12.04.2013 Views

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

Baixar - Brasiliana USP

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

v<br />

^* VTL<br />

fes ,<br />

&«&w ^ ^'-i<br />

>V<br />

*r m<br />

• d. zs&tm^f<br />

W/ -3s"<br />

: "X^h^~z^Mk'ãJhé-<br />

V k*\ i<br />

v.


^-%Xr*€,<br />

RP1 Ttt<br />

$5 X^<br />

3tó<br />

r^ T .TU s .ts<br />

'> . r •:[<br />

M< %T<br />

,yA >_?^ys.<br />

w r.Tl


CONSULTAS DO CONSELHO DE ESTADO<br />

NA<br />

SECCÃO DE FAZENDA.


1MPERIAES RESOLUÇÕES<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO<br />

NA<br />

SECCAO DE FAZENDA<br />

DESDE 0 AMO EM QUE COMEÇOU A FUNCCIONAR 0 MESMO<br />

CONSELHO ATÉ 0 PRESENTE<br />

COLMGIDAS POR ORDEM DO GOVERNO<br />

f VOLUME II]C )<br />

ANNOS DE 1850 A 1855<br />

RIO DE JANEIRO<br />

TYPOGRAPHIA NACIONAL<br />

I a ! ^!


Ministério da fazenda.— Em 10 de Dezembro de 1869.<br />

Haja o Sr. administrador da typographia nacional de mandar imprimir<br />

a collecção de consultas do conselho de estado, cujos originaes<br />

lhe serão para esse iim entregues pelo 1.° escripturario do<br />

thesouro Joaquim Isidoro Simões, fazendo extrahir mil exemplares<br />

da referida collecção que serão enviados á secretaria de estado<br />

deste ministério.<br />

Visconde de Itaborahy.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

E DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />

1850.<br />

MINISTRO DE ESTADO.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres (depois visconde de<br />

Itaborahy). Decreto de 6 de Outubro de 1848.<br />

Paulino José Soares de Souza (depois visconde do<br />

Uruguay), ministro e secretario de estado dos negócios<br />

estrangeiros, nomeado interinamente, no impedimento<br />

do respectivo ministro, por decreto 'de 22 de Dezembro<br />

de 1850. Serviu desde 24 de Dezembro até 18 de Janeiro<br />

de 1851.<br />

CONSELHEIROS I>E ESTADO.<br />

Manoel Alves Rranco.<br />

Visconde de Abrantes , ausente com licença do 1."<br />

de Outubro.<br />

Rernardo Pereira de Vasconcellos, fallecido no 1.° de<br />

Maio.<br />

Visconde de Olinda, designado por aviso de 13 de Maio.<br />

Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque, designado por aviso de 19 de Setembro.<br />

SECRETARIO.<br />

João Maria Jacobina, ofíicial maior da secretaria de<br />

estado dos negócios da fazenda. (*)<br />

(*) O regulamento provisório da secretaria de estado dos negócios da<br />

fazenda, n.° 25Í de 21 de Dezembro de 1850 dispõe no art. 13. « O oflicial<br />

maior também servirá de secretario da secção de fazenda do conselho<br />

de estado para lavrar as actas das sessões, autoar os processos e fazer<br />

quanto lhe incumbir o respectivo regulamento, percebendo por este<br />

trabalho a gratificação anttual de 4üO#ooo. »


CONSULTAS<br />

CONSELHO DE ESTADO NA SECÇlO DE FAZENDA.<br />

1850.<br />

N. 226. —RESOLUÇÃO DE 14 DE MARÇO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de Avrial & Irmãos relativa ao modo de calcular<br />

o valor da indemnização por extravio de mercadorias dos<br />

armazéns da alfândega.<br />

Senhor.—Dignou-se Vossa Magestade Imperial ordenar<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

sobre o requerimento de Avrial & Irmãos, pedindo<br />

reforma da decisão do tribunal do thesouro publico,<br />

relativa ao pagamento que reclamão, de uma sua caixa<br />

com fazendas, que se deu por falta ou desapparecida<br />

dos armazéns da alfândega desta corte.<br />

Consta dos papeis juntos, que uma caixa, contendo 19<br />

peças de brim trançado vinda do Havre no navio Rose fora<br />

descarregada, e entrara para o armazém n.° 7 da alfândega,<br />

no dia 9 de Dezembro de 1849; e que tratando os supplicantes,<br />

a quem pertencia a dita caixa, de despachal-a para<br />

consumo, achou-se que ella havia desapparecido. Como<br />

de direito requererão os mesmos supplicantes o pagamento<br />

do valor da caixa desapparecida; e o ins-


— 8 —<br />

pector da alfândega, depois de mandar proceder as<br />

averiguações necessárias, e ao arbitramento do valor<br />

reclamado, pediu ao thesouro publico, de accordo com<br />

a informação do escrivão da mesma alfândega, que lhe<br />

fosse dado o credito preciso para realizar o pagamento<br />

da sobredila caixa pelo valor arbitrado de 499#700. Concedido<br />

porém o credito, e exigindo os supplicantes o seu<br />

embolso, o referido inspector mandando (como diz em<br />

sua informação) rever de novo os cálculos, revendo elle<br />

mesmo, todo o processo, consultando os estylos, costumes<br />

e precedentes da repartição, e attendendo á disposição<br />

do art. 13 | 1.° do regulamento novíssimo<br />

n.° 590 de 27 de Fevereiro de 1849, decidiu, que se<br />

pagasse aos supplicantes, não o valor dado á caixa<br />

segundo o arbitramento, mas o que devia ella ler segundo<br />

a avaliação da tarifa; por outra, que em vez<br />

de 499#700, recebessem os supplicantes 177#600.<br />

A secção, sem desconhecer o zelo fiscal que o inspector<br />

desenvolvera, procedendo á novos exames, e a<br />

revisão de cálculos, e processos, pensa todavia que a<br />

sua decisão não pode ser sustentada.<br />

Se a questão versasse sobre avaria ou damno que<br />

tivesse solfrido a caixa com fazendas, pertencente aos<br />

supplicantes, de certo que bem resolvida seria pela<br />

disposição do cilado art. 13 § 1.° do regulamento novíssimo;<br />

versando porém sobre o desapparecimenlo<br />

ou roubo da mesma caixa, evidente é que sendo<br />

diversa a espécie, nenhuma applicação deve ter, para<br />

resolvel-a, o dito artigo e paragrapho invocado pelo<br />

inspector.<br />

Ignora a secção quaes sejão os estylos, costumes c<br />

precedentes que o inspector consultara, e que servirão<br />

de fundamento á sua decisão; mas sabe, que,<br />

a respeito de falta ou extravio (isto é, desappaivcimento<br />

ou roubo) de mercadorias, confiadas ao cuidado e<br />

guarda das capatazias e fieis da alfândega, acha-se<br />

ainda em vigor o art. 59 do regulamento de 22 de<br />

Junho de 1836, por cuja disposição toda a mercadoria,<br />

falta ou extraviada dentro da alfândega, deve ser paga<br />

ao respectivo dono segundo o valor que lhe fòr arbitrado.<br />

O pagamento segundo a avaliação da tarifa (iniciado<br />

ou lembrado pelo actual escrivão da alfândega, na commissão<br />

que organizara o sobredito regulamento novíssimo,<br />

como attesia o relator da secção, que presidira á mesma<br />

commissão) foi muito de propósito limitado aos casos<br />

de avaria, e damno, pela razão de ser um meio expedito<br />

e por isso favorável aos donos de mercadorias, que


— 9 —<br />

achando-se avariadas ou damnificadas, poderião dele»<br />

riorar-se cada vez mais, e perder muito do valor que<br />

ainda teriãa no mercado, se a sua sabida fosse demorada<br />

pelos examos e contestações que tem lugar nos<br />

arbitramentos; razão que certamente não prevalece no<br />

caso de desapparecimenlo ou roubo da mercadoria.<br />

E quando não sobrassem argumentos jurídicos, e de<br />

boa razão para demonstrar a injustiça e inconveniência<br />

de applicar-se á este caso o methodo de pagamento estabelecido<br />

para aquelles, seria mais que bastante para<br />

essa demonstração o simples argumento que suggere á<br />

própria informação do inspector. Admira-se elle, que,<br />

valendo a caixa dos supplicantes 177#600 segundo a avaliação<br />

da tarifa, possão elles ter direito a receber 499#700<br />

segundo o valor arbitrado! E essa differença enorme<br />

entre-valor da tarifa, e o verdadeiro valor da mercadoria<br />

perdida para seu dono, que aliás foi obrigado,<br />

á deposital-a nos armazéns da alfândega, não seria uma<br />

extorsão da propriedade alheia, um novo roubo, tanto<br />

mais aggravante, quanto pareceria autorizado pela administração<br />

? Não seria essa mesma differença enorme uma<br />

poderosa tentação para capatazes e fieis? Não seria mui<br />

lucrativo negocio, roubar fazendas na alfândega, vendel-as<br />

no mercado, e depois pagal-as aos respectivos<br />

donos pelo valor da tarifa ?<br />

Omittindo outras considerações, aliás bem cabidas sobre<br />

á presente questão, porque a suppõe sufílcientemente<br />

elucidada, e em lermos de ser decidida, a secção é de<br />

parecer :<br />

Que sejão os supplicantes deferidos.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />

mais justo e conveniente fôr.<br />

Rio, 47 de Fevereiro de 1850.—Visconde de Abrantes»•<br />

—Bernardo Pereira de Vasconcellos.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 14 de Março de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

H Ordem n.° 53 de 18 de Junho de 1850, na coílecção das leis.<br />

c. %


— 10 —<br />

N. 227.—RESOLUÇÃO DE 1G DE MARÇO DE 1850.<br />

Sobre o esboço de regulamento para a cobrança do imposto do<br />

sello.<br />

Senhor.—As secções de fazenda e justiça do conselho<br />

de estado, tem a honra de apresentar a Vossa Magestade<br />

Imperial, um esboço de regulamento para a cobrança<br />

do imposto do sello, como lhe foi ordenado<br />

em aviso expedido pela secretaria de estado dos negócios<br />

da fazenda.<br />

No projectado regulamento estão accumuladas medidas<br />

provisórias, e medidas que devem ser definitivas ;<br />

porque sendo forçoso continuar o actual methodo de<br />

cobrança do dito imposto ainda por algum tempo, visto<br />

que o substituto só gradual e mui lentamente poderá<br />

ser executado, exigia a razão e as necessidades do<br />

thesfjuro publico que se compilasse neste regulamento<br />

quantas ordens o governo imperial tem expedido, não<br />

só aclarando as disposições da lei, sobre que tem havido<br />

duvida, se não também providenciando para a boa<br />

execução da mesma : aliás soffreria o thesouro publico<br />

não pequeno desfalque em suas rendas. Accresce que<br />

tendo-se expedido considerável numero de ordens sobre<br />

a dita lei, e convindo que ellas tenhão execução, qualquer<br />

que seja sua natureza, isto é, definitiva ou não, fora<br />

desserviço publico deixal-as espalhadas pelos volumes<br />

das collecções das leis, que tornaria duvidosa legislação<br />

tão importante, e da qual ainda os mais previdentes<br />

estão sujeitos a ser victimas.<br />

Finalmente adoptado o methodo da venda do papel<br />

sellado, em lugar do que é hoje seguido, e não sendo<br />

razoável esperar que aquelle se possa executar, immediatamente<br />

em todas as qualidades de papel obrigado<br />

á sello, e em todos os pontos do Império, cumpria,<br />

depois de especificar os casos em que é devido sello,<br />

declarar-se como devia ser este arrecadado, emquanto<br />

se não dava plena execução a aquelle.<br />

Tomando em consideração quantas ordens tem sido<br />

expedidas para a cobrança do sello, e anciosas por<br />

descobrir regras que possão simplificar esta legislação<br />

e servir de pharol ao governo, as secções reflcclirão<br />

sobre duas disposições da lei, cuja intelligencia lhes<br />

pareceu que não tinha sido definitivamente fixada, e das<br />

quaes derivavão muitas decisões, e algumas suspeitas<br />

de menos coherentes.<br />

Estas duas disposições, estão, uma no § 1.° do art. 12<br />

da lei de 21 de Outubro de 1843.—Ao sello proporcional


— II —<br />

íicão sujeitos todos os papeis de contractos de dinheiro—,<br />

e a outra no mesmo artigo e paragrapho, palavras<br />

— qualquer titulo de transferir a propriedade ou usofrueto.<br />

Depois de circumspecto exame entenderão as secções:<br />

1." que só era devido sello quando do acio ou conlracto<br />

se lavrava titulo; 2 o nos contractos de empréstimos<br />

ou deposito de dinheiro; e 3.° que mis palavras—e<br />

qualquer titulo de transferira propriedade ou usofruclo—<br />

se devia entender somente aos (pie transferião o domínio<br />

ainda que não completo; e que o usofruclo devia ter<br />

sido sempre entendido na sua rigorosa inteligência jurídica,<br />

como o neto pelo o qual se transfere o gozodacousa<br />

que faz o seu objecto ou os seus interesses civis e<br />

naturaes, com a única excepção tia propriedade que<br />

compeliu a oulrern. Se o governo imperial adoptar<br />

esla ou outra regra para alisar quaesquer duvidas que<br />

se possão originar, crêem as secções que muito importante<br />

serviço prestarão chamando a attençáo do governo<br />

imperial para este objecto.<br />

A maioria das secções entendeu também que os papeis<br />

sujeitos a um sello não o erão a outro, e que por conseguinte<br />

o papel de que era devido o proporcional,<br />

em nenhum caso pagaria o fixo, ou vice-versa. A minoria<br />

das secções arredou-se da maioria pelo receio<br />

da reducção da renda publica; mas'esta ponderando<br />

que não havia disposição alguma de lei, que sujeitasse<br />

qualquer titulo ás duas espécies de sello, não esperando<br />

augmento da renda applicando o imposto a muitos<br />

objectos, insistiu em sua primeira opinião.<br />

Observando as secções que as tabellas n. os 1 e2 impunhão<br />

difTerentemehte os mesmos valores, e que esta<br />

diversidade pouco vulto faria no produeto do imposto,<br />

entretanto que pôde ser não pequeno embaraço nas<br />

transacções, e causar vexames mais pela incerteza, do<br />

que pela quantia do que se deve pagar, pedem licença<br />

a Vossa Magestade Imperial para propor a conveniência<br />

de formar das duas uma so tabeliã, adoptando-se as<br />

sommas marcadas na primeira. Talvez fosse mais justo<br />

que a tabeliã não constasse mais do que das duas pri-.<br />

meiras linhas, e que se acrescentasse, que sobre cada<br />

conto de réis se pagasse sempre o sello de 500 réis, e que<br />

fosse assim formulada:<br />

TABELLA N.° 1.<br />

De 100$ a 400$ 200 réis.<br />

De 400$ a 1:000$ 500 »<br />

De cada 1:0O0$ para cima, mais. 500 »


— 12 —<br />

As secções entenderão conveniente declarar os títulos<br />

que se devião considerar comprebendidos na 1.« e 2.'<br />

classe, tendo a mesma natureza, bem que sejão conhecidos<br />

por differente nome. Dahi deriva o cap. 2.° do<br />

tit. i.° Elias não tocarão senão naquellas ordens do<br />

governo susceptíveis de mais clara redacção. Assim<br />

que, em lugar de cartas de ordens que são consideradas<br />

letras, ou escriptos ã ordem para pagamento de<br />

sello, cabe substituir-lhe a redacção do § 3." do arl. 2.°<br />

Podendo as cautelas de transacções do empréstimo<br />

de dinheiro sobre penhores, ser passadas em fôrma<br />

de vales, créditos ou notas promissórias, as secções<br />

julgão que delles não é devido sello proporcional,<br />

se não quando o seu valor for de cem mil reis e dahi para<br />

cima, na fôrma da tabeliã approvada na lei do orçamento<br />

de 1835. Elias pois tem a honra de propor que<br />

a ordem do governo a tal respeito, seja reformado<br />

no sentido em que vem de enunciar-se.<br />

Igualmente entendem as secções que os pertences<br />

passados nas letras, antes ou depois de vencidas, bem<br />

como os dos créditos, nenhum sello devem, pois que<br />

não tendo lugar o pagamento deste imposto mais de<br />

uma vez pelo mesmo contracto, viria a pagar-se muitas<br />

vezes por um só contracto, se subsistir a ordem declaratoria<br />

do governo sobre esta matéria.<br />

Sendo declarado na lei citada que de um só contracto<br />

se não deve pagar mais de um sello, as secções considerão<br />

como contrarias á lei as ordens do governo<br />

Iranscriptas no art. 4.°, que obrigão a pagar o sello<br />

como de contractos diversos as letras e escripturas<br />

de hypothecas que se lavrarem em conseqüência de<br />

um so contracto, embora umas se refirão a outras,<br />

visto que cada um dos ditos títulos podem sorlir seu<br />

effeito independentemente uns dos outros. Se prevalece<br />

esta intelligencia da lei, tornar-se-ha o sello em<br />

hypotheses semelhantes mais oneroso, do que a lei<br />

quiz que fosse. As secções não considerão devido<br />

sello proporcional dos títulos de contractos de arrendamentes<br />

de prédios rústicos, ou urbanos, dos de locação<br />

de moveis, serviços de colonos e escravos, divisão<br />

de bens entre marido e mulher divorciados por<br />

sentença, os de fiança que os réos preslão para se<br />

livrarem soltos, os de empreitada e engajamento, e em<br />

geral de moveis e semoventes, de mercadorias, gêneros,<br />

ou efTeitos, pronunciando-se portanto pela suppressão<br />

destas determinações estabelecidas no art. 11. Não<br />

encontrarão as secções r.a lei, razões justificativas das<br />

Ordens do governo "e praxe admiltidas nas repartições


— 13 -<br />

fiscaes contra o que vem de enunciar; não ha nesses<br />

actos nem transferencia de propriedade ou usofrueto,<br />

nem contractos de dinheiro, segundo a intelligencia<br />

das secções.<br />

Quanto ao sello fixo ; as secções só tem a observar o<br />

grande numero de ordens expedidas para explicação<br />

dos papeis que devem ficar sujeitos ao sello fixo ; estas<br />

numeraveis decisões, devem causar muitos embaraços<br />

e confusão na pratica, e é por isso que as secções<br />

as colligirão e classificarão nos dilferentes artigos<br />

sobre esta matéria.<br />

Uma cousa se torna indispensável, e é fixar o lamanliodo<br />

papel scllado, por exemplo alé 12 pollegadas<br />

por folha de comprido, e alé 8 de largo a fim de que<br />

seja bem compreliendido o que é uma folha de papel.<br />

Admiltindo-se os commercianles e outros a sellar os<br />

seus livros, poderão estes apresental-os de descommunal<br />

extensão, e resultar dahi algum prejuízo ao thcsouro.<br />

Pelo que respeita, porém, ao methodo da arrecadação<br />

deste imposto, entenderão as secções, que a vendado<br />

papel sellado era sem duvida a medida a mais apropriada<br />

para evitar as fraudes e os desvios de que é<br />

susceptível. Fora trabalho insano íiscalisar a arrecadação<br />

do sello pelo methodo hoje empregado ; para mais<br />

se evidenciar esla osserção, bastará lançar os olhos para<br />

o regulamento de 26 de Abril de 1844 n.° 355.<br />

Diz este no art. 61, que na tomada das contas aos<br />

recebedores do sello, o thesouro e thesourarias terão<br />

particular cuidado em conferir com os livros de receita,<br />

as verbas dos papeis que exislão nessas estações fiscaes,<br />

a fim de se verificar se foráo ou não devidamente<br />

lançados e pago o sello compelenle ; e autoriza o exame<br />

das repartições publicas e cartórios, para o eífeilo de<br />

se tomarem notas dos papeis sellados que alli existirem.<br />

Do simples resumo das referidas providencias se collige<br />

a difficuldade de se tomarem as contas ás estações<br />

fiscaes do sello. O meio de cotejar os livros da receita<br />

com os papeis que existão no thesouro e thesourarias,<br />

poderá apenas fazer certa a existência de um ou<br />

outro desvio, isto é, spparecerá uma ou outra vez no<br />

thesouro e thesourarias, papel sellado que não seja lançado<br />

no livro da receita ; e como não é possível que<br />

todos os papeis que forão sellados durante um exercício<br />

estejão na casa da lhesouraria no acto da tomada<br />

das contas, considerão as secções o systema actual de<br />

difíicilima, se não impossível fiscalisação. Muito menos<br />

frueto se colherá do exame nos cartórios, e nas casas


— 14 —<br />

fiscaes do sello, porque apenas se chegará ao conhecimento<br />

da regularidade da eseripluração, isto é, se no<br />

livro da receita estão lançados os números, a quantia<br />

do sello, e as competentes rubricas.<br />

E' fácil comprir todas as disposições do citado regulamento,<br />

e conimelterem-se milhares de fraudes: 1.°<br />

porque ha certeza de que as contas não serão tomadas,<br />

pois o não tem sido até o presente; 2.° porque essa<br />

conferência que o regulamento suppõe de fácil execução,<br />

é difficilima, impossível mesmo. Muitos milhares de verbas<br />

de sellos devem existir lançadas nos livros da recebedoria<br />

desta corte, duranle um anno; para se elléctuar<br />

uma verdadeira lamada de contas, fora de mister reunir<br />

todos os papeis sellados no mesmo anuo, e couferil-os<br />

com aqmdles livros; figuremos em nossa imaginação<br />

este trabalho, e julgo que ninguém de boa fé<br />

dirá que elle satisfaz ao empenho do governo, de recolher<br />

ao thesouro, quanto dinheiro realmente pagáo<br />

os contribuintes. Este imposto bem que avulte na receita<br />

é arrecadado em pequenas quantias ; empregados<br />

ha incumbidos desta arrecadação, que pouco lucro delia<br />

percebem. Uepulão sua arrecadação como um ônus de<br />

que desejão isentar-se : não é raro encontrar-se tão diminuto<br />

numero nos livros da receita que se evidencie<br />

immediatamente a fraude. Em uma palavra, as mais<br />

das vezes o recebedor do sello o lançará em papel, á<br />

instâncias do que se interessa em usar delle, mas rarissimas<br />

vezes fará lançamentos desse sello no livro da<br />

receita.<br />

As secções, pois, estão persuadidas de que releva a<br />

adoplarimmedialamenteoutrosystema para arrecadar este<br />

imposto, e lhe não occorro outro que não seja o de<br />

vender o thesouro o papel depois de sellado.<br />

Deste modo se consiguirá perfeitíssima fiscalisação.<br />

A's estações incumbidas da arrecadação deste imposto<br />

será enviado pelo tbesouro e thesourarias o papel sellado<br />

que ellas possão dispor, e se lhes fará carga da<br />

importância desse papel. Para a tomada das contas não<br />

éde mister colligir papeis que se tenhào sellado durante<br />

o anno das mesmas (trabalho impossível), bastará verificar<br />

a carga que foi feita, e a quantia com que entra<br />

a estação para o tbesouro ou thesourarias. Se o producto<br />

do imposto arrecadado não é igual á somma do papel<br />

entregue a essa repartição, a esta incumbe mostrar que<br />

o resto que deve, está no papel que não vendeu. Este<br />

processo é tão prompto e expedilo, que rarissima será<br />

a conta que senão possa tomar em uma hora. Eis pois<br />

os motivos por que as secções entenderão que devia ces-


— i:; —<br />

sar o actual systema, e ser substituído pelo que tem a<br />

honra de apresentar.<br />

Todavia não se poderá verificar immediatamente em<br />

todo o Império este novo systema, já porque é necessário<br />

accumular uma grande porção de papel sellado para ser<br />

distribuído, o que, além de outros defeitos, traz augmento<br />

de despeza; já porque a lei do sello actual estabelece<br />

tantas diíferenças de imposto, e nos mesmos valores,<br />

que embaraçaria muito abrir os numerosisimos cunhos<br />

que são necessários; e applical-os sensatamente.<br />

Julgão também as secções que se pôde dispensarnas<br />

estações fiscaes a escripturação do sello de certos papeis,<br />

e até sua arrecadação, incumbindo-se ás repartições,<br />

pelas quaes são expedidos, a remessa de sua importância<br />

para o thesouro e thesourarias. Mas esta mudança<br />

não deve abranger mais do que os papeis que se expedem<br />

pelas secretarias de estado, e outras repartições<br />

publicas, e taes são os enumerados nos arts. 63, 64,<br />

65, 66, 67, 68, 69, 70 e 71.<br />

O estylo introduzido no comercio de se expedirem letras<br />

de cambio por mais de uma via offerece occasião<br />

a fraudes prejudiciaes ao producto do sello, que não<br />

sendo evitadas pelo art. 5.° do decreto de 26 de Abril<br />

de 1844, exigiu a outra providencia que manda pagar<br />

o sello no lugar em que se realisa o vencimento da letra.<br />

Dado que esta disposição não esteja em harmonia cem<br />

a letra da lei de 21 de Outubro de 1843, não esperão<br />

as secções que se possa prevenir o damno da fazenda publica,<br />

se não sujeitando cada uma das vias ao mesmo imposto,<br />

ou continuando-se a exigir o imposto , no lugar<br />

em que for paga a letra. Entendem as secções que adoptado<br />

este ultimo alvitre, e estabelecido o systema da<br />

venda do papel sellado, deverá applicar-se ao pagamento<br />

do sello das letras de cambio, o que fôr determinado<br />

para o de quaesquer títulos passados em lugar em que<br />

não houver repartição de sello.<br />

. Finalmente a recebedoria informa que estão em pratica<br />

nella, todas as disposições deste regulamento, á<br />

excepção das que encerrão os arts. 2 §5, 7, 8, 10, 11,<br />

31, 34, 35, 40, 49, 80, 81 e 82 § 4.°; o que não pôde<br />

obstar a adopção dos mesmos artigos visto que fizeráo<br />

elles objecto de ordens do govermo imperial.<br />

E' este o parecer das secções; mas Vossa Magestade<br />

Imperial resolverá o que fôr mais justo e conveniente.<br />

Rio de Janeiro, em 11 de Janeiro de 1850.—Bernardo<br />

Pereira de Vasconcellos.—José Antônio da Silva Maia.<br />

—Antônio Paidino Limpo de Abreu.


Como parece. (*)<br />

— 16 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 16 de Março de 1850.<br />

Com a rubrica de Saa Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 228.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaès do Pará do anno de 18Í9.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

a quem Vossa Magestade Imperial houve por bem encarregar<br />

do exame.das leis feitas pela assembléa legislativa<br />

provincial do Pará, e publicadas no anno próximo<br />

passado, vem submetíe^ á alta consideração de Vossa<br />

Magestade Imperial o juizo que fôrma a tal respeito.<br />

No que pertence á repartição de fazenda, a mesma<br />

secção achou dignas de serio reparo vários §§ do art. 13<br />

da lei n.° 151 de 19 de Dezembro de 1849 que fixa a<br />

receita e despezá da dita província.<br />

Com modificações na redacção reproduz esta lei Éjüasi<br />

todas as disposições, que a secção, em anteriores consultassem<br />

julgado exorbitantes das attriblüçõès daqüellã<br />

assembléa, e sobre às quães tem chamado a átterição do<br />

governo de Vossa Magestade Imperial.<br />

Com effeito o § 7.° do artigo e lei citados, lança o imposto<br />

de 320 réis por arroba de carne séccá e 240 féis<br />

por arroba de carne de moura; e posto quê dóixé dé declarar<br />

quando e como terá lugar estei imposto, evidente<br />

é, que devendo o ter ha importação, vém a disposição<br />

deste paragrapho a ser contraria ao art. 12 do acto addicional.<br />

Outros paragraphos do mesmo artigo e lei, a saber,<br />

o —Í8, que estabelece o imposto de 700 réis ppr anno,<br />

por tonelada das embarcações do pommercid interior;<br />

(*) Decreto n.° 681 de 10 de Julho de 1830. Manda executar o regulamento<br />

do imposto do sello, e de sua arrecadação.


— 17 —<br />

0—21 que lança 20$000 sobre cada armazém de molhados<br />

e seccos; o—22 que estabelece a taxa de 10$000 sobre<br />

cada loja de fazendas; o—23 que impõe 25$000 sobre cada<br />

canoa de regatão; o—41 que sobrecarrega com 3°/0 addicionaes<br />

(ao meio dizimo que pagão) os couros seccos<br />

e salgados; manifestamente prejudicão as imposições<br />

geraes do Estado (algumas das quaes tem até applicação<br />

especial) e são por isso contrarias á excepção do § 5.° do<br />

art. 10 do mesmo acto addicional.<br />

A' vista do que e das observações, que em outras consultas<br />

sobre igual matéria tem sido levadas á augusta<br />

presença de Vossa Magestade Imperial; é a secção de<br />

parecer:<br />

Que o governo de Vossa Magestade Imperial, tomando<br />

as medidas que lhe parecer convenientes para que se<br />

previna o mal que de tão exorbitantes disposições possa<br />

vir ao paiz, haja de levar a dita lei ao conhecimento da<br />

assembléa geral para que resolva o que lhe aprouver.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, tomará a resolução,<br />

que em sua sabedoria tiver por melhor.<br />

Rio, 25 rle Maio de 1850.'— Visconde de Abrantes. —<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 229.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Sul do anno de 1849.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo examinado, como lhe cumpria, a collecção das<br />

leis da província de S. Pedro do Rio Grande do Sul,<br />

. (*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 8 de<br />

Junho de 1850.<br />

c. 3


— 18 —<br />

promulgadas no anno próximo findo, somente encontrou<br />

na lei n. 162 de 11 de Julho de 1849 uma disposição que<br />

julga contraria á excepção do § 5.° do art. 10 do acto<br />

addicional.<br />

O § 14, art. 1.°, receita, da referida lei, estabelece o<br />

imposto de quarenta réis por tonelada sobre as embarcações<br />

que navegarem pela Lagoa dos Patos; e sendo<br />

certo, que semelhante imposto (pondo de parte o que<br />

nelle ha de anti-economico, mormente para a própria<br />

provincia) prejudica a imposição geral da ancoragem,<br />

manifesto é, que a assembléa legislativa daquella provincia<br />

exorbitou, estabelecendo-o, das attribuições que<br />

lhe conferiu, o mesmo acto addicional.<br />

Pelo que, é a secção de parecer:<br />

Que o governo de Vossa Magestade Imperial, providenciando<br />

pelos meios ao seu alcance para que o dito<br />

imposto não continue, haja de remelter a mencionada<br />

lei á assembléa geral, á fim de que tome sobre isso<br />

a deliberação que julgar conveniente.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />

o que fôr melhor.<br />

Rio, 25 de Maio de 1850.—Visconde de Abranles.—<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodingues Torres.<br />

N. 230.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre a representação do banco da Bahia contra a exigência do sello<br />

das letras recolhidas ao estabelecimento e de novo emittidas.<br />

Senhor.—Pela ordem de 20 de Julho de 1849, ordenou<br />

o thesouro que os bancos pagassem novo sello de suas<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral, Aviso de 8 de<br />

Junho de 1830.


— 19 —<br />

letras sempre que ellas voltassem ao estabelecimento<br />

e fossem de novo emittidas.<br />

O banco da Bahia representa contra essa ordem, dizendo,<br />

que, sendo os seus vales á vista, e voltando muitas<br />

vezes ao estabelecimento, essa ordem, terá o effeito de<br />

annullar o artigo de seus estatutos, que lhe permitte emittir<br />

os mesmos vales.<br />

Esta opinião se confirma pelo relatório do banco do<br />

Rio de Janeiro de 28 de Janeiro deste anno que diz:<br />

« Com assistência de um commissario do thesouro<br />

publico, verificamos que no decurso do anno findo não'<br />

houve emissão de letras ou vales, e que das anteriores<br />

emissões,ainda existem em gyro 3.500:000$000.<br />

« A taxa do sello é tão excessiva em relação ás letras<br />

de"500$000 que annullando a faculdade que o decreto de<br />

23 de Junho de 1842 concedeu *ao banco de emittir alé<br />

um terço de seu capital effectivo, também o inhabilita<br />

de satisfazer as necessidades do commercio na occasional<br />

falta, ou insufficiencia de meio circulante, sendo<br />

obvio que em circumstancias ordinárias, a emissão de<br />

taes letras ou vales não é útilápraça nem ao banco.'»<br />

O presidente da Bahia, sustenta a pretenção do banco<br />

com argumentos os mais sólidos, e adoptando suas razões,<br />

e não achando na lei e regulamento do sello argumento<br />

directo contra a pretenção; é a secção de parecer que<br />

seja deferido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />

mais justo.<br />

Rio, em 25 de"Maio de 1850.—Manoel Alves Branco*<br />

—Visconde de Abrantes.—Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Seja remettida á assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Remettida á assembléa geral e juntamente a consulta de 12 de<br />

Abril de 1848. (vide pag. 378, 2.» vol.) Aviso de 12 de Junho de 1850.<br />

O decreto n.° 663 de 6 de Setembro de 1852 regulou o pagamento<br />

da taxa do sello dos bilhetes ou vales dos bancos estabelecidos na<br />

forma da legislação em vigor.


— 20 —<br />

N. 231 .—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de José Luiz Gonçalves Barreiro do lançamento<br />

do imposto no consumo da aguardente.<br />

Senhor.—Sendo lotada a loja de José Luiz Gonçalves<br />

Barreiro, como consumidora de 24 pipas de aguardente<br />

da terra annualmente, e não pagando elle o imposto correspondente,<br />

foi mandado executar pelo juízo dos leitos<br />

da fazenda nacional.<br />

O supplicante recorreu então ao tribunal do thesouro<br />

allegando não vender em sua loja bebida alguma, mas<br />

somente chá e vidros, e o tribunal, ouvindo a recebedoria<br />

do município, e sendo informado, de que o supplicante<br />

faltava a verdade, tanto porque muitas vezes<br />

annuncia no Diário do m Rio venda de espíritos, corno<br />

porque depois da lotação apenas havia contractado o<br />

numero de pipas, e não a qualidade da mercadoria, indeferiu<br />

ao supplicante, que dessa decisão agora recorre<br />

ao conselho de estado.<br />

No requerimento do recurso confessa o supplicante<br />

contra o que antes havia afíirmado, que na verdade vende<br />

espíritos, como algumas vezes annunciou nas folhas,<br />

mas espíritos estrangeiros de alto gráo, pretendendo<br />

provar isso comum attestado do trapiche da ordem, que<br />

apenas diz que o recorrente não despachou aguardente<br />

da terra no anno de 1849—1.850; e com outro assignado<br />

por pessoas desconhecidas á secção, que affirmão, que o<br />

recorrente nunca vendeu aguardente da terra em sua loja.<br />

• A secção, depois de bem considerar na informação da recebedoria,<br />

que o supplicante recorrente não contesta concludentemente;<br />

depois de bem considerar na contradicção<br />

dos dous requerimentos, que o recorrente nem ao menos<br />

plausivelmente explica; e finalmente depois de considerar,<br />

em que nem uma prova pôde resultar em favor<br />

do recorrente, de documentos graciosos, e que mesmo<br />

não excluem a verdade das asserções contrarias ; é de<br />

parecer que seja confirmada a decisão do thesouro: mas<br />

Vossa Magestade Imperial, mandará o que fôr melhor.<br />

Rio de Janeiro/em 25 de Maio de 1850.— Manoel Alves<br />

Branco.—Visconde de Abranies.—Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


— 21 —<br />

N. 232.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Alexandre Moreira Alves de restituição pelo que<br />

de mus pagou do imposto no consumo de aguardente.<br />

Senhor.—Alexandre Moreira Alves recorre a Vossa<br />

Magestade Imperial contra o despacho do tribunal do<br />

thesouro, que confirmou o da recebedoria do município,<br />

que tendo arrecadado o imposto correspondente a mais<br />

duas pipas, e cento c seis medidas de aguardente, que<br />

de mais consumiu na sua taverna de Catumby, não quiz<br />

restituir-lhe o que de mais pagou correspondente a duas<br />

pipas e cento e seis medidas que de menos consumiu<br />

na sua taverna da rua do Conde.<br />

E' verdade que o recorrente despachou, e consumiu<br />

na sua taverna de Catumby no anno de 1848—1849 duas<br />

pipas e cento e seis medidas além da lotação; e por<br />

conseguinle foi muito bem obrigado a pagar os direitos<br />

correspondentes a este excesso á vista do art. 13 § 5."<br />

do regulamento de 12 de Junho de 1845; mas também<br />

parece verdade que elle despachou para a sua taverna<br />

da rua do Conde menos duas pipas e vinte e seis medidas,<br />

do que era a lotação da mesma taverna, e que na fôrma<br />

do mesmo artigo do regulamento § 3.°, pôde pedir uma<br />

reducção correspondente, ou restituição do que de mais<br />

pagou, segundo a lotação.<br />

Tal é o parecer da secção : Vossa Magestade Imperial<br />

porém mandará o que fôr servido.<br />

Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1850. — Manoel<br />

Alves Branco.— Visconde de Abrantes.—Visconde de<br />

Olinda.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

o


N. 233.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes do Piauby do anno de 1849.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

cm virtude do aviso de 9 de Março deste anno, examinou o<br />

código das leis doPiauhy, feitas pela respectiva assembléa<br />

provincial, e publicadas no anno próximo passado de 1849.<br />

Contém somente o dito código 13 resoluções sobre assumptos<br />

de interesse local, ou particular, íaltando-lhe<br />

a lei de fixação da receita e despeza provincial.<br />

Não encontrou, porém, a mesma secção, nas diversas<br />

disposições das ditas resoluções cláusula alguma, quanto<br />

á repartição da fazenda, que seja digna de reparo, como<br />

exorbitante das attribuições marcadas no acto addicional<br />

á constituição do Império.<br />

Mas Vossa Magestade Imperial se servirá resolver o<br />

que fôr mais conveniente.<br />

Rio, em 25 de Maio de 1850.—Visconde de Abrantes.<br />

— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 234.-RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1819.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo examinado, por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

o livro das leis da província do Espirito Santo,<br />

publicadas no anno próximo passado de 1849, não achou<br />

em nenhuma dellas, disposição ou cláusula, que na<br />

parle relativa á repartição da fazenda, possa julgar-se<br />

exorbitante das attribuições da assembléa legislativa da<br />

referida província.


— 23 —<br />

Vossa Magestade Imperial se dignará, porém, resolver<br />

como fôr mais justo.<br />

Rio, em 25 de Maio de 1850.— Visconde de Abrantes.<br />

—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 235.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Antônio Pereira Rebouças da decisão que considerou<br />

ollicio geral de justiça o lugar de labelliao de bypolhecas.<br />

Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado vem apresentar seu parecer sobre o<br />

recurso que interpôz Antônio Pereira Rebouças da decisão<br />

do ministro e secretario de estado dos negócios<br />

da fazenda, pela qual mandou imputar-lhe o pagamento<br />

que fez dos direitos do emprego de tabellião do registro<br />

geral das hypothecas como se fosse ofíicio geral de justiça,<br />

e o condemnou á perda da restituição proporcional<br />

dos mesmos direitos por ter a serventia vitalícia<br />

daquelle emprego por mais de anno.<br />

O recorrente pagou a quantia de200$000 de direitos pela<br />

serventia do oíhcio de tabellião do registro geral das<br />

hypothecas da capital da província da Bahia e sua comarca<br />

; nunca serviu pessoalmente o dito officio;e depois<br />

de uma serventia interina em seu nome desde 11<br />

de Dezembro de 1846 até 30 de Novembro de 1848, foi<br />

Vossa Magestade Imperial servido aceitar-lhe a desistência<br />

que do mesmo ofíicio fez.<br />

Reclamou o recorrente contra a lotação, segundo a<br />

qual pagou os direitos de 200$000 por ter sido definitivamente<br />

lotado em 450$000—, isto é, menos 50$000—do que<br />

o fora provisoriamente, e pediu que se lhe deduzisse<br />

dos200$000,a importância dos direitos que correspon-


dessem ao tempo em que o mesmo ofíicio esteve em<br />

seu nome, e que se lhe reslituisse o resto, e bem assim<br />

que se lhe fizesse a conta do que devia, nao a razão de<br />

40 %, porque o emprego de tabellião do registro geral<br />

das hypothecas, não é da serie dos ofíicios geraes de justiça,<br />

como tudo melhor consta de seus requerimentos.<br />

Foi o recorrente attendido, mandando Vossa Magestade<br />

Imperial, restituir-lhe a quantia que em virtude da lotação<br />

provisória, pagou de mais do que devia pela definitiva<br />

; foi porém indeferida sua pretenção tanto a respeito<br />

dos 30 0 /0 que julga dever de direitos e não 40, por<br />

isso que não é officio de justiça o de tabellião de hypothecas,<br />

como a respeito do pagamento dos ditos direitos<br />

em relação ao tempo pelo qual gozou do dito ofíicio. E'<br />

deste indeferimento que foi interposto o presente recurso<br />

cuja decisão dependendo somente de intelligencia de lei,<br />

a secção propõe sem audiência das parles.<br />

Nega o recorrente que seja officio geral de justiça o<br />

dito emprego de tabellião, porque nenhuma lei como<br />

tal o declara, e nada tem de couimum em suas attribuições<br />

com empregado algum de justiça.<br />

Nem o contrario, continua o recorrente, pôde ser sustentado,<br />

por ser o officio conferido pela secretaria da<br />

justiça, e considerados ofíicios de justiça os de tabelliães<br />

de notas. A secção julga que o ollicio de tabellião do<br />

registro geral das hypothecas pertence á classe dos de<br />

justiça assim como o de tabellião de notas, embora não<br />

sirvão quaesquer destes perante autoridades judiciarias,<br />

porque a máxima parte de seus actos são destinados<br />

ao conhecimento da justiça, e, no caso de duvida, se<br />

deve presumir que tal officio é de justiça, na formado<br />

§ 29 do regimento de II de Abril de '16GI : aceresce<br />

que a jurisprudência estabelecida a este respeito não<br />

favorece a opinião do recorrente.<br />

O recorrente não se considera devedor de direitos<br />

pelo ofíicio mencionado, senão desde 29 de Dezembro<br />

de 1846 a 20 de Outubro de 1848, em que foi serventuário<br />

vitalício do dito emprego e na razão annual da<br />

décima parte do que pagou ; entende que se lhe não<br />

deve apphcar a primeira parte do § 23 do citado regimento<br />

de 1661, mas sim a segunda parte, nas palavras<br />

—Sendo serventuários pagarão somente pro rata do tempo<br />

que servirão e tendo pago de mais se lhes reslituirá.<br />

O procurador fiscal do thesouro se pronunciou contra<br />

este pedido do recorrente da maneira seguinte:<br />

«A respeito da restituição que mais se pretende, da<br />

parte dos direitos que pagou o supplicante pela mercê<br />

que teve da serventia vitalícia do dito officio, em re-


— 2:> —<br />

lação ao tempo por que a gozou, e que lhe foi negada<br />

pelo despacho de 29 de Outubro, fundado na disposição<br />

do | 23 do regimento de 11 de Abril de 1661, parece-me<br />

inattendivel quanto allega o mesmo supplicante<br />

em opposição, e que tudo se reduz, contra a patente<br />

verdade de facto, afigurar-se um simples serventuário<br />

temporário do dito officio, de quem os novos direitos<br />

somente se deverião cobrar pro raia do tempo que serviu,<br />

na fôrma dos §| 2.° e 23 na segunda parte.<br />

« Porquanto sendo manifesto da carta, que o supplicante<br />

teve mercê da serventia vitalícia do ofíicio, e sendo claro*<br />

pelas disposições dos §§ 2.° e 4.° do sobredito regimento,<br />

que para o pagamento dos devidos direitos, são igualados<br />

a provimentos de propriedade os que são feitos<br />

com a cláusula de mercê por ora—ou por tempo não<br />

limitado, ou por mais de três annos, bem applicavel lhe<br />

é a outra disposição-do § 23.— E os proprietários que<br />

fallecerem dentro do primeiro anno antes de ser chegado<br />

o prazo da fiança da ametade, se lhe descarregará,<br />

e não pagarão seus herdeiros—do que se deduz, como<br />

reconhece o supplicante, a contrario sensu que os proprietários<br />

fallecidos depois do anno não serião descarregados<br />

das fianças sem o pagamento : sendo incontestável<br />

que, firmado por esta disposição o direito da<br />

fazenda nacional, para haver os direitos por inteiro de<br />

serventuário vitalício, que teve o officio por mais do<br />

anno, prbeede elle tanlo no caso de fallecimento, como no<br />

de deixar o mesmo officio por qualquer outro motivo. »<br />

A secção vai também nesta parte de accôrdo com a<br />

decisão do ministro e secretario dos negócios da fazenda,<br />

porque no seu conceito se lhe deve applicar a primeira<br />

parte do citado § 23, sendo na questão presente equiparados<br />

os serventuários vitalícios aos proprietários de<br />

ofíicios, gozando ambos, com igualdade, as vantagens que<br />

delles resultão.<br />

E' este o parecer da secção, mas Vossa Magestade Imperial<br />

resolverá o que fôr mais justo e conveniente.<br />

Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1850.—Manoel Alves<br />

Branco.—Visconde de Abrantes.— Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

c. 4


— 20 —<br />

N. 236.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MAIO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção da irmandade de S. redro Gonçalves Teimo<br />

na Bahia, ao aforamento das marinhas em frente ao trapiche Corpo<br />

Santo, de sua propriedade.<br />

Senhor.—Em 1693 a irmandade de S. Pedro Gonçalves<br />

Teimo, erigiu á borda do mar na cidade da Bahia uma<br />

capella, que ficando em uma espécie de sobrado, deixou<br />

por baixo um considerável armazém, que foi destinado<br />

á sepulturas, quando a capella serviu interinamente de<br />

freguezia, e a final á sustentação do culto, sendo arrendado<br />

a particulares.<br />

Em 1826, estando o armazém arrendado a Manoel José<br />

Ilonoralo &. C. a foi convertido em trapiche, que se denominou<br />

do —Corpo Santo— e que é hoje alfandegado,<br />

e tem para o embarque e desembarque dos gêneros<br />

que alli costumão de ser recolhidos uma ponte de madeira,<br />

que se levantou precedendo as vistorias, e licenças<br />

precisas, assim como tem cáes feito á custa da irmandade.<br />

Estando a irmandade na posse do seu armazém , e<br />

da serventia dos'embarques e desembarques para o<br />

mar que lhe fica em frente, tentou o coronel Antônio<br />

Pedroso de Albuquerque em 1837, tirar-lhe a marinha,<br />

e a pediu por aforamento ; mas depois das informações<br />

necessárias, foi-lhe ella denegada pelo presidente Paraizo,<br />

que concedendo ao supplicante outras marinhas<br />

mui justamente reservou, a que ficava fronteira ao<br />

trapiche que fica por baixo da capella do Corpo Sanlo;<br />

entretanto não aconteceu assim em 1838 com o Sr.<br />

Barreto Pedroso, que sendo requerido concedeu a mesma<br />

marinha sem allenção alguma á irmandade, e somente<br />

com a condição cie edificar dentro do prazo de 18<br />

mezes.<br />

Este aforamento tem estado em tal segredo desde 1838,<br />

que ainda ha pouco era desconhecido pelo inspector<br />

da alfândega da província, e o que é mais pela própria<br />

secretaria da presidência, que ainda no anno passado,<br />

considerava a irmandade usufruetuaria da marinha, como<br />

se pôde ver de documentos ; entretanto pedindo a irmandade<br />

a mesma marinha por aforamento é-lhe denegada,<br />

porque ainda quando se não desconheça (pie a irmandade<br />

tem direito bem fundado, a isso comtudo entende-se,<br />

que lendo o coronel Pedroso um titulo de concessão<br />

por autoridade competente, deve a irmandade


- 27 -<br />

recorrer ao poder judiciário para annullal-o, e tal é<br />

a opinião do procurador fiscal da thesouraria, e mesmo<br />

do Sr. desembargador fiscal do tribunal do thesouro.<br />

A sapçáo reconhece que algumas vezes se tem devolvido»<br />

aos tribunaes o conhecimento de questões semelhantes<br />

por parecer mais airoso , que uma autoridade<br />

diversa daquella que havia concedido a marinha<br />

a duas pessoas diversas decidisse sobre o melhor direito<br />

; tendo porém o conselho de estado , constantemente<br />

repellido a competência dos mesmos tribunaes,<br />

e firmado a sua em casos taes, ella não terá mais es-.<br />

crupulos a esse respeito, e dirá que o poder judiciário<br />

não pôde nem deve ter ingerência neste negocio que<br />

deve ser discutido, e decidido pelo governo, segundo<br />

fôr de direito, que na opinião da secção éo seguinte:<br />

Não se pôde contestar o domínio útil, que tem a irmandade<br />

de S. Pedro Gonçalves Teimo no trapiche do<br />

Corpo Santo, pois que toda a irregularidade, que possa<br />

ler havido na sua edificação, já pelo lado da falta da<br />

concessão da marinha, antes disso, já pelo lado da falta<br />

xla dispensa nas leis de amortização, está sanada por<br />

uma posse immemorial de mais de 150 annos, á vista<br />

de todos, e jamais contestada; logo também não se lhe<br />

pôde contestar que lhe seja applicavel tudo quanto tem<br />

disposto as leis e ordens dó governo, a respeito de outros<br />

proprietários em análogas ou iguaes circumstancias ; e<br />

porque a lei manda que nos aforamentos de marinhas<br />

prefira aquelle que tiver edificado ; as ordens do governo<br />

mandão, que não se concederáõ marinhas em<br />

frente de propriedades particulares, com detrimento das<br />

mesmas, e evidente, que nulla foi a concessão feita ao<br />

coronel Pedroso clandestinamente, e sem a menor attenção<br />

aos direitos não equívocos da irmandade de<br />

S. Pedro Gonçalves Teimo, e assim deve ser declarado<br />

pelo governo, mandando fazer o aforamento á dita irmandade.<br />

Quando porém não fossem tão claras as disposições<br />

de direito a este respeito, nem por isso o estaria de<br />

melhor partido o coronel Pedroso , porque lendo sido<br />

a concessão feita com condição delle edificar dentro<br />

do prazo de 18 mezes, até hoje o não tem feito, e por<br />

conseguinte tem caducado a mesma concessão podendo<br />

o governo obrar livremente a respeito da irmandade.<br />

Nada dirá a secção sobre o uso que podia fazer a<br />

irmandade do art. 44 da lei de 18 de Setembro de 1845<br />

para evitar duvidas e conflictos como lhe aconselha o<br />

fiscal da thesouraria da Bahia ; podia-o fazer na verdade,<br />

e talvez nada mais deseje o coronel Pedroso; mas não


— 28 —<br />

é isso de que se trata, e sim de quem tem direito de<br />

haver por aforamento a marinha por baixo, e em tremo<br />

do trapiche Corpo Santo, e a esse respeito a opinião<br />

da secção é a que fica expendida.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolvera o que<br />

mais justo e conveniente fôr.<br />

Rio de Janeiro, em 27 de Maio de 1850.—Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Abrantes.— T isconde de<br />

Olinda.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Maio de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 237.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Joaquim Fernandes Pereira Portugal do lançamento<br />

da décima urbana.<br />

Senhor.—Joaquim Fernandes Pereira Portugal, como<br />

teslamenteiro e inventariante de seus finados irmãos An-<br />

(*) Joaquim José Rodrigues Torres, presidente do tribunal do thesouro<br />

publico nacional, participa ao Sr. inspector da thesouraria da<br />

província da Bahia, que Sua Magestade o Imperador, por sua ímmediata<br />

resolução tomada sobre consulta da secção de fazenda do conselho<br />

de estado a respeito da representação da irmandade de S.<br />

Pedro Gonçalves Teimo —crecta na capella do Corpo Santo, pedindo<br />

o aforamento das marinhas por baixo e em frente do trapiche Corpo<br />

Santo, houve por bem conformar-se com o parecer da sobredita<br />

secção, de que á mesma irmandade se devem conceder aquellas marinhas<br />

de que está de posse immemorial de mais de cento e ciucoenta<br />

annos sem contestação, senclo-lhe applicavel tudo quanto tem<br />

disposto as leis c ordens do governo a respeito de outras particulares<br />

em iguaes circumstancias, mandando que nos aforamentos de marinhas<br />

se prelira aquelle que tiver cdiíicado, e que se não concedão<br />

em frente de propriedades particulares com detrimento destas, julgando-se<br />

nulla a concessão feita ao coronel Pedroso sem attenção<br />

aos direitos nao equívocos da irmandade , acerescendo que ainda<br />

quando não fossem tão claras as disposições de direito a este respeito<br />

nem por isso o referido coronel Pedroso estaria de melhor<br />

partido, porque, lendo-se-lhe feito a concessão com a condição de<br />

edihcar no prazo de dezoito mez.es, ale hoje o não tem feito e por<br />

isso tem caducado a mesma concessão. Thesouro publico nacional<br />

em 6 de Junho de 1830.-Jaaquim José Rodrigues Torres. '


— £9 —<br />

tonio e Manoel Fernandes Pereira Portugal, recorre para<br />

o conselho de estado de uma decisão do thesouro publico,<br />

que confirmara o lançamento da taxa da décima<br />

urbana sobre o prédio n. 32, sito na rua do Ouvidor, pertencente<br />

ao dito casal.<br />

Dos documentos juntos consta, que o lançador Freire<br />

arbitrara aquella taxa sobre o aluguel de 2:000$000, que<br />

pagava o inquilino do dito prédio: mas que o recorrente<br />

reclamara em Junho de 1849 contra a injustiça desse arbitramento,<br />

allegando e provando com attestação jurada dos<br />

dous últimos inquilinos, que o aluguel do mesmo prédio*<br />

era somente de 1:400$000, embora os locatários pagassem<br />

mais 600$000 pelo uso da armação da loja, que mostra ser<br />

de valiosa construcção.<br />

Indeferido pelo administrador da recebedoria, o recorrente<br />

de novo reclamou ante o tribunal do thesouro<br />

contra o excesso do lançamento. Ouvidos os respectivos<br />

membros, o conselheiro procurador fiscal foi de voto<br />

que se attendesse á reclamação do recorrente, por ser<br />

fundada, propondo todavia que se fizesse novo e mais razoável<br />

arbitramento, por lhe parecer excessiva a quantia<br />

do aluguel da loja, aliás não sujeito á décima; e os<br />

conselheiros, inspector e contador geraes, não contestando<br />

a justiça da mesma reclamação, forão de opinião<br />

que não devia ser attendida, por achar-se percmpta, como<br />

proposta fora de tempo.<br />

E' da decisão do thesouro, que se conformara com esta<br />

opinião, que se interpôz o presente recurso.<br />

A secção, á vista do art. 5.° do regulamento n. 409 de 4<br />

de Junho de 1845, que declarando o § 2.° do art. 12 do anterior<br />

regulamento de 16 de Abril de 1842, mui expressamente<br />

isenta da décima—as bemfeitorias voluptuarias ou<br />

de capricho particular, feitas pelos donos dos prédios, ou<br />

pelos inquilinos—, entende que foi illegal o lançamento<br />

feito, por isso que, comprehendeu no arbitramento da taxa<br />

o aluguel da dita armação da loja. Igualmente á vista do<br />

art. 20 do citado regulamento dè 16 de Abril de 1842, que<br />

admitle não só a reclamação feita até a véspera do dia em<br />

que começar a cobrança, como também a que se fizer fora<br />

de tempo, sendo por causa de incidente, justificado perante<br />

o tribunal ; julga a mesma secção, que quando<br />

possa ser desattendida a reclamação, feita em 20 de Junho,<br />

como está provado, nenhum motivo ha para não dar-se<br />

por justificado o incidente que o recorrente allega de não<br />

poder, na qualidade de testamenteiro do referido casal,<br />

fazer a devida reclamação antes de ser habilitado ou considerado<br />

em juizo como tal.<br />

Em attenção, pois, ás breves considerações, que tem a


_ 30 —<br />

honra de submetter á deliberação de Vossa M agesladelmperial,<br />

é a secção de parecer que o recorrente» seja aeerido,<br />

segundo o voto do conselheiro procura dor íisca<br />

Vossa Magestade Imperial, porem, resolvera como mais<br />

justo fôr.<br />

Rio de Janeiro, 5 de Junho de 18^.—Visconde de A brantes.—Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda.<br />

Não tem lugar.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 19 de Junho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 238.— RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />

Sobre a duvida da recebedoria do Pará relativa á siza ou sello<br />

das escripturas de venda de bens de raiz situados em paiz estrangeiro.<br />

Senhor. —O administrador da recebedoria das rendas<br />

internas do Pará exigiu saber do inspector da thesouraria<br />

da mesma província, em officio de 28 de Novembro do<br />

anno passado, se devia cobrar a siza das escripturas<br />

de venda, celebradas no Pará, e por vendedores alli residentes,<br />

de bens de raiz situados em Portugal ; e quando<br />

não, se devia cobrar das mesmas escripturas o sello proporcional.<br />

Pondera o dito administrador, que a idéa que lhe vciu<br />

de cobrar a siza de taes escripturas, pôde ser fundada na<br />

ordem do thesouro publico de 30 de Dezembro do anno<br />

próximo passado, na qual se declara, caber a siza na<br />

troca de bens situados no Brasil, por outros situados em<br />

Portugal. (*)<br />

O procurador fiscal da thesouraria do Pará, ouvido<br />

sobre este officio fiscal, invocando a disposição do alvará<br />

(') Vide pag. 3S3 do 2.» volume.


— 31 —<br />

de 3 de Junho de 1809, c mais leis e ordens em vigor,<br />

que aliás não citou, foi de opinião, que as escripturas em<br />

questão deviáo ser sujeitas á siza, não só porque este<br />

imposto recahe sobre as mesmas escripturas celebradas<br />

no paiz, e não sobre os bens de raiz comprados ou vendidos,<br />

como porque os vendedores são subditos nacionaes.<br />

O inspector da thesouraria, hesitando responder ao<br />

referido administrador no sentido da opinião do fiscal,<br />

e parecendo-lhe o negocio grave, submelteu-o em officio<br />

de 25 de Janeiro deste anno, ao exame do tribunal do<br />

thesouro, e espera pela sua decisão.<br />

Os membros deste tribunal, que interpuzerão parecer<br />

a tal respeito, conforinárão-se com a opinião do fiscal<br />

do Pará.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, á quem<br />

por ordem de Vossa Magestade Imperial cabe consultar<br />

sobre o referido officio da thesouraria do Pará, entende<br />

que o citado alvará de 3 de Junho de 1809, embora não<br />

fizesse distineção alguma , impôz a siza somente nas<br />

compras e vendas dos bens de raiz situados no Brasil,<br />

não só porque isso se deprehende de sua letra, do complexo<br />

de suas disposições, e da constante intelligencia<br />

que se lhe tem dado na pratica, como porque recabindo<br />

o imposto (ao contrario do que pensa o fiscal do Pará)<br />

sobre os bens vendidos, de cujo valor ou preço é realmente<br />

deduzido, e não sobre o escripto ou acto pelo<br />

qual se verifica a transferencia do seu domínio; seria<br />

absurdo suppôr que um Estado soberano pôde lançar<br />

impostos sobre bens territoiiaes de outro Estado soberano.<br />

Igualmente entende a secção que quando mesmo o<br />

dito alvará tivesse sido commum para o Reino-Unido de<br />

Portugal e do Brasil (o que aliás só poderia ter lugar se<br />

já não estivesse estabelecida naquclle reino, ha mais,<br />

de ires séculos, a siza em questão , cujo regimento é<br />

de 1476) ainda assim, depois da separação c independência<br />

do Brasil, não podia ter applicação ás compras<br />

e vendas de bens situados em Portugal.<br />

E quanto ao fundamento, que se pretende achar, para<br />

a exigência da siza, quer na nacionalidade dos vendedores,<br />

quer na disposição da mencionada ordem do thesouro<br />

de 30 de Dezembro, entende finalmente a secção,<br />

que tão escusado é produzir argumentos de direito publico,<br />

para provar que a nacionalidade de possuidor em<br />

nada altera a nacionalidade das propriedades possuídas,<br />

as quaes conlinuão sempre a ser sujeitas á soberania e<br />

leis do paiz em que se achão , como ocioso seria<br />

demonstrar, que a disposição daquella ordem, aliás


simples o clara, assenta unicamente sobre bens situados<br />

no Brasil (cuja troca eqüivale a uma verdadeira venda)<br />

e nada têm dê commum com bens situados em Portugal,<br />

como os do caso de que se trata.<br />

A' vista do que tem exposto, é a secção de parecer, que<br />

se responda ao inspector da thesouraria do Pará, que<br />

na hypolhcse figurada no ofíicio do administrador da<br />

respectiva recebedoria, e em outras idênticas, só cabe a<br />

cobrança do sello proporcional á que estão sujeitos os<br />

títulos de transferencia de domínio.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, o que mais<br />

justo e conveniente fôr.<br />

Rio, 5 de Junho de 1850. — Visconde de Abrantes.—<br />

Manoel Alves Branco.—Visconde de Olinda.<br />

Como parectí. (*)<br />

RKSOUCÃO.<br />

Paço, em 19 de Junho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 239.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de Klauser Ribeiro «ScC.» ao despacho, como<br />

mercadorias não classificadas na tarifa , de cartões apparelhados<br />

e estampados em forma de cartas de jogar.<br />

Senhor. — Os negociantes Klauser Ribeiro & C. a recorrerão<br />

do tribunal do tbesouro publico de uma decisão<br />

do inspector da alfândega desta corte, sobre o<br />

despacho de diversos cartões (cujas amostras vem juntas<br />

ao seu requerimento) que mandarão vir de Hamburgo<br />

para o fim de estabelecerem aqui uma fabrica de carías<br />

de jogar.<br />

C) Ordem n.» 01 de 26 de Junho de 18;>0, na colleeçãu das leis.


Pretendendo os supplicantes despachar os ditos cartões,<br />

como simples papel, ou quando muito, como mercadoria<br />

não contemplada na tarifa, decidiu o referido<br />

inspector que fossem considerados como cartas de jogar,<br />

e portanto sujeitos á taxa marcada na mesma tarifa de<br />

1$200 por maço de 12 baralhos.<br />

Keclamão os supplicantes contra esta decisão que lhes<br />

parece absurda, alleganrlo que os mísmos cartões não<br />

são ainda baralhos, e que para serem taes falta-lhes<br />

ulterior mão d , obra, ou o emprego de vários processos,<br />

e insistindo em que, segundo o regulamento das alfândegas,<br />

só nodem ser sujeitos, como mercadoria não<br />

tarifada, aos direitos de 40 °/0 do valor da factura, contra<br />

o qual, no caso de ser lesivo, ha o recurso de impugnação.<br />

A secção de fazenda do consfiiio de estado* a quem<br />

Vossa Magestade Imperial se dignou mandar consultar<br />

sobre o mesmo requerimento, tendo reconhecido pelo<br />

exame das amostras: t.° que os cartões, importados<br />

pelos supplicantes, estão apparelhados de sorte que<br />

podem ser facilmente reduzidos a baralhos de cartas,<br />

pois que alguns já trazem as figuras necessárias muito<br />

nem estampadas, e todos já tem os dorsos perfeitamente<br />

pintados, o que de certo constitue o mais diflicil<br />

e essencial trabalho da fabricação de cartas, sendo<br />

mui secundário o de estampar os naipes brancos, illuininar<br />

e cortar; e 2.° que á vista da mão d'obra tão<br />

avançada e perfeita que contém, não podem os ditos<br />

cartões ser considerados em boa fé, como simples papel<br />

destinado a servir de matéria prima para uma fabrica<br />

de cartas de jogar, quando aliás póde-se afflrmar<br />

que elles já são o produclo de uma tal fabrica de Hamburgo,<br />

e sem duvida mandado vir com o intento de<br />

illudir-se a fiscalização das alfândegas do Império;<br />

e 3.° que é de manifesta conveniência repellir o ardiloso<br />

meio a que recorrerão os supplicantes, para deixarem<br />

de pagar os competentes direitos, e impedir que<br />

igual meio continue a ser empregado pelos mesmos<br />

supplicantes, ou por outros especuladores ; é a mesma<br />

secção de parecer:<br />

Que sejão os supplicantes indeferidos, e as alfândegas<br />

prevenidas para que sujeitem os importadores de semelhantes<br />

cartões ao pagamento da taxa marcada na<br />

tarifa sobre maços de baralhos de cartas, e communiquem<br />

ás estações do sello, como determina o regulamento<br />

respectivo, os nomes de taes importadores, e<br />

o numero de baralhos assim despachados, para que<br />

exijão lambem o pagamento do dito sello.<br />

c, 5


— 34 —<br />

Vossa Magestade imperial, porém, se dignará resolver<br />

como mais justo fôr. ., ,<br />

Rio, em 5 de Junho de


— 35 —<br />

N. 241.-RESOLUÇÃO DE 4 DE JULHO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de 18í8.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda examinou as leis da assembléa provincial do<br />

Rio Grande do Norte, promulgadas no anno de 1848,<br />

que por ordem de Vossa Magestade Imperial lhe forão<br />

remettidas para consultar com seu parecer.<br />

A secção, pelo que respeita á repartição da fazenda,<br />

não encontrou disposição nenhuma contraria á constituição<br />

e aos tratados.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como mais acertado<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro, em 8 de Junho 'de 1850. — Visconde de<br />

Olinda. — Visconde de Abrantes. —Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃP.<br />

Paço, em 4 de Julho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 242.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção do Visconde de Santo Amaro a uma pensão pela<br />

perda do officio exlincto de provedor da alfândega da Bahia.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />

requerimento do Visconde de Santo Amaro, que pede se<br />

lhe conceda uma pensão correspondente á terça parte da<br />

lotação do ofíicio de provedor da alfândega da Bahia, que<br />

havia sido dado á seu fallecido pai por duas vidas mais.<br />

Allega o supplicante em seu favor o decreto de 23 de<br />

Agosto de 1832, que concedeu aquellas pensões aos que<br />

tinhão ofíicios de que tinhão pago os direitos da chancellaria,<br />

e os servião pessoalmente, ou tinhão serven*<br />

tuarios.


— :;r> —<br />

Sendo ouvido sobre este objecto o conselheiro procurador<br />

fiscal, foi elle do seguinte parecer :<br />

. « Muito justo me parece que ao supplicante se decrete<br />

uma indemnizaçáo razoável pela perda do officio de<br />

provedor da alfândega da Babia, que foi extincto, o qual<br />

lhe pertencia em virtude do alvará de 23 de Dezembro de<br />

1808, e cm cumprimento de uma mercê feita á seu pai<br />

em consideração de seus distinctos serviços, cuja remuneração<br />

foi garantida pela constituição do Império ; sendo-lhe<br />

essa indemnizaçáo concedida por uma fsraça especial,<br />

e não em execução de disposições á que recorre,<br />

e que lhe não são applicaveis, visto que, não se<br />

lendo encartado no dito officio, nem o servia pessoalmente,<br />

nem nelle tinha serventuário por sua conta ao tempo<br />

da exlincção, »<br />

A secção conforma-se com este voto do procurador fiscal.<br />

Se õ supplicante não está comprehendido na regra do<br />

decreto citado, sem duvida que tem em seu favor a<br />

concessão feita á seu pai, a qual por outro alvará lbe<br />

devia aproveitar, e de que foi privado.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />

entender.<br />

Rio, em 15 de Maio de 1847.— Visconde de Olinda.—<br />

Visconde de Abronles.<br />

Não tem lugar.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua MageUade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 243.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção dos negociantes do Rio Grande do Sul, da restituição<br />

dos direitos de 2 % que pagarão, além dos 13 %>, pela exportação<br />

dos couros da mesma província, nos annos de 1837 a<br />

1848.<br />

Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado tem a honra de apresentar a Vossa Ma"«s-


— »7 —<br />

la:.le Imperial, seu parecer sobre a pretenção que apresentáo<br />

alguns negociantes do Rio Grande do Sul para se<br />

lhes resliluir os 2 °/0 que, além dos 15 de exportação a<br />

que estavão sujeitos os couros da dita provincia, pagarão<br />

desde 1837 até 1848.<br />

Derivão os supplicantes a justiça de sua pretenção de serem<br />

os 20 e 15 "/„, que paga vão na sabida dos couros para<br />

fora da provincia, verdadeiros direitos de exportação,como<br />

os denominarão leis e provisões do thesouro, e que tendo<br />

sido abolidos os direitos de 2 °/0 pela sabida ou exportação<br />

de quaesquer gêneros para fora do Império (art. 9.° § 6."<br />

da lei do orçamento de 31 de Outubro de 1835), e tendo<br />

esta declarado que sua disposição não comprehendia os<br />

couros do Rio Grande do Sul, os quaes continuarião a pagar<br />

os 20 7o. evidencia-se a illegalidade com que se continuou<br />

na cobrança dos mencionados 2 °/0. Outros argumentos<br />

já deduzidos de leis e ordens do thesouro, e<br />

já fundados na natureza e Índole do regimen representativo,<br />

offerecem os supplicanies em abono e justificação<br />

do que pedem; mas a secção entende que toda a argumentação<br />

se basêa em siipposições falsas, e em intelligeneia<br />

de leis que longe de os favorecer lhes são contrarias.<br />

Das mesmas leis que citão os supplicantes, e de outras<br />

disposições de direito, conclue a secção que os direitos<br />

dos couros no Rio Grande do Sul erão imposto de dizimo<br />

que se cobrava na sua sabida para fora da provincia.<br />

E' esta inquestionavelmente a razão por que se entendeu<br />

que pela lei de 25 de Abril de 1818 forão os couros<br />

sobrecarregados com os 2 °/„, equivalentes aos direitos<br />

de consulado de sabida; porque como a lei impôz os<br />

ditos 2 °/o sobre os gêneros que não pagavão no Brasil<br />

subsidio ou direito por sabida, foi este addicionado ao<br />

quinto que pagavão os couros, visto que não era considerado<br />

direito de exportação, bem que fosse pago no<br />

acto da sabida.<br />

Eis a razão pela qual o thesouro e a thesouraria provincial<br />

do Rio Grande do Sul entenderão, que não estavão<br />

abolidos os mencionados 2 "\0, não obstante a disposição<br />

da lei citada de 1835, visto que esta expressamente<br />

de*clarou, que em suas disposições, não comprehendia<br />

os 20 7„ dos couros do Rio Grande do Sul, cuja cobrança<br />

continuaria como até então.<br />

Esses 20 7?, erão sim pagos na exportação ; mas nem<br />

por isso deixavão de ser considerados dizimos, nem<br />

ainda depois da lei de 1828 que os mandou cobrar em<br />

espécie.<br />

Não é pois lógica a illação de que continuando a co-


— 38 —<br />

branca dos 20 7„, como declara a lei de 1835, estavão<br />

implícitamante abolidos os 2 7„ de exportação.<br />

Equivocão-se os supplicantes quando afoutamente considerão<br />

abolidos os 2 70 de exportação, pela citada lei<br />

de 1835, porque esta, longe de os extinguir, os elevou<br />

a 7 7„; e como declarou que sua disposição não comprehendia<br />

os direitos dos couros mencionados, forão<br />

inquestionavelmente conservados os 2 além dos 20 "/„.<br />

Nem outra cousa se pôde inferir das palavras —os couros<br />

do Rio Grande do Sul os quaes continuarão a pagar<br />

os 20 7o—; porque sendo o intuito do legislador naquella<br />

disposição legislativa dividir o imposto do dizimo entre<br />

o governo geral e o provincial, era indispensável<br />

exceptuar os 20 7o ou os dízimos do Rio Grande do<br />

Sul, que não era sua intenção dividir com o cofre provincial.<br />

Não melhora a pretenção dos supplicantes o recurso,<br />

a natureza e indule do systema representativo, que não<br />

tolera imposto sem lei que o crêe. Ainda na supposição<br />

de que a lei de 25 de Abril de 1818 não estabelecesse<br />

os referidos 2 7.>. ainda reconhecendo-se que<br />

forão estes arrecadados em seu principio, arbitraria e violentamente,<br />

não se pôde taxar de illegal sua existência.<br />

Ahi está o art. 6.° da lei de 8 de Outubro de 1828<br />

que assim se exprime. —Ficãoem vigor, e continuaráõ a<br />

cobrar-se, todos os tributos e impostos existentes em todas<br />

as províncias do Império, alé que por lei se publique<br />

a sua derogação ou sejão substituídos por outros, na<br />

conformidade do art. 171 da constituição. — Evidencia-se<br />

pois que esta lei approvou ou confirmou todos os impostos<br />

que então se arrecadavão, ou fossem estabelecidos<br />

por lei, ou de outro qualquer modo introduzidos<br />

nas arrecadações fiscaes. São os mesmos supplicantes<br />

os que affirmáo que desde 1818, os ditos couros pagavão,<br />

além do quinto, os questionados 2 7- o que por conseguinte<br />

ficarão estes rivalidades ou legitimados, visto<br />

que a lei os mandou cobrar emquanto não fossem revogados.<br />

Ora em nenhuma lei posterior a 1828 forão taes<br />

2 7o supprimidos senão na do orçamento de 1848 declarando<br />

que pagarião na exportação 7 7« somente. As<br />

palavras—7 7o somente—indicào que o legislador quiz<br />

reduzir não só os direitos de exportação a 7 7„; mas<br />

também abolir os outros que pagavão, aliás serião desnecessárias<br />

as palavras—tão somente.<br />

Maravilha que os supplicantes invocando o regimen<br />

representativo, que não tolera impostos que a lei não<br />

tenha estabelecido, estejão entretanto persuadidos de que<br />

fossem cobrados illegaímontc esses 2 7a desde 1838 até


- 39 —<br />

1848. Em todo o decurso desses dez annos forão sempre<br />

orçados os 2 7„dos couros e arrecadados (izerão parte<br />

da receita do Estado, e forão distribuídos como nos respectivos<br />

orçamentos foi prescripto. Verdade é que no<br />

orçamento de 1838 — 39, nem uma verba se encontra<br />

desses 2 7„, porque lendo havido exportação de couros<br />

que pagarão direitos de 15 7„na imporiancia"de 70:000$—,<br />

ou esses 2 °\„ estão confundidos na escripturacão dos<br />

15 7,„ ou em outra verba forão contemplados. °0 certo<br />

é que em Iodos os orçamentos desde 1839—40 até o de<br />

1848—49, forão comprehendidos os questionados 2 °/„.<br />

A restituição pois desses 2 7„ reclamada pelos supplicantes,<br />

a realizar-se seria com mais direito denominada<br />

doação, ou liberalklade do corpo legislativo.<br />

Quando porém, razões de tanto peso como as mencionadas<br />

não concorressem a excluir a pretenção dos supplicantes,<br />

nem assim poderia ser allendida". E' fora de<br />

toda a contestação que não forão os negociantes que<br />

ora requerem, os" que pagarão esses 2 7„, cuja restituição<br />

exigem do thesouro publico nacional, este imposto<br />

pesava sobre os estancieiros e xarqueadores que na<br />

apreciação das rezes descontavão , além de outros direitos,<br />

esses 2 7o que desde 1818 pagavão os couros na<br />

exportação. Se a reclamada restituição fosse hoje benignamente<br />

deferida, virião os supplicantes' a perceber<br />

direitos que não pagarão, pois que nas compras feitas<br />

aos vendedores, os descontarão como dito fica.<br />

Nem é possível verificar-se hoje quantos couros se<br />

comprarão desde 1837, e as pessoas a quem forão comprados<br />

e que tinhão já feito o mencionado desconto, ou<br />

não, para dar-se justa repartição do que indevidamente<br />

se tivesse arrecadado na provincia do Rio Grande do Sul.<br />

E' pois a secção de parecer que seja indeferido o dito<br />

requerimento; mas Vossa Magestade Imperial resolverá<br />

o que fôr mais justo e conveniente.<br />

Rio de Janeiro, em 4 de Junho de 1850.—Visconde de<br />

Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

{*) Ordem n.° 245 de 18 de Dezembro de 1830, na collecção das leis.


— 40 —<br />

N. 244. — RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de Clemente José de Moura, de embargar a im- 1<br />

perial resolução pela qual foi multado, na qualidade de cônsul<br />

em Buenos-Ayrcs, por infracção do regulamento das alfândegas.<br />

Senhor.—Houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

sobre o requerimento de Clemente José de Moura,<br />

cônsul geral do Império em Buenos-Ayros, pretendendo<br />

embargar a imperial resolução de 10 de Novembro<br />

de 1849 (*), por effeito da qual foi-lhe imposta a multa<br />

de 500$000, pelo facto provado de não ter elle cumprido,<br />

na sua qualidade de agente consular brasileiro, as disposições<br />

dos arts. 146 § 7.°, e 150 do regulamento das alfândegas<br />

de 22 de Junho de 1836.<br />

Allega o supplicante, em abono de sua pretenção, o<br />

ter corrido á sua revelia o processo administrativo, feito<br />

na alfândega desta corte, sendo partes, o inspector da<br />

mesma alfândega como apprehensor de uma porção de<br />

carne secca, importada de Buenos-Ayres na galera dinamarqueza<br />

Skiold, e os consignalarios da dita galera<br />

Diogo Calvo.A Filhos ; processo que, em recurso ao conselho<br />

de estado dera lugar á subredita resolução, sem<br />

que o mesmo supplicante tivesse sido neíle ouvido ; julgando<br />

por isso dever-lhe aproveitar a disposição da<br />

art. 47 § 2." do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />

Sendo porém cerlo, á vista do referido processo, que<br />

o supplicante fora multado, não como parle nelle condemnada,<br />

mas como empregado publico, que havia commettido<br />

um erro de officio, plenamente verificado por<br />

documentos authenticos, que forão exhibidos, e chegarão<br />

ao conhecimento do governo; e sendo outrosim certo,<br />

á vista do citado art. 47 do mencionado regulamento,<br />

que só ás partes cabe o direito de embargar as imperiaes<br />

resoluções, nos casos indicados no mesmo artigo;<br />

entende a secção que errado vai o supplicante na pretenção<br />

de querer, por um simples requerimento que denomina<br />

de embargo, eximir-se de pagar a multa em que<br />

incorrera, como cônsul, e que lhe podia e devia ser<br />

imposta, sem dependência de processo algum, só pelo<br />

facto, uma vez que conhecido fosse, de haver elle faltado<br />

ao seu dever, infringindo o regulamento das alfândegas.<br />

(* Vide a pag. 439 do 2.» volume.


— 41 -<br />

E julgando desnecessário ajuntar outras razões á que<br />

fica succintamcnte exposta, a secção é de parecer, que<br />

não podendo ser considerado como de embargo o requerimento<br />

do supplicante, nem devendo como tal ser<br />

apresentado ao conselho de estado nos termos do art. 49<br />

do regulamento citado, haja Vossa Magestade Imperial<br />

por bem indeferil-o.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá resolver<br />

o que fôr mais justo.<br />

Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1850.— Visconde de<br />

Abrantes. — Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, cm 17 de Julho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 245. —RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de~1849.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />

examinou, por ordem de Vossa Magestade Imperial a<br />

collecção das leis provinciaes do Rio Grande do Norte,<br />

promulgadas no anno próximo passado, e somente encontrou<br />

na parte relativa á administração da fazenda,<br />

uma disposição digna de reparo.<br />

O § 23 do art. 3.° da lei n.° 209 de 3 de Junho de 1849,<br />

que fixou a receita e despeza da provincia, estabelece<br />

a taxa de dez mil réis sobre os instrumentos músicos<br />

estrangeiros; e como semelhante taxa,não podendo ser<br />

arrecadada senão na entrada dos objectos sobre que recahe,<br />

eqüivale a um verdadeiro imposto de importação,<br />

entende a secção que a assembléa legislativa da referida<br />

provincia violou a mui explicita disposição do art. 12<br />

do acto addicional á constituição do Império.<br />

Pelo que é a mesma secção de parecer, que Vossa<br />

Magestade Imperial, se sirva ordenar, que a mencionada<br />

disposição exorbitante seja levada ao conhecimento da<br />

c. 6


— 42 —<br />

assembléa geral para providenciar como convier, tomando<br />

entretanto o governo imperial a medida que<br />

julgar mais acertada para que não resulte damno da<br />

mesma disposição.<br />

Vossa Magestade Imperial, se dignará resolver o que<br />

mais conveniente fôr.<br />

Rio de Janeiro, 6 de Julho de 1850. — Visconde de<br />

Abrantes.—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Julho de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 246.—CONSULTA DE 8 DE AGOSTO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Á. de Vasconcellos Menezes de Drummond relativo<br />

a prestação de fiança para revalidação do sello de uma letra.<br />

Senhor.—Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />

remetler á secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda o requerimento de recurso que interpuzera<br />

Antônio de Vasconcellos Menezes de Drummond, como<br />

tutor da menor D. Maria Severina Menezes Vasconcellos<br />

de Drummond, da decisão do tribunal do thesouro que denegára<br />

a prestação de fiança que pedira, para revalidação<br />

de uma letra que não havia sido sellada em tempo.<br />

Como porém o supplicante desista agora do referido<br />

recurso, por um requerimento assignado pelo seu advogado,<br />

nada tem a secção que dizer sobre a matéria;<br />

e por isso tem a honra de devolver com os dous requerimentos<br />

todos os papeis annexos ao primeiro, para<br />

terem o conveniente destino.<br />

Vossa Magestade Imperial ordenará o que mais fôr<br />

de seu Imperial serviço.<br />

Rio de Janeiro, 8 de Agosto de 1850.—Visconde de Olinda.<br />

—Visconde de Abrantes .—Manoel Alves Branco (*).<br />

O paga a revalidação, forão as letras, entregues ao recorrente.


— 43 —<br />

N. 247.—RESOLUÇÃO DE 10 DE AGOSTO DE 1850.<br />

Sobre a reclamação do Dr. José da Silva Guimarães relativa a exigência<br />

da siza da cessão de bens feila em seu favor pelos credores<br />

do casal de seu pai.<br />

Senhor.—O Dr. José da Silva Guimarães representa<br />

contra a decisão da thesouraria da provincia do Rio de<br />

Janeiro, que exige o pagamento da siza dos bens da<br />

casa de seu. pai, que lhe forão lançados nas partilhas<br />

por cessão que em seu favor fizerão os credores da<br />

mesma casa.<br />

Fallecendoopai do supplicante com dividas superiores<br />

ao valor dos bens que possuía, e até já com nenhora ,<br />

três dos herdeiros desistirão da herança, e dous, um<br />

dos quaes é o supplicante, a aceitarão.<br />

Como porém o supplicante pagasse as dividas, requereu<br />

ao juiz que, para evitar maiores despezas, se<br />

lhe aquinhoassem nas partilhas os mesmos bens penhorados,<br />

quantos por suas avaliações fossem bastantes<br />

para seu pagamento. Isto feito, exigiu o administrador<br />

das rendas de Angra dos Reis, onde mora o supplicante,<br />

o pagamento da siza dos bens que elle adquiriu<br />

por cessão dos credores, com o fundamento de que elle<br />

já não figurava como herdeiro por não haver herança,<br />

visto que as dividas absorvião todos os bens, e sim<br />

como credor, pela cessão que havia sido feita em seu<br />

fovor. Esta exigência foi approvada pela thesouraria da<br />

provincia, que decidiu contra a reclamação do supplicante<br />

; e desta decisão é que recorre para o governo<br />

de Vossa Magestade Imperial. O que tudo sendo examinado<br />

pela secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda na conformidade das ordens de Vossa Magestade<br />

Imperial, vai ella dar o seu parecer.<br />

Consideradas as razões allegadas pelo supplicante, e<br />

as que forão produzidas pelo administrador das rendas,<br />

entende a secção que no caso de que se trata não vigora<br />

a obrigação da siza.<br />

Examinada a questão, conhece-se que o caso é de<br />

natureza particular, e por isso força é recorrer aos<br />

princípios que regem a matéria. O filho, que, por direito<br />

representa ao pai, succede-lhe em seus bens<br />

com os mesmos direitos, assim como com as mesmas<br />

obrigações. Ora o pai antes de se effectuar a execução<br />

podia remir a divida, e rehaver os bens penhorados,<br />

sem obrigação da siza. O herdeiro, neste caso, libertou<br />

os bens, antes de se consumar a execução, e antes


— 44 —<br />

das partilhas, e por isso em uma época em que a<br />

casa se conservava sem divisão.<br />

Se as dividas excedem os bens, e por isso nao tia<br />

herança, e então se pretende que só por compra e<br />

que os herdeiros podem adquirir esses bens, também<br />

no caso de penhora, póde-se dizer que os bens penho:<br />

rados já não são do devedor, por isso que este so<br />

deve contar como de sua propriedade, os que não estão<br />

sujeitos a empenhos para com um terceiro, e a penhora<br />

determina quaes os que devem satisfazer a esses<br />

empenhos, e todavia, paga a divida, entráo outra vez<br />

em seu domínio sem ônus de siza. O filho remiu<br />

uma divida a que estavão sujeitos os bens da casa paterna,<br />

aos quaes teria direito se ei Ia não existisse. A<br />

não ser aquelle embaraço, elle herdaria esses bens, sem<br />

ônus de siza; que fez pois? removeu esse embaraço,<br />

entrou em seus direitos. Se elle tomasse sobre si a<br />

divida, obrigando-se a pagal-a para o futuro, certamente<br />

que entraria na posse da herança, sem que ninguém<br />

se lembrasse de exigir aquelle pagamento: islo<br />

a que elle se sujeitaria para o futuro, por uma convenção<br />

com os credores, ó o que fez de prompto, inimedialamenle,<br />

sem que esta circumstancia alterasse seus direitos<br />

hereditários, e nem as condições da herança.<br />

Dizer-se que o herdeiro neste caso representa aos credores<br />

e fica sujeito ás mesmas obrigações que estes é<br />

desconhecer a natureza doado que elle pratica. Aqui nao<br />

ha senão desistência da parte dos credores, do mesmo<br />

modo que o farião, se o pai fosse vivo. Não ha compra;<br />

não ha alienação ; os bens continuão no mesmo estado rio<br />

domínio até a divisão das partilhas, sem que houvessem<br />

sido alienados, que o não forão nem pela penhora em si<br />

mesma, enem pela morte do devedor. Não havendo portanto<br />

alteração no domínio dos bens, assistem aos herdeiros<br />

todos os favores que as leis lhes concedem na<br />

transmissão dos bens da casa paterna,<br />

Não omittirá a secção uma duvida a que poderá dar<br />

lugar a hypothese de um herdeiro ter de receber mais<br />

bens do que lhe tocarião de sua legitima, em conseqüência<br />

desse titulo particular que a isso lhe da direito : podendo-se<br />

pretender então ser devido o pagamento da siza na<br />

parte que excede a porção hereditária desse herdeiro. Mas<br />

nessa mesma hypothese, que é a que se verifica na questão<br />

pendente, o titulo que elle apresenta, pelo qual lhe são<br />

adjudicados esses bens, não altera de modo nenhum o<br />

direito da remissão da divida; o qual, uma vez exercido,<br />

deve produzir todos os seus effeitos em favor daquelle<br />

que o exerceu ; direito que subsiste até o momento das


— 45 —<br />

partilhas, que é quando cada um dos herdeiros começa a<br />

representar em seu nome próprio. Pôde acontecer "que<br />

este direito seja exercido somente por alguns e não por<br />

todos os herdeiros ; mas esta circumstancia não é motivo<br />

para que aquelles que tomarão sobre si o encargo da remissão,<br />

sejão privados de um beneficio que aliás seria<br />

commum a todos, se todos quizessem, ou pudessem tomar<br />

parle naquella remissão; e tanto mais lhes deve aproveitar<br />

este favor que as leis concedem aos herdeiros<br />

necessários, quanto com isto em cousa nenhuma são<br />

offendidos os direitos dos outros herdeiros. Resolvida a<br />

questão do modo que o fez a secção, não só fica salva a<br />

regra do direito que em casos taes favorece aos herdeiros<br />

necessários, senão lambem mantem-se, corrobora-se um<br />

grande principio conservador das famílias. Se o legislador<br />

não deve contrariar o estimulo natural que guia ao pai, no<br />

augmento do seu patrimônio, para tornar mais suave para<br />

o futuro a existência do filho, não deve tão pouco enfraquecer<br />

no animo deste a tendência imperiosa de possuir<br />

os objectos que forão da estima daquelle e que muitas<br />

vezes ou já forão transmitlidos por seus antepassados, ou<br />

são o fruclo de suas próprias fadigas; objeelos a que<br />

andão ligadas recordações domesticas, as quaes tão poderosamente<br />

prendem o homem á família, e arreigao em<br />

seu coração o apego ao lar paterno, e em seguida o amor<br />

ao paiz do nascimento.<br />

Este, Senhor, é o parecer, que a secção muito respeitosamente<br />

submelle á alta justiça de Vossa Magestade Imperial.<br />

Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1850. — Visconde de<br />

Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 10 de Agosto de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(') Ordem n. 102 de 23 de Agosto de 1830, na collecção das leis,


— 46 —<br />

N. 248-RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 4850.<br />

Sobre a pretenção da caixa commercial da Bahia, de arrecadar o<br />

sello de suas letras, ou de crear-se uma agencia do sello na Cidade<br />

Baixa; e de ser esclarecida na arrecadação do sello nos endossos<br />

de letras.<br />

Senhor.—A caixa commercial da Bahia, em Ires petições<br />

á thesouraria da mesma provincia, requereu ; 1.°que,<br />

em virtude do § 5.° do art. 36 do regulamento do sello<br />

de 26 de Abril de 1844, lhe fosse permittido, como foi<br />

ao banco da Bahia, fazer sellar pelo seu fiel não só<br />

as letras que passasse ou emittisse, como as que lhe<br />

fossem levadas á desconto, ou passadas por seus devedores<br />

; 2.° que, a não se lhe permitlir o mesmo que<br />

ao dito banco, houvesse de ser estabelecida uma agencia<br />

do sello na Cidade Baixa para commodidade do commercio,<br />

que soffria estorvo e embaraço em suas operações,<br />

forçado como era a mandar sellar os seus papeis<br />

dé credito na recebedoria, que fica na Cidade Alta, e<br />

que termina o seu expediente logo a 1 hora da tarde;<br />

e 3.° que, não julgando bastante as declarações da<br />

ordem do thesouro de 5 de Janeiro de 1848, sobre o<br />

sello nos casos de endossos das letras, lhe fosse solvida<br />

a duvida que tinha; a saber-, se o sello da2." classe<br />

ainda se deve pagar, quando as letras antes de vencidas<br />

tiverem já pago o da 1.* classe, dentro dos 30 dias<br />

da data, ou se a disposição da dita ordem, só se refere<br />

ás letras passadas antes da publicação da lei do<br />

sello, ou ás prejudicadas por falta do pagamento delle,<br />

que seus donos cedão a terceiros em tal estado.<br />

A thesouraria, ouvidos o procurador fiscal e o administrador<br />

da recebedoria, indeferiu o 1.° porque o regulamento,<br />

noparagrapho e artigos citados, restringia a concessão<br />

pretendida ás letras, escriptos e notas que os<br />

bancos e companhias passassem ou emitissem : escusou<br />

o 2.° porque não se achava autorizada para crear a<br />

lembrada agencia do sello : e quanto ao 3.° deferiu com<br />

a disposição geral da dita ordem de 5 de Janeiro, sem<br />

oecupar-se da duvida proposta, talvez por julgal-a impertinente,<br />

como em verdade parece.<br />

Em recurso ao tribunal do thesouro publico a mesma<br />

caixa, ponderando o ter já, mais de 1.500 contos em<br />

gyro, e soffrer grande embaraço na rapidez e regularidade<br />

das suas operações, por ser obrigada a mandar<br />

sellar os Seus titulos de credito na Cidade Alta; e allegando<br />

o nenhum risco que ha para a fazenda publica,<br />

de permillir-se que os bancos e companhias, facão sellar


— 47 —<br />

nos seus escriptorios as letras que desconlão, ou recebem<br />

dos particulares, por ser, em tal caso, a solemnidade<br />

do sello tão interessante aos mesmos estabelecimentos,<br />

que não é possível que elles a pretirão;<br />

requer a Vossa Magestade Imperial que se digne, ou<br />

conceder-lhe o que já foi concedido, como dito fica,<br />

ao banco da Bahia, de poder sellar no seu escriptorio<br />

tanto as letras que emitte ou passa, como as que recebe<br />

ou desconta; ou ordenar o estabelecimento de uma<br />

agencia do sello, na Cidade Baixa, e no edifício em que<br />

está o consulado, para commodo do commercio ; e benv<br />

assim que Vossa Magestade Imperial se sirva mandar<br />

declarar á dita thesouraria (em solução da duvida que<br />

ainda lhe parece haver) se as letras devem ou não<br />

ser selladas tantas vezes, quantos forem os endossos que<br />

nellas se fizessem.<br />

O presidente da provincia da Bahia, na informação<br />

que acompanha o requerimento da caixa commercial,<br />

mostra-se favorável ao arbítrio do estabelecimento da<br />

lembrada agencia do sello.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, a quem<br />

Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar consultar<br />

sobre o dito requerimento, tendo-o considerado<br />

em todas as suas partes; é de parecer:<br />

Que deve ser altendida a 1."..parle, dignando-se<br />

Vossa Magestade Imperial ordenar, que se faça extensiva<br />

ás letras, que os bancos e companhias receberem,<br />

ou descontarem, a disposição do citado §5.°,<br />

art. 36, do actual regulamento do sello; porquanto<br />

se não ha perigo em se lhes confiar, como o dito<br />

paragrapho lhes confiou, o sello das letras que passão<br />

ou emiltem, também o não ha, ou o ha muito menor,<br />

em se lhes confiar o sello das que recebem dos seus<br />

credores, ou lhes são offerecidas á desconto; sendo<br />

obvio, que neste ultimo caso, haverá tanto maior cuidado<br />

em não faltar-se ao sello, quanto maior pode<br />

ser a perda que dessa falta virá aos mesmos bancos<br />

e companhias. , „ , , ,<br />

E posto que a venda do papel sellado para letras e<br />

outros titulos de credito, já adoptada pelo novo regulamento<br />

que vai ser publicado, torne desnecessária<br />

essa medida, por ficar o commercio em geral exonerado<br />

da obrigação de recorrer á cada momento as recebedorias<br />

e outras estações do sello, todavia, devendo ser<br />

demorada a execução deste novo regulamento, e nao<br />

sendo conveniente privar por mais tempo os estabelecimentos<br />

de credito, mormente na Bahia, da vantagem<br />

que sem prejuízo do fisco podem tirar da mesma


— 48 —<br />

medida, pensa a secção que, ap /.ar de provisória, será<br />

útil adoptal-a.<br />

Quanto porém a 2." parte, ou ao estabelecimento da<br />

agencia do sello, que deve ser desaltendida, como<br />

desnecessária a vista da extensão dada ao referido<br />

§ 5.° do regulamento.<br />

Finalmente, quanto a ultima parte, que sendo mui<br />

explicita e ao alcance de qualquer intelligencia, as<br />

declarações, contidas na mencionada ordem do thesouro<br />

de 5 de Janeiro, a respeito do sello á que são<br />

obrigadas as letras , créditos nos casos de endossos ,<br />

e perlences, nenhuma necessidade ha de novas declarações<br />

ao mesmo respeito.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />

mais justo e conveniente fôr.<br />

Rio de Janeiro, 3 de Junho de 1850. — Visconde de<br />

Abrantes.— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres<br />

N. 249—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1849.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar o seu parecer sobre<br />

as leis da provincia de Goyaz promulgadas no anno<br />

de 1849.<br />

Examinou a secção estas leis em relação á repartição<br />

de fazenda, e, a excepção do art. 47 da lei n.°8nada<br />

mais encontrou que oííenda a constituição.<br />

Pelo | 27 do referido artigo fica sujeita a um imposto<br />

a aguardente de canna, ou caxaça, quando importada


— 49 —<br />

lia provincia de outras do Império : o que é contrario ao<br />

acto addicional, que não faz differença entre importação<br />

de productos estrangeiros, e importação de productos nacionaes.<br />

Por esta occasião não pôde a secção deixar de ponderar<br />

sobre este systema de impor de que aliás não<br />

poucos exemplos sé achão em leis de outras províncias,<br />

com damno das relações commerciaes de umas<br />

com outras, e com entorpecimento de seu desenvolvimento<br />

industrial. E quando na europa civilisada se procura<br />

destruir esses embaraços que retardão e difficultão<br />

as communicações dos povos vizinhos, é para lamentar<br />

que' entre nós" estejão umas províncias impondo nos<br />

productos de outras, como senão formassem a mesma<br />

nação. Já na lei do orçamento do anno de 1831 se<br />

havia reconhecido quão prejudiciaes são ao desenvolvimento<br />

dos recursos provinciaes essas imposições, ou<br />

de portos de mar, ou de portos seccos, que forão todas<br />

abolidas : hoje por um mal entendido interesse tem-se<br />

feito reviver essa pratica, que a sabedoria dos poderes<br />

do Estado de então fez cessar. Os prejuízos que estas imposições<br />

causão ás províncias sobre cujas producções<br />

recahem, as tornão incompatíveis com á constituição.<br />

Por todas estas razões parece á secção que este objecto<br />

seja submettido ao corpo legislativo para o tomar na<br />

consideração que merece.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer.<br />

Rio de Janeiro, em 21 de Agosto de 1850. — Visconde de<br />

Olinda.— Visconde de Abrantes. —ManoelAlves Branco.<br />

Como parece. (")<br />

RLSOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Submetlida á consideração da assembléa gera!, Aviso de 4 de<br />

Julho de 1851.<br />

• e..<br />

7


— 80 —<br />

N. 250.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 185a.<br />

Sobre a pretenção de Domingos Martins Alves, relativa ao certificadode<br />

descarga de mercadorias reexportadas, apresentado fora de<br />

tempo.<br />

Senhor.—Recorre Domingos Martins Alves, negociante<br />

da Bahia, da decisão do tribunal do tbesouro publico, que<br />

indeferira a sua pretenção de ser alliviado da multa eu»<br />

que incorrera, como fiador do mestre da sumaca nacional<br />

Hortencia. Comia dos documentos juntos, que a referida<br />

sumaca foi despachada pelo consulado da Bahia, em 9 de<br />

Outubro do anno passado, com destino ao porto de Pernambuco,<br />

transportando mercadorias sujeitas a direitos<br />

de consumo ; e que o recorrente, como fiador do mestre<br />

da mesma sumaca, responsabilisou-se naquelle consulado<br />

pelo pagamento dos sobredilos direitos, quando não<br />

apresentasse o competente certificado da descarga feita em<br />

Pernambuco no prazo de quatro mezes, segundo o disposto<br />

no regulamento de 30 de Maio de 1836, e ordem circular<br />

do thesouro publico de 25 de Novembro de 1842.<br />

Consta igualmente que, somente em 2 de Abril deste<br />

anno (isto é, muito depois de haver expirado, em 9 de Fevereiro<br />

antecedente, o prazo dos quatro mezes) foi apresentado<br />

pelo recorrente ao consulado da Bahia o certificado<br />

da descarga feita em Pernambuco aos 3 de Dezembro<br />

do anno passado ; e que por isso o dito consulado exigiu,<br />

como lhecompria, do mesmo recorrente o pagamento dos<br />

direitos que afiançara, e da multa correspondente, logo<br />

depois de ter findado o referido prazo.<br />

Consta finalmente, que o recorrente, para exonerar-se do<br />

pagamento que afiançara, allegou a demora que a sumaca<br />

Hórtencia tivera no porto da S. Miguel nas Alagoas, onde<br />

arribara por força maior, e tralára de reparar-se, provando<br />

essa arribada com um simples abaixo assignado, do próprio<br />

mestre e pessoas da tripolaçào da dita sumaca; assim<br />

como, que o advogado do mesmo recorrente allega agora<br />

em seu favor, que o prazo de quatro mezes só éapplicavel<br />

á embarcação que do porto do seu destino volta a outro<br />

porto, e não ao mesmo d'onde sahira, prevalecendo-se para<br />

isso da letra da citada ordem circular do thesouro.<br />

A secção de íãzsnda do conselho de estado, a quem<br />

Vossa Magestade Imperial mandou conhecer do presente<br />

recurso, tendo reconhecido como provado o facto de<br />

haver o recorrente apresentado o certificado, que o devia<br />

exonerar da fiança, quasi dous mezes depois de haver expirado<br />

o prazo, dentro do qual se obrigara a apresental-o ;<br />

julgando ao masmo tempo como muito insuíficjentel para;


- 51 —<br />

exonerar-se o recorrente da obrigação contrahida; o<br />

outro facto da arribada forçada da sumaca, o qual, ainda<br />

quando fosse plenamente provado, não podia ter embaraçado<br />

ao mestre de remetter para a Bahia o certificado<br />

que linha comsigo, ou uma das vias delle; e não podendo<br />

admiltir a intelligencia, dada pelo advogado do recorrente<br />

á letra da referida ordem circular, pois que resultaria<br />

dessa intelligencia o absurdo de ficar sem prazo,<br />

para a apresentação do certificado de descarga, a embarcação<br />

que voltasse ao mesmo porto d'onde sahira ; é de<br />

parecer:<br />

Que bem fundada foi a decisão do tribunal do thesouro<br />

publico, indeferindo ao recorrente.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá resolver<br />

como mais justo fôr.<br />

Rio 22 de Agosto de 1850.—Visconde de Abrantes.— Visconde<br />

de Olinda. —Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 251 .—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de José deCarvalbo Pinto & C.» relativa ao certificado<br />

de descarga de mercadorias reexportadas, apresentado fora<br />

de tempo.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

conhecendo por ordem de Vossa Magestade Imperial do<br />

recurso interposto por José de Carvalho Pinto & C.%<br />

negociantes desta cidade, de uma decisão do thesouro<br />

publico, que lhes indeferiu a pretenção de serem exonerados<br />

da fiança que havião prestado em despacho de reexporlação<br />

para a Costa d\\frica, vem submetter á alta consideração<br />

de Vossa Magestade Imperial o seu parecer.<br />

A' vista dos documentos que instruem a pretenção dos<br />

recorrentes, c certo que clles assignárão na alfândega


desta corte a letra n.° 1603, como caução dos direitos<br />

correspondentes ás mercadorias que reexportarão para<br />

a dita Costa, ficando obrigados a pagar a sua importância,<br />

se não apresentassem em tempo o certificado da descarga<br />

na mesma Costa.<br />

Dos mesmos documentos vê-se que os recorrentes, havendo<br />

apresentado em tempo um certificado defeituoso,<br />

longe de serem compelidos ao pagamento da caução, obtiverão<br />

do thesouro novo prazo, dentro do qual pudessem<br />

apresentar outro certificado, que fosse bastante para exo-,<br />

neral-os. Consta finalmente do próprio requerimento dos<br />

recorrentes e da informação da alfândega, que esse outro<br />

certificado não fora apresentado senão depois de findo<br />

o novo prazo.<br />

Isto posto, não podendo aproveitar aos recorrentes a<br />

allegação da falta de navios que pudessem trazer mais<br />

cedo o sobredito certificado, e devendo ser-lhes imputada<br />

essa falta, que não pôde deixar de ser attribuidaá<br />

negligencia sua, ou,de seus agentes na Costa d'Africa;<br />

entende a mesma secção, que deve subsistir a decisão<br />

recorrida, como fundada em justiça.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como fôr<br />

mais justo.<br />

Rio, 6 de Setembro de 1850.—Visconde de Abrantes.<br />

—Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres,<br />

N. 252.— RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de Joaquim José Teixeira Guimarães relativa á<br />

restituição de direitos de ancoragem para portos estrangeiros do<br />

uma embarcação que não chegou a effcctuar a viagem.<br />

Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial, que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado conheça do recurso,


que Joaquim José Teixeira Guimarães, interpôz de uma<br />

decisão do thesouro publico nacional, indeferindo a preterição<br />

de que lhe fossem re-dituidos os direitos de ancoragem<br />

para porto estrangeiro, por haver-se mellogrado<br />

a viagem da embarcação que os pagara.<br />

Dos documentos juntos, con-ta que o recorrente em<br />

Novembro do anno passado, despachou pelo consulado<br />

desta corte, o seu brigue Visconde de Ccenamú para o<br />

porto de Montevidéu com escala por Santos, e Santa Catharina,<br />

e pagou como devia os direitos de ancoragem<br />

correspondentes ao despacho para porto estrangeiro.<br />

Consta também que o dito brigue, assaltado por temporal,<br />

e forçado a ficarem Santa Calharinapara reparar-se<br />

da avaria grossa que soffrêra, deixou de seguir viagem<br />

para Montevidéo; e que o recorrente, fundado na circumstancia<br />

de não ter o mesmo brigue chegado ao. seu ulterior<br />

destino, pretendeu a restituição da maioria dos direitos<br />

de ancoragem que havia pago para porto estrangeiro,<br />

julgando obrigado somente ao pagamento dos exigidos<br />

para porto nacional. E indeferida esta pretenção<br />

pelo respectivo tribunal, foi interposto o presente recurso.<br />

A mesma secção, entendendo que a pretendida restituição,<br />

além de não ser autorizada por artigo algum de lei,<br />

ou de regulamento, importaria uma completa annullação<br />

do imposto de ancoragem, quer para portos nacionaes,<br />

quer para os estrangeiros, em todos os casos de sinistro<br />

marilirno ; e entendendo outrosim, que semelhante annullação<br />

não só é contraria aos interesses do Fisco, como<br />

indiííérente aos da navegação, a qual tem nos seguros<br />

o mais efficaz meio de pôr-se ao abrigo de qualquer accidente,<br />

ou de reparar as perdas que soífrer ; é de parecer,<br />

que fundada foi a decisão do thesouro publico, pela qual<br />

foi o recorrente indeferido.<br />

Mas Vossa Magestade Imperial, se dignará resolver o<br />

que fôr mais justo.<br />

Rio, em 6 de Setembro de 1850.— Visconde de Abrantes.<br />

— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


— .)! —<br />

N. 253.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes de Santa Calbarina do corrente anno.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

tendo examinado por ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

a collecção dos aclos legislativos da assembléa provincial<br />

de Santa Calbarina, publicados no corrente anno<br />

de 1850, não encontrou na lei n. 307 de 13 de Maio do dito<br />

anno, nem em outras, que fossem relativas á repartição<br />

da fazenda, disposição alguma que se possa julgar contraria<br />

ao que prescreve o acto addicional á constituição<br />

do Império.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />

conveniente fôr.<br />

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1850. — Visconde de<br />

Abrantes, Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 254.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a duvida da Ibesouraria da Bahia, se o imposto da dizima c extensiva<br />

as rcconvcnçScs.<br />

Senhor.—Por aviso de 11 de Janeiro deste anno, foi<br />

Vossa Magestade Imperial servido mandar ouvir a secção<br />

de fazenda do conselho de estado, acerca da duvida proposta<br />

pelo inspector interino da thesouraria da provincia<br />

da Bahia, em officio de 21 de Novembro de 1849, relativa a<br />

serem ou não extensivos ás reconvenções os 2 "/» de dizima,<br />

de que trata o decreto n.° 150 de 9 de Abril de 1842 ;<br />

eé o fundamento da duvida daquelle inspector interino,<br />

o tratar o art. 3.° do citado decreto, somente do pedido<br />

dos autores, e supposto os reconvinles sejão autores, cmquanlo<br />

se considerão pedindo alguma cousa nos mesrnos<br />

autos em que são demandados, todavia a reconvenção em


•>.J —<br />

regra é uma derivação da contrariedade, e parece não ser<br />

o pedido de que a lei mandou arrecadar o imposto, e<br />

menos eslar comprehendida na litteral disposição do<br />

art. 9.° do mesmo decreto.<br />

A secção, pois, em cumprimento desta determinação,<br />

vem respeitosamente expor á Vossa Magestade Imperial,<br />

que, conformando-se com o voto dos membros do tribunal<br />

do thesouro, exarado no referido officio ; é também<br />

de parecer : que os 2 7» de dizima se devem igualmente<br />

do valor do que o réo demandar em juizo por meio de<br />

reconvenção, pela mesma razão por que se devem do valor<br />

do pedido em embargos de terceiro e artigos de preferencia,<br />

em que o terceiro embargante, e o preferente, posto que<br />

em causas já pendentes, e por outros começadas, vem fazer<br />

as vezes de autores, como faz o reconvinte, demandando<br />

cousas determinadas, sobre que hão de recahir sentenças,<br />

de que segundo as leis, á que se refere a de 22 de<br />

Outubro de 1836, art. 14 § 21, se devia pagar a dizima.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, em sua alta sabedoria<br />

resolverá o que julgar mais acertado.<br />

Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />

Alves Branco. — Visconde de, Olinda. — Visconde de<br />

Abrantes.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 255.—RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de João Henrique Rangel c outros, traduclores<br />

públicos, de fazerem, como os corretores de navios, as traducções<br />

dos manifestos.<br />

Senhor.—Com aviso de 26 de Fevereiro do anno<br />

corrente, foi transmittida á secção de fazenda do con-<br />

(•) Ordem a. 130 de 23 de Setembro de 133.), na collecção das leis.


— 51) —<br />

solho' de estado, a petição de João Henrique Rangel,<br />

e José Agostinho Barbosa, em que recorrem dos despachos<br />

do tribunal do tbesouro de 21 de Janeiro e<br />

19 de Fevereiro do mesmo anno.<br />

Allegão os supplicantes que sendo os únicos traductores<br />

jurados, e interpretes desta praça, do que se<br />

lhes expedirão títulos, e pagarão direitos á nação,<br />

estavão na posse de verem admittidas, e terem fé<br />

publica as suas traducções em todas as estações tanto<br />

judiciaes, como fiscaes, alé que com a publicação do<br />

decreto e regulamento de 10 de Novembro de 1849,<br />

forão privados de parte do seu direito, visto como<br />

o § 5.° do art. 29 determina que sejâo da exclusiva<br />

competência dos corretores de navios, as traducções<br />

dos manifestos e documentos, que os mestres das<br />

embarcações estrangeiras tiverem de apresentar nas<br />

alfândegas do Império; e é contra esta exclusão que<br />

reclamão, e pedem ser igualmente admittidos a fazerem<br />

taes traducções.<br />

A secção lendo também presente a informação dada<br />

pelo inspector da alfândega desta corte em officio<br />

de 28 de Maio ultimo, da qual consta que as referidas<br />

traducções, antes de executar-se o citado regulamento<br />

dos corretores, não erão somente feitas<br />

pelos supplicantes, mas também pelos despachantes,<br />

e pelas parles, entende que nenhum direito tem elles<br />

ao que pretendem, e que por tanto devem ser indeferidos.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />

julgar mais conveniente.<br />

Rio de Janeiro, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />

Alves Branco.— Visconde de Olinda.-—Visconde<br />

de Abrantes.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


N. 258.-'RESOLUÇÃO DE 18 DE SETEMBRO DE 18S0.<br />

Sobre as leis provinciaes da 1'araliyba do anno de 1830.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado*<br />

ã quem Vossa Magestade Imperial, por aviso de 20 de<br />

Junho ultimo , foi servido incumbir o exame das leis<br />

provinciaes da Parahyba promulgadas no corrente anno<br />

vem respeitosamente fazer presente á Vossa Magestade<br />

Imperial, que nellas nenhuma disposição encontrou, que<br />

na fôrma do acto addicional deva ser revogada.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />

servido.<br />

Rio de Janeifo, em 16 de Setembro de 1850.—Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Visconde de Abrantes.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 257.—RESOLUÇÃO DÈ 21 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Mackay Miller ít C.» da multa, por differença<br />

de quantidade, cm um despacho de panuos de algodão.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda, tem a honra de dar seu parecer sobre © reuerimento<br />

de recurso interposto por Mackay Miller & C*<br />

3a decisão do tribunal do thesouro que confirmou a<br />

da alfândega, que condemnou aos supplicantes, pela<br />

falta que se achou em um despacho que fizerão.<br />

Mandando os supplicantes despachar, por intermédio<br />

de seu agente, quatro fardos de panno de algodão que<br />

continhão 640 peças com 1I.642jardas, aconteceu apresentar-se<br />

a nota como tendo ellas somente 1.642 jardas,<br />

com a differença de 10.000 para menos. Tendo sahido<br />

parte destes volumes, e querendo os supplicantes tirar<br />

o restante, recorrerão ao inspector da alfândega para<br />

c. 8


— B8 —<br />

mandar fazer novo despacho pelo engano que elles<br />

denunciavão, commettido no primeiro. O inspector, porém,<br />

tendo ouvido o feitor, indeferiu o requerimento, e multou<br />

aos supplicantes na conformidade do regulamento,<br />

pela differença achada.<br />

Allegão os supplicantes que forão elles mesmos os<br />

que denunciarão o erro. Affirma porém o feitor que,<br />

desconfiando da exactidão da declaração, depois de sahirem<br />

alguns volumes, exigira, no dia seguinte do agente<br />

dos supplicantes a nota pela qual se fizera o despacho, e<br />

que este, demorando-se algum tempo, lh'a apresentara ;<br />

mas logo com o requerimento em que pedia a reforma<br />

do mesmo despacho.<br />

Affirma o inspector que a denuncia fora posterior á<br />

sahida de alguns volumes.<br />

Esta circumstancia, porém, não prejudica aos supplicantes,<br />

apparecendo a denuncia que elles mesmos derão.<br />

O que importa saber, é se a indagação a que o feitor<br />

quiz proceder, foi o que motivou a denuncia, que então<br />

os supplicantes virão-se obrigados a fazer, para escapar<br />

á condemnação; ou se a denuncia foi o que despertou<br />

ao feitor para entrar na averiguação. Não estando bem<br />

aclarado este ponto, e não havendo razão para duvidar<br />

da boa fé dos supplicantes, pede a equidade sejão attendidos<br />

no que pedem.<br />

Estas razões moverão aos membros do tribunal do thesouro<br />

a votar favoravelmente, menos o inspector geral,<br />

o qual apartou-se dos outros votos, pela razão de que a<br />

denuncia fora dada, quando o despacho já estava na mão<br />

do feitor conferenle.<br />

Com effeito o despacho já estava na mão do conferente ;<br />

mas lambem é verdade que este não dera logo pela falta,<br />

e tanto assim que deixou sahir alguns volumes sem<br />

advertir no engano. Subsiste portanto a duvida, sobre a<br />

prioridade de quem descobriu o erro : e nesses casos a<br />

equidade favorece aos supplicantes.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1850.—Visconde de<br />

Olinda. — Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Não tem lugar.<br />

Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


- 59 —<br />

N. 258.— RESOLUÇÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Arthur Moss & C.» da multa por differença de<br />

peso em um despacho de caixas com cobre de forro.<br />

Senhor.—Arthur Moss & C. a recorrem para o conselho<br />

de estado de uma decisão do tribunal do thesouro que<br />

confirmou a multa que lhes fora imposta na alfândega<br />

desta corte, pela differença achada no peso de trinta caixas<br />

de cobre de forro, despachado para consumo.<br />

A secção do conselho de estado dos negócios da fazenda,<br />

tendo examinado asallegações e os documentos juntos<br />

ào requerimento, tem a honra de dar seu parecer.<br />

Do exame resulta o seguinte :<br />

1.° Que os recorrentes, por intermédio do seu despachante,<br />

tratarão de despachar as referidas trinta caixas<br />

de cobre, cuja prompta sahida era exigida pelo arsenal<br />

de marinha, que o havia comprado ; 2.° que o feitor a<br />

quem fora distribuido o despacho exigira que fosse o cobre<br />

pesado para poder calcular os direitos; 3.° que o<br />

despachante solicitara por quatro dias se pesassem as 30<br />

caixas, as quaes estavão no trapiche da Ilha; 4.° que o<br />

administrador deste trapiche, não podendo pesar senão<br />

dez caixas, escrevera ao feitor communicando-lhe o peso<br />

verificado dellas;e, referindo-se á declaração do despachante<br />

de que o peso total era de 20:217 libras, acrescentou<br />

que se elle feitor entendia poder fazer o despacho<br />

por essa declaração, o podia fazer; 5." que tendose<br />

apresentado ao administrador do trapiche o despacho<br />

para a sahida com o referido peso de 20:217, que era o<br />

que dizia o despachante, e não lhe parecendo possirel<br />

que se fizesse tal despacho á vista de sua nota, se esta<br />

fosse apresentada ao feitor, como assevera o despachante<br />

haver sido, o que ao depois verificou não ser verdade ;<br />

e por outro lado não lhe merecendo confiança aquelle<br />

despachante por factos anteriores ; passou a* pesar as<br />

trinta caixas, e achou feita a deducção da tara, o peso<br />

liquido de 23:158 libras, requerendo por isso a multa<br />

correspondente sobre a differença de 2:941 libras * 6."<br />

que os recorrentes em virtude dessa requisição do administrador,<br />

forão obrigados a pagar em 24 horas os direitos<br />

dobrados, e a multa.<br />

Interposto o recurso desa decisão, o inspector da alfândega,<br />

declarando não ler lido parte no procedimento<br />

contra os recorrentes, informou, que apezar de não<br />

ter sido inteiramente conforme ao regulamento o modo<br />

porque se procedera contra elles pela falta da verificação<br />

do peso, que ao depois se achou ser de i\ libras


— 60 —<br />

mais, todavia não podião elles prevalecer-se do facto<br />

do administrador do trapiche, porque devião conhecer<br />

o engano e declaral-o, e não occultal-o para dahi tirar<br />

vantagem.<br />

Ouvidos os membros do tribunal do thesouro, votarão<br />

estes pela confirmação da sentença da alfândega, menos<br />

o inspector geral que adheriu á parte da referida informação<br />

pouco favorável ao administrador do trapiche ; e<br />

por fim foi indeferido o requerimento, sendo por isso<br />

interposto o recurso,<br />

A secção é de parecer que bem fundada foi a decisão<br />

do thesouro, confirmando a da alfândega, sen»<br />

do tão grande a differença achada que anda por perto<br />

de cem arrobas, não se pôde presumir ignorância do<br />

verdadeiro peso, o qual não é possível deixasse de<br />

constar aos recorrentes pela sua correspondência,<br />

Também á secção parece justa a decisão do thesuuro<br />

quando desattendeu á segunda parte do parecer .do inspector<br />

da alfândega, que privava ao administrador do<br />

trapiche, do direito á multa; porque seria contradicção<br />

reconhecer doía para a imposição da multa, e privar ao<br />

empregado que verificou a exigência desse dolo, da<br />

remuneração que lhe dá a lei pelo serviço da fiscalização;<br />

e não é possivel considerar culpados aos recorrentes,<br />

e ao mesmo tempo attribuir a culpa ao administrador<br />

do trapiche, o qual é que então devera ser punido. Se<br />

o administrador tivesse assegurado ao feitor opesojpor<br />

que fez o despacho, ainda poderia nesse caso conside-*<br />

rar-se como autor do engano ; mas elle na nota que dirigiu<br />

aquelle, apenas se refere ao peso que o despachante<br />

apresentava sem o afiançar, e deixa o despacho ao juizo<br />

do mesmo feitor. Parece pois que não ha razão para ser<br />

reformada a decisão do thesouro.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro, 18 de "Setembro de 1850.—Visconde de<br />

Olinda.—Visconde de Abrantes.—Manoel Alves Brancoi^<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO,<br />

Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica da Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


— 61 —<br />

N. 259.—RESOLUÇÃO DE 21 DE SETEMBRO DE 185».<br />

Sobre a pretenção de Novaes «Sr Passos de serem exonerados da<br />

responsabilidade pela falta de apresentação do eerlificado de des<br />

carga do bergantim Lisia.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />

requerimento de Novaes & Passos, consignatarios do<br />

bergantim Lisia, relativamente a fiança dada na Bahia<br />

para se apresentar no tempo devido a declaração de<br />

que falia o art. 186 do regulamento de 30 de Maio<br />

de 1836.<br />

Tendo sahido o referido bergantim do porto da Bahia<br />

para este do Rio de Janeiro, não foi apresentada dentro<br />

de 4 mezes, como devera ser, em virtude da decisão<br />

de 25 de Novembro de 1842, a declaração, de que trata<br />

o supracitado art. 186, e por isso teve lugar a condemnação<br />

na fôrma do mesmo artigo. Esta condemnação<br />

foi confirmada pelo inspector da thesouraria, pelos<br />

mesmos fundamentos em que se baseava. Recorrerão<br />

os fiadores Araújo & Carvalho para o presidente da provincia,<br />

o qual depois de ouvir ao inspector, pôz por despacho,<br />

—que os supplicantes recorressem para o thesouro—,<br />

e este a quem effectivamente recorrerão, fundando-se<br />

no § 3.° do art. 36 do regulamento de 30 de Maio de<br />

1836, não tomou conhecimento do recurso por ter sido<br />

interposto depois do prazo marcado no citado § 3.°<br />

Desta decisão do tribunal do thesouro recorrerão os<br />

supplicantes para o conselho de estado, e novamente<br />

supplicão ser attendidos na sua pretenção.<br />

Allegão os supplicantes que o § 3.° daquelle artigo,<br />

não tem applicação ao caso em questão, pois que só<br />

se refere ás duvidas que são decididas verbal e summariamente<br />

sobre o cumprimento do regulamento, e no<br />

que nelle é omisso na parte administratriva, o que não<br />

comprehende a parte penal, a qual é objecto do § 6. 8<br />

do mesmo artigo, que prescreve regra particular para estes<br />

recursos. E para fundamentar sua asserção acrescentão<br />

que este mesmo principio já fora reconhecido pelo governo<br />

no aviso de 17 de Março de 1849, dirigido ao inspector<br />

da alfândega desta corte em que se declara que<br />

o prazo marcado para os recursos não se entende dos<br />

casos de imposição de multas, não estando limitado para<br />

estes o tempo; principio este que igualmente se applica<br />

ao consulado, sendo os regulamentos, nesta parte<br />

idênticos em suas disposições, que se exprimem quasi<br />

pelas mesmas palavras.


