
de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 307.— RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes do Piauhy do anno de 1851.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />
examinou a collecção das leis da provincia do Piauhy,<br />
em cumprimento das ordens de Vossa Magestade Imperial,<br />
transmittidas por aviso de 21 do mez passado.<br />
A maioria da secção nada tem que notar nas sobredilas<br />
leis contra a constituição e leis geraes, no que<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de S> de<br />
Maio de tS-Xi.
— 187 —<br />
respeita a objectos de fazenda ; parecendo ao conselheiro<br />
de estado Visconde de Olinda digno de reparo a<br />
disposição da resolução n.° 306, que autoriza o presidente<br />
da provincia a attender em junta de administração<br />
da fazenda provincial, as reclamações de diversos fazendeiros,<br />
que se julgão prejudicados pelos lançamentos<br />
de seus dízimos até o anno de 1849, ficando em pé a<br />
lei quanto os mais, que não forão contemplados na<br />
mesma resolução, pois entende que não cabe na faculdade<br />
das assembléas provinciaes, que não estão autorizadas<br />
para conceder esses privilégios, ou, pelo menos,,<br />
favores dessa natureza.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda tem<br />
a honra de submetler ao alto juizo de Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Rio, 30 de Julho de 1852. — Visconde de Olinda.—Manoel<br />
Alves Branco. — Antônio Francisco de Paula e<br />
Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção.<br />
Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 308.-RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1851.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
por ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou a<br />
collecção das leis da assembléa provincial de Goyaz,<br />
promulgadas no anno passado.<br />
A maioria da secção nada achou que notar contrario<br />
á constituição do Império na referida collecção, em objectos<br />
de fazenda.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />
que é contraria á mesma constituição a disposição do<br />
art. 48 § 13 que impõe sobre os ofíicios ae justiça,<br />
exclusive os dos escrivães de paz, e dos subdeíegados
— rss —<br />
de policia, desenvolvida nos arts. 54, 55, 56 e 57 da<br />
lei do orçamento sobn. 0 12, comprehendendo por isso<br />
objecto geral.<br />
Este, Senhor, é o parecer da secção : Vossa Magestade<br />
Imperial mandará como entender mais justo.<br />
Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1852.— Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção.<br />
Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 309.—RESOLUÇÃO DE 18 DE AGOSTO DE 1852.<br />
Sobre o recurso de João Ferreira Tires & Irmãos de uma decisão<br />
do thesouro, de data anterior ao decreto de 20 de Novembro de 1830,<br />
relativa ao lançamento do imposto sobre lojas, etc.<br />
Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção do conselho de estado, a que pertencem os negócios<br />
da fazenda, consultasse o recurso interposto por<br />
João Ferreira Pires & Irmãos da decisão do tribunal do<br />
thesouro sobre uma reclamação, que apresentarão, relativa<br />
ao lançamento em um' armazém que lhes pertence.<br />
A secção dos negócios da fazenda entendeu que não<br />
podia tomar conhecimento deste recurso, por ser matéria<br />
da competência do mesmo tribunal, segundo a<br />
nova organização que se lhe deu pelo decreto de 20 de<br />
Novembro de 1850. (*)<br />
Agora porém representão os mesmos supplicantes que,<br />
com quanto a decisão seja posterior á organização do<br />
tribunal, todavia seus primeiros requerimentos são an-<br />
V) Vide a p-ig. 11? deste volume.
— 189 —<br />
teriores, e por isso lhes assiste o direito do recurso<br />
que gozavão.<br />
A secção tem de observar que as decisões ultimas<br />
do tribunal são de 3, e de 7 de Março de 1851, quando<br />
o tribunal já estava exercendo as funcções que lhe<br />
tinhão sido outorgadas, não podendo influir no valor<br />
de suas decisões a época em que forão apresentadas<br />
as reclamações.<br />
Se acaso se houvesse de altender a esta circumstancia,<br />
fora necessário que para esses negócios, começados<br />
antes, o tribunal tomasse a antiga fôrma; o quê não<br />
poderia jamais ser admittido.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />
parecer.<br />
Rio de Janeiro,» de Agosto de 1852.— Visconde de<br />
Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
Cem} parece.<br />
RESOLUÇÃO .<br />
Paço, em 18 de Agosto de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 310.—CONSULTA DE 10 DE NOVEMBRO DE 1852.<br />
Sobre o requerimento des directores da caixa econômica estabelecida na<br />
cidade de Valença, pedindo approvação de seus estatutos.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 30 de<br />
Setembro do corrente anno, que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado consultasse o requerimento dos directores<br />
da caixa econômica estabelecida na cidade de<br />
Valença, da provincia da Rahia, pedindo approvação dos<br />
seus estatutos.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />
que, ainda quando á vista dos arts. 10 e 15 ha pouca<br />
ou nenhuma garantia em uma caixa econômica que tem
— 190 —<br />
de operar ou já opera em uma cidade interior, o código do<br />
commercio não julga molivo de reprovação, eque é fácil<br />
emendar o que e contrario ao mesmo código na parte que<br />
manda que taes associações tenhão tempo certo e definido<br />
de duração ; e como não seja prohibido aos sócios o<br />
exame das contas do deposito, e registro de letras, etc; é<br />
de parecer que, harmonisados nesta parte os estatutos<br />
mencionados com aquellas disposições, podem ser approvados.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
servido.<br />
Rio, em 10 de Novembro de 1852. — Manoel Alves<br />
Branco.—Antônio Francisco de Paulae Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.— Visconde de Olinda, com a observação<br />
de que este estabelecimento não offereee bastante<br />
segurança aos capitães empregados. (*)<br />
N. 311.-CONSULTA DE 10 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes de S. Paulo deste anno.<br />
Senhor.— Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado examinasse a<br />
collecção de leis da provincia de S. Paulo promulgadas no<br />
anno de 1852.<br />
A maioria da secção entende que o art. 27 da lei n.° 14<br />
que impõe a quantia de t $ por cabeça de gado vaceum, na<br />
entrada do município daCoriliba, como que estabelece um<br />
imposto de importação que não é permitlido ás assembléas<br />
provinciaes: notando o conselheiro de estado Visconde de<br />
Olinda que o objecto—naturalisações—, no § 14 do art. 2.°<br />
dalein. ü 13 sobre o orçamento "municipal, é alheio ás<br />
attribuições provinciaes, que o art. 19 da lei n.°14, orçamento<br />
da provincia, autorizando o governo provincial a<br />
conceder a qualquer indivíduo, ou companhia, nacional<br />
ou estrangeira, o privilegio exclusivo para navegação a<br />
vapor entre a villa de Antonina e Paranaguá, e entre esta<br />
cidade e o porto de Barreiros no município de Morreles ;<br />
e portanto, autorizando um privilegio de navegação na<br />
(*) Dcc. n.» 1080 de 11 de Dezembro de 1852. Approva os estatutos<br />
da Caixa Econômica da cidade etc Valença, nu província da Bahia, com<br />
algumas alterações.
- 191 —<br />
costa, está fora das attribuições provinciaes; e ainda mais<br />
porque admiltindo-sc estrangeiros, será necessário nacionalisar<br />
as embarcações; sendo que não deve passar<br />
sem observação o § 16 do art. 1.° da citada lei n.° 14, que<br />
ordena ao governo da provincia solicitar do governo imperial<br />
que na distribuição da quota do orçamento geral<br />
para os presos pobres seja contemplada aquella provincia.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco nada acha na collecção<br />
de leis, pelo que respeita á secção de fazenda, que<br />
exceda as attribuições dos poderes provinciaes.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado tema honra de submelteraoalto juizo<br />
de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 10 de Dezembro de 1852.<br />
—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque. — Visconde de Olinda.—Manoel Alves<br />
Branco. (*)<br />
N. 312.—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
Sobre o requerimento do Banco Urbano desta cidade pedindo approvação<br />
de seus estatutos.<br />
Senhor.— Os directores de uma companhia intitulada<br />
Banco Urbano da cidade do Rio de Janeiro requerem<br />
approvação de seus estatutos, exigida pelo art. 295 do código<br />
do commercio. Essa associação tem por fim :<br />
1.° Dar dinheiro sobre hypothecas de prédios e terrenos<br />
cuja propriedade esteja dentro dos limites da cidade<br />
do Rio de Janeiro;<br />
2.° Dar também dinheiro sobre metaes preciosos, brilhantes,<br />
e títulos do governo ou companhias, e papeis negociáveis<br />
do commercio;<br />
3." Guardar quaesquer valores, cobrar letras, créditos,<br />
juros da divida publica, dividendos de companhias e alugueres<br />
de casa, tudo mediante uma razoável commissão ;<br />
4.° Segurar as casas contra o fogo mediante umaannuidade;<br />
5.° Receber com juros moderados quantia acima de<br />
cem mil réis.<br />
(*) Submottida á consideração da assembléa gorai. Aviso de 0 de M lio<br />
de 1853.
— 103 —<br />
Para um estabelecimento cm lão ampla escala, propõe<br />
a companhia um fundo de dez mil contos de réis, e admitte<br />
acções representadas por prédios ; e reconhece em<br />
sua petição carecer de favor para a emissão de bilhetes<br />
ou letras de cincoenta mil réis para cima, a cinco dias,<br />
até metade do capital effectivo.<br />
A permissão de companhias ou sociedades anonymas a<br />
que se refere o código do commereio , art. 295, envolve<br />
certamente um grande favor, pois privilegia taes companhias<br />
ou associações para responsabilisarem-se em suas<br />
transacções, unicamente pelos capitães associados: não<br />
presumo todavia que fosse intenção do poder legislativo<br />
permitlir taes associações com o fim de se constituírem<br />
ellas instrumentos de circulação monetária; e em verdade<br />
emprezas lão vastas como a da companhia actualmente<br />
peticionaria, não poderão alimentar-se sem uma emissão<br />
de alguns milhares de contos do réis; e emissão em notas<br />
provisórias que não terão outra garantia além do capital<br />
da companhia; e que junta á de outras associações já no<br />
gozo dessa attribuição, e demais algumas que por ventura<br />
de novo se crêem, não poderá deixar de affectar o typo<br />
da moeda circulante, que a constituição expressamente<br />
atlribuiu ao poder legislativo no art. 15 n.° 17.<br />
Incontestáveis são por certo as vantagens que se poderão<br />
tirar das transacções a que se propõe a companhia<br />
peticionaria: mas não se podem negar os inconvenientes<br />
que podem oceorrer da falta de garantia que essa companhia<br />
offerece.<br />
Transacções da natureza que se propõe esta associação,<br />
só se podempermittir com garantia nacional: compensando-se<br />
os perigos que nisso se encontrão por vantajosos<br />
interesses igualmente nacionaes; especialmente<br />
no que é relativo á circulação monetária, ou a sua estabilidade.<br />
E* pois, Senhor, o parecer da secção que seja denegada<br />
a permissão requerida.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como melhor<br />
entender.<br />
Rio de Janeiro, em 26 de Novembro de 1852.— Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece.<br />
Paço, em 15 de Dezembro de 1852.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.
— 1ÍK! —<br />
Nv 311.—CONSULTA DE 18 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes da Parabyba do Norte deste anno.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado examinasse a collecção<br />
das leis da Parahyba do Norte de 1852; e obedecendo<br />
ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa a dar o<br />
seu parecer.<br />
A maioria da secção nada teria que observar na sobre- •<br />
dita collecção, se a lei n.° 21 de 8 de Julho de 1852 não ti*<br />
vesse decretado o imposto de 180 réis, sobre cada libra<br />
de tabaco para se vender para consumo: e 1$000 so-*<br />
bre milheiro de charutos, ou cigarros na mesma conformidade;<br />
comprehendendo assim a importação, o que não<br />
é permittido.<br />
Parece igualmente á maioria da secção que o imposto<br />
de 4#000 sobre os procuradores dos auditórios, sem<br />
provisão da relação (art. 3.° § 35 da citada lei), recahe sobre<br />
o exercicio de um emprego geral, que está regulado<br />
pela legislação respectiva ; e com quanto se limite aos de<br />
nomeação de autoridade residente nu provincia, nem por<br />
isso essaciTcumstancia muda a natureza do officio.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco nao concorda com<br />
a maioria da secção no tocante aos dous paragraphos da lei<br />
n.°21, porque no seu entender,o art. 12 do acto addicional<br />
prohibe ás assembléas provinciaes legislar sobre impostos<br />
de importação; e mandar que a libra de tabaco pague<br />
180 réis, etc, não é legislar sobre impostos de importação ;<br />
nem se lê na mesma carta de lei artigo algum donde se<br />
possa inferir directa ou indircctamente, que as sobreditas<br />
assembléas não possão impor taxas sobre ofíicios lucrativos<br />
exercidos dentro da provincia, mormente quando<br />
elles ainda não têm o cunho da autoridade geral a quem<br />
compete conferil-os.<br />
Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado sujeita ao alto juizo de Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Sala das conferências, em 18 de Dezembro de 1852.—<br />
Visconde de Olinda. — Manoel Alves Branco — Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
(*)<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral, Aviso de 9 de<br />
Maio de 1853.<br />
c. 2o
— 194 —<br />
N. 314.—CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
[Sobre as leis provinciaes das Alagoas deste anno.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado examinasse a collecção<br />
das leis da provincia das Alagoas, promulgadas no<br />
anno de 1852.<br />
A secção de fazenda examinou a sobredita collecção, e<br />
pelo que respeita á repartição da fazenda nada achou que<br />
fosse contrario á constituição e ao acto addicional.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como melhor<br />
entender.<br />
Sala das conferências, em 26 de Dezembro de 1852.—<br />
Visconde de Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
N. 315.—CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1851.<br />
Senhor.—A' secção de fazenda do conselho de estado<br />
mandou Vossa Magestade Imperial remetter, para consultar,<br />
a inclusa collecção de leis da provincia de Mato<br />
Grosso, promulgadas no anno de 1851; e a mesma secção,<br />
obedecendo ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa<br />
a dar seu parecer.<br />
A maioria da secção apenas observará que o art. 2<br />
da lei n." 9 do orçamenio municipal, no § 1.°, sobre<br />
canoas, e frasqueiras de liquido vindas de S. Paulo, e<br />
|i 2.° e 4.° sobre os mesmos objectos vindos do Pará,<br />
é contrario á constituição do Império, na parte em que<br />
impõe sobre objectos importados de outras provincias,<br />
caso este que differe da imposição sobre os gêneros da<br />
mesma provincia, por ser uma verdadeira imposição de<br />
importação na provincia.<br />
O conselheiro de estado Manoel Alves Branco, entende<br />
que naquella collecção nada ha contrario ao acto addicional;<br />
mas, attendendo a discordância que tem havido<br />
a este respeito no conselho de estado, acha conveniente<br />
uma interpretação do mesmo acto sobre este ponto.<br />
o
— 195<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda da<br />
conselho de estado tem a honra de subtnelterá resolução<br />
de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências do conselho de estado, em '-'G de<br />
Dezembro de 1852.— Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Manoel Alves firaneo. (*)<br />
N. 3IG.—CONSULTA DE 2'J DE DEZEMBRO DE 1852.<br />
Sobre approvação do csliUutos do banco da provincia do Pará.<br />
Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consultasse os<br />
estatutos do banco da provincia do Pará, transmillidos<br />
com officio do presidente da mesma provincia de 26 de<br />
Outubro ultimo.<br />
A maioria da secção entende que os mesmos estatutos<br />
são dignos de approvação com as seguintes modificações,<br />
a saber:<br />
1.* Do art. 13, na parte em que prohibe o exame nas<br />
contas do deposito" e registro de letras aos sócios,<br />
que não forem da commissão de exame, porque tal disposição<br />
não está em harmonia com o que se deduz do<br />
art. 290 do código do commercio.<br />
2. a Do art. 15 que fixa os juros dos descontos e empréstimos<br />
em doze por cento emquanto a assembléa geral<br />
o julgar conveniente, e em dezaseis por cento na falta<br />
de renovação da transacção pela fôrma marcada no art. 16<br />
ou do pagamento integral, se a direcção não convier na<br />
reforma, como se prescreve no art. 18.<br />
Do art. 26, na parte que permitte a emissão de vales<br />
e letras menores de cem mil réis, para augmento de<br />
seu fundo capital, que devem ser de duzentos mil réis para<br />
cima, é facultado aos outros bancos do Império.<br />
Ao conselheiro de estado Visconde de Olinda também<br />
parece que os estatutos podem ser approvados com as<br />
modificações consultadas : mas vendo que a emissão de<br />
letras tem sido autorizada em favor de outros bancos,<br />
pôde a multidão destes com esta faculdade causar trans-<br />
(*) Submcttida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />
Maio de 1853.
— 100 —<br />
tornos nas transacções mercantis influindo no valor da<br />
moeda, e portanto não opina por semelhante concessão.<br />
A matéria precisa ser regulada por lei, e emquanto isto<br />
se não fizer, é necessário parar com taes favores.<br />
Também não lhe parece admissivel o artigo que autoriza<br />
operações sobre hypothecas, apesar de que esta<br />
faculdade é limitada a vinte cinco por cento do capital.<br />
Tudo que fôr embaraçar a realização dos empréstimos nas<br />
épocas de seus vencimentos, ha"" de ser por fim damnoso<br />
ao estabelecimento, posto que a principio pareça favorável<br />
aos particulares. Accresce que a redacção deixa<br />
um arbitrio, que será fatal, se se entender do capital<br />
de sua instituição, que são quatrocentos contos, quando<br />
elle entra em operações com cem contos, e então este será<br />
o capital, o que faz uma differença immensana execução.<br />
O art. 3.° deixa duvidoso um objecto muito importante ;<br />
não se sabe, se passado o primeiro semestre, o accionista<br />
perde o direito á entrada que tiver feito, ou se fica<br />
com o direito de completar todas por um tempo indefinido<br />
: isto pôde influir na importância dos fundos com<br />
que o banco pôde fazer transacções. Se elles não perdem<br />
o direito no caso do art. 9.° responde só pela entrada<br />
que fez, ou deve responder pelas que ainda não fez?<br />
Não é objecto este para ficar bem claro.<br />
Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado submelte á resolução de Vossa Magestade<br />
Imperial.<br />
Sala das conferências, em 29 de Dezembro de 1852.—<br />
Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e<br />
Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. — Visconde de<br />
Olinda. {*)<br />
(*) Decreto n.° 1105 de 5 de Janeiro de 1853. Autoriza a incorporação<br />
e approva os estatutos do Banco Commercial do Pará, com<br />
algumas alterações.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇlO DE FAZEJDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />
185a.<br />
MINISTRO t>E ESTA-DO.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />
Itaborahy). Exonerado. Serviu alé 5 de Setembro.<br />
Manoel Felizardo de Souza e Mello, ministro e secretario<br />
de estado dos negócios da guerra, nomeado interinamente,<br />
no impedimento do respectivo ministro, por<br />
decreto de 11 de Fevereiro. Serviu desde 12 de Fevereiro<br />
até 4 de Março.<br />
Visconde de Paraná (depois marquez), nomeado por<br />
decreto de 6 de Setembro.<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO.<br />
Manoel Alves Branco.<br />
Visconde de Olinda, dispensado.<br />
Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque, dispensado.<br />
Francisco Ge Acayaha de Montezuma, designado por<br />
aviso de 23 de Junho.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres, designado por aviso<br />
de 3 de Outubro.<br />
SECRETARIO.<br />
João Maria Jacobina, oflicial-maior da secretaria de<br />
estado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
no<br />
CONSELHO DE ESTADO H SECÇÃO DE FAZENDA.<br />
j.ô«i«.?,<br />
N. 317.—RESOLUÇÃO DE 8 DE JANEIRO DE 1853.<br />
Sobre o requerimento dos directores do Banco Rural e Hypothecario<br />
do Rio de Janeiro pedindo approvação dos respectivos estatutos.<br />
Senhor.—Uma nova companhia pretende a installação<br />
de um banco hypothecario, que terá um fundo de oito<br />
mil contos divididos em vinte mil acções de quatrocentos<br />
mil réis cada uma, podendo acrescentar esse fundo com<br />
a emissão de letras e vales a prazo que não seja menor<br />
de cinco dias, nem a quantia menor de duzentos mil<br />
réis, cuja circulação nunca passe de 1/3 do fundo effectivo<br />
do banco, com o fim: 1.° de emprestar dinheiro<br />
sobre hypotheca de propriedades e instrumentos ruraes<br />
sitos na provincia do Rio de Janeiro, de seus rendimentos<br />
e productos ; e de bens de raiz e urbanos sitos<br />
na corte e na Capital da provincia do Rio de Janeiro,<br />
e de seus rendimentos; 2." Aceitar as transferencias de<br />
hypothecas sobre os objectos mencionados, uma vez<br />
que tenhão satisfeito e se achem revestidos de todas as<br />
formalidades legaes; 3.° Emprestar dinheiros sobre penhores<br />
e cauções—a—de ouro, prata e diamantes ;—b—<br />
de apólices da divida publica geral ou provincial, acções<br />
de companhias acreditadas, e ao próprio banco.<br />
O prazo sobre hypothecas não excederá de 12 mezes,<br />
nem o de seis quaesquer outros empréstimos.
— -201) —<br />
Nenhum limite se põe a isso, nem se marca o fundo<br />
que deve sempre ser constante na caixa para occorrer<br />
a quaesquer pagamentos.<br />
A' vista desta succinta analyse; a maioria da secção<br />
entende, que o banco que se pretende estabelecer em<br />
nada differe do banco urbano da cidade do Rio de Janeiro.<br />
Tem um fundo pecuniário, que pôde todo converter-se<br />
em fundos de terras e casas, pertencendo por<br />
isso realmente a espécie de bancos a que se dá o nome<br />
de hypothecarios, como confessão os que o pretendem<br />
organizar.<br />
E' a espécie de bancos a mais perigosa que existe; e<br />
embora ao principio possa prestar alguma utilidade, ha de<br />
muito provavelmente acabar, como tem geralmente acabado<br />
os bancos hypothecarios.<br />
Não lhe consta que tenha á lavoura de qualquer nação<br />
prosperado com bancos hypothecarios; a do Brasil também<br />
não tem precisado, nem precisará disso para prosperar:<br />
os bancos que já hoje existem, e os que ainda<br />
se podem estabelecer fundados em regras de maior segurança,<br />
bastão para o effeito que pretendem os supplicantes<br />
; escusa o governo de consentir em especulações,<br />
que as tradicções da sciencia não abonão, antes<br />
pelo contrario mostrão, que em lugar de ganharmos<br />
havemos de'perder.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti concorda<br />
em que se não dê permissão aos estatutos do banco projectado<br />
na fôrma em que elles se achão redigidos; não<br />
entende porém que a lavoura do Brasil não seja susceptível<br />
de grande desenvolvimento e prosperidade com<br />
estabelecimentos de bancos hypothecarios fundados sobre<br />
bases sólidas, e regularmente administrados.<br />
A falta de braços que devemos actualmente sentir para<br />
os misteres da "lavoura exige que alguma providencia<br />
se adopte para remover o grande atrazo de que está<br />
hoje ameaçada a mesma lavoura, emquanto o progresso<br />
da nossa civilisação não dá lugar a que uma emigração<br />
espontânea dos paizes abundantes de população, venha<br />
supprir essa colonisação barbara, a que estávamos affeitos,<br />
e que tanto devemos esforçar-nos para que inteiramente<br />
se extinga.<br />
Se o banco projectado pela companhia peticionaria<br />
modificasse algunms disposições dos seus estatutos na<br />
parte relativa a hypothecas ruraes, não duvidaria aconselhar<br />
a sua permissão; salvo o principio geral de necessidade<br />
de tomar medida legislativa, que chame todos<br />
os estabelecimentos dessa natureza até aqui creados, e<br />
que para Q fuluro se crearem, a um systema mais em
— 201 —<br />
harmonia com os interesses do Estado e segurança da<br />
propriedade.<br />
Se por exemplo, as hyoothecas fossem só admittidas<br />
para o fim de avançar despezas na introducção de colonos<br />
para o serviço dos estabelecimentos hypóthecados;<br />
se os conlractos das hypothecas vigorassem até o tempo'<br />
da duração do estabelecimento, ou nunca menos de oito<br />
annos, salvo o caso de falta de pagamento de juros ou<br />
fraude, prevenido na escripiura dos contractos; se os<br />
juros das quantias hypolhecadas não pudesse exceder<br />
a 9 ü /ü ao anno; se fosse definida a parte do capital do<br />
banco, que se destinasse ao tini de taes operações., sem<br />
que em tempo algum pudesse ser excedida, á terça ou<br />
quarta parte do fundo capital por exemoio; finalmente<br />
se se harmonizassem quaesquer outras disposições dos<br />
estatutos com o que até agora se tem permitlido a companhias<br />
bancaes; opinaria que fossem approvados taes<br />
estatutos, devendo observar que a parte mais vulnerável<br />
que acho em taes estabelecimentos é a da emissão de<br />
letras, e que uma vez tolerada essa para outros mysteres,<br />
não será inconveniente que o seja para proteger a lavoura<br />
em uma especialidade que me parece muito urgente.<br />
E cumpre-lhe declarar que não acha tanta analogia<br />
enlre o banco que pretende ser autorizado, e o banco<br />
urbano, que foi de parecer que não se permitlisse;<br />
pois alli constituião fundo capital do banco acções representadas<br />
por prédios hypóthecados.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado;' que submette á resolução de Vossa<br />
Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 2 de Janeiro de 1853.—<br />
Manoel Alves Branco.—Visconde de Olinda. —Antônio<br />
Francisco de Paula c Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Não tem lugar. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, cm 8 de Janeiro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Tendo os directores do banco se conformado com o despacho<br />
do governo de Io de Janeiro,—de ser a sua petição tomada em consideração<br />
se resolverem fuudar o mesmo banco sem a faculdade de<br />
emittir notas ou vales;—foi expedido o Decreto n. u 1136 de 30 de Março<br />
de 1853 de incorporação e approvação dos referidos estatutos,<br />
C. 2ü
— aoá —<br />
N. 318.— CONSl LTA DE 8 DE JANEIRO DE ÍS5.Í.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do .Norte do amiode 1832-<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por avisa<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 17<br />
de Setembro do anno passado, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado examinasse a collecção das leis da<br />
provincia do Rio Grande do Norte, promulgadas no referido<br />
anno.<br />
A maioria da seceãonota naquetla collecção duas leis<br />
de orçamento, uma para o anno de 1852, e outra para o<br />
de 1853. Na 1.» ha um déficit de 15:473^326, e não se diz<br />
d onde ha de sahir este dinheiro: na l. a ha um déficit<br />
de 13:04Í)#H5, para o qual também não se dá remédio,<br />
acerescendo a isto que na receita conta-se com um<br />
saldo do exercicio anterior de !0:000#0í>0, quando, como<br />
já se viu, nesse mesmo exercicio também ha falta.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco nada encontra<br />
que exceda as attribuições das assembléas provinciaes ;<br />
pois que taes medidas só entendem com a administração<br />
provincial.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado tem a honra de submetter ao alta<br />
juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 8 de Janeiro de 1853.—Visconde<br />
de Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque,—Manoel Alves Branco.<br />
N. 319.—RESOLUÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 185J,<br />
Sobre a pretenção de í). Rita Carlut.i Constança Bonina, acercj do<br />
beneficio do meio soldo—ás viuvas dos militares qu« com estes se tiverem<br />
casado in articulo mortis.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 27 de<br />
Dezembro ultimo, que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse—se õ beneficio da lei de 6 de Novembro<br />
de 1827 é extensivo ás viuvas dos militares que<br />
eom estes tiverem casado in articulo mortis.<br />
Alei citada no art. 5.° exige que as viuvas esposas<br />
dos militares, para poderem gozar do meio soldo, justifiquem,<br />
além de outros requisitos alli expressos, e no
— 203 —<br />
arl. I.*, que « vivião com seus maridos, ou não estavão<br />
divorciadas, ou por sua má conducta separadas. »<br />
A maioria da secção entende que a lei não olhou ao<br />
tempo do casamento, e nem entrou no exame da moralidade<br />
dos casados em relação a estes mesmos : isto<br />
ella deixou ao juizo particular dos interessados. Não é<br />
possível admittir esse exame de comportamento senão<br />
nos termos que a mesma lei prescreve: ir além disso<br />
é entrar no sanctuario doméstico : o que não é nunca<br />
permitlido, e daria occasião a escândalos, que se devem<br />
evitar-<br />
Se a intelligencia favorável ás viuvas que casarão em<br />
artigo de morte não é própria para manter a moralidade<br />
publica, já temos uma lei que igualou os filhos naturaes<br />
aos legilimos para as heranças, quando reconhecidos<br />
do modo que ella estabelece*. E além disso temos<br />
a lei geral que dá aos filhos legitimados por subsequente<br />
matrimônio todos os direitos dos legítimos. E ninguém<br />
dirá qu« com taes leis se promove a immoralidade.<br />
A mesma moral pede que se não prescrutem esses<br />
nrcanos de família: e a lei não autoriza taes pesquizas.<br />
A moral publica ganha mais com o silencio em taes<br />
casos, do que com a publicação de taes desmanchos<br />
domésticos-<br />
Que espaço se ha de marcar entre o casamento e a<br />
morte? se o marido escapar da moléstia, permanecerá<br />
sempre anota da exclusão do beneficio da lei?<br />
As viuvas que, em taes circumstancias, pretenderem<br />
•
— 204 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como pareceá maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 320.-RESOLUÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1853.<br />
Sobre a quota dos direitos que devem pagar os magistrados pelo augmento<br />
de vencimento que lhes concedeu a lei de 28 de Junho de 1880<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
se, á vista da tabeliã annexa á lei n.° U3 de 30 de Novembro<br />
de 1841, devem os juizes de direito, desembargadores,<br />
e ministros do supremo tribunal de justiça<br />
pagar 5 ou 30 °/0 do augmento de vencimento, que<br />
lhes concederão o decreto n.° 560 de 28 de Junho de<br />
1850 e a lei n.° 647 de 7 de Agosto do anno passado.<br />
A lei citada de 30 de Novembro de 1841 diz o seguinte<br />
na tabeliã annexa :<br />
« | 1.° Dos ofíicios geraes de justiça vitalícios, 40 °/0 do<br />
rendimento delles, ou do valor da sua lotação de um<br />
anno.<br />
§ 2.° Dos lugares e cargos de juizes de direito do<br />
crime, eivei, e dos orphãos, e de qúaesquer outros, que<br />
tenhão emprego de julgar com vencimento de ordenado;<br />
de desembargadores, e ministros do supremo tribunal de<br />
justiça, 30 % do rendimento de um anno.<br />
§ 3.° De qualquer outro lugar, ou emprego que confira<br />
direito de perpetuidade, 30 °/0 do ordenado, gratificação,<br />
ou rendimento lotado.<br />
§ 4." Da concessão de qualquer ordenado, soldo, aposentadoria,<br />
tença, pensão, congrua, reforma,, jubilação, ou<br />
O Ord, n.° 117 de 31 de Março de 1887 na collecção das leis,,
— 205 —<br />
gratificação annual, e por qualquer augmento. no caso<br />
de accesso, ou melhoramento de empregos geraes, 5 °/„<br />
do ordenado, ou calculados segundo a lotação do vencimento<br />
annual quando elle nao consiste em um ordenado<br />
fixo, ou seja formado de ordenado e emolumentos,<br />
ou gratificação, ou porcentagem, ou só de emolumentos.»<br />
O conselheiro de estado Alves Branco, sem afastar-se<br />
uma linha da letra da lei, entende que devem pagar 30 %<br />
do dito augmento annual ou seja de ordenado, ou seja<br />
de gratificação, ou outro qualquer emolumento, porque<br />
tudo isso se comprehende debaixo da palavra rendimento<br />
de que usa a lei.<br />
Mas, dir-se-ha, se assim é, como entender-se of 4.°<br />
na parte em que determina que das gratificações, e de<br />
qualquer augmento no caso de accesso ou melhoramento<br />
de empregos geraes se pagarão 5 °/„ do ordenado, ou calculados<br />
segundo a lotação do vencimento annual quando<br />
elle não consista em um ordenado fixo ou seja formado<br />
de ordenado, emolumentos, ou gratificações, ou porcentagem<br />
ou só de emolumentos ?<br />
Sem sahir da letra da lei e suas illcções as mais<br />
obvias Indo isso concilia-se perfeitamente desapparecendo<br />
toda a contradicção, que á primeira vista se apresenta<br />
na mesma lei enlendendo-se, que nada disso se<br />
refere aos paragraphos anteriores, isto é, aos empregos<br />
vitalícios, e permanentes, de que tratarão sem nada<br />
reservar, mas sim aos empregos temporários, e amoviveis,<br />
e outros novos objectos, de que ainda se não tem tratado.<br />
Discorda do conselheiro de estado Visconde de Olinda<br />
que não vè que o | 4.° se oecupe com empregos temporários<br />
e amoviveis ; comprehendendo antes expressamente<br />
concessões de natureza perpetua, como soldos,<br />
pensões, aposentadorias, etc.;e concluindo com a palavra<br />
« gratificação, e com a expressão genérica »— qualquer<br />
augmento—as quaes bem longe de inculcar a idéa de<br />
lugares temporários significão claramente o contrario.<br />
Assim parece com effeito á primeira vista ; e assim<br />
deve acontecer attenta a obscuridade da redacção do §<br />
4.°: mas reflectindo-se sobre elle, e principalmente sobre<br />
as palavras iniciaes—pela concessão dG qualquer<br />
ordenado—, entendeu o mesmo conselheiro que ellas só<br />
se podiáo referir aos empregos temporários e amoviveis,<br />
tanto porque de todos os vitalícios, e permanentes já se<br />
linha acima tratado, como porque iâo seria razoável o<br />
suppôr que a lei os queria isentar, ou que queria fazer<br />
arrecadar o imposto sem assim o ordenar directa ou<br />
indirectamenle. Além de que,, se as palavras,— gratifi-
— 20G —<br />
cação, e por qualquer augmento no caso de accesso<br />
ou melhoramento de empregos geraes— se referissem<br />
aos cargos dejulgar, de que se trata no § 2.°. seria impossível<br />
o comprehender quando os cargos de desembargador,<br />
e ministro do supremo tribunal que são cargos<br />
de accesso pelo simples facto da nomeação, pagarião<br />
30 70 que aliás é preceito claro, e evidente da lei no<br />
|2. u Isto mostra á evidencia que quanto se prescreve<br />
no § 4." não tem relação alguma com o que se prescreve<br />
no | 2.°, e que por conseguinte o pagamento de 5 %<br />
dos augmentos, ou filhos de accesso, ou filhos de melhoramentos<br />
de empregos, ou filhos de gratificações, se<br />
refere a outros empregos, que não podem deixar de ser<br />
os temporários c amoviveis que também tem accessos,<br />
melhoramentos e gratificações como os de julgar, mas<br />
não tem nome particular para cada um como elles.<br />
Parece portanto ao mesmo conselheiro que a lei deve<br />
entender-se da maneira seguinte; a saber:<br />
1.° O cargo do juiz de direito em sua primeira nomeação,<br />
deve pagar 30 % do seu rendimento de um<br />
anno; na sua segunda nomeação ou na passagem por<br />
accesso a desembargador, paga também 30 °/0 do dito rendimento,<br />
e o mesmo tem lugar na sua terceira nomeação<br />
ou passagem por accesso a ministro do tribunal supremo.<br />
2.° Também pagão 30 °/o do seu rendimento de um<br />
anno os empregos que dão direito de perpetuidade.<br />
3.° Quanto, porém, á concessão de qualquer ordenado<br />
a empregos que não sejão os acima apontados, de qualquer<br />
soldo, de qualquer aposentadoria, de qualquer tença,<br />
pensão, congrua, reforma, jubilação ou gratificações annuaes,<br />
que forem relativas aos mesmos empregos, com<br />
tanto que não se achem comprebendidas na 1.' advertência<br />
da tabeliã, e finalmente por qualquer augmento,<br />
no caso de accesso, ou melhoramento de empregos geraes<br />
da mesma classe aqui referida pagar-se-ha somente<br />
5 %•<br />
E' por esta maneira que, entendida a lei, tudo se explica,<br />
tudo se concilia, tudo se harmonisa com a boa<br />
razão ou ao menos é essa a intelligencia da lei a que<br />
não se deixa duvidas, a que me satisfaz completamente,<br />
juntando-se-lhe porém em todos os casos o que se determina<br />
na advertência 3. a da tabeliã annexa á cilada lei.<br />
a ue<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />
os juizes de direito, desembargadores, e ministros<br />
o supremo tribunal de justiça, devem pagar 30 °/p de<br />
direitos do accrescimo que tiverão nos seus respectivos<br />
vencimentos em virtude das citadas leis, por ser applicavel<br />
ao caso vertente o § 2.° da tabeliã annexa á lei de 30
— 2(17 —<br />
de Novembro de 1811, da mesma sorte que seus successores<br />
hão de pagar 30 % do vencimento total: sendo que<br />
aos juizes de direito que passarem a desembargadores,<br />
somente se deve levar em conta nos direitos a pagar os<br />
que tiverem pago na conformidade do § 2.° da dita tabeliã,<br />
por serem esses os direitos propriamente dos lugares,<br />
não se contemplando os direitos pagos pelas gratificações<br />
de chefes de policia, e auditores da junta de guerra que<br />
se cobrão na razão de 5 V» nos termos do § 4." da mesma<br />
tabeliã.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda acha que<br />
para se resolver a questão é necessário entender-se a<br />
lei em si mesma.<br />
O | 2.° da tabeliã sujeita os empregos de julgar, fazendo-se<br />
menção expressa dos juizes do direito, desembargadores,<br />
e ministros do supremo tribunal de justiça,<br />
ao ônus de 30 °/0 do rendimento de um anno. Esta<br />
disposição fez-se extensiva pelo § 3.° a todos os empregos<br />
que conferem direito de perpetuidade, declarando-se<br />
expressamente comprehendidos na obrigação as<br />
gratificações e os rendimentos lotados. Mas no § 4."<br />
se especificão alguns casos nos quaes não corre senão<br />
a obrigação de 5 °/0, e entre estes são contempladas<br />
as gratificações e quaesquer augmentos nos casos de<br />
accesso, ou melhoramento do emprego.<br />
A' vista destas disposições pergunta-se: se os magistrados<br />
estão obrigados ao pagamento de 30 ou de 5 0 /o<br />
do augmento que tiverão em seus vencimentos ?<br />
Para responder cumpre fazer uma distincção:<br />
1.° A palavra—rendimento—no § 2.° comprehende a<br />
gratificação? Se acaso este paragrapho fôr tomado por<br />
si só, sem ligação com outros da mesma tabeliã em<br />
que se ella acha, se deverá dizer que comprehende todos<br />
os redditos do emprego, qualquer que seja o titulo d'onde<br />
provenhão. Porém não se podendo prescindir de o considerar<br />
em relação a outras disposições análogas, a<br />
resposta será negativa. Se aquella palavra deve ser<br />
tomada na sua accepção genérica, então seria forçoso<br />
dizer que ella abrange também os emolumentos, os<br />
quaes fazem igualmente parte do rendimento. Mas até<br />
aqui ainda não occorreu a ninguém dar-lhe tanta amplidão<br />
de significado, não tendo sido jamais contemplado<br />
o produeto delles para o pagamento do sello, o qual<br />
tem-se entendido recahir somente sobre os ordenados,<br />
quando se trata dos empregos de magistratura. E se<br />
essa intelligencia tem favorecido os emolumentos, ella<br />
corre igualmente para as gratificações, que são vencimentos<br />
tão casuaes como aquelles.
— 208 —<br />
Além desta razão geral corrobora este entendimento<br />
a disposição expressa do § 4.° da mesma tabeliã, o qual<br />
se refere "especialmente á gratificações. Neste paragrapho<br />
faz-se menção de alguns vencimentos a que não se<br />
impõe senão a obrigação de 5 °/0; e entre estes estão<br />
contempladas as gratificações sem disüncção nenhuma<br />
da natureza dos empregos a que estão annexos. Donde<br />
se infere que a excepoão da hypothese do § 3.°, -que<br />
é expresso, as gratificações não estão sujeitas senão ao<br />
ônus de 5 "/„, salva ainda a hypothese da advertência<br />
1 . a que vem no fim da tabeliã, pela qual as que são concedidas<br />
temporariamente não estão sujeitas nema esses<br />
mesmos 5 °/0; cumprindo advertir que o modo porque<br />
se exprime essa advertência 1. a suppõe que, em geral,<br />
outra nao é a taxa senão a de 5 °/0.<br />
Applicando estes raciocínios á questão proposta, é forçoso<br />
dizer que os juizes de direito, os desembargadores<br />
é os ministros do supremo tribunal de justiça, não estão<br />
obrigados a pagar senão 5 °/0 das gratificações que lhes<br />
forão concedidas-pelas leis de 1S50 e 1852.<br />
2.° Quanto porém aos ordenados outra deve ser a solução<br />
da questão:<br />
Que esses magistrados estão obrigados á taxa de 30 °fa<br />
é expresso no § 2.° da tabeliã. E ainda que, a respeito<br />
dos actuaes, comprehendidos nesta classe todos os que<br />
já o erão no tempo da publicação das leis respectivas,<br />
cada um segundo a categoria êm que se acha, parece<br />
que estão favorecidos com o § 4.° que só impõe 5 °/0nos<br />
augmentos no caso de melhoramento, que é o que elles<br />
realmente têm ; e a respeito dos futuros, comprehendidos<br />
os que o são depois da publicação das mesmas leis, parece<br />
que lhes assiste o mesmo § 4.° na parte em que<br />
faz menção de accesso: todavia para com esses funcionários<br />
públicos milita a regra do § 2.° que é especial<br />
para elles, e por isso não podem eximir-se desta obrigação,<br />
aproveitando-se do favor daquelle § 4.°, o qual<br />
sendo uma disposição geral, não destroe uma regra particular.<br />
3.° Contra a intelligencia que se acaba de dar á lei a<br />
respeito das gratificações, sustenta-se que o § 4.° refere-se<br />
somente aos empregados amoviveis e temporários,<br />
e por isso, que as gratificações de que se falia nesse paragrapho<br />
são as que estão annexas aos empregos daquella<br />
mesma natureza, excluídas as que acerescem aos ordenados<br />
dos empregos perpétuos.<br />
Com esta interpretação entendeu-se que se salvava a<br />
contradicção que parece haver entre os §§ 3.° e 4." que<br />
sujeitão as gratificações, aquelle ao ônus de 30 °/0, e este ao
— 209 —<br />
de 5 °/o» ao mesmo tempo que ficavão conprehendidos na<br />
lei, posto que com taxa mais moderada, esses mesmos<br />
empregos os quaes de outro modo não o serião não se<br />
fazendo delles menção na tabeliã.<br />
Lendo-se porém attentamente o § 4.° vê-se que elle<br />
não se occupa com taes empregos ou antes que, entendido<br />
litteralmente, não comprehende senão concessões<br />
de natureza perpetua ou vitalícia, como são os soldos,<br />
as aposentadorias, e as mais espécies declaradas concluindo-se<br />
a enumeração com a palavra—gratificações—e<br />
com expressão genérica por qualquer augmento as quaes<br />
iodas bem longe deinculcarem a idéa de lugares ou empregos<br />
temporários, significão litteralmente o contrario<br />
disso. Não se encontra nesse paragrapho uma só palavra<br />
que dê a entender, nem ainda remotamente que seu<br />
objecto principal é regular o imposto em relação aos<br />
empregos temporários.<br />
Examine-se o paragrapho, ese reconhecerá que sua disposição<br />
recahe na maior parte dos casos sobre rendimentos<br />
perpétuos, e em alguns (e estes muito poucos que são<br />
os dous últimos—gratificações e augmentos) sobre rendimentos<br />
que podem ser perpétuos ou temporários; e que<br />
em nenhum dos que são alli referidos recahe sobre rendimentos<br />
que são de sua natureza privativa e exclusivamente<br />
temporários, como seria necessário para se<br />
assenlar aquella these.<br />
Não pôde favorecer a opinião contraria á expressão pela<br />
qual começa o paragrapho—da concessão de qualquer<br />
ordenado—. E' uma expressão muito vaga, e completamente<br />
ambígua no lugar em que se acha. Se ella fosse<br />
acompanhada da palavra—outro—ainda se poderia applicar<br />
a empregos de nalureza difíérente dos que são<br />
contemplados no § 3.° como querendo-se achar nisso<br />
uma referencia á disposição anterior; que éo que<br />
acontece com esse mesmo § 3.° em relação ao 2.°,<br />
cuja disposição se lhe faz extensiva. E se acaso com<br />
essa expressão se quiz significar os empregos amoviveis,<br />
ainda assim não se pôde jamais applicar esse sentido<br />
á palavra—gratificação—não havendo regra de hermenêutica<br />
que apadrinhe o salto que será necessário dar<br />
para subordinal-a aquelle pensamento, estando a expressão<br />
tão remota, e deixando-se sete palavras, que representão<br />
casos differentes, próximas ou immediatas.<br />
D'onde é forçoso concluir que depois de se enumerarem<br />
alguns casos de natureza perpetua que não obrigão senão<br />
a 5 7o. se acrescentaráõ mais dous que podem ser de natureza<br />
perpetua ou temporária, como são as gratificações ,<br />
e os augmentos de ordenados nas hypolheses figuradas.<br />
r,. 27
— 210 —<br />
A interpretação que se quer dar á lei é inteiramente<br />
forçada e nimiamente filha da necessidade de_ lazer<br />
comprehender os empregos amoviveis na imposição geral,<br />
sendo a lei omissa a esse respeito.<br />
A leitura da tabeliã faz ver que estes empregos nao torão<br />
contemplados : não é de suppôr que tal fosse o pensamento<br />
que presidiu a sua redacção, como se se quizesse<br />
isental-os deste imposto • essa omissão deve-se<br />
atlribuir antes a descuido.<br />
O caso é que escapou essa classe de empregados.<br />
Mas, seja qual fôr a extensão do sentido em que se<br />
tome a expressão inicial do artigo, o certo é que este<br />
não se pódeapplicar á palavra gratificação, sem se offenderem<br />
as primeiras regras da interpretação.<br />
4.° Finalmente, qualquer que tenha sido a intelligencia<br />
que se tenha dado á tabeliã no que parece não ter<br />
havido sempre uniformidade, á vista da ordem de 17 do<br />
Fevereiro de 1851, o certo é, que, tendo havido duvida,<br />
deve ser observado o que se achar mais conforme com<br />
a lei segundo o resultado do exame que se fizer, não<br />
obstante qualquer pratica em contrario; á qual, se prevalecer<br />
por isso só que tem sido admittida, tornaria<br />
bem escusado o estudo sobre a matéria. A pratica pôde<br />
ser reconhecida quando, sendo constante, se acha fixada<br />
pela intelligencia commum de todos, manifestada<br />
por uma uniforme repetição de actos, mas não tem valor<br />
quando diversifica, e sobretudo quando encontra a lei<br />
em suas disposições terminantes.<br />
5.° Tendo-se dito que os empregos amoviveis são omissos<br />
na tabeliã; e não se podendo presumir que fosse<br />
da mente da lei isental-os do imposto, o verdadeiro era<br />
ter sido o negocio submetlido ao corpo legislativo, não<br />
se podendo admiltir no executor a faculdade de ampliar<br />
a lei, mormente em .matéria de impostos.<br />
6." Em conclusão, do que se acaba de expor, deve-se<br />
dizer que os augmentos que tiverão em seus ordenados<br />
os juizes de direito, desembargadores, e ministros<br />
do supremo tribunal de justiça estão sujeitos á taxa de<br />
30 7o> quanto porém á gratificação não se deve exigir<br />
delles senão a de 5 7o-<br />
Este, Senhor, é o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado; Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />
como entenderem sua sabedoria.<br />
Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1853.—Manoel<br />
Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti fie Albuquerque.
— 211 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (')<br />
Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 321.—RESOLUÇÃO DE o DE FEVEREIRO DE 1853.<br />
Sobre a pretenção de Alexandre Francisco de Campos de lhe ser contado<br />
para aposentadoria, todo o tempo de serviço em empregos,<br />
dos quaes se havia sido demittido.<br />
Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />
da fazenda tem a honra de dar o seu parecer acerca da<br />
duvida que occorre, de se contar a Alexandre Francisco de<br />
Campos, aposentado no lugar de porteiro da alfândega de<br />
Porto Alegre, somente o tempo de serviço neste lugar, ou<br />
lambem todo o tempo que anteriormente serviu em outros<br />
empregos, dos quaes havia sido demittido.<br />
Aos papeis que forão presentes á secção, acha-se junto<br />
o parecer do conselheiro director geral' da contabilidade,<br />
o qual é como se segue:<br />
«A nomeação de um indivíduo, que fora anteriormente,<br />
demittido do lugar ou lugares que servira, indica no meu<br />
modo de pensar, uma de duas cousas, ou que o governo<br />
procurou reparar um acto seu que por menos bem informado<br />
praticara, ou, se o empregado tinha sido justamente<br />
demittido por faltas praticadas, que o mesmo governo<br />
julgou suíficiente punição a demissão que teve o dito<br />
empregado pela perda do ordenado que soffreu, durante<br />
todo tempo que esteve fora do serviço.<br />
Habilitado pois o indivíduo pela nova nomeação, parece-me<br />
que quando fôr aposentado no ultimo lugar, se<br />
lhe devem levar em conta para a aposentadoria os<br />
annos de serviço prestados nos lugares de que fora já<br />
demittido. E', porém, este um ponto, que não está ainda<br />
resolvido, e que cumpre que o seja.<br />
(*) Ordem circular n.° 99de Iode Abril de 1853, na collecção das leis.
— 212 —<br />
Se, pois, fôrresolvido pela afiirmativa, tem o supplicante<br />
18 annos, 3 mezes, e 10 dias de serviço, porque se lhe não<br />
pôde levar em conta o tempo que serviu, como praticante<br />
gratuito da extincta junta de fazenda; e, se pela negativa,<br />
nenhum direito tem á aposentadoria, por contar no lugar<br />
de porteiro, que ultimamente serviu na alfândega do Rio<br />
Grande apenas 4 annos, 9 mezes e 18 dias de serviço, tempo<br />
este que, segundo o respectivo regulamento, não dá<br />
direito á aposentadoria.<br />
Os documentos apresentados pelo supplicante parecemme<br />
suficientes para se lhe passar titulo de aposentadoria,<br />
quando se resolva que á ella tem direito, o qual todavia se<br />
não deverá passar, sem que pague á fazenda os direitos<br />
do ultimo lugar que serviu, e ainda deve, e que em todo o<br />
caso deve ser obrigado apagar. »<br />
A maioria da secção conforma-se com este parecer em<br />
todas as suas partes, que acha bem fundado ; accrescendo<br />
que na parte em que trata do tempo que se deve contar,<br />
está elle de accôrdo com o que se pratica no serviço militar,<br />
como está declarado na provisão de 7 de Dezembro<br />
de 1835.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti concorda<br />
na generalidade com o mesmo parecer do director geral<br />
da contabilidade na parle favorável ao supplicante : mas,<br />
porque podem dar-se a respeito delle circumstancias especiaes,<br />
que devão tomar-se em consideração, parece-lhe<br />
por isso preciso exigir as cópias dos titulos ou despachos<br />
das demissões que teve de alguns dos empregos que serviu<br />
; e julga dever observar que as demissões no serviço<br />
militar só têm lugar por sentença ou por graça ; sendo<br />
as do emprego de fazenda independentes de qualquer<br />
processo.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr de mais<br />
justiça.<br />
Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1853.— Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
Passou-se titulo ao aposentado em 8 de Fevereiro de 1853.
— 213 —<br />
X. 322.—CONSULTA DE 26 DE FEVEREIRO DE 1853.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1852.<br />
Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
a collecção inclusa das leis da assembléa provincial<br />
do Espirito Santo, promulgadas no anno de 1852; ea<br />
mesma secção, obedecendo ás ordens de Vossa Magestade<br />
Imperial, tem a honra de expor o seu parecer.<br />
A maioria da secção, nada achou, na parte relativa á<br />
fazenda, que fosse contrario á constituição e ao acto<br />
addicional.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />
que é mister fazer reparo na lei n ° 15, art. 2.°, na parte<br />
que impõe sobre estrangeiros com differença dos nacionaes,<br />
não podendo ser comprehendidos nessa disposição<br />
os das nações com quem temos tratados que os<br />
igualão.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado; Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />
como entender mais justo.<br />
Sala das conferências, em 26 de Fevereiro de 1853.—<br />
A ntonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque. — Manoel Alves Branco.— Visconde de<br />
Olinda. (*)<br />
N. 323.—RESOLUÇÃO DE 19 DE MARÇO DE 1853.<br />
Sobre a duvida de serem isenlas do imposto da dizima as pessoas da<br />
classe dos miseráveis que tiverem bens da fortuna.<br />
Senhor.—O inspector da thesouraria da provincia de<br />
Minas Geraes. em officio de 17 de Janeiro do anno passado,<br />
sob n." 6, pediu ao ministério da fazenda, que solvesse<br />
a duvida em que laborava—se estavão isentos do<br />
imposto de 2 7» do valor das cousas demandadas as<br />
pessoas da classe dos miseráveis, que tivessem bens da<br />
fortuna.<br />
O conselheiro de estado procurador fiscal do thesouro<br />
nacional, ouvido sobre a questão, foi de parecer, que<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de Maio<br />
de 1853.
— 21 í —<br />
para serem isentos do pagamento do imposto os loucos<br />
e desassisados, incluidos na classe dos miseráveis, se<br />
não exige acircumstancia de não terem bens, assim como<br />
se não exige a respeito dos orphãos e viuvas; e bem<br />
claro é, que se esta circunistancia devesse concorrer<br />
ociosamente se teria feito especificada menção de taes<br />
loucos e desassisados. pois que já eslarião incluidos na<br />
classe dos pobres. Este parecer refere-se á ordem do<br />
ministério da fazenda de 25 de Jarteiro de 1843, que declara<br />
as thesourarias competentes para decidir a respeito<br />
de quaesquer pessoas a qualidade de miseráveis<br />
para o effeito da cobrança do referido imposto, bem<br />
como que por pessoas miseráveis se devião entender,<br />
os pobres, os captivos, os presos em cumprimento de<br />
sentenças, os loucos e desassisados, a igreja, e religiosos<br />
mendicantes.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, a quem<br />
Vossa Magestade Imperial mandou consultar sobre este<br />
negocio, visto o art. 8.° do regulamento de 10 de Junho<br />
de 1845, que isenta do referido imposto as pessoas miseráveis;<br />
e considerando que a expressão—pessoas miseráveis—não<br />
significa em direito a classe pobre, comquanlo<br />
a compreiienda, mas sim propriamente a classe,<br />
que se torna digna de favor e protecção; conforma-se com<br />
o parecer do conselheiro de estado procurador fiscal<br />
do thesouro nacional.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco acrescenta que,<br />
avista da ordem citada de 1843, entra em duvida se ella<br />
entendeu bem a lei e o regulamento, que regem a matéria.<br />
Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado tem a honra de offerecer ao alto<br />
juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 26 de Fevereiro de 1853.<br />
—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.—Manoel Alves Branco .— Visconde de<br />
Olinda.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, K) de Março de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*)Ordem n.° 87 de 23 de Março de 1853, na collecção (hs leis.
— 21o —<br />
X. 324.—CONSULTA DE 26 DE MARÇO DE 1853.<br />
Sobre as leis provinciaes de Minas Geraes dos annos de 1831 e 1852.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consultasse a collecção<br />
das leis da assembléa legislativa da provincia<br />
de Minas Geraes, de 1851 e 1852 ; e a secção, obedecendo<br />
ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa a dar o<br />
seu parecer a tal respeita.<br />
Examinando a lei do orçamento provincial n.°570 de<br />
10 de Outubro de 1851 eaden.°606 de 22 de Maio de<br />
1852, entende a maioria da secção:<br />
Que o § 9.° do art. 2.° de ambas as leis sobre o imposto<br />
dos—novos o velhos direitos provinciaes—precisa<br />
ser informado pelo governo da provincia ;<br />
Que estabelecendo o | 13 do mesmo artigo o imposto<br />
pela concessão de cada data de terras mineraes, e sendo<br />
taes terras de propriedade nacional, não está na atlribuição<br />
da assembléa provincia!;<br />
Que os||19e 20, acerca dos impostos dos títulos vitalícios<br />
e triennaes dos advogados e solicitadores, recahindo<br />
sobre o exercicio de empregos geraes, restringem<br />
os direitos do cidadão brasileiro em beneficio dos advogados<br />
actualmente existentes na provincia de Minas<br />
Geraes; e o exercicio das funeções dos mesmos empregos<br />
regulados por leis geraes, que, se fôr permitlido esse<br />
modo de legislar, ficarão dependendo para sua execução<br />
das leis provinciaes, o que está fora de competência das<br />
assembléas provinciaes, e é contra todos os princípios ;<br />
Que os !f
- 216 —<br />
designadas com o titulo de—direitos de entradas—que<br />
não possa distinguir de direitos de importação, fora da<br />
attribuição das assembléas legislativas de provincia.<br />
Não fazendo pois o acto addicional differença de importação<br />
não é senão á assembléa geral a quem compete<br />
entender : emquanto isto não fizer, o executor deve<br />
tomal-o no rigor do sentido.<br />
Além disto aquellas imposições vão recahir sobre gêneros<br />
de outras províncias, os quaes por isso ficão gravados,<br />
e esta circumstancia abona a asserção de que as<br />
assembléas provinciaes não podem impor taes direitos.<br />
Se por um lado os princípios repellem semelhante<br />
contribuição, por outro a resolução da assembléa geral<br />
de 24 de* Maio de 1845 já reprovou, revogando, como<br />
contrario ao acto addicional, o § 16 do art. 2.° da lei<br />
provincial de Minas n.° 275 de 15 de Abril de 1844 que<br />
estabeleceu direitos de entrada, e impôz a quantia de<br />
4rS*000 em cada animal que importasse gêneros de outra<br />
provincia, não sendo de producção da limitrophe.<br />
Assim parece á secção que é necessário recommendarse<br />
ao presidenle da provincia este negocio e intimar-selhe<br />
que faça executar a lei geral.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda acrescentará<br />
que o art. II da lei n.° 570 prescrevendo que os<br />
títulos de compra e venda de escravos de que se não<br />
houver pago siza não sejão admitlidos em juizo, nem<br />
tenhão validade alguma emquanto não forem revalidados,<br />
é exorbitante : um acto legal conforme ás leis geraes<br />
não pôde ser invalidado pelas provinciaes; as assembléas<br />
podem sim legislar sobre a fiscalização de suas<br />
rendas, mas nunca annullar actos autorizados pela legislação<br />
geral; e a este caso é inteiramente applicavel o<br />
que fica dito a respeito dos impostos sobre o exercicio<br />
de empregos geraes.<br />
Também não entende o 112 do art. 1.° da lei n.° 570<br />
que abona a gratificação de 200$ a juizes municipaes formados<br />
da provincia: vê que só falia dos formados, e<br />
porque somente estes? Ou essa expressão—da provincia<br />
—quer dizer—filho delia— 1 Portanto acha que é mister<br />
informação sobre isto.<br />
O conselheiro de estado Manoel Alves Branco, ainda<br />
que muito respeite o voto da maioria da secção, com<br />
tudo não pôde concordar nas censuras feitas a assembléa<br />
legislativa de Minas.<br />
O | 9.° do art. 2.° naturalmente se refere a direitos<br />
pagos por empregados provinciaes que entrão pela primeira<br />
vez em um emprego, como acontece com os empregados<br />
geraes; são cotas por cento sobre o ordenado.
— 217 —<br />
O | 13 estabelece o imposto de 2#000 sobro a concessão<br />
de cada data de terras mineraes: na verdade não<br />
parece bem que a administração provincial tire imposições<br />
de concessões feitas pela administração geral na<br />
provincia. Mas onde a regra que o prohiba quando sabese<br />
que a assembléa provincial pôde impor para as suas<br />
despezas (art. 10 § 5.°) sem outra limitação que não seja<br />
a do mesmo art. 10 § 5.° e art. 12, que se reduzem a não<br />
offender as imposições geraes e não legislar sobre direitos<br />
de importação?<br />
O mesmo diz sobre o § 19 que impõe sobre os títulos<br />
de advogados e solicitadores.<br />
Nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e4.° do art. 4.° não vê direito algum<br />
de importação, palavra a que nas novas leis deve<br />
dar-se a mesma significação que tinha nas antigas, e não<br />
uma extensissima e arbitraria, como depois se tem querido<br />
dar. Os direitos que se pagavão nos antigos registros<br />
e passagens da provincia tinhão diversos nomes,<br />
mas nunca se chamarão direitos de importação, que só<br />
designavão as rendas que se deduzião do valor das mercadorias<br />
na sua primeira introducção no Império, vindas<br />
de paizes estrangeiros; e ainda quando as leis antigas<br />
fallem de—direitos de entradas—estas palavras não se<br />
empregavão para designar direitos que pagavão as mercadorias<br />
estrangeiras, comtudo essa confusão de duas<br />
idéas distinetas na mesma denominação, cessou depois<br />
de 1810 e principalmente depois dá provisão de 7 de<br />
Abril de 1818 que deu particularmente o nome de direitos<br />
de importação áquelles que pagavão as mercadorias<br />
que vinhão do estrangeiro, e so a estes direitos<br />
se refere o acto addicional.<br />
As taxas que impõe Minas, S. Paulo, etc, em bestas<br />
que ahi entrão, são verdadeiras taxas itinerárias que antigamente<br />
já existião, e seria muito fora de razão que<br />
os commerciantes que negocião em animaes pelas províncias<br />
usassem e estragassem as estradas sem nada<br />
pagar para seu concerto; o que se pretende impedir de<br />
provincia em provincia, está se pagando de uma rua<br />
para outra, aqui dentro mesmo da capital; e se achão<br />
que são exorbitantes requeirão sua diminuição á assembléa<br />
provincial e não ao governo.<br />
O art. 11 não tem cousa que duvida faça porque, sendo<br />
imposto provincial a meia siza dos escravos, e não havendo<br />
compra ou venda delles sem esse pagamento, em<br />
nada offende a lei geral sobre os contractos a disposição<br />
da lei provincial. Está no mesmo caso o § 12 do art. 1.°<br />
porque a assembléa provincial dá nelle gratificações a<br />
certas autoridades provinciaes, como é de sua attribuic.<br />
28
— 218 —<br />
cão, embora lambem a assembléa geral as dê porque tis<br />
quer dar.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado. Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />
como melhor entender.<br />
Rio de Janeiro, em 26 de Março de 1853.— Antônio<br />
Francisco de Paida e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco .(*)<br />
N. 325.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MARÇO DE 1853.<br />
Sobre a pretenção de Rodrigues & Irmão a respeito da annullação de<br />
uma letra que aceitarão em caução de direitos de mercadorias reex.<br />
portadas.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consultasse o<br />
incluso requerimento de Rodrigues & Irmão, negociantes<br />
desta praça, contra a decisão do ministério da fazenda<br />
de 16 de Dezembro do anno findo, que lhe indeferiu<br />
a sua reclamação a respeito da annullação da letra n.°369<br />
no valor de 600#000 que aceitarão em caução de direitos<br />
de mercadorias reexportadas para Montevidéo.<br />
Allegão os supplicantes que o documento comprobatorio<br />
da descarga, no caso marcado, é verdade llies foi<br />
remettido em tempo ; mas que infelizmente o entregarão<br />
ao negociante Manoel José de Araújo Costa, endossador<br />
da letra, a fim de apresental-o na alfândega, que tendo<br />
este fallido, como é notório, deixou por negligencia tal<br />
documento entre seus papeis, até que lhes foi ultimamente<br />
entregue.<br />
* Allegão mais que sendo o fim da caução evitar a fraude<br />
e o dolo, toda a suspeita se desvanece, ficando provado,<br />
como de facto provado está no caso vertente, que a descarga<br />
se effectuou no lugar do destino da mercadoria;<br />
e portanto é de toda a justiça annullar-se a letra, especialmente<br />
tendo sido o documento apresentado fora do<br />
tempo opportuno por circumstancias imprevistas e independentes<br />
da vontade dos supplicantes : e em seu abono<br />
invocão o art. 244 do regulamento de 22 de Junho de<br />
(*) Submetlida á consideração da assembléa geral, Aviso n.° 10 do<br />
1." de Agosto de 1853.
— 219 —<br />
1836 que, depois de paga qualquer letra, autoriza a restituição<br />
do importe delia, quando a todo tempo se manifesta<br />
a verdade, isto é, a effectiva descarga dos gêneros<br />
exportados.<br />
A maioria da secção de fazenda do conselho de estado<br />
julga digna de"attenção a reclamação de que se<br />
trata: nenhuma culpa se lhes pôde imputar, pois em<br />
nada procederão irregularmente, entregando a letra a<br />
seu fiador, cuja quebra e omissão não podião prever.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda discorda<br />
porém desta opinião: não vê provada a diligencia para<br />
se inutilisar a letra; e quando isto se provasse, isto é,<br />
quando a letra fosso entregue ao fiador, não se pôde<br />
descobrir a relação entre este facto, e a quebra do mesmo<br />
fiador.<br />
O certo é que, pelo menos, houve descuido, e no commercio<br />
os descuidos não são admitlidos.<br />
Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado tem a honra de apresentar a Vossa<br />
Magestade Imperial, para resolver como fôr servido.<br />
Sala das conferências, em 15 de Março de 1853.—Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel<br />
Alves Branco.— Visconde de Olinda.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda.<br />
Paço, em 30 de Março de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 326.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />
Sobre a lei provincial do Rio Grande do Sul que estabelece nm imposto<br />
no fabrico do matte, nos hervaes públicos.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
para consultar a lei provincial de S. Pedro do Rio Grande<br />
do Sul, n.° 202 de 12 de Dezembro de 1850, que estabelece
— 220 —<br />
no art. 3.° § 3." um imposto para o fabrico da —herva<br />
matte—nos hervaes públicos, que não são de propriedade<br />
provincial, requereu que lhe fossem presentes as<br />
informações convenientes sobre os referidos hervaes. (*)<br />
O presidente da mencionada provincia, em officio de<br />
'.4 de Janeiro ultimo, transmittindo os esclarecimentos<br />
requisitados a respeito dos municípios de Pelotas, Rio<br />
Pardo, Taquary, Encrusilhada, Vaccaria, S. Leopoldo e<br />
Cruz Alta, onde ha hervaes, assim como em S. Borja, de<br />
que todavia não pôde dar noticia, por não haver a câmara<br />
municipal respectiva respondido aos seus ofíicios;<br />
informa que os hervaes dos districtos de Pelotas e Rio<br />
Pardo são só particulares, quedos da Encrusilhada alguns<br />
particulares se têm apossado; que os de S. Leopoldo<br />
são cultivados também por particulares, e em tão pequena<br />
escala que apenas lhes chega para o seu gasto; e finalmente<br />
que nos municípios de Taquary, Cruz Alta, Vaccaria,<br />
ha delles grande abundância.<br />
O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti, á vista<br />
das informações das câmaras municipaes da provincia<br />
de S. Pedro, acercada existência de hervaes nacionaes,<br />
não fazem mais do que confirmar a existência dessa propriedade<br />
nacional; que aliás deverá constar em algum<br />
outro archivo que não seja o das câmaras municipaes;<br />
é de parecer que cumpre desapossar a assembléa legislativa<br />
provincial do direito que se tem arrogado de<br />
impor sobre taes propriedades emquanto por alguma<br />
medida executiva não se registrão taes propriedades.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda reconhece<br />
pelas informações, que ha hervaes públicos: sendo assim,<br />
estão em terrenos de propriedade nacional; e portanto<br />
sujeitos á assembléa geral: entretanto entende que o negocio<br />
deve ser submettido á mesma assembléa para tomar<br />
uma medida a este respeito ; e julga conveniente mencionar,<br />
por esta occasião, um caso semelhante a este, que é a<br />
industria de gomma elástica cuja arvore está nos domínios<br />
públicos; a providencia deve abranger também este caso,<br />
visto que a assembléa provincial do Pará tem legislado<br />
sobre isso.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco, de serem os hervaes<br />
nacionaes, não conclue que a assembléa provincial<br />
não possa impor nas pessoas que com seu trabalho dahi<br />
colhem vantagens, entretanto parece-lhe que se deve fazer<br />
presente o caso á assembléa geral.<br />
(*) Vkl. pag: 176 deste volume.
221<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de eslado. Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá<br />
como entender em seu alto juizo.<br />
Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—Antônio<br />
Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />
de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 327.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />
Sobre o recurso de Manoel Alves Ferreira da decisão do presidente<br />
de Pernambuco, relativa a apprehensão feita pelo agente fiscal das<br />
Alagoas, de mercadorias extraviadas á direitos provinciaes.<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />
vem respeitosamente perante Vossa Magestade Imperial<br />
expor o seu parecer sobre a questão que lhe foi submeltida<br />
por aviso de 29 de Janeiro do corrente anno.<br />
Manoel Alves Ferreira interpôz recurso da decisão dada<br />
pela presidência da provincia de Pernambuco em 22 de<br />
Setembro do anno passado, confirmando a decisão da<br />
thesouraria de fazenda que confirmara a do administrador<br />
da respectiva mesa do consulado sobre uma apprehensão,<br />
feita na mesma provincia pelo agente fiscal das Alagoas<br />
José Gonçalves de Albuquerque, em quarenta sacas com<br />
assucar desta ultima provincia.<br />
Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional,<br />
sobre o mencionado r°r"r?o, ^nt r "~m o direcnr qreral das<br />
rendas publicas em duvida, se, versando a uppK:Lcní.áo<br />
sobre gêneros extraviados á direitos provinciaes, e tendo<br />
(•) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 3 de<br />
Agosto de 1853.
sido feita em virtude de acto legislativo da assembléa das<br />
Alagoas, era hábil e regular o recurso para o thesouro, ou<br />
se o processo e julgamento final devia circumscrever-se<br />
nos limites da jurisdicçâo das autoridades provinciaes competentes,<br />
não obstante a recommendação feita á thesouraria<br />
de Pernambuco pela ordem de 24 de Fevereiro de<br />
1848, que lhe parecia ter sido expedida antes como auxilio<br />
á fiscalização das rendas da província das Alagoas, do que,<br />
como disposição terminante e reguladora da matéria, aliás<br />
estranha á administração geral.<br />
O conselheiro de estado director geral do contencioso<br />
do thesouro nacional, ouvido também sobre a questão da<br />
competência, acha que, « em rigor dos princípios de direito<br />
é por certo pouco regular, serem os empregados geraes<br />
da fazenda de uma provincia encarregados de fazer<br />
apprehensões, processar e julgar os extravios de direitos,<br />
a bem .dos interesses da fazenda provincial, e, ainda, demais,<br />
de diversa provincia.<br />
«Porém, no caso vertente, tendo-se incumbido á mesa<br />
do consulado de Pernambuco a arrecadação das rendas<br />
provinciaes das Alagoas , provenientes dos gêneros de<br />
producção e industria nacional, exportados desta para<br />
aquella provincia, e de cuja íiscalisação é abi encarregado<br />
um agente especial; tendo-se depois, consequentemente,<br />
em complemento dessa providencia, determinado<br />
pela ordem de 24 de Fevereiro de 1848, que as competentes<br />
antoridades geraes da provincia de Pernambuco procedão<br />
ás apprehensões, processos e julgamentos de contrabando<br />
e extravio dos gêneros de producção das Alagoas;<br />
e sendo os motivos destas providencias, dar-se por parle<br />
do governo geral uma justa protecção, e efficaz apoio á realização<br />
das rendas provinciaes da sobredita provincia das<br />
Alagoas que, de outra maneira, a não poderia effectuar<br />
em provincia estranha nos casos de extravio : parece-lhe<br />
que estando assim providenciado quanto é bastante para<br />
obstar a taes extravios e contrabandos á beneficio dos interesses<br />
da fazenda provincial das Alagoas, com o encargo<br />
que se impoz aos empregados geraes de fazenda de<br />
Pernambuco de fazer as apprehensões, processar, e julgar<br />
esses extravios c contrabandos, e que de outro modo não<br />
podia ter lugar, nisto deve parar o que ha de menos regular<br />
como excepcional, exigido por urgente necessidade;<br />
e deixar o mais ao proseguirnento ordinário em taes processos<br />
do interesse provincial; de maneira que, se, feita<br />
a apprehensão, e julgada procedente pelas sobreditas autoridades<br />
da provincia de Pernambuco, substituídas, e<br />
unicamente neste caso, ás autoridades provinciaes de primeira<br />
instância das Alagoas, as parles intentarem recurso,
~l%\ ,<br />
seja este interposto para a thesouraria das Alagoas, e desta<br />
para o presidente da provincia como está estabelecido no<br />
art. 107 do regulamento approvado pela lei provincial n.°<br />
101 do 1.°de Agosto de 1848; não convindo que remediada<br />
a necessidade, a que de outra sorte se não proveria<br />
satisfactoriamente, se continuem a tirar os negócios, e as<br />
pessoas dos seus juizes competentes, que nesie caso são<br />
as autoridades provinciaes designadas pela lei da provincia.<br />
»<br />
O conselheiro de estado Manoel Alves Branco concorda<br />
com o parecer do director geral de contencioso.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Olinda eslá de accôrdo<br />
com o mesmo parecer em sua conclusão, mas não<br />
pôde admitlir a censura que ahi se irroga á ordem do thesouro<br />
que autorizou as autoridades geraes de Pernambuco<br />
para esta fiscalisação, e até para estes processos. Ellas<br />
não o podem fazer por si; mas, não ha razão nenhuma<br />
que vede ao governo a faculdade de os autorizar para isso.<br />
Portanto, não ha nada aqui de menos regular (posto que<br />
se possa dizer excepcional, o que é cousa muito differente),<br />
que deva ser tolerado por necessidade: e julga<br />
necessário fazer esta observação, para que não passe<br />
aquella censura como fundada em razão.<br />
O conselheiro de estado Antônio Francisco de Paula e<br />
Hollanda Cavalcanti de Albuquerque concorda com o parecer<br />
do conselheiro de estado Manoel Alves Branco,<br />
mas, adopta as observações do conselheiro de estado Visconde<br />
de Olinda.<br />
Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado tem a honra de submetter ao alto juizo<br />
de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—Visconde<br />
de Olinda.— Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.(*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
(*) Aviso n.° 218 de 22 de Novembro de 185í na colleção das leis.
— 224 —<br />
X. 328.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />
Sobre a pretenção de Samuel Irmãos &C. relativa a reforma de uma<br />
letra que aceitarão em caução de direitos de mercadorias reexportadas.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
de 15 de Fevereiro deste anno, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consultasse o recurso interposto<br />
or Samuel Irmãos & C.\ pedindo a revogação das deli-<br />
E<br />
erações do ministério da fazenda de 19 de Julho e18<br />
de Outubro do anno passado, e 3 de Fevereiro do corrente<br />
anno, que lhe indeferirão a sua pretenção sobre<br />
a reforma de uma letra que aceitarão em caução de<br />
direitos de vinte caixas de chapêos de sol cobertos de<br />
paninho, despachados para Valparaizo; e a mesma secção<br />
passa a expor a Vossa Magestade Imperial o seu parecer<br />
a este respeito.<br />
Samuel Irmãos & C. a , tendo aceitado a letra n.° 345 em<br />
caução de direitos de consumo, a qual se venceu em<br />
5 de Julho, requererão a 6 do mesmo mez, em uma<br />
petição datada de 28 de Junho, a prorogação do prazo da<br />
mesma letra porque lhes fora recusada pela alfândega<br />
por irregular a certidão que apresentarão ; á vista dos precedentes,<br />
attento o art. 244 do regulamento de 22 de<br />
Junho de 1836 sobre a concessão da prorogação do<br />
prazo das letras de reexportação; e considerando que<br />
a prorogação fora requerida depois do vencimento da<br />
letra, havendo da parte dos recorrentes descuido manifesto,<br />
pois que deixarão de fazel-o no espaço de mais<br />
de três mezes que decorrerão desde que a alfândega<br />
recusou por irregular a certidão da descarga das mercadorias<br />
reexportadas, indeferiu a primeira reclamação<br />
por despacho de 19 de Julho do anno findo, bem como<br />
a segunda e terceira que depois intentarão os recorrentes,<br />
porque, embora exhibissem documento regular,<br />
era este apresentado fora de tempo, como se verifica<br />
confrontando a data em que fora solicitado com a do<br />
vencimento da letra, devendo inferir-se disto que só depois<br />
de recusada pela primeira vez a prorogação em<br />
19 de Julho, foi que os recorrentes cuidarão de munir-se<br />
de certificado em boa e devida fôrma, sendo que desde<br />
24 de Fevereiro tinhão elles noticia de se não achar<br />
conforme o que apresentarão na alfândega; não podendo<br />
valer-lhes o motivo que allegárão para justificar<br />
a demora na apresentação do requerimento, a qual attriquem<br />
á omissão de um empregado do thesouro; esse<br />
motivo quando mesmo provado fosse, não os relevava
— 22S —<br />
da falta, visto ser abusivo semelhante meio de fazer<br />
chegar ao ministro da fazenda as petições para as quaes<br />
é constante e notório a existência de uma caixa onde<br />
as partes as devem depositar.<br />
A secção de fazenda do Conselho de estado, achando<br />
bem fundadas as razões em que se fundarão as deliberações<br />
do ministro da fazenda, sobre a pretenção dos<br />
recorrentes ; é de parecer que sejão confirmadas as decisões<br />
recorridas.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandarão que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—<br />
Francisco Gê Acayaba de Montezuena.—Antônio Francisco<br />
de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />
Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />
Com a rubrica ddSua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 329.—RESOLUÇÃO DE 3 DE ACOSTO DE 1853.<br />
Sobre a pretenção do escrivão dos feitos da fazenda da corte acerca do<br />
supprimento de papel sellado para os processos da fazenda nacion ai.<br />
Senhor. — Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />
sobre o recurso interposto pelo escrivão do juizo privativo<br />
dos feitos da fazenda da corte e provincia do Kio<br />
de Janeiro, da decisão do ministro e secretario de estado<br />
dos negócios da fazenda de 7 de Fevereiro ultimo,<br />
que o obriga a ministrar o papel sellado que fôr necessário<br />
para se formarem e expedirem os processos da<br />
c. £.9
— 22G —<br />
fazenda nacional, isto é , o indispensável para os termos<br />
de audiência, de vista, de juntada, conclusão e publicação,<br />
devendo tanto o procurador dos feitos como as<br />
partes ministrar-lhe todo o mais papel necessário para<br />
a formação dos ditos processos com os respectivos<br />
sellos, e" o escrivão haver afinal a importância dos<br />
sellos ; ou das partes quando vencidas, sendo-lhe contadas<br />
em regra de custas pela fôrma que cobra a de<br />
seus salários, ou da mesma fazenda, quando esta fôr<br />
vencida, pela maneira determinada no art. 8.° das instrucções<br />
de 28 de Abril de 1S51.<br />
Cumpre observar que o aviso de 15 de Janeiro do<br />
mesmo ministério obrigava aquelle escrivão a ministrar<br />
todo o papel sellado que fosse necessário para se formarem<br />
e expedirem os processos, da mesma fôrma<br />
e nos mesmos casos em que anles fornecia o papel<br />
não sellado. O escrivão do juizo representou eonlra<br />
este aviso, e o governo de Vossa Mageslade Imperial,<br />
attendendo ás razões por elle expendidas, restringiu<br />
aquella disposição , limitando a obrigação apenas ao<br />
papel sellado necessário para os lermos de audiência,<br />
de vista, de juntada, conclusão e publicação.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado acha justas<br />
as razões em que o recorrente funda o seu recurso;<br />
e descobrindo complicação nos expedientes adoptados<br />
nos avisos de 15 de Janeiro e 23 de Março deste anno,<br />
ao mesmo tempo que é de fácil execução o disposto<br />
para o mesmo fim no § 2.° do art 15 do regulamento<br />
de 26 de Abril de 1844 que passou para o art. 52 § I." do<br />
de 10 de Julho de 1850, preceito que não foi revogado<br />
pelo regulamento de 31 de Dezembro de 1851, como se<br />
deduz do seu art. 34: é de opinião que se mande<br />
considerarem vigoro disposto noV2° do art. 15 do regulamento<br />
de 20 de Abril de 185 4, e art. 52 § 1." do<br />
regulamento de 10 de Julho de 1850, e que se praticava<br />
no juizo privativo, para o fim de se considerarem isentos<br />
do sello fixo os processos, em que forem partes a<br />
justiça ou a fazenda publica; sendo porém o reo afinal<br />
condemnado, sujeito ao pagamento do sello , se não<br />
fôr pobre.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial decidirá como entender no<br />
seu alto juízo.<br />
Sala das conferências, em 30 de Julho de 1853.—Manoel<br />
Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque. —Francisco Gé Acayaba de<br />
Montezuma.
Como parece. (*)<br />
— 227 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 3 de Agosto de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 330.—RESOLUÇÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1853.<br />
Sobre o direito de D. Maria Luiza de Moura, ao meio soldo de<br />
seu finado marido , cirurgião-mór reformado de 1.» linha , em<br />
vista do art. 7.» da lei de 2í de Agosto de 18U. ..<br />
Senhor.—Vossa Mageslade Imperial mandou, por aviso<br />
de 20 de Abril ultimo, que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse, á vista do art. 7.° da lei de<br />
24 de Agosto de 1841, se D. Maria Luiza de Moura, viuva<br />
do cirurgião-mór de primeira linha reformado de Mato<br />
Grosso Eduardo Antônio Moreira, tem direito ao meio<br />
soldo de seu finado marido; e a secção passou a dar o<br />
seu parecer a este respeito.<br />
No processo de habilitação da referida D. Maria Luiza<br />
de Moura, oceorrêrão as duas seguintes duvidas: primeira<br />
não constar qual o tempo de serviço, além do<br />
indicado na fé de officio, que não era sufficiente para que<br />
elle pudesse transmittir á sua viuva direito á percepção<br />
do meio soldo ; segunda não mostrar-se que fora reformado<br />
com o vencimento de soldo e qual fosse este.<br />
A' vista disto recorreu a habilitanda ao ministro da<br />
guerra, o qual declarou pela resolução de consulta do<br />
conselho supremo militar de 16 de Outubro do anno passado,<br />
que « ao cirurgião-mór reformado da extineta<br />
legião de 1." linha de Mato Grosso competiu o soldo de<br />
trinta mil réis mensaes, desde 22 de Maio de 1827 até 9<br />
de Julho de 1830; e lendo então o tempo necessário para<br />
ser reformado com accesso de posto, deixa o meio soldo<br />
de quinze mil réis aos herdeiros ; que se habilitarem na<br />
fôrma da lei. »<br />
O Ordem n.» 181 de 8 de Agosto de 1833, ira collecção das leis.