— 62 —<br />

Allegão mais os supplicantes que quando verdadeira<br />

fosse a doutrina contraria, abraçada pelos membros do<br />

tribunal do thesouro, não se lhes poderia imputar o lapso<br />

do tempo, visto que fizerão da sua parte o que lhes<br />

competia, interpondo os recursos dentro do tempo preciso<br />

do regulamento; e se erro houve, ás autoridades<br />

da provincia se deve atlribuir. Porquanto tendo elle recorrido,<br />

como é costume, eestá admittido nas províncias,<br />

do inspector da thesouraria para o presidente, este tomou<br />

conhecimento do negocio e não se deu por incompetente<br />

como devera fazer, se entendesse que lhe não competia<br />

a decisão; e que tal é com effeito a persuasão geral,<br />

sendo uma iniqüidade deixar correr esse engano em tão<br />

grande damno dos direitos e dos interesses particulares.<br />

Pelo que entendem dever-se contar o prazo não do<br />

despacho do inspector, e sim do do presidente para<br />

quem recorrerão na boa fé em que estavão, segundo<br />

o uso geralmente recebido nas províncias. Quanto á cousa<br />

em si mesma, isto é, quanto ao allivio da multa e dos<br />

direitos, allegão os supplicantes, que sendo improrogavel<br />

o prazo de 4 mezes, como determina a decisão de 25 de<br />

Novembro de 1842, e não podendo por isso os fiadores<br />

pedir ás autoridades provinciaes prorogação de tempo,<br />

a qual só pelo governo pôde ser concedida, lançarão mão<br />

do único recurso que lhes restava, que era pedir revogação<br />

da sentença que contra elles havia sido dada,<br />

e não sendo attendidos recorrerão ao governo, como recorrem<br />

ainda, para que tomando em consideração não<br />

só o retardamento que houve nesta corte para se passar<br />

a declaração exigida, o que não dependeu de sua vontade,<br />

como também as circumstancias particulares da<br />

época, em que de algum modo se inlorpcceu a navegação,<br />

em conseqüência da febre que naquella cidade<br />

havia apparecido, e que tornou vacillantes as especulações,<br />

e incerta a correspondência para aquelle porto;<br />

para que, altendendo a tudo isto, haja de os alliviar da<br />

condemnaçáo, tendo elles cumprido com a condição essencial,<br />

que era fazer desembarcar os gêneros eni porto<br />

do Império, como plenamente provarão.<br />

A' vista destas observações, que parecem bem fundadas,<br />

entende a secção que os supplicantes são dignos de<br />

ser deferidos favoravelmente, porquanto, ainda quando<br />

tivessem perdido o direito do recurso ordinário, segundo<br />

a intelligencia dada ao § 3." do art. 36, a qual não se<br />

pôde sustentar á vista de sua disposição litteral, que é<br />

restricta, oceorrem circumstancias particulares de equidade,<br />

que os reconunendão para serem alliviados dos direitos<br />

e multa.


— 63 —<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá corno mais equitativo<br />

parecer.<br />

Rio, em 18 de Setembro de 1850.— Visconde de Olinda.—<br />

Visconde de Abrantes .—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 21 de Setembro de 1850.<br />

Com a rubrica de"Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 260.—CONSULTA DE 12 DE OUTUBRO DE I850.<br />

Sobre a organização de um novo regulamento para a casa da<br />

moeda.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

de 6 de Novembro do anno passado , que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consultasse sobre o<br />

art. 31 da lei de 28 de Outubro do mesmo anno, organizando<br />

um regulamento para a casa da moeda, em<br />

o qual se admittissem todas as reformas que parecessem<br />

convenientes nas leis, e regimentos, que até hoje tem<br />

regido naquella casa, e é, em desempenho desse dever,<br />

que a secção vem agora apresentar a Vossa Magestade<br />

Imperial, o trabalho que vai abaixo transcripto.<br />

Para executar a ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

a secção em primeiro lugar examinou se devia seguir<br />

o exemplo da reforma effectuada em 13 de Março de<br />

1834, que apenas se occupou de alguns melhoramentos<br />

no pessoal, e seus ordenados, o que ainda agora propõe<br />

o provedor da casa da moeda, referindo-se em<br />

tudo o mais ao antigo regimento daquella casa, ou se<br />

devia refundir em um só regulamento todas as providencias,<br />

que parecessem necessárias, e mesmo úteis ao<br />

(*) Nos termos da imperial resolução, communicou-se á thesouraria<br />

da Bahia, ler sido deferida favoravelmente a pretenção dos recorrentes.<br />

Ordem de 30 de Setembro de 1830,


— 04 —<br />

trabalho do fabrico da moeda, quer ella.s se achassem<br />

já no antigo regimento da casa, quer fossem apenas<br />

abonadas pelas leis, e pratica das nações, que tem o<br />

credito de bem administradas, resolvendo-se a adoptar<br />

este segundo methodo por lhe parecer mais perfeito,<br />

e mais capaz de dar em resultado, um trabalho digno<br />

de ser apresentado á alta consideração de Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

Para esse effeito teve a secção de ler e meditar com<br />

aturada attenção todas as leis relativas á moeda, assim<br />

como o regimento de 9 de Setembro de 1686, e como<br />

desse exame e estudo resultasse a convicção, de que<br />

a ordem em que nelle são tratadas as matérias, é tão<br />

confusa, que diflicilmente pôde entendel-o uma pessoa<br />

não versada na pratica da casa, assentou dever adoptar<br />

outra mais conveniente, e entendeu tel-o conseguido,<br />

distribuindo as matérias em cinco capítulos, no primeiro<br />

dos quaes trata do pessoal, ou composição da casa;<br />

no segundo das attribuições de cada funecionario; no<br />

terceiro da marcha dos trabalhos; no quarto do peso,<br />

typo, inscripção, tolerância, e custo do fabrico da moeda;<br />

è no quinto finalmente de disposições geraes relativas<br />

a alguns ou todos os capítulos anteriores.<br />

A secção passa a dizer algumas palavras a respeito<br />

de cada um delles em particular.<br />

Pelo antigo regimento, a direcção da casa da moeda<br />

estava confiada a um provedor, para cujo expediente<br />

havia um thesoureiro, um escrivão da receita, um escrivão<br />

da conferência, um guarda-livros, dous juizes<br />

da balança, um porteiro, um meirinho, e um continuo.<br />

A reforma de 13 de Março de 1834 apenas alterou o<br />

antigo regimento em reduzir o escrivão da conferência<br />

a dous escriplurarios ajudantes, em extinguir o emprego<br />

de guarda-livros, e meirinho, e em proporcionar melhor<br />

ao tempo, os antigos mui pequenos ordenados, dando ao<br />

provedor 2:000$; ao thesoureiro 1:200$; ao escrivão<br />

da receita 1:000$ ; a cada um dos dous escripturarios<br />

ajudantes 600$ ; a cada um dos juizes da balança 600$;<br />

ao porteiro 600$; e ao continuo 400$.<br />

A nova proposta da casa da moeda conserva o provedor,<br />

o thesoureiro, o escrivão que já havião, dando<br />

porém ao 1.* 3:000$; ao 2.° 2:400$; ao 3.» 2:000$;<br />

em lugar de dous escripturarios ajudantes, quer um 1.°<br />

escripturario com 1:600$, edous2.°* escripturarios com<br />

1:200$ , cada um ; em lugar dos dous juizes da balança<br />

pretende crear dous 3.°' escripturarios com 600$ cada<br />

um ; dá ao porteiro 800$; ao continuo 600$ ; e crôa um<br />

eorreio com 400$.


— os —<br />

Pelo antigo regimento havia na casa da moeda uma<br />

officina de beiras destinada a laminar, cortar, limar, serrilbar<br />

e branquear osmetaes, em que trabalbavão, um fiel<br />

do ouro, um fiel da praia, e certo numero dos antigos<br />

moedeiros com o nome de tiradores, e lieiros; havia uma<br />

officina de cunbos, destinada a cunhar as moedas que era<br />

servida por um guarda-cunhos, e um certo numero dos<br />

moedeiros acima designados com o nome de cunhadores.<br />

Pela reforma effecluada em 1834, foi separada a officina<br />

das fieiras da officina dos cunhos, ficando a primeira com<br />

um fiel, a que se deu o ordenado de 800$000, eum ajudante,<br />

a que se deu o ordenado de 400$000 ; e a segunda com um<br />

guarda-cunhos, a que se deu o ordenado de 800$000; um cunbador.<br />

a que se deu o ordenado de 500$000; eum ajudante<br />

dos cunhos, a que se deu o ordenado de 400$Ó00. Agora pelo<br />

projecto da nova reforma, que apresentou o provedor, conserva-se<br />

a separação das duas officinas ; propõe-se mudança<br />

do nome do fiel das lieiras, para o de mestre das<br />

fieiras com o ordenado de 1:200$000 ; conserva-se o ajudante,<br />

dando-se-lhe porém 600$000 ; muda-se o nome<br />

de guarda-cunbos, para o de mestre dos cunhos, com<br />

1:200$000; dá-se ao mestre um ajudante com 800$000;<br />

e em lugar do ajudante do cunbadór com 400$000, crêa-se<br />

mais um cunhador com 500$000.<br />

Pelo antigo regimento havia na casa da moeda ensaiadores<br />

ern numero indefinido, tendo cada um o seu ajudante,<br />

e officina separada ; havia lambem uma officina de<br />

fundição separada das outras que era dirigida por um fundidor<br />

somente.<br />

A reforma effecluada cm 1834, fixou em dous o numero<br />

de ensaiadores, dando a cada um o ordenado de 800$000,<br />

e um ajudante com o ordenado de 500$000, os quaes trabalbavão<br />

divididos em duas diversas casas de ensaio<br />

comprehendidas debaixo do nome de officina de afinação<br />

; conservou separada a officina de fundição, a que se<br />

dou um mestre fundidor com o ordenado de 800$000, e<br />

quatro fundidores com 500$000 cada um. O novo projecto<br />

proposto pelo provedor, pretende a reunião das<br />

officinas acima em uma só, debaixo do nome de laboratório<br />

metallurgico com o mesmo numero de empregados,<br />

aos quaes dá somente melhores ordenados, a saber:<br />

1:800$000 ao mestre fundidor; 1:200$000 a cada ensaiador<br />

; 800$000 a cada ajudante de ensaio e fundidor; acrescentando-se<br />

ao mestre fundidor, e todos os mais fundidores<br />

a obrigação de saberem a arte de ensaio.<br />

Pelo antigo regimento havia na casa da moeda uma<br />

officina de abrição destinada para abrir os cunhos da<br />

moeda, e desempenhar outros trabalhos desta natureza,<br />

r 9


— 60 —<br />

que fossem precisos, com um numero indefinido de ofíiciaes,<br />

a que eraannexo um serralheiro contraclado para<br />

o fabrico dos mesmos cunhos e concertos das machinas.<br />

Pela reforma effectuada em 1834, censervou-se esta<br />

officina com o mesmo nome, dando-se-lhe por empregados<br />

um primeiro abridor com o ordenado de 800$000;<br />

um segundo com600$000 ; e quatro ofíiciaes com 400#000<br />

cada um ; creou-se uma ferraria lendo por empregados<br />

um mestre machinista com o ordenado de 800$000 ; um<br />

ajudante com 500$000 ; e os ofíiciaes que se julgassem<br />

precisos, a que se não assignou vencimento. Agora pretende<br />

o provedor que a officina de abrição tome o nome<br />

de officina de gravura, que tenha um mestre com 1:600#000;<br />

um ajudante com 1:000$000; quatro ofíiciaes com 800$000<br />

cada um ; e um numero de praticantes indefinido, a que<br />

se não assigna vencimento algum; além disto pretende<br />

mais o provedor, que a ferraria tome o nome de officina<br />

de machinas, e que seja ensarregada de as ia/.er para<br />

todas as repartições do Estado, tendo um mestre de machinas<br />

com 1:600$000, e um ajudante com 1:000$000.<br />

A secção dará agora a sua opinião a respeito de cada<br />

uma destas proposições de reforma, tratando primeiro das<br />

alterações do pessoal, e por ultimo do augmento dos ordenados.<br />

Pelo que pertence á provedoria, a secção não tem duvida<br />

de concordar que os dous juizes da balança se convertão<br />

em dous terceiros escripturarios, pois que não<br />

havendo sempre cousas a pesar na casa, convém que elles<br />

vão trabalhar na secretaria, antes do que fiquem sem nada<br />

fazer, como até agora, por terem uma funcção especial.<br />

Não pôde, porém, a secção concordar no augmento de<br />

mais um escriplurario, porque parece-lhe impossível que<br />

depois da nova reforma, tenha de crescer tanto trabalho<br />

de escripta na casa, que occupe mais três empregados;<br />

e menos na creação de um lugar de correio, porque<br />

sendo quasi toda a correspondência da casa com o thesouro,<br />

que fica no mesmo edifício, basta o continuo para<br />

fazel-a chegar ao seu destino ; e quando alguma se dirija<br />

para fora da casa, pôde a remessa sem inconveniente<br />

fazer-se por intermédio do mesmo thesouro.<br />

Também não pôde a mesma secção concordar em que<br />

a direcção dos trabalhos da casa continue a ser individual,<br />

embora não se tenha disso até hoje seguido inconveniente<br />

conhecido; ella entende que muito convém ao<br />

serviço o tornal-a collectiva, e composta de três empregados,<br />

como tem lugar em outras nações civilisadas.<br />

Esta mudança é de summa importância tanto para a<br />

perfeição dos trabalhos, pela reunião de uma maior


— 67 —<br />

somma de conhecimentos especiaes applicaveis aos trabalhos<br />

da casa, como pela maior segurança de seu credito,<br />

que daqui em diante não ficará dependente das qualidades<br />

pessoaes de um só homem. Assim poderá o'ministro<br />

ser mais bem informado de tudo quanto disser<br />

respeito a moeda; poder-se-hão tomar mais a tempo medidas<br />

contra males que de outra maneira não serião percebidos<br />

com anticipação, e cujos effeilos depois de realizados<br />

seria muito diíficil remediar.<br />

A secção pois entende dever propor que além do<br />

provedor, que será o presidente da mesa da provedoria,<br />

hajáo mais dous vogaes, um com o nome de inspector<br />

das officinas, e o outro com o nome de secretario,<br />

que substituirá o escrivão.<br />

A secção entende que ao menos dous destes vogaes<br />

devem ser escolhidos d'entre pessoas, que tenhão conhecimentos<br />

ínatbematicos, pbysicos, e chimicos applicaveis<br />

aos trabalhos que tem de desempenhar-se na<br />

casa ; assim como ás machinas e instrumentos próprios<br />

para a sua laboração. Esta mesa, que na aclualidade<br />

só terá a seu cargo vigiar, e dirigir o trabalho<br />

do fabrico da moeda, assim como a guarda<br />

dos padrões dos pesos e medidas como já tem pelo<br />

regulamento anterior, poderá encarregar-se, logo que<br />

a lei assim o ordenar, de mandar fabricar os modelos<br />

que devem ter todas as Câmaras Municipaes<br />

do Império, assim como de fazel-os inspeccionar e<br />

corrigir de três em Ires annos, ou quando se entender<br />

conveniente. Também poderá encarregar-se esta mesa<br />

corno em outros paizes de qualificar todas as obras<br />

de ouro e prata, e crear nas províncias casas próprias<br />

para isso, como tem outras nações, assim como da fabricação<br />

dos ponções próprios para as marcas das obras<br />

qualificadas, se a lei assim o julgar conveniente,<br />

ainda quando a secção desde já declara que não é<br />

sua opinião introduzir no paiz esta novidade, já repellida,<br />

por ser onerosa e vexatória, salvo se o fôr<br />

como um simples recurso voluntário, para aquelles<br />

que quizerem comprar obras de ouro ou prata, ou<br />

dal-as em penhor, etc., não concedendo o governo<br />

aos verificadores ordenado algum.<br />

A secção acha inteiramente desnecessário o cargo<br />

de thesoureiro da casa da moeda, e por isso imitando<br />

a organização da Bélgica, que o não tem, propõe<br />

que o pagamento do ordenado dos empregados<br />

se faça na thesouraria dos ordenados; que os.pagamentos<br />

de ferias, e quaesquer jornaes passem para o<br />

porteiro já hojje encarregado do pagamento do expe-


— 68 —<br />

diente; e que lambem passe para elle a responsabilidade<br />

de todos os moveis, machinas. e utensis que<br />

tem a casa, pois tudo é próprio desse cargo como<br />

se vê em outras repartições, ficando o recebimento<br />

de todo o ouro e prata que vier á casa, ou para reduzir-se<br />

a barras, ou para cunhar-se, a cargo do director<br />

da fabricação tia moeda, de que adiante se<br />

tratará, e que assim fará as vezes de thesoureiro,<br />

como acontece em outras casas de moeda.<br />

Pelo que pertence ao laboratório melallurgico ; com<br />

quanto a principio a secção entendesse que seria conveniente<br />

conservar separadas as duas otlicinas de que<br />

elle se compõe para dar uma superior garanlia ao<br />

segundo e ultimo ensaio da moeda , comludo reconhecendo<br />

depois que ellas tem uma tal dependência<br />

que rarissiinas vezes trabalharão separadas sem inconveniente,<br />

e reconhecendo mais que era possível dar<br />

sem essa separação ao segundo e ultimo ensaio toda<br />

a segurança necessária, não tem duvida de concordar<br />

em que as duas officinas sejão reunidas debaixo do<br />

nome, que lhe parece próprio, de laboratório melallurgico,<br />

coin o numero de empregados, que se propõe;<br />

que é o mesmo que já tinha d'autes.<br />

Pelo que respeita ás officinas das fieiras, e oflicina<br />

dos cunhos; a secção entende devel-as reunir em<br />

uma só com o nome de fabrica da moeda que ficará<br />

debaixo da direcção de um empregado, que será chamado<br />

o director da fabricação da moeda, dirigirá seus<br />

trabalhos, e além disso fará as vezes de thesoureiro<br />

no recebimento e guarda de todos os metaes e moedas,<br />

que vierem á casa. A secção adopta em tudo o mais,<br />

o que propõe a provedona a respeito do numero de<br />

empregados das officinas reunidas, porque ainda que<br />

esta, certa de que antigamente, quando havia muito<br />

metal a cunhar, bastava no trabalho dos cunhos uni<br />

só cunhador, e não era preeiso augmentar os operários<br />

deste officio, lambem sabe que isso vinha, de que a<br />

corporação privilegiada dos moedeiros era obrigada a<br />

ajudar a esta operação, o que ho^e não pôde ler mais<br />

lugar por não existir mais a dita corporação.<br />

Pelo que respeita á oflicina de abrição ; a secção não<br />

acha inconveniente em que tome o nome de oflicina<br />

de gravura com o numero de empregados, e obrigações<br />

que propõe o provedor, principalmente a de ensinar<br />

essa arte, attenla a sua utilidade.<br />

Não pôde porém concordar em que continue a antiga<br />

ferraria convertida em officina de machinas, e instrumentos<br />

; e menos quo ella tenha o novo destino do


— f:9 —<br />

fabricai* machinas, e instrumentos para todas as repartições<br />

do Estado. A secção entende que deve ser abolida,<br />

e substituída a feiraria por um único serralheiro<br />

contractado, tanto porque o novo, e pomposo destino que<br />

se quer dar a essa officina, prova bem a sua inutilidade ;<br />

como porque está persuadida de que talvez nem mesmo<br />

um serralheiro certo e contractado fosse preciso em<br />

uma cidade como a corte do Império, tão provida de<br />

artistas desta espécie; nem para isso achou modelo<br />

•em nenhum dos regulamentos de casas de moeda, que<br />

examinou.<br />

Agora dirá a secção sua opinião a respeito do augmento<br />

de ordenados que o provedor propõe.<br />

A secção reconhece que sem boa remuneração não se<br />

deve esperar bom serviço ; reconhece da mesma maneira,<br />

(pie os ordenados propostos pelo provedor são<br />

ein parle os mesmos de IS3i com o simples augmento,<br />

que indica a differença do cambio da aclualidaüe, e em<br />

parte os que exige a necessidade que tem a casa de<br />

prover-se dos melhores artistas de certos ofíicios muito<br />

importantes na fabricação da moeda, e por isso não se<br />

oppõe ao dito augmento que lhe parece justo; entretanto<br />

como não ó si:a intenção augmenlar despezas em<br />

tempo, em que talvez o thesouro com ellas não possa,<br />

muito principalmente se se verificarem os receios de<br />

guerra, que tem vagado ; não duvida propor que se conservem<br />

os ordenados acluaes, ou se adoptem os da<br />

terceira columna da tabeliã junta ao regulamento, ao<br />

menos em quanto não mudarem as circumstancias, e<br />

emquarito não fôr claro, cpie desse augmento, não<br />

tem de seguir-se diffieuldade alguma ao thesouro, sejão<br />

quaes forem as contingências tio futuro.<br />

O capitulo das attribuições dos empregados nada mais<br />

é, do que o desenvolvimento do regimento com clareza;<br />

ucrescentando-se-lhe somente o que se torna indispensável<br />

em conseqüência da mudança da provedoria, de<br />

individual que era para collectiva," como vai ser daqui<br />

em diante, e em conseqüência da abolição do emprego<br />

de thesoureiro, e creação dos de inspector e direclor, e<br />

modificações, que allerão a marcha dos trabalhos da casa<br />

a respeito dos ensaios, para que nelles haja a maior garantia<br />

como passa a demonstrar, na exposição suecinta<br />

do novo methodo que adoplou.<br />

O 3.° capitulo trata da marcha dos trabalhos da casa, e<br />

principalmente dos ensaios para verificar-se o titulo das<br />

moedas, ou quantidade de metal fino que nellas se contém;<br />

e a secção assenta ter muito melhorado nesta parle o que<br />

tem estado até hoje em pratica na casa da moeda.


— 70 —<br />

Pelo antigo regimento os metaes entrados na casa da<br />

moeda ficavao a "cargo do thesoureiro que logo os passava<br />

ao fundidor, se elles tinhão de ser fundidos. Feita<br />

esta operação em presença de uni ou mais ensaiadores,<br />

vasavão-seas barras, e nessa oecasiáo cada ensaiador<br />

tirava dos cadinhos uma porção de metal, fazia o seu<br />

ensaio em segredo, e o apresentava ao provedor separadamente.<br />

O provedor por si só, ou com o voto de outro<br />

ensaiador ou um perito que chamava, julgava definitivamente<br />

o metal maudando-o fundir, e apurar de novo,<br />

se o não achava na lei, ou reduzir á moedas achando-o<br />

conforme.<br />

Esta parte do regimento não linha maior inconveniente;<br />

mas os metaes passavão por um segundo ensaio depois<br />

de amoedados, e este segundo ensaio aliás preciso em<br />

objecto de tanta importância, como a pureza da moeda<br />

de um Estado, fazia-se pidos mesmos empregados, e pelo<br />

mesmo modo porque se fazia o primeiro ; e por isso sem<br />

a menor garantia contra os erros e enganos possíveis<br />

ho primeiro ensaio.<br />

Por isso, arredando-se nesta parte do regimento, procurou<br />

a secção imitar a pratica da casa da moeda da<br />

Grã-Bretanha, que faz essa ultima prova dos metaes que<br />

nella se cunhão por meio de um jury da corporação dos<br />

ourives da cidade de Londres em presença de um certo<br />

numero de membros do conselho privado dos ofíiciaes<br />

da casa, e quaesquer pessoas que desejem assistir a cila.<br />

Por esta maneira são forçados o direcíor, e mais empregados,<br />

que intervém nas afinações, e no primeiro ensaio,<br />

a tomarem o maior interesse no bom resultado dessas<br />

operações, pois do contrario sua negligencia será inevitavelmente<br />

descoberta, e elles pagarão as despezas da<br />

nova fusão, e afinação dos metaes que mal approvárão ;<br />

e com esta providencia, assim como com algumas regras<br />

adoptadas de leis e regulamentos de outras nações para<br />

o mais seguro julgamento da pureza dos metaes; entende<br />

a secção ter feito de sua parte tudo quanto lhe era possível<br />

para levar á perfeição este importante ramo de<br />

serviço, e dar o maior credito possível á moeda nacional.<br />

O capitulo 4." do projecto do regulamento trata do peso,<br />

titulo, inscripções, typo e denominações da moeda nacional,<br />

assim como 'da relação que devem guardar entre<br />

si os valores do ouro, e da" prata, sua tolerância, e despeza<br />

do fabrico da moeda.<br />

A secção nada tem que observar a respeito dos primeiros<br />

objectos, porque sendo determinados por lei,<br />

não precisão, para sua execução de disposições auxiliares<br />

de regulamento, e por isso apenas se oecupará.


— 71 —<br />

ella aqui, dos últimos sobre que cumpre dizer, e determinar<br />

alguma cousa.<br />

Pelo que respeita á relação, que deve estabelecer-se<br />

ainda que temporariamente entre o ouro e a prata, toda<br />

a secção sem divergência alguma decidiu-se pela de<br />

1:14,222.... segundo ficou fixada pelo decreto de 28 de<br />

Julho de 1849, pois á vista do mesmo decreto o membro<br />

divergente, quando se tratou especialmente desta matéria,<br />

deixa de insistir na sua opinião de que convinba conservar-se<br />

a relação marcada em is.li—de 1:15,625 por não<br />

lermos experiência sufíicienle para rejeital-a, mas quando<br />

se houvesse de mudar, fosse a nova relação tal, que<br />

conservasse aos dous metaes o caracter de moeda como<br />

conserva a de 1834, pois que além de outras razões providenciava-se<br />

assim melhor as necessidades das multiplicadas<br />

Iransacções da vida , e ás diíliculdades rjue<br />

muitas vezes tem oceorrido, entre as nações que se afastão<br />

deste lypo, não menos do que ao mal de parecermos<br />

ainda querer tirar da moedagem da prata lucros, que<br />

mais se aproxima da antiga senhoriagem dos obscuros<br />

tempos da relação de 1:13,5 ou de tempos posteriores<br />

ainda mais obscuros, que é boje geralmente reprovada,<br />

antes do que do tênue e simples custo da mão d'obra,<br />

agora infinitamente reduzido pelos melhoramentos dos<br />

processos da moedagem a que tem chegado as nações civilisadas;<br />

além de que não lhe parecia que fosse objecção<br />

séria para a conservação da relação fixada em 1834<br />

para os dous metaes o dizer-se quepor cila se encheria<br />

o mercado de uma moeda pesada e de incommoda circulação,<br />

porque não se mostrou que esse resultado lhe<br />

fosse essencialmente inherente, e menos que não fosse<br />

de extrema facilidade o evitar semelhante inconveniente.<br />

Pelo que respeita á tolerância que se deve admillir no<br />

peso e titulo das moedas, as disposições do antigo regimento<br />

são as seguintes ; a saber: quanto ao peso manda-se<br />

por elle fundir toda a partida de moeda de ouro<br />

que pesada em massa der em resultado uma falta ou<br />

excesso, que repartido por todas as moedas delia passe<br />

de um grão em cada uma (perto de 5 millesimos até<br />

15 millesimos em moeda) assim como toda a partida de<br />

moeda de prata, que pesada em massa der em resultado<br />

uma falta ou excesso que passe de 40 réis antigos ou<br />

34 grãos em marco (perto de 8 millesimos até 16 millesimos<br />

em moeda), sendo as moedas maiores, e 60 réis<br />

antigos ou 51 grãos também em marco sendo a moeda<br />

de 100 réis para baixo (perto de 11 millesimos em moeda<br />

alé 44 millesimos em moeda).<br />

Quanto ao titulo parece que dando á moeda de ouro


o de 22 quilates, o á de prata o de II dinheiro*, ou<br />

não admittia falta ou excesso algum tolerável, ou deixava<br />

isso ao arbítrio do provedor da casa da moeda,<br />

pois nada determina de positivo a este respeito, o talvez<br />

por isso se lenha dito de nossa mrteda, o que se tem<br />

dito, que talvez não esteja longe da verdade.<br />

A secção não pôde approvar nenhuma destas disposições<br />

relativamente á tolerância que se deve admillir,<br />

e admiltem todas as nações em suas moedas, porque<br />

além de estarem inteiramente fora, do que se acha praticado<br />

entre as nações, que lèm levado á maior perfeição<br />

o fabrico da moeda, e que estão nas mais intimas relações<br />

commerciaes comnosco , são totalmente reprovadas<br />

pelos escriptores da sciencia econômica, que se<br />

podem considerar o mais bem informados a respeito<br />

dos últimos melhoramentos que tem tido esta matéria.<br />

A Inglaterra tolerava 12 grãos por libra, ou para mais ou<br />

para menos no peso de sua moeda, e i/i« de quilate sendo<br />

ouro, e I dinheiro sendo prata no titulo, o que ainda hoje<br />

se conserva não obstante os mãos resultados, ou erros que<br />

apresente quando se quer verificar a tolerância sobre<br />

cada moeda isoladamente.<br />

OsEstados-Unidos tolera vão 2 millesimos no peso e titulo<br />

do ouro, e3 millesimos no peso e titulo da prata ; mas referindo-se<br />

á barra antes de passarem pelos laminadoresainda<br />

mais.incerteza offerecia sobre cada moeda considerada isoladamente.<br />

Isto porém está boje inteiramente mudado<br />

pois que a tolerância é averiguada sobre cada moeda,<br />

ou milheiros de moedas, por uma lei de 1837, epela novíssima<br />

lei de 3 de Março de 1849. Esta lei fixou a tolerância<br />

para a águia dupla em 1/2 grão ou 0,00097; para<br />

as águias, e meias águias o mesmo 4 2 grão, 011 0,002,<br />

o 0,0039, e para o dollardeouro ij% de grão ou 0,0098. Além<br />

disto ficou estabelecido que quando as espécies amoedadas<br />

fossem entregues ao thesoureiro, este as pesaria<br />

em massa, e a tolerância por milheiro seria de 3 oitavas<br />

para as águias duplas; 2 oitavas para as águias siraplices,<br />

e V 2 oitava para os dollars ou em fraccões decimacs<br />

0,00104; 0,00019; 0,0047 continuando para "cada peça de<br />

prata a mesma tolerância da lei de 1837 que é de 1<br />

v de 1/2 grão para cada peça de 1 ou de 1/2 dollar, e por milheiro<br />

4 oitavas para os dollars ; e 3 oitavas para os meios<br />

dollars ou em fracção decimal 0,00043. E pelo que respeita<br />

á Françaeraa tolerância de 2 millesimos para o ouro.e<br />

de 3 millesimos para a prata; mas em virtude da lei de 22 de<br />

Março de 1849, a tolerância no peso e titulo da prata será a<br />

mesmaqueadoourode7millesimosnasde 3 /í a 1/2 franco;<br />

e 10 millesimos nas de 1 /Í de franco. Hoje tem tudo isto


— 73 -<br />

muito variado em conseqüência dos espantosos progressos<br />

que todos os dias faz a cbimica, e a mecânica entre as<br />

nações indicadas sem duvida as primeiras do mundo.<br />

Devendo toda a moeda ser perfeitamente igual em<br />

peso e titulo, porque de outro modo se faltaria a justiça,<br />

para com cidadãos, e se promoverião especulações iílicilas<br />

de fusão das mais pesadas, e mais abundantes de metal<br />

precioso, para se aproveitarem as differenças, é evidente<br />

que não se devia admitlir tolerância alguma na moeda,<br />

c quando isso não fosse possível altenta a fraqueza dos<br />

meios humanos, devia ella ser ao menos reduzida não<br />

só a maior insignificancia, como também a maior igualdade<br />

possível, devendo por conseguinte ser averiguada,<br />

e fixada em cada moeda isoladamemte uma por uma.<br />

Exigindo, porém, este methodo balanças de uma grande<br />

perfeição não menos do que a mais aturada attenção dos<br />

empregados incumbidos desta operação, foi o primeiro<br />

pensamento da secção, adoptar o metlíodo da Grã-Bretanha,<br />

de pesar a moeda por partidas de libras de 12 onças,<br />

fixando a tolerância sobre essa unidade, que também era<br />

o methodo da nossa casa de moeda, que referia a tolerância<br />

do ouro a qualquer partida indeterminada delle,e<br />

a da prata a unidade de marco, ainda que bem via, que<br />

esse methodo era eminentemente defeituoso, porque deixava<br />

as moedas muito desiguaes em peso, como até se<br />

tem achado nos soberanos inglezes apesar dos grandes<br />

meios que tem a Grã-Bretanha, em artistas e machinas.<br />

Hoje porém que, a vista do 3." volume do tratado de<br />

economia política de Michel Chevalier, publicado neste<br />

anno, e ha pouco chegado a esta corte, sabe,'" que existem<br />

em Inglaterra machinas de pouco custo, com as quaes<br />

é possível examinar sobre cada moeda as mais pequenas<br />

fracções de peso ; entende a mesma secção dever recommendar<br />

o methodo da França, não só em fazer pesar a<br />

moeda uma por uma, como também em reduzir a tolerância<br />

de cada uma á minima expressão possível, que<br />

segundo o mesmo Michel Chevalier, é por uma lei de<br />

1849, de dous millesimos para mais, ou para menos tanto<br />

na moeda de ouro como na moeda de prata. Emquanto<br />

porém a nossa casa de moeda se não prover de uma, ou<br />

mais machinas de que acima falíamos, convirá que se<br />

adopte a idéa dos Eslados-Unidos de pesar a moeda em<br />

massas de ínilbeiro, e examinar se cada moeda está<br />

dentro da tolerância fixada, dividindo o excesso ou falta<br />

que se achar para mais ou para menos do peso legal<br />

da partida, dividindo essa differença pelo numero das<br />

moedas pesando-se além disto umas por outras as moedas<br />

suspeitas para se combinarem os resultados, e assim<br />

c. 10


formar-se umjuizo sobre sua legalidade o mais aproximado<br />

possível á verdade.<br />

Pelo que respeita á despeza da moedagem ; a secção<br />

observa que do cap. 36 do regimento velho se vê, que<br />

a década marco de ouro não era menor de 5#312,5<br />

e de cada marco de prata 200 réis. Ora como nesse<br />

mesmo lugar, se calcula o marco de ouro em 80$000,<br />

e o marco de prata em 5$I00, é evidente que a relação<br />

entre o valor amoedado, e sua despeza era no ouro de<br />

6:640 70 ou antes 7 °/0, e na prata 3,920 °/0, o que cresceu<br />

depois de uma maneira a mais estúpida na moeda<br />

provincial, porque sendo a senhoreagem das peças de<br />

6$400 de 6 2/3 7„, a da moeda de 4Á0OO elevava-se a<br />

18 J/2 7o proximamente; e as das moedas de prata 15 70»<br />

que depois da introducçáo dos pesos hespanhoes com<br />

o cunho de 960 réis ainda foi além, elevando-se a mais<br />

de 28 7o, o que foi a causa do roubo que soffremos do<br />

estrangeiro, e par.le na desordem que tem soffrido e<br />

ainda hoje soffre o nosso meio circulante.<br />

As taxas, que propõe o provedor calculadas sobre a<br />

mesma base de um marco de ouro no valor de 256$000<br />

segundo o novo par eleva a despeza de nossa moedagem<br />

do ouro a 14gi80, ou 5,5 7„ do seu valor, não<br />

contando a taxa do toque que é lixada em 1$000, e<br />

a despeza dos ensaios que é fixada em 4#000. As taxas<br />

que propõe o mesmo provedor para a cunhagem<br />

da prata calculadas sobre a mesma base de um marco<br />

no valor do 17$024, segundo o novo par, eleva a despeza<br />

de sua moedagem a 2$979 ou 17,5 7o sem contar<br />

também o toque igualmente taxado em 1$000, e o ensaio<br />

taxado em 2$000.<br />

Ora, se compararmos quaesquer destas despezas de<br />

moedagem com o que hoje praticão as nações civilisadas,<br />

e muito principalmente com o que recommendão<br />

os escriptores mais abalisados da sciencia econômica,<br />

havemos de ver, que no que temos exposto a respeito<br />

da despeza da moedagem nada ha que imitar, nada ha<br />

que aproveitar.<br />

Assevera Michel Chevalier, que na Grã-Bretanha a<br />

moedagem dava ao governo o lucro de 7 por 1.000 no ouro<br />

e 2,22 7, na prata, hoje porém é gratuita. Nos Eslados-<br />

Unidos lambem nada se paga pela moedagem do ouro<br />

e da prata que é levada á casa da moeda.<br />

A França fixou ultimamente por um acto de 22 de Maio<br />

de 1849 a despeza de sua moedagem em 3/4 7» ou 1 franco<br />

50 oit. por kilogrammo de peças amoedadas, que facão<br />

200 réis de prata; mas está verificado por experiência,<br />

que se pôde reduzir o custo da moedagem a 3 millesimos


— 75 —<br />

por franco para as peças de 5 francos, e 60 centimos por<br />

kilogrammo fazendo-se 200 francos.<br />

E com quanto não seja sua opinião, que se faça a<br />

moeda gratuitamente, com tudo entende que a taxa delia<br />

deve ser tão moderada, que não exceda a despeza real,<br />

que á vista dos maravilhosos progressos que tem hoje<br />

leito a chimica e a mecânica, pôde ser reduzida a 2 millesimos<br />

sobre o ouro, e 3/4 7o sobre a prata, demorando-se<br />

na casa da moeda os metaes o menor tempo possível, para<br />

não gravar as partes com uma perda de lucros; e é este<br />

systema que a secção propõe á alta consideração de Vossa<br />

Magestade Imperial se não já, ao menos quando de novo<br />

houver de tomar em consideração esta delicada matéria.<br />

A secção passará agora uma revista rápida sobre a<br />

tabeliã de taxas, que propõe o provedor para a moedagem<br />

dos metaes levados á nossa casa da moeda, dizendo<br />

sobre ellas o seu parecer, ainda que subordinado á<br />

que ficaindicadano paragraho anterior, tratando porém somente<br />

do ouro, porque não se admiltindo ao cunho, prata<br />

que não seja do governo, é escusado estabelecer taxas<br />

para as diversas operações da sua moedagem.<br />

O provedor da casa da moeda, propõe que se arrecade<br />

na mesma casa por cada toque 1$000.<br />

E' a primeira taxa que parece á secção muito elevada,<br />

porque esta operação apenas consiste em tirar com o<br />

metal sobre a pedra uma risca, e depois tocal-a com uma<br />

gota de água forte tirada em uma penna. Além disto<br />

do regulamento de casas de toque e ensaio da França<br />

se vê que esta operação alli apenas custa (9 centésimos)<br />

15 réis por cada 2 oitavas, e 44 1/2 grãos, o que<br />

tudo pôde servir de regra entre nós. O provedor propõe<br />

para cada ensaio de ouro o pagamento de 4$000, e é esta<br />

outra taxa, que a secção também acha subida demais,<br />

porque pelo mesmo regulamento da França se manda arrecadar<br />

por cada ensaio de ouro (3 francos) ou 480 réis<br />

que o Sr. Caldeira antigo provedor da nossa casa de moeda<br />

diz que se pôde fazer com despeza mais módica, o<br />

que hoje está fora de toda duvida, attento os progressos<br />

da chimica; calculando-se porém o preço acima fixado,<br />

e differença do cambio actual, é evidente que a despeza de<br />

cada ensaio de ouro não pôde custar mais de 990 réis ; e<br />

por isso a secção propõe a taxa de 1 $000 em conta redonda.<br />

O provedor propõe para a cunhagem do ouro a taxa<br />

de 1 "/„, e a secção não a acharia exagerada se a devesse<br />

regular pelo trabalho braçal.enâo pelo trabalho<br />

de machinas, de que não pôde prescindir hoje nação<br />

alguma que queira cunhar moeda. A secção, a vista do<br />

que refere Michel Chevalier, propõe somente 2 millesi-


— 76 —<br />

mos, pois está persuadida de qwe tendo o governo em<br />

vista cunhar moeda, não o ha de querer fazer com os<br />

meios antigos, mas sim com os poderosos meios mecânicos,<br />

de que actualmente dispõem as nações civilisadas.<br />

Pelo que respeita á fusão e afinação do ouro, o provedor<br />

propõe que se arrecade pela primeira operação<br />

i/5 7» c P e 'a segunda—4 7„-<br />

A secção pôde asseverar com boa autoridade, que a despeza<br />

da afinação dos metaes está hoje na Europa reduzida<br />

a um franco por kilogrammo de barra, o que está muito<br />

longe do que propõe o provedor, por que pela taxa proposta<br />

pelo provedor 990,000 valor pelo cambio actual de<br />

1 kilogrammo de ouro, se arrecadaria 39$600 ou 4 "/„<br />

quando na França apenas pagaria 330 réis ou 0,033 °/a. A<br />

secção que na confecção do trabalho que Vossa Magestade<br />

Imperial lhe ordenou tem sempre seguido os últimos melhoramentos<br />

da Europa, de que tem noticia, não pôde<br />

deixar de offerecer lambem este, á alta consideração de<br />

Vossa Magestade Imperial, como digno de ser adoptado.<br />

Taes são, Senhor, as razões justificativas das principaes<br />

e mais importantes disposições que a secção tem<br />

a honra de offerecer á altenção de Vossa Magestade Imperial,<br />

e para as quaes a mesma secção pede a Vossa<br />

Magestade Imperial que olhe com a sua costumada<br />

indulgência e benignidade. Entretanto, atlendendo a<br />

mesma secção ao atrazo em que tem estado a nossa<br />

casa da moeda á respeito de tudo quanto se faz preciso<br />

para um trabalho desta natureza que seja realmente profícuo<br />

á nação; atrazo, que collige claramente da simples<br />

inspecção das informações, que daquella casa forão<br />

mandadas á mesma secção ; entende ella que talvez fosse<br />

conveniente sobreslar por ora na fixação das taxas que<br />

propõe, arrecadando no entretanto por ellas, o que<br />

realmente custarem a» operações, até que uma experiência<br />

esclarecida pelas luzes das sciencias physicas e<br />

chimicas mostre a possibilidade , e modo de reduzir<br />

entre nós as despezas das operações da moedagem, ao<br />

ponto, em que se achão entre as nações civilisadas<br />

para que então se fixem definitivamente as taxas de que<br />

acima se tratou.<br />

Vossa Magestade Imperial,fporém, mandará o que achar<br />

mais justo e conveniente.<br />

Rio de Janeiro, 12 de Outubro de 4850.— Manoel<br />

Alves Branco. —Visconde de Olinda. ( ')<br />

(') Exposto> como se aeba nesta consulta, o plano de reforma, deixa<br />

de ser anui transcrínto o projcclo de regulamento, a que cila se refere.


— 77 —<br />

N. 261.—RESOLUÇÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes de S. r-aulo do corrente anno.<br />

Senhor.—A secção de conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda, em cumprimento da ordem de Vossa<br />

Magestade Imperial de 10 de Setembro do corrente anno,<br />

examinou com toda a altenção as leis da assembléa da<br />

provincia de S. Paulo pertencentes ao mesmo anno, e<br />

nellas nada achou, que se possa dizer contrario á constituição,<br />

e ao acto addicional que a reformou; tal é<br />

o seu parecer, mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />

o que fôr mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 2 de Outubro de 1850.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />

de Paula c Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 23 de Outubro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

rsão foi resolvida esta consulta como se vê do treebo abaixo transcripto<br />

do relatório do ministério da fazenda de 1831:<br />

« Em uni dos relatórios do anno passado dei conta de bsver incumbido<br />

á secção de fazenda do conselho de estado a organização<br />

do novo regulamento da casa da moeda, a llm de executar a disposição<br />

do art. 31 da lei de 28 de Outubro de Í848. E com quanto<br />

lenha já a referida secção desempenhado com louvável zelo a tarefa<br />

de que foi encarregada , parece-me conveniente adiar ainda a resolução<br />

desta matéria, á lhn de submelter algumas disposições, que<br />

devem fazer parte do regulamento, á saneção da experiência. »<br />

O decreto n.° 1222 de 26 de Agosto de 1853, que alterou o de<br />

n." 770, marca as taxas tde cunhagem, fundição e afinação do ouro<br />

e de toque e ensaio de ouro c prata.<br />

.V. B. O decreto n.° 2337 de 2 de Março de 18G0 deu novo regulamento<br />

á casa da moeda.


— 78 —<br />

N. 262.—RESOLUÇÃO DE 23 DE OUTUBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Guilherme Joppert da multa por differença de<br />

peso em um despacho de chá.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o<br />

requerimento de Guilherme Joppert, que recorre da decisão<br />

do tribunal do thesouro que confirmou a da alfândega,<br />

julgando-o incurso nas penalidades do regulamento<br />

pela differença que se achou em um despacho de chá.<br />

Tendo sido apresentado ao feitor conferenle um despacho<br />

de 50 caixas de chá, e verificando-se o peso,<br />

achou-se um excesso sobre a declaração feita ; e por<br />

isso foi o supplicante multado na conformidade do regulamento<br />

da alfândega.<br />

Allega o supplicante que a differença provém do engano<br />

que commelteu o feitor encarregado de fazer o despacho,<br />

calculando somente sobre libras; o que não lhe deve<br />

ser imputado; acrescenta que elle mesmo fora o que dera<br />

a denuncia; e que o art. 212 do regulamento manda em<br />

taes casos desfazer o engano sem imposição de multa.<br />

O feitor conferente na parte que deu ao inspector da<br />

alfândega, declara que apresentando-se-lhe o despacho,<br />

e desconfiando elle do peso declarado, passou a veriíical-o,<br />

achando a differença notada; e na sua informação<br />

posterior affirma que a denuncia que dera o supplicante,<br />

nascera de já se haver descoberto a differença,<br />

no acto da sahida. Com esta informação concorda o<br />

feitor que fez o despacho, o qual assevera que quando<br />

dera parte ao inspector, já se havia dado pela differença,<br />

posto que, acrescenta elle, nesse momento ainda não<br />

se sabia da sua importância.<br />

Estas declarações não são favoráveis ao supplicante,<br />

c negão-se á applicação do art. 212 do caso em questão.<br />

Por isso entende a secção não haver razão para ser alterada<br />

a decisão do tribunal.<br />

Vossa Magestade Imperial, resolverá como fôr de justiça.<br />

Rio de Janeiro, em 2 de Outubro da 1850.— Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio F)-ancisco<br />

de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.<br />

Paço, em 23 de Outubro de I850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim. José Rodrigues Torres.


— 79 —<br />

N. 263.— RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de João de Almeida Brito, do despacho negando<br />

o levantamento do deposito de uma quantia penborada, por não ser<br />

o precatório expedido pelo jui/.o d'onde emanara o mesmo deposito.<br />

Senhor.—Antônio Luiz Gonçalves Vianna devia a M.<br />

Corrêa de Oliveira 3:500#000, por escriplura publica de<br />

hypolheca especial em uma fazenda, que possuía na<br />

Parahyba com o nome de—Porto Real.<br />

Fallecendo o devedor em estado de fallimento, forão<br />

postos pela junta do commercio seus bens em administração<br />

a beneficio dos credores, sendo nomeado curador<br />

da herança jacente Antônio José Moreira Pinto,<br />

que a final arrematou em praça publica com consentimento<br />

dos credores o espolio, ficando em seu produeto,<br />

adjudicado por sentença dos credores do fallido, depois<br />

do que julgou o tribunal finda a administração, e os<br />

autos relativos a lodo este negocio forão avocados ao<br />

juizo dos orphãos e ausentes, a pedido dos credores por<br />

carta avocatoria, que foi mandada cumprir pelo tribunal.<br />

Os herdeiros do credor Manoel Corrêa propuzerão pelo<br />

juizo eivei do geral uma acção de libello a Antônio José<br />

Moreira Pinto para o pagamento, do que lhes era devido<br />

pelo casal de Antônio Luiz Gonçalves Vianna, e tendo<br />

obtido sentença em 3 de Novembro de 1835, por ella<br />

já havia requerido a Moreira Pinto quando por morte<br />

deste, e cessão que íizerão os credores, da execução ao<br />

recorrente João de Almeida Brito tratarão de líabilitar-se<br />

uns, e outros, para proseguirem nos demais termos<br />

da execução.<br />

Habilitados cómpetentemente, tanto os executados, como<br />

oexequente, forão intimados aquelles para pagarem<br />

ou nomearem bens a penhora, o que Íizerão em 15<br />

de Maio, e 15 de Junho do corrente anno de 1850; nomeando<br />

D. Guilhermina 2:000#000 que ella tinha deixado<br />

em mão de D. Joanna, para pagamento da quota<br />

que pertencia a seu marido, quando procedeu ao inventario<br />

do seu espolio; e D. Joanna Perpetua Guimarães<br />

Pinto os 8:0003000 que por ordem do juizo dos<br />

orphãos, depois que dera conta da administração do espolio<br />

de Gonçalves Vianna, encarregada a seu marido<br />

Moreira Pinto'' depositara na recebedoria do município,<br />

como saldo do produeto daquelle espolio que existia<br />

em seu poder, visto que a execução procedia daquella<br />

administração, de que ella, e seu casal eslava inteira,<br />

e cómpetentemente desobrigada.


— ao —<br />

Nesse dinheiro realizou-se a penhora por carta precatória<br />

do juizo municipal da 2." vara desta corte, cumprida<br />

pelo tribunal do thesouro; e sendo intimados<br />

os executados para se opporem a penhora dentro do<br />

prazo da lei, o não íizerão, e por isso forão lançados,<br />

e se dou carta precatória pelo mesmo juizo para levantar-se<br />

a quantia penhorada, que não sendo cumprida<br />

por motivo de não ser expedida pelo juizo dos orphãos<br />

d'onde emanara o deposito, deu causa ao presente recurso.<br />

O recorrente allega em sustentação de sua pretenção<br />

o seguinte ; a saber :<br />

1.° Que a duvida, e escrúpulo do tribunal depois de<br />

ter cumprido o primeiro precatório do juizo do eivei<br />

deriva da fraude, com que procedeu a recorrida entregando<br />

o dinheiro ao juizo dos orphãos para ser remettido<br />

ao thesouro como herança jacente.<br />

2.° Que o dinheiro depositado pela recorrida não é<br />

herança jacente ; não é mesmo emanação de herança<br />

jacente ; nem o facto arbitrário de ter sido entregue ao<br />

juizo dos orphãos para ser remettido ao thesouro, como<br />

tal, com o único fim de illudir a execução lhe pôde dar<br />

a natureza de herança jacente.<br />

3.° Que o dinheiro de que se trata, é produeto da<br />

venda do espolio de Gonçalves Vianna, de que pelo haver<br />

comprado se havia constituído devedor o marido da<br />

recorrida, e por ter sido adjudicado aos credores da herança<br />

se tenha tornado sua propriedade, e lhes devia ser entregue,<br />

e não ao juizo dos orphãos, como herança jacente,<br />

o que mesmo reconheceu a recorrida quando os nomeou<br />

a penhora.<br />

4.° Que os credores estão já todos pagos, menos o<br />

recorrente que aliás tem preferencia por ser credor especial<br />

hypolhecario não lhe devendo servir de estorvo o<br />

ter vindo o precatório, não pelo juizo dos orphãos, mas<br />

pelo do cível, pois que pelo do eivei é que principiou a<br />

execução, sete annos antes do decreto de 9 de Maio de<br />

1842. "<br />

5.° Que isso tanto é assim que o conselho de estado<br />

em um caso inteiramente semelhante derivado da causa<br />

entre partes, Fedro Peixoto de Araújo, o Sebastião de<br />

Carvalho, já mandou cumprir um precatório vindo do<br />

juizo do eivei, como consta das actas do anno de 1848. (*)<br />

A secção de fazenda do conselho de estado examinou<br />

(*) Vide |i,i«. 32í do 2 o volume.


— 81 —<br />

com toda a attenção todas as allegações, e documentos<br />

offerecklos pelo recorrente em abono de sua pretenção,<br />

e nada encontrou que mostrasse injustiça na decisão do<br />

thesouro, aliás conforme a pratica geralmente seguida<br />

em casos semelhantes, por quanto dos próprios documentos,<br />

que juntou mostra-se, que lendo a recorrida<br />

entregue o dinheiro de que se trata, ao juizo de orphãos,<br />

por ordem do mesmo juizo, depois dê prestar definitivamente<br />

contas da administração que estivera a cargo<br />

de seu marido, nada commetteu, que tenha a menor apparencia<br />

de fraude, muito mais quando esse dinheiro tem<br />

já natureza de herança jacente, por ser produeto da venda<br />

de uma herança jacente, que embora adjudicada aos<br />

credores, estava á disposição do juizo dos orphãos , para<br />

onde tinhão sido remettidos todos os autos relativos a<br />

herança, e que devia ter tomado conta definitiva ao<br />

administrador, logo que findou a administração, e recolher<br />

ao thesouro o produeto da herança, como agora fez.<br />

E' verdade que não obstante o decreto de 9 de Maio de<br />

1842, que manda justificar as dividas perante o juizo dos<br />

orphãos, podia o recorrente continuar a execução pelo<br />

juizo, por onde estava principiada antes daquelle decreto,<br />

e não ser isso obstáculo para o cumprimento do precatório<br />

; mas não provando o recorrente que é elle o único<br />

credor a pagar, e podendo haver complicações a respeito<br />

do pagamento que só pôde constar no juizo dos<br />

orphãos, onde estão recolhidos os autos, e todos os<br />

papeis relativos a este objecto; entende a secção que<br />

cumpre sustentar-se a decisão do tribunal,emborahajaum<br />

aresto contra, de que com tudo não tem conhecimento.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />

justo fôr.<br />

Rio de Janeiro, em 3 de Outubro de 1850.—Manoel Alves<br />

Branco.— Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 2 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

11


— 82 —<br />

N. 264.—RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção do administrador das rendas provinciaes da Bahia<br />

de sujeitar á décima urbana os prédios nacionaes arrendados.<br />

Senhor.—Com aviso de 2 deste mez houve Vossa Magestade<br />

Imperial por bem mandar consultar a secção de fazenda<br />

do conselho de estado sobre o officio da thesouraria<br />

da provincia da Bahia de 8 de Agosto deste anno sob n.°<br />

2I2, em que participa a pretenção do administrador das<br />

rendas provinciaes daquella provincia, de fazer o lançamento<br />

e cobrança da décima urbana, dos prédios nacionaes,<br />

que não se achão destinados ao serviço publico,<br />

mas arrendados.<br />

A' secção nenhuma duvida se offerece de adoptar o parecer<br />

dos membros do tribunal do thesouro, que anteriormente<br />

tinhão sido ouvidos sobre o objecto. (*)<br />

(*) Parecer dos membros do tribunal do thesouro.<br />

As oceurrencias havidas entre as thesourarias das rendas geraes<br />

e provinciaes na provincia da Bahia íizerão nascer a questão proposta.<br />

—Se todos os próprios nacionaes estão isentos da décima urbana nas<br />

províncias, ou somente aquelles, que se destinão para o serviço<br />

publico ?—Segundo o meu entender responderei que todos sao isentos,<br />

sem excepção alguma:<br />

l.o Porque julgo não poder admitlir-se, nem mesmo conceber-se,<br />

que o Estado, a nação, seja considerado, por alguma razão, em algum<br />

caso, como contribuinte, obrigado ao pagamento de impostos, que<br />

decretados sao por necessários, para as despezas do mesmo Estado.<br />

O Estado pelo que toca a administração, e interesse geral, é sempre<br />

um, e sempre o objecto da primeira consideração para todo o Império,<br />

apezar de que seja dividido em províncias, em cada uma dcllas<br />

hajão impostos, especialmente destinados para as suas despezas provinciaes,<br />

e municipaes.<br />

2.° Porque o imposto da décima urbana, que sendo dos geraes existentes<br />

ao tempo da lei de 31 de Outubro de 1833, ficou comprehcndido<br />

entre os que passarão a fazer parte da receita provincial em<br />

virtude da repartição por ella feita, foi transferido com a mesma<br />

natureza, essência, com que tenha sido creado ; e porque fora creado<br />

para recabir somente sobre os prédios urbanos de proprietários particulares,<br />

assim mesmo deve ser mantido, e posto em uso; não se<br />

entendendo a faculdade que tem as assembléas provinciaes de alteral-o,<br />

se não emquanto a quota.<br />

3.o Porque, sendo o rendimento dos próprios nacionaes em todo<br />

o Império um dos artigos da receita geral, destinados para despeza<br />

a cargo da administração geral, não pôde ser prejudicado por acto<br />

algum da administração provincial, que o diminua, pela mesma razão,<br />

porque é prohibido as assembléas provinciaes fazer leis que offendão<br />

ou prejudiquem impostos geraes. Rio, em 23 de Setembro de 1830.<br />

—Maia. —Lins. —Mariz.


— 83 —<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />

julgar mais conveniente.<br />

Rio, em 25 de Outubro de 1850.— Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. — Manoel<br />

Alves Branco. —Visconde de Olinda.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 2 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 265.—RESOLUÇÃO DE 2 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção do banco commercial do Maranhão, relativa ao<br />

decreto de approvação de seus estatutos, quanto ao desconto de<br />

letras, limite de emissão e valor máximo dos vales.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselbo de estado<br />

examinou como lhe foi ordenado, a representação queja<br />

direcção do banco commercial do Maranhão, fez subir á<br />

augusta presença de Vossa Magestade Imperial, acompanhada<br />

da informação do presidente da mesma provincia.<br />

Tem a representação por fim expor os inconvenientes<br />

que a dita direcção encontra na execução das cláusulas<br />

do decreto de 24 de Março de 1849, que approvou os estatutos<br />

do referido banco, segundo as quaes : 1.° o prazo<br />

de 6 mezes para o desconto das letras foi restringido<br />

ao de 4 mezes ; 2 ° a emissão de vales igual á metade do<br />

capital effectivo foi limitada a um terço ; e 3.° o mini mo<br />

de20#000 para o valor dos ditos vales foi elevado a 100$.<br />

Allegaa direcção contra estas cláusulas as circumstancias<br />

particulares da provincia, que aliás, como assevera<br />

a mesma direcção, tem já colhido grandes vantagens do<br />

sobredito banco ; e depois de comparar o Maranhão, pelo<br />

(*) Ordem n.° 202 de li de Novembro de 1830, na collecção das<br />

leis.


— 84 —<br />

que toca á riqueza commercial, com as províncias do Rio<br />

de Janeiro e da Bahia, allega ainda a direcção que, sem a<br />

modificação que desejão das mencionadas cláusulas, será<br />

muito duvidosa a existência e duração do banco, e gravíssimos<br />

damnos soffrerá aquelIa provincia.<br />

Informa o presidente, no seu officio junto, que, além<br />

de lhe parecerem sufficientes as razões allegadas pela direcção,<br />

para que se possa avaliar a justiça da sua supplica,<br />

o estabelecimento do banco do Maranhão tem gozado e<br />

continua a gozar de inteiro credito, em razão da reconhecida<br />

probidade das pessoas que o dirigem, e bem assim<br />

que a sua extincção ou decadência não deixará de ser<br />

summamenle prejudicial ao commercio e lavoura da provincia.<br />

Posto que reconheça que nenhuma das allegações da<br />

mencionada representação ésufficiente para, nem de leve,<br />

pôr em duvida a exactídão dos principios que dictárão as<br />

cláusulas do citado decreto de 24 de Março, cuja modificação<br />

se requer; todavia a secção, apreciando parle das<br />

razões em que se funda a mesma representação, pensa<br />

que alguma attenção merece o banco commercial do Maranhão.<br />

E' incontestável o exemplo invocado na representação,<br />

de que pelo decreto de 13 de Novembro de 1845, foi<br />

permittido ao bane© commercial da Bahia emittir vales<br />

até o valor de metade de seu capital, e descontar letras<br />

até 6 mezes de prazo; assim como que desta permissão,<br />

apezar de arriscada, vai usando o mesmo banco com tanta<br />

prudência e intelligencia, que o seu credito se acha estabelecido,<br />

e suas operações já muito avultadas, segundo o<br />

ultimo balanço que acaba de ser publicado, tem contribuído<br />

poderosamente para o desenvolvimento do commercio<br />

e agricultura da provincia. E este facto, a que<br />

deve-se dar não pequena importância, não só demonstra<br />

a exactidão do principio, que a fortuna dos bancos depende<br />

mais da intelligencia que os dirige, do que da perfeição<br />

dos seus estatutos; como releva a conveniência que<br />

ha de tolerar-se a continuação dos bancos provinciaes que<br />

existem, embora alguma disposição dos seus estatutos,<br />

não esteja muito de accôrdo com o rigor dos preceitos<br />

econômicos.<br />

Attendendo, pois, ao indicado facto, e ao que informa o<br />

presidente, a respeito das pessoas que dirigem o banco<br />

commercial do Maranhão, cuja probidade e intelligencia<br />

fazem esperar, que se haverão com a mesma prudência e<br />

circumspecção com que tem produzido a direcção do<br />

banco commercial da Bahia; e além disso, julgando inconveniente<br />

recusar-se agora á uma provincia o que á outra


— 85 —<br />

foi concedido, e arrefecer-se com essa recusa o nascente<br />

espirito das emprezas bancaes, aliás necessárias, nas circumstancias<br />

difficeis em que tem de achar-se a agricultura<br />

do paiz, por causas que estão ao alcance de todos ; é<br />

asecção de parecer:<br />

1.° Que merece ser atlendida a representação dos directores<br />

do banco do Maranhão, somente na parte em<br />

que pedem sejão modificadas as cláusulas primeira e segunda<br />

do decreto de 24 de Março, relativas á emissão de<br />

vales, e ao prazo dos descontos, sendo-lhes permitlido o<br />

mesmo que permitlido foi aos bancos da Bahia.<br />

2.° Que seja a mesma representação indeferida na parte<br />

em que requer a modificação da terceira cláusula do citado<br />

decreto, e pretende a faculdade de emillir vales do valor<br />

de 20#000, faculdade de que não ha exemplo, e cuja inconveniência<br />

seria escusado demonstrar.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti,é de parecer,<br />

que a petição dos directores do banco commercial do Maranhão<br />

parece muito razoável, se altender-se ás concessões<br />

que forão feitas a semelhantes associações no Rio de<br />

Janeiro e Bahia: e iguaes pretenções deveráõ ser idênticas,<br />

que porventura se estabeleção em qualquer outra<br />

provincia, ou districto do Império: entende, porém, que<br />

taes concessões devem ser novamente consideradas para<br />

melhor attender-se ao bem do Estado, e á Índole de nossas<br />

instituições.<br />

Os actuaes bancos commerciaes do Rio de Janeiro,<br />

Bahia, e Maranhão, forão estabelecidos por actos emanados<br />

do poder executivo, que em sua opinião, atacão os direitos<br />

de soberania nacional, que não é delegada simplesmente<br />

ao poder executivo.<br />

Pelos estatutos de taes bancos, os indivíduos que compõem<br />

a sua associação não respondem pelas obrigações<br />

contrahidas em seu nome, senão com as acções ou quotas<br />

ue constituem a caixa da mesma associação. Contractos<br />

3<br />

e semelhante natureza nunca forão permittidos senão<br />

por actos especiaes do poder legislativo ; considerando-se<br />

como tal o governo, que permittia taes associações quando<br />

o poder legislativo se achava confundido com o executivo.<br />

Dizem que algumas associações commerciaes anonyinas<br />

existem no Império, que não têm o consentimento,<br />

ainda do poder executivo.<br />

Estas associações a seu ver, não podem ser consideradas<br />

juridicamente, como responsáveis unicamente pelas<br />

quotas ou acções de seus membros; e sim a totalidade<br />

dos haveres de todos os membros da associação deve<br />

ser obrigada aos contractos, ainda firmados em hypotheses<br />

diversas. A associação do banco do Rio de Janeiro


— 80 —<br />

presume que assim começou, e que posteriormente é<br />

que teve a sancção do poder executivo ; e por incidente,<br />

foi reconhecida em uma lei.<br />

Depois de jurada a constituição do Império, parece<br />

que a disposição recente do código do commercio, foi<br />

a primeira qué regulou os meios de estabelecerem as<br />

associações anonymas commerciaes.<br />

Estas associações, porém, presumo serem muito diversas<br />

das associações bancaes; aonde o simples facto<br />

de se descontarem letras da praça, e de emissão de<br />

vales ao portador, podem não só compromelter a segurança<br />

de propriedade, mas também affeclar a circulação<br />

monetária.<br />

Parece que em França, e outros paizes, aonde são permittidas<br />

por lei as associações commerciaes anonymas,<br />

são taes associações limitadas a certos ramos de industria,<br />

taes como á exploração de minas, construcção de<br />

fabricas, e outros estabelecimentos industriaes, caminhos<br />

de ferro, etc; mas não lhe consta que as associações<br />

bancaes, especialmente de deposito de valores, e emissão<br />

de vales, entrem no numero de taes associações<br />

commerciaes anonymas reconhecidas na legislação das<br />

nações civilisadas.<br />

Também as operações de deposito de valores, em<br />

moeda, ou qualquer gênero, comprehendem a acção de<br />

emissão de vales ao portador. Os títulos do deposito são<br />

verdadeiros vales, q'ie podendo ser transferiveis, vão<br />

augmentar a massa do meio eirculante; eniquanto a<br />

associação commercial que recebe os depósitos em<br />

moeda, pôde com esta fazer descontos de letras da<br />

praça: e no caso de sinistros não é obrigada senão<br />

pelos fundos da sua caixa ! !<br />

As operações de deposito, desconto, e emissão de<br />

vales, são pois idênticas no sentido a que se refere ; e<br />

cilas não sõ affectão o typo, valor e cunhos da moeda<br />

legal; como expõem o mercado do paiz á graves fraudes,<br />

pela cubiça, imprudência, ou deleixo de taes associações;<br />

como por muitas vezes se tem verificado.<br />

A falta de capitães, que naturalmente se dá, em todos<br />

os Estados que tem sua população disseminada em um<br />

vasto e fértil território ; ou que por eventualidades políticas<br />

tem abalado a segurança de propriedade e individual<br />

; tem feito despertar a conveniência das associações<br />

commerciaes que possão dar incremento ás transacções<br />

do mercado, e facilitar avanços pecuniários ás emprezas<br />

industriaes: mas essa mesma falta de capitães dá lugar<br />

a que não coucurrão elles para taes associações ; pois<br />

virião estas enfraquecer a influencia individual dos que


— 87 —<br />

os possuem : o assim só tem ellas lugar quando os<br />

capitalistas conhecem a decidida acção do governo em<br />

as estabelecer; ou quando por erros e incúria deste<br />

podem os mesmos capitalistas aventurar transacções de<br />

grandes lucros, em detrimento da segurança publica, e<br />

outros interesses do Estado.<br />

As vantagens resultantes da barateza de capitães, são<br />

tão salientes em um paiz como o nosso, que não falta<br />

quem assevere, que as associações commerciaes anonymas<br />

que tendem a esse fim, são não só permittidas ,<br />

mas até dignas da protecção do governo. Esse prejuízo<br />

teve lugar nos Estados-Unidos da America do Norte, e<br />

não deixa de fazer progressos entre nós ; e a prova, são<br />

as associações commerciaes do Rio de Janeiro, Bahia, e<br />

Maranhão; que nos trarão os mesmos ou mais graves<br />

embaraços, do que trouxerão taes princípios no paiz a<br />

que acaba de referir-se.<br />

Sim: taes associações trazem vantagens, e merecem a<br />

protecção do governo: mas^ssas vantagens devem ser<br />

contrabalançadas com os riscos á que ellas expõem o Estado<br />

; e essa protecção deve ser applicada sem a renuncia<br />

da soberania nacional, e com vistas de ser profícua<br />

á grande massa de interesses públicos, e nunca<br />

em beneficio de alguns, com detrimento de todos.<br />

A' par da barateza de capitães, é igualmente reclamada<br />

entre nós, a estabilidade da circulação monetária. Para<br />

attender a essa reclamação decretou o poder legislativo<br />

a lei. de 11 de Setembro de 1846; lei que autorizou o<br />

governo para todas as operações de credito, a fim de<br />

aproximar a circulação monetária, á razão de 4#000 por<br />

oitava de ouro de 22 quilates. Essa autorização deve sem<br />

duvida envolver a da creação de associações commerciaes,<br />

que possão não só facilitar grandes operações de<br />

credito , mas até auxiliar a acção do governo- em compensação<br />

de privilégios que se lhes conceder (e grande<br />

privilegio é o de associação commercial anonyma para<br />

deposito de valores e desconto de letras da praça) ; ao<br />

mesmo tempo que. com taes associações poderá nascer<br />

a barateza de capitães, com maiores garantias para a<br />

causa publica, e propriedade particular do cidadão.<br />

Não sendo, porém, o objecto desta consulta a execução<br />

da lei de 11 de Setembro de 1846, e sim a petição dos<br />

directores do banco commercial do Maranhão; parecelhe<br />

que deveria sobrestar-se no deferimento desta petição<br />

, e de quaesquer outras de idêntica natureza, emquanto<br />

não se considera novamente a legislação e regulamentos<br />

acerca de associações commerciaes anonymas,<br />

e sua relação com as actualmente existentes; para provi-


— 88 —<br />

denciar-se o que fôr mais conveniente aos interesses<br />

do Estado.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />

o que mais justo e conveniente fôr.<br />

Rio de Janeiro, em 26 de Outubro de 1850.— Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 2 de Novembro de 1830.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 266.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a pretenção de Antônio José Pereira de Mello, relativa ao sertificado<br />

de mercadorias reexportadas e restituição de direitos de<br />

consumo.<br />

Senhor.—Antônio José Pereira de Mello assignou na alfândega<br />

uma letra na importância de 1:258$410 por<br />

caução dos direitos de consumo de gêneros reexportados<br />

para Lisboa e Londres.<br />

Estando a vencer-se o prazo da letra, que devia ter<br />

lugar a 25 de Fevereiro, diz o recorrente, que pedira prorogação<br />

delle no dia 19, pondo para isso um requerimento<br />

na caixa do thesouro , e como o requerimento<br />

só tivesse despacho do inspector geral no dia 28, depois<br />

do vencimento da letra, dahi resultou que lhe fosse<br />

denegada a prorogação do prazo pedido.<br />

No entretanto que esperava o recorrente ser intimado<br />

para pagar, cahiu victima das febres, e se viu forçado<br />

a sahir da cidade, e como nesse tempo chegassem os<br />

(*) Decreto n.» 727 de 9 de Novembro de 1830. Altera disposições<br />

do decreto de 24 de Março de 1849 n.« J197, a respeito da emissão de<br />

vales e prazo dos descontos do banco do Maranhão.


- 89 -<br />

certificados de terem entrado os gêneros reexportados<br />

nos lugares de seus destinos, apresentou-se com elles<br />

um seu caixeiro na alfândega , e conseguiu annullar a<br />

letra no dia 1.° de Maio, dia, em que já ha muito estava<br />

vencida.<br />

O supplicante voltou para esta corte, e bem-dizia a<br />

justiça dos agentes de Sua Magestade Imperial, quando<br />

no dia 28 de Maio é intimado para ir á alfândega, onde<br />

exigindo-se-lhe a explicação do modo, porque elle havia<br />

obtido a annullação da letra, de que se trata, e mostrando-o<br />

elle inteiramente legal, disse o inspector, que<br />

aquelle facto comprometlia a dous dos melhores empregados<br />

da alfândega, que podião alé ser demiltidos<br />

por isso, e porque não quizesse o recorrente que por<br />

sua causa tal acontecimento tivesse lugar, pagou a letra<br />

annullada declarando logo que havia de recorrer sobre<br />

isso ao tribunal do thesouro, onde foi indeferido, ed'onde<br />

recorreu para o conselho de estado.<br />

A secção depois de considerar allentamente sobre<br />

este objecto observa, que dizendo o recorrente que requererá<br />

no dia 19 de Fevereiro prorogação do prazo<br />

cie uma letra que se vencia no dia 25; fora tão negligente<br />

que deixara chegar o dia do vencimento da<br />

letra, sem solicitar o despacho do requerimento, que<br />

só teve lugar no dia 28 : que nao tendo sido attendida<br />

a sua pretenção de prorogação , pelo que deveria ter<br />

sido sua letra protestada, fora o seu caixeiro que traía<br />

dos negócios relativos á alfândega também negligente<br />

da sorte que tinhão lido os requerimentos do supplicante,<br />

apresentar na alfândega os documentos para desonerar<br />

a letra. Das informações dos fiscaes consta (a<br />

do inspector da alfândega), que em casos idênticos tem<br />

o governo negado o deferimento de taes pretenções ; e<br />

o governo, em conformidade dos pareceres do tribunal<br />

do thesouro, indeferiu a pretenção do supplicante; e<br />

assim não ha motivo para ser revogada a decisão do<br />

thesouro.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco foi de parecer<br />

que ainda quando o recorrente não tivesse direito algum<br />

ao que requer, pelo facto de ter sido annullada a letra,<br />

visto reconhecer-se, e é evidente, que isso tivera lugar<br />

por um engano, que devia desfazer-se logo que foi reconhecido,<br />

comtudo deve o supplicante ser allendido á<br />

vista do que occorreu no thesouro, porquanto ainda que<br />

o recorrente não prove, que depositou o seu requerimento<br />

na caixa do thesouro no dia 19, contudo não é também<br />

provado que o fizera no dia 28, devendo ser-!he a decisão<br />

favorável na duvida.<br />

c. 12


— 90 —<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como houver por<br />

bem<br />

Rio de Janeiro, em 24 de Outubro de 1850.—Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda. — Antônio Francisco<br />

de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 267.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a duvida da thesouraria do Ceará de serem os arrematantes<br />

da renda do sello competentes para impor multas e arrecadal-as<br />

executivamente.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />

de 4 de Junho consultar a secção de fazenda do conselho<br />

de estado sobre o que representou a thesouraria da provincia<br />

do Ceará, em officio de 5 de Fevereiro, pedindo<br />

declaração, se os arrematantes da renda do sello, tendo<br />

sido subrogados nos direitos da fazenda publica pelo<br />

facto da arrematação, são competentes para impor as<br />

multas, de que trata o art. 68 do regulamento de 26<br />

de Abril de 1844, e fazer a arrecadação das mesmas executivamente.<br />

A secção conforma-se com o parecer dos membros do<br />

tribunal do thesouro, que entendem ser os contractadores<br />

de rendas, substitutos dos collectores e recebedores, como<br />

por vezes se tem declarado, e deverem-se regular no<br />

lançamento e cobrança dos impostos, pelo que se acha<br />

estabelecido nas leis, regulamentos, e ordens do thesouro,<br />

conforme o art. 4.° do decreto de 13 de Junho<br />

de 1845, e que aos arrematantes do sello que substituem<br />

os agentes e chefes fiscaes, deve competir o mesmo<br />

que a estes ; devendo por isso ser autorizados não só<br />

para a imposição das multas, na fôrma do cap. 7." do


— 91 —<br />

regulamento de 26 de Abril de 1844, como para a arrecadação<br />

executivamente, segundo o art. 68 do dito regulamento.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />

que ao arrematante não se pôde dar a faculdade de<br />

impor multas, para o que é necessário ter jurisdicçâo,<br />

e esta nao lhe pôde ser delegada pelos agentes fiscaes.<br />

Que o arrematante (que hoje não tem juizo privativo,<br />

como tinhão os antigos dizimeiros, e arrematantes da<br />

dizima de chancellaria, e outros) tenha o direito de recorrer<br />

ás recebedorias para imposição das multas e cobrança<br />

dellas, é inquestionável; mas tem por contrario<br />

a legislação, que_possa ser considerado como agente<br />

fiscal ou autoridade com jurisdicçâo legal.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />

houver por bem.<br />

Rio, em 2 de Novembro de 1850.— Manoel Alves Branco.<br />

—Antônio Francisco de Paula e.Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 268.—RESOLUÇÃO DE 9 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso de Roslron Dulton & C das multas impostas á<br />

barca ingleza Emperor por falta de volumes comprehendidos no<br />

manifesto.<br />

Senhor. — Tendo importado Rostron Dutton & C*<br />

na barca ingleza Emperor 50- caixas de armas de marca<br />

C, fora multado em 112§000 a saber: 6$000 por differença<br />

de marcas, 4#000 por qualidade de volumes, e<br />

(*) Ordem n. 20í de 13 de Novembro de 1830, na collceção das leis-.


102#000 por differença de volumes, de que, recorrendo<br />

para o tribunal do thesouro, não leve melhoramento, e<br />

por isso apresenta o seu recurso ao conselho de estado.<br />

Allegão recorrente que manifestárão-se 50 caixas com<br />

a marca V, e que de certidão, se mostra que existem<br />

iodas as caixas, com excepção somente da caixa n.° 4; que<br />

dessa mesma certidão se patentêa terem affirmado os<br />

guardas que funeeionárão nos dias 25 e 29 de Maio, e<br />

1." de Junho, que o numero 6 se acha repetido duas<br />

vezes, quando dos documentos se vê, que tal repetição<br />

não existe, assim como se mostra que a caixa n.° 4 se<br />

acha na coxia próxima ao n.° 5 com a marca e contramarca<br />

em tudo idênticas ás outras vindas na barca ingleza<br />

Emperor, attribuindo-se a asserção da duplicata do n.*G<br />

a engano dos guardas que nas folhas omittirão o algarismo<br />

9.<br />

Considerado este negocio attentamenle, parece á secção,<br />

que na verdade a multa que soffrêrão os recorrentes<br />

teve por fundamento enganos dos empregados da alfândega,<br />

e mesmo a falta de execução no cumprimento<br />

de seus deveres; e por isso é de parecer, não só de<br />

que devem ser attendidos os recorrentes, como que devem<br />

ser advertidos os empregados, que derão occasião<br />

á condemnação dos recorrentes para melhor cumprirem<br />

os seus deveres.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />

justo fôr.<br />

Rio, em 4 de Novembro de 1850.— Manoel Alves Branco.<br />

—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 9 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Nos termos nx imperial resolução maniloii-sc reslituir aos rcrorientes<br />

a importância das multas. Ordem á alfândega da corte em 13<br />

de Novembro de 1830.


— 93 —<br />

N. 269. — RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1830.<br />

Sabre a pretenção de João Frias relativa \to certificado de descarsra<br />

de mercadorias reexportadas e annullação das letras em garantia<br />

dos direitos de consumo.<br />

Senhor.—João Frias assignou na alfândega três letras<br />

de n. os 78, 108 e 123 como garante dos direitos de importação,<br />

se não apresentasse antes, ou nos seus vencimentos,<br />

certificados, que mostrassem ter certas fazendas<br />

importadas tido desembarque em algum dos portos do<br />

Rio da Prata.<br />

Vencia-se a 1.» letra no dia 21 de Abril , a 2.' no<br />

dia 4, e a 3." no dia 10 de Maio do corrente anno;<br />

sendo, porém, apresentado o certificado relativo á primeira<br />

letra em 14 de Maio, o relativo á 2. a , no dia<br />

6 de Junho, e o relativo á 3.\ no dia 21 de Maio, o<br />

inspector não quiz annullar as letras, e sustenta que<br />

devem ser pagas.<br />

João Frias recorreu ao tribunal do tbesouro, mostrando<br />

que pela data do sello dos certificados estavão elles a<br />

muito em seu poder, e que senão os apresentou foi por<br />

ter sabido da cidade para o interior da provincia por<br />

causa da epidemia.<br />

Informa o inspector em 10 de Junho que o recorrente<br />

tinha apresentado documentos para annullação da<br />

1.' e 3." letra, n.° 78 e 123 emiíe 21 de Maio, não<br />

tendo ainda apresentado para annullação da 2.\ n.°108;<br />

ue não tendo o supplicante apresentado os documentos<br />

3<br />

entro do tempo, e não lhe tendo esse tempo sido pro-<br />

rogado, não se deviãoadmitiu* mais taes documentos.<br />

O tribunal concordou com o inspector por não ter o<br />

recorrente pedido prorogação a tempo.<br />

Replicou João Frias allcgando que não pedira prorogação<br />

do prazo, porque os documentos estavão em seu<br />

poder antes do vencimento das letras, como se prova<br />

pelo pagamento do sello dos documentos em 18 de Setembro,<br />

15 de Outubro de 1849.<br />

O supplicante quiz antes apresentar os documentos,<br />

mas desistiu disso por dizerem-lhe todos os empregados<br />

da alfândega, que havia então muito trabalho aceumulado,<br />

e que deixasse isso para mais próximo do vencimento<br />

dos letras, tempo em que elle tinha sabido para o interior<br />

da província por causa da epidemia. Elle ordenou<br />

em tempo que se apresentassem os documentos; mas<br />

desgraçadamente apenas o fizerão depois do vencimento<br />

das letras.


— 91 —<br />

O inspector informou que o supplicante não linha<br />

razão, porque os documentos forão apresentados em 14<br />

e 21 de Maio, e 6 de Junho de 1850, não devendo attender-se<br />

á data anterior do sello, porque isso prova negligencia<br />

;e nem a evasiva, do que lhe disse um empregado,<br />

a pretexto de accumulação de trabalho, porque<br />

mesmo quando verdadeira, nada prova em seu favor,<br />

porque a apresentação dos documentos faz-se ao inspector,<br />

e não aos ofíiciaes; e não era possível ler o<br />

supplicante tanta innocencia que se arriscasse a perder,<br />

por conselho de um empregado, que nada lhe podia fazer.<br />

Disse o fiscal, que o supplicanle, não provava o que<br />

allegava, e foi indeferido pelo tribunal.<br />

O supplicante addiciona á sua representação a allegação<br />

seguinte; a saber: Que a respeito da letra n.° 108,<br />

que se vencia a 4 de Maio, havia a circumstanciade haver<br />

elle pedido á mesma alfândega, em Dezembro do anno<br />

de 1849, um atteslado que faz parle dos documentos<br />

que elle devia apresentar, e esse atteslado não lhe foi<br />

expedido em tempo.<br />

As letras resumem direitos de varias mercadorias, e<br />

tendo de ser annulladas in integrum, é de necessidade<br />

que se apresentem documentos da entrada de todas no<br />

porto do seu destino; o supplicante requereu em 4 de<br />

Dezembro de 1849 uma certidão que faz parte dos documentos,<br />

com que devia ser annullada a letra n.° 108,<br />

que se vencia em 4 de Maio, e tal certidão só lhe foi passada<br />

em 15 de Julho.<br />

O fiscal disseque o supplicante não apresentava razões<br />

novas, nem provas do seuallegado, e que os documentos<br />

que agora juntaváo não tinhão relação alguma com as<br />

letras vencidas; e por isso foi de novo indeferido.<br />

E um facto que parece inconstestavel, que os attestados<br />

de entrada das mercadorias em Montevidéo forão alli<br />

passados, e estavão nesta cidade muito antes dos dias<br />

21 de Abril, 4 e 10 de Maio de 1850; época dos seus<br />

vencimentos, pois a data do pagamento do sello em<br />

18 de Setembro, e 15 de Outubro de 1849, assim o prova,<br />

mas também é um facto incontestável, que o supplicante<br />

apresentou na alfândega os mesmos documentos fora de<br />

tempos; a saber: os relativos ás letras n. os 78e 123 vencidas<br />

a 21 de Abril e 10 de Maio, forão apresentados<br />

em 4 e 21 do mesmo mez, e o relativo á letra n.° 108<br />

vencida a 4 de Maio, foi apresentado em 6 de Junho.<br />

O supplicante attribue tudo isto a três razões; a<br />

saber:<br />

1." A ter annuido ao pedido de um empregado que,<br />

allegando accumullação de trabalho,disse que era melhor


— 9o -<br />

guardar os certificados para mais próximo aos dias do<br />

vencimento.<br />

2. a Além do que, pelo que respeita ao documento relativo<br />

á letra n.° 108, occorreu de particular, que elle<br />

já estava na alfândega, por apresentação que delle Íizerão<br />

os negociantes Buxaréo Romaguera & C. a ; e sendo<br />

requerido em Dezembro de 1849, só lhe fora entregue<br />

em 15 de Julho do corrente anno.<br />

3. 1 O ter fugido para o interior da provincia por causa<br />

da febre, e terem-se seus prepostos descuidado disso não<br />

obstante suas ordens e recommendações.<br />

E' evidente que a primeira razão nem é provada, nem<br />

quando o fosse, podia aproveitar ao supplicante, que<br />

não devia arriscar-se a perder, por dizer um empregado<br />

da alfândega, que havia na casa accumullação de<br />

trabalho na occasião, sem que se apresentasse ao chefe<br />

da casa, e melhor segurasse seu direito, ou sua desobriga<br />

futura, além de que uma tal allegação parece antes<br />

uma evasiva que nem ao menos é crivei, visto que não<br />

é aos empregados, mas ao chefe da repartição, que se<br />

apresentão taes documentos.<br />

Quanto á segunda razão, não é tombem provado que<br />

os documentos relativos á letra n.° 108, já estivessem na<br />

alfândega por apresentação de negociantes, e menos que<br />

o recorrente os pedira em Dezembro, e apenas lhe forão<br />

entregues em 15 de Julho, porque o que consta é que o<br />

recorrente pedira por certidão o constante do documento<br />

apresentado por Buxaréo Bomaguera & C." para annullarem<br />

as letras n.°* 118 e 129, documentos que em<br />

nada parecem ter relação com a letra n.° 108, pois que<br />

alé o primeiro consta de reexportação de caixas de outras<br />

mercadorias, barris de azeite , papel e pimenta ; e o<br />

segundo somente de pipas, medidas, e quarlolas de<br />

vinho.<br />

Estes documentos apenas poderão servir para mostrar<br />

que não é sem fundamento o que diz o recorrente a<br />

respeito de accumulação de trabalho, ou retardamento<br />

dos negócios na alfândega, pois é facto que sendo pedida<br />

uma certidão em Dezembro ella não foi passada<br />

senão em Julho, isto é, seis mezes .depois.<br />

Resta pois a terceira razão de estar fora da cidade por<br />

causa da epidemia, e ter sido'mal servido por seu correspondente,<br />

ou preposto na apresentação dos documentos<br />

nos dias dos vencimentos das letras como ordenou<br />

do lugar, onde se achava ; e a questão se reduz a saber:<br />

senão se lendo o supplicante por negligencia ou outro<br />

qiíílquer motivo desobrigado das letras antes dos seus<br />

vencimentos, deve ser alliviado do pagamento dellas ,


— 96 —<br />

por causa da epidemia, c de ser mal servido por seus<br />

correspondentes.<br />

Ainda que não esteja provado que o supplicante sahíu<br />

da cidade para o interior da provincia por causa da<br />

epidemia, e que ordenasse a seu correspondente a apresentação<br />

dos documentos, com tudo entende a secção<br />

que isso deve acreditar-se porque de facto o estrago<br />

da epidemia principalmente nos estrangeiros, faz crivei<br />

e desculpavel que alguns fugissem precipitadamente<br />

para o interior, sem se lembrarem de obrigações que<br />

tinhão a cumprir, o que também deve ter influído, e<br />

pôde servir de desculpa as omissões de seus preposlos,<br />

principalmente não se podendo conceber, que algum<br />

motivo fraudulento tivesse em vista, em uma omissão,<br />

que trazia por conseqüência perda considerável de dinheiro.<br />

Não deixando de reconhecer que o recorrente foi<br />

omisso no cumprimento de seus devores, comtudo é<br />

desculpavel para não soffrer uma mulla tamanha, como<br />

aquella em que importão as letras, que a lei quer que<br />

perca no caso de não levar as fazendas reexportadas<br />

ao porto do seu destino, ou deixar a suspeita de que<br />

lá não chegarão, sendo introduzidas clandestinamente<br />

no Império, o que não pôde ter lugar a respeito do recorrente,<br />

que exuberantemente mostra-se superiora essa<br />

suspeita provando, que os documentos aqui chegarão<br />

muito antes do vencimento das letras, sendo certo que<br />

para casos semelhantes devia haver uma penalidade<br />

mais módica para jamais confundir-se a fraude manifesta<br />

ou bem presumível com a simples omissão,<br />

que muitas vezes tem lugar sem culpa dos mesmos<br />

omissos.<br />

A' vista do que parece á secção que justo é mandaremse<br />

annullar as letras como requer o'supplicante.<br />

Ao conselheiro de estado Ilollanda Cavalcanti parecem<br />

fundados em justiça os pareceres dos membros do tribunal<br />

do thesouro, e para consultar sobre a conveniência<br />

de graça, presume estar menos habilitado do que<br />

o respectivo ministro, que se conformou com as opiniões<br />

dos próprios, membros do tribunal.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

conveniente.<br />

Rio de Janeiro, em 4 de Novembro de 1850.— Antônio<br />

Francisco de Parda e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olind.a.— Manoel Alves Branco.


— 97 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. ( + )<br />

Paço, em 20 de Novembro de 1850.<br />

Com a, rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 270. —RESOLUÇÃO DE 20 DE NOVEMBRO DE 1850.<br />

Sobre as leis provinciaes das Alagoas do corrente anno.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

examinou, como lhe foi ordenado por aviso de 21 de<br />

Outubro findo, as leis promulgadas pela assembléa pro-'<br />

vincial das Alagoas no corrente anno, e não encontrou<br />

nellas disposição alguma que offenda a constituição, pois<br />

que da letra do art. 6. 9 da lei de 6 de Julho n.° 143<br />

não se pôde entender que se considere desappropriação<br />

sem prévia indemnizaçáo.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como convier.<br />

Rio de Janeiro, em 9 de Novembro de 1850.—Antônio<br />

Francisco cie Paiúa e Hollànda-Cavalcanti de Albuquerque-.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 20 de Novembro de 1850.<br />

Com a rubrica da Sua ,Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Nos termos da imperial resolução, ordenou-se á alfândega da corte,<br />

a annullação das letras de reexportação, na forma requerida. Portaria<br />

de 27 de Novembro de 1830.<br />

'a. 13


— 93 —<br />

N. 271.— RESOLUÇÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1850.<br />

Sobre o recurso dos consignatarios do patacho portuguez—Leão—<br />

relativo á multa por falta do manifesto do porto de sua procedência.<br />

Senhor.—O patacho portuguez—Leão—foi condemnado<br />

na alfândega desta corte a pagar de multa 500#000,<br />

não só porque, segundo informa o inspector não apresentou<br />

manifesto de Triesle, onde carregara, como<br />

lambem porque não provou, que lhe fora aprisionado,<br />

ou ficara na alfândega de Bôa-Visla, como lhe dissera<br />

o mesmo capitão, e d'onde é aquelle que trouxe, não obstante<br />

o não ter abi tomado carga alguma, pois se assim<br />

acontecera, devia isso vir declarado no mesmo manifesto ,<br />

que aliás nada diz a este respeito; além de que sobre<br />

esta embarcação, recahirão graves suspeitas de querer<br />

introduzir no paiz moeda falsa.<br />

Os recorrentes consignatarios desta embarcação recorrerão<br />

ao tribunal do thesouro, e com quanto abi conseguissem<br />

modificação na quantia da condemnação, comludo<br />

recorrem de novo ao conselho de eslado, pedindo ser<br />

inteiramente desonerados delia; tanto porque allegão que<br />

o patacho seguindo viagem de Gibraltar para o seu destino<br />

que era Pernambuco e Rio de Janeiro, fora aprisionado<br />

na altura de Cabo Verde por suspeito de trafico de<br />

africanos, sendo-lhe tirados todos os seus papeis de<br />

bordo, entre os quaes também fora o manifesto de Triesle;<br />

papeis que 'não lhe forão mais resliluidos, depois de<br />

ser absolvido na Serra Leoa o mesmo patacho, e que<br />

não podem bem asseverar, se forão extraviados pelos<br />

captores, ou ficarão juntos aos autos, ou processo da<br />

presa, por ler morrido da febre que reinou o capitão<br />

e tripolação, logo que aqui entrarão, como também<br />

porque allegão que, depois de entregue o patacho, dirigiu-se<br />

o capitão para a Ilha da Bôa-Vista para reparar<br />

o^mesmo patacho, pôl-o capaz de continuar sua viagem,<br />

e muito principalmente para obter abi novo manilesto,<br />

como obteve, o que deve ser havido por satisfatório,<br />

porque o patacho é estrangeiro, a Ilha da Bôa-Visla<br />

porto estrangeiro d'onde ultimamente partira para este<br />

Império, e o manifesto perfeitamente regular e legal.<br />

A secção examinou todos os factos e provas que se<br />

apreseníão em favor e contra a condemnação, e adiando<br />

que se acha sufficientemente provado que o patacho<br />

em questão fora aprisionado, e privado de todos os papeis<br />

de bordo, entre os quaes não se conta o manifesto de<br />

Trieste, que não tornara ao poder do capitão, depois<br />

que lhe fora entregue outra vez o patacho na Serra Leoa;


— 99 —<br />

não reputando capaz de invalidar as illações que se<br />

dorivão destes factos e provas, a asserção do inspector<br />

de ter-lhe dito o capitão do patacho, que o manifesto<br />

de Trieste ficara na alfândega de Bôa-Visla porque não<br />

pôde considerar prova o dito individual do próprio inspector<br />

que podia não ouvir bem ao dito capitão; mui<br />

principalmente quando exadverso se sustenta ter sido<br />

outra a informação do capitão aos consignatarios ; não<br />

encontrando fundamento ás suspeitas que se diz terem<br />

recabido sobre o patacho de querer introduzir no paiz<br />

moeda falsa; que além de não ser abonada por vestígio<br />

ou razão alguma, ainda mesmo plausível, não podia servir<br />

para mostrar a justiça da multa de que se trata; é de<br />

parecer; que o patacho e seus consignatarios devem ser<br />

alliviados da multa, na fôrma por que assignou o procurador<br />

fiscal, e contador geral do tribunal do thesouro.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti, é de parecer<br />

que se indefira a pretenção, por ter já havido muita<br />

equidade, á vista do que dispõe o regulamento da alfândega.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

servido e mais justo.<br />

Rio, em 30 de Novembro de 1850.—Manoel Alves Branco.<br />

—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque. — Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />

Paço, em 14 de Dezembro de 4850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N> 272.—RESOLUÇÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1850.<br />

Sobre a duvida do presidente de Santa Catharina relativa aos direitos<br />

provinciaes de gêneros despachados para o estrangeiro e levados a<br />

portos do Império.<br />

Senhor —Em 22 de Setembro de 1848 despachou Joaquim<br />

Luiz Soares, subdito brasileiro, gêneros de pro-


— 100 —<br />

ducção do paiz, da ilha de Santa Calbarina para Buenos-<br />

Ayres, pagando direitos de exportação ao governo geral,<br />

e nada pagando á provincia segundo parece.<br />

Estes gêneros, porém, não acharão boa venda no lugar<br />

do seu destino ; e por isso não desembarcarão, e voltando<br />

ao Império forão vendidos na provincia do Rio Grande<br />

do Sul.<br />

Em conseqüência disto o dono dos gêneros reclamou<br />

do governo geral a restituição dos direitos pagos;<br />

mas não foi deferido por não ter satisfeito a exigência<br />

das leis e regulamentos fiscaes a este respeito, resultando<br />

dahi que a provincia de Santa Calbarina por<br />

entender, segundo diz o seu presidente, que uma mercadoria<br />

não pôde ser obrigada a pagar dous direitos,<br />

não arrecadou nada paia a administração provincial;<br />

entretanto o mesmo presidente receioso^ de que semelhantes<br />

factos se repitão, consulta ao governo sobre as<br />

questões seguintes; a saber:<br />

1. a Se os gêneros despachados para portos estrangeiros,<br />

que nelles não desembarcarem, e sim em portos do<br />

Império, devem pagará provincia, independentemente da<br />

restituição da alfândega, e mesa de rendas, ou se uma<br />

vez pagos em uma das estações geraes, não são sujeitos<br />

a pagar na provincial.<br />

2." Se o mesmo se deve entender a respeito dos gêneros<br />

que pagando para portos do Império direitos na<br />

estação provincial não descarregarem nesses portos ; mas<br />

seguirem para portos estrangeiros a que a principio se<br />

não destinavão.<br />

A' vista disto parece que na provincia de Santa Calbarina,<br />

se não tem entendido regularmente a lei de 31 de<br />

Outubro de 1835, porque suppõe-se que uma mercadoria<br />

de nossa producção só pôde ser obrigada a pagar<br />

direitos ou á administração geral, ou á provincial, e<br />

nunca a ambas, o que não é conforme com o que<br />

prescreve aquella lei, pela qual os gêneros de nossa<br />

producção são obrigados ou a pagar a ambas as administrações,<br />

ou a uma só, ou a nenhuma, segundo a circumstancia<br />

de serem antigamente sujeitos a um dizimo<br />

maior de 5 "/„, ou de não pagarem' mais do que essa<br />

quota, ou nada pagarem.<br />

As questões acima, pois, se podem reduzir a uma só,<br />

que é a seguinte; a saber:<br />

Em que casos tem a provincia de Santa Catharina<br />

direito de exigir a quota que lhe deu a lei, dos gêneros<br />

de sua producção ?<br />

A secção é de parecer, que a provincia de Santa Cath.a-<br />

Tina só tem direito de arrecadar renda dos gêneros de


- 101 -<br />

sua producção, que antigamente pagavão mais de ü "/<br />

ao dizimo na exportação, sendo esse excesso a quantia<br />

a arrecadar para si, ou o gênero se exporte direeta, ou<br />

indirectamente,para um porto fora, ou dentro do Império.<br />

Dos gêneros que só pagavão 5 °/„, ou nada pagavão antigamente<br />

de dizimo, não tem a provincia direito de arrecadar<br />

cousa alguma, salvo se uma lei especial da<br />

província assim o determinar.<br />

A secção funda seu parecer na mui clara disposição<br />

da lei de 31 de Outubro de 1835, art. 9.°§ 6.° que regula<br />

esta matéria, e é a seguinte; a saber:<br />

« Os 2 7, de exportação da producção brasileira, ficão<br />

elevados a 7 %, abatidos os 5 °/„ addicionaes no que<br />

pagarem de dizimo aquelles gêneros que os pagavão<br />

na exportação para fora do Império , cessando qualquer<br />

outra imposição sobre a mesma exportação; ficando o<br />

resto da quota dos dízimos pertencendo" á renda das<br />

respectivas províncias. »<br />

Sobre esta imposição podem as províncias legislar<br />

como lhes parecer conveniente (art. 12).<br />

Entende a secção que respondendo-se assim ficarão<br />

resolvidas as questões propostas pelo presidente; mas<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido e<br />

mais justo.<br />

Rio de Janeiro , em 3 de Dezembro de 1850.— Manoel<br />

Alves Branco.—Antônio Francisco de Paulae Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque. — Visconde de Olinda.<br />

Como parece. (').<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 14 de Dezembro de I850.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Ordem n.° 247 de 19 de Dezembro de 1850, na collecçâo das<br />

leis.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

F. DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SEGÇ\0 DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />

1851.<br />

MIKISTItO DE ESTADO.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres (depois visconde de<br />

Itaborahy).<br />

CONSELHEinOS DE ESTADO.<br />

Manoel Alves Branco.<br />

Visconde de Olinda.<br />

Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque.<br />

SECRETARIO.<br />

João Maria Jacobina, oíficial-maior da secretaria de<br />

estado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

CONSELHO DE ESTADO NA SECÇlO DE FAZENDA.<br />

1851.<br />

N. 273.-RESOLUÇÃO DE 9 DE FEVEREIRO DE 1851.<br />

Sobre as leis provinciaes de Sergipe do anno de 1850.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />

examinou a collecção de leis da assembléa legislativa<br />

da provincia de Sergipe, promulgadas no corrente anno,<br />

que Vossa Magestade Imperial houve por bem mandarlhe<br />

remetter, e notou no art. 2." § 20 da lei n.° 302<br />

o imposto annnal de 6#í00 sobre os barcos de cabotagem<br />

; no § 15 o de 40 réis por canada de espirito<br />

forte, que não fôr fabricado na provincia; e no § 17<br />

o de 35000 por milheiro de charutos vindos de fora<br />

delia: estas disposições parecem alterarem as leis geraes<br />

que protegem a cabotagem, e^«s que prohibem<br />

os direitos de provincia a provincia ; e por isso é de<br />

parecer que devem ser levadas ao conhecimento do<br />

corpo legislativo nara as revogar.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como mais<br />

justo lhe parecer.<br />

Rio de Janeiro, 16 de Dezembro de 1850.—Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

c. 14


Como parece. (*)<br />

— 10G —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 9 de Fevereiro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 274.—RESOLUÇÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 1851.<br />

Sobre a pretenção de Rodrigo Antônio Falcão Brandão de ser exonerado<br />

do pagamento dos juros da mora de letras que passou a<br />

favor da fazenda nacional.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

de 28 de Setembro, consultar a secção de fazenda do conselho<br />

de estado sobre a pretenção do brigadeiro Rodrigo<br />

Antônio Falcão Brandão de ser exonerado do pagamento<br />

da quantia de 8:650#i9D de juro das letras ajuizadas que<br />

constituião o seu debito, antes de por elle se obrigar o<br />

Barão de S Francisco seu fiador.<br />

A secção, examinando os documentos que acompanharão<br />

o requerimento, e os que forão juntos no thesouro<br />

, vê que tendo-se reduzido o debito do Barão de<br />

Itaparica a 51:583#334 a dez prestações em letras, no<br />

anno de 1834 forão ellas assignadas pelo sobredito brigadeiro<br />

a quem foi elle transferido. Em 1838 obteve a<br />

reducção do que então restava 41:266^668, a letras de<br />

4:000$000. Em 1845 novo pedido de reducção de prestações<br />

; mas ordenou-se que se procedesse A cobrança<br />

executiva do debito. Em 1847 tendo entrado com a quantia<br />

de 10:000$ obteve pagar o restante em cinco prestações<br />

iguaes, incluídos os juros pela mora. Em 1849, O Barão<br />

de S. Francisco como abonador das letras de Folcão<br />

Brandão pediu reducção das prestações annuaes a letras<br />

de 2:000#000 cada uma ; isso se lhe concedeu em ordem<br />

(*) Submcttirfa á consideração da assembléa geral. Aviso de '* de<br />

Julbo de 1831.


— 107 —<br />

de 31 de Janeiro deste anno incluído o juro legal pela<br />

prorogação de prazo.<br />

A pretenção actual do supplicante é abonada pelas informações<br />

do presidente e da thesouraria da Bahia, allegando-se<br />

os serviços do supplicante; ospareceres porém<br />

dós membros do tribunal do thesouro são-lhe desfavoráveis;<br />

e a secção com elles se conforma.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como houver por<br />

bem.<br />

Rio, em 23 de Novembro de 1850.— Antonio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. —Visconde<br />

de Olinda.<br />

Voto cm separado do conselheiro Alves Branco.<br />

Senhor.—O brigadeiro Rodrigo Brandão pede ser alliviado<br />

de pagar o juro da mora que por ordem de 14<br />

de Dezembro de 1848 se lhe mandou contar de antigas<br />

letras protestadas, pelas quaes estava elle responsável<br />

por desobriga que deu ao Barão deltaparica que o envolveu<br />

nessa divida.<br />

Sendo eu o relator nomeado deste negocio entendi<br />

que o brigadeiro por seus serviços, e pela justa causa<br />

que dava de suas faltas, era digno de deferimento, e<br />

porque o não pudesse fazer o governo á vista da lei<br />

de 13 de Novembro de 1827 lembrei-me de propor que<br />

se fizesse presente o requerimento á assembléa geral<br />

legislativa do Império. Não concordando porém comigo<br />

o meu nobre collega o Sr. Hollanda Cavalcanti, annui<br />

a que se supprimisse a parle em que propunha que se<br />

levasse este negocio ao conhecimento da assembléa geral,<br />

e se dissesse simplesmente no parecer que, o governo<br />

não deferia a pretenção por ser contra a lei;<br />

entretanto não foi isso o que me foi levado para assinar,<br />

pois faz-se primeiro um relatório, em que eu<br />

nã°o posso concordar. Examinei de novo aquestãocom<br />

todo o cuidado, e vou expor o parecer, que resulta<br />

desse novo exame.<br />

Estou hoje persuadido de que o governo pode e deve<br />

deferir a pretenção do supplicante, porque ainda quando<br />

seja certo que a lei de 13 de Novembro de 1827, manda<br />

cobrar o juro da mora, isto é, desde o dia, em que se<br />

deixou de pagar a divida, a que era obrigado o supplicante<br />

comtudo estou também hoje informado de que<br />

élla só se tem entendido assim das dividas arrecadadas<br />

por execução, e não das que se mandão pagar por novas<br />

prestações" e letras reformadas. Eu reconheço que esta


— 108 —<br />

pratica se conforma perfeitamente com os princípios geraes<br />

de nossa jurisprudência, que só considera o devedor<br />

em mora, quando elle não mostra justa causa<br />

para não pagar.—Non dicitur tamen debitor constituius<br />

iu mora quando aliquam justam causam habet non solveiidi—;<br />

e eu creio que o governo não pôde dizer que<br />

não reconheceu no devedor justa causa para nã-o pagar,<br />

quando lhe manda reformar as letras, e lhe concede o<br />

pagar em novas prestações.<br />

O meu despacho de 1847 como ministro, entendido<br />

como o foi, é decididamente absurdo e conlradictorio,.<br />

porque com o fim manifesto de alliviar ao Barão de S. Francisco<br />

dos ônus das prestações que pagava, tornava-o mais<br />

grave, mandando dividir em cinco letras o capital da divida<br />

e o juro accumulado desde o protesto das antigas letras.<br />

Para evitar esse absurdo é que a contadoria da thesouraria<br />

da Bahia entendeu a palavra—mora—com reslricção<br />

posterior ao ultimo pagamento, e anterior A assignatur;><br />

das novas letras, intelligencia que, com quanto seja insustentável<br />

á vista da lei, é comtudo razoável, alteiilas<br />

ás regras da hermenêutica, e á pratica até enlão seguida<br />

na contagem dos juros das letras vencidas. Eu creio que<br />

minha intenção, quando lavrei o despacho, era mandar<br />

pagar o capital em cinco letras ou prestações, e estipular<br />

ou ajustar o pagamento de todo o juro anterior da mora<br />

para o futuro no caso de haver nova falta de pagamento<br />

de alguma letra; era a condição indispensável para<br />

a suspensão da execução, e para as novas prestações,<br />

que, com quanto lembrada pelo Sr. procurador fiscal,<br />

e adoptada por mim, foi depois inteiramente esquecida<br />

prescindindo-se de um ajuste e impondo-se imperativamente<br />

o juro, que aliás no caso de novas prestações<br />

não era pratica contar; devo porém confessar que á negligencia<br />

da redacção do meu despacho talvez escripto<br />

precipitadamente em alguma oceasião de pressa não<br />

foi estranho a este resultado.<br />

Entendo, pois, que conservadas as prestações actuaes<br />

a que está obrigado o Barão de S. Francisco, deve considerar-se<br />

estipulado com elle o pagamento do juro<br />

da mora, tanto das antigas, como das novas letras, se<br />

elle faltar a algum dos pagamentos que tomou sobre si,<br />

quando assignou as letras, ficando de todo desobrigado<br />

o brigadeiro Rodrigo Brandão que não pôde, nem deve<br />

figurar mais neste negocio.<br />

Tal éo meu parecer; Vossa Magestade Imperial, porém,<br />

mandará o que entender mais justo.<br />

Rio, 16 de Dezembro de 1850.— Manoel Alves Branco-.


— 103 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 22 de Fevereiro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Tonrs<br />

N. 275.- RESOLUÇÃO DE 8 DE MARÇ) DE 1851.<br />

Sobre o recurso de Guilherme Harding & C.» da multa que lues foi<br />

imposta por dilTereuças para mais em um despacho de mercadorias.<br />

Senhor.—A secção do conselbo de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar seu parecer sobre o requerimento<br />

do recurso que interpuzerão Guilherme Harding<br />

& C. a da decisão do thesouro, que confirmou a da<br />

alfândega desta corte pela differença achada na sahida de<br />

gêneros que havião despachado.<br />

Tendo os recorrentes feito o despacho de fardos de algodão<br />

crú liso, na oceasião da sahida verificou-se haver a<br />

differença de 471 1/2 varas para mais entre a declaração do<br />

despacho e a quantidade de varas que havia na realidade.<br />

Attribuem os recorrentes o erro a engano do empregado<br />

que fez o calculo ; mas o assentimento a esse calculo que<br />

os recorrentes não podião desconhecer, que a isso erão<br />

levados por seu interesse próprio, não é favorável á sua<br />

pretenção; e a achada da differença por um empregado<br />

da casa abona a decisão do thesouro.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer.<br />

Rio, em 30 de Janeiro de 1851. — Visconde de Olinda.—<br />

Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

V) Remettida á câmara do^ Srs. deputados. Aviso de lí de Junho<br />

£tc 1852.


Como parece.<br />

- 110 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 8 de Março de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 276. —CONSULTA DE 14 DE ABRIL DE 1851.<br />

Sobre o recurso de S. & 11. Sanville da decisão que mandou despachar<br />

pela pauta retalhos de chitas, morins e madapolõcs.<br />

Senhor.—Recorrem ao conselho de estado S. AH. Sanville,<br />

queixando-se de ter o tribunal do thesouro confirmado<br />

uma decisão da alfândega que mandou despachar<br />

pela pauta retalhos de madapolões, chitas, morins, etc,<br />

que sempre se despacharão por factura ; elles entendem<br />

que ainda quando o Estado tem todo o direito de mudar<br />

seus regulamentos, comludo é de equidade e mesmo<br />

de justiça, que em casos semelhantes o não faça, como<br />

de sorpreza, para que o commercio, que na boa fé importou<br />

seu gênero com tando com as praticas anteriores,<br />

se não veja envolvido em perdas irremediáveis, como<br />

acontece neste caso.<br />

O inspector da alfândega, sendo ouvido a este respeito,<br />

defende-se dizendo: 1.° que a pauta manda despaebar<br />

por vara quadrada os madapolões, chitas, pannos de<br />

linho, etc, o que indica despacho pela pauta, e não por<br />

factura, como pretende o recorrente ; 2.° que os pannos<br />

de lã, casimiras, fustões, brins, etc, que vêm ein retalhos<br />

ou cortes não se despachão por factura, mas sim pela<br />

pauta, não havendo razão para praticar-se o contrario<br />

com os madapolões, chitas, morins, etc ; 3." que embora<br />

digáo os recorrentes, que são aparas ou trapos os<br />

retalhos, de que se trata, informão os feitores que elles<br />

tem de meia alé quatro jardas, chegando as vezes alguns<br />

a cortes de vestidos de senhoras, com dez a doze jardas.<br />

Considerando bem este negocio, parece evidente que<br />

os retalhos de madapolões, chitas, morins,etc, sempre<br />

se despacharão na alfândega por factura; e com quanto<br />

nrplptiil.i n iiisrti'i'lnr mnslrar mie essa nraliea é con-


— 111 —<br />

traria á lei, que manda despachar esta fazen Ia por vara<br />

quadrada, nem por isso deixa de ser certo, que ella<br />

tem seu fundamento na lei que manda despachar por<br />

lactura, o que não tinha classificação, e preço na pauta,<br />

como erão os retalhos de muito diflicil medição, e avaliação,<br />

o que não tem lugar com as peças regulares,<br />

das quaes todas as da mesma qualidade regulão por<br />

uma, que se mediu ; e que tem preços certos no mercado,<br />

que pouco mais ou menos podem fixar-se na pauta.<br />

Além disto os retalhos, de que se trata, não tem relação<br />

alguma com os cortes de colletes, casacas, calças, que<br />

tem um fim certo e designado, assim como ha preço<br />

conhecido ; tem porém com os trapos, com que se limpão<br />

caldeiras, ou machinas, e faz-se papel ou colchas, que<br />

também se despachão por factura embora sejão maiores,<br />

e tirados de peças novas, o que não acontece, com o que<br />

propriamente se tem chamado na alfândega— retalho.<br />

A secção, serri negar que possão haver motivos da<br />

parte do governo para deferir como o fez, é de opinião,<br />

que se fez injustiça aos recorrentes, que sem razão<br />

alguma não poderão mostrar, que os seus retalhos não<br />

estavão no caso desses, de que se tirão vestidos de<br />

senhoras, que entretanto não estão fora da comprehensão<br />

da palavra retalho, e tem-se despachado pela<br />

pauta, como dizem os feitores; ainda quando tenha o<br />

ministro da fazenda de mudar para o futuro essa pratica,<br />

a nova disposição não deve comprehender os recorrentes<br />

o outros no caso delle.<br />

E' este o parecer da secção que Vossa Magestade<br />

Imperial se dignará altender como houver por bem.<br />

Rio de Janeiro, em 14 de Abril de 1851.—Manoel Alves<br />

Branco.— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />

N. 277.-RESOLUÇAO DE 7 DZ MAIO DE 1831.<br />

Subrc as leis provinciaes do Piauliy de 1830.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

cm cumprimento da ordem de Vossa Magestade Imperial,<br />

{") Decreto n.°777 de 1.'í de Abril de 1831. Altera a taxa dos direitos<br />

das chitas, monos, e madapolões, que forem importados cm retalhos.


•=- 112 —<br />

examinou as leis da provincia do Piauhy, promulgadas no<br />

anno passado, e na parle relativa á repartição da lajeada,<br />

nada achou que se possa considerar contrario á constituição<br />

e ao acto addicional.<br />

Tal é o parecer da secção, Vossa Magestade Imperial<br />

resolverá como mais acertado entender.<br />

Rio de Janeiro^ em 14 de Abril de 1851 .—Manoel Alces<br />

Branco.— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de<br />

Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 7 de Maio de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Ro.lrigucs Torres.<br />

N. 278.—RESOLUÇÃO DE 7 DE MAIO DE 1851.<br />

Sobre o recurso de Rostron Dulton & C. a da decisão do tribunal<br />

do tbesourj, acerca do systenn de arbitramento adoptado pelo<br />

regulamento das alfândegas de 30 de Julho de 18o0.<br />

Senhor. —A Vossa Magestade Imperial, Rostron Dutlon<br />

& C. a recorrem da portaria do ministro da fazenda<br />

de 17 de Outubro do anno findo, expedida ao inspector da<br />

alfândega desta corte, em deferimento ao requerimento<br />

dos recorrentes, com a declaração de que a ordem de<br />

5 do mesmo mez não os obrigava a reexportar dentro de<br />

oito dias as mercadorias arbitradas na fôrma do regulamento<br />

de 30 de Julho do anno passado, mas sim a declararem<br />

dentro de oito dias se querião ou não reexportal-as:<br />

estando em pleno vigor as disposições dos regulamentos<br />

pelo que toca ao tempo c modo "da reexportarão.<br />

Consta dos papeis que forão presentes á secção, que<br />

havendo a referida portaria de 5 de Outubro, sobre representação<br />

do inspector da alfândega, declarado a respeito<br />

da execução do citado regulamento que, quando<br />

a parle se não cot.formar com o arbitramento das iner-


— 113 —<br />

cadorias, deve declarar no prazo de oito dias, contados<br />

da data da decisão da ultima commissão, se quer<br />

reexportar as mercadorias • e, se o não fizer nesse prazo,<br />

entende-se que as despacha para consumo, lendo neste<br />

caso applicação o disposto no artigo 2.° §5." do regulamento<br />

n.° 589 de 27 de Fevereiro de 1849, forão os<br />

recorrentes intimados do seu conteúdo, protestando contra<br />

a decisão perante o inspector da alfândega, e recorrendo<br />

formalmente para o tribunal do thesouro.<br />

Allegão os recorrentes : 1." que não podendo conformar-se<br />

com o systema de arbitramento estabelecido pelo<br />

regulamento citado de 30 de Julho, e havendo representado<br />

contra elle por intermédio da commissão da<br />

praça, forão não só desattendidos como vexados em<br />

seus direitos pela portaria de 5 de Outubro ; 2.° que<br />

a lei não permitte a comminação da pena do art. 2."<br />

§ 5." do regulamento n.° 589*de 27 de Fevereiro de<br />

1849 no caso de não se fazer a declaração de que falia<br />

a portaria de 17 de Outubro, antes se vê dos arts. 1."<br />

e 2." que não podem os recorrentes ser compellidos<br />

a declaração no prazo marcado sem violação do regulamento<br />

citado de 30 de Julho, e do art. 272 do regulamento<br />

das alfândegas; 3.' que sendo tal pena restricta<br />

ao caso previsto pelo regulamento n.° 589 no art.<br />

3.° || 1,°e 2.°, não pôde ser applicavel á espécie vertente,<br />

em que não se deu nenhuma condição para qualiíkar-se<br />

a fazenda dos recorrentes como comprehendida<br />

no mesmo art. 3.°<br />

A secção, á vista da portaria de 5 de Outubro do<br />

anno passado, é de opinião que não procede o recurso<br />

interposto.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

mais acertado.<br />

Rio de Janeiro, em 14 de Abril de 1851.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

— Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 7 do Maio de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

c.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

13


— 114 —<br />

N. 279.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MAIO DE 1851.<br />

Sobre o recurso de Faria & Irmão de uma decisão do tribunal do<br />

thesouro nacional, dada contenciosamente, em uma restituição de<br />

direitos de farinhas avariadas.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

á quem Vossa Magestade Imperial remetleu com aviso de<br />

14 de Março ultimo a petição de Faria & Irmão, pela qual<br />

recorrem da decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />

que indeferiu a sua pretenção de restituição de direitos<br />

de farinhas avariadas, tem a honra de ponderar a Vossa<br />

Magestade Imperial que na espécie sujeita se trata de um<br />

recurso interposto contra uma decisão do tribunal do<br />

thesouro nacional dada contenciosamente na fôrma do<br />

art. 2.° § 2." do regulamento n.° 736 de 20 de Novembro<br />

do anno passado, e por isso lhe parece não poder tomar<br />

conhecimento da mencionada pretenção por falta de<br />

jurisdicçâo.<br />

Porquanto entende a secção de fazenda que o regulamento<br />

n.° 124 de 5 de Fevereiro de 1842, que serve de<br />

regimento ao conselho de estado, não lhe dá jurisdicçâo<br />

para decidir recursos interpostos dos tribunaes,eque aliás<br />

como um verdadeiro tribunal deve ser considerado o thesouro<br />

nacional, quando em virtude do citado artigo do<br />

regulamento n.° 736 toma conhecimento dos recursos interpostos<br />

das repartições fiscaes e os julga, visto como<br />

o seu voto não é então simplesmente consultivo e sim<br />

deliberativo ; sendo que por isso os recursos interpostos<br />

de suas decisões em taes casos não devem ser considerados<br />

do ministro, que não é senão um dos membros<br />

do tribunal e seu presidente.<br />

Segundo parece á secção de fazenda os recursos erão<br />

até aqui admittidos por se entender que as decisões erão<br />

do ministro, não sendo o tribunal senão consultivo, mas<br />

hoje que o regulamento n.° 736 faz differença entre objectos,<br />

tendo o tribunal em uns, voto consultivo, e em outros,<br />

deliberativo; entende a mesma secção que não se pôde<br />

mais admiltir recurso senão nos da primeira espécie.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se servirá de resolver<br />

o que fôr mais acertado.<br />

Rio, em 15 de Maio de 1851.—Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Calvalcanti de Albuquerque .—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.


Como parece.<br />

— 115 —<br />

RESOLIÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Maio de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 280. —CONSULTA DE 7 DE JUNHO DE 1851.<br />

Sobre a approvação dos estatutos do novo banco que se<br />

projecta nesta corte.<br />

Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado dê seu parecer sobre<br />

o requerimento do presidente e secretario da assembléa<br />

do novo banco que se projecta nesta corte, que pede<br />

a approvação de seus estatutos, juntos ao dito requerimento<br />

; e a mesma secção, depois de attenlamente considerar<br />

sobre este objecto, vem hoje offerecer á Vossa Magestade<br />

Imperial o seu parecer.<br />

Se a secção de fazenda do conselho de estado tivesse<br />

ainda de deliberar á vista de nossa antiga legislação, ou á<br />

vista da intelligencia pratica que se lhe deu quando se approvárão<br />

os bancos existentes nesta corte, Bahia e Maranhão,<br />

não teria duvida do propor á Vossa Magestade Imperial<br />

sua approvação com as simples alterações dos<br />

arts. 2.°, 28, 43, 65', 70, 71 e 85, que como se achão redigidos<br />

não devem serapprovados, porquanto :<br />

O art. 2.°, que declara que o banco não é de emissão,<br />

parece que está em manifesta conlradicção com o art. 59,<br />

que lhe faculta a emissão de 50 °/0 de seu capital om vales,<br />

que não são moeda.<br />

O art. 28, que manda nomear uma commissão de três<br />

membros do banco para examinar o estado do mesmo banco,<br />

sem admitlir commissarios do governo, que pelo art.<br />

73 § 2.° só poderá nomear um quando o conselho de direcção<br />

julgar conveniente, e só para verificar a emissão dos<br />

vales, pois que tal disposição não oíferece garantia alguma<br />

ao publico, mormente quando também parece que<br />

nenhum dos accionistas, que não seja eleito para a com-


— 11(3 —<br />

missão de exame, pôde.entrar por si mesmo em alguma<br />

averiguação ulil a si e ao publico.<br />

O art. 43, que só exige o deposito no banco de 20 acções<br />

por cada um dos membros do conselho em garantia de<br />

seu procedimento, não parece suííicientemente provideute.<br />

O art. 65, que permilte adiantamentos sobre hypothecas<br />

de bens de raiz, quando a legislação hypolheearia olfereça<br />

garantias convenientes, pôde trazer graves embaraços<br />

ecompromettimenlos ao banco, não se estabelecendo algumas<br />

regras que possáo evilar esse resultado.<br />

O art. 70, qúe deslroe todas as garantias anteriormente<br />

estabelecidas para os empréstimos.<br />

O art. 85 deve ser alterado na parte que não faz dependente<br />

o regimento interno da approvação do governo, parecendo<br />

facultar ao banco o estabelecer nelle tudo quanto<br />

lhe parecer, ainda quatido seja o mais prejudicial ao publico.<br />

A' vista porém do novo código commercial, que regulou<br />

•sta importantíssima matéria, a secção enlende que para<br />

approvação dos estatutos, de que se trata, não só são precisas<br />

esías alterações, como também approvação da assembléa<br />

geral legislativa dos arts. 30, 59 e 73, porquanto<br />

:<br />

O art. 30 é contrario ao art. 290 do mesmo código.<br />

(9s arts. 59 e 73 concedem privilegio, e por isso não podewi<br />

autorizar-se sem approvação da assembléa geral legislativa,<br />

na fôrma do art. 295 do código commercial; accrescendo<br />

que são também contrários a lei de 31 de Maio<br />

de 1850, art. 13, que determina que em nenhum caso, e<br />

sob nenhum pretexlo se augmenle a massa de papel circulante.<br />

Opinando assim, nem por isso condemna a secção á<br />

dissolução ou reorganização os bancos, que aclualmente<br />

existem funecionando no Império, eque forão approvados<br />

.sob o império de outras leis, ou de outras praticas do governo,<br />

eque hoje devem considerar-se inteiramente revogadas<br />

pelo novo código, etc; esses devem considerar-se<br />

approvados por todos os poderes , que sabendo de sua<br />

existência , i,ão se cppuzerão aos seus regulamentos<br />

publicados; uma intelligencia contraria seria a ruína<br />

de muitos interesses e de muitos subdilos do Imperador.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti tem duvidas<br />

acerca da intelligencia do art. 295 do código commercial,<br />

no que diz respeito ao estabelecimento de—associações<br />

anonymas— para a creaçao de bancos de qualquer<br />

denominação.


— 117 —<br />

Entende que estes estabelecimentos não só compromettcm<br />

os interesses de estranhos á taes associações , mas<br />

compromeltem mesmo os direitos e obrigações impostas<br />

ao governo do paiz. "<br />

As associações anonymas não respondem senão pelos<br />

capitães correspondentes á associação : os bancos envolvem<br />

relações commerciaes, que abrangem capitães<br />

ílhmilados.<br />

Os bancos, como os que aclualmente existem no Império,<br />

e o que ora se projecta, são verdadeiros bancos de<br />

emissão : lhes bancos aífectão o typo, valor e cunho da<br />

moeda legal; portanto taes estabelecimentos não podem<br />

ser comprehendidos na disposição do. art. 295 do código<br />

commercial.<br />

O exemplo da França, cujo código commercial tem disposição<br />

análoga á do art. 295 do posso, não pôde ser aduuttido<br />

no Brasil; não só porque a instrucção do ministro<br />

do interior publicada em 31 de Dezembro de 1807 (no momento<br />

de pôr-se em execução o código do commercio<br />

írancez) restringe as prelenções das associações anonymas<br />

; o que ainda não se fez entre nós: como porque as<br />

instituições fundamentaes da França não lêm a mesma<br />

precisão que as nossas.<br />

Os próprios escriptoresfrancezes, fatiando sobre a matéria<br />

dos bancos, usão das seguintes expressões: «As attribuições<br />

desta natureza (as de associações bancaes) per-'<br />

tencem mais ao poder legislativo do que ao executivo.»<br />

E' pois de parecer que se deveria sôbrestar no deferimento<br />

da petição do presidente e secretario da nova associação<br />

commercial anonyma, que quer estabelecer um<br />

banco, emquanto não é essa matéria especialmente considerada<br />

pela assembléa geral, onde já existem projectos<br />

em discussão, e onde pôde o governo melhor esclarecer a<br />

conveniência das medidas mais apropriadas á um tão importante<br />

melhoramento á nossa industria e moralidade.<br />

Tal éa opinião da secção; Vossa Magestade Imperial,<br />

porém, mandará o que achar mais justo, e conveniente ao<br />

bem publico.<br />

Rio de Janeiro, em 18 de Junho de 1854. —- Manoel Alves<br />

Branco.— Visconde de Olinda. — Antônio Francisco<br />

de Paula eHollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />

;*) Decreto n.° 801 de 2 de Julho de 1851. Autoriza a organização<br />

do Banco do Brasil, c approva os seus estatutos com algumas alterações.


— 118 —<br />

N. 281.-RESOLUÇÃO DE 21 DE JUNHO DE 18*1.<br />

Sobre a pretenção de Thomaz João de Macedo e outros á concessão<br />

do uiufructo de umas terras pertencentes ao Estado, em conseqüência<br />

de denuncia julgada por sentença.<br />

Senhor.—Diversos da comarca de C impôs, que se dizem<br />

descendentes, herdeiros e legítimos suecessores do capitão<br />

Miguel Riscado um dos sete capitães a quem aos<br />

17 de Agosto de 1727, por despacho do governador Martim<br />

de Sá, fora concedida repartidamente uma sesmaria de<br />

terras desde o rio Macahé até o rio Iguassú além do<br />

cabo de S. Thomé, depois de denunciarem no juizo dos<br />

feitos de Nictheroy ao Visconde d'Asseca de ter vendido<br />

terras não suas, e de que estando de posse indevida cedeu<br />

a El-Rei D. José a troco do titulo de grande, e quatro mil<br />

cruzad"os em um padrão de juros annuaes, requererão com<br />

essa denuncia julgada por sentença, ao tribunal do thesouro<br />

para que se lhe fizesse effectiva a mercê do usufructo<br />

por uma ou mais vidas na fôrma do alvará de 23 de<br />

Maio de 1775, obrigando-se elles a reivindicar as mesmas<br />

terras perante os tribunaes judiciários na fôrma da<br />

mesma lei.<br />

O tribunal do thesouro, dando por applicavel ao caso<br />

apontado a lei acima citada, apenas duvidou da competência<br />

do governo para realizar a mercê, tanto porque<br />

lhe pareceu que se oppunha a isso o art. 15 § 1o da constituição<br />

que fez privativa attribuição do poder legislativo<br />

o decretar a alienação dos bens nacionaes, como<br />

porque a lei que extinguiu o desembargo do Paço, por<br />

onde antes se deferião semelhantes pretenções não (incluiu<br />

expressamente essa nas reservadas ao governo,<br />

que pelo contrario excluiu, quando attribuindo no art.<br />

2.° | 11 ao governo o « decidir todos os mais negócios,<br />

sobre que erão consultados os tribunaes exlinctos, »<br />

acrescentou a cláusula restrictiva « que forem da competência<br />

do mesmo governo. »<br />

A secção de fazenda do conselho de estado não tem a menor<br />

duvida sobre a competência dogoverno, porque nem<br />

considera rigorosamente alienação a concessão do usufrueto<br />

por uma ou mais vidas, nem pôde crer que não seja<br />

da competência do governo, segundo a phrase da cláusula<br />

que se apontou, o executar uma lei administrativa, como<br />

evidentemente é essa, de que se trata; as duvidas da<br />

secção assentão sobre as questões que deu comu resolvidas<br />

o tribunal.


— 119 —<br />

—Foi a denuncia, que consta dos documentos juntos,<br />

dada na fôrma da lei de 23 de Maio de 1775, e são suas<br />

disposições applicaveis aos supplicantes?—<br />

Tal é a questão que primeiro se offerece á consideração<br />

da secção, e sobre que ella passa a dar a resolução, que<br />

lhe parece a mais justa.<br />

O alvará de 23 de Maio de 1775, para acaulelar descaminhos<br />

dos bens dos morgados, e capellas vagas, autorizava<br />

as denuncias, e as mercês de usufruclo desses<br />

bens, por uma ou mais vidas, obrigando-se os denunciantes<br />

a intentarem as acções competentes para reivindical-os.<br />

Essas denuncias devião vir logo acompanhadas<br />

das instituições das mesmas capellas, e morgados, ou<br />

sentenças passadas em julgado que os considerassem taes,<br />

declarando-sé além disso os fundamentos, com que se<br />

havião de intentar as demandas. Ha porém nestes papeis<br />

alguma cousa que se pareça com isso? —Não.<br />

Os denunciantes não tralão de morgado, ou capella<br />

vaga, que possa ser reivindicada para a coroa ; e menos<br />

juntão instituições claras desses morgados, ou capellas,<br />

nem sentenças passadas em julgado, que assim considerem<br />

os bens que denimcião. —Sua denuncia versa sobre<br />

terras cedidas pelo Visconde d'Asseca a El-Rei D. José<br />

a troco do titulo de grande, e um padrão de titulo de juros,<br />

e de que os supplicantes dizem que o Visconde jamais<br />

largou a posse, e ultimamente dispôz por venda.<br />

A' vista disto a secção entende que a letra da lei não<br />

pôde ser applicavel aos denunciantes, nem quando o<br />

fosse, era a denuncia de receber como o foi, por não<br />

ter sido dada na fôrma da lei.<br />

Dir-se-lia talvez, que ainda quando as terras, de que<br />

se trata, não sejão de capella, ou morgado vago, comtudo<br />

depois de cedidas á coroa (que é a hypofhese),<br />

e nella incorporadas tem a mais perfeita analogia com<br />

as ditas capellas e morgados vagos, por se converterem<br />

em próprios nacionaes, e por isso á vista do principio<br />

de direito, onde se dão as mesmas razões regulão as<br />

mesmas disposições, pôde, e deve-lhes ser applicada a<br />

lei acima citada de 23 de Maio de 1775.<br />

A secção não tem duvida de reconhecer este principio<br />

entre os de nossa antiga jurisprudência, mas não<br />

se atreve afazer delleapnlicação depois da nossa constituição,<br />

que tornou a interpretação das leis exclusiva<br />

da assembléa geral, porque parece-lhe que isso importaria<br />

tanto, como dar uma interpretação extensiva á lei<br />

de que se tem tratado.<br />

Também a secção não tem a certeza se as terras cedidas<br />

a El-Rei pelo Visconde lhe pertencião de direito


— 120 —<br />

$roprk), ou apenas estavão em seu poder por usurpações<br />

que a outros tivesse feito, como dizem os denunciantes,<br />

porquanto só no primeiro caso se lhe* podia applicar a<br />

lei para serem as terras reivindicadas para a coroa, e<br />

não no segundo, cm que sendo reivindicadas porá as<br />

mesmas partes que para isso têm direito independente<br />

da concessão do governo, não podia ter lugar remuneração<br />

alguma.<br />

E', pois, de parecer a secção que se indefira a pretenção<br />

dos supplicantes. Entretanto como não pôde haver-duvida<br />

de que o Visconde além da donatária cedeu<br />

terras á coroa, ou ellas se achassem em seu poder por<br />

virtude da donatária, ou por outro qualquer titulo, pois<br />

isso claramente se manifesta da mesma escripiura<br />

de cessão, nas seguintes palavras:<br />

« Disse o Visconde d'Asseca que subroga e permuta de<br />

hoje para sempre o senhorio da dita capitania com todas<br />

as suas terras, regalias, e jurisdicçoes, assim e na<br />

fôrma que pela sua carta de doação lhe pertence, e<br />

melhor (se melhor pôde ser) para tudo ficar de hoje em<br />

diante unido e incorporado na coroa e patrimônio real;<br />

« Contracto em virtude do qual disse elle Visconde<br />

d'Asseea que tirava, demitlia, renunciava de si, e de<br />

seus herdeiros e suecessores todo o direito, acção, domínio,<br />

posse, senhorio, usufruclo, e rendimenlo, e tudo<br />

o mais que de presente tem, e de futuro possa vir a<br />

ler na dita capitania, e suas jurisdicçoes, e tudo desde<br />

logo nesta e na melhor fôrma de direito cede, traspassa,<br />

demitte, e renuncia a favor da fazenda real para tudo<br />

ficar incorporado á coroa, e quer, e ha por bem que<br />

Sua Magestade logo, ou quando fôr servido mande tomar<br />

posse da dita capitania, suas terras, jurisdicçoes e rendimentos<br />

;<br />

« — 1'cla subrogação e permutação que elle Visconde<br />

fez para minha real coroa do senhorio da referida capitania<br />

dos Campos dos Goylacazes, com todas as suas<br />

terras, regalias e jurisdicçoes na fôrma que se declara na<br />

escripiura. » ^<br />

Como é evidente que rror essa cessão podem pertencer<br />

á coroa em Campos, terras, de que até hoje esteja privada,<br />

terras possuídas pelo Visconde d'Asseca aó tempo<br />

em que se passou a escripiura, e que por elle forão<br />

cedidas, é lambem de parecer a secção, que Vossa Magestade<br />

Imperial mande pelas autoridades competentes<br />

averiguar e.^te negocio, pois que se essas terras não pertencião<br />

ao Visconde deve a nação rehavcr parle do preço<br />

que deu por ellas; se porém pertencião ao mesmo Visconde<br />

deve incorporai-as a seu patrimônio rehavendo-as


— 121 -<br />

pelas acções competentes. \ secção entende que esta<br />

averiguação não será difficil á vista das instituições dos<br />

morgados, carta da donatária,' e outros títulos de propriedade<br />

do Visconde, em Campos, no tempo em que se<br />

fez a escripiura de troca, e subrogaçáo em Lisboa, porquanto<br />

sendo incontestável que delia só foi exceptuado<br />

o morgado designado pelas palavras vagas—grande parte<br />

da sua casa—, cujo sentido restricto foi depois determinado,<br />

é evidente, que todas as terras possuídas pelo Visconde,<br />

ajém das do morgado, pertencem á cessão, e por<br />

conseguinte á coroa, ou ellas constem do titulo da donatária,<br />

ou de qualquer outro titulo particular, visto que<br />

a escriptura não faz distiucção.<br />

Tal é o parecer da secção "de fazenda do conselho de<br />

estado, mas Vossa Magestade Imperial mandará o que<br />

fôr servido, e mais justo.<br />

Rio de Janeiro, 18 de Junho de 1851.—Manoel Alves<br />

Branco.—Antônio Francisco de PaulaeHollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.<br />

Vuto cm separado do Visconde de Olinda.<br />

Para se avaliar a força desta denuncia é necessário examinara<br />

disposição da lei de 23 de Maio de 1775, assim<br />

como as razões que se allegão para a fundamentar.<br />

A lei, para acautelar o descaminho dos bens de capellas<br />

e morgados que se acharem vagos para a coroa,<br />

autoriza as denuncias com o effeito de se fazer mercê<br />

desses bens aos denunciantes. Exige porém para que<br />

ellas sejão recebidas que os requerimentos sejão acompanhados<br />

das instituições claras e expressas das capellas<br />

ou morgados, ou de sentenças passadas em julgado<br />

que os considerem como taes; e além disso que se<br />

declarem os fundamento^ com que se hão de mover as<br />

demandas aos possuidores. Quanto ao primeiro ponto,<br />

pergunto qual é a instituição de capella uu morgado'<br />

que se apresenta ou qual é a sentença que se ajunta?<br />

O que apparece unicamente é um contracto de permutação<br />

esubrogação da antiga donatária insliluida naquellas<br />

terras. Para que este argumento fosse conducente, isto é.<br />

para que esse documento fosse o equivalente do que a lei<br />

exige, era preciso que as donatárias estivessem equiparadas<br />

ás capellas e morgado.-,; e que tivessem seu fundamento<br />

no direito de propriedade que o primeiro instituido-r<br />

de uma capella ou morgado tem sobre as terras, sobre as<br />

quaes instilue o vinculo.<br />

E' sabido que as terras das donatárias erão constituídas<br />

em vinculo deste titulo por mera concessão e<br />

c. 16


— 122 —<br />

graça do soberano, e erão sempre consideradas como<br />

ens da coroa, o que não acontecia com aquellas que<br />

partião em sua origem d-o direito de propriedade, e que<br />

só em falta de successão é que se consideravão bens<br />

vagos.<br />

O Brasil foi dividido em donatárias, com certos direitos<br />

magestaticos que se outorgarão aos donatários em compensação<br />

das obrigações que tomarão sobre si. Esses<br />

direitos, elles os exercião em toda a extenção das terras<br />

comprei;mdidas nos limites das donatárias. Todas ellas<br />

acabarão ou por abandono dos donatários, ou por extincção<br />

de suas famílias na linha da successão, ou por<br />

cessão em favor da coroa, a qual, nesse ultimo caso,<br />

dava certa remuneração, como aconteceu com a casa<br />

d'Asseca. Extincta a donatária as terras revertião para<br />

a coroa, e passavão a ser consideradas na classe geral<br />

dos próprios nacionaes, e entraváo na das chamadas devolutas.<br />

Além do direito que os donatários tinhão sobre as<br />

terras comprebendidas na extenção de sua jurisdicçâo,<br />

também muitas vezes se lhes concedião certo numero de<br />

léguas de terras de que se lhes dava o usufructo, mas<br />

nunca o direito absoluto de propriedade, tal qual é conferido<br />

pelas sesmarias. Estas seguiào a sorte das donatárias<br />

; e erão transmiltidas aos suecessores, ou do mesmo<br />

modo que erão possuídas, ou com limitações ou sem<br />

ellas, segundo se determinava na carta de confirmação<br />

que sempre se dava em cada vida.<br />

A' vista destas observações já se vê que as terras<br />

das donatárias, ou as da primeira ou as da segunda classe,<br />

de que se acaba de fallar, pertencião aos donatários,<br />

não por titulo de propriedade, e sim por litulo de jurisdicçâo<br />

e por simples favor e mercê da coroa. E por<br />

tanto não podem jamais ser consideradas como bens<br />

de capellas ou morgados, os quaes tem sua origem e<br />

principal fundamento no direito de propriedade do primeiro<br />

instituidor.<br />

E' pois claro que a extineção das donatárias não pôde.<br />

dar lugar a considerarem-se como bens vagos de capellas<br />

ou morgados as terras comprebendidas na extensão<br />

da donatária, ou ellas sejão da primeira classe,<br />

em que os donatários apenas tinhão jurisdicçâo , ou<br />

sejão da segunda, em que gozavão o direito de os desfruetar.<br />

Se acaso tem valor o argumento de que essas terras<br />

do Visconde d'Asseca, por isso só que estavão comprebendidas<br />

entre as que pertencião á sua donatária,<br />

de que elle fez cessão, por isso devem ser conside-


— 123 —<br />

radas como bens vagos de capellas, ou morgados, então<br />

forçoso é dizer que no mesmo caso estão todas as terras<br />

do Brasil, porque todas forão de donatárias que acabarão.<br />

E então será preciso admittir denuncias de todas,<br />

ou mandar reivindical-as todas por esse titulo particular<br />

que assiste á coroa. Mas ninguém alé aqui se lembrou<br />

ainda de assim considerar as terras do Brasil.<br />

Isto seria um principio novo, e excellente para serem<br />

esbulhados de suas propriedades todos os que não pudessem<br />

apresentar titulo primordial de sesmarias. Felizmente<br />

temos a lei novíssima que revalida todas as concessões<br />

e legitima todas as posses: se isso não fora<br />

abi teríamos, se acaso fosse admittido o principio, a<br />

metade da população denunciando outra metade ; porque<br />

todas as terras estão nas circumstancias dessas de que<br />

se dá a presente denuncia.<br />

Havendo pois differença immensa entre bens de donatárias,<br />

e bens de capellas e morgados, não se pôde<br />

applicar áquelles as regras a que estes eslão sujeitos.<br />

Fallece portanto completamente o fundamento principal<br />

da denuncia, que não se trata dos bens de capellas,<br />

ou morgados que são os únicos de que trata a lei.<br />

Poder-se-ha dizer que de qualquer modo que se considerem<br />

as terras do Visconde d'Asseca, é sempre<br />

uma verdade que ellas hoje são da coroa pela renuncia<br />

do donatário. A isto responde-se que, ainda quando fosse<br />

certo que, os bens das donatárias estão no mesmo caso<br />

dos de capellas e morgados, e que uma vez exlinctas<br />

essas donatárias devem bem como estas ultimas ser<br />

considerados como bens vagos da coroa, nem todos os<br />

bens da coroa estão sujeitos á denuncia nos termos da<br />

lei de 1775, e menos com os effeitos da mesma lei,<br />

como mais adiante se mostrará. Sejão ellas reivindicadas<br />

se para isso ha razão, mas hão pelo processo<br />

daquella lei, o qual é especial para certa classe de<br />

bens.<br />

Quanto ao segundo ponto, que é relativo aos meios<br />

com que ha de ser sustentada a demanda, releva ponderar<br />

os que são apresentados pelos denunciantes. Primeiramente<br />

ajuntão o contracto entre a coroa e o Visconde<br />

d'Asseca pelo qual este, mediante certa retribuição,<br />

cedeu da donatária; e depois pretendem deduzir<br />

que aquellas terras já não pertencem ao Visconde , e<br />

sim á nação, para quem reverterão. Sobre este objecto<br />

já expuz o que me parece sufficiente para se conhecer<br />

o peso desta argumentação; e não me resta nada por<br />

acrescentar. Este meio falha completamente.<br />

Depois disto, continuando ainda com os fundamentos


— 124 —<br />

da demanda, dizem os denunciantes que obrão na qualidade<br />

de descendentes, herdeiros e legítimos suecessores<br />

de um dos sete primitivos sesmeiros a quem em 17 de<br />

Agosto de 1G27 forão dadas aquellas terras em commum<br />

para serem repartidas entre elles. Se esta razão tem<br />

valor, então os denunciantes têm direito de propriedade<br />

nessas terras, nesse caso não pertencerão estas nunca<br />

á donatária a qual foi creada muito depois, o por isso<br />

não podião ser comprebendidas na renuncia que fez<br />

o donatário, que não podia renunciar o que não era<br />

seu.<br />

E este é mais um argumento de que a donatária não<br />

envolvia o direito de propriedade das terras, excepto si<br />

se quizer dizer que ella annullava todo o direito de propriedade<br />

anteriormente adquirido para todo elle passar<br />

para o donatário, o que e dos maiores absurdos.<br />

Esta allegação de domínio particular por titulo de<br />

herança é contra os próprios denunciantes, os quaes<br />

com isto estão confessando que aquellas terras, já estavão<br />

possuídas por titulo particular que nenhuma relação<br />

tinha como a donatária.<br />

—E se elles tem esse direito, como não usão dos meios<br />

que as leis facullão para reinvindicar a sua propriedade<br />

e preferem recorrer á denuncia cujo resultado ha de<br />

ser transferir para a nação o que elles dizem períoncer-lhes<br />

?<br />

Cumpre nofar que quando os denunciantes se dizem<br />

descendentes de um dos sete sesmeiros que era Miguel<br />

Biscado, deverão acrescentar para exactidão dos fados<br />

que Salvador Corrêa de Sá, fundador da casa d'Assecn, e<br />

senhor das terras sobre que versa a questão, lambem<br />

era suecessor de dous- delles, Conçalo Corrêa de Sá, o<br />

João de Castilho, deverão acrescentar que o mesmo Salvador<br />

era senhor, por convenção com os jesuítas, de metade<br />

da sesmaria que a estes havia sido dada no mesmo<br />

lugar; assim como que por compra já particular, o já<br />

em basta publica havia adquirido ouíras muitas (erras.<br />

Salvador concertou-se com os vizinhos sobre os limites<br />

de suas propriedades por contracto perante tabellião;<br />

contracto este contra o qual reclamou, como lesivo, um<br />

dos contractantes. Os denunciantes ajuntão documentos<br />

desse contracto, e da reclamação ; mas não se lembrão<br />

que estes mesmos documentos provão que Salvador Corrêa<br />

de Sá já possuía terras riaijuelles lugares, e isto<br />

por titulo particular. Salvador, senhor de muita fazenda,<br />

instituiu um morgado cm 1667; e ficando ainda muitos<br />

bens livres, instituiu outro em 1668 em favor do filho<br />

segundo os quaes depois vierão a refundir-se em um


— 12o —<br />

só. Instituído assim o vinculo, foi concedida a donatária<br />

em 1674, a qual não tinha nada de commum com<br />

aquelle, como se pôde ver da carta da sua creação,<br />

que não vem entre os documentos, mas que se acha<br />

na câmara de Campos, e está junta aos autos de denuncia<br />

que já foi dada nesta corte nos primeiros annos da<br />

independência. Quando pois se estabeleceu a donatária<br />

já o donatário era senhor daquellas terras por direito<br />

próprio e particular: e agora quer-se dizer que ellas<br />

pertencião ao Visconde na qualidade de donatário.<br />

Continuando ainda com os fundamentos da demanda :<br />

apresentão os denunciantes vários documentos, que provão<br />

contractos de compra de 1683, e 1686, assim como vários<br />

termos de partilhas de data mais recente, por onde pretendem<br />

mostrar que aquellas terras não pertencem ao<br />

Visconde, e sim a elles como descendentes dos compradores,<br />

ou dos fallecidos. Mas tudo isto o que prova é que<br />

aquellas terras são de propriedade particular, e que de<br />

modo nenhum pertencem á donatária : ainda uma vez o<br />

mesmo argumento, que prova contra a pretenção dos denunciantes.<br />

Cedendo o Visconde da donatária, fazia também cessão<br />

e desistência do morgado? Isto é o que se não deduz do<br />

contracto celebrado com a coroa, o qual só se refere aos<br />

direitos da donatária ; e nem era possível suppôr que tal<br />

fizesse, quando os bens que possuía por este segundo<br />

titulo, constituião seu patrimônio particular, herdado de<br />

seus antepassados. E quando outro argumento não houvesse<br />

para provar a negativa, áhi está o alvará de 1758,<br />

três annos depois que acabou a donatária, o qual, reconhecendo<br />

a existência do morgado, creou um juiz privativo<br />

para as fazendas c bens patrimoniaes do mesmo<br />

morgado do Visconde. Não pôde haver prova mais clara<br />

de que o morgado não foi comprehendido na cessão da<br />

donatária.<br />

Allegão também os denunciantes que o Visconde tem<br />

usurpado as suas terras, e em prova disso ajuntão a carta<br />

regia de 21 de Outubro de 1797, que mandou tomar conhecimento<br />

dos vexames de que se queixavão alguns moradores<br />

daquelles lugares, que se dizião esbulhados pelo<br />

Visconde; declarando-se na mesma carta regia que, no<br />

caso de serem verdadeiras as usurpaçóesde que se elles<br />

queixavão, não aproveitasse o privilegio de foro ao Visconde<br />

nessas causas, as quaes devião ser tratadas no foro<br />

commum; e ajuntão um ofíicio da câmara municipal de<br />

Campos sobre o mesmo objecto, que confirma o clamor<br />

que se linha levantado contra a administração do Visconde.<br />

Estes documentos são da natureza dos outros de que já


— 126 —<br />

se fallou; os quaes prova o contra os próprios denunciantes,<br />

pois que demonslrão claramente que aquellas<br />

terras não erão possuídas por titulo de donatária, e sim<br />

por titulo particular ou em favor dos denunciantes que<br />

as reclamavão como suas, ou em favor do Visconde que<br />

repellia as invasões desses inlrusos.<br />

De toda esta exposição deduz-se claramente que as<br />

terras de que se trata são possuídas por titulo de propriedade<br />

particular, e que já o erão antes da creação da donatária<br />

; e que de modo nenhum são bens vagos da coroa.<br />

Cumpre notar que os documentos apresentados pelos<br />

denunciantes, como fundamentos com que ha de ser sustentada<br />

a demanda, são inteiramente contradíclorios, provando<br />

umas vezes que as terras são da coroa, e outras<br />

vezes que são de propriedade particular, o que se exclue<br />

mutuamente.<br />

Quando a lei exige se declarem os fundamentos da<br />

demanda, quiz com isto evitar que se autorizassem pleitos<br />

extravagantes , c que, filhos do ódio, da inveja, ou<br />

da avareza , não tivessem outro resultado que incommodar<br />

os legítimos possuidores. O juiz deve pois examinar<br />

a força que possão ter para não consentir em<br />

processos mesquinhos e miseráveis que podem causar<br />

a ruina das famílias. Com taes fundamentos pois não<br />

devera nunca ser admillida como o foi semelhante denuncia,<br />

e nem por elles se poderá jamais fazer obra.<br />

Além de todas estas razões ainda existe outra deduzida<br />

da mesma lei, pela qual não deve ser tomada em consideração<br />

esta denuncia. Exige a lei no mesmo art. 1.° já<br />

citado que nesta denuncia não se trate senão da devolução<br />

para a coroa. Entretanto examinem-se os fundamentos<br />

com que os denunciantes instruem a denuncia, e<br />

conhecer-se-ha mie todos elles, á e\cenção do contracto<br />

da cessão e desistência da donatária, o que provão é que<br />

essas terras lhes pertencem por direito de propriedade<br />

que herdarão de seus antepassados. Acháo-se pois confundidas<br />

as acções e bem se vê que não se recorre á devolução<br />

senão como meio de mais facilmente se chegar a<br />

firmar aquelle direito. Tiradas as terras ao Visconde, o<br />

que se pretende fazer debaixo de dilTerenles pretextos,<br />

far-se-ha depois, e então com mais facilidade, valer o<br />

direito de propriedade particular que aliás já é allegado.<br />

Se elles tem esse direito, e o Visconde não passa de um<br />

usurpador, demandem-no, e não queirão meller a fazenda<br />

publica na questão.—Estão pois confundidas as<br />

acções que a lei mui claramente separa, e por isso são<br />

contra ella os fundamentos da denuncia.<br />

Em conseqüência de todas estas observações deve ser


— 127 —<br />

desprezada a denuncia, não só porque não recahe sobre<br />

bens vagos de capellas ou morgados, que como taes não<br />

odem ser consideradas as terras do Brasil, como tam-<br />

Eem porque fallecem todos os requisitos que a lei exige.<br />

E finalmente, quando estivessem preenchidas todas as<br />

condições da lei, ainda assim não deveria ser recebida<br />

esta denuncia á vista da disposição do art. 8.° da lei de<br />

14 de Janeiro de 1807. Esta lei faz differença entre bens<br />

vagos e devolvidos para a coroa de que consta claramente<br />

nos cartórios das provedorias (que é onde se registravão<br />

as capellas e morgados, e note-se que a lei só<br />

falia destes) e os bens vagos e devolvidos que andão<br />

sonegados e fora das provedorias. Que nos cartórios públicos<br />

consta do destino dos bens e terras desta donatária,<br />

é o que se vê do contracto celebrado entre o Visconde<br />

d'Asseca e o governo portuguez, assim como do<br />

termo de posse judicial de tudo quanto pertencia á donatária,<br />

a qual por ordem do mesmo governador e capitão<br />

general então mandou tomar por um magistrado que<br />

para esse fim foi mandado desta corte aquelle lugar. Se<br />

essas terras estão hoje mal e indevidamente possuídas,<br />

isto deve attribuir-se á negligencia dos provedores, e<br />

seus ofíiciaes (e boje aos funccionarios que os substituirão)<br />

encarregados deste objecto , não devendo ser<br />

paga essa negligencia com um tal prêmio, como se exprime<br />

a mesma lei. Não são pois bens sonegados e fora<br />

dos cartórios públicos, que são os únicos que hoje estão<br />

sujeitos a denuncia nos termos da lei de 1775. Portanto<br />

por acção de denuncia autorizada por aquella lei, não é<br />

que se devem reivindicar essas terras. E esta é mais uma<br />

razão, e decisiva, para que a denuncia seja desprezada.<br />

Se a fazenda publica tem direito a essas terras, demande-as<br />

; mas não autorize um processo contra as leis.<br />

Isto é o que já resolveu a relação desta corte por occasião<br />

de outra denuncia que já foi dada dessas mesmas terras<br />

logo depois da independência, sendo ella desprezada<br />

no acórdão declarando-se porém que ficava livre ao<br />

procurador da coroa intentar a acção, se julgasse que a<br />

fazenda publica tinha direito a ella. Nunca foi proposta<br />

essa demanda, estando assignado no acórdão o mesmo<br />

procurador da coroa, o qual, obrando assim, mostrou<br />

não reconhecer tal direito.<br />

Terminarei este meu parecer com duas observações :<br />

1." O parecer conclue, indeferindo a pretenção dos denunciantes,<br />

mas acrescenta que se mande averiguar o<br />

negocio pelas autoridades competentes; e a razão é,<br />

porque, se essas terras não pertencião ao Visconde<br />

aAsseca, deve a nação rehaver parle do preço que deu


— 128 —<br />

por ellas; se porém pertencião ao mesmo Visconde,<br />

deve incorporai-as a seu patrimônio rehavendo-as pelas<br />

acções competentes. Este alvedrio põe em duvida o direito<br />

do Visconde aquellas terras, e nisto é que se funda.<br />

Se acaso não houvesse documentos por onde se provasse<br />

a origem do direito do Visconde a essas terras,<br />

isto é, se elle as possuía por tilulo particular, ou por<br />

titulo de donatário, neste caso poderia ter lugar esse<br />

exame.<br />

Porque, podendo acontecer que ellas pertencessem á<br />

donatária, deverião ter entrado na.cessão que desta se<br />

fez; e nesse caso justo é que o Visconde reponha a parte<br />

correspondente a essas terras. Mas no caso presente,<br />

está mais que provado que essas terras estavão no do-minio<br />

do Visconde, como fazendo parte do morgado da<br />

casa , morgado qu-e tinha sido instituído sobre terras<br />

adquiridas umas por sesmarias e outras por compra e<br />

outras convenções com diversos proprietários; e tudo<br />

isto muito antes da donatária. E quando por parte do<br />

Visconde não houvesse provas claras, os mesmos denunciantes<br />

tiverão o cuidado de explicar a matéria.<br />

Elles mesmos provão que essas terras já estavão adquiridas<br />

por seus antepassados, o que mostra com toda a<br />

clareza que ellas não pertencerão- nunca á donatária.<br />

O mais que se poderia dizer, é que o Visconde as usurpou<br />

aos denunciantes ; mas isto, se é verdade, não tem<br />

nada de commum com a fazenda publica para ella se intrometter<br />

na questão.<br />

Qualquer pois que seja o direito do Visconde d'Asseca<br />

a essas terras, bem ou. mal fundado que elle seja, tivessem<br />

sido ellas dos antepassados dos denunciantes ou<br />

dos do Visconde, o certo é que já estavão no domínio<br />

particular antes da instituição da donatária, e portanto<br />

não podiao ser comprehondidos na concessão desta. E<br />

como só por esse ultimo titulo é que a fazenda publica<br />

poderia chamar a si essas terras, ou reivindieando-as,<br />

ou rehavendo o seu valor, e este fallece completamente;<br />

é claro que nenhum direito assiste á mesma fazenda<br />

sobre ellas ; e portanto esse exame e averiguação que<br />

se propõe, é inteiramente sem objecto.<br />

Quanto á outra hypolhese que se figura neste alvedrio,<br />

de as terras pertencerem ao Visconde, que então<br />

este deve rehavel-as pelas acções competentes, isto é<br />

negocio que não toca á fazenda. Elle, ou os que hoje o representão,<br />

lá se entendão com os seus conlendores.<br />

Releva fazer Teparo sobre a asserção, que não pôde<br />

ser admittida, de que pela cessão que fez o donatário, ficarão<br />

pertencendo á coroa todas as terras que elle possuía,


- 129 -<br />

ou ellas constem do titulo de donatário, ou de oulro<br />

qualquer titulo particular, coma excepção somente dos<br />

que conslituião o morgado. Isto é expressamente contra<br />

o teor da escripiura, que em mais de uma parte exprime<br />

bem claramente que só trata do que pertencia á<br />

donatária ; e nem é possível admittir outra cousa como<br />

mais acima já foi ponderado.<br />

Note-se que muitas terras no Brasil estão no caso<br />

destas; se esta opinião passar, considere-se bem nas<br />

conseqüências que se poderão tirar de semelhante doutrina.<br />

O Brasil todo foi dividido em donatárias : o principio<br />

de direito que regular esta do Visconde d'Asseca,<br />

deve ser applicado a todas. —Serão próprio governo o<br />

que agora ha de pôr em duvida o titulo com que essas<br />

terras estão possuídas, levantando uma pretenção tão<br />

exorbitante ?<br />

2." A segunda observação é relativa á opinião de que<br />

com a denegação do titulo a que a sentença dá direito,<br />

seria offendido o poder judiciário, o qual julgou a denuncia<br />

por sentença, não restando agora senão dar-lhe<br />

execução. Esta duvida parte de um equivoco.<br />

Aqui não se trata de executar um acto do poder judiciário<br />

: o negocio é inteiramente administrativo. A<br />

mercê não é conseqüência necessária e forçada do julgamento<br />

da denuncia. Examine-se a lei, e se conhecerá<br />

a exactidão desta asserção.<br />

O principal executor da lei é o próprio governo. A<br />

lei reservou para o rei a decisão da questão ; isto é expresso<br />

no art. 2.°, onde se diz que o denunciante<br />

deve requerer a mercê ao rei por intermédio do desembargo<br />

do paço.<br />

O julgamento do juiz não era mais do que um acto<br />

preparatório para que o desembargo do paço pudesse<br />

inteirar-se da verdade, e consultar com inteiro conhecimento<br />

de causa. Se a sentença fosse destituída de fundamento,<br />

ou contra as disposições da lei, assim o havia<br />

de declarar aquelle tribunal ein sua consulta; e nesse<br />

caso a denuncia não havia de produzir effeito nenhum,<br />

sendo declarada illegal, e nulla na sua origem.<br />

Tendo a autoridade suprema de passar esses títulos,<br />

para não se arriscar a dar o que não era seu, encarregou<br />

a averiguação das circumstancias ás autoridades<br />

mais próximas do lugar; e ainda não contente com isso,<br />

quiz ouvir o parecer de um tribunal superior não só<br />

sobre a legalidade da pretenção, como sobre as diligencias<br />

a que devera ter procedido a autoridade inferior;<br />

e sobre o parecer delia (que é verdadeiramente o a que se<br />

reduz essa sentença) é que a mesma autoridade suprema<br />

c. 17


— 130 —<br />

dá a sua decisão. Hoje que esta faculdade é exercida<br />

pelo governo sem o intermédio do desembargo do paço ;<br />

que já não existe, pôde elle instituir por si o exame que<br />

então competia aquelle tribunal, e resolver como se fora<br />

sobre consulta do mesmo, se ainda existisse. Não se<br />

trata pois de um acto judiciário a que é forçoso dar<br />

cumprimento, e sim de um acto de jurisdicçâo administrativa,<br />

que pela lei está reservado ao poder supremo ;<br />

posto que para o seu bom desempenho se exija uma<br />

investigação judiciaria para o elfeito de esclarecer e<br />

não de obrigar, como se fosse sentença de um poder<br />

independente.<br />

Portanto negando-se o titulo que se pede, não se offende<br />

o poder judiciário ; o governo deliberando sobre sua<br />

concessão exerce um poder que lhe é expressamente dado<br />

pela lei.<br />

A' vista desta observação é minha opinião que a denuncia<br />

seja desprezada, não havendo nada mais que fazer<br />

sobre este objecto.<br />

Bio de Janeiro, em 18 de Junho de 1851.— Visconde<br />

de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro A r isconde de Olinda.<br />

Paço, em 21 de Junho de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 282. —CONSULTA DE 13 DE AGOSTO DE 1851.<br />

Sobre a pretenção de Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira<br />

e outro, herdeiros de Manoel Rodrigues de Aguiar, ao pagamento<br />

de uma divida.<br />

Senhor. — Vossa Magestade Imperial foi servido mandar<br />

remetter á secção do conselho de estado dos negócios da<br />

fazenda, para consultar com seu parecer , o requerimento<br />

de Domingos Malaquias de Aguiar Pires Ferreira, e José<br />

Thomaz de Aguiar, que, sendo reconhecidos credores da


— 131 —<br />

fazenda publica, como herdeiros, em parte, de Manoel Rodrigues<br />

de Aguiar, pedem o pagamento da parte que lhes<br />

compete, com os respectivos juros.<br />

Estando provado que com eífeito existe a divida, que os<br />

supplicantes são legítimos herdeiros, que essa divida não<br />

está prescripta, e que pela convenção vence ella juros,<br />

nenhuma objecção se oíterece á secção para ser deferido<br />

o requerimento.<br />

Vossa Magestade Imperial ordenará como mais justo<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro, em 13 de Agosto de 1851.— Visconde de<br />

Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

N. 283.— RESOLUÇÃO DE 23 DE AGOSTO DE 1851.<br />

Sobre a duvida da thesouraria do Maranhão relativa ao desconto na<br />

congrua de um vigário, para reposição do que cobrou indevidamente<br />

dos cofres públicos.<br />

Senhor.—Vossa Magestade Imperial houve por bem mandar<br />

remetterá secção de fazenda do conselho de estado, em<br />

aviso da secretaria de estado dos negócios da fazenda de<br />

16 de Abril próximo passado, para consultar, o ofíicio do<br />

inspector da thesouraria da provincia do Maranhão de 12<br />

de Dezembro do anno findo, sobre o desconto na congrua<br />

do vigário da freguezia de Nossa Senhora da Luz da villa<br />

do Paço do Lumiar, para reposição do que cobrara indevidamente<br />

dos cofres públicos.<br />

Deste officio e dos papeis que o acompanharão consta que,<br />

havendo aquelle vigário requerido que se lhe pagasse os<br />

vencimentos do mez de Abril do anno passado, informara<br />

o contador da thesouraria da provincia que achando-se<br />

elle pago da congrua vencida até o fim de Março, podia<br />

receber pela folha competente só a metade daquella a<br />

que tivesse direito, em conseqüência da portaria da thesouraria<br />

de 4 de Junho, por estar então pronunciado e<br />

suspenso, na conformidade do § 4.° do art. 165 do código<br />

do processo criminal; sendo de parecer o procurador fiscal<br />

que, tendo-se deixado de pagar aquelle vigário todo o<br />

ordenado attenta a participação que fizera a thesouraria<br />

em 3 de Junho logo que veiu no conhecimento de acharse<br />

elle pronunciado em crime de responsabilidade e por-


— 132 —<br />

tanto suspenso desde 6 de Junho de I8Í5, e estando a fazenda<br />

em desembolso pelo effeetivo pagamento da congrua<br />

por inteiro desde a mencionada data até fins de Março,<br />

cumpria para a devida indemnizaçáo ordenar-se a<br />

suspensão dos vencimentos até perfazer-se a quantia despendida,<br />

segundo era pratica mandada observar pelo thesouro<br />

na ordem de 15 de Janeiro de 1847, para o desconto<br />

dos magistrados que estiverem devendo os respectivos direitos<br />

de nomeação, e na de 10 de Abril do anno passado,<br />

sobre o meio soldo que demais percebera uma viuva de<br />

militar; pelo que foi o despacho do inspector que, emquanto<br />

o supplicante não indemnizasse a fazenda nacional<br />

da importância da metade da congrua, que indevidamente<br />

recebera desde 3 de Novembro de 1848, data em que se<br />

publicou a lei n.° 514 de 28 de Outubro desse anno, até 31<br />

de Março se lhe suspendesse o pagamento da outra metade<br />

que lhe competia á vista do art. 165 §4.° do código do<br />

processo.<br />

Ouvido sobre este assumplo o conselheiro de estada<br />

procurador fiscal, foi seu parecer que, sendo o vigário<br />

realmente responsável á fazenda publica pelo que indevidamente<br />

percebera, estava obrigado a reposição, masque<br />

se devia formar a respectiva conla e proceder a cobrança<br />

pelos meios judiciaes, quando se não conseguisse eíléctuar<br />

a reposição amigavelmente.<br />

Ouvido igualmente o conselheiro director geral da contabilidade,<br />

foi de opinião que o procedimento do inspector<br />

não só não era irregular como até se apoiava na pratica<br />

constantemente seguida de mandar proceder do mesmo<br />

modo em semelhantes casos, citando em seu abono, além<br />

das ordens de 15 de Janeiro de 1847, 10 de Junho de 1848,<br />

3\ de Janeiro de 1849 e Io de Abril de 1850, a pratica dos<br />

descontos nos ordenados dos guardas da alfândega para<br />

pagamento das multas em que incorrem, e nos dos empregados<br />

das capatazias para indemnizaçáo da fazenda<br />

pela importância das avarias, trazendo por exemplo Lti—<br />

demnizações de outra espécie, que se tinhão também realizado<br />

por meio de descontos. Essa mesma pratica constantemente<br />

seguida no thesouro, e as ordens ciladas indicáo,<br />

no parecer do director geral da contabilidade, que<br />

não tem applicação para com a fazenda a disposição da<br />

ordenação e mais legislação antiga, que determina que<br />

não possáo ser penhorados os ofíicios públicos, ordenados<br />

dos juizes e emolumentos deoiliciaes de justiça, bem<br />

como as tenças da obra pia e todas as que são dadas a titulo<br />

de esmola, disposições essas em que se fundara o conselheiro<br />

de estado procurador fiscal; ou pelo menos induzem<br />

a pensar que semelhante legislação está em desuso


— 133 —<br />

para com a fazenda, não obstante uma ou outra vez ser<br />

allegada, como por exemplo na ordem de 23 de Fevereiro<br />

de 1849, que está portanto em manifesta contradicção<br />

com a de 31 de Janeiro antecedente, ambas expedidas á<br />

thesouraria de Minas, com as ordens citadas, e com a<br />

pratica exposta.<br />

A secção, meditando altentamente sobre a matéria do<br />

ofíicio do inspector da thesouraria, e não julgando procedentes<br />

as razões que motivarão o parecer do conselheiro<br />

director geral da contabilidade, pois nem mesmo encontra<br />

analogia entre a espécie vertente, e os casos nelle referidos,<br />

adopta a opinião do conselheiro de estado procurador<br />

fiscal, e julga que se deve promover a execução,<br />

na fôrma das leis em vigor, para indemnizaçáo da quantia<br />

indevidamente percebida, se pelos meios conciliatórios<br />

não se poder conseguir o pagamento, já por desconto<br />

em parte da congrua, ou por outro qualquer modo.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, se dignará resolver<br />

como entender mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1851.—A ntonio Francisco<br />

de Paida e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Manoel Alves Branco.<br />

Voto cm separado do conselheiro Visconde de Olindu.<br />

Nos casos da natureza deste de que se trata, o primeiro<br />

responsável, no rigor de direito, e segundo as disposições<br />

das antigas leis de fazenda, era, em regra, o empregado<br />

que havia feito ou ordenado o pagamento da quantia<br />

indevida.<br />

Esse empregado muitas vezes ficava com direito salvo<br />

contra aquelle a quem se havia feito o pagamento : mas<br />

este era somente obrigado a repor no caso de ser convencido<br />

de dolo, e fraude ; e isto por uma razão fundada na<br />

natureza dos ordenados, equiparados em tudo aos alimentos<br />

que se presumem devidos e percebidos para serem<br />

logo consumidos ; sendo este o motivo porque na antiga<br />

legislação niandavão-se dar em trimestres adiantados, e<br />

reputavão-se vencidos ao quinto dia do primeiro mez. Era<br />

o pensamento da lei que o empregado, para bem servir, e<br />

ser independente, devia teraulicipadamente em sua mão<br />

a quantia necessária para alimentar-se, comprando á<br />

vista o que lhe fosse necessário.<br />

Porém segundo a pratica de muito tempo, quando se<br />

mostrava que os empregados da fazenda não erão culpados<br />

por taes pagamentos, e os que os haviào recebido, tinhão<br />

de vencer ordenados futuros, admiltiu-se descontarse<br />

antes por prestações proporcionadas o que tivessem


— 134 —<br />

recebido de mais. Disto ha exemplos que dalão do antigo<br />

regimen, os quaes passarão a constituir regra que tem<br />

sido adoptada, e boje com mais forte razão depois que se<br />

alterou a legislação do pagamento dos ordenados adiantados.<br />

Assim tem praticado o thesouro e outras repartições,<br />

e particularmente as da guerra e marinha, que estão<br />

expedindo todos os dias ordens, para se descontarem,<br />

na quinta parte, vencimentos, soldos e gratificações indevidamente<br />

recebidas, dos que se tem de pagar.<br />

Por estas razões conformo-me com o voto do conselheiro<br />

director geral da contabilidade, acima referido ; sendo<br />

conveniente que se estabeleça regra geral, que lixe uma<br />

pratica constante.— Viscondede Olinda.<br />

Biism.rçû.<br />

Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda.'*)<br />

Paço, em 2:> de Agosto de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Juiipiim José Rodrigues Torres.<br />

N. 284.-CONSULTA DE 28 DE AGOSTO DE 1851.<br />

Sobre prcleuçãu de AÍTonso&Fmias acerca do cumprimento das sentenças<br />

para entrega da quantia por cites depositada em caução de direitos.<br />

Senhor.—Em 30 de Março de 1843 se obrigarão no<br />

consulado da provincia da Bahia Alfonso A: Freitas a<br />

apresentar no prazo de quatro mezes nota da descarga do<br />

brigue Eugenia, proprietário Manoel Pereira, mestre<br />

José Ramos de Souza, no porto do Rio de Janeiro, nos<br />

termos da deliberação da thesouraria de 27 de Outubro<br />

de 1841, e disposição do art. 186 do regulamento de 30<br />

de Maio de 1836, ficando obrigados ao integral effeilo<br />

desta fiança como originários devedores.<br />

Vencidos os quatro mezes, sem que se apresentasse<br />

a nota da descarga, o administrador do consulado os<br />

c; Ordem circular n.» 23í de 23 de Setembro de 18M, na collecção<br />

das leis.


- Mi -<br />

mandou intimar para pagarem os direitos, e multa afiançada,<br />

e porque os mesmos íiadores não acudissem extrahiu-lhes<br />

a conta corrente que foi remettida á thesouraria<br />

em 6 e 26 de Setembro de 1843 e dahi ao juizo<br />

dos feitos, que no dia 1G de Outubro do mesmo anno<br />

mandou proceder a seqüestro em bens dos executados<br />

íiadores, que se eííéctuou, dando-lhes o juiz depois vista<br />

para embargos.<br />

Parece que as partes não acudirão á intimação do<br />

consulado porque por esse mesmo tempo principiarão<br />

a requerer na thesouraria baixa na fiança, sendo o seu<br />

primeiro requerimento informado pelo consulado a 13,<br />

e indeferido a 20 de Setembro, e o segundo informado<br />

a 5, e também indeferido a 5 de Outubro, e o terceiro<br />

informado a 9 de Novembro do mesmo anno de 1843,<br />

e deferido pela portaria de 17 de Maio de 1844; e fundados<br />

nesta portaria vierão os executados com uma cota<br />

nos autos dizendo que largavão os autos para proceder-se<br />

na fôrma daquella portaria absolvendo-se os réos do<br />

pedido.<br />

A portaria ordenava que se desse baixa na fiança em<br />

attenção a ter esta embarcação feito descarga do seú carregamento<br />

no porto do Rio de Janeiro no dia, em que se<br />

verificarão os quatro mezes marcados para a apresentação<br />

do certificado, lendo anteriormente soffrido avarias, etc.<br />

O juiz mandou juntar esta portaria aos autos, e ouvir<br />

o fiscal, que foi «de parecer, que a portaria não relevava<br />

os executados da responsabilidade porque, tendo<br />

sido indeferida a pretenção, os réos não havião interposto<br />

recurso ao thesouro, ficando assim definitivamente<br />

decidida a questão na thesouraria, além de que a ultima<br />

petição não fora julgada pela thesouraria na fôrma da<br />

lei de 4 de Outubro de 1831, arts. 45, 46, 47, 50 e 51, e<br />

já estava a cobrança affecta ao juizo dos feitos, quando<br />

se lavrou aquella portaria. Acrescentou que a primeira<br />

decisão era conforme ao art. 186 do regulamento de 30<br />

de Maio de 1836, e ordem do thesouro de 25 de Novembro<br />

de 1842 n.° 127, e outras, entre as quaes escolheu<br />

para apresentara de 13 de Julho de 1844, assignada<br />

por um dos membros da secção, que indeferiu a pretenção<br />

de uma prorogação de prazo requerido por Luiz<br />

Beschokek & C. b , para apresentar documento justificativo<br />

da reexportação que teve lugar em Maio de 1842 para Gênova<br />

na polaca sarda Daniel, attendendo-se ás circumstancias<br />

do facto, disposições do regulamento, e informações<br />

da thesouraria.<br />

A r vista deste parecer o juiz julgou por sentença o<br />

seqüestro, que foi confirmado pelo mesmo juiz despre-


— 136 —<br />

zando uns embargos com que vierão as parles, e formalmente<br />

revogada pelo acórdão de 14 de Julho de 1849,<br />

que se funda em terem sido os executados exonerados<br />

do pagamento da multa, mandando-se dar baixa na<br />

fiança por despacho do inspector da thesouraria respectiva,<br />

que só pôde ser reformada pela autoridade administrativa<br />

competente.<br />

A' vista deste acórdão que é datado de 28 de Novembro<br />

de 1848 as partes tirarão sentença, e requererão, e obliverão<br />

precatório dirigido á repartição publica, onde se<br />

acha recolhida por força do juizo uma quantia pertencente<br />

á dita fiança com a qual entrarão os réos executados.<br />

E' este precatório que a thesouraria duvida<br />

cumprir ordenando por seu despacho que as partes recorressem<br />

ao tribunal do tbesouro, e é sobre isso, que<br />

foi consultado o dito tribunal do thesouro, e foi de parecer<br />

o conselheiro procurador fiscal, e contador geral<br />

que devião ser cumpridos os acórdãos, e o conselheiro<br />

inspector geral que não devião ser cumpridos por não<br />

ser da alçada do poder judiciário o tomar conhecimento<br />

de uma decisão administrativa , que pelo regulamento<br />

tinha recurso para o tribunal do thesouro, recurso que<br />

as partes ainda podem interpor. E é finalmente sobre<br />

este objecto que Sua Magestade o Imperador manda que<br />

a secção de fazenda do conselho de estado dê o seu<br />

parecer, que é o seguinte :<br />

A secção de fazenda do conselho de estado entende<br />

que nas decisões da relação houve uma verdadeira confusão<br />

de princípios. No primeiro acórdão a relação<br />

tomou conhecimento da decisão do administrador do<br />

consulado, e taxando-a de injusta absolveu o réo.<br />

Isto não era da sua competência. Entretanto como<br />

no ultimo acórdão não se dá razão da decisão, deve<br />

entender-se que a relação obrou razoavelmente, e portanto<br />

que tratou a questão só na parte da execução, considerando<br />

já extincta a obrigação do réo pela ordem do<br />

inspector da thesouraria que mandou dar baixa na fiança.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém , resolverá o que<br />

tiver por melhor em sua sabedoria.<br />

Rio, em 28 de Agosto de 1851 .—Manoel Alves Branco*<br />

— Visconde de Olinda.— Antônio Francisco de Paula e<br />

Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. (*)<br />

(*) Ordenou-se, em 16 de Setembro de 1831, á thesouraria da Bahia,<br />


- 137 -<br />

N. 2.85.— RESOLUÇÃO DE G DE SETEMBRO DE 1851.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1830.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda, em observância das ordens de Vossa Magestade<br />

Imperial, tem a honra de dar seu parecer sobre<br />

as leis provinciaes do Espirito Santo, promulgadas no<br />

anno de 1850.<br />

A secção, pelo que pertence á repartição de fazenda,<br />

nada encontrou que mereça observação á excepção da<br />

disposição da lei do orçamento provincial, que autoriza<br />

certos impostos na exportação para fora da provincia.<br />

A generalidade desta disposição comprebende o<br />

commercio interno do Império, quando dirigido daquella<br />

provincia para outras do mesmo Império. Que as alfândegas<br />

se estabeleção para o commercio externo, isto<br />

está admitlido em todos os povos. Mas que ellas envolvão<br />

o commercio interno, está hoje geralmente reprovado,<br />

e tanto que os povos que habitão a mesma<br />

região, eslão hoje acabando com esse estorvo ao desenvolvimento<br />

de sua industria.<br />

A secção já tem tido a honra de manifesíar-lhe em pareceres<br />

anteriores a opinião que fôrma sobre essa faculdade,<br />

que quasi todas as assembléas provinciaes têm exercido,<br />

de impor sobre os gêneros que são exportados para<br />

outras províncias. Esses impostos vão offender os inte-.<br />

resses de outras províncias, e por isso não são permitlidos<br />

pela constituição, e nem ainda pelo neto addicional.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco, ponderando<br />

quanto conviria para as boas relações e perfeita união<br />

entre as províncias, que ellas se não hostilisassem por<br />

meio de impostos, não pôde comtudo deixar de reconhecer,<br />

que só é vedado ás assembléas provinciaes o<br />

legislar sobre impostos que offendão os geraes, art! 10<br />

§ 5." do acto addicional, e sobre impostos de importação,<br />

art. 12.<br />

Portanto opina que ou se insinue aos presidentes de<br />

províncias que tenhão toda a attenção para com leis<br />

semelhantes mostrando sua desconveniencia por todos<br />

os meios legaes a seu alcance, ou que o governo promova<br />

perante a assembléa geral uma deliberação a tal respeito<br />

na fôrma do art. 20 do mesmo acto addicional.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor<br />

parecer.<br />

Rio, em 27 de Agosto de 1851 .—Visconde de Olinda.—<br />

Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de Paulo e<br />

Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. .<br />

C. 18


— 13S —<br />

RESOl.UÇXO.<br />

Como parece ao conselheiro Alves Branco. (*)<br />

Paço, em 6 de Setembro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 286.—RESOLUÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 1851.<br />

Sobre a pretenção da sociedade—Commercio da Bahia—de incorporação<br />

e approvação de seus estatutos.<br />

Senhor.—Sete negociantes da praça da Bahia, em nome<br />

de uma sociedade anonyma intitulada —sociedade Commercio,—<br />

requerem á Vossa Magestade Imperial a incorporação<br />

da mesma sociedade, e approvação de seus estatutos,<br />

nos termos do decreto n.° 575 de 10 de Janeiro<br />

de 1849.<br />

Diz a petição que o objecto a que se destina —a sociedade<br />

Commercio— não é outro que praticar operações<br />

bancaes, mediante o desconto de letras que offereção<br />

sólidas garantias, e empréstimos sob penhores de metaes<br />

preciosos: que conforme a natureza da sociedade<br />

não pôde ella ter um fundo fixo, e nem um numero<br />

determinado de sócios, porquanto podem estes segundo<br />

os estatutos retirar suas acções quando lhes convier;<br />

que o tempo de sua duração será o que Vossa Magestade<br />

Imperial houver por bem determinar; eque para<br />

maior facilidade de suas operações desejão que, a<br />

exemplo do que Vossa Magestade Imperial tem concedido<br />

ao banco commercial daquclla cidade, se lhes conceda<br />

também o ficar a cargo delles o sello das letras<br />

e suas transferencias; e pedem mais que se lhes releve<br />

não haverem a mais tempo pedido a incorporação da referida<br />

sociedade.<br />

(-*) Submetiida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />

Maio de 1S52.


— 139 —<br />

O presidente da provincia da Bahia, por via de quem<br />

foi endereçada a petição, ouviu o tribunal do commercio,<br />

que informa—parecer-lhe estar no caso de ser approvado<br />

o projecto de estatutos da referida sociedade, porquanto<br />

a mencionada empreza não só está de accôrdo<br />

com as leis em geral, boa fé do commercio, e interesse<br />

da industria, como tem probabilidade de ser bem succedida,<br />

dando os subscriptores sufficientes garantias para<br />

seu bom resultado.— Com esta informação se conforma o<br />

presidente, e pensa estar a sociedade no caso de ser<br />

deferida, se em vista das razões expendidas Vossa Magestade<br />

Imperial assim o houver por bem.<br />

Não tem noticia o relator da secção, que houvesse sociedade<br />

alguma commercial em que os sócios tivessem a<br />

liberdade de retirar os seus fundos quando lhes conviesse :<br />

permittir-se uma tal associação seria o mesmo que estabelecer<br />

como lícitos, contractos em que uma das partes<br />

responderia por todos os seus haveres nas obrigações<br />

que contrahisse, emquanto a outra teria a liberdade de<br />

isentar-se do cumprimento dos mesmos contractos sempre<br />

que lhe conviesse. Embora alguns dos artigos dos estatutos<br />

pareção modificar essa pretenção ; é comtudo<br />

manifesto que existe essa liberdade aos sócios, e que a<br />

gerencia da administração dessa sociedade pôde dar<br />

oceasião a que se realise a fraude que cumpre acautelar.<br />

Foi sempre opinião do abaixo assiguado, que o estabelecimento<br />

de associações bancaes, não poderia ter<br />

lugar senão por acto especial da assembléa geral; e nem<br />

presume que a disposição novíssima do código commercial<br />

acerca de associações anonymas tenha comprehendido<br />

taes estabelecimentos; todavia tendo o governo<br />

de Vossa Magestade Imperial entendido que essa opinião<br />

é errônea, parece que nem assim é conseqüência a permissão<br />

ou approvação de todas as associações que se<br />

propuzerem a taes'operações bancaes. Os* estatutos a<br />

que se refere a petição da associação—Commercio— estabelecem,<br />

art. 13, que o juro será ílucluante em12e<br />

8 °/o ao anno, porém só com votos unanimes de seis directores,<br />

se poderá dar com menos de 12 °/0.—Np art. 14<br />

§ 3.°—No corpo das letras provenientes de empréstimo<br />

se declarará que na falta de renovação da transacção, ou<br />

de integral pagamento, o juro será de 24 7« ao anno,<br />

assim como, etc.<br />

A' simples intuição dessas disposições parece que<br />

não é associação para proteger a industria nacional: e<br />

não pôde deixar de observar-se que taes instituições<br />

bancaes serão tanto mais arriscadas quanto mais fáceis<br />

forem as concessões para sua creação: portanto parece


— 140 —<br />

que o governo deve negar a approvação da associação<br />

e indeferir a petição.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverão que fôr<br />

servido.<br />

Rio, em 28 de Agosto de 1851 .—Antônio Francisco de<br />

P aula e Hollanda'Cavalcanti de Albuquerque.— Visconde<br />

de Olinda. — Manoel Alves Branco , concordo com a<br />

conclusão.<br />

Como parece. (*)<br />

«ES0LUÇÃO..<br />

Paço, em 17 de Setembro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.-<br />

N. 287.-RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851<br />

Sobre a pretenção do D/. Roberto Jorge Haddock Lobo e outros á<br />

restituição da siza indevidamente paga peta transferencia de uni<br />

arrendamento de terras.<br />

Senhor.— O Dr. Roberto Jorge Haddock Lobo e outros<br />

pedem a Vossa Magestade Imperial que lhes mande restituir<br />

a siza que pagarão na oceasicão em que a. Mar-<br />

(*) Nos termos da imperial resolução expediu-se o seguinte aviso ao<br />

presidente da província da Bahia:<br />

Iltm. e Exm. Sr.—Em resposta ao officio de V. Es., sob n.° 10<br />

de 24 de Julho ultimo, acompanhando a petição, em que a sociedade<br />

—Commercio—requeria a sua incorporação, e approvação dos seus estatutos,<br />

tenho de declarar a V. Ex. que ao governo só pertence autorizar<br />

as sociedades de commercio organizadas na forma do cap. 2.°<br />

do tit. 13 do código commercial: e como seja da natureza dessas<br />

sociedades que os aecionislas' não possão retirar os fundos, com que<br />

entrão, Salvo o caso de transferencia das acções, senão quando são dissolvidas;<br />

e os estatutos, cuja approvação sepede, autorizem a retirada<br />

das acções, todas as vezes'que aprouver aos accionistas, não pode o<br />

governo dar-lhes sua approvação.<br />

Deus guarde a V. Ex.—Hio de Janeiro, em 20 de Setembro de 1851.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—br. prçsitfeute cia provincia da Bahia.


— 141 —<br />

queza de Lages lhes transferiu o arrendamento das terras<br />

do patrimônio do reverendo cabido na estrada do Engenho<br />

Velho.<br />

Deu lugar ao pedido o facto de terem sido intimados<br />

judicialmente por parle do reverendo cabido para despejarem<br />

as referidas terras, caso não quizessem compral-as<br />

ou aforal-as ; e o direito á restituição baseão-no<br />

os supplicantes no indevido pagamento da siza pela<br />

transferencia, conforme a exigência do tabellião que<br />

lavrara a escriptura, exigência esta que foi a principio<br />

repellida pelos supplicantes visto como nada compravão<br />

que se pudesse reputar domínio útil ou directo, mas<br />

na qual consentirão depois para conseguirem uma escriptura<br />

que de algum modo lhes servisse de garantia.<br />

Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional<br />

foi de opinião o director geral do contencioso—que não<br />

podia ser deferida a pretenção, porque qualquer que<br />

fosse a denominação que se desse ao contracto conteúdo<br />

na escriptura junto ao requerimento, como nellehavião<br />

concorrido as circumstancias constitutivas do contracto<br />

de compra e venda, pois que se deu de uma parle um<br />

preço certo, e da outra uma cousa certa, podia-se propriamente<br />

considerar como um contracto de compra e<br />

venda, pelo qual a antecessora dos supplicantes transferiu,<br />

mediante uma quantia ou preço ajustado, a posse<br />

e usufrueto dos terrenos que os seus antepassados já<br />

possuião por títulos antigos, para o que precedera licença<br />

do cabido que assim tornara firme e procedente<br />

aquella transferencia; devendo por conseguinte ser comprehendida<br />

no numero dos contractos de compra e<br />

venda de usufrueto de cousas immoveis, sujeitos á sim<br />

nos termos das instrucções do 1." de Setembro de 1836.<br />

E o director geral interino das rendas publicas conformou-se<br />

com esta opinião.<br />

A maioria da secção, adiando jurídicas e procedentes<br />

as razões em que se basêa o parecer dos membros do<br />

tribunal do tbesouro nacional, as adopta ; e é de opinião<br />

portanto que seja indeferida a pretenção dos supplicantes.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda pensa que<br />

na espécie vertente não ha contracto de compra e venda<br />

de bens de raiz. O que ha simplesmente é um traspasso<br />

de arrendamento, como muito expressamente se diz na<br />

escriptura, e nem podia haver outra cousa, ainda que<br />

outro nome se lhe desse. Por isso que para firmeza do<br />

contracto quizerão os pactuantes reduzir á escriptura<br />

publica a sua convenção, isto por si só não traz a obrigação<br />

da siza. A anlíga possuidora, de quem os sup-


— 142 —<br />

plicantes houverão as terras, não era senhora dellas, e<br />

nem as desfructava por titulo de aforamento, casos únicos<br />

em que tem lugar o imposto. Ella transferiu, enão podia<br />

transferir aos supplicantes senão o direito que tinha,<br />

isto é, de arrendamento. E tanto elles não tinhão o<br />

titulo de aforamento que forão intimados para as largar,<br />

quando não quizessem tomal-as por compra ou por aforamento.<br />

E' portanto evidente que pelo contracto, que<br />

íizerão com a possuidora, não comprarão as terras, nem<br />

as aforarão, tomarão sobre si o preenchimento de um<br />

contracto temporário : confundir estas idéas é transtornar<br />

todas as noções- de direito, e até as de linguagem<br />

commum.<br />

Sustenta-se como fundamento da decisão que houve<br />

compra e venda porque de urna parte se deu preço,<br />

e da outra cousa certa:—mas pergunta-se, a lei manda<br />

pagar siza sempre que ha compra e venda ?<br />

No caso presente, ainda querendo admitlir-se a denominação<br />

de contracto de compra e venda (a qual, seja<br />

dito de passagem, é muito imprópria), pergunta o opinante:<br />

compra e venda de que? De terras? Não: a possuidora<br />

apenas era arrendatária, e o arrendatário não<br />

vende terras. Ella não fez mais do que ceder a outros<br />

o contracto que linha. Daqui por diante quando um<br />

inquilino quizer ceder a outrem a casa em que mora,<br />

lendo para isso consentimenio do proprietário, e tiver<br />

a lembrança de firmar o contracto por escriptura publica,<br />

deve pagar siza! E deste modo se ampliará o imposto<br />

a casos não comprehendidos na lei, e isto por<br />

simples arbítrio do executor.<br />

—Houve preço ! O preço é porventura o que constitue a<br />

obrigação da siza ? ou acaso pôde mudar a natureza do<br />

contracto ?0 preço é o motivo porque se faz a cessão do<br />

direito, mas não altera a natureza desse direito ; se elle era<br />

de simples arrendamento, de simples arrendamento fica<br />

sendo. A questão é o objecto sobre que recahe o preço.<br />

Allega-se também que a licença do cabido tornou firme<br />

aposse antiga I—Mas essa licença alterou por ventura a<br />

natureza dessa posse, a qual era temporária como tendo<br />

seu fundamento em um arrendamento? Não ficou ella<br />

sempre arrendamento? E tanto é assim que os arrendatários<br />

forão intimados para as largar, no caso de não<br />

quererem lomal-as por titulo perpetuo, isto é, venda ou<br />

aforamento.<br />

Pretende-se ainda que esses contractos estão to nprehendidos<br />

no numero daquelles pelos quies se vende o<br />

usufrueto de cousas immoveis!—E para isso cilão-se as<br />

inslrucções do l.° de Setembro de 1830, no art. 5.°


— 143 —<br />

Aqui ha confusão de idéas.—Cousas immoveis, de que<br />

se falia no art. 5.° e de que é devida siza pelo usufrueto,<br />

são aquellas que participão da natureza de bens<br />

de raiz propriamente taes. Isto está explicado no mesmo<br />

artigo. O usufrueto de uma terra por contracto de arrendamento<br />

participa da natureza da mesma terra? E'<br />

perpetuo como a mesma terra ? Está no caso das servidões<br />

e das acções, como explica o mesmo artigo?<br />

Em uma palavra: não havia, quanto á antiga possuidora,<br />

senão contracto de arrendamento : não ha, quanto<br />

aos actuaes , senão o mesmo contracto. Logo não ha<br />

siza.—E se ha, então fora preciso que se pagasse também<br />

siza de aforamento logo na convenção primaria, o<br />

que não está na lei.<br />

Entende pois o opinante que ha toda a razão para ser<br />

restiluido o que indevidamente foi exigido.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o queásua<br />

alta sabedoria se apresentar mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 30 de Setembro de 1851.—Manoel<br />

Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda. (")<br />

Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 288.—RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851.<br />

Sobre a pretenção de D. Máxima Maria da Trindade de ser indemnizada<br />

da desappropriação de terras de sua propriedade na colônia<br />

de S. Leopoldo.<br />

Senhor.—D. Máxima Maria da Trindade, viuva do finado<br />

Antônio Coelho de Oliveira, por si, e por seus filhos<br />

[, Nos termos da imperial resolução ordenou-se á recebedoria do<br />

município a restituição da siza paga pelos recorrentes. Portaria de<br />

17 de Outubro de 1831.


— 114 —<br />

menores na qualidade de tulora dellos. requer a Vossa<br />

Magestade Imperial haja por bem, na conformidade do<br />

art. 7.° |3.° da lei de 23 de Novembro de 1841, mandar<br />

indemnizal-a de uma porção de terras na cidade de<br />

Porto Alegre, no districlo de Santa, Arma, provincia de<br />

S. Pedro do Rio Grande do Sul, das quaes fora desappropriada,<br />

não pelo meio legal, mas arbitrariamente pelo<br />

inspector da colônia Tle S. Leopoldo, que distribuiu as<br />

ditas terras por quatorze casaes de colonos.<br />

Dos membros do tribunal do thesouro nacional, ouvidos<br />

a este respeito no requerimento que a supplicante<br />

em outra oceasião dirigiu ao governo imperial, forão<br />

de parecer o procurador fiscal e o contador geral que,<br />

como a supplicante pedia indemnizaçáo do valor dos<br />

terrenos que lhe havião sido tirados para a colônia de<br />

S. Leopoldo, devia reclamar perante o conselbo de estado<br />

por ser o competente para conhecer da questão na<br />

fôrma da lei de 23 de Novembro de 1841, art. 7." § 3.";<br />

opinando porém o inspector geral que usasse dos meios<br />

ordinários. O governo imperial, cm despacho de 15 de<br />

Fevereiro de 1850, deferiu que a supplicante devia usar<br />

dos meios competentes.<br />

A' maioria da secção de fazenda parece lambem que<br />

a supplicante deve usar dos meios competentes, eque a<br />

acção a propor é a de reivindicação perante o poder judiciário:<br />

só depois da sentença, em seu favor, poderá pedir<br />

a indemnizaçáo.<br />

O conselheiro de estado visconde de Olinda acha que<br />

a questão da indemnizaçáo consiste: 1.°no reconhecimento<br />

da obrigação de indemnizar; 2.° no quantitativo<br />

dessa obrigação.<br />

Se fôr admiltida a distineção que se propõe não resta<br />

ao conselho de estado senão determinar o segundo ponto,<br />

porque o reconhecimento do direito fica reservado<br />

ao poder judiciário. Mas aquillo de certo não requeria<br />

a intervenção de tão alta corporação : o importante é julgar<br />

o direito; o mais é de execução, a qual nem o conselho<br />

de estado poderá bem desempenhar por si, dependente<br />

de circumstancias locaes.<br />

No seu entender o art. 7." § 3.° da lei de 23 de Novembro<br />

de 1841 chama estas questões ao conselho de<br />

estado, e o fundamento que houve para isto forão os<br />

abusos que se pralicavão em favor dos particulares, que<br />

sempre obtinhão sentenças favoráveis : para acabar com<br />

estes abusos é que se estabeleceu aquella regra. Mas<br />

pelo parecer da maioria da secção o conselho de eslado<br />

fica restricto á liquidação, o que nem foi da mente,<br />

da lei, e não vale a pena de se sustentar, com quanto


— 145 —<br />

reconheça que nisso mesmo é possível a fraude e a<br />

prevaricação.<br />

E' pois o seu voto que, recebido o requerimento, se<br />

peção informações ao presidente da provincia, assim<br />

sobre o allegado pela supplicante, como sobre o valor<br />

das terras, para que no caso de que tenha lugar a indemnizaçáo<br />

se possa arbitrar o quantitativo. Pensa também<br />

que se poderá admittir logo o processo perante o<br />

mesmo conselho, ou a secção competente em que se<br />

procure provar o facto arguido; mas como isto ha de<br />

exigir informações, fora conveniente começar ordenando-se<br />

a remessa das que se puderem colher a tal respeito.<br />

Este é o parecer que a secção sujeita á resolução<br />

imperial.<br />

Rio de Janeiro, em 7 de Outubro de 1851.—-Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção.<br />

Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 289.—RESOLUÇÃO DE 16 DE OUTUBRO DE 1851.<br />

Sobre as leis provinciaes de Sergipe do corrente anno de 1851.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />

tem a honra de dar seu parecer sobre as leis da assembléa<br />

provincial de Sergipe, promulgadas na sessão do<br />

corrente anno de 1851.<br />

Na lei n.° 334 de 28 de Março, art. 17 §§ 15 e 17, se estabelecem<br />

impostos sobre bebidas espirituosas, e charutos<br />

importados na provincia, o que não é permittido<br />

pelo acto addicional. Além destas disposições não encontrou<br />

a secção, pelo que pertence á repartição da fazenda,<br />

nada mais que otfenda a conslituieão.<br />

c. * 19


— 14G —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que melhor<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro, em 7 de Outubro de 1851 .—Visconde de<br />

Olinda .—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

€omõ parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 16 de Outubro de 1851.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

[••) Submeltida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />

Maio de 1832.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

1 DOS<br />

CONSELHEIROS. MEMBROS<br />

SECÇlO DE FUEWl DO CONSELHO DE ESTADO,<br />

1852.<br />

MINISTRO r>E BSTADO.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />

Itaborahy).<br />

CONSELHEIROS J>E3 ESTADO,<br />

Manoel Alves Branco.<br />

Visconde de Olinda.<br />

Antônio Francisco- de Paula e Hollanda Cavalcanti ã&<br />

Albuquerque.<br />

SECRETARIO.<br />

João Maria Jacobina, official-maior da secretaria de<br />

estado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO M SECÇlO DE FAZEM.<br />

1852.<br />

N. 290.—CONSULTA DE 13 DE JANEIRO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1850.<br />

Senhor.— A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda, em observância das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial, examinou as leis provinciaes de<br />

Mato Grosso, promulgadas na sessão de 1850.<br />

Pelo que pertence a repartição da fazenda, a secção<br />

só tem de observar que na lei n.° 13, que regula as<br />

despezas, e a receita provincial, estabelecem-se direitos<br />

de entrada. No art. 2.° §§ 16 e 17 impõe-se o direito de<br />

2#000 por arroba de—guaraná—que fôr importado, e de<br />

4#600 por animal cavallar que entrar do baixo Paraguay.<br />

Também no art. 7." da mesma lei se impõe um direito<br />

sobre o sal que fôr importado do baixo Paraguay,<br />

este porém parece querer-se acobertar com o titulo de<br />

imposto de barreira, sendo na verdade um verdadeiro<br />

imposto de entrada.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer<br />

ao seu alto juizo.<br />

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque (*).<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />

Maio de 1882.


— ISO —<br />

N. 291 .—CONSULTA DE 13 DE JANEIRO DE 1852.<br />

Sobre a pretenção do Banco Commercial de poder descer ao mínimo<br />

de 2000000, o valor das notas ou letras de sua emissão.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

cumprindo as ordens de Vossa Magestade Imperial, vem<br />

respeitosamente expor o seu parecer sobre a representação<br />

do Banco Commercial.<br />

A direcção do Banco mostra a necessidade de alterar-se<br />

o art. 60 dos seus estatutos na parte em que<br />

se lhe prescreve que o valor das notas ou letras de sua<br />

emissão não seja menor de 500#000; pedindo que se<br />

lhe conceda descêl-as ao minimo de 200#000, igual aos<br />

vales do Banco do Brasil. « A concurrencia de outro banco,<br />

diz a direcção, autorizado a uma emissão de menores<br />

valores, não pôde deixar de prejudicar aquelle que nãogoza<br />

favor igual; e pôde considerar-se um privilegio<br />

em prol do estabelecimento mais favorecido, o que de<br />

certo não será da mente do governo imperial. »<br />

. A importância e a utilidade dos estabelecimentos bancaes,<br />

e a conveniência de fomentar a sua instituição<br />

nas outras praças do Império; o auxilio que o banco<br />

tem prestado ao commercio, e a todas as industrias;<br />

o seu credito até agora não abalado ; e a igualdade de<br />

vantagens que deve elle merecer, justiíicáo a representação.<br />

E' verdade que a medida que solicita a direcção do<br />

Banco Commercial pôde influir na circulação: entretanto,<br />

como o Banco do Brasil teve essa faculdade; a<br />

secção é de opinião que não deve recusar-se aquelle a<br />

vantagem de que este goza; devendo comtudo impôr-se<br />

aos dous bancos a condição de retirar parte de suas letras,<br />

quando o governo o entender preciso para sustentar o<br />

credito de seu papel.<br />

Vossa Magestade Imperial deliberará como melhor<br />

entender.<br />

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Manoel<br />

Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque . — Visconde de Olinda.—Concordo<br />

; e acrescento que por lei deve estender-se a todos<br />

os bancos a restricção que agora se impõe a estes dous. (*)<br />

(*) Decreto n.° 927 de 5 de Março de 1852. Altera o art, 60 dos<br />

estatutos do Danço Commercial.


— Vái —<br />

N. 292.—RESOLUÇÃO DE 17 DE JANEIRO DE 1852.<br />

Sobre a representação do conselho de direcção de Banco do Brasil<br />

a respeito do sello dos estatutos do mesmo banco.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado, a que pertencem<br />

os negócios da fazenda, consultando sobre a<br />

representação do conselho de direcção do Banco do<br />

Brasil, estabelecido nesta corte, vem respeitosamente<br />

expor a.sua opinião.<br />

A recebedoria do municipio, como consta da representação,<br />

entende que os estatutos do banco devem pagar<br />

o sello proporcional: o conselho de direcção, porém,,<br />

não descobrindo no regulamento do sello fundamento<br />

algum para semelhante pretenção, embora no art. 7.°<br />

estejão sujeitos ao referido sello os contractos de sociedade<br />

; acha que os referidos estatutos não estão comprehendidos<br />

naquelle artigo, sendo a interpretação que<br />

nelle os inclue, além de iniqua, forçada e extranha a<br />

todas as noções sobre ta^s estabelecimentos.<br />

A exigência da recebeooria não tem precedentes que<br />

a justifiquem : se a companhia de mineração em Goyaz<br />

satisfez o sello proporcional foi porque deu-se o caso<br />

de um contracto que envolvia transferencia de propriedade,<br />

pela cessão feita pelos accionistas de um grande<br />

numero de acções aos directores em troca do privilegio<br />

que haviãò obtido do governo imperial.<br />

Mas com os estatutos do banco não acontece o mesmo :<br />

não ha hypotheca, nem transferencia de propriedade ou<br />

de seu usufrueto; não ha escriptura publica: o que se<br />

levou a.o sello foi a cópia do decreto do governo imperial<br />

« approvando e legalisando as regras para a existência<br />

do Banco do Brasil que o conselho de direcção<br />

quer fazer registrar no tribunal do commercio, em observância<br />

do art. 296 do código commercial» ; sendo por<br />

tanto fora de duvida para o conselho que documentos<br />

desta ordem só pagão o sello fixo.<br />

ConsuUadcrs os membros do tribunal do thesouro nacional<br />

foi o parecer do conselheiro de estado procurador<br />

fiscal o seguinte:<br />

« Não podendo duvidar-se de que o Banco do Brasil<br />

é uma sociedade commercial, anonyma, provada pelo seus<br />

estatutos, e pelo acto do governo "que os approvou, nos<br />

termos do art. 295 do código do commercio ; também por<br />

sem duvida se ha de ter que o dito banco, sociedade<br />

—é comprehendido na disposição do art. 7.° § 2.° do<br />

regulamento de 10 de Julho de 1850, para ser sujeito ao


— 152 —<br />

pagamento do sello proporcional—na razão do respectivo<br />

capital.<br />

Offerece-s-e porém a duvida, e bem fundada, a respeito<br />

da maneira de fazer o pagamento do dito sello proporcional<br />

; isto é, do como, quando, e de que quantia<br />

elle se deverá exigir, para se proceder com regularidade,<br />

e justiça, com a attenção que cumpre ter :<br />

1.° A que o capital do banco, que pôde elevar-se a<br />

uma mui avultada somma, é no começo do estabelecimento<br />

apenas projectado, não realizado, e effectivo;<br />

2." Que a sua effecliva realização é operada, ou o<br />

deve ser, em parcellas, e até por meio de pequenas quotas<br />

das respectivas acções, em differentes datas ;<br />

3.° Que, em conseqüência destas circumstancias, próprias<br />

da natureza da sociedade—Banco—não é possível,<br />

nem jamais será justo, exigir o pagamento do sello proporcional,<br />

na razão de um capital pretendido, e que<br />

talvez não chegue a realizar-se, desde logo que pelos<br />

estatutos, e approvação delles, ficou estabelecido para<br />

poder convidar os concurrentes a entrar para o proposto<br />

fundo, que tem de ser formado de acções de módicas<br />

quantias; pois que quando si estabelece a obrigação de<br />

pagar um sello proporcional, em razão do capital, incontestavelmente<br />

se faz referencia a um capital ou valor<br />

existente, realizado, e effectivo, em que possa assentar<br />

o imposto; pela mesma razão que se paga o sello da<br />

doação, e não da simples promessa; dos contractos de<br />

transferir a propriedade ou usufrueto, quando realizadas<br />

e effectivas, e não das simples convenções de os fazer<br />

de futuro.<br />

Nestes termos parece-me que por ora , ou de presente,<br />

se haja somente a taxa do sello correspondente<br />

a documentos, desses que o conselho de direcção do<br />

banco tem que apresentarão registro no tribunal do commercio<br />

; mas que, devendo pagar-se o sello proporcional<br />

da escriptura da sociedade, que neste caso está nos estatutos<br />

; e sendo justo que elle somente se exija do capital<br />

effectivo, na razão de que deve ser o imposto ;<br />

pague o banco já o correspondente ao capital realizado,<br />

com que tem começado suas operações, e continue a<br />

pagar o que fôr devido, á proporção, que novas sommas<br />

ibrem entrando para a formação do capital. »<br />

Com o parecer do conselheiro de estado procurador<br />

fiscal conformou-se o director geral das rendas publicas.<br />

A maioria da secção adopta o referido parecer por<br />

consideral-o fundado em parto em justiça rigorosa, em<br />

parte em muito boa pralica o razoes de equidade.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olindaconside-


— 153 —<br />

ranilo qui; os trihulos não se cobrão senão por expressa<br />

determinação da lei, e só dos objectos expressamente<br />

onerados;"que não ha lei em que os estatutos de sociedades<br />

estejão sujeitos ao sello proporcional; que, além<br />

disso, os estatutos dos bancos são de uma natureza particular,<br />

tem caracteres especiaes que os distinguem de<br />

outras escripturas, tanto assim que não têm forra senão<br />

depois de approvados pelo governo ; e que, por conseqüência,<br />

não podem ser equiparados para o effeito de<br />

que SÍJ trata, ás escripturas de que falia o art. 7,° § i.° da<br />

disposição invocada : entende que os estatutos do banco<br />

nem peta lei, nem pelo regulamento, estão sujeitos ao<br />

sello proporcional.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá como entender<br />

em sua sabedoria.<br />

Rio de Janeiro, em 17 de Novembro de 1851.— Manoel<br />

Atoes Branco.—Antônio Francisco de Paula e Ilollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (')<br />

Palácio do Rio de Janeiro, em 17 de Janeiro de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 293.—RESOLUÇÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1852.<br />

Sobre a representação da Illma. câmara municipal da corte relativa<br />

á accessão dos terrenos de marinhas que lhe forão concedidos<br />

para aforar.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda, em observância das ordens de Vossa<br />

Magestade Imperial, tem a honra de dar seu parecer<br />

sobre uma representação da Illma. câmara desta cidade<br />

relativa á accessão dos terrenos de marinhas que pela lei<br />

de 3 de Outubro de 1834 lhe forão concedidos para aforar.<br />

O Ordem n.° 34 de 31 de Jaaeiro de 1852, na collecção das leis.<br />

c. 20


- 15't —<br />

Pretende a câmara que, uma vez demarcadas as quinze<br />

braças dos terrenos de marinha , lhe pertencem todas<br />

as accessões quer naturaes, quer industriaes, que aquelles<br />

terrenos possão ler.<br />

Como porém este principio lhe é contestado pelas<br />

autoridades fiscaes, e pela capitania do porto, dirige-se<br />

ella ao governo para dar uma decisão que a ponha<br />

a salvo de contestações.<br />

Com quanto as questões eonnexas com os aforamentos<br />

feitos pelas câmaras municipaes devão decidir-se não<br />

só pelas leis particulares que regulão taes contractos<br />

quando celebrados por essas corporações , mas ainda<br />

e particularmente pelas que lhe fazem concessões es-<br />

Çeciaes de terrenos com o fim de serem aforados, como<br />

é a de 3de Outubro; todavia, para os resolver, não<br />

se pôde prescindir de recorrer aos princípios do direito<br />

emphyteutico , em tudo que não estiver limitado<br />

por essas leis especiaes.<br />

E' mister pois examinar quaes as regras desse direito<br />

em relação ás accessões dos terrenos aforados.<br />

Segundo esse direito as accessões acerescem ao domínio<br />

útil, que as pôde desfruetar, sem que por isso<br />

o senhor directo possa levantar o preço da pensão; da<br />

mesma fôrma que os damuos , a que está exposto o<br />

prazo, não dão direito a que o foreiro se exima de<br />

pagar a pensão, ou a pagar menos do que foi convencionado.<br />

Se porém se dissolver a emphyteusis por<br />

qualquer dos modo» por que isto, em direito, se pôde<br />

realizar, nesse caso as accessões acerescem ao domínio<br />

directo, para o qual reverte o prazo, de que ellas fazem<br />

parte. Cumpre notar que em uma e outra hypothese<br />

ficão salvas as cláusulas, ou condições que se<br />

convencionarem, para regular as accessões; as quaes<br />

não sendo contrarias a direito, devem ser observadas.<br />

Desta regra se deduz : I.° que durante a empliyteusis,<br />

não pertencem á câmara as accessões que acerêscerem<br />

aos terrenos de marinha aforados em virtude da lei<br />

que lh'os concedeu para aquelle fim ; 2.° que, no caso<br />

de dissolver-se a emphyteusis, as accessões pertencem<br />

á nação, que é a que tem o domínio directo, e não á<br />

câmara, que não é senão a usufruetuaria dos proveitos<br />

daquelle domínio; 3.° que, nesse mesmo caso de dissolver-se<br />

a emphyteusis, e de a câmara ter de proceder<br />

a novo aforamento, ella só pôde aforar de novo os terrenos,<br />

e não as accessões, as quaes nem lhe pertencem<br />

pela regra geral, como consta das deducções anteriores,<br />

nem são comprehendidas na concessão especial<br />

que lhe foi feita; 4." que, sendopermiítidas nesses


— 155 —<br />

contractos cláusulas convencionaes que regulem as accessões<br />

, todavia a câmara não as pôde estabelecer,<br />

nem favoráveis , e nem onerosas, por isso que ellas<br />

recahirião sobre objecto que lhe não pertence. E porque<br />

pela regra geral do direito emphyteutico as accessões<br />

acerescem ao domínio ulil, cumpre notar que, no caso<br />

de que se trata, ellas pertencem á nação , em virtude<br />

da legislação especial que regula as marinhas : porque<br />

ou ellas são o resultado de industria e diligencia dos<br />

particulares, que vão fazendo aterros para estenderem<br />

a superfície do terreno que lhes é aforado, o que não<br />

é licito, e tanto que ás mesmas autoridades é vedado<br />

aforar o mara titulo de marinhas, como está declarado<br />

em aviso do gbverno ; ou são o effeito do movimento<br />

natural das águas , as quaes ou acarrelão entulhos, ou<br />

abandonão o terreno; e em ambos estes casos formão<br />

praias, que , como é sabido , não entrão no domínio<br />

de ninguém, são do uso commum, pertencem á nação.<br />

Portanto, qualquer que seja a hypothese que se figure,<br />

as accessões aos terrenos de marinhas, uma vez<br />

demarcadas as quinze braças, pertencem á nação.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção tem a honra de<br />

submetter ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial?<br />

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Visconde<br />

de Olinda.<br />

Voto cm separado do conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />

Forão as marinhas sempre consideradas como propriedade<br />

do domínio publico, assim como as fontes,<br />

minas, rios, etc. e até mesmo nas concessões de sesmarias<br />

sempre se reservarão os direitos a estradas publicas<br />

e servidões. As marinhas erão da natureza dessas<br />

servidões publicas, e para marcar o limite entre ellas<br />

e a propriedade territorial que se lhe aproximava, definiu-se<br />

que comprehendião quinze braças de terreno<br />

contadas do preamar nas marés médias. Essa parte<br />

de terreno próximo ao mar, sendo a mais apropriada<br />

para trapiches, estaleiros, bacias, viveiros, docas e outras<br />

obras desta natureza, era applicada a qualquer desses<br />

fins por deliberação do governo, quando necessária ao<br />

uso da administração publica; e concedida a particulares<br />

por disposição especial do mesmo governo, sob<br />

diversas condições, e com muita particularidade se at><br />

tendia geralmente a não ser estorvado o transito e servidão<br />

das praias. A grande concurrencia de pretendentes<br />

a essas concessões; a experiência que se houve<br />

de que poderia dispôr-se dessa propriedade sem pre-


— 150 —<br />

juizo da servidão publica, uma vez que se tomassem<br />

certas e determinadas cautelas; a conveniência que resultava<br />

de se augmentarem os estabelecimentos próximos<br />

ao mar de que acima fiz menção, e ao mesmo<br />

tempo de interessar os particulares no embellezamenlo<br />

e asseio do liltoral das cidades ; e emíim o desejo de<br />

augmentar a renda publica, derào lugar á disposição"<br />

legislativa, para que se aforassem os terrenos de marinha,<br />

sem prejuízo da servidão publica, e preferindo-se<br />

nesses aforamentos o proprietário dos terrenos adjacentes.<br />

As servidões do liltoral não podem deixar de estar<br />

subordinadas á dupla fiscalisação da municipalidade e<br />

da autoridade do porto ou mar; ambas incumbidas da<br />

policia desse terreno neutro; e assim qualquer obra<br />

emprehendida pelo foreiro de marinha não pôde dispensar<br />

o concurso das duas autoridades, as quaes devem<br />

garantira servidão publica (a que a lei não quiz obstar)<br />

e ser responsáveis de quaesquer abusos que abi se praticarem<br />

.<br />

Pretende agora a Illma. câmara municipal da corte, a<br />

quem# a lei de 3 de Outubro de 1834 doou os rendimentos<br />

da marinha na comprehensão do município, que<br />

essa doação também comprehenda os terrenos que artificial<br />

ou naturalmente accrescercm ao ponto em que<br />

chegava o preamar na maré média quando forão demarcadas<br />

as marinhas. Ora.se a Illma. câmara pretende<br />

que os terrenos de marinha se contem precisamente nas<br />

quinze braças que se eontárão aos foreiros, como pretende<br />

que òs foros desses terrenos se contem além das<br />

quinze braças ? Poderão as accessões ou descensões ser<br />

acquisição ou perda de alguém : mas parece que a Illma.<br />

câmara não poderá ter direito senão ao loro que uma<br />

vez foi estabelecido na marinha. Em minha opinião essas<br />

accessões ou descensões dos terrenos de marinha não<br />

podem ser de proveito ou perda senão a quem o erão<br />

antes do aforamento das marinhas. O domínio directo,<br />

ou útil, de ura terreno que fosse limitado pelo mar é<br />

tão legitimo quando o mar recua como quando avança<br />

sobre o mesmo terreno ; c dessa natureza me parece<br />

ser o domínio do terreno de marinha.<br />

Uma outra intelligencia sobre esta matéria não só daria<br />

lugar a um grande numero de conlliclos no usofruelo<br />

dos foreiros da marinha, como contrariaria as vistas da<br />

lei. O mar encontrando-se com a terra fôrma um numero<br />

considerável de seios, escabrosidades, que tornarião<br />

inúteis os aforamenlos de suas praias se os foreiros não<br />

tivessem o direito de corrigir essas irregularidades [tara


— 157 —<br />

melhor usarem de sua propriedade (mas sempre subordinadamente<br />

ás leis e posturas municipaes). Ora qualquer<br />

correcção no alinhamento e recifes que cercassem as<br />

marinhas alteraria a demarcação primitiva delia, e qualquer<br />

accrescimo que viesse nesse melhoramento, seria<br />

um conflicto para o foreiro.<br />

A lei que estabeleceu o aforamento das marinhas, não<br />

podia deixar de ter em vista, como já dissemos, o interessar<br />

os particulares na policia e embellezamento das<br />

praias; e se para esse fim se pretender que o foreiro perca<br />

todo o beneficio que fizer além do ponto em que batia<br />

o mar, no tempo em que lhe foi concedida a marinha,<br />

será o mesmo que pretender que nenhum beneficio se<br />

faça com taes aforamentos. As accessões, a que se refere<br />

a illma. câmara, não podem ser industriaes ou mixtas senão<br />

por negligencia ou accôrdo das autoridades, a quem<br />

é incumbida a policia das praias e costas do mar : as<br />

leis e posturas municipaes, assim como o regulamento<br />

das capitanias de portos não admittem taes industrias sem<br />

o conhecimento dos respectivos fiscaes. Ora.se essa industria<br />

é abusiva, nas mesmas leis se acha o correclivo ;<br />

se é por conveniência publica, e de accôrdo com as<br />

autoridades fiscaes; como se pretenderá privar esse meio<br />

de auxiliar as commodidades publicas ?<br />

Poderia ser objecto de duvida a hypothese das accessões<br />

fortuitas ; e parece que estas são da natureza do domínio,<br />

e servidão publica, a que é subordinado o foreiro<br />

de marinhas ; e uma vez estabelecido que taes foreiros<br />

não possão fazer obras sobre os terrenos de marinha<br />

sem o consentimento das municipalidades, e dos fiscaes<br />

dos portos, a estas autoridades cumpriria advertir para<br />

que zelassem a mesma servidão, quando da parle dos<br />

foreiros de marinha appareção prelenções exageradas<br />

acerca dos terrenos de que tem o domínio útil, e para<br />

que prevenissem ao governo, das accessões dessa natureza<br />

que devão inscrever-se como propriedade nacional,<br />

e ser applicada ao que melhor convier.<br />

Talvez a pretenção da Illma. câmara municipal da corte<br />

seja originada dá obscuridade dos regulamentos, acerca<br />

dá servidão das praias, depois do aforamento das marinhas<br />

e não só essa obscuridade, como algumas providencias<br />

tendentes a renovar conflictos entre as municipalidades<br />

e capitanias dos portos no que diz respeito<br />

á policia das costas ou praias, parecem reclamar a attenção<br />

do governo.<br />

Em resumo, concluo : 1.° Que nenhum direito tem a<br />

Illma. câmara ás accessões dos terrenos de marinha que<br />

acerescem ás primitivas demarcações de taes terrenos ;


— 158 —<br />

2.° Queas accessõas occorridas em virtude de beneficio<br />

feito nos mesmos terrenos de marinha pelos foreiros<br />

delles, acerescem ao domínio útil, sem outro encargo<br />

que o da publica servidão na formados regulamentos;<br />

3.° Que as accessões fortuilas a esses terrenos podem<br />

ser do domínio e propriedade publica segundo a natureza<br />

das mesmas accessões ;<br />

4.° Que cumpriria estabelecer regulamentos que removessem<br />

conflictos entre as municipalidades e autoridades<br />

dos portos acerca da policia das coslas, e praias ; e<br />

do incremento dos estabelecimentos particulares nos<br />

terrenos de marinha.<br />

Tal é o meu parecer.— \nlonio Francisco de Paula<br />

e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Voto em separado da conselheiro Alves Branco.<br />

Limilando-me ã questão da câmara municipal da corte<br />

direi que seu parecer não é sustentado por nosso direito<br />

positivo,' que apenas a reconhece senhora das marinhas,<br />

isto é, de quinze braças de beira-mar contadas do<br />

lugar onde chegão as marés médias—lei de 3 de Outubro<br />

de 1#34, e regulamento respectivo.<br />

Além das quinze braças para terra, e além desse ponto<br />

onde chegão as marés médias não tem domínio algum<br />

a câmara, pleno, ou menos pleno, nem podem ter os<br />

seus foreiros, salva concessão nacional pela assembléa<br />

geral, e por isso não podem fazer obra ou uso exclusivo dos<br />

mais cidadãos, sendo o contrario um abuso bem digno<br />

de ser reprimido eíficazniente.<br />

Os mares interiores do município, além do ponto onde<br />

principião suas marinhas, assim como todos os outros<br />

que circumdão o Império pertencem á nação, e por conseqüência<br />

também todas as accumulações de terras, que<br />

nelles apparecem ou sejão casuaes, ou arlificiaes, embora<br />

se acheguem ás marinhas dadas á câmara, porque<br />

além de assentarem sobre o fundo do mar, que é nacional<br />

, distinguem-se, podem muito bem separar-se<br />

dellas, sem detrimento algum seu.<br />

A câmara, e seus foreiros podem fundar suas construcções—casas,<br />

cáes de desembarque, etc. sem passar<br />

alinha d'onde principião a contar-se as braças da marinha<br />

, e não dentro do mar fora dessa linha, e menos<br />

fazer aterros em taes lugares ; e se o fizerem, ficão sujeitos<br />

á disposição das leis que providencião sobre<br />

aquelles que ediíicão sobre terreno, que lhe não pertence.<br />

Essa é a doutrina do nosso direito segundo o diz Pas-


— 159 —<br />

choaln.-L. 3.°T. 3.° |§7.°,8.°, 9.°, etc, e não comprehendo<br />

como, á vista disto, se possa regular a matéria pelo direito<br />

emphyteutico, que me parece não ter relação alguma<br />

com ella ; eu creio mesmo que para fundar o meu<br />

parecer já ha resolução da assembléa geral ou da autoridade<br />

approvada pela assembléa, pois lembro-me que em<br />

minha provincia facultou-se a pessoas o edificarem<br />

sobre o mar em cima de um cães fundado por um possuidor<br />

de marinhas compradas antigamente, sem attenção<br />

alguma ás muitas representações que se fizerão a<br />

esse respeito com todos os argumentos que pôde offerecer<br />

a câmara da corte, e qualquer de seus foreiros.—<br />

Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Alves Branco. (*)<br />

Paço, em 31 de Janeiro de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 294.—RESOLUÇÃO DE 31 DE JANEIRO DE 1852.<br />

Sobre a pretenção do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna relativa<br />

ao pagamento da divida do finado Antônio de Torres Homem.<br />

Senhor.—O padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna<br />

recorre para o conselho de estado do despacho proferido<br />

pelo ministro e secretario de estado dos negócios<br />

da fazenda, e presidente do tribunal do thesouro nacional,<br />

pelo qual foi indeferida a pretenção relativa á<br />

reclamação do que a fazenda publica ficou devendo ao<br />

finado Antônio de Torres Homem.<br />

Parece á secção de fazenda do conselho de estado,<br />

que, sendo esta matéria da competência do thesouro<br />

nacional, na fôrma do § 10 do art. 2.° do decreto n.°736<br />

de 20 de Noyembro de 1850, não pôde o recurso ser<br />

attendido.<br />

O Ordem n.° 42 de 3 de Fevereiro de 1852, na collecção das leis.