— 228 —<br />
Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional,<br />
foi de parecer o conselheiro director geral da contabilidade<br />
que « a primeira destas duvidas foi solvida com a<br />
fé de officio junta ao requerimento que a habililanda dirigiu<br />
ao conselho supremo militar, da qual consta que<br />
seu finado marido contava mais de trinta annos de serviço,<br />
quando falleceu, uma vez que a ultima nomeação<br />
que teve, para cirurgião-mór de primeira linha, por<br />
decreto de 22 de Maio de 1827, importa reconhecimento<br />
de todos os serviços prestados nella, apezar de que deixou<br />
de servir como cirurgião militarem6.de Janeiro de 1819.<br />
« A segunda acha-se resolvida pela consulta do conselho<br />
supremo militar, a qual declarou que, tendo sido o marido<br />
da impetrante reformado, na fôrma da lei, por decreto<br />
de 5 de Junho de 1830, devia compelir-lhe o soldo<br />
de trinta mil réis, marcado para este posto na tabeliã<br />
de 25 de Março de 1825.<br />
« Estão pois satisfeitas as exigências da lei de 6 de Novembro<br />
de 1827, e a habilitanda cómpetentemente habilitada<br />
na fôrma delia, para poder perceber o meio soldo<br />
de seu finado marido, quando possa compelir-lhe ; digo<br />
quando possa competir-lhe, porque tenho duvida se a<br />
disposição do art. 7.° da lei de 24 de Agosto de 1841,<br />
n.° 190, em virtude da qual têm sido concedidos os meios<br />
soldos ás viuvas dos cirurgiões militares, estabeleceu<br />
direito novo, de maneira que só o lenhâo no meio soldo<br />
as familias dos cirurgiões militares que houverem fallecido,<br />
ou fallecerem depois da data delia, uma vez que<br />
estejão no caso do alvará acima citado, ou se não fez<br />
mais do que declarar um direito que já tinhão os mesmos<br />
cirurgiões militares pela lei de 6 de Novembro<br />
de 1827, por ser isso matéria duvidosa, não estando<br />
claramente determinado na dita lei; e os fundamentos<br />
da minha duvida são os seguintes :<br />
« Antes da publicação da lei de 24 do Agosto de 1841 foi<br />
sempre doutrina corrente que as disposições da lei de 6 de<br />
Novembro de 1827 não comprehendião os cirurgiões militares<br />
; e assim o declarou o governo nos avisos de 3 de<br />
Janeiro de 1832, e de 11 de Maio de 1837, dirigidos pelo<br />
ministério da guerra ao da fazenda ; e essa intelligencia<br />
fundava-se na lei, porque, para as familias dos militares<br />
poderem obler o meio soldo, é preciso que estes estejão<br />
no caso de ser reformados, segundo o alvará de 16' de<br />
Dezembro de 1790, e os antigos cirurgiões militares não<br />
gozavão desse favor ; e tanto que para se conferir ás suas<br />
familias o direito do meio soldo, foi pivciso conc/ider-lhes<br />
primeiro o direito da reforma ; e é isso precisamente o que<br />
se fez no art. 7.° da lei citada,
— 229 —<br />
« Xo tempo em que foi publicado o alvará de 16 de Dezembro<br />
de 1790, não exislião cirurgiões militares, taes<br />
como os (pie hoje existem, para poderem ser comprehendidos<br />
nas disposições delle ;'parecendo-me que tinhão<br />
apenas graduações militares, que não dão direito á reforma,<br />
e essas mesmas não sei se dalão do regulamento que<br />
baixou com o decreto de 14 de Junho de 1816: o próprio<br />
pai da habililanda é uma prova disso, porque serviu por<br />
muitos aonos, desde Janeiro de 1790 até igual mez de<br />
1819, em que deu baixa, os lugares de ajudante de cirurgia,<br />
cirurgião militar, e de cirurgião-mór do regimento<br />
de milícias, conjunclamente com o de cirurgião-mór<br />
e inspector de hospital e botica nacional,<br />
segundo se vê de sua fé de officio, sem ter nunca patente;<br />
sendo unicamente em 25 de Outubro de 1824 que<br />
foi por essa fôrma nomeado cirurgião-mór da extincta<br />
segunda linha, com a graduação de capitão, passando<br />
nessa mesma qualidade para a legião de primeira linha<br />
em 1827.<br />
« Se a disposição citada é explicativa da lei de 6 de<br />
Novembro de 1827, e não doutrina nova, parece que deve<br />
ser extensiva ás familias de todos os cirurgiões militares<br />
que forão reformados sem soldo, muito antes da lei citada,<br />
sendo conseqüência que tinhão estas direito a reclamar<br />
uma reparação; e julgo um absurdo que tal cousa<br />
pudesse ter lugar, a respeito de indivíduos que nunca forão<br />
comprehendidos na lei de 16 de Dezembro de 1790 e tinhão<br />
apenas graduações honorárias.<br />
Não sei que houvesse nunca cirurgião militar reformado,<br />
segundo as disposições da lei de 16 de Dezembro<br />
de 1790, e não parece muito provável que a nova disposição<br />
possa ser considerada como ampliativa de uma lei<br />
tão remota, e sobre cuja execução não houve nunca duvida<br />
por falta da disposição citada.<br />
Finalmente, a disposição citada não comprehende os<br />
filhos varões dos mesmos cirurgiões, os quaes devia comprehender,<br />
si se tratasse unicamente de uma declaração,<br />
e não de estabelecer direito novo : e disposição semelhante<br />
acha-se no art. 8.° da lei de 30 de Agosto de 1841,<br />
3ue estabeleceu a mesma doutrina em favor dos cirurgiões<br />
a armada e artilharia de marinha.<br />
«Se porém nenhum fundamento tiver a duvida apresentada,<br />
e a disposição do art. 7.° da lei de 24 de Agosto de<br />
1841, n.°190, deve ser entendida como declarativa da de 6<br />
de Novembro de 1827, pôde expedir-se titulo de meio soldo<br />
a D. Maria Luiza de Moura, viuva do cirurgião-mór reformado<br />
de primeira linha da extincta legião de Mato<br />
Grosso Eduardo Antônio Moreira, pela quantia de 15#000
— 230 —<br />
a contar de 10 de Julho de 1830, data de seu fallecimenlo.<br />
«. O conselheiro de estado procurador fiscal foi de parecer<br />
que se devia expedir o titulo á supplicante para<br />
a percepção do meio soldo dos quinze mil réis pel&s<br />
razoas expostas pelo Sr. conselheiro director geral da<br />
contabilidade no principio e fim do seu parecer « por não<br />
se lhe offerecer duvida alguma » a respeito da literal,<br />
obvia intelligencia do art. 7.° da lei n.° 190 de 21 de<br />
Agosto de 1841 , que decididamente me obriga a entender<br />
que a sua disposição é, como de direito novamente<br />
estabelecido, favorável somente aos cirurgiões do<br />
exercito, que nelle serviáo a esse tempo, ou viessem a<br />
servir depois da data delia. Porquanto assim como<br />
ninguém duvidará, que a disposição da primeira parte<br />
desse artigo, em que se decreta a gratificação addicional<br />
dos cirurgiões do exercito, não pode ser relativa<br />
senão áquelles que enlão servião, e viessem a servir,<br />
e bem assim ás familias desles sómenle, sem<br />
poder estender-se aos que antes tivessem servido ( vivos,<br />
ou mortos), assim lambem forçosamente se ha de entender<br />
que a disposição da segunda parte é só relativa<br />
aos cirurgiões em tal caso; e assim o indica incontestavelmenle<br />
a expressão—os mesmos cirurgiões—islo é,<br />
os de que trata a 1. a parte; devendo tomar-se a outra<br />
expressão—são comprehendidos—no sentido de ficarem<br />
sendo dahi em diante; corno mais propriamente se<br />
exprimiu a outra lei n.°192 do sobredito anno de 1841<br />
a respeito das viuvas, filhas, etc. dos cirurgiões da armada—e<br />
as viuvas , filhas, ou mais dos cirurgiões militares<br />
íicao comprebendidas. »<br />
A maioria da secção entende também que a lei de<br />
1841—estabeleceu direito novo a respeito do meio soldo<br />
ás familias dos cirurgiões militares; c por isso é de parecer<br />
que se não deve expedir o titulo a D. Maria Luiza<br />
de Moura, viuva do cirurgião-mór de 1." linha que falleceu<br />
muito antes da publicação da referida lei.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />
de estado.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />
melhor entender.<br />
Sala das conferências, cm 19 de Julho de 1853.—<br />
Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque.— Manoel Alves Branco. — Francisco Ge<br />
Aoniaba de M^nlezuma.
Como parece. (")<br />
— 231 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 13 de Agosto de I8.">3.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
N. 331.—RESOLUÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 1853.<br />
Sobre as leis provinciaes de Santa Calbarina do corrente anno.<br />
•<br />
Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
examinando com a devida atteneão a cbllecção das leis<br />
provinciaes de Santa Calbarina, que Vossa Magestade Imperial<br />
houve por bem mandar remetter-lhe para consultar<br />
com aviso de 13 de Julho do corrente anno, achou<br />
dignas de observação as disposições relativas a direitos<br />
de exportação, e as licenças para as embarcações carregarem<br />
fora dos ancoradouros, conlidas, aquellas, na<br />
lei n.° 353 de 28 de Março, e estas, na do orçamento<br />
n." 354 de 6 de Maio ultimo.<br />
O aclo addicional á constituição do Império nos arts. 10<br />
e 11 marca os objectos sobremos quaes podem legislar<br />
as assembléas provinciaes, e entre as atlribuiçõe;, que<br />
alii lhes são conferidas, não se encontra a de poderem<br />
impor sobre a exportação; e quando no § 5,° do dito<br />
art. 10 lhes confere a átlrtbuição de crear impostos , é<br />
sob a condição expressa de—nao prejudicarem elles as<br />
imposições geraes.<br />
No art. 12 estatue—que as assembléas provinciaes não<br />
poderão legislar sobre impostos de importação, nem sobre<br />
objectos não comprehendidos nos dous mencionados<br />
artigos (10 e 11).<br />
Pelo art. 12 da lei n.° 668 de 11 de Setembro de 1852<br />
ÍÀ o governo autorizado a reduzir a 5 0 /
— 232 —<br />
exercicio da mesma lei, os direitos de exportação, cuja<br />
reducção já teve lugar, sendo da intenção do corpo legislativo<br />
extinguir gradualmente semelhantes direitos,<br />
como nocivos á producção e ao commercio.<br />
Se pois nem nos arts. 10 e 11 já referidos, nem em<br />
qualquer outro do acto addicional se faz menção de<br />
objectos de exportação; se o art. 12 nega ás assembléas<br />
provinciaes o direito de legislar sobre objectos nellos<br />
não mencionados, e em quaesquer outros, que prejudiquem<br />
as imposições geraes; se é certo que os direitos<br />
de exportação prejudicão os de importação porque a<br />
diminuem, visto como esta é plenamente regulada por<br />
aquella; se finalmente o corpo legislativo geral tem já<br />
legislado sobre direitos de exportação com manifesto<br />
intento de os extinguir, no que seria contrariado se as<br />
assembléas provinciaes tivessem o direito de crear taes<br />
impostos; é a secção de parecer, que as mesmas assembléas<br />
não podem impor sobre a exportação; parecendo-lhe<br />
de nenhum peso, em vista das razões expendidas, o dizer-se<br />
que, designando somente o acto addicional no art. 12 os<br />
direitos cie importação, nesta prohibição incluiu a concessão<br />
de impor sobre gêneros de exportação. Observa<br />
entretanto a secção que, em — direitos de "exportação—<br />
não comprehende aparte dos dízimos cedida ás províncias,<br />
embora hoje, por maior brevidade, se arrecade na exportação.<br />
Quanto á lei n.° 354 de 6 de Maio relativa ás licenças<br />
para as embarcações carregarem fora dos ancoradouros,<br />
observa a secção o seguinte:<br />
As estradas de communicação geral, os mares e portos,<br />
e tudo quanto diz respeito a sua policia, pertencem ao<br />
Estado; e dahi vem o direito, que tem o governo geral<br />
de nomear capitães de porto, como executores e fiscaes<br />
de suas ordens.<br />
Ora, este principio, e o direito, que delle resulta, seria<br />
completamente, illudido se ás assembléas provinciaes<br />
fosse licito legislar sobre objectos concernentes aos<br />
portos e ancoradouros das respectivas províncias; e o<br />
facto de dar licenças para que as embarcações carreguem<br />
feira dos ancoradouros, é sem duvida atlribuir-se ingerência<br />
na policia dos mesmos portos, ingerência que,<br />
pelo conflicto, que podem oceasionar, não deve ser permittida.<br />
Assim pensa igualmente a secção, que é insustentável<br />
a disposição da mencionada lei, "e julga sufficiente, para<br />
obslar-lhè os effeito», um regulamento do governo sobre<br />
a policia daquelle porto, no qual se marquem os casos,<br />
em que fôr permitlido mudar de ancoradouro, e car-
Ztj.J —<br />
regar fora delle, se isso fôr necessário, e útil, em vista<br />
de informações, que devem ser pedidas ao presidente<br />
da provincia.<br />
Acredita finalmente a secção que, para evitar novas<br />
disposições legislativas provinciaes acerca de impostos<br />
de exportação, é conveniente fazer passar um acto inlerpretativo,<br />
que estabeleça a verdadeira intelligencia do<br />
acto addicional a este respeito.<br />
E' este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado submette á alta consideração de<br />
Vossa Magestade Imperial; cumprindo-lhe por ultimo<br />
declarar que ao conselheiro Hollanda Cavalcanti, que<br />
concorda na segunda parte do mesmo, não oceorre, quanto<br />
á primeira, que tenhão havido graves duvidas acerca da<br />
intelligencia da lei, que reformou a constituição, na parte<br />
relativa ao direito de impor sobre a exportação de ge~<br />
neros para fora do Império: suppõe elle que essa lei<br />
tem sido entendida como não se oppondo a taes iinpo~<br />
sições pelas assembléas provinciaes, e que esses impostos<br />
tem tido lugar desde a sua execução até hoje;<br />
e oulrosim que, ainda quando sejão abolidos por lei<br />
geral não poderia ficar preterido o direito que ás assembléas<br />
provinciaes assiste de os contemplar em suas<br />
rendas.<br />
Sala das conferências, em 13 de Setembro de 1853.—<br />
Francisco Gô Acagaba de Montezuma. —Manoel Alves<br />
Branco—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />
de Albuquerque.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Quanto á lei n.° 353 de 28 de Março do corrente anno,<br />
remetta-se ao corpo legislativo para resolver; e quanto<br />
á de n.° 354 de 6 de Maio, como parece á secção.<br />
Palácio do Rio de Janeiro, aos 17 de Setembro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.;<br />
Visconde de Paraná.<br />
30
N. 332.—RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE IS53.<br />
Sobre a duvida se os ministros e secretários de estado, sendo lentes<br />
jubilados, podem accumular os respectivos ordenados.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
de 30 do mez passado, que a secção do conselho de<br />
estado a que pertencem os negócios da fazenda consultasse<br />
com effeito se avista do art. 1.° da lei n." 647<br />
de 7 de Agosto do anno passado, que augmenta os vencimentos<br />
dos ministros e secretários de estado, podem<br />
estes, sendo lentes jubilados, accuinular os respectivos<br />
ordenados.<br />
A secção do conselho de estado a que pertencem os<br />
negócios da fazenda, dando cumprimento ás ordens de<br />
Vossa Mageslade Imperial, vem expor o resultado de<br />
suas reflexões, sendo de parecer que os ministros e<br />
secretários de estado, em taes circumstancias, não podem<br />
accumular o ordenado que lhes compele com o de lentes,<br />
avista da disposição do art. 2.° da lei de 21 de Outubro<br />
de 1821.<br />
Tal é, Senhor , o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado ; entretanto Vossa°Magestade Imperial<br />
mandará o que fôr servido.<br />
Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1853.—<br />
Manoel Alves Br-anco.—Joaquim José Rodrigues TorTes.<br />
—Francisco Cié Acagaba de Montezuma.<br />
Como parece, ("i<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Dezembro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*) neu-se conhecimento da imperial resolução de consulta ao ministério<br />
da guerra em resposta ao seu aviso de 22 de Novembro.-»<br />
Aviso de 21 de Dezembro de 1833,
. - 23o —.<br />
N. 333.—RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />
Sobre a competência do juiz du direito de Niclheroy para julgar os<br />
feitos da fazenda provincial do Rio de Janeiro.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 26<br />
do mez passado, que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse o officio do presidente da provincia<br />
do Rio de Janeiro, em que solicita do governo<br />
de Vossa Magestade Imperial uma solução á duvida que<br />
occorre sobre a competência do juiz de direito da capital<br />
da mesma provincia para julgar os feitos da fazenda<br />
provincial, avista do art. 78 do decreto de 20 de Novembro<br />
de 1850, e do acórdão da relação do dislricto de 23<br />
de Abril deste anno.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, antes de<br />
expor o seu parecer, julga de seu dever emittir o seu<br />
juizo a respeito do uso que o governo fez da faculdade<br />
conferida pela lei n.° 563 de 4 de Julho de 1850, quanto<br />
ao juizo dos feitos da fazenda na provincia acima mencionada.<br />
Pensa a secção. Senhor, que o governo não ultrapassou<br />
os limites de suas attribuições abolindo, como effeclivamente<br />
aboliu, nos termos do art. 78 do decreto de 20<br />
de Novembro de 1850, o referido juizo.<br />
Esta disposição é conseqüência necessária da extineção<br />
da thesouraria" de fazenda que alli funecionava : a autorização<br />
que o governo recebeu da assembléa geral era<br />
plena, para reformar o thesouro e thesourarias, podendo<br />
portanto abolir o juizo privativo da fazenda que é um<br />
de seus agentes, em todo o Império, e principalmente<br />
em qualquer parte onde lhe parecesse desnecessário,<br />
como na capital da provincia, tão próxima da corte.<br />
Quanto porém aos effeilos do art. 78 do decreto citado<br />
sobre a competência do juiz de direito de Nictheroy para<br />
conhecer dos feitos da fazenda provincial, entende a<br />
maioria da secção que não tendo por fim o referido<br />
decreto senão regular a arrecadação, administração e<br />
fiscalização das rendas geraes, não se deve dar ás palavras<br />
do art. 78 significação tão ampla que comprehenda<br />
disposições relativas ás rendas provinciaes.<br />
O juizo dos feitos, de que se trata, tomava conhecimento<br />
de todas as causas da fazenda, geral e provincial *<br />
o decreto de 20 de Novembro extinguiu-lhe a jurisdicçâo<br />
na parte correspondente á renda geral, mas nem por<br />
isso teve em vista tornar o mesmo juizo incompetente<br />
para conhecer dos feitos da fazenda provincial.
— 230 —<br />
Tal parece á maioria da secção, ser o espirito do art. 78,<br />
e se sua letra alguma duvida pôde suscitar, não está o<br />
governo inhibido de resolvel-a por via de outro decreto.<br />
Quando porém se entenda que esta doutrina não é<br />
verdadeira, nenhum inconveniente descobre a maioria<br />
da secção, em que as causas da fazenda provincial corrão<br />
perante o juizo dos feitos da corte.<br />
O conselheiro de estado Alves Branco, pelo que respeita<br />
à competência do juiz de direito de Niclheroy para julgar<br />
os feitos da fazenda da provincia, é de parecer que<br />
aquelle juiz, á vista do art. 78 do decreto de 20 de<br />
Novembro, é incompetente \mra conhecer das causas da<br />
fazenda, tanto geral como provincial, segundo o reconheceu<br />
o tribunal da relação do districto; podendo somente<br />
restabelecer-se sua "antiga jurisdicçâo por acto da<br />
assembléa geral sem violação dos princípios da nossa<br />
legislação, e pratica seguida.<br />
Este, Senhor, é o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado:<br />
Vossa Magestade Imperial entretanto decidirá como entender<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1853.—<br />
Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
—Francisco Ge Acayaba de Monte zuma.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como pnrece á maioria da secção na primeira parte do<br />
padecer. (*)<br />
i<br />
Palácio do Rio de Janeiro, cm 17 de Dezembro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 334.—RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do corrente anno.<br />
Senhor.—Por aviso de 17 de Novembro do corrente<br />
anno mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção<br />
de fazenda do conselho de estado sobre a collecção<br />
Cj Decreto n. i29Sde 19 de Dezembro de 18:>3. Explica o art. 78<br />
do decreto n.° 736 de 20 de .Novembro de 1830.
— 237 —<br />
das leis provinciaes, publicadas neste anno pela assembléa<br />
legislativa do Espirito Santo.<br />
Pela lei n.° 4 de 19 de Julho autorizou aquella assembléa<br />
o presidente da provincia a fazer arrecadar no<br />
anno financeiro do 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de<br />
1854 as seguintes rendas:<br />
1. a Cinco por cento de todos os gêneros de cultura,<br />
exportados para fora da provincia, comprehendendo<br />
couros, toucinho, e tartaruga, e cobrando-se do algodão<br />
manufacturado pelo que contiver em bruto.<br />
2." Quatro por cento do peixe salgado que lambem<br />
se exportar para íóra da provincia.<br />
3.* Dez por cento da madeira idem.<br />
4. a Trinta mil réis por escravo que se exportar para<br />
ser vendido fora da provincia, e impõe a multa de 200^000<br />
aos que transportarem escravos por mar ou por terra,<br />
sem o pagamento deste imposto, sendo esta multa extensiva<br />
aos mestres das embarcações que os levarem.<br />
Sem entrar no desenvolvimento da inconveniência dos<br />
direitos de exportação pelos obstáculos, que põe ao crescimento<br />
da industria nacional, ainda mui pouco adiantada,<br />
só se occupará a secção da competência constitucional<br />
das assembléas provinciaes para a creação de<br />
taes impostos. E para fazel-o com clareza distinguira<br />
duas épocas : a I.' até que a assembléa geral entendeu<br />
em sua sabedoria ser conveniente e de urgente utilidade<br />
publica extinguir gradualmente os direitos de exportação,<br />
começando por diminuil-os logo de dous por<br />
cento; a 2. a dessa época em diante.<br />
Xo primeiro período as objecções contra a creação<br />
de impostos de exportação pelas assembléas provinciaes<br />
tinhão unicamente sua base na letra, e no espirito do<br />
acto addicional, e em artigos de legislação posterior.<br />
O | 5.° do art. 10 do acto addicional expressamente<br />
determina que os corpos legislativos provinciaes possão<br />
legislar sobre impostos, com tanto que não prejudiquem<br />
as imposições geraes do Estado; e no arl. 12 prohibelhes<br />
que legislem sobre impostos de exportação, ora<br />
sendo a importação de um paiz regulada pela exportação,<br />
mormente naquelles cuja industria principal é a agrícola ;<br />
e sendo outrosim evidente que o resultado necessário<br />
do augmento dos direitos na exportação é uma proporcional<br />
diminuição desta até a sua completa extincção;<br />
ninguém negará o desfalque que estes directamente<br />
causão áqueíles. Assim que a intelligencia obvia e natural<br />
do citado | 5.° do art. 10 do acto addicional é que<br />
a prohibição nelle contida comprehende os direitos de<br />
exportação.
— 238 —<br />
Posto em execução o acto addicional, reconhecendo<br />
a assembléa geral legislativa os graves inconvenientes<br />
que resultarião da demora da divisão das rendas geraes<br />
e rendas provinciaes, declarou pela lei de 31 de Outubro<br />
de 1835, arts. 11 c 12. o que constituiria de então em<br />
diante umas e outras, mas antes de o fazer fixou no<br />
i 6.° do art. 9.° da mesma lei os direitos de exportação<br />
do modo seguinte:<br />
« Os dous por cento de exportação do producção brasileira,<br />
ficâo elevados a sete por cento, abatidos os cinco<br />
addicionaes no que pagarem de dizimo aquelles gêneros<br />
que os pagavão na exportação para fora do Império,<br />
cessando qualquer outra imposição sobre a mesma exportação;<br />
ficando o resto da quota dos dízimos pertencendo<br />
á renda das respectivas províncias. »<br />
Fixados assim os direitos de exportação para cessarem<br />
por este acto legislativo geral, como nelle se declara,<br />
quaesquer outras imposições sobre a exportação, era<br />
indispensável que sobre ella não coubesse ás assembléas<br />
provinciaes lançar novos direitos, a titulo algum : por<br />
quanto, se a prohibição de que se trata, referia-se somente<br />
ás imposições geraes, e não ás provinciaes, irrisória<br />
era aquella disposição.<br />
E na verdade elevando aquelles direitos de 2 a 7 7„,<br />
e deixando o resto da quota dos dízimos que então pagavão<br />
os gêneros na exportação para renda provincial.<br />
a mente do legislador não foí de certo deixar a renda<br />
publica, e geral, e a marcha da riqueza o prosperidade<br />
nacional, sujeita a oscillações continuas, filhas da falta<br />
de accôrdo, e uniformidade de systema, com que é forçoso<br />
contar desde que a cada uma dás assembléas provinciaes<br />
fôr dado o direito de lançar impostos sobre a exportação.<br />
Nem obsta que aos corpos legislativos provinciaes<br />
ficassem pertencendo os dízimos : elles tinhão uma esphera<br />
decretada pek> § 8.° do art. 9.° da lei cilada, de<br />
cujos marcos não devera sahir.<br />
No Brasil nunca existirão dízimos ccclesiasticos. O<br />
Estado os cobrava, e pagava congruas ao clero; mas a natureza<br />
deste imposto foi sempre a mesma, e por ser<br />
dado ás províncias não tomou a amplidão só própria dos<br />
direitos de exportação.<br />
Pôde o dizimo ser cobrado na exportação ou no consumo;<br />
mas é inverter todos os princípios dasciencia,<br />
pretender dar-lhe por isso uma generalidade ( quanto<br />
aos objectos sobre que recahem, e ao seu quantitativo)<br />
que se reconhece somente no que a sciencia classifica<br />
direitos de exportação.<br />
Os abusos que acíualmcnie se cncontrão na legislação
— 23!) —<br />
linanceira das províncias demonstrão já os perniciosos<br />
elfeitos dessa confusão.<br />
Admittida uma tal pratica, de que utilidade pôde ser<br />
considerada a faculdade que pelo § 9.° do art. 11 do<br />
acto addicional é dado a uma provincia de representar<br />
contra as leis de outra que offendem seus direitos ?<br />
E' indubilavel que taes impostos, recahindo sobre o consumo,<br />
que daquelles gêneros fazem, altenla a generalidade<br />
com que são decretados, oíTendem direitos que<br />
essencialmente dimanão do grande principio político que<br />
faz de todas as províncias um só Estado, uma só nação.<br />
Portanto, para que se possa entender que o acto addicional<br />
apoia com os seus preceitos uma tal doutrina<br />
e pratica, seria mister crer que a mente daquelles legisladores<br />
constituintes não foi conservar as províncias do<br />
Império, províncias irmãs , partes integrantes de um<br />
mesmo todo, formando uma, e a mesma associação<br />
política, com interesses idênticos, e convergindo para<br />
um único fim, mas sim fazer delles Estados encravados,<br />
independentes e rivaes, protegidos não por leis de<br />
commum utilidade, mas por linhas rigorosas de alfândegas,<br />
das quaes só lhes é licito esperar o desenvolvimento<br />
de suas finanças, e de sua prosperidade. Seria<br />
mister crer que no juizo daquelles sábios legisladores<br />
o que foi acoimado de mal grave na antiga França, o<br />
que o era na Allemanha, e se cuidou de remediar ou<br />
attenuar por meio desses tratados que constituem hoje<br />
o Zollverein, pôde ser entre nós fonte perenne de benefícios<br />
de riqueza e publica felicidade.<br />
Ora, não sendo admissível tal supposição, é evidente<br />
que não só a letra, mas o espirito do acto addicional se<br />
oppõe ao direito que se arrogou á assembléa da provincia<br />
do Espirito Santo, e outras, de crear impostos de<br />
exportação.<br />
Mas hoje não são somente fundadas nas razões acima<br />
expendidás as objecções contra a creação de taes impostos.<br />
As assembléas provinciaes devem velar na guarda da<br />
constituição e das leis, §9.° art. 11 do acto addicional;<br />
a lei decretou a extincção gradual dos direitos de exportação.<br />
Como crear novos direitos de exportação? E como<br />
fazerem-o as assembléas provinciaes que devem de respeitar<br />
e guardar as leis geraes ?<br />
Finalmente occorre á secção uma pergunta:—Pôde a<br />
assembléa geral depois do acto addicional crear direitos<br />
de exportação ? De certo ; e a prova é o § 6.° do art.<br />
9.° da lei de 31 de Outubro de 1835 já citada, a qual, sendo<br />
posterior aquelle acto constitucional, os elevou a 7 7*; e
— 2iO —<br />
em vez de os reduzir pela lei de II de Setembro de<br />
1852, os podia augmentar, revogando aquelle paragrapho<br />
na parte em que determinava que cessarião quaesquer<br />
outras imposições; ora é insustentável senão absurdo,<br />
que sobre o mesmo gênero de impostos legislem promiscuamenle<br />
o corpo legislativo geral, e o provincial;<br />
por quanto o systema adoptado por um pôde offender<br />
e annullar o que fôr adoptado pelo outro. De conformidade<br />
com o que se acaba de expender, prohibiu o<br />
art. 12 da lei cilada de 31 de Outubro de 1835, que as<br />
assembléas provinciaes legislassem sobre as imposições<br />
destinadas na mesma lei para a renda geral.<br />
A' vista portanto das razões expendidas não é mister<br />
olhar vesgo para ver em relevo, que na realidade taes<br />
imposições não podem subsistir, sendo para lastimar<br />
que aquella assembléa da provincia do Espirito Santo<br />
não reconhecesse extremamente prejudicial a imposição<br />
que recahe sobre o consumo proauctivo que faz a industria<br />
dos gêneros do paiz.<br />
Assim julga a secção, para desvanecer quaesquer duvidas,<br />
e firmar uma regra geral: 1.°que se proponha<br />
ao corpo legislativo, que declare, que nas palavras do<br />
§ 5.° do art. 10 da lei de 12 de Agosto de 1834—com<br />
tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes<br />
do Estado—, estão incluidos os direitos de exportação;<br />
2.° que os dízimos passem para a renda geral, e em<br />
compensação delles se consigne ás províncias, paga pelo<br />
thesouro nacional, uma renda annual equivalente ao<br />
termo médio do rendimento dos ditos dízimos, arrecadado<br />
em cada uma das províncias nos três últimos<br />
annos; ficando assim vedado ás mesmas assembléas<br />
provinciaes crearem impostos da referida natureza.<br />
Por este modo licaráõ obviados os males da pratica<br />
actualmente seguida, sem desfalque das rendas provinciaes.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />
fôr servido.<br />
Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853.<br />
-^Francisco Gê Acayaba deMontezuma.—Manoel Alves<br />
Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se ao corpo legislativo.<br />
Paço,-em 28 de Dezembro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná,
— 241 —<br />
N. 335.—RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />
Sobre as leis provinciaes das Alagoas do corrente anno.<br />
Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou, por aviso<br />
de 12 do mez próximo passado, que a secção de fazenda<br />
do conselho de estado consultasse a collecção das leis<br />
da assembléa legislativa da provincia das Alagoas promulgadas<br />
neste anno.<br />
A secção de fazenda do conselho de estado, obedecendo<br />
ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passou a examinar<br />
a referida collecção, e notando no art. 3.° da lei<br />
de 11 de Julho que se lançarão impostos de exportação<br />
sobre os gêneros de producção e manufaclura da província,<br />
§ 6.°, e outros objectos; pede permissão a Vossa<br />
Magestade Imperial para referir-se ao parecer que emitliu<br />
sobre idênticos impostos estabelecidos pela assembléa<br />
legislativa da provincia do Espirito Santo: pensa a secção,<br />
Senhor, que semelhantes disposições são offensivas* da<br />
constituição e prejudicão as imposições geraes do Estado,<br />
podendo a providencia que teve a honra de propor<br />
a Vossa Magestade Imperial na mencionada consulta<br />
obstar aos eífeitos que resultão dos actos das assembléas<br />
provinciaes que assim determinão, sem comtudo diminuir<br />
os recursos do thesouro provincial.<br />
Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado submetle respeitosamente ao alto juizo<br />
de Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853.—<br />
Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
—Francisco Gè Acayaba de Monlezuma.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remella-se ao corpo legislativo.<br />
Paço, em 2S de Dezembro de 1853.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
-)'l ><br />
N. 336.-RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />
Sobre a pretenção de n. Viccncia Maria Nazaretb e outras, relativa á<br />
accumulação do monte-pio de seu fallecido irmão com o do seu fallecido<br />
pai que era oflicial da armada portugueza.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do Conselho de estado consulte se<br />
com effeito, á vista do decreto e plano de 23 de Setembro<br />
de 1795, que creou o monte-pio da armada, D. Vicencia<br />
Maria de Nazareth e outras, irmãs do fallecido 1.° tenente<br />
da armada nacional, poderão accumular este<br />
monte-pio com o do seu fallecido pai que era offlcial<br />
da armada portugueza.<br />
Tanto o decreto acima citado como o de n.° 1509 de<br />
3 de Novembro de 1852 prohibem a accumulação do<br />
monte-pio de pai com o de irmão, ou outro qualquer,<br />
unicamente com a differença estabelecida no art. 6." daquelle<br />
citado plano, e decreto que o approvou, da filha<br />
do oflicial que casou com outro oflicial militar, e que<br />
enviuvou, vencer um e outro monte-pio, se o ultimo<br />
a que tiver direito não exceder de vinte mil réis, porque<br />
neste caso suspender-se-ha o menor.<br />
Na opinião porém da secção esta prohibição de modo<br />
algum pôde comprehendef o caso de se receber outro<br />
monte-pio do thesouro estrangeiro, porque só se refere<br />
ao thesouro nacional.<br />
A protecção que a lei quiz dar á família do oflicial<br />
com esta benéfica instituição comprehende os herdeiros<br />
nella contemplados, quer nacionaes, quer estrangeiros,<br />
porque na lei nenhuma dislincção se faz a tal respeito;<br />
e dado que não seja o monte-pio uma verdadeira herança<br />
de família, todavia tendo por base as condições<br />
necessárias, estas só se devem entender limitadas ou<br />
revogadas nos termos expressos da lei que creou o<br />
monte-pio; e a lei não excluiu as irmãs ou parentes<br />
estrangeiros do oflicial brasileiro fallecido que a elle<br />
tem direito.<br />
A pensão do monte-pio é um prêmio, na parlo que<br />
para elle concorre o thesouro nacional, dado ao oflicial<br />
depois da sua morte pelo facto de haver servido ao<br />
Estado, e salisfeito as demais condições da lei ; não<br />
pode esta portanto str limitada ou annullada, porque<br />
a legislação de um outro paiz outorga igual beneficio<br />
em caso idêntico, ou análogo, e delle se achão fruindo<br />
as habilitandas.<br />
Sendo esta a opinião da secção de fazenda do conselho<br />
de estado, cumpre-lhe notar que as jusliíicanles
— 243 —<br />
não provarão o requisito da — honestidade —, como é<br />
expresso no art. 6.° do decreto n.° 1059 citado e art. 8.° do<br />
plano de 23 de Setembro de 1795, ibi —e tiver irmãs<br />
donzellas —, o que lhes incumbe antes de se mandar<br />
fazer o assentamento.<br />
Vossa Magestade Imperial entretanto mandará o que<br />
julgar mais conveniente.<br />
Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853. —<br />
Francisco Gè Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (')<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 28 de Dezembro de 1833.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*•) Nos termos dfl imperial resolução expediu-se o seguinte aviso á<br />
directoria geral de contabilidade do tlicsouro nacional:<br />
lllni. e Esm. Sr.—Tendo a secção de fazenda do conselbo de estado,<br />
que, Sua Magestade o imperador liouve por bem consultar sobre<br />
o requerimento em que D. Vicencia Maria de Nazarelh c outras reclamão<br />
o monte-pio, á que se julgão com direito pelo fallecimento<br />
de seu irmão o 1.° tenente da armada nacional José dos Santos Vieira<br />
, sido de parecer que as disposições do decreto n.° 1059 de 3 de<br />
Novembro de 1832, que probibem a accumulação do monte-pio, não<br />
comprebendem a bypotbesc de ser a dita accumulação proveniente<br />
de monte-pio pago por thesouro estrangeiro ; e conformando-se o<br />
mesmo Augusto Senhor com este parecer pela sua immediata resolução<br />
de consulta de 28 do mez lindo: assim o communico a V. Ex.<br />
para seu conhecimento e execução, ficando V. Ex. prevenido de que,<br />
de conformidade com a mesma resolução, as supplicantes não poderão<br />
ser julgadas habilitadas para a recepção cio monte-pio, sem<br />
que provem o requisito de —honestidade—, como 6 expresso no art.<br />
6.°- do citado decreto n.° 10o9 cart. 8.° do plano de 23 de Setembro<br />
de 1793.<br />
Deus guarde a V. Ex. — Paço, cm •'> de Janeiro de 1834.— Visconde<br />
de Paraná.—Sr. üireolor geral da contabilidade.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
IÍ nos<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />
1854,<br />
MIMSTK DE ESTADO.<br />
Visconde de Paraná (depois marquez).<br />
CONSELHEIROS DE ESTADO.<br />
Manoel Alves Branco (depois visconde de Caravellas).<br />
Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />
Itaborahy).<br />
Francisco Gè Acayaba de Montezuma (depois visconde<br />
de Jequilinhonha).<br />
SECKEXAI1IO.<br />
João Maria Jacobina, oílicial-maior da secretaria de<br />
jatado dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
CONSELHO DE ESTADO NA SECÇÃO DE FAZENDA.<br />
N. 337.—RESOLUÇÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1854.<br />
Sobre o officio do enviado extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha<br />
relativo ao meio que se deve preferir para levar a effeito o resgate<br />
do empréstimo de 1824.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
reservado de 28 de Dezembro ultimo, que a secção de<br />
fazenda do conselho de estado interpuzesse com urgência<br />
o seu parecer sobre o objecto de que trata o officio do<br />
enviado extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha, declarando<br />
sua opinião acerca do meio que se deve preferir<br />
para levar a effeito o resgate do empréstimo de 1825,<br />
e se convém mais dar a operação por commissão como<br />
parece que desejão os nossos agentes e Rolhschild, ou<br />
se realisal-a pôr via de empréstimo, como opina o<br />
dito enviado extraordinário, tendo-se em attenção o mercado<br />
monetário da Inglaterra.<br />
Se os capitalistas, a que se refere o ministro plenipotenciario,<br />
desejão. que se proponha aos possuidores<br />
das apólices do empréstimo de 1824 a troca destes títulos<br />
por outros de nova emissão a juro de 4 1/2 "/„ sem que<br />
o agente do governo imperial, antes de fazer a proposta,<br />
obtenha meios de pagar aos que não quizerem accital-a,<br />
razão de sobra houve para ivpellir-se tal pretenção.
— 2iS —<br />
Mas a secção de fazenda tem diffieuldadc de acreditar<br />
que homens entendidos e versados em operações semelhantes<br />
suggerissem tão inconsiderado arbítrio; c por<br />
isso inclina-se a pensar que o ministro plenipotenciario<br />
não deu a necessária altenção ao meio pratico de levar<br />
a effeito a operação, que denomina no seu citado officio<br />
por commissão, e que nas circumstancias acluaes do<br />
mercado monetário da Inglaterra é talvez a que menos<br />
desfavoráveis resultados pôde produzir.<br />
Para effectuar a substituição, como a secção de fazenda<br />
concebe esta operação, fora preciso: 1.° negociar um<br />
empréstimo, não dê quantia certa e determinada, mas<br />
da que se reconhecesse depois indispensável para satisfazer<br />
aos possuidores de apólices que reclamassem<br />
seu pagamento. Este empréstimo eqüivaleria a um credito<br />
aberto ao governo imperial até a somma de £ 3.207.500 ;<br />
e somente a parte desta quantia que fosse applicada<br />
effectivamente ao indicado pagamento seria convertida<br />
em títulos de nova emissão, para serem entregues ao<br />
emprestor, com as condições que tivessem sido estipuladas:<br />
2.° que realizada esta operação preliminar, se<br />
declarasse por annuncios publicados nos jornaes de<br />
maior circulação, que o governo do Brasil pagaria, no<br />
vencimento do contracto, o valor nominal das apólices<br />
do empréstimo de 1824 aos respectivos portadores; mas<br />
que, em lugar de dinheiro, entregaria títulos de nova<br />
emissão e juro de 4 */2 7«» a preço lixado nos annuncios,<br />
e com as outras condições dos contractos existentes,<br />
aos que preferissem esta substituição e o declarassem<br />
á legação brasileira em Londres dentro de um prazo<br />
também marcado nos mesmos annuncios.<br />
Os portadores das apólices que não aceitassem a substituição<br />
serião pagos com o produeto do empréstimo ou<br />
credito aberto ao governo imperial; os outros trocabashião<br />
por novos títulos preparados e assignados como os<br />
que se houvessem de dar ao tomador do mesmo empréstimo.<br />
E' sabido que a máxima parte dos possuidores das<br />
apólices de nossa divida externa não especuláo nas fluctuações<br />
do valor a que estão sujeitos semelhantes títulos:<br />
conservão-as como meio de terem uma renda<br />
certa e vantajosa; e não é de crer que a subida accidental<br />
do juro os resolva a darem outro destino a seu<br />
dinheiro; pois ninguém desconhece que, cessando as<br />
causas transitórias que produzem tal subida, os capitães<br />
disponíveis não acharão facilmente emprego tão lucrativo<br />
e duradouro, como lhes oílerecein agora os fundos<br />
públicos do Brasil. K.stas considerações poréin não mi-
— 249 —<br />
lilão a favor de um empréstimo novo. Os lucros que<br />
se podem tirar da venda immediata das apólices, e por<br />
conseguinte as circumstancias do mercado monetário,<br />
e a cotação dos fundos públicos, a maior ou menor contingência<br />
de successos que podem fazei-os subir ou<br />
descer; taes são os principaes elementos do calculo dos<br />
tomadores dos empréstimos. O estado pois de depressão<br />
em que se achão agora os títulos de divida das nações, que<br />
gozão de maior credito, e a elevação do juro, devem<br />
necessariamente tornar mais desfavorável a negociação<br />
de um empréstimo novo do que a substituição das apólices<br />
circulantes.<br />
Observar-se-ha talvez que, mesmo para a indicada<br />
substituição, precisa o governo imperial de recorrer a<br />
uma operação de credito, e de sujeitar-se ás condições<br />
onerosas a que secção se refere; mas cumpre também<br />
reflectir que tendo esta operação por fim satisfazer aos<br />
portadores de apólices que reclamarem seu pagamento;<br />
e sendo provável que a grande maioria delles annúa á<br />
proposta do governo imperial, será o sacrifício do thesouro<br />
menor do que no caso de um empréstimo novo.<br />
Se este empréstimo não se poder obterá mais de 91 1/2 e<br />
juros de 4 i/[a , como suppõe o ministro plenipotenciario,<br />
terá o Brasil de constituir-se devedor de £ 3.575.573,<br />
incluída a commissão de 2 °l0, para resgatar £ 3.207.500<br />
a que ainda monta o empréstimo de 1824.<br />
Pelo que toca á substituição, suppondo também que<br />
não se obtenha o empréstimo da somma que fôr indispensável<br />
senão a 91 1/2 ; suppondo demais que tenhamos<br />
de pagar 2 % de commissão da totalidade da<br />
somma de £ 3.207.500, embora não recebamos effectivamente<br />
senão uma pequena parte delia ; e suppondo finalmente<br />
que só metade dos possuidores das apólices<br />
actuaes se resolvão a trocal-as por títulos de nova emissão<br />
a 93 1/2 e juro de 4 1/2 %. elevar-se-hão os encargos<br />
provenientes desta operação a £ 3.537.331 ; o que dará<br />
em favor delia uma differença de mais de 30.000 £ em<br />
relação á anterior. E importa observar que a secção<br />
figurou as hypotheses menos favoráveis ao thesouro do<br />
Brasil: porquanto nem lhe parece que o tomador do<br />
empréstimo condicional exija 2 % das sommas que não<br />
entregar effectivamenle; nem acredita que só metade<br />
dos possuidores dos títulos do empréstimo de 1824<br />
aceitem a substituição nos termos que lição expostos. Se<br />
os capitalistas, tomando o empréstimo todo a 91 1/2 °/0<br />
são levados da esperança, senão certeza, de venderem-no<br />
por mais alto preço, é muito de presumir que os que<br />
tem até agora achado nos fundos públicos do Brasil<br />
c 32
— 250 —<br />
um emprego vantajoso para seu dinheiro, e estão certo*<br />
da pontualidade còm que o governo imperial satisfará<br />
seus empenhos, se apressem em aceitar uma transacção<br />
que lhes assegura a continuação das mesmas vantagens.<br />
A secção tem considerado até aqui a substituição do<br />
empréstimo de 1824 por apólices de 4 i/2 % 5 mas julga<br />
do seu dever ponderar que, se motivos, que não lhe é<br />
dado prever, convencerem o ministro plenipotenciario<br />
de que não se pôde realizar esta operação com cláusulas<br />
tão favoráveis ao menos, como as que íicão indicadas,<br />
convirá tentar a substituição por apólices de 5 °/0, valor<br />
nominal por valor nominal.<br />
Este arbítrio é ainda muito preferível á negociação<br />
de um empréstimo de 4 1/2 a preço de 91 i/a %• No<br />
primeiro caso os possuidores das apólices de 1824 conservarião<br />
a quota dos juros que agoia recebem ; e o Brasil<br />
ficaria obrigado a pagar annualmente a somma de<br />
£ 196.299 por espaço de 36, 7 annos, contando com a<br />
commissão integral de 2 % sobre o capital de £3.207.500:<br />
no segundo, os possuidores das apólices de 1824, que quizessem<br />
empregar o valor dellas nos do novo empréstimo,<br />
perderião, ainda quando pudessem obtel-as a 91 1/2 , quasi<br />
1/10 dos dividendos das primeiras; e o Brasil teria<br />
de fazer a despeza annual de £ 196.656 por espaço de<br />
38, 7 annos, que tantos são precisos para extinguir-se<br />
uma divida contrahida a juro de 4 1/2 , e 1 °/o de amortização.<br />
A secção julga-se obrigada a fazer aqui reparo na<br />
pouca attenção que o ministro plenipotenciario tem dado<br />
ao | 5.° das instrucções que acompanharão o decreto<br />
de 13 de Março de 1852. Tanto nessas instrucções, como<br />
em diflerentes ordens expedidas depois, lembrou-lhe o<br />
thesouro a conveniência de preferir o syslema da substituição<br />
das apólices circulantes á negociação de novos<br />
empréstimos ; e todavia parece que nenhum esforço tem<br />
feito o referido ministro, apesar de haverem peiorado<br />
as circumstancias do mercado monetário da Inglaterra,<br />
para realizar por tal meio a commissão de que se acha<br />
encarregado.<br />
Cumpre também á secção rectificar um engano em que<br />
lhe parece laborar o mesmo ministro. Dizelle.no seu<br />
já citado officio: « E' no I o de Abril de 1854 que ambos<br />
os nossos empréstimos tem de ser pagos ao par; e o<br />
capital hoje em circulação é de £ 3.207.500. »<br />
O empréstimo a que se refere este trecho, foi contractado<br />
em datas differentes: uma parte (a de £ 1.000.000<br />
reaes) em 20 de Agosto de 1824 com a condição de<br />
começarem os juros a correr do \." de Abril desse
— 2M —<br />
anno, e a amortização do 1." de Janeiro de 1825 ; a outra<br />
parte (a de £ 2.000.000 reaes) em 12 de Janeiro deste<br />
ultimo anno, correndo os juros do 1." de Abril e a amortização<br />
do 1." de Janeiro, ambos do mesmo anno de. 1825.<br />
Assim pois entende a secção que o empréstimo denominado<br />
de 1824, ou as duas partes delle contrahidas<br />
em 1824 á 1825 se vencem ambas no 1.° de Janeiro de<br />
1855; e só então leremos obrigação de pagar ao par<br />
o resto desses empréstimos que ainda existir em circulação.<br />
Resumindo quanto deixa exposto, pensa a secção de<br />
fazenda: 1.° que para fazer-se a substituição do empréstimo<br />
de 1824 por títulos de nova emissão, ou pafa<br />
effectuar-se a operação que o ministro plenipotenciario<br />
denomina—por commissão—, é indispensável recorrer-se<br />
previamente a um empréstimo condicional, que ministre<br />
ao agente do Brasil meios de satisfazer aos actuaes portadores<br />
de apólices, que não aceitarem a substituição<br />
nos termos que lhes fôr proposta : 2.° que os títulos<br />
de nova emissão devem ser offerecidos aos portadores<br />
dos que actualmente circulão, com dous ou três por<br />
cento acima do preço porque os tomar o contractador<br />
do empréstimo condicional: 3." que em todo o caso e<br />
principalmente nas circumstancias actuaes do mercado<br />
monetário da Inglaterra, a indicada substituição é preferível<br />
á negociação de um empréstimo para o fim de<br />
pagar em dinheiro as apólices de 1824: 4." que é mais<br />
vantajoso substituir estas apólices por títulos de nova<br />
«missão e juro de 5 6 /0, valor nominal por valor nominal,<br />
do que contrahir um empréstimo novo de juro<br />
de 4 1/2 °/o a preço de 92 1/2 : 5.° finalmente que também<br />
é mais vantajoso fazer a substituição do empréstimo de<br />
1824 por novas apólices de 5 7„ valor nominal por valor<br />
nominal, do que por apoüc ;s de juro de 4 1/2 , a preço de<br />
93, se o empréstimo preliminar desta operação não se<br />
poder obter a mais de 91 1/2.<br />
Em todos os casos acima figurados, a secção partiu<br />
do presupposto, que lhe parece fundado, de não se poder<br />
realizar o empréstimo necessário para o effectivo pagamento<br />
das apólices de 1824 com mais vantagem do<br />
que as do empréstimo condicional, que a substituição<br />
exige.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado ; mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />
o que fôr mais acertado.<br />
Paço, em 5 de Janeiro de 1854.—Joaquim José Rodrigues<br />
Torres.—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />
—Manoel Alves Branco.
Como parece. (')<br />
— 252 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 7 de Janeiro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 338.—RESOLUÇÃO DE 14 DE JANEIRO DE 1854.<br />
Sobre a pretenção do thesoureiro do Pará, se os fieis dos thesoureiros<br />
podem ser aposentados c se deve contar-se como tempo de serviço o<br />
que houver decorrido em semelhante exercicio.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
tendo presente o requerimento do thesoureiro aposentado<br />
da thesouraria da provincia do Pará João José<br />
Monteiro, consulte se os heis dos thesoureiros lambem<br />
poderão ser aposentados, e se deve contar-se como tempo<br />
de serviço o que houver decorrido em semelhante exercicio.<br />
A maioria da secção entende que tem direito á aposentadoria,<br />
contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço,<br />
aquelles fieis que, como o supplicante, tiverem<br />
siao pagos pelos cofres públicos, e servido com approvação<br />
do governo, que assim lhes confere uma verdadeira<br />
nomeação.<br />
O conselheiro Montezuma é porém de parecer que<br />
ambas as questões propostas devem ser resolvidas nega-<br />
(*) No relatório do ministério da fazenda de 183í, titulo —divida<br />
externa—, se lê o seguinte, a respeito da matéria desta consulta :<br />
« Oei instrucções ao nosso ministro plenipotenciario cm Londres,<br />
marcando o limite dos sacrifícios, que o governo imperial eslava disposto<br />
a aceitar para fazer uma operação financeira, e cumprir litteralmente<br />
todas as condições dos contractos de 1824 e 1825; mas ordenei-lhe<br />
também que.se ainda assim nao pudesse realisar a operação,<br />
notificasse aos contractadores, e portadores das apólices dos dous<br />
empréstimos, que continuaríamos a pagar pontualmente os juros e<br />
amortização delles, até que cessando as circumstanci.is da Kuropa,<br />
pudéssemos fazer operações de credito menos ruinosas para resgatar<br />
as que ainda existissem em circulação. »
— 253 —<br />
ti vãmente , porque os fieis não são verdadeiramente<br />
empregados do governo; são empregados do thesoureiro,<br />
ou daquelles que os podem ter na fôrma da<br />
lei.<br />
Se a approvação da nomeação fosse sufficiente para<br />
dar-lhe o caracter de empregado publico com direito<br />
á aposentadoria, então com maior razão devera gozar<br />
deste direito o colleclor, cuja nomeação é feita pelo<br />
governo, e não somente approvada; e no entretanto o<br />
collector não tem direito á aposentadoria, e nem os<br />
seus serviços são contados para ella.<br />
O fiel se°rve na thesouraria ao thesoureiro que o nomêa,<br />
e sob cuja confiança o serve. O collector serve<br />
ao thesouro, que o nomêa.<br />
As aposentadorias, na opinião do mesmo conselheiro,<br />
são verdadeiras graças; as condições portanto para as<br />
obter não admittem interpretação extensiva.<br />
A proceder o principio que a approvação é a verdadeira<br />
nomeação, então flagrante injustiça e ser o thesoureiro<br />
responsável pelas faltas do fiel. Mas a lei quiz<br />
evitar esta injustiça, e para isso deu ao thesoureiro o<br />
direito da nomeação do liei, que o deve substituir em<br />
suas faltas temporárias, e por quem deve o thesoureiro<br />
responder.<br />
Não está portanto o fiel no caso do empregado da<br />
thesouraria nomeado pelo governo.<br />
A porcentagem que recebe um collector é também um<br />
ordenado, pois que o governo algumas vezes prefere<br />
este meio de pagar os seus empregados; e todavia não<br />
tem o collector o direito de aposentadoria.<br />
Vossa Magestade Imperial, entretanto, determinará o<br />
que em sua sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, 10 de Janeiro de 1854.—Manoel<br />
Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco<br />
Gê Acagaba de Montezuma.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria. (*)<br />
Paço, em 14 de Janeiro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*) Ordem n.° 24 de 28 de Janeiro de 1834, na collecção das leis.
— 25i —<br />
N. 339.—RESOLUÇÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />
Sobre a pretenção de José Ricardo de Sá Rego, herdeiro do conego<br />
Joaquim Valerio Lisardo e Rego, relativa ao pagamento, do que<br />
a este se ficou devendo.<br />
Senhor.—A' secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso da respectiva secretaria de 10 do mez próximo findo,<br />
consultar sobre o requerimento em que José Ricardo<br />
de Sá Rego, como universal herdeiro do conego Joaquim<br />
Valerio Lisardo e Rego, pede pagamento dos vencimentos,<br />
que se ficarão a dever ao finado conego, pertencentes<br />
ao mez de Setembro do anno passado.<br />
Entende a secção, Senhor, que a lei de 11 de Agosto<br />
de 1831 não dispõe que os filhos de clérigo possão ser<br />
chamados a sueceder, ou a herdar de seus pais, na qualidade<br />
de descendentes : permitte só que sejão instituídos<br />
herdeiros por testamento, no caso de não existirem<br />
herdeiros necessários. E tanto mais clara parece á secção<br />
esta intelligencia da referida lei, porque a cláusula —<br />
não havendo herdeiros necessários— importa a declaração<br />
de que taes filhos não ficão incluidos nesta categoria;<br />
nem estáo isentos do pagamento do sello dos legados<br />
e heranças.<br />
Julga, pois, a secção que não se deverá pagar ao supplicante<br />
a divida que reclamado thesouro, sem que primeiramente<br />
mostre que a descreveu em inventario, dando<br />
o governo as providencias necessárias para que a lei<br />
de 11 de Agosto seja executada pelos tribunaes nos termos<br />
que acima ficão indicados.<br />
Vossa Magestade Imperial ordenará, porém, o que fôr<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 31 de Janeipo de 1854.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.— Francisco Gê Acagaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 11 de Fevereiro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*) Decreto n.° l'H'i de 8 de Março de 18*54.—Declara que unicainente<br />
tem direito ao ÍÍOZO da isenção e favores concedidos pelo alvará<br />
de 17 de Junho de 180!) ^ 8." e *J.°, os ascendentes c descendentes.
N. 340. —RESOLUÇÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />
Sobre o requerimento da direcção da caixa de reserva mercantil da<br />
Bahia em que pede a approvação de seus estatutos e a necessária<br />
autorização.<br />
Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
do ministério da fazenda de 24 do mez próximo findo, que<br />
a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consultasse sobre o officío do presidente da Bahia de 29<br />
de Dezembro ultimo, n.° 106, transmittindo o requeri-,<br />
mento em que a direcção da caixa de reserva mercantil*<br />
pede a approvação de seus estatutos, e a necessária autorização.<br />
Os arts. 3.° e 7.° dos referidos estatutos dizem assim:<br />
« Art. 3." O fundo da caixa éillimitado, e será dividido<br />
em acções de 1:000#000 cada uma<br />
« Art. 7.° Os fundos existentes na caixa de—reserva mercantil—poderão<br />
ser retirados pelos accionistas pela maneira<br />
seguinte:<br />
| 1.° Os títulos de uma até vinte acções inclusive, serão<br />
pagos pelo thesoureiro á vista, sempre que fôr exigido.<br />
§ 2.* Os de vinte até cem acções inclusive, quinze dias<br />
depois de exigido.<br />
§ 3." Os de cento e uma acções e para mais, serão pagos<br />
trinta dias depois de exigido.<br />
§ 4.° Não são admittidas retiradas por conta dos títulos<br />
de cinco até vinte acções.<br />
§ 5.° Estas porém terão lugar nos títulos excedentes de<br />
vinte acções. com tanto que nunca serão por menos de tal<br />
quantia • e quando o accionista queira retirar de um só<br />
titulo por duas ou mais vezes, quantias pagaveis á vista,<br />
sempre mediará um espaço de cinco dias, de uma a outra<br />
retirada parcial.<br />
| 6.° A direcção poderá pagar á vista, se assim o entender<br />
e convindo ao portador, as quantias retiraveis nos<br />
prazos marcados nos §§ 2.° e 3.° mediante desconto na<br />
razão de 8 °/„ ao anno. »<br />
E' da natureza das sociedades anonymas não só que o<br />
capital incorporado de cada uma deltas seja fixado nos<br />
respectivos estatutos, e assim o determina o decreto de 10<br />
de Janeiro de 1849 ; mas também que nenhum accionista<br />
possa retirar seus fundos antes da extineção da sociedade,<br />
a que pertence.<br />
Assim pois os estatutos da caixa de reserva mercantil,<br />
da provincia da Bahia, conlrarião condições essenciaes<br />
das sociedades anonymas, e não podem portanto merecer<br />
a approvação do governo de Vossa Magestade Imperial.
— 25(5 —<br />
Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Magestade<br />
Imperial mandará o que mais acertado fôr.<br />
Sala das conferências, em 1.° de Fevereiro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acagaba<br />
cie Montezuma.— Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 11 de Fevereiro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 341 .—RESOLUÇÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />
Sobre a pretenção de D. Caetana Garcia da Silva relativa á concessão<br />
do meio soldo, contando-se o tempo de serviço de milícias prestado<br />
em campanha, pelo seu fallecido marido.<br />
Senhor.—Por aviso da secretaria de estado dos negócios<br />
da fazenda de 10 do mez próximo findo, mandou<br />
Vossa Magestade Imperial que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado, reunida á de marinha e guerra, consultasse<br />
sobre o officio, e mais papeis que o acompanhão,<br />
da thesouraria da provincia de S. Pedro, relativo á pretenção<br />
de D. Caetana Garcia da Silva.<br />
A provisão de 21 de Fevereiro de 1823 determina que—<br />
nas passagens e promoções da segunda linha para a primeira<br />
não se conte como tempo de serviço nesta o que se<br />
tiver feito naquella, á excepção de haver sido em cam-<br />
(*i Communicou-sc á presidência da Bahia que não forão approvados<br />
os estatutos da caixa reserva mercantil « porque as disposições dos<br />
arts. 3.o e 7.» .dos ditos estatutos, contrarião condições essenciaes<br />
das sociedades anonymas, cuja natureza exige não só que o capital<br />
incorporado seja fixado nos respectivos estatutos, de conformidade<br />
com o que determina o Decreto de 10 de Janeiro de 18Í9, mas também<br />
que nenhum accionista possa retirar seus fundos antes da extineção<br />
da sociedade. » Aviso de 21 de Fevereiro de 1854.
— 257 —<br />
panha eíTectiva, e o decorrido desde a primeira patente<br />
confirmada.<br />
E' pois expresso na citada provisão que aos ofíiciaes de<br />
que ella trata, se deve contar como tempo de serviço não<br />
só o que decorrer depois da primeira patente confirmada<br />
de ofticial de 2." linha, mas ainda o tempo que tiverem de<br />
campanha, qualquer que seja a praça em que tenhão servido^<br />
e portanto parece ás secções que á viuva do coronel<br />
Bento Gonçalves da Silva compete metade do soldo que<br />
tinha este oflicial quando falleceu.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, determinará o que<br />
julgar melhor.<br />
Sala das conferências, em 4 de Fevereiro de 1854'.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres .—Manoel Alves Branco.<br />
—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—José Joaquim<br />
de Lima e Silva.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />
Cavalcanti de Albuquerque.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Fevereiro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional:<br />
Ulm. e EXHI. Sr. —AS secções reunidas dos negócios da fazenda<br />
e marinha e guerra do conselho de estado de ordem de Sua Magestade<br />
o Imperador sobre a pretenção de D. Caetana Garcia da Silva<br />
ao meio soldo de seu fallecido marido o coronel Bento Gonçalves da<br />
Silva, forão de parecer que, sendo expresso na provisão de 21 de Fevereiro<br />
de 1823 que aos officiaes de que ella trata, se deve contar<br />
como tempo de serviço, não só o que decorrer depois da primeira patente<br />
confirmada de oflicial de 2.» linha, mas ainda o tempo que tiverem<br />
de campanha, qualquer que seja a praça em que tenhão servido, á<br />
supplicante compete metade do soldo que percebia o dito official,<br />
quando falleceu: e conformando-se o mesmo Augusto Senhor com<br />
este parecer por sua immediata resolução de consulta de 18 do corrente:<br />
assim o communico a V. Ex. para seu conhecimento e execução.<br />
Deus guarde a V. Ex —Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1884.—<br />
Visconde de Paraná. —ST. director geral interino da contabilidade.<br />
c. 33
— 258 —<br />
N. 342—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />
Sobre a resolução que concedeu a D. Victoria Carlota da Silva o<br />
monte pio de seu fallecido pai, se deve ser considerada como regra<br />
geral, ou como graça especialmente feita á pessoa a quem se refere.<br />
Senhor. —Por aviso de 31 de Janeiro do corrente anno<br />
mandou Vossa Magestade Imperial que a secção d» fazenda<br />
do conselho de estado, considerando no requerimento<br />
e mais papeis de D. Victoria Carlota da Silva,<br />
consulte se o decreto n.° 686 de 9 de Julho de 1853, sanecionando<br />
a resolução da assembléa geral legislativa, que dedarou<br />
ter a dita D. Victoria Carlota da Silva direito ao<br />
montepio de seu fallecido pai, o tenente coronel Francisco<br />
José Ignacio da Silva, por estar comprehendido<br />
na disposição do art. 4.° do plano approvado pela<br />
resolução de 23 de Setembro de 1795, deve ser considerado<br />
como regra geral, ou se como graça especialmente<br />
feitaá pessoa aquém se refere.<br />
Senhor, a secção não pôde deixar de ver na resolução<br />
acima mencionada uma regra geral estabelecida em favor<br />
das filhas dos ofíiciaes do exercito, viuvas ao tempo da<br />
morte de seus pais, e sem irmãs solteiras, que vivessem<br />
em companhia delles e por elles alimentadas, como preceitua<br />
a lei de 6 de Novembro de 1827 : e assim o entende<br />
: 1.° porque outra intelligencia não cabe deduzir-se<br />
das palavras da mesma resolução, ibi— por estar comprehendido<br />
nas disposições, etc.—; 2.° porque lendo substituído<br />
a legislarão moderna a condição de donzella pela<br />
de solteira, nesta, em sentido lato, pôde ser comprebendida<br />
a viuva; 3.° porque a equidade pede que, não<br />
sendo mais digna de piedade a filha solteira do que a<br />
que enviuvou, e vive na pobreza, tendo por amparo unicamente<br />
a honestidade, e foi soeconida por seu pai emquanto<br />
vivo, como mostra a impetrante com documentos,<br />
aproveite ella o soecorro a que adquiriu direito seu<br />
fellecido pai concorrendo com o dia de soldo determinado<br />
pela lei ; 4.° porque sendo igualmente meritorios<br />
aos olhos da razão de estado os serviços prestados pelo<br />
exercito, e peia armada, era flagrante a desigualdade do<br />
beneficio concedido no plano de montepio daquelle,<br />
comparado com o que outorga este ; 5.° porque para se<br />
considerar eraça especialmente feita á impetrante, seria<br />
mister suppôr usurparão de attribuições conslitucionaes<br />
da parte cia assembléa geral legislativa, e consentimento<br />
em tal usurpação da parte do poder supremo, que sanccionou<br />
aquella resolução, sendo tão grave a responsabilidade<br />
de lão temerário juizo, que a secção em nenhum
— 259 -<br />
caso pôde ter por fundado, mormente não provando a<br />
impetrante perante o corpo legislativo serviços tio relevantes,<br />
que por elles merecesse excepção na regra geral;<br />
6.° porque no documento junttf n.° 15 certifica a pagadoria<br />
das tropas, que revendo os livros da extincta thesouraria<br />
geral, o pagamento do montepio foi efféctivamente<br />
feito pela dita repartição na fôrma das ordens á vista<br />
do plano, approvado pelaresolução de 23 de Setembro<br />
de 1795, até que passou este pagamento para o thesouro<br />
pela lei de 24 de Outubro de 1832, art. 33.<br />
Assim que, julga a secção não ser necessário o consultar-se<br />
o corpo legislativo sobre*este objecto, devendo<br />
a resolução ser considerada como interpretação de lei,<br />
e ser applicada a todos os casos idênticos.<br />
Eis, Imperial Senhor, a opinião respeitosa da secção.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá o que fôr justo.<br />
Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1854.<br />
— Francisco Gê Acayaba de Montezuma.— Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 4 de Marco de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
{*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional:<br />
Illm. eExm. Sr.—Havendo a secção do conselho de estado, a quem<br />
Sua Magestade o Imperador mandou consultar acerca da applicação<br />
que devia ter o decreto n.° 686 de 9 de Julho do anno próximo passado,<br />
sanccionauclo a resolução da assembléa geral legislativa , que<br />
declarou D. Victoria Carlota da Silva com direito ao moniepio de<br />
seu fallecido pai o tenente coronel Francisco José Ignacio da Silva,<br />
por estar comprehendiilo nas disposições do art. 4.» do plano, approvado<br />
pela resolução de 21 de Setembro de 1793, dado seu parecer<br />
acerca deste objecto, declarando que o dito decreto deverá ser considerado<br />
como regra geral, e não como graça especialmente feita á.<br />
pessoa a quem se refere, e havendo o mesmo Augusto Senhor conformado-se<br />
com este parecer, assim o manda declarar a V. Ex. paraseu<br />
conhecimento e devida execução.<br />
Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, 8 de Março de IBM.—Visconde<br />
de Paraná. —Sr. director geral da contabilidade.
— 260 —<br />
N. 343.—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />
Sobre a approvação dos estatutos dã caixa econômica estabelecida<br />
na provincia da Bahia.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 10<br />
do corrente, que a respectiva secção do conselho de<br />
estado consultasse sobre os estatutos da caixa de economias,<br />
recentemente organizada na provincia da Bahia,<br />
que acompanharão o* officio do presidente daquella provincia,<br />
de 28 de Dezembro ultimo.<br />
O art. 7.° dos referidos estatutos diz assim :<br />
« Os accionistas podem retirar o valor de suas acções<br />
sempre que lhes aprouver, sendo porém preciso aos<br />
que qtiizerem retirar quantia maior de 400í>ü00 avisara<br />
direcção oito dias antes daquelle em que quizer eflecluar<br />
a retirada, sendo todas as quantias menores de 400#000<br />
pagas avista. »<br />
E o art. 11 determina que as operações da caixa se<br />
limitem a descontar letras, que tiverem pelo menos duas<br />
firmas, a prazo não menor de seis mezes ; e a emprestar<br />
dinheiro sobre apólices da divida publica, e acções do<br />
banco e outros estabelecimentos de descontos existenles<br />
na provincia, ou sobre penhor de ouro, prata, diamantes<br />
e assucar depositado em casas alfandegadas.<br />
Salta pois aos olhos que, não podendo a caixa conservar<br />
fundos disponíveis em cofre sem correr o risco<br />
de dar prejuízo em vez de lucro a seus accionistas, ficará<br />
inhabililada para satisfazer a obrigação que llie impõe<br />
o art. 7." principalmente em occasiào de crises commerciaes.<br />
Demais a caixa pôde soffrer perdas que desfalquem<br />
seu capital; e os próprios estatutos determinas que ella<br />
será dissolvida de facto e entrará em liquidação, logo<br />
que esses prejuízos absorverem o fundo de reserva e<br />
10 °/o do seu capital effectivo.<br />
Posto que os estatutos não o declarem, é todavia<br />
fora de duvida que, verificada tal hypolhese, a directoria<br />
suspenderá o pagamento das acções aos portadores qut»<br />
o reclamarem ; mas quaesquer que sejão as formalidades,<br />
que se adoptem para verificação da insolvabilidade<br />
do estabelecimento, será ella presentida pelos<br />
accionistas mais sagazes, ou que puderem obter mais<br />
exactas informações do estado da caixa.<br />
Estes apressar-se-hão a haver seus fundos antes da<br />
suspensão dos pagamentos; e sobre os outros que pro-
— 261 —<br />
vavelmente não serão os mais favorecidos da fortuna,<br />
recahirá integralmente o prejuízo que se venticar.<br />
Releva ainda observar que reduzindo as acções ao<br />
valor minimo de 1$000, os fundadores da caixa de economias<br />
tiverão por ventura em vista offerecer emprego<br />
productivo ás pequenas sobras das famílias pobres; mas<br />
não reflectirào que em estabelecimento de semeinanie<br />
natureza importa sobre tudo: i.° que os accionistas ou<br />
depositadores possão a cada momento retirar com ií : -<br />
cilidade a quota com que tiverem entrado: 2. que o<br />
produeto destas entradas seja empregauo com as maiores<br />
garantias de segurança. E' um mal que o homem opulento<br />
ou abastado, concorrendo com parte de sua mrtuna<br />
para um estabelecimento de credito, a vejaperüiaa<br />
ou agorenlada, quer por má fé ou impericia de quem<br />
dirige os negócios da sociedade, quer por deleitos da<br />
organização delia ; mas este mal sobe de ponto quando<br />
é lesado o pobre que, á custa de duras privações, aceumulára<br />
o pequeno capital com que contava, como único<br />
recurso contra as moléstias e outras adversidades da vida.<br />
Ora, as operações de descontos que de si mesmas sao<br />
tão aleatórias, tornar-se-hão ainda mais perigosas para<br />
a nova caixa que se fundou na cidade da Bahia; por<br />
quanto, não lhe sendo dado negociar com o seu credito,<br />
mas unicamente com o capital de que dispuzer, nao<br />
poderá emprestar ou descontara juro tãofavoravel, como<br />
o banco que já existe alli, ou a caixa filial que provavelmente<br />
será creada pelo novo Banco do Brasil: d onde<br />
é fácil de ver que a caixa de economias só poderá emprestar<br />
ou descontar títulos que não derem garantia sulhciente<br />
para serem aceitos pelos bancos ; eque por tanto<br />
não ofterecerá a segurança, que requer o emprego dos<br />
dinheiros das caixas econômicas.<br />
E' verdade que o máo suecesso daquelle estabelecimento<br />
só poderá prejudicar seus próprios accionistas;<br />
mas nem por isso deverá o governo cerrar os olhos aos<br />
defeitos de sua organização, tanto mais porque o prejuízo<br />
recahirá principalmente sobre a classe mais necessitada,<br />
e que menos insttucção e experiência tem<br />
para prever os riscos, a que fica exposta uma instituição<br />
de credito tão defeituosamente organizada, como a caixa<br />
de economias da cidade da Bahia.<br />
Assim e porque, segundo affirma o presidente da província,<br />
a caixa começou suas operações sem solicitar<br />
aDürovação dos respectivos estatutos, entende a secção<br />
conveniente que por via do mesmo presidente mande<br />
Vossa Magestade Imperial declarar aos directores da dita<br />
caixa, não só que elles ficão solidariamente responsáveis,
— 262 —<br />
na forma dos arts. 295 e 299 do código commercial;<br />
mas ainda que o governo de Vossa Magestade Imperial<br />
não autorizará a incorporação da dita sociedade, nem<br />
approvarâ seus estatutos, em quanto contiverem vicios<br />
tão radicaes como os que ficão indicados, e não derem<br />
sufficieote garantia aos accionistas; devendo esta declaração<br />
ser convenientemente publicada para assim evitar-se<br />
que seja illudidaa boa fé do publico.<br />
Esta é, Senhor, a opinião da secção de fazenda do<br />
conselho de estado ; mas Vossa Magestade Imperial ordenará<br />
o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 19 de Fevereiro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco Gè Acayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 4 de Março de 1854. •<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 344.—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />
Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica, estabelecida<br />
na provincia de Santa Calhurina.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade. Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de estado de 15 do corrente,<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado consultasse sobre o officio do presidente de Santa<br />
Catharina, acompanhando o da directoria da caixa econômica<br />
alli estabelecida, que pede approvação dos seus<br />
estatutos.<br />
Consultando sobre os^estatutos da caixa de economias<br />
recentemente estabelecfda na cidade da Bahia, a secção<br />
de fazenda teve a honra de ponderar a Vossa Mageslade<br />
(*) Aviso n.° 71 de 8 de Março de 1834, na collecção das leis.
- 263 — '<br />
Imperial que as operações aleatórias lhe parecem incompatíveis<br />
com a natureza e fim das caixas econômicas ;<br />
e, fundada nesta convicção, entende ainda que só poderão<br />
ser approvados os estatutos da caixa econômica<br />
da provincia de Santa Cathariria, se fôr eliminada a 2. a<br />
parte do § 2.° art. 6.* dos mesmos estatutos; e se determinar<br />
o tempo que ella deve durar, como exige o<br />
art. 295 do código commercial: mas Vossa Magestade Imperial<br />
resolverá como fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 19 de Fevereiro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco Gê Acayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece, r*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço. em 4 de Março dé 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 345.- RESOLUÇÃO DE 18 DE MARÇO DE 1854.<br />
Sobre a pretenção de Luiz Manoel Monteiro de Mendonça de serem<br />
comprehendidos na aposentadoria os annos, que já lhe forão contados<br />
para a reforma de 2.° tenente.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 20 do mez findo, que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
tendo em vista os papeis relativos á aposentadoria<br />
de Luiz Manoel Monteiro de Mendonça , no lugar de<br />
escripturario do arsenal de guerra da provincia de Mato<br />
Grosso , consulte se devem ser comprehendidos nos<br />
(*) Participou-se á presidência de Santa Catharina «que só poderão<br />
ser approvados os estatutos da caixa de economias, se fôr eliminada<br />
a 2. a parte do § 2.° do art. 6.° e determinado o tempo que deve<br />
durar a dita caixa, como exige o art. 293 do código commercial,» Aviso<br />
de 8 de Março de 1854.
— 264 —<br />
anrios desla aposentadoria os que lhe forão contados<br />
para a reforma no posto de 2.° tenente, embora durante<br />
alguns delles exercesse as funcções do dito<br />
emprego.<br />
A secção, considerando que os serviços militares<br />
prestados pelo referido Mendonça já forão remunerados<br />
com a reforma que obleve do governo de Vossa<br />
Magestade Imperial, é de parecer que não podem os<br />
mesmos serviços ser contados novamente para calcular-se<br />
o ordenado que lhe deve compelir como aposentado<br />
no lugar de escripturario do arsenal de guerra da<br />
província de Mato Grosso ; tanto mais porque este principio<br />
já foi estabelecido pela resolução de consulta<br />
do conselho supremo militar de 30 de Janeiro de 1850,<br />
que versou sobre o requerimento do 2 ° official da<br />
secretaria de estado dos negócios da guerra Manoel<br />
Rodrigues de Moura.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, como fôr<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 7 de Março de 1854—.Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acayába de Montezuma.—Manoel<br />
Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Março de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />
do tbesouro nacional.<br />
Illm. e Exm. Sr.—Consultando a secção dos negócios da fazenda<br />
do conselho de estado de accôrdo com « parecer por V. Ex. e pelo<br />
conselheiro procurador fiscal emiltido sobre não deverem ser contados<br />
a Luiz Manoel Monteiro de Mendonça, para a aposentadoria que<br />
teve no lugar de 2.» escripturario do arsenal de guerra da provincia<br />
de Mato Grosso, os annos que lhe forão contados para a reforma<br />
no posto de 2.° tenente, embora durante alguns delles exercesse as<br />
funcções do dito emprego; e conformando-se Sua Magestade o Imperador<br />
com esta consulta por sua immediata resolução de 18 do<br />
corrente: assim o communico a V. Ex. para seu conhecimento e<br />
execução.<br />
Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 30 de Março de 1834.<br />
—Visconde de Paraná.— Sr. director geral interino da contabilidade.
— 265 —<br />
N\ 346.-RESOLUÇÃO DE 22 DE ABRIL DE 1854.<br />
Sobre a pretenção de Albino José dos Reis relativa á arrecadação<br />
dos bens da iutestada D. Rita Rosa dos Reis, sua irmã germana.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 25 do mez findo, que a secção<br />
dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre o requerimento em que Albino José dos Reis re»<br />
corre da decisão contra elle proferida pelo thesouro na<br />
questão da arrecadação, que fez o Dr. juiz dos orphãos<br />
e ausentes da corte, dos bens da intestada D. Rita Rosa<br />
dos Reis, irmã germana do supplicante.<br />
A secção, Senhor, julga desnecessário ouvir a parte<br />
por ser simplissima a questão, e estar suficientemente<br />
esclarecida nas leis e papeis que tem em vista.<br />
Ao conselheiro Montezuma parece que se não pôde<br />
deixar de considerar como authenlica a intelligencia dada<br />
aos regulamentos de 9 de Maio de 1842 e 27 de Junho<br />
de 1845, pelo aviso de 28 de Julho de 1845* cuja letra<br />
e disposição, além de expressa e terminante, é posterior<br />
ao ultimo regulamento: concordando assim o dito conselheiro<br />
com o parecer do conselheiro procurador da coroa»<br />
na parte de direito.<br />
A maioria da secção, porém, sustenta a resolução do<br />
thesouro, porque em sua opinião está claramente revogado<br />
o regulamento de 9 de Maio de 1842 na parte<br />
relativa á arrecadação dos ausentes pelos collateraes<br />
ditos—notoriamente conhecidos—; e entende que o aviso<br />
de 28 de Julho de 1845 é somente explicativo das disposições<br />
do citado regulamento de 1842, em virtude dos<br />
quaes se havia feito a arrecadação de que nelle se trata,<br />
naturalmente porque ao tempo dessa arrecadação ainda<br />
vigorava aquelle regulamento, nada tendo tal explicação<br />
com a doutrina estabelecida pelo regulamento de 1845.<br />
Vossa Magestade Imperial resolverá o que fôr mais<br />
acertado."<br />
Sala das conferências, em 3l de Março de 1854.—Manoel<br />
Alves Branco.—Francisco Gê Acayaba de Monte*<br />
numa.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. (*)<br />
Paço, em 22 de Abril de 1854.<br />
Gom a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
*.) Ordem n.° 13í de 15 de Julho de 1854, na collecção das le s.<br />
G. 34
— 206 —<br />
N. 347.—RESOLUÇÃO DE IODE MAIO DE 1834.<br />
Sobre a duvida da thesouraria do Pará, de ser aceita uma procuração<br />
feita e assignada por um capitão da guarda nacional.<br />
Senhor.—As secções, reunidas de fazenda e justiça do<br />
conselho de estado, em obediência ao aviso expedido pelo<br />
ministério da fazenda, datado de 4 de Março ultimo, que<br />
manda consultar sobre o officio do inspector da thesouraria<br />
de fazenda da provincia do Pará, em que dá conta<br />
da resolução tomada de aceitar-se uma procuração<br />
feita, e assignada por um capitão da guarda nacional,<br />
são de parecer: i.° que sendo as honras militares, mais<br />
do que os vencimentos, ou soldos, que verdadeiramente<br />
constituem o—militar—, são olliciaes militares os da<br />
uarda nacional, porque em virtude do art. 60 da lei<br />
f<br />
e 19 de Setembro de 1850 gozão da mesmas honras,<br />
que competem aos ofíiciaes do exercito: e tendo o §6."<br />
do art. 7.° das instrucções do thesouro de 30 de Março<br />
de 1849 reconhecido que aos ofíiciaes militares era dado<br />
o privilegio de fazerem procurações por elles escriptas<br />
e assignadas, sem designação de classe ou corpo, do<br />
mesmo privilegio não podem ser privados os ofíiciaes da<br />
guarda nacional: 2." que deste privilegio gozão, e gozarão<br />
sempre, os ofíiciaes de milícias, força completamente<br />
substituída pela guarda nacional, cuja permanência de<br />
organização, modo de serem concedidas as patentes,<br />
tempo de sua duração, serviço, fim, e objecto de sua<br />
creação, identificão por tal maneira as duas forças auxiliares,<br />
que não podem as guardas nacionaes, gozando<br />
das mesmas honras, deixar de gozar dos mesmos privilégios:<br />
3." que tendo Vossa Mageslade Imperial, por sua<br />
ímmediata resolução sobre parecer e consultada secçào<br />
de justiça do conselho de estado, de 16 do mez de<br />
Novembro de 1853, declarado que os ofíiciaes da guarda<br />
nacional gozão das mesmas honras concedidas aos antigos<br />
ofíiciaes da 2.* linha, para serem seus filhos<br />
reconhecidos cadetes nos mesmos casos, e eomo erão<br />
os filhos daquelles, igualando-os assim aos que tem<br />
o foro de moços fidalgos da casa de Vossa Magestade<br />
Imperial, nenhuma razão descobrem ar> secções reunidas<br />
para que não sejão os ofíiciaes da guarda nacional<br />
considerados comprehendidos, por força das mesmas<br />
leis que estabelecerão aquelle privilegio, no § 6.° do<br />
art. 7." das instrucções do thesouro cie 30 de Março<br />
de 1849.
— 267 —<br />
Vossa Magestade Imperial,porém, mandara o que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 2 de Maio de 1854.—Francisco<br />
Gê Acayaba de Monlezuma.—Paulino José Soares<br />
de Souza.—Visconde de Abrantes.—Caetano Maria Lopes<br />
Gama.—Joaquim José Rodrigues Torres.—Manoel Alves<br />
Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 10 de Maio de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 348.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MAIO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes de Sergipe do anuo passado.<br />
Senhor.—Por aviso de 24 de Fevereiro do corrente<br />
anno mandou Vossa Magestade Imperial que a secção de<br />
fazenda do conselho de estado consulte sobre a collecção<br />
das leis da assembléa legislativa da provincia de Sergipe,<br />
do anno próximo passado.<br />
A secção, examinando as referidas leis, encontrou nas<br />
de 7 de Julho, de 22, 26 e 27 de Setembro, disposições<br />
que impõem direitos de exportação, e de tonelagem, sobre<br />
as quaes não pôde deixar de offerecer de novo á augusta<br />
consideração de Vossa Magestade Imperial as mesmas<br />
reflexões, e parecer, que teve a honra de emittir nas consultas<br />
de i3 de Dezembro de 1853 sobre as leis das protincias<br />
do Espirito Santo, e das Alagoas daquelle anno.<br />
Senhor, torna-se de' dia em dia mais peremptória a<br />
necessidade de legislação geral, que, revogando taes leis,<br />
ou interpretando authenticamente o acto addicional, prohiba<br />
a creação de taes impostos, que tão seriamente<br />
perturbão a harmonia das reciprocas relações industriaes,<br />
(*j Ordem n.« 104 de 20 de Maio de 18o*, na collecção das leis.
— 268 —<br />
e commerciaes das diversas províncias do Império, com<br />
damno do augmento da riqueza publica, e offensa dos<br />
princípios cardeaes, em que se deve fundar a sua natural<br />
distribuição.<br />
A secção não duvida affirmar a Vossa Magestade Imperial<br />
que os estadistas mais distinctos, e que mais se<br />
tem esmerado em promover a prosperidade do paiz, tem<br />
reconhecido como muito prejudicial á riqueza dos Estados<br />
tudo que tende a levantar barreiras ao giro legitimo<br />
dos productos industriaes de províncias irmãs.<br />
Foi por isso que o imperador Napoleão pelo seu decreto<br />
de 4 de Dezembro de 1808, querendo ganhar as<br />
affeiçõesdo povo hespanhol, e promover a riqueza daquellepaiz,<br />
de cujo sceptro se apoderara, supprimiu as<br />
barreiras então existentes entre umas e outras províncias;<br />
e determinou que ellas só existirião nas fronteiras do<br />
reino.<br />
Os legisladores provinciaes não têm attendido que todo<br />
imposto de exportação diminue em regra o valor dos productos<br />
do solo, e então se com elle momentaneamente<br />
cresce a renda publica, e enriquece o thesouro, na mesma<br />
razão empobrece o productor, ou como exemplifica João<br />
Baptista Say,—é a pólvora que ao mesmo tempo que expelle<br />
o pellouro, faz o canhão retrogradar.<br />
Destituído da faculdade de accumular, porque seus<br />
lucros apenas chegão para seu consumo improductivo,<br />
vê o productor diminuir os seus capitães, e sem elles não<br />
ha producção.<br />
A lei de 22 de Setembro estabelece no art. 1.°que a<br />
farinha de mandioca que fôr exportada pelas diflérenles<br />
barras daquella provincia pagará 50 °/o; e a de 27 do<br />
mesmo mez e anno estende este imposto ao milho e feijão.<br />
Se este imposto eqüivale a uma prohibição, além de<br />
se não poder assignar para ella razão solida, anima-se o<br />
contrabando, a fraude, e todas as falsidades, que nascem<br />
dos impostos excessivos, ou iníquos.<br />
Se não eqüivale a uma prohibição, fazendo a lei naquelle<br />
caso o contrabandista sócio nos lucros do proprietário,<br />
neste constituo o thesouro provincial meeiro do<br />
lavrador nesta espécie de producção agrícola I<br />
E não attendem aquelles legisladores que o desenvolvimento,<br />
e progresso da civtlisação, e da riqueza dos<br />
Estados marchão a par da liberdade, e regularidade das<br />
permulas. Diminuir, ou encadear estas, e diminuir, e<br />
encadear a civilisação, e a riqueza, e com ellas o bem<br />
estar dos povos.<br />
No §16 do art. 19 da citada lei de 27 de Setembro impõese<br />
20$000 aos africanos livres, que se empregarem em ne-
— 269 —<br />
gociosnas cidades de S. Christovão, Larangeiras, e outras;<br />
e 100000 em quaesquer outros pontos.<br />
No §15 do art. 179 da constituição se estabeleceu a<br />
igualdade da contribuição.<br />
No conceito da secção só pôde dar-se essa igualdade,<br />
recahindo a contribuição sobre a industria, para a pagarem<br />
todos os que a exercerem. A lei em questão, pelo<br />
contrario, teve em vista a raça, e não a indusiria.<br />
Os africanos livres são obrigados a pagar todos os impostos<br />
directos, ou indirectos, estabelecidos pelas leis,<br />
ainda mesmo aquelles que pagão as profissões, e industrias,<br />
por elles exercidas, e alem disso 20$000, ou 10
— 270 —<br />
RESÜE.UÇÃO.<br />
Remettáo-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 17 de Maio de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 349.—RESOLUÇVO DE 24 DE MAIO DE 185Í.<br />
Sobre a incorporação aos próprios nacionaes das terras do patrimônio<br />
das exliuctas villas de índios de Arouches, Soure, c Mccejana.<br />
Senhor.—Havendo Vossa Magestade Imperial ordenado,<br />
por aviso de 6 do corrente, que as secções reunidas dos<br />
negócios da fazenda e do império do conselho de estado,<br />
consultem sobre o ofíicio e mais papeis do inspector da<br />
thesouraria de fazenda da provincia do Ceará n.*68 de 31<br />
de Agosto do anno passado: tem ellas a honra de cumprir<br />
este dever do modo seguinte :<br />
Extinctas as villas de Índios de Arouches, Soure, e Mecejana,<br />
evidentemente cahirão os terrenos, que constituião<br />
e o seu patrimônio, no domínio publico, para serem<br />
incorporados aos próprios nacionaes, considerados<br />
como terras devolulas, e como taes administradas, ou<br />
aproveitadas,na formada lei n.° 601 de 18 de Setembro de<br />
1850; pois que de primeiro taes terras não erão próprios<br />
provinciaes, nem dellas estavão de posse as municipalidades<br />
contíguas, que depois deltas se apoderarão: em segundo<br />
lugar seria mister suppôr parte do nosso direito<br />
administrativo o jus acrescendi dos Romanos, que mesmo<br />
nesta hypothese não tinha applicação ; e segundo o<br />
nosso direito publico só fazem parte das câmaras municipaes<br />
aquelles terrenos, e logradouros, que expressamente<br />
lhes são dados com as restricções da lei.<br />
Assim com todo fundamento foi intentada aacção de reivindicação<br />
pela fazenda publica, e julgada em ultima<br />
instância pela relação do districtu.