— 1G0 —<br />

Vossa Magestade Imperial deliberará o que IV»r justo.<br />

Rio de Janeiro, em 13 de Janeiro de 1852.—Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 31 de Janeiro de 1852. ^<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 295.—CONSULTA DE IO DE FEVEREIRO DE 1852.<br />

Sobre autorização ao governo para cobrar dos compradores de papel<br />

sellado uma indemnizaçáo pelo custo do papel.<br />

Senhor.—Ordena Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado, á vista da lei de 21 de<br />

Outubro de 1843, e outras posteriores, principalmente a de<br />

17 de Setembro de 1851 que tratada vendado papel sellado,<br />

interponha o seu parecer sobre a seguinte questão, a saber:'<br />

« Se o governo está autorizado para fazer cobrar dos<br />

compradores do papel, além das taxas marcadas nas ditas<br />

leis, e no regulamento de 10 de Julho de 1850, a quantia<br />

que parecer razoável, como indemnizaçáo do custo do<br />

papel. »<br />

A secção entende que, á vista das expressões da lei de<br />

17 de Setembro de 1851 que presuppõe o governo autorizado<br />

a fazer venda do papel sellado, não pode haver duvida<br />

a esse respeito, porque não ha lei que mande fazer<br />

essa despeza á custa do sello ou outra qualquer renda.<br />

Parece á secção que é esse o sentido litteral da lei citada;<br />

entretanto considerando que essa indemnizaçáo não pôde<br />

deixar de ser fixada por uma taxa, e que essa deve variar,<br />

segundo a variabilidade dos preços do papel no mercado,<br />

pois não seria decente, nem justo, que o governo o vendesse<br />

por mais do que tinha comprado ; considerando<br />

mais a impraticabilidade, senão mesmo impossibilidade,<br />

de poder-se conseguir essa indemnizaçáo de pequenas


— 161 —<br />

porções de papel vendido, como seria de mister para satisfazer<br />

as necessidades do commercio em suas variadissimas<br />

transacções ; é de parecer que se considere por<br />

ora essa indemnizaçáo incluída na taxa actual do sello,<br />

ou na autorização das despezas de arrecadação dessa<br />

renda, até que a assembléa geral resolva sobre ò objecto,<br />

na certeza dequeumatal resolução está comprehendida<br />

no espirito da lei citada, e a salva do impossível, e do<br />

absurdo que segue-se de sua letra.<br />

Tal é o parecer tia secção ; Vossa Magestade Imperial,<br />

porém, mandará o que formais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 10 de Fevereiro de 1852.—Manoel Alves<br />

Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Voto cm separado do Visconde de Olinda.<br />

A maioria da secção dá como certo que o governo está<br />

autorizado pela lei de 17deSetembro de 1851, art. 26, para<br />

cobrar dos compradores do papel sellado a quantia que<br />

parecer razoável como indemnizaçáo do custo do papel;<br />

mas, julgando impraticável e até absurda, a disposição litteral<br />

da lei; é de parecer que se considere por ora essa indemnizaçáo<br />

incluída na taxa do sello, ou na autorização<br />

das despezas da arrecadação até que a assembléa geral resolva<br />

sobre este objecto. A razão que a maioria allega para<br />

sustentar que o governo pôde exigir dos compradores a<br />

despeza do*papel sellado, é que a lei de 1851 presuppõe<br />

que o governo está autorizado a fazer vender o papel sellado,<br />

eque nem essa, e nem outra alguma manda fazer<br />

essa despeza á custa do sello, ou de outra qualquer renda.<br />

Primeiramente direi que, por isso só que o governo<br />

está autorizado a vender o papel sellado, e não ha lei<br />

que mande fazer as despezas necessárias ( o que labora<br />

em equivoco, como logo mostrarei, e por ora só se<br />

admitte por argumentação ) não se segue que essas despezas<br />

devão recahir sobre o comprador; antes a conseqüência<br />

natural seria que o thesouro deva carregar<br />

com esse ônus, por isso que, estabelecido o novo methodo<br />

pratico da cobrança do imposto, e reconhecido<br />

elle pela lei, aos contribuintes não se impôz outra obrigação<br />

além da de ir comprai- o papel já sellado, em<br />

vez de o levar em branco para se estampar o sello.<br />

Em segundo lugar, é verdade que a lei presuppõe que<br />

o governo está autorizado para fazer vender o papel<br />

sellado; mas é necessário saber-se em que termos está<br />

elle autorizado. O papel sellado não foi creado por lei.<br />

Esta instituição é ao decreto de 10 de Julho de 1850,<br />

c 21


— 162 —<br />

ealei de 1851 a adoptou sem alteração nenhuma; e,<br />

adoptando-a, o que olla fez unicamente, foi alterar a<br />

taxa do sello em alguns casos, e determinar ao mesmo<br />

tempo que essa alteração se verificasse, quando o governo<br />

puzesse á venda o papel sellado : leia-se o art.<br />

26, e se verá a exactidão do que acabo de dizer. Para<br />

se resolver pois a questão, deve-se recorrer ao decreto<br />

que instituiu o papel sellado, e não alei de 1851, a<br />

qual apenas abraçou o systema da arrecadação, sem lhe<br />

fazer alteração nenhuma. Ora, examinado esse decreto,<br />

conhece-se que sua intelligencia simples, clara e obvia,<br />

é que o custo do papel entre nas despezas da arrecadação,<br />

como todas as outras de estamparia, escripturação<br />

e mais objectos necessários.<br />

Direi em terceiro lugar que ha manifesto equivoco em<br />

aílimar-se que não ha lei que autorize essas despezas.<br />

O governo, pelo art. 42 da lei de 21 de Outubro de 1843,<br />

está autorizado, em geral, e do modo mais amplo, para<br />

fazer a despeza necessária com o pessoal, e material indispensável<br />

para a execução do sello ; ficando dependente<br />

de approvação legislativa somente a que fôr relativa<br />

ao pessoal. O papel sellado é um meio pratico, como<br />

outro qualquer, para cobrança deste imposto : o governo<br />

tinha toda a liberdade na escolha, podia lel-o estabelecido<br />

logo no principio, assim como o fez depois : eslava<br />

portanto autorizado para fazer todas as despezas que<br />

com elle/ossem necessárias, assim como estava e está<br />

para o que adoptou, e para outro qualquer. E tanto assim<br />

é, que a mesma maioria conclue seu parecer, dizendo<br />

que essa indemnizaçáo se considere incluída na taxa<br />

actual do sello, ou na autorização das despezas de arrecadação<br />

dessa renda; o que não teria lugar se não<br />

existisse essa autorização, a qual, como já disse, é amplíssima.<br />

Em quarto lugar: se não ha lei que autorize essas despezas<br />

pelas rendas publicas, também não se pôde mostrar<br />

que haja alguma que autorize sejão ellas exigidas<br />

dos contribuintes. Em taes casos o que cumpre fazer é,<br />

ou o governo mandar fazer as despezas pelos cofres<br />

públicos, e dar parte disso ao corpo legislativo, pedindo<br />

approvação, ou suspendel-as, se o objecto o permilte, e<br />

solicitar providencias do mesmo corpo legislativo, o<br />

qual provera, ou mandando realizal-as pelas rendas<br />

geraes, ou impondo um tributo especial para isso. Mas<br />

de modo nenhum se pôde estabelecer o principio de<br />

ue, uma vez autorizada a despeza, o governo pôde exigir<br />

3os contribuintes indemnizaçáo do que com ella hou-<br />

Ter de gastar, só pela razão de que não se consignarão


- 163 —<br />

pendas para se ellas effectuarem: isto seria uma verdadeira<br />

imposição.<br />

Entendo pois que a lei não autoriza a cobrança do valor<br />

do papel. E sendo assim, parece-me desnecessário que<br />

este negocio seja levado á consideração do corpo legislativo<br />

; menos se o governo entende que se deve impor<br />

mais este ônus aos contribuintes, que então só por lei<br />

poderá ser para isso autorizado.<br />

Entretanto eu peço licença para dizer que não julgo<br />

conveniente semelhante exigência, muito embora se acoberte<br />

ella com a consideração de que esta é uma despeza<br />

que o contribuinte sempre ha de fazer, comprando<br />

o papel em outra parte. De qualquer modo que ella se<br />

considere, sempre ha de ser uma nova imposição, ou<br />

augmento de imposição; o que não me parece prudente<br />

neste negocio, quando o corpo legislativo, por differentes<br />

disposições posteriores á instituição do sello, tem<br />

procurado sempre ou simplificar a pratica, ou diminuir<br />

a taxa. Parece-me pois que esta despeza deve fazer parte<br />

da que se effectua com a arrecadação do imposto.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá em seu alto juizo<br />

como melhor parecer.—Visconde de Olinda. (*)<br />

N. 296.—CONSULTA DE 11 DE MARÇO DE 1852.<br />

Sobre a conversão ou pagamento dos nossos empréstimos externos,<br />

que se vencem em 1833 e 1834.<br />

Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado, á vista das<br />


- 164 —<br />

cópias de toda a correspondência, que tem havido pela<br />

secretaria de estado dos negócios da fazenda á respeito<br />

da conversão, ou pagamento dos nossos empréstimos<br />

externos, que se vencem ein 1853 e 1854, e com especialidade,<br />

do que pondera o nosso ministro plenipotenciario<br />

no officio reservado, de 5 de Janeiro deste<br />

anno, consultasse com seu parecer, se convem autorizar<br />

aquelle ministro para realizar a operação, que propõe<br />

e, no caso negativo, quaes as providencias, que cumpria<br />

tomar sobre este importante objecto.<br />

O plano do ministro brasileiro em Londres, sobre que<br />

Vossa Magestade Imperial mandou consultar, era o seguinte,<br />

á saber:—que se fizesse a conversão dos empréstimos<br />

de 5 °/0 acima indicados ao par por meio dos<br />

fundos obtidos de outro empréstimo de 4 '/„ de juro,<br />

que o mesmo ministro julga poder-se realizar á 85, e<br />

que entende não só dará meios para pagar a commissão<br />

de 2 % aos contracladores, como também deixará annualmente<br />

ao thesouro um saldo de £ 1.804 cada milhão<br />

sterlino do mesmo empréstimo ; plano, que só dillere do<br />

que propôz o governo de Vossa Magestade Imperial em<br />

nãoadmittir, que a metade das apólices soja de 4 1/2 7° de<br />

juro com preço fixo de 94, e outra metade de 4 7„ com<br />

preço fixo de '86; em não declarar-se, que fica a arbítrio<br />

do governo a fôrma e termo da amortização dos novos<br />

fundos; e finalmente em não declarar-se lambem que<br />

se pagará juro das quantias, que não forem embolçadas<br />

no tempo do seu vencimento, se alguma vez isso acontecer.<br />

A secção do conselho de estado não teve duvida de<br />

aconselhar a Vossa Magestade Imperial a que autorizasse<br />

o ministro em Londres a levara cficilo o seu plano,<br />

entendendo, pela confiança, que lhe merece o ministro<br />

brasileiro em Londres, que era o melhor que, nas<br />

circumstancias actuaes, podia realizar naquella praça<br />

uma nação da America Meridional, que ao menos tenha<br />

pago o "juro de seus empréstimos, e, como as outras,<br />

não tenha faltado a todos os seus compromissos ; entretanto<br />

como faltassem á mesma secção informações<br />

sobre factos essenciaes para a resolução da questão,<br />

opinou sobre hypothese, id est, um pouco dubitativamente,<br />

fôrma, que agora tem de Jesapparecer da consulta<br />

por lhe serem remettidos por ordem de Vossa<br />

Magestade Imperial os documentos precisos para a sua<br />

deliberação, revestida de toda aquella segurança compatível<br />

com a matéria.<br />

Os documentos, que lhe forão agora remetlidos, são<br />

os seguintes:


~ 165 —<br />

l.° Cópias dos empréstimos conlractados pelo Império<br />

em Inglaterra em 20 de Agosto de 1824, e em 2 de Janeiro<br />

de 1825, e do empréstimo de Portugal effectuado<br />

em 13 de Setembro de 1823, que ficou á cargo do Brasil,<br />

e convenções posteriores a este respeito ; (*)<br />

2.° Uma carta original de 8 de Julho de 1851 dos contractadores<br />

dos empréstimos de 1824, em que dizem não<br />

poder dar seu assentimento ao plano do Sr. ministro<br />

da fazenda de 11 de Abril de 1851, e declarão, que o<br />

melhor meio, de que o governo deve agora servir-se,<br />

é mandar fazer a amortização, á muito descontinuada, na<br />

maior escala, que fôr possível, pois é só assim que, elevando-se<br />

os nossos fundos ao par, ficará o governo habilitado<br />

á renovar com juro reduzido, ou com o mesmo<br />

os empréstimos á findar, por um tempo, que se ajustar,<br />

sendo possível, ou provável o de 10 annos, e pagar sem<br />

perda os credores, que se não quizerem sujeitar á renovação.<br />

« Enable the government to renew at a reduced or at<br />

ali evenls the same rate of interest the two loans for<br />

a time then to be agreed upon say about ten years and<br />

to pay of wilhout lays the dissenlíents, if any. »<br />

3.° Carta de Rotschild de 8 de Janeiro de 1852, em que,<br />

participando ter recebido, e empregado uma somma de<br />

libras esterlinas mandada pelo governo para fazer-se a<br />

amortização de uma parte dos empréstimos antigos, assim<br />

se exprime:<br />

« O effeito que produziu esta operação confirmou as<br />

previsões, que juntamente com os outros contractadores<br />

tivemos a honra de transmiltir á V. Ex. em Julho ultimo<br />

; e se se continuassem a fazer operações semelhantes<br />

com o mesmo resultado, estamos certos que se poderia<br />

conseguir o que V. Ex. propõe na sua carta de 11 de<br />

Abril. »<br />

A secção entende que estes documentos dão muita luz<br />

á questão.<br />

Dos incluídos no primeiro paragrapho não se pôde deduzir<br />

reforma alguma nem ao menos tácita dos contrac-_<br />

tos dos empréstimos, mas somente que, findos os prazos'<br />

delles, somos obrigados á pagar as quantias emprestadas,<br />

e por conseguinte que, como não ha dinheiro para fazerse<br />

tão avultada despeza, não obstante ter-nos Deos ajudado<br />

nestes últimos quatro annos com uma renda nunca<br />

vista no Império, não ha remédio senão contrahir um<br />

(*) Vide o appendice.


— 166 —<br />

novo empréstimo, em que fiquem convertidos os anteriores<br />

de que se trata.<br />

Dos incluídos no segundo e terceiro paragraphos parece<br />

inferir-se que é possível fazer úma operação de<br />

credito mais vantajosa do que aquella, que propõe o<br />

nosso ministro em Londres, e a secção assim considera<br />

a que lembrão os contractadores em sua carta de 8<br />

de Julho de 1851.<br />

«To renew at a reduced or at ali events the same rate<br />

of interest the two loans for a time then to be agreed<br />

upon,—say about ten years—», continuando-se neste momento,<br />

e daqui por diante em a maior escala possível a<br />

amortização, que ha muito ha cessado ; opinião que confirma<br />

Mr. Rotschild em sua ultima carta de 8 de Janeiro<br />

do corrente anno, acrescentando mesmo ser possível em<br />

tal caso levar avante todas as condições propostas pelo<br />

Sr. ministro da fazenda em sua carta de 11 de Abril.<br />

A' vista destas inferencias a secção não tem mais duvida<br />

alguma de que se deve quanto antes fazer uma<br />

operação de credito em Londres para pagar os empréstimos<br />

antigos, ou por outra, convertel-os em um novo,<br />

que os absorva.<br />

Quanto porém a fôrma e condições desse novo empréstimo,<br />

modificará sua opinião anterior á respeito do<br />

plano do ministro brasileiro em Londres, que ainda<br />

reputa bom, aconselhando que se lhe prefira a renovação<br />

dos contractos anteriores, lembrada pelos contractadores,<br />

ainda que seja ao mesmo juro actual de 5 °/0<br />

se para isso não fôr preciso pagar uma commissão qualquer,<br />

muito principalmente a de 2 7„-<br />

Se fôr porém para isso indispensável uma tal commissão,<br />

a secção rectifica a sua opinião anterior, preferindo<br />

o plano do ministro, se os contractadores se não<br />

obrigarem a dar dinheiro com juro reduzido a menos de<br />

4 7o. que é o do plano do ministro.<br />

A secção porém deve rectificar alguns erros de calculo<br />

, que parece terem passado no plano do ministro<br />

em Londres.<br />

Para haver £ 1.000.000 por empréstimo, e mais 2 7» de<br />

commissão não é preciso vender 12.049 apólices, mas<br />

somente 12.004 apólices de £100, e 4 7» de juro a 85,<br />

pois que esta ultima venda basta para o resultado, dando<br />

em valores<br />

Nominaes £ 1.200.400 a 85 Reaes 1.020.340<br />

Nominaes 2 0 j0 24.008 Reaes 20.406<br />

£ 999.934<br />

quantia que, para ticar da circulação £ 1.000.000 dos


— 167 —<br />

empréstimos antigos de 5 7» ainda que estejão ao par<br />

apenas precisa de £ 66, que podem e devem ser suppridas<br />

pela receita ordinária, ficando na circulação em<br />

apólices de 4 7„ í 1.200.400 em lugar de £ 1.200.500, que<br />

seria preciso vender para que nada faltasse á operação<br />

da conversão, de que resultaria um saldo inteiramente<br />

desnecessário, pois a despeza do papel e impressão das<br />

apólices novas, etc, devem considerar-se incluídas na<br />

commissão, como se fez nos primeiros empréstimos e<br />

por conseguinte só serviria de augmentar os empréstimos<br />

sem razão sufíiciente.<br />

Um empréstimo tal a 4 7„ de juro, e 1 7o de amortização<br />

annual daria por anno ao thesouro a seguinte<br />

despeza.<br />

£ 1.200.400 juro annual de 4 % £48.016<br />

Amortização de 1 % 12.004<br />

£ 1.000.000 juro annual de 5 7„ £ 50.000<br />

Amortização 10.000<br />

£60.020<br />

60.000 60.000<br />

£ 20<br />

maior despeza do empréstimo proposto pelo ministro<br />

em Londres, e é a razão por que a secção prefere a reforma,<br />

ou a renovação dos empréstimos actuaes, que<br />

julgão possível os contractadores, mas isso somente no<br />

caso de não ter de pagar-se commissão de 2 '/• P or<br />

essa renovação, porque, a ter de pagar-se tal commissão,<br />

varião os resultados como se vê do calculo abaixo.<br />

A commissão de 2 °/0 pela renovação dos contractos<br />

anteriores monta a 20.000 por cada milhão de £, d'onde<br />

resultará que, para renoval-os, teremos de emittir, mesmo<br />

quando o possamos fazer ao par, o que não é provável,<br />

pelo menos mais 200 apólices de 5 7o. ficando em conseqüência<br />

no mercado £ 1.020.000 por cada milhão de £<br />

nominaes que agora circulão dos empréstimos antigos<br />

de 5 '/o7 e então em lugar de 50.000 serão:<br />

Os juros annuaes de cada milhão dos empréstimos<br />

antigos £ 51.000<br />

E com amortização em vez de<br />

10.000 10.200<br />

£ 61.240<br />

que é muito maior despeza do que a do plano do ministro,<br />

que só importa em £ 60.020, d'onde é evidente<br />

que com a obrigação de pagar commissão principal-


— 168 —<br />

mente de 2 7o só pode ser preferível ao plano do ministro<br />

outro que proponha interesse menor ao de 4 */,<br />

proposto por elle, ao contrario deve^ser elle o preferido,<br />

e Deus permitta que esse plano se possa levar a<br />

effeito quanto antes, porque está parecendo á secção,<br />

á vista das reservas e mesmo das condições, que os<br />

contractadores julgão essenciaes ao bom êxito das operações<br />

mormente do Sr. Rotschild, que nem isso ponderemos<br />

alcançar, e que os mesmos contractadores com<br />

v -suas instâncias para a amortização apenas pretendem<br />

conseguir a venda de suas apólices pelo mais alto preço<br />

possível e especular com vantagem neste momento para<br />

depois mais desembaraçados imporem-nos as condições,<br />

quando tivermos de realizar os empréstimos, que nos<br />

são indispensáveis.<br />

De tudo o que tem ponderado a secção, a sua conclusão<br />

é a seguinte :<br />

Que se autorize o nosso ministro em Londres á levar<br />

á effeito o plano proposto, reclificado como vai aqui<br />

neste parecer, caso os contractadores não se obriguem<br />

á renovar os contractos anteriores dos empréstimos de<br />

5 7o sem nova commissão de 2 °/„, ou de menor prêmio<br />

de 4 °/0, embora a realização desse plano nos possa<br />

custar £ 20 por anno, e £600 mais do que teríamos de<br />

pagar, se a amortização dos empréstimos tivesse procedido<br />

com a regularidade contractada.<br />

Quanto aos prazos da amortização entende a secção, que<br />

o governo deve ajustar fazel-a quando lhe fôr possível;<br />

não podendo haver este accôrdo deve aceitar a condição<br />

de pagar dentro dos 33, ou mesmo 10 annos, e só em<br />

ultimo caso, ern prazos annuaes dentro de qualquer<br />

destes períodos, como tratamos nos primeiros empréstimos<br />

;'ainda que pelo passado, e por conhecer o nosso<br />

Caracter, está persuadida a secção, de que ainda com todas<br />

as diíficuldades, em que laboramos, e outras ainda, em<br />

que nos podemos ver envolvidos por falta de cumprimento<br />

de nossas obrigações, é muito possível e mesmo<br />

provável, que façamos com quaesquer novos empréstimos,<br />

que contrahirmos o mesmo, que temos feito com os<br />

passados, que não estão, mas podião estar quasi pagos.<br />

A secção não aconselha tentativa de empréstimo algum<br />

fora de Londres, porque acredita, que nenhuma<br />

nação está em circumstancias de franquear-nos neste<br />

momento £ 4.400.000 ou perto disso, e muito menos<br />

quando souber que nada conseguimos na praça de Londres<br />

por simples conversão de empréstimos antigos em<br />

um novo, queé operação muito mais fácil do que tomar<br />

por empréstimo dinheiro.


— 109 —<br />

Também não lembrará empréstimos internos para pagar<br />

os externos, transferindo assim esta divida para dentro<br />

do paiz, porque não descobre nisso possibilidade<br />

alguma, e quando a houvesse, como alguém suppõe,<br />

por abundância de capitães cm circulação na proporção<br />

das quantias precisas, que não anda ém muito menos<br />

de perto de 40.000:000^000, como parece que ha quem<br />

supponha, disso só se seguirião grandes prejuízos pecuniários<br />

já derivados da enorme differença entre os preços<br />

do empréstimo interno e externo, e já do desfalque que<br />

soífreria a nossa industria tão necessitada de capitães,<br />

só hoje um pouco fáceis na corte, que não é o Império.<br />

Aincla que a secção não reprove os empréstimos internos,<br />

comtudo jamais aconselhará que elles se facão<br />

para remir, ou passar para dentro do paiz os externos,<br />

senão quando os de dentro, e de fora, estiverem em<br />

perfeita equivalência, o que só poderia ter lugar agora,<br />

em que somos obrigados a pagar os empréstimos externos<br />

ao par, quando, estando o cambio também ao<br />

par, e conservando-se as apólices internas de 5 °/0 também<br />

ao par, e as de 6 7o acima delle pelo menos 20 °/„<br />

ou em outras hypollieses, que dessem o mesmo resultado<br />

de equivalência, que se offerece na figurada.<br />

E' verdade que a vacillação do cambio para as nossas<br />

remessas estando os empréstimos fora do paiz, tem sido<br />

e ainda pôde vir a ser um mal de muita gravidade; mas<br />

esse mal não resulta de ser feito o empréstimo aqui<br />

ou alli, mas sim de querermos ser tudo ao mesmo tempo,<br />

e ainda na mais verde juventude, disposição bem infeliz<br />

que, ainda sem dependência de câmbios, pôde perder-nos,<br />

eé também por isso que a secção não dá importância<br />

alguma, de se pagarem os juros dentro do<br />

paiz, que so pôde servir de mais difíicultar o empréstimo<br />

sem alguma vantagem real, porque sendo certo que<br />

nenhum capitalista na Europa dará o seu dinheiro sem<br />

estipular o pagamento do juro em moeda real, é de<br />

todo indifferente compral-a para pagar aqui, ou remettel-a_.<br />

Embora alguns sustentem que pelo menos se pouparão<br />

as despezas de commissão, porque isso também se pôde<br />

conseguir fora do paiz, organizando-se uma agencia para<br />

o pagamento dos empréstimos composta de dous ou<br />

três empregados do thesouro á semelhança da antiga<br />

caixa de Londres.<br />

Tal é o parecer da secção sobre a consulta, que Vossa<br />

Magestade Imperial lhe fez a honra de propor.<br />

Vossa Magestade, porém, mandará o que fôr mais justo.<br />

Rio de Janeiro, 11 de Março de 1852.— Manoel Alves<br />

Branco.— Visconde de Olinda.<br />

c. 22


— 170 —<br />

. Voto cm separado do conselheiro Hollanda Cavalcanti.<br />

Senhor.—As operações de credito, á que se referem<br />

o officio do ministro em Londres, e o correctivo, que<br />

lhes faz a maioria da secção, não me parecem vantajosas.<br />

Em ambas as hypotheses se conhece que haverá em<br />

taes operações um acerescimo de 20 7» do capital nominal,<br />

á que somos obrigados pelos contractos primitivos<br />

.<br />

Embora se apresente uma reducção de juro equivalente<br />

á 1.804 £ por milhão annualmente , essa economia<br />

eqüivale á 18.040 £ no fim de 10 annos, que não<br />

compensa a despeza de 200.400 £ que lem de fazer-se<br />

com o augmento de amortização no mesmo período de<br />

annos.<br />

Pela marcha em que tem sido até aqui regulado o<br />

pagamento dos nossos empréstimos externos, parece que<br />

nos temos exposto ao alvedrio e discripção dos contractadores,<br />

com quem temos negociado empréstimos em<br />

Londres; e delles dependerá a boa ou má operação, pela<br />

qual temos de effectuar o embolço das quantias emprestadas.<br />

Nesse presupposto, a carta do banqueiro Rotschild, de<br />

8 de Janeiro ultimo, enderessada ao governo de Vossa<br />

Magestade Imperial, parece orientar ao mesmo governo<br />

no meio mais próprio ao cumprimento de seus contractos ;<br />

e da mesma carta parece deduzir-se esperança de operação<br />

mais vantajosa do que as já mencionadas; e de facto,<br />

á medida que formos fazendo promptas remessas de<br />

fundos para amortização, como aceusa a carta de 8 de<br />

Janeiro, o nosso credito ir-se-ha augmentando, e no<br />

prazo estipulado estarão as apólices desses empréstimos<br />

mui próximas do par; e mesmo excederião esse valor,<br />

se não existissem na praça de Londres outras apólices<br />

de empréstimos alli contractados, cujo prazo de amortização<br />

tem de vencer-se posteriormente.<br />

Qualquer que seja o gráo de integridade, e confiança<br />

que se possa ter em um ministro em Londres actualmente,<br />

parece que esta não poderá destruir a dependência,<br />

em que nos achamos, dos contractadores, com<br />

qaem temos alli negociado, para o bom ou mão effeito<br />

de qualquer operação de credito, que tentemos, para a<br />

amortização de nossos empréstimos: e por mais esta<br />

razão, a carta do banqueiro Rotschild, de 8 de Janeiro<br />

Ultimo, parece dar mais esperança de levar-se a effeito<br />

o que se pretende, do que o officio do ministro brasileiro<br />

em Londres.


- 171 -<br />

Nesta carta achão-se as seguintes expressões:<br />

« O effeito que produziu esta operação, confirmou as<br />

previsões, que, juntamente cornos outros contractadores,<br />

tivemos a honra de transmitlir a V. Ex. em Julho ultimo<br />

; e se continuarem a fazer operações semelhantes<br />

com o mesmo resultado, estamos certos, que se poderá<br />

conseguir o que V. Ex. propõe na sua carta de 11 de<br />

Abril. Em tal caso offerecemos com o maior prazer a<br />

V. Ex. o nosso serviço, etc, etc. »<br />

Parece que existe nessas expressões a garantia de<br />

um banqueiro respeitável para conseguir-se o que o<br />

governo propôz em II de Abril de 1851; e essa proposta<br />

parece mais vantagosa do que a do ministro cm<br />

Londres.<br />

Cumpriria pois ao governo de Vossa Magestade Imperial<br />

dirigir-se directainenle á esse banqueiro, aceitando<br />

a sua offerla, e fazer logo remessas mensaes<br />

das quantias, que pudesse haver, já em virtude do excesso<br />

de renda, já por meio de descontos , ou qualquer<br />

outra operação, que aproveitasse a abundância de<br />

capitães, que existe presentemente no mercado do Rio<br />

de Janeiro.<br />

O emprego dessas remessas na amortização dos empréstimos<br />

cumpriria que ficasse inteiramente á discrição<br />

do mesmo banqueiro, dando-se-lhe toda a liberdade em<br />

sua applicação com maior vantagem ao Império; pois<br />

assim pesaria sobre o credito desse agente (que deve<br />

merecer alguma confiança) o resultado final dessas operações<br />

.<br />

Disse que cumpria ao governo de Vossa Magestade Imperial,<br />

dirigir-se directamente ao banqueiro, por entender,<br />

que a multiplicidade do agentes em taes operações, embaraçâo<br />

o bom êxito dei Ias; e alé não duvidarei de<br />

asseverar, que o segredo em taes negociações é um elemento<br />

essencial ao bom exilo das mesmas; embora reconheça<br />

que o negociador não esquecerá seus próprios<br />

interesses, ainda íio justo e honesto.<br />

Não existindo ainda no Império os grandes estabelecimentos<br />

de credito, que poderião auxiliar o governo<br />

em suas operações financeiras, não admira que nos<br />

achemos hoje e°m embaraços para o cumprimento de<br />

nossos contractos, e que sejamos obrigados a propor e<br />

aceitar condições, que naturalmente não as faríamos, se<br />

tivéssemos sido mais previdentes.<br />

Estas difüculdades devem tornar-nos mais attentos, na<br />

continuação dos mesmos, ou maiores embaraços, que<br />

se apresentai) na próxima amortização de mais avultadas<br />

quantias.


— 172 —<br />

Tal é, Senhor, o meu parecer; Vossa Magestade Imperial<br />

ordenará em sua sabedoria o que fôr mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em II de Março de 1852.— Antônio<br />

Francisco de Paida c Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

(*)<br />

N. 297.—RESOLUÇÃO DE 27 DE MARÇO DÈ 1852.<br />

SDbre a represem ição do Cônsul de Portugal no Ceará ICIUÜVJ a lei<br />

provincial de 13 de Agosto de 18í!>, que creou um imposto nus caixeiros<br />

estrangeiros de casa de commercio a retalho.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios da<br />

fazenda, em observância das ordens de Vossa Magestade<br />

Imperial, tem a honra de dar seu parecer sobre urna<br />

representação do cônsul de Sua Magcslade Fidelissima<br />

no Ceará, c outra de alguns negociantes estabelecidos na<br />

mesma provincia, relativas ambas á lei provincial de 13<br />

de Agosto de 4849, que impoz 120#000 sobre caixeiros<br />

estrangeiros de casa de commercio de retalho.<br />

Tendo sido retardada a execução da lei pelo inspector<br />

da thesouraria da provincia, até que o governo houvesse<br />

de deliberar sobre a matéria (o que em uma daquellas<br />

representações foi tomado como denegação de sancção),<br />

pouco tempo depois foi mandada executar pelo<br />

mesmo inspector; mas a final foi suspensa pelo presidente<br />

da provincia, o qual dá parle de tudo ao governo<br />

imperial pedindo uma decisão.<br />

Em ambas as representações pretende-se que a lei,<br />

além de ser contraria aos interesses nacionaes, é offensiva<br />

do tratado com Portugal. Em abono desta asserção<br />

ajuntão os representantes um ofíicio do nosso ministro<br />

(*) Por decreto de 13 de Março de 1852 foi o ministro brasileiro em<br />

Londres autorizado a conlrahir um empréstimo alé a quantia de um<br />

milbâo de libras slerlinas para serem applicadas ao pagamento do<br />

empréstimo portuguez de 1823 á cargo do Brasil. Vide o appendice.<br />

Nesta consulta se aeba exarado o seguinte despaebo:<br />

Guarde-se. Cumpre observar que não houve sobre este assumpto<br />

outra consulta, como parece dar a entender a secçüo. Houve apenas<br />

um primeiro projeclo, que ella reformou, depois de lhe serem transmittidos<br />

os novos documentos a que se refere nest-e parecer.<br />

Rio de Janeiro, cm 2í de Março de 1832.— Rodrigues Torres.


— 173 —<br />

dos negócios estrangeiros ao do império c uma nota do<br />

primeiro destes dous ministros ao enviado extraordinário<br />

portuguez nesta côrie, nos quaes não só se considera como<br />

subsistente o tratado com Portugal, e particularmente o<br />

art. S.° que se inculca de natureza permanente, se não<br />

lambem se reconhece expressamente como contrario a<br />

esse tratado, o imposto sobre caixeiros estrangeiros, lançado<br />

por outras assembléas provinciaes, imitadas nesta<br />

parte pela do Ceará.<br />

Que as leis desta natureza offendem os tratados em que<br />

os estrangeiros são equiparados aos nacionaes, já a secção,<br />

reunida á dos estrangeiros, opinou nesse sentido no<br />

parecer que leve a honra de dar em 5 de Dezembro de<br />

1846 (*).<br />

Tratava-se então do regulamento para cobrança do<br />

imposto lançado sobre caixeiros estrangeiros pelo art.<br />

12 da lei de 2 de Setembro daquelle anno. Havião reclamado<br />

contra semelhante disposição os encarregados<br />

dos negócios de França, e o de Portugal, fundados nos<br />

tratados. Então as secções reunidas, a quem forão presentes<br />

as reclamações, éxprimirão-se em seu parecer do<br />

modo seguinte:<br />

« Que a imposição do art. 12 da lei de 2 de Setembro<br />

ultimo, recahe verdadeiramente nos caixeiros estrangeiros,<br />

se não pôde negar, ainda que mal disfarçada o pareça<br />

com as expressões—casas commerciaes nacionaes e estrangeiras.<br />

Ao ler este artigo da lei, vem tão naturalmente essa<br />

intelligencia que no próprio officio da remessa desses papeis<br />

ás secções, a secretaria emprega a seguinte phrase—<br />

Regulamento para cobrança do imposto sobre caixeiros<br />

estrangeiros estabelecido no art. 12 da lei n.°396 de 2 de<br />

Setembro ultimo — Não é próprio do governo, continua<br />

o mesmo parecer, servir-se de uma argúcia, de um subterfúgio<br />

; cumpre-lhe ser franco, e francamente observar<br />

os tratados. »<br />

Em seguida examina o parecer se estão em vigor os<br />

tratados com a França e com Portugal, e resolve a questão<br />

affírmativamente. Cumpre observar que este parecer<br />

foi approvado unanimemente pelas secções reunidas, havendo<br />

somente dous votos que acrescentarão ser conveniente<br />

declarar-se roto o tratado com Portugal.<br />

Se porém as secções reunidas forão enlão de parecer<br />

que a lei não podia obrigar aos subditos porluguezes, o<br />

fundamento que para isso tiverão não militahoje. Ogo-<br />

(*) Vide a pag. 152 do 2.° volume.


— 174 —<br />

verno imperial—havia declarado subsistente o tratado com<br />

Portugal.—A conseqüência dessa declaração era que os<br />

portuguezes tinhão direito de gozar de iodas as vantagens<br />

e regalias que elle assegurava. Como porém pela<br />

nota da secretaria dos estrangeiros, dirigida á legação portugueza<br />

nesta corte com data de 25 de Junho de 18-47,<br />

foi declarado rolo o tratado, e á secção não consta que<br />

haja documento posterior que a conlrarie, é forçoso reconhecer<br />

que hoje desapparece a base daquelle parecer.<br />

E como outro não é o fundamento das representações, de<br />

que se trata, é igualmente forçoso concluir qüe estas<br />

estão destituidas de razões quê as abonem.<br />

Terá força o argumento de que a lei é contraria aos<br />

nossos próprios interesses? Ainda que se resolva esta<br />

questão afíirmativamente, nenhum direito assiste aos Portuguezes<br />

para exigirem a revogação da lei. E' negocio<br />

este inteiramente de economia interna, que não offende<br />

o direito das gentes, e nem tratados, que nenhum ha<br />

que verse sobre taes objectos á excepção do que eslá<br />

em vigor com a França. Portanto a solução da questão<br />

pertence unicamente ás autoridades supremas do Estado,<br />

que saberão consultar os interesses nacionaes.<br />

Com isto não pretende a secção inculcar que os Portuguezes<br />

não possão representar contra qualquer medida<br />

que entendão opposta aos seus interesses: isto podem<br />

fazer, bem como o fazem os nacionaes ou outros quaesquer<br />

estpangeiros. O que ella nega é que elles possão<br />

reclamar como se tivessem direito perfeito, deduzido, ou<br />

do direito das gentes, ou dos tratados, direito a que os<br />

poderes supremos do Estado devão dar satisfação.<br />

Agora passa a secção a considerar a questão por outro<br />

lado. Estará esta lei dentro das faculdades das assembléas<br />

provinciaes ? E' mister reconhecer que este ponto<br />

está ainda em opiniões. Não é esta a única assembléa<br />

provincial que se tem julgado autorizada a legislar deste<br />

modo. Faz-se mister pois uma decisão.<br />

Com quanloesla lei obrigue nominalmente aos donos<br />

dos estabelecimentos, sem distineção de nacionalidade,<br />

e seus effeitos pareça que recahem particularmente sobre<br />

elles, como interessados em admitlir caixeiros estrangeiros,<br />

todavia é forçoso confessar que a qualidade<br />

de estrangeiro é o seu único fundamento. Que esta imposição<br />

recahe verdadeiramente nos caixeiros estrangeiros,<br />

*já opinarão as secções reunidas de fazenda e estrangeiros<br />

no citado parecer de 5 de Dezembro de 1846. Esta<br />

circumstancia, sem a qual, nute-se bem, a lei não<br />

existiria, complica o objecto com as relações externas, e<br />

estas de modo nenhum pertencem ás assembléa» pro-


— n:i —<br />

vinciaes. Por esta razão entende a secção que as assembléas<br />

provinciaes não podem legislar sobre esta<br />

matéria do modo que tem feito. A secção já tem tido a<br />

honra de cortsultarnesse mesmo sentido, entre outros,<br />

no parecer que teve a honra de dar em 6 de Dezembro<br />

de 1848 (*) sobre matéria idenlica, opinando fosse a matéria<br />

remettida á assembléa geral para dar uma decisão<br />

que termine a questão, deliberando sobre a validade, ou<br />

nullidade da lei.<br />

E com quanto sobre a lei que deu occasião aquelle parecer<br />

de 1848 houvesse um voto separado, todavia nessa<br />

parle esteve de accôrdo o voto com o parecer.<br />

Parece pois á secção que a matéria seja levada ao<br />

conhecimento da assembléa geral para decidir em sua<br />

sabedoria como melhor parecer.<br />

Pelo art. 25 do acto addicional compete ao corpo legislativo<br />

geral dar á interprelação nos casos duvidosos;<br />

e se algum merece que elle exerça esse direito, é certamente<br />

este, em que se achão implicadas nossas relações<br />

com as outras nações.<br />

Quanto ás representações, entende a secção, pelas razões<br />

expostas, que ellas são destituídas de fundamento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como melhor parecer<br />

era sua alta sabedoria.<br />

Diz o conselheiro de estado Manoel Alves Rranco : sou<br />

também de opinião que sejão remettidos estes papeis á<br />

assembléa geral, não porque entenda que é duvidosa a<br />

resolução da questão, de que tratão ; mas porque estou<br />

convencido de que a assembléa geral ha de reconhecer<br />

a competência das assembléas provinciaes a este respeito,<br />

não menos que o interesse, que trazem leis semelhantes,<br />

á vista do pronunciamento successivo e repetido da<br />

mesma assembléa geral, e de todas ou quasi todas as<br />

assembléas provinciaes.<br />

Rio de Janeiro, em 14 de Outubro de 1851.—Visconde<br />

de Olinda.—Antônio Francisco de Paida e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece. (*')<br />

Paço, em 27 de Março de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

O Vide a pag. 383 do 2.» volume.<br />

(**) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 21 de<br />

Maio de 1852.


— 170 —<br />

N. 298. —RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes do Maranhão c S. Pedro do Rio Grande<br />

do Sul do anno de 1850.<br />

Senhor.—Por aviso de 17 de Março do atino passado,<br />

mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção<br />

de fazenda do conselho de estado acerca das leis provinciaes<br />

do Maranhão e S. Pedro do Rio Grande do<br />

Sul do anno de 1830.<br />

No exame feito ás leis da provincia do Maranhão, nada<br />

acha a secção que notar pelo que diz respeito á parte<br />

da fazenda: quanto porém ás leis da provincia do Rio<br />

Grande de S. Pedro do Sul, observa a secção que na<br />

lei n.° 202 de 12 de Dezembro, art. 3.° § *>..'", apparece<br />

um imposto para o fabrico da herva mate nos hervaes<br />

públicos que não são de propriedade provincial; no<br />

art. 18 se dispõe de terrenos de marinhas em beneficio<br />

da câmara municipal de S. José do Norte, o que<br />

excede das attribuições da assembléa provincial; no<br />

art. 33 estabelece uma, fôrma de pagamento que parece<br />

offender a circulação monetária, que lambem não<br />

é da attribuição da assembléa provincial.<br />

Em geral essa lei de 12 de Dezembro de 1850, posto<br />

que seja considerada comprehendida na excepção do<br />

art. 13 da lei fundamental de 12 de Agosto de 1834,<br />

não deixa todavia de merecer a atlenção do governo<br />

imperial : pois a pretexto de fixação de receita e despeza<br />

municipal poder-se-ha dispensar a saneção do presidente<br />

da provincia em muitos objectos, que aliás são<br />

bem expressos na constituição, de pertencerem ás attribuições<br />

de outros poderes; e assim parece á secção<br />

que devem estas observações ser submetlidas ao conhecimento<br />

da assembléa geral.<br />

Quanto ao mate preparado nos hervaes públicos parece<br />

ao conselheiro de estado Visconde de Olinda que<br />

se deve pedir informações á autoridade competente<br />

sobre estes hervaes; o que são, onde estão, e como<br />

são considerados quanto ao dominio.<br />

Tal é o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado que tem a honra de submettel-o respeitosamente<br />

ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />

Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1852. — Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco,<br />

de accôrdo somente nas conclusões, e não em todas as<br />

premissas, como da cópia se deduz.


Como parece. Ç*)<br />

— 177 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 19 de Junho de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 299.—RESOLUÇÃO DE 19 DE JUNHO DE 1'852.<br />

Sobre a pretenção de Manoel Affonso Martins a respeito dos juros<br />

vencidos de uma divida, á que é obrigada a fazenda nacional por<br />

sentença contra ella proferida.<br />

Senhor". — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção do conselho de estado, a que pertencem os negócios<br />

da fazenda, consultasse o recurso interposto por<br />

Manoel Affonso Martins da decisão do ministro e secretario<br />

de estado dos negócios da fazenda, que a respeito<br />

dos juros vencidos da divida, cujo pagamento foi autorizado<br />

pela lei n.° 629 de 17 de Setembro do anno de 1851,<br />

mandou proceder, na conformidade do parecer da 3." conladoria<br />

do thesouro nacional, contando-se na razão de 5%,<br />

visto o pagamento da divida regular-se pela lei de 15 de<br />

Novembro de 1827, arts. 13, e 21 § 2.°<br />

Sem duvida, diz o recorrente, a divida tem de ser<br />

paga na fôrma da lei de 15 de Novembro de 1827, que<br />

a manda satisfazer em apólices de 5 %; mas não se<br />

confundão os juros futuros que a divida tem de vencer<br />

na fôrma da cilada lei, com os juros vencidos que agora<br />

são pagos juntamente com o capital, que passão a lazer<br />

parte deste, e que por isso são pagos da mesma maneira<br />

em apólices de 5 %. para com o mesmo capital<br />

vencerem novos juros na razão de 5 7o : os juros vencidos<br />

não são ainda juros vencidos de apólices de 5 7o> são<br />

os juros da condemnação da sentença, proferida de<br />

accôrdo com a lei de 24 de Outubro de 1832; além<br />

(*)' Pediu se informações ao presidente do Rio Grande do Sul sobre<br />

os hervaes. Aviso de 22 de Junho de 1832.<br />

Submettida â consideração da assembléa geral. Aviso d«e 3 de Agosto<br />

de 1883.<br />

C 23


— 178 —<br />

do que conclue o mesmo recorrente: —a lei de 17 de<br />

Setembro de 1851 mandou pagar (suas formacs expressões)<br />

a quantia constante da sentença.<br />

A lei de 24 de Outubro de 1832 no art. 3.° diz o<br />

que segue :<br />

« Quando alguém fôr condemnado em juizo a pagar<br />

juros, que não fossem taxados por convenção, contar-se-hão<br />

a 6 °/0 ao anno. »<br />

Este é justamente o caso do recorrente, e por conseguinte<br />

entende a secção, que o recurso interposto é fundado<br />

em manifesta justiça.<br />

Nem com o satisfazer-sc a esta lei se contraria a<br />

de15de Novembro de 1827, pois esta manda pagarem<br />

apólices de 5 % e isso tem de effectuar-se : o que se<br />

pretende somente é que. para formar-se o computo da<br />

divida e juros vencidos até o dia do pagamento em<br />

apólices, não se calculem os juros a 5°/,, mas a 6 7„- na<br />

forma da lei cilada.<br />

A maioria da secção, portanto, é de parecer que se<br />

faça justiça ao recorrente, deferindo-o na fôrma em<br />

que requer, embora haja caso de decisão contraria,<br />

porque esta não foi bem considerada.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />

que a disposição da lei de 24 de Outubro de 1832, art. 3.",<br />

não destróe os fundamentos em que se cstribou a decisão<br />

do governo.<br />

Tal é o parecer da secção ; Vossa Magestade Imperial<br />

resolverá como entender mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 25 de Maio de 1852.—Manoel<br />

Alves Branco.—Antônio Francisco de.Paida e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.— Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção.<br />

Paço, em 19 de Junho de 1852. (*)<br />

-Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Nos termos da imperial resolução expediu-se o seguinte aviso,<br />

á uirectoria geral de contabilidade:<br />

Havendo Sua Magestade o Imperador por bem determinar por<br />

sua immediata resolução, de 19 do corrente, tomada sobre consulta<br />

da secção de fazenda do conselho de estado, a respeito do recurso


— 170 -<br />

N. 300. —RESOLUÇÃO DE 17 DE JULHO DE 1852v<br />

Sobre a pretenção do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna acerca<br />

da imperial resolução de consulta que não admitliu recurso de<br />

uma decisão do thesouro, em matéria de sua competência.<br />

Senhor.—Por aviso de 18 de Fevereiro do corrente anno»<br />

mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção de<br />

fazenda do conselho de estado acerca do requerimento<br />

do padre Joaquim Luiz de Almeida Fortuna sobre a imperial<br />

resolução de consulta da mesma secção de 31 de<br />

Janeiro ultimo, (*)que lhe indeferiu a pretenção relativa á<br />

reclamação do que a fazenda nacional ficou devendo ao<br />

finado Antônio de Torres Homem.<br />

Consta dos papeis que foráo presentes á secção que<br />

cm Novembro de 1844, requerendo o supplicante o pagamento<br />

dos ordenados do finado Antônio de Torres<br />

Homem, de que era cessionário, fora indeferido o requerimento;<br />

e que, em 1845, indo buscar seus documentos,<br />

havião desapparecido com aquelle, constando<br />

elles da carta de reintegração do referido Torres Homem,<br />

de duas segundas vias de avisos ao thesouro publico<br />

nacional, e da guia do arsenal de guerra para que no<br />

tbesouro se effectuasse o pagamento, em virtude do<br />

art. 33 da lei de 24 de Outubro de 1832.<br />

Consta mais que, tendo o procurador da coroa, soberania<br />

e fazenda nacional (ouvido pela repartição da guerra<br />

a respeito da pretenção do supplicante) exigido que se<br />

habilitasse na conformidade dos arts. 6.° § 8.°, e 9.° da<br />

lei de 4 de Outubro de 1831 ; procedera o supplicante<br />

á habilitação, e sendo com effeito por acórdão da relação<br />

da corte julgado habilitado para poder requerer<br />

aquillo a que tivesse direito, como cessionário de Antônio<br />

de Torres Homem, pois que se mostrava constituído<br />

nessa qualidade por effeito da escriptura de cessão<br />

de ordenados que lhe fizera; com a sentença requereu<br />

o supplicante ao thesouro em 5 de Junho de 1849 o pagamento<br />

dos ordenados sobredilos, e foi a pretenção indeferida<br />

por despacho de 5 de Julho de 1849.<br />

interposto por Manoel Affonso Martins, que a conta dos juros da<br />

divida do supplicante, cujo pagamento foi autorizado pela lei n.° 629<br />

de 17 de Setembro de 1850, se regule pela disposição do art. 3.» da<br />

lei de 24 de Outubro de 1832, assim o communico a V. S. para sua<br />

intelligencia e execução.<br />

Deus guarde a V. S. — Paço, em 22 de Junho de 1852.— Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.—Sr. director geral interino da contabilidade.<br />

C) Vide a pag. lo9 deste volume.


— 180 —<br />

Em 12 deste mesmo mez e anuo requcreu novamente<br />

ao thesouro aquelle pagamento, mas leve o requerimento<br />

em 31 de Julho idêntico despacho.<br />

Em 4 de Fevereiro de 1851, já depois da nova organização<br />

do tribunal do thesouro, requereu de novo o<br />

supplicante o pagamento dos ordenados de que é cessionário,<br />

e sendo presente ao tribunal o requerimento,<br />

devidamente informado, foi este indeferido em 20 do<br />

mez de Março.<br />

- A 11 de Julho nova petição sobe ao mesmo tribunal,<br />

e é outra vez indeferido em 11 de Agosto do mesmo<br />

anno.<br />

Em 18 deste mez interpõe o supplicante recurso para<br />

o conselho de estado deste ultimo despacho, havendo<br />

Vossa Magestade Imperial por bem, por sua immediala<br />

resolução de 31 de Janeiro ultimo, desattender o recurso<br />

por ser a matéria da competência exclusiva do thesouro<br />

nacional, na conformidade do § 10 do art. 2.° do decreto<br />

n.° 736 de 20 de Novembro de 1850.<br />

Contra a referida imperial resolução representa respeitosamente<br />

o supplicante, fundando-se, para se conhecer<br />

do merecimento da questão, em. dous argumentos:<br />

1.° Que o decreto de 20 de Novembro não pôde ter<br />

effeito retroactivo, sendo que o recurso do supplicante<br />

foi interposto do despacho proferido pelo ministro e<br />

secretario de estado dos negócios da fazenda, em pretenção<br />

de época muito anterior á nova organização do<br />

tribunal do thesouro ;<br />

2.° Que, ainda quando, se quizesse regular a mesma<br />

pretenção pelas disposições do decreto citado, nesse caso<br />

ainda deveria caber recurso para o conselho de estado,<br />

porque, não se trata de uma decisão do tribunal, mas<br />

sim de um simples despacho do ministro e secretario<br />

de estado dos negócios da fazenda.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado: considerando<br />

que a decisão de 11 de Agosto de 1851, proferida<br />

sobre o ultimo requerimento cio supplicante, não<br />

é um simples despacho do ministro e secretario de estado<br />

dos negócios da fazenda, mas sim do tribunal do thesouro<br />

nacional ;<br />

Considerando que cómpetentemente deliberou o tribunal<br />

sobre a questão, porque sendo contenciosa administrativa,<br />

versava sobre pagamento de dividas passivas<br />

do thesouro, cujo conhecimento lhe compete nos termos<br />

do | 10 do art. 2.° do decreto n.° 736 de 20 de Novembro<br />

de 1850 ;<br />

Considerando mais que o supplicante, embora requeresse<br />

em época muito anterior á do citado decreto, con-


— 181 —<br />

tudo voluntária e positivamente sujeitou ao conhecimento<br />

do tribunal do thesouro nacional, como actualmente<br />

se acha organizado, a sua pretenção, provocando uma<br />

deliberação a respeito;<br />

E attendendo ao art. 2.° do mesmo decreto, e á imperial<br />

resolução de 17 de Maio do anno passado, que<br />

limitarão os recursos das decisões do ministro da fazenda,<br />

em matéria contenciosa, na conformidade do<br />

art. 4.° do regulamento n.° 124 de 5 de Fevereiro de<br />

1842, aos casos não comprehendidos no art. 2.° do sobredito<br />

decreto:<br />

E' de parecer, que não se tome conhecimento da petição<br />

do supplicante, visto achar-se o negocio decidido<br />

definitivamente pelo tribunal competente, na fôrma da<br />

legislação em vigor.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />

entender mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 20 de Junho de 1852.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.—De accôrdo<br />

somente na competência do tribunal que decidira a<br />

questão, de que em taes casos, não dá a lei recurso ao<br />

conselho de estado, e não sobre o mais, pois nessa parle<br />

reformei meu parecer anterior.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Julho de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 30L— CONSULTA DE 27 DE JULHO DE 1852.<br />

Sobre a pretenção do Banco Commercial desta côrtc relativa á approvação<br />

de algumas alterações KOS seus estatutos.<br />

Senhor.—Ordena Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

do conselho de estado, a que pertencem os negócios da<br />

fazenda, consulte sobre o requerimento da direcção do


— IS2 —<br />

Banco Commercial desta corte em que pede a approvação<br />

das alterações de natureza permanente, feitas em<br />

alguns artigos dos estatutos do mesmo banco pela assembléa<br />

geral dos accionistas na sessão de 20 de Fevereiro<br />

do corrente, do teor seguinte:<br />

Aos arts. 34 e 35.— « O banco será administrado por<br />

cinco directores que serão accionistas de 20 acções pelo<br />

menos (art. 10) e haverão também cinco supplentes nas<br />

mesmas circumstancias para convenientemente os substituir.<br />

« A direcção e os supplentes serão eleitos annualmente<br />

na segunda sessão ordinária da assembléa geral, e a eleição<br />

se fará por escrutínio secreto nos seguintes termos:<br />

« Dos cinco directores que estiverem em exercicio serão<br />

reeleitos três em uma só lista; e declarados os nomes<br />

dos que tiverem obtido a reeleição, proceder-se-ha a<br />

uma segunda eleição por lista que deverá conter sete<br />

nomes de accionistas que estejão nas circumstancias de<br />

serem votados sem exclusão dos mesmos directores em<br />

exercicio que não houverem obtido maioria na primeira<br />

eleição, e apurado este segundo escrutínio, os dous accionistas<br />

mais votados com os directores reeleitos, formarão<br />

a direcção e os cinco immediatos serão considerados<br />

supplentes. »<br />

Ao art. 47 § 11 (art. 60)—« Poderá emittir letras e vales<br />

a prazo nunca excedente de 10 dias, e de valor nunca<br />

menor de 200#000, com tanto que a somma em circulação<br />

não exceda a 50 7o do fundo capital do banco. »<br />

Ao art. 49.—« As operações de contas correntes, oü<br />

depósitos de moeda corrente, sem designação de espécie,<br />

se farão d'ora em diante livres da commissão exigida<br />

por e.-Ue artigo. »<br />

Ao art. 55.— « A direcção fica autorizada, quando as<br />

circumstancias o aconselharem, a elevar até seis mezes<br />

o prazo marcado no art. 55 para o desconto das letras<br />

e títulos tle que trata o mesmo artigo. »<br />

A maioria da secção entende que são admissiveis as<br />

alterações propostas, e não impugna o voto do conselheiro<br />

de estado Hollanda Cavalcanti, quando aconselha<br />

se tome alguma medida legislativa, o que também já<br />

teve a honra de consultar a Vossa Magestade Imperial.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />

lambem que as referidas alterações são admissiveis, á<br />

excepção da do art. 47 § 11.<br />

Esta alteração tem referencia ao paragrapho do decreto<br />

de 23 de Junho de 1842, n.° 187, que approvou os estatutos<br />

do mesmo banco, definindo e restringindo tal emissão ;<br />

pois abi se estalue que taes vales e letras não poderão


— 183 —<br />

ser.emillidos a maior prazo do que a 10 dias precisos,<br />

e cada vale ou letra seja de 500#000; e que sua somma<br />

nunca poderá exceder á terça parte do fundo capital<br />

do mesmo banco.<br />

Acha que tal permissão, ainda assim restricta (refere-se<br />

á de emissão de letras e vales), estava fora das attribuições<br />

do poder executivo, pois ella tende a affectar a<br />

circulação monetária que compete ser regulada pela<br />

assembléa geral, e vai ampliar um favor ás sociedades<br />

anonymas que só pôde ser permiltido em certos e determinados<br />

casos muito diversos dos das operações dos<br />

bancos de descontos, deposito e emissão, como já teve<br />

a honra de consultar a Vossa Magestade Imperial em<br />

outra occasião.<br />

Não sendo porém esta a Intelligencia dada á disposição<br />

do código do commercio, na parte que permittiu<br />

o estabelecimento de associações bancaes, parece-me.<br />

que deve ser indeferida a alteração de ampliação dos<br />

estatutos do Ranço Commercial, na parte que se refere<br />

á emissão de letras e vales, e que se tome alguma disposição<br />

legislativa, que porventura possa obstar aos<br />

abusos de que está ameaçada a circulação monetária,<br />

e a falta de garantia nas transacções commerciaes compromettidas<br />

nas operações dos bancos actualmenle estabelecidos,<br />

e que tenhão de estabelecer-se com idênticos<br />

estatutos.<br />

E' este o parecer que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado mui respeitosamente submette á alta<br />

consideração de Vossa Magestade Imperial.<br />

Rio de Janeiro, em 27 de Julho de 1852.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco. (*)<br />

N. 302.—CONSULTA DE 27 DE JULHO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes do Pará do anno de 1851.<br />

Senhor.—A' secção do conselho de estado, a que pertencem<br />

os negócios da fazenda, mandou Vossa Magestade<br />

(*) Decreto n.° 1036 de 28 de Agosto de 1852. Approva as alterações<br />

propostas em alguns artigos dos estatutos do Banco Commercial<br />

do Rio de Janeiro.


Imperial remeller a co-llecção de leis da assembléa legislativa<br />

da provincia do Pará, promulgadas no anno passado.<br />

A seeçào, em cumprimento da ordem de Vossa Magestade<br />

Imperial, examinou a referida collecção, e, pelo<br />

que toca á repartição da fazenda, nada achou contrario<br />

á constituição, e ás leis geraes do Império.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção submette respeitosamente<br />

ao alto juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />

Rio de Janeiro, 27 de Julho de 1832.— Visconde de<br />

Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

N. 303.—CONSULTA DE 30 DE JULHO DE 1832.<br />

Sobre as leis provinciaes do Maranhão do anno de 1851.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

de ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou a collecção<br />

das leis da assembléa legi.-lativa da provincia do<br />

Maranhão, promulgadas no anno passado.<br />

A secção não encontrou disposição alguma, pelo que<br />

pertence á repartição da fazenda, que pareça contrario á<br />

constituição do Império e ao acto addicional.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que fôr<br />

mais justo e conveniente.<br />

Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1852.—Visconde de<br />

Olinda. —Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

N. 304.—CONSULTA DE 30 DE JULHO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1851.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado, a que pertencem<br />

os negócios da fazenda, tendo examinado os actos<br />

legislativos da assembléa provincial do Espirito Santo,<br />

promulgados no anno de 1851 , pelo que pertence á<br />

repartição da fazenda, só fez reparo na falta da lei do orçamento.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como entender<br />

era seu alto juizo.<br />

Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1852.—Visconde de<br />

Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de<br />

Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.


— 183 —<br />

N. 305.—RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anno de 1851.<br />

Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou, por aviso<br />

de 21 de Junho ultimo, que a secção do conselho de<br />

estado, a que pertencem os negócios da fazenda, consultasse<br />

com seu parecer sobre a collecção das leis da<br />

assembléa legislativa da provincia do Rio Grande do<br />

Norte, promulgadas no anno passado.<br />

A secção só tem de observar que nessa collecção falta<br />

a lei do orçamento, acrescentando o conselheiro de estado<br />

Hollanda Cavalcanti que na lei n.° 233 de 19 de<br />

Setembro, art. 18 §16, se faz distineção de taxa sobre<br />

aguardente produzida na provincia, e fora delia, o que<br />

eqüivale a um imposto de importação, sobre que não<br />

podem legislar as assembléas provinciaes.<br />

A' maioria da secção, porém, parece que esta razão<br />

aliás poderosa em outros casos, não tem applieação ao<br />

actual, em que se trata de impostos municipaes, que<br />

têm um caracter particular.<br />

Todavia não pôde a secção deixar de observar que<br />

essas distineções são sempre odiosas.<br />

Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda<br />

tem a honra de sujeitar á alta consideração de Vossa<br />

Magestade Imperial.<br />

Rio de Janeiro, em 27 de Julho de 1852.— Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Ilollanda Cavalcanti. (*)<br />

Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />

Com a rubrieade Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

i*) Submcttida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />

Maio de 1853.<br />

91


— 180 —<br />

N. 306.-RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes de S. Pedro do anno de 1831.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado examinasse<br />

a collecção das leis da assembléa legislativa da provincia<br />

de S. Pedro do anno de 1851.<br />

A maioria da secção, observa, pelo que toca a repartição<br />

da fazenda, que o § 24 do art 20 da lei do orçamento,<br />

que impõe 32$000 sobre cada escravo que lôr<br />

introduzido na provincia, é contrario ao acto addicional,<br />

não parecendo assim ao conselheiro de .estado Alves<br />

Rranco. . ,, , ,<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção; \ossa Magestade<br />

Imperial resolverá como fôr mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1832.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco .—Antônio Francisco<br />

de Paula e Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 307.— RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes do Piauhy do anno de 1851.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />

examinou a collecção das leis da provincia do Piauhy,<br />

em cumprimento das ordens de Vossa Magestade Imperial,<br />

transmittidas por aviso de 21 do mez passado.<br />

A maioria da secção nada tem que notar nas sobredilas<br />

leis contra a constituição e leis geraes, no que<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de S> de<br />

Maio de tS-Xi.


— 187 —<br />

respeita a objectos de fazenda ; parecendo ao conselheiro<br />

de estado Visconde de Olinda digno de reparo a<br />

disposição da resolução n.° 306, que autoriza o presidente<br />

da provincia a attender em junta de administração<br />

da fazenda provincial, as reclamações de diversos fazendeiros,<br />

que se julgão prejudicados pelos lançamentos<br />

de seus dízimos até o anno de 1849, ficando em pé a<br />

lei quanto os mais, que não forão contemplados na<br />

mesma resolução, pois entende que não cabe na faculdade<br />

das assembléas provinciaes, que não estão autorizadas<br />

para conceder esses privilégios, ou, pelo menos,,<br />

favores dessa natureza.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda tem<br />

a honra de submetler ao alto juizo de Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

Rio, 30 de Julho de 1852. — Visconde de Olinda.—Manoel<br />

Alves Branco. — Antônio Francisco de Paula e<br />

Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção.<br />

Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 308.-RESOLUÇÃO DE 11 DE AGOSTO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1851.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

por ordem de Vossa Magestade Imperial, examinou a<br />

collecção das leis da assembléa provincial de Goyaz,<br />

promulgadas no anno passado.<br />

A maioria da secção nada achou que notar contrario<br />

á constituição do Império na referida collecção, em objectos<br />

de fazenda.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />

que é contraria á mesma constituição a disposição do<br />

art. 48 § 13 que impõe sobre os ofíicios ae justiça,<br />

exclusive os dos escrivães de paz, e dos subdeíegados


— rss —<br />

de policia, desenvolvida nos arts. 54, 55, 56 e 57 da<br />

lei do orçamento sobn. 0 12, comprehendendo por isso<br />

objecto geral.<br />

Este, Senhor, é o parecer da secção : Vossa Magestade<br />

Imperial mandará como entender mais justo.<br />

Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1852.— Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção.<br />

Paço, em 11 de Agosto de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 309.—RESOLUÇÃO DE 18 DE AGOSTO DE 1852.<br />

Sobre o recurso de João Ferreira Tires & Irmãos de uma decisão<br />

do thesouro, de data anterior ao decreto de 20 de Novembro de 1830,<br />

relativa ao lançamento do imposto sobre lojas, etc.<br />

Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção do conselho de estado, a que pertencem os negócios<br />

da fazenda, consultasse o recurso interposto por<br />

João Ferreira Pires & Irmãos da decisão do tribunal do<br />

thesouro sobre uma reclamação, que apresentarão, relativa<br />

ao lançamento em um' armazém que lhes pertence.<br />

A secção dos negócios da fazenda entendeu que não<br />

podia tomar conhecimento deste recurso, por ser matéria<br />

da competência do mesmo tribunal, segundo a<br />

nova organização que se lhe deu pelo decreto de 20 de<br />

Novembro de 1850. (*)<br />

Agora porém representão os mesmos supplicantes que,<br />

com quanto a decisão seja posterior á organização do<br />

tribunal, todavia seus primeiros requerimentos são an-<br />

V) Vide a p-ig. 11? deste volume.


— 189 —<br />

teriores, e por isso lhes assiste o direito do recurso<br />

que gozavão.<br />

A secção tem de observar que as decisões ultimas<br />

do tribunal são de 3, e de 7 de Março de 1851, quando<br />

o tribunal já estava exercendo as funcções que lhe<br />

tinhão sido outorgadas, não podendo influir no valor<br />

de suas decisões a época em que forão apresentadas<br />

as reclamações.<br />

Se acaso se houvesse de altender a esta circumstancia,<br />

fora necessário que para esses negócios, começados<br />

antes, o tribunal tomasse a antiga fôrma; o quê não<br />

poderia jamais ser admittido.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como mais justo<br />

parecer.<br />

Rio de Janeiro,» de Agosto de 1852.— Visconde de<br />

Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

Cem} parece.<br />

RESOLUÇÃO .<br />

Paço, em 18 de Agosto de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 310.—CONSULTA DE 10 DE NOVEMBRO DE 1852.<br />

Sobre o requerimento des directores da caixa econômica estabelecida na<br />

cidade de Valença, pedindo approvação de seus estatutos.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 30 de<br />

Setembro do corrente anno, que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado consultasse o requerimento dos directores<br />

da caixa econômica estabelecida na cidade de<br />

Valença, da provincia da Rahia, pedindo approvação dos<br />

seus estatutos.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, considerando<br />

que, ainda quando á vista dos arts. 10 e 15 ha pouca<br />

ou nenhuma garantia em uma caixa econômica que tem


— 190 —<br />

de operar ou já opera em uma cidade interior, o código do<br />

commercio não julga molivo de reprovação, eque é fácil<br />

emendar o que e contrario ao mesmo código na parte que<br />

manda que taes associações tenhão tempo certo e definido<br />

de duração ; e como não seja prohibido aos sócios o<br />

exame das contas do deposito, e registro de letras, etc; é<br />

de parecer que, harmonisados nesta parte os estatutos<br />

mencionados com aquellas disposições, podem ser approvados.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

servido.<br />

Rio, em 10 de Novembro de 1852. — Manoel Alves<br />

Branco.—Antônio Francisco de Paulae Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.— Visconde de Olinda, com a observação<br />

de que este estabelecimento não offereee bastante<br />

segurança aos capitães empregados. (*)<br />

N. 311.-CONSULTA DE 10 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes de S. Paulo deste anno.<br />

Senhor.— Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado examinasse a<br />

collecção de leis da provincia de S. Paulo promulgadas no<br />

anno de 1852.<br />

A maioria da secção entende que o art. 27 da lei n.° 14<br />

que impõe a quantia de t $ por cabeça de gado vaceum, na<br />

entrada do município daCoriliba, como que estabelece um<br />

imposto de importação que não é permitlido ás assembléas<br />

provinciaes: notando o conselheiro de estado Visconde de<br />

Olinda que o objecto—naturalisações—, no § 14 do art. 2.°<br />

dalein. ü 13 sobre o orçamento "municipal, é alheio ás<br />

attribuições provinciaes, que o art. 19 da lei n.°14, orçamento<br />

da provincia, autorizando o governo provincial a<br />

conceder a qualquer indivíduo, ou companhia, nacional<br />

ou estrangeira, o privilegio exclusivo para navegação a<br />

vapor entre a villa de Antonina e Paranaguá, e entre esta<br />

cidade e o porto de Barreiros no município de Morreles ;<br />

e portanto, autorizando um privilegio de navegação na<br />

(*) Dcc. n.» 1080 de 11 de Dezembro de 1852. Approva os estatutos<br />

da Caixa Econômica da cidade etc Valença, nu província da Bahia, com<br />

algumas alterações.


- 191 —<br />

costa, está fora das attribuições provinciaes; e ainda mais<br />

porque admiltindo-sc estrangeiros, será necessário nacionalisar<br />

as embarcações; sendo que não deve passar<br />

sem observação o § 16 do art. 1.° da citada lei n.° 14, que<br />

ordena ao governo da provincia solicitar do governo imperial<br />

que na distribuição da quota do orçamento geral<br />

para os presos pobres seja contemplada aquella provincia.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco nada acha na collecção<br />

de leis, pelo que respeita á secção de fazenda, que<br />

exceda as attribuições dos poderes provinciaes.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado tema honra de submelteraoalto juizo<br />

de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 10 de Dezembro de 1852.<br />

—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque. — Visconde de Olinda.—Manoel Alves<br />

Branco. (*)<br />

N. 312.—RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

Sobre o requerimento do Banco Urbano desta cidade pedindo approvação<br />

de seus estatutos.<br />

Senhor.— Os directores de uma companhia intitulada<br />

Banco Urbano da cidade do Rio de Janeiro requerem<br />

approvação de seus estatutos, exigida pelo art. 295 do código<br />

do commercio. Essa associação tem por fim :<br />

1.° Dar dinheiro sobre hypothecas de prédios e terrenos<br />

cuja propriedade esteja dentro dos limites da cidade<br />

do Rio de Janeiro;<br />

2.° Dar também dinheiro sobre metaes preciosos, brilhantes,<br />

e títulos do governo ou companhias, e papeis negociáveis<br />

do commercio;<br />

3." Guardar quaesquer valores, cobrar letras, créditos,<br />

juros da divida publica, dividendos de companhias e alugueres<br />

de casa, tudo mediante uma razoável commissão ;<br />

4.° Segurar as casas contra o fogo mediante umaannuidade;<br />

5.° Receber com juros moderados quantia acima de<br />

cem mil réis.<br />

(*) Submottida á consideração da assembléa gorai. Aviso de 0 de M lio<br />

de 1853.


— 103 —<br />

Para um estabelecimento cm lão ampla escala, propõe<br />

a companhia um fundo de dez mil contos de réis, e admitte<br />

acções representadas por prédios ; e reconhece em<br />

sua petição carecer de favor para a emissão de bilhetes<br />

ou letras de cincoenta mil réis para cima, a cinco dias,<br />

até metade do capital effectivo.<br />

A permissão de companhias ou sociedades anonymas a<br />

que se refere o código do commereio , art. 295, envolve<br />

certamente um grande favor, pois privilegia taes companhias<br />

ou associações para responsabilisarem-se em suas<br />

transacções, unicamente pelos capitães associados: não<br />

presumo todavia que fosse intenção do poder legislativo<br />

permitlir taes associações com o fim de se constituírem<br />

ellas instrumentos de circulação monetária; e em verdade<br />

emprezas lão vastas como a da companhia actualmente<br />

peticionaria, não poderão alimentar-se sem uma emissão<br />

de alguns milhares de contos do réis; e emissão em notas<br />

provisórias que não terão outra garantia além do capital<br />

da companhia; e que junta á de outras associações já no<br />

gozo dessa attribuição, e demais algumas que por ventura<br />

de novo se crêem, não poderá deixar de affectar o typo<br />

da moeda circulante, que a constituição expressamente<br />

atlribuiu ao poder legislativo no art. 15 n.° 17.<br />

Incontestáveis são por certo as vantagens que se poderão<br />

tirar das transacções a que se propõe a companhia<br />

peticionaria: mas não se podem negar os inconvenientes<br />

que podem oceorrer da falta de garantia que essa companhia<br />

offerece.<br />

Transacções da natureza que se propõe esta associação,<br />

só se podempermittir com garantia nacional: compensando-se<br />

os perigos que nisso se encontrão por vantajosos<br />

interesses igualmente nacionaes; especialmente<br />

no que é relativo á circulação monetária, ou a sua estabilidade.<br />

E* pois, Senhor, o parecer da secção que seja denegada<br />

a permissão requerida.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como melhor<br />

entender.<br />

Rio de Janeiro, em 26 de Novembro de 1852.— Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Visconde de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.<br />

Paço, em 15 de Dezembro de 1852.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.


— 1ÍK! —<br />

Nv 311.—CONSULTA DE 18 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes da Parabyba do Norte deste anno.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado examinasse a collecção<br />

das leis da Parahyba do Norte de 1852; e obedecendo<br />

ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa a dar o<br />

seu parecer.<br />

A maioria da secção nada teria que observar na sobre- •<br />

dita collecção, se a lei n.° 21 de 8 de Julho de 1852 não ti*<br />

vesse decretado o imposto de 180 réis, sobre cada libra<br />

de tabaco para se vender para consumo: e 1$000 so-*<br />

bre milheiro de charutos, ou cigarros na mesma conformidade;<br />

comprehendendo assim a importação, o que não<br />

é permittido.<br />

Parece igualmente á maioria da secção que o imposto<br />

de 4#000 sobre os procuradores dos auditórios, sem<br />

provisão da relação (art. 3.° § 35 da citada lei), recahe sobre<br />

o exercicio de um emprego geral, que está regulado<br />

pela legislação respectiva ; e com quanto se limite aos de<br />

nomeação de autoridade residente nu provincia, nem por<br />

isso essaciTcumstancia muda a natureza do officio.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco nao concorda com<br />

a maioria da secção no tocante aos dous paragraphos da lei<br />

n.°21, porque no seu entender,o art. 12 do acto addicional<br />

prohibe ás assembléas provinciaes legislar sobre impostos<br />

de importação; e mandar que a libra de tabaco pague<br />

180 réis, etc, não é legislar sobre impostos de importação ;<br />

nem se lê na mesma carta de lei artigo algum donde se<br />

possa inferir directa ou indircctamente, que as sobreditas<br />

assembléas não possão impor taxas sobre ofíicios lucrativos<br />

exercidos dentro da provincia, mormente quando<br />

elles ainda não têm o cunho da autoridade geral a quem<br />

compete conferil-os.<br />

Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado sujeita ao alto juizo de Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

Sala das conferências, em 18 de Dezembro de 1852.—<br />

Visconde de Olinda. — Manoel Alves Branco — Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

(*)<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral, Aviso de 9 de<br />

Maio de 1853.<br />

c. 2o


— 194 —<br />

N. 314.—CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

[Sobre as leis provinciaes das Alagoas deste anno.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado examinasse a collecção<br />

das leis da provincia das Alagoas, promulgadas no<br />

anno de 1852.<br />

A secção de fazenda examinou a sobredita collecção, e<br />

pelo que respeita á repartição da fazenda nada achou que<br />

fosse contrario á constituição e ao acto addicional.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como melhor<br />

entender.<br />

Sala das conferências, em 26 de Dezembro de 1852.—<br />

Visconde de Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

N. 315.—CONSULTA DE 26 DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1851.<br />

Senhor.—A' secção de fazenda do conselho de estado<br />

mandou Vossa Magestade Imperial remetter, para consultar,<br />

a inclusa collecção de leis da provincia de Mato<br />

Grosso, promulgadas no anno de 1851; e a mesma secção,<br />

obedecendo ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa<br />

a dar seu parecer.<br />

A maioria da secção apenas observará que o art. 2<br />

da lei n." 9 do orçamenio municipal, no § 1.°, sobre<br />

canoas, e frasqueiras de liquido vindas de S. Paulo, e<br />

|i 2.° e 4.° sobre os mesmos objectos vindos do Pará,<br />

é contrario á constituição do Império, na parte em que<br />

impõe sobre objectos importados de outras provincias,<br />

caso este que differe da imposição sobre os gêneros da<br />

mesma provincia, por ser uma verdadeira imposição de<br />

importação na provincia.<br />

O conselheiro de estado Manoel Alves Branco, entende<br />

que naquella collecção nada ha contrario ao acto addicional;<br />

mas, attendendo a discordância que tem havido<br />

a este respeito no conselho de estado, acha conveniente<br />

uma interpretação do mesmo acto sobre este ponto.<br />

o


— 195<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda da<br />

conselho de estado tem a honra de subtnelterá resolução<br />

de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências do conselho de estado, em '-'G de<br />

Dezembro de 1852.— Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Manoel Alves firaneo. (*)<br />

N. 3IG.—CONSULTA DE 2'J DE DEZEMBRO DE 1852.<br />

Sobre approvação do csliUutos do banco da provincia do Pará.<br />

Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consultasse os<br />

estatutos do banco da provincia do Pará, transmillidos<br />

com officio do presidente da mesma provincia de 26 de<br />

Outubro ultimo.<br />

A maioria da secção entende que os mesmos estatutos<br />

são dignos de approvação com as seguintes modificações,<br />

a saber:<br />

1.* Do art. 13, na parte em que prohibe o exame nas<br />

contas do deposito" e registro de letras aos sócios,<br />

que não forem da commissão de exame, porque tal disposição<br />

não está em harmonia com o que se deduz do<br />

art. 290 do código do commercio.<br />

2. a Do art. 15 que fixa os juros dos descontos e empréstimos<br />

em doze por cento emquanto a assembléa geral<br />

o julgar conveniente, e em dezaseis por cento na falta<br />

de renovação da transacção pela fôrma marcada no art. 16<br />

ou do pagamento integral, se a direcção não convier na<br />

reforma, como se prescreve no art. 18.<br />

Do art. 26, na parte que permitte a emissão de vales<br />

e letras menores de cem mil réis, para augmento de<br />

seu fundo capital, que devem ser de duzentos mil réis para<br />

cima, é facultado aos outros bancos do Império.<br />

Ao conselheiro de estado Visconde de Olinda também<br />

parece que os estatutos podem ser approvados com as<br />

modificações consultadas : mas vendo que a emissão de<br />

letras tem sido autorizada em favor de outros bancos,<br />

pôde a multidão destes com esta faculdade causar trans-<br />

(*) Submcttida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />

Maio de 1853.


— 100 —<br />

tornos nas transacções mercantis influindo no valor da<br />

moeda, e portanto não opina por semelhante concessão.<br />

A matéria precisa ser regulada por lei, e emquanto isto<br />

se não fizer, é necessário parar com taes favores.<br />

Também não lhe parece admissivel o artigo que autoriza<br />

operações sobre hypothecas, apesar de que esta<br />

faculdade é limitada a vinte cinco por cento do capital.<br />

Tudo que fôr embaraçar a realização dos empréstimos nas<br />

épocas de seus vencimentos, ha"" de ser por fim damnoso<br />

ao estabelecimento, posto que a principio pareça favorável<br />

aos particulares. Accresce que a redacção deixa<br />

um arbitrio, que será fatal, se se entender do capital<br />

de sua instituição, que são quatrocentos contos, quando<br />

elle entra em operações com cem contos, e então este será<br />

o capital, o que faz uma differença immensana execução.<br />

O art. 3.° deixa duvidoso um objecto muito importante ;<br />

não se sabe, se passado o primeiro semestre, o accionista<br />

perde o direito á entrada que tiver feito, ou se fica<br />

com o direito de completar todas por um tempo indefinido<br />

: isto pôde influir na importância dos fundos com<br />

que o banco pôde fazer transacções. Se elles não perdem<br />

o direito no caso do art. 9.° responde só pela entrada<br />

que fez, ou deve responder pelas que ainda não fez?<br />

Não é objecto este para ficar bem claro.<br />

Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado submelte á resolução de Vossa Magestade<br />

Imperial.<br />

Sala das conferências, em 29 de Dezembro de 1852.—<br />

Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e<br />

Hollanda Cavalcanti de Albuquerque. — Visconde de<br />

Olinda. {*)<br />

(*) Decreto n.° 1105 de 5 de Janeiro de 1853. Autoriza a incorporação<br />

e approva os estatutos do Banco Commercial do Pará, com<br />

algumas alterações.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

E DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇlO DE FAZEJDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />

185a.<br />

MINISTRO t>E ESTA-DO.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />

Itaborahy). Exonerado. Serviu alé 5 de Setembro.<br />

Manoel Felizardo de Souza e Mello, ministro e secretario<br />

de estado dos negócios da guerra, nomeado interinamente,<br />

no impedimento do respectivo ministro, por<br />

decreto de 11 de Fevereiro. Serviu desde 12 de Fevereiro<br />

até 4 de Março.<br />

Visconde de Paraná (depois marquez), nomeado por<br />

decreto de 6 de Setembro.<br />

CONSELHEIROS DE ESTADO.<br />

Manoel Alves Branco.<br />

Visconde de Olinda, dispensado.<br />

Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque, dispensado.<br />

Francisco Ge Acayaha de Montezuma, designado por<br />

aviso de 23 de Junho.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres, designado por aviso<br />

de 3 de Outubro.<br />

SECRETARIO.<br />

João Maria Jacobina, oflicial-maior da secretaria de<br />

estado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

no<br />

CONSELHO DE ESTADO H SECÇÃO DE FAZENDA.<br />

j.ô«i«.?,<br />

N. 317.—RESOLUÇÃO DE 8 DE JANEIRO DE 1853.<br />

Sobre o requerimento dos directores do Banco Rural e Hypothecario<br />

do Rio de Janeiro pedindo approvação dos respectivos estatutos.<br />

Senhor.—Uma nova companhia pretende a installação<br />

de um banco hypothecario, que terá um fundo de oito<br />

mil contos divididos em vinte mil acções de quatrocentos<br />

mil réis cada uma, podendo acrescentar esse fundo com<br />

a emissão de letras e vales a prazo que não seja menor<br />

de cinco dias, nem a quantia menor de duzentos mil<br />

réis, cuja circulação nunca passe de 1/3 do fundo effectivo<br />

do banco, com o fim: 1.° de emprestar dinheiro<br />

sobre hypotheca de propriedades e instrumentos ruraes<br />

sitos na provincia do Rio de Janeiro, de seus rendimentos<br />

e productos ; e de bens de raiz e urbanos sitos<br />

na corte e na Capital da provincia do Rio de Janeiro,<br />

e de seus rendimentos; 2." Aceitar as transferencias de<br />

hypothecas sobre os objectos mencionados, uma vez<br />

que tenhão satisfeito e se achem revestidos de todas as<br />

formalidades legaes; 3.° Emprestar dinheiros sobre penhores<br />

e cauções—a—de ouro, prata e diamantes ;—b—<br />

de apólices da divida publica geral ou provincial, acções<br />

de companhias acreditadas, e ao próprio banco.<br />

O prazo sobre hypothecas não excederá de 12 mezes,<br />

nem o de seis quaesquer outros empréstimos.


— -201) —<br />

Nenhum limite se põe a isso, nem se marca o fundo<br />

que deve sempre ser constante na caixa para occorrer<br />

a quaesquer pagamentos.<br />

A' vista desta succinta analyse; a maioria da secção<br />

entende, que o banco que se pretende estabelecer em<br />

nada differe do banco urbano da cidade do Rio de Janeiro.<br />

Tem um fundo pecuniário, que pôde todo converter-se<br />

em fundos de terras e casas, pertencendo por<br />

isso realmente a espécie de bancos a que se dá o nome<br />

de hypothecarios, como confessão os que o pretendem<br />

organizar.<br />

E' a espécie de bancos a mais perigosa que existe; e<br />

embora ao principio possa prestar alguma utilidade, ha de<br />

muito provavelmente acabar, como tem geralmente acabado<br />

os bancos hypothecarios.<br />

Não lhe consta que tenha á lavoura de qualquer nação<br />

prosperado com bancos hypothecarios; a do Brasil também<br />

não tem precisado, nem precisará disso para prosperar:<br />

os bancos que já hoje existem, e os que ainda<br />

se podem estabelecer fundados em regras de maior segurança,<br />

bastão para o effeito que pretendem os supplicantes<br />

; escusa o governo de consentir em especulações,<br />

que as tradicções da sciencia não abonão, antes<br />

pelo contrario mostrão, que em lugar de ganharmos<br />

havemos de'perder.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti concorda<br />

em que se não dê permissão aos estatutos do banco projectado<br />

na fôrma em que elles se achão redigidos; não<br />

entende porém que a lavoura do Brasil não seja susceptível<br />

de grande desenvolvimento e prosperidade com<br />

estabelecimentos de bancos hypothecarios fundados sobre<br />

bases sólidas, e regularmente administrados.<br />

A falta de braços que devemos actualmente sentir para<br />

os misteres da "lavoura exige que alguma providencia<br />

se adopte para remover o grande atrazo de que está<br />

hoje ameaçada a mesma lavoura, emquanto o progresso<br />

da nossa civilisação não dá lugar a que uma emigração<br />

espontânea dos paizes abundantes de população, venha<br />

supprir essa colonisação barbara, a que estávamos affeitos,<br />

e que tanto devemos esforçar-nos para que inteiramente<br />

se extinga.<br />

Se o banco projectado pela companhia peticionaria<br />

modificasse algunms disposições dos seus estatutos na<br />

parte relativa a hypothecas ruraes, não duvidaria aconselhar<br />

a sua permissão; salvo o principio geral de necessidade<br />

de tomar medida legislativa, que chame todos<br />

os estabelecimentos dessa natureza até aqui creados, e<br />

que para Q fuluro se crearem, a um systema mais em


— 201 —<br />

harmonia com os interesses do Estado e segurança da<br />

propriedade.<br />

Se por exemplo, as hyoothecas fossem só admittidas<br />

para o fim de avançar despezas na introducção de colonos<br />

para o serviço dos estabelecimentos hypóthecados;<br />

se os conlractos das hypothecas vigorassem até o tempo'<br />

da duração do estabelecimento, ou nunca menos de oito<br />

annos, salvo o caso de falta de pagamento de juros ou<br />

fraude, prevenido na escripiura dos contractos; se os<br />

juros das quantias hypolhecadas não pudesse exceder<br />

a 9 ü /ü ao anno; se fosse definida a parte do capital do<br />

banco, que se destinasse ao tini de taes operações., sem<br />

que em tempo algum pudesse ser excedida, á terça ou<br />

quarta parte do fundo capital por exemoio; finalmente<br />

se se harmonizassem quaesquer outras disposições dos<br />

estatutos com o que até agora se tem permitlido a companhias<br />

bancaes; opinaria que fossem approvados taes<br />

estatutos, devendo observar que a parte mais vulnerável<br />

que acho em taes estabelecimentos é a da emissão de<br />

letras, e que uma vez tolerada essa para outros mysteres,<br />

não será inconveniente que o seja para proteger a lavoura<br />

em uma especialidade que me parece muito urgente.<br />

E cumpre-lhe declarar que não acha tanta analogia<br />

enlre o banco que pretende ser autorizado, e o banco<br />

urbano, que foi de parecer que não se permitlisse;<br />

pois alli constituião fundo capital do banco acções representadas<br />

por prédios hypóthecados.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado;' que submette á resolução de Vossa<br />

Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 2 de Janeiro de 1853.—<br />

Manoel Alves Branco.—Visconde de Olinda. —Antônio<br />

Francisco de Paula c Ilollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Não tem lugar. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, cm 8 de Janeiro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Tendo os directores do banco se conformado com o despacho<br />

do governo de Io de Janeiro,—de ser a sua petição tomada em consideração<br />

se resolverem fuudar o mesmo banco sem a faculdade de<br />

emittir notas ou vales;—foi expedido o Decreto n. u 1136 de 30 de Março<br />

de 1853 de incorporação e approvação dos referidos estatutos,<br />

C. 2ü


— aoá —<br />

N. 318.— CONSl LTA DE 8 DE JANEIRO DE ÍS5.Í.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do .Norte do amiode 1832-<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por avisa<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 17<br />

de Setembro do anno passado, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado examinasse a collecção das leis da<br />

provincia do Rio Grande do Norte, promulgadas no referido<br />

anno.<br />

A maioria da seceãonota naquetla collecção duas leis<br />

de orçamento, uma para o anno de 1852, e outra para o<br />

de 1853. Na 1.» ha um déficit de 15:473^326, e não se diz<br />

d onde ha de sahir este dinheiro: na l. a ha um déficit<br />

de 13:04Í)#H5, para o qual também não se dá remédio,<br />

acerescendo a isto que na receita conta-se com um<br />

saldo do exercicio anterior de !0:000#0í>0, quando, como<br />

já se viu, nesse mesmo exercicio também ha falta.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco nada encontra<br />

que exceda as attribuições das assembléas provinciaes ;<br />

pois que taes medidas só entendem com a administração<br />

provincial.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado tem a honra de submetter ao alta<br />

juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 8 de Janeiro de 1853.—Visconde<br />

de Olinda.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque,—Manoel Alves Branco.<br />

N. 319.—RESOLUÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 185J,<br />

Sobre a pretenção de í). Rita Carlut.i Constança Bonina, acercj do<br />

beneficio do meio soldo—ás viuvas dos militares qu« com estes se tiverem<br />

casado in articulo mortis.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 27 de<br />

Dezembro ultimo, que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse—se õ beneficio da lei de 6 de Novembro<br />

de 1827 é extensivo ás viuvas dos militares que<br />

eom estes tiverem casado in articulo mortis.<br />

Alei citada no art. 5.° exige que as viuvas esposas<br />

dos militares, para poderem gozar do meio soldo, justifiquem,<br />

além de outros requisitos alli expressos, e no


— 203 —<br />

arl. I.*, que « vivião com seus maridos, ou não estavão<br />

divorciadas, ou por sua má conducta separadas. »<br />

A maioria da secção entende que a lei não olhou ao<br />

tempo do casamento, e nem entrou no exame da moralidade<br />

dos casados em relação a estes mesmos : isto<br />

ella deixou ao juizo particular dos interessados. Não é<br />

possível admittir esse exame de comportamento senão<br />

nos termos que a mesma lei prescreve: ir além disso<br />

é entrar no sanctuario doméstico : o que não é nunca<br />

permitlido, e daria occasião a escândalos, que se devem<br />

evitar-<br />

Se a intelligencia favorável ás viuvas que casarão em<br />

artigo de morte não é própria para manter a moralidade<br />

publica, já temos uma lei que igualou os filhos naturaes<br />

aos legilimos para as heranças, quando reconhecidos<br />

do modo que ella estabelece*. E além disso temos<br />

a lei geral que dá aos filhos legitimados por subsequente<br />

matrimônio todos os direitos dos legítimos. E ninguém<br />

dirá qu« com taes leis se promove a immoralidade.<br />

A mesma moral pede que se não prescrutem esses<br />

nrcanos de família: e a lei não autoriza taes pesquizas.<br />

A moral publica ganha mais com o silencio em taes<br />

casos, do que com a publicação de taes desmanchos<br />

domésticos-<br />

Que espaço se ha de marcar entre o casamento e a<br />

morte? se o marido escapar da moléstia, permanecerá<br />

sempre anota da exclusão do beneficio da lei?<br />

As viuvas que, em taes circumstancias, pretenderem<br />


— 204 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como pareceá maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 320.-RESOLUÇÃO DE 5 DE FEVEREIRO DE 1853.<br />

Sobre a quota dos direitos que devem pagar os magistrados pelo augmento<br />

de vencimento que lhes concedeu a lei de 28 de Junho de 1880<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

se, á vista da tabeliã annexa á lei n.° U3 de 30 de Novembro<br />

de 1841, devem os juizes de direito, desembargadores,<br />

e ministros do supremo tribunal de justiça<br />

pagar 5 ou 30 °/0 do augmento de vencimento, que<br />

lhes concederão o decreto n.° 560 de 28 de Junho de<br />

1850 e a lei n.° 647 de 7 de Agosto do anno passado.<br />

A lei citada de 30 de Novembro de 1841 diz o seguinte<br />

na tabeliã annexa :<br />

« | 1.° Dos ofíicios geraes de justiça vitalícios, 40 °/0 do<br />

rendimento delles, ou do valor da sua lotação de um<br />

anno.<br />

§ 2.° Dos lugares e cargos de juizes de direito do<br />

crime, eivei, e dos orphãos, e de qúaesquer outros, que<br />

tenhão emprego de julgar com vencimento de ordenado;<br />

de desembargadores, e ministros do supremo tribunal de<br />

justiça, 30 % do rendimento de um anno.<br />

§ 3.° De qualquer outro lugar, ou emprego que confira<br />

direito de perpetuidade, 30 °/0 do ordenado, gratificação,<br />

ou rendimento lotado.<br />

§ 4." Da concessão de qualquer ordenado, soldo, aposentadoria,<br />

tença, pensão, congrua, reforma,, jubilação, ou<br />

O Ord, n.° 117 de 31 de Março de 1887 na collecção das leis,,


— 205 —<br />

gratificação annual, e por qualquer augmento. no caso<br />

de accesso, ou melhoramento de empregos geraes, 5 °/„<br />

do ordenado, ou calculados segundo a lotação do vencimento<br />

annual quando elle nao consiste em um ordenado<br />

fixo, ou seja formado de ordenado e emolumentos,<br />

ou gratificação, ou porcentagem, ou só de emolumentos.»<br />

O conselheiro de estado Alves Branco, sem afastar-se<br />

uma linha da letra da lei, entende que devem pagar 30 %<br />

do dito augmento annual ou seja de ordenado, ou seja<br />

de gratificação, ou outro qualquer emolumento, porque<br />

tudo isso se comprehende debaixo da palavra rendimento<br />

de que usa a lei.<br />

Mas, dir-se-ha, se assim é, como entender-se of 4.°<br />

na parte em que determina que das gratificações, e de<br />

qualquer augmento no caso de accesso ou melhoramento<br />

de empregos geraes se pagarão 5 °/„ do ordenado, ou calculados<br />

segundo a lotação do vencimento annual quando<br />

elle não consista em um ordenado fixo ou seja formado<br />

de ordenado, emolumentos, ou gratificações, ou porcentagem<br />

ou só de emolumentos ?<br />

Sem sahir da letra da lei e suas illcções as mais<br />

obvias Indo isso concilia-se perfeitamente desapparecendo<br />

toda a contradicção, que á primeira vista se apresenta<br />

na mesma lei enlendendo-se, que nada disso se<br />

refere aos paragraphos anteriores, isto é, aos empregos<br />

vitalícios, e permanentes, de que tratarão sem nada<br />

reservar, mas sim aos empregos temporários, e amoviveis,<br />

e outros novos objectos, de que ainda se não tem tratado.<br />

Discorda do conselheiro de estado Visconde de Olinda<br />

que não vè que o | 4.° se oecupe com empregos temporários<br />

e amoviveis ; comprehendendo antes expressamente<br />

concessões de natureza perpetua, como soldos,<br />

pensões, aposentadorias, etc.;e concluindo com a palavra<br />

« gratificação, e com a expressão genérica »— qualquer<br />

augmento—as quaes bem longe de inculcar a idéa de<br />

lugares temporários significão claramente o contrario.<br />

Assim parece com effeito á primeira vista ; e assim<br />

deve acontecer attenta a obscuridade da redacção do §<br />

4.°: mas reflectindo-se sobre elle, e principalmente sobre<br />

as palavras iniciaes—pela concessão dG qualquer<br />

ordenado—, entendeu o mesmo conselheiro que ellas só<br />

se podiáo referir aos empregos temporários e amoviveis,<br />

tanto porque de todos os vitalícios, e permanentes já se<br />

linha acima tratado, como porque iâo seria razoável o<br />

suppôr que a lei os queria isentar, ou que queria fazer<br />

arrecadar o imposto sem assim o ordenar directa ou<br />

indirectamenle. Além de que,, se as palavras,— gratifi-


— 20G —<br />

cação, e por qualquer augmento no caso de accesso<br />

ou melhoramento de empregos geraes— se referissem<br />

aos cargos dejulgar, de que se trata no § 2.°. seria impossível<br />

o comprehender quando os cargos de desembargador,<br />

e ministro do supremo tribunal que são cargos<br />

de accesso pelo simples facto da nomeação, pagarião<br />

30 70 que aliás é preceito claro, e evidente da lei no<br />

|2. u Isto mostra á evidencia que quanto se prescreve<br />

no § 4." não tem relação alguma com o que se prescreve<br />

no | 2.°, e que por conseguinte o pagamento de 5 %<br />

dos augmentos, ou filhos de accesso, ou filhos de melhoramentos<br />

de empregos, ou filhos de gratificações, se<br />

refere a outros empregos, que não podem deixar de ser<br />

os temporários c amoviveis que também tem accessos,<br />

melhoramentos e gratificações como os de julgar, mas<br />

não tem nome particular para cada um como elles.<br />

Parece portanto ao mesmo conselheiro que a lei deve<br />

entender-se da maneira seguinte; a saber:<br />

1.° O cargo do juiz de direito em sua primeira nomeação,<br />

deve pagar 30 % do seu rendimento de um<br />

anno; na sua segunda nomeação ou na passagem por<br />

accesso a desembargador, paga também 30 °/0 do dito rendimento,<br />

e o mesmo tem lugar na sua terceira nomeação<br />

ou passagem por accesso a ministro do tribunal supremo.<br />

2.° Também pagão 30 °/o do seu rendimento de um<br />

anno os empregos que dão direito de perpetuidade.<br />

3.° Quanto, porém, á concessão de qualquer ordenado<br />

a empregos que não sejão os acima apontados, de qualquer<br />

soldo, de qualquer aposentadoria, de qualquer tença,<br />

pensão, congrua, reforma, jubilação ou gratificações annuaes,<br />

que forem relativas aos mesmos empregos, com<br />

tanto que não se achem comprebendidas na 1.' advertência<br />

da tabeliã, e finalmente por qualquer augmento,<br />

no caso de accesso, ou melhoramento de empregos geraes<br />

da mesma classe aqui referida pagar-se-ha somente<br />

5 %•<br />

E' por esta maneira que, entendida a lei, tudo se explica,<br />

tudo se concilia, tudo se harmonisa com a boa<br />

razão ou ao menos é essa a intelligencia da lei a que<br />

não se deixa duvidas, a que me satisfaz completamente,<br />

juntando-se-lhe porém em todos os casos o que se determina<br />

na advertência 3. a da tabeliã annexa á cilada lei.<br />

a ue<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti entende<br />

os juizes de direito, desembargadores, e ministros<br />

o supremo tribunal de justiça, devem pagar 30 °/p de<br />

direitos do accrescimo que tiverão nos seus respectivos<br />

vencimentos em virtude das citadas leis, por ser applicavel<br />

ao caso vertente o § 2.° da tabeliã annexa á lei de 30


— 2(17 —<br />

de Novembro de 1811, da mesma sorte que seus successores<br />

hão de pagar 30 % do vencimento total: sendo que<br />

aos juizes de direito que passarem a desembargadores,<br />

somente se deve levar em conta nos direitos a pagar os<br />

que tiverem pago na conformidade do § 2.° da dita tabeliã,<br />

por serem esses os direitos propriamente dos lugares,<br />

não se contemplando os direitos pagos pelas gratificações<br />

de chefes de policia, e auditores da junta de guerra que<br />

se cobrão na razão de 5 V» nos termos do § 4." da mesma<br />

tabeliã.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda acha que<br />

para se resolver a questão é necessário entender-se a<br />

lei em si mesma.<br />

O | 2.° da tabeliã sujeita os empregos de julgar, fazendo-se<br />

menção expressa dos juizes do direito, desembargadores,<br />

e ministros do supremo tribunal de justiça,<br />

ao ônus de 30 °/0 do rendimento de um anno. Esta<br />

disposição fez-se extensiva pelo § 3.° a todos os empregos<br />

que conferem direito de perpetuidade, declarando-se<br />

expressamente comprehendidos na obrigação as<br />

gratificações e os rendimentos lotados. Mas no § 4."<br />

se especificão alguns casos nos quaes não corre senão<br />

a obrigação de 5 °/0, e entre estes são contempladas<br />

as gratificações e quaesquer augmentos nos casos de<br />

accesso, ou melhoramento do emprego.<br />

A' vista destas disposições pergunta-se: se os magistrados<br />

estão obrigados ao pagamento de 30 ou de 5 0 /o<br />

do augmento que tiverão em seus vencimentos ?<br />

Para responder cumpre fazer uma distincção:<br />

1.° A palavra—rendimento—no § 2.° comprehende a<br />

gratificação? Se acaso este paragrapho fôr tomado por<br />

si só, sem ligação com outros da mesma tabeliã em<br />

que se ella acha, se deverá dizer que comprehende todos<br />

os redditos do emprego, qualquer que seja o titulo d'onde<br />

provenhão. Porém não se podendo prescindir de o considerar<br />

em relação a outras disposições análogas, a<br />

resposta será negativa. Se aquella palavra deve ser<br />

tomada na sua accepção genérica, então seria forçoso<br />

dizer que ella abrange também os emolumentos, os<br />

quaes fazem igualmente parte do rendimento. Mas até<br />

aqui ainda não occorreu a ninguém dar-lhe tanta amplidão<br />

de significado, não tendo sido jamais contemplado<br />

o produeto delles para o pagamento do sello, o qual<br />

tem-se entendido recahir somente sobre os ordenados,<br />

quando se trata dos empregos de magistratura. E se<br />

essa intelligencia tem favorecido os emolumentos, ella<br />

corre igualmente para as gratificações, que são vencimentos<br />

tão casuaes como aquelles.


— 208 —<br />

Além desta razão geral corrobora este entendimento<br />

a disposição expressa do § 4.° da mesma tabeliã, o qual<br />

se refere "especialmente á gratificações. Neste paragrapho<br />

faz-se menção de alguns vencimentos a que não se<br />

impõe senão a obrigação de 5 °/0; e entre estes estão<br />

contempladas as gratificações sem disüncção nenhuma<br />

da natureza dos empregos a que estão annexos. Donde<br />

se infere que a excepoão da hypothese do § 3.°, -que<br />

é expresso, as gratificações não estão sujeitas senão ao<br />

ônus de 5 "/„, salva ainda a hypothese da advertência<br />

1 . a que vem no fim da tabeliã, pela qual as que são concedidas<br />

temporariamente não estão sujeitas nema esses<br />

mesmos 5 °/0; cumprindo advertir que o modo porque<br />

se exprime essa advertência 1. a suppõe que, em geral,<br />

outra nao é a taxa senão a de 5 °/0.<br />

Applicando estes raciocínios á questão proposta, é forçoso<br />

dizer que os juizes de direito, os desembargadores<br />

é os ministros do supremo tribunal de justiça, não estão<br />

obrigados a pagar senão 5 °/0 das gratificações que lhes<br />

forão concedidas-pelas leis de 1S50 e 1852.<br />

2.° Quanto porém aos ordenados outra deve ser a solução<br />

da questão:<br />

Que esses magistrados estão obrigados á taxa de 30 °fa<br />

é expresso no § 2.° da tabeliã. E ainda que, a respeito<br />

dos actuaes, comprehendidos nesta classe todos os que<br />

já o erão no tempo da publicação das leis respectivas,<br />

cada um segundo a categoria êm que se acha, parece<br />

que estão favorecidos com o § 4.° que só impõe 5 °/0nos<br />

augmentos no caso de melhoramento, que é o que elles<br />

realmente têm ; e a respeito dos futuros, comprehendidos<br />

os que o são depois da publicação das mesmas leis, parece<br />

que lhes assiste o mesmo § 4.° na parte em que<br />

faz menção de accesso: todavia para com esses funcionários<br />

públicos milita a regra do § 2.° que é especial<br />

para elles, e por isso não podem eximir-se desta obrigação,<br />

aproveitando-se do favor daquelle § 4.°, o qual<br />

sendo uma disposição geral, não destroe uma regra particular.<br />

3.° Contra a intelligencia que se acaba de dar á lei a<br />

respeito das gratificações, sustenta-se que o § 4.° refere-se<br />

somente aos empregados amoviveis e temporários,<br />

e por isso, que as gratificações de que se falia nesse paragrapho<br />

são as que estão annexas aos empregos daquella<br />

mesma natureza, excluídas as que acerescem aos ordenados<br />

dos empregos perpétuos.<br />

Com esta interpretação entendeu-se que se salvava a<br />

contradicção que parece haver entre os §§ 3.° e 4." que<br />

sujeitão as gratificações, aquelle ao ônus de 30 °/0, e este ao


— 209 —<br />

de 5 °/o» ao mesmo tempo que ficavão conprehendidos na<br />

lei, posto que com taxa mais moderada, esses mesmos<br />

empregos os quaes de outro modo não o serião não se<br />

fazendo delles menção na tabeliã.<br />

Lendo-se porém attentamente o § 4.° vê-se que elle<br />

não se occupa com taes empregos ou antes que, entendido<br />

litteralmente, não comprehende senão concessões<br />

de natureza perpetua ou vitalícia, como são os soldos,<br />

as aposentadorias, e as mais espécies declaradas concluindo-se<br />

a enumeração com a palavra—gratificações—e<br />

com expressão genérica por qualquer augmento as quaes<br />

iodas bem longe deinculcarem a idéa de lugares ou empregos<br />

temporários, significão litteralmente o contrario<br />

disso. Não se encontra nesse paragrapho uma só palavra<br />

que dê a entender, nem ainda remotamente que seu<br />

objecto principal é regular o imposto em relação aos<br />

empregos temporários.<br />

Examine-se o paragrapho, ese reconhecerá que sua disposição<br />

recahe na maior parte dos casos sobre rendimentos<br />

perpétuos, e em alguns (e estes muito poucos que são<br />

os dous últimos—gratificações e augmentos) sobre rendimentos<br />

que podem ser perpétuos ou temporários; e que<br />

em nenhum dos que são alli referidos recahe sobre rendimentos<br />

que são de sua natureza privativa e exclusivamente<br />

temporários, como seria necessário para se<br />

assenlar aquella these.<br />

Não pôde favorecer a opinião contraria á expressão pela<br />

qual começa o paragrapho—da concessão de qualquer<br />

ordenado—. E' uma expressão muito vaga, e completamente<br />

ambígua no lugar em que se acha. Se ella fosse<br />

acompanhada da palavra—outro—ainda se poderia applicar<br />

a empregos de nalureza difíérente dos que são<br />

contemplados no § 3.° como querendo-se achar nisso<br />

uma referencia á disposição anterior; que éo que<br />

acontece com esse mesmo § 3.° em relação ao 2.°,<br />

cuja disposição se lhe faz extensiva. E se acaso com<br />

essa expressão se quiz significar os empregos amoviveis,<br />

ainda assim não se pôde jamais applicar esse sentido<br />

á palavra—gratificação—não havendo regra de hermenêutica<br />

que apadrinhe o salto que será necessário dar<br />

para subordinal-a aquelle pensamento, estando a expressão<br />

tão remota, e deixando-se sete palavras, que representão<br />

casos differentes, próximas ou immediatas.<br />

D'onde é forçoso concluir que depois de se enumerarem<br />

alguns casos de natureza perpetua que não obrigão senão<br />

a 5 7o. se acrescentaráõ mais dous que podem ser de natureza<br />

perpetua ou temporária, como são as gratificações ,<br />

e os augmentos de ordenados nas hypolheses figuradas.<br />

r,. 27


— 210 —<br />

A interpretação que se quer dar á lei é inteiramente<br />

forçada e nimiamente filha da necessidade de_ lazer<br />

comprehender os empregos amoviveis na imposição geral,<br />

sendo a lei omissa a esse respeito.<br />

A leitura da tabeliã faz ver que estes empregos nao torão<br />

contemplados : não é de suppôr que tal fosse o pensamento<br />

que presidiu a sua redacção, como se se quizesse<br />

isental-os deste imposto • essa omissão deve-se<br />

atlribuir antes a descuido.<br />

O caso é que escapou essa classe de empregados.<br />

Mas, seja qual fôr a extensão do sentido em que se<br />

tome a expressão inicial do artigo, o certo é que este<br />

não se pódeapplicar á palavra gratificação, sem se offenderem<br />

as primeiras regras da interpretação.<br />

4.° Finalmente, qualquer que tenha sido a intelligencia<br />

que se tenha dado á tabeliã no que parece não ter<br />

havido sempre uniformidade, á vista da ordem de 17 do<br />

Fevereiro de 1851, o certo é, que, tendo havido duvida,<br />

deve ser observado o que se achar mais conforme com<br />

a lei segundo o resultado do exame que se fizer, não<br />

obstante qualquer pratica em contrario; á qual, se prevalecer<br />

por isso só que tem sido admittida, tornaria<br />

bem escusado o estudo sobre a matéria. A pratica pôde<br />

ser reconhecida quando, sendo constante, se acha fixada<br />

pela intelligencia commum de todos, manifestada<br />

por uma uniforme repetição de actos, mas não tem valor<br />

quando diversifica, e sobretudo quando encontra a lei<br />

em suas disposições terminantes.<br />

5.° Tendo-se dito que os empregos amoviveis são omissos<br />

na tabeliã; e não se podendo presumir que fosse<br />

da mente da lei isental-os do imposto, o verdadeiro era<br />

ter sido o negocio submetlido ao corpo legislativo, não<br />

se podendo admiltir no executor a faculdade de ampliar<br />

a lei, mormente em .matéria de impostos.<br />

6." Em conclusão, do que se acaba de expor, deve-se<br />

dizer que os augmentos que tiverão em seus ordenados<br />

os juizes de direito, desembargadores, e ministros<br />

do supremo tribunal de justiça estão sujeitos á taxa de<br />

30 7o> quanto porém á gratificação não se deve exigir<br />

delles senão a de 5 7o-<br />

Este, Senhor, é o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado; Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />

como entenderem sua sabedoria.<br />

Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1853.—Manoel<br />

Alves Branco.—Visconde de Olinda.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti fie Albuquerque.


— 211 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (')<br />

Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 321.—RESOLUÇÃO DE o DE FEVEREIRO DE 1853.<br />

Sobre a pretenção de Alexandre Francisco de Campos de lhe ser contado<br />

para aposentadoria, todo o tempo de serviço em empregos,<br />

dos quaes se havia sido demittido.<br />

Senhor.—A secção do conselho de estado dos negócios<br />

da fazenda tem a honra de dar o seu parecer acerca da<br />

duvida que occorre, de se contar a Alexandre Francisco de<br />

Campos, aposentado no lugar de porteiro da alfândega de<br />

Porto Alegre, somente o tempo de serviço neste lugar, ou<br />

lambem todo o tempo que anteriormente serviu em outros<br />

empregos, dos quaes havia sido demittido.<br />

Aos papeis que forão presentes á secção, acha-se junto<br />

o parecer do conselheiro director geral' da contabilidade,<br />

o qual é como se segue:<br />

«A nomeação de um indivíduo, que fora anteriormente,<br />

demittido do lugar ou lugares que servira, indica no meu<br />

modo de pensar, uma de duas cousas, ou que o governo<br />

procurou reparar um acto seu que por menos bem informado<br />

praticara, ou, se o empregado tinha sido justamente<br />

demittido por faltas praticadas, que o mesmo governo<br />

julgou suíficiente punição a demissão que teve o dito<br />

empregado pela perda do ordenado que soffreu, durante<br />

todo tempo que esteve fora do serviço.<br />

Habilitado pois o indivíduo pela nova nomeação, parece-me<br />

que quando fôr aposentado no ultimo lugar, se<br />

lhe devem levar em conta para a aposentadoria os<br />

annos de serviço prestados nos lugares de que fora já<br />

demittido. E', porém, este um ponto, que não está ainda<br />

resolvido, e que cumpre que o seja.<br />

(*) Ordem circular n.° 99de Iode Abril de 1853, na collecção das leis.


— 212 —<br />

Se, pois, fôrresolvido pela afiirmativa, tem o supplicante<br />

18 annos, 3 mezes, e 10 dias de serviço, porque se lhe não<br />

pôde levar em conta o tempo que serviu, como praticante<br />

gratuito da extincta junta de fazenda; e, se pela negativa,<br />

nenhum direito tem á aposentadoria, por contar no lugar<br />

de porteiro, que ultimamente serviu na alfândega do Rio<br />

Grande apenas 4 annos, 9 mezes e 18 dias de serviço, tempo<br />

este que, segundo o respectivo regulamento, não dá<br />

direito á aposentadoria.<br />

Os documentos apresentados pelo supplicante parecemme<br />

suficientes para se lhe passar titulo de aposentadoria,<br />

quando se resolva que á ella tem direito, o qual todavia se<br />

não deverá passar, sem que pague á fazenda os direitos<br />

do ultimo lugar que serviu, e ainda deve, e que em todo o<br />

caso deve ser obrigado apagar. »<br />

A maioria da secção conforma-se com este parecer em<br />

todas as suas partes, que acha bem fundado ; accrescendo<br />

que na parte em que trata do tempo que se deve contar,<br />

está elle de accôrdo com o que se pratica no serviço militar,<br />

como está declarado na provisão de 7 de Dezembro<br />

de 1835.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti concorda<br />

na generalidade com o mesmo parecer do director geral<br />

da contabilidade na parle favorável ao supplicante : mas,<br />

porque podem dar-se a respeito delle circumstancias especiaes,<br />

que devão tomar-se em consideração, parece-lhe<br />

por isso preciso exigir as cópias dos titulos ou despachos<br />

das demissões que teve de alguns dos empregos que serviu<br />

; e julga dever observar que as demissões no serviço<br />

militar só têm lugar por sentença ou por graça ; sendo<br />

as do emprego de fazenda independentes de qualquer<br />

processo.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá como fôr de mais<br />

justiça.<br />

Sala das conferências, em 31 de Janeiro de 1853.— Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 5 de Fevereiro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

Passou-se titulo ao aposentado em 8 de Fevereiro de 1853.


— 213 —<br />

X. 322.—CONSULTA DE 26 DE FEVEREIRO DE 1853.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do anno de 1852.<br />

Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

a collecção inclusa das leis da assembléa provincial<br />

do Espirito Santo, promulgadas no anno de 1852; ea<br />

mesma secção, obedecendo ás ordens de Vossa Magestade<br />

Imperial, tem a honra de expor o seu parecer.<br />

A maioria da secção, nada achou, na parte relativa á<br />

fazenda, que fosse contrario á constituição e ao acto<br />

addicional.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda entende<br />

que é mister fazer reparo na lei n ° 15, art. 2.°, na parte<br />

que impõe sobre estrangeiros com differença dos nacionaes,<br />

não podendo ser comprehendidos nessa disposição<br />

os das nações com quem temos tratados que os<br />

igualão.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado; Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />

como entender mais justo.<br />

Sala das conferências, em 26 de Fevereiro de 1853.—<br />

A ntonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque. — Manoel Alves Branco.— Visconde de<br />

Olinda. (*)<br />

N. 323.—RESOLUÇÃO DE 19 DE MARÇO DE 1853.<br />

Sobre a duvida de serem isenlas do imposto da dizima as pessoas da<br />

classe dos miseráveis que tiverem bens da fortuna.<br />

Senhor.—O inspector da thesouraria da provincia de<br />

Minas Geraes. em officio de 17 de Janeiro do anno passado,<br />

sob n." 6, pediu ao ministério da fazenda, que solvesse<br />

a duvida em que laborava—se estavão isentos do<br />

imposto de 2 7» do valor das cousas demandadas as<br />

pessoas da classe dos miseráveis, que tivessem bens da<br />

fortuna.<br />

O conselheiro de estado procurador fiscal do thesouro<br />

nacional, ouvido sobre a questão, foi de parecer, que<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de Maio<br />

de 1853.


— 21 í —<br />

para serem isentos do pagamento do imposto os loucos<br />

e desassisados, incluidos na classe dos miseráveis, se<br />

não exige acircumstancia de não terem bens, assim como<br />

se não exige a respeito dos orphãos e viuvas; e bem<br />

claro é, que se esta circunistancia devesse concorrer<br />

ociosamente se teria feito especificada menção de taes<br />

loucos e desassisados. pois que já eslarião incluidos na<br />

classe dos pobres. Este parecer refere-se á ordem do<br />

ministério da fazenda de 25 de Jarteiro de 1843, que declara<br />

as thesourarias competentes para decidir a respeito<br />

de quaesquer pessoas a qualidade de miseráveis<br />

para o effeito da cobrança do referido imposto, bem<br />

como que por pessoas miseráveis se devião entender,<br />

os pobres, os captivos, os presos em cumprimento de<br />

sentenças, os loucos e desassisados, a igreja, e religiosos<br />

mendicantes.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, a quem<br />

Vossa Magestade Imperial mandou consultar sobre este<br />

negocio, visto o art. 8.° do regulamento de 10 de Junho<br />

de 1845, que isenta do referido imposto as pessoas miseráveis;<br />

e considerando que a expressão—pessoas miseráveis—não<br />

significa em direito a classe pobre, comquanlo<br />

a compreiienda, mas sim propriamente a classe,<br />

que se torna digna de favor e protecção; conforma-se com<br />

o parecer do conselheiro de estado procurador fiscal<br />

do thesouro nacional.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco acrescenta que,<br />

avista da ordem citada de 1843, entra em duvida se ella<br />

entendeu bem a lei e o regulamento, que regem a matéria.<br />

Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado tem a honra de offerecer ao alto<br />

juizo de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 26 de Fevereiro de 1853.<br />

—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.—Manoel Alves Branco .— Visconde de<br />

Olinda.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, K) de Março de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*)Ordem n.° 87 de 23 de Março de 1853, na collecção (hs leis.


— 21o —<br />

X. 324.—CONSULTA DE 26 DE MARÇO DE 1853.<br />

Sobre as leis provinciaes de Minas Geraes dos annos de 1831 e 1852.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consultasse a collecção<br />

das leis da assembléa legislativa da provincia<br />

de Minas Geraes, de 1851 e 1852 ; e a secção, obedecendo<br />

ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passa a dar o<br />

seu parecer a tal respeita.<br />

Examinando a lei do orçamento provincial n.°570 de<br />

10 de Outubro de 1851 eaden.°606 de 22 de Maio de<br />

1852, entende a maioria da secção:<br />

Que o § 9.° do art. 2.° de ambas as leis sobre o imposto<br />

dos—novos o velhos direitos provinciaes—precisa<br />

ser informado pelo governo da provincia ;<br />

Que estabelecendo o | 13 do mesmo artigo o imposto<br />

pela concessão de cada data de terras mineraes, e sendo<br />

taes terras de propriedade nacional, não está na atlribuição<br />

da assembléa provincia!;<br />

Que os||19e 20, acerca dos impostos dos títulos vitalícios<br />

e triennaes dos advogados e solicitadores, recahindo<br />

sobre o exercicio de empregos geraes, restringem<br />

os direitos do cidadão brasileiro em beneficio dos advogados<br />

actualmente existentes na provincia de Minas<br />

Geraes; e o exercicio das funeções dos mesmos empregos<br />

regulados por leis geraes, que, se fôr permitlido esse<br />

modo de legislar, ficarão dependendo para sua execução<br />

das leis provinciaes, o que está fora de competência das<br />

assembléas provinciaes, e é contra todos os princípios ;<br />

Que os !f


- 216 —<br />

designadas com o titulo de—direitos de entradas—que<br />

não possa distinguir de direitos de importação, fora da<br />

attribuição das assembléas legislativas de provincia.<br />

Não fazendo pois o acto addicional differença de importação<br />

não é senão á assembléa geral a quem compete<br />

entender : emquanto isto não fizer, o executor deve<br />

tomal-o no rigor do sentido.<br />

Além disto aquellas imposições vão recahir sobre gêneros<br />

de outras províncias, os quaes por isso ficão gravados,<br />

e esta circumstancia abona a asserção de que as<br />

assembléas provinciaes não podem impor taes direitos.<br />

Se por um lado os princípios repellem semelhante<br />

contribuição, por outro a resolução da assembléa geral<br />

de 24 de* Maio de 1845 já reprovou, revogando, como<br />

contrario ao acto addicional, o § 16 do art. 2.° da lei<br />

provincial de Minas n.° 275 de 15 de Abril de 1844 que<br />

estabeleceu direitos de entrada, e impôz a quantia de<br />

4rS*000 em cada animal que importasse gêneros de outra<br />

provincia, não sendo de producção da limitrophe.<br />

Assim parece á secção que é necessário recommendarse<br />

ao presidenle da provincia este negocio e intimar-selhe<br />

que faça executar a lei geral.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda acrescentará<br />

que o art. II da lei n.° 570 prescrevendo que os<br />

títulos de compra e venda de escravos de que se não<br />

houver pago siza não sejão admitlidos em juizo, nem<br />

tenhão validade alguma emquanto não forem revalidados,<br />

é exorbitante : um acto legal conforme ás leis geraes<br />

não pôde ser invalidado pelas provinciaes; as assembléas<br />

podem sim legislar sobre a fiscalização de suas<br />

rendas, mas nunca annullar actos autorizados pela legislação<br />

geral; e a este caso é inteiramente applicavel o<br />

que fica dito a respeito dos impostos sobre o exercicio<br />

de empregos geraes.<br />

Também não entende o 112 do art. 1.° da lei n.° 570<br />

que abona a gratificação de 200$ a juizes municipaes formados<br />

da provincia: vê que só falia dos formados, e<br />

porque somente estes? Ou essa expressão—da provincia<br />

—quer dizer—filho delia— 1 Portanto acha que é mister<br />

informação sobre isto.<br />

O conselheiro de estado Manoel Alves Branco, ainda<br />

que muito respeite o voto da maioria da secção, com<br />

tudo não pôde concordar nas censuras feitas a assembléa<br />

legislativa de Minas.<br />

O | 9.° do art. 2.° naturalmente se refere a direitos<br />

pagos por empregados provinciaes que entrão pela primeira<br />

vez em um emprego, como acontece com os empregados<br />

geraes; são cotas por cento sobre o ordenado.