— 271 -<br />
Depois deste decreto judiciário não conhecendo as SP Cções<br />
autoridade no Império, que o possa invalidar, cumpre<br />
ser executado, devendo o insppclor da thesouraria do<br />
Ceará guiar-se por elle, e pelas terminantissimas ordens<br />
do thesouro para promovera sua fiel execução.<br />
Ser a acção intentada antes da lei de 18 de Setembro de<br />
1850, e ser o acórdão proferido depois delia, e não fazer<br />
menção de sua doutrina, e preceitos, nada tem com a fiel<br />
execução daquelledecreto judiciário: nem ojulgador podia<br />
exorbitar do pedido, nem á acção podia ser intentada differentemente.<br />
Taes duvidas, e sua exagerada freqüência!,<br />
só servem do entorpecer a marcha da administração publica,<br />
tanto mais quanto, se a câmara municipal intrusa<br />
julgar que taes terrenos, e casas lhe são necessários, ou<br />
alguns delles para logradouros públicos, tem o direito de<br />
representação ao governo, o qual tomando em consideração<br />
as razões, que allegar, deferirá como fôr de justiça<br />
e equidade.<br />
Julgão portanto as secções, que deve ser adoptado o parecer<br />
do director geral das rendas, sendo ociosa, para o<br />
caso vertente, a dislincção de serem os terrenos pertencentes<br />
aos aldeamentos respectivos, e applicados aos usos<br />
dos indios, ou pertencentes ao patrimônio das câmaras<br />
municipaes das extinctas três villas de indios ; e como<br />
todo parecer do conselheiro.procurador fiscal se basêa<br />
nessa dislincção, não parece procedente.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
Salas das conferências, em 20 de Maio de 1854.— Francisco<br />
Gê Acayaba de Montezuma. —Joaquim José Rodrigues<br />
Torres.— Visconde de Olinda.— Visconde deMonte<br />
Alegre.—Cândido José de Araújo Vianna.—Manoel Alves<br />
Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 24 de Maio de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
{*) Ordem n.° 110 de 31 de Maio de 1854, na collecção das leis.
N\ 350. —RESOLUÇÃO DE 24 DE MAIO DE 1854.<br />
Sobre a duvida acerca do juizo onde se deve promover a execução<br />
da sentença proferida contra o ex-thesourelro do consulado da<br />
Bahia José Thomaz deAquino substituindo pela prisão a satisfação<br />
do alcance em que ficou.<br />
Senhor.—Determinando Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 6 do corrente, que as secções reunidas dos ne*<br />
gocios da fazenda e de justiça do conselho de estado<br />
consultem sobre o olíleio do inspector da thesouraria<br />
da provincia da Bahia n.° 84 de 26 de Março Ultimo;<br />
vem ellas cumprir este dever do modo seguinte.<br />
José Thomaz de Aquino, ex-thesoureiro do consulado<br />
da Bahia, e seus íiadores, forão condemnados pelojuizo<br />
dos feitos da fazenda a pagar o alcance, em que foi<br />
achado, verificado assim o damno causado á fazenda<br />
nacional.<br />
Em virtude desta sentença procedeu-se contra o mesmo<br />
ex-lhesoureiro, e seus íiadores, e apenas se arrecadou<br />
a quantia de 4:000$000, e o que resta não chega para<br />
'saldar aquelle alcance, e satisfazer o damno causadoá<br />
fazenda nacional, que excede de 40:000^000.<br />
Tendo cumprido a sentença de peculato, requereu elle<br />
ordem de soltura.<br />
O procurador fiscal, sendo ouvido, requereu ao juiz<br />
municipal o cumprimento do art. 32 do código criminal.<br />
Olferecem-se porém duas questões: C se o art.<br />
32 está em vigor depois que o art. 68 da lei de 3 de<br />
Dezembro de 1841 revogou o art. 31 do mesmo código<br />
criminal, e o art. 269 $ 5.° do código do processo; 2.*<br />
estando em vigor qual é o juiz competente.<br />
Emquanto á primeira questão as secções são da opinião<br />
afurmativa : porquanto no art. 31 apenas quiz o legislador<br />
evitar a injustiça, e falta de equidade, que se seguiria<br />
de poder ser o réo processado pela satisfação do damno,<br />
antes de ter sido convencido de o haver commettido.<br />
Estabelecendo, pois, a regra geral, pôz as excessões contidas<br />
nos paragraphos daquelle art. 31.<br />
Não foi este porém o fim do legislador quando adoptou<br />
a doutrina do art. 32. Tendo firmado a regra que o<br />
delinqüente satisfará o damno que causar com o delicio»<br />
e que a satisfação será sempre a mais completa, que<br />
fôr possível (arts. 21, e 22 do cod. crim.) , era indispensável<br />
determinar o principio pratico, para que não ficasse<br />
burlada aquella regra de razão, e de justiça, attenlas as<br />
variadas hypotheses em que o réo se poderia achar. E'<br />
este principio pralico, que o legislador estabeleceu no
— 273 —<br />
art. 32; c que prescreveu a respeito das multas no art.<br />
57 do cod. crim. e art. 291 do cod. do processo, artigos<br />
todos elles idênticos em doutrina, como mui bem<br />
declarou o aviso de 17 de Junho de 1836.<br />
Ora, não tendo , nem podendo ter em vista o art. 68<br />
da lei de 3 de Dezembro de 1841, desconhecer aquelle<br />
salutar principio, e tendo só por fim tornar mais efficaz<br />
a regra do art. 31, ampliando-a, separou o processo relativo<br />
ao crime, do que é relativo á satisfação ; e por isso<br />
sábia econcludentemente revogou o art. 31 do cod..crim.<br />
e o § 5.° do art. 269 do cod. do processo : e nadadiSse<br />
dos arts» 32 e 57 do cod. crim.,e art. 291 do cod. do<br />
processo, os quaes ficarão em seu inteiro vigor; pois<br />
que se assim não fosse ficaria burlado o principio da satisfação,<br />
que, se não é a primeira, é uma das principaes<br />
bases de todo processo criminal.<br />
Demonstrado como fica, que o art. 32 está em seu<br />
inteiro vigor, a segunda questão não parece de difficil<br />
solução, uma vez que se attenda ao disposto no mesmo<br />
art. 68 da lei de 3 de Dezembro de 1841, e ao privilegio<br />
improrogavel da fazenda nacional.<br />
Pelo citado art. 68 a liquidação do damno deve ser<br />
por acção civil, e não se questionará—mais—sobre a<br />
existência do facto, e sobre quem seja o seu autor.<br />
Suppõe, pois, este artigo que o lácto criminoso já foi<br />
julgado.<br />
Na espécie vertente a liquidação já foi feita, e o facto<br />
já foi julgado, e até cumprida a pena imposta de peculato.<br />
O que resta é cumprir a sentença da liquidação do<br />
damno, ou que o delinqüente satisfaça o damno que causou<br />
com o delicio do modo o mais completo (arts. 21 e<br />
22 do código criminal). Se o autor não fora privilegiado,<br />
era perante o juiz municipal, que se tinha de promover<br />
a execução da sentença. Mas o autor tem o privilegio de<br />
foro ; é, pois, nesse juizo privilegiado que cumpre se<br />
promova a execução nos lermos do art. 32 ; como aconteceria<br />
com o extincto juizo da conservatória, ou outro<br />
igualmente privilegiado.<br />
Depreca das autoridades policiaes a prisão do réo se<br />
já estiver solto, ou a continuação da sua prisão, estando<br />
ainda preso, nos termos do art! 32, até a plena satisfação<br />
do damno.<br />
Vossa Mageslade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
Sala das conferências, em 20 de Maio de 1854.—Francisco<br />
Gê Acayaba de Moniezuma. — Joaquim José Ro~<br />
drigues Torres.— Paulino José Soares de Souza.—<br />
Caetano Maria Lopes Gama.—Visconde de Abrantes.<br />
—Manoel Alves Branco.<br />
c. 35
Como parece. (*)<br />
— -27'i —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 24 de Maio de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 351. —RESOLUÇÃO DE 15 DE JUNHO DE 1854.<br />
Sobre a duvida relativa ao juizo onde deve ser formada a culpa c<br />
julgado o capilâo-tenenle Antônio Carlos Figueira pelo desfalque<br />
em uma remessa de dinheiro da thesouraria de Pernambuco.<br />
Senhor. —Por aviso de 31 de Maio do corrente anno<br />
mandou Vossa Mageslade Imperial remetter á secção do<br />
conselho de estado dos negócios da fazenda o processo<br />
a que deu lugar o desfalque encontrado em uma remessa<br />
de dinheiro da thesouraria de Pernambuco, para<br />
que a dita secção, reunida á da justiça, e de marinha<br />
e guerra, consulte, com urgência, sobre qual o juizo,<br />
onde deve ser formada a culpa, e qual o em que deve<br />
ser julgado o capitão-tenente Antônio Carlos Figueira.<br />
A secção examinou acuradamente o processo em<br />
questão, e é de parecer, á vista da provisão de 20 de<br />
Outubro de1834, que definiu quaes os crimes puramente<br />
militares, e a lei de 18 de Setembro de 1784, que estabeleceu<br />
os princípios e máximas fundamentaes, que<br />
devem reger os casos de crimes perpetrados por militares<br />
em damno da fazenda publica : 1.° que o privilegio<br />
do foro militar não se estende ao privativo conhecimento<br />
de taes crimes, qualquer que seja o interesse da coroa,<br />
ainda remoto, e mínimo ; pois que nunca foi visto, que<br />
se concedesse, e menos que se pudesse entender concedido,<br />
como se exprime a lei citada um privilegio em<br />
contrario; porque seria estranho, e dissonante, que se<br />
concedesse privilegio algum contra a imperial prorogativa,<br />
e independência; 2.» constando do processo circumstancias,<br />
que, favorecem a presumpção de ter sido<br />
(*) Ordem n.° 115 de Ode Junho de íWt, na collecção das leis.
— 275 —<br />
commeltldo o crime em Pernambuco, e existindo alli as<br />
testemunhas principaes, que devem ser inquiridas, e as<br />
que, segundo seus depoimentos, devem ser confrontadas<br />
com o réo, além de outros meios de prova, que só alli se<br />
poderão obter, entende a secção que tanto a aceusação,<br />
como a defeza, interessão, em que a culpa seja formada<br />
naquelle dislricto, e igualmente nelle lenha lugar o<br />
julgamento, segundo a fôrma prescripta nas leis em<br />
vigor.<br />
Na verdade pouco ou nada alé hoje se tem descoberto<br />
que torne presumível a perpetração do crime durante<br />
a viagem. Para que fosse elle perpetrado aqui depois<br />
da chegada do vapor só ha alé hoje de averiguado o<br />
ter vindo o réo a terra depois de dar fundo, e ter chegado<br />
em um dia de tarde, e levado ao thesouro no dia<br />
seguinte o caixote, em que vinha o dinheiro.<br />
Mas se estas circumstancias são dignas de attenção,<br />
oceorrem semelhantes em Pernambuco. Alli também recebeu<br />
elle o dinheiro em um dia, e sahiu o navio no<br />
seguinte, levando-o para bordo no dia da partida.<br />
Os depoimentos do thesoureiro daquella provincia, e<br />
dos officiaes da mesma thesouraria, e mais pessoas,<br />
que assistirão a entrega do dinheiro, e seu encaixotamenlo<br />
não são conforme ás suas principaes circumstancias<br />
com o depoimento do réo; e sendo confrontados<br />
insistirão nelles.<br />
Tendo sido o caixote reparado ou concertado como<br />
é de uso nas officinas do arsenal de guerra, os carpinteiros,<br />
que costumão fazer taes concertos, sendo inquiridos,<br />
reconhecêrão-o, como um daquelles que alli se<br />
havia reparado; mas declararão que alli se não costumava<br />
emendar a tampa por dar maior trabalho do que pôr<br />
uma nova, e quando isto se houvera feito, a do caixote<br />
em que chegou o dinheiro desfalcado a esta corte, e<br />
que lhes fora presente era de pinho de uma qualidade<br />
em que se não costumava trabalhar naquelle arsenal;<br />
esta circumstancia mui importante no caso de que se<br />
trata, só pôde ser bem averiguada pela aceusação, e pela<br />
defeza, perante os juizes competentes naquelle districlo,<br />
e não aqui. O réo sem ser perguntado disse « Que o<br />
lacre sendo máo, mandou (o empregado, ou o thesoureiro<br />
) buscar outro páo de lacre, com que sellou, e<br />
lacrou o dito caixote. » Elle não diz que foi resellado,<br />
e tornado a lacrar; mas esta circumstancia cumpre ser<br />
averiguada cabalmente, e só a pôde ser alli.<br />
Estes e outros exames, e averiguações obrigão as<br />
secções a ser do parecer acima mencionado ; e tanto<br />
mais quanto o districlo da residência do réo ainda que
— 276 —<br />
se não pudesse julgar incerto pela licença que se lhe<br />
dera para viajar nos vapores cia companhia, no caso<br />
vertente não deve merecer attenção que cabe dar ao<br />
districlo presumível da culpa.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que lor<br />
servido.<br />
Rio, em 1.° de Junho de 1854.— Francisco Gê Acayaba<br />
de Montezuma. — Joaquim José Rodrigues Torres.—<br />
Paulino José Soares de Souza.— Visconde de Abrantes.—<br />
Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />
Albuquerque. — José Joaquim de Lima e Silva .—Manoel<br />
Alves Branco.— Caetano Maria Lopes Gama.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 15 de Junho de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 352.—RESOLUÇÃO DE 21 DE JUNHO DE 1851.<br />
Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica da capital de<br />
Pernambuco.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de estado de 23 do mez findo,<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado consulte sobre o requerimento e mais papeis, que<br />
acompanharão o aviso do ministério do império de 17<br />
do mesmo mez, em que João Pinto de Lemos e outros<br />
pedem a approvação dos estatutos da caixa econômica<br />
da capital da provincia de Pernambuco.<br />
(*) Resolveu-se, de conformidade com a imperial resolução « que<br />
o processo instaurado contra o capitão tenente Antônio Carlos Figueira<br />
continue perante o chefe de policia de Pernambuco até a<br />
pronuncia inclusive; devendo porém o dito processo ser remettido<br />
pelo chefe de policia á alguns dos juizes de direito da capital da<br />
mesma provincia, no caso de que novas provas apparcção que impliquem<br />
no crime algum dos empregados da thesouraria de fazenda.»<br />
Aviso de 17 de Junho de 18JÍ.
— 277 —<br />
A secção examinou os referidos estatutos e encontrou<br />
nelles, além de outras menos importantes, as seguintes<br />
disposições :<br />
1. a A caixa econômica, que se pretende crear na capital<br />
da provincia de Pernambuco, tem por fim offerecer<br />
a todas as classes da sociedade, especialmente ás menos<br />
abastadas, meios laceis, promptos e seguros de em-<br />
E<br />
regarem com proveito as pequenas sobras de seu tra-<br />
alho.<br />
2. a O capital da caixa será illimitado.<br />
3." Os que concorrerem com capitães para a caisa<br />
serão contribuintes delia; mas só terão voto na assembléa<br />
geral os accionistas; isto é, os que por suas entradas e<br />
accumulações possuírem, em títulos cómpetentemente<br />
averbados, de 100#000 para cima.<br />
4. a Os títulos dos contribuintes consistiráõ em cadernetas,<br />
onde se irão inscrevendo as entradas, os lucros<br />
accumulados e as quantias que retirarem; ou em apólices<br />
de 10|000, 20#000 e 50#000; sendo permittido tanto<br />
a troca de uns por outros títulos, como as apólices de<br />
uns por apólices de outros valores, mediante o pagamento<br />
de 5 °/o da importância dos mesmos títulos.<br />
5. a Os títulos mencionados no numero antecedente poderão<br />
ser transferidos com prévio consentimento do conselho<br />
administrativo.<br />
6." Nenhum contribuinte responde por mais do que<br />
possuir na caixa.<br />
7." E' livre a cada contribuinte retirar os capitães que<br />
tiver na caixa, mas não o poderá fazer senão dous annos<br />
depois da entrada, salvo se na occasião de fazel-a, marcar<br />
a época em que tenciona reliral-a, com tanto que nunca<br />
seja antes de um anno.<br />
8. a Para retirada dos fundos da caixa observar-se-ha,<br />
além das disposições antecedentes, o seguinte :<br />
1.° O contribuinte que quizer rehaver o seu capital,<br />
deve participal-o ao conselho administrativo e inscrever-se<br />
no livro competente com antecedência de 10 dias,<br />
se exigir só a quarta parte do mesmo capital: de 15 dias,<br />
se o pedido fôr até metade : de 20, se quizer retirar até<br />
três quartas partes; e finalmente de um mez, se pretender<br />
rehaver integralmente o que possuir na caixa.<br />
2.° Desde o dia da participação e da ínscripção alé<br />
o recebimento, as quantias exigidas cessão de produzir<br />
lucros para seus donos.<br />
Quanto ás operações da caixa, os estatutos dão-lhe a<br />
faculdade de fazer todas as que são próprias dos bancos<br />
de depósitos, e descontos; e de mais a mais, a de emittir<br />
vales de iOflOOO, 20#000 e 50,^000, pagaveis á vista e ao
— 278 —<br />
portador; com tanto que a emissão nunca exceda a oitava<br />
parte dos fundos, que a caixa tiver em giro.<br />
Das disposições que ficão transcriptas não pôde a secção<br />
de fazenda perceber claramente se é permiltido a qualquer<br />
contribuinte da caixa retirar seus fundos quando<br />
lhe aprouver; ou se tal permissão é dada somente aos<br />
que possuírem menos de 100#000; mas suppondo que<br />
esta ultima seja a verdadeira intelligencia das disposições<br />
a que a secção se refere, é fora de duvida que,<br />
podendo os possuidores de maiores quantias converter<br />
os seus títulos em apólices de 10#000, 20#000 e 50#000;<br />
e sendo outrosim licito transferil-as com prévio consentimento<br />
do conselho administrativo, poderá cada um<br />
dos contribuintes retirar os fundos que tiver na caixa,<br />
qualquer que seja a importância delles, dividindo-os em<br />
apólices de valor menor de 100g000, e alheando-os real<br />
ou simuladamente, por parcellas, a pessoas differentes.<br />
Assim que, ficaria a caixa econômica autorizada para<br />
receber avultadas sommas em deposito ou em contas<br />
correntes; para fazer aceitar as suas letras, como valores<br />
commerciaes, e para contrahir grandes obrigações pecuniárias<br />
com o publico; entanto que os seus accionistas<br />
ou contribuintes-serião autorizados lambem para<br />
retirar a cada momento os fundos que lhes pertencessem<br />
, e que aliás constituirião a garantia dessas<br />
mesmas obrigações.<br />
Semelhante doutrina fora não só absurda, e contraria<br />
a todos os princípios de razão e de justiça, mas ainda<br />
á expressa disposição do código commercial, o qual<br />
determina no art. 295, que as sociedades anonymas<br />
só poderão ser estabelecidas por tempo determinado,<br />
e marca os casos em que serão dissolvidas.<br />
Dar aos contribuintes da caixa a faculdade de retirarem<br />
os seus fundos, quando lhes parecer conveniente,<br />
eqüivale a dar-lhes o direito de dissolvel-a, sem prévia<br />
liquidação: isto é, o direito de não pagarem as dividas,<br />
a que estiver obrigado o fundo capital da mesma caixa,<br />
com grave offénsa dos direitos de seus credores.<br />
A disposição do artigo dos estatutos que permitte a<br />
emissão de vales de 10$, 20$ e 50$, pagaveis á vista e<br />
ao portador, ou de verdadeiras notas de banco, não<br />
poderia ser approvada sem antorização do corpo legislativo<br />
; e a creação do novo Banco do Brasil, junta<br />
a circumstancia de constituir ainda o papel moeda a<br />
maior parte do nosso meio circulante, aconselharia a<br />
rejeição de tal medida, ainda quando ella fosse solicitada<br />
por um estabelecimento de credito que desse sólidas<br />
garantias ao publico.
— 279 -<br />
A secção de fazenda deve ainda ponderar que a nova<br />
associação, que se pretende estabelecer na provincia<br />
de Pernambuco, de caixa econômica unicamente tem a<br />
denominação; porquanto é da essência de semelhantes<br />
instituições não só que os contribuintes possão a cada<br />
momento retirar com facilidade e sem despezas as<br />
quantias, que nellas tiverem depositado, mas ainda<br />
que taes depósitos não sejão empregados em operações<br />
aleatórias ; e a nenhuma destas condições satisfazem<br />
os estatutos, que a secção foi encarregada de examinar.<br />
Pretende-se crear sob esse titulo um banco irregulap,<br />
anômalo, sem nenhuma das cláusulas mais essenciaes<br />
de semelhantes estabelecimentos; e para conciliar o favor<br />
do publico, e talvez o do governo imperial, dá-se-lhe<br />
o nome dessas instituições benéficas, que tão úteis serão<br />
ao Império, quando forem bem comprehendidas e<br />
organizadas.<br />
A secção de fazenda, pois, é de parecer que os estatutos<br />
da caixa econômica da cidade do Recife não merecem<br />
approvação do governo de Vossa Magestade Imperial,<br />
tanto pelas razões que deixa expendidas, como<br />
por poder suspeitar-se, avistadas disposições nelles contidas,<br />
que á sua organização presidiu mais o amor do<br />
lucro, e a esperança de especular sobre a boa fé e credulidade<br />
•publica, do que o sincero desejo de promover<br />
o bem do paiz: mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />
o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 14 de Junho de1854.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres .—Francisco Ge Acagaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece.<br />
Paço, em 21 de Junho de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 353. —RESOLUÇÃO DO 1.° DE JULHO DE 1854.<br />
Sobre a approvação dos estatutos do banco urbano que se pretende<br />
fundar na cidade do Rio de Janeiro.<br />
Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretiria de 12 do corrente, que a secção
— 2S0 —<br />
dos negócios da fazenda do conselho de eslado consulto<br />
sobre õ requerimento e estatutos a elle annexos, cm virtude<br />
dos quaes se pretende fundar nesta corte—um banco<br />
urbano da cidade do Rio de Janeiro.<br />
A solução do requerimento dos supplicantes da lugar as<br />
seguintes questões: 1. a convém ou não que se crêem na<br />
capital do Império novos estabelecimentos bancaes, soba<br />
fôrma de sociedades anonymas? 2. a Resolvida aílirmativamente<br />
esta questão, devem ser approvados os estatutos<br />
do banco urbano da cidade do Rio de Janeiro? A secção<br />
examinará suecintamente estes dous pontos para fundamentar<br />
o seu parecer.<br />
A constituição do Império reconhece o direito, que tem<br />
cada cidadão, de exercer livremente qualquer gênero de<br />
trabalho, commercio, industria; mas reconhece-o nos<br />
lermos em que a sciencia econômica sustenta este direito<br />
como um dos seus princípios mais irrecusáveis ; a saber:<br />
sob a condição da responsabilidade indefinida.<br />
Na industria, como na moral, ou na política, o direito<br />
de cada um anda sempre ligado ao dever de respeitar o<br />
direito dos outros; e quanto mais amplos forem os limites<br />
do primeiro, tanto mais devem sei-o também os do<br />
segundo.<br />
Se a cada indivíduo deve ser permitlido empregar suas<br />
faculdades produetivas sem consultar outro fim senão o<br />
seu interesse, nem outras regras senão as que lhe prescreve<br />
a sua própria intelligencia; se deve ter a plena liberdade<br />
de aventurar não só seus próprios capitães, mas<br />
ainda os que lhe pôde fornecer o credito, de que gozar,<br />
em emprezas ou especulações mais ou menos arriscadas,<br />
fora iniquo limitar a responsabilidade do emprehendedor<br />
em relação a terceiros, com quem houver de contrahir<br />
obrigações.<br />
Podem certamente interesses sociaes de alta importância<br />
aconselhar, que se restrinja a responsabilidade das<br />
companhias destinadas a promover certas emprezas, mas<br />
neste caso é forçoso que a autoridade putrlica, para proteger<br />
os legítimos interesses de terceiros, defina lambem<br />
aos direitos de taes companhias , designando as operações<br />
ue lhes é licito emprehender, e as regras porque se<br />
evem dirigir.<br />
A iniciativa e concurso dos particulares para o fim de<br />
promover os melhoramentos sociaes, é um dos grandes<br />
moveis da civilisação dos povos modernos ; e certamente<br />
entre aquelles mesmos, que têm chegado ao mais alto<br />
ponto de riqueza e poder, é indispensável a reunião de<br />
grande numero de forças individuaes para realizar certas<br />
emprezas, que requerem o emprego de capitães muito
— 281 —<br />
avultados. Ora, é obvio que tal concurso se tornaria impossível,<br />
se cada urn dos associados tivesse de responder<br />
pessoal e solidariamente pelos actos praticados pelos administradores<br />
ou directores das associações, de que fizessem<br />
parte; porque nenhum homem razoável poderia por<br />
tal fôrma sujeitar-se á discrição de outrem, em quem.não<br />
tivesse a mais plena confiança. E por isso que a legislação<br />
de todas as nações cultas, deixando salvo, como principio<br />
geral, o direito de cada um no livre exercicio de<br />
qualquer ramo de industria a par da responsabilidade indefinida,<br />
autoriza todavia como excepção , as sociedade»<br />
anonymas ou incorporadas, onde cada um dos sócios<br />
não responde a terceiros senão até a importância das<br />
quantias, com que tiver concorrido para o fundo social;<br />
mas as operações destas sociedades são limitadas , definidas<br />
e sujeitas a regras e preceitos estabelecidos pela<br />
autoridade.<br />
Se pois as companhias anonymas são excepção da regra<br />
geral; se para justificar-se sua creação é preciso não só<br />
que tenhão por lim vantagens sociaes, que de outro modo<br />
não pudessem ser obtidas, mas ainda que se demonstre a<br />
efficacia dos meios, que pretendem empregar: é claro<br />
que a autoridade publica não deve consentir no estabelecimento<br />
das que não satisfizerem a estas condições.<br />
O principio de livre concurrencia, cujas vantagens não<br />
se pôde desconhecer em outros ramos da industria, não<br />
produz resultados igualmente benéficos, quando se applica<br />
aos estabelecimentos de credito.<br />
A multiplicidade dos bancos de descontos , dentro da<br />
mesma esphera de transacções commerciaes, crea a competência<br />
e rivalidade delles; e dahi vem que, porfiando<br />
cada qual em angariar maior numero de clientes, em fazer<br />
maior somma de negócios, em dar maiores dividendos<br />
a seus accionistas, são todos impellidos com tanto<br />
maior força a ultrapassar, em suas operações, os limites<br />
da prudência, quanto a sede de ouro éuma das mais violentas<br />
e mais cegas paixões do coração humano.<br />
Assim, facilitando nimiamente os descontos e diminuindo<br />
exageradamente a taxa dos juros, a concurrencia dos<br />
bancos provoca e estimula emprezas imprudentes, que<br />
não poderião nascer e viver sob outras condições, faz que<br />
as ja existentes dêm indevida expansão a suas operações;<br />
destroe o amor da ordem e da economia entre os<br />
particulares, e alfim concorre poderosamente para fomentar<br />
o espirito de especulação, de jogo e de immoralidade.<br />
E quando, ainda de longe e de muito longe , desponta o<br />
menor indicio de crise ou de desconfiança, esses bancos<br />
que por seu procedimento irregular se havião collocado<br />
c, 36
^— 282 —<br />
fora das condições de solidez e solvabilidade, são os primeiros<br />
a tocar o alarma , suspendendo subitamente, ou<br />
restringindo os descontos, ou elevando de xofre a taxa-dos<br />
juros ; e causando assim a ruina de todas as industrias ou<br />
emprezas, cuja existência havião provocado, das que poderião<br />
continuara sustentar-se , senão houvessem dado<br />
demasiada expansão a suas operações; e de um sem numero<br />
de familias, que forão levadas a despezas excessivas<br />
pela seductora facilidade, que encontrarão da parte desses<br />
estabelecimentos.<br />
A historiadas nações modernas, e alguns factos occorridos<br />
no nosso próprio paiz dão força a estas reflexões, e<br />
demonstrão quanto a responsabilidade limitada ea muliiplicidade<br />
dos estabelecimentos de credito promovem os<br />
abusos que a secção acaba de indicar.<br />
Existem já nesta corte dous bancos : o hypothecario e<br />
o do Brasil, nenhum dos quaes incorporou ainda a totalidade<br />
dos fundos, com que forão creados. Se o projectado<br />
banco urbano tem por fim fazer as operações permiltidas<br />
aquelles dous estabelecimentos, tornar-se-hia desnecessário;<br />
porque o facto de nao lerem estes realizado<br />
ainda a chamada do valor lotai de suas 3cções, mostra que<br />
são mais do que sufficientes para satisfazerem as necessidades<br />
actuaes da praça.<br />
Se pretende porém, fazer descontos com menor segurança,<br />
para assim alargar o circulo de suas operações<br />
além do ponto, a que podem chegar os bancos actuaes, a<br />
secção o julgaria perigoso ; porque não daria sólidas garantias<br />
ao publico e ao seus accionistas.<br />
A licença dada para estabelecimentos das assocjações<br />
anonymas e a approvação de seus estatutos, tem a respeito<br />
dellas o mesmo effeito, que o cunho a respeito das moedas.<br />
Esto eqüivale á declaração feita pelo governo de que<br />
a lamina, em que foi impresso, tem o peso e o toque legal,<br />
e que o publico a pôde receber com confiança : aquellas<br />
importão a declaração de que as associações autorizadas<br />
dão ao publico e a seus accionistas as necessárias garantias.<br />
Importa pois que o governo seja muito cauteloso<br />
em autorizar a creaçào de sociedades anonymas, e principalmente<br />
de sociedades bancaes que, pela natureza de<br />
suas operações, podem exercer tamanha influencia sobre<br />
a fortuna publica e particular.<br />
O peso que fazem no espirito da secção as observações<br />
que deixa expostas, cresce ainda mais quando reílecte que<br />
o contracto celebrado entre o Banco do Brasil e o governo<br />
de Vossa Magestade Imperial impõe a este estabelecimento<br />
condições onerosas, que tem por fim satisfazer necessidades<br />
administrativas da mais alta importância; e que
— 283 —<br />
portanto não deve ser autorizada sem muito reconhecida^<br />
necessidade, a creação de novos concurrentes, que cercearáõ<br />
os lucros com que poderia ter contado o mesmo<br />
banco aceitando aquellas condições.<br />
Passando á segunda questão, convém transcrever litteralmente<br />
o art. 37 dos estatutos, o qual reza assim :<br />
« Art. 37. As operações do banco são consignadas nos<br />
cinco paragraphos do art. 20, aos quaes deve a directoria<br />
dar todo o desenvolvimento no regimento interno, aondo<br />
deve ser regulado o modo de se fazerem, observando,<br />
além do mais, o seguinte :<br />
« § 1." Os empréstimos sobre hypothecas e penhores s&<br />
se farão por letras aceitas pelos impetrantes e garantidas,<br />
ou pela hypotheca, ou pelo penhor, segundo a qualidade<br />
dos bens, de que se fará escriptura publica, e particular,,<br />
sendo de penhor.<br />
« | 2.° Sobre hypotheca não se emprestará mais do que<br />
a quantia correspondente a duas terças partes do valor da<br />
avaliação do prédio, com os prazos que "forem convencionados<br />
pela directoria com os impetrantes para o vencimento<br />
das letras do§ 1.°, as quaes todavia poderão ser<br />
reformadas, emquanto o prédio hypothecado se conservar<br />
no mesmo estado, ou o impetrante offerecer a mesma<br />
garantia.<br />
« | 3.° Sobre penhores de ouro e prata não se emprestará<br />
mais que a quantia correspondente á três quartas<br />
partes, e sobre brilhantes mais que metade dos respectivos<br />
valores dados pelos contrastes.<br />
— 2S4 —<br />
dores legítimos de moveis de valor, corrn sejão os de<br />
prata, ouro e brilhantes, e aos que possuírem apólices<br />
da divida publica e outros, quaesquer titulos do governo,<br />
acções de companhias, inclusive as do próprio banco, e<br />
outros quaesquer papeis de credito negociáveis no commercio,<br />
os meios de satisfazerem, sem vexame, as suas<br />
precisões, mediante um prêmio razoável.<br />
«|3.° Offerecer, por meio de deposito, ás pessoas de<br />
fortuna, e ás que viajarem para longe, dentro ou fora do<br />
Império, um lugar de segurança para a guarda de quaesquer<br />
valores, e uma gerencia illustrada e previdente para<br />
a cobrança de letras, e quaesquer papeis de credito a vencerem-se<br />
na praça, recebimento de juros de apólices da<br />
divida publica, dividendo de acções de qualquer companhia,<br />
ou associações, e alugueres de casas dentro dos<br />
limites da cidade e seu município, mediante uma commissão<br />
razoável.<br />
« § 4.° Assegurar aos proprietários de casas dentro dos<br />
limites da cidade e seu município, por meio de seguro,<br />
a indemnizaçáo de qualquer prejuízo proveniente do fogo,<br />
mediante uma annuidade razoável , calculada sobre o<br />
valor do seguro.<br />
« § 5." Animar, por meio de juro, a economia entre as<br />
pessoas das classes menos abastados, recebendo o juro<br />
moderado quantias de cem mil réis para cima. »<br />
Assim, pois, os directores do banco urbano , trilhando<br />
uma vereda inteiramente nova, contentão-se com esboçar<br />
nos estatutos, e em traços muito geraes, os fins, que o<br />
banco se propõe; e deixão ao regimento interno, que<br />
ficará unicamente dependente do alvedrio e sagacidade<br />
dos ditos directores, determinar o modo como se conseguirão<br />
esses fins; a natureza dos papeis de credito que<br />
tiverem de emittir; os prazos de seus vencimentos; o numero<br />
de assignaturas que deverão garantir os titulos que<br />
descontarem; e lodosos demais requisitos indispensáveis<br />
para que o governo de Vossa Magestade Imperial pudesse<br />
decidir com pleno conhecimento de causa, se conviria<br />
ou não conceder a incorporação do referido banco.<br />
A secção de fazenda está convencida , Senhor , que<br />
homens que solicilão em semelhantes termos a approvação<br />
dos estatutos do projectado banco, não merecem a confiança,<br />
que se requer nos fundadores de taes estabelecimentos<br />
; porque este procedimento revela summa ignorância,<br />
ou tanta má fé, que a secção não ousa qualifical-a<br />
na augusta presença de Vossa Magestade Imperial.<br />
A disposição do | 2.° do art. 1.°, em vez de favorável<br />
aos proprietários de terras e casas do município do Rio de<br />
Janeiro, ser-lhes-ha, no entender da secção, mais perni-
— 285 —<br />
ciosa do que útil. Os que contrahirem com o banco empenhos<br />
pecuniários, vel-os-hão crescer de dia em dia ; e,<br />
quando a accumulação dos juros vencidos tiver absorvido<br />
uma boa parte do que a propriedade puder produzir, sendo<br />
vendida em hasta publica, ahi virá a disposição do § 5.°<br />
art. 37, consumar a ruina do mal avisado proprietário que<br />
se soccorrer ao banco urbano.<br />
As instituições de credito territorial são de natureza<br />
muito diversa das de credito pessoal. As funcções de<br />
uma são incompatíveis com as de outras : querer accumulal-as<br />
do modo porque o fazem os estatutos que a<br />
secção foi encarregada de examinar, é illudir-se, ou queref<br />
illudir o publico.<br />
Resumindo, pois, o que deixa exposto, a secção de fazenda<br />
é de parecer:<br />
1." que não convém a incorporação de novas instituições<br />
bancaes na capital do Império.<br />
2.° que ainda quando assim não fosse, os estatutos do<br />
banco urbano da cidade do Rio de Janeiro não merecem<br />
a approvação do governo: mas Vossa Magestade Imperial<br />
mandará ó que em sua alta sabedoria julgar mais acertado<br />
.<br />
Sala das conferências, em 21 de Junho de 1854.— Joaquim<br />
José Rodrigues Torres. — Francisco Gê Acayaba<br />
de Montezuma.— Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 1.° de Julho de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 354.-CONSULTA DE 4 DE JULHO DE 1854.<br />
Sobre a representação do procurador fiscal do thesouro contra o aviso<br />
de 22 de Setembro de 1833 declarando competente o juizo dos<br />
feitos da fazenda para conhecer das causas sobre indemnizaçSes'<br />
que não versarem sobre presas.<br />
Senhor.—Entrando em duvida o procurador fiscal da<br />
thesouraria da provincia das Alagoas,—se as indemni-<br />
o
— 286 —<br />
zações, de que falia o § 3.° do art. 7.° da lei de 23<br />
de Novembro de 1841, são lão somente as provenientes<br />
de presas, se em geral comprehende a disposição daquella<br />
lei todas e quaesquer indemnizações, -qualquer<br />
que seja sua origem, por aviso de 22 de Setembro do<br />
anno passado, expedido pela repartição de fazenda, foi<br />
declarado : « que a intelligencia obvia da mencionada lei<br />
é que ella só trata das indemnizações que resultáo de<br />
presas, o que bem confirma o art. 32 do regulamento<br />
de 5 de Fevereiro de 1842, sendo por isso fora de duvida<br />
que o juizo dos feitos é competente para conhecer<br />
das causas sobre indemnizações que não versarem sobre<br />
presas,» conformando-se assim com o parecer do Dr.<br />
procurador fiscal do thesouro nacional, que então olliciou.<br />
Parecendo, porém, ao conselheiro procurador fiscal<br />
actual a resolução tomada naquelle aviso pouco conforme<br />
com os princípios de direito administrativo e<br />
interesses do thesouro, expôz as duvidas que a leitura<br />
do citado aviso lhe suscitou, e representou pela repartição<br />
da fazenda, opinando que a lei de 23 de Novembro<br />
de 1841, art. 7.° § 3.°, abrange todas e quaesquer indemnizações.<br />
Sobre esta representação mandou Vossa Magestade<br />
Imperial, por aviso de 7 de Março do corrente anno,<br />
consultar a secção de fazenda do conselho de estado.<br />
Senhor, a secção não pôde partilhar a opinião do Dr.<br />
conselheiro procurador fiscal.<br />
Todas as razões e argumentos que o levarão a pensar<br />
assim devem ser classificadas como —de jure constituendo—e<br />
não —de jure constituto— e os exemplos por<br />
elle lembrados são insufficientes para justificarem a incoherencia<br />
que no seu conceito deduziu entre o que<br />
se tem praticado no thesouro a tal respeito, e a doutrina<br />
advertida no aviso sobre que representou.<br />
Não se fazendo menção especial na representação<br />
dos casos , cuja decisão poderia aproveitar a opinião<br />
que sustenta, a secção, examinando os que lhe offereceu<br />
o thesouro, achou que versavão alguns delles<br />
sobre o pagamento de objectos consumidos por autoridades<br />
imperiaes ou por sediciosos em occasiões de<br />
publicas commoções, como fossem as que tiverão lugar<br />
nas Alagoas e Bahia, e de objectos que, tendo entrado<br />
para a alfândega da corte, não forão nella encontrados<br />
quando se tratou de seu despacho. Ora não só não é<br />
de taes pagamentos de que verdadeiramente falia a representação,<br />
mas sim daquellas indemnizações que estão<br />
dentro da alçada dos tribunaes do contencioso nos paizes
— 287 —<br />
onde se achão elles creados; corno lambem taes decisões<br />
forão tomadas sobre consultas da respectiva secção do<br />
conselho de estado, não como tribunal administrativo<br />
com fôrma especial de processo anteriormente estabelecido,<br />
e com as necessárias instâncias, o que conslitue<br />
uma inaufèrivel garantia das partes que por ventura<br />
litiguem com o thesouro.<br />
Sendo porém esta a opinião da secção mal desempenharia<br />
ella o seu dever para com Vossa Magestade<br />
Imperial se não aproveitasse esta occasião para consultar<br />
sobre a urgente necessidade que ha de crear ocontencioso<br />
administrativo, e nesta parte* conscienciosa<br />
e mui voluntariamente concorda com a representação<br />
que deu motivo á presente consulta.<br />
A distincção e harmonia dos poderes políticos é uma<br />
das bases fundamentaes das instituições que nos regem;<br />
e nenhuma distincção e harmonia é mais essencial dó<br />
que a que tem por fim separar a autoridade administrativa<br />
da judiciaria.<br />
Fundada na natureza das cousas, como diz um dos<br />
mais profundos'autores de direito administrativo, eem<br />
considerações de ordem publica, sem a mais completa<br />
independência de ambas as autoridades evidentemente<br />
sofTreria a boa administração da justiça.<br />
Para estabelecer a necessidade, de que ora se oecupa<br />
a secção, basta ver que nem os objectos sobre que exercem<br />
ellas a sua jurisdicçâo, nem o modo porque a<br />
exercem, nem o caracter publico dos indivíduos dellas<br />
investidos, nem finalmente o fim porque são instituídas,<br />
têm semelhança entre si.<br />
A autoridade judiciaria delegada aos juizes e tribunaes<br />
tem por objecto a execução das leis civis em suas<br />
relações com as pessoas e propriedades. A autoridade<br />
judiciaria por tanto só toma conhecimento de casos previstos<br />
pelas leis. O contrario acontece ás autoridades<br />
administrativas. Estas têm por objecto fazer executar<br />
as leis de conformidade com os interesses geraes e locaes,<br />
remover as difflculdades de sua execução , promover<br />
e proteger a riqueza publica, representar o Estado<br />
como proprietário dos bens nacionaes, julgar administrativamente<br />
as reclamações e os factos que dizem respeito<br />
aos bens públicos, e decidir as contestações que<br />
a execução da lei houver de provocar, quer entre as<br />
mesmas autoridades administrativas e os particulares,<br />
ou uma pessoa moral, quer entre particulares , quer<br />
entre estabelecimentos públicos.<br />
Titulos, contractos, testemunhos authenticos , regras<br />
escriptas e absolutas, são os fundamentos das decisões
— 288 —<br />
ou sentenças da autoridade civil, guiada unicamente<br />
pelo direito stricto.<br />
A autoridade administrativa tem outras regras de julgar.<br />
Tendo por fim especial promover a utilidade e<br />
Êrosperidade geral, consulta o interesse da ordem pulica,<br />
e dirige-se muitas vezes por considerações de<br />
equidade. Sendo sua acção muitas vezes espontânea,<br />
seus actos tem por fim prevenir o futuro e crêa o<br />
direito.<br />
A acção da autoridade judiciaria applica-se unicamente<br />
a factos preexistentes individuaes, nem dá jamais<br />
nascimento ao-direito, declara-o simplesmente.<br />
Assim que as fôrmas rigorosas do processo judiciário<br />
e sua lenteza não podem convir a um juizo que tem<br />
a seu cargo as questões que a secção acaba de mencionar.<br />
Sua marcha deve ser rápida e simples, e modificar-se<br />
segundo as circumstancias. O que todavia não quer<br />
dizer que a justiça administrativa deva ser organizada<br />
sem as essenciaés garantias com que o é a justiça<br />
civil ordinária. Além das instâncias e alçadas deve ser<br />
o mais possível aproximada do domicilio do cidadão.<br />
Todos sentem e sabem apreciar as grandes despezas,<br />
diffículdades e encommodos que acarretão os processos<br />
que tem de ser discutidos e julgados em districtos distantes<br />
daquelle em que residem as partes.<br />
Senhor, da separação das autoridades administrativa<br />
e judiciaria nasce a instituição da justiça administrativa.<br />
Nem podia deixar de ser, porquanto o poder de administrar<br />
encerra em si o de julgar administrativamente,<br />
isto é, a jurisdicçâo, que nada mais é do que o poder do<br />
juiz, sendo a competência a craveira deste poder, como<br />
se exprime Mr. Boucenne na sua excellente obra intitulada<br />
a lheoria do processo.<br />
Nada mais difficil do que discriminar com exactidão<br />
o que pertence á jurisdicçâo administrativa, e o que,<br />
sendo acto da administração, não está porém sujeito ao<br />
julgamento dos seus respectivos tribunaes, ou, para usar<br />
de uma expressão do direito romano, o que é de mero<br />
império e o que é de jurisdicçâo. Mas se distinguir-se<br />
o que é propriamente administrativo do que é governativo,<br />
a discriminação se tornará fácil.<br />
Toda a jurisdicçâo tem por base uma questão de facto<br />
e outra de direito. Pelo que a secção tem exposto resulta<br />
que o facto em matéria de jurisdicçâo administrativa<br />
é o próprio acto administrativo ; o direito é o privado<br />
preexistente ou adquirido que se julga oíTendido. Assim<br />
dizem bem os jurisconsultos administrativos que a com-
— 289 —<br />
petencia administrativa, isto é, a medida do poder de<br />
julgar administrativamente discrimina-se pela natureza<br />
do interesse que reclama, e do acto administrativo contra<br />
o qual se reclama.<br />
Portanto não entra na alçada do contencioso administrativo<br />
o conhecimento dos actos administrativos, tendentes<br />
á garantia, á execução das leis, ou que tenhão<br />
por objecto os interesses moraes e materiaes da sociedade<br />
e collectivo da agricultura, commercio e industria,<br />
e bem assim os de policia administrativa, qualquer<br />
que seja o seu fim, ou oulros que, segundo o direito<br />
publico interno, constituem jurisdicçâo voluntária ou<br />
graciosa, e que repousão no principio supremo de promover<br />
a segurança publica e particular, interesses<br />
geraes, que de modo algum podem ser obstados pelo<br />
interesse privado. Igualmente não lhe compete o conhecimento<br />
de todas as questões de.direito civil, como de<br />
posse, servidão, prescripção, propriedade ou outros que<br />
assentão em direitos reaes ou de mero uso e gozo. As<br />
mesmas questões de indemnizaçáo devida pelo sacrifício<br />
de uma parte da propriedade ou de sua totalidade<br />
não são de sua alçada.<br />
Suscilando-se taes questões em processos administrativos<br />
contenciosos, devem ser remettidos aos tribunaes<br />
judiciários para serem decididas. Assim como se forem,<br />
suscitadas questões em processos desta ordem que<br />
versarem sobre intelligencia de actos administrativos,<br />
devem estas ser preliminar e definitivamente decididas<br />
pelo poder a que pertencem taes actos.<br />
Senhor, a honra, a fortuna e a liberdade do cidadão<br />
estão collocados sob a égide da justiça ordinária e civil.<br />
Por isso quando as leis administrativas são acompanhadas<br />
de disposições penaes, affectando estas, como<br />
affectão, aquelles importantíssimos direitos, sua decisão<br />
não pôde caber ás autoridades administrativas.<br />
O interesse publico, é verdade, reclama algumas excepções<br />
a esta regra em favor da policia das estradas,<br />
das povoações, de servidões militares, e sobretudo da<br />
boa arrecadação e fiscalisação da renda publica. Estas<br />
excepções, pois, devem ser feitas.<br />
Eis em resumo o que a secção julga expor para fundamentar<br />
o projecto que offerece á alta consideração<br />
de Vossa Magestade Imperial. O mais que nelleseacha<br />
exarado é relativo ás formulas do processo: como sejão<br />
aquellas que tendem a collocar o juiz administrativo<br />
çm inteira independência das autoridades de cujos actos<br />
conhecem,<br />
c Agora permitta Vossa Magestade Imperial que a seçc.<br />
37
— 290 —<br />
ção peça licença a Vossa Magestade Imperial para declarar<br />
que o conselho de estado, como está organizado,<br />
não pôde bastar para desempenhar as altas funcções<br />
que lhe estão incumbidas.<br />
Além de não poder descobrir grande vantagem na<br />
•distincção de conselheiros extraordinários e ordinários,<br />
o que supprimido pôde e deve augmentar o seu numero,<br />
reconhece a secção a necessidade de dar-lhe empregados<br />
que o auxiliem no exame e preparação dos negócios<br />
sobre que tem de consultar.<br />
Assim que a secção propõe a nomeação de adjunctos<br />
ao conselho de estado, ficando a Vossa Magestade<br />
Imperial o dar-lhes o regimento que em sua sabedoria<br />
julgar conveniente.<br />
Finalmente, sendo certo que as câmaras municipaes<br />
são. corpos administrativos, e que a lei do 1.° de Outubro<br />
de 1828 feita em outra época não pôde achar-se<br />
em harmonia, não só com as necessidades presentes,<br />
como com a creação do contencioso administrativo,<br />
propõe a secção a sua reforma para que sejão modificadas<br />
ou alteradas aquellas das disposições da lei que<br />
se opponhão aos princípios que vão ser adoptados.<br />
Mas como sobretudo mostra a experiência que a confusão<br />
do administrativo e executivo municipal é origem<br />
de grande parte dos inconvenientes que obstão que<br />
aquelles corpos facão o bem que delles se espera; e<br />
que por outro lado o modo adoptado para a eleição dos<br />
vereadores muito concorre para que não sejão escolhidos<br />
os cidadãos de mais prestimo ; a secção propõe a<br />
separação das duas attribuições, e que tenhão as qualidades<br />
de eleitor os votantes dos vereadores e juizes de<br />
paz, exceplo a designada no § 3.° do art, 53 da lei de<br />
19 de Agosto de 1846. E assim será preenchido o paternal<br />
desejo de Vossa Magestade Imperial, manifestado<br />
no discurso com que foi este anno aberta a assembléa<br />
geral.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
Sala das sessões do conselho de estado, 4 de Julho<br />
de iS^k.—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres .—Manoel Alves Branco.<br />
PR0JECTO DE RESOLUÇÃO.<br />
A assembléa geral legislativa resolve:<br />
Art. 1." As autoridades administrativa e judiciaria são<br />
independentes entre si. J<br />
§ i.° Da separação das autoridades administrativa e ju*
— 291 —<br />
diciaria deriva a instituição da justiça administrativa.<br />
Esta se divide em puramente administrativa e contenciosa.<br />
§ 2.° São da competência da justiça administrativa contenciosa<br />
todas as discussões, que, tendo por base actos<br />
da autoridade administrativa e interesses privados, fundados<br />
em direitos preexistentes ou adquiridos, nem pertencem<br />
aquelles actos ás faculdades constitucionaes ou<br />
de mero império, nem á ordem das discussões civis ou<br />
penaes.<br />
O governo, no regulamento que decretar para a execução<br />
desta lei, estabelecerá as excepções que o inte-,<br />
resse pubLico reclama.<br />
| 3.°'Crear-se-ha em cada uma provincia do Império<br />
um tribunal do contencioso administrativo, composto de<br />
três ou cinco membros, segundo a importância e graduação<br />
da provincia. O governo lhes dará regimento<br />
próprio, e fixará a cada um de seus membros o ordenado<br />
ou gratificação que devem perceber.<br />
A estes tribunaes compete o primeiro gráo de jurisdicçâo<br />
contenciosa administrativa.<br />
§ 4.° O tribunal do contencioso administrativo creado<br />
para o município neutro será lambem o da provincia<br />
do Rio de Janeiro. O governo em o competente regulamento<br />
fará na lei orgânica do tribunal do thesouro as<br />
modificações necessárias para pôr em harmonia o referido<br />
tribunal com as disposições desta lei.<br />
§ 5." O conselho de estado pleno e urna de suas secções<br />
para este fim creada, constituirá a segunda instância a\a<br />
jurisdicçâo contenciosa administrativa, segundo a gravidade<br />
do negocio.<br />
| 6." Os recjursos interpostos das sentenças proferidas<br />
na primeira instância seráo sempre recebidos no effeito<br />
devolutivo somente. O governo determinará as excepções<br />
desta regra, e marcará as respectivas alçadas.<br />
§ 7.° São improcedentes 05 recursos para o conselho<br />
de estado quando a matéria não é contenciosa; e não tomara<br />
delles conhecimento, ainda sendo procedentes, se<br />
não forem interpostos até dez dias primeiros seguintes<br />
contados da hora em que a sentença fôr publicada em<br />
diante, em tudo conforme ao que está disposto na Ord.<br />
liv. 3.° tit. 70 in principio.<br />
O governo, segundo as distancias, marcará os termos<br />
que devem ser assignados ás partes para que appareção<br />
com seus recursos perante a segunda instância.<br />
§ 8.° A natureza das causas administrativas é summarissima.<br />
§ 9.° As sessões dos tribunaes contenciosos administrativos<br />
serão publicas.
— 292 —<br />
§ 10. O governo é autorizado a fixar as multas e custas<br />
em que devem ser condemnados os advogados pelos<br />
erros do processo e incompetência dos recursos por elles<br />
intentados.<br />
§ 11. As partes não poderão dar de suspeitos os conselheiros<br />
de estado. O governo designará os casos em que<br />
o podem ser os membros dos tribunaes de primeira instância,<br />
e o modo de serem elles preenchidos.<br />
§ 12. O interesse que qualquer possa ter na causa é a<br />
medida do direito, que se julgará ter para ser parte na<br />
mesma causa.<br />
| 13. E' incompatível com o exercicio de conselheiro<br />
de estado não só qualquer emprego judiciário, como<br />
administrativo que, por suas funcções, esteja sujeita á<br />
jurisdicçâo contenciosa administrativa.<br />
§ .14. Além das quatro secções creadas no regulamento<br />
de 5 de Fevereiro de 1842 haverá mais duas: uma do<br />
contencioso administrativo, outra de agricultura, commercio<br />
e obras publicas.<br />
| 15. Fica supprimida a designação de conselheiros<br />
de estado ordinários e extraordinários feita na lei n.° 234<br />
de 23 de Novembro de 1841. Continua porém em vigoro<br />
art. 56 do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />
§ 16. Os conselheiros de estado serão designados para<br />
as secções por decreto.<br />
§ 17. O conselho de estado, sempre que aprouver ao<br />
Imperador, será presidido pelo presidente do conselho,<br />
e na falta pelo ministro do império.<br />
Art. 2.° Ao conselho de estado pertence conhecer das<br />
questões puramente administrativas dos bancos, [consultar<br />
sobre o exercicio da alta policia do Estado, e sobre<br />
a intelligencia doutrinai da lei civil sobre que diverjão<br />
duas relações do Império em a mesma causa ou acerca<br />
delia represente o supremo tribunal de justiça.<br />
A intelligencia da lei assim decretada subsistirá e terá<br />
força de oDrigar até que o corpo legislativo, a quem será<br />
presente na primeira sessão, a interprete authenticamente.<br />
Art. 3.° Além dos conselheiros de estado haverá até<br />
12 adjunctos e 12 referendarios. Destes o governo designará<br />
os que devem ser aggregados a cada uma das<br />
secções.<br />
O governo, em regulamento apropriado, lhes designará<br />
as funcções, o ordenado ou gratificação, e o tempo de serviço;<br />
e bem assim as qualificações de nomeação que<br />
devem ter.<br />
| 1.° D'enlre os adjunctos nomeará o governo o que, na<br />
qualidade de secretario, deve dirigir os trabalhos da se-
— 293 —<br />
cretaria do conselho de estado, que por esta lei fica o<br />
governo autorizado a crear.<br />
§ 2.* Durante o exercicio de secretario do conselho de<br />
estado vencerá o adjuncto, que para este cargo fôr nomeado,<br />
uma gratificação de metade de seu ordenado.<br />
Art. 4." As funcções das câmaras municipaes são divididas<br />
em administrativas e executivas.<br />
O governo na corte, e os presidentes nas províncias<br />
nomearáõ os empregados que devem ter a seu cargo o<br />
executivo municipal.<br />
| 1." O governo é autorizado a modificar as disposições<br />
da lei do l. a de Outubro de 1828 de modo que fiquem"<br />
aquelles corpos administrativos inteiramente em harmonia<br />
com as disposições desta lei, e prestem aos seus respectivos<br />
municípios os benefícios para que forão creados.<br />
§ 2.° Só podem votar para juizes de paz e vereadores<br />
os que podem ser eleitores na fôrma da lei n.° 387 de<br />
19 de Agosto de 1846, art. 53, §§ 1." e 3.°<br />
Art. 5.° Ficão revogadas as disposições em contrario.<br />
Conselho de Estado Pleno. (*)<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que fosse<br />
ouvido o conselho de estado acerca do parecer da secção<br />
do mesmo conselho, que consulta sobre os negócios °da<br />
fazenda, relativo á creaçãp do contencioso administrativo,<br />
e alterando a organização do conselho de estado, e das<br />
câmaras municipaes. O parecer é do teor seguinte :<br />
(Vide a consulta acima).<br />
Sendo este objecto tomado em consideração na conferência<br />
de 28 de Abril ultimo, sob a Augusta Presidência<br />
de Vossa Magestade Imperial, foi o projecto discutido, e<br />
votado como se segue :<br />
0 conselheiro Marquez de Olinda, depois de discorrer<br />
sobre todo o projecto, resumiu seu voto nestes termos;<br />
Quanto ao art. 1.°: Voto contra a creação de tribunaes<br />
administrativos contenciosos pelas razões que se seguem:<br />
1 .* Os princípios, expostos no relatório do parecer para<br />
fundamentar esta nova jurisprudência, sendo verdadeiros<br />
somente quanto ás matérias eslrictamente administrativas,<br />
não podem servir para regular o contencioso administrativo<br />
; e os que se estabelecem no projecto como regras da<br />
organização desses tribunaes, em parte, sendo verdadeiros<br />
(*) Por ser muito extensa esta consulta vai transcripta em seguida<br />
á da respectiva secção de fazenda, e não como nota; alterando-se<br />
assim a ordem observada neste trabalho.
- m -<br />
em abstracto, art. 1.° in princ, são falsos nos seus corollarios<br />
immediatos, sendo estes deduzidos segundo a doutrina<br />
do projecto, e em parte não têm razão solida em que<br />
se firmem, § 1.°;<br />
2." A base adoptada para a competência desses tribunaes,<br />
§ 2.°; por um lado não comprehende todos os casos<br />
que entrão na sua esphera, e por outro lado outorga ao<br />
governo um arbítrio immenso na organização do regulamento,<br />
arbítrio perigoso pela autorização de fazer excepções,<br />
pelas quaes, com o pretexto de fiscalisar os<br />
interesses fiscaes, serão chamadas para este juizo muitas<br />
causas que por sua natureza pertencem ao foro commum :<br />
e como a base é viciosa em si mesma, de qualquer modo<br />
que se faça o regulamento, ella ha de deixar sempre uma<br />
latitude extraordinária para que esses tribunaes ampliem<br />
sua jurisdicçâo, tomando conhecimento de causas de<br />
outra natureza;<br />
3." Não convém que sejão distrahidas da jurisdicçâo<br />
das autoridades fiscaes as causas administrativas contenciosas<br />
que são por ellas actualmente julgadas, como<br />
por seus juizes naturaes : accrescendo que essas , não se<br />
íállando em casos singulares regulados por leis especiaes,<br />
são as únicas ou quasi as únicas que entre nós<br />
são julgadas adminislraiivamenle, por isso que não se<br />
realízão as circumstancias, em que se acha a França, de<br />
uma numerosa população e de avultados capitães, e do<br />
grande desenvolvimento da industria em seus diversos<br />
ramos; Q que faz que entre nós não haja necessidade<br />
de se crearem tribunaes especiaes para essas causas ;<br />
4. a Esses tribunaes hãó de augmentar consideravelmente<br />
as despezas, e isso sem necessidade;<br />
5." Se as autoridades judiciarias têm usurpado essa jurisdicçâo,<br />
no regulamento do conselho de estado acha-se<br />
a conveniente providencia, bem expressa, e ao mesmo<br />
tempo bem valiosa em seus effeitos. E se acaso essas<br />
autoridades têm commettido esses excessos, maiores é<br />
de receiar os commettão os novos tribunaes etn conseqüência<br />
do modo vago e indeterminado com que se define<br />
a sua competência ; cumprindo observar que ao mesmo<br />
conselheiro não consta senão um caso de excesso, que é<br />
o da relação da Bahia, o que de certo não justifica a medida<br />
que se quer tomar, ainda mesmo que se possão<br />
apontar outros>,casos ;-e conviria averiguar esse numero<br />
de usurpações para se julgar do gráo de abuso que se tem<br />
prai içado;<br />
6." A organização desses tribunaes é tal que elles podem<br />
tomar conhecimento de questões que não são da esphera<br />
administrativa contenciosa sem haver quem.re-
— 29ri —<br />
pare as violências que commetlerem, porque nesses<br />
casos negão-se os recursos, § 7.°; e para mais aggravar-se<br />
esta disposição, os advogados ficão sujeitos a multas nos<br />
casos de incompetência do recurso, § 10 ; o que os ha de<br />
cohibirdese aproveitarem deste remédio salutar de todas<br />
as legislações. Se, não sendo a matéria contenciosa, prohibern-se<br />
os recursos , o que se segue é que ficào subsistindo<br />
as sentenças; o que é um absurdo.<br />
A' vista do que parece que o que se deve fazer é, conservando-se<br />
a jurisdicçâo administrativa contenciosa tal<br />
qual se acha constituída, prescreverem-se regras para os,<br />
recursos. Isto é o que se faz em Portugal, onde não se<br />
alterou a legislação a este respeito. E' necessário também<br />
declarar quaes os casos de indemnizaçáo que ficão sujeitos<br />
a esta jurisdicçâo , assim como quaes as autoridades<br />
administrativas que a hão de exercer ; sendo notável<br />
o silencio do regulamento do consilho de estado sobre<br />
esta matéria. Com estas duas providencias parece ficão<br />
preenchidas satisfactoriamente as lacunas dos regulamentos<br />
actuaes.<br />
Estas medidas, porém, entende o mesmo conselheiro<br />
de estado, devem fazer parte da lei do conselho de estado,<br />
ficando como subordinadas á organização deste conselho,<br />
e não como constituindo objecto principal, que acarrete e<br />
domine as alterações que forem necessárias nessa organização<br />
que é o que se collige do projecto.<br />
Quanto ás alterações na lei do conselho de estado, o<br />
mesmo conselheiro não concorda na incompatibilidade<br />
que se propõe no § 13. Isto vai estreitar muito o circulo<br />
das pessoas habilitadas para o serviço do conselho,<br />
quando é necessário alargal-o , dando-se entrada no<br />
mesmo conselho aos membros do supremo tribunal de<br />
justiça.<br />
A' vista do augmento das secções do conselho, § 14 ;e<br />
sem admiltir a do contencioso administrativo, que parece<br />
escusada, é necessário declarar-se se augmenta o numero<br />
dos conselheiros em serviço e quantos.<br />
•<br />
a<br />
Concordando nas disposições dos §§ 15 e 16; entende<br />
uanto ao primeiro, se lhe deve dar outra redacção para<br />
esignar os conselheiros que estão em serviço ; e, quanto<br />
ao segundo, que se pôde dispensar a formalidade do decreto<br />
para aquelles conselheiros que, estando já em<br />
serviço n'uma secção, forem chamados para servir em<br />
outra: e concordando igualmente na disposição do § 17<br />
parece-lhe poder-se acrescentar que na acta se faça<br />
menção expressa da autorização ou ordem imperial para<br />
esse fim.<br />
Quanto ao art. 2,.°: Entende que o tribunal supremo de
— 290 —<br />
Justiça é a autoridade que parece mais própria para essas<br />
interpretações, muito embora a publicação se faça pelo<br />
governo sobre consulta do conselho de estado ; assim<br />
como que essas interpretações possão recahir sobre todas<br />
as leis e não somente sobre as civis no sentido em que<br />
estas são tomadas no projecto.<br />
Quanto ao art. 3.°: Não admitte as duas classes de<br />
funccionarios de que se falia, assim como não concorda<br />
na creação do secretario do conselho, se é que este<br />
tem de assistir ás sessões dos seus trabalhos, não tendo<br />
a experiência mostrado inconveniente em que este lugar<br />
seja exercido por um dos seus membros, antes havendo<br />
razões que o exigem.<br />
Não approva a disposição do art. 4.° A divisão de<br />
funcções administrativas e executivas é vaga em seu<br />
enunciado, e arbitraria na sua applicação: com esta base<br />
o governo pôde fazer a lei como quizer. Dizer que se ponha<br />
em harmonia com esta lei a disposição da ao 1 ° de Outubro<br />
é o mesmo que reconhecer que as câmaras exercem<br />
funcções administrativas contenciosas; o que está<br />
em contradicção com a lei, a qual negou-lhe essa autoridade;<br />
ou é dar-lhe essa jurisdicçâo, o que é contrario<br />
á natureza desta instituição.<br />
Se o defeito está na execução, reforme-se a lei só nessa<br />
parte, sejão substituídos os fiscaes por outros funccionarios,<br />
aos quaes se dê outra organização, mas sempre como<br />
funccionarios das câmaras, e não como derivando suas<br />
faculdades de outra autoridade, e obrando com independência<br />
das mesmas câmaras, que é o que se propõe<br />
no projecto. Deste modo ficará salva a constituição, a qual<br />
encarregou a essas corporações, o governo econômico<br />
e municipal de seus municípios ; e ficaráõ também satisfeitas<br />
as necessidades do serviço.<br />
Qualquer organização em outro sentido offende a constituição,<br />
encontra as idéas- recebidas, e ha de gerar conflictos<br />
entre as mesmas câmaras e essas novas autoridades.<br />
O conselheiro Marquez de Mont'alegre votou pelo projecto<br />
com as seguintes alterações :<br />
Supprime no arl. 1.° o principio e §§ 1." e 2.°; aquelles<br />
sendo doutrinaes não servem para base de uma lei v e<br />
este não só é deficiente, mas também sua matéria deve<br />
melhor caber e desenvolver-se nos regulamentos do<br />
governo.<br />
Dá começo ao projecto pelo § 3.°; e crêa tribunaes<br />
não em todas as províncias, mas naquellas que o governo<br />
julgar conveniente, marcando o numero de três<br />
a cinco membros sem graduação de províncias.
— 297 —<br />
No §5.' supprime a idéa da creação de uma secção<br />
do contencioso : deve isso ficar para o regulamento ;<br />
no actual é que forão creadas as secções e não na lei do<br />
conselho de estado.<br />
No § 11 acrescenta —que podendo haver justos motivos<br />
para que os conselheiros de estado não tomem conhecimento<br />
de algumas causas, deve isso declarar-se nos regulamentos<br />
do governo.<br />
No § 14 faz observação igual á do § 5.°, isto é, que<br />
deve deixar-se para os regulamentos do governo a designação<br />
do numero de secções. ,<br />
No § 15 acrescenta que o governo poderá empregar<br />
o numero que julgar necessário.<br />
No art. 2.° supprime a primeira parte por desnecessária;<br />
pois que o conselho de estado, conforme a lei, consulta<br />
em tudo quanto aprouver ao Imperador ouvil-o : e supprime<br />
também a segunda parte por contraria aos princípios<br />
de nossas instituições; não deve o executivo intrometter-se<br />
nas attribuições do poder legislativo.<br />
No art. 3.° acha muitos os adjunctos e referendarios :<br />
bastão seis para ensaio.<br />
No art. 4.° supprime a primeira parte por vaga, inexacta,<br />
e talvez doutrinai.<br />
* O conselheiro Visconde de Albuquerque opinou que o<br />
projecto, tendo por fim crear o contencioso administrativo,<br />
também reorganizava o conselho de estado e<br />
as municipalidades; estabelecia preceitos para a intelligencia<br />
das leis, e a abrangia muitas outras attribuições<br />
da mais alta importância: o que tornava difficil a<br />
exposição de uma opinião, a que não tivesse precedido<br />
muita meditação.<br />
Tendo prestado porém toda attenção á analyse a que"<br />
procedera o Marquez de Olinda na emissão de sua opinião,<br />
não podia deixar de concordar com suas conclusões<br />
: e additou que o contencioso administrativo já<br />
existia, e, quando não fosse elle ainda perfeitamente organizado,<br />
entendia que nenhum melhoramento teria com<br />
as novas disposições do projecto; porquanto, se no contencioso<br />
internacional não deveria intervir, como de facto<br />
não intervém, o poder judiciário, a mesma hypothese não<br />
se poderia ou não conviria applicar á generalidade do<br />
contencioso fiscal, aonde a propriedade individual reclama<br />
garantias que nem sempre são respeitadas pela<br />
administração fiscal; e que as attribuições já conferidas<br />
ao conselho de estado sobre os recursos e sobre os conflictos<br />
de attribuição não deixão de ser muito favoráveis<br />
a esse contencioso fiscal, ou á acção administrativa ; sem<br />
comtudo deixar de reconhecer que taes disposições poc.<br />
38
— 298 —<br />
derião carecer de alguma explicação ou ampliação, como<br />
já ponderou o Marquez de Olinda.<br />
Em sua opinião o conselho de estado carecia de alguma<br />
reforma, mas que esta se poderia tomar em disposição<br />
ou regulamento especial: entendia que a organização<br />
de uma secretaria e a nomeação de um ministro<br />
privativo para o conselho de estado não só darião mais<br />
regularidade a seus trabalhos, como facilitarião o desempenho<br />
das attribuições que lhe são commettidas;<br />
e melhor serião aproveitados os conhecimentos e experiência<br />
do mesmo conselho, podendo até ter lugar<br />
mais freqüentes reuniões do conselho pleno; pois entende<br />
ser das altas prerogativas da coroa o direito de<br />
dar commissão para a presidência do mesmo conselho ;<br />
presumindo serem taes alterações na organização do<br />
conselho de estado muito pouco dispendiosas: o que se<br />
não daria com a adopção do projecto da secção de fazenda<br />
, cuja approvação exigiria considerável despeza,<br />
que não íbe* parecia opportuna.<br />
Quanto á disposição do projecto, acerca da intelligencia<br />
das leis civis, entendia que iria essa disposição usurpar<br />
attribuições do poder legislativo; pois e em taes hypotheses<br />
que mais se reconhece a necessidade de um#<br />
interpretação authentica, convindo sem duvida que o<br />
conselho de estado e mesmo o tribunal supremo de justiça,<br />
auxiliem em taes casos o poder executivo para este<br />
melhor esclarecer o poder legislativo, e mais promptamente<br />
conseguir-se a interpretação da lei.<br />
Ultimamente ponderou que também achava conveniente<br />
alguma disposição acerca da municipalidade aonde<br />
reside a corte; pois entendia que esta municipalidade<br />
não podia deixar de ser exceptuada em sua administração<br />
das disposições da lei regulamentar para as municipalidades:<br />
pois assim o estabeleceu a reforma da constituição,<br />
que a fez indivisível e exceptuou da subordinação<br />
á administração provincial.<br />
Não sendo porém esta a reforma proposta no projecto<br />
da secção de fazenda, não podia adoptar o que ahi se<br />
indica, e votava contra o projecto em sua generalidade;<br />
conformando-se com as conclusões do parecer do Marquez<br />
de Olinda.<br />
O conselheiro Visconde de Sapucahy reconhece a conveniência<br />
de estabelecer-se o contencioso administrativo,<br />
e a necessidade de medidas que melhorem o andamento<br />
dos trabalhos do conselho de estado, e administração<br />
municipal. Todavia não vota pelo projecto, eomo está<br />
redigido, em todas as suas partes.<br />
Adopta as alterações indicadas pelo conselheiro
- £99 —<br />
Marquez de Monfalegre, e acrescenta a suppressão da<br />
idéa de nomear-se um adjunclo para secretario do conselho.<br />
Nesta parte acha que não se deve alterar o regulamento<br />
actual, sendo observado em sua letra, e pcovidenciando-se<br />
sobre a escripturação das actas que não<br />
contiverem matérias reservadas, e organizando-se convenientemente<br />
a secretaria.<br />
Sustenta porém a doutrina do f 2.* do art. 1.°, que<br />
estabelece a competência dos tribunaes, por ser parte<br />
essencial da lei.<br />
O conselheiro Visconde de Jequitinhonha, contrariando,<br />
as observações do Marquez de Olinda e Visconde de<br />
Albuquerque; argumentou com o próprio relatório do<br />
parecer da secção, e disposições do projecto, onde se<br />
encontra cabal resposta ás objecções apresentadas,<br />
nascidas talvez de não se dar bastante atlenção ao que<br />
expendeu a secção; e de se confundirem os princípios<br />
meramente administrativos com os que regem o contencioso<br />
administrativo.<br />
Não duvida aceitar as alterações lembradas pelo<br />
Marquez de Mont'alegre ao art. 1.° no principio e nos<br />
§| 1.°, 5.°e 14. e ao art. 4.°<br />
Dá porém as razões que moverão a secção a consignar<br />
aquellas doutrinas.<br />
Não se oppõe tão pouco a que deixe de fazer parte<br />
da lei o § 16 do art. 1.°, deixando ao governo o juizo<br />
da conveniência de sua disposição, que já teve observância<br />
logo que se creou o conselho de estado, e alguns<br />
annos depois. Rejeita as outras alterações, dando as<br />
razões do seu proceder e principalmente do § 2.° do art. 1.°,<br />
que não pôde ser de modo algum supprimido por ser<br />
o que firma e declara a competência dos tribunaes,<br />
base essencial da lei.<br />
O conselheiro Visconde de Maranguape disse: que depois<br />
da luminosa analyseaque o Marquez de Olinda<br />
submelteu o projecto em discussão, depois das sabias<br />
reflexões, que sobre elle fez o Visconde de Albuquerque,<br />
tfepois de terem ambos tão vigorosamente combatido<br />
as suas diversas disposições, considerando-as<br />
já em si mesmas, já em relação ás nossas instituições<br />
políticas, nada mais teria elle que acrescentar em sustentação<br />
do seu voto, inteiramente conforme aos daquelles<br />
dous conselheiros, se não fossem os argumentos com que<br />
o Visconde de Jequitinhonha pretendeu demonstrar as<br />
vantagens e constitucionalidades do projecto.<br />
Sendo na legislação e ordenanças da França que a<br />
secção de fazenda foi buscar as. disposições por meio<br />
das quaes quer introduzir uma justiça administrativa no
— 300 —<br />
B/rasil, fácil era aos membros dessa secção achar em<br />
alguns escriptores francezes argumentos com que pudessem<br />
defender o seu projecto ; porque não era possível<br />
que se tivessem dado tão successivos golpes no poder<br />
judiciário, assim como em diversas épocas se derão nos<br />
outros poderes daquelle Estado, sem que corajosos advogados<br />
se empenhassem em sustentar semelhantes actos.<br />
Tratando-se porém de receber entre nós uma instituição<br />
estrangeira, cumpre-nos primeiramente examinar as<br />
razões por que ella foi alli adoptada, e depois ponderar,<br />
se ella e accommodada ás nossas circumstancias.<br />
O conselho de estado é certamente uma instituição<br />
que muito pôde contribuir para o bom regimen de<br />
qualquer nação; e é tão adaptado a todas as fôrmas de<br />
governo que até a primeira republica franceza julgou<br />
necessário restabelecel-o. Uma das attribuições que se<br />
lhe conferirão foi a de resolver as difíiculdades que se<br />
suscitassem sobre matérias administrativas. Longe estavão<br />
os francezes de presagiar que esta modesta missão seria<br />
convertida no immenso poder de que Napoleão revestiu<br />
o conselho de estado. O pensamento que dominava<br />
aquelle monarcha era o de concentrar em si todos os<br />
poderes apparentemente divididos na constituição que<br />
elle deu ao seu império.<br />
O poder judiciário não podia escapar a esse pensamento;<br />
sua organização e suas attribuições lhe foráo<br />
subordinadas sem sensível offensa dessa constituição. O<br />
conselho de estado tornou-se,pois, juiz privativo de muitas<br />
causas, e tribunal de appellação para a immensidade de<br />
interesses e direitos privados que se confiavão ao julgamento<br />
dos conselhos de prefeitura, compostos de juizes<br />
amoviveis e dependentes do governo. E' preciso confessar<br />
que grandes benefícios colheu então a França do<br />
immenso poder do conselho de estado. Depois de uma<br />
completa anarchia, só a unidade de acção, em todos<br />
os ramos da publica administração, pôde restabelecer<br />
a ordem no Estado; e é por isso que as guerras civis<br />
são quasi sempre precursoras da dictadura.<br />
O conselho de estado prestou então os mais assignalados<br />
serviços á França; mas essa necessidade de suas<br />
tão descomedidas attribuições devia cessar com a cessação<br />
das circumstancias, que o motivarão.<br />
A restauração, sem pronunciar na carta o nome do<br />
conselho de "estado, aceitou essa herança do regimen<br />
imperial. E' assim que muitas leis e instituições, em<br />
contradicção com uma nova fôrma de governo, continuão<br />
a ler vigor em uma nação « L'existence du conseil<br />
d'état, » diz um sábio escriptor « en tant q-u'elle avait
— 301 —<br />
un but aulre que Ia préparation des lois, au Iieu d'èlre<br />
conforme, comme aulre fõis, au principe du gouvernement,<br />
se trouvait en opposilion manifeste avec les<br />
príncipes de Ia Charle, et notament avec celui de 1'inamovibililé<br />
et de 1'independence des juges. Cependant<br />
le conseil d'état fut organisé par une ordonnance royale,<br />
et ses attributions au lieu de se restreindre dans limites<br />
conslilutionnelles, s'accrurent encore de plusieurs aulres<br />
affáires. •»<br />
Diz outro escriptor que foi « une supercherie legislative<br />
» o indirecto reconhecimento da existência do conselho<br />
de estado como jurisdicçâo e autoridade sobre os<br />
direitos privados de que elle tomava conhecimento durante<br />
o regimen imperial.<br />
E' essa jurisdicçâo dos conselhos de prefeitura e do<br />
conselho de estado da França, tão manifestamente contraria<br />
ao regimen monarchico-represenlaiivo;, adoptado<br />
naquella nação depois da restauração; é essa tradicional<br />
instituição de um governo absoluto, que o projecto<br />
nos quer dar.<br />
Vejamos se o Brasil pôde toleral-a, e se não provocará<br />
a mais justa opposição na representação nacional.<br />
Segundo a nossa constituição o poder judicial é independente,<br />
isto é, não pôde um outro poder intervir nas<br />
suas decisões. Dar-se-ha porventura essa independência,<br />
essa não intervenção, sendo, como sempre devem<br />
ser, as decisões do conselho de estado sujeitas á approvação<br />
do poder executivo?<br />
Não se dá certamente; e é por isso mesmo que o<br />
conselho de estado é tão competente para o julgamento<br />
das presas. Ahi trata-se de interesses internacionaes fundados<br />
no direito çfas gentes ou em tratados; interesses<br />
que só o governo pôde julgar definitivamente. E' assim<br />
ue na Inglaterra, onde tanto se respeita a independência<br />
3<br />
o poder judicial, appella-se do almirantado para o con<br />
selho privado do rei.<br />
A invenção de tribunaes governativos para decidirem<br />
as reclamações de direitos privados contra a lesão que<br />
lhes tenha causado a autoridade, apesar de ter tido babeis<br />
apologistas na França, não achou acolhimento em<br />
nação alguma com instituições polilicas iguaes ás nossas;<br />
e todavia nessas nações arrecadão-se impostos, pagão-se<br />
indemnizações de prejuizos particulares causados por<br />
necessidade publica; e decidem-séas questões que sobre<br />
estes e muitos outros objectos da administração cio Estado<br />
se podem agitar.<br />
Nada ha de contencioso entre o particular e o administrador<br />
no exercicio das suas funcções. A autoridade
- 302 -<br />
ordena ou faz executar medidas de administração. Se<br />
estas medidas lesão direitos privados, cumpre á autoridade<br />
apreciar as reclamações, que a este respeito se<br />
fizerem e decidil-as.<br />
E' por isso que acerladamente disse o conselheiro<br />
procurador fiscal —que todas as indemnizações e interesses<br />
do thesouro devião ser decididos administrativamente.<br />
Ao governo, para quem se recorre-das decisões<br />
das autoridades administrativas, cumpre confirmal-as<br />
ou revogal-as ; o que pôde fazer consultando<br />
ou não a respectiva secção do conselho de estado. Se<br />
acontece entenderem os*reclamantes que seus direitos<br />
forão offendidos pela decisão do ministro tem o direito<br />
de appellar para o conselho de estado, e a resolução<br />
da sua consulta é o termo do procedimento administrativo.<br />
Vê-se pois quanto são mal fundados os argumentos<br />
com que se pretende imputar ao poder judicial uma<br />
acção perniciosa sobre contestações administrativas. -<br />
O único poder a quem, segundo os princípios do nosso<br />
direito publico, compete tomar conhecimento das reclamações<br />
dos direitos privados, offendidos por essas decisões<br />
da administração, é a assembléa geral legislativa,<br />
depois de consummadas pelo modo que fica exposto;<br />
porque nenhum acto do poder executivo (tenha ou não<br />
intervindo nelle o conselho de estado) pôde ser isento<br />
deste recurso.<br />
São estes os princípios de direito administrativo, que,<br />
por compatíveis com os do nosso direito publico, podem<br />
ser admittidos entre nós. Se por um lado elles garantem<br />
o livre exercicio das funcções administrativas, por outro<br />
elles proporcionão a reparação das offensas, que podem<br />
soffrer os direitos privados.<br />
Casos ha, porém, em que a autoridade administrativa<br />
pôde entrar em litígio com os particulares. Isto acontece<br />
todas as vezes que a acção, que a autoridade tem.<br />
contra o parlicular, funda-se em um direito igual ao<br />
que este pôde ter contra ella: nenhuma differença ha<br />
entre a autoridade que exige de um particular o cumprimento<br />
de um contracto, ou lhe disputa uma propriedade,<br />
e o particular que contra ella possa ter igual pretenção.<br />
Em tudo quanto os direitos da autoridade são<br />
iguaes aos que podem caber aos particulares entre si,<br />
o modo de decidir as contestações, sobre esses direitos<br />
suscitadas, não pôde ser senão aquelle que as leis<br />
jndiciarias prescrevem ; e é por isso que indemnizações<br />
ha cujo julgamento pertence aos tribunaes ordinários,<br />
ainda que seja parte a fazenda publica.
— 303 —<br />
O mais que se podia fazer para uma mais prompta<br />
expedição dos processos, em que fosse parte a fazenda<br />
publica, já se tem feito; e foi : instituir-se um juizo<br />
rivativo de primeira instância para as suas causas. Se<br />
E<br />
a lentidão na fôrma do processo, ou outros inconve<br />
nientes na nossa organização judiciaria, o remédio é<br />
reformar a legislação a este respeito, salvando-se, porém,<br />
sempre a independência do po"der judicial; independência<br />
que tem contribuído até para tornar tolerável o governo<br />
absoluto em algumas nações.<br />
Não foi por se ignorar a legislação franceza sobre a<br />
jurisdicçâo contenciosa, conferida ao conselho de estado<br />
e conselhos de prefeitura, que essa jurisdicçâo foi excluída<br />
da lei que creou o nosso conselho de estado.<br />
O senador Vasconcellos, autor do projecto dessa lei,<br />
muito de propósito supprimiu nella tudo quanto na<br />
franceza, de que foi tirada, estava em opposição com<br />
a nossa fôrma de governo ; e foi assim que esse projecto<br />
mereceu ser convertido em lei, e tivemos a instituição<br />
de um conselho de estado, contra a qual ainda<br />
não se ergueu até hoje uma só voz, tendo-se erguido<br />
tantas contra a da França, apesar dos padrões de gloria<br />
que o conselho de estado deixou na legislação daquelle<br />
paiz.<br />
Disse ainda o mesmo conselheiro: que elle também<br />
organizava um outro projecto no mesmo sentido, porém<br />
mais parecido com a instituição franceza emquanto<br />
admittta os adjunctos e referendarios, que hoje se quer<br />
estabelecer. Sendo essa a única differença real entre um<br />
e outro projecto, fácil foi aquelle senador convencel-o<br />
da preferencia que se devia dar ao seu.<br />
« Se ambos nos reconhecemos (dizia elle) que o conselho<br />
de estado não pôde ter no Brasil todas as attribuições<br />
que tem o da França, doze conselheiros são<br />
mais que sufficientes para os trabalhos de que se devem<br />
occupar, e os adjunctos só servirião para augmentar o<br />
numero de ociosos empregados. »<br />
E não tem a experiência confirmado a nenhuma necessidade<br />
de um maior numero de conselheiros, e de quem<br />
os venha ajudar? Um oflicial de secretaria applicado ao<br />
serviço de cada secção, um para a secretaria do conselho,<br />
e alguns ordenanças, que não sejão como os diversos,<br />
que cada dia apparecem para conduzirem importantes papeis<br />
confiados aos conselheiros de estado, é quanto basta<br />
para que estes desempenhem as suas obrigações.<br />
Digao os conselheiros presentes se achão excessivo o<br />
trabalho de que estão encarregados.<br />
Quando a nação espera medidas que lhe dêm braços
— 304 —<br />
para a sua agricultura, que estabcleção um melhor systema<br />
de impostos, que reformem, como convém, a tarifa<br />
das alfândegas, e tragão outros melhoramentos que<br />
lão repelidas vezes tem feito o objecto de recqmmendações<br />
do throno aos representantes da nação, ir-se-ha<br />
occupal-os com um projecto de lei, que só tem de real<br />
uma despeza, que, ainda quando fosse menor, seria<br />
sempre uma verdadeira dissipação dos meios com que<br />
a nação habilita o governo para desenvolver os elementos<br />
da nossa prosperidade, e progressiva civilisação ?<br />
. Mas isto ainda não é tudo: quanto mais se estuda o<br />
projecto, tanto mais se descobre nelle a subversão dos<br />
princípios constitutivos do nosso direito constitucional,<br />
e até dos de jurisprudência universal.<br />
A interpretação das leis judiciarias se faz de duas maneiras,<br />
que é preciso não confundir, uma consiste na<br />
intelligencia que se dá á lei, quando se applica ao facto<br />
submettido a julgamento; a outra se faz por acto regulamentar,<br />
mandando que tal disposição da lei deve ler<br />
o sentido que elle lhe dá. A primeira é a que os jurisconsultos<br />
e publicistas chamão interpretação relativa,<br />
usual ou doutrinai: ella pertonce, e não pôde deixar de<br />
pertencer, ao magistrado. A segunda só compete ao<br />
legislador.<br />
O que faz porém o projecto ? Dá a interpretação doutrinai<br />
ao conselho de estado, devendo por conseguinte<br />
o magistrado abster-se do julgamento da causa aié que<br />
o governo lhe dite o sentido da lei, que se deve applicar<br />
ao caso de que se trata.<br />
Tanto não se ousou fazer no regimen imperial da<br />
França, quer antes de 1814, quer agora.<br />
O que Napoleão I concedeu ao conselho de estado<br />
(e com razão concedeu attenta a preponderante acção<br />
que esse. corpo político tinha na confecção das leis ) foi<br />
a interpretação regulamentar ou authentica. As razões,<br />
porém, de differença entre aquelle regimen e o da restauração,<br />
exigião que o conselho de estado não fosse<br />
mais a autoridade competente para a interpretação das<br />
leis judiciarias : Se elle continuou a exercer esta e outras<br />
semelhantes funcções, foi por ter prevalecido a opinião<br />
de que ellas devião continuar, emquanto a lei que as<br />
estabeleceu não fosse derogada. Cormenin era dessa<br />
opinião; mas Dupin completamente a destroe quando<br />
diz que Cormenin commette nisto uma petição de princípios,<br />
porque a questão é: se pôde ser considerado<br />
como lei um acto que se tornou incompatível com a<br />
constituição.<br />
Portanto qualquer que seja [a confusão que os defen-
— 305 —<br />
sores do projecto qucirão fazer das duas interpretações<br />
—doutrinai e auüienlica— não poderão altenuara contradicção<br />
em que elle eslá com todos os princípios de<br />
direito.<br />
Quanto á reforma das câmaras municipaes, o projecto<br />
só apresenta bases, cujo desenvolvimento, se ficar em<br />
harmonia com o mesmo projecto, como elle exige, não<br />
pôde deixar de ficar em desharmonia com não poucas<br />
disposições do acto addicional.<br />
Se a lei que creou as câmaras municipaes contivesse<br />
uma disposição semelhante á do projecto, quando elle<br />
diz —que só possão votar para juizes de paz e \ereadores<br />
os que podem ser eleitores, na fôrma da lei de 19 de<br />
Agosto de 1846—, deveria só por isso ser reformada no<br />
sentido da disposição contraria, que ella actualmente<br />
contém.<br />
O conselheiro Visconde de Itaborahy mostrou a necessidade<br />
da creação do contencioso administrativo, fazendo<br />
ver a confusão do estado actual, e o prejuízo dahi resultante<br />
á fazenda nacional. Admittiu a suppressão do<br />
art. 1.° do projecto in principio e do § 1.*; mas não a<br />
do § 2." por ser a sua doutrina essencial, pois estabelece<br />
a competência dos tribunaes administrativos.<br />
E com quanto sustentasse o projecto em substancia,<br />
declarou todavia que, se as circumstancias do thesouro<br />
nacional não permitlirem as despezas, que deve trazer a<br />
execução delle, fique ao prudente arbítrio do governo<br />
dar-lhe seguimento quando melhor convier.<br />
O conselheiro Visconde de Magé votou pelo projecto.<br />
O conselheiro Visconde de Caravellas declara qué sustentava<br />
a doutrina do parecer que assignou.<br />
Em resultado do expendido, levando em conta os<br />
votos dos três conselheiros que rejeitão a creação do<br />
contencioso administrativo, foi approvado o projecto<br />
offerecido pela secção de fazenda com as seguintes alterações<br />
:<br />
O principio e o | 1.' do art. 1." forão supprimidos.<br />
No § 5.° supprimiu-se a cláusula — para este fim<br />
creada.<br />
No § 14 supprimiu-se a designação do numero das<br />
secções, reservando-se isso para òs regulamentos do<br />
governo.<br />
O art. 2.° foi supprimido.<br />
No art. 4.° supprimiu-se a primeira parte.<br />
Aos §§ 2.°, 3.°, 11, 13, 15, 16 e 17 do art. 1.° e aos<br />
arts. 2.°, 3.° e 4.° ofterecêrão-se modificações que não<br />
obtiverão maioria, como é para ver-se do corpo desta<br />
consulta.<br />
c. 30
— 30G —<br />
A' visla de tudo, Vossa Magestade Imperial determinara<br />
o que houver por bem.<br />
Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />
da Boa-Vista, 19 de Julho de 1855.— Marquez de Olinda.—<br />
Marquez de Mont'alegre.—Visconde de Jequitinhonha.<br />
—Visconde de Itaborahg. — Visconde de Albuquerque.—<br />
Visconde ds Maranguape.—Visconde de Sapucahy.<br />
Forão votos os Viscondes de Magé, e de Caravellas. Visconde<br />
de Sapucahy.<br />
N. 355.—RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1854.<br />
Sobre a pretenção de Antônio Joaquim de Mello, de se acrescentar<br />
ao ordenado de procurador fiscal, com que foi aposentado, o de<br />
procurador dos feitos da fazenda.<br />
Senhor.—Sendo aposentado Antônio Joaquim de Mello,<br />
no lugar de procurador fiscal da thesouraria de fazenda<br />
da provincia de Pernambuco, e requerendo que se lhe<br />
contem os vencimentos pelo ordenado que linha daquelle<br />
emprego com o accrescimo determinado no art. 8.° do<br />
decreto de 29 de Novembro de 1841, em attenção ao<br />
exercicio de procurador da fazenda, annexo ao referido<br />
cargo de procurador fiscal, pelo art. 6.° do mesmo decreto<br />
: Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso de<br />
12 do corrente mez e anno consultar a secção de fazenda<br />
do conselho de estado.<br />
Consta dos documentos juntos á presente consulta que<br />
o padre José Ferreira Lima Sucupira, procurador fiscal<br />
e da fazenda da thesouraria da provincia do Ceará, sendo<br />
aposentado em 1847, se lhe mandarão contar os vencimentos<br />
unicamente em attenção ao ordenado de procurador<br />
fiscal, considerado o accrescimo acima mencionado<br />
como gratificação, sem embargo do aviso de<br />
9 de Outubro de 1843 que declarou: « 1.° que o accrescimo<br />
dos ordenados dos empregados no juizo da<br />
fazenda constitue parte integrante dos mesmos ordenados,<br />
e não é considerado como gratificação pelo exercicio<br />
auferivel á arbítrio, e por isso está sujeito aos direitos<br />
e sello de chancellaria: 2." que optando os procuradores<br />
fiscaes os sous ordenados com preferencia ao subsidio
— 307 —<br />
de deputado ás assembléas geral ou provinciaes, tem<br />
direito a havel-os por inteiro. »<br />
A vista portanto do aresto estabelecido pela resolução<br />
tomada em 1847 contra a doutrina do aviso de 9 de Outubro<br />
de 1843; entende a secção que se devem contar<br />
os vencimentos da aposentadoria em questão, conforme<br />
porque forão contados os da aposentadoria do padre<br />
José Ferreira Lima Sucupira, tendo-se em consideração<br />
unicamente o ordenado do procurador fiscal.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
Sala das sessões, em 22 de Julho de 1854.—Francisco<br />
Gê Acagaba de Montezuma.— Joaquim José Rodrigues<br />
Torres. —Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Conte-se como ordenado o vencimento de procurador<br />
da fazenda, visto a disposição do art. 8." da lei n.° 242<br />
de 29 de Novembro de 1841.<br />
Paço, 12 de Agosto de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 356.—RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1854.<br />
Sobre o direito de D. Maria Ludoviua da Fonseca Brandão ao meio<br />
soldo de seu pai, não o tendo requerido dentro de cinco annos,<br />
contados da data do seu fallecimento.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
de 12 do corrente, que a secção dos negócios da fazenda<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade:<br />
lllm. Sr.—Por immediata resolução de consulta de 12do corrente<br />
houve Sua Magestade o Imperador por bem, que a Antônio Joaquim<br />
de Mello, aposentado no lugar de procurador fiscal da tliesouraria<br />
de fazenda da provincia de Pernambuco, se contasse como ordenado<br />
o vencimento de procurador da fazenda, visto a disposição do art. 8.°<br />
da lei n.° 242 de 29 de Novembro de 1841.<br />
Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 1854. — Visconde<br />
de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.
— 303 -^<br />
do conselho de estado consulte sobre o ofiicio do inspector<br />
da thesouraria da provincia da Bahia, e papeis que o<br />
acompanhão, relativos ao direito que tem D. Maria Ludovina<br />
da Fonseca Brandão ao meio soldo de seu finado<br />
pai o sargenlo-mór José dos Santos Brandão.<br />
A secção examinou os documentos appcnsos ao requerimento<br />
da supplicante ; e pesando as razões allegadas<br />
pelos conselheiros director geral da contabilidade e procurador<br />
fiscal do thesouro, o primeiro dos quaes opinou<br />
contra, e o segundo a favor do direito, que pretende ter a<br />
referida D. Maria de receber o meio soldo de seu fallecido<br />
pai; entende que a legislação vigente não favorece<br />
tal pretenção.<br />
O conselheiro director geral da contabilidade julga que<br />
a pretenção deve ser indeferida : 1,° porque, em virtude<br />
da disposição do $ 1.° do art. 2." do decreto n.° 857 de<br />
12 de Novembro de I85I, está prescripto o direito que a<br />
supplicante tinha de gozar do meio soldo, garantido pela<br />
lei de 6 de Novembro de 1827 ; pois, tendo fallecido seu<br />
pai em 17 de Novembro de 1813 e a mãi em \1 de Outubro<br />
de 1839, a supplicante só começou a habilitar-se em<br />
12 de Novembro de 1851 ; 2.° porque outras pretendentes<br />
em idênticas circumstancias tem sido desattendidas,<br />
em observância do cilado decreto.<br />
Allega porém o conselheiro procurador fiscal para sustentar<br />
sua opinião : que o 11." do art. 2.° desse decreto<br />
estende a prescripção ao direito que alguém pretende ler<br />
a ser declarado credor do Estado : que em direito define-se<br />
credor «Is cui obligatione aliqua et potissimum<br />
civili, alitjuid debelur»que aOrd. I. 4.° tit. 79, tratando<br />
da prescripção, limita-a ás obrigações nascidas de contracto<br />
: que, no caso de que se trata, o contracto'é a decisão<br />
do poder administrativo, e o titulo, ou assentamento<br />
feilo em virtude dessa decisão : que só depois de expedido<br />
esse titulo, poderá a viuva ou filha do oflicial fallecido<br />
ser repulatia credora do Eslado, se por algum<br />
tempo deixar de receber a pensão, que lhe competir :<br />
que para a habilitação em taes casos, não existe lei que<br />
creasse a prescripção; parecendo até que a de 6 de Novembro<br />
de 1827, em seu espirito benéfico, excluiu essa<br />
idéa, quando usou dos seguintes termos : « 0 governo fica<br />
autorizado para abonar ás viuvas dos ofíiciaes do exercito,<br />
etc; » porquanto a expressão,—fica autorizado para<br />
abonar,— exclue a idéa de divida e seu pagamento no sentido,<br />
em que a tomarão as leis de fazenda : que a expressão—<br />
habilitações das impetrantes de que se serviu o legislador<br />
nos arts. I." e 3." do decreto de 6 de Junho de 1831,<br />
importa a idéa de beneficio e repelle a de credor : que a
— 309 —<br />
expressão—que tem fallecido—fie» que usa o art. 1.° da<br />
mesma lei excluiu a prescripção, não limitando tempo<br />
do fallecimento : que íinalmeiíle o art. 20 da lei de 30<br />
de Novembro de 1841, não pôde autorizar a opinião do<br />
conselheiro director geral da contabilidade, porquanto<br />
esse artigo se reporta aos capits. 209 e 210 do regimento<br />
de fazenda, cujas disposições em ultima analyse<br />
são as que deve cortar o nó da questão.<br />
«Pela letra do cap. 209, ajunla o procurador fiscal, vêse<br />
claramente o contrario do que se deseja, e a procedência<br />
do meu parecer. Ahi-se dispõe a respeito das teuças,<br />
assentamentos, corregimentos, e mantimentos, —que<br />
se davão ordenadamente cada anno na fazenda pelos<br />
competentes ofíiciaes, quando pelas parles erão requeridos,<br />
e que conslavão de livros, assenlos, e registros dos<br />
annos passados, os quaes era necessário examinar para<br />
ver se os tinha tirado ou não, ou sobre que tinliçto havido<br />
justos impedimentos , porque os não devião haver,<br />
ou por nosso mandado, eu por satisfação, ou erros, ou<br />
trocas, ou outras cousas ; e quando isto depois se requeria<br />
na fazenda não erão em lembrança taes cousas por<br />
se não escreverem algumas vezes, ou se errarem os<br />
titulos delles nos registros, e muitas vezes acontecia de<br />
lhe serem despachados e irem duplicados os ditos dinlieiros,<br />
etc. etc. —Sendo por tanto certo que o meio soldo é<br />
apenas um soecorro, um beneficio, que sujeita as beneficiadas<br />
á condições e disposições futuras ; que as habilitações<br />
como a presente servem apenas de documento<br />
não para exigir pagamento de divida, mas para impetrar<br />
a concessão de um soecorro, ou beneficio, visto é que<br />
não se podem reputar as habilitandas credoras do Estado<br />
no sentido da lei das prescripções . »<br />
A secção de fazenda julga qúe não foi incumbida de<br />
averiguar se o decreto de 12 de Novembro de 1851 está<br />
ou não deaccôrdo com a doutrina dos capits. 209 e 210<br />
do regimento da fazenda, que forão postos em execução<br />
pela lei de 30 de Novembro de 1841. Emquanto esse<br />
decreto não fôr revogado pelo poder que o expediu, ou<br />
não fôr alterada ou authenticamente interpretada a doutrina<br />
dos ditos capítulos, é força reconhecer que elle deve<br />
ser observado como lei do paiz, e que a nenhuma autoridade<br />
ou tribunal é licito arredar-se de suas disposições.<br />
A secção pensa lambem que, para resolver a questão de<br />
que se trata, não basta invocar os princípios da ordenação<br />
; mas que é sobretudo necessário consultar as leis<br />
fiscaes, porque são ellas que regulão a matéria.<br />
O art. 2.° § 1.° do decreto de 12 de Novembro determina,<br />
c determina-o, no entender da secção, de accôrdo
— 310 — -<br />
com os supracitados capítulos do regimento de fazenda,<br />
que « a pescripção de cinco annos comprehende o direito<br />
que alguém pretenda ter a ser declarado credor do Estado,<br />
sob qualquer titulo que seja. » Ora, ninguém procura habilitar-se<br />
para gozar do meio soldo, estabelecido pela lei<br />
de 6 de Novembro de 1827, senão fundando-se no direito<br />
que tem, ou julga ler de recebel-o do thesouro nacional.<br />
Este direito constitue a obrigação do pagamento ; e torna<br />
portanto a parte credora, o o Estado devedor das quantias<br />
correspondentes ao tempo, que tiver decorrido e fôr<br />
decorrendo do dia do fallecimento do oflicial, cujos filhos<br />
ou viuva se tiverem habilitado cómpetentemente.<br />
Não é a decisão do poder administrativo ou o titulo<br />
passado em virtude delia, que constitue o contracto, e<br />
que torna o governo devedor e a parlo credora ao meio<br />
soldo. O contracto deriva-se da lei, em virtude da qual o<br />
Estado se obrigou a prestar este soecorro ás viuvas ou<br />
filhas dos oííiciaes que fallecerem depois de servir certo<br />
numero de annos. A decisão do governo, e o titulo passado<br />
em virtude delia, importão apenas o reconhecimento<br />
de que o direito preexistente, pertence ás pessoas, que<br />
pretendem exercel-o. Nem parece á secção que esta doutrina<br />
esteja em conlradicção com o citado principio de<br />
direito. Se « o que constitue um indivíduo credor do outro<br />
é o contracto ou quasi contracto » não se pôde negar<br />
que na questão, de que se trata, é a lei que constitue as<br />
viuvas e filhos do oííicial credores; eo Estado devedor<br />
do meio soldo, que este lhes paga; porque são as leis<br />
que marcíío os deveres e obrigações dos ofíiciaes do exército,<br />
esão também as leis que .estabelecem as recompensas<br />
e vantagens de que elles devem gozar; entre estas<br />
se conta a de deixa rema suas viuvas e filhos metade de<br />
seus soldos, em certos e determinados casos. 0 oflicial<br />
pois pelo simples facto de receber a sua patente, contrahe<br />
obrigações, adquire direitos ; e celebra portanto com o<br />
Estado um contracto, bem que tácito; obrigando-se<br />
aquelle a prestar certos serviços á nação, e esta a reniuneral-ospela<br />
maneira estabelecida nas leis.<br />
A secção pensa também que as palavras do art. 1. 9<br />
da lei de 6 de Novembro de 1827 : —Fica o governo autorizado<br />
para abonar, etc.—; não devem ter a accepeão, em<br />
que as toma o procurador fiscal do thesouro : 1.°*porque<br />
nunca se lhes deu tal intelligencia, e os areslos valem ou<br />
devem valer muito quando se trata da interpretação doutrinai<br />
das leis ; 2.° porque fora inexplicável, senão iníquo,<br />
que o legislador desse au poder executivo a faculdade<br />
de conceder a uns e negar a outros em circumstancias<br />
idênticas semelhante beneficio.
— 311 —<br />
Nem pôde tal opinião ser apadrinhada polo emprego<br />
da palavra —impetrante—; por quanto, conforme a lei,<br />
ninguém deve entrar no gozo do meio soldo sem prévia<br />
decisão do goverpo, que reconheça o direito preexistente<br />
; decisão que não pôde ser tomada sem solicitação da<br />
parte, visto como ella deve apresentar documentos que<br />
justifiquem esse direito.<br />
Dado, porém, mas não concedido, que lal fosse a intelligencia<br />
das palavras ciladas pelo procurador fiscal do thesouro,<br />
não poderia a supplicante, D. Maria Ludovina da<br />
Fonseca Brandão, reclamar «orno direito, senão como favor<br />
ou graça, o meio soldo que pretende ; e neste caso com<br />
injustiça procederia o governo se lh'o concedesse ; tendõse<br />
aliás negado a outras em iguaes circumstancias, como<br />
se vê dos factos citados no parecer do conselheiro director<br />
geral da contabillidade.<br />
A allegação deduzida das palavras do art. 1.°da lei<br />
de 6 de Junho de 1831, não tem bastante força, no conceito<br />
da secção, para justificar a opinião do conselheiro procurador<br />
fiscal; porquanto nãoeslão ellas em opposição<br />
com os preceitos do já citado cap. 209 do regimento<br />
de fazenda, caso único ém que seria licito considerar, sem<br />
expressa declaração, as leis anteriores revogadas pelas<br />
posteriores. Quanto mais que a lei, que mandou pôr em<br />
vigor as disposições do dito capitulo, é posterior a de G<br />
de Junho de 1831, e nenhuma excepção fez em favor das<br />
viuvas e filhas dos ofíiciaes do exercito.<br />
Termina o procurador fiscal do thesouro seu parecer<br />
propondo que « quando se queira que a lodo o transe se<br />
dê no caso da supplicante a prescripção em virtude do<br />
decreto de 12 de Novembro de 1851, se lhe applique a disposição<br />
do art. 5.° do mesmo decreto.» Ora este artigo diz<br />
respeito aos credores que, depois de haverem seus despachos<br />
correntes para pagamento, ede terem feito o assentamento,<br />
ou de estarem lançados em folha, não requererem<br />
effectivamente o que lhes fôr devido dentro dos<br />
cinco annos; e determina que, se o pagamento que se<br />
houver de fazer aos ditos credores, fôr dividido por prazos<br />
de mezes, trimestres, semestres, ou annos; a prescripção,<br />
dada a negligencia dos credores, se vá verificando só a<br />
respeito dos pagamentos parciaes, que se forem comprehendendo<br />
no lapso dos cinco annos.<br />
Como pois se poderá applicar esta regra aos pagamentos-<br />
que não estiverem na hypothese figurada, ou, o que<br />
é mais ainda, ad direito, que qualquer pessoa pretenda<br />
ter a ser declarado credor do Estado ?<br />
Nem a lei se prestaria a semelhante interpretação, nem<br />
ella poderia ser executada, senão no caso de reconhecer-
— 312 —<br />
se que o direito deriva, não já di lei que o estabeleceu,<br />
mas da decisão do governo, que o reconhece na pessoa<br />
que o pretende exercer.<br />
Assim pois, parece á secção de fazenda do conselho<br />
de estado que deve ser indeferido o requerimento de D.<br />
Maria Ludovina da Fonseca Brandão, que pretende o meio<br />
soldo correspondente á patente de seu fallecido pai, o<br />
major José dos Santos Brandão; visto achar-se prescripto<br />
o seu direito na fôrma do § 1.° do. art. 2.° do<br />
decreto n.° 857 de 12 de Novembro de 1851.<br />
Vossa Magestade Imperial," porém, mandarão que em<br />
sua alta sabedoria julgar mais justo.<br />
Sala das conferências, em 24 de Julho de 1854.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco,—<br />
Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 12 de Agosto de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 357.— RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1851.<br />
Sobre o direito de n. Maria Joaquina Côrle Real Lima ao meio soldo<br />
que pretende, como viuva do major João Manoel de Lima e Silva,<br />
morto, estando ao serviço dos rebeldes, na guerra do Rio Grande<br />
do Sul.<br />
Senhor.—Por aviso de 12 do corrente ordenara Vossa<br />
Magestade Imperial, que a secção dos negócios da fa-<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contalabilidadc:<br />
Illm. Sr.—Sua Magestade o Imperador conformando-se com o parecer<br />
da secção dos negócios da fazenda do conselho de estado emittido<br />
sobre o requerimento, em que h. Maria Luduvina da Fonseca<br />
Brandão pedia o meio soldo de seu finado pai, o sargento mór José<br />
do; Santos Brandão; houve por bem por sua immcrliata resolução de<br />
consulta de 12 do corrente, indeferir a pretenção da supp!icante,"por<br />
se achar prescripto o seu direito, na forma dd - § 1.° do art. 2.° do<br />
decreto n.° 857 de 12 de Novembro de 1831. O que communico a<br />
V. T>. para seu con- ccimento.<br />
Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 1854. — Visconde<br />
de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.
— 313 —<br />
atenda do conselho de estado consulte sobre o requerimento<br />
e mais papeis que o acompanhão, em que<br />
D. Maria Joaquina Corte Real e Lima pede o meio soldo<br />
que lhe compete como viuva do major João Manoel de<br />
Lima e Silva.<br />
Consta dos referidos papeis que o marido da supplicante<br />
foi excluído do antigo 8.° batalhão de infantaria<br />
de 1." linha por ordem do presidente e commàndante<br />
das armas da provincia do Rio Grande do Sul, de 30<br />
de Dezembro de 1837, por ter adherido á causa dos rebeldes,<br />
em 20 de Setembro de 1835, sendo morto no<br />
serviço dos mesmos rebeldes em 19 de Setembro de<br />
1837. Nestas circumstancias, pois, julga a secção de fazenda,<br />
que nenhum direito tem a supplicante ao meio soldo<br />
de seu fallecido marido, visto como pelo facto da deserção<br />
perdeu elle o posto que linha no exercito imperial.<br />
Nem pôde aproveitar-lhe o decreto de 18 de Dezembro<br />
de I844, que concedeu amnislia aos rebeldes da provincia<br />
do ftio Grande do Sul, que depuzessem as armas,<br />
e se apresentassem ás autoridades do Império; porquanto,<br />
tendo morrido anteriormente o marido da supplicante,<br />
não podia satisfazer ás condições com que a amnislia foi<br />
concedida.<br />
A secção, porém , attendendo que é muito de presumir,<br />
que se o major João Manoel de Lima fosse,<br />
ainda vivo, ao tempo da publicação do citado decreto<br />
de amnistia, ter-se-hia aproveitado desse acto da<br />
imperial clemência ; e que, em tal caso, conservaria a<br />
supplicante direito ao beneficio que implora, pede submissamente<br />
licença a Vossa Mageslade Imperial para<br />
ponderar que seria digno da Alta Munificencia de Vossa<br />
Magestade Imperial tornar extensivos, por um novo decreto,<br />
os effeitos da amnistia a todos os que se achassem<br />
nas circumstancias do referido major Lima, a fim de<br />
que suas familias pudessem gozar das vantagens concedidas<br />
ás que não soffrêrão a desgraça de perder seus<br />
chefes antes de publicado o referido decreto de 1844.<br />
Em tal caso a supplicante teria direito de haver o meio<br />
soldo, que requer, pois com os documentos que apresenta<br />
prova sufficienlemente que o major João .Manoel<br />
de Lima, serviu por espaço de vinte e seis annos, nove<br />
mezes e alguns dias até 20 de Setembro de 1835.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />
conselho de estado; mas Vossa Magestade Imperial determinará<br />
o que fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 26 de Julho de 1854*. —<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
— Francisco Gè Arai/aba de Monteznma.
Como parece. (*)<br />
— 314 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 12 de Agosto de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visncode de Paraná.<br />
N. 358.—RESOLUÇÃO DE 16 DE AGOSTO DE 1854.<br />
Sobre o despacho do carregamento da barça ingleza Emperor na alfândega<br />
do Rio Grande do Norte, e acerca das medidas, que convém<br />
tomar, para evitar o extravio das rendas do estado, pela maneira<br />
que se presume houve no mesmo despacho.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por avis o<br />
da respectiva secretaria, de 23 de Maio ultimo, que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
tendo em vista o relalorio do exame feito por empregados<br />
da alfândega de Pernambuco, e a opinião do inspector<br />
da desta corte, sobre o despacho do carregamento<br />
da barca ingleza Emperor procedente de Liverpool,<br />
que se verificou na alfândega do Rio Grande do Norte<br />
em Outubro do anno passado, interponha com urgência<br />
seu parecer acerca das medidas que se devão tomar<br />
para evitar que as rendas do Estado sejão defraudadas<br />
pela maneira que se presume lerem sido no despacho<br />
supracitado.<br />
A barca Emperor procedente de Liverpool, entrou no<br />
porto da cidade do Natal em 14 de Outubro do anno<br />
passado ; e deu entrada por inteiro na respectiva alfândega,<br />
apezar de trazer dous manifestos; um para a<br />
provincia do Rio Grande do Norte; e outro para a do<br />
Ceará.<br />
A circumstancia de haver a barca Emperor deixado<br />
atraz a cidade da Fortaleza, para onde devera conduzir<br />
a maior parte do seu carregamento, demandando de<br />
(*) Ordem n.» 160 de 29 de Agosto de 1834 na collecção das leis.
— 315 —<br />
preferencia a do Natal, pôde já fazer suspeitar que teve<br />
por fim procurar o porto onde mais fácil lhe era illudir<br />
as leis fiscaes; mas esta suspeita toma muito maior<br />
vulto, quando se reflecte : 1.° que fora difficilimo, senão<br />
impossível despachar-se em menos de 15 dias o valioso<br />
carregamento daquelle navio em uma praça de tão<br />
limitado commercio, como a do Natal, se os carregadores<br />
não estivessem de antemão preparados para pagar<br />
os direitos á fazenda publica; e que portanto parecem<br />
capciosas as razões allegadas pelos mesmos carregadores<br />
, segundo affirma o inspector da alfândega do Rio<br />
Grande do Norte, para resolverem que o Emperor fizesse<br />
ahi sua completa descarga; tanto mais porque tendo<br />
esta embarcação partido para o Ceará, logo que concluiu<br />
a descarga, e tomou a seu bordo alguns gêneros do paiz,<br />
mais fácil e menos dispendioso seria que nella mesmo<br />
fossem transportadas as mercadorias destinadas para<br />
aquella provincia, as quaes , como se vê dos documentos<br />
, forão logo remettidas com cartas de guia para<br />
o porto do Aracaty: 2.° que% tendo os carregadores estabelecimentos<br />
commerciaes nas cidades da Fortaleza e<br />
do Aracaty, unicamente para esta menos importante<br />
povoação forão enviadas todas os mercadorias destinadas<br />
para o Ceará; facto que só parece explicável pelo<br />
receio de que os exames feitos, á vista dos despachos<br />
de reexportação, na alfândega da Fortaleza, podessem<br />
revelar os abusos commettidos na do Rio Grande do<br />
Norte : 3.° que a falia de declaração do numero de volumes<br />
e das peças contidas em cada volume, como o<br />
exi^e o art. 193 do regulamento de 22 de Junho de 1836,<br />
faz suspeitar a intenção de destruir todos os vestigios,<br />
qyíe pudessem servir para verificar a exaclidão dos mesmos<br />
despachos : 4.° finalmente, que regulando o peso<br />
liquido de cada barril de manteiga ingleza por 60 libras»<br />
conforme assevera o inspector da alfândega da corte, não<br />
é de presumir que contivessem só 34 libras os do carregamento<br />
do Emperor.<br />
Do que fica expendido conclue a secção que, se não<br />
ha provas irrefragaveis, existem ao menos vehementes<br />
indícios de haver sido a fazenda publica defraudada de<br />
não pequena parte dos direitos das mercadorias importadas<br />
no Rio Grande do Norte pelo navio inglez Emperor.<br />
E pois esta^feiude não podia ser commettida sem<br />
inqualificável delerxrj, ou connivencia dos ofíiciaes da alfândega<br />
da dita provincia, que demais deixarão de dar<br />
execução a vários artigos do citado regulamento de 22 de<br />
Junho; entende a secçào que ha sufficientes motivos para<br />
justificar a demissão do inspector e dos feitores incum-
— 316 —<br />
Lidos de processar e fiscalizar os despachos das ditas<br />
mercadorias.<br />
Tal medida, Senhor, poderá parecer nimiamente rigorosa;<br />
mas a secção entende que este rigor é indispensável<br />
para manter os empregados das alfândegas na<br />
orbita de seus deveres e evitar a repetição dos escândalos<br />
de que, não ha ainda muito tempo, erão accusadas estas<br />
repartições fiscaes.<br />
A secção reconhece todavia que não bastão medidas<br />
de semelhante natureza para evitar que as rendas do<br />
Estado sejão deíraudadas pela maneira porque presume<br />
terem sido a dos despachos supracitados. Por maior que<br />
seja o zelo e vigilância do governo imperial, não lhe<br />
será possível achar para todas as alfândegas, e muito<br />
principalmente para as de menor importância, empregados,<br />
que tenhão as qualidades e experiência, que requer<br />
este ramo de serviço publico.<br />
O decreto de 4 de Julho de 1850 teve em vista remediar<br />
semelhante mal; e se elle ainda estivesse em vigor,<br />
não teria occorrido o facto que deu lugar a esta consulta;<br />
mas tendo sido revogado o referido decreto, que em<br />
verdade alguns inconvenientes podia produzir, não julga<br />
a secção que deva aconselhar o restabelecimento üe<br />
sua doutrina.<br />
Enlre as medidas propostas pela commissão encarregada<br />
de rever a tarifa das alfândegas no projecto,<br />
sobre que Vossa Magestade Imperial >e dignou de ordenar<br />
que consultasse a secção de fazenda ; indica a<br />
mesma commissão o seguinte :<br />
Art. 10. (das disposições preliminares). .<br />
« As alfândegas do Império serão divididas em Ires<br />
classes. As da 1. a classe ficarão habilitadas para a importação,<br />
exportação e despacho de consumo de quaesquer<br />
mercadorias na fôrma dos regulamentos respecli vos:<br />
As de 2. a classe ficarão igualmente habilitadas para a<br />
importação e exportação de quaesquer gêneros e para o<br />
despacho de consumo dos productos estrangeiros constantes<br />
da tabeliã. As da 3. a classe ficaráõ unicamente<br />
habilitadas para os despachos de exportação de productos<br />
nacionaes. »<br />
A doutrina deste artigo relativa ás alfândegas da 2.'<br />
classe offerece ainda sérias objecções á secção de fazenda,<br />
a qual não se atreve a dar ujft parecer sobre este<br />
assumpto sem obter alguns dados^stalisticos que lhe<br />
fallão, e sem que estejão primeiramente resolvidas as<br />
questões relativas á larifa propriamente dita; mas pelo<br />
que toca ás alfândegas de 3. a classe, não duvida a<br />
secção propor a Vossa Magestade Imperial que se adopte.
— 317 -<br />
a disposição do referido artigo ; e pensa que devem ser<br />
comprebendidas nessa classe as da Parahiba, Rio Grande<br />
do Norte, Sergipe, cidade da Victoria e Porto Alegre.<br />
A secção não deve todavia occultar a Vossa Magestade<br />
Imperial que a commissão propõe, em seu relatório,<br />
que fiquem comprehendidas na 1 .* e 2. a classes<br />
todas as alfândegas existentes, á excepção unicamente<br />
da de Porto Alegre, a qual não poderá importar mercadorias<br />
senão por via de transito pela do Rio Grande do<br />
Sul; mas pensa que se devemos ter alfândegas de 3. a<br />
classe, nenhuma está mais no caso de ser incluída nesta<br />
categoria do que as quatro primeiras acima designadas ;<br />
as quaes, como se vê dos próprios mappas apresentados<br />
pela commissão, nenhuma importação directa recebem<br />
dos paizes estrangeiros. A medida proposta, pois, conserval-as-hia<br />
no mesmo estado em que de facto estão<br />
agora, sem todavia terem a faculdade de se prestarem<br />
a especulações semelhantes á da barca Emperor.<br />
Também não descobre a secção em que se funda a<br />
pretenção de se permittir á alfândega de Porto Alegre que<br />
importe mercadorias estrangeiras por via de transito<br />
pela do Rio Grande do Sul. O termo —transito— designa<br />
no commercio a conducção ou passagem , alravez do<br />
território de um paiz, de mercadorias estrangeiras entradas<br />
por. uma o sabidas por outra alfândega para território<br />
estrangeiro, ou entradas por uma alfândega para<br />
serem depositadas n'oulra alfândega do mesmo paiz.<br />
Taes mercadorias são isentas dos direitos de importação,<br />
excepto no caso ..de serem despachadas para consumo<br />
do paiz por onde transitão ; mas ficão sujeitas a<br />
numerosas formalidades, como sejão declaração do<br />
conteúdo de cada volume, apresentação das amostras<br />
de cada artigo, a abertura e verificação dos volumes e<br />
qualidades de cada mercadoria no acto da sahida; caução<br />
ou fiança dos direitos, ele, etc.<br />
Ora, permitlido o transito de mercadorias estrangeiras<br />
pela alfândega do Rio Grande para a de Porto Alegre,<br />
lornar-se-ha tanto mais indispensável submettel-as a<br />
todas essas formalidades, porque crescerá a facilidade<br />
de serem subtrahidas ou desembarcadas nos differentes<br />
pontos da Lagoa dos Patos, visto como terão de ser<br />
transportadas nas pequenas embarcações empregadas<br />
no commercio interior da provincia ; e parece fora de<br />
duvida que o módico beneficio que resultaria da prorogação<br />
do prazo para pagamento dos direitos de importação,<br />
que em tal caso serião arrecadados na alfândega<br />
de Porto Alegre, não compensarião as despezas, demora,<br />
e prejuízos provenientes de taes formalidades.
— 318 -<br />
Resumindo pois quanto a secção vem de expender<br />
entende ella :<br />
1.° Que devem ser demittidos o inspector e leitores<br />
da alfândega do Rio Grande do Norte, que fizerão os<br />
despachos do carregamento da barca ingleza Emperor.<br />
2." Que se deve restringir o numero das alfândegas<br />
habilitadas para fazerem despachos de consumo de<br />
mercadorias estrangeiras; ficando as do Piauhy, Rio<br />
Grande do Norte, Sergipe, Victoria e Porto Alegre, somente<br />
habilitadas para receberem taes mercadorias com<br />
cartas de guia das outras alfândegas do Império, e para<br />
darem despachos de exportação de mercadorias nacionaes.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda ; mas<br />
Vossa Magestade Imperial resolvera como em sua alta<br />
sabedoria julgar melhor.<br />
Sala das conferências, em 10 de Julho de 1854.— Joaquim<br />
José Rodrigues Torres .—Francisco Gè Acayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á secção na primeira parte do parecer. (*)<br />
Paço, 16 de Agosto de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 359. —CONSULTA DE 24 DE AGOSTO DE 1854.<br />
Sobre o requerimento dos directores de um banco de descontos c depósitos,<br />
que se pretende fundar na capital da provincia do Rio Grande<br />
do Sul, pedindo a approvação de seus estatutos.<br />
Senhor.—Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso da respectiva secretaria, de 18 de Julho ultimo,<br />
(*) Por decretos de 23 de Outubro de 185í forão demittidos o inspector<br />
da alfândega do Rio Grande do Norte, Francisco Gomes da<br />
Silva, o respectivo escrivão Joaquim José de Lima e Silva e o cscriplurario<br />
Manoel Pedro Alvares. Aviso ao presidente do Rio Grande do<br />
Norte de 30 de Outubro de 1854.
— 319 -<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado consulte sobre o officio do presidente da provincia<br />
do Bio Grande de S. Pedro do Sul, acompanhando<br />
o requerimento dos directores de um banco de descontos<br />
e depósitos, que se pretende fundar na capital<br />
daquella provincia, pedindo a approvação dos respectivos<br />
estatutos.<br />
A secção, em obediência á ordem de Vossa Mageslade<br />
Imperial, examinou attentamente os referidos documene<br />
vem dar conta a Vossa Magestade Imperial das dutos,<br />
vidas, que lhes suscitarão as disposições de alguns<br />
artigos dos estatutos do projectado banco.<br />
Os empréstimos e contas correntes sobre penhor das<br />
próprias acções, de que tratão o § 1.° n.° 4 e § 3.° in<br />
fine do art. 68 não devem ser permittidos a semelhantes<br />
estabelecimentos; porque, além de darem lugar a outros<br />
abusos, como o demonstrou a experiência dos dous bancos<br />
desta corte, ultimamente extinctos, contrarião uma das<br />
condições essenciaes das sociedades anonymas, qual é<br />
a de nenhum sócio poder retirar os fundos com que tiver<br />
concorrido, emquanto a associação não fôr dissolvida.<br />
A substituição do capital por títulos dos accionistas é<br />
uma verdadeira illusão, visto como esses titulos nenhuma<br />
garantia podem offerecer, senão emquanto são representantes<br />
de valores, que existão eilectivamente nos<br />
cofres do banco.<br />
A disposição do § 4.° do já citado art. 68, que permitte<br />
emprestar dinheiro sobre hypothecas de propriedades<br />
urbanas, sitas nas cidades do Rio Grande, Porto Alegre<br />
e Pelotas, ou de propriedades e estabelecimentos ruraes,<br />
sitos no município da capital da provincia; e bem assim<br />
a do art. 74, que permitte emprestar dinheiro a descoberto<br />
em contas correntes, são incompatíveis com a cláusula<br />
do | 14 do mesmo art. 68, a qual dá ao banco faculdade<br />
para emittir letras ou vales de prazo não menor<br />
de cinco dias ; porquanto os titulos de semelhantes operações<br />
não dão garantia sufficiente do prompto e seguro<br />
pagamento de tal emissão.<br />
Demais a nossa própria experiência tem demonstrado<br />
que as letras de cinco dias eqüivalem em seus effeitos<br />
á notas ao portador; e que portanto as associações, a<br />
quem se concede a faculdade de emittil-as, tomarião<br />
o caracter dos bancos, para cuja organização se requer<br />
deliberação do poder legislativo.<br />
A secção julga ainda dever observar que, no seu conceito,<br />
conviria mais crear uma caixa filial do banco do<br />
Brasil na cidade de Porto Alegre, do que o banco independente<br />
a cujos estatutos se tem referido; não só
— 320 —<br />
porque a caixa daria mais amplos recursos e -mais garantia<br />
ao commercio daquella praça, como ainda porque<br />
não convém aos interesses do Estado diminuir a esphera<br />
de accão do banco do Brasil, que tem de satisfazer as<br />
condições onerosas, a que se obrigou pelo contracto<br />
celebrado com o governo de Vossa Magestade Imperial.<br />
A seccào é pois de parecer: 1.° que convém mais estabelecer<br />
uma caixa filial do banco do Brasil na cidade<br />
de Porto Alegre do que um banco independente; 2.°<br />
que, se o governo de Vossa Magestade Imperial conceder<br />
lodavia a autorização para crear-se o dito banco, não<br />
«leve ser approvada a doutrina do § 14 do art. 68, nem<br />
a permissão de receber em penhor as suas próprias<br />
acròes.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 24 de Ago-sto de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres . — Manoel Alves Branco.<br />
—Francisco Gè Acayabade Montezuma (*).<br />
N. 300. —RESOLUÇÃO DE 30 DE AGOSTO DE 1854.<br />
Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica estabelecida<br />
na Provincia de Santa Catharina.<br />
Senhor. —Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria, de 17 deste mez, que a secção dos<br />
negócios da fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
os estatutos da caixa econômica estabelecida em S. Calbarina,<br />
quê acompanharão o ofíicio do presidente daquella<br />
província n." 11 de 2 do corrente.<br />
Sendo innegavel a vantagem de semelhantes instituições,<br />
e não existindo nos referidos estatutos artigo algum, que<br />
encontre as regras t|ue devem presidir á organização das<br />
caixas econômicas, é a secção de parecer que elles merc-<br />
(*) Commnniooti-so ao presidenta do banco do Rrasil, que ficava<br />
suspensa a upprüvaçâu
— 321 —<br />
cem a approvação do governo de Vossa Magestade Imperial<br />
.<br />
Sala das conferências, em 30 de Agosto de 1854. — Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.—<br />
Francisco Gê Acayaba de Monlezuma.<br />
Como parece. (*).<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 30 de Agosto de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 361.—RESOLUÇÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 1854.<br />
Sobre a prescripção do direito de I). Maria Leocadia Pcres Campello,<br />
deduzido do decreto do l.» de Julho de 18í7, ao meio soldo de seu<br />
finado pai.<br />
Senhor.— Por aviso do respectivo ministério, de 23 do<br />
mezfindo, ordenou Vossa Mageslade Imperial, que a secção<br />
dos negócios da fazenda do conselho de estado, tendo em<br />
vista os papeis que acompanharão o aviso do ministério<br />
da guerra, de22 de Fevereiro do corrente anno, consulte<br />
se D. Maria Leocadia Peres Campello deixou prescrever<br />
o direito que tinha á metade do meio soldo de seu finado<br />
)ai o brigadeiro graduado José Peres Campello, por não<br />
1<br />
íaver requerido dentro de cinco annos depois do decreto<br />
do 1.° de Julho de 1847.<br />
A secção de fazenda é de opinião que a supplicante<br />
nunca tevê direito de perceber o meio soldo que pretende;<br />
porquanto já se achava casada quando foi publicada<br />
a lei de 6 de Novembro de 1827, embora houvesse<br />
ficado solteira ao tempo da morte de seu pai em Maio<br />
de 1822.<br />
O Decreto n.° 1427 de 6 de Setembro de 1854. Appreva os estatutos<br />
da caixa econômica estabelecida na capital da provincia de<br />
Santa Calhaiina.<br />
c. 41
— 322 —<br />
Como judiciosamente allega o conselheiro director geral<br />
da despeza publica em seu parecer, junto aos documentos<br />
que forão remettidos à secção, a lei de 6 de Novembro só<br />
teve em vista soecorrer as viuvas e filhos dos officiaes do<br />
exercito, que por morte dos pais ficassem desamparados;<br />
caso em que não eslão certamente as filhas casadas. Demais<br />
diz o art. 1,° da citada lei: «O governo fica autorizado<br />
para fazer abonar ás viuvas dos ofíiciaes do exercito,<br />
que tem fallecido, e daquelles que fallecerem, e ás<br />
filhas, que existirem solteiras ao tempo da morle dos pais,<br />
metade do soldo que eaberia, etc. »<br />
Ora, o sentido grammatical das palavras: «as filhas<br />
que.existirem solteiras, ao tempo da morte dos pais» é<br />
muito diverso do desfoutras : «as filhas que existirem<br />
solteiras ao tempo da morte dos pais. » .<br />
As ultimas comprehenderião todas as filhas dos officiaes,<br />
que existissem na dala da promulgação da lei, com tanto<br />
que por morte dos pais, ainda anterior á mesma lei, houvessem<br />
ficado solteiras: as primeiras importão uma disposição<br />
futura, e não podem por isso ler applicação á supplicante.<br />
E.tanto mais claro parece não ter sido intenção do legislador<br />
fazer extensivo o beneficio do meio soldo á todas as<br />
filhas dos officiaes do exercito, que por morte dos seus<br />
pais tivessem ficado solteiras, porque para concedel-o<br />
também ás viuvas dos officiaes falleeidos antes da lei,<br />
julgou necessário servir-se da phrase : «as viuvas dos<br />
officiaes que fallecerem ou tiverem fallecido. »<br />
E' verdade que o governo, dando pelo decreto de 22 de<br />
Novembro de 1831 urna intelligencia mais ampla, e certamente<br />
mais equitativa á disposição do art. 1 .* da lei de 6<br />
de Novembro de 1827, fez exiensivo o beneficio delia ás<br />
filhas solteiras dos officiaes falleeidos antes desta ultima<br />
data; mas determinando nesse mesmo decreto que o vencimento<br />
concedido pela referida lei só fosse contado da<br />
sua promulgação em diante, restringiu o dito beneficio ás<br />
.filhas que fossem solteiras e aos orphãos que fossem<br />
'menores de 18 annos na data da lei; porquanto outra<br />
intelligencia seria absurda quando fosse applicada aos<br />
orphãos.<br />
E', pois, a secção de fazenda de parecer: 1,° que as filhas<br />
dos ofíiciaes falleeidos antes da lei de 6 de Novembro de<br />
1827, que embora solteiras ao tempo da morte delles, já se<br />
achavão casadas quando foi promulgada a dita lei, não<br />
lém direito ao meio soldo de seus pais; 2.* que o direito<br />
da supplicante D. Maria Leocadia Peres Campello não<br />
prescreveu, porque ella nunca leve direito quer á 4."<br />
parte, quer á metade do soldo de seu finado pai, o briga-
— 323 —<br />
deiro graduado José Peres Campello: mas Vossa Magestade<br />
Imperial mandará o que fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 2 de Outubro de 1854.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.— Francisco Cê Acagaba<br />
ke Montezuma —Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 1 i de Outubro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 362.— RESOLUÇÃO DE H DE OUTUBRO DE 1854.<br />
Sobre a duvida da directoria geral de contabilidade do thesouro<br />
em fazer assentamento a uma carta imperial de pensão , passada<br />
seis annos depois do decreto de sua approvação.<br />
Senhor.—Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso do respectivo ministério, de 12 de Julho do corrente<br />
anno, que a seeção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado consulte sobre a duvida, que se offerece<br />
á directoria geral de contabilidade do thesouro nacional<br />
em fazer assentamento a uma carta imperial de pensão,<br />
passada seis aiinos depois do decreto da approvação<br />
desta; por considerar prescripto o direito á mesma pensão.*<br />
Na consulta que Vossa Mageslade Imperial se dignou<br />
de resolver em 12de Agosto do corrente anno, (**) expoz<br />
a secção de fazenda as razões em que se futida para<br />
julgar que deve ser sustentada a doutrina do § 1.° do<br />
art. 2.° do decreto n.°857de 12 de Novembro de 1851 ;<br />
(*) 0,-dein n.° 163 de 31 de Outubro de iS'5't, na collecção das leis.<br />
(*') Vide a pag. 307 deste volume.
— 324 —<br />
a qual estabelece que a prescripção de cinco annos comprehentíe<br />
o direito que alguém possa ter a ser declarado<br />
credor do Estado, sob qualquer titulo que seja.<br />
Ora, a resolução de 5 de Janeiro de 1844 concedeu a<br />
D. Fania Antonia Rinhau a pensão annual de 100#000;<br />
mas para entrar no gozo deste beneficio, só requereu<br />
ella a expedição da respectiva carta em 12 de Setembro<br />
de 1853, isto é, quasi nove annos depois da concessão.<br />
E' pois claro que já nesta ultima data havia a supplicante<br />
perdido o direito de ser incluída em folha, e<br />
de gozar do beneficio da dita pensão ; e que portanto, se<br />
não forão presentes ao governo de Vossa Magestade<br />
Imperial, pela secretaria de estado dos negócios do<br />
império, documentos que autorizassem a dispensa do<br />
lapso de tempo , deve a secção acreditar que a dita<br />
carta foi obtida ob e subrepticiamente ; e que por conseguinte<br />
não se deve fazer o assentamento delia.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
mais justo.<br />
Sala das conferências da secção, em 5 de Outubro<br />
de 1854 —Joaquim José Rodrigues Torres.— Francisco<br />
Gê Acayaba de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Ouça-se o conselho de estado.<br />
Paço, em II de Outubro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
Cousclho de lis Ia IÍ o Pleno (*).<br />
Senhor.—Foi Vossa Magestade Imperial servido ordenar,<br />
por sua immediala resolução de 11 de Outubro<br />
do anno próximo passado, que fosse ouvido o conselho<br />
de estado sobre o parecer da secção de fazenda do<br />
mesmo conselho, do teor seguinte :<br />
(Vide a consulta acima)<br />
Lm cumprimento da imperial determinação foi exami-<br />
O Vide nota a pay. 293 deste volume.
— 32;; —<br />
nado o dilo parecer na conferência de 10 de Fevereiro<br />
ultimo; e dignando-se Vossa Mageslade Imperial de ouvir<br />
a opinião dos conselheiros de estado abaixo assignados,<br />
que se achavão presentes.<br />
O conselheiro Marquez de Olinda leu o voto que trazia<br />
escriplo e era concebido nestes termos •. O parecer, para<br />
declarar prescripla a mercê de que se trata, remonta-se<br />
á época em que o governo fez a concessão. Mas<br />
cumpre observar que esta mercê é daquellas que não<br />
podem produzir effeito senão depois de approvadas<br />
pelo poder legislativo, as quaes so então é que se di»<br />
zem perfeitas, e consuniinadas. Isto poslo, se o prazo<br />
da prescripção para taes mercês deve correr da época<br />
da concessão pelu governo, sem allenção nenhuma ao<br />
acto da approvação legislativa, e esse acto é inteiramente<br />
independente de toda e qualquer intervenção dos<br />
interessados, os quaes por isso mesmo não podem responder<br />
pela demora que possa haver; enlão é mister<br />
dizer que o tempo corre ao impedido, que como tal se<br />
deve considerar o agraciado que se acha nestas circumstancias.<br />
Portanto parece eslribar-se em um principio<br />
menos verdadeiro, e vai estabelecer um aresto que na<br />
pratica, ha de ser fecundo cm injustiças.<br />
Que a questão já foi considerada tio modo que se<br />
acaba de expor, é o que se infere dos lermos cm que<br />
propõe a duvida á directoria geral da contabilidade.<br />
Ella não se oecupou com a época da concessão pelo<br />
governo; essa não a embaraçou. O que a fez duvidar,<br />
foi o tempo que decorreu da época da approvação<br />
legislativa.<br />
Esta doutrina considerada quanto ao principio em si<br />
mesmo, já está expressamente reconhecida no mesmo<br />
decreto n.° 857 de 12 de Novembro de I85I, o qual aliás<br />
é trazido para sustentar a prescripção da mercê. Pelo<br />
art. 7." | 2.° deste decreto não corre o' tempo para<br />
aquelles cujos negócios são retardados pelas repartições<br />
fiscaes a quem toca seu exame. E com quanto a assembléa<br />
legislativa geral nào esteja na categoria dessas repartições<br />
fiscaes, nem por isso é menos verdade que o<br />
principio considerado em si, está reconhecido naquelle<br />
| 2.°<br />
Se se examinar a legislação sobre esta matéria, ha<br />
de reconhecer-se o principio que se acaba de espender.<br />
O decreto n." 857 foi publicado para mais fácil<br />
execução do art. 20 da lei n.° 243 de 30 de Novembro<br />
de 1841. Por este art. 20 são declarados em vigor<br />
os capits. 200 e 210 do antigo regimento da fazenda.<br />
Estes capítulos pois são os que devem regular a ma-
— 320 —<br />
teria; e por elles é que deve ser entendido aquelle de-<br />
° Aquelles capítulos estabelecem com effeilo o prazo de<br />
cinco annos para prescripção dos direitos dos particulares<br />
contra a fazenda publica. Mas ahi mesmo são expressamente<br />
exceptuados os casos em que os interessados<br />
alleguem justas causas de não terem'podido tirar seus<br />
titulos. Portanto, avista de disposição tão clara, não basta<br />
considerar somente o tempo decorrido ; é mister também<br />
atlender ás causas que se possão produzir em justificação<br />
da demora. Note-se que o mesmo decreto n.° 857, em<br />
conformidade da regra tão clara c expressa desses capítulos,<br />
não pôde prescindir de exceptuar no § 1.° do<br />
já citado art. 7.° aquelles que não podem requerer nem<br />
por si, e nem por outiem. A regra deste § 1.° comprehende<br />
todos os que não podem requerer, qualquer<br />
3ue seja a causa do impedimento ; e tal é a generalidade<br />
os capits. 209 e210, com a qual não podia deixar de<br />
conformar-se aquelle decreto n.° 857.<br />
Não se diga que aquelle § 1.° sõ se refere aos que<br />
se achão impossibilitados de requerer por incapacidade<br />
legal, ou ainda por incapacidade menlaí, que são os menores<br />
e desassizados, de que se faz menção no mesmo<br />
paragrapho em seguimento da regra. Cumpre notar em<br />
primeiro lugar que os casos apontados achão abi como<br />
exemplos, e não como regra, ou limitações da regra; e<br />
é bem sabido que os exemplos, quando expressos nas<br />
leis, servem para explicar as suas disposições, e nunca<br />
para as limitar. Depois disto, quando se queira sustentar<br />
que o decreto restringe a excepção a certos e determinados<br />
casos, o que é contra a sua mesma letra,<br />
então seria necessário sustenlar lambem que as leis<br />
podem ser alteradas, e modificadas por decretos, o que<br />
é contra os princípios de nosso direito constitucional.<br />
Os decretos têm por fim regular a execução das leis<br />
naquillo que precisa de providencia, mas não podem<br />
jamais alteral-as: e, em relação ao caso presente, o decreto<br />
poderia quando muitoVegular o modo de se avaliarem<br />
as causas allegadas em justificação da demora,<br />
mas de modo nenhum restringir a natureza dessas cau»as,<br />
admiltindo umas, e regeitando outras, como seria necessário<br />
que se fizesse para se sustentar a doutrina do<br />
parecer.<br />
Não contraria o que se acaba de expor, a resolução<br />
de consulta de 12 de Agosto do anno passado, pela qual<br />
se estabelece que a prescripção de cinco annos comprehende<br />
o direito que alguém possa ter á ser declarado<br />
credor do Estado sob qualquer titulo que seja. E' exacta
- 327 —<br />
a regra firmada nessa resolução, e outra não podia ser<br />
avista da lei. Mas esta regra deve ser entendida nos<br />
termos da mesma lei que a fixa; e não contra as suas<br />
disposições. Ora a lei põe expressamente a excepção,<br />
e esta não podia ser limitada por decretos, ou resoluções.<br />
Esta resolução não acrescenta nada de novo á legislação;<br />
ella não faz mais do que recommcndar a execução<br />
da lei.<br />
Cumpre observar que toda a legislação relativa ao<br />
assentamento das mercês está concebida no sentido que»<br />
se acaba de expor. A Ord. Liv. 2.° TU. 42 marca o<br />
prazo de quatro mezes para o registro de certas e determinadas<br />
mercês ; e, porque essa disposição poderia applicar-se<br />
a outros casos contra a intenção do legislador,<br />
para evitar interpretações errôneas accrescenta logo que<br />
este preceito só comprehende aquellas de que faz menção<br />
expressa, e não outras.<br />
Portanto os capits. 209 e 210 do regimento das mercês,<br />
declarados em vigor pelo art. 20 da lei de 1841, admitlem<br />
razões que possão destruir a prescripção, sem limitar<br />
a natureza dessas razões. A questão pois se reduz a<br />
saber se a supplicante está nas circumstancias de ser attendida.<br />
Para isso considere-se a sua condição social, o estado<br />
de pobreza em que vive, a falta de meios para as despezas<br />
da carta ; o lugar de sua residência em grande<br />
distancia da sede do governo que lhe augmenta as difficuldades,<br />
a mesma modicidade da pensão, e se conhecerá<br />
que tudo concorre para que ella seja collocada na<br />
classe das pessoas a que as leis chamão miseráveis,<br />
as quaes pelas mesmas leis gozão de todos os favores.<br />
Todas estas circumstancias que se reúnem na pessoa<br />
da supplicante, são provas mais que sufficientes da ignorância<br />
absoluta, e alé invencível em que ella estava, da<br />
mercê que lhe havia sido feita, senão da falta total de<br />
meios para tirara carta; o que tudo é razão mais que<br />
justificativa da demora ; estando por isso a supplicante<br />
nas circumstancias de ser atlendida; e ou em virtude<br />
desses dous capítulos, ou em virtude do art. 7.°§ i.'<br />
do decreto n.° 857, o qual exceptua os que não podem<br />
requerer nem por si, e nem por outro, caso em que<br />
pelas suas circumstancias se achava a supplicante.<br />
Resta ainda fazer uma ponderação, e é que, quando verdadeira<br />
fosse a doutrina do parecerem relação aos actos<br />
do governo, resta ainda saber se ella pôde applicar-se<br />
aos actos legislativos, a respeito dos quaes não ha lei<br />
nenhuma que estabeleça prescripção. Porque releva pon-
— 328 —<br />
derar que a caria è passada.em virtude da lei que approVa<br />
a pensão, a qual sem aqnella não teria vigor.<br />
Tendo porém passado o prazo de cinco annos, será<br />
necessária a dispensa de lapso de tempo, sem a qual<br />
deve se acreditar tersido obtida a carta ob e subrepliciamente<br />
? Independentemente da resolução de consulta<br />
tle 24 de Maio de 1815, referida pelo procurador fiscal<br />
do thesouro em seu parecer, pela qual se declarou não<br />
ser necessária assa dispersa para as mercês que, tendo<br />
passado o tempo prescripto para se tirarem os titulos,<br />
são todavia executadas no reinado do Soberano que as<br />
fez; independentemenle dessa disposição é certo que<br />
sempre nas leis se marca prazo para a nullidade de<br />
actos, passados o qual são admittidas as dispensas de<br />
lapso delernpo, e nas mesmas leis se fazem excepções,<br />
é certo que os casos comprehendidos nessas excepções,<br />
não precisão de dispensa do lapso de tempo : nesles casos<br />
os que tem de fazer applieaçáo da lei ao facto, obrão<br />
por si, tomando conhecimento das circumstancias que<br />
occorrem, sem dependência de acto de autoridade superior,<br />
excepto quando isso mesmo é reservado á essa<br />
autoridade. Isto posto, o governo, o qual no caso presente<br />
é a autoridade aquém toca applicar a lei ao facto,<br />
isto é, á quem toca a expedição do titulo, quando o<br />
manda passar, obra nos termos ordinários da lei, a<br />
qual não exige essa dispensa ; então o governo faz aquillo<br />
que podem fazer as autoridades interiores nos casos<br />
de sua competência. E como o governo obra sempre<br />
bem informado de todas as circumstancias, como se<br />
deve suppôr sempre, excepto somente quando a lei estabelece<br />
supposição em contrario, e adiniltir doutrina<br />
opposta seria enfraquecer a força da autoridade ; é forçoso<br />
concluir que elle obrou com todo o conhecimento<br />
de causa, quando mandou passar a carta, e isto tanto<br />
mais quanto, estando o facto comprehendido na disposição<br />
da lei, não havia necessidade deu macto especial<br />
de dispensa.<br />
Portanto nem corre para a agraciada o tempo da prescripção,<br />
e nem se faz necessário dispensa de lapso de<br />
tempo. Em conseqüência a carta deve ser reconhecida<br />
válida para produzir todos os seus effeitos.<br />
O conselheiro Marquez de Abrantes, segue a mesma<br />
opinião.<br />
O conselheiro Visconde de Albuquerque, sendo também<br />
deste voto, acrescenta, como razão principal, a disposição<br />
do alvará de 24 de Julho cie 1773, que prohibe<br />
as penhoras c embargos nas lenças em favor de pessoas<br />
necessitadas.
— 329 -<br />
O conselheiro Visconde de Sapucahy, concorda na conclusão<br />
do voto do conselheiro Marquez de Olinda, porque<br />
entende que a agraciada está comprehendida nas excepções<br />
do decreto n. a 857 de 12 de Novembro de 1851, art. 7.°<br />
11,° que o mesmo conselheiro suppõe provadas perante o<br />
ministro que referendou a carta; sem o que não mandaria<br />
este lavral-a.<br />
O conselheiro Visconde de Maranguape, é da mesma opinião,<br />
e produz em favor da supplicante argumentos deduzidos<br />
do art. 5.° do citado decreto n.° 857.<br />
O conselheiro Visconde de Jequitinhonha sustenta o parecer,<br />
porque a lei é genérica, e comprehende expressamente<br />
as pensões: pondera que as excepções do § 1.° do<br />
art. 7.°, de que fazem menção os contradictores, não se<br />
mostrão provadas nos papeis presentes á secção, a qual<br />
ainda assim salvou as excepções quando fez hypothelico<br />
o parecer.<br />
O conselheiro Visconde de Itaborahy, relator da secção,<br />
lendo declarado, quando leu o parecer, haver equivoco na<br />
data da resolução que approvára a pensão, a qual devia<br />
ser de 2 de Julho de 1847, e não de 5 de Janeiro de<br />
1844, como por engano se escrevera; e dever-se consequentemente<br />
substituir as palavras —quasi nove annos—,<br />
por esfoutras —quasi seis annos—, disse que os argumentos<br />
do conselheiro Marquez de Olinda, deduzidos<br />
daquelle equivoco da dataficavão sem applicação: e quanto<br />
ás excepções do art. 7.° §1.°, não forão ellas esquecidas<br />
pela secção, dando um parecer hypothelico : pelo que o<br />
voto do dito conselheiro não se desconformava do parecer.<br />
O conselheiro Visconde de Magé, segue a opinião da<br />
secção.<br />
Em resultado do expendido parece á maioria do conselho,<br />
composta de cinco conselheiros, que a carta é válida,<br />
e deve surtir todos os seus effeitos , contra o parecer da<br />
secção, que foi approvado pela minoria, composta de três<br />
conselheiros.<br />
Vossa Magestade Imperial em sua sabedoria resolverá<br />
como mais justo e acertado fôr.<br />
Sala das conferências do conselho de estado, no paço<br />
da Roa-Vista, 3 de Abril de 1855.—Visconde de Sapucahy.<br />
— Visconde de Maranguape.—Marquez de Olinda.— Visconde<br />
de Magé.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />
de Itaborahg.-Visconde.de Albuquerque.—Marquez de<br />
Abrantes.<br />
c. 42
— 330 —<br />
KES0LUÇÃ0.<br />
Surta a carta imperial seus devidos efieitos, visto como<br />
a impetrante se acha no caso da 1 . a parte do § 1. do art.<br />
7.° do decreto n" 857 de 12 de Novembro de 1851. (.;<br />
Paço, em 5 de Maio de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 363.—RESOLUÇÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 1855.<br />
«obre o recurso de D. Joanna T. P. de lastro Moraes do despacho<br />
do thesouro, que lhe negou o pagamento de parte do ordenado<br />
de seu fallecido marido, do tempo em que estivera com licença.<br />
Senhor.--Houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />
mandar, por aviso de 27 de Setembro ultimo, expedido<br />
pelo ministério da fazenda, consultar a secção de fazenda<br />
do conselho de estado, sobre o requerimento de D. Joanna<br />
Thereza Perpetua de Castro Moraes que, recorre do despacho<br />
do tribunal do thesouro que lhe denegou o pa-<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á direeloria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional.<br />
Illm. Sr. —Tendo Sua Magestade o Imperador mandado ouvir o<br />
conselho de estado sobre a consulta da respectiva secção de fazenda,<br />
a respeito da duvida dessa directoria geral, em fazer assentamento<br />
por julgar passado o tempo próprio, da carta imperial de pensão de<br />
O. Fama Augusta Binhau, cujo direito a ser considerada credora do<br />
Estado entendia prescripta, foi a maioria do mesmo conselho de parecer<br />
que semelhante prescripção não existia, e conformando-se o<br />
mesmo Augusto Senhor com tal parecer determinou por sua imracdiata<br />
resolução de 5 do corrente, que a referida carta imperial surta<br />
seus devidos effeitos visto achar-se O. Fauia Augusta Binhau no caso<br />
da primeira parte do % 1.° do art. 7." do decreto n.° 887 de 12 de<br />
Novembro de 1850. O que communico a V. S. para seu conhecimento.<br />
Ueus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 8 de Maio de 1858.— Marquez<br />
de Paraná. — Sr. director geral interino da contabilidade.
— 331 —<br />
gamento de parte do ordenado de seu fallecido marido<br />
do tempo que estivera com licença. (*)<br />
Sendo a questão somente de direito e muito simples,<br />
a secção prescinde de mandar ouvir as partes, e declara<br />
sustentar o despacho de que se recorre, á vista da lei e<br />
do disposto no aviso de 13 de Janeiro de 1851.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como fôr<br />
mais justo.<br />
Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—<br />
Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, 14 de Outubro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 364.—RESOLUÇÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 1854.<br />
Sobre a autorização pretendida pela caixa commercial da Bahia para<br />
converter-se em banco de desconto, etc. Sobre o estabelecimento<br />
de um banco hypothecario na mesma provincia.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade imperial, por avisos<br />
de 2 do mez corrente e 29 de Setembro ultimo, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
o requerimento da direcção da caixa commercial da<br />
provincia da Bahias a qual pede não só autorização para<br />
converter este estabelecimento em banco de desconto,<br />
depósitos e emissão, sob a denominação de—Banco In-<br />
(*) O despacho do thesouro, a que se refere esta consulta, determinou<br />
que na conta do que se devia ao marido da recorrente,<br />
Felizardo Joaquim da Silva Moraes professor de primeiras letras da<br />
freguezia da Candelária, se deduzisse a parte que recebeu indevidamente,<br />
quando licenciado com metade de seu vencimento, foi delle<br />
pago por inteiro.
'' — 332 —<br />
dustrial—como também a approvação de seus estatutos;<br />
e bem assim sobre o requerimento dos directores e<br />
accionistas de um banco hypothecario, que se pretende<br />
estabelecer na mesma cidade.<br />
As operações da 1.' das indicadas companhias consistem<br />
no seguinte :<br />
« § 1.° Descontar letras de cambio e da terra, que tiverem<br />
pelo menos duas firmas de reconhecido credito,<br />
das quaes uma em todo caso será de pessoa residente<br />
nesta cidade.<br />
§ 2.° Descontar bilhetes da alfândega e quaesquer outros<br />
titulos do governo, pagaveis em prazo fixo.<br />
§ 3.° Emprestar dinheiros sobre penhores de diamantes,<br />
prata, ouro, quer em obras, quer amoedados, e<br />
mediante as cautelas marcadas no art. 32.<br />
§ 4.° Emprestar sobre penhores de letras de reconhecido<br />
credito que tenhão pelo menos duas firmas de<br />
pessoas residentes nesta praça, não tendo ellas prazo<br />
maior de três mezes que o da letra descontada.<br />
§ 5." Emprestar sobre apólices da divida publica, e<br />
acções deste, e de outros estabelecimentos bancaes, e<br />
companhias (excepto as de risco) desta praça, como. e<br />
quando convier a direcção.<br />
§ 6.° Emprestar por meio de letras, tté Ires mezes,<br />
sobre gêneros não corruptíveis depositados em armazéns<br />
alíándegados, deduzidos os direitos, ou quaesquer<br />
encargos.<br />
% 7.° Emprestar uma parte de seus fundos sobre hypothecas<br />
de prédios urbanos, logo que a legislação hypothecaria<br />
offereça as garantias convenientes, sendo<br />
previamente seguros contra fogo os mesmos prédios.<br />
§ 8." Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />
quaesquer outros titulos de credito da nação, para emprego<br />
de fundos parados, e vender ditas apólices, ou<br />
títulos, quando fôr necessário realisar fundos.<br />
§ 9.° Receber gratuitamente dinheiro de quaesquer<br />
pessoas para lhes abrir contas correntes, e verificar os<br />
respectivos pagamentos, e transferencias, por meio de<br />
cautelas cortadas dos talões que devem existir no banco<br />
com assignatura do proprietário na tarja, com tanto que<br />
taes cautelas não sejão de quantia menor de 50#000.<br />
% 10. Receber em deposito ouro, prata, jóias, titulos de<br />
valor, mediante a commissão de um quarto por cento, a<br />
qual se repetirá cada vez que exceder a um anno o<br />
tempo do deposito. Excepluão-se quaesquer títulos de<br />
banco que se guardarão pagando um oitavo.<br />
| 11. Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores,<br />
e fazer delles remessa em dinheiro ou letra, mediante
— 333 —<br />
a commissão de meio por cento, por qualquer das operações.<br />
§ 12. Encarregar-se da cobrança gratuitamente na praça<br />
de letras pertencentes a pessoas, que já tenhão conta<br />
corrente aberta.<br />
f 13. Mover fundos próprios e alheios, de uma para<br />
outra provincia, podendo para este fim a direcção procurar<br />
abrir correspondência com algum ou alguns dos<br />
outros estabelecimentos bancaes do Império.<br />
§ 14. Tomar quando convier, dinheiro ao juro que a<br />
direcção entender ser conveniente a prazo fixo de três até<br />
seis mezes, e por quantia não menor de cem mil réis.<br />
§ 15. Emittir bilhetes dos valores de cincoenta, cem,<br />
e duzentos mil réis, não podendo jamais esta emissão<br />
exceder de 50 °/0 do capital effectivo do banco. »<br />
As operações da 2. J vão indicadas assim :<br />
«§ 1.° Emittir letras e vales pagaveis ao portador, a prazo<br />
não maior de dez dias, e de valor não menor de cem mil<br />
réis, sem poder jamais sua emissão exceder a metade do<br />
capital effectivo do banco.<br />
§ 2.° Emprestar dinheiro : 1.° sobre hypotheca, ou<br />
com o pacto de venda a retro , de bens de raiz, sitos<br />
nesta capital e nas cidades de SanfAmaro , Cachoeira,<br />
Nazarelh, e nas de Valença e Maragogipe ; 2.° de seus<br />
rendimentos. Logo que á legislação, de cuja reforma<br />
sobre hypothecas se está tratando, estiver concluída, o<br />
banco é autorizado a estender este beneficio, não só àos<br />
bens de raiz,'sitos em outra qualquer parte, como<br />
aos estabelecimentos ruraes, seus rendimentos e productos.<br />
| 3. Aceitar a transferencia de hypothecas sobre os<br />
objectos, em que as admilte, uma vez que tenhão sido<br />
feitas e se achem revistadas de todas as formalidades<br />
attento ao § 1'.° do art. 42.<br />
| 4.° Emprestar dinheiro sobre penhores e cauções.<br />
N. 1. De ouro, prata, diamantes e jóias.<br />
N. 2. De apólice da divida publica, acções do próprio<br />
banco, companhias acreditadas, e estabelecimentos bancaes<br />
desta cidade.<br />
•N. 3. Sobre contas assignadas a prazo fixo.<br />
N. 4. Sobre gêneros, e fazendas alfandegadas, não corruptíveis<br />
durante o prazo.<br />
N. 5. Receber á consignação gêneros de producção<br />
nacional, ou estrangeira.<br />
N. 6. Abrir conta corrente com quem convier, mediante<br />
as necessárias garantias.<br />
N. 7. Receber em deposito ouro, prata, diamantes<br />
jóias e titulos de valor.
— 334 —<br />
N. 8. Tomar dinheiro a prêmio, como, quando, e onde<br />
convier.<br />
N. 9. Contrahir empréstimos em qualquer praça do<br />
império, ou fora delle, de accôrdo com os interesses do<br />
estabelecimento.<br />
N. 10. Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />
quaesquer outros titulos de credito da nação, acções de<br />
companhias (exceptuando as de risco), e vendel-as quando<br />
convier.<br />
N. 11. Cobrar, sem emprego de meios judiciaes, por<br />
conta de terceiros, quaesquer valores, executando suas<br />
ordens.<br />
N. 12. Encarregar-se gratuitamente na praça da cobrança<br />
de letras pertencentes á pessoas, que já tenhão<br />
conta corrente aberta.<br />
N. 13. Mover fundos próprios, ou alheios, de uma para<br />
outra provincia, e dentro dei Ias.<br />
N. 14. Dar cautelas á ordem do portador para commodidade<br />
dos viajantes, e para manter suas transacções com<br />
as differentespraças.<br />
N. 15. Descontar letras de cambio e da terra; titulos<br />
de companhias, e particulares, descontaveis segundo os<br />
usos commerciaes ; bilhetes da alfândega; e quaesquer<br />
outros titulos do governo a prazo fixo. •<br />
N. 16. Dar dinheiro mediante letras de duas firmas de reconhecido<br />
credito, pelo menos, sendo uma residente nesta<br />
cidade, e não se contando nellas as firmas dos directores<br />
do banco-, as letras de uma só firma poderão, porém, ser<br />
admittidas a prazo nunca maior de noventa dias, se obtiverem<br />
unanimidade de votos dos directores da semana.<br />
N. 17. Dar dinheiro por amortização de dez porcento<br />
semestraes, devidamente garantida.<br />
N. 18. Receber moeda de ouro e prata, dando vales em<br />
troco para facilitar as operações da praça.<br />
N. 19. Aceitar qualquer delegação, ou commissão,<br />
que o governo ou o banco do Brasil lhe incumbir.<br />
Art. 40. O banco poderá também emprestar dinheiro<br />
ao governo geral, ou provincial, ás câmaras municipaes,<br />
e á quaesquer corporações, ou associações legalmente<br />
autorizadas. »<br />
Vê-se pois, que as duas projectadas associações anonymas,<br />
são verdadeiros bancos de descontos e depósitos,<br />
e que a segunda, sem embargo de tornar o nome de hypothecaria,<br />
apenas se limita a prometter que fará empréstimos<br />
a prazo fixo, sobre hypothecas de prédios urbanos<br />
sitos em algumas cidades da provincia ; e mesmo assim<br />
com taes condições, que tornarião quasi impossíveis semelhantes<br />
empréstimos.
— 333 —<br />
Os estalutos do Banco Industrial, dão-lhe expressamente<br />
a faculdade de emittir, sem fixar prazo algum,<br />
bilhetes dos valores de cincoenta mil réis, cem mil réis,<br />
e duzentos mil réis, não podendo essa emissão exceder<br />
de 50 °/o do seu fundo effectivo ; bem que no segundo requerimento<br />
que a respectiva directoria fez subir á augusta<br />
presença de Vossa Magestade Imperial, desiste de todos<br />
os artigos que facultão semelhante emissão.<br />
Os estatutos porém do—Banco Hypothecario—encobrem<br />
sob autorização de negociar com letras, ou vales, pagaveis<br />
ao portador a prazo não maior de dez dias, a faculdade<br />
de emittir letras á vista e ao portador, ou verdadeiras<br />
notas do banco.<br />
Na consulta que a secção de fazenda teve a honra de<br />
submelter á augusta deliberação de Vossa Magestade Imperial<br />
em 21 de Junho do corrente anno, (*) fundou-se ella<br />
nos seguintes princípios:<br />
1.° Que as sociedades de commercio excepcionaes, só<br />
podem ser justificadas, quando têm por fim conseguir<br />
grande beneficio publico, que excedem as forças e os<br />
meios individuaes.<br />
2.° Que a multiplicidade de estabelecimentos de credito<br />
dentro da mesma esphera de transacções commerciaes,<br />
é quasi sempre mais prejudicial do que útil aos<br />
interesses legítimos é permanentes da industria.<br />
3.° Que o contracto celebrado entre o banco do Brasil<br />
e o governo de Vossa Magestade Imperial, impõe a esta<br />
companhia condições muito onerosas, que aliás têm por<br />
fim a indispensável operação do resgate do papel moeda:<br />
e que por tanto não convém, sem muito reconhecida necessidade,<br />
autorizar a creação de outros estabelecimentos,<br />
que diminuão os lucros com que contava o mesmo<br />
banco, quando se sujeitou ás referidas condições : e<br />
4.° Finalmente qué as instituições de credito pessoal,<br />
não prestão, nem podem prestar directamente benefícios<br />
reaes á lavoura e á propriedade territorial.<br />
Postos estes princípios que na opinião da secção são<br />
verdadeiros, cumpre acrescentar que a industria e commercio<br />
da Rahia não tem augmentado nestes últimos<br />
tempos ; por quanto, nern a exportação de seus productos,<br />
nem a importação de mercadorias estrangeiras,<br />
tem tomado sensível desenvolvimento, antes é reconhecido,<br />
que as rendas da alfândega, têm decahido, ha dous<br />
annos para cá; e sendo assim, não está demonstrada a<br />
necessidade de novos bancos, que dêem áquella praça<br />
(*) Vide a pag. 279 desle volume.
— 336 —<br />
maiores recursos do que lhes offerecem ires, ou quatro<br />
associações de credito, que já alli existem.<br />
A secção, Senhor, está persuadida de que o prurido<br />
que se vai manifestando, de se multiplicarem as sociedades<br />
por acções, tem mais por fim o negocio das<br />
mesmas acções, do que o intuito de facilitar instrumentos<br />
de producção a actividade dos homens industriosos:<br />
é uma conseqüência do jogo immoral fomentado<br />
ultimamente nesta capital, por certos agiotas, que<br />
revelaráõ assim o meio facíl de se enriquecerem alguns<br />
á custa da imprevideneia e da miséria de muitos.<br />
A vista por tanto do que a secção exposto deixa, é de<br />
parecer:<br />
1.° Que não convém conceder autorização para se organizar<br />
nenhum dos dous referidos bancos.<br />
2.° Que, caso Vossa Magestade Imperial o contrario<br />
determine,fora, ao menos indispensável, negar-se-lhes<br />
a faculdade de emittírem vales, ou letras ao portador,<br />
ainda que seja com prazo menor de dez dias.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Acayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece na primeira parte do parecer. (*)<br />
Paço, 28 de Outubro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 365.—RESOLUÇÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes de S. Paulo deste anno.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria, de 6 de Outubro ultimo, que a<br />
(') Communicou-se á presidência da Bahia, que nos lermos da imperial<br />
resolução, « não convcin conceder autorização para organisar<br />
nenhum dos" dous referidos bancos. » Aviso de 1) de Novembro<br />
de 1854.
— 337 -<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre as leis da assembléa legislativa da provincia<br />
de S. Paulo, promulgadas este anno.<br />
A' lein. D 3 de 14 de Março, e á do orçamento provincial<br />
de 10 de Maio do corrente anno, é applicavel o que<br />
a secção tem já consultado relativamente aos direitos<br />
de exportação, e despacho de embarcações.<br />
Não deixará além disto a secção de notar que, estabelecendo<br />
a-lei n.° 16 de 27 de Abril deste anno, urna<br />
capitação annual de duzentos réis por pessoa livre, e<br />
de cem réis por escravo, um tal imposto é prohibido<br />
pelo | 15 do art. 179 da constituição do Estado, o qual<br />
faz condição indispensável e constitucional da imposição,<br />
qualquer que seja, o ser em proporção dos haveres do<br />
cidadão.<br />
Vossa Magestade, porém, decidirá como julgar melhor.<br />
Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1854.—<br />
Francisco Gê Acayãba de Montezuma.—Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 18 de Novembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 366.—RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />
Sobre os quesitos propostos no requerimento do advogado José Nascentes<br />
Pinto relativamente á cobrança da dizima de chancellaria.<br />
Senhor. — Manda Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado, consulte sobre<br />
os quesitos propostos no requerimento do advogado José<br />
Nascentes Pinto : I.° se tendo os réos, não privilegiados<br />
por outros motivos, confessado verdadeiras as dividas pec.<br />
43
— 338 —<br />
didas, já depois de lançadas, tanto de ajuntarem procurações'aos<br />
autos, e de contestarem a causa, como de<br />
arrazoarem a final a causa; mas antes de subirem os<br />
autos á conclusão, pôde o juiz legalmente receber os 2 °/.<br />
do valor da causa, que substituirão a dizima da chancellaria?<br />
2." se lendo o autor de uma causa ordinária commercial,<br />
ou de qualquer outra, desistido delia por ler sido<br />
proposta com nullidades insanáveis, e protestando propõe<br />
nova acção, é o mesmo autor obrigado ao pagamento dos<br />
ditos 2°/„ de chancellaria, antes de subirem os autos á<br />
conclusão para se julgar a desistência por sentença, ou se<br />
deve pagar depois, quando a nova acção tiver de ser sentenciada?<br />
3." e se tendo pago na desistência aquelles<br />
direitos, deve os pagar segunda vez. e da mesmi quantia,<br />
quando a nova acção proposta subir á conclusão para ser<br />
sentenciada a finai ?<br />
1.° quesito. As penas da dizima, recebidas da jurisprudência<br />
romana pela legislação portugueza, tem o seu<br />
assento nos regimentos de 16 de Janeiro de 1589, c de 25<br />
de Setembro de 1655, lei de 18 de Fevereiro de 1653,<br />
alvará de 20 de Outubro de 1665, de 8 de Maio de 1745,<br />
de 13 de Novembro de 1773, e de 24 de Março (e não<br />
de Julho como indicou o Sr. director geral do contencioso)<br />
de 1792.<br />
A lei de 31 de Outubro de 1835, art. 9.° § 2.°, e a de 11<br />
de Outubro de 1836, art. 14 §21, substituirão por 2 °/0 as<br />
penas da dizima, mandando que fosse este imposto pago<br />
nos mesmos casos em que pelas leis anteriores erão á<br />
ellas sujeitos os litigantes : e os decretos de 9 de Abril<br />
e de 22 de Outubro de 1842 regularão a sua arrecadação.<br />
A legislação antiga não faz menção do caso em que as<br />
partes confessão em juizo as dividas, ou cousas por que<br />
são demandadas peranle os julgadores, e são condemnadas<br />
por preceito de sol vendo nos termos da Ord. Liv.<br />
3.°, Til. 66 §9.°<br />
Esta omissão deu lugar ao assento decisivo de 2 de Dezembro<br />
de 1791, o qual declarou escusos da dizima da<br />
chancellaria os réos condemnados de preceito, ainda que<br />
a sua condemnação se venha a qualificar assim porineiu<br />
de embargos nas primeiras instâncias, ou nas superiores<br />
por meio dos recursos competentes, em reforma, ou declaração<br />
das sentenças que os houvessem condemnado<br />
direclamente; pois que, diz o assento, não se devendo<br />
dizima sem sentença condemnatoria, e não se dizendo<br />
propriamente sentença a que pôde ser ainda reformada<br />
pelos meios competentes, não balei alguma, que inhiba<br />
os juizes de quaesquer instâncias, para que não possão
— 339 —<br />
declarar, reformar, e ainda revogar inteiramente as primeiras<br />
sentenças pelos meios que a lei permitte, e que<br />
faça inalterável a obrigação da dizima, considerada con-<br />
Irahida pelas primeiras sentenças condemnatorias. E não<br />
secontrahindo essa obrigação por algum acto positivo,<br />
absoluto, e irrevogável,mas provindo em conseqüência das<br />
primeiras sentenças condemnatorias , que só devem recahirsobre<br />
osquéfizeião má demanda, seria absurdo, que<br />
subsistisse a conseqüência, destruído o seu necessário<br />
antecedente pela reforma, e reducção das ditas sentenças,<br />
convencendo-se os juizes de que os réos (ou os autores<br />
condemnados) não fizerão má demanda; assim como<br />
seria também absurdo, que os juizes, a quem as leis<br />
cotnmettem a decisão principal dos litígios, com a faculdade<br />
de declararem, reformarem, e ainda de revogarem<br />
as suas primeiras sentenças , e as das justiças inferiores,<br />
fossem inhibidos no livre uso de sua jurisdicçâo, com<br />
respeito somente ao que vem em conseqüência das primeiras<br />
sentenças, deixando subsistir a pena conseqüente,<br />
depois de convencidos de que não ha culpa, a qde ella<br />
responda. E posto que se possa fazer algum abuso da<br />
liberdade, ou antes da obrigação, que os juizes têm de<br />
sentenciarem os litígios, segundo as pessoas só ao fim<br />
de se excluir a dizima, esse abuso, quando se verifique,<br />
o que não é de esperar, só pôde ler a respeito da dizima<br />
os mesmos remédios, que estão prevenidos pelas leis<br />
contra os abusos a respeito de objecto principal dos litígios.<br />
Estes princípios, evidentemente inconcussos, forão em<br />
parle puslos em duvida pelo alvará de 24 de Março de<br />
1792 ; e nelle se ordenou, « que todas as vezes que os devedores<br />
de dizimas pretenderem ser absolutos, pelas<br />
ditas declarações de preceito posteriores ás sentenças,<br />
que os condemnárão directamente, achando o procurador<br />
da minha real fazenda, que as mesmas declarações contêm<br />
abuso, e não são fundadas em causa notoriamente<br />
justa, fazendo avocar os autos, os leve de seu officiu á<br />
mesa dosaggravos, aonde na presença do regedor, ou de<br />
quem seu cargo servir, se torne logo assento de cinco<br />
juizes; eo que pela maioridade de votos fôr decidido,<br />
se assente no feito da execução da dizima, e isso se<br />
execute. »<br />
Da letra, pois, que verdadeiramente cabe entender-se<br />
disposição e preceito do citado alvará, não se deduz<br />
uma expressa, ou tácita revogação dos luminosos princípios<br />
do assento de 2 de Dezembro de 1791 : o seu fim<br />
único foi dar um remédio, que obstasse os abusos,<br />
que delles, como de toda a disposição legislativa, quando
— 340 —<br />
em opposição aos interesses individuaes, pudessem seguir-se.<br />
Em verdade, no preâmbulo do mesmo alvará se diz,<br />
que somente as confissões puras, e feitas em tempo legitimo,<br />
devem para este effeito ser attendidas. Ora, nem<br />
no assento citado, nem jurisconsulto, ou praxista algum<br />
ainda sustentou que bastassem 'confissões fraudulentas,<br />
cautelosas, ou condicionadas; e emquanto ao —tempo legitimo—<br />
também rigorosamente se não segue que só<br />
possão ser feitas taes confissões antes da contestação da<br />
lide; porquanto, se assim devem ser attendidas aquellas<br />
expressões para vários outros actos do processo, para os<br />
casos de que se trata apenas advertem que as confissões<br />
devem ser judiciaes, e feitas por termos nos autos, antes<br />
de sentença condemnatoria definitiva.<br />
Se um tal termo de confissão termina o processo,<br />
condemna a parte que o assigna, extingue todos os recursos,<br />
e dá lugar á execução pelo pedido na acção,<br />
e objecto da confissão, temos verificados os axiomas de<br />
direito —confessus in jure pro judicato habetur, confessus<br />
enim in judicio censetur próprio ore condemnatus.—E<br />
então nenhuma differença seda entre o caso<br />
de ser a confissão feita antes da contestação da lide, ou<br />
depois, com tanto que tenha lugar antes dá sentença final<br />
condemnatoria.<br />
A secção entende que o principio de ser a dizima uma<br />
pena imposta ao que faz má demanda, não passou para<br />
a nossa legislação novíssima, nem lhe serve de base ; e<br />
parece contradictorio que a mesma legislação que reconhecia<br />
o principio de ser o vencimento da causa sempre<br />
duvidoso, Ord.Liv. 3.°, Tit.20 § 1.", impuzesse pena aquelle,<br />
ue pelos meios legaes , e perante os juizes, e tribunaes<br />
3<br />
o paiz, defende sua propriedade ou o seu direito ; reco<br />
nhecendo aliás contrario a todos os princípios naturaes,e<br />
civis, que os réos em causas crimes pagassem dizima,<br />
por serem litigantes necessários, a quem o mesmo instincto<br />
natural dá direito para defender a vida, e a honra,<br />
alvará de 13 de Novembro de 1773, circumstancias, que<br />
posto que, em alguns casos, de menor momento nas causas<br />
eiveis, nem por isso excluem taes réos do mesmo<br />
direito de defeza de sua propriedade, posse ou outros<br />
quaesquer direitos.<br />
Mas, quer a dizima se'considere uma pena, quer se<br />
considere um simples imposto , inadmissível julga a<br />
secção a interpretação extensiva. Assim é de parecer,<br />
que se deve considerar em inteiro vigor o assento de'<br />
2 de Dezembro de 1791, como o remédio, em fôrma de<br />
recurso, do alvará de 24 de Março de 1792, emquanto o
— 341 —<br />
corpo legislativo não determina outra cousa, revogando<br />
aquelle assento, que o não foi ainda.<br />
2.° quesito. No entender da secção o §4.° do art. 2.°<br />
do decreto de 9 de Abril de 1842 não comprehende a<br />
desistência feita, por ter sido a causa proposta com insanáveis<br />
nullidades.<br />
Se ha sentença, que é havida por nenhuma, se não<br />
deve dizima, *§ 20 do regimento de 16 de Janeiro de<br />
1589; por analogia de razão, do processo nullo também<br />
não se deve dizima.<br />
A condemnação irrevogável acerca do pedido na acção,<br />
é condição indispensável, e essencial do pagamento da<br />
dizima. Este principio foi plenamente reconhecido pelo<br />
decreto de 22 de Outubro de 4842, pelo que respeita ás<br />
causas, cujo valor exceder de 1-.000#000. Se a sentença<br />
nulla nãocondemna, nem absolve, em um processo<br />
nullo, nenhuma condemnação, ou absolvição da causa<br />
pedida pôde ter lugar. Logo não pôde haver obrigação<br />
da dizima, contrahida pela condemnação.<br />
3.° quesito. Se, porém, a dizima foi paga, evidente<br />
é, que não pôde ser novamente cobrada, sendo o novo<br />
processo imentado idêntico quanto ao direito, ou cousa<br />
demandada; e á pessoa, devendo entender-se como tal<br />
o herdeiro, ou outro qualquer legitimo representante.<br />
Senhor, o imposto da dizima é injusto, por desigual,<br />
e quasi sempre é iníquo, por lhe faltar o próprio fundamento,<br />
que o legislador teve em sua mente, quando<br />
o estabeleceu.<br />
Basta ponderar-se quanto é diffícil o estudo da jurisprudência<br />
civil, a intelligencia dos contractos, o justo<br />
apreciamento da boa fé dos litigantes, e muitas outras<br />
circumstancias connexas com os processos, e seu exilo,<br />
para ver-se que é iníquo impôr-se uma pena porque sé<br />
não venceu uma demanda : e que esta pena ha de ser em<br />
proporção ao valor da cousa, ou direito demandado.<br />
O senso intimo prescreve como regra, que por isso que<br />
versa a questão sobre grande valor, mais escrupuloso,<br />
menos fácil deve ser cad^ um em abandonar o que possue,<br />
e em exigir o que julga pertencer-lhe.<br />
Assim, se ao poder executivo não cabe revogar alei;<br />
em taes casos não deve aggravar as suas disposições,<br />
porque aggrava o vexame, que soffre o povo.<br />
Vossa Magestade Imperial determinará o que melhor<br />
julgar.<br />
Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1854.—<br />
Francisco Gè Acayaba de Montezuma. — Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.