— 217 —<br />

O | 13 estabelece o imposto de 2#000 sobro a concessão<br />

de cada data de terras mineraes: na verdade não<br />

parece bem que a administração provincial tire imposições<br />

de concessões feitas pela administração geral na<br />

provincia. Mas onde a regra que o prohiba quando sabese<br />

que a assembléa provincial pôde impor para as suas<br />

despezas (art. 10 § 5.°) sem outra limitação que não seja<br />

a do mesmo art. 10 § 5.° e art. 12, que se reduzem a não<br />

offender as imposições geraes e não legislar sobre direitos<br />

de importação?<br />

O mesmo diz sobre o § 19 que impõe sobre os títulos<br />

de advogados e solicitadores.<br />

Nos §§ 1.°, 2.°, 3.° e4.° do art. 4.° não vê direito algum<br />

de importação, palavra a que nas novas leis deve<br />

dar-se a mesma significação que tinha nas antigas, e não<br />

uma extensissima e arbitraria, como depois se tem querido<br />

dar. Os direitos que se pagavão nos antigos registros<br />

e passagens da provincia tinhão diversos nomes,<br />

mas nunca se chamarão direitos de importação, que só<br />

designavão as rendas que se deduzião do valor das mercadorias<br />

na sua primeira introducção no Império, vindas<br />

de paizes estrangeiros; e ainda quando as leis antigas<br />

fallem de—direitos de entradas—estas palavras não se<br />

empregavão para designar direitos que pagavão as mercadorias<br />

estrangeiras, comtudo essa confusão de duas<br />

idéas distinetas na mesma denominação, cessou depois<br />

de 1810 e principalmente depois dá provisão de 7 de<br />

Abril de 1818 que deu particularmente o nome de direitos<br />

de importação áquelles que pagavão as mercadorias<br />

que vinhão do estrangeiro, e so a estes direitos<br />

se refere o acto addicional.<br />

As taxas que impõe Minas, S. Paulo, etc, em bestas<br />

que ahi entrão, são verdadeiras taxas itinerárias que antigamente<br />

já existião, e seria muito fora de razão que<br />

os commerciantes que negocião em animaes pelas províncias<br />

usassem e estragassem as estradas sem nada<br />

pagar para seu concerto; o que se pretende impedir de<br />

provincia em provincia, está se pagando de uma rua<br />

para outra, aqui dentro mesmo da capital; e se achão<br />

que são exorbitantes requeirão sua diminuição á assembléa<br />

provincial e não ao governo.<br />

O art. 11 não tem cousa que duvida faça porque, sendo<br />

imposto provincial a meia siza dos escravos, e não havendo<br />

compra ou venda delles sem esse pagamento, em<br />

nada offende a lei geral sobre os contractos a disposição<br />

da lei provincial. Está no mesmo caso o § 12 do art. 1.°<br />

porque a assembléa provincial dá nelle gratificações a<br />

certas autoridades provinciaes, como é de sua attribuic.<br />

28


— 218 —<br />

cão, embora lambem a assembléa geral as dê porque tis<br />

quer dar.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado. Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá<br />

como melhor entender.<br />

Rio de Janeiro, em 26 de Março de 1853.— Antônio<br />

Francisco de Paida e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco .(*)<br />

N. 325.—RESOLUÇÃO DE 30 DE MARÇO DE 1853.<br />

Sobre a pretenção de Rodrigues & Irmão a respeito da annullação de<br />

uma letra que aceitarão em caução de direitos de mercadorias reex.<br />

portadas.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consultasse o<br />

incluso requerimento de Rodrigues & Irmão, negociantes<br />

desta praça, contra a decisão do ministério da fazenda<br />

de 16 de Dezembro do anno findo, que lhe indeferiu<br />

a sua reclamação a respeito da annullação da letra n.°369<br />

no valor de 600#000 que aceitarão em caução de direitos<br />

de mercadorias reexportadas para Montevidéo.<br />

Allegão os supplicantes que o documento comprobatorio<br />

da descarga, no caso marcado, é verdade llies foi<br />

remettido em tempo ; mas que infelizmente o entregarão<br />

ao negociante Manoel José de Araújo Costa, endossador<br />

da letra, a fim de apresental-o na alfândega, que tendo<br />

este fallido, como é notório, deixou por negligencia tal<br />

documento entre seus papeis, até que lhes foi ultimamente<br />

entregue.<br />

* Allegão mais que sendo o fim da caução evitar a fraude<br />

e o dolo, toda a suspeita se desvanece, ficando provado,<br />

como de facto provado está no caso vertente, que a descarga<br />

se effectuou no lugar do destino da mercadoria;<br />

e portanto é de toda a justiça annullar-se a letra, especialmente<br />

tendo sido o documento apresentado fora do<br />

tempo opportuno por circumstancias imprevistas e independentes<br />

da vontade dos supplicantes : e em seu abono<br />

invocão o art. 244 do regulamento de 22 de Junho de<br />

(*) Submetlida á consideração da assembléa geral, Aviso n.° 10 do<br />

1." de Agosto de 1853.


— 219 —<br />

1836 que, depois de paga qualquer letra, autoriza a restituição<br />

do importe delia, quando a todo tempo se manifesta<br />

a verdade, isto é, a effectiva descarga dos gêneros<br />

exportados.<br />

A maioria da secção de fazenda do conselho de estado<br />

julga digna de"attenção a reclamação de que se<br />

trata: nenhuma culpa se lhes pôde imputar, pois em<br />

nada procederão irregularmente, entregando a letra a<br />

seu fiador, cuja quebra e omissão não podião prever.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda discorda<br />

porém desta opinião: não vê provada a diligencia para<br />

se inutilisar a letra; e quando isto se provasse, isto é,<br />

quando a letra fosso entregue ao fiador, não se pôde<br />

descobrir a relação entre este facto, e a quebra do mesmo<br />

fiador.<br />

O certo é que, pelo menos, houve descuido, e no commercio<br />

os descuidos não são admitlidos.<br />

Este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado tem a honra de apresentar a Vossa<br />

Magestade Imperial, para resolver como fôr servido.<br />

Sala das conferências, em 15 de Março de 1853.—Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel<br />

Alves Branco.— Visconde de Olinda.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Visconde de Olinda.<br />

Paço, em 30 de Março de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 326.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />

Sobre a lei provincial do Rio Grande do Sul que estabelece nm imposto<br />

no fabrico do matte, nos hervaes públicos.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

para consultar a lei provincial de S. Pedro do Rio Grande<br />

do Sul, n.° 202 de 12 de Dezembro de 1850, que estabelece


— 220 —<br />

no art. 3.° § 3." um imposto para o fabrico da —herva<br />

matte—nos hervaes públicos, que não são de propriedade<br />

provincial, requereu que lhe fossem presentes as<br />

informações convenientes sobre os referidos hervaes. (*)<br />

O presidente da mencionada provincia, em officio de<br />

'.4 de Janeiro ultimo, transmittindo os esclarecimentos<br />

requisitados a respeito dos municípios de Pelotas, Rio<br />

Pardo, Taquary, Encrusilhada, Vaccaria, S. Leopoldo e<br />

Cruz Alta, onde ha hervaes, assim como em S. Borja, de<br />

que todavia não pôde dar noticia, por não haver a câmara<br />

municipal respectiva respondido aos seus ofíicios;<br />

informa que os hervaes dos districtos de Pelotas e Rio<br />

Pardo são só particulares, quedos da Encrusilhada alguns<br />

particulares se têm apossado; que os de S. Leopoldo<br />

são cultivados também por particulares, e em tão pequena<br />

escala que apenas lhes chega para o seu gasto; e finalmente<br />

que nos municípios de Taquary, Cruz Alta, Vaccaria,<br />

ha delles grande abundância.<br />

O conselheiro de estado Hollanda Cavalcanti, á vista<br />

das informações das câmaras municipaes da provincia<br />

de S. Pedro, acercada existência de hervaes nacionaes,<br />

não fazem mais do que confirmar a existência dessa propriedade<br />

nacional; que aliás deverá constar em algum<br />

outro archivo que não seja o das câmaras municipaes;<br />

é de parecer que cumpre desapossar a assembléa legislativa<br />

provincial do direito que se tem arrogado de<br />

impor sobre taes propriedades emquanto por alguma<br />

medida executiva não se registrão taes propriedades.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda reconhece<br />

pelas informações, que ha hervaes públicos: sendo assim,<br />

estão em terrenos de propriedade nacional; e portanto<br />

sujeitos á assembléa geral: entretanto entende que o negocio<br />

deve ser submettido á mesma assembléa para tomar<br />

uma medida a este respeito ; e julga conveniente mencionar,<br />

por esta occasião, um caso semelhante a este, que é a<br />

industria de gomma elástica cuja arvore está nos domínios<br />

públicos; a providencia deve abranger também este caso,<br />

visto que a assembléa provincial do Pará tem legislado<br />

sobre isso.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco, de serem os hervaes<br />

nacionaes, não conclue que a assembléa provincial<br />

não possa impor nas pessoas que com seu trabalho dahi<br />

colhem vantagens, entretanto parece-lhe que se deve fazer<br />

presente o caso á assembléa geral.<br />

(*) Vkl. pag: 176 deste volume.


221<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de eslado. Vossa Magestade Imperial, porém, decidirá<br />

como entender em seu alto juizo.<br />

Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—Antônio<br />

Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—Visconde<br />

de Olinda.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 327.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />

Sobre o recurso de Manoel Alves Ferreira da decisão do presidente<br />

de Pernambuco, relativa a apprehensão feita pelo agente fiscal das<br />

Alagoas, de mercadorias extraviadas á direitos provinciaes.<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado<br />

vem respeitosamente perante Vossa Magestade Imperial<br />

expor o seu parecer sobre a questão que lhe foi submeltida<br />

por aviso de 29 de Janeiro do corrente anno.<br />

Manoel Alves Ferreira interpôz recurso da decisão dada<br />

pela presidência da provincia de Pernambuco em 22 de<br />

Setembro do anno passado, confirmando a decisão da<br />

thesouraria de fazenda que confirmara a do administrador<br />

da respectiva mesa do consulado sobre uma apprehensão,<br />

feita na mesma provincia pelo agente fiscal das Alagoas<br />

José Gonçalves de Albuquerque, em quarenta sacas com<br />

assucar desta ultima provincia.<br />

Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional,<br />

sobre o mencionado r°r"r?o, ^nt r "~m o direcnr qreral das<br />

rendas publicas em duvida, se, versando a uppK:Lcní.áo<br />

sobre gêneros extraviados á direitos provinciaes, e tendo<br />

(•) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 3 de<br />

Agosto de 1853.


sido feita em virtude de acto legislativo da assembléa das<br />

Alagoas, era hábil e regular o recurso para o thesouro, ou<br />

se o processo e julgamento final devia circumscrever-se<br />

nos limites da jurisdicçâo das autoridades provinciaes competentes,<br />

não obstante a recommendação feita á thesouraria<br />

de Pernambuco pela ordem de 24 de Fevereiro de<br />

1848, que lhe parecia ter sido expedida antes como auxilio<br />

á fiscalização das rendas da província das Alagoas, do que,<br />

como disposição terminante e reguladora da matéria, aliás<br />

estranha á administração geral.<br />

O conselheiro de estado director geral do contencioso<br />

do thesouro nacional, ouvido também sobre a questão da<br />

competência, acha que, « em rigor dos princípios de direito<br />

é por certo pouco regular, serem os empregados geraes<br />

da fazenda de uma provincia encarregados de fazer<br />

apprehensões, processar e julgar os extravios de direitos,<br />

a bem .dos interesses da fazenda provincial, e, ainda, demais,<br />

de diversa provincia.<br />

«Porém, no caso vertente, tendo-se incumbido á mesa<br />

do consulado de Pernambuco a arrecadação das rendas<br />

provinciaes das Alagoas , provenientes dos gêneros de<br />

producção e industria nacional, exportados desta para<br />

aquella provincia, e de cuja íiscalisação é abi encarregado<br />

um agente especial; tendo-se depois, consequentemente,<br />

em complemento dessa providencia, determinado<br />

pela ordem de 24 de Fevereiro de 1848, que as competentes<br />

antoridades geraes da provincia de Pernambuco procedão<br />

ás apprehensões, processos e julgamentos de contrabando<br />

e extravio dos gêneros de producção das Alagoas;<br />

e sendo os motivos destas providencias, dar-se por parle<br />

do governo geral uma justa protecção, e efficaz apoio á realização<br />

das rendas provinciaes da sobredita provincia das<br />

Alagoas que, de outra maneira, a não poderia effectuar<br />

em provincia estranha nos casos de extravio : parece-lhe<br />

que estando assim providenciado quanto é bastante para<br />

obstar a taes extravios e contrabandos á beneficio dos interesses<br />

da fazenda provincial das Alagoas, com o encargo<br />

que se impoz aos empregados geraes de fazenda de<br />

Pernambuco de fazer as apprehensões, processar, e julgar<br />

esses extravios c contrabandos, e que de outro modo não<br />

podia ter lugar, nisto deve parar o que ha de menos regular<br />

como excepcional, exigido por urgente necessidade;<br />

e deixar o mais ao proseguirnento ordinário em taes processos<br />

do interesse provincial; de maneira que, se, feita<br />

a apprehensão, e julgada procedente pelas sobreditas autoridades<br />

da provincia de Pernambuco, substituídas, e<br />

unicamente neste caso, ás autoridades provinciaes de primeira<br />

instância das Alagoas, as parles intentarem recurso,


~l%\ ,<br />

seja este interposto para a thesouraria das Alagoas, e desta<br />

para o presidente da provincia como está estabelecido no<br />

art. 107 do regulamento approvado pela lei provincial n.°<br />

101 do 1.°de Agosto de 1848; não convindo que remediada<br />

a necessidade, a que de outra sorte se não proveria<br />

satisfactoriamente, se continuem a tirar os negócios, e as<br />

pessoas dos seus juizes competentes, que nesie caso são<br />

as autoridades provinciaes designadas pela lei da provincia.<br />

»<br />

O conselheiro de estado Manoel Alves Branco concorda<br />

com o parecer do director geral de contencioso.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Olinda eslá de accôrdo<br />

com o mesmo parecer em sua conclusão, mas não<br />

pôde admitlir a censura que ahi se irroga á ordem do thesouro<br />

que autorizou as autoridades geraes de Pernambuco<br />

para esta fiscalisação, e até para estes processos. Ellas<br />

não o podem fazer por si; mas, não ha razão nenhuma<br />

que vede ao governo a faculdade de os autorizar para isso.<br />

Portanto, não ha nada aqui de menos regular (posto que<br />

se possa dizer excepcional, o que é cousa muito differente),<br />

que deva ser tolerado por necessidade: e julga<br />

necessário fazer esta observação, para que não passe<br />

aquella censura como fundada em razão.<br />

O conselheiro de estado Antônio Francisco de Paula e<br />

Hollanda Cavalcanti de Albuquerque concorda com o parecer<br />

do conselheiro de estado Manoel Alves Branco,<br />

mas, adopta as observações do conselheiro de estado Visconde<br />

de Olinda.<br />

Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado tem a honra de submetter ao alto juizo<br />

de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—Visconde<br />

de Olinda.— Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.(*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

(*) Aviso n.° 218 de 22 de Novembro de 185í na colleção das leis.


— 224 —<br />

X. 328.—RESOLUÇÃO DE 18 DE JULHO DE 1853.<br />

Sobre a pretenção de Samuel Irmãos &C. relativa a reforma de uma<br />

letra que aceitarão em caução de direitos de mercadorias reexportadas.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

de 15 de Fevereiro deste anno, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado consultasse o recurso interposto<br />

or Samuel Irmãos & C.\ pedindo a revogação das deli-<br />

E<br />

erações do ministério da fazenda de 19 de Julho e18<br />

de Outubro do anno passado, e 3 de Fevereiro do corrente<br />

anno, que lhe indeferirão a sua pretenção sobre<br />

a reforma de uma letra que aceitarão em caução de<br />

direitos de vinte caixas de chapêos de sol cobertos de<br />

paninho, despachados para Valparaizo; e a mesma secção<br />

passa a expor a Vossa Magestade Imperial o seu parecer<br />

a este respeito.<br />

Samuel Irmãos & C. a , tendo aceitado a letra n.° 345 em<br />

caução de direitos de consumo, a qual se venceu em<br />

5 de Julho, requererão a 6 do mesmo mez, em uma<br />

petição datada de 28 de Junho, a prorogação do prazo da<br />

mesma letra porque lhes fora recusada pela alfândega<br />

por irregular a certidão que apresentarão ; á vista dos precedentes,<br />

attento o art. 244 do regulamento de 22 de<br />

Junho de 1836 sobre a concessão da prorogação do<br />

prazo das letras de reexportação; e considerando que<br />

a prorogação fora requerida depois do vencimento da<br />

letra, havendo da parte dos recorrentes descuido manifesto,<br />

pois que deixarão de fazel-o no espaço de mais<br />

de três mezes que decorrerão desde que a alfândega<br />

recusou por irregular a certidão da descarga das mercadorias<br />

reexportadas, indeferiu a primeira reclamação<br />

por despacho de 19 de Julho do anno findo, bem como<br />

a segunda e terceira que depois intentarão os recorrentes,<br />

porque, embora exhibissem documento regular,<br />

era este apresentado fora de tempo, como se verifica<br />

confrontando a data em que fora solicitado com a do<br />

vencimento da letra, devendo inferir-se disto que só depois<br />

de recusada pela primeira vez a prorogação em<br />

19 de Julho, foi que os recorrentes cuidarão de munir-se<br />

de certificado em boa e devida fôrma, sendo que desde<br />

24 de Fevereiro tinhão elles noticia de se não achar<br />

conforme o que apresentarão na alfândega; não podendo<br />

valer-lhes o motivo que allegárão para justificar<br />

a demora na apresentação do requerimento, a qual attriquem<br />

á omissão de um empregado do thesouro; esse<br />

motivo quando mesmo provado fosse, não os relevava


— 22S —<br />

da falta, visto ser abusivo semelhante meio de fazer<br />

chegar ao ministro da fazenda as petições para as quaes<br />

é constante e notório a existência de uma caixa onde<br />

as partes as devem depositar.<br />

A secção de fazenda do Conselho de estado, achando<br />

bem fundadas as razões em que se fundarão as deliberações<br />

do ministro da fazenda, sobre a pretenção dos<br />

recorrentes ; é de parecer que sejão confirmadas as decisões<br />

recorridas.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandarão que fôr<br />

servido.<br />

Sala das conferências, em 12 de Julho de 1853.—<br />

Francisco Gê Acayaba de Montezuena.—Antônio Francisco<br />

de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque.—<br />

Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Julho de 1853.<br />

Com a rubrica ddSua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 329.—RESOLUÇÃO DE 3 DE ACOSTO DE 1853.<br />

Sobre a pretenção do escrivão dos feitos da fazenda da corte acerca do<br />

supprimento de papel sellado para os processos da fazenda nacion ai.<br />

Senhor. — Vossa Magestade Imperial mandou que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consultasse<br />

sobre o recurso interposto pelo escrivão do juizo privativo<br />

dos feitos da fazenda da corte e provincia do Kio<br />

de Janeiro, da decisão do ministro e secretario de estado<br />

dos negócios da fazenda de 7 de Fevereiro ultimo,<br />

que o obriga a ministrar o papel sellado que fôr necessário<br />

para se formarem e expedirem os processos da<br />

c. £.9


— 22G —<br />

fazenda nacional, isto é , o indispensável para os termos<br />

de audiência, de vista, de juntada, conclusão e publicação,<br />

devendo tanto o procurador dos feitos como as<br />

partes ministrar-lhe todo o mais papel necessário para<br />

a formação dos ditos processos com os respectivos<br />

sellos, e" o escrivão haver afinal a importância dos<br />

sellos ; ou das partes quando vencidas, sendo-lhe contadas<br />

em regra de custas pela fôrma que cobra a de<br />

seus salários, ou da mesma fazenda, quando esta fôr<br />

vencida, pela maneira determinada no art. 8.° das instrucções<br />

de 28 de Abril de 1S51.<br />

Cumpre observar que o aviso de 15 de Janeiro do<br />

mesmo ministério obrigava aquelle escrivão a ministrar<br />

todo o papel sellado que fosse necessário para se formarem<br />

e expedirem os processos, da mesma fôrma<br />

e nos mesmos casos em que anles fornecia o papel<br />

não sellado. O escrivão do juizo representou eonlra<br />

este aviso, e o governo de Vossa Mageslade Imperial,<br />

attendendo ás razões por elle expendidas, restringiu<br />

aquella disposição , limitando a obrigação apenas ao<br />

papel sellado necessário para os lermos de audiência,<br />

de vista, de juntada, conclusão e publicação.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado acha justas<br />

as razões em que o recorrente funda o seu recurso;<br />

e descobrindo complicação nos expedientes adoptados<br />

nos avisos de 15 de Janeiro e 23 de Março deste anno,<br />

ao mesmo tempo que é de fácil execução o disposto<br />

para o mesmo fim no § 2.° do art 15 do regulamento<br />

de 26 de Abril de 1844 que passou para o art. 52 § I." do<br />

de 10 de Julho de 1850, preceito que não foi revogado<br />

pelo regulamento de 31 de Dezembro de 1851, como se<br />

deduz do seu art. 34: é de opinião que se mande<br />

considerarem vigoro disposto noV2° do art. 15 do regulamento<br />

de 20 de Abril de 185 4, e art. 52 § 1." do<br />

regulamento de 10 de Julho de 1850, e que se praticava<br />

no juizo privativo, para o fim de se considerarem isentos<br />

do sello fixo os processos, em que forem partes a<br />

justiça ou a fazenda publica; sendo porém o reo afinal<br />

condemnado, sujeito ao pagamento do sello , se não<br />

fôr pobre.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá como entender no<br />

seu alto juízo.<br />

Sala das conferências, em 30 de Julho de 1853.—Manoel<br />

Alves Branco.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque. —Francisco Gé Acayaba de<br />

Montezuma.


Como parece. (*)<br />

— 227 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 3 de Agosto de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 330.—RESOLUÇÃO DE 13 DE AGOSTO DE 1853.<br />

Sobre o direito de D. Maria Luiza de Moura, ao meio soldo de<br />

seu finado marido , cirurgião-mór reformado de 1.» linha , em<br />

vista do art. 7.» da lei de 2í de Agosto de 18U. ..<br />

Senhor.—Vossa Mageslade Imperial mandou, por aviso<br />

de 20 de Abril ultimo, que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse, á vista do art. 7.° da lei de<br />

24 de Agosto de 1841, se D. Maria Luiza de Moura, viuva<br />

do cirurgião-mór de primeira linha reformado de Mato<br />

Grosso Eduardo Antônio Moreira, tem direito ao meio<br />

soldo de seu finado marido; e a secção passou a dar o<br />

seu parecer a este respeito.<br />

No processo de habilitação da referida D. Maria Luiza<br />

de Moura, oceorrêrão as duas seguintes duvidas: primeira<br />

não constar qual o tempo de serviço, além do<br />

indicado na fé de officio, que não era sufficiente para que<br />

elle pudesse transmittir á sua viuva direito á percepção<br />

do meio soldo ; segunda não mostrar-se que fora reformado<br />

com o vencimento de soldo e qual fosse este.<br />

A' vista disto recorreu a habilitanda ao ministro da<br />

guerra, o qual declarou pela resolução de consulta do<br />

conselho supremo militar de 16 de Outubro do anno passado,<br />

que « ao cirurgião-mór reformado da extineta<br />

legião de 1." linha de Mato Grosso competiu o soldo de<br />

trinta mil réis mensaes, desde 22 de Maio de 1827 até 9<br />

de Julho de 1830; e lendo então o tempo necessário para<br />

ser reformado com accesso de posto, deixa o meio soldo<br />

de quinze mil réis aos herdeiros ; que se habilitarem na<br />

fôrma da lei. »<br />

O Ordem n.» 181 de 8 de Agosto de 1833, ira collecção das leis.


— 228 —<br />

Ouvidos os membros do tribunal do thesouro nacional,<br />

foi de parecer o conselheiro director geral da contabilidade<br />

que « a primeira destas duvidas foi solvida com a<br />

fé de officio junta ao requerimento que a habililanda dirigiu<br />

ao conselho supremo militar, da qual consta que<br />

seu finado marido contava mais de trinta annos de serviço,<br />

quando falleceu, uma vez que a ultima nomeação<br />

que teve, para cirurgião-mór de primeira linha, por<br />

decreto de 22 de Maio de 1827, importa reconhecimento<br />

de todos os serviços prestados nella, apezar de que deixou<br />

de servir como cirurgião militarem6.de Janeiro de 1819.<br />

« A segunda acha-se resolvida pela consulta do conselho<br />

supremo militar, a qual declarou que, tendo sido o marido<br />

da impetrante reformado, na fôrma da lei, por decreto<br />

de 5 de Junho de 1830, devia compelir-lhe o soldo<br />

de trinta mil réis, marcado para este posto na tabeliã<br />

de 25 de Março de 1825.<br />

« Estão pois satisfeitas as exigências da lei de 6 de Novembro<br />

de 1827, e a habilitanda cómpetentemente habilitada<br />

na fôrma delia, para poder perceber o meio soldo<br />

de seu finado marido, quando possa compelir-lhe ; digo<br />

quando possa competir-lhe, porque tenho duvida se a<br />

disposição do art. 7.° da lei de 24 de Agosto de 1841,<br />

n.° 190, em virtude da qual têm sido concedidos os meios<br />

soldos ás viuvas dos cirurgiões militares, estabeleceu<br />

direito novo, de maneira que só o lenhâo no meio soldo<br />

as familias dos cirurgiões militares que houverem fallecido,<br />

ou fallecerem depois da data delia, uma vez que<br />

estejão no caso do alvará acima citado, ou se não fez<br />

mais do que declarar um direito que já tinhão os mesmos<br />

cirurgiões militares pela lei de 6 de Novembro<br />

de 1827, por ser isso matéria duvidosa, não estando<br />

claramente determinado na dita lei; e os fundamentos<br />

da minha duvida são os seguintes :<br />

« Antes da publicação da lei de 24 do Agosto de 1841 foi<br />

sempre doutrina corrente que as disposições da lei de 6 de<br />

Novembro de 1827 não comprehendião os cirurgiões militares<br />

; e assim o declarou o governo nos avisos de 3 de<br />

Janeiro de 1832, e de 11 de Maio de 1837, dirigidos pelo<br />

ministério da guerra ao da fazenda ; e essa intelligencia<br />

fundava-se na lei, porque, para as familias dos militares<br />

poderem obler o meio soldo, é preciso que estes estejão<br />

no caso de ser reformados, segundo o alvará de 16' de<br />

Dezembro de 1790, e os antigos cirurgiões militares não<br />

gozavão desse favor ; e tanto que para se conferir ás suas<br />

familias o direito do meio soldo, foi pivciso conc/ider-lhes<br />

primeiro o direito da reforma ; e é isso precisamente o que<br />

se fez no art. 7.° da lei citada,


— 229 —<br />

« Xo tempo em que foi publicado o alvará de 16 de Dezembro<br />

de 1790, não exislião cirurgiões militares, taes<br />

como os (pie hoje existem, para poderem ser comprehendidos<br />

nas disposições delle ;'parecendo-me que tinhão<br />

apenas graduações militares, que não dão direito á reforma,<br />

e essas mesmas não sei se dalão do regulamento que<br />

baixou com o decreto de 14 de Junho de 1816: o próprio<br />

pai da habililanda é uma prova disso, porque serviu por<br />

muitos aonos, desde Janeiro de 1790 até igual mez de<br />

1819, em que deu baixa, os lugares de ajudante de cirurgia,<br />

cirurgião militar, e de cirurgião-mór do regimento<br />

de milícias, conjunclamente com o de cirurgião-mór<br />

e inspector de hospital e botica nacional,<br />

segundo se vê de sua fé de officio, sem ter nunca patente;<br />

sendo unicamente em 25 de Outubro de 1824 que<br />

foi por essa fôrma nomeado cirurgião-mór da extincta<br />

segunda linha, com a graduação de capitão, passando<br />

nessa mesma qualidade para a legião de primeira linha<br />

em 1827.<br />

« Se a disposição citada é explicativa da lei de 6 de<br />

Novembro de 1827, e não doutrina nova, parece que deve<br />

ser extensiva ás familias de todos os cirurgiões militares<br />

que forão reformados sem soldo, muito antes da lei citada,<br />

sendo conseqüência que tinhão estas direito a reclamar<br />

uma reparação; e julgo um absurdo que tal cousa<br />

pudesse ter lugar, a respeito de indivíduos que nunca forão<br />

comprehendidos na lei de 16 de Dezembro de 1790 e tinhão<br />

apenas graduações honorárias.<br />

Não sei que houvesse nunca cirurgião militar reformado,<br />

segundo as disposições da lei de 16 de Dezembro<br />

de 1790, e não parece muito provável que a nova disposição<br />

possa ser considerada como ampliativa de uma lei<br />

tão remota, e sobre cuja execução não houve nunca duvida<br />

por falta da disposição citada.<br />

Finalmente, a disposição citada não comprehende os<br />

filhos varões dos mesmos cirurgiões, os quaes devia comprehender,<br />

si se tratasse unicamente de uma declaração,<br />

e não de estabelecer direito novo : e disposição semelhante<br />

acha-se no art. 8.° da lei de 30 de Agosto de 1841,<br />

3ue estabeleceu a mesma doutrina em favor dos cirurgiões<br />

a armada e artilharia de marinha.<br />

«Se porém nenhum fundamento tiver a duvida apresentada,<br />

e a disposição do art. 7.° da lei de 24 de Agosto de<br />

1841, n.°190, deve ser entendida como declarativa da de 6<br />

de Novembro de 1827, pôde expedir-se titulo de meio soldo<br />

a D. Maria Luiza de Moura, viuva do cirurgião-mór reformado<br />

de primeira linha da extincta legião de Mato<br />

Grosso Eduardo Antônio Moreira, pela quantia de 15#000


— 230 —<br />

a contar de 10 de Julho de 1830, data de seu fallecimenlo.<br />

«. O conselheiro de estado procurador fiscal foi de parecer<br />

que se devia expedir o titulo á supplicante para<br />

a percepção do meio soldo dos quinze mil réis pel&s<br />

razoas expostas pelo Sr. conselheiro director geral da<br />

contabilidade no principio e fim do seu parecer « por não<br />

se lhe offerecer duvida alguma » a respeito da literal,<br />

obvia intelligencia do art. 7.° da lei n.° 190 de 21 de<br />

Agosto de 1841 , que decididamente me obriga a entender<br />

que a sua disposição é, como de direito novamente<br />

estabelecido, favorável somente aos cirurgiões do<br />

exercito, que nelle serviáo a esse tempo, ou viessem a<br />

servir depois da data delia. Porquanto assim como<br />

ninguém duvidará, que a disposição da primeira parte<br />

desse artigo, em que se decreta a gratificação addicional<br />

dos cirurgiões do exercito, não pode ser relativa<br />

senão áquelles que enlão servião, e viessem a servir,<br />

e bem assim ás familias desles sómenle, sem<br />

poder estender-se aos que antes tivessem servido ( vivos,<br />

ou mortos), assim lambem forçosamente se ha de entender<br />

que a disposição da segunda parte é só relativa<br />

aos cirurgiões em tal caso; e assim o indica incontestavelmenle<br />

a expressão—os mesmos cirurgiões—islo é,<br />

os de que trata a 1. a parte; devendo tomar-se a outra<br />

expressão—são comprehendidos—no sentido de ficarem<br />

sendo dahi em diante; corno mais propriamente se<br />

exprimiu a outra lei n.°192 do sobredito anno de 1841<br />

a respeito das viuvas, filhas, etc. dos cirurgiões da armada—e<br />

as viuvas , filhas, ou mais dos cirurgiões militares<br />

íicao comprebendidas. »<br />

A maioria da secção entende também que a lei de<br />

1841—estabeleceu direito novo a respeito do meio soldo<br />

ás familias dos cirurgiões militares; c por isso é de parecer<br />

que se não deve expedir o titulo a D. Maria Luiza<br />

de Moura, viuva do cirurgião-mór de 1." linha que falleceu<br />

muito antes da publicação da referida lei.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do conselho<br />

de estado.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como<br />

melhor entender.<br />

Sala das conferências, cm 19 de Julho de 1853.—<br />

Antônio Francisco de Paula e Ilollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque.— Manoel Alves Branco. — Francisco Ge<br />

Aoniaba de M^nlezuma.


Como parece. (")<br />

— 231 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 13 de Agosto de I8.">3.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

N. 331.—RESOLUÇÃO DE 17 DE SETEMBRO DE 1853.<br />

Sobre as leis provinciaes de Santa Calbarina do corrente anno.<br />

•<br />

Senhor.—A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

examinando com a devida atteneão a cbllecção das leis<br />

provinciaes de Santa Calbarina, que Vossa Magestade Imperial<br />

houve por bem mandar remetter-lhe para consultar<br />

com aviso de 13 de Julho do corrente anno, achou<br />

dignas de observação as disposições relativas a direitos<br />

de exportação, e as licenças para as embarcações carregarem<br />

fora dos ancoradouros, conlidas, aquellas, na<br />

lei n.° 353 de 28 de Março, e estas, na do orçamento<br />

n." 354 de 6 de Maio ultimo.<br />

O aclo addicional á constituição do Império nos arts. 10<br />

e 11 marca os objectos sobremos quaes podem legislar<br />

as assembléas provinciaes, e entre as atlribuiçõe;, que<br />

alii lhes são conferidas, não se encontra a de poderem<br />

impor sobre a exportação; e quando no § 5,° do dito<br />

art. 10 lhes confere a átlrtbuição de crear impostos , é<br />

sob a condição expressa de—nao prejudicarem elles as<br />

imposições geraes.<br />

No art. 12 estatue—que as assembléas provinciaes não<br />

poderão legislar sobre impostos de importação, nem sobre<br />

objectos não comprehendidos nos dous mencionados<br />

artigos (10 e 11).<br />

Pelo art. 12 da lei n.° 668 de 11 de Setembro de 1852<br />

ÍÀ o governo autorizado a reduzir a 5 0 /


— 232 —<br />

exercicio da mesma lei, os direitos de exportação, cuja<br />

reducção já teve lugar, sendo da intenção do corpo legislativo<br />

extinguir gradualmente semelhantes direitos,<br />

como nocivos á producção e ao commercio.<br />

Se pois nem nos arts. 10 e 11 já referidos, nem em<br />

qualquer outro do acto addicional se faz menção de<br />

objectos de exportação; se o art. 12 nega ás assembléas<br />

provinciaes o direito de legislar sobre objectos nellos<br />

não mencionados, e em quaesquer outros, que prejudiquem<br />

as imposições geraes; se é certo que os direitos<br />

de exportação prejudicão os de importação porque a<br />

diminuem, visto como esta é plenamente regulada por<br />

aquella; se finalmente o corpo legislativo geral tem já<br />

legislado sobre direitos de exportação com manifesto<br />

intento de os extinguir, no que seria contrariado se as<br />

assembléas provinciaes tivessem o direito de crear taes<br />

impostos; é a secção de parecer, que as mesmas assembléas<br />

não podem impor sobre a exportação; parecendo-lhe<br />

de nenhum peso, em vista das razões expendidas, o dizer-se<br />

que, designando somente o acto addicional no art. 12 os<br />

direitos cie importação, nesta prohibição incluiu a concessão<br />

de impor sobre gêneros de exportação. Observa<br />

entretanto a secção que, em — direitos de "exportação—<br />

não comprehende aparte dos dízimos cedida ás províncias,<br />

embora hoje, por maior brevidade, se arrecade na exportação.<br />

Quanto á lei n.° 354 de 6 de Maio relativa ás licenças<br />

para as embarcações carregarem fora dos ancoradouros,<br />

observa a secção o seguinte:<br />

As estradas de communicação geral, os mares e portos,<br />

e tudo quanto diz respeito a sua policia, pertencem ao<br />

Estado; e dahi vem o direito, que tem o governo geral<br />

de nomear capitães de porto, como executores e fiscaes<br />

de suas ordens.<br />

Ora, este principio, e o direito, que delle resulta, seria<br />

completamente, illudido se ás assembléas provinciaes<br />

fosse licito legislar sobre objectos concernentes aos<br />

portos e ancoradouros das respectivas províncias; e o<br />

facto de dar licenças para que as embarcações carreguem<br />

feira dos ancoradouros, é sem duvida atlribuir-se ingerência<br />

na policia dos mesmos portos, ingerência que,<br />

pelo conflicto, que podem oceasionar, não deve ser permittida.<br />

Assim pensa igualmente a secção, que é insustentável<br />

a disposição da mencionada lei, "e julga sufficiente, para<br />

obslar-lhè os effeito», um regulamento do governo sobre<br />

a policia daquelle porto, no qual se marquem os casos,<br />

em que fôr permitlido mudar de ancoradouro, e car-


Ztj.J —<br />

regar fora delle, se isso fôr necessário, e útil, em vista<br />

de informações, que devem ser pedidas ao presidente<br />

da provincia.<br />

Acredita finalmente a secção que, para evitar novas<br />

disposições legislativas provinciaes acerca de impostos<br />

de exportação, é conveniente fazer passar um acto inlerpretativo,<br />

que estabeleça a verdadeira intelligencia do<br />

acto addicional a este respeito.<br />

E' este, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado submette á alta consideração de<br />

Vossa Magestade Imperial; cumprindo-lhe por ultimo<br />

declarar que ao conselheiro Hollanda Cavalcanti, que<br />

concorda na segunda parte do mesmo, não oceorre, quanto<br />

á primeira, que tenhão havido graves duvidas acerca da<br />

intelligencia da lei, que reformou a constituição, na parte<br />

relativa ao direito de impor sobre a exportação de ge~<br />

neros para fora do Império: suppõe elle que essa lei<br />

tem sido entendida como não se oppondo a taes iinpo~<br />

sições pelas assembléas provinciaes, e que esses impostos<br />

tem tido lugar desde a sua execução até hoje;<br />

e oulrosim que, ainda quando sejão abolidos por lei<br />

geral não poderia ficar preterido o direito que ás assembléas<br />

provinciaes assiste de os contemplar em suas<br />

rendas.<br />

Sala das conferências, em 13 de Setembro de 1853.—<br />

Francisco Gô Acagaba de Montezuma. —Manoel Alves<br />

Branco—Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti<br />

de Albuquerque.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Quanto á lei n.° 353 de 28 de Março do corrente anno,<br />

remetta-se ao corpo legislativo para resolver; e quanto<br />

á de n.° 354 de 6 de Maio, como parece á secção.<br />

Palácio do Rio de Janeiro, aos 17 de Setembro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.;<br />

Visconde de Paraná.<br />

30


N. 332.—RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE IS53.<br />

Sobre a duvida se os ministros e secretários de estado, sendo lentes<br />

jubilados, podem accumular os respectivos ordenados.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

de 30 do mez passado, que a secção do conselho de<br />

estado a que pertencem os negócios da fazenda consultasse<br />

com effeito se avista do art. 1.° da lei n." 647<br />

de 7 de Agosto do anno passado, que augmenta os vencimentos<br />

dos ministros e secretários de estado, podem<br />

estes, sendo lentes jubilados, accuinular os respectivos<br />

ordenados.<br />

A secção do conselho de estado a que pertencem os<br />

negócios da fazenda, dando cumprimento ás ordens de<br />

Vossa Mageslade Imperial, vem expor o resultado de<br />

suas reflexões, sendo de parecer que os ministros e<br />

secretários de estado, em taes circumstancias, não podem<br />

accumular o ordenado que lhes compele com o de lentes,<br />

avista da disposição do art. 2.° da lei de 21 de Outubro<br />

de 1821.<br />

Tal é, Senhor , o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado ; entretanto Vossa°Magestade Imperial<br />

mandará o que fôr servido.<br />

Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1853.—<br />

Manoel Alves Br-anco.—Joaquim José Rodrigues TorTes.<br />

—Francisco Cié Acagaba de Montezuma.<br />

Como parece, ("i<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Dezembro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*) neu-se conhecimento da imperial resolução de consulta ao ministério<br />

da guerra em resposta ao seu aviso de 22 de Novembro.-»<br />

Aviso de 21 de Dezembro de 1833,


. - 23o —.<br />

N. 333.—RESOLUÇÃO DE 17 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />

Sobre a competência do juiz du direito de Niclheroy para julgar os<br />

feitos da fazenda provincial do Rio de Janeiro.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 26<br />

do mez passado, que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse o officio do presidente da provincia<br />

do Rio de Janeiro, em que solicita do governo<br />

de Vossa Magestade Imperial uma solução á duvida que<br />

occorre sobre a competência do juiz de direito da capital<br />

da mesma provincia para julgar os feitos da fazenda<br />

provincial, avista do art. 78 do decreto de 20 de Novembro<br />

de 1850, e do acórdão da relação do dislricto de 23<br />

de Abril deste anno.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, antes de<br />

expor o seu parecer, julga de seu dever emittir o seu<br />

juizo a respeito do uso que o governo fez da faculdade<br />

conferida pela lei n.° 563 de 4 de Julho de 1850, quanto<br />

ao juizo dos feitos da fazenda na provincia acima mencionada.<br />

Pensa a secção. Senhor, que o governo não ultrapassou<br />

os limites de suas attribuições abolindo, como effeclivamente<br />

aboliu, nos termos do art. 78 do decreto de 20<br />

de Novembro de 1850, o referido juizo.<br />

Esta disposição é conseqüência necessária da extineção<br />

da thesouraria" de fazenda que alli funecionava : a autorização<br />

que o governo recebeu da assembléa geral era<br />

plena, para reformar o thesouro e thesourarias, podendo<br />

portanto abolir o juizo privativo da fazenda que é um<br />

de seus agentes, em todo o Império, e principalmente<br />

em qualquer parte onde lhe parecesse desnecessário,<br />

como na capital da provincia, tão próxima da corte.<br />

Quanto porém aos effeilos do art. 78 do decreto citado<br />

sobre a competência do juiz de direito de Nictheroy para<br />

conhecer dos feitos da fazenda provincial, entende a<br />

maioria da secção que não tendo por fim o referido<br />

decreto senão regular a arrecadação, administração e<br />

fiscalização das rendas geraes, não se deve dar ás palavras<br />

do art. 78 significação tão ampla que comprehenda<br />

disposições relativas ás rendas provinciaes.<br />

O juizo dos feitos, de que se trata, tomava conhecimento<br />

de todas as causas da fazenda, geral e provincial *<br />

o decreto de 20 de Novembro extinguiu-lhe a jurisdicçâo<br />

na parte correspondente á renda geral, mas nem por<br />

isso teve em vista tornar o mesmo juizo incompetente<br />

para conhecer dos feitos da fazenda provincial.


— 230 —<br />

Tal parece á maioria da secção, ser o espirito do art. 78,<br />

e se sua letra alguma duvida pôde suscitar, não está o<br />

governo inhibido de resolvel-a por via de outro decreto.<br />

Quando porém se entenda que esta doutrina não é<br />

verdadeira, nenhum inconveniente descobre a maioria<br />

da secção, em que as causas da fazenda provincial corrão<br />

perante o juizo dos feitos da corte.<br />

O conselheiro de estado Alves Branco, pelo que respeita<br />

à competência do juiz de direito de Niclheroy para julgar<br />

os feitos da fazenda da provincia, é de parecer que<br />

aquelle juiz, á vista do art. 78 do decreto de 20 de<br />

Novembro, é incompetente \mra conhecer das causas da<br />

fazenda, tanto geral como provincial, segundo o reconheceu<br />

o tribunal da relação do districto; podendo somente<br />

restabelecer-se sua "antiga jurisdicçâo por acto da<br />

assembléa geral sem violação dos princípios da nossa<br />

legislação, e pratica seguida.<br />

Este, Senhor, é o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado:<br />

Vossa Magestade Imperial entretanto decidirá como entender<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1853.—<br />

Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

—Francisco Ge Acayaba de Monte zuma.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como pnrece á maioria da secção na primeira parte do<br />

padecer. (*)<br />

i<br />

Palácio do Rio de Janeiro, cm 17 de Dezembro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 334.—RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo do corrente anno.<br />

Senhor.—Por aviso de 17 de Novembro do corrente<br />

anno mandou Vossa Magestade Imperial consultar a secção<br />

de fazenda do conselho de estado sobre a collecção<br />

Cj Decreto n. i29Sde 19 de Dezembro de 18:>3. Explica o art. 78<br />

do decreto n.° 736 de 20 de .Novembro de 1830.


— 237 —<br />

das leis provinciaes, publicadas neste anno pela assembléa<br />

legislativa do Espirito Santo.<br />

Pela lei n.° 4 de 19 de Julho autorizou aquella assembléa<br />

o presidente da provincia a fazer arrecadar no<br />

anno financeiro do 1.° de Janeiro a 31 de Dezembro de<br />

1854 as seguintes rendas:<br />

1. a Cinco por cento de todos os gêneros de cultura,<br />

exportados para fora da provincia, comprehendendo<br />

couros, toucinho, e tartaruga, e cobrando-se do algodão<br />

manufacturado pelo que contiver em bruto.<br />

2." Quatro por cento do peixe salgado que lambem<br />

se exportar para íóra da provincia.<br />

3.* Dez por cento da madeira idem.<br />

4. a Trinta mil réis por escravo que se exportar para<br />

ser vendido fora da provincia, e impõe a multa de 200^000<br />

aos que transportarem escravos por mar ou por terra,<br />

sem o pagamento deste imposto, sendo esta multa extensiva<br />

aos mestres das embarcações que os levarem.<br />

Sem entrar no desenvolvimento da inconveniência dos<br />

direitos de exportação pelos obstáculos, que põe ao crescimento<br />

da industria nacional, ainda mui pouco adiantada,<br />

só se occupará a secção da competência constitucional<br />

das assembléas provinciaes para a creação de<br />

taes impostos. E para fazel-o com clareza distinguira<br />

duas épocas : a I.' até que a assembléa geral entendeu<br />

em sua sabedoria ser conveniente e de urgente utilidade<br />

publica extinguir gradualmente os direitos de exportação,<br />

começando por diminuil-os logo de dous por<br />

cento; a 2. a dessa época em diante.<br />

Xo primeiro período as objecções contra a creação<br />

de impostos de exportação pelas assembléas provinciaes<br />

tinhão unicamente sua base na letra, e no espirito do<br />

acto addicional, e em artigos de legislação posterior.<br />

O | 5.° do art. 10 do acto addicional expressamente<br />

determina que os corpos legislativos provinciaes possão<br />

legislar sobre impostos, com tanto que não prejudiquem<br />

as imposições geraes do Estado; e no arl. 12 prohibelhes<br />

que legislem sobre impostos de exportação, ora<br />

sendo a importação de um paiz regulada pela exportação,<br />

mormente naquelles cuja industria principal é a agrícola ;<br />

e sendo outrosim evidente que o resultado necessário<br />

do augmento dos direitos na exportação é uma proporcional<br />

diminuição desta até a sua completa extincção;<br />

ninguém negará o desfalque que estes directamente<br />

causão áqueíles. Assim que a intelligencia obvia e natural<br />

do citado | 5.° do art. 10 do acto addicional é que<br />

a prohibição nelle contida comprehende os direitos de<br />

exportação.


— 238 —<br />

Posto em execução o acto addicional, reconhecendo<br />

a assembléa geral legislativa os graves inconvenientes<br />

que resultarião da demora da divisão das rendas geraes<br />

e rendas provinciaes, declarou pela lei de 31 de Outubro<br />

de 1835, arts. 11 c 12. o que constituiria de então em<br />

diante umas e outras, mas antes de o fazer fixou no<br />

i 6.° do art. 9.° da mesma lei os direitos de exportação<br />

do modo seguinte:<br />

« Os dous por cento de exportação do producção brasileira,<br />

ficâo elevados a sete por cento, abatidos os cinco<br />

addicionaes no que pagarem de dizimo aquelles gêneros<br />

que os pagavão na exportação para fora do Império,<br />

cessando qualquer outra imposição sobre a mesma exportação;<br />

ficando o resto da quota dos dízimos pertencendo<br />

á renda das respectivas províncias. »<br />

Fixados assim os direitos de exportação para cessarem<br />

por este acto legislativo geral, como nelle se declara,<br />

quaesquer outras imposições sobre a exportação, era<br />

indispensável que sobre ella não coubesse ás assembléas<br />

provinciaes lançar novos direitos, a titulo algum : por<br />

quanto, se a prohibição de que se trata, referia-se somente<br />

ás imposições geraes, e não ás provinciaes, irrisória<br />

era aquella disposição.<br />

E na verdade elevando aquelles direitos de 2 a 7 7„,<br />

e deixando o resto da quota dos dízimos que então pagavão<br />

os gêneros na exportação para renda provincial.<br />

a mente do legislador não foí de certo deixar a renda<br />

publica, e geral, e a marcha da riqueza o prosperidade<br />

nacional, sujeita a oscillações continuas, filhas da falta<br />

de accôrdo, e uniformidade de systema, com que é forçoso<br />

contar desde que a cada uma dás assembléas provinciaes<br />

fôr dado o direito de lançar impostos sobre a exportação.<br />

Nem obsta que aos corpos legislativos provinciaes<br />

ficassem pertencendo os dízimos : elles tinhão uma esphera<br />

decretada pek> § 8.° do art. 9.° da lei cilada, de<br />

cujos marcos não devera sahir.<br />

No Brasil nunca existirão dízimos ccclesiasticos. O<br />

Estado os cobrava, e pagava congruas ao clero; mas a natureza<br />

deste imposto foi sempre a mesma, e por ser<br />

dado ás províncias não tomou a amplidão só própria dos<br />

direitos de exportação.<br />

Pôde o dizimo ser cobrado na exportação ou no consumo;<br />

mas é inverter todos os princípios dasciencia,<br />

pretender dar-lhe por isso uma generalidade ( quanto<br />

aos objectos sobre que recahem, e ao seu quantitativo)<br />

que se reconhece somente no que a sciencia classifica<br />

direitos de exportação.<br />

Os abusos que acíualmcnie se cncontrão na legislação


— 23!) —<br />

linanceira das províncias demonstrão já os perniciosos<br />

elfeitos dessa confusão.<br />

Admittida uma tal pratica, de que utilidade pôde ser<br />

considerada a faculdade que pelo § 9.° do art. 11 do<br />

acto addicional é dado a uma provincia de representar<br />

contra as leis de outra que offendem seus direitos ?<br />

E' indubilavel que taes impostos, recahindo sobre o consumo,<br />

que daquelles gêneros fazem, altenla a generalidade<br />

com que são decretados, oíTendem direitos que<br />

essencialmente dimanão do grande principio político que<br />

faz de todas as províncias um só Estado, uma só nação.<br />

Portanto, para que se possa entender que o acto addicional<br />

apoia com os seus preceitos uma tal doutrina<br />

e pratica, seria mister crer que a mente daquelles legisladores<br />

constituintes não foi conservar as províncias do<br />

Império, províncias irmãs , partes integrantes de um<br />

mesmo todo, formando uma, e a mesma associação<br />

política, com interesses idênticos, e convergindo para<br />

um único fim, mas sim fazer delles Estados encravados,<br />

independentes e rivaes, protegidos não por leis de<br />

commum utilidade, mas por linhas rigorosas de alfândegas,<br />

das quaes só lhes é licito esperar o desenvolvimento<br />

de suas finanças, e de sua prosperidade. Seria<br />

mister crer que no juizo daquelles sábios legisladores<br />

o que foi acoimado de mal grave na antiga França, o<br />

que o era na Allemanha, e se cuidou de remediar ou<br />

attenuar por meio desses tratados que constituem hoje<br />

o Zollverein, pôde ser entre nós fonte perenne de benefícios<br />

de riqueza e publica felicidade.<br />

Ora, não sendo admissível tal supposição, é evidente<br />

que não só a letra, mas o espirito do acto addicional se<br />

oppõe ao direito que se arrogou á assembléa da provincia<br />

do Espirito Santo, e outras, de crear impostos de<br />

exportação.<br />

Mas hoje não são somente fundadas nas razões acima<br />

expendidás as objecções contra a creação de taes impostos.<br />

As assembléas provinciaes devem velar na guarda da<br />

constituição e das leis, §9.° art. 11 do acto addicional;<br />

a lei decretou a extincção gradual dos direitos de exportação.<br />

Como crear novos direitos de exportação? E como<br />

fazerem-o as assembléas provinciaes que devem de respeitar<br />

e guardar as leis geraes ?<br />

Finalmente occorre á secção uma pergunta:—Pôde a<br />

assembléa geral depois do acto addicional crear direitos<br />

de exportação ? De certo ; e a prova é o § 6.° do art.<br />

9.° da lei de 31 de Outubro de 1835 já citada, a qual, sendo<br />

posterior aquelle acto constitucional, os elevou a 7 7*; e


— 2iO —<br />

em vez de os reduzir pela lei de II de Setembro de<br />

1852, os podia augmentar, revogando aquelle paragrapho<br />

na parte em que determinava que cessarião quaesquer<br />

outras imposições; ora é insustentável senão absurdo,<br />

que sobre o mesmo gênero de impostos legislem promiscuamenle<br />

o corpo legislativo geral, e o provincial;<br />

por quanto o systema adoptado por um pôde offender<br />

e annullar o que fôr adoptado pelo outro. De conformidade<br />

com o que se acaba de expender, prohibiu o<br />

art. 12 da lei cilada de 31 de Outubro de 1835, que as<br />

assembléas provinciaes legislassem sobre as imposições<br />

destinadas na mesma lei para a renda geral.<br />

A' vista portanto das razões expendidas não é mister<br />

olhar vesgo para ver em relevo, que na realidade taes<br />

imposições não podem subsistir, sendo para lastimar<br />

que aquella assembléa da provincia do Espirito Santo<br />

não reconhecesse extremamente prejudicial a imposição<br />

que recahe sobre o consumo proauctivo que faz a industria<br />

dos gêneros do paiz.<br />

Assim julga a secção, para desvanecer quaesquer duvidas,<br />

e firmar uma regra geral: 1.°que se proponha<br />

ao corpo legislativo, que declare, que nas palavras do<br />

§ 5.° do art. 10 da lei de 12 de Agosto de 1834—com<br />

tanto que estes não prejudiquem as imposições geraes<br />

do Estado—, estão incluidos os direitos de exportação;<br />

2.° que os dízimos passem para a renda geral, e em<br />

compensação delles se consigne ás províncias, paga pelo<br />

thesouro nacional, uma renda annual equivalente ao<br />

termo médio do rendimento dos ditos dízimos, arrecadado<br />

em cada uma das províncias nos três últimos<br />

annos; ficando assim vedado ás mesmas assembléas<br />

provinciaes crearem impostos da referida natureza.<br />

Por este modo licaráõ obviados os males da pratica<br />

actualmente seguida, sem desfalque das rendas provinciaes.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que<br />

fôr servido.<br />

Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853.<br />

-^Francisco Gê Acayaba deMontezuma.—Manoel Alves<br />

Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se ao corpo legislativo.<br />

Paço,-em 28 de Dezembro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná,


— 241 —<br />

N. 335.—RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />

Sobre as leis provinciaes das Alagoas do corrente anno.<br />

Senhor.—Vossa Magestade Imperial mandou, por aviso<br />

de 12 do mez próximo passado, que a secção de fazenda<br />

do conselho de estado consultasse a collecção das leis<br />

da assembléa legislativa da provincia das Alagoas promulgadas<br />

neste anno.<br />

A secção de fazenda do conselho de estado, obedecendo<br />

ás ordens de Vossa Magestade Imperial, passou a examinar<br />

a referida collecção, e notando no art. 3.° da lei<br />

de 11 de Julho que se lançarão impostos de exportação<br />

sobre os gêneros de producção e manufaclura da província,<br />

§ 6.°, e outros objectos; pede permissão a Vossa<br />

Magestade Imperial para referir-se ao parecer que emitliu<br />

sobre idênticos impostos estabelecidos pela assembléa<br />

legislativa da provincia do Espirito Santo: pensa a secção,<br />

Senhor, que semelhantes disposições são offensivas* da<br />

constituição e prejudicão as imposições geraes do Estado,<br />

podendo a providencia que teve a honra de propor<br />

a Vossa Magestade Imperial na mencionada consulta<br />

obstar aos eífeitos que resultão dos actos das assembléas<br />

provinciaes que assim determinão, sem comtudo diminuir<br />

os recursos do thesouro provincial.<br />

Este, Senhor, é o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado submetle respeitosamente ao alto juizo<br />

de Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853.—<br />

Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

—Francisco Gè Acayaba de Monlezuma.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remella-se ao corpo legislativo.<br />

Paço, em 2S de Dezembro de 1853.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />


-)'l ><br />

N. 336.-RESOLUÇÃO DE 28 DE DEZEMBRO DE 1853.<br />

Sobre a pretenção de n. Viccncia Maria Nazaretb e outras, relativa á<br />

accumulação do monte-pio de seu fallecido irmão com o do seu fallecido<br />

pai que era oflicial da armada portugueza.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do Conselho de estado consulte se<br />

com effeito, á vista do decreto e plano de 23 de Setembro<br />

de 1795, que creou o monte-pio da armada, D. Vicencia<br />

Maria de Nazareth e outras, irmãs do fallecido 1.° tenente<br />

da armada nacional, poderão accumular este<br />

monte-pio com o do seu fallecido pai que era offlcial<br />

da armada portugueza.<br />

Tanto o decreto acima citado como o de n.° 1509 de<br />

3 de Novembro de 1852 prohibem a accumulação do<br />

monte-pio de pai com o de irmão, ou outro qualquer,<br />

unicamente com a differença estabelecida no art. 6." daquelle<br />

citado plano, e decreto que o approvou, da filha<br />

do oflicial que casou com outro oflicial militar, e que<br />

enviuvou, vencer um e outro monte-pio, se o ultimo<br />

a que tiver direito não exceder de vinte mil réis, porque<br />

neste caso suspender-se-ha o menor.<br />

Na opinião porém da secção esta prohibição de modo<br />

algum pôde comprehendef o caso de se receber outro<br />

monte-pio do thesouro estrangeiro, porque só se refere<br />

ao thesouro nacional.<br />

A protecção que a lei quiz dar á família do oflicial<br />

com esta benéfica instituição comprehende os herdeiros<br />

nella contemplados, quer nacionaes, quer estrangeiros,<br />

porque na lei nenhuma dislincção se faz a tal respeito;<br />

e dado que não seja o monte-pio uma verdadeira herança<br />

de família, todavia tendo por base as condições<br />

necessárias, estas só se devem entender limitadas ou<br />

revogadas nos termos expressos da lei que creou o<br />

monte-pio; e a lei não excluiu as irmãs ou parentes<br />

estrangeiros do oflicial brasileiro fallecido que a elle<br />

tem direito.<br />

A pensão do monte-pio é um prêmio, na parlo que<br />

para elle concorre o thesouro nacional, dado ao oflicial<br />

depois da sua morte pelo facto de haver servido ao<br />

Estado, e salisfeito as demais condições da lei ; não<br />

pode esta portanto str limitada ou annullada, porque<br />

a legislação de um outro paiz outorga igual beneficio<br />

em caso idêntico, ou análogo, e delle se achão fruindo<br />

as habilitandas.<br />

Sendo esta a opinião da secção de fazenda do conselho<br />

de estado, cumpre-lhe notar que as jusliíicanles


— 243 —<br />

não provarão o requisito da — honestidade —, como é<br />

expresso no art. 6.° do decreto n.° 1059 citado e art. 8.° do<br />

plano de 23 de Setembro de 1795, ibi —e tiver irmãs<br />

donzellas —, o que lhes incumbe antes de se mandar<br />

fazer o assentamento.<br />

Vossa Magestade Imperial entretanto mandará o que<br />

julgar mais conveniente.<br />

Sala das conferências, em 13 de Dezembro de 1853. —<br />

Francisco Gè Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (')<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 28 de Dezembro de 1833.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*•) Nos termos dfl imperial resolução expediu-se o seguinte aviso á<br />

directoria geral de contabilidade do tlicsouro nacional:<br />

lllni. e Esm. Sr.—Tendo a secção de fazenda do conselbo de estado,<br />

que, Sua Magestade o imperador liouve por bem consultar sobre<br />

o requerimento em que D. Vicencia Maria de Nazarelh c outras reclamão<br />

o monte-pio, á que se julgão com direito pelo fallecimento<br />

de seu irmão o 1.° tenente da armada nacional José dos Santos Vieira<br />

, sido de parecer que as disposições do decreto n.° 1059 de 3 de<br />

Novembro de 1832, que probibem a accumulação do monte-pio, não<br />

comprebendem a bypotbesc de ser a dita accumulação proveniente<br />

de monte-pio pago por thesouro estrangeiro ; e conformando-se o<br />

mesmo Augusto Senhor com este parecer pela sua immediata resolução<br />

de consulta de 28 do mez lindo: assim o communico a V. Ex.<br />

para seu conhecimento e execução, ficando V. Ex. prevenido de que,<br />

de conformidade com a mesma resolução, as supplicantes não poderão<br />

ser julgadas habilitadas para a recepção cio monte-pio, sem<br />

que provem o requisito de —honestidade—, como 6 expresso no art.<br />

6.°- do citado decreto n.° 10o9 cart. 8.° do plano de 23 de Setembro<br />

de 1793.<br />

Deus guarde a V. Ex. — Paço, cm •'> de Janeiro de 1834.— Visconde<br />

de Paraná.—Sr. üireolor geral da contabilidade.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

IÍ nos<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇÃO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />

1854,<br />

MIMSTK DE ESTADO.<br />

Visconde de Paraná (depois marquez).<br />

CONSELHEIROS DE ESTADO.<br />

Manoel Alves Branco (depois visconde de Caravellas).<br />

Joaquim José Rodrigues Torres (depois Visconde de<br />

Itaborahy).<br />

Francisco Gè Acayaba de Montezuma (depois visconde<br />

de Jequilinhonha).<br />

SECKEXAI1IO.<br />

João Maria Jacobina, oílicial-maior da secretaria de<br />

jatado dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

CONSELHO DE ESTADO NA SECÇÃO DE FAZENDA.<br />

N. 337.—RESOLUÇÃO DE 7 DE JANEIRO DE 1854.<br />

Sobre o officio do enviado extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha<br />

relativo ao meio que se deve preferir para levar a effeito o resgate<br />

do empréstimo de 1824.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

reservado de 28 de Dezembro ultimo, que a secção de<br />

fazenda do conselho de estado interpuzesse com urgência<br />

o seu parecer sobre o objecto de que trata o officio do<br />

enviado extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha, declarando<br />

sua opinião acerca do meio que se deve preferir<br />

para levar a effeito o resgate do empréstimo de 1825,<br />

e se convém mais dar a operação por commissão como<br />

parece que desejão os nossos agentes e Rolhschild, ou<br />

se realisal-a pôr via de empréstimo, como opina o<br />

dito enviado extraordinário, tendo-se em attenção o mercado<br />

monetário da Inglaterra.<br />

Se os capitalistas, a que se refere o ministro plenipotenciario,<br />

desejão. que se proponha aos possuidores<br />

das apólices do empréstimo de 1824 a troca destes títulos<br />

por outros de nova emissão a juro de 4 1/2 "/„ sem que<br />

o agente do governo imperial, antes de fazer a proposta,<br />

obtenha meios de pagar aos que não quizerem accital-a,<br />

razão de sobra houve para ivpellir-se tal pretenção.


— 2iS —<br />

Mas a secção de fazenda tem diffieuldadc de acreditar<br />

que homens entendidos e versados em operações semelhantes<br />

suggerissem tão inconsiderado arbítrio; c por<br />

isso inclina-se a pensar que o ministro plenipotenciario<br />

não deu a necessária altenção ao meio pratico de levar<br />

a effeito a operação, que denomina no seu citado officio<br />

por commissão, e que nas circumstancias acluaes do<br />

mercado monetário da Inglaterra é talvez a que menos<br />

desfavoráveis resultados pôde produzir.<br />

Para effectuar a substituição, como a secção de fazenda<br />

concebe esta operação, fora preciso: 1.° negociar um<br />

empréstimo, não dê quantia certa e determinada, mas<br />

da que se reconhecesse depois indispensável para satisfazer<br />

aos possuidores de apólices que reclamassem<br />

seu pagamento. Este empréstimo eqüivaleria a um credito<br />

aberto ao governo imperial até a somma de £ 3.207.500 ;<br />

e somente a parte desta quantia que fosse applicada<br />

effectivamente ao indicado pagamento seria convertida<br />

em títulos de nova emissão, para serem entregues ao<br />

emprestor, com as condições que tivessem sido estipuladas:<br />

2.° que realizada esta operação preliminar, se<br />

declarasse por annuncios publicados nos jornaes de<br />

maior circulação, que o governo do Brasil pagaria, no<br />

vencimento do contracto, o valor nominal das apólices<br />

do empréstimo de 1824 aos respectivos portadores; mas<br />

que, em lugar de dinheiro, entregaria títulos de nova<br />

emissão e juro de 4 */2 7«» a preço lixado nos annuncios,<br />

e com as outras condições dos contractos existentes,<br />

aos que preferissem esta substituição e o declarassem<br />

á legação brasileira em Londres dentro de um prazo<br />

também marcado nos mesmos annuncios.<br />

Os portadores das apólices que não aceitassem a substituição<br />

serião pagos com o produeto do empréstimo ou<br />

credito aberto ao governo imperial; os outros trocabashião<br />

por novos títulos preparados e assignados como os<br />

que se houvessem de dar ao tomador do mesmo empréstimo.<br />

E' sabido que a máxima parte dos possuidores das<br />

apólices de nossa divida externa não especuláo nas fluctuações<br />

do valor a que estão sujeitos semelhantes títulos:<br />

conservão-as como meio de terem uma renda<br />

certa e vantajosa; e não é de crer que a subida accidental<br />

do juro os resolva a darem outro destino a seu<br />

dinheiro; pois ninguém desconhece que, cessando as<br />

causas transitórias que produzem tal subida, os capitães<br />

disponíveis não acharão facilmente emprego tão lucrativo<br />

e duradouro, como lhes oílerecein agora os fundos<br />

públicos do Brasil. K.stas considerações poréin não mi-


— 249 —<br />

lilão a favor de um empréstimo novo. Os lucros que<br />

se podem tirar da venda immediata das apólices, e por<br />

conseguinte as circumstancias do mercado monetário,<br />

e a cotação dos fundos públicos, a maior ou menor contingência<br />

de successos que podem fazei-os subir ou<br />

descer; taes são os principaes elementos do calculo dos<br />

tomadores dos empréstimos. O estado pois de depressão<br />

em que se achão agora os títulos de divida das nações, que<br />

gozão de maior credito, e a elevação do juro, devem<br />

necessariamente tornar mais desfavorável a negociação<br />

de um empréstimo novo do que a substituição das apólices<br />

circulantes.<br />

Observar-se-ha talvez que, mesmo para a indicada<br />

substituição, precisa o governo imperial de recorrer a<br />

uma operação de credito, e de sujeitar-se ás condições<br />

onerosas a que secção se refere; mas cumpre também<br />

reflectir que tendo esta operação por fim satisfazer aos<br />

portadores de apólices que reclamarem seu pagamento;<br />

e sendo provável que a grande maioria delles annúa á<br />

proposta do governo imperial, será o sacrifício do thesouro<br />

menor do que no caso de um empréstimo novo.<br />

Se este empréstimo não se poder obterá mais de 91 1/2 e<br />

juros de 4 i/[a , como suppõe o ministro plenipotenciario,<br />

terá o Brasil de constituir-se devedor de £ 3.575.573,<br />

incluída a commissão de 2 °l0, para resgatar £ 3.207.500<br />

a que ainda monta o empréstimo de 1824.<br />

Pelo que toca á substituição, suppondo também que<br />

não se obtenha o empréstimo da somma que fôr indispensável<br />

senão a 91 1/2 ; suppondo demais que tenhamos<br />

de pagar 2 % de commissão da totalidade da<br />

somma de £ 3.207.500, embora não recebamos effectivamente<br />

senão uma pequena parte delia ; e suppondo finalmente<br />

que só metade dos possuidores das apólices<br />

actuaes se resolvão a trocal-as por títulos de nova emissão<br />

a 93 1/2 e juro de 4 1/2 %. elevar-se-hão os encargos<br />

provenientes desta operação a £ 3.537.331 ; o que dará<br />

em favor delia uma differença de mais de 30.000 £ em<br />

relação á anterior. E importa observar que a secção<br />

figurou as hypotheses menos favoráveis ao thesouro do<br />

Brasil: porquanto nem lhe parece que o tomador do<br />

empréstimo condicional exija 2 % das sommas que não<br />

entregar effectivamenle; nem acredita que só metade<br />

dos possuidores dos títulos do empréstimo de 1824<br />

aceitem a substituição nos termos que lição expostos. Se<br />

os capitalistas, tomando o empréstimo todo a 91 1/2 °/0<br />

são levados da esperança, senão certeza, de venderem-no<br />

por mais alto preço, é muito de presumir que os que<br />

tem até agora achado nos fundos públicos do Brasil<br />

c 32


— 250 —<br />

um emprego vantajoso para seu dinheiro, e estão certo*<br />

da pontualidade còm que o governo imperial satisfará<br />

seus empenhos, se apressem em aceitar uma transacção<br />

que lhes assegura a continuação das mesmas vantagens.<br />

A secção tem considerado até aqui a substituição do<br />

empréstimo de 1824 por apólices de 4 i/2 % 5 mas julga<br />

do seu dever ponderar que, se motivos, que não lhe é<br />

dado prever, convencerem o ministro plenipotenciario<br />

de que não se pôde realizar esta operação com cláusulas<br />

tão favoráveis ao menos, como as que íicão indicadas,<br />

convirá tentar a substituição por apólices de 5 °/0, valor<br />

nominal por valor nominal.<br />

Este arbítrio é ainda muito preferível á negociação<br />

de um empréstimo de 4 1/2 a preço de 91 i/a %• No<br />

primeiro caso os possuidores das apólices de 1824 conservarião<br />

a quota dos juros que agoia recebem ; e o Brasil<br />

ficaria obrigado a pagar annualmente a somma de<br />

£ 196.299 por espaço de 36, 7 annos, contando com a<br />

commissão integral de 2 % sobre o capital de £3.207.500:<br />

no segundo, os possuidores das apólices de 1824, que quizessem<br />

empregar o valor dellas nos do novo empréstimo,<br />

perderião, ainda quando pudessem obtel-as a 91 1/2 , quasi<br />

1/10 dos dividendos das primeiras; e o Brasil teria<br />

de fazer a despeza annual de £ 196.656 por espaço de<br />

38, 7 annos, que tantos são precisos para extinguir-se<br />

uma divida contrahida a juro de 4 1/2 , e 1 °/o de amortização.<br />

A secção julga-se obrigada a fazer aqui reparo na<br />

pouca attenção que o ministro plenipotenciario tem dado<br />

ao | 5.° das instrucções que acompanharão o decreto<br />

de 13 de Março de 1852. Tanto nessas instrucções, como<br />

em diflerentes ordens expedidas depois, lembrou-lhe o<br />

thesouro a conveniência de preferir o syslema da substituição<br />

das apólices circulantes á negociação de novos<br />

empréstimos ; e todavia parece que nenhum esforço tem<br />

feito o referido ministro, apesar de haverem peiorado<br />

as circumstancias do mercado monetário da Inglaterra,<br />

para realizar por tal meio a commissão de que se acha<br />

encarregado.<br />

Cumpre também á secção rectificar um engano em que<br />

lhe parece laborar o mesmo ministro. Dizelle.no seu<br />

já citado officio: « E' no I o de Abril de 1854 que ambos<br />

os nossos empréstimos tem de ser pagos ao par; e o<br />

capital hoje em circulação é de £ 3.207.500. »<br />

O empréstimo a que se refere este trecho, foi contractado<br />

em datas differentes: uma parte (a de £ 1.000.000<br />

reaes) em 20 de Agosto de 1824 com a condição de<br />

começarem os juros a correr do \." de Abril desse


— 2M —<br />

anno, e a amortização do 1." de Janeiro de 1825 ; a outra<br />

parte (a de £ 2.000.000 reaes) em 12 de Janeiro deste<br />

ultimo anno, correndo os juros do 1." de Abril e a amortização<br />

do 1." de Janeiro, ambos do mesmo anno de. 1825.<br />

Assim pois entende a secção que o empréstimo denominado<br />

de 1824, ou as duas partes delle contrahidas<br />

em 1824 á 1825 se vencem ambas no 1.° de Janeiro de<br />

1855; e só então leremos obrigação de pagar ao par<br />

o resto desses empréstimos que ainda existir em circulação.<br />

Resumindo quanto deixa exposto, pensa a secção de<br />

fazenda: 1.° que para fazer-se a substituição do empréstimo<br />

de 1824 por títulos de nova emissão, ou pafa<br />

effectuar-se a operação que o ministro plenipotenciario<br />

denomina—por commissão—, é indispensável recorrer-se<br />

previamente a um empréstimo condicional, que ministre<br />

ao agente do Brasil meios de satisfazer aos actuaes portadores<br />

de apólices, que não aceitarem a substituição<br />

nos termos que lhes fôr proposta : 2.° que os títulos<br />

de nova emissão devem ser offerecidos aos portadores<br />

dos que actualmente circulão, com dous ou três por<br />

cento acima do preço porque os tomar o contractador<br />

do empréstimo condicional: 3." que em todo o caso e<br />

principalmente nas circumstancias actuaes do mercado<br />

monetário da Inglaterra, a indicada substituição é preferível<br />

á negociação de um empréstimo para o fim de<br />

pagar em dinheiro as apólices de 1824: 4." que é mais<br />

vantajoso substituir estas apólices por títulos de nova<br />

«missão e juro de 5 6 /0, valor nominal por valor nominal,<br />

do que contrahir um empréstimo novo de juro<br />

de 4 1/2 °/o a preço de 92 1/2 : 5.° finalmente que também<br />

é mais vantajoso fazer a substituição do empréstimo de<br />

1824 por novas apólices de 5 7„ valor nominal por valor<br />

nominal, do que por apoüc ;s de juro de 4 1/2 , a preço de<br />

93, se o empréstimo preliminar desta operação não se<br />

poder obter a mais de 91 1/2.<br />

Em todos os casos acima figurados, a secção partiu<br />

do presupposto, que lhe parece fundado, de não se poder<br />

realizar o empréstimo necessário para o effectivo pagamento<br />

das apólices de 1824 com mais vantagem do<br />

que as do empréstimo condicional, que a substituição<br />

exige.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado ; mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />

o que fôr mais acertado.<br />

Paço, em 5 de Janeiro de 1854.—Joaquim José Rodrigues<br />

Torres.—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />

—Manoel Alves Branco.


Como parece. (')<br />

— 252 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 7 de Janeiro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 338.—RESOLUÇÃO DE 14 DE JANEIRO DE 1854.<br />

Sobre a pretenção do thesoureiro do Pará, se os fieis dos thesoureiros<br />

podem ser aposentados c se deve contar-se como tempo de serviço o<br />

que houver decorrido em semelhante exercicio.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

tendo presente o requerimento do thesoureiro aposentado<br />

da thesouraria da provincia do Pará João José<br />

Monteiro, consulte se os heis dos thesoureiros lambem<br />

poderão ser aposentados, e se deve contar-se como tempo<br />

de serviço o que houver decorrido em semelhante exercicio.<br />

A maioria da secção entende que tem direito á aposentadoria,<br />

contando-se-lhes o respectivo tempo de serviço,<br />

aquelles fieis que, como o supplicante, tiverem<br />

siao pagos pelos cofres públicos, e servido com approvação<br />

do governo, que assim lhes confere uma verdadeira<br />

nomeação.<br />

O conselheiro Montezuma é porém de parecer que<br />

ambas as questões propostas devem ser resolvidas nega-<br />

(*) No relatório do ministério da fazenda de 183í, titulo —divida<br />

externa—, se lê o seguinte, a respeito da matéria desta consulta :<br />

« Oei instrucções ao nosso ministro plenipotenciario cm Londres,<br />

marcando o limite dos sacrifícios, que o governo imperial eslava disposto<br />

a aceitar para fazer uma operação financeira, e cumprir litteralmente<br />

todas as condições dos contractos de 1824 e 1825; mas ordenei-lhe<br />

também que.se ainda assim nao pudesse realisar a operação,<br />

notificasse aos contractadores, e portadores das apólices dos dous<br />

empréstimos, que continuaríamos a pagar pontualmente os juros e<br />

amortização delles, até que cessando as circumstanci.is da Kuropa,<br />

pudéssemos fazer operações de credito menos ruinosas para resgatar<br />

as que ainda existissem em circulação. »


— 253 —<br />

ti vãmente , porque os fieis não são verdadeiramente<br />

empregados do governo; são empregados do thesoureiro,<br />

ou daquelles que os podem ter na fôrma da<br />

lei.<br />

Se a approvação da nomeação fosse sufficiente para<br />

dar-lhe o caracter de empregado publico com direito<br />

á aposentadoria, então com maior razão devera gozar<br />

deste direito o colleclor, cuja nomeação é feita pelo<br />

governo, e não somente approvada; e no entretanto o<br />

collector não tem direito á aposentadoria, e nem os<br />

seus serviços são contados para ella.<br />

O fiel se°rve na thesouraria ao thesoureiro que o nomêa,<br />

e sob cuja confiança o serve. O collector serve<br />

ao thesouro, que o nomêa.<br />

As aposentadorias, na opinião do mesmo conselheiro,<br />

são verdadeiras graças; as condições portanto para as<br />

obter não admittem interpretação extensiva.<br />

A proceder o principio que a approvação é a verdadeira<br />

nomeação, então flagrante injustiça e ser o thesoureiro<br />

responsável pelas faltas do fiel. Mas a lei quiz<br />

evitar esta injustiça, e para isso deu ao thesoureiro o<br />

direito da nomeação do liei, que o deve substituir em<br />

suas faltas temporárias, e por quem deve o thesoureiro<br />

responder.<br />

Não está portanto o fiel no caso do empregado da<br />

thesouraria nomeado pelo governo.<br />

A porcentagem que recebe um collector é também um<br />

ordenado, pois que o governo algumas vezes prefere<br />

este meio de pagar os seus empregados; e todavia não<br />

tem o collector o direito de aposentadoria.<br />

Vossa Magestade Imperial, entretanto, determinará o<br />

que em sua sabedoria julgar mais justo.<br />

Sala das conferências, 10 de Janeiro de 1854.—Manoel<br />

Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco<br />

Gê Acagaba de Montezuma.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria. (*)<br />

Paço, em 14 de Janeiro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*) Ordem n.° 24 de 28 de Janeiro de 1834, na collecção das leis.


— 25i —<br />

N. 339.—RESOLUÇÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />

Sobre a pretenção de José Ricardo de Sá Rego, herdeiro do conego<br />

Joaquim Valerio Lisardo e Rego, relativa ao pagamento, do que<br />

a este se ficou devendo.<br />

Senhor.—A' secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso da respectiva secretaria de 10 do mez próximo findo,<br />

consultar sobre o requerimento em que José Ricardo<br />

de Sá Rego, como universal herdeiro do conego Joaquim<br />

Valerio Lisardo e Rego, pede pagamento dos vencimentos,<br />

que se ficarão a dever ao finado conego, pertencentes<br />

ao mez de Setembro do anno passado.<br />

Entende a secção, Senhor, que a lei de 11 de Agosto<br />

de 1831 não dispõe que os filhos de clérigo possão ser<br />

chamados a sueceder, ou a herdar de seus pais, na qualidade<br />

de descendentes : permitte só que sejão instituídos<br />

herdeiros por testamento, no caso de não existirem<br />

herdeiros necessários. E tanto mais clara parece á secção<br />

esta intelligencia da referida lei, porque a cláusula —<br />

não havendo herdeiros necessários— importa a declaração<br />

de que taes filhos não ficão incluidos nesta categoria;<br />

nem estáo isentos do pagamento do sello dos legados<br />

e heranças.<br />

Julga, pois, a secção que não se deverá pagar ao supplicante<br />

a divida que reclamado thesouro, sem que primeiramente<br />

mostre que a descreveu em inventario, dando<br />

o governo as providencias necessárias para que a lei<br />

de 11 de Agosto seja executada pelos tribunaes nos termos<br />

que acima ficão indicados.<br />

Vossa Magestade Imperial ordenará, porém, o que fôr<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 31 de Janeipo de 1854.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.— Francisco Gê Acagaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 11 de Fevereiro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*) Decreto n.° l'H'i de 8 de Março de 18*54.—Declara que unicainente<br />

tem direito ao ÍÍOZO da isenção e favores concedidos pelo alvará<br />

de 17 de Junho de 180!) ^ 8." e *J.°, os ascendentes c descendentes.


N. 340. —RESOLUÇÃO DE 11 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />

Sobre o requerimento da direcção da caixa de reserva mercantil da<br />

Bahia em que pede a approvação de seus estatutos e a necessária<br />

autorização.<br />

Senhor.— Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

do ministério da fazenda de 24 do mez próximo findo, que<br />

a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consultasse sobre o officío do presidente da Bahia de 29<br />

de Dezembro ultimo, n.° 106, transmittindo o requeri-,<br />

mento em que a direcção da caixa de reserva mercantil*<br />

pede a approvação de seus estatutos, e a necessária autorização.<br />

Os arts. 3.° e 7.° dos referidos estatutos dizem assim:<br />

« Art. 3." O fundo da caixa éillimitado, e será dividido<br />

em acções de 1:000#000 cada uma<br />

« Art. 7.° Os fundos existentes na caixa de—reserva mercantil—poderão<br />

ser retirados pelos accionistas pela maneira<br />

seguinte:<br />

| 1.° Os títulos de uma até vinte acções inclusive, serão<br />

pagos pelo thesoureiro á vista, sempre que fôr exigido.<br />

§ 2.* Os de vinte até cem acções inclusive, quinze dias<br />

depois de exigido.<br />

§ 3." Os de cento e uma acções e para mais, serão pagos<br />

trinta dias depois de exigido.<br />

§ 4.° Não são admittidas retiradas por conta dos títulos<br />

de cinco até vinte acções.<br />

§ 5.° Estas porém terão lugar nos títulos excedentes de<br />

vinte acções. com tanto que nunca serão por menos de tal<br />

quantia • e quando o accionista queira retirar de um só<br />

titulo por duas ou mais vezes, quantias pagaveis á vista,<br />

sempre mediará um espaço de cinco dias, de uma a outra<br />

retirada parcial.<br />

| 6.° A direcção poderá pagar á vista, se assim o entender<br />

e convindo ao portador, as quantias retiraveis nos<br />

prazos marcados nos §§ 2.° e 3.° mediante desconto na<br />

razão de 8 °/„ ao anno. »<br />

E' da natureza das sociedades anonymas não só que o<br />

capital incorporado de cada uma deltas seja fixado nos<br />

respectivos estatutos, e assim o determina o decreto de 10<br />

de Janeiro de 1849 ; mas também que nenhum accionista<br />

possa retirar seus fundos antes da extineção da sociedade,<br />

a que pertence.<br />

Assim pois os estatutos da caixa de reserva mercantil,<br />

da provincia da Bahia, conlrarião condições essenciaes<br />

das sociedades anonymas, e não podem portanto merecer<br />

a approvação do governo de Vossa Magestade Imperial.


— 25(5 —<br />

Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Magestade<br />

Imperial mandará o que mais acertado fôr.<br />

Sala das conferências, em 1.° de Fevereiro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acagaba<br />

cie Montezuma.— Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 11 de Fevereiro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 341 .—RESOLUÇÃO DE 18 DE FEVEREIRO DE 1854.<br />

Sobre a pretenção de D. Caetana Garcia da Silva relativa á concessão<br />

do meio soldo, contando-se o tempo de serviço de milícias prestado<br />

em campanha, pelo seu fallecido marido.<br />

Senhor.—Por aviso da secretaria de estado dos negócios<br />

da fazenda de 10 do mez próximo findo, mandou<br />

Vossa Magestade Imperial que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado, reunida á de marinha e guerra, consultasse<br />

sobre o officio, e mais papeis que o acompanhão,<br />

da thesouraria da provincia de S. Pedro, relativo á pretenção<br />

de D. Caetana Garcia da Silva.<br />

A provisão de 21 de Fevereiro de 1823 determina que—<br />

nas passagens e promoções da segunda linha para a primeira<br />

não se conte como tempo de serviço nesta o que se<br />

tiver feito naquella, á excepção de haver sido em cam-<br />

(*i Communicou-sc á presidência da Bahia que não forão approvados<br />

os estatutos da caixa reserva mercantil « porque as disposições dos<br />

arts. 3.o e 7.» .dos ditos estatutos, contrarião condições essenciaes<br />

das sociedades anonymas, cuja natureza exige não só que o capital<br />

incorporado seja fixado nos respectivos estatutos, de conformidade<br />

com o que determina o Decreto de 10 de Janeiro de 18Í9, mas também<br />

que nenhum accionista possa retirar seus fundos antes da extineção<br />

da sociedade. » Aviso de 21 de Fevereiro de 1854.


— 257 —<br />

panha eíTectiva, e o decorrido desde a primeira patente<br />

confirmada.<br />

E' pois expresso na citada provisão que aos ofíiciaes de<br />

que ella trata, se deve contar como tempo de serviço não<br />

só o que decorrer depois da primeira patente confirmada<br />

de ofticial de 2." linha, mas ainda o tempo que tiverem de<br />

campanha, qualquer que seja a praça em que tenhão servido^<br />

e portanto parece ás secções que á viuva do coronel<br />

Bento Gonçalves da Silva compete metade do soldo que<br />

tinha este oflicial quando falleceu.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, determinará o que<br />

julgar melhor.<br />

Sala das conferências, em 4 de Fevereiro de 1854'.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres .—Manoel Alves Branco.<br />

—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—José Joaquim<br />

de Lima e Silva.—Antônio Francisco de Paula e Hollanda<br />

Cavalcanti de Albuquerque.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Fevereiro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional:<br />

Ulm. e EXHI. Sr. —AS secções reunidas dos negócios da fazenda<br />

e marinha e guerra do conselho de estado de ordem de Sua Magestade<br />

o Imperador sobre a pretenção de D. Caetana Garcia da Silva<br />

ao meio soldo de seu fallecido marido o coronel Bento Gonçalves da<br />

Silva, forão de parecer que, sendo expresso na provisão de 21 de Fevereiro<br />

de 1823 que aos officiaes de que ella trata, se deve contar<br />

como tempo de serviço, não só o que decorrer depois da primeira patente<br />

confirmada de oflicial de 2.» linha, mas ainda o tempo que tiverem<br />

de campanha, qualquer que seja a praça em que tenhão servido, á<br />

supplicante compete metade do soldo que percebia o dito official,<br />

quando falleceu: e conformando-se o mesmo Augusto Senhor com<br />

este parecer por sua immediata resolução de consulta de 18 do corrente:<br />

assim o communico a V. Ex. para seu conhecimento e execução.<br />

Deus guarde a V. Ex —Rio de Janeiro, 21 de Fevereiro de 1884.—<br />

Visconde de Paraná. —ST. director geral interino da contabilidade.<br />

c. 33


— 258 —<br />

N. 342—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />

Sobre a resolução que concedeu a D. Victoria Carlota da Silva o<br />

monte pio de seu fallecido pai, se deve ser considerada como regra<br />

geral, ou como graça especialmente feita á pessoa a quem se refere.<br />

Senhor. —Por aviso de 31 de Janeiro do corrente anno<br />

mandou Vossa Magestade Imperial que a secção d» fazenda<br />

do conselho de estado, considerando no requerimento<br />

e mais papeis de D. Victoria Carlota da Silva,<br />

consulte se o decreto n.° 686 de 9 de Julho de 1853, sanecionando<br />

a resolução da assembléa geral legislativa, que dedarou<br />

ter a dita D. Victoria Carlota da Silva direito ao<br />

montepio de seu fallecido pai, o tenente coronel Francisco<br />

José Ignacio da Silva, por estar comprehendido<br />

na disposição do art. 4.° do plano approvado pela<br />

resolução de 23 de Setembro de 1795, deve ser considerado<br />

como regra geral, ou se como graça especialmente<br />

feitaá pessoa aquém se refere.<br />

Senhor, a secção não pôde deixar de ver na resolução<br />

acima mencionada uma regra geral estabelecida em favor<br />

das filhas dos ofíiciaes do exercito, viuvas ao tempo da<br />

morte de seus pais, e sem irmãs solteiras, que vivessem<br />

em companhia delles e por elles alimentadas, como preceitua<br />

a lei de 6 de Novembro de 1827 : e assim o entende<br />

: 1.° porque outra intelligencia não cabe deduzir-se<br />

das palavras da mesma resolução, ibi— por estar comprehendido<br />

nas disposições, etc.—; 2.° porque lendo substituído<br />

a legislarão moderna a condição de donzella pela<br />

de solteira, nesta, em sentido lato, pôde ser comprebendida<br />

a viuva; 3.° porque a equidade pede que, não<br />

sendo mais digna de piedade a filha solteira do que a<br />

que enviuvou, e vive na pobreza, tendo por amparo unicamente<br />

a honestidade, e foi soeconida por seu pai emquanto<br />

vivo, como mostra a impetrante com documentos,<br />

aproveite ella o soecorro a que adquiriu direito seu<br />

fellecido pai concorrendo com o dia de soldo determinado<br />

pela lei ; 4.° porque sendo igualmente meritorios<br />

aos olhos da razão de estado os serviços prestados pelo<br />

exercito, e peia armada, era flagrante a desigualdade do<br />

beneficio concedido no plano de montepio daquelle,<br />

comparado com o que outorga este ; 5.° porque para se<br />

considerar eraça especialmente feita á impetrante, seria<br />

mister suppôr usurparão de attribuições conslitucionaes<br />

da parte cia assembléa geral legislativa, e consentimento<br />

em tal usurpação da parte do poder supremo, que sanccionou<br />

aquella resolução, sendo tão grave a responsabilidade<br />

de lão temerário juizo, que a secção em nenhum


— 259 -<br />

caso pôde ter por fundado, mormente não provando a<br />

impetrante perante o corpo legislativo serviços tio relevantes,<br />

que por elles merecesse excepção na regra geral;<br />

6.° porque no documento junttf n.° 15 certifica a pagadoria<br />

das tropas, que revendo os livros da extincta thesouraria<br />

geral, o pagamento do montepio foi efféctivamente<br />

feito pela dita repartição na fôrma das ordens á vista<br />

do plano, approvado pelaresolução de 23 de Setembro<br />

de 1795, até que passou este pagamento para o thesouro<br />

pela lei de 24 de Outubro de 1832, art. 33.<br />

Assim que, julga a secção não ser necessário o consultar-se<br />

o corpo legislativo sobre*este objecto, devendo<br />

a resolução ser considerada como interpretação de lei,<br />

e ser applicada a todos os casos idênticos.<br />

Eis, Imperial Senhor, a opinião respeitosa da secção.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá o que fôr justo.<br />

Sala das conferências, em 8 de Fevereiro de 1854.<br />

— Francisco Gê Acayaba de Montezuma.— Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 4 de Marco de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

{*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional:<br />

Illm. eExm. Sr.—Havendo a secção do conselho de estado, a quem<br />

Sua Magestade o Imperador mandou consultar acerca da applicação<br />

que devia ter o decreto n.° 686 de 9 de Julho do anno próximo passado,<br />

sanccionauclo a resolução da assembléa geral legislativa , que<br />

declarou D. Victoria Carlota da Silva com direito ao moniepio de<br />

seu fallecido pai o tenente coronel Francisco José Ignacio da Silva,<br />

por estar comprehendiilo nas disposições do art. 4.» do plano, approvado<br />

pela resolução de 21 de Setembro de 1793, dado seu parecer<br />

acerca deste objecto, declarando que o dito decreto deverá ser considerado<br />

como regra geral, e não como graça especialmente feita á.<br />

pessoa a quem se refere, e havendo o mesmo Augusto Senhor conformado-se<br />

com este parecer, assim o manda declarar a V. Ex. paraseu<br />

conhecimento e devida execução.<br />

Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, 8 de Março de IBM.—Visconde<br />

de Paraná. —Sr. director geral da contabilidade.


— 260 —<br />

N. 343.—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />

Sobre a approvação dos estatutos dã caixa econômica estabelecida<br />

na provincia da Bahia.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de 10<br />

do corrente, que a respectiva secção do conselho de<br />

estado consultasse sobre os estatutos da caixa de economias,<br />

recentemente organizada na provincia da Bahia,<br />

que acompanharão o* officio do presidente daquella provincia,<br />

de 28 de Dezembro ultimo.<br />

O art. 7.° dos referidos estatutos diz assim :<br />

« Os accionistas podem retirar o valor de suas acções<br />

sempre que lhes aprouver, sendo porém preciso aos<br />

que qtiizerem retirar quantia maior de 400í>ü00 avisara<br />

direcção oito dias antes daquelle em que quizer eflecluar<br />

a retirada, sendo todas as quantias menores de 400#000<br />

pagas avista. »<br />

E o art. 11 determina que as operações da caixa se<br />

limitem a descontar letras, que tiverem pelo menos duas<br />

firmas, a prazo não menor de seis mezes ; e a emprestar<br />

dinheiro sobre apólices da divida publica, e acções do<br />

banco e outros estabelecimentos de descontos existenles<br />

na provincia, ou sobre penhor de ouro, prata, diamantes<br />

e assucar depositado em casas alfandegadas.<br />

Salta pois aos olhos que, não podendo a caixa conservar<br />

fundos disponíveis em cofre sem correr o risco<br />

de dar prejuízo em vez de lucro a seus accionistas, ficará<br />

inhabililada para satisfazer a obrigação que llie impõe<br />

o art. 7." principalmente em occasiào de crises commerciaes.<br />

Demais a caixa pôde soffrer perdas que desfalquem<br />

seu capital; e os próprios estatutos determinas que ella<br />

será dissolvida de facto e entrará em liquidação, logo<br />

que esses prejuízos absorverem o fundo de reserva e<br />

10 °/o do seu capital effectivo.<br />

Posto que os estatutos não o declarem, é todavia<br />

fora de duvida que, verificada tal hypolhese, a directoria<br />

suspenderá o pagamento das acções aos portadores qut»<br />

o reclamarem ; mas quaesquer que sejão as formalidades,<br />

que se adoptem para verificação da insolvabilidade<br />

do estabelecimento, será ella presentida pelos<br />

accionistas mais sagazes, ou que puderem obter mais<br />

exactas informações do estado da caixa.<br />

Estes apressar-se-hão a haver seus fundos antes da<br />

suspensão dos pagamentos; e sobre os outros que pro-


— 261 —<br />

vavelmente não serão os mais favorecidos da fortuna,<br />

recahirá integralmente o prejuízo que se venticar.<br />

Releva ainda observar que reduzindo as acções ao<br />

valor minimo de 1$000, os fundadores da caixa de economias<br />

tiverão por ventura em vista offerecer emprego<br />

productivo ás pequenas sobras das famílias pobres; mas<br />

não reflectirào que em estabelecimento de semeinanie<br />

natureza importa sobre tudo: i.° que os accionistas ou<br />

depositadores possão a cada momento retirar com ií : -<br />

cilidade a quota com que tiverem entrado: 2. que o<br />

produeto destas entradas seja empregauo com as maiores<br />

garantias de segurança. E' um mal que o homem opulento<br />

ou abastado, concorrendo com parte de sua mrtuna<br />

para um estabelecimento de credito, a vejaperüiaa<br />

ou agorenlada, quer por má fé ou impericia de quem<br />

dirige os negócios da sociedade, quer por deleitos da<br />

organização delia ; mas este mal sobe de ponto quando<br />

é lesado o pobre que, á custa de duras privações, aceumulára<br />

o pequeno capital com que contava, como único<br />

recurso contra as moléstias e outras adversidades da vida.<br />

Ora, as operações de descontos que de si mesmas sao<br />

tão aleatórias, tornar-se-hão ainda mais perigosas para<br />

a nova caixa que se fundou na cidade da Bahia; por<br />

quanto, não lhe sendo dado negociar com o seu credito,<br />

mas unicamente com o capital de que dispuzer, nao<br />

poderá emprestar ou descontara juro tãofavoravel, como<br />

o banco que já existe alli, ou a caixa filial que provavelmente<br />

será creada pelo novo Banco do Brasil: d onde<br />

é fácil de ver que a caixa de economias só poderá emprestar<br />

ou descontar títulos que não derem garantia sulhciente<br />

para serem aceitos pelos bancos ; eque por tanto<br />

não ofterecerá a segurança, que requer o emprego dos<br />

dinheiros das caixas econômicas.<br />

E' verdade que o máo suecesso daquelle estabelecimento<br />

só poderá prejudicar seus próprios accionistas;<br />

mas nem por isso deverá o governo cerrar os olhos aos<br />

defeitos de sua organização, tanto mais porque o prejuízo<br />

recahirá principalmente sobre a classe mais necessitada,<br />

e que menos insttucção e experiência tem<br />

para prever os riscos, a que fica exposta uma instituição<br />

de credito tão defeituosamente organizada, como a caixa<br />

de economias da cidade da Bahia.<br />

Assim e porque, segundo affirma o presidente da província,<br />

a caixa começou suas operações sem solicitar<br />

aDürovação dos respectivos estatutos, entende a secção<br />

conveniente que por via do mesmo presidente mande<br />

Vossa Magestade Imperial declarar aos directores da dita<br />

caixa, não só que elles ficão solidariamente responsáveis,


— 262 —<br />

na forma dos arts. 295 e 299 do código commercial;<br />

mas ainda que o governo de Vossa Magestade Imperial<br />

não autorizará a incorporação da dita sociedade, nem<br />

approvarâ seus estatutos, em quanto contiverem vicios<br />

tão radicaes como os que ficão indicados, e não derem<br />

sufficieote garantia aos accionistas; devendo esta declaração<br />

ser convenientemente publicada para assim evitar-se<br />

que seja illudidaa boa fé do publico.<br />

Esta é, Senhor, a opinião da secção de fazenda do<br />

conselho de estado ; mas Vossa Magestade Imperial ordenará<br />

o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 19 de Fevereiro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco Gè Acayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 4 de Março de 1854. •<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 344.—RESOLUÇÃO DE 4 DE MARÇO DE 1854.<br />

Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica, estabelecida<br />

na provincia de Santa Calhurina.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade. Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de estado de 15 do corrente,<br />

que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado consultasse sobre o officio do presidente de Santa<br />

Catharina, acompanhando o da directoria da caixa econômica<br />

alli estabelecida, que pede approvação dos seus<br />

estatutos.<br />

Consultando sobre os^estatutos da caixa de economias<br />

recentemente estabelecfda na cidade da Bahia, a secção<br />

de fazenda teve a honra de ponderar a Vossa Mageslade<br />

(*) Aviso n.° 71 de 8 de Março de 1834, na collecção das leis.


- 263 — '<br />

Imperial que as operações aleatórias lhe parecem incompatíveis<br />

com a natureza e fim das caixas econômicas ;<br />

e, fundada nesta convicção, entende ainda que só poderão<br />

ser approvados os estatutos da caixa econômica<br />

da provincia de Santa Cathariria, se fôr eliminada a 2. a<br />

parte do § 2.° art. 6.* dos mesmos estatutos; e se determinar<br />

o tempo que ella deve durar, como exige o<br />

art. 295 do código commercial: mas Vossa Magestade Imperial<br />

resolverá como fôr mais justo.<br />

Sala das conferências, em 19 de Fevereiro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres .—Francisco Gê Acayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece, r*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço. em 4 de Março dé 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 345.- RESOLUÇÃO DE 18 DE MARÇO DE 1854.<br />

Sobre a pretenção de Luiz Manoel Monteiro de Mendonça de serem<br />

comprehendidos na aposentadoria os annos, que já lhe forão contados<br />

para a reforma de 2.° tenente.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 20 do mez findo, que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

tendo em vista os papeis relativos á aposentadoria<br />

de Luiz Manoel Monteiro de Mendonça , no lugar de<br />

escripturario do arsenal de guerra da provincia de Mato<br />

Grosso , consulte se devem ser comprehendidos nos<br />

(*) Participou-se á presidência de Santa Catharina «que só poderão<br />

ser approvados os estatutos da caixa de economias, se fôr eliminada<br />

a 2. a parte do § 2.° do art. 6.° e determinado o tempo que deve<br />

durar a dita caixa, como exige o art. 293 do código commercial,» Aviso<br />

de 8 de Março de 1854.


— 264 —<br />

anrios desla aposentadoria os que lhe forão contados<br />

para a reforma no posto de 2.° tenente, embora durante<br />

alguns delles exercesse as funcções do dito<br />

emprego.<br />

A secção, considerando que os serviços militares<br />

prestados pelo referido Mendonça já forão remunerados<br />

com a reforma que obleve do governo de Vossa<br />

Magestade Imperial, é de parecer que não podem os<br />

mesmos serviços ser contados novamente para calcular-se<br />

o ordenado que lhe deve compelir como aposentado<br />

no lugar de escripturario do arsenal de guerra da<br />

província de Mato Grosso ; tanto mais porque este principio<br />

já foi estabelecido pela resolução de consulta<br />

do conselho supremo militar de 30 de Janeiro de 1850,<br />

que versou sobre o requerimento do 2 ° official da<br />

secretaria de estado dos negócios da guerra Manoel<br />

Rodrigues de Moura.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá, porém, como fôr<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 7 de Março de 1854—.Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acayába de Montezuma.—Manoel<br />

Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Março de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />

do tbesouro nacional.<br />

Illm. e Exm. Sr.—Consultando a secção dos negócios da fazenda<br />

do conselho de estado de accôrdo com « parecer por V. Ex. e pelo<br />

conselheiro procurador fiscal emiltido sobre não deverem ser contados<br />

a Luiz Manoel Monteiro de Mendonça, para a aposentadoria que<br />

teve no lugar de 2.» escripturario do arsenal de guerra da provincia<br />

de Mato Grosso, os annos que lhe forão contados para a reforma<br />

no posto de 2.° tenente, embora durante alguns delles exercesse as<br />

funcções do dito emprego; e conformando-se Sua Magestade o Imperador<br />

com esta consulta por sua immediata resolução de 18 do<br />

corrente: assim o communico a V. Ex. para seu conhecimento e<br />

execução.<br />

Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 30 de Março de 1834.<br />

—Visconde de Paraná.— Sr. director geral interino da contabilidade.


— 265 —<br />

N\ 346.-RESOLUÇÃO DE 22 DE ABRIL DE 1854.<br />

Sobre a pretenção de Albino José dos Reis relativa á arrecadação<br />

dos bens da iutestada D. Rita Rosa dos Reis, sua irmã germana.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 25 do mez findo, que a secção<br />

dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre o requerimento em que Albino José dos Reis re»<br />

corre da decisão contra elle proferida pelo thesouro na<br />

questão da arrecadação, que fez o Dr. juiz dos orphãos<br />

e ausentes da corte, dos bens da intestada D. Rita Rosa<br />

dos Reis, irmã germana do supplicante.<br />

A secção, Senhor, julga desnecessário ouvir a parte<br />

por ser simplissima a questão, e estar suficientemente<br />

esclarecida nas leis e papeis que tem em vista.<br />

Ao conselheiro Montezuma parece que se não pôde<br />

deixar de considerar como authenlica a intelligencia dada<br />

aos regulamentos de 9 de Maio de 1842 e 27 de Junho<br />

de 1845, pelo aviso de 28 de Julho de 1845* cuja letra<br />

e disposição, além de expressa e terminante, é posterior<br />

ao ultimo regulamento: concordando assim o dito conselheiro<br />

com o parecer do conselheiro procurador da coroa»<br />

na parte de direito.<br />

A maioria da secção, porém, sustenta a resolução do<br />

thesouro, porque em sua opinião está claramente revogado<br />

o regulamento de 9 de Maio de 1842 na parte<br />

relativa á arrecadação dos ausentes pelos collateraes<br />

ditos—notoriamente conhecidos—; e entende que o aviso<br />

de 28 de Julho de 1845 é somente explicativo das disposições<br />

do citado regulamento de 1842, em virtude dos<br />

quaes se havia feito a arrecadação de que nelle se trata,<br />

naturalmente porque ao tempo dessa arrecadação ainda<br />

vigorava aquelle regulamento, nada tendo tal explicação<br />

com a doutrina estabelecida pelo regulamento de 1845.<br />

Vossa Magestade Imperial resolverá o que fôr mais<br />

acertado."<br />

Sala das conferências, em 3l de Março de 1854.—Manoel<br />

Alves Branco.—Francisco Gê Acayaba de Monte*<br />

numa.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. (*)<br />

Paço, em 22 de Abril de 1854.<br />

Gom a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

*.) Ordem n.° 13í de 15 de Julho de 1854, na collecção das le s.<br />

G. 34


— 206 —<br />

N. 347.—RESOLUÇÃO DE IODE MAIO DE 1834.<br />

Sobre a duvida da thesouraria do Pará, de ser aceita uma procuração<br />

feita e assignada por um capitão da guarda nacional.<br />

Senhor.—As secções, reunidas de fazenda e justiça do<br />

conselho de estado, em obediência ao aviso expedido pelo<br />

ministério da fazenda, datado de 4 de Março ultimo, que<br />

manda consultar sobre o officio do inspector da thesouraria<br />

de fazenda da provincia do Pará, em que dá conta<br />

da resolução tomada de aceitar-se uma procuração<br />

feita, e assignada por um capitão da guarda nacional,<br />

são de parecer: i.° que sendo as honras militares, mais<br />

do que os vencimentos, ou soldos, que verdadeiramente<br />

constituem o—militar—, são olliciaes militares os da<br />

uarda nacional, porque em virtude do art. 60 da lei<br />

f<br />

e 19 de Setembro de 1850 gozão da mesmas honras,<br />

que competem aos ofíiciaes do exercito: e tendo o §6."<br />

do art. 7.° das instrucções do thesouro de 30 de Março<br />

de 1849 reconhecido que aos ofíiciaes militares era dado<br />

o privilegio de fazerem procurações por elles escriptas<br />

e assignadas, sem designação de classe ou corpo, do<br />

mesmo privilegio não podem ser privados os ofíiciaes da<br />

guarda nacional: 2." que deste privilegio gozão, e gozarão<br />

sempre, os ofíiciaes de milícias, força completamente<br />

substituída pela guarda nacional, cuja permanência de<br />

organização, modo de serem concedidas as patentes,<br />

tempo de sua duração, serviço, fim, e objecto de sua<br />

creação, identificão por tal maneira as duas forças auxiliares,<br />

que não podem as guardas nacionaes, gozando<br />

das mesmas honras, deixar de gozar dos mesmos privilégios:<br />

3." que tendo Vossa Mageslade Imperial, por sua<br />

ímmediata resolução sobre parecer e consultada secçào<br />

de justiça do conselho de estado, de 16 do mez de<br />

Novembro de 1853, declarado que os ofíiciaes da guarda<br />

nacional gozão das mesmas honras concedidas aos antigos<br />

ofíiciaes da 2.* linha, para serem seus filhos<br />

reconhecidos cadetes nos mesmos casos, e eomo erão<br />

os filhos daquelles, igualando-os assim aos que tem<br />

o foro de moços fidalgos da casa de Vossa Magestade<br />

Imperial, nenhuma razão descobrem ar> secções reunidas<br />

para que não sejão os ofíiciaes da guarda nacional<br />

considerados comprehendidos, por força das mesmas<br />

leis que estabelecerão aquelle privilegio, no § 6.° do<br />

art. 7." das instrucções do thesouro cie 30 de Março<br />

de 1849.


— 267 —<br />

Vossa Magestade Imperial,porém, mandara o que fôr<br />

servido.<br />

Sala das conferências, em 2 de Maio de 1854.—Francisco<br />

Gê Acayaba de Monlezuma.—Paulino José Soares<br />

de Souza.—Visconde de Abrantes.—Caetano Maria Lopes<br />

Gama.—Joaquim José Rodrigues Torres.—Manoel Alves<br />

Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 10 de Maio de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 348.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MAIO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes de Sergipe do anuo passado.<br />

Senhor.—Por aviso de 24 de Fevereiro do corrente<br />

anno mandou Vossa Magestade Imperial que a secção de<br />

fazenda do conselho de estado consulte sobre a collecção<br />

das leis da assembléa legislativa da provincia de Sergipe,<br />

do anno próximo passado.<br />

A secção, examinando as referidas leis, encontrou nas<br />

de 7 de Julho, de 22, 26 e 27 de Setembro, disposições<br />

que impõem direitos de exportação, e de tonelagem, sobre<br />

as quaes não pôde deixar de offerecer de novo á augusta<br />

consideração de Vossa Magestade Imperial as mesmas<br />

reflexões, e parecer, que teve a honra de emittir nas consultas<br />

de i3 de Dezembro de 1853 sobre as leis das protincias<br />

do Espirito Santo, e das Alagoas daquelle anno.<br />

Senhor, torna-se de' dia em dia mais peremptória a<br />

necessidade de legislação geral, que, revogando taes leis,<br />

ou interpretando authenticamente o acto addicional, prohiba<br />

a creação de taes impostos, que tão seriamente<br />

perturbão a harmonia das reciprocas relações industriaes,<br />

(*j Ordem n.« 104 de 20 de Maio de 18o*, na collecção das leis.


— 268 —<br />

e commerciaes das diversas províncias do Império, com<br />

damno do augmento da riqueza publica, e offensa dos<br />

princípios cardeaes, em que se deve fundar a sua natural<br />

distribuição.<br />

A secção não duvida affirmar a Vossa Magestade Imperial<br />

que os estadistas mais distinctos, e que mais se<br />

tem esmerado em promover a prosperidade do paiz, tem<br />

reconhecido como muito prejudicial á riqueza dos Estados<br />

tudo que tende a levantar barreiras ao giro legitimo<br />

dos productos industriaes de províncias irmãs.<br />

Foi por isso que o imperador Napoleão pelo seu decreto<br />

de 4 de Dezembro de 1808, querendo ganhar as<br />

affeiçõesdo povo hespanhol, e promover a riqueza daquellepaiz,<br />

de cujo sceptro se apoderara, supprimiu as<br />

barreiras então existentes entre umas e outras províncias;<br />

e determinou que ellas só existirião nas fronteiras do<br />

reino.<br />

Os legisladores provinciaes não têm attendido que todo<br />

imposto de exportação diminue em regra o valor dos productos<br />

do solo, e então se com elle momentaneamente<br />

cresce a renda publica, e enriquece o thesouro, na mesma<br />

razão empobrece o productor, ou como exemplifica João<br />

Baptista Say,—é a pólvora que ao mesmo tempo que expelle<br />

o pellouro, faz o canhão retrogradar.<br />

Destituído da faculdade de accumular, porque seus<br />

lucros apenas chegão para seu consumo improductivo,<br />

vê o productor diminuir os seus capitães, e sem elles não<br />

ha producção.<br />

A lei de 22 de Setembro estabelece no art. 1.°que a<br />

farinha de mandioca que fôr exportada pelas diflérenles<br />

barras daquella provincia pagará 50 °/o; e a de 27 do<br />

mesmo mez e anno estende este imposto ao milho e feijão.<br />

Se este imposto eqüivale a uma prohibição, além de<br />

se não poder assignar para ella razão solida, anima-se o<br />

contrabando, a fraude, e todas as falsidades, que nascem<br />

dos impostos excessivos, ou iníquos.<br />

Se não eqüivale a uma prohibição, fazendo a lei naquelle<br />

caso o contrabandista sócio nos lucros do proprietário,<br />

neste constituo o thesouro provincial meeiro do<br />

lavrador nesta espécie de producção agrícola I<br />

E não attendem aquelles legisladores que o desenvolvimento,<br />

e progresso da civtlisação, e da riqueza dos<br />

Estados marchão a par da liberdade, e regularidade das<br />

permulas. Diminuir, ou encadear estas, e diminuir, e<br />

encadear a civilisação, e a riqueza, e com ellas o bem<br />

estar dos povos.<br />

No §16 do art. 19 da citada lei de 27 de Setembro impõese<br />

20$000 aos africanos livres, que se empregarem em ne-


— 269 —<br />

gociosnas cidades de S. Christovão, Larangeiras, e outras;<br />

e 100000 em quaesquer outros pontos.<br />

No §15 do art. 179 da constituição se estabeleceu a<br />

igualdade da contribuição.<br />

No conceito da secção só pôde dar-se essa igualdade,<br />

recahindo a contribuição sobre a industria, para a pagarem<br />

todos os que a exercerem. A lei em questão, pelo<br />

contrario, teve em vista a raça, e não a indusiria.<br />

Os africanos livres são obrigados a pagar todos os impostos<br />

directos, ou indirectos, estabelecidos pelas leis,<br />

ainda mesmo aquelles que pagão as profissões, e industrias,<br />

por elles exercidas, e alem disso 20$000, ou 10


— 270 —<br />

RESÜE.UÇÃO.<br />

Remettáo-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 17 de Maio de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 349.—RESOLUÇVO DE 24 DE MAIO DE 185Í.<br />

Sobre a incorporação aos próprios nacionaes das terras do patrimônio<br />

das exliuctas villas de índios de Arouches, Soure, c Mccejana.<br />

Senhor.—Havendo Vossa Magestade Imperial ordenado,<br />

por aviso de 6 do corrente, que as secções reunidas dos<br />

negócios da fazenda e do império do conselho de estado,<br />

consultem sobre o ofíicio e mais papeis do inspector da<br />

thesouraria de fazenda da provincia do Ceará n.*68 de 31<br />

de Agosto do anno passado: tem ellas a honra de cumprir<br />

este dever do modo seguinte :<br />

Extinctas as villas de Índios de Arouches, Soure, e Mecejana,<br />

evidentemente cahirão os terrenos, que constituião<br />

e o seu patrimônio, no domínio publico, para serem<br />

incorporados aos próprios nacionaes, considerados<br />

como terras devolulas, e como taes administradas, ou<br />

aproveitadas,na formada lei n.° 601 de 18 de Setembro de<br />

1850; pois que de primeiro taes terras não erão próprios<br />

provinciaes, nem dellas estavão de posse as municipalidades<br />

contíguas, que depois deltas se apoderarão: em segundo<br />

lugar seria mister suppôr parte do nosso direito<br />

administrativo o jus acrescendi dos Romanos, que mesmo<br />

nesta hypothese não tinha applicação ; e segundo o<br />

nosso direito publico só fazem parte das câmaras municipaes<br />

aquelles terrenos, e logradouros, que expressamente<br />

lhes são dados com as restricções da lei.<br />

Assim com todo fundamento foi intentada aacção de reivindicação<br />

pela fazenda publica, e julgada em ultima<br />

instância pela relação do districtu.


— 271 -<br />

Depois deste decreto judiciário não conhecendo as SP Cções<br />

autoridade no Império, que o possa invalidar, cumpre<br />

ser executado, devendo o insppclor da thesouraria do<br />

Ceará guiar-se por elle, e pelas terminantissimas ordens<br />

do thesouro para promovera sua fiel execução.<br />

Ser a acção intentada antes da lei de 18 de Setembro de<br />

1850, e ser o acórdão proferido depois delia, e não fazer<br />

menção de sua doutrina, e preceitos, nada tem com a fiel<br />

execução daquelledecreto judiciário: nem ojulgador podia<br />

exorbitar do pedido, nem á acção podia ser intentada differentemente.<br />

Taes duvidas, e sua exagerada freqüência!,<br />

só servem do entorpecer a marcha da administração publica,<br />

tanto mais quanto, se a câmara municipal intrusa<br />

julgar que taes terrenos, e casas lhe são necessários, ou<br />

alguns delles para logradouros públicos, tem o direito de<br />

representação ao governo, o qual tomando em consideração<br />

as razões, que allegar, deferirá como fôr de justiça<br />

e equidade.<br />

Julgão portanto as secções, que deve ser adoptado o parecer<br />

do director geral das rendas, sendo ociosa, para o<br />

caso vertente, a dislincção de serem os terrenos pertencentes<br />

aos aldeamentos respectivos, e applicados aos usos<br />

dos indios, ou pertencentes ao patrimônio das câmaras<br />

municipaes das extinctas três villas de indios ; e como<br />

todo parecer do conselheiro.procurador fiscal se basêa<br />

nessa dislincção, não parece procedente.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

Salas das conferências, em 20 de Maio de 1854.— Francisco<br />

Gê Acayaba de Montezuma. —Joaquim José Rodrigues<br />

Torres.— Visconde de Olinda.— Visconde deMonte<br />

Alegre.—Cândido José de Araújo Vianna.—Manoel Alves<br />

Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 24 de Maio de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

{*) Ordem n.° 110 de 31 de Maio de 1854, na collecção das leis.