Como parece. (*)<br />
— 342 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 2o de Novembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 367.—RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />
Sobre o requerimento da sociedade de artífices da Bahia em que pede<br />
se declare isentas do imposto de 8% as loterias que lhe forão<br />
concedidas por lei provincial.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 10 de Outubro ultimo, que<br />
a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
tendo em vista o requerimento em que a sociedade dos<br />
artífices da cidade da Bahia pede que se declarem isentas<br />
do imposto de 8 % as loterias, concedidas pela lei<br />
provincial n.° 504 de 23 de Junho deste anno, consulte se<br />
a isenção requerida se acha comprehendida nas disposições<br />
do decreto n.° 776.de 6 de Setembro próximo passado.<br />
Neste decreto somente se teve em vista isentar a fazenda<br />
provincial de certos e determinados impostos, e<br />
não a quaesquer instituições, ou sociedades estabelecidas<br />
nas províncias, embora de seu fim resulte á provincia<br />
indirecta e remota utilidade.<br />
«A fazenda provincial, diz o decreto, fica isenta do<br />
pagamento dos seguintes impostos: indicando-os diz:<br />
8 % sobre as loterias concedidas pelas assembléas provinciaes<br />
para qualquer fim de utilidade da provincia. »<br />
Ora, nem a sociedade dos artífices representa a provincia<br />
da Bahia, nem é estabelecimento publico previn<br />
em Aviso n.o 227 de 2\) de iVovembro de 1831, na collecção das<br />
leis.
- 343 —<br />
ciai; e por isso entende a secção que não está comprehendida<br />
na disposição do decreto acima citado.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 14 de Novembro de 1854.—<br />
Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 25 de Novembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Visconde de Paraná.<br />
N. 368.- RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre a approvação dos estatutos e autorização para a incorporação<br />
da caixa commercial, estabelecida na cidade do Recife, em Pernambuco.<br />
Senhor.—Por aviso do respectivo ministério, de 7 de Outubro<br />
ultimo, determinou Vossa Magestade Imperial que a<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á presidência da Bahia.<br />
Illm. e Exm. Sr.—Tendo a secção dos negócios da fazenda do<br />
conselho de estado, a quem Sua Magestade imperial mandou consultar<br />
sobre o requerimento dos artífices da cidade da Bahia, que<br />
acompanhou o ofiicio dessa presidência n.» 18o de 9 de Agosto ultimo,<br />
sido de parecer, que não está compreheiidida na disposição do<br />
decreto n.° 776 de 6 de Setembro próximo passado a pretenção dos<br />
supplicantes para que se declarem isentas do imposto de 8% as loterias<br />
que lhe forão concedidas pela lei provincial n.° 304 de 23 de<br />
Junho deste anno : conformou-se o mesmo Augusto Senhor com<br />
esta consulta por sua immediata resolução. O que communico a V. Ex.<br />
em resposta do seu citado ofiicio, e para que o faça constar aos interessados.<br />
Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 29 de Novembro de 1851.<br />
Visconde d- Paraná.—Si. presidente da provincia da Bahia.
_ 344 —<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre o requerimento do presidente e secretários<br />
da caixa commercial estabelecida na cidade do Recife,pedindo<br />
a approvação de seus estatutos, e autorização<br />
para a incorporação da dita sociedade.<br />
A associação ahonyma que os supplicantes pretendem<br />
crear na capital da provincia de Pernambuco sob o nome<br />
de caixa commercial —tem por fim fazer operações bancaes<br />
de deposito e descontos—, mas os estatutos, que<br />
devem regulal-as, transgridem não só princípios em que<br />
se fundão taes estabelecimentos, senão lambem disposições<br />
expressas de nosso código commercial : 1.° porque<br />
não determinão o tempo da duração da companhia ;<br />
2.° porque não limitão o seu fundo capital; e 3.° porque<br />
dão aos accionistas faculdade de retirarem suas entradas,<br />
quando lhes aprouver. Accresce que a ultima cláusula do<br />
i 2." art. 12 dos referidos estatutos permitte ácaixa fazer<br />
empréstimos sobre penhor de suas próprias acções; o<br />
que} como a secção já teve a honra de ponderar a Vossa<br />
Magestade Imperial, poderia não só annullar o fim de tal<br />
instituição, como também desfalcar ou fazer desapparecer<br />
o capital real, que deve garantir o pagamento das obrigações<br />
conlrahidas com terceiros.<br />
A estas observações, que lhe suscitou o exame dos estatutos<br />
da caixa commercial de Pernambuco; a secção de<br />
fazenda pede licença a Vossa Magestade Imperial, para<br />
ajuntar, que lhe parecem ainda subsistentes as razões<br />
allegadas na consulta , que teve a honra de submetler á<br />
augusta deliberação de Vossa Magestade Imperial em data<br />
de 6 de Outubro ultimo, contra a incorporação de duas<br />
associações bancaes, que se pretendia crear ria cidade da<br />
Bahia; e por isso entende a secção :<br />
1.° Que não convém permittir a incorporação da caixa<br />
commercial de Pernambuco.<br />
2.° Que se Vossa Magestade Imperial em sua alta sabedoria<br />
decidir o contrario, será preciso que se alterem as<br />
disposições dos respectivos estalutos contidas nos artigos<br />
2.°, 4.°"eno fundo ultimo paragrapho do art. 12; e bem<br />
assim que se fixe o prazo da duração da companhia.<br />
Tal é , Senhor , o parecer da secção de fazenda : mas<br />
Vossa Magestade Imperial decidirá o que fôr maisjusto.<br />
Sala das conferências, em 27 de Novembro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acagaba<br />
de Monlezuma.—Manoel Alves Branco.
Como parece. (')<br />
— 3 ir» —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná,<br />
N. 369.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE I85'i.<br />
Sobre a reclamação de D. Brigida Maria de Freitas ao pagamento<br />
do que foi condemnada a fazenda nacional, pela importância das<br />
rezes que lhe forão tomadas, para municiamento das tropas na rebellião<br />
do Rio Grande do Sul.<br />
Senhor. — Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso da respectiva secretaria de 8 do corrente, que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre o pagamento que reclama D. Brigida Maria<br />
de Freitas no requerimento que acompanhou o officio da<br />
thesouraria de fazenda da provincia de S. Pedro n.° 504<br />
de 12 de Setembro ultimo.<br />
A supplicante, exigindo da referida thesouraria o pagamento<br />
da quantia de 2:375#905, principal e custas deuma<br />
demanda , que propoz á fazenda nacional, exhibiu como<br />
documento de sua reclamação uma carta precatória do<br />
juizo dos feitos daquella provincia. Esta precatória foi<br />
passada em virtude de duas sentenças do mesmo juiz,<br />
uma confirmada em parte por acórdão da relação do<br />
districlo de 9 de Junho de 1849 ; outra, de 12 de Outubro<br />
de lS52,sob artigos de liquidação, confirmada também por<br />
• (*) Communicou-se ao ministério do império que nos termos da<br />
imperial resolução—« nao convém permittir a incorporação da caixa<br />
commercial de rarnambuco. Aviso de 12 de Dezembro de 1854.<br />
c. 44
- 346 —<br />
acórdão de 16 de Julho de 1853; as quaes sentenças condemnárão<br />
a fazenda publica ao pagamento da mencionada<br />
quantia, como importância de rezes que, em Novembro de<br />
1838, lhe forão tomadas para municiamento das tropas<br />
imperiaes, que coinbatiáo os rebeldes da provincia do<br />
Rio Grande.<br />
O art. 51 da lei n. e 369 de 18 de Setembro de 1845 se exprime<br />
assim :<br />
« Os documentos comprobatorios das dividas militares<br />
provenientes de vendas de gêneros, ede quaesquer fornecimentos<br />
á tropa, contranidas d'ora em diante, serão<br />
apresentados nas conladorias da guerra, onde as houver,<br />
ena sua falta nas thesourarias das províncias ou no thesouro<br />
publico nacional dentro de um anno da data da<br />
transaeção ou contracto, sob pena de serem havidas por<br />
perdidas. A' respeito das dividas conlrahidas antes desta<br />
lei, o anno será contado da data de sua publicação. A liquidação<br />
de uma e outra divida será feita administrativamente,<br />
com recurso para o conselho de estado, quando a<br />
parte se julgar prejudicada, precedendo porém a revisão<br />
do thesouro publico nacional.»<br />
Ora, que as rezes cujo pagamento a supplicante reclama<br />
forão destinadas para fornecimento da tropa, declarão<br />
as próprias sentenças; e portanto a liquidação de tal<br />
divida pertence exclusivamente ao poder administrativo<br />
na fôrma da citada lei, e não podião as autoridadas judiciaes<br />
tomar conhecimento delia.<br />
Demais, a divida da supplicante é de 1838 ; e ella não<br />
mostrou ter apresentado, dentro do prazo de um anno, a<br />
contar de 18 de Setembro de 1845, documento algum em<br />
que funde o seu direito: logo tal divida está prescripta em<br />
favor dos cofres públicos, e não podia ser reconhecida<br />
nem mesmo pela autoridade a quem a lei deu jurisdicçâo<br />
de liquidal-a.<br />
Ora, como a sentença obtida pela supplicante não deve<br />
ser executada, sem que o procurador fiscal da respectiva<br />
thesouraria seja requerido por ella; parece á secção de<br />
fazenda que o governo de Vossa Mageslade Imperial deve<br />
ordenar ao dito procurador fiscal que, quando a parte<br />
satisfizer esta formalidade, opponha embargos de nullidade<br />
á sentença, para arguil-a de nulla pelos motivos<br />
ajuntados.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
mais acertada.<br />
Sala das conferências, em 27 de Novembro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Aoayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.
Como parece. (*)<br />
— 347 —<br />
BES0LUÇÃ0.#<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 370.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes do Piauhy do anno de 1833.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />
do respectivo ministério de 12 de Setembro ultimo, que<br />
a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
(*) Expediu-se a seguinte ordem á thesouraria de fazenda da provincia<br />
de S. Pedro do Sul:<br />
' O Marquez de Paraná, presilente do tribunal do thesouro nacional,<br />
declara ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da provincia de<br />
S. Pedro do Sul, para seu conhecimento e execução, e em resposta<br />
ao officio n.° 504 de 12 de Setembro ultimo, com que acompanhou<br />
o requerimento de D.Brigida Mariade Freitas, pedindo o pagamento<br />
da quantia de 2:374#905, principal e custas, da demanda que propôz<br />
á fazenda nacional para haver a importância de rezes de sua propriedade,<br />
que lhe forão tomadas para municiamento das forças imperiaes<br />
por oecasião da rebellião da mesma provincia: que havendo<br />
Sua Mageslade o Imperador mandado consultar sobre a referida reclamação<br />
á secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />
foi esta de parecer, não só que cm vista do art. 51 da lei n.° 369 de,<br />
18 de Setembro de 1843 a liquidação de semelhante divida exclusivamente<br />
pertence ao poder administrativo, não podendo as autoridades<br />
judiciaes tomar delia conhecimento, como lambem que se<br />
acha a mesma divida prescripta; porquanto sendo do anno de 1838,<br />
não mostra a supplicante ler apresentado, na forma da lei citada,<br />
dentro do prazo de um anno a coalar da data delia, documento algum<br />
em que funde o seu direito; sendo que nestes lermos nem mesmo<br />
a autoridade a quem a lei conferiu a jurisdicçâo de liquidal-a, podia<br />
reconhecer. E, porque conformou-se o mesmo Augusto Senhor com<br />
este parecer por sua iinmcdiata resolução de 9 do corrente, cumpre<br />
que o Sr. inspector espeça as ordens necessárias, para que quando o<br />
procurador liscal da thesouraria for requerido pela parle para a<br />
execução da sentença, opponha a esta embargos de nullidade para<br />
arguil-a de nulla pelos motivos apontados.<br />
Thesouro nacional, em 12 de Dezembro de 18oí.— Marquei de Paraná.
— 348 —<br />
sobre a colleção dos actos legislativos da provincia do<br />
Piauhy, promulgados no anno passado.<br />
Referindo-se ás consultas idênticas sobre impostos de<br />
exportação, e outros que offendem as imposições geraes<br />
; julga a secção ter cumprido a determinarão de<br />
Vossa Magestade Imperial.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 4854.—<br />
Francisco Gê Acai/aba de Montezuma.—Joaquim José<br />
Rodrigues Torres'.—Manoel Alves Branco.<br />
IlESOl.UÇÃO,<br />
Remctla-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />
Marques de Paraná.<br />
N. 371.— RESOLlTÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes de Sergipe deste anno.<br />
Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado, que Vossa Magestade Imperial mandou<br />
consultar sobre os actos da assembléa legislativa da provincia<br />
de Sergipe, promulgados no corrente anno, julga<br />
ter cumprido as ordens de Vossa Magestade Imperial<br />
referindo-se ás consultas sobre direitos de exportação<br />
e outros, que offendem as imposições geraes ; e acrescentando<br />
que não lhe parece poder subsistir o imposto<br />
consagrado na legislação sobre que consulta, de dous<br />
mil reis por passaporte de estrangeiros para dentro do<br />
Império, por isso que contraria as leis promotoras da<br />
emigração e colonisação.<br />
Vossa Mageslade Imperial, porém, resolverá como em<br />
sua alta sabedoria entender melhor.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1854.—<br />
Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.
— 349 -<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Rernelta-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marepuez de Paraná.<br />
N. 372.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE IS,Í.<br />
Sobre as leis provinciaes das Alagoas desle anno.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 17 de Agosto ultimo, que a<br />
secção dos negócios da fazenda do. conselho de estado<br />
consulte sobre a collecção dos actos legislativos da assembléa<br />
provincial das Alagoas, promulgados no corrente<br />
anno.<br />
A secção, Senhor, em cumprimento das ordens de Vossa<br />
Magef.tade Imparial, julga suíficienle referir-se aos parece<br />
res-, que tem tido a honra de apresentar a Vossa Magestade<br />
Imperial a respeito de consultas idênticas pelo<br />
que concerne principalmente aos §§ 32, 33, 34 e 35 do<br />
art. 3.° da lei do orçamento provincial de 8 de Maio<br />
de 1854, que versão sobre direitos de navegação : o que<br />
á secção parece illegal.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará corno fôr<br />
servido.<br />
Sala das confereücias, em 28 de Novembro de 1854.—<br />
Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />
—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />
Remetta-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.
— 350 —<br />
N. 373.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes do Ceará do anno de 1833.<br />
Senhor.—Por aviso da respectiva secretaria, de 29 de<br />
Maio ultimo, mandou Vossa Mageslade Imperial que a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre a collecção das leis da assembléa provincial<br />
do Ceará, promulgadas no anno passado.<br />
A secção. Senhor, cumpre as ordens de Vossa Mageslade<br />
Imperial, referindo-se ás consultas idênticas sobre<br />
direitos de exportação, e outros que offendem ás imposições<br />
geraes ; e pede a attenção de Vossa Magestade<br />
Imperial para a disposição do art. 14 da lei do orçamento<br />
provincial de 31 de Dezembro de 1853, que tendo<br />
por fim promover o estabelecimento de casas commerciantes<br />
importadoras do estrangeiro directamenle para<br />
a provincia, alTectão o commercio geral.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 185!.—<br />
Manoel Alves Branco.—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remelta-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 374.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinoiaes' de Pernambuco deste anno.<br />
Senhor.—Por aviso do respectivo ministério, de 21 de<br />
Outubro ultimo, mandou Vossa Magestade Imperial que<br />
a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre a collecção dos actos legislativos da assembléa<br />
da província de Pernambuco promulgados este anno.<br />
Ao conselheiro Montezuma parece que os §§ 1.°, 2.», 13,<br />
1* e 1o do art. 40 da lei do orçamento provincial
- 331 —<br />
de 16 de Maio do corrente anno, são dignos da attenção<br />
do governo imperial.<br />
Nelles não só se estabelecem direitos de exportação<br />
como de importação, e tão pesados que eqüivalem a verdadeiros<br />
direitos prohibilivos: por exemplo, cem mil réis<br />
por libra de tabaco fabricado em uma provincia do Império,<br />
e alli importado e não reexportado !!<br />
Que as assembléas provinciaes não podem impor taes<br />
direitos já a secção consultou varias vezes, despertando<br />
a necessidade de medidas convenientes e enérgicas,<br />
pois os males industriaes, e commerciaes são incalculáveis,<br />
e ainda o serão mais para o futuro os males<br />
políticos.<br />
Além disto, não se fazendo excepção do caso de serem<br />
taes gêneros importados de industria estrangeira, taes<br />
direitos são verdadeiramente differenciaes ; e pois não<br />
sabe com que faculdade legisla uma assembléa provincial<br />
sobre taes assurnptos.<br />
Os outros dous conselheiros concordão com este parecer,<br />
excepto no que diz respeito aos §§ 1.° e 2." do citado<br />
art. 40; porque entendem que taes paragraphos só<br />
contém uma autorização ao presidente da provincia para<br />
continuar a cobrar impostos, que pelo poder legislativo<br />
geral forão distribuídos ás províncias.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />
houver por mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1851.—<br />
Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />
Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.
N. 375. - RESOLUÇÃO^DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as modificações propostas nos estatutos do Bauco do Brasil<br />
pela assembléa geral dos seus accionistas.<br />
Senhor.— Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 6 de Setembro ultimo, que a secção dos negócios<br />
da fazenda do conselho de estado consulte sobre as modificações<br />
propostas aos estatutos do Banco do Brasil pela<br />
assembléa geral dos seus accionistas, constantes da nota<br />
que acompanhou o officio do respectivo presidente.<br />
A lei de 5 de Julho de 1853 teve por fim, não já só crear<br />
um banco, que offerecesse ao commercio e industria os<br />
benéficos recursos do credito, mas que também concorresse<br />
para ligar as differentes províncias do Império<br />
por laços de interesse commum ; e que principalmente<br />
ministrasse ao governo o único meio, que parece pratica<br />
vel, de retirar da circulação o papel-moeda, senão com<br />
promptidão, ao menos dentro de um prazo definido, e<br />
compatível com os recursos do thesouro. A fim de compensar<br />
o concurso* que se exigiu do banco nesta operação<br />
indispensável e importantíssima, concedeu-se-lhe o privilegio<br />
de serem suas notas recebidas como moeda nas<br />
estações publicas; mas tal concessão, que em verdade<br />
fortifica o credito do papel do banco, estende-lhe o giro,<br />
e equipara-o á moeda do Estado, tornou necessárias precauções<br />
para evitar abusos ou desastres, que pudessem<br />
pôr em risco os mais graves interesses do Império.<br />
A única providencia, que em occasiões de crise, ou de<br />
pânico, pôde salvar os bancos de emissão do perigo de<br />
fallirem, ou de suspenderem seus pagamentos, consiste<br />
em conservar-se sempre uma razoável relação entre a<br />
importância da emissão e do fundo disponível; e em se<br />
descontarem somente titulos com mais de uma firma de<br />
reconhecido credito, e realizáveis em curtos prazos.<br />
Os titulos de longo prazo não só apresentão o gravíssimo<br />
inconveniente de não offerecerem recursos para realização<br />
do papel dos bancos, cujo pagamento é sempre solicitado<br />
com açodamenlo na hypothese figurada, como<br />
também estão mais sujeitos á contingência de não serem<br />
pagos no prazo do vencimento. Firmas, reputadas boas<br />
em um dia, podem dentro de certo tempo perder o<br />
credito, de que gozarem ; e este perigo cresce com<br />
o prazo do vencimento do titulo, a que servem de garantia.<br />
Se estas regras têm sido adoptadas mesmo em paizes,<br />
onde o papel dos bancos não goza do privilegio, que se<br />
concedeu ao do Brasil, e não é abi permitticlo a seme-
— 333 —<br />
lhantes estabelecimentos o desconto a prazo maior de noventa<br />
dias, parece perigoso que entre nós se violem<br />
princípios, que a theoriae a pratica das nações civilisadas<br />
tem reconhecido como salutares, quer" ampliando-se<br />
ainda mais o prazo, já talvez nimiamenle largo, fixado<br />
pelo art. 11 dos estatutos do Banco do Brasil, quer concedendo-se<br />
a este estabelecimento a faculdade de descontar<br />
letras com menos de duas firmas, embora sejão<br />
ellas de associações anonymas bancaes, ou de estabelecimentos<br />
públicos de reconhecido credito, ou patrimônio.<br />
As associações anonymas bancaes, que existem entre<br />
nós, estão organizadas tão defeituosamente, e podem<br />
fazer operações lão arriscadas, que não inspirão a confiança,<br />
que fora precisa para dispensar suas letras da<br />
garantia de outra firma; e pelo que toca aos estabelecimentos<br />
públicos, é sabido que nenhum delles pôde<br />
estar em circumstancias de contrahir dividas avultadas<br />
para pagal-as em curto prazo ; e sendo assim fora irregular<br />
que se autorizasse o banco para descontar letras<br />
destes estabelecimentos (as quaes nem mesmo se podem<br />
reputar titulos commerciaes) com a única garantia da sua<br />
própria firma.<br />
A terceira alteração proposta pela assembléa geral dos<br />
accionistas do Banco do Brasil, consiste em permiltir-se<br />
« que elle possa adiantar dinheiro em conta corrente sobre<br />
cautelas da casa da moeda (de ouro recolhido ahi para<br />
ser cunhado) alé o seu valor liquido legal, uma vez que<br />
sejão previamente transferidas ao banco. » Nenhum inconveniente<br />
parece haver nesta alteração, a qual está no<br />
espirito, se não na letra do art. 11 § 1.° dos estatutos do<br />
Buico do Brasil.<br />
A quarta alteração tem por fim substituir as palavras :<br />
« Não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser<br />
menor de sessenta dias » que se lêm no § 4.°do art. 11,<br />
pelas seguintes « Não podendo a importância da primeira<br />
espécie exceder a sexta parte do capital realizado<br />
do banco. »<br />
Parece que semelhante modificação não pôde ser admiIlida;<br />
porquanto, dado mesmo que a um banco de<br />
emissão possa ser vantajoso tomar dinheiro a prêmio, é<br />
fora de duvida que a importância das contas correntes<br />
será empregada em descontos, ou empréstimos a prazo ;<br />
e que o banco ficará privado dos meios de realizar os<br />
empenhos, que contrahir por esse modo, sem recorrer<br />
para tal effeito ao fundo disponível, isto é, á reserva que<br />
deve garantir o pagamento de suas notas : o que iria de<br />
encontro á disposição do § 7." art. 1.° da supradita lei<br />
de 5 de Julho.<br />
o. 45
— 3o í —<br />
Pelo que loca á quinta modificação, isto e, á permissão<br />
de se fazer só o abatimento de dez por cento na importância<br />
das letras , que forem recebidas, como penhor;<br />
em lugar de vinte e cinco por cento, como determina o<br />
art. 27 | 3.° dos estatutos, poderia ella ser adoptada, reservatido-se<br />
todavia o governo o direito de revogal-a, se<br />
a experiência mostrar que dahi resullão alguns inconvenientes.<br />
E' pois o relator da secção de parecer:<br />
1.° que não devem ser ádoptadas as modificações 1.',<br />
2 a e 4. a propostas pela assembléa geral dos accionistas<br />
do Banco do Brasil.<br />
2.° que pôde ser adoptada a 3."<br />
3.° que lambem pôde ser adoptada a 5. a nos termos<br />
que ficão indicados.<br />
Julga porém o mesmo relator dever acrescentar que,<br />
emittindo a opinião que deixa exposta, parte do presupposto<br />
que o governo porá cobro á illegal organização da<br />
sociedade em commandita por acções. que foi ultimamente<br />
estabelecida nesta corte; porquanto, a não ser<br />
assim, e sendo de presumir que, a exemplo delia, se organizarão<br />
um sem numero de outras corporações irresponsáveis<br />
e independentes da inspecção do governo, que<br />
crêem, como lhes aprouver, illimiládas sommas de papel<br />
de circulação, impossível parece que o Banco do<br />
Brasil possa satisfazer os empenhos que contrahiu com o<br />
governo, no tocante ao resgate do papel moeda ; por isso<br />
que não só suas operações serião embaraçadas, e consideravelmente<br />
diminuídas pelas dos outros estabelecimentos,<br />
que não estarião sujeitas ás regras e restricções,<br />
nem aos mesmos encargos que o dito banco, mas ainda<br />
o vácuo, que deixasse na circulação o resgate do papel<br />
moeda, seria de preferencia preenchido pelo papel das<br />
ditas corporações.<br />
Em tal caso fora mais conveniente, e mais conforme<br />
com as regras da equidade, que, modificando-se o contracto<br />
feito com o Banco do Brasil, e desonerando-o da<br />
obrigação de emprestar ao thesouro o terço de seu fundo<br />
capital, se lhe cassasse lambem o privilegio de serem<br />
suas notas recebidas nas estações publicas, porque<br />
assim menos arriscado seria isentar o banco de algumas<br />
restricções, que se achão consignadas nos seus estatutos.<br />
Os conselheiros Montezuma e Alves Branco, concordando<br />
em tudo com o parecer do relator da secção, diflerem<br />
todavia delle. quanto á 2." alteração, quejulgão dever<br />
ser adoptada, uma vez que a importância total nunca<br />
exceda á décima, enãoá quinta parle do fundo effectivo do
— 355 —<br />
banco.; acrescentando que as necessidades peculiares da<br />
praça do Rio de Janeiro imperiosamente exigem esta alteração.<br />
Estão os dous conselheiros profundamente convencidos<br />
de que ella não offenderá a solidez do estabelecimento:<br />
e quanto á quarta alteração, entendem que é<br />
prematura a sua approvação , e só beneficiará especuladores.<br />
Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—Joaquim<br />
José Rodrigues Torres. — Francisco Gê Acagaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á secção em quanto ás modificações. 1.\<br />
•l. a , 4. a e 5. a ; e quanto á 2. a como parece ao conselheiro<br />
de estado Visconde de Itaborahy. (*)<br />
Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
X. 370.— RESOLUÇÃO DE 1(5 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre o officio da directoria do banco do Brasil, acompanhando o<br />
projecto de estatutos para uma caixa íilial na provincia de Minas.<br />
Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 31 de Outubro ultimo, que<br />
a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre o officio da directoria do banco<br />
do Brasil, acompanhando o projecto de estatutos para<br />
uma caixa filial na provincia de Minas Geraes.<br />
A creação de uma caixa filial do banco do Brasil na<br />
cidade de Ouro Prelo é de incontestável vantagem, tanto<br />
para a provincia de Minas, como para o mesmo banco,<br />
Para a provincia; porque não possue ainda no seu vasto<br />
território um só estabelecimento de credito, e fallece-lhe<br />
(*) Decreto n ° 1489 de 20 de Dezembro de 1834. Approva duas das<br />
modificações propostas aos estatutos do banco do Brasil pela assembléa<br />
geral de seus acctonisias.
— 356 —<br />
assim um dos instrumentos mais indispensáveis da propriedade<br />
dos povos modernos : para o banco , porque<br />
a filial de Minas não só dará, como caixa de descontos,<br />
emprego lucrativo a uma parte dos capitães dormentes,<br />
que elle conserva em cofre, visto como o fundo da dita<br />
filial tem de ser formado com parte do produeto das 22.000<br />
acções emittidas na corte; mas lambem porque concorrerá<br />
eficazmente, como caixa de troco, para generalisar<br />
naquella provincia o giro das notas da caixa central.<br />
A secção deve todavia observar:<br />
1.° Que, tendo de ser formado na corte, o fundo de<br />
reserva correspondente á emissão que a filial de Minas<br />
fizer para effectuar o referido troco, como se vè do<br />
art. 7.° dos estatutos, fora conveniente que tal emissão<br />
só se realisasse em notas de 50$000 ou 100$000 para<br />
cima ; ficando as de menor valor destinadas unicamente<br />
ás outras operações da caixa. Simplificar-se-ia por esle<br />
meio a escripturação, e a formação dos balanços do<br />
banco, e com mais facilidade conheceria o publico se<br />
este estabelecimento executa fielmente as disposições<br />
do art. 16 dos estatutos, a que se refere o decreto de<br />
31 de Agosto de 1853.<br />
2.° Que, sendo condição essencial da faculdade de<br />
emissão, concedida tanto á caixa central, como ás suas<br />
íiliaes, que as notas sejão realisadas á vontade do portador<br />
pela caixa que as tiver cmiltido, será conveniente<br />
acrescentar no fim do |2.° art. l.° dos estatutos, cuja<br />
approvação se pretende, as palavras —a arbítrio do portador—,*afim<br />
de fazer desapparecer a ambigüidade, que<br />
apresenta a doutrit.a desse paragrapho.<br />
3." Finalmente, que parece indispensável inserir-se<br />
nos mencionados estatutos um artigo, determinando, que<br />
a caixa central realisará as notas emiltidas pela filial;<br />
tanto porque nenhuma razão justificaria a pratica contraria,<br />
como por ser obvio que, permittindo-se desta arte<br />
a passagem de fundos de Minas para o Rio de Janeiro,<br />
nas próprias notas da caixa filial, não terá o banco<br />
necessidade de conservar na dita caixa as quantias indispensáveis<br />
para acudir ao troco, a que de oulro modo<br />
darião lugar as remessas de fundos para essa côrie.<br />
Pelo que toca ás oulras disposições dos estatutos,<br />
henhuma duvida oceorre á secção de fazenda ; e por isso<br />
é de parecer que elles podem ser approvados, com as<br />
modificações que deixa indicadas ; mas Vossa Magestade<br />
Imperial determina á o que fôr mai.^ acertado.<br />
Sala das conferências, em ti de Xovembro de 1854.—<br />
Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Acayaba<br />
de Montezuma.—Manoel Alves Branco.
- 357 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Approvem-se os estatutos para o estabelecimento da<br />
caixa filial do Banco do Brasil na cidade de Ouro Preto,<br />
província de Minas Geraes, com a alteração do § 8.° do<br />
art. 3." indicada pela secção. (*)<br />
Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Muee/uez de Paraná.<br />
, N. 377.—RESOLUÇÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo.deste anno.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respecliva secretaria de 24 de Novembro findo, que a<br />
secção dos negócios da lázenda do conselho de estado<br />
consulte sobre a collecção dos actos legislativos da provincia<br />
do Espirito Santo, promulgados este anno.<br />
A secção, Senhor, tem por varias vezes consultado<br />
contra a faculdade, que searrogão ás assembléas provinciaes<br />
de impor direitos de exportação: coherenle com os<br />
mesmos princípios, e fundada nas mesmas razões, é de<br />
parecer que não pôde subsistir, por contraria ao acto<br />
addicional, a creação de direitos de exportação por taes<br />
assembléas, como os de que falia a lei do orçamento n.°<br />
9 de li de. Julho do corrente anno, art. 2.° || I.° e 2.°,<br />
sendo para notar a disposição do art. 8.° da mesma lei^<br />
isentando a aguardente, que fôr exportada do próprio<br />
município por conta do fabricante, do direito de exportação,<br />
como se exportada ella de outro lugar, e já sobrecarregada<br />
das despezas do transporte, taes despezas e<br />
aquelle direito não tenhão de recahir sobre o productor.<br />
A lei n.° 17 de 30 de Julho do corrente anno, que parece<br />
ter concedido um privilegio exclusivo, o que de certo<br />
(') Decreto n.° 1490 de 20 de Dezembro de 1834. Approva os estatutos<br />
paia o estabelecimento de uma caixa iilial do Banco do Brasil<br />
na imperial cidade de Ouro Preto, capital da provincia de Minas<br />
Geraes.
— 358 --<br />
não podia fazer; examinada porém a lei de 23 de Maio<br />
de 1835, a que se refere, se vô que o referido privilegio<br />
é.apenas para imprimir por 10 annos todos os papeis de<br />
ordem e de ofiicio, como se exprime a lei, da publica administração<br />
daquella provincia, pelo mesmo preço porque<br />
os imprime a typographia nacional desta corte.<br />
Eis o que a secção tem a consultar; e Vossa Magestade<br />
Imperial, mandará o que for servido.<br />
Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1854— Visconde<br />
de Jequitinhonha. —Visconde de Itaborahy.— Visconde<br />
de Caravellas.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral.<br />
Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 378.—RESOLUÇÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre o officio do procurador fiscal da thesouraria de fazenda do<br />
Ceará acerca da intelligencia do alvará de 16 de Setembro de 1817<br />
se comprehende só as ordens religiosas, e não as igrejas, capellas, etc.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
do respectivo ministério de 8 do mez findo, que a secção<br />
dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre a intelligencia do alvará de 16 de Setembro de 1817,<br />
de que trata o officio do procurador fiscal da thesouraria<br />
do Ceará n.° 35 de 25 de Setembro ultimo, que acompanhou<br />
o dito aviso.<br />
A secção entende, Senhor, que avista da redacção clara<br />
do citado alvará com razão opinou o procurador fiscal do<br />
Ceará, que elle só comprehende as ordens religiosas, e<br />
não as igrejas, capellas, ermidas, confrarias, etc. que não<br />
são dispensadas das leis de amortização, e por isso necessitão<br />
de licença regia para possuírem bens de raiz.<br />
E tendo a circular do thesouro nacional de 13 de Agosto de<br />
1832 expressamente declarado—que não são comprehendidos<br />
no favor do decreto de 16 de Setembro de 1817 outras<br />
corporações mais além das ordens religiosas—, fican-
- 359 —<br />
do todas as outras, a que cabe o nome de corporações<br />
de mão morta, sujeitas ás disposições geraes das leis<br />
de amortização, intelligencia confirmada pela ordem do<br />
mesmo thesouro de 19 de Dezembro de 1833, não se pôde<br />
deixar de notar, não só que da directoria geral do contencioso<br />
se expedisse uma circular contraria ao que clara<br />
e expressamente determinarão a do thesouro, e ordens<br />
citadas ; como que o procurador fiscal da thesouraria do<br />
Ceará desse no seu officio dirigido á directoria geral do<br />
contencioso como opinião individual sua o que aliás é<br />
deliberação tomada pelo tribunal, a quem cumpre obedecer,<br />
e que deve ter registrada na mesma thesouraria:<br />
é a secção de parecer que se mande revogar a mencionada<br />
circular da directoria geral do contencioso, e<br />
reviver a do thesouro de 13 de Abril de 1832, afim de<br />
se acaulelarem quaesquer inconvenientes, que possão resultar<br />
ao serviço publico sobre tão importante assumpto.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 11 de Dezembro de 1854.—Visconde<br />
de Caravellas.— Visconde de Jequitinhonha.—<br />
Visconde de Itaborahg.<br />
Como parece.(*)<br />
RESOLUÇÃO<br />
Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
>'. 379.—RESOLUÇÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre a intelligencia do decreto n.° 231 de 13 de Novembro de 1841<br />
e instrucções de 12 de Maio de 1842, acerca de empréstimos dos<br />
cofres dos orphãos.<br />
Senhor.—Determinou Vossa Mageslade Imperial, poc<br />
aviso do respectivo ministério de 13 do corrente, que a'<br />
O Aviso n.° 247 de 23 de Dezembro de 1854, na collecção das leis.
— 360 —<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />
consulte sobre o aviso do ministério da justiça cobrindo<br />
o officio do vice-presidente da Bahia, acompanhado do<br />
que a este dirigira o juiz de orphãos do termo da capital,<br />
pedindo esclarecimentos acerca da execução do disposto<br />
no decreto de 13 de Novembro de 1811 e instrucções de<br />
42 de Maio de 1842.<br />
A' secção, Senhor, parece inteiramente fundada a intelligencia<br />
dada ao decreto de 13 de Novembro de 1841 e<br />
instrucções de 12 de Maio de 1842 pelo juiz de orphãos<br />
do termo da capital da provincia da Bahia, presidente interino<br />
da relação da mesma, e director geral da contabilidade<br />
do thesouro nacional; (*) cujos pareceresdemonstrão<br />
a todas as luzes o erro em que fundou o seu provimento<br />
o juiz de direito da I." vara crime daquella cidade: devendo-se<br />
por este modo responder ao ministério da justiça.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />
melhor.<br />
Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1854.—<br />
Visconde de Jequitinhonha.— Visconde de Itaborahg.—<br />
Visconde de Caravellas.<br />
(*) O parecer do conselheiro direclor geral do; contabilidade do<br />
thesouro nacional, ultimo dos Ires acima citados, é o seguinte:<br />
«Entendo que a lei de 13 de Novembro de 1841, nrt. 4.° § 6.o, só<br />
leve em vista que entrassem para os cofres do Estado, por empréstimo,<br />
os valores pertencentes a orphãos, que existissem nos cofres<br />
dos respectivos juizos em moeda corrente tio paiz, e não em qualquer<br />
outra espécie, emquanto o juiz não tivesse por mais conveniente ao<br />
interesse dos orphãos, convertel-os cm moeda corrente.<br />
Assim o deduzo das palavras da lei - tomar por empréstimo com<br />
o juro de 6 % todas as sommas dos cofres dos orphãos, que não<br />
serão mais emprestadas a particulares—; porque somente moeda corrente<br />
desses cofres c que se davão,.por empréstimo, a particulares;<br />
e mais claranjenle ainda da disposição do art. 2.° das instrucções<br />
de 12 de Maio de 1852, a qual a meu ver, resolve claramente a questão,<br />
porquanto abi se diz que pelas sommas, que devem ser dadas ao Estado,<br />
por empréstimo, devem entender-se tão somente as que nelles<br />
se acharem em moeda corrente; e que quando algumas houverem<br />
em prata e ouro, em barras, pó, ou obras, ou em pedras preciosas, so<br />
poderão sel-o depois que tiverem sido reduzidas a dita moeda soba<br />
inspecçào, e por ordem dos respectivos juizes de orphãos, que a respeito<br />
da venda de semelhantes objectos, se dirigirão pelas leis, que<br />
regulâo as suas attribuições.<br />
Portanto, parece-me que não como regra, mas lão somente como<br />
excepção, é que os juizes de orphãos, nos casos.de entenderem que<br />
a medida é conveniente aos interesses d< s orphãos, devem converter<br />
cm moeda corrente, e einprestal-a ao Estado os haveres dos mesmos<br />
orphãos existentes nos cofres em qualquer oulra espécie, e que os<br />
juizes de direito em correcção podem ordenar que assim facão. »<br />
Directoria geral da contabilidade, em 9 de Dezembro de 1881.—<br />
Joaquim rnin/ism Vimrnti.
Como parece. (*)<br />
— 3C1 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
. Paço, em 20 de Dezembro de 1854.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 380.— RESOLUÇÃO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />
Sobre o conflicto de jurisdicçâo entre o juiz dos feitos e o provedor<br />
de capellas da capital da Bahia acerca do conhecimento das questões<br />
relativas á vacância dos vínculos por conunisso ou falta de successão.<br />
Senhor.—Dignou-se Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso de 12 do'corrente mez de Dezembro, mandar que<br />
a secção de fazenda do conselho de estado, consulte<br />
sobre o conflicto de jurisdicçâo entre o juiz dos feitos<br />
e o provedor das capellas da capital da provincia da<br />
Bahia, ordenando aquelle o seqüestro dos bens pertencentes<br />
á capella de Santa Barbara na mesma capital,<br />
achando-se já pendente no juizo da provedoria outro<br />
seqüestro, a que mandou proceder o juiz de direito da<br />
primeira vara crime em correição.<br />
O alvará de 4 4 de Janeiro de 1807, querendo acautelar<br />
o prejuízo da fazenda publica, proveniente do<br />
abandono em que eslava um grande numero de capellas<br />
vagas, sem que os provedores das respectivas comarcas<br />
cuidassem de promover a sua incorporação nos<br />
próprios nacionaes: depois de declarar que as disposições<br />
daquelle alvará não se referião aquelles bens, em<br />
que somente forão impostos alguns encargos pios, mas<br />
sim aquelles em que haja vinculo expresso determinado<br />
pelo fundador, devendo ser estes os únicos reputados<br />
capellas, nos quaes tem a coroa fundado e inherenle<br />
domínio por commisso ou extincção dos legítimos successores,<br />
por cuio facto se devolvem logo para os próprios,<br />
como vacantes, segundo se exprime a carta regia de<br />
28 de Setembro de 1628: marca o processo que se deve<br />
(*) Aviso de 26 de Dezembro de 1854, na collecção das leis.<br />
c. 46
seguir, sendo a provedoria o juizo competente para<br />
conhecer do estado de taes capellas.<br />
E quando pudesse haver qualquer duvida a esle respeito,<br />
na opinião da secção a tiraria a provisão de<br />
•uã de Agosto de 1813, a qual, revivendo aquelle alvará,<br />
fez saber ao juiz de fora da cidade de Maranhão, ejuiz<br />
das capellas da mesma, a negligencia destes juizes no<br />
cumprimento das suas salutares e luminosas disposições,<br />
e ordenou que de todas as capellas, que se achassem<br />
em iliegaes administrações, se fizesse « seqüestro pelos<br />
provedores dellas. » D'onde se vê que a estes, e não<br />
aos juizes dos feitos, pertence o conhecimento de taes<br />
questões; no que a citada provisão foi de accôrdo<br />
com idêntica disposição do alvará de 23 de Maio de 1775<br />
in pr. e § 10.<br />
A secção não tem conhecimento de acto algum de legislação<br />
ou de praxe, antigo ou moderno, que autorize<br />
uma opinião contraria á que acaba de expor; e laes duvidas<br />
ou conflictos confirmão a secção cm a convicção da<br />
necessidade de um código administrativo, no qual se<br />
encontrem bem discriminadas, e definidas com clareza<br />
as attribuições e alçada do que é de mero império, ou<br />
puramente°administrativo, o que é contencioso administrativo,<br />
e o que é rigorosamente judicial.<br />
O juizo dos feitos foi creado para assistir ao tribunal<br />
do conselho da fazenda, e não era de certo attribuição<br />
deste tribunal o julgamento da vacância das capellas, em<br />
que a coroa entra como successora nata.<br />
Naqr.ella remota época ainda se não podia bem comprehender<br />
a necessidade que a secção respeitosamente teve<br />
,a honra de indicar.<br />
Só o progresso da sciencia administrativa, tão seriamente<br />
cultivada nas nações mais adiantadas em civilisação,<br />
o podia fazer sentir e demonstrar.<br />
Vossa Mageslade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
servido.<br />
Rio, 20 de Dezembro de 4854.— Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />
de Itaborahy.—Visconde de Cararcilas,<br />
i<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece. (*)<br />
Paço, em 30 de Dezembro de 1854.'<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
(*) Aviso de 12 de Janeiro de lbiíü, na collecção das leis.
RELAÇÃO<br />
DOS<br />
MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />
E DOS<br />
CONSELHEIROS MEMBROS<br />
DA<br />
SECÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />
1855.<br />
MINISTRO DE ESTADO,<br />
Marquez de Paraná.<br />
Visconde de Abaeté, ministro e secretario de estado<br />
dos negócios estrangeiros, nomeado interinamente, no<br />
impedimento do respectivo ministro, por decreto de 6<br />
de Janeiro de 1855» Serviu desde 13 até 26 do mesmo<br />
mez.<br />
CONSELIIEIKOS DE ESTADO.<br />
Visconde de Caravellas. Falleceu" em 13 de Julho.<br />
Visconde de ltaboraby.<br />
Visconde de Jequitinhonha.<br />
.Marquez de Abrantes, designado por aviso de 24 de<br />
Julho.<br />
SECHSOTAlUO.<br />
José S-veriano da Rocha, official-maior da secretaria<br />
de estado* dos negócios da fazenda.
CONSULTAS<br />
DO<br />
CONSELHO DE ESTADO NA SECÇÍ0 DE FAZENDA.<br />
1855.<br />
N. 381.—RESOLUÇÃO DE 20 DE JANEIRO DE 185:;-.<br />
Sobre o officio do administrador da mesa do consulado da corte relativo<br />
aos direitos de 15% das embarcações de guerra estrangeiras<br />
arrematadas em praça.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, com o aviso<br />
da respectiva secretaria de 31 de Outubro do anno findo,<br />
remelter á secção de fazenda do conselho de estado o<br />
officio do administrador da mesa do consulado da corte,<br />
e mais papeis a elle annexos, relativos á venda do navio<br />
inglez—Crescent—para que a mesma secção consulte sobre<br />
se são devidos direitos por essa venda, e, no caso alíirmativo,<br />
de que valor devem elles ser.<br />
O art. 51 § 11 da lei de 15 de Novembro de 1S31 é assim<br />
concebido: « Será cobrada uma imposição de 15% das<br />
embarcações estrangeiras qu
~ 366 —<br />
sem propriedade brasileira para continuarem a navegar,,<br />
como as que, tendo a mesma origem, houvessem de ser<br />
vendidas para consumo.<br />
Em 4 844 foi publicada a nova tarifa; e nella se estabeleceu<br />
que pagarião direitos de 30.70 todos os objectos<br />
de importação dos paizes estrangeiros, sobre que não estivessem<br />
lançadas, na mesma tarifa, taxas especiaes; mas<br />
o thesouro, ou porque a lei não tivesse sido expressa r<br />
ou porque julgasse que a differença na taxa do imposto<br />
poderia em muitos casos ter o caracter de injustiça, determinou,<br />
por ordem de 30 de Novembro de 1843, que as<br />
embarcações estrangeiras vendidas em hasta publica por<br />
innavegaveis, somente pagassem o imposto de 15 7. : determinação<br />
que aliás tem sido até agora seguida.<br />
A secção de fazenda entende que a lei de 15 de Novembro<br />
de 1831 sõ leve em vista lançar o imposto de<br />
15 7o sobre a venda das embarcações estrangeiras, que<br />
passassem a nacionaes para serem navegadas ; ficando<br />
as que fossem alienadas para outro fim, sujeitas á disposição<br />
do art. 5.° do regulamento expedido para execução<br />
da tarifa actual, a qual, na sua generalidade, comprehende<br />
os navios que forem condemnados por innavegaveis,<br />
e como taes vendidos para consumo interno ; mas<br />
reconhecendo também quanto importa que não esteja<br />
sujeita a continuas alterações a intelligencia das leis, e<br />
mormente das leis do imposto, julga preferível que se<br />
mantenha a disposição da ordem do thesouro de 30 de<br />
Novembro de 1853, no que toca ás embarcações estrangeiras,<br />
em quanto o poder legislativo não der interpretação<br />
nulhenticaao citado artigo da lei de 15 de Novembro de<br />
1831.<br />
Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Magestade<br />
Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 12 de Janeiro de 1855.—Visconde<br />
dclíaborah.y.— Visconde de Jequitinhonha.-Visconde<br />
de CaraveVas.<br />
Como parece. (*)<br />
lUisoi.uijÀo.<br />
Paço, em 20 de Janeiro de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Visconde de Abaeté.<br />
(") Ontem n." 33 de 2:i de Janeiro, na collecção d;is leis.
— 3G7 —<br />
N. 382.-RESOLUÇÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1855.<br />
"Sobre duvidas occorridas a respeito do privilegio da fazenda nacional<br />
no concurso dos credores da casa fallida de Deane Voule<br />
A C.»<br />
Senhor. —Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />
de 15 do corrente, que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consulte, se a fazenda nacional, em vista da<br />
legislação em vigor, goza de preferencia sobre os outros<br />
credores da casa fallida Deane Youle&C a , ou se tem,<br />
como elles, de entrar no rateio que ella fizer.<br />
Pelo decreto n.°730 de20 de Novembro de 1850, art. 79,<br />
se determinou que no processo executivo pelas dividas<br />
activas da fazenda nacional se observem, no que forem<br />
applicaveis, as disposições da lei de 22 de Dezembro de<br />
1761, tit. 3.°, mandadas publicar como parte integrante<br />
do mesmo decreto.<br />
Nos §§11 e 12 da referida lei e tit. 3." preceitua-se o<br />
que se deve seguir nas execuções, e sequestros que se<br />
fazem pelas dividas da fazenda nacional, a fim de obviar<br />
os abusos provenientes de embargos de terceiros, senhores,<br />
e possuidores, com que se costuma impedir muito<br />
freqüentemente a cobrança das referidas dividas. E nestes<br />
paragraphos falia a lei em geral, sem especificar espécie<br />
alguma de divida em particular.<br />
No | 13 dispõe: « Attendendo na mesma fópma aos<br />
embaraços, que têm resultado á arrecadação da minha<br />
fazenda do concurso, ou labyrintho dos credores particulares,<br />
e das preferencias fundadas na ordenação do<br />
reino, que as tem graduado pela prioridade das penhoras<br />
; com os graves inconvenientes, que a experiência<br />
tem mostrado, e de que me têm sido presentes os gravames:<br />
mando que da publicação desta em diante se<br />
não possão mais graduar as preferencias pela prioridade<br />
das penhoras, nem ainda a respeito dos credores<br />
particulares : e que ainda entre estes credores particulares<br />
prefirão os que tiverem hypothecas especiaes anteriores<br />
provadas por escripturas publicas, e não de outra<br />
sorte, nem por outra maneira alguma, qualquer que seja ;<br />
e que a respeito da minha real fazenda se proceda na<br />
fôrma abaixo declarada. »<br />
« | 14. Logo que qualquer credor pretender entrar em<br />
concurso com o meu Real Erário se legitimará antes<br />
de tudo verbal, summariamente, e de plano, produzindo<br />
ante o juiz executor todos os titulos e razões com que<br />
intentar preferir, para o mesmo fazer autoar estes requisitos<br />
pelo escrivão a que tocar, o qual continuará
— 368 —<br />
delles vista immediatamente ao procurador fiscal a que<br />
pertencer; e para que o tal procurador com a sua resposta<br />
leve os papeis em que a lançarão mesmo conselho,<br />
para nelles se decidirem pela pluralidade dos<br />
votos : de sorte que achando-se os taes preferentes em<br />
algum dos dous casos em que devem preferir, os quaes<br />
são: 1.° o de terem hypothecas especiaes provadas por<br />
escripturas publicas, e anteriores aos contractos dos rendeiros<br />
da minha fazenda, e as posses dos magistrados,<br />
ou aos provimentos dos thesoureiros,»e ofíiciaes obrigados<br />
á mesma fazenda; 2.* o de terem sentenças<br />
também anteriormente alcançadas contra os sobredilos,<br />
com pleno conhecimento da causa, e não de preceito'<br />
ou fundadas na confissão das partes: em qualquer destes<br />
dous casos se mandem suspender as execuções, e se<br />
proceda ao levantamento dellas, e dos sequestros, ou<br />
penhoras que se houverem feito. »<br />
« 15. Achando-se porém que as hypothecas ainda<br />
provadas por escripturas publicas são somente geraes, ou<br />
posteriores; ou que as sentenças, vendas, doações, dotes,<br />
legados, ou alheações, em que os taes preferenles intentarem<br />
fundar-se, são posteriores aos contractos reaes,<br />
ou aos provimentos dos thesoureiros, ou officiaes que<br />
têm a seu cargo a arrecadação de minha fazenda, ou<br />
ás posses dos magistrados que têm o mesmo encargo,<br />
logo serão os pertensos preferentes excluídos in limine,<br />
como inhabeis, e como illegitimos contradictores para<br />
serem admittidos a concurso com o meu Real Erário;<br />
e se darão logo despachos para se ajuntarem aos autos<br />
das execuções, a fim de nellas se proseguir até integral<br />
pagamento da mesma real fazenda.»<br />
A' vista da legisbição acima transcripta, é evidente<br />
que a fazenda nacional tem o privilegio de preferir<br />
a todos os credores, excepto em dous únicos casos: 1.°<br />
de hypothecas especiaes anteriores aos contractos reaes,<br />
aos provimentos dos thesoureiros, ou officiaes, e magistrados,<br />
que têm a seu cargo a arrecadação da mesma<br />
fazenda nacional; 2.° de sentenças também anteriormente<br />
alcançadas contra os devedores com pleno conhecimento<br />
da causa.<br />
Querer que a lei, porque, referindo-se á excepção<br />
das hypothecas, falia dos contractos reaes, e provimentos,<br />
ou posses dos devedores, encarregados da arrecadação<br />
da fazenda nacional, não teve em vista comprehender os<br />
demais devedores, é querer: 1.° que a excepção tenha<br />
a força de limitar, ou annullar a regra geral, quando,<br />
pelo contrario, segundo os princípios da sã hermenêutica<br />
a confirma; 2.° que, sendo o fim do privilegio obviar,
— 369 —<br />
e acaulelar os embaraços, e gravame, que soffre a fazenda<br />
nacional, em sua arrecadação, do concurso, ou<br />
labyrintho dos credores particulares, e das preferencias,<br />
continuem esses embaraços, soffra a arrecadação da<br />
fazenda nacional os mesmos gravames em todos os casos,<br />
em que fôr credora, e apparecerem preferentes, excepto<br />
no caso único de contractos reaes, ou de thesoureiros<br />
malversores, e outros officiaes, e magistrados, que se<br />
levantão com a fazenda nacional.<br />
Para pensar assim, seria mister : ou poder sustentar-se<br />
com fundamento e lógica jurídica, que, comprehendendo<br />
a generalidade do privilegio a excepção que se quer attribuir<br />
á lei, a mente do legislador foi adoptar, e prescrever<br />
a excepção, deixando a fazenda nacional, que<br />
teve em vista proteger com o privilegio, absolutamente<br />
exposta aos mesmos embaraços, aos mesmos gravames<br />
e prejuízos que entendeu acautelar; ou que na época<br />
da promulgação da lei aquelles erão os únicos casos,<br />
em que a fazenda nacional podia achar-se credora, e<br />
em concurso de outros credores particulares.<br />
A primeira hypothese é absurda; a segunda sustenta<br />
a opinião que o privilegio é geral; que a fazenda nacional<br />
prefere sempre que tem de concorrer com outros<br />
credores; porquanto, si se limitarão naquella época<br />
somente aquelles casos, segundo entendem os que dão<br />
essa intelligencia forçada á lei, fora porque esses erão<br />
os únicos em que sé podia verificar a acção do preceito<br />
legislativo.<br />
Vejamos agora, como é que o próprio legislador entendeu<br />
sempre aquella lei.<br />
No alvará de 24 de Setembro de 1814 determina-se:<br />
« Euo Príncipe Regente Eaço saber aos que este Alvará<br />
com força de lei virení, que, representando-me a<br />
junta do Banco do Brasil, creada pelo alvará de 12 de<br />
Outubro de 1808, a necessidade que tinha de serem<br />
cobradas as quantias que se lhe devessem, assim, e<br />
do mesmo modo com que se cobrão as dividas fiscaes,<br />
seguindo-se nas execuções a que se houver de proceder,<br />
os mesmos termos, e gozando as sobreditas dividas<br />
de todos os privilégios de que gozão as da minha<br />
real fazenda; querendo dar mais uma prova da consideração<br />
e protecção que merece este estabelecimento:<br />
hei por bem que*as dividas pertencentes ao Banco do<br />
Brasil sejão reputadas, em tudo e por tudo, como fiscaes,<br />
procedendo-se sem differença alguma na sua cobrança<br />
e arrecadação. »<br />
No art. 3.° dos estatutos da caixa de descontos,<br />
estabelecida pelo Banco do Brasil na cidade da Bahia,<br />
C. 47
— 370 —<br />
approvados pela carta de lei de 16 de Fevereiro de<br />
4816, se diz: « As dividas da caixa de descontos serão<br />
consideradas como dividas reaes, como já foi estabelecido<br />
pelo alvará de 24 de Setembro de 1814, que deverá<br />
ser observado em toda a sua força e extensão de<br />
privilegio fiscal. »<br />
O decreto de 29 de Outubro de 1818 exprime-se<br />
assim: « Tendo-me representado a junta do Banco do<br />
Brasil os inconvenientes que resultão de não terem vigor<br />
o privilegio da fazenda real para a cobrança das dividas<br />
a elle pertencentes, e ás suas caixas, concedido no<br />
alvará de 24 de Setembro de 1814, e lei de 16 de Fevereiro<br />
de 1816 naquelles casos em que não é cessionário<br />
, mas que procedem de transacções direclas,<br />
ou de dividas dos seus agentes, ou administradores:<br />
hei por bem que se lhe observe o seu privilegio, entendendo-se<br />
ler hypotheca e competir-lhe a preferencia<br />
naquelles casos em que a tem a real fazenda, e não<br />
lhe competir quando execute como cessionário, oú a devedor<br />
de devedor: hei outrosim por bem declarar que,<br />
nos casos de concordatas ou moratórias, pôde o banco<br />
acceder, oujulgar-se que deve acceder, quando o prazo<br />
fôr de cinco annos ou de menos tempo; e que o seu<br />
privilegio em taes casos, durante o prazo, se deve ve-'<br />
rificar a respeito da quantia estabelecida; e, findo o<br />
prazo continuar sobre a totalidade da divida, como se<br />
procede a respeito da fazenda real quando ha prestações<br />
concedidas. »<br />
Quando pudesse ainda restar alguma duvida acerca<br />
do modo por que deve ser entendido o alvará de 22<br />
de Dezembro de 1761, são lão genéricos os termos, é<br />
tão precisa a letra do alvará, caria de lei, 'e decreto<br />
acima citados, que á vista de suas disposições não cabe<br />
sustentar-se que a fazenda não tem o privilegio em<br />
questão.<br />
Quaes são todos esses privilégios de-que gozão as<br />
dividas fiscaes na sua cobrança, e arrecadação, e nas<br />
execuções a que por ellas se procede, para delles gozarem<br />
as dividas do banco, em virtude dos quaes tinhão<br />
ellas hypotheca, e preferencia, excepto nos casos<br />
em que se obrava como cessionário? Serão por ventura<br />
esses dos contractos reaes, e das dividas dos encarregados<br />
da arrecadação da fazenda nacional strictameiite<br />
entendidos? Por que nas leis acima transcriptas não<br />
se faz esta restricção? Como appücar taes privilégios,<br />
assim erroneamente entendidos, ás dividas do banco?<br />
Nem de outro modo se entendem os privilégios do<br />
fisco nas nações onde elle existe.
- 371 -<br />
Blackstone (vol 2.°, pag. 517), commenlando a legislação<br />
sobre bancarola , referindo-se á fazenda na-,<br />
cional, diz: « But lhe King is not bound by this fictitions<br />
relation, nor is wilhin lhe statutes of bankrupt.<br />
»<br />
A pag. 427 do mesmo volume, em que trata do título<br />
por prerogativa da coroa, diz: « For, as itis not consislent<br />
wilh lhe dignily of lhe crown to be partner with<br />
a subjecl, so neither does lhe King ever lose e his right<br />
in any inslance ; but where they interfere, his is always<br />
preferred to that of anoíher person. »<br />
Os privilégios dados á coroa na França não são limitados<br />
á certas causas, são sim a certas, e determinadas<br />
cousas ; entretanto a intelligencia contraria á que<br />
a secção sustenta, limitaria os privilégios da fazenda<br />
nacional á cerlas causas, deixando outras da mesma<br />
analogia, senão identidade, fora do seu alcance; o que<br />
de certo seria um verdadeiro absurdo jurídico.<br />
A secção examinou accuradamente o código do commercio,<br />
e não encontrou nelle disposição, que contradicte<br />
a opinião que acaba de expor; ao passo que o<br />
deveria, se fosse essa a mente do legislador, em alguns<br />
dos seus capítulos, já do código, já do regulamento<br />
e decreto de 25 de Novembro de 1850, como sejão<br />
os tits. í °, o.", e 7.°, e titulo único cap. 1.° secção 3. a<br />
do código do commercio, e tit. 1.° cap. 3.°, tit. 2.",<br />
cap. 3." tit. 5.°, e outros lugares do citado decreto.<br />
Se a mente do legislador fosse revogar aquelles privilégios,<br />
delles faria especial menção, ainda mesmo que<br />
•a intelligencia da lei de 22 de Dezembro de 1761 devesse<br />
ser contraria á que lhe dá a secção.<br />
E quando do seu silencio se queira deduzir a revogação<br />
tios privilégios da fazenda nacional, doutrina<br />
insustentável em face da pátria jurisprudência, cumpre<br />
notar que o decreto que declarou estar em vigor o<br />
privilegio em questão é de 20 de Novembro de 1850,<br />
data posterior á do código do commercio; e nem se<br />
diga que o decreto que deu regulamento ao código é<br />
de data posterior, e neile se prescreveu processo para<br />
as causas commerciaes; porque, comquanto o seja, a<br />
força- de suas disposições data da lei, cujos princípios<br />
e disposições regulou.<br />
Portanto é a secção de parecer que a fazenda nacional<br />
goza de preferencia sobre os outros credores da<br />
casa fallida Deane Youle & C. a<br />
E, terminando esta consulta, é do rigoroso dever da<br />
secção expor a Vossa Mageslade Imperial que matérias<br />
de lão alta importância para a fazenda nacional devem
— 372 —<br />
ser enlendidas, e executadas conforme os dictarhes da<br />
sã razão, escudada em-considerações de publica e particular<br />
utilidade, pelo aprofundado e esclarecido exame<br />
da verdadeira mente do legislador, pelas regras tmprescriptiveis<br />
de uma luminosa hermenêutica jurídica,<br />
que não por-subtilezas e aéreos ápices de direito, que<br />
menos consolidào do que desgarrão a opinião dos encarregados<br />
de administrara justiça.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 29 de Dezembro de 1854.-<br />
Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Ilaborahy.—<br />
Visconde de Cararellas.<br />
KESOl.UÇÃO.<br />
Ouça-se o conselho de estado.<br />
Paço, em 3 de Fevereiro de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
Conselho de Estado Pleno. (*)<br />
Senhor.—Houve por bem Vossa Mageslade Imperial,<br />
por sua immediata resolução de 3 de Fevereiro ulliinu,<br />
que fosse ouvido o conselho de estado acerca do parecer<br />
da secção de fazenda do mesmo conselho, cujo<br />
teor é o seguinte:<br />
(Vide a consulta acima.)<br />
Em cumprimento da imperial determinação foi o parecer<br />
examinado na conferência de 10 do dito mez de<br />
Fevereiro, e depois de bem ponderada sua matéria c<br />
posta á votação.<br />
O Marquez de Olinda foi de voto:<br />
Que á fazenda publica não compele o privilegio de<br />
preferencia que o parecer suppõe, e que ella nàoo tem<br />
senão nos casos expressos no art. 14 da lei de 22 do<br />
Dezembro de 1761, e nestes mesmos quando se não<br />
verifiquem as duas circumstancias no mesmo artigo declaradas,<br />
que são: 1.° hypotheca especial, e anterior<br />
ás épocas marcadas ; 2.° sentença igualmente anterior,<br />
(*) Vide nota a pag. 293 deste volume
- 073 -<br />
alcançada com pleno conhecimento da causa, e não de<br />
preceito, ou sobre confissão das parles; e que fora<br />
destes casos a fazenda não tem o privilegio de preferencia:<br />
declarou que a razão que tem para assim pensar,<br />
é muito simples; e é que não ha lei que dê semelhante<br />
privilegio: e os privilégios não se suppõem, não<br />
se subentendem, não se admittem por illação; elles<br />
provão-se por leis expressas que os estabelecem, e não<br />
de outro modo.<br />
Mas como da mesma lei de 1761, a qual, segundo<br />
entende o mesmo conselheiro, apenas regula alguns<br />
casos particulares, é que o parecer deduz a regra que<br />
estabelece, é mister examinar o argumento que se fôrma.<br />
Este argumento consiste em que, estabelecendo-se excepções,<br />
estas suppõem uma regra a que correspondão<br />
as mesmas excepções: e assim, uma vez que se especificão<br />
casos em que não ha privilegio, isto mesmo suppõe<br />
a regra da existência desse privilegio em todos os mais<br />
casos.<br />
Este argumento, porém, pecca no modo de pôr a<br />
questão.<br />
Quando no artigo se rnareão casos especiaes, estes não<br />
são tomados absolutamente, e sim em relação a cerlas<br />
circumstancias. Portanto, a conclusão deve ser relativa<br />
a essas mesmas circumstancias.<br />
Se o arligo falia só nos casos dos contractos reaes, e<br />
dos encarregados dos dinheiros públicos sem attenção a<br />
circumstancia nenhuma, seria concludente o argumento.<br />
Mas, o que elle diz, é que nesses casos não ha privilegio;<br />
quando se verifiquem duas circumstancias. A conclusão,<br />
que se pôde tirar, é que nesses casos ha privilegio,<br />
quando não se verifiquem essas circumstancias ;<br />
mas de modo nenhum nos outros casos. De uma excepção<br />
particular, e com circumstancias particulares, não<br />
se pôde tirar uma regra gerah<br />
Para melhor se entendei* a lei; é mister examinar o<br />
seu objecto principal, e a legislação do tempo em que<br />
foi promulgada.<br />
Por esta lei regulou-se a jurisdicçâo contenciosa do<br />
conselho da fazenda, ficando este com o juizo privativo<br />
nas causas dos contractos: e em geral nas questões provenientes<br />
dos dinheiros públicos: todas as outras causas<br />
erão julgadas nas relações e particularmente na supplicação,<br />
no juizo dos feitos da fazenda. Para estas causas,<br />
què erão julgadas no conselho da fazenda, instiluiu-se<br />
um processo particular, chamado processo executivo.<br />
Estas causas são as de que falia este art. 14. Hoje<br />
toda esla jurisdicçâo acha-se no juizo dos feitos da la-
— 374 -<br />
zenda, ultimamente constituído; mas neste mesmo juizo<br />
manlem-se a dislincção dos processos. Aquellas causas<br />
que por essa lei estavão sujeitas ao processo executivo<br />
ainda hoje são julgadas do mesmo modo.<br />
Isto posto, o privilegio da fazenda só se verificava nas<br />
causas que erão julgadas no tribunai do conselho da fazenda<br />
; que erão só òs que tinhão processo executivo. Só nessas<br />
causas é que se verificava o privilegio: a lei não falia<br />
de outras. Portanto o privilegio não só por essa lei,<br />
como por Ioda a legislação daquelle tempo, só recahia<br />
nas causas de processo executivo. Ora, como hoje, alterando-se<br />
o foro, todavia conserva-se o mesmo systema<br />
desse processo executivo, as causas que estão sujeitas<br />
a este processo, o qual é mandado observar em Iodas<br />
as suas parles, são as únicas que gozão desse privilegio,<br />
porque estas erão as únicas que o tinhão por aquella<br />
lei, e esta legislação não está alierada.<br />
Portanto, a fazenda publica não tem preferencia senão<br />
nas causas de processo executivo, e nestas mesmas<br />
quando não se verifiquem as circumstancias expressas no<br />
art. 14 da lei de 1761.<br />
Se a analyse do art. 14 não dá em resultado senão<br />
o privilegio ern certas e determinadas causas, o art. 15<br />
ainda confirma esta intelligencia, si se quizer argumentar<br />
por inducção. Neste artigo eslabeiecetn-se casos especiaes<br />
em que tem lugar o privilegio. A conclusão ijue<br />
se deve tirar, é que nos outros casos não existe semelhante<br />
privilegio.<br />
Quanto á legislação de outros povos, o mesmo conselheiro<br />
diz que as nossas leis devem ser entendidas<br />
pelas nossas próprias leis, e não pelas estrangeiras,<br />
principalmente quando se tratar de sua applicaçáo aos<br />
fados, os quaes não hão de ser julgados senão pelas<br />
nossas.<br />
O argumento deduzido da concessão feita ao antigo<br />
banco e ás suas caixas íiliaes, parecendo valioso, perde<br />
toda a sua força, quando se rellecte um pouco. Se a<br />
fazenda não tivesse senão este privilegio da preferencia,<br />
seria concludente o argumento. Mas ella goza de outros<br />
muitos, e entre elles o do processo executivo, o qual é<br />
importantíssimo. E se acaso o banco não tinha conlraclqs<br />
no senlido da lei, elle linha empregados responsáveis<br />
pelos seus dinheiros. O argumento, portanto, cahe por<br />
si mesmo.<br />
O mesmo conselheiro declara não entender bem a<br />
parte do parecer em que se sustenta quooart. 14 comprehende<br />
outras hypolheses além das que são expressas,<br />
i\-: ípuie,-., cumpre notar, são de excepção.
Se o fim do parecer é cortar o gravame quo softre<br />
a fazenda com os muitos credores d,ue concorrem,<br />
quanto mais se multiplicarem as hypolheses, maisdifliculdades<br />
encontrará a fazenda para satisfação das suas<br />
dividas. Parece, pois, que essa ampliação que o parecer<br />
dá á disposição do artigo, vai contra o fim a que elle<br />
se propõe.<br />
Finalmente observou que, adhiittida a doutrinado parecer,<br />
a fazenda não entra nunca em rateio, porque ella<br />
sempre tem a preferencia. E isto se verifica ainda mesmo<br />
nos casos em que cessa o privilegio; porque, pagas as<br />
dividas que são favorecidas pelo art. 14, a fazenda, com<br />
o seu direito de preferencia, vai embolsar-se por inteiro<br />
do que se lhe deve, sem entrar em rateio com os outros<br />
credores. Mas o contrario disto já foi reconhecido pelo próprio<br />
governo.<br />
O collector das rendas geraes de. Iguassú entrou<br />
em duvida em uma hypothese particular, se deveria<br />
promover a cobrança de uma divida por inteiro, ou se<br />
a fazenda entrava em rateio com os outros credores.<br />
Diz elle que, não estando a fazenda nacional comprehendida<br />
nas disposições do tit. 4.° parte 3." do código<br />
do commercio, não sabia como obrar no caso<br />
de ter-se declarado fallido um devedor de impostos.<br />
Foi-lhe respondido em aviso do 1.° de Abril de 1853<br />
que a fazenda nacional está sem contradicç.ão nenhuma<br />
comprehendida nas disposições daquelle titulo, porquanto<br />
ella ha de entrar em qualquer das classes expressas<br />
no mesmo titulo, segundo a natureza de seu credito.<br />
Ora, se a fazenda pôde entrar em qualquer das<br />
classes; e urna dellas está sujeita ao rateio, é claro<br />
que a fazenda pôde muito bem entrar em rateio com<br />
os outros credores. Continua o aviso: sendo que na<br />
maior parte dos casos tem ella preferencia. Logo não<br />
a tem em todos os casos. E por fim diz o aviso: que<br />
o collector insista pelo pagamento integral da fazenda,<br />
e não consinta no rateio, o qual só poderá admillir, sendo<br />
caso delle, e com prévia autorização do tribunal do thesouro.<br />
Aqui está expresso que ha casos de rateio. Quanto<br />
á cláusula da autorização do thesouro: isto não vem para<br />
o caso; e é certo que o poder judiciário *-é quem ha de<br />
decidir a questão.<br />
Em conseqüência destas observações é o mesmo conselheiro<br />
de parecer que a fazenda publica só tem privilegio<br />
de preferencia nos casos de que trata o art. 14<br />
da lei de 22 de Dezembro de 1761, e isto mesmo quando<br />
não se verifiquem as circumstancias expressas no mesmo<br />
artigo. Estabelecido este principio, é claro que no caso
— 37o -<br />
presente a fazenda tem de entrar em rateio com os credores<br />
da casa fallida.<br />
O conselheiro Marquez de Abrantes apresentou o seguinte<br />
voto por escripto:<br />
Sinto não poder conformar-me com o parecer, que estende<br />
o privilegio da fazenda ao caso das quebras commerciaes.<br />
Entendo que o privilegio estabelecido pelo tit. 3.° da<br />
lei de 22 de Dezembro de 1761, á que se refere a lei do<br />
tbesouro de 20 de Novembro de 1850, limila-se unicamente<br />
á arrecadação das rendas publicas.<br />
Fundo esta intelligencia no espirito, e na letra do<br />
citado titulo. Tem elle por fim remover os embaraços,<br />
que resultavão á arrecadação da real fazenda,<br />
do° concurso de credores particulares, e das preferencias<br />
que a ordenação do reino dava á prioridade<br />
das hypothecas. Manda, portanto, que o procurador<br />
fiscal não admitia preferencia senão nos dous casos<br />
que declara. Manda por fim, que sejão excluídos<br />
in limine os preferentes, quando se achar, que as liypothecas,<br />
e sentenças, em que fundarem a sua preferencia<br />
, são posteriores aos contractos reaes, ao<br />
provimento dos thesoureiros, e officiaes de fazenda,<br />
que têm á seu cargo a arrecadação da real fazenda,<br />
e ás posses dos magistrados, que têm o mesmo encargo.<br />
Ora, os conlractos reaes erão naquelle tempo o do<br />
tabaco, sabão, urzela, etc., em Portugal e África; o do<br />
sal, baleas, etc, no Brasil: monopólios da Coroa, cujo<br />
produeto entrava como renda para o erário regio.<br />
Os thesoureiros tinhão, como ainda hoje, debaixo de<br />
sua guarda as rendas percebidas. Os officiaes de fazenda<br />
erão, como ainda são, os que por administração<br />
ou contracto, arrecadavão os direitos de entrada<br />
e sahida, os dízimos, sizas, etc. Os magistrados, que<br />
pela mór parle erão então agentes do fisco, lançavão<br />
e fazião arrecadar certos impostos, como a décima,<br />
subsidio lilterario, etc.<br />
Parece, pois, que o referido tit. 3.°, repellindo somente<br />
o concurso daquelles credores, cujos titulos fossem<br />
posteriores ás datas dos contractos reaes, á nomeação<br />
dos thesoureiros e officiaes de fazenda, e ás<br />
posses dos magistrados, não teve em vista outro fim<br />
senão o de lornar mais effectiva a arrecadação das<br />
rendas publicas, e garanlir a real fazenda contra<br />
a má fé dos rendeiros dos ditos contraclos, e contra o<br />
peculato, e malversação dos ditos thesoureiros, officiaes,<br />
e magistrados, incumbidos da mesma arrecadação.
- 377 -<br />
Julgo, portanto, que o privilegio da fazenda, tal<br />
qual existe por lei, não devendo ir além do fim para<br />
que fora expressamente estabelecido, limita-se, como<br />
disse, á arrecadação das rendas ou impostos nacionaes.<br />
Isto posto, para estender-se o mesmo privilegio ás<br />
quebras commerciaes, será preciso demonstar que o<br />
código do commercio, publicado em 25 de Junho de<br />
1850, se acha revogado pela citada lei do thesouro, publicada<br />
em Novembro seguinte.<br />
E', porém sabido, que não basta a daía da lei posterior<br />
para que se considere revogada a anterior;<br />
cumpre, pelo menos, que haja identidade de razão nas<br />
suas disposições.<br />
Quanto a mim, a razão cm que se funda o privilegio<br />
do tit. 3." da lei de Dezembro é diversa da em<br />
que se fundão os artigos do código commercial a respeito<br />
das quebras.<br />
E' diversa, porque o direito que tem o Estado para<br />
arrecadar impostos, não é o mesmo que tem elle para<br />
preferir a todos os credores de uma casa commercial<br />
fallida, com quem houvesse contraclado.<br />
O primeiro direito é absoluto, e fundado na obrigação<br />
indeclinável que tem o contribuinte de pagar, e o<br />
empregado fiscal de receber, e dar contas; e o governo<br />
exerce o mesmo direito como poder.<br />
O segundo porém, é limitado pelas condições essenciaes<br />
dos contractos, fundados no mutuo consenso; e o<br />
governo exerce este direito, não como poder, e sim<br />
como qualquer particular, que vai á praça e transige<br />
com os commerciantes.<br />
Assim que, não havendo em meu conceito identidade<br />
de razão, não me parece, que a disposição posterior<br />
da lei do thesouro tenha revogado a anterior<br />
do código.<br />
A esta conclusão, que tenho por jurídica, accresce,<br />
em abono do meu voto, a consideração seguinte:<br />
Creio que, se prevalecer a extensão pretendida do<br />
privilegio, será este mais prejudicial ao- thesouro publico<br />
do que mesmo aos outros credores das massas<br />
fal lidas.<br />
Nenhum negociante acreditado deixará de ter repugnância<br />
em contractar com um poder, que, preferindo<br />
á todos, ha do forçosamente prival-o de contractar com<br />
outros.<br />
Os agentes do thesouro, confiados no privilegio, o<br />
ao mesmo tempo embaraçados por elle, não duvidarão,<br />
ou serão obrigados a aceitar qualquer sacador. E então<br />
os sequestíos se multiplicarão, as operações commerc.<br />
48
— 378 —<br />
ciaes se perturbarão e o descrédito do thesouro mais<br />
se augmentará.<br />
Esta apprehensão, longe de ser chimerica, pareceme<br />
fundada nos princípios reguladores do credito publico<br />
e privado. E por isso entendo, que, quando mesmo<br />
uma lei expressa autorizasse a extensão que se pretende<br />
dar ao privilegio, conviria modifical-a de accôrdo<br />
com aquelles princípios, e com as idéas dominantes<br />
no tempo em que vivemos.<br />
. Entendo, outrosim, que menos perderá a fazenda,<br />
entrando em concurso com os credores da casa fallida<br />
em questão, do que usando de um privilegio odioso<br />
ao commercio, não autorizado por lei expressa, nem<br />
exercido em casos idênticos que já se verificarão.<br />
Em resumo sou de voto—que o actual privilegio da<br />
fazenda não é applicavel aos contractos de cambio, e<br />
outros commerciaes em que fôr parte a mesma fazenda<br />
; devendo reger a respeito delles o código do<br />
commercio, e o regulamento para a ordem do Juizo e<br />
processo comroercinl.<br />
O conselheiro Visconde de Albuquerque votou com<br />
os precedentes conselheiros,acrescentando:<br />
Que a fazenda publica, no ponto de que se trata, não<br />
lem melhor direito, do que os particulares; que o<br />
mesmo principio de direito regula a matéria para com<br />
todos, e é o da hypotheca anterior; que assim não é<br />
favor, é justiça; que aquelles quecontractãocom os rendeiros,<br />
thesoureiros, magistrados, e outros ofíiciaes,<br />
que estão encarregados da arrecadação das rendas,<br />
devem saber que já os bens kdestes achão-se obrigados<br />
á fazenda publica.<br />
O conselheiro Visconde de Maranguape deu o seguinte<br />
voto, que trazia escripto :<br />
Não conheço lei pátria, que tenha dado privilegio ao<br />
thesouro publico, senão quando se trata das dividas especificadas<br />
nos §| 4 4 e 15 da lei de 22 de Dezembro de 1761,<br />
que são as provenientes dos contractos dos rendeiros da<br />
fazenda, ou dft exercicio de certos empregos fiscaes.<br />
Quiz esta lei, no § 13, que não se graduassem mais<br />
as preferencias pela prioridade das penhoras; e deixando<br />
assim em vigor todas as "outras disposições legislativas<br />
a respeito dessa graduação, reservou, como<br />
ahi se declara, para os dous seguintes paragraphos as<br />
excepções, que a favor do thesouro publico devião ser<br />
feitas. E', pois» nos §§14 e 15 que essas excepções se<br />
achão estabelecidas e tão expressamente singularizadaí,<br />
que não podem ser applicadas a oulros casos, que não<br />
sejão os das dividas que acima mencionei. *
— 379 —<br />
Se o thesouro publico carece de um maior privilegio;<br />
conceda-lh'o uma lei.<br />
Na legislação de outros povos ha muito sabias dispo»<br />
sições que poderemos adoptar.<br />
Estender, porém, a todas as dividas, de qualquer<br />
qualidade que sejão, o procedimento que a nossa legislação<br />
em vigor só manda praticar em razão da hypotheca<br />
legal inherente á responsabilidade de certos<br />
agentes fiscaes, é estabelecer uma legislação nova e má,<br />
E acrescentou a exposição de um facto acontecido<br />
com o antigo banco, o qual, executanto, em virtude<br />
do privilegio, certo devedor, deduzirão os outros credores<br />
artigos de preferencia, que se desputárào, sem<br />
attenção alguma ao privilegio.<br />
O conselheiro Visconde de Sapucahy votou com a secção,<br />
fundando-se principalmente na intelligencia que se deve<br />
dar á lei de 1761 em face do decreto de 29 de Outubro<br />
de 1818.<br />
O conselheiro Visconde de Jequitinhonha sustentando<br />
o parecer da secção, de que foi relator, fez distincção<br />
entre a questão da utilidade da disposição que dá um<br />
tal privilegio, e a da intelligencia da lei de 1761: disse<br />
que não se trata daquella, e sim desta, e combateu as<br />
razões dos adversários do parecer. A respeito do aviso<br />
do 1.° de Abril de 1853, citado pelo Marquez de Olinda,<br />
disse que elle nada prova, pois ficou subsistindo a<br />
mesma duvida que o governo agora louvavelmente procura<br />
decidir.<br />
Quanto ao interpretar-se uma lei de perto de cem<br />
annos, não vê nisto nenhum absurdo, podendo^ ella ser<br />
a todo tempo interpretada. Finalmente, que o alvará<br />
de 1814, lei de 4816 e decreto de 1818 tem- toda a<br />
significação, excepto para os que admiturem que o legislador,<br />
quando os promulgou, não obrava seriamente,<br />
o que não é possível-<br />
O conselheiro Visconde de Itaborahy sustentou o parecer,<br />
combatendo as opiniões contrarias, e argumentando<br />
ainda com as disposições legislativas cte 4814, 1846 e<br />
4818.<br />
O conselheiro Visconde de Magé concordou Gom o<br />
parecer.<br />
O conselheiro Marquez de Abrantes, ao que havia<br />
expendido em seu voto, acrescentou L<br />
Que a extensão do privilegio do thesouro ao baftco<br />
pelas leis de 1814, 48t6 e 1818não tivera-execução;que<br />
as dividas do banco, longe de serem cobradas por virtude<br />
desse privilegio, forão arrematadas em hasta publica<br />
; e explicou, a asserção de que o previlegío seria
- 380 -<br />
mais pernicioso do que proveitoso á fazenda nacional<br />
pela repugnância dos negociantes em contractarem com<br />
o lhesouro.<br />
Em resultado de todo o expendido opinarão em favor<br />
do parecer os quatro conselheiros visconde de Jequitinhonha,<br />
de Itaborahy, de Magé e de Sapucahy;<br />
e contra o mesmo parecer os outros quatro conselheiros<br />
Marquez de Olinda e de Abrantes, e Viscondes<br />
de Albuquerque e Maranguape.<br />
Assim, á metade dos membros do conselho de estado<br />
presentes a esta conferência, parece que á fazenda nacional<br />
compete o privilegio de preferencia, e não deve entrar<br />
em rateio com os credores da casa fallida Deane<br />
Youle & C a , e á outra metade parece que tal privilegio<br />
não compete á fazenda nacional, a qual deve entrar<br />
em rateio na causa de que se trata.<br />
A' vista de tudo, Vossa Magestade Imperial resolverá<br />
como fôr mais justo.<br />
Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />
da Boa-Vista, 3 de Abril de 1855.—Marquez de Olinda.<br />
— Visconde de Maranguape.— Marr(uez de Abrantes.<br />
— Visconde de Sapucahy.—Visconde de Magé.—Visconde<br />
de Itaborahg.—Visconde de Albuquerque. — Visconde<br />
de Jequitinhonha.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se ao corpo legislativo; e entretanto, prosiga<br />
a fazenda publica seu direito perante os tribunaes. (*)<br />
Paço, 25 de Abril de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
(*) Foi submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6<br />
de Junho de 1853.<br />
Vide o relatório do ministério da fazenda de 185í«, no tilulo—Divida<br />
activa—.<br />
gfflcio do procurador fiscal do thesouro n.° 216 de 3 de Maio do<br />
1855, na collecção de officios e instrucções da directoria geral do contencioso,<br />
tomo 2.o
. __ 381 —<br />
N. 383. — RESOLUÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes do Maranhão de 1834.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />
da respectiva secretaria de 12 do mez findo, que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consultasse sobre a<br />
collecção dos actos legislativos da provincia do Maranhão<br />
promulgados o anno passado ; e em cumprimento da.<br />
determinação de Vossa Magestade Imperial passa ella<br />
a expor o seu parecer.<br />
Na lei n.° 367 de 24 de Julho de 1854, art. 1.°f§ 4.° e 6.°<br />
mencionão-se direitos de exportação de 5 %, que podem<br />
ser considerados o dizimo que passou para as rendas<br />
provinciaes. E por isso sustentando ainda a secção os<br />
princípios, que tem em varias consultas exposto sobre<br />
a faculdade que se tem arrogado as assembléas provinciaes<br />
de crearein impostos de exportação, nada diz<br />
sobre estes.<br />
Emquanto porém ao imposto de 50#000 sobre a exportação<br />
dos escravos, § 5 ° da citada lei, não pôde a<br />
secção deixar de olferecer o que tem já dito em as<br />
consultas a que ora se refere.<br />
Tal é o parecer da secção de fazenda; mais Vossa<br />
Magestade Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 28 de Fevereiro de 1855.<br />
Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahg.<br />
— Visconde de Caravellas.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral (**).<br />
Paço, em 10 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
(') Submettida á consideracã» da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />
Junho de 1853.