N\ 350. —RESOLUÇÃO DE 24 DE MAIO DE 1854.<br />

Sobre a duvida acerca do juizo onde se deve promover a execução<br />

da sentença proferida contra o ex-thesourelro do consulado da<br />

Bahia José Thomaz deAquino substituindo pela prisão a satisfação<br />

do alcance em que ficou.<br />

Senhor.—Determinando Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 6 do corrente, que as secções reunidas dos ne*<br />

gocios da fazenda e de justiça do conselho de estado<br />

consultem sobre o olíleio do inspector da thesouraria<br />

da provincia da Bahia n.° 84 de 26 de Março Ultimo;<br />

vem ellas cumprir este dever do modo seguinte.<br />

José Thomaz de Aquino, ex-thesoureiro do consulado<br />

da Bahia, e seus íiadores, forão condemnados pelojuizo<br />

dos feitos da fazenda a pagar o alcance, em que foi<br />

achado, verificado assim o damno causado á fazenda<br />

nacional.<br />

Em virtude desta sentença procedeu-se contra o mesmo<br />

ex-lhesoureiro, e seus íiadores, e apenas se arrecadou<br />

a quantia de 4:000$000, e o que resta não chega para<br />

'saldar aquelle alcance, e satisfazer o damno causadoá<br />

fazenda nacional, que excede de 40:000^000.<br />

Tendo cumprido a sentença de peculato, requereu elle<br />

ordem de soltura.<br />

O procurador fiscal, sendo ouvido, requereu ao juiz<br />

municipal o cumprimento do art. 32 do código criminal.<br />

Olferecem-se porém duas questões: C se o art.<br />

32 está em vigor depois que o art. 68 da lei de 3 de<br />

Dezembro de 1841 revogou o art. 31 do mesmo código<br />

criminal, e o art. 269 $ 5.° do código do processo; 2.*<br />

estando em vigor qual é o juiz competente.<br />

Emquanto á primeira questão as secções são da opinião<br />

afurmativa : porquanto no art. 31 apenas quiz o legislador<br />

evitar a injustiça, e falta de equidade, que se seguiria<br />

de poder ser o réo processado pela satisfação do damno,<br />

antes de ter sido convencido de o haver commettido.<br />

Estabelecendo, pois, a regra geral, pôz as excessões contidas<br />

nos paragraphos daquelle art. 31.<br />

Não foi este porém o fim do legislador quando adoptou<br />

a doutrina do art. 32. Tendo firmado a regra que o<br />

delinqüente satisfará o damno que causar com o delicio»<br />

e que a satisfação será sempre a mais completa, que<br />

fôr possível (arts. 21, e 22 do cod. crim.) , era indispensável<br />

determinar o principio pratico, para que não ficasse<br />

burlada aquella regra de razão, e de justiça, attenlas as<br />

variadas hypotheses em que o réo se poderia achar. E'<br />

este principio pralico, que o legislador estabeleceu no


— 273 —<br />

art. 32; c que prescreveu a respeito das multas no art.<br />

57 do cod. crim. e art. 291 do cod. do processo, artigos<br />

todos elles idênticos em doutrina, como mui bem<br />

declarou o aviso de 17 de Junho de 1836.<br />

Ora, não tendo , nem podendo ter em vista o art. 68<br />

da lei de 3 de Dezembro de 1841, desconhecer aquelle<br />

salutar principio, e tendo só por fim tornar mais efficaz<br />

a regra do art. 31, ampliando-a, separou o processo relativo<br />

ao crime, do que é relativo á satisfação ; e por isso<br />

sábia econcludentemente revogou o art. 31 do cod..crim.<br />

e o § 5.° do art. 269 do cod. do processo : e nadadiSse<br />

dos arts» 32 e 57 do cod. crim.,e art. 291 do cod. do<br />

processo, os quaes ficarão em seu inteiro vigor; pois<br />

que se assim não fosse ficaria burlado o principio da satisfação,<br />

que, se não é a primeira, é uma das principaes<br />

bases de todo processo criminal.<br />

Demonstrado como fica, que o art. 32 está em seu<br />

inteiro vigor, a segunda questão não parece de difficil<br />

solução, uma vez que se attenda ao disposto no mesmo<br />

art. 68 da lei de 3 de Dezembro de 1841, e ao privilegio<br />

improrogavel da fazenda nacional.<br />

Pelo citado art. 68 a liquidação do damno deve ser<br />

por acção civil, e não se questionará—mais—sobre a<br />

existência do facto, e sobre quem seja o seu autor.<br />

Suppõe, pois, este artigo que o lácto criminoso já foi<br />

julgado.<br />

Na espécie vertente a liquidação já foi feita, e o facto<br />

já foi julgado, e até cumprida a pena imposta de peculato.<br />

O que resta é cumprir a sentença da liquidação do<br />

damno, ou que o delinqüente satisfaça o damno que causou<br />

com o delicio do modo o mais completo (arts. 21 e<br />

22 do código criminal). Se o autor não fora privilegiado,<br />

era perante o juiz municipal, que se tinha de promover<br />

a execução da sentença. Mas o autor tem o privilegio de<br />

foro ; é, pois, nesse juizo privilegiado que cumpre se<br />

promova a execução nos lermos do art. 32 ; como aconteceria<br />

com o extincto juizo da conservatória, ou outro<br />

igualmente privilegiado.<br />

Depreca das autoridades policiaes a prisão do réo se<br />

já estiver solto, ou a continuação da sua prisão, estando<br />

ainda preso, nos termos do art! 32, até a plena satisfação<br />

do damno.<br />

Vossa Mageslade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

Sala das conferências, em 20 de Maio de 1854.—Francisco<br />

Gê Acayaba de Moniezuma. — Joaquim José Ro~<br />

drigues Torres.— Paulino José Soares de Souza.—<br />

Caetano Maria Lopes Gama.—Visconde de Abrantes.<br />

—Manoel Alves Branco.<br />

c. 35


Como parece. (*)<br />

— -27'i —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 24 de Maio de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 351. —RESOLUÇÃO DE 15 DE JUNHO DE 1854.<br />

Sobre a duvida relativa ao juizo onde deve ser formada a culpa c<br />

julgado o capilâo-tenenle Antônio Carlos Figueira pelo desfalque<br />

em uma remessa de dinheiro da thesouraria de Pernambuco.<br />

Senhor. —Por aviso de 31 de Maio do corrente anno<br />

mandou Vossa Mageslade Imperial remetter á secção do<br />

conselho de estado dos negócios da fazenda o processo<br />

a que deu lugar o desfalque encontrado em uma remessa<br />

de dinheiro da thesouraria de Pernambuco, para<br />

que a dita secção, reunida á da justiça, e de marinha<br />

e guerra, consulte, com urgência, sobre qual o juizo,<br />

onde deve ser formada a culpa, e qual o em que deve<br />

ser julgado o capitão-tenente Antônio Carlos Figueira.<br />

A secção examinou acuradamente o processo em<br />

questão, e é de parecer, á vista da provisão de 20 de<br />

Outubro de1834, que definiu quaes os crimes puramente<br />

militares, e a lei de 18 de Setembro de 1784, que estabeleceu<br />

os princípios e máximas fundamentaes, que<br />

devem reger os casos de crimes perpetrados por militares<br />

em damno da fazenda publica : 1.° que o privilegio<br />

do foro militar não se estende ao privativo conhecimento<br />

de taes crimes, qualquer que seja o interesse da coroa,<br />

ainda remoto, e mínimo ; pois que nunca foi visto, que<br />

se concedesse, e menos que se pudesse entender concedido,<br />

como se exprime a lei citada um privilegio em<br />

contrario; porque seria estranho, e dissonante, que se<br />

concedesse privilegio algum contra a imperial prorogativa,<br />

e independência; 2.» constando do processo circumstancias,<br />

que, favorecem a presumpção de ter sido<br />

(*) Ordem n.° 115 de Ode Junho de íWt, na collecção das leis.


— 275 —<br />

commeltldo o crime em Pernambuco, e existindo alli as<br />

testemunhas principaes, que devem ser inquiridas, e as<br />

que, segundo seus depoimentos, devem ser confrontadas<br />

com o réo, além de outros meios de prova, que só alli se<br />

poderão obter, entende a secção que tanto a aceusação,<br />

como a defeza, interessão, em que a culpa seja formada<br />

naquelle dislricto, e igualmente nelle lenha lugar o<br />

julgamento, segundo a fôrma prescripta nas leis em<br />

vigor.<br />

Na verdade pouco ou nada alé hoje se tem descoberto<br />

que torne presumível a perpetração do crime durante<br />

a viagem. Para que fosse elle perpetrado aqui depois<br />

da chegada do vapor só ha alé hoje de averiguado o<br />

ter vindo o réo a terra depois de dar fundo, e ter chegado<br />

em um dia de tarde, e levado ao thesouro no dia<br />

seguinte o caixote, em que vinha o dinheiro.<br />

Mas se estas circumstancias são dignas de attenção,<br />

oceorrem semelhantes em Pernambuco. Alli também recebeu<br />

elle o dinheiro em um dia, e sahiu o navio no<br />

seguinte, levando-o para bordo no dia da partida.<br />

Os depoimentos do thesoureiro daquella provincia, e<br />

dos officiaes da mesma thesouraria, e mais pessoas,<br />

que assistirão a entrega do dinheiro, e seu encaixotamenlo<br />

não são conforme ás suas principaes circumstancias<br />

com o depoimento do réo; e sendo confrontados<br />

insistirão nelles.<br />

Tendo sido o caixote reparado ou concertado como<br />

é de uso nas officinas do arsenal de guerra, os carpinteiros,<br />

que costumão fazer taes concertos, sendo inquiridos,<br />

reconhecêrão-o, como um daquelles que alli se<br />

havia reparado; mas declararão que alli se não costumava<br />

emendar a tampa por dar maior trabalho do que pôr<br />

uma nova, e quando isto se houvera feito, a do caixote<br />

em que chegou o dinheiro desfalcado a esta corte, e<br />

que lhes fora presente era de pinho de uma qualidade<br />

em que se não costumava trabalhar naquelle arsenal;<br />

esta circumstancia mui importante no caso de que se<br />

trata, só pôde ser bem averiguada pela aceusação, e pela<br />

defeza, perante os juizes competentes naquelle districlo,<br />

e não aqui. O réo sem ser perguntado disse « Que o<br />

lacre sendo máo, mandou (o empregado, ou o thesoureiro<br />

) buscar outro páo de lacre, com que sellou, e<br />

lacrou o dito caixote. » Elle não diz que foi resellado,<br />

e tornado a lacrar; mas esta circumstancia cumpre ser<br />

averiguada cabalmente, e só a pôde ser alli.<br />

Estes e outros exames, e averiguações obrigão as<br />

secções a ser do parecer acima mencionado ; e tanto<br />

mais quanto o districlo da residência do réo ainda que


— 276 —<br />

se não pudesse julgar incerto pela licença que se lhe<br />

dera para viajar nos vapores cia companhia, no caso<br />

vertente não deve merecer attenção que cabe dar ao<br />

districlo presumível da culpa.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que lor<br />

servido.<br />

Rio, em 1.° de Junho de 1854.— Francisco Gê Acayaba<br />

de Montezuma. — Joaquim José Rodrigues Torres.—<br />

Paulino José Soares de Souza.— Visconde de Abrantes.—<br />

Antônio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de<br />

Albuquerque. — José Joaquim de Lima e Silva .—Manoel<br />

Alves Branco.— Caetano Maria Lopes Gama.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 15 de Junho de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 352.—RESOLUÇÃO DE 21 DE JUNHO DE 1851.<br />

Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica da capital de<br />

Pernambuco.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de estado de 23 do mez findo,<br />

que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado consulte sobre o requerimento e mais papeis, que<br />

acompanharão o aviso do ministério do império de 17<br />

do mesmo mez, em que João Pinto de Lemos e outros<br />

pedem a approvação dos estatutos da caixa econômica<br />

da capital da provincia de Pernambuco.<br />

(*) Resolveu-se, de conformidade com a imperial resolução « que<br />

o processo instaurado contra o capitão tenente Antônio Carlos Figueira<br />

continue perante o chefe de policia de Pernambuco até a<br />

pronuncia inclusive; devendo porém o dito processo ser remettido<br />

pelo chefe de policia á alguns dos juizes de direito da capital da<br />

mesma provincia, no caso de que novas provas apparcção que impliquem<br />

no crime algum dos empregados da thesouraria de fazenda.»<br />

Aviso de 17 de Junho de 18JÍ.


— 277 —<br />

A secção examinou os referidos estatutos e encontrou<br />

nelles, além de outras menos importantes, as seguintes<br />

disposições :<br />

1. a A caixa econômica, que se pretende crear na capital<br />

da provincia de Pernambuco, tem por fim offerecer<br />

a todas as classes da sociedade, especialmente ás menos<br />

abastadas, meios laceis, promptos e seguros de em-<br />

E<br />

regarem com proveito as pequenas sobras de seu tra-<br />

alho.<br />

2. a O capital da caixa será illimitado.<br />

3." Os que concorrerem com capitães para a caisa<br />

serão contribuintes delia; mas só terão voto na assembléa<br />

geral os accionistas; isto é, os que por suas entradas e<br />

accumulações possuírem, em títulos cómpetentemente<br />

averbados, de 100#000 para cima.<br />

4. a Os títulos dos contribuintes consistiráõ em cadernetas,<br />

onde se irão inscrevendo as entradas, os lucros<br />

accumulados e as quantias que retirarem; ou em apólices<br />

de 10|000, 20#000 e 50#000; sendo permittido tanto<br />

a troca de uns por outros títulos, como as apólices de<br />

uns por apólices de outros valores, mediante o pagamento<br />

de 5 °/o da importância dos mesmos títulos.<br />

5. a Os títulos mencionados no numero antecedente poderão<br />

ser transferidos com prévio consentimento do conselho<br />

administrativo.<br />

6." Nenhum contribuinte responde por mais do que<br />

possuir na caixa.<br />

7." E' livre a cada contribuinte retirar os capitães que<br />

tiver na caixa, mas não o poderá fazer senão dous annos<br />

depois da entrada, salvo se na occasião de fazel-a, marcar<br />

a época em que tenciona reliral-a, com tanto que nunca<br />

seja antes de um anno.<br />

8. a Para retirada dos fundos da caixa observar-se-ha,<br />

além das disposições antecedentes, o seguinte :<br />

1.° O contribuinte que quizer rehaver o seu capital,<br />

deve participal-o ao conselho administrativo e inscrever-se<br />

no livro competente com antecedência de 10 dias,<br />

se exigir só a quarta parte do mesmo capital: de 15 dias,<br />

se o pedido fôr até metade : de 20, se quizer retirar até<br />

três quartas partes; e finalmente de um mez, se pretender<br />

rehaver integralmente o que possuir na caixa.<br />

2.° Desde o dia da participação e da ínscripção alé<br />

o recebimento, as quantias exigidas cessão de produzir<br />

lucros para seus donos.<br />

Quanto ás operações da caixa, os estatutos dão-lhe a<br />

faculdade de fazer todas as que são próprias dos bancos<br />

de depósitos, e descontos; e de mais a mais, a de emittir<br />

vales de iOflOOO, 20#000 e 50,^000, pagaveis á vista e ao


— 278 —<br />

portador; com tanto que a emissão nunca exceda a oitava<br />

parte dos fundos, que a caixa tiver em giro.<br />

Das disposições que ficão transcriptas não pôde a secção<br />

de fazenda perceber claramente se é permiltido a qualquer<br />

contribuinte da caixa retirar seus fundos quando<br />

lhe aprouver; ou se tal permissão é dada somente aos<br />

que possuírem menos de 100#000; mas suppondo que<br />

esta ultima seja a verdadeira intelligencia das disposições<br />

a que a secção se refere, é fora de duvida que,<br />

podendo os possuidores de maiores quantias converter<br />

os seus títulos em apólices de 10#000, 20#000 e 50#000;<br />

e sendo outrosim licito transferil-as com prévio consentimento<br />

do conselho administrativo, poderá cada um<br />

dos contribuintes retirar os fundos que tiver na caixa,<br />

qualquer que seja a importância delles, dividindo-os em<br />

apólices de valor menor de 100g000, e alheando-os real<br />

ou simuladamente, por parcellas, a pessoas differentes.<br />

Assim que, ficaria a caixa econômica autorizada para<br />

receber avultadas sommas em deposito ou em contas<br />

correntes; para fazer aceitar as suas letras, como valores<br />

commerciaes, e para contrahir grandes obrigações pecuniárias<br />

com o publico; entanto que os seus accionistas<br />

ou contribuintes-serião autorizados lambem para<br />

retirar a cada momento os fundos que lhes pertencessem<br />

, e que aliás constituirião a garantia dessas<br />

mesmas obrigações.<br />

Semelhante doutrina fora não só absurda, e contraria<br />

a todos os princípios de razão e de justiça, mas ainda<br />

á expressa disposição do código commercial, o qual<br />

determina no art. 295, que as sociedades anonymas<br />

só poderão ser estabelecidas por tempo determinado,<br />

e marca os casos em que serão dissolvidas.<br />

Dar aos contribuintes da caixa a faculdade de retirarem<br />

os seus fundos, quando lhes parecer conveniente,<br />

eqüivale a dar-lhes o direito de dissolvel-a, sem prévia<br />

liquidação: isto é, o direito de não pagarem as dividas,<br />

a que estiver obrigado o fundo capital da mesma caixa,<br />

com grave offénsa dos direitos de seus credores.<br />

A disposição do artigo dos estatutos que permitte a<br />

emissão de vales de 10$, 20$ e 50$, pagaveis á vista e<br />

ao portador, ou de verdadeiras notas de banco, não<br />

poderia ser approvada sem antorização do corpo legislativo<br />

; e a creação do novo Banco do Brasil, junta<br />

a circumstancia de constituir ainda o papel moeda a<br />

maior parte do nosso meio circulante, aconselharia a<br />

rejeição de tal medida, ainda quando ella fosse solicitada<br />

por um estabelecimento de credito que desse sólidas<br />

garantias ao publico.


— 279 -<br />

A secção de fazenda deve ainda ponderar que a nova<br />

associação, que se pretende estabelecer na provincia<br />

de Pernambuco, de caixa econômica unicamente tem a<br />

denominação; porquanto é da essência de semelhantes<br />

instituições não só que os contribuintes possão a cada<br />

momento retirar com facilidade e sem despezas as<br />

quantias, que nellas tiverem depositado, mas ainda<br />

que taes depósitos não sejão empregados em operações<br />

aleatórias ; e a nenhuma destas condições satisfazem<br />

os estatutos, que a secção foi encarregada de examinar.<br />

Pretende-se crear sob esse titulo um banco irregulap,<br />

anômalo, sem nenhuma das cláusulas mais essenciaes<br />

de semelhantes estabelecimentos; e para conciliar o favor<br />

do publico, e talvez o do governo imperial, dá-se-lhe<br />

o nome dessas instituições benéficas, que tão úteis serão<br />

ao Império, quando forem bem comprehendidas e<br />

organizadas.<br />

A secção de fazenda, pois, é de parecer que os estatutos<br />

da caixa econômica da cidade do Recife não merecem<br />

approvação do governo de Vossa Magestade Imperial,<br />

tanto pelas razões que deixa expendidas, como<br />

por poder suspeitar-se, avistadas disposições nelles contidas,<br />

que á sua organização presidiu mais o amor do<br />

lucro, e a esperança de especular sobre a boa fé e credulidade<br />

•publica, do que o sincero desejo de promover<br />

o bem do paiz: mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />

o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 14 de Junho de1854.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres .—Francisco Ge Acagaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece.<br />

Paço, em 21 de Junho de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 353. —RESOLUÇÃO DO 1.° DE JULHO DE 1854.<br />

Sobre a approvação dos estatutos do banco urbano que se pretende<br />

fundar na cidade do Rio de Janeiro.<br />

Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretiria de 12 do corrente, que a secção


— 2S0 —<br />

dos negócios da fazenda do conselho de eslado consulto<br />

sobre õ requerimento e estatutos a elle annexos, cm virtude<br />

dos quaes se pretende fundar nesta corte—um banco<br />

urbano da cidade do Rio de Janeiro.<br />

A solução do requerimento dos supplicantes da lugar as<br />

seguintes questões: 1. a convém ou não que se crêem na<br />

capital do Império novos estabelecimentos bancaes, soba<br />

fôrma de sociedades anonymas? 2. a Resolvida aílirmativamente<br />

esta questão, devem ser approvados os estatutos<br />

do banco urbano da cidade do Rio de Janeiro? A secção<br />

examinará suecintamente estes dous pontos para fundamentar<br />

o seu parecer.<br />

A constituição do Império reconhece o direito, que tem<br />

cada cidadão, de exercer livremente qualquer gênero de<br />

trabalho, commercio, industria; mas reconhece-o nos<br />

lermos em que a sciencia econômica sustenta este direito<br />

como um dos seus princípios mais irrecusáveis ; a saber:<br />

sob a condição da responsabilidade indefinida.<br />

Na industria, como na moral, ou na política, o direito<br />

de cada um anda sempre ligado ao dever de respeitar o<br />

direito dos outros; e quanto mais amplos forem os limites<br />

do primeiro, tanto mais devem sei-o também os do<br />

segundo.<br />

Se a cada indivíduo deve ser permitlido empregar suas<br />

faculdades produetivas sem consultar outro fim senão o<br />

seu interesse, nem outras regras senão as que lhe prescreve<br />

a sua própria intelligencia; se deve ter a plena liberdade<br />

de aventurar não só seus próprios capitães, mas<br />

ainda os que lhe pôde fornecer o credito, de que gozar,<br />

em emprezas ou especulações mais ou menos arriscadas,<br />

fora iniquo limitar a responsabilidade do emprehendedor<br />

em relação a terceiros, com quem houver de contrahir<br />

obrigações.<br />

Podem certamente interesses sociaes de alta importância<br />

aconselhar, que se restrinja a responsabilidade das<br />

companhias destinadas a promover certas emprezas, mas<br />

neste caso é forçoso que a autoridade putrlica, para proteger<br />

os legítimos interesses de terceiros, defina lambem<br />

aos direitos de taes companhias , designando as operações<br />

ue lhes é licito emprehender, e as regras porque se<br />

evem dirigir.<br />

A iniciativa e concurso dos particulares para o fim de<br />

promover os melhoramentos sociaes, é um dos grandes<br />

moveis da civilisação dos povos modernos ; e certamente<br />

entre aquelles mesmos, que têm chegado ao mais alto<br />

ponto de riqueza e poder, é indispensável a reunião de<br />

grande numero de forças individuaes para realizar certas<br />

emprezas, que requerem o emprego de capitães muito


— 281 —<br />

avultados. Ora, é obvio que tal concurso se tornaria impossível,<br />

se cada urn dos associados tivesse de responder<br />

pessoal e solidariamente pelos actos praticados pelos administradores<br />

ou directores das associações, de que fizessem<br />

parte; porque nenhum homem razoável poderia por<br />

tal fôrma sujeitar-se á discrição de outrem, em quem.não<br />

tivesse a mais plena confiança. E por isso que a legislação<br />

de todas as nações cultas, deixando salvo, como principio<br />

geral, o direito de cada um no livre exercicio de<br />

qualquer ramo de industria a par da responsabilidade indefinida,<br />

autoriza todavia como excepção , as sociedade»<br />

anonymas ou incorporadas, onde cada um dos sócios<br />

não responde a terceiros senão até a importância das<br />

quantias, com que tiver concorrido para o fundo social;<br />

mas as operações destas sociedades são limitadas , definidas<br />

e sujeitas a regras e preceitos estabelecidos pela<br />

autoridade.<br />

Se pois as companhias anonymas são excepção da regra<br />

geral; se para justificar-se sua creação é preciso não só<br />

que tenhão por lim vantagens sociaes, que de outro modo<br />

não pudessem ser obtidas, mas ainda que se demonstre a<br />

efficacia dos meios, que pretendem empregar: é claro<br />

que a autoridade publica não deve consentir no estabelecimento<br />

das que não satisfizerem a estas condições.<br />

O principio de livre concurrencia, cujas vantagens não<br />

se pôde desconhecer em outros ramos da industria, não<br />

produz resultados igualmente benéficos, quando se applica<br />

aos estabelecimentos de credito.<br />

A multiplicidade dos bancos de descontos , dentro da<br />

mesma esphera de transacções commerciaes, crea a competência<br />

e rivalidade delles; e dahi vem que, porfiando<br />

cada qual em angariar maior numero de clientes, em fazer<br />

maior somma de negócios, em dar maiores dividendos<br />

a seus accionistas, são todos impellidos com tanto<br />

maior força a ultrapassar, em suas operações, os limites<br />

da prudência, quanto a sede de ouro éuma das mais violentas<br />

e mais cegas paixões do coração humano.<br />

Assim, facilitando nimiamente os descontos e diminuindo<br />

exageradamente a taxa dos juros, a concurrencia dos<br />

bancos provoca e estimula emprezas imprudentes, que<br />

não poderião nascer e viver sob outras condições, faz que<br />

as ja existentes dêm indevida expansão a suas operações;<br />

destroe o amor da ordem e da economia entre os<br />

particulares, e alfim concorre poderosamente para fomentar<br />

o espirito de especulação, de jogo e de immoralidade.<br />

E quando, ainda de longe e de muito longe , desponta o<br />

menor indicio de crise ou de desconfiança, esses bancos<br />

que por seu procedimento irregular se havião collocado<br />

c, 36


^— 282 —<br />

fora das condições de solidez e solvabilidade, são os primeiros<br />

a tocar o alarma , suspendendo subitamente, ou<br />

restringindo os descontos, ou elevando de xofre a taxa-dos<br />

juros ; e causando assim a ruina de todas as industrias ou<br />

emprezas, cuja existência havião provocado, das que poderião<br />

continuara sustentar-se , senão houvessem dado<br />

demasiada expansão a suas operações; e de um sem numero<br />

de familias, que forão levadas a despezas excessivas<br />

pela seductora facilidade, que encontrarão da parte desses<br />

estabelecimentos.<br />

A historiadas nações modernas, e alguns factos occorridos<br />

no nosso próprio paiz dão força a estas reflexões, e<br />

demonstrão quanto a responsabilidade limitada ea muliiplicidade<br />

dos estabelecimentos de credito promovem os<br />

abusos que a secção acaba de indicar.<br />

Existem já nesta corte dous bancos : o hypothecario e<br />

o do Brasil, nenhum dos quaes incorporou ainda a totalidade<br />

dos fundos, com que forão creados. Se o projectado<br />

banco urbano tem por fim fazer as operações permiltidas<br />

aquelles dous estabelecimentos, tornar-se-hia desnecessário;<br />

porque o facto de nao lerem estes realizado<br />

ainda a chamada do valor lotai de suas 3cções, mostra que<br />

são mais do que sufficientes para satisfazerem as necessidades<br />

actuaes da praça.<br />

Se pretende porém, fazer descontos com menor segurança,<br />

para assim alargar o circulo de suas operações<br />

além do ponto, a que podem chegar os bancos actuaes, a<br />

secção o julgaria perigoso ; porque não daria sólidas garantias<br />

ao publico e ao seus accionistas.<br />

A licença dada para estabelecimentos das assocjações<br />

anonymas e a approvação de seus estatutos, tem a respeito<br />

dellas o mesmo effeito, que o cunho a respeito das moedas.<br />

Esto eqüivale á declaração feita pelo governo de que<br />

a lamina, em que foi impresso, tem o peso e o toque legal,<br />

e que o publico a pôde receber com confiança : aquellas<br />

importão a declaração de que as associações autorizadas<br />

dão ao publico e a seus accionistas as necessárias garantias.<br />

Importa pois que o governo seja muito cauteloso<br />

em autorizar a creaçào de sociedades anonymas, e principalmente<br />

de sociedades bancaes que, pela natureza de<br />

suas operações, podem exercer tamanha influencia sobre<br />

a fortuna publica e particular.<br />

O peso que fazem no espirito da secção as observações<br />

que deixa expostas, cresce ainda mais quando reílecte que<br />

o contracto celebrado entre o Banco do Brasil e o governo<br />

de Vossa Magestade Imperial impõe a este estabelecimento<br />

condições onerosas, que tem por fim satisfazer necessidades<br />

administrativas da mais alta importância; e que


— 283 —<br />

portanto não deve ser autorizada sem muito reconhecida^<br />

necessidade, a creação de novos concurrentes, que cercearáõ<br />

os lucros com que poderia ter contado o mesmo<br />

banco aceitando aquellas condições.<br />

Passando á segunda questão, convém transcrever litteralmente<br />

o art. 37 dos estatutos, o qual reza assim :<br />

« Art. 37. As operações do banco são consignadas nos<br />

cinco paragraphos do art. 20, aos quaes deve a directoria<br />

dar todo o desenvolvimento no regimento interno, aondo<br />

deve ser regulado o modo de se fazerem, observando,<br />

além do mais, o seguinte :<br />

« § 1." Os empréstimos sobre hypothecas e penhores s&<br />

se farão por letras aceitas pelos impetrantes e garantidas,<br />

ou pela hypotheca, ou pelo penhor, segundo a qualidade<br />

dos bens, de que se fará escriptura publica, e particular,,<br />

sendo de penhor.<br />

« | 2.° Sobre hypotheca não se emprestará mais do que<br />

a quantia correspondente a duas terças partes do valor da<br />

avaliação do prédio, com os prazos que "forem convencionados<br />

pela directoria com os impetrantes para o vencimento<br />

das letras do§ 1.°, as quaes todavia poderão ser<br />

reformadas, emquanto o prédio hypothecado se conservar<br />

no mesmo estado, ou o impetrante offerecer a mesma<br />

garantia.<br />

« | 3.° Sobre penhores de ouro e prata não se emprestará<br />

mais que a quantia correspondente á três quartas<br />

partes, e sobre brilhantes mais que metade dos respectivos<br />

valores dados pelos contrastes.<br />


— 2S4 —<br />

dores legítimos de moveis de valor, corrn sejão os de<br />

prata, ouro e brilhantes, e aos que possuírem apólices<br />

da divida publica e outros, quaesquer titulos do governo,<br />

acções de companhias, inclusive as do próprio banco, e<br />

outros quaesquer papeis de credito negociáveis no commercio,<br />

os meios de satisfazerem, sem vexame, as suas<br />

precisões, mediante um prêmio razoável.<br />

«|3.° Offerecer, por meio de deposito, ás pessoas de<br />

fortuna, e ás que viajarem para longe, dentro ou fora do<br />

Império, um lugar de segurança para a guarda de quaesquer<br />

valores, e uma gerencia illustrada e previdente para<br />

a cobrança de letras, e quaesquer papeis de credito a vencerem-se<br />

na praça, recebimento de juros de apólices da<br />

divida publica, dividendo de acções de qualquer companhia,<br />

ou associações, e alugueres de casas dentro dos<br />

limites da cidade e seu município, mediante uma commissão<br />

razoável.<br />

« § 4.° Assegurar aos proprietários de casas dentro dos<br />

limites da cidade e seu município, por meio de seguro,<br />

a indemnizaçáo de qualquer prejuízo proveniente do fogo,<br />

mediante uma annuidade razoável , calculada sobre o<br />

valor do seguro.<br />

« § 5." Animar, por meio de juro, a economia entre as<br />

pessoas das classes menos abastados, recebendo o juro<br />

moderado quantias de cem mil réis para cima. »<br />

Assim, pois, os directores do banco urbano , trilhando<br />

uma vereda inteiramente nova, contentão-se com esboçar<br />

nos estatutos, e em traços muito geraes, os fins, que o<br />

banco se propõe; e deixão ao regimento interno, que<br />

ficará unicamente dependente do alvedrio e sagacidade<br />

dos ditos directores, determinar o modo como se conseguirão<br />

esses fins; a natureza dos papeis de credito que<br />

tiverem de emittir; os prazos de seus vencimentos; o numero<br />

de assignaturas que deverão garantir os titulos que<br />

descontarem; e lodosos demais requisitos indispensáveis<br />

para que o governo de Vossa Magestade Imperial pudesse<br />

decidir com pleno conhecimento de causa, se conviria<br />

ou não conceder a incorporação do referido banco.<br />

A secção de fazenda está convencida , Senhor , que<br />

homens que solicilão em semelhantes termos a approvação<br />

dos estatutos do projectado banco, não merecem a confiança,<br />

que se requer nos fundadores de taes estabelecimentos<br />

; porque este procedimento revela summa ignorância,<br />

ou tanta má fé, que a secção não ousa qualifical-a<br />

na augusta presença de Vossa Magestade Imperial.<br />

A disposição do | 2.° do art. 1.°, em vez de favorável<br />

aos proprietários de terras e casas do município do Rio de<br />

Janeiro, ser-lhes-ha, no entender da secção, mais perni-


— 285 —<br />

ciosa do que útil. Os que contrahirem com o banco empenhos<br />

pecuniários, vel-os-hão crescer de dia em dia ; e,<br />

quando a accumulação dos juros vencidos tiver absorvido<br />

uma boa parte do que a propriedade puder produzir, sendo<br />

vendida em hasta publica, ahi virá a disposição do § 5.°<br />

art. 37, consumar a ruina do mal avisado proprietário que<br />

se soccorrer ao banco urbano.<br />

As instituições de credito territorial são de natureza<br />

muito diversa das de credito pessoal. As funcções de<br />

uma são incompatíveis com as de outras : querer accumulal-as<br />

do modo porque o fazem os estatutos que a<br />

secção foi encarregada de examinar, é illudir-se, ou queref<br />

illudir o publico.<br />

Resumindo, pois, o que deixa exposto, a secção de fazenda<br />

é de parecer:<br />

1." que não convém a incorporação de novas instituições<br />

bancaes na capital do Império.<br />

2.° que ainda quando assim não fosse, os estatutos do<br />

banco urbano da cidade do Rio de Janeiro não merecem<br />

a approvação do governo: mas Vossa Magestade Imperial<br />

mandará ó que em sua alta sabedoria julgar mais acertado<br />

.<br />

Sala das conferências, em 21 de Junho de 1854.— Joaquim<br />

José Rodrigues Torres. — Francisco Gê Acayaba<br />

de Montezuma.— Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 1.° de Julho de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 354.-CONSULTA DE 4 DE JULHO DE 1854.<br />

Sobre a representação do procurador fiscal do thesouro contra o aviso<br />

de 22 de Setembro de 1833 declarando competente o juizo dos<br />

feitos da fazenda para conhecer das causas sobre indemnizaçSes'<br />

que não versarem sobre presas.<br />

Senhor.—Entrando em duvida o procurador fiscal da<br />

thesouraria da provincia das Alagoas,—se as indemni-<br />

o


— 286 —<br />

zações, de que falia o § 3.° do art. 7.° da lei de 23<br />

de Novembro de 1841, são lão somente as provenientes<br />

de presas, se em geral comprehende a disposição daquella<br />

lei todas e quaesquer indemnizações, -qualquer<br />

que seja sua origem, por aviso de 22 de Setembro do<br />

anno passado, expedido pela repartição de fazenda, foi<br />

declarado : « que a intelligencia obvia da mencionada lei<br />

é que ella só trata das indemnizações que resultáo de<br />

presas, o que bem confirma o art. 32 do regulamento<br />

de 5 de Fevereiro de 1842, sendo por isso fora de duvida<br />

que o juizo dos feitos é competente para conhecer<br />

das causas sobre indemnizações que não versarem sobre<br />

presas,» conformando-se assim com o parecer do Dr.<br />

procurador fiscal do thesouro nacional, que então olliciou.<br />

Parecendo, porém, ao conselheiro procurador fiscal<br />

actual a resolução tomada naquelle aviso pouco conforme<br />

com os princípios de direito administrativo e<br />

interesses do thesouro, expôz as duvidas que a leitura<br />

do citado aviso lhe suscitou, e representou pela repartição<br />

da fazenda, opinando que a lei de 23 de Novembro<br />

de 1841, art. 7.° § 3.°, abrange todas e quaesquer indemnizações.<br />

Sobre esta representação mandou Vossa Magestade<br />

Imperial, por aviso de 7 de Março do corrente anno,<br />

consultar a secção de fazenda do conselho de estado.<br />

Senhor, a secção não pôde partilhar a opinião do Dr.<br />

conselheiro procurador fiscal.<br />

Todas as razões e argumentos que o levarão a pensar<br />

assim devem ser classificadas como —de jure constituendo—e<br />

não —de jure constituto— e os exemplos por<br />

elle lembrados são insufficientes para justificarem a incoherencia<br />

que no seu conceito deduziu entre o que<br />

se tem praticado no thesouro a tal respeito, e a doutrina<br />

advertida no aviso sobre que representou.<br />

Não se fazendo menção especial na representação<br />

dos casos , cuja decisão poderia aproveitar a opinião<br />

que sustenta, a secção, examinando os que lhe offereceu<br />

o thesouro, achou que versavão alguns delles<br />

sobre o pagamento de objectos consumidos por autoridades<br />

imperiaes ou por sediciosos em occasiões de<br />

publicas commoções, como fossem as que tiverão lugar<br />

nas Alagoas e Bahia, e de objectos que, tendo entrado<br />

para a alfândega da corte, não forão nella encontrados<br />

quando se tratou de seu despacho. Ora não só não é<br />

de taes pagamentos de que verdadeiramente falia a representação,<br />

mas sim daquellas indemnizações que estão<br />

dentro da alçada dos tribunaes do contencioso nos paizes


— 287 —<br />

onde se achão elles creados; corno lambem taes decisões<br />

forão tomadas sobre consultas da respectiva secção do<br />

conselho de estado, não como tribunal administrativo<br />

com fôrma especial de processo anteriormente estabelecido,<br />

e com as necessárias instâncias, o que conslitue<br />

uma inaufèrivel garantia das partes que por ventura<br />

litiguem com o thesouro.<br />

Sendo porém esta a opinião da secção mal desempenharia<br />

ella o seu dever para com Vossa Magestade<br />

Imperial se não aproveitasse esta occasião para consultar<br />

sobre a urgente necessidade que ha de crear ocontencioso<br />

administrativo, e nesta parte* conscienciosa<br />

e mui voluntariamente concorda com a representação<br />

que deu motivo á presente consulta.<br />

A distincção e harmonia dos poderes políticos é uma<br />

das bases fundamentaes das instituições que nos regem;<br />

e nenhuma distincção e harmonia é mais essencial dó<br />

que a que tem por fim separar a autoridade administrativa<br />

da judiciaria.<br />

Fundada na natureza das cousas, como diz um dos<br />

mais profundos'autores de direito administrativo, eem<br />

considerações de ordem publica, sem a mais completa<br />

independência de ambas as autoridades evidentemente<br />

sofTreria a boa administração da justiça.<br />

Para estabelecer a necessidade, de que ora se oecupa<br />

a secção, basta ver que nem os objectos sobre que exercem<br />

ellas a sua jurisdicçâo, nem o modo porque a<br />

exercem, nem o caracter publico dos indivíduos dellas<br />

investidos, nem finalmente o fim porque são instituídas,<br />

têm semelhança entre si.<br />

A autoridade judiciaria delegada aos juizes e tribunaes<br />

tem por objecto a execução das leis civis em suas<br />

relações com as pessoas e propriedades. A autoridade<br />

judiciaria por tanto só toma conhecimento de casos previstos<br />

pelas leis. O contrario acontece ás autoridades<br />

administrativas. Estas têm por objecto fazer executar<br />

as leis de conformidade com os interesses geraes e locaes,<br />

remover as difflculdades de sua execução , promover<br />

e proteger a riqueza publica, representar o Estado<br />

como proprietário dos bens nacionaes, julgar administrativamente<br />

as reclamações e os factos que dizem respeito<br />

aos bens públicos, e decidir as contestações que<br />

a execução da lei houver de provocar, quer entre as<br />

mesmas autoridades administrativas e os particulares,<br />

ou uma pessoa moral, quer entre particulares , quer<br />

entre estabelecimentos públicos.<br />

Titulos, contractos, testemunhos authenticos , regras<br />

escriptas e absolutas, são os fundamentos das decisões


— 288 —<br />

ou sentenças da autoridade civil, guiada unicamente<br />

pelo direito stricto.<br />

A autoridade administrativa tem outras regras de julgar.<br />

Tendo por fim especial promover a utilidade e<br />

Êrosperidade geral, consulta o interesse da ordem pulica,<br />

e dirige-se muitas vezes por considerações de<br />

equidade. Sendo sua acção muitas vezes espontânea,<br />

seus actos tem por fim prevenir o futuro e crêa o<br />

direito.<br />

A acção da autoridade judiciaria applica-se unicamente<br />

a factos preexistentes individuaes, nem dá jamais<br />

nascimento ao-direito, declara-o simplesmente.<br />

Assim que as fôrmas rigorosas do processo judiciário<br />

e sua lenteza não podem convir a um juizo que tem<br />

a seu cargo as questões que a secção acaba de mencionar.<br />

Sua marcha deve ser rápida e simples, e modificar-se<br />

segundo as circumstancias. O que todavia não quer<br />

dizer que a justiça administrativa deva ser organizada<br />

sem as essenciaés garantias com que o é a justiça<br />

civil ordinária. Além das instâncias e alçadas deve ser<br />

o mais possível aproximada do domicilio do cidadão.<br />

Todos sentem e sabem apreciar as grandes despezas,<br />

diffículdades e encommodos que acarretão os processos<br />

que tem de ser discutidos e julgados em districtos distantes<br />

daquelle em que residem as partes.<br />

Senhor, da separação das autoridades administrativa<br />

e judiciaria nasce a instituição da justiça administrativa.<br />

Nem podia deixar de ser, porquanto o poder de administrar<br />

encerra em si o de julgar administrativamente,<br />

isto é, a jurisdicçâo, que nada mais é do que o poder do<br />

juiz, sendo a competência a craveira deste poder, como<br />

se exprime Mr. Boucenne na sua excellente obra intitulada<br />

a lheoria do processo.<br />

Nada mais difficil do que discriminar com exactidão<br />

o que pertence á jurisdicçâo administrativa, e o que,<br />

sendo acto da administração, não está porém sujeito ao<br />

julgamento dos seus respectivos tribunaes, ou, para usar<br />

de uma expressão do direito romano, o que é de mero<br />

império e o que é de jurisdicçâo. Mas se distinguir-se<br />

o que é propriamente administrativo do que é governativo,<br />

a discriminação se tornará fácil.<br />

Toda a jurisdicçâo tem por base uma questão de facto<br />

e outra de direito. Pelo que a secção tem exposto resulta<br />

que o facto em matéria de jurisdicçâo administrativa<br />

é o próprio acto administrativo ; o direito é o privado<br />

preexistente ou adquirido que se julga oíTendido. Assim<br />

dizem bem os jurisconsultos administrativos que a com-


— 289 —<br />

petencia administrativa, isto é, a medida do poder de<br />

julgar administrativamente discrimina-se pela natureza<br />

do interesse que reclama, e do acto administrativo contra<br />

o qual se reclama.<br />

Portanto não entra na alçada do contencioso administrativo<br />

o conhecimento dos actos administrativos, tendentes<br />

á garantia, á execução das leis, ou que tenhão<br />

por objecto os interesses moraes e materiaes da sociedade<br />

e collectivo da agricultura, commercio e industria,<br />

e bem assim os de policia administrativa, qualquer<br />

que seja o seu fim, ou oulros que, segundo o direito<br />

publico interno, constituem jurisdicçâo voluntária ou<br />

graciosa, e que repousão no principio supremo de promover<br />

a segurança publica e particular, interesses<br />

geraes, que de modo algum podem ser obstados pelo<br />

interesse privado. Igualmente não lhe compete o conhecimento<br />

de todas as questões de.direito civil, como de<br />

posse, servidão, prescripção, propriedade ou outros que<br />

assentão em direitos reaes ou de mero uso e gozo. As<br />

mesmas questões de indemnizaçáo devida pelo sacrifício<br />

de uma parte da propriedade ou de sua totalidade<br />

não são de sua alçada.<br />

Suscilando-se taes questões em processos administrativos<br />

contenciosos, devem ser remettidos aos tribunaes<br />

judiciários para serem decididas. Assim como se forem,<br />

suscitadas questões em processos desta ordem que<br />

versarem sobre intelligencia de actos administrativos,<br />

devem estas ser preliminar e definitivamente decididas<br />

pelo poder a que pertencem taes actos.<br />

Senhor, a honra, a fortuna e a liberdade do cidadão<br />

estão collocados sob a égide da justiça ordinária e civil.<br />

Por isso quando as leis administrativas são acompanhadas<br />

de disposições penaes, affectando estas, como<br />

affectão, aquelles importantíssimos direitos, sua decisão<br />

não pôde caber ás autoridades administrativas.<br />

O interesse publico, é verdade, reclama algumas excepções<br />

a esta regra em favor da policia das estradas,<br />

das povoações, de servidões militares, e sobretudo da<br />

boa arrecadação e fiscalisação da renda publica. Estas<br />

excepções, pois, devem ser feitas.<br />

Eis em resumo o que a secção julga expor para fundamentar<br />

o projecto que offerece á alta consideração<br />

de Vossa Magestade Imperial. O mais que nelleseacha<br />

exarado é relativo ás formulas do processo: como sejão<br />

aquellas que tendem a collocar o juiz administrativo<br />

çm inteira independência das autoridades de cujos actos<br />

conhecem,<br />

c Agora permitta Vossa Magestade Imperial que a seçc.<br />

37


— 290 —<br />

ção peça licença a Vossa Magestade Imperial para declarar<br />

que o conselho de estado, como está organizado,<br />

não pôde bastar para desempenhar as altas funcções<br />

que lhe estão incumbidas.<br />

Além de não poder descobrir grande vantagem na<br />

•distincção de conselheiros extraordinários e ordinários,<br />

o que supprimido pôde e deve augmentar o seu numero,<br />

reconhece a secção a necessidade de dar-lhe empregados<br />

que o auxiliem no exame e preparação dos negócios<br />

sobre que tem de consultar.<br />

Assim que a secção propõe a nomeação de adjunctos<br />

ao conselho de estado, ficando a Vossa Magestade<br />

Imperial o dar-lhes o regimento que em sua sabedoria<br />

julgar conveniente.<br />

Finalmente, sendo certo que as câmaras municipaes<br />

são. corpos administrativos, e que a lei do 1.° de Outubro<br />

de 1828 feita em outra época não pôde achar-se<br />

em harmonia, não só com as necessidades presentes,<br />

como com a creação do contencioso administrativo,<br />

propõe a secção a sua reforma para que sejão modificadas<br />

ou alteradas aquellas das disposições da lei que<br />

se opponhão aos princípios que vão ser adoptados.<br />

Mas como sobretudo mostra a experiência que a confusão<br />

do administrativo e executivo municipal é origem<br />

de grande parte dos inconvenientes que obstão que<br />

aquelles corpos facão o bem que delles se espera; e<br />

que por outro lado o modo adoptado para a eleição dos<br />

vereadores muito concorre para que não sejão escolhidos<br />

os cidadãos de mais prestimo ; a secção propõe a<br />

separação das duas attribuições, e que tenhão as qualidades<br />

de eleitor os votantes dos vereadores e juizes de<br />

paz, exceplo a designada no § 3.° do art, 53 da lei de<br />

19 de Agosto de 1846. E assim será preenchido o paternal<br />

desejo de Vossa Magestade Imperial, manifestado<br />

no discurso com que foi este anno aberta a assembléa<br />

geral.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

Sala das sessões do conselho de estado, 4 de Julho<br />

de iS^k.—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres .—Manoel Alves Branco.<br />

PR0JECTO DE RESOLUÇÃO.<br />

A assembléa geral legislativa resolve:<br />

Art. 1." As autoridades administrativa e judiciaria são<br />

independentes entre si. J<br />

§ i.° Da separação das autoridades administrativa e ju*


— 291 —<br />

diciaria deriva a instituição da justiça administrativa.<br />

Esta se divide em puramente administrativa e contenciosa.<br />

§ 2.° São da competência da justiça administrativa contenciosa<br />

todas as discussões, que, tendo por base actos<br />

da autoridade administrativa e interesses privados, fundados<br />

em direitos preexistentes ou adquiridos, nem pertencem<br />

aquelles actos ás faculdades constitucionaes ou<br />

de mero império, nem á ordem das discussões civis ou<br />

penaes.<br />

O governo, no regulamento que decretar para a execução<br />

desta lei, estabelecerá as excepções que o inte-,<br />

resse pubLico reclama.<br />

| 3.°'Crear-se-ha em cada uma provincia do Império<br />

um tribunal do contencioso administrativo, composto de<br />

três ou cinco membros, segundo a importância e graduação<br />

da provincia. O governo lhes dará regimento<br />

próprio, e fixará a cada um de seus membros o ordenado<br />

ou gratificação que devem perceber.<br />

A estes tribunaes compete o primeiro gráo de jurisdicçâo<br />

contenciosa administrativa.<br />

§ 4.° O tribunal do contencioso administrativo creado<br />

para o município neutro será lambem o da provincia<br />

do Rio de Janeiro. O governo em o competente regulamento<br />

fará na lei orgânica do tribunal do thesouro as<br />

modificações necessárias para pôr em harmonia o referido<br />

tribunal com as disposições desta lei.<br />

§ 5." O conselho de estado pleno e urna de suas secções<br />

para este fim creada, constituirá a segunda instância a\a<br />

jurisdicçâo contenciosa administrativa, segundo a gravidade<br />

do negocio.<br />

| 6." Os recjursos interpostos das sentenças proferidas<br />

na primeira instância seráo sempre recebidos no effeito<br />

devolutivo somente. O governo determinará as excepções<br />

desta regra, e marcará as respectivas alçadas.<br />

§ 7.° São improcedentes 05 recursos para o conselho<br />

de estado quando a matéria não é contenciosa; e não tomara<br />

delles conhecimento, ainda sendo procedentes, se<br />

não forem interpostos até dez dias primeiros seguintes<br />

contados da hora em que a sentença fôr publicada em<br />

diante, em tudo conforme ao que está disposto na Ord.<br />

liv. 3.° tit. 70 in principio.<br />

O governo, segundo as distancias, marcará os termos<br />

que devem ser assignados ás partes para que appareção<br />

com seus recursos perante a segunda instância.<br />

§ 8.° A natureza das causas administrativas é summarissima.<br />

§ 9.° As sessões dos tribunaes contenciosos administrativos<br />

serão publicas.


— 292 —<br />

§ 10. O governo é autorizado a fixar as multas e custas<br />

em que devem ser condemnados os advogados pelos<br />

erros do processo e incompetência dos recursos por elles<br />

intentados.<br />

§ 11. As partes não poderão dar de suspeitos os conselheiros<br />

de estado. O governo designará os casos em que<br />

o podem ser os membros dos tribunaes de primeira instância,<br />

e o modo de serem elles preenchidos.<br />

§ 12. O interesse que qualquer possa ter na causa é a<br />

medida do direito, que se julgará ter para ser parte na<br />

mesma causa.<br />

| 13. E' incompatível com o exercicio de conselheiro<br />

de estado não só qualquer emprego judiciário, como<br />

administrativo que, por suas funcções, esteja sujeita á<br />

jurisdicçâo contenciosa administrativa.<br />

§ .14. Além das quatro secções creadas no regulamento<br />

de 5 de Fevereiro de 1842 haverá mais duas: uma do<br />

contencioso administrativo, outra de agricultura, commercio<br />

e obras publicas.<br />

| 15. Fica supprimida a designação de conselheiros<br />

de estado ordinários e extraordinários feita na lei n.° 234<br />

de 23 de Novembro de 1841. Continua porém em vigoro<br />

art. 56 do regulamento de 5 de Fevereiro de 1842.<br />

§ 16. Os conselheiros de estado serão designados para<br />

as secções por decreto.<br />

§ 17. O conselho de estado, sempre que aprouver ao<br />

Imperador, será presidido pelo presidente do conselho,<br />

e na falta pelo ministro do império.<br />

Art. 2.° Ao conselho de estado pertence conhecer das<br />

questões puramente administrativas dos bancos, [consultar<br />

sobre o exercicio da alta policia do Estado, e sobre<br />

a intelligencia doutrinai da lei civil sobre que diverjão<br />

duas relações do Império em a mesma causa ou acerca<br />

delia represente o supremo tribunal de justiça.<br />

A intelligencia da lei assim decretada subsistirá e terá<br />

força de oDrigar até que o corpo legislativo, a quem será<br />

presente na primeira sessão, a interprete authenticamente.<br />

Art. 3.° Além dos conselheiros de estado haverá até<br />

12 adjunctos e 12 referendarios. Destes o governo designará<br />

os que devem ser aggregados a cada uma das<br />

secções.<br />

O governo, em regulamento apropriado, lhes designará<br />

as funcções, o ordenado ou gratificação, e o tempo de serviço;<br />

e bem assim as qualificações de nomeação que<br />

devem ter.<br />

| 1.° D'enlre os adjunctos nomeará o governo o que, na<br />

qualidade de secretario, deve dirigir os trabalhos da se-


— 293 —<br />

cretaria do conselho de estado, que por esta lei fica o<br />

governo autorizado a crear.<br />

§ 2.* Durante o exercicio de secretario do conselho de<br />

estado vencerá o adjuncto, que para este cargo fôr nomeado,<br />

uma gratificação de metade de seu ordenado.<br />

Art. 4." As funcções das câmaras municipaes são divididas<br />

em administrativas e executivas.<br />

O governo na corte, e os presidentes nas províncias<br />

nomearáõ os empregados que devem ter a seu cargo o<br />

executivo municipal.<br />

| 1." O governo é autorizado a modificar as disposições<br />

da lei do l. a de Outubro de 1828 de modo que fiquem"<br />

aquelles corpos administrativos inteiramente em harmonia<br />

com as disposições desta lei, e prestem aos seus respectivos<br />

municípios os benefícios para que forão creados.<br />

§ 2.° Só podem votar para juizes de paz e vereadores<br />

os que podem ser eleitores na fôrma da lei n.° 387 de<br />

19 de Agosto de 1846, art. 53, §§ 1." e 3.°<br />

Art. 5.° Ficão revogadas as disposições em contrario.<br />

Conselho de Estado Pleno. (*)<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que fosse<br />

ouvido o conselho de estado acerca do parecer da secção<br />

do mesmo conselho, que consulta sobre os negócios °da<br />

fazenda, relativo á creaçãp do contencioso administrativo,<br />

e alterando a organização do conselho de estado, e das<br />

câmaras municipaes. O parecer é do teor seguinte :<br />

(Vide a consulta acima).<br />

Sendo este objecto tomado em consideração na conferência<br />

de 28 de Abril ultimo, sob a Augusta Presidência<br />

de Vossa Magestade Imperial, foi o projecto discutido, e<br />

votado como se segue :<br />

0 conselheiro Marquez de Olinda, depois de discorrer<br />

sobre todo o projecto, resumiu seu voto nestes termos;<br />

Quanto ao art. 1.°: Voto contra a creação de tribunaes<br />

administrativos contenciosos pelas razões que se seguem:<br />

1 .* Os princípios, expostos no relatório do parecer para<br />

fundamentar esta nova jurisprudência, sendo verdadeiros<br />

somente quanto ás matérias eslrictamente administrativas,<br />

não podem servir para regular o contencioso administrativo<br />

; e os que se estabelecem no projecto como regras da<br />

organização desses tribunaes, em parte, sendo verdadeiros<br />

(*) Por ser muito extensa esta consulta vai transcripta em seguida<br />

á da respectiva secção de fazenda, e não como nota; alterando-se<br />

assim a ordem observada neste trabalho.


- m -<br />

em abstracto, art. 1.° in princ, são falsos nos seus corollarios<br />

immediatos, sendo estes deduzidos segundo a doutrina<br />

do projecto, e em parte não têm razão solida em que<br />

se firmem, § 1.°;<br />

2." A base adoptada para a competência desses tribunaes,<br />

§ 2.°; por um lado não comprehende todos os casos<br />

que entrão na sua esphera, e por outro lado outorga ao<br />

governo um arbítrio immenso na organização do regulamento,<br />

arbítrio perigoso pela autorização de fazer excepções,<br />

pelas quaes, com o pretexto de fiscalisar os<br />

interesses fiscaes, serão chamadas para este juizo muitas<br />

causas que por sua natureza pertencem ao foro commum :<br />

e como a base é viciosa em si mesma, de qualquer modo<br />

que se faça o regulamento, ella ha de deixar sempre uma<br />

latitude extraordinária para que esses tribunaes ampliem<br />

sua jurisdicçâo, tomando conhecimento de causas de<br />

outra natureza;<br />

3." Não convém que sejão distrahidas da jurisdicçâo<br />

das autoridades fiscaes as causas administrativas contenciosas<br />

que são por ellas actualmente julgadas, como<br />

por seus juizes naturaes : accrescendo que essas , não se<br />

íállando em casos singulares regulados por leis especiaes,<br />

são as únicas ou quasi as únicas que entre nós<br />

são julgadas adminislraiivamenle, por isso que não se<br />

realízão as circumstancias, em que se acha a França, de<br />

uma numerosa população e de avultados capitães, e do<br />

grande desenvolvimento da industria em seus diversos<br />

ramos; Q que faz que entre nós não haja necessidade<br />

de se crearem tribunaes especiaes para essas causas ;<br />

4. a Esses tribunaes hãó de augmentar consideravelmente<br />

as despezas, e isso sem necessidade;<br />

5." Se as autoridades judiciarias têm usurpado essa jurisdicçâo,<br />

no regulamento do conselho de estado acha-se<br />

a conveniente providencia, bem expressa, e ao mesmo<br />

tempo bem valiosa em seus effeitos. E se acaso essas<br />

autoridades têm commettido esses excessos, maiores é<br />

de receiar os commettão os novos tribunaes etn conseqüência<br />

do modo vago e indeterminado com que se define<br />

a sua competência ; cumprindo observar que ao mesmo<br />

conselheiro não consta senão um caso de excesso, que é<br />

o da relação da Bahia, o que de certo não justifica a medida<br />

que se quer tomar, ainda mesmo que se possão<br />

apontar outros>,casos ;-e conviria averiguar esse numero<br />

de usurpações para se julgar do gráo de abuso que se tem<br />

prai içado;<br />

6." A organização desses tribunaes é tal que elles podem<br />

tomar conhecimento de questões que não são da esphera<br />

administrativa contenciosa sem haver quem.re-


— 29ri —<br />

pare as violências que commetlerem, porque nesses<br />

casos negão-se os recursos, § 7.°; e para mais aggravar-se<br />

esta disposição, os advogados ficão sujeitos a multas nos<br />

casos de incompetência do recurso, § 10 ; o que os ha de<br />

cohibirdese aproveitarem deste remédio salutar de todas<br />

as legislações. Se, não sendo a matéria contenciosa, prohibern-se<br />

os recursos , o que se segue é que ficào subsistindo<br />

as sentenças; o que é um absurdo.<br />

A' vista do que parece que o que se deve fazer é, conservando-se<br />

a jurisdicçâo administrativa contenciosa tal<br />

qual se acha constituída, prescreverem-se regras para os,<br />

recursos. Isto é o que se faz em Portugal, onde não se<br />

alterou a legislação a este respeito. E' necessário também<br />

declarar quaes os casos de indemnizaçáo que ficão sujeitos<br />

a esta jurisdicçâo , assim como quaes as autoridades<br />

administrativas que a hão de exercer ; sendo notável<br />

o silencio do regulamento do consilho de estado sobre<br />

esta matéria. Com estas duas providencias parece ficão<br />

preenchidas satisfactoriamente as lacunas dos regulamentos<br />

actuaes.<br />

Estas medidas, porém, entende o mesmo conselheiro<br />

de estado, devem fazer parte da lei do conselho de estado,<br />

ficando como subordinadas á organização deste conselho,<br />

e não como constituindo objecto principal, que acarrete e<br />

domine as alterações que forem necessárias nessa organização<br />

que é o que se collige do projecto.<br />

Quanto ás alterações na lei do conselho de estado, o<br />

mesmo conselheiro não concorda na incompatibilidade<br />

que se propõe no § 13. Isto vai estreitar muito o circulo<br />

das pessoas habilitadas para o serviço do conselho,<br />

quando é necessário alargal-o , dando-se entrada no<br />

mesmo conselho aos membros do supremo tribunal de<br />

justiça.<br />

A' vista do augmento das secções do conselho, § 14 ;e<br />

sem admiltir a do contencioso administrativo, que parece<br />

escusada, é necessário declarar-se se augmenta o numero<br />

dos conselheiros em serviço e quantos.<br />

•<br />

a<br />

Concordando nas disposições dos §§ 15 e 16; entende<br />

uanto ao primeiro, se lhe deve dar outra redacção para<br />

esignar os conselheiros que estão em serviço ; e, quanto<br />

ao segundo, que se pôde dispensar a formalidade do decreto<br />

para aquelles conselheiros que, estando já em<br />

serviço n'uma secção, forem chamados para servir em<br />

outra: e concordando igualmente na disposição do § 17<br />

parece-lhe poder-se acrescentar que na acta se faça<br />

menção expressa da autorização ou ordem imperial para<br />

esse fim.<br />

Quanto ao art. 2,.°: Entende que o tribunal supremo de


— 290 —<br />

Justiça é a autoridade que parece mais própria para essas<br />

interpretações, muito embora a publicação se faça pelo<br />

governo sobre consulta do conselho de estado ; assim<br />

como que essas interpretações possão recahir sobre todas<br />

as leis e não somente sobre as civis no sentido em que<br />

estas são tomadas no projecto.<br />

Quanto ao art. 3.°: Não admitte as duas classes de<br />

funccionarios de que se falia, assim como não concorda<br />

na creação do secretario do conselho, se é que este<br />

tem de assistir ás sessões dos seus trabalhos, não tendo<br />

a experiência mostrado inconveniente em que este lugar<br />

seja exercido por um dos seus membros, antes havendo<br />

razões que o exigem.<br />

Não approva a disposição do art. 4.° A divisão de<br />

funcções administrativas e executivas é vaga em seu<br />

enunciado, e arbitraria na sua applicação: com esta base<br />

o governo pôde fazer a lei como quizer. Dizer que se ponha<br />

em harmonia com esta lei a disposição da ao 1 ° de Outubro<br />

é o mesmo que reconhecer que as câmaras exercem<br />

funcções administrativas contenciosas; o que está<br />

em contradicção com a lei, a qual negou-lhe essa autoridade;<br />

ou é dar-lhe essa jurisdicçâo, o que é contrario<br />

á natureza desta instituição.<br />

Se o defeito está na execução, reforme-se a lei só nessa<br />

parte, sejão substituídos os fiscaes por outros funccionarios,<br />

aos quaes se dê outra organização, mas sempre como<br />

funccionarios das câmaras, e não como derivando suas<br />

faculdades de outra autoridade, e obrando com independência<br />

das mesmas câmaras, que é o que se propõe<br />

no projecto. Deste modo ficará salva a constituição, a qual<br />

encarregou a essas corporações, o governo econômico<br />

e municipal de seus municípios ; e ficaráõ também satisfeitas<br />

as necessidades do serviço.<br />

Qualquer organização em outro sentido offende a constituição,<br />

encontra as idéas- recebidas, e ha de gerar conflictos<br />

entre as mesmas câmaras e essas novas autoridades.<br />

O conselheiro Marquez de Mont'alegre votou pelo projecto<br />

com as seguintes alterações :<br />

Supprime no arl. 1.° o principio e §§ 1." e 2.°; aquelles<br />

sendo doutrinaes não servem para base de uma lei v e<br />

este não só é deficiente, mas também sua matéria deve<br />

melhor caber e desenvolver-se nos regulamentos do<br />

governo.<br />

Dá começo ao projecto pelo § 3.°; e crêa tribunaes<br />

não em todas as províncias, mas naquellas que o governo<br />

julgar conveniente, marcando o numero de três<br />

a cinco membros sem graduação de províncias.


— 297 —<br />

No §5.' supprime a idéa da creação de uma secção<br />

do contencioso : deve isso ficar para o regulamento ;<br />

no actual é que forão creadas as secções e não na lei do<br />

conselho de estado.<br />

No § 11 acrescenta —que podendo haver justos motivos<br />

para que os conselheiros de estado não tomem conhecimento<br />

de algumas causas, deve isso declarar-se nos regulamentos<br />

do governo.<br />

No § 14 faz observação igual á do § 5.°, isto é, que<br />

deve deixar-se para os regulamentos do governo a designação<br />

do numero de secções. ,<br />

No § 15 acrescenta que o governo poderá empregar<br />

o numero que julgar necessário.<br />

No art. 2.° supprime a primeira parte por desnecessária;<br />

pois que o conselho de estado, conforme a lei, consulta<br />

em tudo quanto aprouver ao Imperador ouvil-o : e supprime<br />

também a segunda parte por contraria aos princípios<br />

de nossas instituições; não deve o executivo intrometter-se<br />

nas attribuições do poder legislativo.<br />

No art. 3.° acha muitos os adjunctos e referendarios :<br />

bastão seis para ensaio.<br />

No art. 4.° supprime a primeira parte por vaga, inexacta,<br />

e talvez doutrinai.<br />

* O conselheiro Visconde de Albuquerque opinou que o<br />

projecto, tendo por fim crear o contencioso administrativo,<br />

também reorganizava o conselho de estado e<br />

as municipalidades; estabelecia preceitos para a intelligencia<br />

das leis, e a abrangia muitas outras attribuições<br />

da mais alta importância: o que tornava difficil a<br />

exposição de uma opinião, a que não tivesse precedido<br />

muita meditação.<br />

Tendo prestado porém toda attenção á analyse a que"<br />

procedera o Marquez de Olinda na emissão de sua opinião,<br />

não podia deixar de concordar com suas conclusões<br />

: e additou que o contencioso administrativo já<br />

existia, e, quando não fosse elle ainda perfeitamente organizado,<br />

entendia que nenhum melhoramento teria com<br />

as novas disposições do projecto; porquanto, se no contencioso<br />

internacional não deveria intervir, como de facto<br />

não intervém, o poder judiciário, a mesma hypothese não<br />

se poderia ou não conviria applicar á generalidade do<br />

contencioso fiscal, aonde a propriedade individual reclama<br />

garantias que nem sempre são respeitadas pela<br />

administração fiscal; e que as attribuições já conferidas<br />

ao conselho de estado sobre os recursos e sobre os conflictos<br />

de attribuição não deixão de ser muito favoráveis<br />

a esse contencioso fiscal, ou á acção administrativa ; sem<br />

comtudo deixar de reconhecer que taes disposições poc.<br />

38


— 298 —<br />

derião carecer de alguma explicação ou ampliação, como<br />

já ponderou o Marquez de Olinda.<br />

Em sua opinião o conselho de estado carecia de alguma<br />

reforma, mas que esta se poderia tomar em disposição<br />

ou regulamento especial: entendia que a organização<br />

de uma secretaria e a nomeação de um ministro<br />

privativo para o conselho de estado não só darião mais<br />

regularidade a seus trabalhos, como facilitarião o desempenho<br />

das attribuições que lhe são commettidas;<br />

e melhor serião aproveitados os conhecimentos e experiência<br />

do mesmo conselho, podendo até ter lugar<br />

mais freqüentes reuniões do conselho pleno; pois entende<br />

ser das altas prerogativas da coroa o direito de<br />

dar commissão para a presidência do mesmo conselho ;<br />

presumindo serem taes alterações na organização do<br />

conselho de estado muito pouco dispendiosas: o que se<br />

não daria com a adopção do projecto da secção de fazenda<br />

, cuja approvação exigiria considerável despeza,<br />

que não íbe* parecia opportuna.<br />

Quanto á disposição do projecto, acerca da intelligencia<br />

das leis civis, entendia que iria essa disposição usurpar<br />

attribuições do poder legislativo; pois e em taes hypotheses<br />

que mais se reconhece a necessidade de um#<br />

interpretação authentica, convindo sem duvida que o<br />

conselho de estado e mesmo o tribunal supremo de justiça,<br />

auxiliem em taes casos o poder executivo para este<br />

melhor esclarecer o poder legislativo, e mais promptamente<br />

conseguir-se a interpretação da lei.<br />

Ultimamente ponderou que também achava conveniente<br />

alguma disposição acerca da municipalidade aonde<br />

reside a corte; pois entendia que esta municipalidade<br />

não podia deixar de ser exceptuada em sua administração<br />

das disposições da lei regulamentar para as municipalidades:<br />

pois assim o estabeleceu a reforma da constituição,<br />

que a fez indivisível e exceptuou da subordinação<br />

á administração provincial.<br />

Não sendo porém esta a reforma proposta no projecto<br />

da secção de fazenda, não podia adoptar o que ahi se<br />

indica, e votava contra o projecto em sua generalidade;<br />

conformando-se com as conclusões do parecer do Marquez<br />

de Olinda.<br />

O conselheiro Visconde de Sapucahy reconhece a conveniência<br />

de estabelecer-se o contencioso administrativo,<br />

e a necessidade de medidas que melhorem o andamento<br />

dos trabalhos do conselho de estado, e administração<br />

municipal. Todavia não vota pelo projecto, eomo está<br />

redigido, em todas as suas partes.<br />

Adopta as alterações indicadas pelo conselheiro


- £99 —<br />

Marquez de Monfalegre, e acrescenta a suppressão da<br />

idéa de nomear-se um adjunclo para secretario do conselho.<br />

Nesta parte acha que não se deve alterar o regulamento<br />

actual, sendo observado em sua letra, e pcovidenciando-se<br />

sobre a escripturação das actas que não<br />

contiverem matérias reservadas, e organizando-se convenientemente<br />

a secretaria.<br />

Sustenta porém a doutrina do f 2.* do art. 1.°, que<br />

estabelece a competência dos tribunaes, por ser parte<br />

essencial da lei.<br />

O conselheiro Visconde de Jequitinhonha, contrariando,<br />

as observações do Marquez de Olinda e Visconde de<br />

Albuquerque; argumentou com o próprio relatório do<br />

parecer da secção, e disposições do projecto, onde se<br />

encontra cabal resposta ás objecções apresentadas,<br />

nascidas talvez de não se dar bastante atlenção ao que<br />

expendeu a secção; e de se confundirem os princípios<br />

meramente administrativos com os que regem o contencioso<br />

administrativo.<br />

Não duvida aceitar as alterações lembradas pelo<br />

Marquez de Mont'alegre ao art. 1.° no principio e nos<br />

§| 1.°, 5.°e 14. e ao art. 4.°<br />

Dá porém as razões que moverão a secção a consignar<br />

aquellas doutrinas.<br />

Não se oppõe tão pouco a que deixe de fazer parte<br />

da lei o § 16 do art. 1.°, deixando ao governo o juizo<br />

da conveniência de sua disposição, que já teve observância<br />

logo que se creou o conselho de estado, e alguns<br />

annos depois. Rejeita as outras alterações, dando as<br />

razões do seu proceder e principalmente do § 2.° do art. 1.°,<br />

que não pôde ser de modo algum supprimido por ser<br />

o que firma e declara a competência dos tribunaes,<br />

base essencial da lei.<br />

O conselheiro Visconde de Maranguape disse: que depois<br />

da luminosa analyseaque o Marquez de Olinda<br />

submelteu o projecto em discussão, depois das sabias<br />

reflexões, que sobre elle fez o Visconde de Albuquerque,<br />

tfepois de terem ambos tão vigorosamente combatido<br />

as suas diversas disposições, considerando-as<br />

já em si mesmas, já em relação ás nossas instituições<br />

políticas, nada mais teria elle que acrescentar em sustentação<br />

do seu voto, inteiramente conforme aos daquelles<br />

dous conselheiros, se não fossem os argumentos com que<br />

o Visconde de Jequitinhonha pretendeu demonstrar as<br />

vantagens e constitucionalidades do projecto.<br />

Sendo na legislação e ordenanças da França que a<br />

secção de fazenda foi buscar as. disposições por meio<br />

das quaes quer introduzir uma justiça administrativa no


— 300 —<br />

B/rasil, fácil era aos membros dessa secção achar em<br />

alguns escriptores francezes argumentos com que pudessem<br />

defender o seu projecto ; porque não era possível<br />

que se tivessem dado tão successivos golpes no poder<br />

judiciário, assim como em diversas épocas se derão nos<br />

outros poderes daquelle Estado, sem que corajosos advogados<br />

se empenhassem em sustentar semelhantes actos.<br />

Tratando-se porém de receber entre nós uma instituição<br />

estrangeira, cumpre-nos primeiramente examinar as<br />

razões por que ella foi alli adoptada, e depois ponderar,<br />

se ella e accommodada ás nossas circumstancias.<br />

O conselho de estado é certamente uma instituição<br />

que muito pôde contribuir para o bom regimen de<br />

qualquer nação; e é tão adaptado a todas as fôrmas de<br />

governo que até a primeira republica franceza julgou<br />

necessário restabelecel-o. Uma das attribuições que se<br />

lhe conferirão foi a de resolver as difíiculdades que se<br />

suscitassem sobre matérias administrativas. Longe estavão<br />

os francezes de presagiar que esta modesta missão seria<br />

convertida no immenso poder de que Napoleão revestiu<br />

o conselho de estado. O pensamento que dominava<br />

aquelle monarcha era o de concentrar em si todos os<br />

poderes apparentemente divididos na constituição que<br />

elle deu ao seu império.<br />

O poder judiciário não podia escapar a esse pensamento;<br />

sua organização e suas attribuições lhe foráo<br />

subordinadas sem sensível offensa dessa constituição. O<br />

conselho de estado tornou-se,pois, juiz privativo de muitas<br />

causas, e tribunal de appellação para a immensidade de<br />

interesses e direitos privados que se confiavão ao julgamento<br />

dos conselhos de prefeitura, compostos de juizes<br />

amoviveis e dependentes do governo. E' preciso confessar<br />

que grandes benefícios colheu então a França do<br />

immenso poder do conselho de estado. Depois de uma<br />

completa anarchia, só a unidade de acção, em todos<br />

os ramos da publica administração, pôde restabelecer<br />

a ordem no Estado; e é por isso que as guerras civis<br />

são quasi sempre precursoras da dictadura.<br />

O conselho de estado prestou então os mais assignalados<br />

serviços á França; mas essa necessidade de suas<br />

tão descomedidas attribuições devia cessar com a cessação<br />

das circumstancias, que o motivarão.<br />

A restauração, sem pronunciar na carta o nome do<br />

conselho de "estado, aceitou essa herança do regimen<br />

imperial. E' assim que muitas leis e instituições, em<br />

contradicção com uma nova fôrma de governo, continuão<br />

a ler vigor em uma nação « L'existence du conseil<br />

d'état, » diz um sábio escriptor « en tant q-u'elle avait


— 301 —<br />

un but aulre que Ia préparation des lois, au Iieu d'èlre<br />

conforme, comme aulre fõis, au principe du gouvernement,<br />

se trouvait en opposilion manifeste avec les<br />

príncipes de Ia Charle, et notament avec celui de 1'inamovibililé<br />

et de 1'independence des juges. Cependant<br />

le conseil d'état fut organisé par une ordonnance royale,<br />

et ses attributions au lieu de se restreindre dans limites<br />

conslilutionnelles, s'accrurent encore de plusieurs aulres<br />

affáires. •»<br />

Diz outro escriptor que foi « une supercherie legislative<br />

» o indirecto reconhecimento da existência do conselho<br />

de estado como jurisdicçâo e autoridade sobre os<br />

direitos privados de que elle tomava conhecimento durante<br />

o regimen imperial.<br />

E' essa jurisdicçâo dos conselhos de prefeitura e do<br />

conselho de estado da França, tão manifestamente contraria<br />

ao regimen monarchico-represenlaiivo;, adoptado<br />

naquella nação depois da restauração; é essa tradicional<br />

instituição de um governo absoluto, que o projecto<br />

nos quer dar.<br />

Vejamos se o Brasil pôde toleral-a, e se não provocará<br />

a mais justa opposição na representação nacional.<br />

Segundo a nossa constituição o poder judicial é independente,<br />

isto é, não pôde um outro poder intervir nas<br />

suas decisões. Dar-se-ha porventura essa independência,<br />

essa não intervenção, sendo, como sempre devem<br />

ser, as decisões do conselho de estado sujeitas á approvação<br />

do poder executivo?<br />

Não se dá certamente; e é por isso mesmo que o<br />

conselho de estado é tão competente para o julgamento<br />

das presas. Ahi trata-se de interesses internacionaes fundados<br />

no direito çfas gentes ou em tratados; interesses<br />

que só o governo pôde julgar definitivamente. E' assim<br />

ue na Inglaterra, onde tanto se respeita a independência<br />

3<br />

o poder judicial, appella-se do almirantado para o con­<br />

selho privado do rei.<br />

A invenção de tribunaes governativos para decidirem<br />

as reclamações de direitos privados contra a lesão que<br />

lhes tenha causado a autoridade, apesar de ter tido babeis<br />

apologistas na França, não achou acolhimento em<br />

nação alguma com instituições polilicas iguaes ás nossas;<br />

e todavia nessas nações arrecadão-se impostos, pagão-se<br />

indemnizações de prejuizos particulares causados por<br />

necessidade publica; e decidem-séas questões que sobre<br />

estes e muitos outros objectos da administração cio Estado<br />

se podem agitar.<br />

Nada ha de contencioso entre o particular e o administrador<br />

no exercicio das suas funcções. A autoridade


- 302 -<br />

ordena ou faz executar medidas de administração. Se<br />

estas medidas lesão direitos privados, cumpre á autoridade<br />

apreciar as reclamações, que a este respeito se<br />

fizerem e decidil-as.<br />

E' por isso que acerladamente disse o conselheiro<br />

procurador fiscal —que todas as indemnizações e interesses<br />

do thesouro devião ser decididos administrativamente.<br />

Ao governo, para quem se recorre-das decisões<br />

das autoridades administrativas, cumpre confirmal-as<br />

ou revogal-as ; o que pôde fazer consultando<br />

ou não a respectiva secção do conselho de estado. Se<br />

acontece entenderem os*reclamantes que seus direitos<br />

forão offendidos pela decisão do ministro tem o direito<br />

de appellar para o conselho de estado, e a resolução<br />

da sua consulta é o termo do procedimento administrativo.<br />

Vê-se pois quanto são mal fundados os argumentos<br />

com que se pretende imputar ao poder judicial uma<br />

acção perniciosa sobre contestações administrativas. -<br />

O único poder a quem, segundo os princípios do nosso<br />

direito publico, compete tomar conhecimento das reclamações<br />

dos direitos privados, offendidos por essas decisões<br />

da administração, é a assembléa geral legislativa,<br />

depois de consummadas pelo modo que fica exposto;<br />

porque nenhum acto do poder executivo (tenha ou não<br />

intervindo nelle o conselho de estado) pôde ser isento<br />

deste recurso.<br />

São estes os princípios de direito administrativo, que,<br />

por compatíveis com os do nosso direito publico, podem<br />

ser admittidos entre nós. Se por um lado elles garantem<br />

o livre exercicio das funcções administrativas, por outro<br />

elles proporcionão a reparação das offensas, que podem<br />

soffrer os direitos privados.<br />

Casos ha, porém, em que a autoridade administrativa<br />

pôde entrar em litígio com os particulares. Isto acontece<br />

todas as vezes que a acção, que a autoridade tem.<br />

contra o parlicular, funda-se em um direito igual ao<br />

que este pôde ter contra ella: nenhuma differença ha<br />

entre a autoridade que exige de um particular o cumprimento<br />

de um contracto, ou lhe disputa uma propriedade,<br />

e o particular que contra ella possa ter igual pretenção.<br />

Em tudo quanto os direitos da autoridade são<br />

iguaes aos que podem caber aos particulares entre si,<br />

o modo de decidir as contestações, sobre esses direitos<br />

suscitadas, não pôde ser senão aquelle que as leis<br />

jndiciarias prescrevem ; e é por isso que indemnizações<br />

ha cujo julgamento pertence aos tribunaes ordinários,<br />

ainda que seja parte a fazenda publica.


— 303 —<br />

O mais que se podia fazer para uma mais prompta<br />

expedição dos processos, em que fosse parte a fazenda<br />

publica, já se tem feito; e foi : instituir-se um juizo<br />

rivativo de primeira instância para as suas causas. Se<br />

E<br />

a lentidão na fôrma do processo, ou outros inconve­<br />

nientes na nossa organização judiciaria, o remédio é<br />

reformar a legislação a este respeito, salvando-se, porém,<br />

sempre a independência do po"der judicial; independência<br />

que tem contribuído até para tornar tolerável o governo<br />

absoluto em algumas nações.<br />

Não foi por se ignorar a legislação franceza sobre a<br />

jurisdicçâo contenciosa, conferida ao conselho de estado<br />

e conselhos de prefeitura, que essa jurisdicçâo foi excluída<br />

da lei que creou o nosso conselho de estado.<br />

O senador Vasconcellos, autor do projecto dessa lei,<br />

muito de propósito supprimiu nella tudo quanto na<br />

franceza, de que foi tirada, estava em opposição com<br />

a nossa fôrma de governo ; e foi assim que esse projecto<br />

mereceu ser convertido em lei, e tivemos a instituição<br />

de um conselho de estado, contra a qual ainda<br />

não se ergueu até hoje uma só voz, tendo-se erguido<br />

tantas contra a da França, apesar dos padrões de gloria<br />

que o conselho de estado deixou na legislação daquelle<br />

paiz.<br />

Disse ainda o mesmo conselheiro: que elle também<br />

organizava um outro projecto no mesmo sentido, porém<br />

mais parecido com a instituição franceza emquanto<br />

admittta os adjunctos e referendarios, que hoje se quer<br />

estabelecer. Sendo essa a única differença real entre um<br />

e outro projecto, fácil foi aquelle senador convencel-o<br />

da preferencia que se devia dar ao seu.<br />

« Se ambos nos reconhecemos (dizia elle) que o conselho<br />

de estado não pôde ter no Brasil todas as attribuições<br />

que tem o da França, doze conselheiros são<br />

mais que sufficientes para os trabalhos de que se devem<br />

occupar, e os adjunctos só servirião para augmentar o<br />

numero de ociosos empregados. »<br />

E não tem a experiência confirmado a nenhuma necessidade<br />

de um maior numero de conselheiros, e de quem<br />

os venha ajudar? Um oflicial de secretaria applicado ao<br />

serviço de cada secção, um para a secretaria do conselho,<br />

e alguns ordenanças, que não sejão como os diversos,<br />

que cada dia apparecem para conduzirem importantes papeis<br />

confiados aos conselheiros de estado, é quanto basta<br />

para que estes desempenhem as suas obrigações.<br />

Digao os conselheiros presentes se achão excessivo o<br />

trabalho de que estão encarregados.<br />

Quando a nação espera medidas que lhe dêm braços


— 304 —<br />

para a sua agricultura, que estabcleção um melhor systema<br />

de impostos, que reformem, como convém, a tarifa<br />

das alfândegas, e tragão outros melhoramentos que<br />

lão repelidas vezes tem feito o objecto de recqmmendações<br />

do throno aos representantes da nação, ir-se-ha<br />

occupal-os com um projecto de lei, que só tem de real<br />

uma despeza, que, ainda quando fosse menor, seria<br />

sempre uma verdadeira dissipação dos meios com que<br />

a nação habilita o governo para desenvolver os elementos<br />

da nossa prosperidade, e progressiva civilisação ?<br />

. Mas isto ainda não é tudo: quanto mais se estuda o<br />

projecto, tanto mais se descobre nelle a subversão dos<br />

princípios constitutivos do nosso direito constitucional,<br />

e até dos de jurisprudência universal.<br />

A interpretação das leis judiciarias se faz de duas maneiras,<br />

que é preciso não confundir, uma consiste na<br />

intelligencia que se dá á lei, quando se applica ao facto<br />

submettido a julgamento; a outra se faz por acto regulamentar,<br />

mandando que tal disposição da lei deve ler<br />

o sentido que elle lhe dá. A primeira é a que os jurisconsultos<br />

e publicistas chamão interpretação relativa,<br />

usual ou doutrinai: ella pertonce, e não pôde deixar de<br />

pertencer, ao magistrado. A segunda só compete ao<br />

legislador.<br />

O que faz porém o projecto ? Dá a interpretação doutrinai<br />

ao conselho de estado, devendo por conseguinte<br />

o magistrado abster-se do julgamento da causa aié que<br />

o governo lhe dite o sentido da lei, que se deve applicar<br />

ao caso de que se trata.<br />

Tanto não se ousou fazer no regimen imperial da<br />

França, quer antes de 1814, quer agora.<br />

O que Napoleão I concedeu ao conselho de estado<br />

(e com razão concedeu attenta a preponderante acção<br />

que esse. corpo político tinha na confecção das leis ) foi<br />

a interpretação regulamentar ou authentica. As razões,<br />

porém, de differença entre aquelle regimen e o da restauração,<br />

exigião que o conselho de estado não fosse<br />

mais a autoridade competente para a interpretação das<br />

leis judiciarias : Se elle continuou a exercer esta e outras<br />

semelhantes funcções, foi por ter prevalecido a opinião<br />

de que ellas devião continuar, emquanto a lei que as<br />

estabeleceu não fosse derogada. Cormenin era dessa<br />

opinião; mas Dupin completamente a destroe quando<br />

diz que Cormenin commette nisto uma petição de princípios,<br />

porque a questão é: se pôde ser considerado<br />

como lei um acto que se tornou incompatível com a<br />

constituição.<br />

Portanto qualquer que seja [a confusão que os defen-


— 305 —<br />

sores do projecto qucirão fazer das duas interpretações<br />

—doutrinai e auüienlica— não poderão altenuara contradicção<br />

em que elle eslá com todos os princípios de<br />

direito.<br />

Quanto á reforma das câmaras municipaes, o projecto<br />

só apresenta bases, cujo desenvolvimento, se ficar em<br />

harmonia com o mesmo projecto, como elle exige, não<br />

pôde deixar de ficar em desharmonia com não poucas<br />

disposições do acto addicional.<br />

Se a lei que creou as câmaras municipaes contivesse<br />

uma disposição semelhante á do projecto, quando elle<br />

diz —que só possão votar para juizes de paz e \ereadores<br />

os que podem ser eleitores, na fôrma da lei de 19 de<br />

Agosto de 1846—, deveria só por isso ser reformada no<br />

sentido da disposição contraria, que ella actualmente<br />

contém.<br />

O conselheiro Visconde de Itaborahy mostrou a necessidade<br />

da creação do contencioso administrativo, fazendo<br />

ver a confusão do estado actual, e o prejuízo dahi resultante<br />

á fazenda nacional. Admittiu a suppressão do<br />

art. 1.° do projecto in principio e do § 1.*; mas não a<br />

do § 2." por ser a sua doutrina essencial, pois estabelece<br />

a competência dos tribunaes administrativos.<br />

E com quanto sustentasse o projecto em substancia,<br />

declarou todavia que, se as circumstancias do thesouro<br />

nacional não permitlirem as despezas, que deve trazer a<br />

execução delle, fique ao prudente arbítrio do governo<br />

dar-lhe seguimento quando melhor convier.<br />

O conselheiro Visconde de Magé votou pelo projecto.<br />

O conselheiro Visconde de Caravellas declara qué sustentava<br />

a doutrina do parecer que assignou.<br />

Em resultado do expendido, levando em conta os<br />

votos dos três conselheiros que rejeitão a creação do<br />

contencioso administrativo, foi approvado o projecto<br />

offerecido pela secção de fazenda com as seguintes alterações<br />

:<br />

O principio e o | 1.' do art. 1." forão supprimidos.<br />

No § 5.° supprimiu-se a cláusula — para este fim<br />

creada.<br />

No § 14 supprimiu-se a designação do numero das<br />

secções, reservando-se isso para òs regulamentos do<br />

governo.<br />

O art. 2.° foi supprimido.<br />

No art. 4.° supprimiu-se a primeira parte.<br />

Aos §§ 2.°, 3.°, 11, 13, 15, 16 e 17 do art. 1.° e aos<br />

arts. 2.°, 3.° e 4.° ofterecêrão-se modificações que não<br />

obtiverão maioria, como é para ver-se do corpo desta<br />

consulta.<br />

c. 30


— 30G —<br />

A' visla de tudo, Vossa Magestade Imperial determinara<br />

o que houver por bem.<br />

Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />

da Boa-Vista, 19 de Julho de 1855.— Marquez de Olinda.—<br />

Marquez de Mont'alegre.—Visconde de Jequitinhonha.<br />

—Visconde de Itaborahg. — Visconde de Albuquerque.—<br />

Visconde ds Maranguape.—Visconde de Sapucahy.<br />

Forão votos os Viscondes de Magé, e de Caravellas. Visconde<br />

de Sapucahy.<br />

N. 355.—RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1854.<br />

Sobre a pretenção de Antônio Joaquim de Mello, de se acrescentar<br />

ao ordenado de procurador fiscal, com que foi aposentado, o de<br />

procurador dos feitos da fazenda.<br />

Senhor.—Sendo aposentado Antônio Joaquim de Mello,<br />

no lugar de procurador fiscal da thesouraria de fazenda<br />

da provincia de Pernambuco, e requerendo que se lhe<br />

contem os vencimentos pelo ordenado que linha daquelle<br />

emprego com o accrescimo determinado no art. 8.° do<br />

decreto de 29 de Novembro de 1841, em attenção ao<br />

exercicio de procurador da fazenda, annexo ao referido<br />

cargo de procurador fiscal, pelo art. 6.° do mesmo decreto<br />

: Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso de<br />

12 do corrente mez e anno consultar a secção de fazenda<br />

do conselho de estado.<br />

Consta dos documentos juntos á presente consulta que<br />

o padre José Ferreira Lima Sucupira, procurador fiscal<br />

e da fazenda da thesouraria da provincia do Ceará, sendo<br />

aposentado em 1847, se lhe mandarão contar os vencimentos<br />

unicamente em attenção ao ordenado de procurador<br />

fiscal, considerado o accrescimo acima mencionado<br />

como gratificação, sem embargo do aviso de<br />

9 de Outubro de 1843 que declarou: « 1.° que o accrescimo<br />

dos ordenados dos empregados no juizo da<br />

fazenda constitue parte integrante dos mesmos ordenados,<br />

e não é considerado como gratificação pelo exercicio<br />

auferivel á arbítrio, e por isso está sujeito aos direitos<br />

e sello de chancellaria: 2." que optando os procuradores<br />

fiscaes os sous ordenados com preferencia ao subsidio


— 307 —<br />

de deputado ás assembléas geral ou provinciaes, tem<br />

direito a havel-os por inteiro. »<br />

A vista portanto do aresto estabelecido pela resolução<br />

tomada em 1847 contra a doutrina do aviso de 9 de Outubro<br />

de 1843; entende a secção que se devem contar<br />

os vencimentos da aposentadoria em questão, conforme<br />

porque forão contados os da aposentadoria do padre<br />

José Ferreira Lima Sucupira, tendo-se em consideração<br />

unicamente o ordenado do procurador fiscal.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

Sala das sessões, em 22 de Julho de 1854.—Francisco<br />

Gê Acagaba de Montezuma.— Joaquim José Rodrigues<br />

Torres. —Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Conte-se como ordenado o vencimento de procurador<br />

da fazenda, visto a disposição do art. 8." da lei n.° 242<br />

de 29 de Novembro de 1841.<br />

Paço, 12 de Agosto de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 356.—RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1854.<br />

Sobre o direito de D. Maria Ludoviua da Fonseca Brandão ao meio<br />

soldo de seu pai, não o tendo requerido dentro de cinco annos,<br />

contados da data do seu fallecimento.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

de 12 do corrente, que a secção dos negócios da fazenda<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade:<br />

lllm. Sr.—Por immediata resolução de consulta de 12do corrente<br />

houve Sua Magestade o Imperador por bem, que a Antônio Joaquim<br />

de Mello, aposentado no lugar de procurador fiscal da tliesouraria<br />

de fazenda da provincia de Pernambuco, se contasse como ordenado<br />

o vencimento de procurador da fazenda, visto a disposição do art. 8.°<br />

da lei n.° 242 de 29 de Novembro de 1841.<br />

Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 1854. — Visconde<br />

de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.


— 303 -^<br />

do conselho de estado consulte sobre o ofiicio do inspector<br />

da thesouraria da provincia da Bahia, e papeis que o<br />

acompanhão, relativos ao direito que tem D. Maria Ludovina<br />

da Fonseca Brandão ao meio soldo de seu finado<br />

pai o sargenlo-mór José dos Santos Brandão.<br />

A secção examinou os documentos appcnsos ao requerimento<br />

da supplicante ; e pesando as razões allegadas<br />

pelos conselheiros director geral da contabilidade e procurador<br />

fiscal do thesouro, o primeiro dos quaes opinou<br />

contra, e o segundo a favor do direito, que pretende ter a<br />

referida D. Maria de receber o meio soldo de seu fallecido<br />

pai; entende que a legislação vigente não favorece<br />

tal pretenção.<br />

O conselheiro director geral da contabilidade julga que<br />

a pretenção deve ser indeferida : 1,° porque, em virtude<br />

da disposição do $ 1.° do art. 2." do decreto n.° 857 de<br />

12 de Novembro de I85I, está prescripto o direito que a<br />

supplicante tinha de gozar do meio soldo, garantido pela<br />

lei de 6 de Novembro de 1827 ; pois, tendo fallecido seu<br />

pai em 17 de Novembro de 1813 e a mãi em \1 de Outubro<br />

de 1839, a supplicante só começou a habilitar-se em<br />

12 de Novembro de 1851 ; 2.° porque outras pretendentes<br />

em idênticas circumstancias tem sido desattendidas,<br />

em observância do cilado decreto.<br />

Allega porém o conselheiro procurador fiscal para sustentar<br />

sua opinião : que o 11." do art. 2.° desse decreto<br />

estende a prescripção ao direito que alguém pretende ler<br />

a ser declarado credor do Estado : que em direito define-se<br />

credor «Is cui obligatione aliqua et potissimum<br />

civili, alitjuid debelur»que aOrd. I. 4.° tit. 79, tratando<br />

da prescripção, limita-a ás obrigações nascidas de contracto<br />

: que, no caso de que se trata, o contracto'é a decisão<br />

do poder administrativo, e o titulo, ou assentamento<br />

feilo em virtude dessa decisão : que só depois de expedido<br />

esse titulo, poderá a viuva ou filha do oflicial fallecido<br />

ser repulatia credora do Eslado, se por algum<br />

tempo deixar de receber a pensão, que lhe competir :<br />

que para a habilitação em taes casos, não existe lei que<br />

creasse a prescripção; parecendo até que a de 6 de Novembro<br />

de 1827, em seu espirito benéfico, excluiu essa<br />

idéa, quando usou dos seguintes termos : « 0 governo fica<br />

autorizado para abonar ás viuvas dos ofíiciaes do exercito,<br />

etc; » porquanto a expressão,—fica autorizado para<br />

abonar,— exclue a idéa de divida e seu pagamento no sentido,<br />

em que a tomarão as leis de fazenda : que a expressão—<br />

habilitações das impetrantes de que se serviu o legislador<br />

nos arts. I." e 3." do decreto de 6 de Junho de 1831,<br />

importa a idéa de beneficio e repelle a de credor : que a


— 309 —<br />

expressão—que tem fallecido—fie» que usa o art. 1.° da<br />

mesma lei excluiu a prescripção, não limitando tempo<br />

do fallecimento : que íinalmeiíle o art. 20 da lei de 30<br />

de Novembro de 1841, não pôde autorizar a opinião do<br />

conselheiro director geral da contabilidade, porquanto<br />

esse artigo se reporta aos capits. 209 e 210 do regimento<br />

de fazenda, cujas disposições em ultima analyse<br />

são as que deve cortar o nó da questão.<br />

«Pela letra do cap. 209, ajunla o procurador fiscal, vêse<br />

claramente o contrario do que se deseja, e a procedência<br />

do meu parecer. Ahi-se dispõe a respeito das teuças,<br />

assentamentos, corregimentos, e mantimentos, —que<br />

se davão ordenadamente cada anno na fazenda pelos<br />

competentes ofíiciaes, quando pelas parles erão requeridos,<br />

e que conslavão de livros, assenlos, e registros dos<br />

annos passados, os quaes era necessário examinar para<br />

ver se os tinha tirado ou não, ou sobre que tinliçto havido<br />

justos impedimentos , porque os não devião haver,<br />

ou por nosso mandado, eu por satisfação, ou erros, ou<br />

trocas, ou outras cousas ; e quando isto depois se requeria<br />

na fazenda não erão em lembrança taes cousas por<br />

se não escreverem algumas vezes, ou se errarem os<br />

titulos delles nos registros, e muitas vezes acontecia de<br />

lhe serem despachados e irem duplicados os ditos dinlieiros,<br />

etc. etc. —Sendo por tanto certo que o meio soldo é<br />

apenas um soecorro, um beneficio, que sujeita as beneficiadas<br />

á condições e disposições futuras ; que as habilitações<br />

como a presente servem apenas de documento<br />

não para exigir pagamento de divida, mas para impetrar<br />

a concessão de um soecorro, ou beneficio, visto é que<br />

não se podem reputar as habilitandas credoras do Estado<br />

no sentido da lei das prescripções . »<br />

A secção de fazenda julga qúe não foi incumbida de<br />

averiguar se o decreto de 12 de Novembro de 1851 está<br />

ou não deaccôrdo com a doutrina dos capits. 209 e 210<br />

do regimento da fazenda, que forão postos em execução<br />

pela lei de 30 de Novembro de 1841. Emquanto esse<br />

decreto não fôr revogado pelo poder que o expediu, ou<br />

não fôr alterada ou authenticamente interpretada a doutrina<br />

dos ditos capítulos, é força reconhecer que elle deve<br />

ser observado como lei do paiz, e que a nenhuma autoridade<br />

ou tribunal é licito arredar-se de suas disposições.<br />

A secção pensa lambem que, para resolver a questão de<br />

que se trata, não basta invocar os princípios da ordenação<br />

; mas que é sobretudo necessário consultar as leis<br />

fiscaes, porque são ellas que regulão a matéria.<br />

O art. 2.° § 1.° do decreto de 12 de Novembro determina,<br />

c determina-o, no entender da secção, de accôrdo


— 310 — -<br />

com os supracitados capítulos do regimento de fazenda,<br />

que « a pescripção de cinco annos comprehende o direito<br />

que alguém pretenda ter a ser declarado credor do Estado,<br />

sob qualquer titulo que seja. » Ora, ninguém procura habilitar-se<br />

para gozar do meio soldo, estabelecido pela lei<br />

de 6 de Novembro de 1827, senão fundando-se no direito<br />

que tem, ou julga ler de recebel-o do thesouro nacional.<br />

Este direito constitue a obrigação do pagamento ; e torna<br />

portanto a parte credora, o o Estado devedor das quantias<br />

correspondentes ao tempo, que tiver decorrido e fôr<br />

decorrendo do dia do fallecimento do oflicial, cujos filhos<br />

ou viuva se tiverem habilitado cómpetentemente.<br />

Não é a decisão do poder administrativo ou o titulo<br />

passado em virtude delia, que constitue o contracto, e<br />

que torna o governo devedor e a parlo credora ao meio<br />

soldo. O contracto deriva-se da lei, em virtude da qual o<br />

Estado se obrigou a prestar este soecorro ás viuvas ou<br />

filhas dos oííiciaes que fallecerem depois de servir certo<br />

numero de annos. A decisão do governo, e o titulo passado<br />

em virtude delia, importão apenas o reconhecimento<br />

de que o direito preexistente, pertence ás pessoas, que<br />

pretendem exercel-o. Nem parece á secção que esta doutrina<br />

esteja em conlradicção com o citado principio de<br />

direito. Se « o que constitue um indivíduo credor do outro<br />

é o contracto ou quasi contracto » não se pôde negar<br />

que na questão, de que se trata, é a lei que constitue as<br />

viuvas e filhos do oííicial credores; eo Estado devedor<br />

do meio soldo, que este lhes paga; porque são as leis<br />

que marcíío os deveres e obrigações dos ofíiciaes do exército,<br />

esão também as leis que .estabelecem as recompensas<br />

e vantagens de que elles devem gozar; entre estas<br />

se conta a de deixa rema suas viuvas e filhos metade de<br />

seus soldos, em certos e determinados casos. 0 oflicial<br />

pois pelo simples facto de receber a sua patente, contrahe<br />

obrigações, adquire direitos ; e celebra portanto com o<br />

Estado um contracto, bem que tácito; obrigando-se<br />

aquelle a prestar certos serviços á nação, e esta a reniuneral-ospela<br />

maneira estabelecida nas leis.<br />

A secção pensa também que as palavras do art. 1. 9<br />

da lei de 6 de Novembro de 1827 : —Fica o governo autorizado<br />

para abonar, etc.—; não devem ter a accepeão, em<br />

que as toma o procurador fiscal do thesouro : 1.°*porque<br />

nunca se lhes deu tal intelligencia, e os areslos valem ou<br />

devem valer muito quando se trata da interpretação doutrinai<br />

das leis ; 2.° porque fora inexplicável, senão iníquo,<br />

que o legislador desse au poder executivo a faculdade<br />

de conceder a uns e negar a outros em circumstancias<br />

idênticas semelhante beneficio.


— 311 —<br />

Nem pôde tal opinião ser apadrinhada polo emprego<br />

da palavra —impetrante—; por quanto, conforme a lei,<br />

ninguém deve entrar no gozo do meio soldo sem prévia<br />

decisão do goverpo, que reconheça o direito preexistente<br />

; decisão que não pôde ser tomada sem solicitação da<br />

parte, visto como ella deve apresentar documentos que<br />

justifiquem esse direito.<br />

Dado, porém, mas não concedido, que lal fosse a intelligencia<br />

das palavras ciladas pelo procurador fiscal do thesouro,<br />

não poderia a supplicante, D. Maria Ludovina da<br />

Fonseca Brandão, reclamar «orno direito, senão como favor<br />

ou graça, o meio soldo que pretende ; e neste caso com<br />

injustiça procederia o governo se lh'o concedesse ; tendõse<br />

aliás negado a outras em iguaes circumstancias, como<br />

se vê dos factos citados no parecer do conselheiro director<br />

geral da contabillidade.<br />

A allegação deduzida das palavras do art. 1.°da lei<br />

de 6 de Junho de 1831, não tem bastante força, no conceito<br />

da secção, para justificar a opinião do conselheiro procurador<br />

fiscal; porquanto nãoeslão ellas em opposição<br />

com os preceitos do já citado cap. 209 do regimento<br />

de fazenda, caso único ém que seria licito considerar, sem<br />

expressa declaração, as leis anteriores revogadas pelas<br />

posteriores. Quanto mais que a lei, que mandou pôr em<br />

vigor as disposições do dito capitulo, é posterior a de G<br />

de Junho de 1831, e nenhuma excepção fez em favor das<br />

viuvas e filhas dos ofíiciaes do exercito.<br />

Termina o procurador fiscal do thesouro seu parecer<br />

propondo que « quando se queira que a lodo o transe se<br />

dê no caso da supplicante a prescripção em virtude do<br />

decreto de 12 de Novembro de 1851, se lhe applique a disposição<br />

do art. 5.° do mesmo decreto.» Ora este artigo diz<br />

respeito aos credores que, depois de haverem seus despachos<br />

correntes para pagamento, ede terem feito o assentamento,<br />

ou de estarem lançados em folha, não requererem<br />

effectivamente o que lhes fôr devido dentro dos<br />

cinco annos; e determina que, se o pagamento que se<br />

houver de fazer aos ditos credores, fôr dividido por prazos<br />

de mezes, trimestres, semestres, ou annos; a prescripção,<br />

dada a negligencia dos credores, se vá verificando só a<br />

respeito dos pagamentos parciaes, que se forem comprehendendo<br />

no lapso dos cinco annos.<br />

Como pois se poderá applicar esta regra aos pagamentos-<br />

que não estiverem na hypothese figurada, ou, o que<br />

é mais ainda, ad direito, que qualquer pessoa pretenda<br />

ter a ser declarado credor do Estado ?<br />

Nem a lei se prestaria a semelhante interpretação, nem<br />

ella poderia ser executada, senão no caso de reconhecer-


— 312 —<br />

se que o direito deriva, não já di lei que o estabeleceu,<br />

mas da decisão do governo, que o reconhece na pessoa<br />

que o pretende exercer.<br />

Assim pois, parece á secção de fazenda do conselho<br />

de estado que deve ser indeferido o requerimento de D.<br />

Maria Ludovina da Fonseca Brandão, que pretende o meio<br />

soldo correspondente á patente de seu fallecido pai, o<br />

major José dos Santos Brandão; visto achar-se prescripto<br />

o seu direito na fôrma do § 1.° do. art. 2.° do<br />

decreto n.° 857 de 12 de Novembro de 1851.<br />

Vossa Magestade Imperial," porém, mandarão que em<br />

sua alta sabedoria julgar mais justo.<br />

Sala das conferências, em 24 de Julho de 1854.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco,—<br />

Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 12 de Agosto de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 357.— RESOLUÇÃO DE 12 DE AGOSTO DE 1851.<br />

Sobre o direito de n. Maria Joaquina Côrle Real Lima ao meio soldo<br />

que pretende, como viuva do major João Manoel de Lima e Silva,<br />

morto, estando ao serviço dos rebeldes, na guerra do Rio Grande<br />

do Sul.<br />

Senhor.—Por aviso de 12 do corrente ordenara Vossa<br />

Magestade Imperial, que a secção dos negócios da fa-<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contalabilidadc:<br />

Illm. Sr.—Sua Magestade o Imperador conformando-se com o parecer<br />

da secção dos negócios da fazenda do conselho de estado emittido<br />

sobre o requerimento, em que h. Maria Luduvina da Fonseca<br />

Brandão pedia o meio soldo de seu finado pai, o sargento mór José<br />

do; Santos Brandão; houve por bem por sua immcrliata resolução de<br />

consulta de 12 do corrente, indeferir a pretenção da supp!icante,"por<br />

se achar prescripto o seu direito, na forma dd - § 1.° do art. 2.° do<br />

decreto n.° 857 de 12 de Novembro de 1831. O que communico a<br />

V. T>. para seu con- ccimento.<br />

Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 1854. — Visconde<br />

de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.


— 313 —<br />

atenda do conselho de estado consulte sobre o requerimento<br />

e mais papeis que o acompanhão, em que<br />

D. Maria Joaquina Corte Real e Lima pede o meio soldo<br />

que lhe compete como viuva do major João Manoel de<br />

Lima e Silva.<br />

Consta dos referidos papeis que o marido da supplicante<br />

foi excluído do antigo 8.° batalhão de infantaria<br />

de 1." linha por ordem do presidente e commàndante<br />

das armas da provincia do Rio Grande do Sul, de 30<br />

de Dezembro de 1837, por ter adherido á causa dos rebeldes,<br />

em 20 de Setembro de 1835, sendo morto no<br />

serviço dos mesmos rebeldes em 19 de Setembro de<br />

1837. Nestas circumstancias, pois, julga a secção de fazenda,<br />

que nenhum direito tem a supplicante ao meio soldo<br />

de seu fallecido marido, visto como pelo facto da deserção<br />

perdeu elle o posto que linha no exercito imperial.<br />

Nem pôde aproveitar-lhe o decreto de 18 de Dezembro<br />

de I844, que concedeu amnislia aos rebeldes da provincia<br />

do ftio Grande do Sul, que depuzessem as armas,<br />

e se apresentassem ás autoridades do Império; porquanto,<br />

tendo morrido anteriormente o marido da supplicante,<br />

não podia satisfazer ás condições com que a amnislia foi<br />

concedida.<br />

A secção, porém , attendendo que é muito de presumir,<br />

que se o major João Manoel de Lima fosse,<br />

ainda vivo, ao tempo da publicação do citado decreto<br />

de amnistia, ter-se-hia aproveitado desse acto da<br />

imperial clemência ; e que, em tal caso, conservaria a<br />

supplicante direito ao beneficio que implora, pede submissamente<br />

licença a Vossa Mageslade Imperial para<br />

ponderar que seria digno da Alta Munificencia de Vossa<br />

Magestade Imperial tornar extensivos, por um novo decreto,<br />

os effeitos da amnistia a todos os que se achassem<br />

nas circumstancias do referido major Lima, a fim de<br />

que suas familias pudessem gozar das vantagens concedidas<br />

ás que não soffrêrão a desgraça de perder seus<br />

chefes antes de publicado o referido decreto de 1844.<br />

Em tal caso a supplicante teria direito de haver o meio<br />

soldo, que requer, pois com os documentos que apresenta<br />

prova sufficienlemente que o major João .Manoel<br />

de Lima, serviu por espaço de vinte e seis annos, nove<br />

mezes e alguns dias até 20 de Setembro de 1835.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda do<br />

conselho de estado; mas Vossa Magestade Imperial determinará<br />

o que fôr mais justo.<br />

Sala das conferências, em 26 de Julho de 1854*. —<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

— Francisco Gè Arai/aba de Monteznma.


Como parece. (*)<br />

— 314 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 12 de Agosto de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visncode de Paraná.<br />

N. 358.—RESOLUÇÃO DE 16 DE AGOSTO DE 1854.<br />

Sobre o despacho do carregamento da barça ingleza Emperor na alfândega<br />

do Rio Grande do Norte, e acerca das medidas, que convém<br />

tomar, para evitar o extravio das rendas do estado, pela maneira<br />

que se presume houve no mesmo despacho.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por avis o<br />

da respectiva secretaria, de 23 de Maio ultimo, que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

tendo em vista o relalorio do exame feito por empregados<br />

da alfândega de Pernambuco, e a opinião do inspector<br />

da desta corte, sobre o despacho do carregamento<br />

da barca ingleza Emperor procedente de Liverpool,<br />

que se verificou na alfândega do Rio Grande do Norte<br />

em Outubro do anno passado, interponha com urgência<br />

seu parecer acerca das medidas que se devão tomar<br />

para evitar que as rendas do Estado sejão defraudadas<br />

pela maneira que se presume lerem sido no despacho<br />

supracitado.<br />

A barca Emperor procedente de Liverpool, entrou no<br />

porto da cidade do Natal em 14 de Outubro do anno<br />

passado ; e deu entrada por inteiro na respectiva alfândega,<br />

apezar de trazer dous manifestos; um para a<br />

provincia do Rio Grande do Norte; e outro para a do<br />

Ceará.<br />

A circumstancia de haver a barca Emperor deixado<br />

atraz a cidade da Fortaleza, para onde devera conduzir<br />

a maior parte do seu carregamento, demandando de<br />

(*) Ordem n.» 160 de 29 de Agosto de 1834 na collecção das leis.


— 315 —<br />

preferencia a do Natal, pôde já fazer suspeitar que teve<br />

por fim procurar o porto onde mais fácil lhe era illudir<br />

as leis fiscaes; mas esta suspeita toma muito maior<br />

vulto, quando se reflecte : 1.° que fora difficilimo, senão<br />

impossível despachar-se em menos de 15 dias o valioso<br />

carregamento daquelle navio em uma praça de tão<br />

limitado commercio, como a do Natal, se os carregadores<br />

não estivessem de antemão preparados para pagar<br />

os direitos á fazenda publica; e que portanto parecem<br />

capciosas as razões allegadas pelos mesmos carregadores<br />

, segundo affirma o inspector da alfândega do Rio<br />

Grande do Norte, para resolverem que o Emperor fizesse<br />

ahi sua completa descarga; tanto mais porque tendo<br />

esta embarcação partido para o Ceará, logo que concluiu<br />

a descarga, e tomou a seu bordo alguns gêneros do paiz,<br />

mais fácil e menos dispendioso seria que nella mesmo<br />

fossem transportadas as mercadorias destinadas para<br />

aquella provincia, as quaes , como se vê dos documentos<br />

, forão logo remettidas com cartas de guia para<br />

o porto do Aracaty: 2.° que% tendo os carregadores estabelecimentos<br />

commerciaes nas cidades da Fortaleza e<br />

do Aracaty, unicamente para esta menos importante<br />

povoação forão enviadas todas os mercadorias destinadas<br />

para o Ceará; facto que só parece explicável pelo<br />

receio de que os exames feitos, á vista dos despachos<br />

de reexportação, na alfândega da Fortaleza, podessem<br />

revelar os abusos commettidos na do Rio Grande do<br />

Norte : 3.° que a falia de declaração do numero de volumes<br />

e das peças contidas em cada volume, como o<br />

exi^e o art. 193 do regulamento de 22 de Junho de 1836,<br />

faz suspeitar a intenção de destruir todos os vestigios,<br />

qyíe pudessem servir para verificar a exaclidão dos mesmos<br />

despachos : 4.° finalmente, que regulando o peso<br />

liquido de cada barril de manteiga ingleza por 60 libras»<br />

conforme assevera o inspector da alfândega da corte, não<br />

é de presumir que contivessem só 34 libras os do carregamento<br />

do Emperor.<br />

Do que fica expendido conclue a secção que, se não<br />

ha provas irrefragaveis, existem ao menos vehementes<br />

indícios de haver sido a fazenda publica defraudada de<br />

não pequena parte dos direitos das mercadorias importadas<br />

no Rio Grande do Norte pelo navio inglez Emperor.<br />

E pois esta^feiude não podia ser commettida sem<br />

inqualificável delerxrj, ou connivencia dos ofíiciaes da alfândega<br />

da dita provincia, que demais deixarão de dar<br />

execução a vários artigos do citado regulamento de 22 de<br />

Junho; entende a secçào que ha sufficientes motivos para<br />

justificar a demissão do inspector e dos feitores incum-


— 316 —<br />

Lidos de processar e fiscalizar os despachos das ditas<br />

mercadorias.<br />

Tal medida, Senhor, poderá parecer nimiamente rigorosa;<br />

mas a secção entende que este rigor é indispensável<br />

para manter os empregados das alfândegas na<br />

orbita de seus deveres e evitar a repetição dos escândalos<br />

de que, não ha ainda muito tempo, erão accusadas estas<br />

repartições fiscaes.<br />

A secção reconhece todavia que não bastão medidas<br />

de semelhante natureza para evitar que as rendas do<br />

Estado sejão deíraudadas pela maneira porque presume<br />

terem sido a dos despachos supracitados. Por maior que<br />

seja o zelo e vigilância do governo imperial, não lhe<br />

será possível achar para todas as alfândegas, e muito<br />

principalmente para as de menor importância, empregados,<br />

que tenhão as qualidades e experiência, que requer<br />

este ramo de serviço publico.<br />

O decreto de 4 de Julho de 1850 teve em vista remediar<br />

semelhante mal; e se elle ainda estivesse em vigor,<br />

não teria occorrido o facto que deu lugar a esta consulta;<br />

mas tendo sido revogado o referido decreto, que em<br />

verdade alguns inconvenientes podia produzir, não julga<br />

a secção que deva aconselhar o restabelecimento üe<br />

sua doutrina.<br />

Enlre as medidas propostas pela commissão encarregada<br />

de rever a tarifa das alfândegas no projecto,<br />

sobre que Vossa Magestade Imperial >e dignou de ordenar<br />

que consultasse a secção de fazenda ; indica a<br />

mesma commissão o seguinte :<br />

Art. 10. (das disposições preliminares). .<br />

« As alfândegas do Império serão divididas em Ires<br />

classes. As da 1. a classe ficarão habilitadas para a importação,<br />

exportação e despacho de consumo de quaesquer<br />

mercadorias na fôrma dos regulamentos respecli vos:<br />

As de 2. a classe ficarão igualmente habilitadas para a<br />

importação e exportação de quaesquer gêneros e para o<br />

despacho de consumo dos productos estrangeiros constantes<br />

da tabeliã. As da 3. a classe ficaráõ unicamente<br />

habilitadas para os despachos de exportação de productos<br />

nacionaes. »<br />

A doutrina deste artigo relativa ás alfândegas da 2.'<br />

classe offerece ainda sérias objecções á secção de fazenda,<br />

a qual não se atreve a dar ujft parecer sobre este<br />

assumpto sem obter alguns dados^stalisticos que lhe<br />

fallão, e sem que estejão primeiramente resolvidas as<br />

questões relativas á larifa propriamente dita; mas pelo<br />

que toca ás alfândegas de 3. a classe, não duvida a<br />

secção propor a Vossa Magestade Imperial que se adopte.


— 317 -<br />

a disposição do referido artigo ; e pensa que devem ser<br />

comprebendidas nessa classe as da Parahiba, Rio Grande<br />

do Norte, Sergipe, cidade da Victoria e Porto Alegre.<br />

A secção não deve todavia occultar a Vossa Magestade<br />

Imperial que a commissão propõe, em seu relatório,<br />

que fiquem comprehendidas na 1 .* e 2. a classes<br />

todas as alfândegas existentes, á excepção unicamente<br />

da de Porto Alegre, a qual não poderá importar mercadorias<br />

senão por via de transito pela do Rio Grande do<br />

Sul; mas pensa que se devemos ter alfândegas de 3. a<br />

classe, nenhuma está mais no caso de ser incluída nesta<br />

categoria do que as quatro primeiras acima designadas ;<br />

as quaes, como se vê dos próprios mappas apresentados<br />

pela commissão, nenhuma importação directa recebem<br />

dos paizes estrangeiros. A medida proposta, pois, conserval-as-hia<br />

no mesmo estado em que de facto estão<br />

agora, sem todavia terem a faculdade de se prestarem<br />

a especulações semelhantes á da barca Emperor.<br />

Também não descobre a secção em que se funda a<br />

pretenção de se permittir á alfândega de Porto Alegre que<br />

importe mercadorias estrangeiras por via de transito<br />

pela do Rio Grande do Sul. O termo —transito— designa<br />

no commercio a conducção ou passagem , alravez do<br />

território de um paiz, de mercadorias estrangeiras entradas<br />

por. uma o sabidas por outra alfândega para território<br />

estrangeiro, ou entradas por uma alfândega para<br />

serem depositadas n'oulra alfândega do mesmo paiz.<br />

Taes mercadorias são isentas dos direitos de importação,<br />

excepto no caso ..de serem despachadas para consumo<br />

do paiz por onde transitão ; mas ficão sujeitas a<br />

numerosas formalidades, como sejão declaração do<br />

conteúdo de cada volume, apresentação das amostras<br />

de cada artigo, a abertura e verificação dos volumes e<br />

qualidades de cada mercadoria no acto da sahida; caução<br />

ou fiança dos direitos, ele, etc.<br />

Ora, permitlido o transito de mercadorias estrangeiras<br />

pela alfândega do Rio Grande para a de Porto Alegre,<br />

lornar-se-ha tanto mais indispensável submettel-as a<br />

todas essas formalidades, porque crescerá a facilidade<br />

de serem subtrahidas ou desembarcadas nos differentes<br />

pontos da Lagoa dos Patos, visto como terão de ser<br />

transportadas nas pequenas embarcações empregadas<br />

no commercio interior da provincia ; e parece fora de<br />

duvida que o módico beneficio que resultaria da prorogação<br />

do prazo para pagamento dos direitos de importação,<br />

que em tal caso serião arrecadados na alfândega<br />

de Porto Alegre, não compensarião as despezas, demora,<br />

e prejuízos provenientes de taes formalidades.


— 318 -<br />

Resumindo pois quanto a secção vem de expender<br />

entende ella :<br />

1.° Que devem ser demittidos o inspector e leitores<br />

da alfândega do Rio Grande do Norte, que fizerão os<br />

despachos do carregamento da barca ingleza Emperor.<br />

2." Que se deve restringir o numero das alfândegas<br />

habilitadas para fazerem despachos de consumo de<br />

mercadorias estrangeiras; ficando as do Piauhy, Rio<br />

Grande do Norte, Sergipe, Victoria e Porto Alegre, somente<br />

habilitadas para receberem taes mercadorias com<br />

cartas de guia das outras alfândegas do Império, e para<br />

darem despachos de exportação de mercadorias nacionaes.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda ; mas<br />

Vossa Magestade Imperial resolvera como em sua alta<br />

sabedoria julgar melhor.<br />

Sala das conferências, em 10 de Julho de 1854.— Joaquim<br />

José Rodrigues Torres .—Francisco Gè Acayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á secção na primeira parte do parecer. (*)<br />

Paço, 16 de Agosto de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 359. —CONSULTA DE 24 DE AGOSTO DE 1854.<br />

Sobre o requerimento dos directores de um banco de descontos c depósitos,<br />

que se pretende fundar na capital da provincia do Rio Grande<br />

do Sul, pedindo a approvação de seus estatutos.<br />

Senhor.—Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso da respectiva secretaria, de 18 de Julho ultimo,<br />

(*) Por decretos de 23 de Outubro de 185í forão demittidos o inspector<br />

da alfândega do Rio Grande do Norte, Francisco Gomes da<br />

Silva, o respectivo escrivão Joaquim José de Lima e Silva e o cscriplurario<br />

Manoel Pedro Alvares. Aviso ao presidente do Rio Grande do<br />

Norte de 30 de Outubro de 1854.


— 319 -<br />

que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado consulte sobre o officio do presidente da provincia<br />

do Bio Grande de S. Pedro do Sul, acompanhando<br />

o requerimento dos directores de um banco de descontos<br />

e depósitos, que se pretende fundar na capital<br />

daquella provincia, pedindo a approvação dos respectivos<br />

estatutos.<br />

A secção, em obediência á ordem de Vossa Mageslade<br />

Imperial, examinou attentamente os referidos documene<br />

vem dar conta a Vossa Magestade Imperial das dutos,<br />

vidas, que lhes suscitarão as disposições de alguns<br />

artigos dos estatutos do projectado banco.<br />

Os empréstimos e contas correntes sobre penhor das<br />

próprias acções, de que tratão o § 1.° n.° 4 e § 3.° in<br />

fine do art. 68 não devem ser permittidos a semelhantes<br />

estabelecimentos; porque, além de darem lugar a outros<br />

abusos, como o demonstrou a experiência dos dous bancos<br />

desta corte, ultimamente extinctos, contrarião uma das<br />

condições essenciaes das sociedades anonymas, qual é<br />

a de nenhum sócio poder retirar os fundos com que tiver<br />

concorrido, emquanto a associação não fôr dissolvida.<br />

A substituição do capital por títulos dos accionistas é<br />

uma verdadeira illusão, visto como esses titulos nenhuma<br />

garantia podem offerecer, senão emquanto são representantes<br />

de valores, que existão eilectivamente nos<br />

cofres do banco.<br />

A disposição do § 4.° do já citado art. 68, que permitte<br />

emprestar dinheiro sobre hypothecas de propriedades<br />

urbanas, sitas nas cidades do Rio Grande, Porto Alegre<br />

e Pelotas, ou de propriedades e estabelecimentos ruraes,<br />

sitos no município da capital da provincia; e bem assim<br />

a do art. 74, que permitte emprestar dinheiro a descoberto<br />

em contas correntes, são incompatíveis com a cláusula<br />

do | 14 do mesmo art. 68, a qual dá ao banco faculdade<br />

para emittir letras ou vales de prazo não menor<br />

de cinco dias ; porquanto os titulos de semelhantes operações<br />

não dão garantia sufficiente do prompto e seguro<br />

pagamento de tal emissão.<br />

Demais a nossa própria experiência tem demonstrado<br />

que as letras de cinco dias eqüivalem em seus effeitos<br />

á notas ao portador; e que portanto as associações, a<br />

quem se concede a faculdade de emittil-as, tomarião<br />

o caracter dos bancos, para cuja organização se requer<br />

deliberação do poder legislativo.<br />

A secção julga ainda dever observar que, no seu conceito,<br />

conviria mais crear uma caixa filial do banco do<br />

Brasil na cidade de Porto Alegre, do que o banco independente<br />

a cujos estatutos se tem referido; não só


— 320 —<br />

porque a caixa daria mais amplos recursos e -mais garantia<br />

ao commercio daquella praça, como ainda porque<br />

não convém aos interesses do Estado diminuir a esphera<br />

de accão do banco do Brasil, que tem de satisfazer as<br />

condições onerosas, a que se obrigou pelo contracto<br />

celebrado com o governo de Vossa Magestade Imperial.<br />

A seccào é pois de parecer: 1.° que convém mais estabelecer<br />

uma caixa filial do banco do Brasil na cidade<br />

de Porto Alegre do que um banco independente; 2.°<br />

que, se o governo de Vossa Magestade Imperial conceder<br />

lodavia a autorização para crear-se o dito banco, não<br />

«leve ser approvada a doutrina do § 14 do art. 68, nem<br />

a permissão de receber em penhor as suas próprias<br />

acròes.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará, porém, o que fôr<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 24 de Ago-sto de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres . — Manoel Alves Branco.<br />

—Francisco Gè Acayabade Montezuma (*).<br />

N. 300. —RESOLUÇÃO DE 30 DE AGOSTO DE 1854.<br />

Sobre a approvação dos estatutos da caixa econômica estabelecida<br />

na Provincia de Santa Catharina.<br />

Senhor. —Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria, de 17 deste mez, que a secção dos<br />

negócios da fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

os estatutos da caixa econômica estabelecida em S. Calbarina,<br />

quê acompanharão o ofíicio do presidente daquella<br />

província n." 11 de 2 do corrente.<br />

Sendo innegavel a vantagem de semelhantes instituições,<br />

e não existindo nos referidos estatutos artigo algum, que<br />

encontre as regras t|ue devem presidir á organização das<br />

caixas econômicas, é a secção de parecer que elles merc-<br />

(*) Commnniooti-so ao presidenta do banco do Rrasil, que ficava<br />

suspensa a upprüvaçâu


— 321 —<br />

cem a approvação do governo de Vossa Magestade Imperial<br />

.<br />

Sala das conferências, em 30 de Agosto de 1854. — Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.—<br />

Francisco Gê Acayaba de Monlezuma.<br />

Como parece. (*).<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 30 de Agosto de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 361.—RESOLUÇÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 1854.<br />

Sobre a prescripção do direito de I). Maria Leocadia Pcres Campello,<br />

deduzido do decreto do l.» de Julho de 18í7, ao meio soldo de seu<br />

finado pai.<br />

Senhor.— Por aviso do respectivo ministério, de 23 do<br />

mezfindo, ordenou Vossa Mageslade Imperial, que a secção<br />

dos negócios da fazenda do conselho de estado, tendo em<br />

vista os papeis que acompanharão o aviso do ministério<br />

da guerra, de22 de Fevereiro do corrente anno, consulte<br />

se D. Maria Leocadia Peres Campello deixou prescrever<br />

o direito que tinha á metade do meio soldo de seu finado<br />

)ai o brigadeiro graduado José Peres Campello, por não<br />

1<br />

íaver requerido dentro de cinco annos depois do decreto<br />

do 1.° de Julho de 1847.<br />

A secção de fazenda é de opinião que a supplicante<br />

nunca tevê direito de perceber o meio soldo que pretende;<br />

porquanto já se achava casada quando foi publicada<br />

a lei de 6 de Novembro de 1827, embora houvesse<br />

ficado solteira ao tempo da morte de seu pai em Maio<br />

de 1822.<br />

O Decreto n.° 1427 de 6 de Setembro de 1854. Appreva os estatutos<br />

da caixa econômica estabelecida na capital da provincia de<br />

Santa Calhaiina.<br />

c. 41


— 322 —<br />

Como judiciosamente allega o conselheiro director geral<br />

da despeza publica em seu parecer, junto aos documentos<br />

que forão remettidos à secção, a lei de 6 de Novembro só<br />

teve em vista soecorrer as viuvas e filhos dos officiaes do<br />

exercito, que por morte dos pais ficassem desamparados;<br />

caso em que não eslão certamente as filhas casadas. Demais<br />

diz o art. 1,° da citada lei: «O governo fica autorizado<br />

para fazer abonar ás viuvas dos ofíiciaes do exercito,<br />

que tem fallecido, e daquelles que fallecerem, e ás<br />

filhas, que existirem solteiras ao tempo da morle dos pais,<br />

metade do soldo que eaberia, etc. »<br />

Ora, o sentido grammatical das palavras: «as filhas<br />

que.existirem solteiras, ao tempo da morte dos pais» é<br />

muito diverso do desfoutras : «as filhas que existirem<br />

solteiras ao tempo da morte dos pais. » .<br />

As ultimas comprehenderião todas as filhas dos officiaes,<br />

que existissem na dala da promulgação da lei, com tanto<br />

que por morte dos pais, ainda anterior á mesma lei, houvessem<br />

ficado solteiras: as primeiras importão uma disposição<br />

futura, e não podem por isso ler applicação á supplicante.<br />

E.tanto mais claro parece não ter sido intenção do legislador<br />

fazer extensivo o beneficio do meio soldo á todas as<br />

filhas dos officiaes do exercito, que por morte dos seus<br />

pais tivessem ficado solteiras, porque para concedel-o<br />

também ás viuvas dos officiaes falleeidos antes da lei,<br />

julgou necessário servir-se da phrase : «as viuvas dos<br />

officiaes que fallecerem ou tiverem fallecido. »<br />

E' verdade que o governo, dando pelo decreto de 22 de<br />

Novembro de 1831 urna intelligencia mais ampla, e certamente<br />

mais equitativa á disposição do art. 1 .* da lei de 6<br />

de Novembro de 1827, fez exiensivo o beneficio delia ás<br />

filhas solteiras dos officiaes falleeidos antes desta ultima<br />

data; mas determinando nesse mesmo decreto que o vencimento<br />

concedido pela referida lei só fosse contado da<br />

sua promulgação em diante, restringiu o dito beneficio ás<br />

.filhas que fossem solteiras e aos orphãos que fossem<br />

'menores de 18 annos na data da lei; porquanto outra<br />

intelligencia seria absurda quando fosse applicada aos<br />

orphãos.<br />

E', pois, a secção de fazenda de parecer: 1,° que as filhas<br />

dos ofíiciaes falleeidos antes da lei de 6 de Novembro de<br />

1827, que embora solteiras ao tempo da morte delles, já se<br />

achavão casadas quando foi promulgada a dita lei, não<br />

lém direito ao meio soldo de seus pais; 2.* que o direito<br />

da supplicante D. Maria Leocadia Peres Campello não<br />

prescreveu, porque ella nunca leve direito quer á 4."<br />

parte, quer á metade do soldo de seu finado pai, o briga-


— 323 —<br />

deiro graduado José Peres Campello: mas Vossa Magestade<br />

Imperial mandará o que fôr mais justo.<br />

Sala das conferências, em 2 de Outubro de 1854.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.— Francisco Cê Acagaba<br />

ke Montezuma —Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 1 i de Outubro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 362.— RESOLUÇÃO DE H DE OUTUBRO DE 1854.<br />

Sobre a duvida da directoria geral de contabilidade do thesouro<br />

em fazer assentamento a uma carta imperial de pensão , passada<br />

seis annos depois do decreto de sua approvação.<br />

Senhor.—Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso do respectivo ministério, de 12 de Julho do corrente<br />

anno, que a seeção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado consulte sobre a duvida, que se offerece<br />

á directoria geral de contabilidade do thesouro nacional<br />

em fazer assentamento a uma carta imperial de pensão,<br />

passada seis aiinos depois do decreto da approvação<br />

desta; por considerar prescripto o direito á mesma pensão.*<br />

Na consulta que Vossa Mageslade Imperial se dignou<br />

de resolver em 12de Agosto do corrente anno, (**) expoz<br />

a secção de fazenda as razões em que se futida para<br />

julgar que deve ser sustentada a doutrina do § 1.° do<br />

art. 2.° do decreto n.°857de 12 de Novembro de 1851 ;<br />

(*) 0,-dein n.° 163 de 31 de Outubro de iS'5't, na collecção das leis.<br />

(*') Vide a pag. 307 deste volume.


— 324 —<br />

a qual estabelece que a prescripção de cinco annos comprehentíe<br />

o direito que alguém possa ter a ser declarado<br />

credor do Estado, sob qualquer titulo que seja.<br />

Ora, a resolução de 5 de Janeiro de 1844 concedeu a<br />

D. Fania Antonia Rinhau a pensão annual de 100#000;<br />

mas para entrar no gozo deste beneficio, só requereu<br />

ella a expedição da respectiva carta em 12 de Setembro<br />

de 1853, isto é, quasi nove annos depois da concessão.<br />

E' pois claro que já nesta ultima data havia a supplicante<br />

perdido o direito de ser incluída em folha, e<br />

de gozar do beneficio da dita pensão ; e que portanto, se<br />

não forão presentes ao governo de Vossa Magestade<br />

Imperial, pela secretaria de estado dos negócios do<br />

império, documentos que autorizassem a dispensa do<br />

lapso de tempo , deve a secção acreditar que a dita<br />

carta foi obtida ob e subrepticiamente ; e que por conseguinte<br />

não se deve fazer o assentamento delia.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

mais justo.<br />

Sala das conferências da secção, em 5 de Outubro<br />

de 1854 —Joaquim José Rodrigues Torres.— Francisco<br />

Gê Acayaba de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Ouça-se o conselho de estado.<br />

Paço, em II de Outubro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

Cousclho de lis Ia IÍ o Pleno (*).<br />

Senhor.—Foi Vossa Magestade Imperial servido ordenar,<br />

por sua immediala resolução de 11 de Outubro<br />

do anno próximo passado, que fosse ouvido o conselho<br />

de estado sobre o parecer da secção de fazenda do<br />

mesmo conselho, do teor seguinte :<br />

(Vide a consulta acima)<br />

Lm cumprimento da imperial determinação foi exami-<br />

O Vide nota a pay. 293 deste volume.


— 32;; —<br />

nado o dilo parecer na conferência de 10 de Fevereiro<br />

ultimo; e dignando-se Vossa Mageslade Imperial de ouvir<br />

a opinião dos conselheiros de estado abaixo assignados,<br />

que se achavão presentes.<br />

O conselheiro Marquez de Olinda leu o voto que trazia<br />

escriplo e era concebido nestes termos •. O parecer, para<br />

declarar prescripla a mercê de que se trata, remonta-se<br />

á época em que o governo fez a concessão. Mas<br />

cumpre observar que esta mercê é daquellas que não<br />

podem produzir effeito senão depois de approvadas<br />

pelo poder legislativo, as quaes so então é que se di»<br />

zem perfeitas, e consuniinadas. Isto poslo, se o prazo<br />

da prescripção para taes mercês deve correr da época<br />

da concessão pelu governo, sem allenção nenhuma ao<br />

acto da approvação legislativa, e esse acto é inteiramente<br />

independente de toda e qualquer intervenção dos<br />

interessados, os quaes por isso mesmo não podem responder<br />

pela demora que possa haver; enlão é mister<br />

dizer que o tempo corre ao impedido, que como tal se<br />

deve considerar o agraciado que se acha nestas circumstancias.<br />

Portanto parece eslribar-se em um principio<br />

menos verdadeiro, e vai estabelecer um aresto que na<br />

pratica, ha de ser fecundo cm injustiças.<br />

Que a questão já foi considerada tio modo que se<br />

acaba de expor, é o que se infere dos lermos cm que<br />

propõe a duvida á directoria geral da contabilidade.<br />

Ella não se oecupou com a época da concessão pelo<br />

governo; essa não a embaraçou. O que a fez duvidar,<br />

foi o tempo que decorreu da época da approvação<br />

legislativa.<br />

Esta doutrina considerada quanto ao principio em si<br />

mesmo, já está expressamente reconhecida no mesmo<br />

decreto n.° 857 de 12 de Novembro de I85I, o qual aliás<br />

é trazido para sustentar a prescripção da mercê. Pelo<br />

art. 7." | 2.° deste decreto não corre o' tempo para<br />

aquelles cujos negócios são retardados pelas repartições<br />

fiscaes a quem toca seu exame. E com quanto a assembléa<br />

legislativa geral nào esteja na categoria dessas repartições<br />

fiscaes, nem por isso é menos verdade que o<br />

principio considerado em si, está reconhecido naquelle<br />

| 2.°<br />

Se se examinar a legislação sobre esta matéria, ha<br />

de reconhecer-se o principio que se acaba de espender.<br />

O decreto n." 857 foi publicado para mais fácil<br />

execução do art. 20 da lei n.° 243 de 30 de Novembro<br />

de 1841. Por este art. 20 são declarados em vigor<br />

os capits. 200 e 210 do antigo regimento da fazenda.<br />

Estes capítulos pois são os que devem regular a ma-


— 320 —<br />

teria; e por elles é que deve ser entendido aquelle de-<br />

° Aquelles capítulos estabelecem com effeilo o prazo de<br />

cinco annos para prescripção dos direitos dos particulares<br />

contra a fazenda publica. Mas ahi mesmo são expressamente<br />

exceptuados os casos em que os interessados<br />

alleguem justas causas de não terem'podido tirar seus<br />

titulos. Portanto, avista de disposição tão clara, não basta<br />

considerar somente o tempo decorrido ; é mister também<br />

atlender ás causas que se possão produzir em justificação<br />

da demora. Note-se que o mesmo decreto n.° 857, em<br />

conformidade da regra tão clara c expressa desses capítulos,<br />

não pôde prescindir de exceptuar no § 1.° do<br />

já citado art. 7.° aquelles que não podem requerer nem<br />

por si, e nem por outiem. A regra deste § 1.° comprehende<br />

todos os que não podem requerer, qualquer<br />

3ue seja a causa do impedimento ; e tal é a generalidade<br />

os capits. 209 e210, com a qual não podia deixar de<br />

conformar-se aquelle decreto n.° 857.<br />

Não se diga que aquelle § 1.° sõ se refere aos que<br />

se achão impossibilitados de requerer por incapacidade<br />

legal, ou ainda por incapacidade menlaí, que são os menores<br />

e desassizados, de que se faz menção no mesmo<br />

paragrapho em seguimento da regra. Cumpre notar em<br />

primeiro lugar que os casos apontados achão abi como<br />

exemplos, e não como regra, ou limitações da regra; e<br />

é bem sabido que os exemplos, quando expressos nas<br />

leis, servem para explicar as suas disposições, e nunca<br />

para as limitar. Depois disto, quando se queira sustentar<br />

que o decreto restringe a excepção a certos e determinados<br />

casos, o que é contra a sua mesma letra,<br />

então seria necessário sustenlar lambem que as leis<br />

podem ser alteradas, e modificadas por decretos, o que<br />

é contra os princípios de nosso direito constitucional.<br />

Os decretos têm por fim regular a execução das leis<br />

naquillo que precisa de providencia, mas não podem<br />

jamais alteral-as: e, em relação ao caso presente, o decreto<br />

poderia quando muitoVegular o modo de se avaliarem<br />

as causas allegadas em justificação da demora,<br />

mas de modo nenhum restringir a natureza dessas cau»as,<br />

admiltindo umas, e regeitando outras, como seria necessário<br />

que se fizesse para se sustentar a doutrina do<br />

parecer.<br />

Não contraria o que se acaba de expor, a resolução<br />

de consulta de 12 de Agosto do anno passado, pela qual<br />

se estabelece que a prescripção de cinco annos comprehende<br />

o direito que alguém possa ter á ser declarado<br />

credor do Estado sob qualquer titulo que seja. E' exacta


- 327 —<br />

a regra firmada nessa resolução, e outra não podia ser<br />

avista da lei. Mas esta regra deve ser entendida nos<br />

termos da mesma lei que a fixa; e não contra as suas<br />

disposições. Ora a lei põe expressamente a excepção,<br />

e esta não podia ser limitada por decretos, ou resoluções.<br />

Esta resolução não acrescenta nada de novo á legislação;<br />

ella não faz mais do que recommcndar a execução<br />

da lei.<br />

Cumpre observar que toda a legislação relativa ao<br />

assentamento das mercês está concebida no sentido que»<br />

se acaba de expor. A Ord. Liv. 2.° TU. 42 marca o<br />

prazo de quatro mezes para o registro de certas e determinadas<br />

mercês ; e, porque essa disposição poderia applicar-se<br />

a outros casos contra a intenção do legislador,<br />

para evitar interpretações errôneas accrescenta logo que<br />

este preceito só comprehende aquellas de que faz menção<br />

expressa, e não outras.<br />

Portanto os capits. 209 e 210 do regimento das mercês,<br />

declarados em vigor pelo art. 20 da lei de 1841, admitlem<br />

razões que possão destruir a prescripção, sem limitar<br />

a natureza dessas razões. A questão pois se reduz a<br />

saber se a supplicante está nas circumstancias de ser attendida.<br />

Para isso considere-se a sua condição social, o estado<br />

de pobreza em que vive, a falta de meios para as despezas<br />

da carta ; o lugar de sua residência em grande<br />

distancia da sede do governo que lhe augmenta as difficuldades,<br />

a mesma modicidade da pensão, e se conhecerá<br />

que tudo concorre para que ella seja collocada na<br />

classe das pessoas a que as leis chamão miseráveis,<br />

as quaes pelas mesmas leis gozão de todos os favores.<br />

Todas estas circumstancias que se reúnem na pessoa<br />

da supplicante, são provas mais que sufficientes da ignorância<br />

absoluta, e alé invencível em que ella estava, da<br />

mercê que lhe havia sido feita, senão da falta total de<br />

meios para tirara carta; o que tudo é razão mais que<br />

justificativa da demora ; estando por isso a supplicante<br />

nas circumstancias de ser atlendida; e ou em virtude<br />

desses dous capítulos, ou em virtude do art. 7.°§ i.'<br />

do decreto n.° 857, o qual exceptua os que não podem<br />

requerer nem por si, e nem por outro, caso em que<br />

pelas suas circumstancias se achava a supplicante.<br />

Resta ainda fazer uma ponderação, e é que, quando verdadeira<br />

fosse a doutrina do parecerem relação aos actos<br />

do governo, resta ainda saber se ella pôde applicar-se<br />

aos actos legislativos, a respeito dos quaes não ha lei<br />

nenhuma que estabeleça prescripção. Porque releva pon-


— 328 —<br />

derar que a caria è passada.em virtude da lei que approVa<br />

a pensão, a qual sem aqnella não teria vigor.<br />

Tendo porém passado o prazo de cinco annos, será<br />

necessária a dispensa de lapso de tempo, sem a qual<br />

deve se acreditar tersido obtida a carta ob e subrepliciamente<br />

? Independentemente da resolução de consulta<br />

tle 24 de Maio de 1815, referida pelo procurador fiscal<br />

do thesouro em seu parecer, pela qual se declarou não<br />

ser necessária assa dispersa para as mercês que, tendo<br />

passado o tempo prescripto para se tirarem os titulos,<br />

são todavia executadas no reinado do Soberano que as<br />

fez; independentemenle dessa disposição é certo que<br />

sempre nas leis se marca prazo para a nullidade de<br />

actos, passados o qual são admittidas as dispensas de<br />

lapso delernpo, e nas mesmas leis se fazem excepções,<br />

é certo que os casos comprehendidos nessas excepções,<br />

não precisão de dispensa do lapso de tempo : nesles casos<br />

os que tem de fazer applieaçáo da lei ao facto, obrão<br />

por si, tomando conhecimento das circumstancias que<br />

occorrem, sem dependência de acto de autoridade superior,<br />

excepto quando isso mesmo é reservado á essa<br />

autoridade. Isto posto, o governo, o qual no caso presente<br />

é a autoridade aquém toca applicar a lei ao facto,<br />

isto é, á quem toca a expedição do titulo, quando o<br />

manda passar, obra nos termos ordinários da lei, a<br />

qual não exige essa dispensa ; então o governo faz aquillo<br />

que podem fazer as autoridades interiores nos casos<br />

de sua competência. E como o governo obra sempre<br />

bem informado de todas as circumstancias, como se<br />

deve suppôr sempre, excepto somente quando a lei estabelece<br />

supposição em contrario, e adiniltir doutrina<br />

opposta seria enfraquecer a força da autoridade ; é forçoso<br />

concluir que elle obrou com todo o conhecimento<br />

de causa, quando mandou passar a carta, e isto tanto<br />

mais quanto, estando o facto comprehendido na disposição<br />

da lei, não havia necessidade deu macto especial<br />

de dispensa.<br />

Portanto nem corre para a agraciada o tempo da prescripção,<br />

e nem se faz necessário dispensa de lapso de<br />

tempo. Em conseqüência a carta deve ser reconhecida<br />

válida para produzir todos os seus effeitos.<br />

O conselheiro Marquez de Abrantes, segue a mesma<br />

opinião.<br />

O conselheiro Visconde de Albuquerque, sendo também<br />

deste voto, acrescenta, como razão principal, a disposição<br />

do alvará de 24 de Julho cie 1773, que prohibe<br />

as penhoras c embargos nas lenças em favor de pessoas<br />

necessitadas.


— 329 -<br />

O conselheiro Visconde de Sapucahy, concorda na conclusão<br />

do voto do conselheiro Marquez de Olinda, porque<br />

entende que a agraciada está comprehendida nas excepções<br />

do decreto n. a 857 de 12 de Novembro de 1851, art. 7.°<br />

11,° que o mesmo conselheiro suppõe provadas perante o<br />

ministro que referendou a carta; sem o que não mandaria<br />

este lavral-a.<br />

O conselheiro Visconde de Maranguape, é da mesma opinião,<br />

e produz em favor da supplicante argumentos deduzidos<br />

do art. 5.° do citado decreto n.° 857.<br />

O conselheiro Visconde de Jequitinhonha sustenta o parecer,<br />

porque a lei é genérica, e comprehende expressamente<br />

as pensões: pondera que as excepções do § 1.° do<br />

art. 7.°, de que fazem menção os contradictores, não se<br />

mostrão provadas nos papeis presentes á secção, a qual<br />

ainda assim salvou as excepções quando fez hypothelico<br />

o parecer.<br />

O conselheiro Visconde de Itaborahy, relator da secção,<br />

lendo declarado, quando leu o parecer, haver equivoco na<br />

data da resolução que approvára a pensão, a qual devia<br />

ser de 2 de Julho de 1847, e não de 5 de Janeiro de<br />

1844, como por engano se escrevera; e dever-se consequentemente<br />

substituir as palavras —quasi nove annos—,<br />

por esfoutras —quasi seis annos—, disse que os argumentos<br />

do conselheiro Marquez de Olinda, deduzidos<br />

daquelle equivoco da dataficavão sem applicação: e quanto<br />

ás excepções do art. 7.° §1.°, não forão ellas esquecidas<br />

pela secção, dando um parecer hypothelico : pelo que o<br />

voto do dito conselheiro não se desconformava do parecer.<br />

O conselheiro Visconde de Magé, segue a opinião da<br />

secção.<br />

Em resultado do expendido parece á maioria do conselho,<br />

composta de cinco conselheiros, que a carta é válida,<br />

e deve surtir todos os seus effeitos , contra o parecer da<br />

secção, que foi approvado pela minoria, composta de três<br />

conselheiros.<br />

Vossa Magestade Imperial em sua sabedoria resolverá<br />

como mais justo e acertado fôr.<br />

Sala das conferências do conselho de estado, no paço<br />

da Roa-Vista, 3 de Abril de 1855.—Visconde de Sapucahy.<br />

— Visconde de Maranguape.—Marquez de Olinda.— Visconde<br />

de Magé.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />

de Itaborahg.-Visconde.de Albuquerque.—Marquez de<br />

Abrantes.<br />

c. 42


— 330 —<br />

KES0LUÇÃ0.<br />

Surta a carta imperial seus devidos efieitos, visto como<br />

a impetrante se acha no caso da 1 . a parte do § 1. do art.<br />

7.° do decreto n" 857 de 12 de Novembro de 1851. (.;<br />

Paço, em 5 de Maio de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 363.—RESOLUÇÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 1855.<br />

«obre o recurso de D. Joanna T. P. de lastro Moraes do despacho<br />

do thesouro, que lhe negou o pagamento de parte do ordenado<br />

de seu fallecido marido, do tempo em que estivera com licença.<br />

Senhor.--Houve Vossa Magestade Imperial por bem<br />

mandar, por aviso de 27 de Setembro ultimo, expedido<br />

pelo ministério da fazenda, consultar a secção de fazenda<br />

do conselho de estado, sobre o requerimento de D. Joanna<br />

Thereza Perpetua de Castro Moraes que, recorre do despacho<br />

do tribunal do thesouro que lhe denegou o pa-<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á direeloria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional.<br />

Illm. Sr. —Tendo Sua Magestade o Imperador mandado ouvir o<br />

conselho de estado sobre a consulta da respectiva secção de fazenda,<br />

a respeito da duvida dessa directoria geral, em fazer assentamento<br />

por julgar passado o tempo próprio, da carta imperial de pensão de<br />

O. Fama Augusta Binhau, cujo direito a ser considerada credora do<br />

Estado entendia prescripta, foi a maioria do mesmo conselho de parecer<br />

que semelhante prescripção não existia, e conformando-se o<br />

mesmo Augusto Senhor com tal parecer determinou por sua imracdiata<br />

resolução de 5 do corrente, que a referida carta imperial surta<br />

seus devidos effeitos visto achar-se O. Fauia Augusta Binhau no caso<br />

da primeira parte do % 1.° do art. 7." do decreto n.° 887 de 12 de<br />

Novembro de 1850. O que communico a V. S. para seu conhecimento.<br />

Ueus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 8 de Maio de 1858.— Marquez<br />

de Paraná. — Sr. director geral interino da contabilidade.


— 331 —<br />

gamento de parte do ordenado de seu fallecido marido<br />

do tempo que estivera com licença. (*)<br />

Sendo a questão somente de direito e muito simples,<br />

a secção prescinde de mandar ouvir as partes, e declara<br />

sustentar o despacho de que se recorre, á vista da lei e<br />

do disposto no aviso de 13 de Janeiro de 1851.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como fôr<br />

mais justo.<br />

Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—<br />

Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, 14 de Outubro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 364.—RESOLUÇÃO DE 18 DE OUTUBRO DE 1854.<br />

Sobre a autorização pretendida pela caixa commercial da Bahia para<br />

converter-se em banco de desconto, etc. Sobre o estabelecimento<br />

de um banco hypothecario na mesma provincia.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade imperial, por avisos<br />

de 2 do mez corrente e 29 de Setembro ultimo, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

o requerimento da direcção da caixa commercial da<br />

provincia da Bahias a qual pede não só autorização para<br />

converter este estabelecimento em banco de desconto,<br />

depósitos e emissão, sob a denominação de—Banco In-<br />

(*) O despacho do thesouro, a que se refere esta consulta, determinou<br />

que na conta do que se devia ao marido da recorrente,<br />

Felizardo Joaquim da Silva Moraes professor de primeiras letras da<br />

freguezia da Candelária, se deduzisse a parte que recebeu indevidamente,<br />

quando licenciado com metade de seu vencimento, foi delle<br />

pago por inteiro.


'' — 332 —<br />

dustrial—como também a approvação de seus estatutos;<br />

e bem assim sobre o requerimento dos directores e<br />

accionistas de um banco hypothecario, que se pretende<br />

estabelecer na mesma cidade.<br />

As operações da 1.' das indicadas companhias consistem<br />

no seguinte :<br />

« § 1.° Descontar letras de cambio e da terra, que tiverem<br />

pelo menos duas firmas de reconhecido credito,<br />

das quaes uma em todo caso será de pessoa residente<br />

nesta cidade.<br />

§ 2.° Descontar bilhetes da alfândega e quaesquer outros<br />

titulos do governo, pagaveis em prazo fixo.<br />

§ 3.° Emprestar dinheiros sobre penhores de diamantes,<br />

prata, ouro, quer em obras, quer amoedados, e<br />

mediante as cautelas marcadas no art. 32.<br />

§ 4.° Emprestar sobre penhores de letras de reconhecido<br />

credito que tenhão pelo menos duas firmas de<br />

pessoas residentes nesta praça, não tendo ellas prazo<br />

maior de três mezes que o da letra descontada.<br />

§ 5." Emprestar sobre apólices da divida publica, e<br />

acções deste, e de outros estabelecimentos bancaes, e<br />

companhias (excepto as de risco) desta praça, como. e<br />

quando convier a direcção.<br />

§ 6.° Emprestar por meio de letras, tté Ires mezes,<br />

sobre gêneros não corruptíveis depositados em armazéns<br />

alíándegados, deduzidos os direitos, ou quaesquer<br />

encargos.<br />

% 7.° Emprestar uma parte de seus fundos sobre hypothecas<br />

de prédios urbanos, logo que a legislação hypothecaria<br />

offereça as garantias convenientes, sendo<br />

previamente seguros contra fogo os mesmos prédios.<br />

§ 8." Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />

quaesquer outros titulos de credito da nação, para emprego<br />

de fundos parados, e vender ditas apólices, ou<br />

títulos, quando fôr necessário realisar fundos.<br />

§ 9.° Receber gratuitamente dinheiro de quaesquer<br />

pessoas para lhes abrir contas correntes, e verificar os<br />

respectivos pagamentos, e transferencias, por meio de<br />

cautelas cortadas dos talões que devem existir no banco<br />

com assignatura do proprietário na tarja, com tanto que<br />

taes cautelas não sejão de quantia menor de 50#000.<br />

% 10. Receber em deposito ouro, prata, jóias, titulos de<br />

valor, mediante a commissão de um quarto por cento, a<br />

qual se repetirá cada vez que exceder a um anno o<br />

tempo do deposito. Excepluão-se quaesquer títulos de<br />

banco que se guardarão pagando um oitavo.<br />

| 11. Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores,<br />

e fazer delles remessa em dinheiro ou letra, mediante


— 333 —<br />

a commissão de meio por cento, por qualquer das operações.<br />

§ 12. Encarregar-se da cobrança gratuitamente na praça<br />

de letras pertencentes a pessoas, que já tenhão conta<br />

corrente aberta.<br />

f 13. Mover fundos próprios e alheios, de uma para<br />

outra provincia, podendo para este fim a direcção procurar<br />

abrir correspondência com algum ou alguns dos<br />

outros estabelecimentos bancaes do Império.<br />

§ 14. Tomar quando convier, dinheiro ao juro que a<br />

direcção entender ser conveniente a prazo fixo de três até<br />

seis mezes, e por quantia não menor de cem mil réis.<br />

§ 15. Emittir bilhetes dos valores de cincoenta, cem,<br />

e duzentos mil réis, não podendo jamais esta emissão<br />

exceder de 50 °/0 do capital effectivo do banco. »<br />

As operações da 2. J vão indicadas assim :<br />

«§ 1.° Emittir letras e vales pagaveis ao portador, a prazo<br />

não maior de dez dias, e de valor não menor de cem mil<br />

réis, sem poder jamais sua emissão exceder a metade do<br />

capital effectivo do banco.<br />

§ 2.° Emprestar dinheiro : 1.° sobre hypotheca, ou<br />

com o pacto de venda a retro , de bens de raiz, sitos<br />

nesta capital e nas cidades de SanfAmaro , Cachoeira,<br />

Nazarelh, e nas de Valença e Maragogipe ; 2.° de seus<br />

rendimentos. Logo que á legislação, de cuja reforma<br />

sobre hypothecas se está tratando, estiver concluída, o<br />

banco é autorizado a estender este beneficio, não só àos<br />

bens de raiz,'sitos em outra qualquer parte, como<br />

aos estabelecimentos ruraes, seus rendimentos e productos.<br />

| 3. Aceitar a transferencia de hypothecas sobre os<br />

objectos, em que as admilte, uma vez que tenhão sido<br />

feitas e se achem revistadas de todas as formalidades<br />

attento ao § 1'.° do art. 42.<br />

| 4.° Emprestar dinheiro sobre penhores e cauções.<br />

N. 1. De ouro, prata, diamantes e jóias.<br />

N. 2. De apólice da divida publica, acções do próprio<br />

banco, companhias acreditadas, e estabelecimentos bancaes<br />

desta cidade.<br />

•N. 3. Sobre contas assignadas a prazo fixo.<br />

N. 4. Sobre gêneros, e fazendas alfandegadas, não corruptíveis<br />

durante o prazo.<br />

N. 5. Receber á consignação gêneros de producção<br />

nacional, ou estrangeira.<br />

N. 6. Abrir conta corrente com quem convier, mediante<br />

as necessárias garantias.<br />

N. 7. Receber em deposito ouro, prata, diamantes<br />

jóias e titulos de valor.


— 334 —<br />

N. 8. Tomar dinheiro a prêmio, como, quando, e onde<br />

convier.<br />

N. 9. Contrahir empréstimos em qualquer praça do<br />

império, ou fora delle, de accôrdo com os interesses do<br />

estabelecimento.<br />

N. 10. Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />

quaesquer outros titulos de credito da nação, acções de<br />

companhias (exceptuando as de risco), e vendel-as quando<br />

convier.<br />

N. 11. Cobrar, sem emprego de meios judiciaes, por<br />

conta de terceiros, quaesquer valores, executando suas<br />

ordens.<br />

N. 12. Encarregar-se gratuitamente na praça da cobrança<br />

de letras pertencentes á pessoas, que já tenhão<br />

conta corrente aberta.<br />

N. 13. Mover fundos próprios, ou alheios, de uma para<br />

outra provincia, e dentro dei Ias.<br />

N. 14. Dar cautelas á ordem do portador para commodidade<br />

dos viajantes, e para manter suas transacções com<br />

as differentespraças.<br />

N. 15. Descontar letras de cambio e da terra; titulos<br />

de companhias, e particulares, descontaveis segundo os<br />

usos commerciaes ; bilhetes da alfândega; e quaesquer<br />

outros titulos do governo a prazo fixo. •<br />

N. 16. Dar dinheiro mediante letras de duas firmas de reconhecido<br />

credito, pelo menos, sendo uma residente nesta<br />

cidade, e não se contando nellas as firmas dos directores<br />

do banco-, as letras de uma só firma poderão, porém, ser<br />

admittidas a prazo nunca maior de noventa dias, se obtiverem<br />

unanimidade de votos dos directores da semana.<br />

N. 17. Dar dinheiro por amortização de dez porcento<br />

semestraes, devidamente garantida.<br />

N. 18. Receber moeda de ouro e prata, dando vales em<br />

troco para facilitar as operações da praça.<br />

N. 19. Aceitar qualquer delegação, ou commissão,<br />

que o governo ou o banco do Brasil lhe incumbir.<br />

Art. 40. O banco poderá também emprestar dinheiro<br />

ao governo geral, ou provincial, ás câmaras municipaes,<br />

e á quaesquer corporações, ou associações legalmente<br />

autorizadas. »<br />

Vê-se pois, que as duas projectadas associações anonymas,<br />

são verdadeiros bancos de descontos e depósitos,<br />

e que a segunda, sem embargo de tornar o nome de hypothecaria,<br />

apenas se limita a prometter que fará empréstimos<br />

a prazo fixo, sobre hypothecas de prédios urbanos<br />

sitos em algumas cidades da provincia ; e mesmo assim<br />

com taes condições, que tornarião quasi impossíveis semelhantes<br />

empréstimos.


— 333 —<br />

Os estalutos do Banco Industrial, dão-lhe expressamente<br />

a faculdade de emittir, sem fixar prazo algum,<br />

bilhetes dos valores de cincoenta mil réis, cem mil réis,<br />

e duzentos mil réis, não podendo essa emissão exceder<br />

de 50 °/o do seu fundo effectivo ; bem que no segundo requerimento<br />

que a respectiva directoria fez subir á augusta<br />

presença de Vossa Magestade Imperial, desiste de todos<br />

os artigos que facultão semelhante emissão.<br />

Os estatutos porém do—Banco Hypothecario—encobrem<br />

sob autorização de negociar com letras, ou vales, pagaveis<br />

ao portador a prazo não maior de dez dias, a faculdade<br />

de emittir letras á vista e ao portador, ou verdadeiras<br />

notas do banco.<br />

Na consulta que a secção de fazenda teve a honra de<br />

submelter á augusta deliberação de Vossa Magestade Imperial<br />

em 21 de Junho do corrente anno, (*) fundou-se ella<br />

nos seguintes princípios:<br />

1.° Que as sociedades de commercio excepcionaes, só<br />

podem ser justificadas, quando têm por fim conseguir<br />

grande beneficio publico, que excedem as forças e os<br />

meios individuaes.<br />

2.° Que a multiplicidade de estabelecimentos de credito<br />

dentro da mesma esphera de transacções commerciaes,<br />

é quasi sempre mais prejudicial do que útil aos<br />

interesses legítimos é permanentes da industria.<br />

3.° Que o contracto celebrado entre o banco do Brasil<br />

e o governo de Vossa Magestade Imperial, impõe a esta<br />

companhia condições muito onerosas, que aliás têm por<br />

fim a indispensável operação do resgate do papel moeda:<br />

e que por tanto não convém, sem muito reconhecida necessidade,<br />

autorizar a creação de outros estabelecimentos,<br />

que diminuão os lucros com que contava o mesmo<br />

banco, quando se sujeitou ás referidas condições : e<br />

4.° Finalmente qué as instituições de credito pessoal,<br />

não prestão, nem podem prestar directamente benefícios<br />

reaes á lavoura e á propriedade territorial.<br />

Postos estes princípios que na opinião da secção são<br />

verdadeiros, cumpre acrescentar que a industria e commercio<br />

da Rahia não tem augmentado nestes últimos<br />

tempos ; por quanto, nern a exportação de seus productos,<br />

nem a importação de mercadorias estrangeiras,<br />

tem tomado sensível desenvolvimento, antes é reconhecido,<br />

que as rendas da alfândega, têm decahido, ha dous<br />

annos para cá; e sendo assim, não está demonstrada a<br />

necessidade de novos bancos, que dêem áquella praça<br />

(*) Vide a pag. 279 desle volume.


— 336 —<br />

maiores recursos do que lhes offerecem ires, ou quatro<br />

associações de credito, que já alli existem.<br />

A secção, Senhor, está persuadida de que o prurido<br />

que se vai manifestando, de se multiplicarem as sociedades<br />

por acções, tem mais por fim o negocio das<br />

mesmas acções, do que o intuito de facilitar instrumentos<br />

de producção a actividade dos homens industriosos:<br />

é uma conseqüência do jogo immoral fomentado<br />

ultimamente nesta capital, por certos agiotas, que<br />

revelaráõ assim o meio facíl de se enriquecerem alguns<br />

á custa da imprevideneia e da miséria de muitos.<br />

A vista por tanto do que a secção exposto deixa, é de<br />

parecer:<br />

1.° Que não convém conceder autorização para se organizar<br />

nenhum dos dous referidos bancos.<br />

2.° Que, caso Vossa Magestade Imperial o contrario<br />

determine,fora, ao menos indispensável, negar-se-lhes<br />

a faculdade de emittírem vales, ou letras ao portador,<br />

ainda que seja com prazo menor de dez dias.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Acayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece na primeira parte do parecer. (*)<br />

Paço, 28 de Outubro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 365.—RESOLUÇÃO DE 18 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes de S. Paulo deste anno.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria, de 6 de Outubro ultimo, que a<br />

(') Communicou-se á presidência da Bahia, que nos lermos da imperial<br />

resolução, « não convcin conceder autorização para organisar<br />

nenhum dos" dous referidos bancos. » Aviso de 1) de Novembro<br />

de 1854.


— 337 -<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre as leis da assembléa legislativa da provincia<br />

de S. Paulo, promulgadas este anno.<br />

A' lein. D 3 de 14 de Março, e á do orçamento provincial<br />

de 10 de Maio do corrente anno, é applicavel o que<br />

a secção tem já consultado relativamente aos direitos<br />

de exportação, e despacho de embarcações.<br />

Não deixará além disto a secção de notar que, estabelecendo<br />

a-lei n.° 16 de 27 de Abril deste anno, urna<br />

capitação annual de duzentos réis por pessoa livre, e<br />

de cem réis por escravo, um tal imposto é prohibido<br />

pelo | 15 do art. 179 da constituição do Estado, o qual<br />

faz condição indispensável e constitucional da imposição,<br />

qualquer que seja, o ser em proporção dos haveres do<br />

cidadão.<br />

Vossa Magestade, porém, decidirá como julgar melhor.<br />

Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1854.—<br />

Francisco Gê Acayãba de Montezuma.—Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 18 de Novembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 366.—RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />

Sobre os quesitos propostos no requerimento do advogado José Nascentes<br />

Pinto relativamente á cobrança da dizima de chancellaria.<br />

Senhor. — Manda Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado, consulte sobre<br />

os quesitos propostos no requerimento do advogado José<br />

Nascentes Pinto : I.° se tendo os réos, não privilegiados<br />

por outros motivos, confessado verdadeiras as dividas pec.<br />

43


— 338 —<br />

didas, já depois de lançadas, tanto de ajuntarem procurações'aos<br />

autos, e de contestarem a causa, como de<br />

arrazoarem a final a causa; mas antes de subirem os<br />

autos á conclusão, pôde o juiz legalmente receber os 2 °/.<br />

do valor da causa, que substituirão a dizima da chancellaria?<br />

2." se lendo o autor de uma causa ordinária commercial,<br />

ou de qualquer outra, desistido delia por ler sido<br />

proposta com nullidades insanáveis, e protestando propõe<br />

nova acção, é o mesmo autor obrigado ao pagamento dos<br />

ditos 2°/„ de chancellaria, antes de subirem os autos á<br />

conclusão para se julgar a desistência por sentença, ou se<br />

deve pagar depois, quando a nova acção tiver de ser sentenciada?<br />

3." e se tendo pago na desistência aquelles<br />

direitos, deve os pagar segunda vez. e da mesmi quantia,<br />

quando a nova acção proposta subir á conclusão para ser<br />

sentenciada a finai ?<br />

1.° quesito. As penas da dizima, recebidas da jurisprudência<br />

romana pela legislação portugueza, tem o seu<br />

assento nos regimentos de 16 de Janeiro de 1589, c de 25<br />

de Setembro de 1655, lei de 18 de Fevereiro de 1653,<br />

alvará de 20 de Outubro de 1665, de 8 de Maio de 1745,<br />

de 13 de Novembro de 1773, e de 24 de Março (e não<br />

de Julho como indicou o Sr. director geral do contencioso)<br />

de 1792.<br />

A lei de 31 de Outubro de 1835, art. 9.° § 2.°, e a de 11<br />

de Outubro de 1836, art. 14 §21, substituirão por 2 °/0 as<br />

penas da dizima, mandando que fosse este imposto pago<br />

nos mesmos casos em que pelas leis anteriores erão á<br />

ellas sujeitos os litigantes : e os decretos de 9 de Abril<br />

e de 22 de Outubro de 1842 regularão a sua arrecadação.<br />

A legislação antiga não faz menção do caso em que as<br />

partes confessão em juizo as dividas, ou cousas por que<br />

são demandadas peranle os julgadores, e são condemnadas<br />

por preceito de sol vendo nos termos da Ord. Liv.<br />

3.°, Til. 66 §9.°<br />

Esta omissão deu lugar ao assento decisivo de 2 de Dezembro<br />

de 1791, o qual declarou escusos da dizima da<br />

chancellaria os réos condemnados de preceito, ainda que<br />

a sua condemnação se venha a qualificar assim porineiu<br />

de embargos nas primeiras instâncias, ou nas superiores<br />

por meio dos recursos competentes, em reforma, ou declaração<br />

das sentenças que os houvessem condemnado<br />

direclamente; pois que, diz o assento, não se devendo<br />

dizima sem sentença condemnatoria, e não se dizendo<br />

propriamente sentença a que pôde ser ainda reformada<br />

pelos meios competentes, não balei alguma, que inhiba<br />

os juizes de quaesquer instâncias, para que não possão


— 339 —<br />

declarar, reformar, e ainda revogar inteiramente as primeiras<br />

sentenças pelos meios que a lei permitte, e que<br />

faça inalterável a obrigação da dizima, considerada con-<br />

Irahida pelas primeiras sentenças condemnatorias. E não<br />

secontrahindo essa obrigação por algum acto positivo,<br />

absoluto, e irrevogável,mas provindo em conseqüência das<br />

primeiras sentenças condemnatorias , que só devem recahirsobre<br />

osquéfizeião má demanda, seria absurdo, que<br />

subsistisse a conseqüência, destruído o seu necessário<br />

antecedente pela reforma, e reducção das ditas sentenças,<br />

convencendo-se os juizes de que os réos (ou os autores<br />

condemnados) não fizerão má demanda; assim como<br />

seria também absurdo, que os juizes, a quem as leis<br />

cotnmettem a decisão principal dos litígios, com a faculdade<br />

de declararem, reformarem, e ainda de revogarem<br />

as suas primeiras sentenças , e as das justiças inferiores,<br />

fossem inhibidos no livre uso de sua jurisdicçâo, com<br />

respeito somente ao que vem em conseqüência das primeiras<br />

sentenças, deixando subsistir a pena conseqüente,<br />

depois de convencidos de que não ha culpa, a qde ella<br />

responda. E posto que se possa fazer algum abuso da<br />

liberdade, ou antes da obrigação, que os juizes têm de<br />

sentenciarem os litígios, segundo as pessoas só ao fim<br />

de se excluir a dizima, esse abuso, quando se verifique,<br />

o que não é de esperar, só pôde ler a respeito da dizima<br />

os mesmos remédios, que estão prevenidos pelas leis<br />

contra os abusos a respeito de objecto principal dos litígios.<br />

Estes princípios, evidentemente inconcussos, forão em<br />

parle puslos em duvida pelo alvará de 24 de Março de<br />

1792 ; e nelle se ordenou, « que todas as vezes que os devedores<br />

de dizimas pretenderem ser absolutos, pelas<br />

ditas declarações de preceito posteriores ás sentenças,<br />

que os condemnárão directamente, achando o procurador<br />

da minha real fazenda, que as mesmas declarações contêm<br />

abuso, e não são fundadas em causa notoriamente<br />

justa, fazendo avocar os autos, os leve de seu officiu á<br />

mesa dosaggravos, aonde na presença do regedor, ou de<br />

quem seu cargo servir, se torne logo assento de cinco<br />

juizes; eo que pela maioridade de votos fôr decidido,<br />

se assente no feito da execução da dizima, e isso se<br />

execute. »<br />

Da letra, pois, que verdadeiramente cabe entender-se<br />

disposição e preceito do citado alvará, não se deduz<br />

uma expressa, ou tácita revogação dos luminosos princípios<br />

do assento de 2 de Dezembro de 1791 : o seu fim<br />

único foi dar um remédio, que obstasse os abusos,<br />

que delles, como de toda a disposição legislativa, quando


— 340 —<br />

em opposição aos interesses individuaes, pudessem seguir-se.<br />

Em verdade, no preâmbulo do mesmo alvará se diz,<br />

que somente as confissões puras, e feitas em tempo legitimo,<br />

devem para este effeito ser attendidas. Ora, nem<br />

no assento citado, nem jurisconsulto, ou praxista algum<br />

ainda sustentou que bastassem 'confissões fraudulentas,<br />

cautelosas, ou condicionadas; e emquanto ao —tempo legitimo—<br />

também rigorosamente se não segue que só<br />

possão ser feitas taes confissões antes da contestação da<br />

lide; porquanto, se assim devem ser attendidas aquellas<br />

expressões para vários outros actos do processo, para os<br />

casos de que se trata apenas advertem que as confissões<br />

devem ser judiciaes, e feitas por termos nos autos, antes<br />

de sentença condemnatoria definitiva.<br />

Se um tal termo de confissão termina o processo,<br />

condemna a parte que o assigna, extingue todos os recursos,<br />

e dá lugar á execução pelo pedido na acção,<br />

e objecto da confissão, temos verificados os axiomas de<br />

direito —confessus in jure pro judicato habetur, confessus<br />

enim in judicio censetur próprio ore condemnatus.—E<br />

então nenhuma differença seda entre o caso<br />

de ser a confissão feita antes da contestação da lide, ou<br />

depois, com tanto que tenha lugar antes dá sentença final<br />

condemnatoria.<br />

A secção entende que o principio de ser a dizima uma<br />

pena imposta ao que faz má demanda, não passou para<br />

a nossa legislação novíssima, nem lhe serve de base ; e<br />

parece contradictorio que a mesma legislação que reconhecia<br />

o principio de ser o vencimento da causa sempre<br />

duvidoso, Ord.Liv. 3.°, Tit.20 § 1.", impuzesse pena aquelle,<br />

ue pelos meios legaes , e perante os juizes, e tribunaes<br />

3<br />

o paiz, defende sua propriedade ou o seu direito ; reco­<br />

nhecendo aliás contrario a todos os princípios naturaes,e<br />

civis, que os réos em causas crimes pagassem dizima,<br />

por serem litigantes necessários, a quem o mesmo instincto<br />

natural dá direito para defender a vida, e a honra,<br />

alvará de 13 de Novembro de 1773, circumstancias, que<br />

posto que, em alguns casos, de menor momento nas causas<br />

eiveis, nem por isso excluem taes réos do mesmo<br />

direito de defeza de sua propriedade, posse ou outros<br />

quaesquer direitos.<br />

Mas, quer a dizima se'considere uma pena, quer se<br />

considere um simples imposto , inadmissível julga a<br />

secção a interpretação extensiva. Assim é de parecer,<br />

que se deve considerar em inteiro vigor o assento de'<br />

2 de Dezembro de 1791, como o remédio, em fôrma de<br />

recurso, do alvará de 24 de Março de 1792, emquanto o


— 341 —<br />

corpo legislativo não determina outra cousa, revogando<br />

aquelle assento, que o não foi ainda.<br />

2.° quesito. No entender da secção o §4.° do art. 2.°<br />

do decreto de 9 de Abril de 1842 não comprehende a<br />

desistência feita, por ter sido a causa proposta com insanáveis<br />

nullidades.<br />

Se ha sentença, que é havida por nenhuma, se não<br />

deve dizima, *§ 20 do regimento de 16 de Janeiro de<br />

1589; por analogia de razão, do processo nullo também<br />

não se deve dizima.<br />

A condemnação irrevogável acerca do pedido na acção,<br />

é condição indispensável, e essencial do pagamento da<br />

dizima. Este principio foi plenamente reconhecido pelo<br />

decreto de 22 de Outubro de 4842, pelo que respeita ás<br />

causas, cujo valor exceder de 1-.000#000. Se a sentença<br />

nulla nãocondemna, nem absolve, em um processo<br />

nullo, nenhuma condemnação, ou absolvição da causa<br />

pedida pôde ter lugar. Logo não pôde haver obrigação<br />

da dizima, contrahida pela condemnação.<br />

3.° quesito. Se, porém, a dizima foi paga, evidente<br />

é, que não pôde ser novamente cobrada, sendo o novo<br />

processo imentado idêntico quanto ao direito, ou cousa<br />

demandada; e á pessoa, devendo entender-se como tal<br />

o herdeiro, ou outro qualquer legitimo representante.<br />

Senhor, o imposto da dizima é injusto, por desigual,<br />

e quasi sempre é iníquo, por lhe faltar o próprio fundamento,<br />

que o legislador teve em sua mente, quando<br />

o estabeleceu.<br />

Basta ponderar-se quanto é diffícil o estudo da jurisprudência<br />

civil, a intelligencia dos contractos, o justo<br />

apreciamento da boa fé dos litigantes, e muitas outras<br />

circumstancias connexas com os processos, e seu exilo,<br />

para ver-se que é iníquo impôr-se uma pena porque sé<br />

não venceu uma demanda : e que esta pena ha de ser em<br />

proporção ao valor da cousa, ou direito demandado.<br />

O senso intimo prescreve como regra, que por isso que<br />

versa a questão sobre grande valor, mais escrupuloso,<br />

menos fácil deve ser cad^ um em abandonar o que possue,<br />

e em exigir o que julga pertencer-lhe.<br />

Assim, se ao poder executivo não cabe revogar alei;<br />

em taes casos não deve aggravar as suas disposições,<br />

porque aggrava o vexame, que soffre o povo.<br />

Vossa Magestade Imperial determinará o que melhor<br />

julgar.<br />

Sala das conferências, em 9 de Novembro de 1854.—<br />

Francisco Gè Acayaba de Montezuma. — Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.


Como parece. (*)<br />

— 342 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 2o de Novembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 367.—RESOLUÇÃO DE 25 DE NOVEMBRO DE 1854.<br />

Sobre o requerimento da sociedade de artífices da Bahia em que pede<br />

se declare isentas do imposto de 8% as loterias que lhe forão<br />

concedidas por lei provincial.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 10 de Outubro ultimo, que<br />

a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

tendo em vista o requerimento em que a sociedade dos<br />

artífices da cidade da Bahia pede que se declarem isentas<br />

do imposto de 8 % as loterias, concedidas pela lei<br />

provincial n.° 504 de 23 de Junho deste anno, consulte se<br />

a isenção requerida se acha comprehendida nas disposições<br />

do decreto n.° 776.de 6 de Setembro próximo passado.<br />

Neste decreto somente se teve em vista isentar a fazenda<br />

provincial de certos e determinados impostos, e<br />

não a quaesquer instituições, ou sociedades estabelecidas<br />

nas províncias, embora de seu fim resulte á provincia<br />

indirecta e remota utilidade.<br />

«A fazenda provincial, diz o decreto, fica isenta do<br />

pagamento dos seguintes impostos: indicando-os diz:<br />

8 % sobre as loterias concedidas pelas assembléas provinciaes<br />

para qualquer fim de utilidade da provincia. »<br />

Ora, nem a sociedade dos artífices representa a provincia<br />

da Bahia, nem é estabelecimento publico previn­<br />

em Aviso n.o 227 de 2\) de iVovembro de 1831, na collecção das<br />

leis.


- 343 —<br />

ciai; e por isso entende a secção que não está comprehendida<br />

na disposição do decreto acima citado.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 14 de Novembro de 1854.—<br />

Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 25 de Novembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Visconde de Paraná.<br />

N. 368.- RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre a approvação dos estatutos e autorização para a incorporação<br />

da caixa commercial, estabelecida na cidade do Recife, em Pernambuco.<br />

Senhor.—Por aviso do respectivo ministério, de 7 de Outubro<br />

ultimo, determinou Vossa Magestade Imperial que a<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á presidência da Bahia.<br />

Illm. e Exm. Sr.—Tendo a secção dos negócios da fazenda do<br />

conselho de estado, a quem Sua Magestade imperial mandou consultar<br />

sobre o requerimento dos artífices da cidade da Bahia, que<br />

acompanhou o ofiicio dessa presidência n.» 18o de 9 de Agosto ultimo,<br />

sido de parecer, que não está compreheiidida na disposição do<br />

decreto n.° 776 de 6 de Setembro próximo passado a pretenção dos<br />

supplicantes para que se declarem isentas do imposto de 8% as loterias<br />

que lhe forão concedidas pela lei provincial n.° 304 de 23 de<br />

Junho deste anno : conformou-se o mesmo Augusto Senhor com<br />

esta consulta por sua immediata resolução. O que communico a V. Ex.<br />

em resposta do seu citado ofiicio, e para que o faça constar aos interessados.<br />

Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 29 de Novembro de 1851.<br />

Visconde d- Paraná.—Si. presidente da provincia da Bahia.


_ 344 —<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre o requerimento do presidente e secretários<br />

da caixa commercial estabelecida na cidade do Recife,pedindo<br />

a approvação de seus estatutos, e autorização<br />

para a incorporação da dita sociedade.<br />

A associação ahonyma que os supplicantes pretendem<br />

crear na capital da provincia de Pernambuco sob o nome<br />

de caixa commercial —tem por fim fazer operações bancaes<br />

de deposito e descontos—, mas os estatutos, que<br />

devem regulal-as, transgridem não só princípios em que<br />

se fundão taes estabelecimentos, senão lambem disposições<br />

expressas de nosso código commercial : 1.° porque<br />

não determinão o tempo da duração da companhia ;<br />

2.° porque não limitão o seu fundo capital; e 3.° porque<br />

dão aos accionistas faculdade de retirarem suas entradas,<br />

quando lhes aprouver. Accresce que a ultima cláusula do<br />

i 2." art. 12 dos referidos estatutos permitte ácaixa fazer<br />

empréstimos sobre penhor de suas próprias acções; o<br />

que} como a secção já teve a honra de ponderar a Vossa<br />

Magestade Imperial, poderia não só annullar o fim de tal<br />

instituição, como também desfalcar ou fazer desapparecer<br />

o capital real, que deve garantir o pagamento das obrigações<br />

conlrahidas com terceiros.<br />

A estas observações, que lhe suscitou o exame dos estatutos<br />

da caixa commercial de Pernambuco; a secção de<br />

fazenda pede licença a Vossa Magestade Imperial, para<br />

ajuntar, que lhe parecem ainda subsistentes as razões<br />

allegadas na consulta , que teve a honra de submetler á<br />

augusta deliberação de Vossa Magestade Imperial em data<br />

de 6 de Outubro ultimo, contra a incorporação de duas<br />

associações bancaes, que se pretendia crear ria cidade da<br />

Bahia; e por isso entende a secção :<br />

1.° Que não convém permittir a incorporação da caixa<br />

commercial de Pernambuco.<br />

2.° Que se Vossa Magestade Imperial em sua alta sabedoria<br />

decidir o contrario, será preciso que se alterem as<br />

disposições dos respectivos estalutos contidas nos artigos<br />

2.°, 4.°"eno fundo ultimo paragrapho do art. 12; e bem<br />

assim que se fixe o prazo da duração da companhia.<br />

Tal é , Senhor , o parecer da secção de fazenda : mas<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá o que fôr maisjusto.<br />

Sala das conferências, em 27 de Novembro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Ge Acagaba<br />

de Monlezuma.—Manoel Alves Branco.


Como parece. (')<br />

— 3 ir» —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná,<br />

N. 369.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE I85'i.<br />

Sobre a reclamação de D. Brigida Maria de Freitas ao pagamento<br />

do que foi condemnada a fazenda nacional, pela importância das<br />

rezes que lhe forão tomadas, para municiamento das tropas na rebellião<br />

do Rio Grande do Sul.<br />

Senhor. — Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso da respectiva secretaria de 8 do corrente, que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre o pagamento que reclama D. Brigida Maria<br />

de Freitas no requerimento que acompanhou o officio da<br />

thesouraria de fazenda da provincia de S. Pedro n.° 504<br />

de 12 de Setembro ultimo.<br />

A supplicante, exigindo da referida thesouraria o pagamento<br />

da quantia de 2:375#905, principal e custas deuma<br />

demanda , que propoz á fazenda nacional, exhibiu como<br />

documento de sua reclamação uma carta precatória do<br />

juizo dos feitos daquella provincia. Esta precatória foi<br />

passada em virtude de duas sentenças do mesmo juiz,<br />

uma confirmada em parte por acórdão da relação do<br />

districlo de 9 de Junho de 1849 ; outra, de 12 de Outubro<br />

de lS52,sob artigos de liquidação, confirmada também por<br />

• (*) Communicou-se ao ministério do império que nos termos da<br />

imperial resolução—« nao convém permittir a incorporação da caixa<br />

commercial de rarnambuco. Aviso de 12 de Dezembro de 1854.<br />

c. 44


- 346 —<br />

acórdão de 16 de Julho de 1853; as quaes sentenças condemnárão<br />

a fazenda publica ao pagamento da mencionada<br />

quantia, como importância de rezes que, em Novembro de<br />

1838, lhe forão tomadas para municiamento das tropas<br />

imperiaes, que coinbatiáo os rebeldes da provincia do<br />

Rio Grande.<br />

O art. 51 da lei n. e 369 de 18 de Setembro de 1845 se exprime<br />

assim :<br />

« Os documentos comprobatorios das dividas militares<br />

provenientes de vendas de gêneros, ede quaesquer fornecimentos<br />

á tropa, contranidas d'ora em diante, serão<br />

apresentados nas conladorias da guerra, onde as houver,<br />

ena sua falta nas thesourarias das províncias ou no thesouro<br />

publico nacional dentro de um anno da data da<br />

transaeção ou contracto, sob pena de serem havidas por<br />

perdidas. A' respeito das dividas conlrahidas antes desta<br />

lei, o anno será contado da data de sua publicação. A liquidação<br />

de uma e outra divida será feita administrativamente,<br />

com recurso para o conselho de estado, quando a<br />

parte se julgar prejudicada, precedendo porém a revisão<br />

do thesouro publico nacional.»<br />

Ora, que as rezes cujo pagamento a supplicante reclama<br />

forão destinadas para fornecimento da tropa, declarão<br />

as próprias sentenças; e portanto a liquidação de tal<br />

divida pertence exclusivamente ao poder administrativo<br />

na fôrma da citada lei, e não podião as autoridadas judiciaes<br />

tomar conhecimento delia.<br />

Demais, a divida da supplicante é de 1838 ; e ella não<br />

mostrou ter apresentado, dentro do prazo de um anno, a<br />

contar de 18 de Setembro de 1845, documento algum em<br />

que funde o seu direito: logo tal divida está prescripta em<br />

favor dos cofres públicos, e não podia ser reconhecida<br />

nem mesmo pela autoridade a quem a lei deu jurisdicçâo<br />

de liquidal-a.<br />

Ora, como a sentença obtida pela supplicante não deve<br />

ser executada, sem que o procurador fiscal da respectiva<br />

thesouraria seja requerido por ella; parece á secção de<br />

fazenda que o governo de Vossa Mageslade Imperial deve<br />

ordenar ao dito procurador fiscal que, quando a parte<br />

satisfizer esta formalidade, opponha embargos de nullidade<br />

á sentença, para arguil-a de nulla pelos motivos<br />

ajuntados.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

mais acertada.<br />

Sala das conferências, em 27 de Novembro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Aoayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.


Como parece. (*)<br />

— 347 —<br />

BES0LUÇÃ0.#<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 370.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes do Piauhy do anno de 1833.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />

do respectivo ministério de 12 de Setembro ultimo, que<br />

a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

(*) Expediu-se a seguinte ordem á thesouraria de fazenda da provincia<br />

de S. Pedro do Sul:<br />

' O Marquez de Paraná, presilente do tribunal do thesouro nacional,<br />

declara ao Sr. inspector da thesouraria de fazenda da provincia de<br />

S. Pedro do Sul, para seu conhecimento e execução, e em resposta<br />

ao officio n.° 504 de 12 de Setembro ultimo, com que acompanhou<br />

o requerimento de D.Brigida Mariade Freitas, pedindo o pagamento<br />

da quantia de 2:374#905, principal e custas, da demanda que propôz<br />

á fazenda nacional para haver a importância de rezes de sua propriedade,<br />

que lhe forão tomadas para municiamento das forças imperiaes<br />

por oecasião da rebellião da mesma provincia: que havendo<br />

Sua Mageslade o Imperador mandado consultar sobre a referida reclamação<br />

á secção dos negócios da fazenda do conselho de estado,<br />

foi esta de parecer, não só que cm vista do art. 51 da lei n.° 369 de,<br />

18 de Setembro de 1843 a liquidação de semelhante divida exclusivamente<br />

pertence ao poder administrativo, não podendo as autoridades<br />

judiciaes tomar delia conhecimento, como lambem que se<br />

acha a mesma divida prescripta; porquanto sendo do anno de 1838,<br />

não mostra a supplicante ler apresentado, na forma da lei citada,<br />

dentro do prazo de um anno a coalar da data delia, documento algum<br />

em que funde o seu direito; sendo que nestes lermos nem mesmo<br />

a autoridade a quem a lei conferiu a jurisdicçâo de liquidal-a, podia<br />

reconhecer. E, porque conformou-se o mesmo Augusto Senhor com<br />

este parecer por sua iinmcdiata resolução de 9 do corrente, cumpre<br />

que o Sr. inspector espeça as ordens necessárias, para que quando o<br />

procurador liscal da thesouraria for requerido pela parle para a<br />

execução da sentença, opponha a esta embargos de nullidade para<br />

arguil-a de nulla pelos motivos apontados.<br />

Thesouro nacional, em 12 de Dezembro de 18oí.— Marquei de Paraná.


— 348 —<br />

sobre a colleção dos actos legislativos da provincia do<br />

Piauhy, promulgados no anno passado.<br />

Referindo-se ás consultas idênticas sobre impostos de<br />

exportação, e outros que offendem as imposições geraes<br />

; julga a secção ter cumprido a determinarão de<br />

Vossa Magestade Imperial.<br />

Sala das conferências, em 28 de Novembro de 4854.—<br />

Francisco Gê Acai/aba de Montezuma.—Joaquim José<br />

Rodrigues Torres'.—Manoel Alves Branco.<br />

IlESOl.UÇÃO,<br />

Remctla-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador,<br />

Marques de Paraná.<br />

N. 371.— RESOLlTÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes de Sergipe deste anno.<br />

Senhor.—A secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado, que Vossa Magestade Imperial mandou<br />

consultar sobre os actos da assembléa legislativa da provincia<br />

de Sergipe, promulgados no corrente anno, julga<br />

ter cumprido as ordens de Vossa Magestade Imperial<br />

referindo-se ás consultas sobre direitos de exportação<br />

e outros, que offendem as imposições geraes ; e acrescentando<br />

que não lhe parece poder subsistir o imposto<br />

consagrado na legislação sobre que consulta, de dous<br />

mil reis por passaporte de estrangeiros para dentro do<br />

Império, por isso que contraria as leis promotoras da<br />

emigração e colonisação.<br />

Vossa Mageslade Imperial, porém, resolverá como em<br />

sua alta sabedoria entender melhor.<br />

Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1854.—<br />

Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

—Francisco Gê Acayaba de Montezuma.


— 349 -<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Rernelta-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marepuez de Paraná.<br />

N. 372.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE IS,Í.<br />

Sobre as leis provinciaes das Alagoas desle anno.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 17 de Agosto ultimo, que a<br />

secção dos negócios da fazenda do. conselho de estado<br />

consulte sobre a collecção dos actos legislativos da assembléa<br />

provincial das Alagoas, promulgados no corrente<br />

anno.<br />

A secção, Senhor, em cumprimento das ordens de Vossa<br />

Magef.tade Imparial, julga suíficienle referir-se aos parece<br />

res-, que tem tido a honra de apresentar a Vossa Magestade<br />

Imperial a respeito de consultas idênticas pelo<br />

que concerne principalmente aos §§ 32, 33, 34 e 35 do<br />

art. 3.° da lei do orçamento provincial de 8 de Maio<br />

de 1854, que versão sobre direitos de navegação : o que<br />

á secção parece illegal.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará corno fôr<br />

servido.<br />

Sala das confereücias, em 28 de Novembro de 1854.—<br />

Manoel Alves Branco.—Joaquim José Rodrigues Torres.<br />

—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.<br />

Remetta-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.


— 350 —<br />

N. 373.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes do Ceará do anno de 1833.<br />

Senhor.—Por aviso da respectiva secretaria, de 29 de<br />

Maio ultimo, mandou Vossa Mageslade Imperial que a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre a collecção das leis da assembléa provincial<br />

do Ceará, promulgadas no anno passado.<br />

A secção. Senhor, cumpre as ordens de Vossa Mageslade<br />

Imperial, referindo-se ás consultas idênticas sobre<br />

direitos de exportação, e outros que offendem ás imposições<br />

geraes ; e pede a attenção de Vossa Magestade<br />

Imperial para a disposição do art. 14 da lei do orçamento<br />

provincial de 31 de Dezembro de 1853, que tendo<br />

por fim promover o estabelecimento de casas commerciantes<br />

importadoras do estrangeiro directamenle para<br />

a provincia, alTectão o commercio geral.<br />

Sala das conferências, em 28 de Novembro de 185!.—<br />

Manoel Alves Branco.—Francisco Gê Acagaba de Montezuma.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remelta-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 374.—RESOLUÇÃO DE 9 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinoiaes' de Pernambuco deste anno.<br />

Senhor.—Por aviso do respectivo ministério, de 21 de<br />

Outubro ultimo, mandou Vossa Magestade Imperial que<br />

a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre a collecção dos actos legislativos da assembléa<br />

da província de Pernambuco promulgados este anno.<br />

Ao conselheiro Montezuma parece que os §§ 1.°, 2.», 13,<br />

1* e 1o do art. 40 da lei do orçamento provincial


- 331 —<br />

de 16 de Maio do corrente anno, são dignos da attenção<br />

do governo imperial.<br />

Nelles não só se estabelecem direitos de exportação<br />

como de importação, e tão pesados que eqüivalem a verdadeiros<br />

direitos prohibilivos: por exemplo, cem mil réis<br />

por libra de tabaco fabricado em uma provincia do Império,<br />

e alli importado e não reexportado !!<br />

Que as assembléas provinciaes não podem impor taes<br />

direitos já a secção consultou varias vezes, despertando<br />

a necessidade de medidas convenientes e enérgicas,<br />

pois os males industriaes, e commerciaes são incalculáveis,<br />

e ainda o serão mais para o futuro os males<br />

políticos.<br />

Além disto, não se fazendo excepção do caso de serem<br />

taes gêneros importados de industria estrangeira, taes<br />

direitos são verdadeiramente differenciaes ; e pois não<br />

sabe com que faculdade legisla uma assembléa provincial<br />

sobre taes assurnptos.<br />

Os outros dous conselheiros concordão com este parecer,<br />

excepto no que diz respeito aos §§ 1.° e 2." do citado<br />

art. 40; porque entendem que taes paragraphos só<br />

contém uma autorização ao presidente da provincia para<br />

continuar a cobrar impostos, que pelo poder legislativo<br />

geral forão distribuídos ás províncias.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá o que<br />

houver por mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 28 de Novembro de 1851.—<br />

Francisco Gê Acayaba de Montezuma.—Joaquim José<br />

Rodrigues Torres.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 9 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.


N. 375. - RESOLUÇÃO^DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as modificações propostas nos estatutos do Bauco do Brasil<br />

pela assembléa geral dos seus accionistas.<br />

Senhor.— Determinou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 6 de Setembro ultimo, que a secção dos negócios<br />

da fazenda do conselho de estado consulte sobre as modificações<br />

propostas aos estatutos do Banco do Brasil pela<br />

assembléa geral dos seus accionistas, constantes da nota<br />

que acompanhou o officio do respectivo presidente.<br />

A lei de 5 de Julho de 1853 teve por fim, não já só crear<br />

um banco, que offerecesse ao commercio e industria os<br />

benéficos recursos do credito, mas que também concorresse<br />

para ligar as differentes províncias do Império<br />

por laços de interesse commum ; e que principalmente<br />

ministrasse ao governo o único meio, que parece pratica<br />

vel, de retirar da circulação o papel-moeda, senão com<br />

promptidão, ao menos dentro de um prazo definido, e<br />

compatível com os recursos do thesouro. A fim de compensar<br />

o concurso* que se exigiu do banco nesta operação<br />

indispensável e importantíssima, concedeu-se-lhe o privilegio<br />

de serem suas notas recebidas como moeda nas<br />

estações publicas; mas tal concessão, que em verdade<br />

fortifica o credito do papel do banco, estende-lhe o giro,<br />

e equipara-o á moeda do Estado, tornou necessárias precauções<br />

para evitar abusos ou desastres, que pudessem<br />

pôr em risco os mais graves interesses do Império.<br />

A única providencia, que em occasiões de crise, ou de<br />

pânico, pôde salvar os bancos de emissão do perigo de<br />

fallirem, ou de suspenderem seus pagamentos, consiste<br />

em conservar-se sempre uma razoável relação entre a<br />

importância da emissão e do fundo disponível; e em se<br />

descontarem somente titulos com mais de uma firma de<br />

reconhecido credito, e realizáveis em curtos prazos.<br />

Os titulos de longo prazo não só apresentão o gravíssimo<br />

inconveniente de não offerecerem recursos para realização<br />

do papel dos bancos, cujo pagamento é sempre solicitado<br />

com açodamenlo na hypothese figurada, como<br />

também estão mais sujeitos á contingência de não serem<br />

pagos no prazo do vencimento. Firmas, reputadas boas<br />

em um dia, podem dentro de certo tempo perder o<br />

credito, de que gozarem ; e este perigo cresce com<br />

o prazo do vencimento do titulo, a que servem de garantia.<br />

Se estas regras têm sido adoptadas mesmo em paizes,<br />

onde o papel dos bancos não goza do privilegio, que se<br />

concedeu ao do Brasil, e não é abi permitticlo a seme-


— 333 —<br />

lhantes estabelecimentos o desconto a prazo maior de noventa<br />

dias, parece perigoso que entre nós se violem<br />

princípios, que a theoriae a pratica das nações civilisadas<br />

tem reconhecido como salutares, quer" ampliando-se<br />

ainda mais o prazo, já talvez nimiamenle largo, fixado<br />

pelo art. 11 dos estatutos do Banco do Brasil, quer concedendo-se<br />

a este estabelecimento a faculdade de descontar<br />

letras com menos de duas firmas, embora sejão<br />

ellas de associações anonymas bancaes, ou de estabelecimentos<br />

públicos de reconhecido credito, ou patrimônio.<br />

As associações anonymas bancaes, que existem entre<br />

nós, estão organizadas tão defeituosamente, e podem<br />

fazer operações lão arriscadas, que não inspirão a confiança,<br />

que fora precisa para dispensar suas letras da<br />

garantia de outra firma; e pelo que toca aos estabelecimentos<br />

públicos, é sabido que nenhum delles pôde<br />

estar em circumstancias de contrahir dividas avultadas<br />

para pagal-as em curto prazo ; e sendo assim fora irregular<br />

que se autorizasse o banco para descontar letras<br />

destes estabelecimentos (as quaes nem mesmo se podem<br />

reputar titulos commerciaes) com a única garantia da sua<br />

própria firma.<br />

A terceira alteração proposta pela assembléa geral dos<br />

accionistas do Banco do Brasil, consiste em permiltir-se<br />

« que elle possa adiantar dinheiro em conta corrente sobre<br />

cautelas da casa da moeda (de ouro recolhido ahi para<br />

ser cunhado) alé o seu valor liquido legal, uma vez que<br />

sejão previamente transferidas ao banco. » Nenhum inconveniente<br />

parece haver nesta alteração, a qual está no<br />

espirito, se não na letra do art. 11 § 1.° dos estatutos do<br />

Buico do Brasil.<br />

A quarta alteração tem por fim substituir as palavras :<br />

« Não podendo o prazo em nenhum dos dous casos ser<br />

menor de sessenta dias » que se lêm no § 4.°do art. 11,<br />

pelas seguintes « Não podendo a importância da primeira<br />

espécie exceder a sexta parte do capital realizado<br />

do banco. »<br />

Parece que semelhante modificação não pôde ser admiIlida;<br />

porquanto, dado mesmo que a um banco de<br />

emissão possa ser vantajoso tomar dinheiro a prêmio, é<br />

fora de duvida que a importância das contas correntes<br />

será empregada em descontos, ou empréstimos a prazo ;<br />

e que o banco ficará privado dos meios de realizar os<br />

empenhos, que contrahir por esse modo, sem recorrer<br />

para tal effeito ao fundo disponível, isto é, á reserva que<br />

deve garantir o pagamento de suas notas : o que iria de<br />

encontro á disposição do § 7." art. 1.° da supradita lei<br />

de 5 de Julho.<br />

o. 45


— 3o í —<br />

Pelo que loca á quinta modificação, isto e, á permissão<br />

de se fazer só o abatimento de dez por cento na importância<br />

das letras , que forem recebidas, como penhor;<br />

em lugar de vinte e cinco por cento, como determina o<br />

art. 27 | 3.° dos estatutos, poderia ella ser adoptada, reservatido-se<br />

todavia o governo o direito de revogal-a, se<br />

a experiência mostrar que dahi resullão alguns inconvenientes.<br />

E' pois o relator da secção de parecer:<br />

1.° que não devem ser ádoptadas as modificações 1.',<br />

2 a e 4. a propostas pela assembléa geral dos accionistas<br />

do Banco do Brasil.<br />

2.° que pôde ser adoptada a 3."<br />

3.° que lambem pôde ser adoptada a 5. a nos termos<br />

que ficão indicados.<br />

Julga porém o mesmo relator dever acrescentar que,<br />

emittindo a opinião que deixa exposta, parte do presupposto<br />

que o governo porá cobro á illegal organização da<br />

sociedade em commandita por acções. que foi ultimamente<br />

estabelecida nesta corte; porquanto, a não ser<br />

assim, e sendo de presumir que, a exemplo delia, se organizarão<br />

um sem numero de outras corporações irresponsáveis<br />

e independentes da inspecção do governo, que<br />

crêem, como lhes aprouver, illimiládas sommas de papel<br />

de circulação, impossível parece que o Banco do<br />

Brasil possa satisfazer os empenhos que contrahiu com o<br />

governo, no tocante ao resgate do papel moeda ; por isso<br />

que não só suas operações serião embaraçadas, e consideravelmente<br />

diminuídas pelas dos outros estabelecimentos,<br />

que não estarião sujeitas ás regras e restricções,<br />

nem aos mesmos encargos que o dito banco, mas ainda<br />

o vácuo, que deixasse na circulação o resgate do papel<br />

moeda, seria de preferencia preenchido pelo papel das<br />

ditas corporações.<br />

Em tal caso fora mais conveniente, e mais conforme<br />

com as regras da equidade, que, modificando-se o contracto<br />

feito com o Banco do Brasil, e desonerando-o da<br />

obrigação de emprestar ao thesouro o terço de seu fundo<br />

capital, se lhe cassasse lambem o privilegio de serem<br />

suas notas recebidas nas estações publicas, porque<br />

assim menos arriscado seria isentar o banco de algumas<br />

restricções, que se achão consignadas nos seus estatutos.<br />

Os conselheiros Montezuma e Alves Branco, concordando<br />

em tudo com o parecer do relator da secção, diflerem<br />

todavia delle. quanto á 2." alteração, quejulgão dever<br />

ser adoptada, uma vez que a importância total nunca<br />

exceda á décima, enãoá quinta parle do fundo effectivo do


— 355 —<br />

banco.; acrescentando que as necessidades peculiares da<br />

praça do Rio de Janeiro imperiosamente exigem esta alteração.<br />

Estão os dous conselheiros profundamente convencidos<br />

de que ella não offenderá a solidez do estabelecimento:<br />

e quanto á quarta alteração, entendem que é<br />

prematura a sua approvação , e só beneficiará especuladores.<br />

Sala das conferências, em 6 de Outubro de 1854.—Joaquim<br />

José Rodrigues Torres. — Francisco Gê Acagaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á secção em quanto ás modificações. 1.\<br />

•l. a , 4. a e 5. a ; e quanto á 2. a como parece ao conselheiro<br />

de estado Visconde de Itaborahy. (*)<br />

Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

X. 370.— RESOLUÇÃO DE 1(5 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre o officio da directoria do banco do Brasil, acompanhando o<br />

projecto de estatutos para uma caixa íilial na provincia de Minas.<br />

Senhor. —Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 31 de Outubro ultimo, que<br />

a secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre o officio da directoria do banco<br />

do Brasil, acompanhando o projecto de estatutos para<br />

uma caixa filial na provincia de Minas Geraes.<br />

A creação de uma caixa filial do banco do Brasil na<br />

cidade de Ouro Prelo é de incontestável vantagem, tanto<br />

para a provincia de Minas, como para o mesmo banco,<br />

Para a provincia; porque não possue ainda no seu vasto<br />

território um só estabelecimento de credito, e fallece-lhe<br />

(*) Decreto n ° 1489 de 20 de Dezembro de 1834. Approva duas das<br />

modificações propostas aos estatutos do banco do Brasil pela assembléa<br />

geral de seus acctonisias.


— 356 —<br />

assim um dos instrumentos mais indispensáveis da propriedade<br />

dos povos modernos : para o banco , porque<br />

a filial de Minas não só dará, como caixa de descontos,<br />

emprego lucrativo a uma parte dos capitães dormentes,<br />

que elle conserva em cofre, visto como o fundo da dita<br />

filial tem de ser formado com parte do produeto das 22.000<br />

acções emittidas na corte; mas lambem porque concorrerá<br />

eficazmente, como caixa de troco, para generalisar<br />

naquella provincia o giro das notas da caixa central.<br />

A secção deve todavia observar:<br />

1.° Que, tendo de ser formado na corte, o fundo de<br />

reserva correspondente á emissão que a filial de Minas<br />

fizer para effectuar o referido troco, como se vè do<br />

art. 7.° dos estatutos, fora conveniente que tal emissão<br />

só se realisasse em notas de 50$000 ou 100$000 para<br />

cima ; ficando as de menor valor destinadas unicamente<br />

ás outras operações da caixa. Simplificar-se-ia por esle<br />

meio a escripturação, e a formação dos balanços do<br />

banco, e com mais facilidade conheceria o publico se<br />

este estabelecimento executa fielmente as disposições<br />

do art. 16 dos estatutos, a que se refere o decreto de<br />

31 de Agosto de 1853.<br />

2.° Que, sendo condição essencial da faculdade de<br />

emissão, concedida tanto á caixa central, como ás suas<br />

íiliaes, que as notas sejão realisadas á vontade do portador<br />

pela caixa que as tiver cmiltido, será conveniente<br />

acrescentar no fim do |2.° art. l.° dos estatutos, cuja<br />

approvação se pretende, as palavras —a arbítrio do portador—,*afim<br />

de fazer desapparecer a ambigüidade, que<br />

apresenta a doutrit.a desse paragrapho.<br />

3." Finalmente, que parece indispensável inserir-se<br />

nos mencionados estatutos um artigo, determinando, que<br />

a caixa central realisará as notas emiltidas pela filial;<br />

tanto porque nenhuma razão justificaria a pratica contraria,<br />

como por ser obvio que, permittindo-se desta arte<br />

a passagem de fundos de Minas para o Rio de Janeiro,<br />

nas próprias notas da caixa filial, não terá o banco<br />

necessidade de conservar na dita caixa as quantias indispensáveis<br />

para acudir ao troco, a que de oulro modo<br />

darião lugar as remessas de fundos para essa côrie.<br />

Pelo que toca ás oulras disposições dos estatutos,<br />

henhuma duvida oceorre á secção de fazenda ; e por isso<br />

é de parecer que elles podem ser approvados, com as<br />

modificações que deixa indicadas ; mas Vossa Magestade<br />

Imperial determina á o que fôr mai.^ acertado.<br />

Sala das conferências, em ti de Xovembro de 1854.—<br />

Joaquim José Rodrigues Torres.—Francisco Gê Acayaba<br />

de Montezuma.—Manoel Alves Branco.


- 357 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Approvem-se os estatutos para o estabelecimento da<br />

caixa filial do Banco do Brasil na cidade de Ouro Preto,<br />

província de Minas Geraes, com a alteração do § 8.° do<br />

art. 3." indicada pela secção. (*)<br />

Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Muee/uez de Paraná.<br />

, N. 377.—RESOLUÇÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre as leis provinciaes do Espirito Santo.deste anno.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respecliva secretaria de 24 de Novembro findo, que a<br />

secção dos negócios da lázenda do conselho de estado<br />

consulte sobre a collecção dos actos legislativos da provincia<br />

do Espirito Santo, promulgados este anno.<br />

A secção, Senhor, tem por varias vezes consultado<br />

contra a faculdade, que searrogão ás assembléas provinciaes<br />

de impor direitos de exportação: coherenle com os<br />

mesmos princípios, e fundada nas mesmas razões, é de<br />

parecer que não pôde subsistir, por contraria ao acto<br />

addicional, a creação de direitos de exportação por taes<br />

assembléas, como os de que falia a lei do orçamento n.°<br />

9 de li de. Julho do corrente anno, art. 2.° || I.° e 2.°,<br />

sendo para notar a disposição do art. 8.° da mesma lei^<br />

isentando a aguardente, que fôr exportada do próprio<br />

município por conta do fabricante, do direito de exportação,<br />

como se exportada ella de outro lugar, e já sobrecarregada<br />

das despezas do transporte, taes despezas e<br />

aquelle direito não tenhão de recahir sobre o productor.<br />

A lei n.° 17 de 30 de Julho do corrente anno, que parece<br />

ter concedido um privilegio exclusivo, o que de certo<br />

(') Decreto n.° 1490 de 20 de Dezembro de 1834. Approva os estatutos<br />

paia o estabelecimento de uma caixa iilial do Banco do Brasil<br />

na imperial cidade de Ouro Preto, capital da provincia de Minas<br />

Geraes.


— 358 --<br />

não podia fazer; examinada porém a lei de 23 de Maio<br />

de 1835, a que se refere, se vô que o referido privilegio<br />

é.apenas para imprimir por 10 annos todos os papeis de<br />

ordem e de ofiicio, como se exprime a lei, da publica administração<br />

daquella provincia, pelo mesmo preço porque<br />

os imprime a typographia nacional desta corte.<br />

Eis o que a secção tem a consultar; e Vossa Magestade<br />

Imperial, mandará o que for servido.<br />

Sala das conferências, em 6 de Dezembro de 1854— Visconde<br />

de Jequitinhonha. —Visconde de Itaborahy.— Visconde<br />

de Caravellas.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral.<br />

Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 378.—RESOLUÇÃO DE 16 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre o officio do procurador fiscal da thesouraria de fazenda do<br />

Ceará acerca da intelligencia do alvará de 16 de Setembro de 1817<br />

se comprehende só as ordens religiosas, e não as igrejas, capellas, etc.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

do respectivo ministério de 8 do mez findo, que a secção<br />

dos negócios da fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre a intelligencia do alvará de 16 de Setembro de 1817,<br />

de que trata o officio do procurador fiscal da thesouraria<br />

do Ceará n.° 35 de 25 de Setembro ultimo, que acompanhou<br />

o dito aviso.<br />

A secção entende, Senhor, que avista da redacção clara<br />

do citado alvará com razão opinou o procurador fiscal do<br />

Ceará, que elle só comprehende as ordens religiosas, e<br />

não as igrejas, capellas, ermidas, confrarias, etc. que não<br />

são dispensadas das leis de amortização, e por isso necessitão<br />

de licença regia para possuírem bens de raiz.<br />

E tendo a circular do thesouro nacional de 13 de Agosto de<br />

1832 expressamente declarado—que não são comprehendidos<br />

no favor do decreto de 16 de Setembro de 1817 outras<br />

corporações mais além das ordens religiosas—, fican-


- 359 —<br />

do todas as outras, a que cabe o nome de corporações<br />

de mão morta, sujeitas ás disposições geraes das leis<br />

de amortização, intelligencia confirmada pela ordem do<br />

mesmo thesouro de 19 de Dezembro de 1833, não se pôde<br />

deixar de notar, não só que da directoria geral do contencioso<br />

se expedisse uma circular contraria ao que clara<br />

e expressamente determinarão a do thesouro, e ordens<br />

citadas ; como que o procurador fiscal da thesouraria do<br />

Ceará desse no seu officio dirigido á directoria geral do<br />

contencioso como opinião individual sua o que aliás é<br />

deliberação tomada pelo tribunal, a quem cumpre obedecer,<br />

e que deve ter registrada na mesma thesouraria:<br />

é a secção de parecer que se mande revogar a mencionada<br />

circular da directoria geral do contencioso, e<br />

reviver a do thesouro de 13 de Abril de 1832, afim de<br />

se acaulelarem quaesquer inconvenientes, que possão resultar<br />

ao serviço publico sobre tão importante assumpto.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 11 de Dezembro de 1854.—Visconde<br />

de Caravellas.— Visconde de Jequitinhonha.—<br />

Visconde de Itaborahg.<br />

Como parece.(*)<br />

RESOLUÇÃO<br />

Paço, em 16 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

>'. 379.—RESOLUÇÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre a intelligencia do decreto n.° 231 de 13 de Novembro de 1841<br />

e instrucções de 12 de Maio de 1842, acerca de empréstimos dos<br />

cofres dos orphãos.<br />

Senhor.—Determinou Vossa Mageslade Imperial, poc<br />

aviso do respectivo ministério de 13 do corrente, que a'<br />

O Aviso n.° 247 de 23 de Dezembro de 1854, na collecção das leis.


— 360 —<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado<br />

consulte sobre o aviso do ministério da justiça cobrindo<br />

o officio do vice-presidente da Bahia, acompanhado do<br />

que a este dirigira o juiz de orphãos do termo da capital,<br />

pedindo esclarecimentos acerca da execução do disposto<br />

no decreto de 13 de Novembro de 1811 e instrucções de<br />

42 de Maio de 1842.<br />

A' secção, Senhor, parece inteiramente fundada a intelligencia<br />

dada ao decreto de 13 de Novembro de 1841 e<br />

instrucções de 12 de Maio de 1842 pelo juiz de orphãos<br />

do termo da capital da provincia da Bahia, presidente interino<br />

da relação da mesma, e director geral da contabilidade<br />

do thesouro nacional; (*) cujos pareceresdemonstrão<br />

a todas as luzes o erro em que fundou o seu provimento<br />

o juiz de direito da I." vara crime daquella cidade: devendo-se<br />

por este modo responder ao ministério da justiça.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, resolverá como julgar<br />

melhor.<br />

Sala das conferências, em 16 de Dezembro de 1854.—<br />

Visconde de Jequitinhonha.— Visconde de Itaborahg.—<br />

Visconde de Caravellas.<br />

(*) O parecer do conselheiro direclor geral do; contabilidade do<br />

thesouro nacional, ultimo dos Ires acima citados, é o seguinte:<br />

«Entendo que a lei de 13 de Novembro de 1841, nrt. 4.° § 6.o, só<br />

leve em vista que entrassem para os cofres do Estado, por empréstimo,<br />

os valores pertencentes a orphãos, que existissem nos cofres<br />

dos respectivos juizos em moeda corrente tio paiz, e não em qualquer<br />

outra espécie, emquanto o juiz não tivesse por mais conveniente ao<br />

interesse dos orphãos, convertel-os cm moeda corrente.<br />

Assim o deduzo das palavras da lei - tomar por empréstimo com<br />

o juro de 6 % todas as sommas dos cofres dos orphãos, que não<br />

serão mais emprestadas a particulares—; porque somente moeda corrente<br />

desses cofres c que se davão,.por empréstimo, a particulares;<br />

e mais claranjenle ainda da disposição do art. 2.° das instrucções<br />

de 12 de Maio de 1852, a qual a meu ver, resolve claramente a questão,<br />

porquanto abi se diz que pelas sommas, que devem ser dadas ao Estado,<br />

por empréstimo, devem entender-se tão somente as que nelles<br />

se acharem em moeda corrente; e que quando algumas houverem<br />

em prata e ouro, em barras, pó, ou obras, ou em pedras preciosas, so<br />

poderão sel-o depois que tiverem sido reduzidas a dita moeda soba<br />

inspecçào, e por ordem dos respectivos juizes de orphãos, que a respeito<br />

da venda de semelhantes objectos, se dirigirão pelas leis, que<br />

regulâo as suas attribuições.<br />

Portanto, parece-me que não como regra, mas lão somente como<br />

excepção, é que os juizes de orphãos, nos casos.de entenderem que<br />

a medida é conveniente aos interesses d< s orphãos, devem converter<br />

cm moeda corrente, e einprestal-a ao Estado os haveres dos mesmos<br />

orphãos existentes nos cofres em qualquer oulra espécie, e que os<br />

juizes de direito em correcção podem ordenar que assim facão. »<br />

Directoria geral da contabilidade, em 9 de Dezembro de 1881.—<br />

Joaquim rnin/ism Vimrnti.


Como parece. (*)<br />

— 3C1 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

. Paço, em 20 de Dezembro de 1854.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 380.— RESOLUÇÃO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1854.<br />

Sobre o conflicto de jurisdicçâo entre o juiz dos feitos e o provedor<br />

de capellas da capital da Bahia acerca do conhecimento das questões<br />

relativas á vacância dos vínculos por conunisso ou falta de successão.<br />

Senhor.—Dignou-se Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso de 12 do'corrente mez de Dezembro, mandar que<br />

a secção de fazenda do conselho de estado, consulte<br />

sobre o conflicto de jurisdicçâo entre o juiz dos feitos<br />

e o provedor das capellas da capital da provincia da<br />

Bahia, ordenando aquelle o seqüestro dos bens pertencentes<br />

á capella de Santa Barbara na mesma capital,<br />

achando-se já pendente no juizo da provedoria outro<br />

seqüestro, a que mandou proceder o juiz de direito da<br />

primeira vara crime em correição.<br />

O alvará de 4 4 de Janeiro de 1807, querendo acautelar<br />

o prejuízo da fazenda publica, proveniente do<br />

abandono em que eslava um grande numero de capellas<br />

vagas, sem que os provedores das respectivas comarcas<br />

cuidassem de promover a sua incorporação nos<br />

próprios nacionaes: depois de declarar que as disposições<br />

daquelle alvará não se referião aquelles bens, em<br />

que somente forão impostos alguns encargos pios, mas<br />

sim aquelles em que haja vinculo expresso determinado<br />

pelo fundador, devendo ser estes os únicos reputados<br />

capellas, nos quaes tem a coroa fundado e inherenle<br />

domínio por commisso ou extincção dos legítimos successores,<br />

por cuio facto se devolvem logo para os próprios,<br />

como vacantes, segundo se exprime a carta regia de<br />

28 de Setembro de 1628: marca o processo que se deve<br />

(*) Aviso de 26 de Dezembro de 1854, na collecção das leis.<br />

c. 46


seguir, sendo a provedoria o juizo competente para<br />

conhecer do estado de taes capellas.<br />

E quando pudesse haver qualquer duvida a esle respeito,<br />

na opinião da secção a tiraria a provisão de<br />

•uã de Agosto de 1813, a qual, revivendo aquelle alvará,<br />

fez saber ao juiz de fora da cidade de Maranhão, ejuiz<br />

das capellas da mesma, a negligencia destes juizes no<br />

cumprimento das suas salutares e luminosas disposições,<br />

e ordenou que de todas as capellas, que se achassem<br />

em iliegaes administrações, se fizesse « seqüestro pelos<br />

provedores dellas. » D'onde se vê que a estes, e não<br />

aos juizes dos feitos, pertence o conhecimento de taes<br />

questões; no que a citada provisão foi de accôrdo<br />

com idêntica disposição do alvará de 23 de Maio de 1775<br />

in pr. e § 10.<br />

A secção não tem conhecimento de acto algum de legislação<br />

ou de praxe, antigo ou moderno, que autorize<br />

uma opinião contraria á que acaba de expor; e laes duvidas<br />

ou conflictos confirmão a secção cm a convicção da<br />

necessidade de um código administrativo, no qual se<br />

encontrem bem discriminadas, e definidas com clareza<br />

as attribuições e alçada do que é de mero império, ou<br />

puramente°administrativo, o que é contencioso administrativo,<br />

e o que é rigorosamente judicial.<br />

O juizo dos feitos foi creado para assistir ao tribunal<br />

do conselho da fazenda, e não era de certo attribuição<br />

deste tribunal o julgamento da vacância das capellas, em<br />

que a coroa entra como successora nata.<br />

Naqr.ella remota época ainda se não podia bem comprehender<br />

a necessidade que a secção respeitosamente teve<br />

,a honra de indicar.<br />

Só o progresso da sciencia administrativa, tão seriamente<br />

cultivada nas nações mais adiantadas em civilisação,<br />

o podia fazer sentir e demonstrar.<br />

Vossa Mageslade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

servido.<br />

Rio, 20 de Dezembro de 4854.— Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />

de Itaborahy.—Visconde de Cararcilas,<br />

i<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece. (*)<br />

Paço, em 30 de Dezembro de 1854.'<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

(*) Aviso de 12 de Janeiro de lbiíü, na collecção das leis.


RELAÇÃO<br />

DOS<br />

MINISTROS DE ESTADO PRESIDENTES<br />

E DOS<br />

CONSELHEIROS MEMBROS<br />

DA<br />

SECÇlO DE FAZENDA DO CONSELHO DE ESTADO.<br />

1855.<br />

MINISTRO DE ESTADO,<br />

Marquez de Paraná.<br />

Visconde de Abaeté, ministro e secretario de estado<br />

dos negócios estrangeiros, nomeado interinamente, no<br />

impedimento do respectivo ministro, por decreto de 6<br />

de Janeiro de 1855» Serviu desde 13 até 26 do mesmo<br />

mez.<br />

CONSELIIEIKOS DE ESTADO.<br />

Visconde de Caravellas. Falleceu" em 13 de Julho.<br />

Visconde de ltaboraby.<br />

Visconde de Jequitinhonha.<br />

.Marquez de Abrantes, designado por aviso de 24 de<br />

Julho.<br />

SECHSOTAlUO.<br />

José S-veriano da Rocha, official-maior da secretaria<br />

de estado* dos negócios da fazenda.


CONSULTAS<br />

DO<br />

CONSELHO DE ESTADO NA SECÇÍ0 DE FAZENDA.<br />

1855.<br />

N. 381.—RESOLUÇÃO DE 20 DE JANEIRO DE 185:;-.<br />

Sobre o officio do administrador da mesa do consulado da corte relativo<br />

aos direitos de 15% das embarcações de guerra estrangeiras<br />

arrematadas em praça.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, com o aviso<br />

da respectiva secretaria de 31 de Outubro do anno findo,<br />

remelter á secção de fazenda do conselho de estado o<br />

officio do administrador da mesa do consulado da corte,<br />

e mais papeis a elle annexos, relativos á venda do navio<br />

inglez—Crescent—para que a mesma secção consulte sobre<br />

se são devidos direitos por essa venda, e, no caso alíirmativo,<br />

de que valor devem elles ser.<br />

O art. 51 § 11 da lei de 15 de Novembro de 1S31 é assim<br />

concebido: « Será cobrada uma imposição de 15% das<br />

embarcações estrangeiras qu


~ 366 —<br />

sem propriedade brasileira para continuarem a navegar,,<br />

como as que, tendo a mesma origem, houvessem de ser<br />

vendidas para consumo.<br />

Em 4 844 foi publicada a nova tarifa; e nella se estabeleceu<br />

que pagarião direitos de 30.70 todos os objectos<br />

de importação dos paizes estrangeiros, sobre que não estivessem<br />

lançadas, na mesma tarifa, taxas especiaes; mas<br />

o thesouro, ou porque a lei não tivesse sido expressa r<br />

ou porque julgasse que a differença na taxa do imposto<br />

poderia em muitos casos ter o caracter de injustiça, determinou,<br />

por ordem de 30 de Novembro de 1843, que as<br />

embarcações estrangeiras vendidas em hasta publica por<br />

innavegaveis, somente pagassem o imposto de 15 7. : determinação<br />

que aliás tem sido até agora seguida.<br />

A secção de fazenda entende que a lei de 15 de Novembro<br />

de 1831 sõ leve em vista lançar o imposto de<br />

15 7o sobre a venda das embarcações estrangeiras, que<br />

passassem a nacionaes para serem navegadas ; ficando<br />

as que fossem alienadas para outro fim, sujeitas á disposição<br />

do art. 5.° do regulamento expedido para execução<br />

da tarifa actual, a qual, na sua generalidade, comprehende<br />

os navios que forem condemnados por innavegaveis,<br />

e como taes vendidos para consumo interno ; mas<br />

reconhecendo também quanto importa que não esteja<br />

sujeita a continuas alterações a intelligencia das leis, e<br />

mormente das leis do imposto, julga preferível que se<br />

mantenha a disposição da ordem do thesouro de 30 de<br />

Novembro de 1853, no que toca ás embarcações estrangeiras,<br />

em quanto o poder legislativo não der interpretação<br />

nulhenticaao citado artigo da lei de 15 de Novembro de<br />

1831.<br />

Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Magestade<br />

Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 12 de Janeiro de 1855.—Visconde<br />

dclíaborah.y.— Visconde de Jequitinhonha.-Visconde<br />

de CaraveVas.<br />

Como parece. (*)<br />

lUisoi.uijÀo.<br />

Paço, em 20 de Janeiro de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Visconde de Abaeté.<br />

(") Ontem n." 33 de 2:i de Janeiro, na collecção d;is leis.


— 3G7 —<br />

N. 382.-RESOLUÇÃO DE 3 DE FEVEREIRO DE 1855.<br />

"Sobre duvidas occorridas a respeito do privilegio da fazenda nacional<br />

no concurso dos credores da casa fallida de Deane Voule<br />

A C.»<br />

Senhor. —Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />

de 15 do corrente, que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consulte, se a fazenda nacional, em vista da<br />

legislação em vigor, goza de preferencia sobre os outros<br />

credores da casa fallida Deane Youle&C a , ou se tem,<br />

como elles, de entrar no rateio que ella fizer.<br />

Pelo decreto n.°730 de20 de Novembro de 1850, art. 79,<br />

se determinou que no processo executivo pelas dividas<br />

activas da fazenda nacional se observem, no que forem<br />

applicaveis, as disposições da lei de 22 de Dezembro de<br />

1761, tit. 3.°, mandadas publicar como parte integrante<br />

do mesmo decreto.<br />

Nos §§11 e 12 da referida lei e tit. 3." preceitua-se o<br />

que se deve seguir nas execuções, e sequestros que se<br />

fazem pelas dividas da fazenda nacional, a fim de obviar<br />

os abusos provenientes de embargos de terceiros, senhores,<br />

e possuidores, com que se costuma impedir muito<br />

freqüentemente a cobrança das referidas dividas. E nestes<br />

paragraphos falia a lei em geral, sem especificar espécie<br />

alguma de divida em particular.<br />

No | 13 dispõe: « Attendendo na mesma fópma aos<br />

embaraços, que têm resultado á arrecadação da minha<br />

fazenda do concurso, ou labyrintho dos credores particulares,<br />

e das preferencias fundadas na ordenação do<br />

reino, que as tem graduado pela prioridade das penhoras<br />

; com os graves inconvenientes, que a experiência<br />

tem mostrado, e de que me têm sido presentes os gravames:<br />

mando que da publicação desta em diante se<br />

não possão mais graduar as preferencias pela prioridade<br />

das penhoras, nem ainda a respeito dos credores<br />

particulares : e que ainda entre estes credores particulares<br />

prefirão os que tiverem hypothecas especiaes anteriores<br />

provadas por escripturas publicas, e não de outra<br />

sorte, nem por outra maneira alguma, qualquer que seja ;<br />

e que a respeito da minha real fazenda se proceda na<br />

fôrma abaixo declarada. »<br />

« | 14. Logo que qualquer credor pretender entrar em<br />

concurso com o meu Real Erário se legitimará antes<br />

de tudo verbal, summariamente, e de plano, produzindo<br />

ante o juiz executor todos os titulos e razões com que<br />

intentar preferir, para o mesmo fazer autoar estes requisitos<br />

pelo escrivão a que tocar, o qual continuará


— 368 —<br />

delles vista immediatamente ao procurador fiscal a que<br />

pertencer; e para que o tal procurador com a sua resposta<br />

leve os papeis em que a lançarão mesmo conselho,<br />

para nelles se decidirem pela pluralidade dos<br />

votos : de sorte que achando-se os taes preferentes em<br />

algum dos dous casos em que devem preferir, os quaes<br />

são: 1.° o de terem hypothecas especiaes provadas por<br />

escripturas publicas, e anteriores aos contractos dos rendeiros<br />

da minha fazenda, e as posses dos magistrados,<br />

ou aos provimentos dos thesoureiros,»e ofíiciaes obrigados<br />

á mesma fazenda; 2.* o de terem sentenças<br />

também anteriormente alcançadas contra os sobredilos,<br />

com pleno conhecimento da causa, e não de preceito'<br />

ou fundadas na confissão das partes: em qualquer destes<br />

dous casos se mandem suspender as execuções, e se<br />

proceda ao levantamento dellas, e dos sequestros, ou<br />

penhoras que se houverem feito. »<br />

« 15. Achando-se porém que as hypothecas ainda<br />

provadas por escripturas publicas são somente geraes, ou<br />

posteriores; ou que as sentenças, vendas, doações, dotes,<br />

legados, ou alheações, em que os taes preferenles intentarem<br />

fundar-se, são posteriores aos contractos reaes,<br />

ou aos provimentos dos thesoureiros, ou officiaes que<br />

têm a seu cargo a arrecadação de minha fazenda, ou<br />

ás posses dos magistrados que têm o mesmo encargo,<br />

logo serão os pertensos preferentes excluídos in limine,<br />

como inhabeis, e como illegitimos contradictores para<br />

serem admittidos a concurso com o meu Real Erário;<br />

e se darão logo despachos para se ajuntarem aos autos<br />

das execuções, a fim de nellas se proseguir até integral<br />

pagamento da mesma real fazenda.»<br />

A' vista da legisbição acima transcripta, é evidente<br />

que a fazenda nacional tem o privilegio de preferir<br />

a todos os credores, excepto em dous únicos casos: 1.°<br />

de hypothecas especiaes anteriores aos contractos reaes,<br />

aos provimentos dos thesoureiros, ou officiaes, e magistrados,<br />

que têm a seu cargo a arrecadação da mesma<br />

fazenda nacional; 2.° de sentenças também anteriormente<br />

alcançadas contra os devedores com pleno conhecimento<br />

da causa.<br />

Querer que a lei, porque, referindo-se á excepção<br />

das hypothecas, falia dos contractos reaes, e provimentos,<br />

ou posses dos devedores, encarregados da arrecadação<br />

da fazenda nacional, não teve em vista comprehender os<br />

demais devedores, é querer: 1.° que a excepção tenha<br />

a força de limitar, ou annullar a regra geral, quando,<br />

pelo contrario, segundo os princípios da sã hermenêutica<br />

a confirma; 2.° que, sendo o fim do privilegio obviar,


— 369 —<br />

e acaulelar os embaraços, e gravame, que soffre a fazenda<br />

nacional, em sua arrecadação, do concurso, ou<br />

labyrintho dos credores particulares, e das preferencias,<br />

continuem esses embaraços, soffra a arrecadação da<br />

fazenda nacional os mesmos gravames em todos os casos,<br />

em que fôr credora, e apparecerem preferentes, excepto<br />

no caso único de contractos reaes, ou de thesoureiros<br />

malversores, e outros officiaes, e magistrados, que se<br />

levantão com a fazenda nacional.<br />

Para pensar assim, seria mister : ou poder sustentar-se<br />

com fundamento e lógica jurídica, que, comprehendendo<br />

a generalidade do privilegio a excepção que se quer attribuir<br />

á lei, a mente do legislador foi adoptar, e prescrever<br />

a excepção, deixando a fazenda nacional, que<br />

teve em vista proteger com o privilegio, absolutamente<br />

exposta aos mesmos embaraços, aos mesmos gravames<br />

e prejuízos que entendeu acautelar; ou que na época<br />

da promulgação da lei aquelles erão os únicos casos,<br />

em que a fazenda nacional podia achar-se credora, e<br />

em concurso de outros credores particulares.<br />

A primeira hypothese é absurda; a segunda sustenta<br />

a opinião que o privilegio é geral; que a fazenda nacional<br />

prefere sempre que tem de concorrer com outros<br />

credores; porquanto, si se limitarão naquella época<br />

somente aquelles casos, segundo entendem os que dão<br />

essa intelligencia forçada á lei, fora porque esses erão<br />

os únicos em que sé podia verificar a acção do preceito<br />

legislativo.<br />

Vejamos agora, como é que o próprio legislador entendeu<br />

sempre aquella lei.<br />

No alvará de 24 de Setembro de 1814 determina-se:<br />

« Euo Príncipe Regente Eaço saber aos que este Alvará<br />

com força de lei virení, que, representando-me a<br />

junta do Banco do Brasil, creada pelo alvará de 12 de<br />

Outubro de 1808, a necessidade que tinha de serem<br />

cobradas as quantias que se lhe devessem, assim, e<br />

do mesmo modo com que se cobrão as dividas fiscaes,<br />

seguindo-se nas execuções a que se houver de proceder,<br />

os mesmos termos, e gozando as sobreditas dividas<br />

de todos os privilégios de que gozão as da minha<br />

real fazenda; querendo dar mais uma prova da consideração<br />

e protecção que merece este estabelecimento:<br />

hei por bem que*as dividas pertencentes ao Banco do<br />

Brasil sejão reputadas, em tudo e por tudo, como fiscaes,<br />

procedendo-se sem differença alguma na sua cobrança<br />

e arrecadação. »<br />

No art. 3.° dos estatutos da caixa de descontos,<br />

estabelecida pelo Banco do Brasil na cidade da Bahia,<br />

C. 47


— 370 —<br />

approvados pela carta de lei de 16 de Fevereiro de<br />

4816, se diz: « As dividas da caixa de descontos serão<br />

consideradas como dividas reaes, como já foi estabelecido<br />

pelo alvará de 24 de Setembro de 1814, que deverá<br />

ser observado em toda a sua força e extensão de<br />

privilegio fiscal. »<br />

O decreto de 29 de Outubro de 1818 exprime-se<br />

assim: « Tendo-me representado a junta do Banco do<br />

Brasil os inconvenientes que resultão de não terem vigor<br />

o privilegio da fazenda real para a cobrança das dividas<br />

a elle pertencentes, e ás suas caixas, concedido no<br />

alvará de 24 de Setembro de 1814, e lei de 16 de Fevereiro<br />

de 1816 naquelles casos em que não é cessionário<br />

, mas que procedem de transacções direclas,<br />

ou de dividas dos seus agentes, ou administradores:<br />

hei por bem que se lhe observe o seu privilegio, entendendo-se<br />

ler hypotheca e competir-lhe a preferencia<br />

naquelles casos em que a tem a real fazenda, e não<br />

lhe competir quando execute como cessionário, oú a devedor<br />

de devedor: hei outrosim por bem declarar que,<br />

nos casos de concordatas ou moratórias, pôde o banco<br />

acceder, oujulgar-se que deve acceder, quando o prazo<br />

fôr de cinco annos ou de menos tempo; e que o seu<br />

privilegio em taes casos, durante o prazo, se deve ve-'<br />

rificar a respeito da quantia estabelecida; e, findo o<br />

prazo continuar sobre a totalidade da divida, como se<br />

procede a respeito da fazenda real quando ha prestações<br />

concedidas. »<br />

Quando pudesse ainda restar alguma duvida acerca<br />

do modo por que deve ser entendido o alvará de 22<br />

de Dezembro de 1761, são lão genéricos os termos, é<br />

tão precisa a letra do alvará, caria de lei, 'e decreto<br />

acima citados, que á vista de suas disposições não cabe<br />

sustentar-se que a fazenda não tem o privilegio em<br />

questão.<br />

Quaes são todos esses privilégios de-que gozão as<br />

dividas fiscaes na sua cobrança, e arrecadação, e nas<br />

execuções a que por ellas se procede, para delles gozarem<br />

as dividas do banco, em virtude dos quaes tinhão<br />

ellas hypotheca, e preferencia, excepto nos casos<br />

em que se obrava como cessionário? Serão por ventura<br />

esses dos contractos reaes, e das dividas dos encarregados<br />

da arrecadação da fazenda nacional strictameiite<br />

entendidos? Por que nas leis acima transcriptas não<br />

se faz esta restricção? Como appücar taes privilégios,<br />

assim erroneamente entendidos, ás dividas do banco?<br />

Nem de outro modo se entendem os privilégios do<br />

fisco nas nações onde elle existe.