— 382 — •<br />
N. 384.-RESOLUÇÃO DE 17 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre o projecto de estatutos modificando a organização da caixa filial<br />
do antigo Danço do Brasil, estabelecido na cidade de S. Paulo, e<br />
convertida em filial do actual Banco do Brasil.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de estado de 19 de Fevereiro<br />
ultimo, que a secção dos negócios da fazenda consultasse<br />
sobre o ofíicio da directoria do Banco do Brasil, com<br />
o projecto de estatutos modificando a organização da<br />
catxa filial do antigo Banco do Brasil, estabelecida na<br />
cidade deS. Paulo, e convertida em filial do actual banco.<br />
Attendendo á difíiculdade que pôde haver na liquidação<br />
dos bancos provinciaes, que se converterem em filiaes<br />
do Banco do Brasil, se a estas não fôr permittido, nos<br />
primeiros tempos, descontar titulos commerciaes de prazo<br />
superior a quatro mezes; e ponderando de mais que a<br />
faculdade concedida á caixa filial de S. Paulo para descontar<br />
letras de seis mezes é limitada ao tempo de quatro<br />
annos, e que além disto a importância de taes descontos<br />
nunca pôde elevar-se a mais ao terço do fundo effectivo<br />
da caixa, e deve ir diminuindo annualmente 25 7»; pensa<br />
a, secção que não ha inconveniente em ser approvada<br />
a doutrina do art. 3.° dos estatutos.<br />
Pelo que toca aos outros artigos, estando suas disposições<br />
em harmonia com as dos estatutos da caixa filial<br />
de Minas, entende a secção que também podem ser<br />
approvados.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha<br />
concorda tanto mais por que nunca julgou prejudicial<br />
á estabilidade do credito dos bancos no Brasil descontarem<br />
letras a prazo maior de quatro mezes até seis,<br />
com tanto que estes descontos não excedão a 10 % da<br />
totalidade dos descontos realisados pelo banco.<br />
Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />
conselho de estado submette a Vossa Magestade Imperial,<br />
cuja alta sabedoria determinará o que fôr mais<br />
acertado.<br />
Saladas conferências, em 10 de Março de 1855.—Visconde<br />
de Itaborahg. — Visconde de Jequitinhonha.—<br />
Visconde de Caravellas.
Como parece. (*)<br />
._ 383 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 385.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre os projectos de estatutos para as caixas filiaes do B'anco do<br />
Brasil nas cidades da Bahia, Recife, Belém, S. Luiz e Rio Grande<br />
de S. Pedro do Sul.<br />
Senhor.—-Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
os inclusos projectos de estatutos para as caixas<br />
filiaes do Banco do Brasil nas cidades da Bahia, Recife,<br />
Belém e S. Luiz; e bem assim sobre os estatutos que<br />
rnodificão a organização da caixa filial existente na cidade<br />
do Rio Grande de S. Pedro do Sul, a qual conserva<br />
ainda a organização que lhe deu o extineto Banco<br />
do Brasil.<br />
As disposições dos mencionados projectos estão de<br />
accôrdo com as que forão inseridas no projecto de estatutos<br />
da caixa filial de S. Paulo; e tendo a secção<br />
consultado já a favor deste ultimo projecto, entende<br />
também quê convém approvar os das caixas da Bahia,<br />
Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro do Sul; mas<br />
Vossa Magestade Imperial decidirá o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 13 de Março de 1855. — Visconde<br />
de Itaborahg.—Visconde de Jequitinhonha.—<br />
Visconde de Caravellas.<br />
{*) Decreto n.°1580 de 21 de Março de 1853 approva o projecto de<br />
estatutos modificando a organização da caixa filial do extineto Banco<br />
do Brasil, estabelecida na cidade de S. Paulo, e convertida em<br />
filial do actual Banco.
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 17 de Março de 1855.<br />
com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 386.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre os direitos que devem pagar os militares pelas graças que lhes<br />
forem conferidas em remunerução de serviços.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da secretaria de estado dos negócios da fazenda de<br />
7 de Fevereiro ultimo, 'que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse sobre as seguinles duvidas,<br />
offerecidas á consideração do respectivo ministro pelo<br />
oflicial maior da secretaria de estado dos negócios do<br />
império.<br />
1.* Se avista das disposições do art. 16 da lei n.° 586 de<br />
6 de Setembro de 1850, e 22 da de n.°719 de 28 de<br />
Setembro de 1853, se deve entender que todos os militares<br />
do exercito e da armada são isentos do pagamento<br />
de qualquer imposto em razão das graças que lhes forão<br />
concedidas, embora nos respectivos decretos se não<br />
ache mencionada a circumstancia de lerem sido outorgadas<br />
em remuneração de serviços militares, e nem o<br />
hajão declarado expressamente os respectivos ministros,<br />
ou se somente nestes casos tem applicaçáo as referidas<br />
disposições ;<br />
2. a Se podem ser consideradas como comprehendidas<br />
nas mesmas disposições as condecorações, etc, concedidas<br />
a militares reformados, e aos que, estando em.<br />
(*) Decreto n.° 1 380 de21 de Março de 1833. Approva quatro projectos<br />
de estatutos para a creação de caixas iiliaes do banco do Brasil<br />
nas cidades da Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão, e Belém no Pará;<br />
e bem assim um outro modificando a organisaçãoda caixa filial do extineto<br />
banco de Brasil estabelecida na cidade do Rio Grande do Sul,
— 383 —<br />
serviço eíTeclivo, se acharem empregados em commissões<br />
não pertencentes ao ministério da guerra;<br />
3.» Se á vista das disposições do art. 1.* do decreto<br />
de 9 de Setembro de 1843, n/° 321, devem considerar-se<br />
isentas sempre do referido pagamento as condecorações<br />
da ordem de Aviz, ainda quando concedidas a militares,<br />
que se achem em qualquer das duas referidas<br />
hypotheses.<br />
Os citados artigos das leis de 6 de Setembro de 1850,<br />
e 28 de Setembro de 1853 não isentão dos impostos e<br />
emolumentos da secretaria, as condecorações, titulos e<br />
honras, que forem concedidas aos officiaes e praças do<br />
exercito, armada e guarda nacional em destacamento,<br />
ou corpos destacados, se não quando taes mercês forem<br />
conferidas em remuneração de serviços milhares.<br />
Parece pois á secção indispensável que, para verificar-se<br />
esta circumstancia, o poder a quem pertence conferir<br />
taes graças a faça declarar todas as vezes que tiver<br />
por fim remunerar serviços dessa natureza; mas julga<br />
também que a declaração pôde ser feita no próprio<br />
decreto de concessão da mercê, ou em aviso do respectivo<br />
ministro.<br />
Pelo que toca todavia ás condecorações da ordem<br />
de S. Bento de Aviz parece desnecessária a declaração,<br />
visto como, nos termos do alvará de 16 de Dezembro<br />
de 1790, só podem ellas ser concedidas em remuneração<br />
de serviços militares.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda; mas<br />
Vossa Magestade Imperial Mandará o que fôr mais acertado.<br />
,<br />
Saladas conferências, em29 de Março de 1855.— Visconde<br />
de Itaborahg.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />
de Caravellas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, 31 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
O Aviso n.° 108 de 10 de Abril de 1835 na collecção das leis.<br />
c. 49
— 38G —<br />
N. 387.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre a intelligencia do art. 30 da lei de 15 de Novembro de 1827<br />
de ser o privilegio de que trata o mesmo artigo, extensivo a todas<br />
as apólices da divida publica.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de estado de 19 de Fevereiro<br />
ultimo, que a secção de fazenda do conselho de estado<br />
desse o seu parecer sobre a intelligencia do art. 36 da<br />
lei de 15 de Novembro de 1827, declarando se o privilegio<br />
por elle estabelecido se deve entender com referencia<br />
ao artigo antecedente, e relativo ás apólices<br />
possuídas por estrangeiros, por esse modo garantidas<br />
contra o seqüestro e represália em caso de guerra, ou<br />
absolutamente para todas as apólices, comprehendendo-se<br />
na isenção a penhora por dividas.<br />
O conselheiro procurador da coroa, sendo ouvido pela<br />
junta da caixa da amortização sobre esta matéria, deu o seguinte<br />
parecer, em data de 8 de Janeiro do anno passado:<br />
« O art. 36 da lei de 15 de Novembro de 1827 conferiu<br />
positivamente ás apólices , por ella creadas, o<br />
mesmo privilegio que, pelos estatutos de 3 de Outubro<br />
de 1808, foi garantido ás acções do extineto banco<br />
nacional, a saber, isenção de toda e qualquer opposição<br />
ao pagamento dos juros, e capital das apólices, ou sua<br />
transferencia, como está bem precisa e claramente escripto<br />
no citado artigo, salvo nascendo essa opposição<br />
da vontade do próprio possuidor dellas. Logo pois que<br />
se não mostra estar no caso desta excepção da lei não<br />
se pôde ser attendido.<br />
Esta disposição legislativa nunca soffreu a menor objecção,<br />
ou duvida ern sua intelligencia, nem na observância,<br />
tendo pelo contrario sido constantemente entendida<br />
e praticada, ha perto de 30 annos, neste indispuiavel<br />
sentido,áface dos poderes políticos do Estado ; e guardada<br />
escrupulosamente, sem a menor quebra em todos os<br />
tribunaes, e estações judiciaes e administrativas.<br />
E' nesta mesma intelligencia e observância, que se<br />
tem sempre feito as diversas e suecessivas emissões,<br />
e celebrado os contractos do thesouro com os particulares,<br />
e destes entre si, sem que jamais transpirasse a<br />
menor duvida ou divergência ; pelo que não parece licito<br />
suscital-as.<br />
Todavia, de certo tempo, tem-se pretendido no foro<br />
limitar a isenção somente ás apólices possuídas por<br />
estrangeiros, querendo-se que o relativo —destas-, usado
— 387 —<br />
no artigo citado, indique as apólices possuídas por estrangeiros,<br />
de que trata o artigo antecedente; porém<br />
são tantas as razões em contrario, que tornãonão só inadmissível,<br />
mas alé intolerável semelhante argúcia.<br />
1." Lendo-se a lei em sua integra, que é a maneira<br />
segura de interpretar as leis, acha-se manifestamente<br />
que esse relativo está na mesma condição de outros, de<br />
que se usa em diversos outros artigos da lei, como—as<br />
mesmas apólices—ás próprias apólices—, etc, os quaes,<br />
como nenhum pratico ignora, não alterão jamais o sentido,<br />
nem contém referencia alguma singular ou próxima,"<br />
e só servem como um preceito oratório, para alliviar<br />
o tédio e enfado do successivas repetições da mesma<br />
palavra, como ordinariamente acontece em uma lei extensa,<br />
semelbante á de que se trata.<br />
2. a E' manifesto que, se tal fosse a mente do legislador,<br />
não separaria os artigos. No mesmo art. 35, em que<br />
falia das apólices dos estrangeiros, acrescentaria essa<br />
outra cláusula: quando muito annexaria ura paragrapho<br />
; nunca porém a estabeleceria em outro artigo separado,<br />
em que nada diz, nem trata sobre estrangeiros.<br />
3." O final desse mesmo art. 36 repugna a essa cerebrina<br />
intelligencia ; porque se ella predominasse o animo<br />
do legislador não usarja certamente da phrase— pelo<br />
próprio possuidor—,diria antes—pelos estrangeiros possuidores—ou<br />
ousaria deoutro enunciado equivalente, que<br />
exprimisse sem ambigüidade a idéa de ser aquelle privilegio<br />
privativo dos estrangeiros, e annexo ao quejá estava<br />
declarado no artigo antecedente.<br />
4.» E' absurda e odiosissima a idéa de dar aos estrangeiros<br />
um semelhante privilegio, negando-o aos<br />
nacionaes.<br />
5. a Os abusos que se poderião receiar mais fáceis<br />
tornar-se-hião por aquelles que por estes: eque muito<br />
é esse privilegio geral aos possuidores de apólices, que<br />
as não recebem gratuitamente, e por mero favor e graça ;<br />
mas por um contracto oneroso, quando do mesmo indulto<br />
participão todos quantos percebem ordenados, soldos,<br />
gratificações e pensões, do thesouro, que considerados<br />
coma natureza de alimentos, estão immunes de toda a<br />
penhora ou embargo ! ? »<br />
A secção de fazenda, julgando procedentes as razões<br />
que ficão expendidas ; e attendendo de mais á doutrina<br />
ja estabelecida pelo tbesouro na ordem n.° 112 de 14<br />
de Setembro de 1848; enlende que deve continuar a<br />
manter-se a intelligencia dada ate agora ao art. 37 da<br />
lei de 45 de Novembro de 1827, isto é, que o privilegio<br />
de que trata esse arligo é extensivo a todas as apólices
- 388-<br />
da divida publica ; mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />
o que. fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.— Visconde<br />
de Haborahy.— Visconde- de Jequitinhonha.—<br />
Visconde de Caravcllas.<br />
Como parece.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, 31 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 388.—RESOLUÇÃO DE 31 i>E MARÇO DE 1855.<br />
Sobre a representação da assembléa provincial do Paraná solicitando»<br />
a creação de uma alfândega no porto de Anlonina..<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de estado de 28 de Setembro do<br />
anno findo, que a secção dos negócios da fazenda do conselho<br />
de estado consultasse sobro o ofíicio do presidente<br />
da provincia do Paraná de 28 de Agosto de 1854, acompanhado<br />
do relatório por elle apresentado á assembléa<br />
legislativa da mesma provincia, G de uma representação<br />
desta assembléa solicitando a creação de uma alfândega<br />
no porto de Antonina ; e ella tem a honra de expor o<br />
seu parecer.<br />
A creação de uma alfândega na villa de Antonina,<br />
conservando-se a de Paranaguá, fora pouco justificável<br />
á vista mesmo das razões ai legadas pela assembléa provincial<br />
na sua representação. Assim a extineção da segunda<br />
alfândega deve ser conseqüência da creação da<br />
primeira; mas de tal medida resultaria: 1." maior difliculdade<br />
na arrecadação das rendas de importação, por<br />
ser mais fácil o contrabando aos navios que subirem da
E<br />
- 38Ü —<br />
barra alé Antonina do que aos que tiverem de dar entrada<br />
e descarregar ejn Paranaguá; 2.° a perda de capitães<br />
que necessariamente sofrrerião os proprietários e<br />
negociantes, que estão estabelecidos nesta ultima cidade,<br />
e que para ahi forão attrahidos pela existência mesma<br />
da alfândega.<br />
Ora, ainda quando se não devesse metter em conta o<br />
rimeiro inconveniente da medida solicitada pela assem-<br />
"éa provincial, é indubitavel que ao governo cumpre<br />
attender aos legítimos interesses dos particulares, muito<br />
especialmente quando elles se fundão nos próprios actos<br />
do governo.<br />
A secção da fazenda pois entende que não convém<br />
crear, ao menos por ora, uma alfândega na villa de Antonina<br />
; mas reconhecendo também que são fundadas as<br />
razões expostas pelo presidente da provincia, quando<br />
allega, que, sendo a exporlação delia quasi exclusivamente<br />
composta de gêneros de serra acima, é summamente<br />
oneroso obrigar os productores a leval-os ao porto<br />
de Paranaguá por via da villa de Morretes, em lugar de<br />
exportal-os directamente por Antonina, julga dever propor<br />
a Vossa Magestade Imperial a creação nesta villa de<br />
uma mesa de rendas, habilitada não só para despacho<br />
de importação de productos nacionaes, e de estrangeiros,<br />
que ja tenhão pago os respectivos direitos, como ainda<br />
para exportação de productos nacionaes quer para dentro,<br />
quer para fora do Império. Nem a secção duvidaria<br />
acrescentar que nessa mesa fossem admiltidos á despacho<br />
os navios estrangeiros que viessem unicamente carregados<br />
de sal ou xarque, com tanto que taes navios<br />
dessem entrada na alfândega de Paranaguá, fazendo visar<br />
pelo respectivo inspector os seus manifestos, e recebendo<br />
cada um delles a seu bordo um oflicial da mesma alfândega<br />
que acompanhasse o navio alé Antonina.<br />
Se com effeito o porto desta villa é o lugar mais apropriado<br />
para centro commercial da provincia, ofíerecer-se-hia<br />
desfarte ao interesse particular o meio de<br />
ir fazendo pouco e pouco a transição; e os negociantes<br />
e proprietários de Paranaguá não soffrerião os mesmos<br />
prejuízos que lhes causaria agora a instantânea suppressão<br />
da alfândega que ahi se acha estabelecida.<br />
Tal é. Senhor, o parecer da secção de fazenda; mas<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr melhor.<br />
Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />
de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />
de CaraveÜas.
Como parece. (*)<br />
— 390 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 31 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 389.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anuo de 1835.<br />
Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
os actos da assembléa legislativa da provincia do Rio<br />
Grande do Norte, promulgados no anno passado.<br />
A secção, referindo-se ás consultas anteriores relativamente<br />
aos impostos de exportação, de que falia a lei<br />
provincial de 6 de Setembro, art. 3.° || 12, 13 e 14. chama<br />
a attenção do governo sobre o § 34 do mesmo artigo, em<br />
que se impõe 5 "/• sobre charutos, que entrarem na<br />
provincia, sem se declarar, se por mar, se por terra ;<br />
o que importa um verdadeiro direito de importação,<br />
sobre que é expressamente prohibido legislar ás assembléas<br />
provinciaes pelo art. 12 do acto addicional.<br />
Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Mageslade<br />
Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />
de Caravellas.—Visconde de Jequitinhonha.— Visconde<br />
de Itaborahy.<br />
(*) Derreto n.» 1383 de 2 de Abril de 1833. Créa uma mesa de rendas<br />
na villa de Antonina, na provincia do Paraná.
- 391 —<br />
RESOLUÇÃO<br />
Remetla-se á assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 31 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 390.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1834.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 29 de Dezembro ultimo ,<br />
que a secção de fazenda do conselho consulte sobre<br />
os actos da assembléa legislativa da provincia de Mato<br />
Grosso promulgados no anno próximo passado.<br />
A secção nutre duvida acerca da natureza do imposto<br />
sobre a carne secca, do papel sellado para acquisição<br />
de escravos, e de IO 0 /» §obre cada uma arroba de<br />
guaraná, deduzido da estimação invariável de 100#000<br />
por arroba, §§ 9.°, 12 e 22 do art. 2.° da lei de 6 de<br />
Julho de 1854.<br />
E' pois seu parecer que se exijão do presidente cabaes<br />
informações sobre estes impostos, para que se<br />
conheça a sua natureza, declarando-se-lhe que são inconstitucionaes<br />
os impostos sobre importação de gêneros,<br />
assim como todos aquelles que offendem as imposições<br />
geraes.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
mais justo.<br />
Sala das conferências, em 29 de Março de 1855. — Visconde<br />
de Caravellas. — Visconde de Jequitinhonha. — Visconde<br />
de ltdborahy.<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />
Junho de 1833.
Como parece. (*)<br />
— :)\)-2 —<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço, em 31 de Março de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 391.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1834.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
as leis da assembléa legislativa da provincia de Goyaz,<br />
promulgadas no anno próximo passado.<br />
A secção, Senhor, quanto ao imposto de 10 V. do valor<br />
dos escravos exportados, § 2." do art. 14 da lei provincial<br />
de 13 de Novembro, refere-se ás consultas anteriores.<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />
mais acertado.<br />
Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />
de Caravellas.— Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />
de Itaborahy.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral. (")<br />
Paço, em 31 de Março de 1855."<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
Cl Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />
Junho de 1853.<br />
Pedirão-se informações á presidência de Matto Grosso. Aviso de<br />
12 de Abril de 1855.<br />
(* ¥ ) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de C de<br />
Junho de 1835.
— 393 —<br />
N. 392.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />
Sobre a pretenção do Banco do Brasil de augmentar a sua emissão.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte com<br />
o seu parecer sobre o ofíicio reservado, em que o presidente<br />
interino do Banco do Brasil expõe a necessidade<br />
que julga ter o mesmo banco de augmentar a sua emissão.<br />
Para justificar a indicada providencia allega o presidente<br />
: 1. 8 que inesperadas e repetidas exigências de<br />
metal para o norte do Império tem, desde Janeiro do<br />
corrente anno, diminuído consideravelmente o fundo<br />
disponível a ponto de estar agora cerca de quatrocentos<br />
contos áquem da somma correspondente á emissão eílecliva<br />
; 2.° que, para fazer desapparecer a illegalidade de<br />
uma tal situação, resolvera a directoria fazer uma chamada<br />
de capital na razão de 10 7». e suspender os<br />
descontos ; 3." finalmente que esta deliberação e a<br />
circumstancia de começarem os outros estabelecimentos<br />
de credito a contrahir também os seus descontos, na<br />
oceasião em que as necessidades da circulação realmente<br />
crescem, podem produzir uma pressão na praça.<br />
Para que a secção de fazenda pudesse emittir conscienciosamente<br />
sua opinião a respeito deste grave assumpto,<br />
fôra-lhe preciso investigar as causas e avaliar o<br />
desenvolvimento que poderá tomar a—pressão—a que se<br />
refere o presidente do banco.<br />
Infelizmente o curto espaço que teve para proceder a<br />
taes averiguações, e a difliculdade mesma de verificar<br />
certos factos econômicos de nossa praça, privárão-na<br />
destes indispensáveis esclarecimentos.<br />
Parece todavia fora de duvida que, se não forão as<br />
únicas, ao menos concorrerão poderosamente para os<br />
embaraços que, ha três ou quatro dias, começarão a<br />
manifestar-se no mercado monetário, as duas circumstancias<br />
seguintes : 1 .* as avultadas sommas de metal e<br />
papel moeda, que nestes últimos mezes têm sahido para<br />
algumas províncias do norte, a fim de serem empregadas<br />
em compra de assucar, e pagamento de grande<br />
numero de escravos que dalli tem vindo para o Rio de<br />
Janeiro e outras províncias do sul; 2. a a grande massa<br />
de transacções sobre acções do Banco do Brasil, que tem<br />
de liquidar-se no principio de Abril deste anno.<br />
E aqui releva ponderar que, se a directoria do mesmo<br />
banco tivesse, como lhe cumpria, creado, a mais tempo,<br />
as caixas filiaes, cujos estatutos Vossa Magestade Imc.<br />
50
— 394 —<br />
perial se dignou de approvar por decreto de 21 do mez<br />
corrente, e se demais houvesse tido a cautela de importar<br />
ouro para constituir um fundo disponível, que lhe<br />
permiltisse alargar convenientemente a esphera de sua<br />
emissão, nem a primeira das supra mencionadas circumstancias<br />
se teria realisado, nem a segunda poderia<br />
produzir effeilo sensível.<br />
Mas já que não se atlendeu em tempo mais opportunoa<br />
estas imperiosas necessidades da organização do banco ;<br />
e esse erro concorreu poderosa, senão exclusivamente,<br />
para a pressão, que agora apparece nesta praça, nem<br />
por isso é menos necessário que a directoria deste importante<br />
estabelecimento faça todos os esforços parainstallar<br />
quanto antes as ditas filiaes, e dar muito maior<br />
expansão ao seu fundo disponível.<br />
Força porém é reconhecer que, se estas providencias<br />
podem servir para obstar a repetição das diíhculdades<br />
indicadas pelo presidente do banco, sào em verdade<br />
inefficazes para remediar o mal presente.<br />
Se a secção de fazenda estivesse habilitada para avaliar<br />
a intensidade e as conseqüências da pressão, de que se<br />
receia o mesmo presidente ; e reconhecesse a possibilidade<br />
de restabelecer-se, sem intervenção fla autoridade<br />
publica, o estado normal da praça, soffrendo somente<br />
os que, por própria imprudência, ou ousadas especulações,<br />
se achassem privados do recurso do credito,<br />
não hesitaria ella em propor que nenhuma providencia<br />
tomasse o governo de Vossa Magestade Imperial; e que<br />
se deixasse ao jogo dos interesses particulares solver<br />
as diíhculdades, em que elles próprios se colloeárão.<br />
Esses soíTrimentos ensinarião os especuladores audazes<br />
a serem mais cautelosos ; e convencel-os-hião de que<br />
não devem contar sempre com a intervenção do governo<br />
para acudir aos males provocados por seus "imprudentes<br />
e injustificáveis desmandos.<br />
Privada porém a secção de fazenda das informações<br />
indispensáveis para justificar um tal parecer; e receiando<br />
que a recusa da providencia solicitada pelo banco possa<br />
causar grandes soífrimentos, não já só a essa classe de<br />
indivíduos, que são o gênio mão do commercio e da industria,<br />
mas aos innocentes e laboriosos, que precisão<br />
do recurso do credito parn alimentar suas legitimas<br />
operações, não ousa oppôr-se á medida proposta, antes<br />
pensa que convém concedel-a.<br />
A secção, Senhor, reconhece quanto pôde o mal, que<br />
se pretende remediar, ser aggravado por essa medida,<br />
se ella não fôr executada com muita prudência e tino.<br />
Se o banco, armado da faculdade de emittir até o triplo
— 39S —<br />
do seu fundo disponível, não se compenetrar de que lhe<br />
cumpre, não já procurar vantajosos dividendos para<br />
seus accionistas, mas principalmente constituir-se regulador<br />
discreto da circulação monetária ; se não se esforçar<br />
por conceder os recursos do credito somente sob caução<br />
de legítimos titulos commerciaes; se n'uma palavra<br />
não mantiver o equilíbrio, que deve existir entre a somma<br />
das operações reaes e a massa do meio circulante, os<br />
apuros lornaráõ a apparecer em breve tempo, e, sem<br />
duvida, em muito maior escala.<br />
Suppondo, por exemplo, que quatro ou cinco mil contos<br />
fossem necessários para saldar as operações a que já a<br />
secção se referiu, e que devem liquidar-se no começo do<br />
seguinte mez; e suppondo de mais que o banco°commettesse<br />
a imprudência de augmentar com outro tanto<br />
a sua emissão para fornecer directa ou indirectamente<br />
essa quantia aos interessados no jogo de suas acções,<br />
fora em tal caso muito de receiar que tão grande somma<br />
tornando-se, como havia de tornar-se, disponível logo<br />
que se effectuar a dita liquidação, tivesse grande influencia<br />
para produzir a depreciação do meio circulante,<br />
e portanto a b lixa do cambio e a exportação dos metaes :<br />
o que, nas circumstancias presentes do banco, eqüivaleria<br />
a suspensão de pagamento de suas notas, ou, por<br />
outras palavras, á fallencia do estabelecimento, acompanhada<br />
dos gravíssimos males, que ella causaria ao governo<br />
e aos particulares.<br />
Para acautefar, pois, quanto é possível, o abuso que<br />
se possa fazer da faculdade de maior emissão, que o<br />
banco pede, é a secção de fazenda de parecer : 1.° que<br />
Vossa Magestade Imperial lh'a conceda somente por<br />
espaço de seis mezes, ou, quando muito, de um anno;<br />
ficando todavia ao governo o direito de cassal-a antes<br />
mesmo de determinado esse prazo, se o julgar conveniente;<br />
2.° que o banco remetia diariamente ao thesouro<br />
um balancete que demonstre o estado de seus<br />
cofres e operações; 3.° que aproveite o accrescimo da<br />
emissão principalmente para importar metaes, a fim de<br />
fortalecer o seu fundo de reserva; 4.° que se insista<br />
com a directoria para que installe quanto antes as caixas<br />
filiaes já autorizadas por Vossa Magestade Imperial; e<br />
5.' finalmente que o governo procure, pelos meios que<br />
julgar mais apropriados, fazer com que a directoria<br />
proceda de modo que, no fim do prazo acima indicado,<br />
o banco não conserve em circulação maior somma de<br />
notas do que o duplo do fundo disponível, sem todavia<br />
contrahir subitamente a' emissão para chegar a este resultado.
— 396 —<br />
Vossa Magestade Imperial, porém, em sua alta sabedoria,<br />
decidirá o que mais acertado íõr.<br />
Sala das sessões, em 29 de Março de \$$5.-Visconde<br />
de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha. —Visconde<br />
de Caravellas.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Autorize-se o banco a elevar a sua emissão alé o triplo<br />
do fundo disponível por um anno, e com a cláusula de<br />
poder o governo cassar esta concessão antes de findo o<br />
dito prazo, se assim julgar conveniente. (*)<br />
Paço, em 31 de Março de 4855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 393.—RESOLUÇÃO DE 28 DE ABRIL DE 1855.<br />
Sobre o projecto de tarifa das alfândegas do Império.<br />
Senhor.—Por aviso de 5 de Setembro do anno passado<br />
dignou-se Vossa Magestade Imperial ordenar que<br />
a secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
o projeclo de tarifa das alfândegas do Império, organizado<br />
em virtude do aviso e instrucções de 48 de Junho<br />
de 4850 (").<br />
A secção examinou com o maior cuidado o referido<br />
projeclo; comparou-o com as bases dadas pelo governo<br />
de Vossa Magestade Imperial; prestou a maior attenção<br />
ás observações, que sobre o mesmo projecto fizerão diversos<br />
cônsules nacionaes, e estrangeiros, inspectores de<br />
nossas alfândegas, e outras pessoas que de posse de uma<br />
pratica esclarecida,estavão habilitadas para informar convenientemente<br />
a secção; e procurou por fim esclarecer-se<br />
(*) Decreto n.° 1581 de 2 de Abril de 1855.—Autoriza o Banco do Brasil<br />
a elevar a sua emissão até ao triplo de fundo disponível.<br />
(**) Relatório da commissão encarregada da revisão da tarifa, impresso<br />
em 18B3, na empreza tvpographica — Dous de Dezembro—de<br />
Paula Brito.
- 397 —<br />
com o que tem sido adoptado nas nações cultas em<br />
suas respectivas tarifas.<br />
O projecto consta de duas partes: na primeira achão-se<br />
as medidas administrativas com o titulo — disposições<br />
preliminares: a segunda é propriamente a pauta das alfândegas.<br />
A secção consulta: 1.° sobre o que é propriamente<br />
tarifa, e depois exporá as medidas tendentes a simplificar,<br />
e facilitar a percepção dos direitos, melhorando a<br />
arrecadação e fiscalisação de tão importante estação das<br />
finanças do Estado.<br />
Senhor, o projecto não se limitou ás instrucções já<br />
citadas, de 18 de Junho de 1850; e confeccionando seus<br />
autores, uma nova tarifa, seguirão a seguinte divisão<br />
geral: Parte 1. a —matérias ammaes, seus despojos, productos,<br />
e artefactos: 2.' — matérias vegetaes, seus productos<br />
e artefactos: 3.' —matérias mineraes, seus productos<br />
e artefactos. Além destas ha uma 4. a parte, em<br />
que estão arrolados vários productos da industria fabril,<br />
que, por emanarem de diversas matérias, pertencentes<br />
aos diíferentes reinos da natureza, não poderão ser collocados<br />
em alguma das três primeiras classes. No fim<br />
encontra-se um indice alphabetico destinado á auxiliar<br />
a procura do artigo, e a taxa correspondente.<br />
A secção não occupará nesta consulta a illustrada attenção<br />
de Vossa Magestade Imperial, com as diíferentes<br />
questões suscitadas no relatório, que precedeu á tarifa,<br />
acerca dos quaes, para formar-se um juizo, releva, e<br />
muito, ter perante si, accuradamente observadas e examinadas,<br />
as circumstancias especiaes do nosso commercio<br />
e da nossa industria.<br />
A sciencia da economia política ensina a crear e distribuir<br />
a riqueza. A sciencia administrativa expõe os<br />
princípios, de cuja applicação, e desenvolvimento, deve<br />
resultar a prosperidade dos Estados. Errado, porém, iria<br />
o homem de Estado se se contentasse com o simples<br />
conhecimento abstracto ou theorico dos princípios da<br />
sciencia econômica, ou administrativa.<br />
Assim como é difficil, senão impossível, encontrar um<br />
indivíduo de Índole e natureza idêntica a outro; assim<br />
também as sociedades que nada mais são que agglomerações<br />
de indivíduos, não podem ser idênticos em<br />
sua indole e natureza.<br />
Assim como as necessidades, as leis que regem os<br />
indivíduos em as dhTerentes épocas de sua existência, não<br />
são as mesmas; assim também as necessidades e as leis<br />
que regem as nações em as diíferentes épocas de sua política,<br />
e industrial existência não podem ser as mesmas.
— 398 —<br />
Aapnlicação portanto "dos princípios scienlificos deve<br />
de soílrer a modificação exigida pelas phases porque indispensavelmente<br />
passão as nações dentro de sua respectiva<br />
esphera.<br />
E por isso não se poderia escapar da censura de haver<br />
avançado um absurdo aquelle que pretendesse diminuir<br />
o mérito de medidas administrativas, despresando as<br />
peculiares circumstancia^ da época, em que essas medidas<br />
forão adoptadas.<br />
Pôde ser hoje digno de. reforma o acto governativo,<br />
aliás o mais opportuno, o mais benéfico, o de maior<br />
alcance para a prosperidade do paiz na época em que<br />
fora adoptado.<br />
Nesta razão, Senhor, está a tarifa adoptada em 1844.<br />
A' ella deve o paiz grandes benefícios, e sem duvida o<br />
estado prospero de suas finanças, amotinadas de continuo<br />
pela falta de equilíbrio entre a receita e a despeza.<br />
Foi a tarifa de 4844 que removeu, em grande parte,<br />
as difficuldades que encontraria hoje Vossa Magestade<br />
Imperial em outorgar ao paiz o beneficio proveniente<br />
da alteração de algumas disposições da presente tarifa.<br />
O projecto propõe a reducção de direitos para muitos<br />
artigos, não se limitando somente aos de primeira necessidade,<br />
ou de geral consumo, e das matérias primas<br />
necessárias ás fabricas, ou manufacturas que já existem<br />
no paiz, e que promettem prosperar, sendo razoavelmente<br />
protegidas, como se expressavão as instrucções<br />
dadas para esse importantíssimo trabalho.<br />
A commissão, tomando por base a arrecadação média<br />
de 1845 — 49, calcula a diminuição da renda, que<br />
deve resultar da diminuição de direitos que propõe,<br />
em 2.430:000^327.<br />
A'vista, porém, dos dados officiaes hoje ao conhecimento<br />
da secção parece que aquella base não é a que<br />
deve ser adoptada, e sim a de 1851—53, cujos mappas<br />
estatísticos são muito melhor elaborados; e então, ainda<br />
sendo verdadeiros os cálculos da commissão, a diminuição<br />
da renda montará a mais de quatro mil e quatrocentos<br />
contos, tenda-se muito embora em attenção,<br />
como cumpre ter, o augmento provável da renda, conseqüência<br />
natural do augmento de importação dos artigos<br />
que são conservados com a mesma taxa.<br />
Ora, considerando a secção, que a diminuição súbita<br />
de tão avultada somma da renda do Estado, mormente<br />
nas circumstancias melindrosas, em que se acha o commercio<br />
de quasi todas as nações, daria origem a grandes<br />
embaraços para a publica administração, e mataria até<br />
a esperança de obter-se a mór parle dos melhoramentos
— 399 —<br />
materiaes,geralmente r< clamados pela industria nacional,<br />
commercial ou agrícola:<br />
Considerando que a renda actual de nossas alfândegas,<br />
a calcular-se pelo rendimento do 1.° trimestre deste<br />
anno, ein vez de prometter augmento, acha-se ameaçada<br />
de uma diminuição de 2.341:3I5$908,7; diminuição devida,<br />
sem duvida, ao estremecimento, causado nas relações<br />
commerciaes de todas as nações pela guerra entre<br />
a Rússia e as nações do Occidente, guerra, cujo termo<br />
próximo não é licito prever:<br />
Considerando que nas nações, onde não ha sobras, e<br />
onde reformas taes se tem operado, acautela-se, com a<br />
creação de uma renda fixa e temporária, o déficit infallivel<br />
nos primeiros annos, como succedeu na Inglaterra,<br />
estabelecendo-se a taxa sobre a renda particular; o que<br />
entre nós é de difficilima adopção:<br />
Considerando finalmente que tendo por fim a pauta<br />
de 1844 tirar o thesouro da penúria, em que eslava; e<br />
promover o estabelecimento no nosso paiz de fabricas<br />
ulei», não cabe hoje abandonal-as inteiramente:<br />
Não julgou a secção consentaneo com os sãos princípios<br />
da publica administração, e justiça distributiva,<br />
adoplar de chofre um systema opposto,° do qual deve<br />
resultar uma diminuição de renda tão avultada.<br />
E por isso entendendo a secção que se não devem<br />
augmentar os direitos actualmente existentes em artigo<br />
algum: julga que somente devem ser diminuídos os<br />
direitos dos gêneros alimentícios, e daquelles que verdadeiramente<br />
são matéria prima para as nossas fabricas,<br />
acabando-se deste modo com o systema de concedel-os<br />
ás fabricas, que especialmente pe"dião franqueza delles,<br />
o que estabelecia uma desigualdade para aquellas a<br />
que se não fazia tal concessão, ao passo que embaraçava<br />
o estabelecimento de outras da mesma ou análoga natureza.<br />
De conformidade com este systema, reduziu-se a 20 7«<br />
a taxa da bolacha, a 45 % a da farinha de trigo, a da<br />
carne secca ou xarque, de salmoura, do bacalhao, e de<br />
outros peixes salgados; reduziu os direitos do chá a<br />
30 °/0: a 10 os da cantaria estrangeira, artigo de grande<br />
importância e necessidade para as províncias do norte,<br />
onde não ha pedra, e cujas construcções são por isso<br />
de pouca duração, humidas e insalubres: reduziu a 5 °/„<br />
a taxa da cevada, do sal, do aço em barra, ou verguinha,<br />
do alcatrão, dos ácidos em geral, excepto o steanco, excepção<br />
motivada por causa das fabricas de velas stearinas<br />
já estabelecidas no paiz em grande escala, e que, muito<br />
soffrerião se se desse tal diminuição; do ferro em guza^
— 400 —<br />
em linguados, e de outros artigos que já erão concedidos<br />
para as fabricas nacionaes, desejando a seeção estender<br />
este beneficio a todas aquellas, que delle podem necessitar.<br />
A secção não inclue os vinbos e vinagres nas reducções<br />
que propõe, com quanto julgue altendiveis as razões<br />
expostas por alguns agentes consulares e diplomáticos.<br />
A secção não desconhece que ha nações, como a<br />
Hespanha, que não lêm além de seus vinhos, outros artigos<br />
importantes para trocar pelos nossos: e por isso<br />
excluídos elles de nossos mercados, ou limitado o séu<br />
consumo pelos elevados direitos, a que são sujeitos, a<br />
exportação dos nossos productos não pôde deixar de<br />
soffrer por falta dessa concurrencia.<br />
Mas não sendo possível fazer uma reducção nos direitos<br />
capaz de influir no preço daquelles" gêneros, a<br />
saber: 50 %, que pagão os vinhos, e os 40 7o os vinagres,<br />
ambos a 30 7o» sem expor a renda a uma diminuição<br />
de cerca de 660 contos, julga a secção prudente<br />
por ora deixal-os como estão, para ser este objecto<br />
tomado em consideração logo que as circumstancias o<br />
permittão.<br />
As reducções propostas pela secção orçavão em mil<br />
e seiscentos contos; e a secção ainda assim as não<br />
proporia: esperaria outra época mais favorável: contentar-se-hia<br />
unicamente com os melhoramentos, relativos<br />
á percepção e fiscalisação desta importantíssima<br />
renda, e com outras medidas administrativas; se<br />
o 2.° trimestre do anno financeiro que corre, não annunciasse<br />
para nós o mesmo que aconteceu á França e<br />
á Inglaterra, isto é, que o esmorecimento nas relações<br />
commerciaes daquelles paizes, causado pelo rompimento<br />
de uma paz, que durou 40 annos, entre potências de primeira<br />
ordem, e por motivos de complicadissima solução,<br />
vai diminuindo, e do modo o mais satisfactorio.<br />
Se nos mezes de Julho a Setembro do corrente anno,<br />
comparados com os do anno de 1853 houve um decrescimento<br />
de renda das alfândegas e consulados do Império<br />
de 585:328^977, só na alfândega e consulado desta<br />
corte, a renda do próximo passado mez de Novembro,<br />
comparada com a do mez correspondente de 1853 offerece<br />
um augmento de 276:872#708.<br />
Senhor, a simplicidade e brevidade no processo dos<br />
despachos são condições essencialmente reclamadas nos<br />
estabelecimentos fiscaes de que se trata; o nada concorre<br />
mais para se conseguir este fim, que a base sobre que<br />
se tem de calcular os direitos. Por isso tem sido esta,<br />
de ha tempos para cá, uma questão seriamente estuctada<br />
em todos os paizes.
- 401 -<br />
A base ad valorem oíTerece em abslracto maior igualdade,<br />
e equidade nos pagamentos dos direitos. Na pratica,<br />
porém, é cercada de taes difficuldades, que fazem<br />
desapparecer aquellas duas importantíssimas vantagens.<br />
As nações hoje a vão por tanto abandonando tanto quanto<br />
podem.<br />
No juizo da secção os direitos fix,os são os que a experiência<br />
mais illustrada aconselha, sempre que é possível<br />
adoptar este systema. E quer o peso, a dimensão,<br />
ou a capacidade; quer a quantidade numérica, a qualidade,<br />
a côr, e a origem são unidades adoptaveis, e produzem<br />
mais ou" menos aproximadamente as vantagens<br />
requeridas no processo dos despachos: tudo depende<br />
da natureza do artigo, dos usos e pratica dos mercadores,<br />
emfim do conjuncto das circumstancias, que caracterisão<br />
a percepção e fiscalisação de taes direitos.<br />
Na tarifa, pois, organizada pela secção, adoptou ella o<br />
peso para certos gêneros, cujos direitos erão calculados<br />
sobre outra base, como louça, livros, alcatifas, barbellas<br />
de aço e de casquilha, esteiras, cadarços, 1 nastros, canivetes,<br />
cobertores, mantas, mesas, moinhos de ferro, bandejas<br />
do mesmo metal, epintadas e envernizadas, tramoyas,<br />
etc.<br />
Adoptou a qualidade : 1.° para os morins, madapolões e<br />
madrastas, brancos e estampados : 2.° para cassas e panninhos,<br />
classificando os primeiros pelo numero de fios de<br />
urdidura contidos em quarto de pollegada quadrada. E<br />
assim fôrma a primeira classe de morins, madapolões e<br />
madrastas os que tem alé 18 fios em 1/4 de pollegada ; a<br />
segunda de 19 até 24: e a terceira de 25 por diante; e a<br />
primeira classe das cassas e panninhos os que tem até 20<br />
fios de urdidura em 1/4 de pollegada ; e a segunda os que<br />
tem mais de 20 fios.<br />
A quantidade numérica foi adoptada para as camisas,<br />
cantaria simples e lavrada e outros objectos.<br />
Emquanto ás mercadorias ou artigos, cujo despacho<br />
não se puder fazer por assemelhação, ou a que se não pôde<br />
dar preço fixo na pauta, o despacho tem de ser feito por<br />
factura, isto é, pelo preço que a parte interessada lhes<br />
der ; e fôr julgado justo pelo feitor, peritos (sendo mister<br />
nomear) e inspector da alfândega respectiva.<br />
E' este um dos despachos que motiva maiores embaraços<br />
e reclamações, a fim de obviar a fraude, e satisfazer<br />
o importador.<br />
A secção depois de estudar seriamente este objecto,<br />
crê que devendo esperar-se que sejão menos freqüentes<br />
os casos de contestação, adoptadas as medidas propostas<br />
pela secção, pelo que respeita á percepção dos direitos,<br />
c. 51
— 402 —<br />
grande inconveniente não haverá em deixar em vigor o<br />
qüe está. A experiência, mestra suprema em taes matérias,<br />
aconselhará para o futuro as alterações, que se devem<br />
fazer.<br />
Todas as nações são severas a este respeito, e o Brasil<br />
não o é.<br />
Ha, porém, Senhor, um gênero de fraude, para obviar<br />
o qual não basta o que acima fica exposto. E é o de^avaliar<br />
a parte de propósito extremamente baixo, três quartas<br />
partes menos por exemplo, o preço da mercadoria, com<br />
o fraudulento intuito de a fazer despachar por metade<br />
menos de seu valor, pois que conta quê o feitor, o inspector<br />
e peritos não terão a coragem de a elevarem a três<br />
vezes mais do seu valor. Este caso é lão criminoso, e infelizmente<br />
apparece tantas vezes, que cumpre dar ao inspector<br />
uma arma nova para debellar e punir. Esta arma,<br />
Senhor, é a impugnaçâo por conta da fazenda publica: A<br />
secção a propõe nas disposições preliminares, que junta<br />
a esta consulta, e especifica com clareza os casos únicos,<br />
e o modo em que deve ella ter lugar.<br />
A impugnaçâo, como medida fiscal, e de applicação<br />
ordinária feita pôr qualquer empregado da alfândega, e<br />
á beneficio seu, já foi julgada.'Era abusiva evexatoria:<br />
como tal foi delia purificada a nossa legislação, ealliviado<br />
o commercio de seus abusos.<br />
A de que se trata é de outra espécie, além de ser excepcional*<br />
é permittida somente ao inspector; não em<br />
seu beneficio, mas no da fazenda publica. E para melhor<br />
punir o delinqüente não se lhe dá o direito dê reexportação.<br />
A secção abstem-se de especificar os fundamentos, que<br />
teve para propor á augusta consideração de Vossa Magestade<br />
Imperial cada um dos artigos das disposições pre :<br />
liminares que acompanhão esta consulta. Eo faz para não<br />
tornar prolixo o presente relatório.<br />
Um dos requisitos de uma tarifa é a facilidade de encontrar<br />
o gênero e a sua respectiva taxa. Esta facilidade<br />
deve estar ao alcance de todos, cujo emprego é aduanar,<br />
ou tem interesse em fazel-o.<br />
Ora, o systema alphabetico na organização da pauta é<br />
o que offerece essa facilidade em maior gráo ; e a própria<br />
commissão, que seguiu outro, confessou que o alphabetico<br />
era indispensável, appensando á sua tarifa um Índice<br />
alphabetico.<br />
A Inglaterra, nação que pôde ser tomada por modelo<br />
em matérias taes^ adoptou o mesmo systema.<br />
Pelos mesmos motivos,' e para evitar contestações estéreis,<br />
supprimiu a columna dos valores dos artigos. O
— 403 —<br />
que a parle que aduana quer saber é a taxa, porque<br />
atem de pagar irremissivelmente nos casos em que é<br />
ella fixa.<br />
A simplicidade é outro requisito indispensável das pautas.<br />
Desconhece-se este preceito incluindo-se nella artigos,<br />
que não vem ao mercado, ou que estão incluídos<br />
na designação de outros. Por isso supprimiu a secção,<br />
119 artigos, lançados pela commissão em sua tarifa.<br />
Eis, Imperial Senhor, o que a secção julga indispensável<br />
expor a Vossa Magestade Imperial em justificação do<br />
trabalho que lhe fora incumbido.<br />
Vossa. Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
/•••<br />
Sala das conferências, em 30 de Dezembro de 1854.—<br />
Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.—<br />
Visconde de Caravellas.<br />
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.<br />
Art. 1." Na percepção dos direitos estabelecidos nesta<br />
tarifa, nenhuma differença se fará entre mercadorias e<br />
objectos novos, e usados ;-em peça e retalho, avariados,<br />
quebrados, era pó ou pedaços, por acabar ou incompletos,'e<br />
sãos, inteiros, acabados e promptos ; com enfeites<br />
ou sem elles; nem pelas cores e qualidades finas,<br />
entrefinas e ordinárias; nefn também pela natureza de<br />
séusenvoltorios, ou em virtude de outra qualquer circumstancia,<br />
excepto nos casos expressamente declarados<br />
na mesma tarifa.<br />
Art. 2." As fazendas bordadas de ouro ou prata, e as<br />
que tiverem enfeites de galões, guarnições ou franjas,*<br />
do mesmo ou de qualquer outro metal fino, sobre os quaes,<br />
não houver na tarifa taxa especial ou fixa, ou disposição<br />
particular, ficão sujeitas,- além das taxas marcadas na<br />
mesma tarifa, para idênticas fazendas sem bordados ou<br />
enfeites, a mais 80 °/0 sobre os respectivos direitos.<br />
Art. 3.° Nas fazendas manufacturadas-com matérias<br />
differentes, cobrar-se-hão„ os direitos pela taxa relativa<br />
á matéria que predominar no tecido; e no caso de<br />
igualdade de matérias e desigualdade de taxas, pela<br />
taxa mais alta.<br />
Art. 4.° Os direitos das fazendas ou tecidos lavrados,<br />
bordados ou com enfeites, sujeitos a despacho por<br />
factura, nunca poderão ser menores do que os direitos<br />
fixados para os mesmos artefactos sem lavor, bordado<br />
ou enfeite.<br />
Art. 5.° As mercadorias não especificadas ou comprehendidas<br />
nos artigos da presente tarifa, nem em alguma
— 404 —<br />
de suas classificações ou disposições genéricas, serão<br />
assemelhadas ás da mesma tarifa com que maior semelhança<br />
ou afíinidade tiverem, quer seja pela natureza e<br />
qualidade da matéria de que forem compostas, quer<br />
pelo fabrico, valor, tecido ou fôrma, ou finalmente pelo<br />
lavor, uso ou emprego; e pagaráõ os mesmos direitos<br />
a que estiverem sujeitas as mercadorias, a que forem<br />
assemelhadas :<br />
§ 1.° Para se resolver a assemelhação de qualquer<br />
mercadoria, o feitor do despacho dará conta ao inspector<br />
de todas as circumstancias que puderem estabelecel-a;<br />
e o inspector, ouvindo a parle e os peritos, que para<br />
esse fim designar, decidirá se deve ou não ter lugar<br />
a assemelhação; e, no caso affirmativo, era que disposição<br />
da tarifa deve ficar comprehendida a mercadoria que<br />
se houver de assemelhar.<br />
§ 2.° Se a parte não convier na assemelhação, poderá<br />
interpor recurso para o thesouro, o qual será ex-oílicio<br />
transmittido ao ministro da fazenda pelo inspector da<br />
alfândega, acompanhado da exposição dos motivos em<br />
que tiver fundado a sua decisão, e das amostras da<br />
mercadoria sobre que versar a questão.<br />
Se a decisão do inspector fôr approvada ficará servindo<br />
de regra para todos os casos idênticos.<br />
§ 3.° Se a parte se conformar com a decisão do inspector<br />
ficará esta definitiva para o caso especial de que<br />
se tratar; mas o inspector deverá ainda assim communical-a<br />
ao thesouro com as informações e amostras da<br />
mercadoria, a fim de que o mesmo thesouro estabeleça<br />
a regra que se deva seguir nos casos idênticos.<br />
§ 4.° Se a parte não concordar com a decisão do inspector,<br />
e quizer todavia tirar a mercadoria da alfândega,<br />
antes do julgamento do seu recurso, poderá fazel-o,<br />
pagando os direitos com a cláusula de lhe ser restituida<br />
a differença ou demasia que houver pago, no caso de<br />
não ser confirmada a decisão do inspector.<br />
§ 5.° Quando a parle se não conformar com a assemelhação,<br />
mesmo depois de approvada definitivamente<br />
pelo thesouro, ser-lhe-ha permitlido reexportar a mercadoria<br />
para fora do Império.<br />
Ari. 6.° Nenhum arligo ou objecto se reputará differente<br />
do classificado ou comprehendido na tarifa pelo<br />
simples facto de conter algum pequeno enfeite ou modificação,<br />
que lhe não altere a essência, qualidade ou<br />
emprego, e muito menos por se lhe ter dado denominação<br />
difíerente.<br />
Art. 7.° Não se concederá abatimento por avaria ou<br />
perda de valor qne soffrerem as seguintes mercadorias :
— 405 —<br />
chã, drogas, vinho, azeites, líquidos alcoholicos, e<br />
bebidas fermentadas de qualquer natureza, cobre em<br />
folha, chapa, e pregos, cebolas e alhos, velas de sebo,<br />
de cera ou espermacete, ditas stearinas ou de composição<br />
e frutas seccas ou passadas. Será porém permittido<br />
á parte separar a porção de que reputar avariada,<br />
ou haver perdido o valor, e àbandonal-a pelos direitos.<br />
Art. 8.° As medidas e pesos, que forem fixados para<br />
a alfândega do Rio de Janeiro serão adoplados e usados<br />
em todas as alfândegas do Império.<br />
Na reducção e calculo para a percepção dos direitos<br />
seguir-se-hão as tabellas annexas.<br />
Art. 9.° Além dos próprios donos ou consignatarios<br />
das mercadorias e embarcações, só poderão agenciar<br />
negócios, que corrão pelas alfândegas :<br />
1.° Os caixeiros despachantes autorizados pelos res- '<br />
pectivos inspectores, quando tratarem de negócios de<br />
seus patrões.<br />
2.° Os despachantes de alfândega, os quaes poderão<br />
agenciar todos e quaesquer negócios que correrem por<br />
essas repartições.<br />
Art. 10. O titulo de caixeiro despachante será concedido<br />
unicamente ao empregado de casa commercial<br />
maior de 18 annos, cujo dono se obrigar por termo<br />
assignado em livro próprio a responder por qualquer<br />
acto praticado na alfândega pelo mesmo caixeiro, que<br />
seja prejudicial á fazenda publica ou aos particulares.<br />
Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado despachante,<br />
sem que prove:<br />
1.° Ser cidadão brasileiro.<br />
2.° Ter mais de 21 annos de idade.<br />
3.° Não estar pronunciado por delicto ou cumprindo<br />
sentença.<br />
4.° Ter fiador idôneo, que se obrigue, por termo assignado<br />
em livro próprio, a responder pelos abusos e<br />
prejuízos que o despachante causar á fazenda publica<br />
ou aos particulares.<br />
Ari. 12. Os despachantes não poderão agenciar despachos<br />
ou negócios que corrão pelas alfândegas, sem<br />
autorização por escripto da pessoa competente ; e serão<br />
obrigados a apresental-a sob as penas do art. 18, além<br />
das outras em que incorrem por falsidade ou estellionato.<br />
Art. 13. Não serão admittidos a agenciar negócios nas<br />
alfândegas:<br />
1.° Os fallidos, cuja fallencia houver sido qualificada<br />
de fraudulenta.<br />
2.° Os que em qualquer tempo tiverem sido convenci-
— 406 -<br />
dos de crime de contrabando, roubo,, furto, eslcllionato,<br />
ou moeda falsa.<br />
Art. 14 Os titulos dos despachantes serão sujeitos ao<br />
imposto annual de patente de 100#000, pagos por semestres,<br />
e no primeiro mez de cada semestre ; ao sello competente<br />
; e ao feitio de 4#000 para o cofre da alfândega.<br />
Os dos caixeiros despachanles pagarão o sello e o feitio<br />
de 2*000.<br />
Art. 15. Os despachantes terão escripluração regular e<br />
limpa dos negócios a seu cargo, em livros próprios, que<br />
serão abertos e rubricados pelo inspector, ou pelo empregado<br />
que elle designar, e serão outrosim obrigados a<br />
apresental-os, quando o inspector o exigir.<br />
Art. 16. O inspector designará no edilicio da alfândega,<br />
lugar apropriado para reunião e trabalho dos despachantes,<br />
e providenciará sobre a respectiva policia. Os arranjos<br />
e moveis que forem* precisos serão fornecidos pelos<br />
mesmos despachantes.<br />
Art. 17. O inspector poderá suspender temporariamente<br />
do exercicio qualquer despachante, ou cassar-lhe definitivamente<br />
o titulo e prohibir-lhe a entrada na repartição,<br />
nos termos do art. 86 do regulamento de 22 de Junho de<br />
1836.<br />
Art. 18. As pessoas que se apresentarem a despachar<br />
ou agenciar negócios na alfândega, não sendo das mencionadas<br />
no art. 9.°, pagaráõ pela primeira vez a mulla<br />
de 10$ a 100$, a juizo do inspector ; pela segunda vez, o<br />
dobro, e pela terceira vez, o triplo, além de lhe ser vedada<br />
a entrada na repartição.<br />
Nas mesmas penas incorrerão os caixeiros despachantes,<br />
que ultrapassarem as suas respectivas attribuições.<br />
Na falta do immediato pagamento destas mullas, será o<br />
multado recolhido á cadêa á ordem do inspector, e ahi<br />
ficará cm custodia emquanto não realisar o dito pagamento,<br />
regulando-se o tempo de prisão a 1,000 por<br />
dia.<br />
Art. 19. Conceder-se-ha despacho livre de direitos e<br />
de expediente (sem outra formalidade além de uma declaração<br />
ou nota distribuída a um dos feitores da porta)<br />
para conferência e sahida :<br />
|1.° A's amostras de nenhum ou de diminuto valor.<br />
Reputar-se-hão amostras de nenhum valor, os fragmentos<br />
ou partes de qualquer gênero ou mercadoria em quantidade<br />
strictamente necessária para dar a conhecer sua natureza,<br />
espécie e qualidade, e sem valor venal. Repularse-hão<br />
amostras de diminuto valor, as que não puderem<br />
ser comprehendidas na precedente classificação , mas<br />
cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.
— 407 —•<br />
% i." As barras, catres e camas ordinárias, ou com -<br />
muns, o outros trastes e objectos usados pertencentes a<br />
colonos que vierem estabelecer-se no Império, cora tanto<br />
que não excedão ao numero, ou quantidade indispensável<br />
para seu uso ou de suas familias.<br />
| 3.° Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho<br />
particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Império.<br />
Art. 20. Dos líquidos e objectos a granel ou acondicionados<br />
em volumes poderão as partes alé duas vezes tirar<br />
amostras livres de direitos, mediante licença do inspector,<br />
e com as cautelas necessárias.<br />
Dos líquidos que forem sujeitos a direitos por medida<br />
de capacidade poderão tirar até um quartilho.<br />
Dos que forem sujeitos a direitos por peso :<br />
Sendo drogas e productos chimicos até 1/2 onça; cereaes,<br />
grãos, legumes e outros Comestíveis até 1/2 libra.<br />
De outros artigos 1 libra.<br />
Art. 21. Não se permiltiráõ despachos separados de<br />
fazendas comprebendidas no mesmo volume , quer seja<br />
para consumo, quer por baldeação ou reexporlação.<br />
Ari. 22. AS mercadorias que não tiverem taxa fixa de<br />
direitos, nem puderem ser despachadas por assemelharão,<br />
na fôrma do art. 5.°, serão despachadas ad valorem',<br />
conforme as disposições do regulamento n.° 689 de<br />
30 de Julho de 1850, com as alterações seguintes:<br />
§1.° O preço regulador para ô despacho ad valorem<br />
será o do mercado importador em grosso ou atacado,<br />
deduzidos os competentes direitos, e mais 10 7o do mesmo<br />
preço. No acto do despacho os donos ou consignatarios<br />
das mercadorias deveráõ apresentar, se o inspector<br />
o exigir, suas facturas originaes authenticadas por modo<br />
que prõduzão fé, e, na falta dellas, os documentos particulares<br />
e aulhenticos que possuírem relativos ás mercadorias<br />
submetlidas a despacho.<br />
§ 2.° Nas alfândegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco,<br />
poderá o inspector, quando entender que o preço<br />
dado pela parte é lesivo á fazenda publica, ordenar queo<br />
feitor do despacho impugne a mercadoria, por contada<br />
mesma fazenda. Esta impugnaçâo poderá ser feita a<br />
arbítrio do inspector, antes ou depois do processo-de que<br />
Irala o § 3.° do art. I.° do citado regulamento de 30 de<br />
Julho de 1850.<br />
No caso de impugnaçâo mandará o inspector, dentro de<br />
Ires dias, indemnizar a parte, pelo cofre da alfândega, da<br />
importância das mercadorias impugnadas, calculadapelo<br />
preço que a mesma parte lhes tiver dado era sua nola,<br />
acrescentando com mais 5 7„ da dilã importância.
— 408 —<br />
Art. 23. Quando se suscitar duvida acerca da qualificação<br />
das mercadorias, nos termos do art. 205 do regulamento<br />
de 22 de Junho de 1836, do art. 8.° do de 19 de Janeiro<br />
de 1838 e do art. I.° do de 17 de Novembro de 1844,<br />
poderá igualmente o inspector ordenar que o feitor impugne,<br />
por conta da fazenda, a mercadoria cuja qualificação<br />
fôr contestada, como também que a impugnaçâo só<br />
tenha lugar se houver insistência por escriplo da parle na<br />
qualificação por ella indicada , e antes que haja decisão<br />
de árbitros, de quetralão os arts. 2.° a 7.° do mencionado<br />
regulamento de 17 de Novembro. Neste caso a parle<br />
será indemnizada pelo cofre da alfândega, dentro de vinte<br />
e quatro horas, e segundo a taxa que na tarifa estiver estabelecida<br />
para a qualidade da mercadoria em que houver<br />
insistido.<br />
Art. 24. As mercadorias impugnadas, na fôrma dos<br />
dous artigos antecedentes, serão arrematadas era hasla<br />
publica, á porta da alfândega, precedendo editaes publicados<br />
consecutivamente três dias nas folhas publicas, por<br />
lotes, ou integralmente, e era uma ou mais praças, como<br />
ao inspector parecer mais vantajoso á fazenda publica.<br />
Facultar-se-ha ao arrematante, quando a imporlanciada<br />
arrecadação exceder de 400'j'OOO, assignar letra a prazo<br />
de quatro mezes,com o juro de 1/2 7„ ao mez, garantida por<br />
assignanle da alfândega, se o mesmo arrematante o não<br />
fôr.<br />
Art. 25. Não sahiráõ da alfândega, ou dos depósitos<br />
alfandegados, as mercadorias arrematadas, sem que o arrematante<br />
haja entrado com a importância dei Ias para o<br />
cofre da repartição, ou assignado letras, na fôrma que<br />
fica determinado. O que dentro de ires dias não pagar o<br />
preço da arremalação, e, sendo intimado para pagal-o, o<br />
não realisar nas vinte e quatro horas subsequentes, será<br />
multado pelo inspector em 10 7„ do valor da arrematação,<br />
pagos da cadeia; e neste caso serão novamente<br />
postas em praça as mercadorias.<br />
Art. 26. Haverá nas três alfândegas designadas uma<br />
escripluração e conta especial para as impugnaçõos, que<br />
ficarão a cargo exclusivo do escrivão. Esta conta será<br />
mensalmente balanceada; e, deduzidos os direitos das<br />
mercadorias arrematadas, que serão levados á respectiva<br />
receita, e bem assim todas as despezas do cofre, será o<br />
liquido produeto remanecente levado á receita extraordinária<br />
da alfândega sob a rubrica —produeto de impugnações.—Desta<br />
receita extraordinária lambem deduzirse-ha<br />
porcentagem para os empregados.<br />
Art. 27. As--notas para os despachos serão feitas em<br />
duplicata, e deveráõ mencionar por extenso a medida ou
— 409 —<br />
peso estrangeiro das mercadorias, a qualidade, ou ao<br />
menos, a espécie dellas, e a reducção da medida ou peso<br />
estrangeiro para o nacional; sob pena de não serem distribuídas.<br />
As medidas de extensão estrangeiras serão<br />
sempre reduzidas á vara brasileira, e as outras, á medida<br />
ou peso sobre que se impõe na tarifa a taxa fixa que<br />
deve pagar a mercadoria,, ou á medida ou peso por que o<br />
gênero se costuma vender no mercado, se os direitos<br />
tiverem de ser cobrados por factura.<br />
Art. 28. O feitor, a quem fôr distribuído o despacho,<br />
verificará a quantidade das mercadorias, conferindo a<br />
reducção do peso ou medidas indicadas nas notas, com<br />
as que resultarem das já citadas tabellas e declarará<br />
o accrescimo ou diminuição que encontrar.<br />
Art. 29. No despacho livre dos objectos importados<br />
para uso e serviço dos chefes das missões diplomáticas<br />
estrangeiras, residentes, ou que vierem residir na corte,<br />
e dos chefes das missões diplomáticas brasileiras, quando<br />
regressarem para o Brasil, observar-se-ha o seguinte :<br />
Apresentada a relação circumstanciada dos volumes,<br />
suas marcas, números e conteúdo de cada um, assignada<br />
pelo chefe da missão a quem pertencerem, o feitor do despacho<br />
fará abrir indistinctamente um sobre cada 10<br />
volumes; e se o achar eonfbrme com a declaração dará<br />
também sahida aos outros sem os abrir.<br />
Se porém o feitor achar que o conteúdo do volume<br />
aberto não confere com o da relação, suspenderá o despacho,<br />
participando-o logo ao inspector, o qual dará conhecimento<br />
desta circumstancia ao thesouro para que<br />
este resolva como julgar conveniente.<br />
Art. 30. As mercadorias que trouxerem rótulos ou le~<br />
treiros falsos ou falsificados, indicando quantidades inferiores<br />
ás eífectivasficaráõ sujeitas á multa de 50 70 do<br />
seu valor. A multa porém hão terá lugar se o despachante<br />
houver declarado a falsificação, mencionando<br />
nas notas as quantidades exactas. Esta disposição será<br />
extensiva ás drogas e productos chimicos, quando os<br />
rótulos vierem falsificados, indicando outras drogas ou<br />
productos chimicos na apparencia semelhantes, mas de<br />
valores inferiores, e de natureza differente.<br />
Art. 31. Não se admitliráõ reclamações por erro ou<br />
engano nos despachos sobre quantidade ou qualidade<br />
de mercadorias, depois que ellas tiverem sabido das<br />
alfândegas, ou dos depósitos alfandegados; nem tão<br />
pouco Sobre a sua qualidade, depois de pagos os direitos,<br />
ainda que dentro da alfândega estejão, senão nos termos<br />
do art. 228 do regulamento de 22 de Junho de 4836;<br />
salvo se o erro ou engano provier de calculo dos direic.<br />
52
— 410 —<br />
los, taxa incompetente, reducção de pesos ou medidas,<br />
e outros semelhantes, cujas provas permanecem no<br />
despacho.<br />
Art. 32. Nos carregamentos de carvão, sal, taboado,<br />
gelo e carne secca, poderá o inspector, mediante as<br />
cautelas que julgar necessárias, permittir que as embarcações<br />
descarreguem fora do respectivo ancoradouro, e<br />
mesmo que atraquem a trapiches alfandegados ou não<br />
alfandegados, que lhe raereção confiança.<br />
Art. 33. A embarcação procedente de portos estrangeiros,<br />
que trouxer passageiros, não será admitlida á<br />
descarga, sem que tenha remettido para a alfândega, na<br />
fôrma que o respectivo inspector houver estabelecido,<br />
a bagagem dos passageiros relacionada como determina<br />
o art. 149 do regulamento de 22 de Junho de 1836.<br />
Exceptua-se a bagagem dos colonos, a qual poderá ficar<br />
á bordo para ser ahi examinada e seguir os destinos<br />
dos mesmos colonos.<br />
Entende-se por bagagem de passageiros os seus bahús,<br />
caixas, malas, sacos e outros semelhantes envoltórios,<br />
em que é costume conduzir e transportar roupas e objectos<br />
de uso particular, cora tanto que taes envoltórios<br />
contenhão semelhantes objectos.<br />
O passageiro que nos ditos volumes trouxer alguns<br />
objectos novos para seu uso particular, ou pequenas<br />
encommendas, devel-o-ha declarar na competente lista,<br />
ou ao conferente no acto do exame, sob pena de lhe<br />
serem apprehendidos taes objectos.<br />
Quaesquer volumes, porém, ainda dos acima mencionados,<br />
que só contenhão objectos novos, ou em grande<br />
parte novos, embora pertençao a passageiros, deveráõ<br />
ser comprehendidos no manifesto da embarcação, ou<br />
declarados pelo capitão á primeira visita da alfândega,<br />
sob pena de ficarem os ditos volumesísujeitos á disposição<br />
do art. 4.° do decreto n.° 1385 de 26 de Abril<br />
de 1854.<br />
Art. 34. O prazo para o deposito dos sobresalentes<br />
das embarcações poderá ser prorogado pelo inspector<br />
pelo tempo que fôr conveniente ; e o deposito poderá ser<br />
íéilo a requerimento do capitão e por ordem do inspector,<br />
em alguma câmara ou lugar do navio, que ficará fechado<br />
e sellado.<br />
Art. 35. No caso de dilaceração do sello e abertura<br />
do deposito, sem autorização do inspector e assistência<br />
do empregado que elle nomear, incorrerá o capitão na<br />
pena do art. 137 do regulamento de 22 de Junho de 1836,<br />
além das que lhe forem applicaveis pelo extravio, ou<br />
substituição de mercadorias, que se verificar.
— 411 —<br />
Art. 36. Se por necessidade justificada fôr mister ao<br />
capitão maior quantidade de provisões, do que a marcada<br />
para sustento da tripolação ou cosleio da embarcação,<br />
durante sua estada no porto, o inspector poderá conceder<br />
quanto julgar necessário, da que estiver depositada.<br />
Art. 37. Quaesquer embarcações, nacionaes ou estrangeiras,<br />
vendidas em hasta publica, ou particularmente,<br />
por innavegaveis, tenhão ou não sido condemnadas,<br />
pagaráõ as nacionaes 5 7„ e as estrangeiras 15 0 /0 de<br />
direitos, cobrados sobre p preço da arrematação ou da<br />
venda; e estes aclos não serão válidos sem que fiquem<br />
satisfeitos os sobreditos direitos na respectiva alfândega.<br />
Art. 38. A importância do debito de cada assignanle<br />
da alfândega, representada por assignados ou letras, de<br />
direitos de mercadorias despachadas a credito, será limitada<br />
á quantia certa e determinada no termo de fiança ;<br />
ficando a cargo do escrivão, que será responsável por<br />
qualquer excesso^deste limite, a respectiva conta corrente.<br />
No ultimo de cada mez, apresentará ao inspector o<br />
balanço em resumo do credito e debito de cada assignanle.<br />
Art. 39. Não sendo pago um assignado ou letra, reputar-se-hão<br />
vencidos todos os do mesmo aceitante, que<br />
existirem em cofre ou na praça, e proceder-se-ha á<br />
cobrança delles, na fôrma das leis de fazenda, contra<br />
seus aceitantes, endossadores ou fiadores.<br />
Art. 40. O direito de reclamação por erro ou engano<br />
em despachos, nos termos do art. 31, prescreve no fim<br />
de dous mezes, depois do pagamento dos direitos, para<br />
a pessoa que despachar as mercadorias, e para a fazenda<br />
publica no fim de dous annos, contados do mesmo<br />
pagamento.<br />
Art, 41. O direito de indemnizaçáo por damnos, ou<br />
faltas de mercadorias, prescreve depois de um anno da<br />
data do damno ou verificação da lalla.<br />
Art. 42. O direito ao liquido produeto das mercadorias,<br />
a que não fôr achado senhor certo, ou que forem<br />
arrematadas por consumo, nas alfândegas do Império,<br />
prescreve no fim de cinco annos, contados do dia da<br />
arrematação.<br />
Art. 43. As mercadorias e quaesquer objectos pertencentes<br />
ao Estado, ou ás administrações provinciaes ou<br />
municipaes, importadas por sua conta para serviço publico,<br />
ficão sujeitos aos respectivos direitos de consumo.<br />
Art. 44. De todas as decisões dos inspectores das alfândegas,<br />
sobre matéria ou objecto, cujo valor exceder
— 412 —<br />
de 100$000, ou em que se impuzer pena pecuniária da<br />
mesma importância, nas alfândegas do Rio de Janeiro,<br />
Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão e<br />
Pará; e de 50#000 nas demais alfândegas; haverá recurso<br />
com effeito suspensivo, a saber: para o tribunal<br />
do thesouro, do inspector da alfândega do Rio de Janeiro :<br />
para as thesourarias, e destas para o mesmo tribunal,<br />
dos inspectores das alfândegas das províncias.<br />
Art. 45. A tabeliã das taras por abatimento no despacho<br />
das mercadorias, sujeitas pela presente tarifa á<br />
direitos, na razão do peso liquido, poderá ser alterada<br />
pelo presidente do tribunal do thesouro para mais ou<br />
para menos, segundo a experiência indicar que é lesivo<br />
á fazenda ou ao commercio.<br />
Art. 46. Ficão revogados os decretos n. 8 376 de 12 de<br />
Agosto de 1844, n.° 587 de 27 de Fevereiro de 1849, e<br />
todas as disposições contrarias a este regulamento.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Seja ouvido o conselho de estado.<br />
Paço, cm 28 de Abril de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
Conselho de Estado Pleno (*).<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por immediata<br />
resolução de 28 de Abril de 1855, que fosse<br />
ouvido o conselho de estado sobre o parecer da secção<br />
dos negócios da fazenda, relativo a© projecto de tarifa<br />
das alfândegas do Império, organizado em virtude doaviso<br />
e instrucções de 18 de Junho de 1850. O parecer<br />
é do teor seguinte:<br />
(Vide a consulta acima.)<br />
Sendo tomada em consideração esta matéria na conferência<br />
de 22 de Novembro do dito anno, presidida<br />
por Vossa Majestade Imperial, estando presentes, nove<br />
conselheiros de estado; o ministro e secretario de estado<br />
dos negócios da fazenda, presidente do conselho<br />
— — r - —<br />
(*) Vide a nota á pagina 293 deste volume.
— 413 —<br />
de ministros, offereceu os seguintes quesitos, no intuito<br />
de facilitar a discussão, e votação da matéria:<br />
4.° No arrolamenlo das mercadorias, que têm de ser<br />
contempladas na tarifa, deve seguir-se a ordem alphabetica,<br />
ou a que foi adoptada pela commissão que organizou<br />
o projecto primitivo?<br />
2.° Convém 'adoptar-se o systema de taxas fixas ou<br />
o despacho ad valorem? E, admitiido o segundo systema,<br />
quaes são as providencias que se devem tomar<br />
para evitar os abusos ea fraude?<br />
3.° Convém adoptar todas as reducções e isenções<br />
de direitos, propostas pela commissão, ou limitarmonos<br />
por ora ás que são indicadas pela secção de fazenda<br />
?<br />
4.° E admittindo a reducção de direitos somente sobre<br />
as mercadorias indicadas pela secção, deveráõ as matérias<br />
primas destinadas ao uso das fábricas pagar 5 70,<br />
como ella propõe, ou ser inteiramente livres de direito?<br />
A reducção deve ser gradual ou integral?<br />
5.° Pelo que toca á avaliação e classificação dos vinhos,<br />
deve adoptar-se o systema da commissão, ou o da secção<br />
de fazenda?<br />
6.° Idem a respeito dos morins brancos e estampados?<br />
7.° Idem a respeito dos pannos dela?<br />
8.* Idem a respeito dos pannos de algodão?<br />
9.° Idem a respeito da stearina ou ácido stearico?<br />
10. Convém adoptar a unidade de peso nos vidros<br />
com aço e vidros em lâminas, na louça, nas rendas,<br />
nas fitas e nas alcatifas, como propõe a secção ?<br />
E dignando-se Vossa Mageslade Imperial de ouvir os<br />
votos de cada um dos conselheiros de estado presentes.<br />
O Marquez de Abrantes disse que concordava como,<br />
parecer da secção de fazenda do conselho de estado;<br />
entendendo, que a mesma secção preferiu judiqiosamente,<br />
na organização da nova tarifa, o methodo alphabetico,<br />
por ser mais pratico e fácil, ao methodo philosophico<br />
dos reinos da natureza; consultou bem as<br />
necessidades e circumstancias do paiz nas diversas medidas<br />
que propõe; simplificou certas regras fiscaes ,<br />
e corrigiu outras que erão vexatórias; e foi circumspecta<br />
e moderada na avaliação, e taxas das mercadorias,<br />
e nas reducções de direitos que lembra a respeito de<br />
algumas.<br />
Votando assim em geral, parece-lhe que tem respondido<br />
implicitamente aos quesitos que acabão de ser propostos.<br />
Que entretanto julga-se obrigado a propor o<br />
adiamento da execução da nova tarifa na parte relativa
— 414 —<br />
a reducções de direitos até que melhorem as actuaes<br />
circumstancias. Que ainda nessa proposição acredita<br />
que vai *de accôrdo com a secção de fazenda.<br />
O beu parecer foi redigido e concluído a quasi um<br />
anno quando as circumstancias erão muito menos graves;<br />
e tão certo está da prudência e discrição dos seusillustres<br />
membros, que não duvida afiirmar, que, se houvessem<br />
de redigil-o agora, terião elles mesmos proposto<br />
o adiamento. Que, para propôl-o, fundava-se<br />
nas seguintes razões:<br />
A renda publica está ameaçada de grande diminuirão,<br />
não só pela causa geral, a guerra européa, que<br />
perturba cada vez mais as operações do commercio e<br />
industria, cujos effeitos vão chegando e chegarão até<br />
nós apesar da distancia ; mas também pela causa especial,<br />
a molesiia reinante, que nos ílagella, ha seis mezes,<br />
que tem ceifado as vidas de tantos trabalhadores livres<br />
e escravos, e paralysado necessariamente a industria agrícola,<br />
já por effeito da enfermidade, e já pela prevenção<br />
hygienica, que aconselha pouco trabalho.<br />
Que por outro lado o thesouro publico, além de obrigado<br />
á despeza prevista, e á imprevista dós soccorros<br />
públicos na quadra actual, acha-se oouipromeltido a satisfazer<br />
graves empenhos, exigidos por algumas emprezas<br />
de melhoramentos niateriaes do paiz, cuja necessidade<br />
é indeclinável e vital.<br />
Que em taes circumstancias, se a diminuição de renda,<br />
proveniente das causas geral e especial que tem indicado,<br />
se ajuntar a que lera de resultar da reducção de direitos<br />
da nova tarifa, reducção calculada pela secção em mais<br />
de mil e duzentos contos, teremos uin déficit muito<br />
considerável.<br />
Que não lhe parece fácil o supprimento desse déficit.<br />
Não podemos recorrer, como a Inglaterra á taxa das<br />
rendas particulares ; este imposto, aliás muito razoável,<br />
suppõe uma riqueza immovel, solida e productiva, e<br />
uma riqueza movei, elevada pela accumulação dos capitães,<br />
a ura auge considerável. A primeira, entre nós,<br />
é quasi precária, e em geral mui pouco productiva, sendo<br />
raros os possuidores de terras que não estejão alcançados :<br />
a segunda póde-se dizerque nasceu hontem, são também<br />
raros os capitalistas entre nós, e não é grande o<br />
numero dos que vivem folgadamente do produeto de seus<br />
capitães, e outras rendas.<br />
O recurso á novos impostos fiscaes sobre alguns artigos,<br />
que poderião soffrel-os, como o tabaco, espíritos, etc.<br />
não o julga praticavel; não só porque não é possível<br />
hoje a ereação de monopólios a favor do Estado, sendo
— US —<br />
apenas tolerados com repugnância os existentes em alguns<br />
paizes, como porque, quando o tentássemos, o seu<br />
produeto seria absorvido pela despeza da sua arrecadação<br />
difíicilima, e vexatória.<br />
Qualquer augmento na taxa das contribuições existentes,<br />
se algumas ha que o pudessem admittir, rxirece-lhe<br />
que, em vez de oceorrer ao déficit, contribuiria talvez<br />
para aggraval-o mais.<br />
Ha ainda o recurso a empréstimos; mas entende que,<br />
sendo justificáveis em tempo de guerra, nenhum governo<br />
culto pôde, sem dezar, recorrer a elles em tempo de<br />
paz, senão para o fim especial da construcção de obras<br />
de manifesta utilidade publica, que tendào a desenvolver<br />
a riqueza, e prosperidade do paiz.<br />
Outro recurso haveria, se estivéssemos em estado de<br />
lançal-o, isto é, o do—imposto territorial—, que será inevitavelmente<br />
estabelecido, com o andar do tempo, como<br />
o exige a necessidade de dar certo gráo de solidez ás<br />
nossas finanças, e attendendo ao verdadeiro interesse<br />
do paiz. Faltão-nos porém os trabalhos preliminares,<br />
longos e difficeis, que são indispensáveis para o lançamento<br />
desse imposto. Não se pôde portanto contar com<br />
esse recurso agora.<br />
Mas entende, que o governo imperial deve ir já pensando<br />
nelle, podendo tirar logo algum partido do registro<br />
da propriedade, a que se está procedendo, o qual, apezar<br />
de imperfeito, e só fundado nas declarações dos possuidores<br />
das terras, poderá todavia dar base para cálculos<br />
aproximados, sobre os quaes se estabeleça um imposto<br />
minimo, ou assaz moderado. 4 E crê, que esta medidaé<br />
tanto mais necessária, quanto convém prevenir a tempo,<br />
que as assembléas provinciaes, a exemplo de alguns<br />
Estados da União da America do Norte, a estabeleção<br />
em favor das províncias.<br />
Pelo que, não atinando com meio algum para fazer<br />
face ao déficit que receia, e julgando melhor conservar<br />
as taxas a que estamos acostumados, do que recorrer<br />
a novas, vota pelo adiamento que propôz.<br />
Que não obstante ter fé, como todos tem, de que as<br />
reducções da tarifa, ea applicação dos princípios do<br />
liberdade ao commercio, hão de produzir no futuro um<br />
augmento de renda ; é seu parecerque não se deve perder<br />
de vista o presente, e que por isso se evite qualquer reducção<br />
de direitos, executando-se porém desde já todas<br />
as outras disposições da nova tarifa, que sejão condncentes<br />
a melhorar a arrecadação, acabar com regras<br />
vexatórias, e dar mais liberdade ás operações commerciaes.
— 41G —<br />
Quando melhorarem as circumstancias actuaes, votará<br />
não só pelas reducções propostas pela secção, como por<br />
outras ainda mais largas e profundas, mormente sobre<br />
gêneros alimentícios, e matérias primas , quer para a<br />
industria, quer para navegação, eestá certo de que os próprios<br />
membros da secçào""háo de fazer outro tanto, e<br />
de que os ha de acompanhar neste sentido.<br />
Então o ministro é secretario de estado dos negócios<br />
da fazenda observou que a nova tarifa não se occupava<br />
só com reducções de direitos ; continha muitas alterações<br />
necessitadas pelo andar dos tempos, e comprehendia<br />
mercadorias que erão despachadas ad valorem,<br />
e agora passavão a sêl-o por taxa fixa, o que facilita<br />
a fiscalisaçào e melhora a arrecadação; sendo por isso<br />
de esperar augmento de renda. E acrescentou que, não<br />
prevendo a idéa de adiamento proposto pelo Marquez<br />
de Abrantes não fizera um quesito mais, que agora offerece,<br />
e é o seguinte :<br />
Se se deve executar desde já a tarifa não admiltidas<br />
as reducções de direito ?<br />
Cabendo a vez ao Marquez de Monfalegre, votou elle<br />
pela maneira seguinte :—Ao primeiro quesito, adopta a<br />
ordem alphabetica mais fácil e prompta para os despachos<br />
; e ao segundo julga conveniente o systema das<br />
taxas fixas, que vai sendo seguido por toda as nações.<br />
•A certeza do que tem de pagar, e celeridade na expedição<br />
dos despachos e dependências da alfândega, ou<br />
a economia do tempo, são preferidas pelo commercio á<br />
diminuição dos impostos. O tempo é dinheiro, e a certeza<br />
da taxa presta base segura aos seus cálculos, A ordem •<br />
alphabetica, e a taxa fixa assegurão essas duas vantagens.<br />
Ao 3.° e 4.° quesitos, adopta por ora somente as reducções<br />
indicadas pela secção nas circumstancias actuaes,<br />
e opma que ellas se váo effecluahdo gradualmente e não<br />
de salto.<br />
Aos quesitos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° abraça a avaliação e<br />
classificação da secção. Ao 9.° quesito observou que em<br />
ambas as tarifas é onerado o ácido stearico com 40 7»,;<br />
mas o preço dessa mercadoria é muito maior na tarifa<br />
da commissão do que na da secção, por isso vem a dar<br />
não pequena differença na taxa.<br />
Resulta portanto que essa industria, na qual estão<br />
empenhados não pequenos capitães, e os de uma companhia<br />
approvada pelo governo, que em boa fé contou<br />
com a protecção que então tinha, vem agora a ficar sem<br />
ella, se fôr preferida nesta parte a tarifa da secção.<br />
Ao 10.° quesito, entende que se deve adoptar a base da<br />
unidade de peso, não só para os objectos aqui referidos,
— 417 —<br />
mas lambem para todos os mais a que ella fôr applicavel.<br />
Quanto ao adiamento, parece-lhe que não ha inconveniente<br />
em se adoptar já a tarifa proposta pela secção,<br />
porque o desfalque que dará não e grande, segundo os<br />
cálculos da secção, que de certo não foi larra nelles,<br />
antes procedeu com sua bem conhecida cautela e até<br />
•receio; e para o preencher basta o crescimento natural<br />
e commum das nossas importações.<br />
Não teme que a guerra continue a produzir diminuição<br />
na renda da alfândega, porque o commercio do mundo<br />
já se amoldou á nova situação que a guerra fez.<br />
O mal que tinha de causar nesse sentido já passou,<br />
c nem se renova, nem continua.<br />
Receia muito a epidemia , mas não tanto corno outros<br />
a temem, e lhe parece que esse mal incerto não deve<br />
produzir o certo de se. demorarem os benefícios que<br />
trará a nova tarifa. O eholera entre nós não tem sido tão<br />
mortífero, como em outros lugares ;e o seu mui pode-^<br />
roso auxiliar—o terror—tem perdido muito de sua força.<br />
Dern ais sendo gradual e prudentemente progressiva a<br />
diminuição das taxas, e não por inteiro e de pancada,<br />
diminuo ainda o perigo do déficit, e deixa margem a<br />
qualquer providencia que as circumstancias aconselhem.<br />
O conselheiro de estado Miguel de Souza Mello e<br />
Alvim votou pelo adiamento, e declarou que se este não<br />
passasse, se decidia pelo parecer da secção.<br />
O Visconde de Albuquerque apresentou o seguinte voto<br />
escripto: ,<br />
A reforma proposta pela commissão nomeada para<br />
a revisão da tarifa da alfândega, e o parecer da secção<br />
de fazenda do conselho de estado sobre o mesmo objecto,<br />
são de uma tão elevada transcendência, que não<br />
ouso votar para a adupçào de uma nem de outra.<br />
Não posso todavia deix.it' de reconhecer qde uma ou<br />
outra alteração seria conveniente fazer na mesma tarifa;<br />
em períodos coitos, e. eoni prévia noticia, para maior<br />
garantia uos capitães empregados no commercio de fazendas<br />
e menadurias de importação. Nas alterações<br />
propostas ha uma que me parece hão deverá presentemente<br />
ser adoptada:—que é a diminuição de direitos<br />
sobre, os gêneros alimentícios—; pois essa medida parece<br />
mui pouco profícua á nossa lavoura, já pouco protegida,<br />
e hoje muito solfredora, pela calamidade que vai ceifando<br />
os braços na mesma lavoura applicados.<br />
Não é tanto na alteração da tarifa , como na fiscalisação<br />
, que me parece dever o governo de Vossa<br />
Magestade Imperial applicar a sua attenção. O arbítrio<br />
o. 53
— 418 —<br />
que hoje se requer para os funccionarios da alfândega,<br />
e a difílcuIdade que existe em tornar effectiva a responsabilidade<br />
dos mesmos empregados, me fazem desejar<br />
a alteração de nossas praticas fiscaes ; e nenhum<br />
meio me parece mais adequado a esse fim, do que o<br />
despachotdas fazendas de importação por facturas juradas,<br />
na fôrma seguida nos Estados-Unidos da America<br />
do Norte.<br />
Embora seja essa medida muito combatida, mesmo<br />
por altos funccionarios da nação, a que me refiro; eu a<br />
julgo muito profícua ao Império do Rrasil* pois traria<br />
ella melhores meios de conhecer da moralidade dos<br />
empregados fiscaes ; e uma facilidade ao commercio, que<br />
compensaria quaesquer inconvenientes, por verdura inherente<br />
a esse systema de arrecadação de direitos sobre<br />
a importação.<br />
Não é porém essa matéria objecto de um parecer em<br />
sessão do conselho de estado, sem prévia informação de<br />
trabalhos preparatórios ; e peço licença a Vossa Magestade<br />
Imperial para propor de sèr ella submettida ao exame<br />
de uma commissão apropriada a esclarecel-a.<br />
O Visconde de Maranguape apresentou lambem o seu<br />
voto por escripto e é o seguinte:<br />
Foi sem duvida bem espinhosa tarefa a que teve de<br />
desempenhar a commissão da praça, quando se viu obrigada<br />
a organizar o projecto de tarifa das alfândegas, segundo<br />
as instrucções, que ouvi ler na conferência com<br />
que os conselheiros de estado se prepararão para tratarem<br />
de tào importante negocio na augusta presença de .<br />
Vossa Magestade Imperial.<br />
Nessas instrucções pòz-se um certo limite ás modificações<br />
que ella poderia fazer; para evitar-se assim<br />
a inversão ou sensível alteração do systema em que<br />
se funda .a tarifa actual. Este systema, porém, é tão<br />
opposto aos sãos princípios da economia política que,<br />
por mais que o governo recommendasse as modificações<br />
que linha em vista fazer-lhe, não era fácil a quem não<br />
fosse elle mesmo dar uni satisfactorio cumprimento a essa<br />
recommendação.<br />
Considerou-se pois a commissão na necessidade de<br />
conciliar, como lhe fosse possível, o regimen ou systema<br />
proteccionista com o fiscal, systema que com a<br />
repugnante denominação de mixto é a base da tarifa<br />
em vigor. Mas a commissão toda propensa (como prova<br />
o seu relatório) a abraçar o principio do commercio<br />
livre, principio que vai sendo progressivamente aceito<br />
em outras nações eminentemente commerciaes, não podia<br />
corresponder plenamente á especlação do governo em
— 419 —<br />
semelhante conciliação, nem salvar a sua obra das contradicções,quese<br />
lhenotão, com aquelle principio. Assim<br />
é que mditas matérias primas, sem similares no Rrasil,<br />
ou que só custosa e imperfeitamente nos pôde elle fornecer,<br />
são excessivamente taxadas no projecto, em vez<br />
de as deixar livres, ou, quando muito, sujeita aos menores<br />
direitos nelle estabelecidos.<br />
Assim é que muitas manufacluras são taxadas em 30 "/„,<br />
e ainda em mais para se proteger o seu fabrico no<br />
paiz, com grave de.trimento dos consumidores, como se o<br />
imposto de 15 ou 20 7„ ,.aggravado pelo empate de capitães,<br />
pela despeza de transporte e pelo risco parcial ou<br />
total que ellas correm até chegarem ao nosso mercado,<br />
não bastasse para animar a industria nacional; como se<br />
esta, nos poucos productos que lhe permittem crear os<br />
braços de que dispomos, tivesse até agora feito mais do<br />
que acompanhar os altos preços dos productos estrangeiros<br />
. Assim é que medicamentos e não poucas substancias<br />
alimentícias de primeira necessidade, sem similares<br />
no Brasil, ou que, os tendo, não bastão para o seu consumo,<br />
não ficarão livres ou ao menos sujeitos a algumas<br />
das três mais diminutas taxas.<br />
Apezar de ter assim procedido a commissão paracingir-se<br />
ás instrucções, que lhe forão dadas, o seu trabalho<br />
nào agradou, nem podia agradar ao governo, vendo<br />
na totalidade da reducção das taxas por ella feita já uma<br />
perniciosa tentativa contra a industria nacional, já ura<br />
tremendo corte na renda do Estado.<br />
Temendo pois as conseqüências, que assim enxergou<br />
no projecto da tarifa da commissão, não o quiz adoptar,<br />
sendo por isso que Vossa Magestade Imperial houve<br />
por bem ordenar que a secção de fazenda do conselho<br />
de estado consultasse sobre esse projecto.<br />
No parecer que submetteu á alta consideração de Vossa<br />
Magestade Imperial, nota a secção ter-se a commissão<br />
da praça desviado das instrucções, e apontando os inconvenientes<br />
da classificação das mercadorias feita no<br />
projecto, e a necessidade de algumas medidas para uma<br />
melhor administração das alfândegas, passa a occupar-se<br />
mais particularmente da tarifa, e a condemna pela reducção<br />
de direitos que calculou, não em dous mil quatrocentos<br />
e trinta contos, com a commissão, mas sim em<br />
quatro mil e quatrocentos contos.<br />
Considerando pois a secção que a diminuição súbita<br />
de tal avultada somma da renda do Estado daria origem<br />
a grandes embaraços para a publica administração, e<br />
mataria até a esperança de obter-se a mór parte dos<br />
melhoramentos materiaes, geralmente reclamados pela
— 420 —<br />
industria nacional, commercial ou agrícola, apresenta<br />
um outro projecto da tarifa, parecendo-lbe ter nella<br />
melhor allendido ás circumstancias do paiz, que reputa,<br />
assim como eu, melindrosas.<br />
Não é meu propósito conhecer quem mais se cingiu<br />
ás instrucções de 18 de Julho de 1850, ou comparar as<br />
cifras das reducções contidas em um outro projecto, para<br />
pronunciar-me antes por esle do que por aquelle. Se<br />
eu assim procedesse correria necessariamente o risco<br />
de ser enganado por cálculos fundados no inexlricavel<br />
systema mixto da tarifa em vigor. Outro é o dever em<br />
que me considero collocado, tendo de dar o meu voto<br />
sobre tão grave objecto.<br />
A secção, para hão cansar a illuslrada attenção de<br />
Vossa Magestade Imperial, absteve-se de tratar das diíferentes<br />
questões suscitadas no relatório da commissão<br />
da praça « sobre as quaes, diz a mesma secção , para<br />
formar-se um juizo, releva, c muito, ter perante si,<br />
accuradamente observadas c examinadas, as circumstancias<br />
especiaes do nosso commercio e da nossa industria.<br />
»<br />
Eu, porém, creio que, para reformar-se, como convém,<br />
a tarifa das alfândegas, deve-se primeiro entrar no exame<br />
das questões que a commissão aventou ; porque da solução<br />
dellas depende o acerto de tão importante reforma.<br />
Levado pois desta convicção, creio que não<br />
abusarei da illuslrada attenção de Vossa Mageslade Imperial<br />
sustentando o meu voto sobre uma nova tarifa<br />
de alfândega com as considerações, que me suggerem<br />
essas graves questões.<br />
*> Não posso acreditar que á tarifa adoptada em 1844<br />
deva o paiz, como se diz no parecer da secção, grandes<br />
benefícios e o estado prospero das suas finanças, quando<br />
de uma tabeliã , junta ao relatório da commissão da<br />
iraça, se vê que esta tarifa, no período de 1845 a 1849,<br />
Í<br />
ez descer a cincoenta e um mil setecenlos oitenta e<br />
sete contos o termo médio do valor das mercadorias<br />
importadas, sendo que no período dos quatro annos anteriores<br />
linha elle subido a cincoenta e quatro mil quatrocentos<br />
e dez contos.<br />
E' certo que a renda de consumo augmenlou apezar<br />
dessa enorme diminuição nos valores importados ; mas<br />
será isto um beneficio para o paiz, e um meio de verdadeira<br />
prosperidade para as suas finanças, como diz<br />
a secção ? Eu penso que não. O que nessa tarifa se<br />
atlendeu foi somente a necessidade de um expediente<br />
fiscal a que os francezes chamão —tondre Ia brebis de trop<br />
prés.— Poder-se-hia justificar aquelle procedimento con*
— 421 —<br />
a eminência dessa necessidade, mas não ler por benéficos<br />
os seus resultados, embora se recorra ás nossas<br />
especiaes circumstancias para assim caracterisal-os.<br />
Quaes são, porém, essas circumstancias que não permittem<br />
ao Brasil o commercio livre, e lornão necessários<br />
elevados direitos de importação ? Duas, póde-seme<br />
responder ; e são: a necessidade que ha delles para<br />
fazer face á nossa despeza, a necessidade que ha delles<br />
para proteger e animar a nossa industria, difficultando<br />
no nosso mercado a concurrencia eslrangtira. Examinarei<br />
separadamente cada uma destas circumstancias.<br />
Depois de se ter estabelecido com a tarifa de 1844<br />
o equilíbrio entre a receita e despeza do Estado, seria<br />
não só imprudência , mas até desatino, destruir esse<br />
equilíbrio com urna repentina reducção como a que a<br />
secção de fazenda do conselho de eslado altribue ao<br />
projeclo de tarifa da commissão da praça. Seja qual fôr,<br />
porém, essa reducção, o temor que ella inspira á secção<br />
não revela senão uma circumstancia especial a que deu<br />
origem uma medida administrativa que, por mais necessária<br />
que fosse em 1844, não se deve converter ern<br />
systema fiscal e defender-se como conveniente ainda<br />
hoje.<br />
Mas estaremos nós mais habilitados agora do que<br />
então para emprchender a verdadeira reforma que reclama<br />
a tarifa das alfândegas? Eu creio que sim. Então<br />
não se poderia talvez conseguir a renda necessária para<br />
fazer face á despeza com a indispensável promplidão, sem<br />
se lançar mão do expediente que se adoptou ; agora,<br />
porém, nada obsta a que se proceda , como convém<br />
a um paiz que precisa de um melhor systema era<br />
suas finanças, isto é, a que se entre na revisão e exame'<br />
de todos os impostos, que constituem a renda interna,<br />
para que, depois de estabelecidos sobre melhores<br />
basas, se possa, sem receio de um repentino decrescimento<br />
da renda, ter uma tarifa organizada, não<br />
só segundo os princípios da economia política, que no<br />
relatório da commissão da praça forão luminosamente<br />
desenvolvidos, mas lambem para que se possa atterider<br />
ao mesmo tempo ao que a ordem publica, a intigridade<br />
e honra nacional reclamão, como praticão os<br />
mais esclarecidos e previdentes governos, não fazendo<br />
consistir a principal renda do Estado em impostos de<br />
alfândegas.<br />
Destas considerações resulta que qualquer tarifa, que,<br />
sem esse prévio procedimento se adoptar, ha de ser ou<br />
a continuação, mais ou menos pronunciada, de um<br />
systema errôneo, ou a extemporânea e perigosa crea-
^22<br />
ção do systema que se deve seguir; e é só nisto que<br />
eu vejo a especialidade das nossas circumstancias.<br />
As únicas alterações que, sem demora, adinillo, por<br />
não trazerem um grande decrescimento da renda actual,<br />
são as que tiverem por fim, senão isentar de direitos<br />
todos os gêneros alimentícios de primeira necessidade,<br />
ao menos reduzil-os a uma gradação que tenha por<br />
termo máximo a taxa de 10 7o- Nesta categoria incluo<br />
o vinho, que em ambos os projectos, está excessivamente<br />
taxado.<br />
O vinho entra na indispensável alimentação de grande<br />
parte dos Brasileiros, e em geral na dos estrangeiros,<br />
que tanto desejamos allrahir ao nosso paiz, e não pôde<br />
ser, sem grave damno, substituído pela cachaça. Sei que<br />
para se altenuar o que ha de excessivo nesta e em outras<br />
taxas, diz-se que os valores dados na tarifa projectada<br />
a todos os gêneros são lão pequenos que reduzem as<br />
taxas a muito menos do que ellas representão.<br />
Mas para conhecer-se a força deste argumento, é preciso<br />
saber-se primeiramente o que se entende na larifa por<br />
valor. Se elle se considera em relação ao preço excessivo<br />
a que uma careslia real ou em parle apparenle tem<br />
elevado todas as cousas no nosso paiz, podemos, até<br />
com a tarifa actual, sustentar que poucas nações nos<br />
excedem em liberalismo fiscal; se, porém, se considera<br />
o valor de que se trata em relação ao preço natural<br />
e corrente do lugar da producção, como etílendo que<br />
se deve considerar, muito caro pagão os Brasileiros o<br />
direito de gozarem das cousas necessárias á alimentação<br />
de povos civilisados.<br />
Eu disse que, sem demora, podem-se reduzir as taxas<br />
dos gêneros alimentícios, e alé tornar livres alguns<br />
delles ; agora acrescento que o mesmo se pôde praticar<br />
a respeito de alguns outros objectos, como sejão macacos,<br />
pássaros e quaesquer outros animaes, j4 por ser<br />
a importação de alguns destes de grande utilidade, já<br />
por ser a renda proveniente das taxas de todos elles<br />
nimiamente insignificante para que deva entrar nos cálculos<br />
fiscaes de uma nação, e mereça oecupar o tempo<br />
dos empregados das alfândegas dos nossos portos na<br />
arrecadação delia.<br />
Creio que com as reducções que tenho apontado, como<br />
as que por ora são admissiveis sem grande desfalque<br />
da renda do Estado, far-se-lia a possível reforma da tarifadas<br />
alfândegas no sentido fiscal. Reconhecendo eu<br />
porém que uma nova tarifa é precisa, uma vez que seja<br />
acompanhada das medidas collateraes, que tenho indicado,<br />
e que ainda então não poderá a nova tarifa con-
— 423 —<br />
correr para a prosperidade do paiz, se, a pretexto de<br />
favorecer a sua industria, fôr essa tarifa viciada com<br />
direitos restrictivos, não posso dispensar-me de entrar<br />
na segunda questão de que se occupou a commissão, e<br />
que a secção pôz de parte em attenção ás especiaes<br />
circumstancias do Brasil.<br />
Não é em vão que a sciencia da economia política tem<br />
proclamado o principio da liberdade de commercio ; elle<br />
vai progressivamente vencendo as difliculdades que em<br />
outras nações se lhe oppunhão fundadas no que cada<br />
uma dellas chama as suas especiaes circumstancias,<br />
taes como a necessidade de proteger a sua industria, a<br />
obrigação de respeiiar certos interesses particulares, e<br />
o embaraço da administração das finanças em achar<br />
impostos que subsliluão os supprimidos.<br />
Ao exemplo dado por Peel respondia-se ( como ainda<br />
entre nós se responde ): —A industria tem chegado a tal<br />
ponto de prosperidade na Inglaterra que a liberdade de<br />
commercio já não pôde matal-a, e é por isso que alli<br />
se admilte hoje essa liberdade fatal para os outros paizes<br />
que não estão nas mesmas circumstancias.<br />
Mas quem não reconhecerá a fraqueza deste argumento,<br />
vendo os Estados-Unidos da America adoptarem a liberdade<br />
de commercio antes de elevarem a sua industria á altura<br />
em que se acha ? Veja-se o reino de Saxe, que nunca<br />
conheceu tarifas de alfândegas, como tem feito a sua<br />
educação industrial, e como se tem collocado na primeira<br />
classe dos povos manufactureiros. Veja-se como<br />
a Suissa tem prodigiosamente desenvolvido a sua industria,<br />
e se tem tornado o mais terrível concurrente de<br />
Lyão, sem portos, sem canaes, sem caminhos navegáveis<br />
importantes , e portanto sem tarifas, sem restricções.<br />
Cuba com uma inteira liberdade de commercio<br />
tom conseguido uma grande prosperidade e uma florescente<br />
industria.<br />
Não são pois meras theorias, são exemplos que fortificão<br />
o principio da liberdade de commercio, principio<br />
que vai sendo recebido em toda a parte com mais<br />
ou menos franqueza. Não citarei a Allemanha; porque<br />
o grande desenvolvimento, a que tem chegado a sua industria,<br />
daria motivo para se me dizer que as nossas<br />
circumstancias não nos permittem imitar aquelle paiz<br />
nas tentativas que começa a fazer para destruir o systema<br />
proteccionista.<br />
Tratarei, porém, de outro paiz, a Rússia, ao qual, proporções<br />
guardadas, melhor se pôde comparar o Brasil.<br />
Pará mostrar que o regimen proteccionista tem causado<br />
maiores males aquelle Império do que em qualquer outra
_ 424 -<br />
parte, por causa 'da influencia do capital nacional, eu<br />
citarei as próprias palavras de Tegoberski, conselheiro<br />
privado e membro do censelho do império : « Os capitães<br />
e o credito, diz elle, são as duas grandes alavancas da s<br />
industria; onde quer que falte uma ou outra destas<br />
alavancas, a industria não pôde manter-se senão em uma<br />
posição muito precária. E' um facto que não poderia<br />
ser e que não tem jamais sido contestado. Ora, se<br />
mesmo nos paizes que abundão em capitães, e onde o<br />
credito está em uma situação muito satisfactoria, seria<br />
imprudência emprehender e excitar, por meios forçados,<br />
muitos ramos de industria ao mesmo tempo, o inconveniente<br />
seria ainda mais palpável em um paiz onde os<br />
capitães são raros, e os recursos do credito particular<br />
muito limitados; e é o caso ein que se acha a Rússia,<br />
como todos os paizes que estão ainda nas primeiras<br />
phases do desenvolvimento das suas forças produetivas. »<br />
São tão applicaveis estas reflexões ao° Brasil que bem<br />
se pôde dizer com o poeta—mulato nomine, de te. fábula<br />
narra tur.<br />
Não são portanto theorias abstraclas, ou de uma<br />
adopção limitada aos paizes de grande industria, as invocadas<br />
no relatório da commissão , se bem que acanhadamente<br />
seguidas no projecto de tarifa, que apresentou.<br />
Essas theorias já fortificadas por exemplos de<br />
nações que liverão por ponto de partida circumstancias<br />
mais ou menos análogas ás nossas ; essas theorias, digo,<br />
não podem deixar de ser plenamente attendidas em uma<br />
nova tarifa com que se queira promover a real prosperidade<br />
do Brasil.<br />
Eu seria injusto para cora os illustres conselheiros<br />
que intervierão no parecer que se discute , se os considerasse<br />
oppostos á liberdade de commercio ; mas, vendo-os<br />
ainda tão vacillantes na franca adopção dessa preciosa<br />
liberdade, quando se trata de dar ao Brasil uma<br />
nova tarifa de alfândegas, eu não podia prescindir de<br />
explicar a razão por que voto contra qualquer projecto<br />
de tarifa, que não fôr acompanhado das providencias<br />
que apontei, admittindo apenas, na actualidade, as reducções<br />
que me parecem de uma incessante necessidade,<br />
e os melhoramentos que reclama a administração<br />
das alfândegas. Não discuto estes melhoramentos, porque<br />
falta-me a pratica que reconheço nos que os propõem<br />
quer era um, quer em outro pfojecto.<br />
Depois de lido este voto, o mesmo conselheiro de estado<br />
expôz a sua opinião sobre os quesitos do ministro<br />
da fazenda pela maneira seguinte :<br />
Quanto ao 1.° disse que o systema do arrolamento
— 425 —<br />
das mercadorias, seguido pela commissão da praça,<br />
parecia-lhe mais conducente para uma razoável apreciação<br />
dellas, e portanto para a justa applicação das<br />
taxas aos diversos artigos contidos em cada serie de<br />
productos análogos. Declarou, porém, que a sua opinião,<br />
neste ponto, não pôde ter tanta força como a daquelles<br />
conselheiros que combatem esse systema, fundados na<br />
pratica por elles adquirida na suprema administração<br />
dos negócios da fazenda.<br />
Quanto ao 2.° disse que um dos princípios felizmente<br />
adoptados na actual reforma da administração das alfândegas<br />
da Grã-Bretanha, assim como na das alfândegas<br />
de outras nações , foi o de se abolir o mais possível<br />
os direitos ad valorem para substituil-os por direitos<br />
fixos.<br />
A percepção dos direitos ad valorem, além de complicada<br />
e arbitraria, é susceptível de escandalosas parcialidades.<br />
Votando pois pelo systema de taxas fixas, ponderou<br />
que este systema poderá ser um meio indirecto<br />
de alteral-as, se, pondo-se inteiramente de parte o preço<br />
corrente do lugar da producção, se tomar por base somente<br />
o preço corrente do lugar do consumo, como<br />
actualmente se pratica entre nós.<br />
Quanto ao 3.° disse que, não se tratando de adoptar<br />
precisamente a alternativa das duas proposições ahi<br />
contidas, respondia a este quesito com o seu voto por<br />
escripto, onde se pronunciou pelo adiamento da reforma<br />
da tarifa actual; achando-se assim de accôrdo com o<br />
Marquez de Abrantes, ainda que por diversas razões e<br />
para diverso fim.-<br />
Quanlo ao 4.° disse que, conformando a sua resposta<br />
a este quesito coma que vinha de dar ao 3.°, não hesitava<br />
em declarar que votaria pela inteira e immediata<br />
isenção de direitos sobre todas as matérias primas, que<br />
podem fazer o objecto de medidas verdadeiramente econômicas,<br />
quando convier reformar a actual tarifa.<br />
Quanto ao 5.° disse que as razões dadas pela commissão<br />
da praça para exceptuar os vinhos da perequação<br />
das taxas por ella estabelecida, só poderião ser admissiveis<br />
, se fosse praticamente impossível distinguir os<br />
vinhos uns dos outros senão quando uns são espumosos,<br />
doces ou seccos, e outros não. Esta impossibilidade,<br />
ponderou elle, só se dará a respeito de algum vinho<br />
que de novo se pretenda introduzir no Brasil, como<br />
acontece com qualquer outra mercadoria; mas não haverá<br />
grande perda para o thesouro publico em pagar<br />
então esse vinho uma taxa inferior ao seu valor; porque<br />
este será bem depressa conhecido pelo que elle virá<br />
c. 5i
- 42fi —<br />
ater no mercado, c pelas informações que o governo<br />
pôde obter de seus agentes, consulares e diplomáticos<br />
a respeito do preço corrente no lugar da producção.<br />
Preferindo pois o systema a esle respeito seguido pela<br />
secção de fazenda, insistiu comtudo em se declarar,<br />
como no seu voto escripto, contra os excessivos direitos<br />
a que um e outro projecto de tarifa sujeitão esta bebida<br />
alimentaria.<br />
Quanto aos quesitos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° disse que só<br />
homens habilitados a examinar as manufacturas de que<br />
nelles se traia poderão ter uma attentivel opinião sobre<br />
a escolha dos meios estabelecidos nos projectos de<br />
tarifa para a qualificação dellas.<br />
Quanto ao 10.° disse'que lhe parecia preferível o systema<br />
adoptado pela commissão da praça; porque, tomando-se<br />
o peso como unidade para o calculo dos valores<br />
de todos os vidros, não se pode guardar proporção<br />
alguma na fixação das respectivas taxas, quando são<br />
antes as dimensões, do que o peso ou feitio, que augmentão,<br />
em urna escala conhecida no mercado, o valor<br />
das lâminas de vidro com aço ou sem elle; e não é<br />
preciso que se tenha a pratica dos empregados das alfândegas<br />
para se conhecer a facilidade que ha em verificar<br />
o valor de taes vidros pela sua medida. A respeito<br />
da louça, rendas, fitas e alcalifas, dando-se as<br />
mesmas razões que ha para a dislincção dos vinhos,<br />
não haveria coherencia na tarifa que a admittisse neste<br />
artigo, e não naquelles.<br />
Tomando o mesmo conselheiro em consideração a necessidade<br />
ponderada pelo presidente do conselho de<br />
ministros de se tarifarem alguns gêneros, que ainda<br />
não estão taxados, disse que para lazer cessar este inconveniente,<br />
bastará que o governo acrescente á actual<br />
tarifa uma lista desses gêneros com suas respectivas<br />
taxas. O mesmo poderá praticara respeito da abolição<br />
ou reducção das taxas que incessantemente reclamão<br />
as substancias alimentarias de primeira necessidade para<br />
um paiz civilisado. Algumas alterações no regulamento<br />
das alfândegas bastarão também para o melhoramento<br />
da administração dessas repartições fiscaes.<br />
O Visconde de Sapucahy votou com o Marquez de Monfalegre.<br />
O Visconde de Jequitinhonha disse que como relator<br />
da secção cumpria-lhe ministrar ao conselho algumas<br />
informações, que lhe parecem importantes, o quaesquer<br />
outras que delle se houver de exigir, á visia dos pareceresdos<br />
cônsules estrangeiros e nacionaes, inspectores<br />
de nossas alfândegas, e outras pessoas sobremodo
— 427 —<br />
qualificadas para informarem á secção, e o governo sobro<br />
o assúmpto de que se trata; e tendo tudo perante si<br />
desde já pede licença para ler opportunamente o que<br />
julgar mister.<br />
E continuando fez ver, que devendo dividir-se o trabalho<br />
da secção era duas partes, uma inteiramente administrativa,<br />
e outra propriamente tarifa, emquanto á<br />
primeira achou-se a secção em plena liberdade para<br />
offerecer ao governo aquellas disposições, que entendeu<br />
reclamadas pelo bem do serviço publico. Na organização,<br />
porém, da segunda devendo a secção ter muito emeon-,<br />
sideração a diminuição da renda, que necessariamente'<br />
tem lugar nos primeiros annos seguintes á taes reformas,<br />
diminuição que actualmente é mais ainda de receiar,<br />
attentas as graves circumstancias que affectão o<br />
commercio em conseqüência da guerra entre a França,<br />
Inglaterra, Turquia e a Rússia, limitou-se unicamente<br />
ao que entendeu mais urgente, de accôrdo com as informações<br />
officiaes que lhe forão ministradas.<br />
O que entendeu a secção propor como medidas administrativas<br />
existe nos diflerentes artigos das disposições<br />
preliminares.<br />
Não entrará no exame, e justificação de cada um<br />
delles; salvo se fôr censurada sua doutrina, ou os<br />
princípios em que se fundão. Mas não pôde deixar de<br />
notar que a impugnaçâo alli proposta não tem semelhança<br />
com a que o governo judiciosamente revogou.<br />
A de que fazem menção as disposições preliminares<br />
tem por fim obviar o abuso de se darem valores extremamente<br />
baixos aos gêneros, por exemplo, a quarta<br />
parte do que valem, e por isso ainda augmentado esse<br />
valor pelos feitores, ou peritos nomeados pelo inspector,<br />
ainda assim fica muito lesada a fazenda publica.<br />
Na organização da tarifa a secção desejava mais amplamente<br />
reduzir os direitos estabelecidos na pauta actual;<br />
mas não o podendo fazer pelas razões já expostas, limitou-se<br />
a reduzir os direitos dos objectos alimentícios,<br />
e a regular melhor os favores que devem ser feitos ás<br />
fabricas do paiz, generalísando esses favores a todas ellas,<br />
independentemente de petições e exames; e assim fixou<br />
um direito muito diminuto para as matérias primas,<br />
deixando livres alguns objectos.<br />
E passando a ler o parecer do inspector da alfândega<br />
da Bahia com elle mostrou que a diminuição da renda<br />
que se seguiria da adopção do parecer da commissão<br />
da praça, cujo exame foi submeltido á secção, seria, em<br />
vez de dous mil e quatrocentos contos , de quatro mil<br />
quatrocentos contos, tomando-se em consideração o
— 428 —<br />
augmento que se deve seguir da diminuição adoptada<br />
de direito de certos gêneros, cujo consumo deve augmentar;<br />
que este calculo é fundado em quadros ofíiciaes, que presentes<br />
tinha e leu ; que a secção, a fim de aproximar-se<br />
o mais possível da exactidão, sempre que não pôde calcular<br />
precisamente, ou achou englobadamente lançado<br />
no projecto da tarifa, adoptou os cálculos deste.<br />
Disse que a respeito dos vinhos, se a secção adoptasse<br />
a reforma reclamada por todas as pessoas entendidas,<br />
mormente pelos governos de Nápoles, Hespanha e França,<br />
cujas relações commerciaes comnosco dependem em<br />
grande parte dessa reforma, e cujo consumo de vinho<br />
muito tem diminuído com prejuízo dos interesses do<br />
Império, seguir-se-hia uma diminuição já de seiscentos<br />
e tantos contos : assim tendo a secção , emquanto á<br />
justiça das reclamações já mencionadas, em consideração<br />
o parecer do inspector da alfândega antecessor do<br />
actual, que pediu licença para ler; resolveu todavia nada<br />
alterar por ora.<br />
Occupando-se cora o voto do Visconde de Maranguape,<br />
que tanto elogiou a commissão da praça, lançando a<br />
conta do governo, pelas instrucções que deu, as incoherencias<br />
e contradicções encontradas no seu projecto:<br />
disse que não podia comprehender como as instrucções<br />
fossem a causa dos apuros, em que se diz que se achara<br />
a commissão.<br />
Esta tinha de fazer de duas cousas, uma, ou seguir á<br />
risca, como era de seu dever, o pensamento do governo<br />
explicado nessas instrucções; ou offerecer-lhe um systema,<br />
como próprio, desenvolvido fielmente no seu projecto.<br />
A commissão porém não fez uma, nem outra cousa.<br />
Desobedeceu completamente ao.governo, e não offereceu<br />
um projecto de tarifa fundado em um systema.<br />
Expôz no seu relatório ao governo mais ou menos accuradamente<br />
as diversas theorias, ou systemas, discutidos<br />
com ardor, ha tempos para cá; mas não seguiu um exclusiva<br />
e logicamente. Seguiu pelo contrario esse mesmo<br />
systema mixto, cuja denominação o conselheiro Visconde<br />
de Maranguape achou repugnante, e cujos princípios são<br />
oppostos, em sua opinião, aos sãos preceitos da economia<br />
política. Do que parece que se deve concluir, que a própria<br />
commissão não fora estranha ao systema, cuja denominação<br />
é repugnante.<br />
Disse que, para se poder bem avaliar a censura feita<br />
ás instrucções dadas pelo governo, pedia licença para as<br />
ler; e discorrendo por cada um de seus capítulos, fez ver<br />
que o governo não podia, a querer obrar com prudencn,<br />
destruir quanto existia, e inverter tudo para estabelecer o
— 429 —<br />
commercio livre; que ainda que se provasse que tal systema<br />
nos convém, seria mister marchar gradualmente e<br />
por muito tempo ; que os princípios fundamentaes de uma<br />
tarifa não se reformão sem longos inlervallos : lembrou<br />
que a primeira tarifa que teve a França foi organizada por<br />
Colbert em 1664 ; e so 427 annos depois, isto é, em 1791<br />
fora ella reformada.<br />
E observando neste lugar o Visconde de Maranguape<br />
que não se devião fazer tarifas, senão de conformidade<br />
com os princípios de economia política, tornou o Visconde<br />
de Jequitinhonha que esses princípios havião sido respeitados<br />
nas instrucções; e que o próprio Visconde de Maranguape<br />
não demonstrou o contrario; que o governo não<br />
mandou organizar um projecto de nova tarifa, como se via<br />
das.instrucções que lera; mandou procedera averiguações<br />
e exames; mandou verificar e definir o que sejão<br />
para nós matérias primas, e determinou que sobre ellas<br />
se lançassem direitos de 2 a 15 7„; mandou igualmente<br />
lançar direitos módicos sobre os gêneros de primeira<br />
necessidade, etc.; que, pelo modo absoluto porque se exprime<br />
o Visconde de Maranguape, não eslá de accôrdo<br />
com os princípios da economia política uma tarifa, senão<br />
sendo a expressão dogmática do commercio livre, que<br />
aliás não foi definida por elle claramente, o que era necessário;<br />
porque os próprios advogados desse systema divergem<br />
em pontos que parecem mui cardeaes ; as próprias<br />
nações onde tem elle sido mais discutido e proclamado<br />
não prescindem de medidas, que revelão um systema<br />
opposto .<br />
Disse que não sendo opposto á liberdade de commercio,<br />
todavia não a entendia na generalidade de princípios, em<br />
que a enunciou o douto conselheiro de estado, cujas<br />
doutrinas lhe parecem inexequiveis; que as nações por<br />
elle citadas nada provão; e se o mesmo Visconde de Maranguape<br />
altentamente examinar o que nellas tem lugar,<br />
e as circumstancias especiaes daquelles que tem adoptado<br />
um systema mais liberal, ha de concordar com o Visconde<br />
de Jequitinhonha; que nos Eslados-Unidos, uma das nações<br />
citadas pelo illuslre conselheiro de estado ha muitos<br />
objectos que pagão 30 e 40 °/0, e alguns 45 °j0; que os<br />
mesmos Estados-Unidos tiverào a sua tarifa de 1828 altamente<br />
protectora; afim de se prepararem para uma tarifa<br />
liberal. Na de 1842 o mesmo acontece, e nella ha<br />
objectos que pagão 50 70-<br />
Érn quanto á Suissa e o reino de Saxe reflicta o nobre<br />
conselheiro de estado que a sua importação é mui limitada;<br />
porque a sua exportação também o é : as circumstancias<br />
peculiares destes dòus paizes, obrigados a uma
— 430 —<br />
mais que severa, por assim dizer, economia não lhes permilliria<br />
outro systema.<br />
Em Cuba pagão-se direitos differenciaes; e os direitos<br />
pagos por artigos raanufaclurados era paizes estrangeiros<br />
conduzidos em vasos estrangeiros não sào<br />
menores de 24 V* ou 30 I/Í °/0 : ha além disto gêneros<br />
que pagão um direito municipal, como o café ; que se<br />
foi um absurdo o que se fez em 1844, se os principios<br />
de economia política forão, e estão sendo violados, todas<br />
as nações tem couimettido, e ainda hoje commettem esse<br />
absurdo ; violarão e estão violando os principios da economia<br />
política.<br />
Que a secção entendeu, como entende o Visconde de<br />
Maranguape, que, para reformar-se como convém a tarifa<br />
das alfândegas, deve-se primeiro entrar no exame das<br />
questões que a commissão expòz ; e nem no seu relatório<br />
disse o contrario. O que disse foi que, não tendo de reformar<br />
radicalmente.a tarifa, e apenas de melhoral-a em<br />
alguns pontos, não só porque essas erão as vistas do governo<br />
expressamente declaradas nas instrucções que deu,<br />
como porque actualmente não julga prudente ir além do<br />
que propôz, entendeu não tratar extensamente de taes<br />
questões; mas se fôr lido, com attenção o relatório da<br />
secção ver-se-ha que resumidamente não deixou elle de<br />
tocar nas questões principaes connexas com o objecto.<br />
Crê igualmente o Visconde de Jequitinhonha que foi<br />
mal applicado o annexim francez citado pelo Visconde<br />
de Maranguape ; porquanto o Brasil não se pôde conscienciosamente<br />
incluir no numero dos paizes sobrecarregados<br />
de impostos.<br />
O systema de sua percepção não é perfeito, os objectos<br />
sobre que recahem todos não são os que a sciencia<br />
aconselharia que fossem impostos; mas o Visconde de<br />
Maranguape não desconhecerá que reformas radicaes<br />
sobre taes objectos, e talvez mesmo sobre algum objecto,<br />
ou ramo de serviço publico, são jamais aconselhados<br />
pela razão de estado ; e nunca forão praticadas<br />
em nação alguma, salvo por occasião de verdadeiros<br />
cataclysmas políticos, que se devem sempre evitar.<br />
O Visconde de Maranguape não attendeu que muitas<br />
causas podião concorrer para a diminuição do valor das<br />
mercadorias importadas nos quatro annos seguintes a<br />
4844, comparado esse valor com o dos quatro annos<br />
anteriores ; e que por iaso não se pôde atlribuir a differença<br />
notada pelo mesmo Visconde somente á tarifa<br />
actual.<br />
Nos Estados-Unilos, paiz por elle lembrado, teve lugar<br />
um phenomeno que contraria a opinião que expôz. Nos
- 431 -<br />
dous primeiros annos depois da tarifa altamente protectora<br />
de 1828, o valor das mercadorias importadas diminuiu,<br />
e isto aconteceu não só a respeito dos gêneros<br />
livres de direitos; como dos que os pagavão ; mas nosseguintes<br />
dous annos o valor de uns e outros augmentou<br />
mais cerca de 40 7„- A influencia era a mesma, porque<br />
a tarifa era a mesma. Em 1832, fez-se outra tarifa geral:<br />
esta não estabeleceu a liberdade do commercio, ainda<br />
era protectora, e o valor dos gêneros importados augmentou<br />
nos primeiros annos; mas ao depois só em<br />
Nova-York diminuiu 77 7» • Assim derão-se os mesmos<br />
phenomenos como augmento e diminuição de direitos.<br />
A seguir-se pois a opinião do Visconde de Maranguape teríamos<br />
que causas diversas produzem os mesmos effeitos.<br />
Mas não, disse o Visconde de Jequitinhonha; isto nos<br />
adverte dacircumspecção com se deve raciocinar em matérias<br />
taes.<br />
Nenhuma sciencia é mais complicada do que a economia<br />
política, mormente se se trata de resolver problemas<br />
desta ordem.<br />
O Visconde de Maranguape attribuiu a duas causas o<br />
não adoptar-se uma tarifa conforme os principios da<br />
sciencia econômica. Sem dizer quaes são esses princípios,<br />
que, para sel-o, cumpre que ninguém os conteste,<br />
sendo o facto aliás o contrario; isto é, adoptando todas<br />
as nações o mesmo que faz o Brasil, esqueceu-se o<br />
Visconde de Maranguape de uma terceira causa, a direcção<br />
dada á industria do paiz pela tarifa de 1844, a protecção<br />
que lhe prometteu, e sob cuja garantia os capitães<br />
tomarão esse emprego. Que especlaculo não daria o<br />
governo imperial ás nações civilisadas, faltando de chofre<br />
a essa promessa, retirando essa garantia, e abandonando<br />
a industria nascente do paiz aos golpes da concurrencia<br />
estrangeira, cuja mão d'obra, sem fallar de<br />
sua perícia, torna impossível sua existência? E para que?<br />
Para deslocar dous terços sem duvida da nossa renda,<br />
tirando-a da importação para a lançar como renda interna<br />
em os objectos, que forem indicados por essa revisão<br />
e exame do nosso systema de impostos, de que<br />
fallou o Visconde de Maranguape.<br />
Depois de outras considerações disse por fim o Visconde<br />
de Jequitinhonha que, apezar da divergência das opiniões<br />
financeiras de Visconde de Maranguape, sendo o seu<br />
voto o mesmo da secção de fazenda, isto é, contra qualquer<br />
projecto de tarifa, admittindo apenas na actualidade<br />
as reducções que parecerem de uma incessante necessidade,<br />
e os melhoramentos que reclama a administração<br />
das alfândegas, muito com isso se lisongeava.
— 432 —<br />
E passando a mostrar que a secção não fez uma nova<br />
tarifa geral, indicou quaes forão as alterações que a<br />
secção fez na tarifa actual, sendo estas poucas, e o que<br />
não adoptou da tarifa da commissão.<br />
Offereceu á consideração do conselho as duas medidas<br />
reclamadas pelo actual inspector da alfândega quando<br />
fora ouvido na conferência particular dos conselheiros<br />
de estado em presença do ministro da fazenda; e são as<br />
seguintes: que parte do produeto das impugnações seja<br />
distribuída pelos officiaes da alfândega, ou feitores o<br />
conferentes; que o inspector seja autorizado a marcar<br />
dias para as descargas.<br />
Quanto ao adiamento não o julgou necessário, nem<br />
ulil. A diminuição da renda ou não terá lugar, ou não<br />
será tal qual pensa o Marquez de Abrantes; quanto mais<br />
que a tarifa, sendo approvada, não será posta em execução<br />
senão daqui a três ou quatro mezes. Em sustentação<br />
dessa sua opinião disse que se em alguma<br />
época é necessária a diminuição dos direitos sobre gêneros<br />
alimentícios, é a actual; e que por isso mesmo<br />
que a lavoura luta com a diminuição de braços e com<br />
a epidemia é que deve o governo imperial acudir-lhe<br />
com esse beneficio.<br />
E por fim opina que a reducção seja gradual.<br />
O Visconde de Itaborahy começou por declarar que o<br />
conselheiro Visconde de Maranguape se havia equivocado<br />
quando aííirmou que o governo mandara consultar a<br />
secção de fazenda do conselho de estado sobre o projecto<br />
de tarifa organizado pela commissão, que para esse<br />
fim nomeara, por não querer adoptar o mesmo projecto.<br />
Era elle Visconde de Itaborahy então ministro da fazenda<br />
e propôz tal arbítrio não, porque reprovasse esse<br />
trabalho, que não havia ainda examinado de modo que<br />
lhe permitlisse emittir seu juizo, mas por entender que<br />
em matéria tão importante o governo devera ajudar-se<br />
das luzes e experiência do conselho de estado; e que<br />
tanto foi esta sua intenção que, no primeiro relatório<br />
apresentado ás câmaras legislativas depois de nomeada<br />
a referida commissão, declarara que o projecto de nova<br />
tarifa seria, depois de organizado por ella, subinellido ao<br />
exame do mesmo conselho.<br />
E havendo o Visconde de Maranguape replicado que o<br />
entendera assim, por ter a secção de fazenda, de que<br />
agora é membro o Visconde de Itaborahy, alterado todo<br />
o projecto da commissão, tornou-lhe este, ponderando<br />
que também não era exacta tal asserção, visto como<br />
poucas forão as modificações propostas pela mesma<br />
secção , além das que dizem respeito ao systema da
— 433 —<br />
classificação das mercadorias, e á reducção dos direitos :<br />
que a secção propuzera a primeira das duas indicadas<br />
alterações por offerecer a ordem alphabetica mais simplicidade<br />
e maior facilidade de expediente; e a segunda<br />
por não estar o thesouro publico em estado de supportar<br />
o desfalque de quatro a cinco mil contos ( que a tanto<br />
montaria a somma das reducções propostas pela commissão<br />
) sem deixar considerável déficit nos recursos<br />
necessários para as despezas do governo. Observou que<br />
faltaria elle aos deveres do seu cargo se propuzesse tal<br />
reducção na receita publica, sem propor ao mesmo tempo<br />
os meios de equilibral-a com a despeza; e como não se<br />
acha habilitado para indicar a creação de nenhum imposto<br />
menos nocivo ou de mais fácil arrecadação do<br />
que os direitos, que a commissão pretende extinguir ou<br />
reduzir, havia concordado em que por ora^ó se fizessem<br />
as reducções indicadas pela secção; e ainda assim no<br />
presupposto que ellas não fizessem apparecer um déficit<br />
em relação ás despezas que o governo tem imperiosa<br />
necessidade de fazer.<br />
Pensa de mais o mesmo conselheiro que é obrigação<br />
dos nossos homens políticos, que pugnão pela reducção<br />
dos direitos de alfândega para estabelecerem os princípios<br />
de liberdade de commercio, proporem ao mesmo<br />
tempo os meios de preencher o vácuo que tal reducção<br />
fará nas rendas do Estado; assim praticarão na Inglaterra<br />
os estadistas que levarão a effeito a reforma da la^<br />
rifa daquelle paiz: esses não se fiarão unicamente, como<br />
entre nós parece pretender-se, no accrescimo de renda<br />
que ha de provir do augmento do consumo provocado<br />
pela diminuição dos direitos.<br />
Observa que o Visconde de Maranguape se illudira,<br />
quando asseverou que os direitos de 30 ou mais porcento<br />
lançados sobre muitas mercadorias, forão conservados<br />
com o fim de protegerem o fabrico de productos similares<br />
no paiz; porquanto nem a secção no seu pareeer<br />
estabeleceu semelhante doutrina, nem quando tivesse<br />
adoptado os principios que lhe attribuiu o dito Visconde,<br />
seria tão pouco assizada que pretendesse por semelhante<br />
meio promover no Brasil a cultura e fabrico do vinho e<br />
de outros productos, para que não é apropriado nosso<br />
solo; que a secção conservou esses direitos pelos motivos<br />
já expostos, entendendo que as reducções, que se<br />
pudessem agora fazer, devião recahir de preferencia<br />
sobre os gêneros alimentícios e as matérias primas que<br />
são effectivamente empregadas nas fabricas que já possuímos<br />
; e que finalmente ainda é um testemunho de não<br />
ter sido a secção dirigida pelos principios exagerados<br />
c. 55
— 431 —<br />
que se lhe attribuirão o haver ella proposto a reducção<br />
dos direitos sobre os pannos de algodão e a stearina que<br />
a commissão havia elevado em relação aos da tarifa<br />
actual.<br />
Admira-se de que o Visconde de Maranguape se mostre<br />
tão enthusiasta dos principios da liberdade commercial<br />
e ao mesmo tempo tão partidista do systema, seguido<br />
agora na Inglaterra, de isentar de direito as matérias<br />
pnmas importadas de paizes estrangeiros. Este systema,<br />
na opinião do Visconde de Itaborahy, é tão protectorcomo<br />
o que, ha poucos annos atrás, era adoptado na mesma<br />
Inglaterra.<br />
Um e outro dão o resultado de fazer com que o consumidor<br />
pague mais caro os productos estrangeiros do<br />
que os fabricados no seu próprio paiz; e os principios<br />
da liberdade commercial não tolerão qualquer systema<br />
que estorve o consumidor de comprar os productos de<br />
que precisar, nos lugares d'onde elles possão ser obtidos<br />
com a menor despeza de producção. A Inglaterra desde<br />
1821 ou 1822 procurou reformar ò systema de sua tarifa<br />
no sentido em que foi realizado em mais ampla escala,<br />
durante o ultimo ministério de Sir Robert Peel; mas<br />
ninguém pôde desconhecer que se cora essa reforma<br />
conseguiu ella não só conservar o mercado interior para<br />
os productos de suas fabricas, mas ainda adquirir maior<br />
predomínio nos mercados estrangeiros, não fêl-o sem<br />
sacrifício dos consumidores nacionaes, e sem violar portanto<br />
os principios da liberdade commercial, tão preconizados<br />
por seus economistas.<br />
Pondera que, se se consultarem as tarifas de todas as<br />
nações commerciantes, incluidos os Estados-Unidos, reconhecer-seha<br />
que, a excepção da Inglaterra, da Hollanda<br />
e talvez da Bélgica, quasi todas as outras nações só isentão<br />
de direitos pouco mais ou menos os mesmos objectos, a<br />
que nossos regulamentos fiscaes concedem despacho<br />
hvpe;bem que a renda proveniente das alfândegas desses<br />
paizes constitua, em relação á receita geral, uma quota<br />
muito inferior á do Brasil. E' verdade que na sessão do<br />
anno passado o governo dos Estados-Unidos indicou ao<br />
parlamento a medida de isentar de direitos um grande<br />
numero de mercadorias estrangeiras; mas além de que<br />
essa medida tinha por fim reduzir a renda da União, que<br />
é muito superior ás suas despezas, não foi o plano do governo<br />
aceito pela câmara dos representantes, cuja commissão<br />
de fazenda propôz um projecto em que não se<br />
adopta o systema que entre nós sé pretende já executar<br />
era grande escala.<br />
Quanto aos quesitos que forão formulados pelo pre-
— 435 —<br />
sidente do conselho, o Visconde de Itaborahy adopta as<br />
soluções propostas pela secção de fazenda, expondo resumidamente<br />
os motivos eni que se funda ; e pelo que<br />
toca ao adiamento proposto pelo conselheiro Marquez<br />
de Abrantes, é de opinião que, a não poder o tbesouro<br />
contar com uma sobra de oitocentos a mil contos de réis<br />
para supprir a deficiência da receita proveniente das reducções<br />
propostas pela secção, será conveniente adiar<br />
essas mesmas reducções, ou restringil-as ainda a menor<br />
escala.<br />
Declara finalmente que o projecto proposto pela secçãf)<br />
precisa de ser revisto, não só por conter muitos erros<br />
d«e cópia ou de impressão ; mas ainda porque, havendo<br />
ella adoptado em geral as avaliações da commissão, tem<br />
elle conselheiro ouvido queixas que lhe parecem fundadas<br />
acerca da exageração de algumas das ditas avaliações.<br />
O conselheiro de estado João Paulo dos Santos Barreto<br />
louva o trabalho da commissão da praça cheio de erudição<br />
e de estudo, e defende-a da argiiiçâo de não ler<br />
ella seguido systema algum no seu projecto de tarifa :<br />
mostra que essa mesma tarifa é prova de que a commissão<br />
abraçou um systema, e que toda a sua tendência foi para<br />
a liberdade ao commercio.<br />
A questão do adiamento foi por elle conselheiro aventada<br />
na conferência particular tida no thesouro. Então<br />
entendia que nãoconvinha pôr em execução a tarifa, por<br />
trazer uma diminuição de renda superior a qu"f r o mil<br />
contos, e que se devia aguardar tempos melhores para<br />
reducções de direitos.<br />
Esta opinião eraapplicavel tanto á tarifa ría commissão,<br />
como á da secção, apezar de ser menor a. diminuição proveniente<br />
desta.<br />
Hoje ainda pensa do mesmo modo com a differença de<br />
deixar ao prudente juizo do governo este objecto. Se a<br />
diminuição de renda fôr tal que inhabilite o governo para<br />
satisfazer as despezas, e os compromissos que tem, não<br />
seja executada já a trrifa, ficando porém o governo autorizado<br />
para irfazendo os melhoramentos necessários<br />
para a arrecadação e fiscalização, e para as reducções<br />
que forem compatíveis com o desempenho do serviço<br />
publico.<br />
Passando aos quesitos 1.° Acha que a ordem seguida<br />
pela commissão é mais natural, e que a da secção é mais<br />
simples. Não dando porém, grande importância á questão<br />
que lhe parece de —lana caprina—, entende que deve<br />
seguir-se o que fôr de mais fácil execução na pratica.<br />
2. 9 Diz que a questão relativa a despachos por factura
— 436 —<br />
ha muito está julgada, e expondo as vantagens e inconvenientes<br />
dos outros dous modos de despacho, isto é,<br />
por arbitramento, e por taxa fixa, prefere o ultimo, que<br />
vai sendo geralmente seguido : estabelece porém, a condição<br />
de ser a tarifa revista de dous em dous annos.<br />
3." Adoptaria todas as reducções da commissão, se não<br />
forão as considerações da diminuição da renda insubstituível.<br />
Abraça pois, as da secção; mas nem essas mesmas<br />
approvará, se, conforme o que observou, ellas causarem<br />
difljculdades ao governo no desempenho do serviço publico.<br />
Neste caso limita-se a reducção nos gêneros alimenticio.s<br />
somente, por ser isso de urgente necessidade<br />
na quadra actual.<br />
i.° Em sua opinião as matérias primas devem ser livres ;<br />
mas pelas considerações já feitas refere-se ao que tem<br />
exposto. Aguarde-sé occasião opportuna para se fazer<br />
esse bem á industria do paiz. Acrescenta que a reducção<br />
gradual pouco beneficio traria.<br />
5.° 6.° 7.° 8.° 9.° e 10. Concorda com a secção.<br />
O Visconde de Maranguape, com permissão de Vossa<br />
Magestade Imperial, fez ainda as seguintes observações :<br />
Respondendo ao Visconde de Itaborahy, disse que se<br />
elle tivesse bem altendido a leitura de seu voto escripto e<br />
ás opiniões, que proferiu sobre os quesitos que vinhão de<br />
ser apresentados ao conselho de estado, reconheceria que,<br />
não approvando elle nenhum dos dous projectos de tarifa,<br />
pedia a boa fé e franqueza com que assim procedia, não<br />
só que expuzesse os motivos porque cada um delles não<br />
podia ser adoptado ; mas também que indicasse, como<br />
indicou, as medidas que tinha por necessárias para se<br />
conseguir o fim a que o governo devia propôr-se, reformando<br />
a tarifa em vigor.<br />
Se, pois, combateu o projeclo da secção de fazenda, foi<br />
por ver nelle seguido um systema de impostos contrario<br />
a princípios de economia política, que considera incontestáveis<br />
; e se não propendeu para o projeclo da commissão<br />
da praça foi por não se ter ella apartado das<br />
instrucções do governo tanto quanto era preciso para<br />
cingir-se mais a esses principios que com tanta habilidade<br />
desenvolveu no seu relatório; foi além disto, por<br />
julgar inopporluna a reforma pretendida. A discussão que<br />
o seu voto escripto provocou é uma prova da necessidade<br />
que havia delia, antes de se encetarem trabalhos, como os<br />
de que se occupárão a commissão da praça e a secção de<br />
fazenda.<br />
Como foi, porém, combatido esse voto? O Visconde de<br />
Jequitinhonha, depois de ter umas vezes invertido, outras<br />
mal interpretado o sentido das proposições alli contidas,
- 437 -<br />
pretendeu, com uma difinição dada por Mac Culloch, fazer<br />
do commercio livre o contrario do que elle é, sem se<br />
lembrar que muitas sciencias estariào ainda hoje estacionarias,<br />
se para o seu desenvolvimento se esperasse por<br />
uma clara e exacta definição. Com mais tento procedeu o<br />
Visconde de Itaborahy; sem procurar na obscuridade das<br />
definições argumentos para contestar as vantagens da liberdade<br />
do commercio, já praticamente demonstradas êm<br />
outros paizes, elle os tirou principalmente da especialidade<br />
das nossas circumstancias, sustentando assim o<br />
projecto de tarifa oíferecido pela secção de fazenda, no<br />
qual enxerga, além de outras vantagens, a de fazer uma<br />
reducção de direitos menor do que a que fez a commissão<br />
da praça, e a de proteger melhor a industria nacional.<br />
Não reparou porém o Visconde de Itaborahy que, no<br />
voto escripto do Visconde de Maranguape se attendeu<br />
tanto ao perigo de expor repentinamente os recursos<br />
do thesouro a um desfalque incompatível com as melindrosas<br />
circumstancias em que, como diz a mesma<br />
secção, se acha o Brasil, que, apezar de se reconhecer<br />
nesse voto quanto o commercio livre (pelo modo porque<br />
é entendido na Grã-Bretanha, nos Estados-Unidos e em<br />
outros paizes) tem concorrido para o incremento da<br />
renda e prosperidade da industria, propôr-se nelle o<br />
adiamento de tão grande beneficio em attenção á demora<br />
que comsigo traz a realisação delle; sendo por<br />
isso que se contentou com a reducção dos direitos que<br />
actualmenle pagão os gêneros alimentícios de primeira<br />
necessidade e diversas matérias primas necessárias para<br />
a nossa nascente industria, até que uma revisão dos impostos<br />
interiores nos permitia emprehender a reforma<br />
da tarifa das alfândegas segundo os sãos principios da<br />
economia política.<br />
A revisão desses impostos foi considerada pelo Visconde<br />
de Itaborahy como uma operação financeira de<br />
difficil e insignificante resultado, e como que duvidou<br />
de que se lhe pudesse indicar outros impostos em substituição<br />
dos actuaes. Com quanto parecesse ao Visconde<br />
de Maranguape que a oceasião não era própria para se<br />
tratar desta matéria, todavia disse que indicaria desde<br />
já a creação de um imposto que não só seria suííiciente<br />
para substituir por si só muitos dos nossos impostos,<br />
que a sciencia economico-politica condemna, como teria,<br />
no ponto de vista da justiça distributiva, a vantagem<br />
de reunir todas as outras condições a que se deve attender<br />
em matéria de taxação ; sim, indicaria o imposto<br />
sobre a propriedade territorial, imposto já admittido<br />
pela câmara dos deputados na lei das terras, e que ( por
— 438 —<br />
uma imitação em que não se altendeu á differença que<br />
havia entre o ponto de partida que se deu nos Estados-<br />
Unidos e o ponto de partida que se dá no Brasil ) foi<br />
no senado substituído pela venda das terras, eslabelecendo-se<br />
desle modo para o futuro uma indesculpável<br />
desigualdade entre os tilulos de apropriação dellas;<br />
desigualdade que mais sensível se tornará, quando se<br />
adoptar o imposto territorial, como é de esperar que<br />
cedo ou tarde aconteça.<br />
Quanto á protecção que se deve dar á nossa industria,<br />
de que lanto fallárão os conselheiros membros da secção<br />
de fazenda, disse que não é com pesados direitos restrictivos,<br />
como já havia ponderado no seu voto escripto,<br />
que ella se realisará ; não é obrigando os Brasileiros a<br />
consumir cousas mal feitas, e a sacrificar o produeto<br />
do seu trabalho ao interesse particular de fabricantes<br />
privilegiados ; não é restabelecendo por este modo o<br />
vetusto systema da balança do commercio que se anima<br />
a industria de um paiz. Consulte o governo, como já<br />
fez o governo francez, todos os fabricantes nacionaes<br />
sobre os productos que devem ser onerados com grandes<br />
direitos de importação, e verá que cada ura delles quererá,<br />
como aconteceu na França, que os productos estrangeiros<br />
semelhantes aos de sua fabrica sejão, senão<br />
prohibidos, ao menos sobrecarregados de enormes taxas ;<br />
ao mesmo tempo que clamará, como consumidor de<br />
todos os outros productos, contra igual favor que se<br />
conceder aos outros fabricantes; isto 6, o clamor será<br />
geral contra o interesse particular.<br />
Quando uma industria encontra em um paiz elementos<br />
paraasuanacionalisação, não carece que o governo torne<br />
caros os productos da industria estrangeira com taxas,<br />
que não deixão de ser pesadas (ainda que a secção de<br />
fazenda diga o contrario )por se dar na alfândega menor<br />
valor a estes productos do que o elevado preço que<br />
elles tem no nosso mercado,onde até os productos brutos<br />
do solo são commummente mais custosos do que em outra<br />
parte ; não carece que o governo diminua, em favor<br />
dessa nacionalisação, as rendas do Estado,como acontece<br />
quando se impõe altos direitos de importação.<br />
O que a nossa industria precisa é de plena isenção<br />
de direitos sobre os gêneros de primeira necessidade<br />
para que os salários dos trabalhadores livres e o sustento<br />
dos escravos,nella empregados, sejão menos caros ;<br />
é de terem os cidadãos que a exercem maior allivio de<br />
serviço publico; é de uma inteira isenção de direitos<br />
sobre as matérias primas; e por matérias primas se entende<br />
(quando se trata de tarifas de alfândegas) as que
— 439 —<br />
são enlregues á industria iabril pela agricultura ou<br />
pela mineração. Não é pois em um sentido absoluto,<br />
como suppuzerão os conselheiros membros da secção<br />
de fazenda, que elle tratou de matérias primas no seu<br />
voto escripto; porque sabe que raras são as cousas que<br />
não podem ter ulteriordestino na industria humana.<br />
O mesmo conselheiro fez ainda algumas reflexões em<br />
sustentação do seu voto escripto.<br />
Do que fica exposto resulta o seguinte :<br />
1.° Que foi approvado o parecer da secção de fazenda<br />
com a tarifa e disposições preliminares pela maioria de<br />
sete conselheiros de estado, com a declaração de que as<br />
reducções de direitos serão feitas gradualmente.<br />
2." Que foi também approvado o adiamento das reducções<br />
de direitos por seis conselheiros de estado, se<br />
forem admissiveis neste numero os dous que rejeitarão<br />
ambas as tarifas.<br />
Seja porém como fôr, esse adiamento não foi definido<br />
por maioria nenhuma; porque variarão as opiniões na<br />
fôrma dos respectivos votos.<br />
' Os conselheiros Marquez de Abrantes e chefe de esquadra<br />
Alvim, o determinarão pelo melhoramento das cir-<br />
•cumstancias actuaes. O conselheiro Visconde de Itaboiahy<br />
o faz dependente de uma condição de renda. O genera'1<br />
Santos Barreto o deixa ao prudente juizo do governo no<br />
desempenho de suas obrigações. Os conselheiros Viscondes<br />
de Albuquerque e de Maranguape, não abraçando<br />
nenhuma das tarifas, parecem estendel-o indefinidamente.<br />
Este é o parecer do conselho de estado, que Vossa<br />
Magestade Imperial acolherá com a benevolência do costume,<br />
e resolverá como fôr mais acertado.<br />
Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />
da Boa-Vista, 29 de Maio de 1856. — Visconde de<br />
Albuquerque. — Visconde de Jequitinhonha. — Visconde<br />
de Maranguape. — Marquez de Mont'alegre. — Marquez<br />
de Abrantes. — Visconde de Itaborahy. — João Paulo dos<br />
Satitos Barreto.—Miguel de Souza Mello Alvim. — Visconde<br />
de Sapucahy. '(*)<br />
(*) Decreto n.° 1914 de 28 de Março de 1857. Manda executar a<br />
nova tarifa das alfândegas e as suas disposições preliminares.
— 440 —<br />
N. 39í.-RESOLUÇÃO DE 5 DE MAIO DE 1855.<br />
Sobre a prescripção do direito do Francisco José da Silva a uma<br />
pensão, não tendo tirado a respectiva carta dentro do quinquennio<br />
contado da data da approvação.<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 29 de Novembro do anno findo,<br />
que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />
estado.consulte sobre o aviso do ministério do império,<br />
acompanhando a cópia do decreto de 17 de Agosto de<br />
1838, pelo qual foi approvada a pensão annual de<br />
36#500, concedida pelo de IO de Fevereiro anterior ao<br />
soldado voluntário Francisco José da Silva, que ora requer<br />
a expedição da respectiva carta imperial.<br />
A resolução que Vossa Magestade Imperial se dignou<br />
de tomar em 12 de Agosto do anno passado O sobre<br />
consulta da secção de fazenda do conselho de estado,<br />
firmou o principio — que a prescripção de cinco annos,<br />
de que trata o decreto n ° 857 de 12 de Novembro de<br />
1851, comprehende também o direito, que alguém possa<br />
ter, a ser declarado credor do Estado, sob qualquer<br />
titulo que seja. Ora a pensão do supplicante foi approvada<br />
por acto legislativo de 17 de Agosto de 1838, e<br />
desde então adquiriu elle o direito, de gozar desta graça ;<br />
mas só em Novembro do anno passado requereu a expedição<br />
da carta imperial, que lhe deve servir de titulo<br />
para o assentamento da referida pensão.<br />
Claro parece pois á secção de fazenda que o direito do<br />
supplicante se acha prescripto, e que portanto não se<br />
pôde passar a carta imperial que solicita ; mas Vossa<br />
Magestade Imperial em sua alta sabedoria mandará o<br />
que fôr mais justo.<br />
Sala das conferências, em 12 de Janeiro de 1855.—<br />
Visconde de Itaborahy.—Visconde de Caravellqs.—Visconde<br />
de Jequitinhonha.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Surta a carta imperial seus devidos eífeitos; visto como<br />
o impetrante se acha no caso da primeira parte do § 1.°<br />
do art. 7.° do decreto n.° 857 de 42 de Novembro de 1851.<br />
(*) Vide a pag. 307 deste volume.
— 141 —<br />
Paço, em 5 de Maio de 1855. (*)<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 395.—CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 1855. .<br />
Sobre a providencia lembrada pela directoria geral das rendas de<br />
serem numerados e rubricados, pela recebedoria, todas as letras e<br />
papeis de uso das casas commerciaes, sellados na casa da ropeda.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 2 de Março ultimo, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
o ofiicio do director geral das rendas publicas, em que,<br />
para evitar o mal possível de ferem quaesquer companhias<br />
ou casas commerciaes papel sellado falso para<br />
o maneio e giro de suas transacções mercantis, propõe a<br />
providencia de serem numerados e rubricados por um<br />
empregado, designado pelo administrador da recebedoria,<br />
todas as letras e papeis que houverem de ser sellados,<br />
na fôrma do art. 4.° do decreto n.° 895 de 31 de Dezembro<br />
de 1851.<br />
A medida, que propõe o director geral das rendas,<br />
para evitar a falsificação dos sellos pelas companhias e<br />
casas de commercio, a quem, na fôrma do art. 4.° do<br />
citado decreto, pôde o thesouro perrnittir que façáo sellar<br />
na casa da moeda e recebedoria as letras e outros papeis,<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso ao ministério do império :<br />
lllm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex. que Sua Magestade o<br />
Imperador, tendo mandado ouvir a secção de fazenda do conselho<br />
de estado acerca do direito a ser declarado credor do Estado o soldado<br />
voluntário Francisco José da Silva, cuja pensão annual de 36^500,<br />
concedida por decreto de 10 de Fevereiro de 1838, havia sido approvada<br />
pelo de 17 de Agosto do mesmo anno, mas que só solicitou e<br />
obteve em Novembro do anno passado a carta imperial que lhe deve<br />
servir de titulo para o assentamento da referida pensão, determinou<br />
por sua immediata resolução de 3 do corrente que a carta imperial<br />
surta os seus devidos effcilos, visto acliar-se o dito soldado no caso<br />
da primeira parte do § 1.° do art. 7.» do decreto n.° 857 de 12 de<br />
Novembro de 1831.<br />
Deus guarde a V Ex.—Rio de Janeiro, 9 de Maio de 1833.—Marques<br />
de Paraná.— Sr. Luiz Pedreira do Couto Ferraz.<br />
c. 56
— 442 —<br />
de que usarem nas suas transacções, eqüivale á conservação<br />
do systema actual; isto é, do sello por verbas.<br />
O systema do papel sellado só tem, na corte, a vantagem<br />
de poupar tempo ás partes, que são obrigadas a<br />
levarseus documentos á repartição competente, e demorar-se<br />
ahi até que lhes chegue a sua vez de serem aviados.<br />
Se pelo meio proposto não se consegue este resultado,<br />
não ha vantagem em adoptal-o de preferencia ao que já<br />
está em pratica, éa que estão habituados os empregados<br />
e as partes, isto é, ao sello por verbas.<br />
Demais se o que se receia é a falsificação das chapas<br />
dos sellos, pouco ou nada aproveita a medida proposta;<br />
porque, conseguida essa falsificação, fácil será obler<br />
papel semelhante ao de que se serve o thesouro ; c neste<br />
caso conseguiráõ os falsificadores seu fim, sem que os<br />
possa embargar a providencia, que se pretende adoptar.<br />
O meio, que o referido decreto de 34 de Dezembro offerece<br />
para evitar o mal de que se receia o director geral<br />
das rendas, consiste no cuidado que deve ter o lhesouro<br />
de não conceder a permissão de sellar os seus próprios<br />
papeis, senão ás companhias ou casas commerciaes de<br />
reconhecido credito, e por tanto incapazes de praticar<br />
um crime, que lhes faria, quando descoberto, perder o<br />
credito de que gozassem.<br />
Mas se ainda assim se temem os inconvenientes mencionados<br />
no citado officio, será mais acertado revogar a disposição<br />
do art. 4.°, do que adoptar o systema do papel<br />
sellado para uns, epara outros o do sello por verbas.<br />
Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda ; mas<br />
Vossa Magestade Imperial determinará o que fôr mais<br />
acertado.<br />
Rio, 10 de Maio de 1855.— Visconde de Itaborahy.—<br />
Visconde de Jequitinhonha. —Visconde de Caravellcts.<br />
N. 396.—RESOLUÇÃO DE 1C DE MAIO DE 1855.<br />
Sobre a reclamação do Banco do Brasil para que as repartições geraes<br />
e provinciaes do Rio Grande do Sul, não iccebão metaes<br />
senão de conformidade com o padrão legal do ImpeiIo.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 14 do mez próximo pretérito,
— 4í3 —<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre o ofíicio do vice-presidente do Banco do Brasil<br />
de 12 do mesmo mez, em que reclama do governo imperial<br />
a providencia de determinar que as repartições<br />
publicas do Rio Grande de Sul, sejão geraes ou provinciaes,<br />
não recebão metaes senão tle conformidada<br />
com o padrão legal do Império, a fira de que a caixa<br />
filial do mesmo banco na dita provincia possa gozar do<br />
direito de emittir notas.<br />
O art. 15 § 14 da constituição faz da exclusiva competência<br />
do poder legislativo determinar o peso, valor,<br />
inscripção, typo e denominação da moeda; isto é, a<br />
attribuição de fixar a medida de valores, em que se devem<br />
realisar os pagamentos, quer entre particulares, quer<br />
entre estes eo Estado.<br />
Arrogarem-se portanto os presidentes de provincia<br />
ou as assembléas legislativas provinciaes o direito de<br />
fazer receber nas respectivas estações fiscaes, como moeda<br />
de pagamento, valores diíferentes dos que são reconhecidos<br />
pelas leis geraes, é violar a disposição do citado<br />
art. 15.<br />
Ora, nem a lei de 11 de Setembro de 1846, nem a de<br />
20 de Setembro de 1847, nem finalmente o regulamentD<br />
de 28 de Julho de 1849, que regularão o nosso systema<br />
monetário, reconhecerão como moeda legal as onças<br />
de ouro, a que se refere o oíficio do vice-presidente<br />
do Banco do Brasil; e portanto não podem ellas ser<br />
aceitas, como tal, nas estações publicas.<br />
A estas reflexões deduzidas da lei fundamental do Estado,<br />
acrescentará apenas a secção, que, reconhecer nos<br />
presidentes das províncias, ou nas assembléas legislativas<br />
provinciaes o direito de admittirem nas respectivas<br />
estações fiscaes qualquer moeda estrangeira eqüivale<br />
a reconhecer que lhes é permittido estabelecerem<br />
para suas respectivas províncias um systema monetário<br />
especial; o que, além de outros graves perigos,<br />
teria ode complicar e diflicultar as transacções do commercio<br />
entre os diíferentes pontos do Império, e de dar<br />
azo para serem constantemente alteradas as condições<br />
dos .contractos, prejudicando-se assim os credores em<br />
beneficio dos devedores, ou vice-versa.<br />
A secção de fazenda é por tanto de parecer que o<br />
governo "de Vossa Magestade Imperial deve declarar<br />
ao presidente da provincia do Rio Grande do Sul, que<br />
não é permittido receber nas estações fiscaes daquella<br />
provincia senão as moedas nacionaes, ou os bilhetes<br />
da caixa filial do Banco do Brasil, na fôrma das leis<br />
acima ciladas, e da que creou o dito banco; mas
_ 444 —<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que formais acertado.<br />
Rio, 6 de Maio de \8o$.—Visco*nde de Itaborahy.—Visconde<br />
de Jequitinhonha.—Visconde de Caravellas.<br />
Como parece. (*)<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Paço,- em 16 de Maio de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 3^7.—RESOLUÇÃO DE 26 DE MAIO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes do Pará do anno de 1834.<br />
. Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 30 do mez findo, que a secção<br />
de fazenda do conselho de estado consulte sobre os actos<br />
legislativos da assembléa provincial do Pará promulgados<br />
no anno próximo pretérito.<br />
A secção tem, em varias consultas,- tido a honra de<br />
expor os.graves inconvenientes que resultão da imposição<br />
de direitos de exportação pelas assembléas provinciaes,<br />
os quaes na sua maior parte offendem os<br />
impostos geraes ; o que é prohibido pelo acto addicional<br />
art. 10 § 5.°<br />
Em alguns casos tem igualmente observado que as<br />
assembléas provinciaes não se limitão só aquelles impostos,<br />
mas tem também creado direitos de importação ;<br />
o que lhes é expressamente vedado pelo ari. 12.<br />
E' justamente um destes últimos direitos de importação,<br />
que se encontra no art. 14 § 6.° da lei de 14<br />
de Outubro do anno passado, á pag. 79 da collecção<br />
que a secção ora examina, quando estabelece o imposto<br />
de 320 réis por arroba de carne secca, e 240 réis<br />
por dita de carne de moura.<br />
d*) Aviso n.° 134 de 22 de Maio de 1833, na collecção das leis.
— 443 —<br />
Além da inconslilucionalidade tem elle contra si o<br />
inutilisar uma das mais benéficas medidas propostas<br />
pela secção, na confecção da nova tarifa, — a de diminuir<br />
os direitos de consumo dos gêneros alimentícios, um dos<br />
quaes, e o mais importante, é a carne secca ede moura.<br />
Escusado seria, Senhor, procurar o governo de Vossa<br />
Magestade Imperial, ailiviar o povo dos pesados direitos,<br />
que paga na importação e consumo dos gêneros alimentícios,<br />
se as assembléas provinciaes, em vez de agradecerem<br />
ao governo geral, a solicitude que manifesta<br />
pelo bem estar do povo, pudessem lançar sobre taes<br />
gêneros direitos de importação de qualquer quantia que<br />
seja, e muito mais tão pesados, como o de que se trata.<br />
E nem é possível comprehender os principios econômicos,<br />
em que baseou a assembléa provincial aquella<br />
medida financeira; pois que impondo.no §8."da mesma<br />
lei, 5#000 por cabeça de gado vaccum que fôr exportado<br />
da provincia, pareceu ter em vista o diminuir sua<br />
exportação pela necessidade que deve ter delle todo o<br />
paiz novo, onde os braços nunca podem considerar-se<br />
em proporção com as exigências e necessidades da lavoura,<br />
e da industria em geral.<br />
O que a secção acaba de expor ainda mais sensível<br />
se torna coin o pesado imposto de 20#000 por cabeça de<br />
gado cavallar, que se lê no § 9.° do mesmo artigo e lei.<br />
Assim entende a secção que ao governo de Vossa Magestade<br />
Imperial incumbe tomar todas as medidas para<br />
que aquelle imposto senão cobre por inconstitucional;<br />
e emquanto aos outros, refere-se a secção ás conclusões<br />
de suas consultas sobre idênticos assumptos.<br />
Mandará porém Vossa Mageslade Imperial ò que fôr<br />
servido.<br />
Sala das conferências, em 12 de Maio de 1855.— Visconde<br />
de Jequitinhonha. —Visconde de Itaborahy.—Visconde<br />
de Caravellas.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 26 de Maio de 1855.<br />
' Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
H Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />
Junho de 1833.
— 446 -<br />
X. 398.-RESOLUÇÃO DE 26 DE MAIO DE 1855.<br />
íobro o projecto de estatutos do banco hypothecario da província<br />
de S. Paulo.<br />
Senhor. —A secção de fazenda do conselho de estado,<br />
em observância do que lhe foi determinado por<br />
Vossa Magestade Imperial em aviso de 7 de Fevereiro<br />
ultimo, á que acompanhou o projecto de estatutos do<br />
banco hvpothecario da provincia de S. Paulo, examinou<br />
os referidos estatutos, e delles transcreve os artigos seguintes,<br />
que são os mais importantes por designarem<br />
o fim da companhia, e a natureza de suas operações :<br />
« Art. I." A associação anonyma que, sob o titulo de—<br />
Paneo Hypothecario de S. Paulo—se instilue na capital<br />
da província, com o fim de preslar auxilio á todas as<br />
industrias, e principalmente á da lavoura, durará vinte<br />
annos, contados da data, em que estes estatutos forem<br />
approvados pelo governo. Este período poderá ser prorogado<br />
por deliberação da assembléa geral dos accionistas,<br />
expressa, e extraordinariamente convocada para<br />
isso, antes de terminar o décimo oitavo anno.<br />
Art. 39. As operações que o banco pôde fazer são :<br />
§ 1.° Emittir letras, e vales pagaveis ao portador, a<br />
prazo não maior de 10 dias, e de valor não menor de<br />
IOOÍJIHÍO, som poder jamais sua emissão exceder á metade<br />
do capital effectivo do banco, verificada pelo commissario<br />
do governo.<br />
§ 2.° Emprestar dinheiro sobre hypotheca, ou com<br />
pacto de venda á retro de bens de raiz sitos nesta capital,<br />
ou de fazendas de qualquer producção, com tanto<br />
que sejão reputadas boas, e com approvação de cinco<br />
directores.<br />
| 3.° Aceitar a transferencia de hypotheca sobre objectos,<br />
em que as admitte, uma vez que tenhão sido<br />
feitas, e se achem revestidas de todas as formalidades,<br />
attento o § 1." do art. 41.<br />
§ 4." A'emprestar dinheiro sobre penhores, e cauções :<br />
1.° De ouro, prata, diamantes e jóias.<br />
2.° De Apólices da divida publica, acções do próprio<br />
banco, companhias acreditadas, e estabelecimentos bancaes<br />
desta cidade.<br />
3." Sobre contas assignadas á prazo fixo.<br />
4.° Sobre gêneros, e fazendas alfandegadas não corruptíveis<br />
durante o prazo.<br />
§ 5.° Receber á consignação gêneros de producção<br />
nacional, ou estrangeira.
- 447 —<br />
| 6.° Abrir conta corrente com quem convier, mediante<br />
as necessárias garantias.<br />
i 7." Receberem deposito ouro,prata, diamantes, jóias<br />
e títulos de valor.<br />
§ 8.° Tomar- dinheiro á prêmio, como, quando, e onde<br />
convier. •<br />
§ 9.° Contrahir empréstimos em qualquer praça do Império,<br />
ou fora delle, de accôrdo com os interessi s do estabelecimento.<br />
§ 10. Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />
quaesquer outros títulos de credito da nação, acções de<br />
companhias (txceptuando as de risco) e vehdel-as quando<br />
convier.<br />
§ 11. Cobrar, sem emprego de meios judiciaes, por<br />
conta de terceiros, quaesquer valores, executando suas<br />
ordens.<br />
§ 12. Encarregar-se gratuitamente na praça da cobrança<br />
de letras pertencentes ás pessoas que" já tenhão<br />
conta corrente aberta.<br />
§ 13. Mover fundos próprios, ou alheios, de uma para<br />
outra provincia, e dentro delia*.<br />
§ 14. Dar cautelas á ordem do portador para commodidade<br />
dos viajantes, e para manter suas transacções, com<br />
as diíferentes praças.<br />
§ 45. Descontar letras de cambio, e da terra, títulos de<br />
companhias, e particulares, descontaveis segundo os usos<br />
commerciaes, bilhetes da alfândega, e quaesquer outros<br />
titulos do governo á prazo fixo.<br />
| 16. Dar dinheiro por letras de duas firmas pelo<br />
menos, sendo uma dellas de pessoas residentes nesta<br />
cidade, e não se contando nestas as firmas dos directores<br />
do banco.<br />
§ 17. Dar dinheiro por amortização annual de 25 °/0 devidamente<br />
garantida.<br />
§ 18. Receber moeda de ouro, e prata, dando vales<br />
cm troco para facilitar as operações da praça.<br />
§ 49. Aceitar qualquer delegação, ou commissão, que<br />
o governo ou o Banco do Brasil lhe incumbir.<br />
§20. Poderá estabelecer agencias para engajamento<br />
de colonos por conta dos committentes com as garantias<br />
necessárias.<br />
Ari. 40. O banco poderá também emprestar dinheiro<br />
ao governo geral, ou ao provincial, ás câmaras municipaes,<br />
e á quaesquer corporações, ou associações legalmente<br />
autorizadas.<br />
Art. 41. As operações de que trata o titulo antecedente<br />
serão subordinadas as seguintes disposições:<br />
§ 4.° Os bens d.e raiz sitos nesta capital poderão obter
— 448 —<br />
dous terços do seu valor; na mesma proporção os seus<br />
rendimentos : os situados nas outras partes poderão obter<br />
metade, e na mesma os seus rendimentos. 0 valor de<br />
qualquer delles será estimado por peritos, ou a juizo da<br />
direcção, de accôrdo cora o mutuário, sendo este obrigados<br />
exhibir documentos que provem estar & propiiiedade<br />
livre, e desembaraçada de privilégios, hypothecas,<br />
litígio, e qualquer outra responsabilidade, ou ônus.<br />
Na respectiva escriptura se incluirá como condição a faculdade<br />
ao banco para vender em leilão mercantil, ou<br />
hasta publica independente de qualquer formalidade judicial,<br />
servindo de base a avaliação, que se houver convencionado,<br />
a propriedade hypothecada, quando no dia<br />
do vencimento da obrigação"não fôr esta solvida, sujeitando-se<br />
o hypothecaule á pagar mais uma décima parle<br />
do valor emprestado, se por qualquer modo directo, ou<br />
indirecto, oppuzer embaraços á referida venda, além da<br />
importância ria divida, prêmios, e custas, á que der lugar,<br />
correndo o litígio no foro desta capital.<br />
As operações sobre taes bens só se poderão fazer a respeito<br />
daquelles que de nenhum modo offereção presentes,<br />
ou futuros embaraços, principalmente pelo qüe diz respeito<br />
á hypothecas legaes, e tácitas, ou quaesquer privilégios a<br />
que possão estar sujeitos, até que os melhoramentos que se<br />
promovem na legislação hypothecaria permiltão que esta<br />
operação se faça mais amplamente.<br />
Nas transacções feitas com o pacto de venda á retro ficará<br />
estipulado na respectiva escriptura que, se, até 30 dias depois<br />
de findado o prazo da obrigação, não fôr ella totalmente<br />
satisfeita, ficará a venda perfeita, sem dependência<br />
de nova escripiura, ou intimaçáo alguma, pagando-se<br />
immediatamente a siza.<br />
- § 2.° Os penhores de ouro, e prata poderão obter 80 7»<br />
do seu valor, os de diamantes 2/3 ; os de jóias metade, á<br />
prazos breves, sendo antes do deposito tudo avaliado<br />
por peritos approvados pela direcção.<br />
§ 3.° As apólices da divida publica, acções do próprio<br />
banco, e de companhias, e estabelecimentos bancaes desta<br />
cidade obterão os preços da praça com um abatimento<br />
á prudente arbítrio da direcção.<br />
| 4.° Os gêneros alfandegados poderão obter até 2/3 do<br />
seu valor á juizo da direcção.<br />
| 5.° A commissão do banco para agencias, e depósitos<br />
será também convencional, mas não excederá ao máximo<br />
da adoptada por estabelecimentos da mesma natureza.<br />
§ 6.° As transacções, nos casos em que couber, se verificarão<br />
por meio de letras assignadas pela parte, embora<br />
sejão garantidas por escripturas de hypotheca, penhor,
— 449 —<br />
ou caução. Os prazos não poderão exceder á 12 mezes,<br />
salvo o caso do § 17 art. 39.<br />
| 7.° As letras e vales' que o banco emittir terão as<br />
assignaturas do presidente, secretario e director de semana,<br />
não podendo nenhuma commissão ter lugar> sem<br />
autorização de três directores, do que se lavrará acta,<br />
designarído-se nella a somma que ha de ser emittida, a<br />
qualidade dos titulos, e seu valor, etc. »<br />
Vê-se pois que, exceptuada a disposição relativa aos<br />
empréstimos sobre hypothecas de bens de raiz sitos na<br />
capital, e de fazendas de qualquer producção, o projetado<br />
estabelecimento de credito reduz-se a um banco<br />
de emissão, depósitos e descontos.<br />
Cumpre demais advertir que os auxílios promettides á<br />
lavoura no art. 1.° devem ser prestados do modo determinado<br />
nos arts. 41 e 42; e como parece pouco provável<br />
que agricultores razoáveis queirão servir-se de<br />
semelhantes auxílios, sujeitando-se á condições tão onerosas,<br />
e que podem réduzil-os á miséria de um dia<br />
para outro, é claro que o Banco de S. Paulo ficará por fim<br />
de contas só nominalmente hypothecario, como tem acontecido<br />
ao que com idêntica denominação foi estabelecido<br />
nesta corte.<br />
A secção já teve a honra de declarar a Vossa Magestade<br />
Imperial que, no seu entender, as instituições de<br />
credito territorial são as únicas que podem favorecer<br />
directamente a lavoura, sem expôl-a aos perigosa que<br />
seria infallivelmente conderanada se, contrahindo empréstimos<br />
avultados para melhorar ou augmentar os estabelecimentos<br />
agrícolas, se obrigasse a reembolçal-os em<br />
prazos curtos e determinados, como é indispensável que<br />
o exijão os estabelecimentos de credito pessoal.<br />
Pelo que toca ás operações propriamente bancaes julga<br />
a secção que, tendo Vossa Magestade Imperial approvado<br />
por decreto de 21 do mez coerente os estatutos que alterarão<br />
a organização da caixa filial do Banco do Brasil<br />
na capital de S. Paulo; e ficando portanto esta caixa habilitada<br />
para satisfazer as necessidades do commercio<br />
daquella provincia, não convém crear outro banco na<br />
mesma localidade, emquanto a experiência não demonstrar<br />
sua necessidade.<br />
Se muitas vezes a concurrencia de bancos é mais prejudicial<br />
do que útil, mesmo nos grandes centros commerciaes,<br />
exige a prudência que não nos apressemos a<br />
creaí-a em uma cidade de lão poucas transacções, como<br />
a capital da provincia de S. Paulo.<br />
Releva ainda observar que, entre as operações de que<br />
trata o art. 39, está comprehendida a de emittir leíras, e<br />
c. ' 57
- 480 —<br />
vales pagaveis ao portador á prazo não maior do 10 dias<br />
(isto é verdadeiras notas do banco) com tanlo que a emissão<br />
não exceda á metade do fundo effectivo da sociedade.<br />
A secção entende, quanto á esta matéria:<br />
1.° Que ao governo não compete conceder autorização<br />
para crear bancos que gozem de semelhante faculdade ;<br />
2.° Que, quando lhe compelisse, fora conveniente não<br />
"concedel-a, principalmente aos estabelecimentos de credito<br />
das províncias, onde existem ou tiverem de ser<br />
creadas caixas filiaes do Banco do Brasil, afim de evilar<br />
que a concurrencia dos bancos lance no mercado grande<br />
somma de papel, e produza influencia desastrosa nas<br />
transacções do commercio.<br />
A secção tem ainda o dever de ponderar que a disposição<br />
do | 17 art. 39, permillindo ao banco dar dinheiro<br />
por amortização annual de 25 '/„ não se pôde conciliar<br />
com os deveres de um banco de depósitos, e muito menos<br />
de emissão.<br />
Do que fica pois exposto conclue a secção que lhe<br />
parece não deverem ser approvados os estatutos do Banco<br />
Hypothecario de S. Paulo; mas Vossa Mageslade Imperial<br />
resolverá em sua sabedoria o que fôr mais acertado ;<br />
attendendo por ultimo que o conselheiro Visconde de Jequitinhonha,<br />
com quanto entenda que a concurrencia<br />
razoada de bancos não é prejudicial ao desenvolvimento<br />
do commercio, antes muito o promove, dando giro á<br />
capitães que, sem elles, o não teiiáo ; todavia é de opinião<br />
que sendo o fim declarado do projectado banco principalmente<br />
oceorrer ás necessidades da agricultura, não se<br />
achão os seus estatutos organizados, e dispostos de modo<br />
que satisfação, e preenchão o indicado fim.<br />
Sala das conferências, 14 de Maio de 1855. — Visconde<br />
de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de<br />
Caravellas.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção. ( f )<br />
Paço, em 26 de Maio de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso ao presidente da provincia de S. Taulo:<br />
Illm. e Exm. Sr.—Tendo Sua Magcestade o imperador ouvido a<br />
secção de fazenda do conselho de estado sobre o requerimento da<br />
mesa inlerma do Banco Hypothecario da capital dessa provincia, cm
— 451 —<br />
N. 399.—RESOLUÇÃO DE 6 DE JUNHO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes do Paraná do anno de 1834,<br />
Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 7 de Abril ultimo , que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
os actos legislativos da provincia do Paraná promulgados<br />
no anno próximo pretérito.<br />
Os direitos de exportação de provincia a provincia, o"u<br />
para o estrangeiro, offendem o commercio e mútuos<br />
interesses que devem existir entre povos irmãos, e pertencentes<br />
a uma mesma família política; e, como já a<br />
secção em outras consultas tem exposto, podem prejudicar<br />
as imposições geraes: por isso não pôde a secção<br />
deixar de reparar no imposto designado no § 4 4 do<br />
art. 2.° da lei provincial de 18 de Setembro de 1854.<br />
Todas as assembléas provinciaes adoptão agora quasi<br />
geralmente um tal systema de imposições, e, a continuarem,<br />
em breve achar-se-ha o Império dividido, e<br />
em guerra financeira, como se achava a Allemanha antes<br />
de Zollwerein.<br />
Entende pois a secção que é mister adoptar medidas<br />
terminantes, e saudáveis a tal respeito.<br />
Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />
Rio de Janeiro, 4 de Junho de 1855.— Visconde de<br />
Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.<br />
que pede a approvação de seus estatutos, foi a mesma'secção de parecer<br />
que, não só á vista dos artigos que especialmente designão &<br />
fim da companhia, e a natureza de suas operações, dos quaes se deduz<br />
que o projectado banco ficaria por fim só nominalmente hypothecario,<br />
sendo pouco provável que agricultores razoáveis se servissem deauxilios<br />
que são prometlidos nos arts. 41 e42 dos estatutos sob condições<br />
tão onerosas; como também á vista do decreto de 21 de Marçoultimo<br />
que alterou a organização da caixa filial do Banco do Brasil<br />
na mesma provincia, não se pôde conceder a approvação requerida:<br />
opinião qne a secção ainda fortalece ponderando que, á vista do art. 39<br />
dos estatutos, tal banco ficaria com a faculdade de emittir letras e<br />
vales pagaveis ao portador a prazo não maior de dez dias, ou verdadeiras<br />
notas de banco, concessão que as attribuições do governo<br />
não lhe permittem fazer.<br />
E conformando-se o mesmo A.ugusto Senhor com lal parecer por<br />
sua immediata resolução de 26 do mez próximo pretérito, assim ocommunico<br />
a V. Ex. para seu conhecimento,e para o faae* constar<br />
á referida mesa.<br />
Deus guarde a V. Ex-—Rio de Janeiro, S de Junho de 1855.--<br />
Marquez de Paraná.— Sr. Presidente da Província de S. Paulo.
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta^se á assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 6 de Junho de 1855.<br />
Com a rubrico, de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 4.00.— RESOLUÇÃO DE 6 DE JUNHO DE 18S5.<br />
Sobre a reclamação do procurador fiscal do Ceará acercado imposto<br />
de S ft /0 lançado pela assembléa provincial nas fianças critninaes.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 48 de Abril ultimo, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
o ofíicio do inspector da thesouraria do Ceará .de 16 de<br />
Janeiro do corrente anno, acompanhado da reclamação<br />
do procurador fiscal da mesma provincia de 10 do dito<br />
mez, acerca do imposto de 5 7o lançado pela respectiva<br />
assembléa legislativa provincial sobre as fianças criminaes<br />
sujeitas por lei. geral á taxa de 2% de seu valor.<br />
Ouvido sobre este assumpto o procurador fiscal interino<br />
do thesouro, entendeu elle que-« embora não seja<br />
liquido que as assembléas provinciaes não podem impor<br />
sobre objectos já tributados por leis geraes, parece<br />
todavia que a intelligencia mais razoável do acto addicional<br />
é aquella que lhes prohibe usar da faculdade de<br />
lançar impostos sobre objectos que, pela legislação geral,<br />
são considerados matéria contribuinte. »<br />
Procedente parece á secção a opinião do procurador<br />
fiscal, quando entende que é conforme com as disposições<br />
do acto addicional que as assembléas provinciaes<br />
não podem lançar impostos sobre os objectos de que<br />
a assembléa geral legislativa tem feito matéria contribuinte.<br />
Não é fácil conceber que esses novos impostos não<br />
prejudiquem os geraes, e então são prohibidos expres-<br />
(*) Submettida á consideraçãoda assembléa geral.. Aviso- de 18. de<br />
Julho de im.
— 453 —<br />
samente pelo § 5.° do art. 10 do aclo addicional; além<br />
de que, sendo as fianças criminaes objecto especialmente<br />
da legislação geral mal se concebe que acerca<br />
delle legislem as assembléas provinciaes.<br />
Sala das conferências, em 2 de Junho de 1855.— Visconde<br />
de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remetta-se á assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 6 de Junho de 1855.<br />
Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 401.—RESOLUÇÃO DE 30 DE JUNHO DE 1855.<br />
Sobre o direito que possão ter a serem embolsados pela fazenda nacional<br />
Francisco Pacheco da Silva Leão e outros, por dividas resultantes<br />
de fornecimentos feitos á tropa da legalidade, na provincia<br />
do Rio Grande do Sul.<br />
Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />
aviso da respectiva secretaria de 3 do mez próximo findo,<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre o direito que, avista do respectivo processo,<br />
possão ter a serem embolsados pela fazenda nacional,<br />
Francisco Pacheco da Silva Leão, D. Adriana Cândida<br />
de Carvalho, e os herdeiros do marechal do exercito<br />
Francisco das Chagas Santos, por dividas resultantes de<br />
fornecimentos feitos á tropa da legalidade na provincia<br />
de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />
A secção, Senhor, examinando minuciosamente todos<br />
os papeis, reconheceu que a única duvida posta no thesouro<br />
ao pagamento, que reclama Francisco Pacheco da<br />
Silva Leão, consiste em que o documento comprobatorio<br />
(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 26 de<br />
Julho de 1855.
w. 454 —<br />
de sua divida, a qual provém de fornecimentos feitos<br />
em 1845 á tropa aquartelada na villa de Bagé, província<br />
de S. Pedro do Rio Grande do Sul, tem a dala de 30<br />
de Março de 1845, e só foi apresentado á thesouraria da<br />
dita provincia em Fevereiro de 1849; parecendo por<br />
tanto achar-se a mesma divida prescripta em favor da<br />
fazenda nacional, visto como o art. 51 da lei de 18 de<br />
Setembro de 1845, n.° 369, determina que « os documentos<br />
comprobatorios das dividas militares provenientes de<br />
venda de gêneros, e de quaesquer fornecimentos á tropa,<br />
conlrahidos antes da dila lei, fossem apresentados nas<br />
contadorias de guerra, onde as houvesse, e, na falta dellas,<br />
nas thesourarias de fazenda, ou rio thesouro publico,<br />
dentro do prazo de um anno da data da publicação da<br />
mesma lei, sob pena de serem taes dividas havidas por<br />
perdidas. »<br />
Releva porém observar que, segundo consta dos<br />
mesmos papeis, Pacheco requereu dentro do prazo marcado<br />
na lei, não, em verdade, á thesouraria, mas ao presidente<br />
da provincia, o qual, em vez de declarar ao<br />
supplicante que se dirigisse áquella repartição, tomou<br />
conhecimento de sua reclamação, mandando por despachos<br />
de 28 de Julho e 1.° de Agosto de 1846 proceder<br />
ás informações que julgou precisas.<br />
Se, pois, as palavras da citada lei de 1845 devem ser<br />
reslrictamente entendidas", e não permiltem que semelhantes<br />
reclamações sejão iniciadas senão nas próprias<br />
repartições, á que ella se refere, é forçoso confessar que<br />
foi o presidente da provincia quem mais concorreu, no<br />
caso vertente, para errônea intelligencia delia, e deu causa<br />
a que o supplicante não apresentasse sua reclamação<br />
em devido tempo ; e em taes termos parece á secção<br />
que fora iníquo considerar prescripta* a divida do supplicante.<br />
Pelo que respeita ás dividas reclamadas por D. Adriana<br />
Cândida de Carvalho, viuva de João Baptista de Carvalho,<br />
e pelos herdeiros do marechal do exercito Francisco<br />
das Chagas Santos, consistem as duvidas suscitadas no<br />
thesouro: 4.°, em não terem sido os respectivos documentos<br />
apresentados em devido tempo á respectiva thesouraria,<br />
bem que o fossem ao presidente da provincia,<br />
o qual tomou conhecimento das reclamações dos supplicantes;<br />
2.°, em que os mesmos documentos são<br />
simples recibos ou attestados passados pelos commandantes<br />
das forças, a quem se diz terem sido feitos os<br />
supprimentos, sem nenhuma referencia á livros ou papeis,<br />
d'onde conste que tal receita foi carregada aos responsáveis<br />
á fazenda publica.
4 5?-M<br />
00 —<br />
E em verdade, os documentos relativos á divida reclamada<br />
pela viuva Carvalho consistem:<br />
1." Em um attestado do tenente coronel Antônio de<br />
Medeiros Costa com data de 9 de Março de 1841, passado<br />
em virtude de despacho do brigadeiro Barreto cominandante<br />
em chefe do exercito, no qual o mesmo tenente<br />
coronel affirma que o fallecido marido da supplicante<br />
fornecera por diíferentes vezes á brigada do seu commando<br />
74 rezes e 52 cavallos;<br />
2.° De outro attestado do marechal Bento Manoel Ribeiro,<br />
com data de 7 de Setembro de 1846, passado em<br />
cumprimento de despacho do presidente da provincia,<br />
no qual declara « que se matou 240 rezes do supplicante<br />
nos quatro dias que esteve acampado alli. »<br />
E posto que neste atteslado o marechal Bento Manoel<br />
não declare o lugar do acampamento, nem designe a<br />
época em que teve lugar o fornecimento das rezes, parece<br />
que se refere á fazenda do supplicante, e ao tempo<br />
em que exerceu o commando das armas na provincia<br />
de S. Pedro.<br />
O documento apresentado pelos herdeiros do marechal<br />
do exercito Francisco das Chagas Santos consiste em<br />
um papel assignado pelo coronel de legião Manoel dos<br />
Santos Loureiro, no qual este affirma ter recebido, para<br />
remonta e municio da força de seu commando, desde<br />
11 de Janeiro de 1836 até 30 de Dezembro de 1837, 317<br />
cavallos, 401 novilhos e 119 vaccas das estâncias do marechal.<br />
O requerimento e documento, em que os mencionados<br />
herdeiros fundão seu direito , forão remettidos pelo<br />
presidente da provincia em 14 de Setembro de 1846, ao<br />
marechal de campo Bento Manoel para informar, visto<br />
ter elle commandado o exercito imperial no tempo, á que<br />
se refere o recibo do coronel Loureiro ; e em 26 de Janeiro<br />
de 1847 respondeu Bento Manoel que, apesar<br />
de nunca ter tido participação de taes fornecimentos,<br />
acreditava ser verídico o documento.<br />
Além desta informação, existe nos papeis relativos ao<br />
processo, de que a secção está tratando, um attestado<br />
do mesmo Bento Manoel, passado em virtude do despacho<br />
do presidente da provincia, com data de 28 de Junho<br />
de 1851, no qual esse oflicial general declara : 1.°<br />
que o coronel Loureiro commandou, nos annos de 1836<br />
e 1837, uma força de cavallaria no território de Missões ;<br />
2.° que na mesma época esteve a dita força acampada<br />
na estância de S. Lucas, pertencente ao marechal Francisco<br />
das Chagas Santos; 3.° que as comraandantes das<br />
forcas da legalidade tiravão as cavalhadas e gado, de
— 456 —<br />
que precisavão para a tropa que commandavSo, sem que<br />
para isso precedesse ordem de qualquer autoridade,<br />
attentas as circumstancias em que se achava a provincia,<br />
passando recibos para os proprietários haverem seus<br />
pagamentos.<br />
Finalmente na informação dada pela contadoria respectiva<br />
ao inspector da thesouraria de fazenda da provincia<br />
de S. Pedro, na occasião de liquidar-se alli a<br />
divida dos herdeiros do marechal Chagas, acha-se o<br />
seguinte trecho :<br />
« Nada consta por esta thesouraria á respeito do fornecimento<br />
feito pelo administrador das fazendas do fallecido<br />
marechal do exercito Francisco das Cbagas Santos<br />
ao coronel Manoel dos Santos Loureiro, como se vê<br />
do recibo por este chefe passado em 30 de Dezembro<br />
de 1837 aquelle administrador; o que já informou esta<br />
secção em 24 de Março deste anno.<br />
« Também nada consta da pagadoria das tropas sobre<br />
semelbante fornecimento , como se vê da informação<br />
daquella repartição de 12 desle mez, informação que,pelas<br />
razões constantes delia; não pôde satisfazer aos<br />
quesitos desta secção.<br />
« Sendo o documento de que se trata assignado pelo<br />
coronel Loureiro, cuja rubrica, garantindo a assignatura<br />
de vários ofíiciaes dó seu corpo, é encontrada em nove<br />
folhas de papel em branco que existem nesta thesouraria<br />
remeltidas em 23 de Outubro de 1848 pela presidência da<br />
provincia, depois de as haver inutilisado, como também<br />
já informou esta contadoria em 30 de Abril deste anno,<br />
sem duvida que toda a cautela era prudente quanto ao<br />
título apresentado, e lodo o receio fundado quanto á<br />
legitimidade da divida : todo o direito, pois, contra a<br />
fazenda, por mais claro que fosse o titulo que a obrigasse,<br />
devia esta secção contestar, quando menos pelo<br />
dever de resistir ás primeiras tentativas da fraude, que<br />
tanto desenvolvimento podia ter pelo uso sempre irregular<br />
e pelo abuso sempre criminoso de folhas de<br />
papel em branco com aquellas garantias, as quaes<br />
alguns chefes costumavão dar á seus quarteis-mestres e<br />
officiaes de confiança quando sahião á cobrar soldos, e<br />
a diligencias fora do corpo ; o que só foi reformado inteiramente<br />
depois de creada a pagadoria e commissariado<br />
em 1838.<br />
«As razões, porém, allegadas pelos supplicantes, o<br />
officio e attestado do marechal Bento Manoel Ribeiro,<br />
aquelle de 26 de Janeiro de 1847, e este de 3 de Julho do<br />
corrente anno, a informação da pagadoria militar, e a<br />
boa reputação de que sempre gosou aquelle adrainis-
— 457 —<br />
trador a quem foi.passado o recibo, põe este documento<br />
fora de toda a suspeita e o afastão de toda a comparação<br />
com aquelles outros documentos de cuja fé e proporções<br />
se poderia haver abusado contra os cofres da nação ; e<br />
restabelecido lodo o seu merecimento e legitimidade dão<br />
aos supplicantes o direito de requererem da fazenda nacional<br />
o seu pagamento. »<br />
As duvidas, que se suscitarão no thesouro acerca do<br />
pagamento que reclama D. Adriana Cândida de Carvalho,<br />
derào lugar á expedição da ordem de 24 de Setembro<br />
de 1853, na qual o ministro da fazenda exigiu do inspector<br />
da thesouraria do Rio Grande as seguintes informações<br />
: 1." qual o dia, mez e anno, em que teve<br />
lugar o fornecimento, de que pede pagamento a reclamante;<br />
2. a qual era a pratica seguida á respeito de taes<br />
fornecimentos, eas formalidades que continhão os documentos<br />
com que comprovavão semelhantes dividas; 3. a<br />
se se pôde conhecer, á vista de documentos legaes, se<br />
as forças de que tratão os attestados juntos ao sobredito<br />
processo forão suppridas de ração, e etapa no tempo á<br />
que pertence a divida.<br />
A thesouraria respondeu com a cópia da informação da<br />
contadoria, que contém o seguinte:<br />
« 1.° Que não é possível conhecer-se qual o dia, mez<br />
e anno em que leve lugar o fornecimento de que pede<br />
pagamento a reclamante, por não apresentar documentos<br />
que indiquem esse esclarecimento; pois quedos attestados<br />
passados em 9 de Março de 1841 e 7 de Novembro<br />
de 1846, pelos dous chefes das forças do governo imperial<br />
Bento Manoel Ribeiro e Antônio de Medeiros Costa, apenas<br />
se pôde colligir que o dito fornecimento foi effectuado<br />
dentro do tempo que decorreu de Janeiro de 1836 á Março<br />
de 1837, por ser o em que os referidos chefes, pela<br />
primeira vez, íizerão reuniões para combater a rebellião,<br />
e aquelle general Ribeiro commandou as armas<br />
nesta provincia, tendo por isso occasiáo de acamparem<br />
cora suas forças, por diíferentes vezes, na fazenda da<br />
reclamante, e consumirem o gado de que tratão os<br />
mesmos attestados.<br />
« 2.° Que, durante òs cinco primeiros annos da revolução<br />
, nenhuma formalidade ou pratica regular havia<br />
em taes fornecimentos, porque, não existindo commissariado<br />
, ou fornecedores privativos, quasi sempre as<br />
próprias forças erão as que se fornecião, porém de uma<br />
maneira inteiramente arbitraria e inconstitucional, lançando<br />
mão da propriedade do cidadão escandalosamente,<br />
com manifesta violação da lei, que lhe garante este<br />
direito sagrado ; deixando a maior parte dos respectivos<br />
c? 58
- 433 —<br />
comrnandantes de passarem aos proprietários aquellas<br />
cautelas necessárias, com que elles pudessem haver<br />
da fazenda nacional o importe dos objectos fornecidos<br />
ou arrebatados ; e, quando se dava o caso mui raro<br />
de garantirem ao fazendeiro o seu direito, consistia<br />
essa formalidade em um vale ou recibo simples, passado<br />
pelo commandante da força, em que se declarava<br />
o numero de animaes, ou artigos consumidos, o dia,<br />
mez e anno, e de quem tirados, cujo documento, sendo<br />
depois rubricado pelo chefe do corpo, ou brigada á<br />
que pertencia o destacamento em diligencia, servia assim<br />
de titulo legal á divida, para com elle a parte interessada<br />
reclamar o pagamento á thesouraria.<br />
« Era, pois, assim que se procedia á respeito do<br />
taes fornecimentos, porém, depois que se deu uma<br />
fôrma regular ao exercito, e que elle marchou em massa<br />
para a campanha com a repartição do commissariado no<br />
anno de 1841, sob o commando do general João Paulo,<br />
e depois em 4843 quando chefe o general Marquez de<br />
Caxias, houve mais ordem e regularidade nesse serviço,<br />
por ser quasi todo feito com a intervenção da dita<br />
reparliçào, começando de então em diante â cessar os<br />
abusos"e violências anteriormente praticadas: mas, não<br />
se pense que, só pelo facto da existência dessa repartição<br />
fiscal suas attribuições se podião estender a todos os<br />
pontos da provincia— não ; porque todas as vezes que a<br />
necessidade obrigava a destacar contingentes para longe<br />
do grosso do exercito, e que, por circumstancias, não<br />
era possível acompanhal-os um empregado encarregado<br />
de seu fornecimento, os respectivos commandanles<br />
seguião a mesma rotina antiga, se bem que com mais<br />
moderação, sendo esse o motivo de, em todos os tempos,<br />
terem apparecido documentos iguaes aos apresentados<br />
pela reclamante, sem algumas das formalidades<br />
essenciaes para o perfeito conhecimento e verificação da<br />
divida.<br />
« Todavia, se os que não forão dados aos credores<br />
pelo commissariado, tem dependido da rubrica dos<br />
eommandanles geraes das forças para se considerarem<br />
como titulos legaes á divida, estes que forão passados-pelos<br />
próprios oíTtciaes generaes, me parece estarem<br />
perfeitamente legalisados, não obstante terem sido<br />
reclamados alguns annos depois do acontecimento, mas<br />
devido isso talvez a circumstancias tão imperiosas e freqüentes<br />
durante a revolução, que privassem ao proprietário<br />
de havel-as em tempo competente.<br />
« 3." Que, as forçasde que tratão os attestados juntos, não<br />
podião ser suppridas de outra ração c elapa, no tempo a que
— 459 -<br />
pertence a divida, senão de carne somente, e do modo cora<br />
que forão ; por quanto, tendo sido organizado o commissariado<br />
nesta cidade em 15 de Junho de 1836 (data da reacção)<br />
e circumscrevendo-se suas attribuições a dous ou três<br />
pontos desta provincia entrincheirados, não era portanto<br />
possível, que ditas forças, naquelle tempo em operações<br />
na campanha á favor da integridade do Império, e mui<br />
distantes desses pontos, pudessem ser municiadas pelos<br />
respectivos depósitos de viveres; em conseqüência do<br />
que nenhum documento legal existe nesta thesouraria,<br />
pelo qual se conheça terem sido ellas suppridas de ra,<br />
ções e etapas regularmente, visto que impossível foi ao<br />
commissariado tomar conhecimento de semelhantes fornecimentos.<br />
»<br />
A' vista pois do que fica exposto acerca dos processos<br />
das dividas de exercícios findos, reclamadas por D. Adriana<br />
Cândida de Carvalho, e pelos herdeiros do marechal do<br />
exercito Francisco das Chagas Santos, é também a secção<br />
de fazenda de parecer que lhes devem ser pagas as<br />
quantias constantes dos documentos que apresentarão :<br />
1.° porque julga que os requerimentos feitos dentrodo<br />
prazo marcado pela lei de 1845, ao presidente da provincia,<br />
e de que elle tomou conhecimento, isentão essas<br />
dividas de prescripção; 2.° porque a falta de formalidades<br />
ou de referencias dos mesmos documentos á<br />
livros, d'onde devera constar a carga da receita aos responsáveis<br />
á fazenda publica, é devida á causas, de que não<br />
são culpados os portadores dos mesmos documentos; 3.°<br />
porque o abuso ou irregularidade com que procedeu o<br />
coronel Loureiro, garantindo a assignatura de vários officiaes<br />
de seu corpo em folhas de papel em branco, não<br />
pôde justificar a recusa de pagamento da importância<br />
dos titulos assignados por este official em íavor das<br />
pessoas que effectivaraente fornecerão, ou á quem forão<br />
tomadas rezes e cavallos para supprimento da força que<br />
elle commandava; e tal fora a doutrina odiosa que ficaria<br />
estabelecida, se se adoptasse o principio de se recusarem<br />
ainda mesmo aquelles documentos, contra que<br />
não houvesse prova de terem sido passados em virtude de<br />
actos abusivos ou fraudulentos.<br />
Vossa Magestade Imperial, Senhor, resolvera como em<br />
sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />
Rio, 6 de Junbode1855.—Visconde de Itaborahy.—Visconde<br />
de Jequitinhonha.
Como parece. (*)<br />
— 460 —<br />
RESOLUÇÃO .<br />
Paço, 30 de Junho de 1835.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 402.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />
Sobre a pretenção de D. Joaquina Leocadia de Brito ao montepio<br />
de seu irmão, estando vivos seus pais.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria do 1." do Março ultimo, que a sec-<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional:<br />
Sua Magestade o Imperador houve por bem mandar consultar a<br />
secção dos negócios da fazenda do conselho de estado sobre o direito<br />
que, á vista dos respectivos processos, podião ter a serem embolsados<br />
pela fazenda nacional Francisco Pacheco da Silva Leão, l>. Adriana<br />
Cândida de Carvalho, e os herdeiros do marechal do exercito Francisco<br />
das Chagas Santos por dividas resultantes de fornecimentos feitos á<br />
tropa da legalidade na provincia de S. Pedro do Hio Grande do Sul.<br />
E tendo sido a secção de parecer que aos reclamantes devem ser<br />
pagas as quantias constantes dos documentos que exhibirão : 1.°<br />
porque julga que os requerimentos feitos, dentro do prazo marcado<br />
pela lei de 184o, ao presidente da referida provincia, e de que elle<br />
tomou conhecimento, isentão de prescripção as dividas cm quesiao;<br />
2.° porque a falta de formalidades ou de referencias dos mesmos<br />
documeutos á livros, d'onde devera constar a carga da receita aos<br />
responsáveis á fazenda publica, c devida á causas, de que não são<br />
culpados os portadores dos mesmos documentos; 3.° finalmente porque<br />
o abuso ou irregularidade com que procedeu o coronel Loureiro,<br />
garantindo a assignatura de vários olíiciaes de seu corpo em folhas<br />
de papel em branco, não pode justificar a recusa de pagamento da<br />
importância dos titulos assignadós por este ollicial em favor das pessoas,<br />
que cífectivamente fornecerão, ou a quem forão tomadas rezes<br />
e cavallos para supprimento da força que elle commandava; sendo<br />
que ficaria estabelecida uma doutrina odiosa se se adoplasse o principio<br />
de se recusarem ainda mesmo aquelles documentos contra que<br />
não houvesse prova de lerem sido passados cm virtude de actos abusivos<br />
ou fraudulentos: conformou-se o Mesmo Augusto Senhor com<br />
este parecer por sua immediata resolução de 30 do incz findo.<br />
O que communicoá V. S. para seu conhecimento e para que lenha<br />
a devida execução.<br />
Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1835.—Marquez<br />
de Paraná. —Se. director geral interino da contabilidade.
— 401 —<br />
ção de fazenda do conselho de estado consulte sobre o<br />
requerimento em que D. Joaquina Leocadia de Brito pede<br />
que se lhe conceda perceber o montepio, a que entende<br />
ter direito por morte de seu irmão o 2.° tenente da armada<br />
Joaquim José de Brito.<br />
A supplicante, apesar de ter pai e mãi vivos; reclama<br />
o montepio correspondente ao soldo que tinha seu fallecido<br />
irmão, soccorrendo-se, para apadrinhar esta pretenção,<br />
não só ás disposições do montepio da armada,<br />
mas ainda aos exemplos do que se tem praticado em<br />
casos idênticos.<br />
Quanto á primeira parte, ai lega: 1.°que a instituição do<br />
montepio da marinha é toda contractual, e reclamada<br />
sempre, não como um mero favor do governo, mas como<br />
um direito que o plano confere ; 2.° que o art. 8.° do referido<br />
montepio diz assim: «Se por morte dos contribuintes<br />
não ficarem viuvas, mãi no estado de viuva, e tiver<br />
irmãs donzellas, viráõ estas a perceber aquella porção<br />
que devia perceber a viuva, filhas ou mãi do dito official,<br />
isto é, o seu meio soldo repartido por todos igualmente »;<br />
3.° finalmente que deste artigo não se deduz que o montepio<br />
só pôde caber ás irmãs donzellas do oflicial fallecido,<br />
quando lhes faltar o pai, como entenderão os conselheiros<br />
director geral da conlabilidade e procurador fiscal do<br />
thesouro.<br />
No que toca á segunda ordem de argumentos, cita a<br />
supplicante os exemplos das irmãs do capitão de fragata<br />
Raphael Valle, e do capitão tenente José Maria Rodrigues,<br />
ás quaes se mandou pagar o meio soldo respectivo,<br />
apezar de terem pai e mãi vivos.<br />
Reconhecendo cora a supplicante que as vantagens concedidas<br />
pelo montepio da marinha, assim como as que<br />
a lei de 1827 concedeu aos ofíiciaes do exercito, não dependem<br />
de mero favor do governo, e que constituem um<br />
direito, mas direito unicamente das pessoas e nos termos<br />
em que a lei o garante, a maioria da secção entende<br />
todavia que ella não abona a pretenção da supplicante.<br />
A instituição do montepio da marinha teve por fim<br />
soccorrer os mais próximos parentes do official que, por<br />
fallecimento deste, ficassem ou se reputassem ficar desamparados<br />
e privados dos meios de subsistência ; mas não<br />
teve em vista constituil-os herdeiros do soldo, ou parte<br />
do soldo que pertencesse ao fallecido ; porque neste caso<br />
seria iniquo privar de tal herança os filhos varões, as filhas<br />
casadas, e os pais do mesmo oflicial.<br />
Ora, sendo assim, fora inexplicável contradicção que a<br />
lei reputasse desvalidas as filhas solteiras mantidas por<br />
seus pais, e soccorresse a estas, deixando de fazel-o
~ 4G2 —<br />
aos mesmos pais que as mantém o têm obrigação de mantôl-as.<br />
O art. 8.° estabeleceu a gradação das pessoas que tem<br />
direito ao montepio, mas só das pessoas desamparadas ; e<br />
neste caso estão as irmãs orphãs , mas [não as que tem<br />
pai vivo. Se estas devessem também ser consideradas<br />
desvalidas para perceberem o meio soldo do irmão, embora<br />
o pai não fosse reputado tal, por mais forte motivo<br />
deverão sel-o também as que ficassem era companhia de<br />
mãi viuva, a quem o plano de montepio considera como<br />
pessoa desamparada.<br />
Convencida como está da opinião que deixa manifestada,<br />
a maioria da secção entende todavia que, se são<br />
exactos os exemplos citados pela supplicante, e se a disposição<br />
do art. 8.° do plano do decreto de 23 de Setembro<br />
de 1795 tem sido até agora entendida de um modo favorável<br />
á sua pretenção, deve ella ser deferida como requer,<br />
porque antolha-se-lhe que o grava me resultante para o<br />
thesouro dessa intelligencia da lei terá conseqüências<br />
menos perniciosas do que as que podem porvir da falta<br />
de permanência no modo de entender e executar as leis,<br />
e principalmente as leis que dizem respeito a direitos e<br />
interesses individuaes.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha é<br />
porém de parecer que se negue ; tanto mais que procurando<br />
informar-se do thesouro soube: 1.° que do assentamento<br />
dos montepios não consta que se esteja pagando<br />
a pessoa alguma montepio instituído pelo capitão<br />
tenente José Maria Rodrigues, nem pelo capitão de fragata<br />
Raphael Valle ; 2.° que com referencia á lei de 6 de<br />
Novembro de 1827 não pôde haver tal concessão, e nunca<br />
houve, sendo este o único caso que se apresenta depois da<br />
reforma do thesouro, em virtude da qual a este pertence<br />
o exame dessa matéria. Emquanto a épocas anteriores<br />
áquella tudo era feito sem exame e decisões regulares ; e<br />
por isso se ha algum precedente não pôde servir de regra.<br />
Rio de Janeiro, 16 de Maio de 1855.— Visconde de Itaborahy.—<br />
Visconde de Jequitinhonha.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece á maioria da secção na primeira parlo<br />
do seu parecer. (*)<br />
(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />
do thesouro nacional:<br />
Sm Magfüiadr- o Imperador houve por bem mandar consultar a<br />
secçao do fa/eada do conselho de estado sobre a prelcnçao de
— 4G3 -<br />
Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 403.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />
Sobre as leis provinciaes do Rio de Janeiro do anno de 183í.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 23 do mez próximo pretérito,<br />
que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />
sobre a collecção de leis, decretos, e regulamentos da<br />
provincia do Rio de Janeiro, promulgados no anno de 1854.<br />
D. Joaquina Leocadia de Brito á percepção do montepio de marinha,<br />
a que entende ter direito por morte de seu irmão , o 2.°<br />
tenente da armada Joaquim José de Brito, apezar de se acharem<br />
ainda vivos seus pais. E a secção com quanto reconheça que as<br />
vantagens concedidas pelo montepio da marinha, assim como as<br />
que a lei de 1827 concedeu aos ofliciaes do exercito, não dependeu<br />
de mero favor do governo, eque constituem um direito, mas direito<br />
unicamente das pessoas e nos termos em que a lei o garante, foi todavia<br />
de parecer, que ella não abona aquella pretenção; porquanto<br />
a instituição do montepio da marinha teve por fim soceorrer os<br />
mais próximos parentes do oflicial que, por fallecimento deste, ficassem<br />
ou se reputassem ficar desamparados e privados dos meios<br />
de subsistência, mas não leve cm vista constituil-os herdeiros do<br />
soldo ou pane do soldo, que pertencesse ao fallecido; porque neste<br />
caso seria iníquo privar de tal herança os iilhos varões, as (ilhas<br />
casadas, e os pais do mesmo oflicial; e sendo assim, fora inexplicável<br />
contradicção que a lei reputasse desvalidas as filhas solteiras mantidas<br />
por seus pais, e soecorresse á estas, deixando de fazer aos mesmos<br />
pais, que as mantém'e tem obrigação de maulél-as; sendo que o art. 8.»<br />
estabelece a gradação das pessoas que tem direito ao montepio, mas<br />
só das pessoas desamparadas, e neste caso estão as irmãs orphãs, mas<br />
não as que tem pai vivo; e que se esias devessem também ser consideradas<br />
desvalidas pata perceberem^) meio soldo do irmão, embora<br />
o pai não fosse reputado tal, por mais forte motivo deverão<br />
sel-o lambem as que ficassem em companhia da mãi viuva, a quem<br />
o plano do montepio considera como pessoa desamparada.<br />
E o mesmo Augusto Sjuhor houve por bem conformar-se com este<br />
parecer por sua immediata resolução de 23 do corrente.<br />
O que communicoa y. S. para seu conhecimento e para que tenha<br />
a devida execução.<br />
Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1833.<br />
Visconde de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.
— 4ü't —<br />
A secção refere-se ás consultas em que tem exposto os<br />
inconvenientes inconstitucionaes dos impostos de exportação,<br />
creados pelas assembléas provinciaes pelo que respeita<br />
aos arts. 4.° 19 e 14 da lei de 4 de Novembro ; e não<br />
pôde deixar de reparar no imposto de importação exarado<br />
no art. 15 da mesma lei, cuja generalidade o faz<br />
digno da attenção de Vossa Magestade Imperial, e mais<br />
por ser lançado sobre a importação de um gênero de<br />
absoluta necessidade, qual é a cal importada por mar<br />
para consumo do município de S.João da Barra.<br />
Mandará porém Vossa Magestade Imperial o que fôr<br />
servido.<br />
Rio, 14 de Junho de 1855. — Visconde de Jequitinhonha.<br />
—Visconde de Itaborahy.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Remelta-seá assembléa geral. (*)<br />
Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />
Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
N. 404.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />
Sobre a approvação dos eslatutos do banco que se pretende estabelecer<br />
na cidade da Parahyba.<br />
Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />
da respectiva secretaria de 23 de Março ultimo, que a<br />
secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />
o requerimento da directoria do banco, que se pretende<br />
estabelecer na cidade da Parahyba, em que pede a approvação<br />
de seus estatutos.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Itaborahy, relator<br />
da secção, deixando de citar as outras disposições contidas<br />
nos referidos estatutos, por não parecerem de<br />
(*) Submcllida á consideração da assembléa geral. Aviso de 23 de<br />
Agosto de 1833.
— 465 —<br />
importância, transcreverá as que dizem respeito ás operações<br />
do banco. São as seguintes •<br />
•« Art. 14. As operações do banco serão as seguintes:<br />
| 1.° Descontar letras de cambjo, e da terra, que tiverem,<br />
pelo menos, duas firmas de reconhecido credito,<br />
das quaes uma, em todo o caso, será de pessoa residente<br />
nesta cidade.<br />
§ 2.° Descontar bilhetes de alfândega e quaesquer<br />
outros titulos do governo pagaveis em prazo fixo.<br />
§ 3.° Emprestar dinheiro sobre penhores de prata e<br />
ouro, só pelo valor de seu peso e toque, mediante as<br />
cautelas marcadas nos arts. 22 e 23. E bem assim sobre<br />
prédios urbanos, na capital, até metade do seu valor, por<br />
meio de hypotheca publica, não podendo o banco empregar<br />
em transacções desta ultima espécie mais de 25 %<br />
do seu capital effectivo. Para se conhecer o valor dos<br />
prédios se tomará por base, além da avaliação, o aluguel<br />
como juro de 6 7.-<br />
§ 4.° Emprestar sobre apólices da divida publica, pela<br />
fôrma que convier á direcção, e sobre as acções do Banco<br />
da Parahyba, alé 3 /4 do valor primitivo.<br />
§ 5.° Emprestar, por meio de letras, até quatro mezes<br />
improrogaveis sobre gêneros não corruptíveis, quantias<br />
não excedentes de dous terços do valor que tiverem no<br />
mercado, com as garantias, que a direcção julgar convenientes.<br />
§ 6.° Receber gratuitamente dinheiros de quaesquer<br />
pessoas, para lhes abrir contas correntes, e verificar os<br />
respectivos pagamentos e transferencias, por meio de cautelas,<br />
cortadas dos talões, que devem existir no banco<br />
com assignatura do proprietário na*tarja, com tanto que<br />
taes cautelas não sejão de quantia menor de cem mil<br />
réis.<br />
§ 7.° Recolher em deposito ouro, prata, jóias e titulos<br />
de valor, mediante a commissão de meio por cento, a<br />
qual se repetirá todo a vez, que exceder a um anno o<br />
tempo do deposito. Exceptua-se quaesquer titulos do<br />
banco, que se guardaráõ gratuitamente.<br />
| 8.° Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores<br />
pertencentes á indivíduos, que já tenhão conta corrente<br />
aberta, mediante a commissão de um por cento.<br />
| 9.° Receber, em quanto convier, dinheiro a juro até<br />
6 7„ ao anno, a prazo fixo não menor de quatro mezes, e<br />
por quantia maior de cem mil réis inclusive.<br />
| 10. Emittir letras e vales, em conformidade dos<br />
arts. 26 e 27, e não podendo jamais a sua emissão exceder<br />
a 50 7» do capital eífectivo do banco.<br />
Art. 15. O juro para quaesquer descontos será até 12 "L<br />
c. ' 89
- 466 -<br />
ao anno» emquanto a assembléa geral dos accionistas o<br />
julgar conveniente.<br />
Art. 17. Na falta da renovação da transacção, pela<br />
fôrma marcada no art. 16, ou do pagamento integral,<br />
se a direcção não convier na reforma, o prêmio pela demora,<br />
até real embolso, será de 48 "/„ ao anno, o qual<br />
deverá ter sido declarado no corpo da letra, e desde logo<br />
será proposta a competente acção.<br />
Art. 18. Se qualquer letra, proveniente de empréstimo<br />
sobre penhores, não fôr paga ou resgatada no vencimento,<br />
far-se-ha venda delles em leilão mercantil, precedendo<br />
annuncios por oito dias affixados na porta do<br />
banco, e publicados em jornaes, podendo comtudo seus<br />
donos resgatal-os até o momento de começar o leilão,<br />
pagando as despezas que tiver occasionado.<br />
Art. 19. Se a firma dos directores, que estiverem de<br />
semana, vier em letra offerecida á desconto, não se contará<br />
no numero das exigidas por garantia.<br />
Art. 20. A nenhuma firma será concedido maior credito<br />
do que 15:000$000 como aceitante, e 15:000^000 como<br />
saccador, ou endossante: nesta quantia não se comprehendem<br />
os empréstimos feitos sobre penhores.<br />
Art. 21. Às letras e titulos a cobrar por conta de terceiros,<br />
que não forem pontualmente pagos, serão entregues<br />
a seus donos, depois de se ter feito o protesto dos<br />
que delle carecerem. Em nenhum caso o banco se encarregará<br />
de pleitos judiciaes estranhos, assim como não<br />
responderá por enganos de vencimentos provenientes de<br />
cotas erradas nos mesmos documentos.<br />
Art. 22. Os empréstimos sobre penhores de ouro,<br />
prata e jóias, terão tugar quando os que os offerecerem<br />
apresentarem a avaliação delles pelos contrastes approvados<br />
pela direcção, e, além disso, mostrarem, que estão<br />
livres de todo e qualquer ônus, ou encargo, devendo<br />
assignar termo de responsabilidade nesta cidade, e de<br />
obrigação de se sujeitarem ás disposições dos estatutos<br />
e ordens do banco»<br />
Art. 23. O prazo sobre penhores não excederá a seis<br />
mezes, mas poderá ser reformado. A quantia que se<br />
emprestar sobre penhores de ouro e prata não excederá<br />
a dous terços, e sobre jóias, a meio do valor dado<br />
pelo contraste.<br />
Art. 24. Quando se offereça em penhor gêneros armazenados<br />
em deposito, o banco exigirá da parte ordem<br />
por escripto para que os administradores desses depósitos<br />
os ponhão á sua disposição, O que será logo verificado.<br />
Art. 25. A venda dos penhores de qualquer natureza
— 467 —<br />
para solução de letras vencidas, será feita em leilão<br />
mercantil, presidida por um director do banco, e liqui*<br />
dada a conta da despeza do leilão, juros vencidos, a<br />
commissão de 1 %, se entregará o saldo, se o houver*<br />
a quem pertencer.<br />
Art. 26. O banco poderá emittir letras ou vales, cora<br />
tanlo que a somma em circulação nunca exceda a<br />
metade do seu fundo effectivo, e que o prazo de cada<br />
um delles não seja menor de cinco dias, nem a quantia<br />
inferior a 50#000. Estes vales serão passados pela<br />
direcção, representados pelos directores da semana e.<br />
gerente, e rubricados pelo presidente e secretario da'<br />
direcção.<br />
Paragrapho único. A responsabilidade destes vales será<br />
toda do banco, e não dos portadores ou endossadores,<br />
que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar, e expressamente<br />
o declararem.<br />
Art. 27. As letras e vales serão pagos no banco em<br />
moeda legal, apenas sejão apresentados no vencimento,<br />
ou depois delle indistinetamente, como fôr vontade dos<br />
portadores. Nenhuma emissão porém será feita sem<br />
ser autorizada pela direcção, de que se lavrará acta,<br />
designando a somma a emittir, é a qualidade dos<br />
titulos. »<br />
Vê-se pois que o fim dos supplicantes é crear um<br />
banco não só de depósitos e descontos, mas que tenha<br />
também a faculdade de emittir letras ou vales, posto<br />
que a emissão seja limitada pela doutrina do art. 26.<br />
Entre nós, Senhor, tem tomado vulto a opinião dos<br />
que acreditão que a riqueza se multiplica ou que, ao<br />
mono», a circulação se activa á medida que se aug*<br />
menta o instrumento das permutas; e é por isso que<br />
são recebidos sempre com favor todos os projectos de<br />
creação de bancos de emissão. Errão, porém, no eonceito<br />
do mesmo conselheiro, os que professão tal doutrina,<br />
porque confundem o instrumento das permutas<br />
com os objectos permutados; porque não reflectem que<br />
todas as vezes que a somma de moeda e de bilhetes<br />
de banco se torna superior á quantidade necessária<br />
para satisfazer as necessidades-das transacções reaes,<br />
o excesso procura fugir da circulação, ou, se é obrigado<br />
a conservar-se nelia, deprecia o meio circulante.<br />
Exemplos da segunda hypothese, temol-os na depre
— 468 —<br />
seu fundo metallicotem se mantido, durante o mesmo<br />
período, em mais de 400 milhões, dos quaes portanto<br />
mais de 300 pertencem a particulares, que, como se<br />
sabe, não recebem juro algum desse deposito. Assim<br />
que, á medida da emissão dos bilhetes ou notas do<br />
banco, o numerário afflue para os seus cofres; e a<br />
emissão reduz-se a substituir um instrumento por outro<br />
instrumento de permutas, sem vantagem para o publico,<br />
bem que com grande lucro para os accionistas do referido<br />
banco. Outras causas portanto dão origem ao<br />
crescimento da riqueza publica : os bancos servem para<br />
auxilial-as, mas não substituem a acção benéfica que<br />
ellas exercem sobre a prosperidade das nações.<br />
Se na capital da provincia da Parahyba existisse já<br />
um banco de depósitos e descontos que, reunindo as<br />
pequenas economias e os capitães disponíveis, lhes<br />
tivesse dado emprego productivo, a experiência poderia<br />
ter demonstrado se é ou não preciso augmentar o<br />
instrumento de circulação naquella provincia ; mas como<br />
essa instituição não existe alli,e faltão os dados para<br />
avaliar a necessidade de conceder-se a faculdade de<br />
emissão ao projectado Banco da Parahyba, pensa o<br />
mesmo conselheiro que, por ora ao menos, deve elle<br />
ser incorporado unicamente para o fim de receber depósitos<br />
e fazer operações de descontos e empréstimos.<br />
O mesmo conselheiro julga ainda de seu dever ponderar<br />
quanto importa que os bancos de emissão sejáo<br />
organizados de modo que offereção seguras garantias<br />
do pagamento e prompta realização de seus bilhetes.<br />
O homem que, á custa de esforços e privações, accurnula<br />
o valor de uma parte do seu trabalho, tem direito de<br />
exigir que a sociedade lhe garanta o gozo e livre disposição<br />
desse valor, porque representa o pagamento de<br />
serviços feitos á mesma sociedade. Os governos, de accôrdo<br />
com o assentimento universal dos povos, adoptárão<br />
os metaes preciosos como titulos desse direito ;<br />
e as qualidades e valor intrínseco da moeda a tornão<br />
em verdade não só titulo, mas ainda meio eflicaz de execução<br />
do mesmo direito. Ora, fazer substituir a moeda<br />
por papel feduciario que não oífereça a garantia de fácil<br />
realização, é substituir um titulo efilcaz por outro, que<br />
não tem a mesma solidez: é enfraquecer e pôr em risco<br />
direitos legitimamente adquiridos.<br />
E' sabido que as garantias do pagamento e prompta<br />
realização dos bilhetes de banco, são, além do próprio<br />
capital, a existência de um fundo disponível e o valor dos<br />
titulos descontados a curtos prazos ; e os estatutos do<br />
banco commercial da Parahyba não contém nenhuma
— 469 —<br />
dessas garantias, que aliás forão adopladas nalein.°683<br />
de 5 de Julho de 1853, e nos estatutos do Banco do<br />
Brasil. Finalmente, sendo certo que, com quanto os bilhetes<br />
do banco não sejão moeda, fazem todavia as funcções<br />
delia, como instrumento de circulação ; eque podem<br />
por tanto exercer influencia na sua depreciação e muito<br />
principalmente na do papel moeda ; e dispondo o art. 15<br />
§ 17 da constituição do Império que ao poder legislativo<br />
compete regular o que diz respeito ao valor da moeda,<br />
julga o mesmo conselheiro que só ao mesmo poder pertence<br />
autorizar a incorporação de bancos de emissã».<br />
Este principio acha-se aliás consagrado na citada lei de 5<br />
de Julho, porquanto a não ser assim, deixarião de ter feito<br />
objecto delia as disposições dos §| 1.°, 2.% 3.°, 4.°, 5.°e<br />
7.° do seu art. 1.°<br />
A'vista pois do quanto fica exposto, parece ao mesmo<br />
conselheiro .que o governo de Vossa Magestade Imperial<br />
poderá permittir a incorporação e approvar os estatutos<br />
do Banco Commercial da Parahyba,—se forem eliminados<br />
delles o § 1.° do art. 14, e os arts. 26 e 27.<br />
O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha é<br />
de opinião, que, sendo os lucros de um banco em proporção<br />
ao montante do capital que elle toma emprestado,<br />
a existência de um banco suppõe a reunião em seus cofres<br />
daquelles capitães, ou de parte delles, desempregados,<br />
ou empregados de um modo muito menos vantajoso<br />
para seu dono do que o poderião ser emprestados ao<br />
banco.<br />
Creando assim um capital bancário, e dando um lucro<br />
a capitães improductivos, ou pouco productivos, os bancos<br />
augmentão a riqueza, e dào actividade á circulação,<br />
sejão elles de desconto, sejão de circulação, os effeitos<br />
são precisamente os mesmos. Cada um delles crêa um<br />
capital bancário, o qual sendo empregado do mesmo<br />
modo deve produzir e produz os mesmos effeitos sobre<br />
a industria e sobre o commercio.<br />
Supponha-se que o capital bancário acima mencionado<br />
é de cem contos de réis ; o banco de circulação emittindo<br />
notas elevará o montante do meio circulante do paiz<br />
a mais cem contos de réis ; o banco porérn de deposito<br />
não augmentará o meio circulante ; mas porá em movimento<br />
aquella quantia, que, ociosa, nenhuma acção teria<br />
no desenvolvimento da riqueza.<br />
E' assim que se prova, diz Gilbert, que dar celeridade<br />
á circulação da moeda eqüivale precisamente em seus<br />
effeitos a augmentar-lhe o montante. E acrescenta o<br />
mesmo autor que são inexactos os escriplores, que pensão<br />
que só os bancos, que emittem notas, podem fazer que
— 470 —<br />
alcem os preços dos gêneros, causar excessivo trafico,<br />
e especulações temerárias : quando é obvio, que, se cabe<br />
aUribuirem-se estes effeitos por alguma fôrma aos bancos,<br />
aos de deposito, bern como aos de circulação, cumpre<br />
attribuil-os.<br />
E tanto mais deve isto acontecer quanto é usual nas<br />
praças onde ha bancos de deposito o saldar o devedor<br />
suas contas com o credor, unicamente por ordens sobre<br />
o banco, sem que para isso empregue moeda alguma.<br />
O devedor saca sobre o banco, e o credor manda acreditar<br />
a respectiva quantia em sua conta. Este systema<br />
faz que uma pequena somma de moeda realise grandes<br />
e importantes transacções. A moeda por este modoeconomisada<br />
é empregada pelo banco em fazer adiantamentos<br />
por meio de descontos. E dando este systema uma<br />
eíficiencia addicional aos estabelecimentos bancários de<br />
deposito, augmenla também o capital productívo do paiz.<br />
Assim que na opinião do conselheiro Visconde de Jequitinhonha<br />
é sempre um facto de prospero agouro a<br />
creação de um banco em uma praça qualquer que o não<br />
possue. E não teria duvida de opinar pela creação de<br />
um banco conforme o projecto submettido ao exame da<br />
secção com algumas modificações em os seus respectivos<br />
estatutos, se não entendesse de alta importância política<br />
e commercial a creação de caixas filiaes do Banco<br />
do Brasil nas diíferentes províncias do Império, o que<br />
de certo se não obterá tão facilmente permittindo-se já<br />
a creação de um banco de emissão. Concorda pois por<br />
ora que o Banco da Parahyba seja incorporado para o<br />
fim somente de receber depósitos, e fazer operações de<br />
descontos e empréstimos, com as alterações propostas<br />
no parecer acima expendido.<br />
O descrédito do nosso papel moeda não pôde ser attribuido<br />
á sua superabundancia na circulação. Outras causas<br />
concorrerão para isso na época em que tal descrédito<br />
teve lugar. Demais é bem diíferente a condição<br />
do papel moeda da do papel emittido pelos bancos, cujo<br />
troco em moeda metallica, a arbítrio do portador, é essencial<br />
á sua natureza. Se se teve em attenção os abusos,<br />
deve notar-se que estes não constituem a regra geral<br />
pratica, e são acautelados ou devem sel-o, por disposições<br />
adaptadas, e razoadas.<br />
Não crê porém o mesmo conselheiro de estado que só o<br />
poder legislativo seja competente para autorizar a incorporação<br />
de bancos de emissão: 1." porque só por<br />
uma interpretação muito extensiva e arbitraria se pôde<br />
entender applicavel o art. 15 § 17 da constituição aos<br />
bilhetes dos bancos, a ponto tal que tudo quanto se pôde
- 471 -<br />
dizer applicavel aos referidos bilhetes se pôde e.cabe<br />
dizer-se applicavel a quaesquer papeis de credito; 2."<br />
porque a lei de 5 de Julho não ganeralisou o principio,<br />
apenas dispôz para o caso de quenella se tratava; 3.°<br />
porque, se o conselheiro Visconde de Jequitinhonha não<br />
está olvidado, a intelligencia pratica tem sido contraria.<br />
Rio de Janeiro, em 10 de Julho de 1855.—Visconde de<br />
Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.<br />
RESOLUÇÃO.<br />
Como parece ao conselheiro Viscondede Itaborahy. (*)<br />
Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />
Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />
Marquez de Paraná.<br />
t*\ rniíimunicou-se â presidência da Parahiba, que nos termos da<br />
Jni£THucãoa incorporação e approvação dos estatu os do<br />
h?£?« mi^w nrelende fundar na capital da mesma província-so<br />
So a der°ão q ter S luff e se forem eliminadas, delles o | 1.» do art. 14, e os<br />
arts. M e 27.-Aviso de 27 de Junho de 1835.
ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />
r»A.» CONSULTAS E RESOLUÇÕES CONTIDAS<br />
NO PRESENTE VOLUME,<br />
Anno de 18SO.<br />
PAOS.<br />
N 226 -Em 14 de Março de 1850.— Sobre a pretenção de Arvial<br />
& Irmãos relativa ao modo de calcular o valor da<br />
indemnizaçáo por extravio de mercadorias .dus armazéns<br />
da alfândega ;••"•: V* '<br />
N 227 —Em 16 de Março de 1830.—Sobre o esboço de regulamento<br />
para a cobrança do imposto do sello 10<br />
N 228.—Em 30 de Maio de 1850.—Sobre as leis provinciaes do<br />
Pará do anno de 1849 •••. ••*". ;• 16<br />
N 2=>9 —Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis provinciaes do<br />
" ' Rio Grande do Sul do anno de 1859 ...... 17<br />
N 230 —Em 30 de Maio de 1850.—Sobre a representação do<br />
' Banco da Bahia contra a exigência do sello das letras<br />
recolhidas ao estabelecimento e de novo emittidas... 18<br />
N 231 -Em 30 de Maio de 1850.-Sobre o recurso de José Luiz<br />
•' Gonçalves Barreiro do lançamento do imposto no consumo<br />
da aguardente ••••• ;•• *°<br />
N 232 -Em 30 de Maio de I850.-Sobre o recurso de Alexandre<br />
Moreira Alves de restituição pelo que de mais pagou<br />
do imposto no consumo da aguardente .•••;••••• - 11<br />
N 233-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis províncias do<br />
Piauhy do anno de 1819— .•••. •• •"<br />
W 234.-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis provinciaes do<br />
Esnirito Santo do anno de 1849 *z<br />
N 233.-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre o recurso de Antônio<br />
Pereira Rebouças da decisão que considerou officio<br />
efra de justiça o lugar de tabellião de hypothecas.. 23<br />
N m —Fm 30 de Maio de 1850.—Sobre a pretenção da irmand?df<br />
de S Pedro Gonçalves Teimo na Bahia, ao aforamento<br />
das marinhas em frente ao trapiche - Corpo<br />
Santo—, de sua propriedade. 26<br />
N 237 -Em 19 de Junho de 1830.-Sobre o recurso de Joaquim<br />
Fernandes Pereira Portugal do lançamento da décima<br />
urbana<br />
x
PAC«.<br />
N 238.—Em 19 de Junho de 1850.—Sobre a duvida da recebedoria<br />
do Pará relativa á siza ou sello das escripturas<br />
de venda de bens de raiz situados em paiz estrangeiro 30<br />
N 239.—Km 19 de Junho de 1830.—Sobre a pretenção de Klauser<br />
Ribeiro & C. a ao despacho, como mercadorias não classificadas<br />
na tarifa, de cartões apparelhados e estampados<br />
em forma de cartas de .jogar 32<br />
N. 240.—Em 4 de Julho de 1850.—Sobre as leis provinciaes de<br />
Govaz do anno de 1849 34<br />
jy 241.— Em 4 de Julho de 1830.—Sobre as leis provinciaes do<br />
Rio Grande do Norte do anno de 1848 33<br />
N. 242.—Em 17 de Julho de 1850.—Sobre a pretenção do Visconde<br />
de Santo Amaro a uma pensão pela perda do<br />
ofiicio extineto de provedor da alfândega da Bahia... 33<br />
N. 2í3.—Em 17de Julho de 1850.—Sobre a pretenção dos negociantes<br />
do Rio Grande do Sul, da restituição dos direitos<br />
dc2°/0 que pagarão, aiém dos 15 0 /pela exportação<br />
dos couros da mesma província , nos annos de 1837 a<br />
18Í8 36<br />
N*. 244.—Em 17 de Julho de 1850. — Sobre a «retenção de Clemente<br />
José de'Moura, de embargar a imperial resolução<br />
pela qual foi multado, na qualidade de cônsul<br />
em Buenos-Ayres, por infracção do regulamento das<br />
alfândegas 40<br />
N. 243.—Em 1" de Julho de 1830.—Sobre as leis provinciaes do<br />
Rio Grande do Norte do anno de 1849 41<br />
3í, 246.—Em 8 de Agosto de 1850.—Sobre o recurso de A. de<br />
Vasconcellos Menezes de Drummond relativo a prestação<br />
de fiança para revalidarão do sello de uma letra. 42<br />
N. 247.—Em 10 de Agosto de 1830.—Sobre a reclamação do Dr.<br />
José da Silva Guimarães relativa a exigência da siza<br />
da cessão de bens feita em seu favor pelos credores<br />
do casal de seu pai 43<br />
N. 2í8.—Em 18 de Setembro de 1830. — Sobre a pretenção da<br />
caixa commercial da Bahia, de arrecadar.o sello de<br />
suas letras, ou de crear-se uma agencia do sello na<br />
Cidade Baixa ; e de ser esclarecida na arrecadação do<br />
sello nos endossos de letras 46<br />
N. 249.—Em 18 de Setembro de 1850.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Goyaz do anno de lí-íí;! 48<br />
N. 230.—Em 18 de Setembro de 1830.—sobre a pretenção de Domingos<br />
Martins Alves, relativa T ao certificado de descarga<br />
de mercadorias reexportadas, apresentado fora de tempo 50<br />
N. 251.—Em 18 de Setembro de 1850. — Sobre a pretenção de<br />
José de Carvalho Pinto & Comp. relativa ao certificado<br />
de descarga de mercadorias reexportadas, apresentado<br />
fora de tempo 51<br />
N. 232.—Em 18 de Setembro de 1830.— Sobre a pretenção de<br />
Joaquim Jo-é Teixeira Guimarães relativa á restituição<br />
de direitos de ancoragem para portos estrangeiros de<br />
uma embarcação que não chegou a efTectuar a viagem. 52<br />
Zí. 233.— Em 18 ilo Setembro de 1830.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Sr.i.ta Catharina do corrente anno 54<br />
N. 234.— Em 13 de Setembro de 1850.—Sobre a duvida da thesouraria<br />
da Bahia, se o imposto da dizima é extensivo<br />
ás reconvenções 54<br />
i
— 3 —<br />
P\«S.<br />
N. 236. • -Ern 18 de Setembro de 1830.—Sobre as leis provinciaes<br />
da Parahyba do anuo de 1830 37<br />
N. 237- -Em 21 de Setembro de 1830.—Sobre o recurso de Machay<br />
Miller & €.•> da multa, por differença de quantidade,<br />
em um despacho de pannos de algodão 67<br />
N. 238. -Em 21 de Setembro de 1830.—Sobre o recurso de Arthur<br />
Moss & C." da multa por differença de peso em um<br />
despacho de caixas com cobre de loiro 59<br />
N. 239. -Em 21 de Setembro de ta jo.— Sobre a pretenção de Novaes<br />
& Passos de serem exonerados ila responsabilhlado<br />
pela falta de a;;re:tentação do certificado de descarga<br />
do bergantim Lisia 61<br />
N. 260. -Em 12 de Outubro de 1830.-Sobre a organização de<br />
um novo regulamento para a casa da moeda 63<br />
N. 261. -Em 23 de Outubro de lü-.i'.).— Sobre as leis provinciaes<br />
de S. Paulo do corrente anno 77<br />
N. 262. . — Em 23 de Outubro de 1638.—Sobre o recurso de Guilherme<br />
Joppert da multa por differença de pese em<br />
um despacho de chã 78<br />
N. 263.—Em 2 de Novembro de 1850. — Sobre «recurso de João<br />
de Almeida Brito, do despacho negando o levantamento<br />
do deposito de uma quantia penhonuia, ;> não ser u<br />
precatório excedido pelo juizo donde cwe.ára o mesmo<br />
deposito '. 79<br />
N. 264.—Em 2 de Novembro de 1830.—Sobre a pretenção do administrador<br />
das rendas provinciaes da Bahia de sujeitar<br />
á décima urbana os prédios nacionaes ai rendados... 82<br />
N. 265.—Em 2 de Novembro de 1830.— Sobre a preieiiçâo do<br />
banco commercial do Maranhão, relativa ao decreto<br />
de approvação de seus eslatuios, quanto ao desconto<br />
de letras, limite de emissão e valor máximo dos vales. 83<br />
N. 266.—Em 9 de Novembro de 1830. — Sobre a pretenção de<br />
Antônio José Pereira de Mello, relativa ao certificado<br />
de mercadorias reexportadas e resthuição de direitos<br />
de consumo 88<br />
N. 207.— Em 9'de Novembro de 1839.— Sobre a duvida da thesouraria<br />
do Ceará de serem os arrematantes da renda<br />
do sello competentes para impor multas è arrecadal-as<br />
executivamente 90<br />
N. 268. —Em 9 de .Novembro de 1850.—Sobre o recurso de Ros-<br />
' tron Dutlon & C. a das multas ímnosi..i á barca<br />
ingleza Emperor por falta .:-: volumes comprehendidos<br />
no manifesto 91<br />
N. 269.—Em 20 de Novembro de 1830.— Sobre a pretenção de<br />
João Frias relativa ao cerlincndo de descarga de mercadorias<br />
reexportadas e annullação das letras cm garanü.i<br />
dos direitos de consumo 93<br />
N. 270.—Em 20 de Novembro de 1.'30.-Sabre as leis provinciaes<br />
das Alagoas do corrente anuo 97<br />
N. 271.—Em 14 de Dezembro de 1830.— Sobre o recurso dos<br />
consignatarios do patacho portuguez Leão relativo á<br />
multa por falta do manifesto do porto de sua procedência<br />
98<br />
N. 272.—Em 14 de Dezembro de 1830.—Sobre a duvida do presidente<br />
de Santa Catharina relativa aos direiios provinciaes<br />
de gêneros despachados para o estrangeiro e<br />
levados a portos do IiupcriCf. 99
' — 4 —<br />
cVauo de *8S».<br />
PAUS.<br />
Pi. 273 -Em 9 de Fevereiro de 1851.— Sobre as leis provinciaes<br />
de Sergipe do anno de 1850 105<br />
N. 274 -Em 22 de Fevereiro de 1851.— Sobre a pretenção de<br />
Rodrigo Antônio Falcão Brandão de ser exonerado do<br />
pagament* dos juros da mora de letras que passou a<br />
tavor da fazenda nacional 106<br />
N. 275 -15n 8 de Man.» de 1831.—Sobre o recurso de Guilherme<br />
llarding & C.<br />
Pi. 276.<br />
N. 277,<br />
N. 278,<br />
a da multa que lhes foi imposta por<br />
differenças para mais em um despacho de mercadorias. 109<br />
-Em li de Abril de 1831.—Sobre o recurso de S. & H.<br />
Sanvllle da decisão que mandou despachar pela pauta<br />
retalhos de chitas, morins e madapolões 110<br />
-Em 7 de Maio de 1351.-Sobre as leis provinciaes do<br />
Piauhy de 1850 111<br />
-Em 7 de Maio de 1831.— Sobre o recurso de Rostron<br />
üulton & C. a da decisão do tribunal do thesouro,<br />
acerca do systema de arbitramento adoptado pelo regulamento<br />
das alfândegas de 30 de Julho de 1830 112<br />
N. 279.—Em 17 de Maio de 1851.—Sobre o recurso de Faria &<br />
Irmão de urna decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />
dada contenciosamente, em uma restituição de direitos<br />
de farinhas avariadas 114<br />
JV. 280.—Em 7 de Junho de 1851.—Sobre a approvação dos estatutos<br />
do novo banco que se projecta nesta corte 115<br />
N. 281.—Em 21 de Junho de 1851.—Sobre a pretenção de Thoinaz<br />
João de Macedo e outros á concessão do usofrueto de<br />
umas terras pertencentes ao Estado, em conseqüência<br />
de denuncia julgada por sentença 118<br />
K. 282.—Em 13 de Agosto de 1851. —Sobre a pretenção de<br />
Domingos Malaquias de Aguiar Pires Eerreira e outro,<br />
herdeiros de Manoel Rodrigues de Aguiar, ao pagamento<br />
de uma divida i 130<br />
N. 283.—Em 23 de Agosto de 1851.—Sobre a duvida da thesouraria<br />
do Maranhão relativa ao desconto na congru»<br />
de um vigário, nara reposição do que cobrou indevidamente<br />
dos cofres públicos 131<br />
N. 284.-Em 28 de Agosto de 1851. —Sobre a pretenção de<br />
Aftonso & Freitas acerca do cumprimento das sentenças<br />
para entrega da quantia por elles depositada em caução<br />
de direitos 134<br />
N. 285.—Em 6 de Setembro de 1851. —Sobre as leis provinciaes<br />
do Espirito Santo do annoxde 1850 137<br />
N. 286.—Em 17 de Setembro de 1851*.—Sobre a pretenção da<br />
sociedade — Commercio da Bahia — de incorporação<br />
e approvação de seus estatutos 138<br />
N. 287.-Em 16 de Outubro de 1851. — Sobre a pretenção do<br />
Dr. Roberto Jor^e Haddock Lobo e outros á restituição<br />
da siza indevidamente paga pela transferencia<br />
de um arrendamento de terras 140<br />
N. 288.—Em 16 de Outubro de 1851.-Sobre a pretenção de D. Máxima<br />
Maria da Trindade de ser indemnizada da desapropriação<br />
de terras da sua propriedade na colônia<br />
de S. Leopoldo 143<br />
N. 289.—Em 16 de Outubro de 183t.-Sobre as- leis provinciaes<br />
c.c Sergipe do corrente anno de 1831 143
Anno de 1852.<br />
PAGS.<br />
Ni 290. —Em 13 de Janeiro de 1832.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Mato Grosso do anno de 1850 i4
— 6 —<br />
ru.s.<br />
Ferreira Pire & Irmãos de um í decisão do tbesouro,<br />
df data anterior ao decreto de 20 de Novembro de 1850,<br />
relatva ao lançamento do imposto sobre lojas, ele... 188<br />
N. 310.—Em iv. de Novembro de 185:2.— Sobre o requerimento<br />
dos directores da caixa econômica estabelecida na cidade<br />
de Valença, pedindo approvação de seus eslatuios<br />
189<br />
N. 311 -Em 10 Je i>c7.embru de 1832. —S^bre as leis provinciaes<br />
de S. Paulo deste anno.. 190<br />
N. 312 -Em 15 de Dezembro de 1832. — Sj'ne o requerimento<br />
do banco urbano desta cidade pedindo approvação de<br />
seus eíil.-uutos •' 191<br />
N. 313 -Em 18 de Dezembro de 1832. —Sobre as leis provinciaes<br />
da Parahyba do Norte deste anno 193<br />
N. 314 -Em 26 de Dezembro de 1852.—Sobre as ieis provinciaes<br />
das Alagoas deste anno 194<br />
N. 313 -Em 2(5 de Dezembro de 1832. — Sobre as leis provinciaes<br />
de Mato Grosso do anno de 1851 194<br />
N. Oi -Km 29 de Dezembro de 1832.—Sobre a approvação dos<br />
estatutos do banco da provincia do Pará 198<br />
Anno de i 853.<br />
N. 317.—Em 8 de Janeiro de 1S33.— Sobre o requerimento dos<br />
directores do Banco Rural e llvpotliceario (Io Rio<br />
de Janeiro pedindo approvação dos respectivos estatutos<br />
199<br />
N. 318. —Em 8 de Janeiro de 1833. — Sobre as leis provinciaes<br />
do Rio Grande do Norte do anno de 1852 202<br />
N. 319. —Em 3 de Fevereiro ie 1833. —Sobre a pretenção de<br />
D. Rita Carlota Consiança Bonina, acerca do beneficio<br />
do meio soldo ás viuvas rios milhares que com estes<br />
se tiverem casado in articulo mortis 202<br />
N. 320.—Em 5 de Fevereiro de ISi3.—Sobre a quota dos direitos<br />
que devem pagar os magistrados pelo augmeulo de<br />
vencimento que lhes concedeu a lei de 28 de Junho<br />
de 1830 ... 204<br />
N. 321.—Em 5 de Fevereiro de 1853.—Sobre a pretenção de<br />
Alexandre Francisco de Campos de lhe ser contado<br />
para aposentadoria todo o tempo de serviço em empregos,<br />
dos quaes havia sido demittido 211<br />
N. 322.— Em 26 de Fev-'iciro de 1833 — Sobre as leis provinciaes<br />
do Espirito Santo do anno de 1852 213<br />
N. 323.— Em 19 de Março de 1833.—Sobre a duvida de serem<br />
isentas do imposto da dizima as pessoas da classe dos<br />
miseráveis que tiverem bens da fortuna 213<br />
N. 324.— Em 23 de > ano de 1833.—Sobre as leis provinciaes<br />
de .Minas Geraes dos annos de 1831 c 1832....- 213<br />
N. 323. -Em 30 de Março de 1853. — Sobre a pretenção de Rodrigues<br />
& Irmão a respeito da annullação de uma •••ín<br />
que aceitarão em caução de direitos de mercadorias<br />
reexportadas 2Í8<br />
N. 320.— Em 18 de .lulho de 1833.—Sobre a lei provincial do<br />
Rio Grande do Sul, que estabelece um imposto no<br />
fabrico do matlc, nos hervaes públicos 219<br />
N. 327.—Em 18 de Julho de 1833.— Sobre o recurso de Manoel<br />
Alves Ferreira da decisão do presidente de Pernambuco,<br />
relativa a apprehensão feita pelo agente li-cal
das Alagoas, de mercadorias extraviadas a direitos<br />
provinciaes 2^1<br />
N. 328.- Em 18 de Julho de 1833.— Sobre a'preienção'"ae Samuel<br />
Irmãos & C.«, relativa á reforma de uma letra<br />
que aceitarão em caução de direitos de mercadorias<br />
reexportadas 221<br />
N. 329.— Em 3 de Agosio de 1853.— Sobre a 'pretenção' do"e'scrivão<br />
dos feitos da fazenda da corte acerca do supprimento<br />
do papel sellado para os processos da fazenda<br />
nacional 223<br />
N. 330.— Em 13 de Agosto de 1833.-Sobre o direito de D'. Maria<br />
Luiza de Moura ao meio soldo de seu finado marido,<br />
cirurgião-mdr reformado de 1.» linha, em vista do<br />
art. 7." da lei de 24 de Agosto de 1841 227<br />
N. 331.—Em 17 de Setembro delS53.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Santa Calbarina do corrente anno 231<br />
N. 332.— Em 17 de Dezembro de 1833. —Sobre a duvida se os<br />
ministros e secretários de estado, sendo lentes jubilados,<br />
podem accumular os respectivos ordenados. .. 234<br />
N. 333.—Em 17 de Dezembro de 1833.—Sobre a competência<br />
do juiz de direito de Nictheroy para julgar os feitos<br />
da fazenda provincial do Rio de Janeiro 233<br />
N. 334. —Em 28 de Dezembro de 1833.—Sobie as leis provinciaes<br />
do Espirito Santo do corrente anno 238<br />
N. 333.— Em 28 de Dezembro de 1853.— Sobre as leis provinciaes<br />
das Alagoas do corrente anno 241<br />
N. 336.—Em 28 de Dezembro de 1853.— Sobre a pretenção de<br />
D. Vicencia Maria Nazareth e outras, relativa á<br />
accumulação do montepio de seu fallecido irmão<br />
com o do seu fallecido pai, que era oflicial da armada<br />
portugueza 242<br />
Anno de 1854.<br />
N. 337.—Em 7 de Janeiro de 185!.—Sobre o ofíicio do enviado<br />
extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha relativo ao<br />
meio que se deve preferir para levar a effeito o resgate<br />
do empréstimo de 1824 247<br />
N. 338.—Em 14 de Janeiro de 1834.— Sobre a pretenção de thesoureiro<br />
do Pará, se os fieis dos thesoureiros podem<br />
ser aposentados e se deve contar-se como tempo de<br />
serviço o que houver decorrido em semelhante exercicio<br />
232<br />
N. 339.—Em 11 de Fevereiro de 1834.—Sobre a pretenção de José<br />
Ricardo de Sá Rego, herdeiro do conego Joaquim<br />
Valerio Lizardo cRcgo, relativa ao pagamento, do que<br />
a este se ficou devendo 25í<br />
N. 340.— Em 11 de Fevereiro de 1854. —Sobre o requerimento<br />
da direcção da caixa de reserva mercantil da Bahia<br />
em que pede a approvação de seus estatutos e a necessária<br />
autorização 235<br />
N. 341.—Em 18 de Fevereiro de 1854.—Sobre a pretenção de D.<br />
Caetana Garcia da Silva, relativa á concessão do meio<br />
soldo , 'conlando-se o tempo de serviço de milícias prestado<br />
em campanha, pelo seu fallecido marido 256<br />
N. 342.—Em 4 de Março de 1834.—Sobre a resolução que concedeu<br />
a D. Vicloria Carlota da Silva o montepio deseu<br />
JTJlecido pai, se deve ser considerada como regra geral,
N. 343<br />
N.<br />
N.<br />
N.<br />
N.<br />
N.<br />
N.<br />
344,<br />
353.<br />
346<br />
357.<br />
348<br />
349<br />
- 8 —<br />
P.IGS.<br />
on como graça especialmente feita á pessoa a quem se<br />
refere ••••;•• 2J8<br />
-Em 4 de Marco de 183'».— Sobre a approvação dos<br />
estatutos da caixa econômica estabelecida na provincia<br />
da Bahia 269<br />
-Em 4 de Março de 1834.—Sobre a approvação dos estatutos<br />
da caixa econômica estabelecida na provincia<br />
de,Santa Calbarina 262<br />
-Em 18 de Março de 1854.— Sobre a pretenção de Luiz<br />
Manoel Monteiro de Mendonça de serem comprehendidos<br />
na aposentadoria os annos, que já lhe forão contados<br />
para a reforma de 2.» tenente 263<br />
-Em 22 de Abril de 1854.—Sobre a pretenção de Albino<br />
José dos Reis relativa á arrecadação dos bens da infestada<br />
D. Rita Rosa dos Reis, sua irmã germana 263<br />
-Em 10 de Maio de 1S51.—Sobre a duvidada thesouraria<br />
do Pará, de ser aceita uma procuração feita cassignada<br />
por um capitão da guarda nacional 266<br />
-Em 17 de Maio de 1854.— Sobre as leis provinciaes de<br />
Sergipe do anno passado 267<br />
-Em 24 de Maio de 1834.— Sobre a incorporação aos<br />
próprios nacionaes das terras do patrimônio das extinetas<br />
villas de indios de Arouches, Soure, e Mecejana. 270<br />
N. 330.—Em 24 de Maio de 1854.— Sobre a duvida acerca do<br />
juizo onde se deve promover a execução da sentença<br />
proferida contra o ex-thesoureirodo consulado da Bahia<br />
José Thomaz de Aqnino substituindo pela prisão a<br />
satisfação do alcance em que ficou 272<br />
N. 331.—Em 13 de Junho de 1854:— Sobre a duvida relativa ao<br />
juizo onde deve ser formada a culpa e julgado o capitão<br />
tenente Antônio Carlos Figueira pelo desfalque em uma<br />
remessa de dinheiro da thesouraria de Pernambuco 274<br />
N. 332.—Em 21 de Jun|io de 185í. —Sobre a approvação dos<br />
estatutos da caixa econômica da capital de Pernambuco. 276<br />
N. 353.—Em 1.» de Julho de 1854.— Sobre a approvação dos<br />
estatutos do banco urbano que se pretende fundar na<br />
cidade do Rio de Janeiro 279<br />
N. 354.—Em 4 de Julho de 18.54.— Sobre a representação do procurador<br />
fiscal do thesouro contra o aviso de 22 de Setembro<br />
de 1853 declarando competente o juizo dos feitos<br />
da fazenda para conhecer das causas sobre indemnuações,<br />
que não versarem sobre presas 283<br />
N. 333.—Em 12 de Agosto de 1834.—Sobre a pretenção de Antônio<br />
Joaquim de Mello de se acrescentar ao ordenado<br />
de procurador fiscal, com que foi aposentado, o de procurador<br />
dos feitos da fazenda 306<br />
N. 336.-Em 12 de Agosto de 1854.—Sobre o direito de D. Maria<br />
Ludovina da Fonseca Brandão ao meio soldo de seu<br />
pai, não o tendo requerido dentro de cinco aunos,<br />
contados da data do seu fallecimento 307<br />
N. 3i>7.—Em I2dc Agosto de 1854.—Sobre o direito de D. Maria<br />
Joaquina Corte Leal de Lima ao meio soldo que pretende,<br />
como viuva do major João Manoel de Lima e<br />
Silva, morto, estando em serviço dos rebeldes, na guerra<br />
do Rio Grande do Sul 312<br />
N. 358.—Em 16 de Agosto de 1834.—Sobre o despacho do carregamento<br />
da barca ingleza Emperor na alfândega do<br />
Rio Grande do Norte, e acerca das medidas, que convém<br />
tomar, para evitar c extravio das rendas do Estado, pela<br />
u:aneira que se presume houve no mesmo despacho. 314
— 9 —<br />
PÀB».<br />
N. 359.-Em 24 de Agosto de 1854.-Sobre o requerimento dos<br />
directores de um banco de descontos e depósitos, que<br />
se pretende fundar na capital da provincia do Rio<br />
«• o«« Grande do Sul, oedindo a approvação de seus estatutos. 318<br />
N. 360.—Em 30 de Agosto de 1854.— Sobre a approvação dos<br />
estatutos da caixa econômica estabelecida na província<br />
de Santa Calbarina 320<br />
N. 361.—Em 11 de Outubro de 1854. - Sobre a prescripção do<br />
direito de D. Maria Leocadia Peres Campello, deduzido<br />
do decreto do 1.» de Julho de 1847, ao meio soldo<br />
de seu finado pai 321<br />
N. 362.—Em 11 de Outubro de 1854.—Sobre a duvida da directoria<br />
geral de contabilidade do thesouro em fazer assentamento<br />
a uma carta imperial de pensão, passada,<br />
dez annos depois do decreto de sua approvação 323<br />
N. 363.—Em 14 de Outubro de 1854.—Sobre o recurso de D.<br />
Joanna T. P. de Castro Moraes do despacho do thesouro,<br />
que lhe negou o pagamento de parte do ordenado<br />
de seu fallecido marido, do tempo em que estivera<br />
com licença 330<br />
N. 364.—Em 28 de Outubro de 1854.—Sobre a autorização pretendida<br />
pela caixa commercial da Bahia para converter-se<br />
em banco de desconto, etc. Sobre o estabelecimento<br />
de um banco hypothecario na mesma provincia. 331<br />
N. 365.—Em 18 de Novembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
de S. Paulo deste anno 336<br />
N. 366.—Em 25 de Novembro de í854.—Sobre os quesitos propostos<br />
no requerimento do advogado José Nascentes<br />
Pinto relativamente á cobrança da dizima de chancellaria<br />
337<br />
N. 367.— E"> 25 de Novembro de 1854.— Sobre o requerimento<br />
da sociedade de artífices da Bahia em que pede se<br />
declare isentas do imposto de 8 % a s loterias que lhe<br />
forão concedidas por lei provincial 342<br />
N. 368.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre a approvação dos<br />
estatutos e autorização para a incorporação da caixa<br />
commercial, estabelecida na cidade do Recife, em<br />
Pernambuco • 343<br />
N. 369.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre a reclamação de<br />
D. Brigida Maria de Freitas ao pagamento de que foi<br />
condemnada a fazenda nacional, pela importância das<br />
rezes que lhe forão tomadas, para municiamento das<br />
tropas na rebellião do Rio Grande do Sul 345<br />
N. 370.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
do Piauhy do anno de 1853 347<br />
N. 371.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Sergipe deste anno 348<br />
N. 372.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
das Alagoas deste anno 349<br />
N. 373.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
do Ceará do anno de 1853 350<br />
N. 374.—Em 9 de Dezembro de 1834.—Sobre as leis provinciaes<br />
de Pernambuco deste anno 350<br />
N. 373.—Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre as modificações<br />
propostas nos estatutos do Banco do Brasil pela assembléa<br />
geral dos seus accionistas... 352<br />
Pi. 376.—Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre o oíHcio da directoria<br />
do Banco do Brasil, acompanhando o projeclo<br />
de estatutos para uma caixa filial na provincia de<br />
Minas .•.« 33o<br />
• 2
— 10 —<br />
TACJ.<br />
N. 377.-Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />
do Espirito Santo deste anno 35*<br />
N. 378.—Em 19 de Dezembro de 183Í.—Sobre o officio do pro:<br />
curador fiscal da thesouraria de fazenda do Ceara<br />
acerca da intelligencia do alvará de 16 de Setembro<br />
de 1817, se comprehende só as ordens religiosas, e não<br />
as igrejas, capellas, etc .• ; ••• 35S<br />
N. 379.—Em 20 de Dezembro de 1854.—Sobre a intelligencia do<br />
decreto n.° 231 de 13 de Novembro de 1841 e instrucções<br />
de 12 de Maio de 18í2 , acerca de empréstimos<br />
dos cofres dos orphãos 359<br />
N. 3G0.— Em 30 de Dezembro de 1854.—Sobre o conflicto de<br />
jurisdicçâo entre o juiz dos feitos e o provedor de<br />
capellas da capital da Bahia, ácer,ca do conhecimento<br />
' das questões relativas á vacância dos vínculos por<br />
commisso ou falta de successão 301<br />
Anno de 1855.<br />
N. 381.—Em 20 de Janeiro de 1855.—Sobre o ofiicio do administrador<br />
da mesa do consulado da corte relativo aos<br />
direitos de 15 % das embarcações de guerra estrangeiras<br />
arrematadas cm praça 363<br />
N. 382.—Em 3 de Fevereiro de 1833.—Sobre duvidas oceorridas<br />
a respeito do privilegio da fazenda nacional no concurso<br />
dos credores da casa fallida de Deane Youler&C.» 367<br />
N. 383.—Em IO de Março
— 11 —<br />
r*';s.<br />
N. 394.—Em 5 de Maio de 1835.—Sobre a prescripção do direito<br />
de Francisco José da Silva a uma pensão, não tendo<br />
tirado a respectiva carta dentro do quinquennio contado<br />
da data da approvação 440<br />
N. 393.—Em 10 de Maio de 1835.—Sobre a providencia lembrada<br />
pela directoria gerar das rendas de serem numerados<br />
e rubricados, pela recebedoria, todas as letras c papeis<br />
de uso das casas commerciaes, sellados na casa da<br />
moeda 441<br />
N. 336.—Em 16 de Maio de 1835.—Sobre a reclamação do Banco<br />
do Brasil para que as repartições geraes e provinciaes<br />
do Rio Grande do Sul, não recebão metaes, senão de<br />
conformidade com o padrão legal do Império íM*<br />
N. 397.—Em 26 de Maio de 1855.—Sobre as leis provinciaes do<br />
Pará do anno de 1854 í 44<br />
N. 398.—Em 26 de Maio de 1835.—Sobre o projeclo de estatutos<br />
do banco hypothecario da provincia de S. Paulo 4ít><br />
N. 399.—Em 6 de Junho de 1855.—Sobre as leis provinciaes do<br />
Paraná do anno de 1854 451<br />
N. 400.— Em 6 de Junho de 1853.—Sobre a reclamação do procurador<br />
fiscal do Ceará acerca do imposto de "5 °/o<br />
lançado pela assembléa provincial nas fianças criminaes<br />
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