- 371 -<br />

Blackstone (vol 2.°, pag. 517), commenlando a legislação<br />

sobre bancarola , referindo-se á fazenda na-,<br />

cional, diz: « But lhe King is not bound by this fictitions<br />

relation, nor is wilhin lhe statutes of bankrupt.<br />

»<br />

A pag. 427 do mesmo volume, em que trata do título<br />

por prerogativa da coroa, diz: « For, as itis not consislent<br />

wilh lhe dignily of lhe crown to be partner with<br />

a subjecl, so neither does lhe King ever lose e his right<br />

in any inslance ; but where they interfere, his is always<br />

preferred to that of anoíher person. »<br />

Os privilégios dados á coroa na França não são limitados<br />

á certas causas, são sim a certas, e determinadas<br />

cousas ; entretanto a intelligencia contraria á que<br />

a secção sustenta, limitaria os privilégios da fazenda<br />

nacional á cerlas causas, deixando outras da mesma<br />

analogia, senão identidade, fora do seu alcance; o que<br />

de certo seria um verdadeiro absurdo jurídico.<br />

A secção examinou accuradamente o código do commercio,<br />

e não encontrou nelle disposição, que contradicte<br />

a opinião que acaba de expor; ao passo que o<br />

deveria, se fosse essa a mente do legislador, em alguns<br />

dos seus capítulos, já do código, já do regulamento<br />

e decreto de 25 de Novembro de 1850, como sejão<br />

os tits. í °, o.", e 7.°, e titulo único cap. 1.° secção 3. a<br />

do código do commercio, e tit. 1.° cap. 3.°, tit. 2.",<br />

cap. 3." tit. 5.°, e outros lugares do citado decreto.<br />

Se a mente do legislador fosse revogar aquelles privilégios,<br />

delles faria especial menção, ainda mesmo que<br />

•a intelligencia da lei de 22 de Dezembro de 1761 devesse<br />

ser contraria á que lhe dá a secção.<br />

E quando do seu silencio se queira deduzir a revogação<br />

tios privilégios da fazenda nacional, doutrina<br />

insustentável em face da pátria jurisprudência, cumpre<br />

notar que o decreto que declarou estar em vigor o<br />

privilegio em questão é de 20 de Novembro de 1850,<br />

data posterior á do código do commercio; e nem se<br />

diga que o decreto que deu regulamento ao código é<br />

de data posterior, e neile se prescreveu processo para<br />

as causas commerciaes; porque, comquanto o seja, a<br />

força- de suas disposições data da lei, cujos princípios<br />

e disposições regulou.<br />

Portanto é a secção de parecer que a fazenda nacional<br />

goza de preferencia sobre os outros credores da<br />

casa fallida Deane Youle & C. a<br />

E, terminando esta consulta, é do rigoroso dever da<br />

secção expor a Vossa Mageslade Imperial que matérias<br />

de lão alta importância para a fazenda nacional devem


— 372 —<br />

ser enlendidas, e executadas conforme os dictarhes da<br />

sã razão, escudada em-considerações de publica e particular<br />

utilidade, pelo aprofundado e esclarecido exame<br />

da verdadeira mente do legislador, pelas regras tmprescriptiveis<br />

de uma luminosa hermenêutica jurídica,<br />

que não por-subtilezas e aéreos ápices de direito, que<br />

menos consolidào do que desgarrão a opinião dos encarregados<br />

de administrara justiça.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

servido.<br />

Sala das conferências, em 29 de Dezembro de 1854.-<br />

Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Ilaborahy.—<br />

Visconde de Cararellas.<br />

KESOl.UÇÃO.<br />

Ouça-se o conselho de estado.<br />

Paço, em 3 de Fevereiro de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

Conselho de Estado Pleno. (*)<br />

Senhor.—Houve por bem Vossa Mageslade Imperial,<br />

por sua immediata resolução de 3 de Fevereiro ulliinu,<br />

que fosse ouvido o conselho de estado acerca do parecer<br />

da secção de fazenda do mesmo conselho, cujo<br />

teor é o seguinte:<br />

(Vide a consulta acima.)<br />

Em cumprimento da imperial determinação foi o parecer<br />

examinado na conferência de 10 do dito mez de<br />

Fevereiro, e depois de bem ponderada sua matéria c<br />

posta á votação.<br />

O Marquez de Olinda foi de voto:<br />

Que á fazenda publica não compele o privilegio de<br />

preferencia que o parecer suppõe, e que ella nàoo tem<br />

senão nos casos expressos no art. 14 da lei de 22 do<br />

Dezembro de 1761, e nestes mesmos quando se não<br />

verifiquem as duas circumstancias no mesmo artigo declaradas,<br />

que são: 1.° hypotheca especial, e anterior<br />

ás épocas marcadas ; 2.° sentença igualmente anterior,<br />

(*) Vide nota a pag. 293 deste volume


- 073 -<br />

alcançada com pleno conhecimento da causa, e não de<br />

preceito, ou sobre confissão das parles; e que fora<br />

destes casos a fazenda não tem o privilegio de preferencia:<br />

declarou que a razão que tem para assim pensar,<br />

é muito simples; e é que não ha lei que dê semelhante<br />

privilegio: e os privilégios não se suppõem, não<br />

se subentendem, não se admittem por illação; elles<br />

provão-se por leis expressas que os estabelecem, e não<br />

de outro modo.<br />

Mas como da mesma lei de 1761, a qual, segundo<br />

entende o mesmo conselheiro, apenas regula alguns<br />

casos particulares, é que o parecer deduz a regra que<br />

estabelece, é mister examinar o argumento que se fôrma.<br />

Este argumento consiste em que, estabelecendo-se excepções,<br />

estas suppõem uma regra a que correspondão<br />

as mesmas excepções: e assim, uma vez que se especificão<br />

casos em que não ha privilegio, isto mesmo suppõe<br />

a regra da existência desse privilegio em todos os mais<br />

casos.<br />

Este argumento, porém, pecca no modo de pôr a<br />

questão.<br />

Quando no artigo se rnareão casos especiaes, estes não<br />

são tomados absolutamente, e sim em relação a cerlas<br />

circumstancias. Portanto, a conclusão deve ser relativa<br />

a essas mesmas circumstancias.<br />

Se o arligo falia só nos casos dos contractos reaes, e<br />

dos encarregados dos dinheiros públicos sem attenção a<br />

circumstancia nenhuma, seria concludente o argumento.<br />

Mas, o que elle diz, é que nesses casos não ha privilegio;<br />

quando se verifiquem duas circumstancias. A conclusão,<br />

que se pôde tirar, é que nesses casos ha privilegio,<br />

quando não se verifiquem essas circumstancias ;<br />

mas de modo nenhum nos outros casos. De uma excepção<br />

particular, e com circumstancias particulares, não<br />

se pôde tirar uma regra gerah<br />

Para melhor se entendei* a lei; é mister examinar o<br />

seu objecto principal, e a legislação do tempo em que<br />

foi promulgada.<br />

Por esta lei regulou-se a jurisdicçâo contenciosa do<br />

conselho da fazenda, ficando este com o juizo privativo<br />

nas causas dos contractos: e em geral nas questões provenientes<br />

dos dinheiros públicos: todas as outras causas<br />

erão julgadas nas relações e particularmente na supplicação,<br />

no juizo dos feitos da fazenda. Para estas causas,<br />

què erão julgadas no conselho da fazenda, instiluiu-se<br />

um processo particular, chamado processo executivo.<br />

Estas causas são as de que falia este art. 14. Hoje<br />

toda esla jurisdicçâo acha-se no juizo dos feitos da la-


— 374 -<br />

zenda, ultimamente constituído; mas neste mesmo juizo<br />

manlem-se a dislincção dos processos. Aquellas causas<br />

que por essa lei estavão sujeitas ao processo executivo<br />

ainda hoje são julgadas do mesmo modo.<br />

Isto posto, o privilegio da fazenda só se verificava nas<br />

causas que erão julgadas no tribunai do conselho da fazenda<br />

; que erão só òs que tinhão processo executivo. Só nessas<br />

causas é que se verificava o privilegio: a lei não falia<br />

de outras. Portanto o privilegio não só por essa lei,<br />

como por Ioda a legislação daquelle tempo, só recahia<br />

nas causas de processo executivo. Ora, como hoje, alterando-se<br />

o foro, todavia conserva-se o mesmo systema<br />

desse processo executivo, as causas que estão sujeitas<br />

a este processo, o qual é mandado observar em Iodas<br />

as suas parles, são as únicas que gozão desse privilegio,<br />

porque estas erão as únicas que o tinhão por aquella<br />

lei, e esta legislação não está alierada.<br />

Portanto, a fazenda publica não tem preferencia senão<br />

nas causas de processo executivo, e nestas mesmas<br />

quando não se verifiquem as circumstancias expressas no<br />

art. 14 da lei de 1761.<br />

Se a analyse do art. 14 não dá em resultado senão<br />

o privilegio ern certas e determinadas causas, o art. 15<br />

ainda confirma esta intelligencia, si se quizer argumentar<br />

por inducção. Neste artigo eslabeiecetn-se casos especiaes<br />

em que tem lugar o privilegio. A conclusão ijue<br />

se deve tirar, é que nos outros casos não existe semelhante<br />

privilegio.<br />

Quanto á legislação de outros povos, o mesmo conselheiro<br />

diz que as nossas leis devem ser entendidas<br />

pelas nossas próprias leis, e não pelas estrangeiras,<br />

principalmente quando se tratar de sua applicaçáo aos<br />

fados, os quaes não hão de ser julgados senão pelas<br />

nossas.<br />

O argumento deduzido da concessão feita ao antigo<br />

banco e ás suas caixas íiliaes, parecendo valioso, perde<br />

toda a sua força, quando se rellecte um pouco. Se a<br />

fazenda não tivesse senão este privilegio da preferencia,<br />

seria concludente o argumento. Mas ella goza de outros<br />

muitos, e entre elles o do processo executivo, o qual é<br />

importantíssimo. E se acaso o banco não tinha conlraclqs<br />

no senlido da lei, elle linha empregados responsáveis<br />

pelos seus dinheiros. O argumento, portanto, cahe por<br />

si mesmo.<br />

O mesmo conselheiro declara não entender bem a<br />

parte do parecer em que se sustenta quooart. 14 comprehende<br />

outras hypolheses além das que são expressas,<br />

i\-: ípuie,-., cumpre notar, são de excepção.


Se o fim do parecer é cortar o gravame quo softre<br />

a fazenda com os muitos credores d,ue concorrem,<br />

quanto mais se multiplicarem as hypolheses, maisdifliculdades<br />

encontrará a fazenda para satisfação das suas<br />

dividas. Parece, pois, que essa ampliação que o parecer<br />

dá á disposição do artigo, vai contra o fim a que elle<br />

se propõe.<br />

Finalmente observou que, adhiittida a doutrinado parecer,<br />

a fazenda não entra nunca em rateio, porque ella<br />

sempre tem a preferencia. E isto se verifica ainda mesmo<br />

nos casos em que cessa o privilegio; porque, pagas as<br />

dividas que são favorecidas pelo art. 14, a fazenda, com<br />

o seu direito de preferencia, vai embolsar-se por inteiro<br />

do que se lhe deve, sem entrar em rateio com os outros<br />

credores. Mas o contrario disto já foi reconhecido pelo próprio<br />

governo.<br />

O collector das rendas geraes de. Iguassú entrou<br />

em duvida em uma hypothese particular, se deveria<br />

promover a cobrança de uma divida por inteiro, ou se<br />

a fazenda entrava em rateio com os outros credores.<br />

Diz elle que, não estando a fazenda nacional comprehendida<br />

nas disposições do tit. 4.° parte 3." do código<br />

do commercio, não sabia como obrar no caso<br />

de ter-se declarado fallido um devedor de impostos.<br />

Foi-lhe respondido em aviso do 1.° de Abril de 1853<br />

que a fazenda nacional está sem contradicç.ão nenhuma<br />

comprehendida nas disposições daquelle titulo, porquanto<br />

ella ha de entrar em qualquer das classes expressas<br />

no mesmo titulo, segundo a natureza de seu credito.<br />

Ora, se a fazenda pôde entrar em qualquer das<br />

classes; e urna dellas está sujeita ao rateio, é claro<br />

que a fazenda pôde muito bem entrar em rateio com<br />

os outros credores. Continua o aviso: sendo que na<br />

maior parte dos casos tem ella preferencia. Logo não<br />

a tem em todos os casos. E por fim diz o aviso: que<br />

o collector insista pelo pagamento integral da fazenda,<br />

e não consinta no rateio, o qual só poderá admillir, sendo<br />

caso delle, e com prévia autorização do tribunal do thesouro.<br />

Aqui está expresso que ha casos de rateio. Quanto<br />

á cláusula da autorização do thesouro: isto não vem para<br />

o caso; e é certo que o poder judiciário *-é quem ha de<br />

decidir a questão.<br />

Em conseqüência destas observações é o mesmo conselheiro<br />

de parecer que a fazenda publica só tem privilegio<br />

de preferencia nos casos de que trata o art. 14<br />

da lei de 22 de Dezembro de 1761, e isto mesmo quando<br />

não se verifiquem as circumstancias expressas no mesmo<br />

artigo. Estabelecido este principio, é claro que no caso


— 37o -<br />

presente a fazenda tem de entrar em rateio com os credores<br />

da casa fallida.<br />

O conselheiro Marquez de Abrantes apresentou o seguinte<br />

voto por escripto:<br />

Sinto não poder conformar-me com o parecer, que estende<br />

o privilegio da fazenda ao caso das quebras commerciaes.<br />

Entendo que o privilegio estabelecido pelo tit. 3.° da<br />

lei de 22 de Dezembro de 1761, á que se refere a lei do<br />

tbesouro de 20 de Novembro de 1850, limila-se unicamente<br />

á arrecadação das rendas publicas.<br />

Fundo esta intelligencia no espirito, e na letra do<br />

citado titulo. Tem elle por fim remover os embaraços,<br />

que resultavão á arrecadação da real fazenda,<br />

do° concurso de credores particulares, e das preferencias<br />

que a ordenação do reino dava á prioridade<br />

das hypothecas. Manda, portanto, que o procurador<br />

fiscal não admitia preferencia senão nos dous casos<br />

que declara. Manda por fim, que sejão excluídos<br />

in limine os preferentes, quando se achar, que as liypothecas,<br />

e sentenças, em que fundarem a sua preferencia<br />

, são posteriores aos contractos reaes, ao<br />

provimento dos thesoureiros, e officiaes de fazenda,<br />

que têm á seu cargo a arrecadação da real fazenda,<br />

e ás posses dos magistrados, que têm o mesmo encargo.<br />

Ora, os conlractos reaes erão naquelle tempo o do<br />

tabaco, sabão, urzela, etc., em Portugal e África; o do<br />

sal, baleas, etc, no Brasil: monopólios da Coroa, cujo<br />

produeto entrava como renda para o erário regio.<br />

Os thesoureiros tinhão, como ainda hoje, debaixo de<br />

sua guarda as rendas percebidas. Os officiaes de fazenda<br />

erão, como ainda são, os que por administração<br />

ou contracto, arrecadavão os direitos de entrada<br />

e sahida, os dízimos, sizas, etc. Os magistrados, que<br />

pela mór parle erão então agentes do fisco, lançavão<br />

e fazião arrecadar certos impostos, como a décima,<br />

subsidio lilterario, etc.<br />

Parece, pois, que o referido tit. 3.°, repellindo somente<br />

o concurso daquelles credores, cujos titulos fossem<br />

posteriores ás datas dos contractos reaes, á nomeação<br />

dos thesoureiros e officiaes de fazenda, e ás<br />

posses dos magistrados, não teve em vista outro fim<br />

senão o de lornar mais effectiva a arrecadação das<br />

rendas publicas, e garanlir a real fazenda contra<br />

a má fé dos rendeiros dos ditos contraclos, e contra o<br />

peculato, e malversação dos ditos thesoureiros, officiaes,<br />

e magistrados, incumbidos da mesma arrecadação.


- 377 -<br />

Julgo, portanto, que o privilegio da fazenda, tal<br />

qual existe por lei, não devendo ir além do fim para<br />

que fora expressamente estabelecido, limita-se, como<br />

disse, á arrecadação das rendas ou impostos nacionaes.<br />

Isto posto, para estender-se o mesmo privilegio ás<br />

quebras commerciaes, será preciso demonstar que o<br />

código do commercio, publicado em 25 de Junho de<br />

1850, se acha revogado pela citada lei do thesouro, publicada<br />

em Novembro seguinte.<br />

E', porém sabido, que não basta a daía da lei posterior<br />

para que se considere revogada a anterior;<br />

cumpre, pelo menos, que haja identidade de razão nas<br />

suas disposições.<br />

Quanto a mim, a razão cm que se funda o privilegio<br />

do tit. 3." da lei de Dezembro é diversa da em<br />

que se fundão os artigos do código commercial a respeito<br />

das quebras.<br />

E' diversa, porque o direito que tem o Estado para<br />

arrecadar impostos, não é o mesmo que tem elle para<br />

preferir a todos os credores de uma casa commercial<br />

fallida, com quem houvesse contraclado.<br />

O primeiro direito é absoluto, e fundado na obrigação<br />

indeclinável que tem o contribuinte de pagar, e o<br />

empregado fiscal de receber, e dar contas; e o governo<br />

exerce o mesmo direito como poder.<br />

O segundo porém, é limitado pelas condições essenciaes<br />

dos contractos, fundados no mutuo consenso; e o<br />

governo exerce este direito, não como poder, e sim<br />

como qualquer particular, que vai á praça e transige<br />

com os commerciantes.<br />

Assim que, não havendo em meu conceito identidade<br />

de razão, não me parece, que a disposição posterior<br />

da lei do thesouro tenha revogado a anterior<br />

do código.<br />

A esta conclusão, que tenho por jurídica, accresce,<br />

em abono do meu voto, a consideração seguinte:<br />

Creio que, se prevalecer a extensão pretendida do<br />

privilegio, será este mais prejudicial ao- thesouro publico<br />

do que mesmo aos outros credores das massas<br />

fal lidas.<br />

Nenhum negociante acreditado deixará de ter repugnância<br />

em contractar com um poder, que, preferindo<br />

á todos, ha do forçosamente prival-o de contractar com<br />

outros.<br />

Os agentes do thesouro, confiados no privilegio, o<br />

ao mesmo tempo embaraçados por elle, não duvidarão,<br />

ou serão obrigados a aceitar qualquer sacador. E então<br />

os sequestíos se multiplicarão, as operações commerc.<br />

48


— 378 —<br />

ciaes se perturbarão e o descrédito do thesouro mais<br />

se augmentará.<br />

Esta apprehensão, longe de ser chimerica, pareceme<br />

fundada nos princípios reguladores do credito publico<br />

e privado. E por isso entendo, que, quando mesmo<br />

uma lei expressa autorizasse a extensão que se pretende<br />

dar ao privilegio, conviria modifical-a de accôrdo<br />

com aquelles princípios, e com as idéas dominantes<br />

no tempo em que vivemos.<br />

. Entendo, outrosim, que menos perderá a fazenda,<br />

entrando em concurso com os credores da casa fallida<br />

em questão, do que usando de um privilegio odioso<br />

ao commercio, não autorizado por lei expressa, nem<br />

exercido em casos idênticos que já se verificarão.<br />

Em resumo sou de voto—que o actual privilegio da<br />

fazenda não é applicavel aos contractos de cambio, e<br />

outros commerciaes em que fôr parte a mesma fazenda<br />

; devendo reger a respeito delles o código do<br />

commercio, e o regulamento para a ordem do Juizo e<br />

processo comroercinl.<br />

O conselheiro Visconde de Albuquerque votou com<br />

os precedentes conselheiros,acrescentando:<br />

Que a fazenda publica, no ponto de que se trata, não<br />

lem melhor direito, do que os particulares; que o<br />

mesmo principio de direito regula a matéria para com<br />

todos, e é o da hypotheca anterior; que assim não é<br />

favor, é justiça; que aquelles quecontractãocom os rendeiros,<br />

thesoureiros, magistrados, e outros ofíiciaes,<br />

que estão encarregados da arrecadação das rendas,<br />

devem saber que já os bens kdestes achão-se obrigados<br />

á fazenda publica.<br />

O conselheiro Visconde de Maranguape deu o seguinte<br />

voto, que trazia escripto :<br />

Não conheço lei pátria, que tenha dado privilegio ao<br />

thesouro publico, senão quando se trata das dividas especificadas<br />

nos §| 4 4 e 15 da lei de 22 de Dezembro de 1761,<br />

que são as provenientes dos contractos dos rendeiros da<br />

fazenda, ou dft exercicio de certos empregos fiscaes.<br />

Quiz esta lei, no § 13, que não se graduassem mais<br />

as preferencias pela prioridade das penhoras; e deixando<br />

assim em vigor todas as "outras disposições legislativas<br />

a respeito dessa graduação, reservou, como<br />

ahi se declara, para os dous seguintes paragraphos as<br />

excepções, que a favor do thesouro publico devião ser<br />

feitas. E', pois» nos §§14 e 15 que essas excepções se<br />

achão estabelecidas e tão expressamente singularizadaí,<br />

que não podem ser applicadas a oulros casos, que não<br />

sejão os das dividas que acima mencionei. *


— 379 —<br />

Se o thesouro publico carece de um maior privilegio;<br />

conceda-lh'o uma lei.<br />

Na legislação de outros povos ha muito sabias dispo»<br />

sições que poderemos adoptar.<br />

Estender, porém, a todas as dividas, de qualquer<br />

qualidade que sejão, o procedimento que a nossa legislação<br />

em vigor só manda praticar em razão da hypotheca<br />

legal inherente á responsabilidade de certos<br />

agentes fiscaes, é estabelecer uma legislação nova e má,<br />

E acrescentou a exposição de um facto acontecido<br />

com o antigo banco, o qual, executanto, em virtude<br />

do privilegio, certo devedor, deduzirão os outros credores<br />

artigos de preferencia, que se desputárào, sem<br />

attenção alguma ao privilegio.<br />

O conselheiro Visconde de Sapucahy votou com a secção,<br />

fundando-se principalmente na intelligencia que se deve<br />

dar á lei de 1761 em face do decreto de 29 de Outubro<br />

de 1818.<br />

O conselheiro Visconde de Jequitinhonha sustentando<br />

o parecer da secção, de que foi relator, fez distincção<br />

entre a questão da utilidade da disposição que dá um<br />

tal privilegio, e a da intelligencia da lei de 1761: disse<br />

que não se trata daquella, e sim desta, e combateu as<br />

razões dos adversários do parecer. A respeito do aviso<br />

do 1.° de Abril de 1853, citado pelo Marquez de Olinda,<br />

disse que elle nada prova, pois ficou subsistindo a<br />

mesma duvida que o governo agora louvavelmente procura<br />

decidir.<br />

Quanto ao interpretar-se uma lei de perto de cem<br />

annos, não vê nisto nenhum absurdo, podendo^ ella ser<br />

a todo tempo interpretada. Finalmente, que o alvará<br />

de 1814, lei de 4816 e decreto de 1818 tem- toda a<br />

significação, excepto para os que admiturem que o legislador,<br />

quando os promulgou, não obrava seriamente,<br />

o que não é possível-<br />

O conselheiro Visconde de Itaborahy sustentou o parecer,<br />

combatendo as opiniões contrarias, e argumentando<br />

ainda com as disposições legislativas cte 4814, 1846 e<br />

4818.<br />

O conselheiro Visconde de Magé concordou Gom o<br />

parecer.<br />

O conselheiro Marquez de Abrantes, ao que havia<br />

expendido em seu voto, acrescentou L<br />

Que a extensão do privilegio do thesouro ao baftco<br />

pelas leis de 1814, 48t6 e 1818não tivera-execução;que<br />

as dividas do banco, longe de serem cobradas por virtude<br />

desse privilegio, forão arrematadas em hasta publica<br />

; e explicou, a asserção de que o previlegío seria


- 380 -<br />

mais pernicioso do que proveitoso á fazenda nacional<br />

pela repugnância dos negociantes em contractarem com<br />

o lhesouro.<br />

Em resultado de todo o expendido opinarão em favor<br />

do parecer os quatro conselheiros visconde de Jequitinhonha,<br />

de Itaborahy, de Magé e de Sapucahy;<br />

e contra o mesmo parecer os outros quatro conselheiros<br />

Marquez de Olinda e de Abrantes, e Viscondes<br />

de Albuquerque e Maranguape.<br />

Assim, á metade dos membros do conselho de estado<br />

presentes a esta conferência, parece que á fazenda nacional<br />

compete o privilegio de preferencia, e não deve entrar<br />

em rateio com os credores da casa fallida Deane<br />

Youle & C a , e á outra metade parece que tal privilegio<br />

não compete á fazenda nacional, a qual deve entrar<br />

em rateio na causa de que se trata.<br />

A' vista de tudo, Vossa Magestade Imperial resolverá<br />

como fôr mais justo.<br />

Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />

da Boa-Vista, 3 de Abril de 1855.—Marquez de Olinda.<br />

— Visconde de Maranguape.— Marr(uez de Abrantes.<br />

— Visconde de Sapucahy.—Visconde de Magé.—Visconde<br />

de Itaborahg.—Visconde de Albuquerque. — Visconde<br />

de Jequitinhonha.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se ao corpo legislativo; e entretanto, prosiga<br />

a fazenda publica seu direito perante os tribunaes. (*)<br />

Paço, 25 de Abril de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

(*) Foi submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6<br />

de Junho de 1853.<br />

Vide o relatório do ministério da fazenda de 185í«, no tilulo—Divida<br />

activa—.<br />

gfflcio do procurador fiscal do thesouro n.° 216 de 3 de Maio do<br />

1855, na collecção de officios e instrucções da directoria geral do contencioso,<br />

tomo 2.o


. __ 381 —<br />

N. 383. — RESOLUÇÃO DE 10 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes do Maranhão de 1834.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial por aviso<br />

da respectiva secretaria de 12 do mez findo, que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consultasse sobre a<br />

collecção dos actos legislativos da provincia do Maranhão<br />

promulgados o anno passado ; e em cumprimento da.<br />

determinação de Vossa Magestade Imperial passa ella<br />

a expor o seu parecer.<br />

Na lei n.° 367 de 24 de Julho de 1854, art. 1.°f§ 4.° e 6.°<br />

mencionão-se direitos de exportação de 5 %, que podem<br />

ser considerados o dizimo que passou para as rendas<br />

provinciaes. E por isso sustentando ainda a secção os<br />

princípios, que tem em varias consultas exposto sobre<br />

a faculdade que se tem arrogado as assembléas provinciaes<br />

de crearein impostos de exportação, nada diz<br />

sobre estes.<br />

Emquanto porém ao imposto de 50#000 sobre a exportação<br />

dos escravos, § 5 ° da citada lei, não pôde a<br />

secção deixar de olferecer o que tem já dito em as<br />

consultas a que ora se refere.<br />

Tal é o parecer da secção de fazenda; mais Vossa<br />

Magestade Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 28 de Fevereiro de 1855.<br />

Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahg.<br />

— Visconde de Caravellas.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral (**).<br />

Paço, em 10 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

(') Submettida á consideracã» da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />

Junho de 1853.


— 382 — •<br />

N. 384.-RESOLUÇÃO DE 17 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre o projecto de estatutos modificando a organização da caixa filial<br />

do antigo Danço do Brasil, estabelecido na cidade de S. Paulo, e<br />

convertida em filial do actual Banco do Brasil.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de estado de 19 de Fevereiro<br />

ultimo, que a secção dos negócios da fazenda consultasse<br />

sobre o ofíicio da directoria do Banco do Brasil, com<br />

o projecto de estatutos modificando a organização da<br />

catxa filial do antigo Banco do Brasil, estabelecida na<br />

cidade deS. Paulo, e convertida em filial do actual banco.<br />

Attendendo á difíiculdade que pôde haver na liquidação<br />

dos bancos provinciaes, que se converterem em filiaes<br />

do Banco do Brasil, se a estas não fôr permittido, nos<br />

primeiros tempos, descontar titulos commerciaes de prazo<br />

superior a quatro mezes; e ponderando de mais que a<br />

faculdade concedida á caixa filial de S. Paulo para descontar<br />

letras de seis mezes é limitada ao tempo de quatro<br />

annos, e que além disto a importância de taes descontos<br />

nunca pôde elevar-se a mais ao terço do fundo effectivo<br />

da caixa, e deve ir diminuindo annualmente 25 7»; pensa<br />

a, secção que não ha inconveniente em ser approvada<br />

a doutrina do art. 3.° dos estatutos.<br />

Pelo que toca aos outros artigos, estando suas disposições<br />

em harmonia com as dos estatutos da caixa filial<br />

de Minas, entende a secção que também podem ser<br />

approvados.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha<br />

concorda tanto mais por que nunca julgou prejudicial<br />

á estabilidade do credito dos bancos no Brasil descontarem<br />

letras a prazo maior de quatro mezes até seis,<br />

com tanto que estes descontos não excedão a 10 % da<br />

totalidade dos descontos realisados pelo banco.<br />

Tal é, Senhor, o parecer que a secção de fazenda do<br />

conselho de estado submette a Vossa Magestade Imperial,<br />

cuja alta sabedoria determinará o que fôr mais<br />

acertado.<br />

Saladas conferências, em 10 de Março de 1855.—Visconde<br />

de Itaborahg. — Visconde de Jequitinhonha.—<br />

Visconde de Caravellas.


Como parece. (*)<br />

._ 383 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 385.—RESOLUÇÃO DE 17 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre os projectos de estatutos para as caixas filiaes do B'anco do<br />

Brasil nas cidades da Bahia, Recife, Belém, S. Luiz e Rio Grande<br />

de S. Pedro do Sul.<br />

Senhor.—-Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

os inclusos projectos de estatutos para as caixas<br />

filiaes do Banco do Brasil nas cidades da Bahia, Recife,<br />

Belém e S. Luiz; e bem assim sobre os estatutos que<br />

rnodificão a organização da caixa filial existente na cidade<br />

do Rio Grande de S. Pedro do Sul, a qual conserva<br />

ainda a organização que lhe deu o extineto Banco<br />

do Brasil.<br />

As disposições dos mencionados projectos estão de<br />

accôrdo com as que forão inseridas no projecto de estatutos<br />

da caixa filial de S. Paulo; e tendo a secção<br />

consultado já a favor deste ultimo projecto, entende<br />

também quê convém approvar os das caixas da Bahia,<br />

Pernambuco, Maranhão, Pará e S. Pedro do Sul; mas<br />

Vossa Magestade Imperial decidirá o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 13 de Março de 1855. — Visconde<br />

de Itaborahg.—Visconde de Jequitinhonha.—<br />

Visconde de Caravellas.<br />

{*) Decreto n.°1580 de 21 de Março de 1853 approva o projecto de<br />

estatutos modificando a organização da caixa filial do extineto Banco<br />

do Brasil, estabelecida na cidade de S. Paulo, e convertida em<br />

filial do actual Banco.


Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 17 de Março de 1855.<br />

com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 386.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre os direitos que devem pagar os militares pelas graças que lhes<br />

forem conferidas em remunerução de serviços.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da secretaria de estado dos negócios da fazenda de<br />

7 de Fevereiro ultimo, 'que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse sobre as seguinles duvidas,<br />

offerecidas á consideração do respectivo ministro pelo<br />

oflicial maior da secretaria de estado dos negócios do<br />

império.<br />

1.* Se avista das disposições do art. 16 da lei n.° 586 de<br />

6 de Setembro de 1850, e 22 da de n.°719 de 28 de<br />

Setembro de 1853, se deve entender que todos os militares<br />

do exercito e da armada são isentos do pagamento<br />

de qualquer imposto em razão das graças que lhes forão<br />

concedidas, embora nos respectivos decretos se não<br />

ache mencionada a circumstancia de lerem sido outorgadas<br />

em remuneração de serviços militares, e nem o<br />

hajão declarado expressamente os respectivos ministros,<br />

ou se somente nestes casos tem applicaçáo as referidas<br />

disposições ;<br />

2. a Se podem ser consideradas como comprehendidas<br />

nas mesmas disposições as condecorações, etc, concedidas<br />

a militares reformados, e aos que, estando em.<br />

(*) Decreto n.° 1 380 de21 de Março de 1833. Approva quatro projectos<br />

de estatutos para a creação de caixas iiliaes do banco do Brasil<br />

nas cidades da Bahia, Recife, S. Luiz do Maranhão, e Belém no Pará;<br />

e bem assim um outro modificando a organisaçãoda caixa filial do extineto<br />

banco de Brasil estabelecida na cidade do Rio Grande do Sul,


— 383 —<br />

serviço eíTeclivo, se acharem empregados em commissões<br />

não pertencentes ao ministério da guerra;<br />

3.» Se á vista das disposições do art. 1.* do decreto<br />

de 9 de Setembro de 1843, n/° 321, devem considerar-se<br />

isentas sempre do referido pagamento as condecorações<br />

da ordem de Aviz, ainda quando concedidas a militares,<br />

que se achem em qualquer das duas referidas<br />

hypotheses.<br />

Os citados artigos das leis de 6 de Setembro de 1850,<br />

e 28 de Setembro de 1853 não isentão dos impostos e<br />

emolumentos da secretaria, as condecorações, titulos e<br />

honras, que forem concedidas aos officiaes e praças do<br />

exercito, armada e guarda nacional em destacamento,<br />

ou corpos destacados, se não quando taes mercês forem<br />

conferidas em remuneração de serviços milhares.<br />

Parece pois á secção indispensável que, para verificar-se<br />

esta circumstancia, o poder a quem pertence conferir<br />

taes graças a faça declarar todas as vezes que tiver<br />

por fim remunerar serviços dessa natureza; mas julga<br />

também que a declaração pôde ser feita no próprio<br />

decreto de concessão da mercê, ou em aviso do respectivo<br />

ministro.<br />

Pelo que toca todavia ás condecorações da ordem<br />

de S. Bento de Aviz parece desnecessária a declaração,<br />

visto como, nos termos do alvará de 16 de Dezembro<br />

de 1790, só podem ellas ser concedidas em remuneração<br />

de serviços militares.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda; mas<br />

Vossa Magestade Imperial Mandará o que fôr mais acertado.<br />

,<br />

Saladas conferências, em29 de Março de 1855.— Visconde<br />

de Itaborahg.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />

de Caravellas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, 31 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

O Aviso n.° 108 de 10 de Abril de 1835 na collecção das leis.<br />

c. 49


— 38G —<br />

N. 387.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre a intelligencia do art. 30 da lei de 15 de Novembro de 1827<br />

de ser o privilegio de que trata o mesmo artigo, extensivo a todas<br />

as apólices da divida publica.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de estado de 19 de Fevereiro<br />

ultimo, que a secção de fazenda do conselho de estado<br />

desse o seu parecer sobre a intelligencia do art. 36 da<br />

lei de 15 de Novembro de 1827, declarando se o privilegio<br />

por elle estabelecido se deve entender com referencia<br />

ao artigo antecedente, e relativo ás apólices<br />

possuídas por estrangeiros, por esse modo garantidas<br />

contra o seqüestro e represália em caso de guerra, ou<br />

absolutamente para todas as apólices, comprehendendo-se<br />

na isenção a penhora por dividas.<br />

O conselheiro procurador da coroa, sendo ouvido pela<br />

junta da caixa da amortização sobre esta matéria, deu o seguinte<br />

parecer, em data de 8 de Janeiro do anno passado:<br />

« O art. 36 da lei de 15 de Novembro de 1827 conferiu<br />

positivamente ás apólices , por ella creadas, o<br />

mesmo privilegio que, pelos estatutos de 3 de Outubro<br />

de 1808, foi garantido ás acções do extineto banco<br />

nacional, a saber, isenção de toda e qualquer opposição<br />

ao pagamento dos juros, e capital das apólices, ou sua<br />

transferencia, como está bem precisa e claramente escripto<br />

no citado artigo, salvo nascendo essa opposição<br />

da vontade do próprio possuidor dellas. Logo pois que<br />

se não mostra estar no caso desta excepção da lei não<br />

se pôde ser attendido.<br />

Esta disposição legislativa nunca soffreu a menor objecção,<br />

ou duvida ern sua intelligencia, nem na observância,<br />

tendo pelo contrario sido constantemente entendida<br />

e praticada, ha perto de 30 annos, neste indispuiavel<br />

sentido,áface dos poderes políticos do Estado ; e guardada<br />

escrupulosamente, sem a menor quebra em todos os<br />

tribunaes, e estações judiciaes e administrativas.<br />

E' nesta mesma intelligencia e observância, que se<br />

tem sempre feito as diversas e suecessivas emissões,<br />

e celebrado os contractos do thesouro com os particulares,<br />

e destes entre si, sem que jamais transpirasse a<br />

menor duvida ou divergência ; pelo que não parece licito<br />

suscital-as.<br />

Todavia, de certo tempo, tem-se pretendido no foro<br />

limitar a isenção somente ás apólices possuídas por<br />

estrangeiros, querendo-se que o relativo —destas-, usado


— 387 —<br />

no artigo citado, indique as apólices possuídas por estrangeiros,<br />

de que trata o artigo antecedente; porém<br />

são tantas as razões em contrario, que tornãonão só inadmissível,<br />

mas alé intolerável semelhante argúcia.<br />

1." Lendo-se a lei em sua integra, que é a maneira<br />

segura de interpretar as leis, acha-se manifestamente<br />

que esse relativo está na mesma condição de outros, de<br />

que se usa em diversos outros artigos da lei, como—as<br />

mesmas apólices—ás próprias apólices—, etc, os quaes,<br />

como nenhum pratico ignora, não alterão jamais o sentido,<br />

nem contém referencia alguma singular ou próxima,"<br />

e só servem como um preceito oratório, para alliviar<br />

o tédio e enfado do successivas repetições da mesma<br />

palavra, como ordinariamente acontece em uma lei extensa,<br />

semelbante á de que se trata.<br />

2. a E' manifesto que, se tal fosse a mente do legislador,<br />

não separaria os artigos. No mesmo art. 35, em que<br />

falia das apólices dos estrangeiros, acrescentaria essa<br />

outra cláusula: quando muito annexaria ura paragrapho<br />

; nunca porém a estabeleceria em outro artigo separado,<br />

em que nada diz, nem trata sobre estrangeiros.<br />

3." O final desse mesmo art. 36 repugna a essa cerebrina<br />

intelligencia ; porque se ella predominasse o animo<br />

do legislador não usarja certamente da phrase— pelo<br />

próprio possuidor—,diria antes—pelos estrangeiros possuidores—ou<br />

ousaria deoutro enunciado equivalente, que<br />

exprimisse sem ambigüidade a idéa de ser aquelle privilegio<br />

privativo dos estrangeiros, e annexo ao quejá estava<br />

declarado no artigo antecedente.<br />

4.» E' absurda e odiosissima a idéa de dar aos estrangeiros<br />

um semelhante privilegio, negando-o aos<br />

nacionaes.<br />

5. a Os abusos que se poderião receiar mais fáceis<br />

tornar-se-hião por aquelles que por estes: eque muito<br />

é esse privilegio geral aos possuidores de apólices, que<br />

as não recebem gratuitamente, e por mero favor e graça ;<br />

mas por um contracto oneroso, quando do mesmo indulto<br />

participão todos quantos percebem ordenados, soldos,<br />

gratificações e pensões, do thesouro, que considerados<br />

coma natureza de alimentos, estão immunes de toda a<br />

penhora ou embargo ! ? »<br />

A secção de fazenda, julgando procedentes as razões<br />

que ficão expendidas ; e attendendo de mais á doutrina<br />

ja estabelecida pelo tbesouro na ordem n.° 112 de 14<br />

de Setembro de 1848; enlende que deve continuar a<br />

manter-se a intelligencia dada ate agora ao art. 37 da<br />

lei de 45 de Novembro de 1827, isto é, que o privilegio<br />

de que trata esse arligo é extensivo a todas as apólices


- 388-<br />

da divida publica ; mas Vossa Magestade Imperial mandará<br />

o que. fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.— Visconde<br />

de Haborahy.— Visconde- de Jequitinhonha.—<br />

Visconde de Caravcllas.<br />

Como parece.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, 31 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 388.—RESOLUÇÃO DE 31 i>E MARÇO DE 1855.<br />

Sobre a representação da assembléa provincial do Paraná solicitando»<br />

a creação de uma alfândega no porto de Anlonina..<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de estado de 28 de Setembro do<br />

anno findo, que a secção dos negócios da fazenda do conselho<br />

de estado consultasse sobro o ofíicio do presidente<br />

da provincia do Paraná de 28 de Agosto de 1854, acompanhado<br />

do relatório por elle apresentado á assembléa<br />

legislativa da mesma provincia, G de uma representação<br />

desta assembléa solicitando a creação de uma alfândega<br />

no porto de Antonina ; e ella tem a honra de expor o<br />

seu parecer.<br />

A creação de uma alfândega na villa de Antonina,<br />

conservando-se a de Paranaguá, fora pouco justificável<br />

á vista mesmo das razões ai legadas pela assembléa provincial<br />

na sua representação. Assim a extineção da segunda<br />

alfândega deve ser conseqüência da creação da<br />

primeira; mas de tal medida resultaria: 1." maior difliculdade<br />

na arrecadação das rendas de importação, por<br />

ser mais fácil o contrabando aos navios que subirem da


E<br />

- 38Ü —<br />

barra alé Antonina do que aos que tiverem de dar entrada<br />

e descarregar ejn Paranaguá; 2.° a perda de capitães<br />

que necessariamente sofrrerião os proprietários e<br />

negociantes, que estão estabelecidos nesta ultima cidade,<br />

e que para ahi forão attrahidos pela existência mesma<br />

da alfândega.<br />

Ora, ainda quando se não devesse metter em conta o<br />

rimeiro inconveniente da medida solicitada pela assem-<br />

"éa provincial, é indubitavel que ao governo cumpre<br />

attender aos legítimos interesses dos particulares, muito<br />

especialmente quando elles se fundão nos próprios actos<br />

do governo.<br />

A secção da fazenda pois entende que não convém<br />

crear, ao menos por ora, uma alfândega na villa de Antonina<br />

; mas reconhecendo também que são fundadas as<br />

razões expostas pelo presidente da provincia, quando<br />

allega, que, sendo a exporlação delia quasi exclusivamente<br />

composta de gêneros de serra acima, é summamente<br />

oneroso obrigar os productores a leval-os ao porto<br />

de Paranaguá por via da villa de Morretes, em lugar de<br />

exportal-os directamente por Antonina, julga dever propor<br />

a Vossa Magestade Imperial a creação nesta villa de<br />

uma mesa de rendas, habilitada não só para despacho<br />

de importação de productos nacionaes, e de estrangeiros,<br />

que ja tenhão pago os respectivos direitos, como ainda<br />

para exportação de productos nacionaes quer para dentro,<br />

quer para fora do Império. Nem a secção duvidaria<br />

acrescentar que nessa mesa fossem admiltidos á despacho<br />

os navios estrangeiros que viessem unicamente carregados<br />

de sal ou xarque, com tanto que taes navios<br />

dessem entrada na alfândega de Paranaguá, fazendo visar<br />

pelo respectivo inspector os seus manifestos, e recebendo<br />

cada um delles a seu bordo um oflicial da mesma alfândega<br />

que acompanhasse o navio alé Antonina.<br />

Se com effeito o porto desta villa é o lugar mais apropriado<br />

para centro commercial da provincia, ofíerecer-se-hia<br />

desfarte ao interesse particular o meio de<br />

ir fazendo pouco e pouco a transição; e os negociantes<br />

e proprietários de Paranaguá não soffrerião os mesmos<br />

prejuízos que lhes causaria agora a instantânea suppressão<br />

da alfândega que ahi se acha estabelecida.<br />

Tal é. Senhor, o parecer da secção de fazenda; mas<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr melhor.<br />

Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />

de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />

de CaraveÜas.


Como parece. (*)<br />

— 390 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 31 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 389.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio Grande do Norte do anuo de 1835.<br />

Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

os actos da assembléa legislativa da provincia do Rio<br />

Grande do Norte, promulgados no anno passado.<br />

A secção, referindo-se ás consultas anteriores relativamente<br />

aos impostos de exportação, de que falia a lei<br />

provincial de 6 de Setembro, art. 3.° || 12, 13 e 14. chama<br />

a attenção do governo sobre o § 34 do mesmo artigo, em<br />

que se impõe 5 "/• sobre charutos, que entrarem na<br />

provincia, sem se declarar, se por mar, se por terra ;<br />

o que importa um verdadeiro direito de importação,<br />

sobre que é expressamente prohibido legislar ás assembléas<br />

provinciaes pelo art. 12 do acto addicional.<br />

Tal é o parecer da secção de fazenda; mas Vossa Mageslade<br />

Imperial mandará o que fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />

de Caravellas.—Visconde de Jequitinhonha.— Visconde<br />

de Itaborahy.<br />

(*) Derreto n.» 1383 de 2 de Abril de 1833. Créa uma mesa de rendas<br />

na villa de Antonina, na provincia do Paraná.


- 391 —<br />

RESOLUÇÃO<br />

Remetla-se á assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 31 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 390.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes de Mato Grosso do anno de 1834.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 29 de Dezembro ultimo ,<br />

que a secção de fazenda do conselho consulte sobre<br />

os actos da assembléa legislativa da provincia de Mato<br />

Grosso promulgados no anno próximo passado.<br />

A secção nutre duvida acerca da natureza do imposto<br />

sobre a carne secca, do papel sellado para acquisição<br />

de escravos, e de IO 0 /» §obre cada uma arroba de<br />

guaraná, deduzido da estimação invariável de 100#000<br />

por arroba, §§ 9.°, 12 e 22 do art. 2.° da lei de 6 de<br />

Julho de 1854.<br />

E' pois seu parecer que se exijão do presidente cabaes<br />

informações sobre estes impostos, para que se<br />

conheça a sua natureza, declarando-se-lhe que são inconstitucionaes<br />

os impostos sobre importação de gêneros,<br />

assim como todos aquelles que offendem as imposições<br />

geraes.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

mais justo.<br />

Sala das conferências, em 29 de Março de 1855. — Visconde<br />

de Caravellas. — Visconde de Jequitinhonha. — Visconde<br />

de ltdborahy.<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />

Junho de 1833.


Como parece. (*)<br />

— :)\)-2 —<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço, em 31 de Março de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 391.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes de Goyaz do anno de 1834.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

as leis da assembléa legislativa da provincia de Goyaz,<br />

promulgadas no anno próximo passado.<br />

A secção, Senhor, quanto ao imposto de 10 V. do valor<br />

dos escravos exportados, § 2." do art. 14 da lei provincial<br />

de 13 de Novembro, refere-se ás consultas anteriores.<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, mandará o que fôr<br />

mais acertado.<br />

Sala das conferências, em 29 de Março de 1855.—Visconde<br />

de Caravellas.— Visconde de Jequitinhonha.—Visconde<br />

de Itaborahy.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral. (")<br />

Paço, em 31 de Março de 1855."<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

Cl Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 6 de<br />

Junho de 1853.<br />

Pedirão-se informações á presidência de Matto Grosso. Aviso de<br />

12 de Abril de 1855.<br />

(* ¥ ) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de C de<br />

Junho de 1835.


— 393 —<br />

N. 392.—RESOLUÇÃO DE 31 DE MARÇO DE 1855.<br />

Sobre a pretenção do Banco do Brasil de augmentar a sua emissão.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte com<br />

o seu parecer sobre o ofíicio reservado, em que o presidente<br />

interino do Banco do Brasil expõe a necessidade<br />

que julga ter o mesmo banco de augmentar a sua emissão.<br />

Para justificar a indicada providencia allega o presidente<br />

: 1. 8 que inesperadas e repetidas exigências de<br />

metal para o norte do Império tem, desde Janeiro do<br />

corrente anno, diminuído consideravelmente o fundo<br />

disponível a ponto de estar agora cerca de quatrocentos<br />

contos áquem da somma correspondente á emissão eílecliva<br />

; 2.° que, para fazer desapparecer a illegalidade de<br />

uma tal situação, resolvera a directoria fazer uma chamada<br />

de capital na razão de 10 7». e suspender os<br />

descontos ; 3." finalmente que esta deliberação e a<br />

circumstancia de começarem os outros estabelecimentos<br />

de credito a contrahir também os seus descontos, na<br />

oceasião em que as necessidades da circulação realmente<br />

crescem, podem produzir uma pressão na praça.<br />

Para que a secção de fazenda pudesse emittir conscienciosamente<br />

sua opinião a respeito deste grave assumpto,<br />

fôra-lhe preciso investigar as causas e avaliar o<br />

desenvolvimento que poderá tomar a—pressão—a que se<br />

refere o presidente do banco.<br />

Infelizmente o curto espaço que teve para proceder a<br />

taes averiguações, e a difliculdade mesma de verificar<br />

certos factos econômicos de nossa praça, privárão-na<br />

destes indispensáveis esclarecimentos.<br />

Parece todavia fora de duvida que, se não forão as<br />

únicas, ao menos concorrerão poderosamente para os<br />

embaraços que, ha três ou quatro dias, começarão a<br />

manifestar-se no mercado monetário, as duas circumstancias<br />

seguintes : 1 .* as avultadas sommas de metal e<br />

papel moeda, que nestes últimos mezes têm sahido para<br />

algumas províncias do norte, a fim de serem empregadas<br />

em compra de assucar, e pagamento de grande<br />

numero de escravos que dalli tem vindo para o Rio de<br />

Janeiro e outras províncias do sul; 2. a a grande massa<br />

de transacções sobre acções do Banco do Brasil, que tem<br />

de liquidar-se no principio de Abril deste anno.<br />

E aqui releva ponderar que, se a directoria do mesmo<br />

banco tivesse, como lhe cumpria, creado, a mais tempo,<br />

as caixas filiaes, cujos estatutos Vossa Magestade Imc.<br />

50


— 394 —<br />

perial se dignou de approvar por decreto de 21 do mez<br />

corrente, e se demais houvesse tido a cautela de importar<br />

ouro para constituir um fundo disponível, que lhe<br />

permiltisse alargar convenientemente a esphera de sua<br />

emissão, nem a primeira das supra mencionadas circumstancias<br />

se teria realisado, nem a segunda poderia<br />

produzir effeilo sensível.<br />

Mas já que não se atlendeu em tempo mais opportunoa<br />

estas imperiosas necessidades da organização do banco ;<br />

e esse erro concorreu poderosa, senão exclusivamente,<br />

para a pressão, que agora apparece nesta praça, nem<br />

por isso é menos necessário que a directoria deste importante<br />

estabelecimento faça todos os esforços parainstallar<br />

quanto antes as ditas filiaes, e dar muito maior<br />

expansão ao seu fundo disponível.<br />

Força porém é reconhecer que, se estas providencias<br />

podem servir para obstar a repetição das diíhculdades<br />

indicadas pelo presidente do banco, sào em verdade<br />

inefficazes para remediar o mal presente.<br />

Se a secção de fazenda estivesse habilitada para avaliar<br />

a intensidade e as conseqüências da pressão, de que se<br />

receia o mesmo presidente ; e reconhecesse a possibilidade<br />

de restabelecer-se, sem intervenção fla autoridade<br />

publica, o estado normal da praça, soffrendo somente<br />

os que, por própria imprudência, ou ousadas especulações,<br />

se achassem privados do recurso do credito,<br />

não hesitaria ella em propor que nenhuma providencia<br />

tomasse o governo de Vossa Magestade Imperial; e que<br />

se deixasse ao jogo dos interesses particulares solver<br />

as diíhculdades, em que elles próprios se colloeárão.<br />

Esses soíTrimentos ensinarião os especuladores audazes<br />

a serem mais cautelosos ; e convencel-os-hião de que<br />

não devem contar sempre com a intervenção do governo<br />

para acudir aos males provocados por seus "imprudentes<br />

e injustificáveis desmandos.<br />

Privada porém a secção de fazenda das informações<br />

indispensáveis para justificar um tal parecer; e receiando<br />

que a recusa da providencia solicitada pelo banco possa<br />

causar grandes soífrimentos, não já só a essa classe de<br />

indivíduos, que são o gênio mão do commercio e da industria,<br />

mas aos innocentes e laboriosos, que precisão<br />

do recurso do credito parn alimentar suas legitimas<br />

operações, não ousa oppôr-se á medida proposta, antes<br />

pensa que convém concedel-a.<br />

A secção, Senhor, reconhece quanto pôde o mal, que<br />

se pretende remediar, ser aggravado por essa medida,<br />

se ella não fôr executada com muita prudência e tino.<br />

Se o banco, armado da faculdade de emittir até o triplo


— 39S —<br />

do seu fundo disponível, não se compenetrar de que lhe<br />

cumpre, não já procurar vantajosos dividendos para<br />

seus accionistas, mas principalmente constituir-se regulador<br />

discreto da circulação monetária ; se não se esforçar<br />

por conceder os recursos do credito somente sob caução<br />

de legítimos titulos commerciaes; se n'uma palavra<br />

não mantiver o equilíbrio, que deve existir entre a somma<br />

das operações reaes e a massa do meio circulante, os<br />

apuros lornaráõ a apparecer em breve tempo, e, sem<br />

duvida, em muito maior escala.<br />

Suppondo, por exemplo, que quatro ou cinco mil contos<br />

fossem necessários para saldar as operações a que já a<br />

secção se referiu, e que devem liquidar-se no começo do<br />

seguinte mez; e suppondo de mais que o banco°commettesse<br />

a imprudência de augmentar com outro tanto<br />

a sua emissão para fornecer directa ou indirectamente<br />

essa quantia aos interessados no jogo de suas acções,<br />

fora em tal caso muito de receiar que tão grande somma<br />

tornando-se, como havia de tornar-se, disponível logo<br />

que se effectuar a dita liquidação, tivesse grande influencia<br />

para produzir a depreciação do meio circulante,<br />

e portanto a b lixa do cambio e a exportação dos metaes :<br />

o que, nas circumstancias presentes do banco, eqüivaleria<br />

a suspensão de pagamento de suas notas, ou, por<br />

outras palavras, á fallencia do estabelecimento, acompanhada<br />

dos gravíssimos males, que ella causaria ao governo<br />

e aos particulares.<br />

Para acautefar, pois, quanto é possível, o abuso que<br />

se possa fazer da faculdade de maior emissão, que o<br />

banco pede, é a secção de fazenda de parecer : 1.° que<br />

Vossa Magestade Imperial lh'a conceda somente por<br />

espaço de seis mezes, ou, quando muito, de um anno;<br />

ficando todavia ao governo o direito de cassal-a antes<br />

mesmo de determinado esse prazo, se o julgar conveniente;<br />

2.° que o banco remetia diariamente ao thesouro<br />

um balancete que demonstre o estado de seus<br />

cofres e operações; 3.° que aproveite o accrescimo da<br />

emissão principalmente para importar metaes, a fim de<br />

fortalecer o seu fundo de reserva; 4.° que se insista<br />

com a directoria para que installe quanto antes as caixas<br />

filiaes já autorizadas por Vossa Magestade Imperial; e<br />

5.' finalmente que o governo procure, pelos meios que<br />

julgar mais apropriados, fazer com que a directoria<br />

proceda de modo que, no fim do prazo acima indicado,<br />

o banco não conserve em circulação maior somma de<br />

notas do que o duplo do fundo disponível, sem todavia<br />

contrahir subitamente a' emissão para chegar a este resultado.


— 396 —<br />

Vossa Magestade Imperial, porém, em sua alta sabedoria,<br />

decidirá o que mais acertado íõr.<br />

Sala das sessões, em 29 de Março de \$$5.-Visconde<br />

de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha. —Visconde<br />

de Caravellas.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Autorize-se o banco a elevar a sua emissão alé o triplo<br />

do fundo disponível por um anno, e com a cláusula de<br />

poder o governo cassar esta concessão antes de findo o<br />

dito prazo, se assim julgar conveniente. (*)<br />

Paço, em 31 de Março de 4855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 393.—RESOLUÇÃO DE 28 DE ABRIL DE 1855.<br />

Sobre o projecto de tarifa das alfândegas do Império.<br />

Senhor.—Por aviso de 5 de Setembro do anno passado<br />

dignou-se Vossa Magestade Imperial ordenar que<br />

a secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

o projeclo de tarifa das alfândegas do Império, organizado<br />

em virtude do aviso e instrucções de 48 de Junho<br />

de 4850 (").<br />

A secção examinou com o maior cuidado o referido<br />

projeclo; comparou-o com as bases dadas pelo governo<br />

de Vossa Magestade Imperial; prestou a maior attenção<br />

ás observações, que sobre o mesmo projecto fizerão diversos<br />

cônsules nacionaes, e estrangeiros, inspectores de<br />

nossas alfândegas, e outras pessoas que de posse de uma<br />

pratica esclarecida,estavão habilitadas para informar convenientemente<br />

a secção; e procurou por fim esclarecer-se<br />

(*) Decreto n.° 1581 de 2 de Abril de 1855.—Autoriza o Banco do Brasil<br />

a elevar a sua emissão até ao triplo de fundo disponível.<br />

(**) Relatório da commissão encarregada da revisão da tarifa, impresso<br />

em 18B3, na empreza tvpographica — Dous de Dezembro—de<br />

Paula Brito.


- 397 —<br />

com o que tem sido adoptado nas nações cultas em<br />

suas respectivas tarifas.<br />

O projecto consta de duas partes: na primeira achão-se<br />

as medidas administrativas com o titulo — disposições<br />

preliminares: a segunda é propriamente a pauta das alfândegas.<br />

A secção consulta: 1.° sobre o que é propriamente<br />

tarifa, e depois exporá as medidas tendentes a simplificar,<br />

e facilitar a percepção dos direitos, melhorando a<br />

arrecadação e fiscalisação de tão importante estação das<br />

finanças do Estado.<br />

Senhor, o projecto não se limitou ás instrucções já<br />

citadas, de 18 de Junho de 1850; e confeccionando seus<br />

autores, uma nova tarifa, seguirão a seguinte divisão<br />

geral: Parte 1. a —matérias ammaes, seus despojos, productos,<br />

e artefactos: 2.' — matérias vegetaes, seus productos<br />

e artefactos: 3.' —matérias mineraes, seus productos<br />

e artefactos. Além destas ha uma 4. a parte, em<br />

que estão arrolados vários productos da industria fabril,<br />

que, por emanarem de diversas matérias, pertencentes<br />

aos diíferentes reinos da natureza, não poderão ser collocados<br />

em alguma das três primeiras classes. No fim<br />

encontra-se um indice alphabetico destinado á auxiliar<br />

a procura do artigo, e a taxa correspondente.<br />

A secção não occupará nesta consulta a illustrada attenção<br />

de Vossa Magestade Imperial, com as diíferentes<br />

questões suscitadas no relatório, que precedeu á tarifa,<br />

acerca dos quaes, para formar-se um juizo, releva, e<br />

muito, ter perante si, accuradamente observadas e examinadas,<br />

as circumstancias especiaes do nosso commercio<br />

e da nossa industria.<br />

A sciencia da economia política ensina a crear e distribuir<br />

a riqueza. A sciencia administrativa expõe os<br />

princípios, de cuja applicação, e desenvolvimento, deve<br />

resultar a prosperidade dos Estados. Errado, porém, iria<br />

o homem de Estado se se contentasse com o simples<br />

conhecimento abstracto ou theorico dos princípios da<br />

sciencia econômica, ou administrativa.<br />

Assim como é difficil, senão impossível, encontrar um<br />

indivíduo de Índole e natureza idêntica a outro; assim<br />

também as sociedades que nada mais são que agglomerações<br />

de indivíduos, não podem ser idênticos em<br />

sua indole e natureza.<br />

Assim como as necessidades, as leis que regem os<br />

indivíduos em as dhTerentes épocas de sua existência, não<br />

são as mesmas; assim também as necessidades e as leis<br />

que regem as nações em as diíferentes épocas de sua política,<br />

e industrial existência não podem ser as mesmas.


— 398 —<br />

Aapnlicação portanto "dos princípios scienlificos deve<br />

de soílrer a modificação exigida pelas phases porque indispensavelmente<br />

passão as nações dentro de sua respectiva<br />

esphera.<br />

E por isso não se poderia escapar da censura de haver<br />

avançado um absurdo aquelle que pretendesse diminuir<br />

o mérito de medidas administrativas, despresando as<br />

peculiares circumstancia^ da época, em que essas medidas<br />

forão adoptadas.<br />

Pôde ser hoje digno de. reforma o acto governativo,<br />

aliás o mais opportuno, o mais benéfico, o de maior<br />

alcance para a prosperidade do paiz na época em que<br />

fora adoptado.<br />

Nesta razão, Senhor, está a tarifa adoptada em 1844.<br />

A' ella deve o paiz grandes benefícios, e sem duvida o<br />

estado prospero de suas finanças, amotinadas de continuo<br />

pela falta de equilíbrio entre a receita e a despeza.<br />

Foi a tarifa de 4844 que removeu, em grande parte,<br />

as difficuldades que encontraria hoje Vossa Magestade<br />

Imperial em outorgar ao paiz o beneficio proveniente<br />

da alteração de algumas disposições da presente tarifa.<br />

O projecto propõe a reducção de direitos para muitos<br />

artigos, não se limitando somente aos de primeira necessidade,<br />

ou de geral consumo, e das matérias primas<br />

necessárias ás fabricas, ou manufacturas que já existem<br />

no paiz, e que promettem prosperar, sendo razoavelmente<br />

protegidas, como se expressavão as instrucções<br />

dadas para esse importantíssimo trabalho.<br />

A commissão, tomando por base a arrecadação média<br />

de 1845 — 49, calcula a diminuição da renda, que<br />

deve resultar da diminuição de direitos que propõe,<br />

em 2.430:000^327.<br />

A'vista, porém, dos dados officiaes hoje ao conhecimento<br />

da secção parece que aquella base não é a que<br />

deve ser adoptada, e sim a de 1851—53, cujos mappas<br />

estatísticos são muito melhor elaborados; e então, ainda<br />

sendo verdadeiros os cálculos da commissão, a diminuição<br />

da renda montará a mais de quatro mil e quatrocentos<br />

contos, tenda-se muito embora em attenção,<br />

como cumpre ter, o augmento provável da renda, conseqüência<br />

natural do augmento de importação dos artigos<br />

que são conservados com a mesma taxa.<br />

Ora, considerando a secção, que a diminuição súbita<br />

de tão avultada somma da renda do Estado, mormente<br />

nas circumstancias melindrosas, em que se acha o commercio<br />

de quasi todas as nações, daria origem a grandes<br />

embaraços para a publica administração, e mataria até<br />

a esperança de obter-se a mór parle dos melhoramentos


— 399 —<br />

materiaes,geralmente r< clamados pela industria nacional,<br />

commercial ou agrícola:<br />

Considerando que a renda actual de nossas alfândegas,<br />

a calcular-se pelo rendimento do 1.° trimestre deste<br />

anno, ein vez de prometter augmento, acha-se ameaçada<br />

de uma diminuição de 2.341:3I5$908,7; diminuição devida,<br />

sem duvida, ao estremecimento, causado nas relações<br />

commerciaes de todas as nações pela guerra entre<br />

a Rússia e as nações do Occidente, guerra, cujo termo<br />

próximo não é licito prever:<br />

Considerando que nas nações, onde não ha sobras, e<br />

onde reformas taes se tem operado, acautela-se, com a<br />

creação de uma renda fixa e temporária, o déficit infallivel<br />

nos primeiros annos, como succedeu na Inglaterra,<br />

estabelecendo-se a taxa sobre a renda particular; o que<br />

entre nós é de difficilima adopção:<br />

Considerando finalmente que tendo por fim a pauta<br />

de 1844 tirar o thesouro da penúria, em que eslava; e<br />

promover o estabelecimento no nosso paiz de fabricas<br />

ulei», não cabe hoje abandonal-as inteiramente:<br />

Não julgou a secção consentaneo com os sãos princípios<br />

da publica administração, e justiça distributiva,<br />

adoplar de chofre um systema opposto,° do qual deve<br />

resultar uma diminuição de renda tão avultada.<br />

E por isso entendendo a secção que se não devem<br />

augmentar os direitos actualmente existentes em artigo<br />

algum: julga que somente devem ser diminuídos os<br />

direitos dos gêneros alimentícios, e daquelles que verdadeiramente<br />

são matéria prima para as nossas fabricas,<br />

acabando-se deste modo com o systema de concedel-os<br />

ás fabricas, que especialmente pe"dião franqueza delles,<br />

o que estabelecia uma desigualdade para aquellas a<br />

que se não fazia tal concessão, ao passo que embaraçava<br />

o estabelecimento de outras da mesma ou análoga natureza.<br />

De conformidade com este systema, reduziu-se a 20 7«<br />

a taxa da bolacha, a 45 % a da farinha de trigo, a da<br />

carne secca ou xarque, de salmoura, do bacalhao, e de<br />

outros peixes salgados; reduziu os direitos do chá a<br />

30 °/0: a 10 os da cantaria estrangeira, artigo de grande<br />

importância e necessidade para as províncias do norte,<br />

onde não ha pedra, e cujas construcções são por isso<br />

de pouca duração, humidas e insalubres: reduziu a 5 °/„<br />

a taxa da cevada, do sal, do aço em barra, ou verguinha,<br />

do alcatrão, dos ácidos em geral, excepto o steanco, excepção<br />

motivada por causa das fabricas de velas stearinas<br />

já estabelecidas no paiz em grande escala, e que, muito<br />

soffrerião se se desse tal diminuição; do ferro em guza^


— 400 —<br />

em linguados, e de outros artigos que já erão concedidos<br />

para as fabricas nacionaes, desejando a seeção estender<br />

este beneficio a todas aquellas, que delle podem necessitar.<br />

A secção não inclue os vinbos e vinagres nas reducções<br />

que propõe, com quanto julgue altendiveis as razões<br />

expostas por alguns agentes consulares e diplomáticos.<br />

A secção não desconhece que ha nações, como a<br />

Hespanha, que não lêm além de seus vinhos, outros artigos<br />

importantes para trocar pelos nossos: e por isso<br />

excluídos elles de nossos mercados, ou limitado o séu<br />

consumo pelos elevados direitos, a que são sujeitos, a<br />

exportação dos nossos productos não pôde deixar de<br />

soffrer por falta dessa concurrencia.<br />

Mas não sendo possível fazer uma reducção nos direitos<br />

capaz de influir no preço daquelles" gêneros, a<br />

saber: 50 %, que pagão os vinhos, e os 40 7o os vinagres,<br />

ambos a 30 7o» sem expor a renda a uma diminuição<br />

de cerca de 660 contos, julga a secção prudente<br />

por ora deixal-os como estão, para ser este objecto<br />

tomado em consideração logo que as circumstancias o<br />

permittão.<br />

As reducções propostas pela secção orçavão em mil<br />

e seiscentos contos; e a secção ainda assim as não<br />

proporia: esperaria outra época mais favorável: contentar-se-hia<br />

unicamente com os melhoramentos, relativos<br />

á percepção e fiscalisação desta importantíssima<br />

renda, e com outras medidas administrativas; se<br />

o 2.° trimestre do anno financeiro que corre, não annunciasse<br />

para nós o mesmo que aconteceu á França e<br />

á Inglaterra, isto é, que o esmorecimento nas relações<br />

commerciaes daquelles paizes, causado pelo rompimento<br />

de uma paz, que durou 40 annos, entre potências de primeira<br />

ordem, e por motivos de complicadissima solução,<br />

vai diminuindo, e do modo o mais satisfactorio.<br />

Se nos mezes de Julho a Setembro do corrente anno,<br />

comparados com os do anno de 1853 houve um decrescimento<br />

de renda das alfândegas e consulados do Império<br />

de 585:328^977, só na alfândega e consulado desta<br />

corte, a renda do próximo passado mez de Novembro,<br />

comparada com a do mez correspondente de 1853 offerece<br />

um augmento de 276:872#708.<br />

Senhor, a simplicidade e brevidade no processo dos<br />

despachos são condições essencialmente reclamadas nos<br />

estabelecimentos fiscaes de que se trata; o nada concorre<br />

mais para se conseguir este fim, que a base sobre que<br />

se tem de calcular os direitos. Por isso tem sido esta,<br />

de ha tempos para cá, uma questão seriamente estuctada<br />

em todos os paizes.


- 401 -<br />

A base ad valorem oíTerece em abslracto maior igualdade,<br />

e equidade nos pagamentos dos direitos. Na pratica,<br />

porém, é cercada de taes difficuldades, que fazem<br />

desapparecer aquellas duas importantíssimas vantagens.<br />

As nações hoje a vão por tanto abandonando tanto quanto<br />

podem.<br />

No juizo da secção os direitos fix,os são os que a experiência<br />

mais illustrada aconselha, sempre que é possível<br />

adoptar este systema. E quer o peso, a dimensão,<br />

ou a capacidade; quer a quantidade numérica, a qualidade,<br />

a côr, e a origem são unidades adoptaveis, e produzem<br />

mais ou" menos aproximadamente as vantagens<br />

requeridas no processo dos despachos: tudo depende<br />

da natureza do artigo, dos usos e pratica dos mercadores,<br />

emfim do conjuncto das circumstancias, que caracterisão<br />

a percepção e fiscalisação de taes direitos.<br />

Na tarifa, pois, organizada pela secção, adoptou ella o<br />

peso para certos gêneros, cujos direitos erão calculados<br />

sobre outra base, como louça, livros, alcatifas, barbellas<br />

de aço e de casquilha, esteiras, cadarços, 1 nastros, canivetes,<br />

cobertores, mantas, mesas, moinhos de ferro, bandejas<br />

do mesmo metal, epintadas e envernizadas, tramoyas,<br />

etc.<br />

Adoptou a qualidade : 1.° para os morins, madapolões e<br />

madrastas, brancos e estampados : 2.° para cassas e panninhos,<br />

classificando os primeiros pelo numero de fios de<br />

urdidura contidos em quarto de pollegada quadrada. E<br />

assim fôrma a primeira classe de morins, madapolões e<br />

madrastas os que tem alé 18 fios em 1/4 de pollegada ; a<br />

segunda de 19 até 24: e a terceira de 25 por diante; e a<br />

primeira classe das cassas e panninhos os que tem até 20<br />

fios de urdidura em 1/4 de pollegada ; e a segunda os que<br />

tem mais de 20 fios.<br />

A quantidade numérica foi adoptada para as camisas,<br />

cantaria simples e lavrada e outros objectos.<br />

Emquanto ás mercadorias ou artigos, cujo despacho<br />

não se puder fazer por assemelhação, ou a que se não pôde<br />

dar preço fixo na pauta, o despacho tem de ser feito por<br />

factura, isto é, pelo preço que a parte interessada lhes<br />

der ; e fôr julgado justo pelo feitor, peritos (sendo mister<br />

nomear) e inspector da alfândega respectiva.<br />

E' este um dos despachos que motiva maiores embaraços<br />

e reclamações, a fim de obviar a fraude, e satisfazer<br />

o importador.<br />

A secção depois de estudar seriamente este objecto,<br />

crê que devendo esperar-se que sejão menos freqüentes<br />

os casos de contestação, adoptadas as medidas propostas<br />

pela secção, pelo que respeita á percepção dos direitos,<br />

c. 51


— 402 —<br />

grande inconveniente não haverá em deixar em vigor o<br />

qüe está. A experiência, mestra suprema em taes matérias,<br />

aconselhará para o futuro as alterações, que se devem<br />

fazer.<br />

Todas as nações são severas a este respeito, e o Brasil<br />

não o é.<br />

Ha, porém, Senhor, um gênero de fraude, para obviar<br />

o qual não basta o que acima fica exposto. E é o de^avaliar<br />

a parte de propósito extremamente baixo, três quartas<br />

partes menos por exemplo, o preço da mercadoria, com<br />

o fraudulento intuito de a fazer despachar por metade<br />

menos de seu valor, pois que conta quê o feitor, o inspector<br />

e peritos não terão a coragem de a elevarem a três<br />

vezes mais do seu valor. Este caso é lão criminoso, e infelizmente<br />

apparece tantas vezes, que cumpre dar ao inspector<br />

uma arma nova para debellar e punir. Esta arma,<br />

Senhor, é a impugnaçâo por conta da fazenda publica: A<br />

secção a propõe nas disposições preliminares, que junta<br />

a esta consulta, e especifica com clareza os casos únicos,<br />

e o modo em que deve ella ter lugar.<br />

A impugnaçâo, como medida fiscal, e de applicação<br />

ordinária feita pôr qualquer empregado da alfândega, e<br />

á beneficio seu, já foi julgada.'Era abusiva evexatoria:<br />

como tal foi delia purificada a nossa legislação, ealliviado<br />

o commercio de seus abusos.<br />

A de que se trata é de outra espécie, além de ser excepcional*<br />

é permittida somente ao inspector; não em<br />

seu beneficio, mas no da fazenda publica. E para melhor<br />

punir o delinqüente não se lhe dá o direito dê reexportação.<br />

A secção abstem-se de especificar os fundamentos, que<br />

teve para propor á augusta consideração de Vossa Magestade<br />

Imperial cada um dos artigos das disposições pre :<br />

liminares que acompanhão esta consulta. Eo faz para não<br />

tornar prolixo o presente relatório.<br />

Um dos requisitos de uma tarifa é a facilidade de encontrar<br />

o gênero e a sua respectiva taxa. Esta facilidade<br />

deve estar ao alcance de todos, cujo emprego é aduanar,<br />

ou tem interesse em fazel-o.<br />

Ora, o systema alphabetico na organização da pauta é<br />

o que offerece essa facilidade em maior gráo ; e a própria<br />

commissão, que seguiu outro, confessou que o alphabetico<br />

era indispensável, appensando á sua tarifa um Índice<br />

alphabetico.<br />

A Inglaterra, nação que pôde ser tomada por modelo<br />

em matérias taes^ adoptou o mesmo systema.<br />

Pelos mesmos motivos,' e para evitar contestações estéreis,<br />

supprimiu a columna dos valores dos artigos. O


— 403 —<br />

que a parle que aduana quer saber é a taxa, porque<br />

atem de pagar irremissivelmente nos casos em que é<br />

ella fixa.<br />

A simplicidade é outro requisito indispensável das pautas.<br />

Desconhece-se este preceito incluindo-se nella artigos,<br />

que não vem ao mercado, ou que estão incluídos<br />

na designação de outros. Por isso supprimiu a secção,<br />

119 artigos, lançados pela commissão em sua tarifa.<br />

Eis, Imperial Senhor, o que a secção julga indispensável<br />

expor a Vossa Magestade Imperial em justificação do<br />

trabalho que lhe fora incumbido.<br />

Vossa. Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

/•••<br />

Sala das conferências, em 30 de Dezembro de 1854.—<br />

Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.—<br />

Visconde de Caravellas.<br />

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.<br />

Art. 1." Na percepção dos direitos estabelecidos nesta<br />

tarifa, nenhuma differença se fará entre mercadorias e<br />

objectos novos, e usados ;-em peça e retalho, avariados,<br />

quebrados, era pó ou pedaços, por acabar ou incompletos,'e<br />

sãos, inteiros, acabados e promptos ; com enfeites<br />

ou sem elles; nem pelas cores e qualidades finas,<br />

entrefinas e ordinárias; nefn também pela natureza de<br />

séusenvoltorios, ou em virtude de outra qualquer circumstancia,<br />

excepto nos casos expressamente declarados<br />

na mesma tarifa.<br />

Art. 2." As fazendas bordadas de ouro ou prata, e as<br />

que tiverem enfeites de galões, guarnições ou franjas,*<br />

do mesmo ou de qualquer outro metal fino, sobre os quaes,<br />

não houver na tarifa taxa especial ou fixa, ou disposição<br />

particular, ficão sujeitas,- além das taxas marcadas na<br />

mesma tarifa, para idênticas fazendas sem bordados ou<br />

enfeites, a mais 80 °/0 sobre os respectivos direitos.<br />

Art. 3.° Nas fazendas manufacturadas-com matérias<br />

differentes, cobrar-se-hão„ os direitos pela taxa relativa<br />

á matéria que predominar no tecido; e no caso de<br />

igualdade de matérias e desigualdade de taxas, pela<br />

taxa mais alta.<br />

Art. 4.° Os direitos das fazendas ou tecidos lavrados,<br />

bordados ou com enfeites, sujeitos a despacho por<br />

factura, nunca poderão ser menores do que os direitos<br />

fixados para os mesmos artefactos sem lavor, bordado<br />

ou enfeite.<br />

Art. 5.° As mercadorias não especificadas ou comprehendidas<br />

nos artigos da presente tarifa, nem em alguma


— 404 —<br />

de suas classificações ou disposições genéricas, serão<br />

assemelhadas ás da mesma tarifa com que maior semelhança<br />

ou afíinidade tiverem, quer seja pela natureza e<br />

qualidade da matéria de que forem compostas, quer<br />

pelo fabrico, valor, tecido ou fôrma, ou finalmente pelo<br />

lavor, uso ou emprego; e pagaráõ os mesmos direitos<br />

a que estiverem sujeitas as mercadorias, a que forem<br />

assemelhadas :<br />

§ 1.° Para se resolver a assemelhação de qualquer<br />

mercadoria, o feitor do despacho dará conta ao inspector<br />

de todas as circumstancias que puderem estabelecel-a;<br />

e o inspector, ouvindo a parle e os peritos, que para<br />

esse fim designar, decidirá se deve ou não ter lugar<br />

a assemelhação; e, no caso affirmativo, era que disposição<br />

da tarifa deve ficar comprehendida a mercadoria que<br />

se houver de assemelhar.<br />

§ 2.° Se a parte não convier na assemelhação, poderá<br />

interpor recurso para o thesouro, o qual será ex-oílicio<br />

transmittido ao ministro da fazenda pelo inspector da<br />

alfândega, acompanhado da exposição dos motivos em<br />

que tiver fundado a sua decisão, e das amostras da<br />

mercadoria sobre que versar a questão.<br />

Se a decisão do inspector fôr approvada ficará servindo<br />

de regra para todos os casos idênticos.<br />

§ 3.° Se a parte se conformar com a decisão do inspector<br />

ficará esta definitiva para o caso especial de que<br />

se tratar; mas o inspector deverá ainda assim communical-a<br />

ao thesouro com as informações e amostras da<br />

mercadoria, a fim de que o mesmo thesouro estabeleça<br />

a regra que se deva seguir nos casos idênticos.<br />

§ 4.° Se a parte não concordar com a decisão do inspector,<br />

e quizer todavia tirar a mercadoria da alfândega,<br />

antes do julgamento do seu recurso, poderá fazel-o,<br />

pagando os direitos com a cláusula de lhe ser restituida<br />

a differença ou demasia que houver pago, no caso de<br />

não ser confirmada a decisão do inspector.<br />

§ 5.° Quando a parle se não conformar com a assemelhação,<br />

mesmo depois de approvada definitivamente<br />

pelo thesouro, ser-lhe-ha permitlido reexportar a mercadoria<br />

para fora do Império.<br />

Ari. 6.° Nenhum arligo ou objecto se reputará differente<br />

do classificado ou comprehendido na tarifa pelo<br />

simples facto de conter algum pequeno enfeite ou modificação,<br />

que lhe não altere a essência, qualidade ou<br />

emprego, e muito menos por se lhe ter dado denominação<br />

difíerente.<br />

Art. 7.° Não se concederá abatimento por avaria ou<br />

perda de valor qne soffrerem as seguintes mercadorias :


— 405 —<br />

chã, drogas, vinho, azeites, líquidos alcoholicos, e<br />

bebidas fermentadas de qualquer natureza, cobre em<br />

folha, chapa, e pregos, cebolas e alhos, velas de sebo,<br />

de cera ou espermacete, ditas stearinas ou de composição<br />

e frutas seccas ou passadas. Será porém permittido<br />

á parte separar a porção de que reputar avariada,<br />

ou haver perdido o valor, e àbandonal-a pelos direitos.<br />

Art. 8.° As medidas e pesos, que forem fixados para<br />

a alfândega do Rio de Janeiro serão adoplados e usados<br />

em todas as alfândegas do Império.<br />

Na reducção e calculo para a percepção dos direitos<br />

seguir-se-hão as tabellas annexas.<br />

Art. 9.° Além dos próprios donos ou consignatarios<br />

das mercadorias e embarcações, só poderão agenciar<br />

negócios, que corrão pelas alfândegas :<br />

1.° Os caixeiros despachantes autorizados pelos res- '<br />

pectivos inspectores, quando tratarem de negócios de<br />

seus patrões.<br />

2.° Os despachantes de alfândega, os quaes poderão<br />

agenciar todos e quaesquer negócios que correrem por<br />

essas repartições.<br />

Art. 10. O titulo de caixeiro despachante será concedido<br />

unicamente ao empregado de casa commercial<br />

maior de 18 annos, cujo dono se obrigar por termo<br />

assignado em livro próprio a responder por qualquer<br />

acto praticado na alfândega pelo mesmo caixeiro, que<br />

seja prejudicial á fazenda publica ou aos particulares.<br />

Art. 11. Ninguém poderá ser nomeado despachante,<br />

sem que prove:<br />

1.° Ser cidadão brasileiro.<br />

2.° Ter mais de 21 annos de idade.<br />

3.° Não estar pronunciado por delicto ou cumprindo<br />

sentença.<br />

4.° Ter fiador idôneo, que se obrigue, por termo assignado<br />

em livro próprio, a responder pelos abusos e<br />

prejuízos que o despachante causar á fazenda publica<br />

ou aos particulares.<br />

Ari. 12. Os despachantes não poderão agenciar despachos<br />

ou negócios que corrão pelas alfândegas, sem<br />

autorização por escripto da pessoa competente ; e serão<br />

obrigados a apresental-a sob as penas do art. 18, além<br />

das outras em que incorrem por falsidade ou estellionato.<br />

Art. 13. Não serão admittidos a agenciar negócios nas<br />

alfândegas:<br />

1.° Os fallidos, cuja fallencia houver sido qualificada<br />

de fraudulenta.<br />

2.° Os que em qualquer tempo tiverem sido convenci-


— 406 -<br />

dos de crime de contrabando, roubo,, furto, eslcllionato,<br />

ou moeda falsa.<br />

Art. 14 Os titulos dos despachantes serão sujeitos ao<br />

imposto annual de patente de 100#000, pagos por semestres,<br />

e no primeiro mez de cada semestre ; ao sello competente<br />

; e ao feitio de 4#000 para o cofre da alfândega.<br />

Os dos caixeiros despachanles pagarão o sello e o feitio<br />

de 2*000.<br />

Art. 15. Os despachantes terão escripluração regular e<br />

limpa dos negócios a seu cargo, em livros próprios, que<br />

serão abertos e rubricados pelo inspector, ou pelo empregado<br />

que elle designar, e serão outrosim obrigados a<br />

apresental-os, quando o inspector o exigir.<br />

Art. 16. O inspector designará no edilicio da alfândega,<br />

lugar apropriado para reunião e trabalho dos despachantes,<br />

e providenciará sobre a respectiva policia. Os arranjos<br />

e moveis que forem* precisos serão fornecidos pelos<br />

mesmos despachantes.<br />

Art. 17. O inspector poderá suspender temporariamente<br />

do exercicio qualquer despachante, ou cassar-lhe definitivamente<br />

o titulo e prohibir-lhe a entrada na repartição,<br />

nos termos do art. 86 do regulamento de 22 de Junho de<br />

1836.<br />

Art. 18. As pessoas que se apresentarem a despachar<br />

ou agenciar negócios na alfândega, não sendo das mencionadas<br />

no art. 9.°, pagaráõ pela primeira vez a mulla<br />

de 10$ a 100$, a juizo do inspector ; pela segunda vez, o<br />

dobro, e pela terceira vez, o triplo, além de lhe ser vedada<br />

a entrada na repartição.<br />

Nas mesmas penas incorrerão os caixeiros despachantes,<br />

que ultrapassarem as suas respectivas attribuições.<br />

Na falta do immediato pagamento destas mullas, será o<br />

multado recolhido á cadêa á ordem do inspector, e ahi<br />

ficará cm custodia emquanto não realisar o dito pagamento,<br />

regulando-se o tempo de prisão a 1,000 por<br />

dia.<br />

Art. 19. Conceder-se-ha despacho livre de direitos e<br />

de expediente (sem outra formalidade além de uma declaração<br />

ou nota distribuída a um dos feitores da porta)<br />

para conferência e sahida :<br />

|1.° A's amostras de nenhum ou de diminuto valor.<br />

Reputar-se-hão amostras de nenhum valor, os fragmentos<br />

ou partes de qualquer gênero ou mercadoria em quantidade<br />

strictamente necessária para dar a conhecer sua natureza,<br />

espécie e qualidade, e sem valor venal. Repularse-hão<br />

amostras de diminuto valor, as que não puderem<br />

ser comprehendidas na precedente classificação , mas<br />

cujos direitos não excederem a 200 réis por volume.


— 407 —•<br />

% i." As barras, catres e camas ordinárias, ou com -<br />

muns, o outros trastes e objectos usados pertencentes a<br />

colonos que vierem estabelecer-se no Império, cora tanto<br />

que não excedão ao numero, ou quantidade indispensável<br />

para seu uso ou de suas familias.<br />

| 3.° Aos restos de mantimentos pertencentes ao rancho<br />

particular dos colonos que vierem estabelecer-se no Império.<br />

Art. 20. Dos líquidos e objectos a granel ou acondicionados<br />

em volumes poderão as partes alé duas vezes tirar<br />

amostras livres de direitos, mediante licença do inspector,<br />

e com as cautelas necessárias.<br />

Dos líquidos que forem sujeitos a direitos por medida<br />

de capacidade poderão tirar até um quartilho.<br />

Dos que forem sujeitos a direitos por peso :<br />

Sendo drogas e productos chimicos até 1/2 onça; cereaes,<br />

grãos, legumes e outros Comestíveis até 1/2 libra.<br />

De outros artigos 1 libra.<br />

Art. 21. Não se permiltiráõ despachos separados de<br />

fazendas comprebendidas no mesmo volume , quer seja<br />

para consumo, quer por baldeação ou reexporlação.<br />

Ari. 22. AS mercadorias que não tiverem taxa fixa de<br />

direitos, nem puderem ser despachadas por assemelharão,<br />

na fôrma do art. 5.°, serão despachadas ad valorem',<br />

conforme as disposições do regulamento n.° 689 de<br />

30 de Julho de 1850, com as alterações seguintes:<br />

§1.° O preço regulador para ô despacho ad valorem<br />

será o do mercado importador em grosso ou atacado,<br />

deduzidos os competentes direitos, e mais 10 7o do mesmo<br />

preço. No acto do despacho os donos ou consignatarios<br />

das mercadorias deveráõ apresentar, se o inspector<br />

o exigir, suas facturas originaes authenticadas por modo<br />

que prõduzão fé, e, na falta dellas, os documentos particulares<br />

e aulhenticos que possuírem relativos ás mercadorias<br />

submetlidas a despacho.<br />

§ 2.° Nas alfândegas do Rio de Janeiro, Bahia e Pernambuco,<br />

poderá o inspector, quando entender que o preço<br />

dado pela parte é lesivo á fazenda publica, ordenar queo<br />

feitor do despacho impugne a mercadoria, por contada<br />

mesma fazenda. Esta impugnaçâo poderá ser feita a<br />

arbítrio do inspector, antes ou depois do processo-de que<br />

Irala o § 3.° do art. I.° do citado regulamento de 30 de<br />

Julho de 1850.<br />

No caso de impugnaçâo mandará o inspector, dentro de<br />

Ires dias, indemnizar a parte, pelo cofre da alfândega, da<br />

importância das mercadorias impugnadas, calculadapelo<br />

preço que a mesma parte lhes tiver dado era sua nola,<br />

acrescentando com mais 5 7„ da dilã importância.


— 408 —<br />

Art. 23. Quando se suscitar duvida acerca da qualificação<br />

das mercadorias, nos termos do art. 205 do regulamento<br />

de 22 de Junho de 1836, do art. 8.° do de 19 de Janeiro<br />

de 1838 e do art. I.° do de 17 de Novembro de 1844,<br />

poderá igualmente o inspector ordenar que o feitor impugne,<br />

por conta da fazenda, a mercadoria cuja qualificação<br />

fôr contestada, como também que a impugnaçâo só<br />

tenha lugar se houver insistência por escriplo da parle na<br />

qualificação por ella indicada , e antes que haja decisão<br />

de árbitros, de quetralão os arts. 2.° a 7.° do mencionado<br />

regulamento de 17 de Novembro. Neste caso a parle<br />

será indemnizada pelo cofre da alfândega, dentro de vinte<br />

e quatro horas, e segundo a taxa que na tarifa estiver estabelecida<br />

para a qualidade da mercadoria em que houver<br />

insistido.<br />

Art. 24. As mercadorias impugnadas, na fôrma dos<br />

dous artigos antecedentes, serão arrematadas era hasla<br />

publica, á porta da alfândega, precedendo editaes publicados<br />

consecutivamente três dias nas folhas publicas, por<br />

lotes, ou integralmente, e era uma ou mais praças, como<br />

ao inspector parecer mais vantajoso á fazenda publica.<br />

Facultar-se-ha ao arrematante, quando a imporlanciada<br />

arrecadação exceder de 400'j'OOO, assignar letra a prazo<br />

de quatro mezes,com o juro de 1/2 7„ ao mez, garantida por<br />

assignanle da alfândega, se o mesmo arrematante o não<br />

fôr.<br />

Art. 25. Não sahiráõ da alfândega, ou dos depósitos<br />

alfandegados, as mercadorias arrematadas, sem que o arrematante<br />

haja entrado com a importância dei Ias para o<br />

cofre da repartição, ou assignado letras, na fôrma que<br />

fica determinado. O que dentro de ires dias não pagar o<br />

preço da arremalação, e, sendo intimado para pagal-o, o<br />

não realisar nas vinte e quatro horas subsequentes, será<br />

multado pelo inspector em 10 7„ do valor da arrematação,<br />

pagos da cadeia; e neste caso serão novamente<br />

postas em praça as mercadorias.<br />

Art. 26. Haverá nas três alfândegas designadas uma<br />

escripluração e conta especial para as impugnaçõos, que<br />

ficarão a cargo exclusivo do escrivão. Esta conta será<br />

mensalmente balanceada; e, deduzidos os direitos das<br />

mercadorias arrematadas, que serão levados á respectiva<br />

receita, e bem assim todas as despezas do cofre, será o<br />

liquido produeto remanecente levado á receita extraordinária<br />

da alfândega sob a rubrica —produeto de impugnações.—Desta<br />

receita extraordinária lambem deduzirse-ha<br />

porcentagem para os empregados.<br />

Art. 27. As--notas para os despachos serão feitas em<br />

duplicata, e deveráõ mencionar por extenso a medida ou


— 409 —<br />

peso estrangeiro das mercadorias, a qualidade, ou ao<br />

menos, a espécie dellas, e a reducção da medida ou peso<br />

estrangeiro para o nacional; sob pena de não serem distribuídas.<br />

As medidas de extensão estrangeiras serão<br />

sempre reduzidas á vara brasileira, e as outras, á medida<br />

ou peso sobre que se impõe na tarifa a taxa fixa que<br />

deve pagar a mercadoria,, ou á medida ou peso por que o<br />

gênero se costuma vender no mercado, se os direitos<br />

tiverem de ser cobrados por factura.<br />

Art. 28. O feitor, a quem fôr distribuído o despacho,<br />

verificará a quantidade das mercadorias, conferindo a<br />

reducção do peso ou medidas indicadas nas notas, com<br />

as que resultarem das já citadas tabellas e declarará<br />

o accrescimo ou diminuição que encontrar.<br />

Art. 29. No despacho livre dos objectos importados<br />

para uso e serviço dos chefes das missões diplomáticas<br />

estrangeiras, residentes, ou que vierem residir na corte,<br />

e dos chefes das missões diplomáticas brasileiras, quando<br />

regressarem para o Brasil, observar-se-ha o seguinte :<br />

Apresentada a relação circumstanciada dos volumes,<br />

suas marcas, números e conteúdo de cada um, assignada<br />

pelo chefe da missão a quem pertencerem, o feitor do despacho<br />

fará abrir indistinctamente um sobre cada 10<br />

volumes; e se o achar eonfbrme com a declaração dará<br />

também sahida aos outros sem os abrir.<br />

Se porém o feitor achar que o conteúdo do volume<br />

aberto não confere com o da relação, suspenderá o despacho,<br />

participando-o logo ao inspector, o qual dará conhecimento<br />

desta circumstancia ao thesouro para que<br />

este resolva como julgar conveniente.<br />

Art. 30. As mercadorias que trouxerem rótulos ou le~<br />

treiros falsos ou falsificados, indicando quantidades inferiores<br />

ás eífectivasficaráõ sujeitas á multa de 50 70 do<br />

seu valor. A multa porém hão terá lugar se o despachante<br />

houver declarado a falsificação, mencionando<br />

nas notas as quantidades exactas. Esta disposição será<br />

extensiva ás drogas e productos chimicos, quando os<br />

rótulos vierem falsificados, indicando outras drogas ou<br />

productos chimicos na apparencia semelhantes, mas de<br />

valores inferiores, e de natureza differente.<br />

Art. 31. Não se admitliráõ reclamações por erro ou<br />

engano nos despachos sobre quantidade ou qualidade<br />

de mercadorias, depois que ellas tiverem sabido das<br />

alfândegas, ou dos depósitos alfandegados; nem tão<br />

pouco Sobre a sua qualidade, depois de pagos os direitos,<br />

ainda que dentro da alfândega estejão, senão nos termos<br />

do art. 228 do regulamento de 22 de Junho de 4836;<br />

salvo se o erro ou engano provier de calculo dos direic.<br />

52


— 410 —<br />

los, taxa incompetente, reducção de pesos ou medidas,<br />

e outros semelhantes, cujas provas permanecem no<br />

despacho.<br />

Art. 32. Nos carregamentos de carvão, sal, taboado,<br />

gelo e carne secca, poderá o inspector, mediante as<br />

cautelas que julgar necessárias, permittir que as embarcações<br />

descarreguem fora do respectivo ancoradouro, e<br />

mesmo que atraquem a trapiches alfandegados ou não<br />

alfandegados, que lhe raereção confiança.<br />

Art. 33. A embarcação procedente de portos estrangeiros,<br />

que trouxer passageiros, não será admitlida á<br />

descarga, sem que tenha remettido para a alfândega, na<br />

fôrma que o respectivo inspector houver estabelecido,<br />

a bagagem dos passageiros relacionada como determina<br />

o art. 149 do regulamento de 22 de Junho de 1836.<br />

Exceptua-se a bagagem dos colonos, a qual poderá ficar<br />

á bordo para ser ahi examinada e seguir os destinos<br />

dos mesmos colonos.<br />

Entende-se por bagagem de passageiros os seus bahús,<br />

caixas, malas, sacos e outros semelhantes envoltórios,<br />

em que é costume conduzir e transportar roupas e objectos<br />

de uso particular, cora tanto que taes envoltórios<br />

contenhão semelhantes objectos.<br />

O passageiro que nos ditos volumes trouxer alguns<br />

objectos novos para seu uso particular, ou pequenas<br />

encommendas, devel-o-ha declarar na competente lista,<br />

ou ao conferente no acto do exame, sob pena de lhe<br />

serem apprehendidos taes objectos.<br />

Quaesquer volumes, porém, ainda dos acima mencionados,<br />

que só contenhão objectos novos, ou em grande<br />

parte novos, embora pertençao a passageiros, deveráõ<br />

ser comprehendidos no manifesto da embarcação, ou<br />

declarados pelo capitão á primeira visita da alfândega,<br />

sob pena de ficarem os ditos volumesísujeitos á disposição<br />

do art. 4.° do decreto n.° 1385 de 26 de Abril<br />

de 1854.<br />

Art. 34. O prazo para o deposito dos sobresalentes<br />

das embarcações poderá ser prorogado pelo inspector<br />

pelo tempo que fôr conveniente ; e o deposito poderá ser<br />

íéilo a requerimento do capitão e por ordem do inspector,<br />

em alguma câmara ou lugar do navio, que ficará fechado<br />

e sellado.<br />

Art. 35. No caso de dilaceração do sello e abertura<br />

do deposito, sem autorização do inspector e assistência<br />

do empregado que elle nomear, incorrerá o capitão na<br />

pena do art. 137 do regulamento de 22 de Junho de 1836,<br />

além das que lhe forem applicaveis pelo extravio, ou<br />

substituição de mercadorias, que se verificar.


— 411 —<br />

Art. 36. Se por necessidade justificada fôr mister ao<br />

capitão maior quantidade de provisões, do que a marcada<br />

para sustento da tripolação ou cosleio da embarcação,<br />

durante sua estada no porto, o inspector poderá conceder<br />

quanto julgar necessário, da que estiver depositada.<br />

Art. 37. Quaesquer embarcações, nacionaes ou estrangeiras,<br />

vendidas em hasta publica, ou particularmente,<br />

por innavegaveis, tenhão ou não sido condemnadas,<br />

pagaráõ as nacionaes 5 7„ e as estrangeiras 15 0 /0 de<br />

direitos, cobrados sobre p preço da arrematação ou da<br />

venda; e estes aclos não serão válidos sem que fiquem<br />

satisfeitos os sobreditos direitos na respectiva alfândega.<br />

Art. 38. A importância do debito de cada assignanle<br />

da alfândega, representada por assignados ou letras, de<br />

direitos de mercadorias despachadas a credito, será limitada<br />

á quantia certa e determinada no termo de fiança ;<br />

ficando a cargo do escrivão, que será responsável por<br />

qualquer excesso^deste limite, a respectiva conta corrente.<br />

No ultimo de cada mez, apresentará ao inspector o<br />

balanço em resumo do credito e debito de cada assignanle.<br />

Art. 39. Não sendo pago um assignado ou letra, reputar-se-hão<br />

vencidos todos os do mesmo aceitante, que<br />

existirem em cofre ou na praça, e proceder-se-ha á<br />

cobrança delles, na fôrma das leis de fazenda, contra<br />

seus aceitantes, endossadores ou fiadores.<br />

Art. 40. O direito de reclamação por erro ou engano<br />

em despachos, nos termos do art. 31, prescreve no fim<br />

de dous mezes, depois do pagamento dos direitos, para<br />

a pessoa que despachar as mercadorias, e para a fazenda<br />

publica no fim de dous annos, contados do mesmo<br />

pagamento.<br />

Art, 41. O direito de indemnizaçáo por damnos, ou<br />

faltas de mercadorias, prescreve depois de um anno da<br />

data do damno ou verificação da lalla.<br />

Art. 42. O direito ao liquido produeto das mercadorias,<br />

a que não fôr achado senhor certo, ou que forem<br />

arrematadas por consumo, nas alfândegas do Império,<br />

prescreve no fim de cinco annos, contados do dia da<br />

arrematação.<br />

Art. 43. As mercadorias e quaesquer objectos pertencentes<br />

ao Estado, ou ás administrações provinciaes ou<br />

municipaes, importadas por sua conta para serviço publico,<br />

ficão sujeitos aos respectivos direitos de consumo.<br />

Art. 44. De todas as decisões dos inspectores das alfândegas,<br />

sobre matéria ou objecto, cujo valor exceder


— 412 —<br />

de 100$000, ou em que se impuzer pena pecuniária da<br />

mesma importância, nas alfândegas do Rio de Janeiro,<br />

Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Maranhão e<br />

Pará; e de 50#000 nas demais alfândegas; haverá recurso<br />

com effeito suspensivo, a saber: para o tribunal<br />

do thesouro, do inspector da alfândega do Rio de Janeiro :<br />

para as thesourarias, e destas para o mesmo tribunal,<br />

dos inspectores das alfândegas das províncias.<br />

Art. 45. A tabeliã das taras por abatimento no despacho<br />

das mercadorias, sujeitas pela presente tarifa á<br />

direitos, na razão do peso liquido, poderá ser alterada<br />

pelo presidente do tribunal do thesouro para mais ou<br />

para menos, segundo a experiência indicar que é lesivo<br />

á fazenda ou ao commercio.<br />

Art. 46. Ficão revogados os decretos n. 8 376 de 12 de<br />

Agosto de 1844, n.° 587 de 27 de Fevereiro de 1849, e<br />

todas as disposições contrarias a este regulamento.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Seja ouvido o conselho de estado.<br />

Paço, cm 28 de Abril de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

Conselho de Estado Pleno (*).<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por immediata<br />

resolução de 28 de Abril de 1855, que fosse<br />

ouvido o conselho de estado sobre o parecer da secção<br />

dos negócios da fazenda, relativo a© projecto de tarifa<br />

das alfândegas do Império, organizado em virtude doaviso<br />

e instrucções de 18 de Junho de 1850. O parecer<br />

é do teor seguinte:<br />

(Vide a consulta acima.)<br />

Sendo tomada em consideração esta matéria na conferência<br />

de 22 de Novembro do dito anno, presidida<br />

por Vossa Majestade Imperial, estando presentes, nove<br />

conselheiros de estado; o ministro e secretario de estado<br />

dos negócios da fazenda, presidente do conselho<br />

— — r - —<br />

(*) Vide a nota á pagina 293 deste volume.


— 413 —<br />

de ministros, offereceu os seguintes quesitos, no intuito<br />

de facilitar a discussão, e votação da matéria:<br />

4.° No arrolamenlo das mercadorias, que têm de ser<br />

contempladas na tarifa, deve seguir-se a ordem alphabetica,<br />

ou a que foi adoptada pela commissão que organizou<br />

o projecto primitivo?<br />

2.° Convém 'adoptar-se o systema de taxas fixas ou<br />

o despacho ad valorem? E, admitiido o segundo systema,<br />

quaes são as providencias que se devem tomar<br />

para evitar os abusos ea fraude?<br />

3.° Convém adoptar todas as reducções e isenções<br />

de direitos, propostas pela commissão, ou limitarmonos<br />

por ora ás que são indicadas pela secção de fazenda<br />

?<br />

4.° E admittindo a reducção de direitos somente sobre<br />

as mercadorias indicadas pela secção, deveráõ as matérias<br />

primas destinadas ao uso das fábricas pagar 5 70,<br />

como ella propõe, ou ser inteiramente livres de direito?<br />

A reducção deve ser gradual ou integral?<br />

5.° Pelo que toca á avaliação e classificação dos vinhos,<br />

deve adoptar-se o systema da commissão, ou o da secção<br />

de fazenda?<br />

6.° Idem a respeito dos morins brancos e estampados?<br />

7.° Idem a respeito dos pannos dela?<br />

8.* Idem a respeito dos pannos de algodão?<br />

9.° Idem a respeito da stearina ou ácido stearico?<br />

10. Convém adoptar a unidade de peso nos vidros<br />

com aço e vidros em lâminas, na louça, nas rendas,<br />

nas fitas e nas alcatifas, como propõe a secção ?<br />

E dignando-se Vossa Mageslade Imperial de ouvir os<br />

votos de cada um dos conselheiros de estado presentes.<br />

O Marquez de Abrantes disse que concordava como,<br />

parecer da secção de fazenda do conselho de estado;<br />

entendendo, que a mesma secção preferiu judiqiosamente,<br />

na organização da nova tarifa, o methodo alphabetico,<br />

por ser mais pratico e fácil, ao methodo philosophico<br />

dos reinos da natureza; consultou bem as<br />

necessidades e circumstancias do paiz nas diversas medidas<br />

que propõe; simplificou certas regras fiscaes ,<br />

e corrigiu outras que erão vexatórias; e foi circumspecta<br />

e moderada na avaliação, e taxas das mercadorias,<br />

e nas reducções de direitos que lembra a respeito de<br />

algumas.<br />

Votando assim em geral, parece-lhe que tem respondido<br />

implicitamente aos quesitos que acabão de ser propostos.<br />

Que entretanto julga-se obrigado a propor o<br />

adiamento da execução da nova tarifa na parte relativa


— 414 —<br />

a reducções de direitos até que melhorem as actuaes<br />

circumstancias. Que ainda nessa proposição acredita<br />

que vai *de accôrdo com a secção de fazenda.<br />

O beu parecer foi redigido e concluído a quasi um<br />

anno quando as circumstancias erão muito menos graves;<br />

e tão certo está da prudência e discrição dos seusillustres<br />

membros, que não duvida afiirmar, que, se houvessem<br />

de redigil-o agora, terião elles mesmos proposto<br />

o adiamento. Que, para propôl-o, fundava-se<br />

nas seguintes razões:<br />

A renda publica está ameaçada de grande diminuirão,<br />

não só pela causa geral, a guerra européa, que<br />

perturba cada vez mais as operações do commercio e<br />

industria, cujos effeitos vão chegando e chegarão até<br />

nós apesar da distancia ; mas também pela causa especial,<br />

a molesiia reinante, que nos ílagella, ha seis mezes,<br />

que tem ceifado as vidas de tantos trabalhadores livres<br />

e escravos, e paralysado necessariamente a industria agrícola,<br />

já por effeito da enfermidade, e já pela prevenção<br />

hygienica, que aconselha pouco trabalho.<br />

Que por outro lado o thesouro publico, além de obrigado<br />

á despeza prevista, e á imprevista dós soccorros<br />

públicos na quadra actual, acha-se oouipromeltido a satisfazer<br />

graves empenhos, exigidos por algumas emprezas<br />

de melhoramentos niateriaes do paiz, cuja necessidade<br />

é indeclinável e vital.<br />

Que em taes circumstancias, se a diminuição de renda,<br />

proveniente das causas geral e especial que tem indicado,<br />

se ajuntar a que lera de resultar da reducção de direitos<br />

da nova tarifa, reducção calculada pela secção em mais<br />

de mil e duzentos contos, teremos uin déficit muito<br />

considerável.<br />

Que não lhe parece fácil o supprimento desse déficit.<br />

Não podemos recorrer, como a Inglaterra á taxa das<br />

rendas particulares ; este imposto, aliás muito razoável,<br />

suppõe uma riqueza immovel, solida e productiva, e<br />

uma riqueza movei, elevada pela accumulação dos capitães,<br />

a ura auge considerável. A primeira, entre nós,<br />

é quasi precária, e em geral mui pouco productiva, sendo<br />

raros os possuidores de terras que não estejão alcançados :<br />

a segunda póde-se dizerque nasceu hontem, são também<br />

raros os capitalistas entre nós, e não é grande o<br />

numero dos que vivem folgadamente do produeto de seus<br />

capitães, e outras rendas.<br />

O recurso á novos impostos fiscaes sobre alguns artigos,<br />

que poderião soffrel-os, como o tabaco, espíritos, etc.<br />

não o julga praticavel; não só porque não é possível<br />

hoje a ereação de monopólios a favor do Estado, sendo


— US —<br />

apenas tolerados com repugnância os existentes em alguns<br />

paizes, como porque, quando o tentássemos, o seu<br />

produeto seria absorvido pela despeza da sua arrecadação<br />

difíicilima, e vexatória.<br />

Qualquer augmento na taxa das contribuições existentes,<br />

se algumas ha que o pudessem admittir, rxirece-lhe<br />

que, em vez de oceorrer ao déficit, contribuiria talvez<br />

para aggraval-o mais.<br />

Ha ainda o recurso a empréstimos; mas entende que,<br />

sendo justificáveis em tempo de guerra, nenhum governo<br />

culto pôde, sem dezar, recorrer a elles em tempo de<br />

paz, senão para o fim especial da construcção de obras<br />

de manifesta utilidade publica, que tendào a desenvolver<br />

a riqueza, e prosperidade do paiz.<br />

Outro recurso haveria, se estivéssemos em estado de<br />

lançal-o, isto é, o do—imposto territorial—, que será inevitavelmente<br />

estabelecido, com o andar do tempo, como<br />

o exige a necessidade de dar certo gráo de solidez ás<br />

nossas finanças, e attendendo ao verdadeiro interesse<br />

do paiz. Faltão-nos porém os trabalhos preliminares,<br />

longos e difficeis, que são indispensáveis para o lançamento<br />

desse imposto. Não se pôde portanto contar com<br />

esse recurso agora.<br />

Mas entende, que o governo imperial deve ir já pensando<br />

nelle, podendo tirar logo algum partido do registro<br />

da propriedade, a que se está procedendo, o qual, apezar<br />

de imperfeito, e só fundado nas declarações dos possuidores<br />

das terras, poderá todavia dar base para cálculos<br />

aproximados, sobre os quaes se estabeleça um imposto<br />

minimo, ou assaz moderado. 4 E crê, que esta medidaé<br />

tanto mais necessária, quanto convém prevenir a tempo,<br />

que as assembléas provinciaes, a exemplo de alguns<br />

Estados da União da America do Norte, a estabeleção<br />

em favor das províncias.<br />

Pelo que, não atinando com meio algum para fazer<br />

face ao déficit que receia, e julgando melhor conservar<br />

as taxas a que estamos acostumados, do que recorrer<br />

a novas, vota pelo adiamento que propôz.<br />

Que não obstante ter fé, como todos tem, de que as<br />

reducções da tarifa, ea applicação dos princípios do<br />

liberdade ao commercio, hão de produzir no futuro um<br />

augmento de renda ; é seu parecerque não se deve perder<br />

de vista o presente, e que por isso se evite qualquer reducção<br />

de direitos, executando-se porém desde já todas<br />

as outras disposições da nova tarifa, que sejão condncentes<br />

a melhorar a arrecadação, acabar com regras<br />

vexatórias, e dar mais liberdade ás operações commerciaes.


— 41G —<br />

Quando melhorarem as circumstancias actuaes, votará<br />

não só pelas reducções propostas pela secção, como por<br />

outras ainda mais largas e profundas, mormente sobre<br />

gêneros alimentícios, e matérias primas , quer para a<br />

industria, quer para navegação, eestá certo de que os próprios<br />

membros da secçào""háo de fazer outro tanto, e<br />

de que os ha de acompanhar neste sentido.<br />

Então o ministro é secretario de estado dos negócios<br />

da fazenda observou que a nova tarifa não se occupava<br />

só com reducções de direitos ; continha muitas alterações<br />

necessitadas pelo andar dos tempos, e comprehendia<br />

mercadorias que erão despachadas ad valorem,<br />

e agora passavão a sêl-o por taxa fixa, o que facilita<br />

a fiscalisaçào e melhora a arrecadação; sendo por isso<br />

de esperar augmento de renda. E acrescentou que, não<br />

prevendo a idéa de adiamento proposto pelo Marquez<br />

de Abrantes não fizera um quesito mais, que agora offerece,<br />

e é o seguinte :<br />

Se se deve executar desde já a tarifa não admiltidas<br />

as reducções de direito ?<br />

Cabendo a vez ao Marquez de Monfalegre, votou elle<br />

pela maneira seguinte :—Ao primeiro quesito, adopta a<br />

ordem alphabetica mais fácil e prompta para os despachos<br />

; e ao segundo julga conveniente o systema das<br />

taxas fixas, que vai sendo seguido por toda as nações.<br />

•A certeza do que tem de pagar, e celeridade na expedição<br />

dos despachos e dependências da alfândega, ou<br />

a economia do tempo, são preferidas pelo commercio á<br />

diminuição dos impostos. O tempo é dinheiro, e a certeza<br />

da taxa presta base segura aos seus cálculos, A ordem •<br />

alphabetica, e a taxa fixa assegurão essas duas vantagens.<br />

Ao 3.° e 4.° quesitos, adopta por ora somente as reducções<br />

indicadas pela secção nas circumstancias actuaes,<br />

e opma que ellas se váo effecluahdo gradualmente e não<br />

de salto.<br />

Aos quesitos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° abraça a avaliação e<br />

classificação da secção. Ao 9.° quesito observou que em<br />

ambas as tarifas é onerado o ácido stearico com 40 7»,;<br />

mas o preço dessa mercadoria é muito maior na tarifa<br />

da commissão do que na da secção, por isso vem a dar<br />

não pequena differença na taxa.<br />

Resulta portanto que essa industria, na qual estão<br />

empenhados não pequenos capitães, e os de uma companhia<br />

approvada pelo governo, que em boa fé contou<br />

com a protecção que então tinha, vem agora a ficar sem<br />

ella, se fôr preferida nesta parte a tarifa da secção.<br />

Ao 10.° quesito, entende que se deve adoptar a base da<br />

unidade de peso, não só para os objectos aqui referidos,


— 417 —<br />

mas lambem para todos os mais a que ella fôr applicavel.<br />

Quanto ao adiamento, parece-lhe que não ha inconveniente<br />

em se adoptar já a tarifa proposta pela secção,<br />

porque o desfalque que dará não e grande, segundo os<br />

cálculos da secção, que de certo não foi larra nelles,<br />

antes procedeu com sua bem conhecida cautela e até<br />

•receio; e para o preencher basta o crescimento natural<br />

e commum das nossas importações.<br />

Não teme que a guerra continue a produzir diminuição<br />

na renda da alfândega, porque o commercio do mundo<br />

já se amoldou á nova situação que a guerra fez.<br />

O mal que tinha de causar nesse sentido já passou,<br />

c nem se renova, nem continua.<br />

Receia muito a epidemia , mas não tanto corno outros<br />

a temem, e lhe parece que esse mal incerto não deve<br />

produzir o certo de se. demorarem os benefícios que<br />

trará a nova tarifa. O eholera entre nós não tem sido tão<br />

mortífero, como em outros lugares ;e o seu mui pode-^<br />

roso auxiliar—o terror—tem perdido muito de sua força.<br />

Dern ais sendo gradual e prudentemente progressiva a<br />

diminuição das taxas, e não por inteiro e de pancada,<br />

diminuo ainda o perigo do déficit, e deixa margem a<br />

qualquer providencia que as circumstancias aconselhem.<br />

O conselheiro de estado Miguel de Souza Mello e<br />

Alvim votou pelo adiamento, e declarou que se este não<br />

passasse, se decidia pelo parecer da secção.<br />

O Visconde de Albuquerque apresentou o seguinte voto<br />

escripto: ,<br />

A reforma proposta pela commissão nomeada para<br />

a revisão da tarifa da alfândega, e o parecer da secção<br />

de fazenda do conselho de estado sobre o mesmo objecto,<br />

são de uma tão elevada transcendência, que não<br />

ouso votar para a adupçào de uma nem de outra.<br />

Não posso todavia deix.it' de reconhecer qde uma ou<br />

outra alteração seria conveniente fazer na mesma tarifa;<br />

em períodos coitos, e. eoni prévia noticia, para maior<br />

garantia uos capitães empregados no commercio de fazendas<br />

e menadurias de importação. Nas alterações<br />

propostas ha uma que me parece hão deverá presentemente<br />

ser adoptada:—que é a diminuição de direitos<br />

sobre, os gêneros alimentícios—; pois essa medida parece<br />

mui pouco profícua á nossa lavoura, já pouco protegida,<br />

e hoje muito solfredora, pela calamidade que vai ceifando<br />

os braços na mesma lavoura applicados.<br />

Não é tanto na alteração da tarifa , como na fiscalisação<br />

, que me parece dever o governo de Vossa<br />

Magestade Imperial applicar a sua attenção. O arbítrio<br />

o. 53


— 418 —<br />

que hoje se requer para os funccionarios da alfândega,<br />

e a difílcuIdade que existe em tornar effectiva a responsabilidade<br />

dos mesmos empregados, me fazem desejar<br />

a alteração de nossas praticas fiscaes ; e nenhum<br />

meio me parece mais adequado a esse fim, do que o<br />

despachotdas fazendas de importação por facturas juradas,<br />

na fôrma seguida nos Estados-Unidos da America<br />

do Norte.<br />

Embora seja essa medida muito combatida, mesmo<br />

por altos funccionarios da nação, a que me refiro; eu a<br />

julgo muito profícua ao Império do Rrasil* pois traria<br />

ella melhores meios de conhecer da moralidade dos<br />

empregados fiscaes ; e uma facilidade ao commercio, que<br />

compensaria quaesquer inconvenientes, por verdura inherente<br />

a esse systema de arrecadação de direitos sobre<br />

a importação.<br />

Não é porém essa matéria objecto de um parecer em<br />

sessão do conselho de estado, sem prévia informação de<br />

trabalhos preparatórios ; e peço licença a Vossa Magestade<br />

Imperial para propor de sèr ella submettida ao exame<br />

de uma commissão apropriada a esclarecel-a.<br />

O Visconde de Maranguape apresentou lambem o seu<br />

voto por escripto e é o seguinte:<br />

Foi sem duvida bem espinhosa tarefa a que teve de<br />

desempenhar a commissão da praça, quando se viu obrigada<br />

a organizar o projecto de tarifa das alfândegas, segundo<br />

as instrucções, que ouvi ler na conferência com<br />

que os conselheiros de estado se prepararão para tratarem<br />

de tào importante negocio na augusta presença de .<br />

Vossa Magestade Imperial.<br />

Nessas instrucções pòz-se um certo limite ás modificações<br />

que ella poderia fazer; para evitar-se assim<br />

a inversão ou sensível alteração do systema em que<br />

se funda .a tarifa actual. Este systema, porém, é tão<br />

opposto aos sãos princípios da economia política que,<br />

por mais que o governo recommendasse as modificações<br />

que linha em vista fazer-lhe, não era fácil a quem não<br />

fosse elle mesmo dar uni satisfactorio cumprimento a essa<br />

recommendação.<br />

Considerou-se pois a commissão na necessidade de<br />

conciliar, como lhe fosse possível, o regimen ou systema<br />

proteccionista com o fiscal, systema que com a<br />

repugnante denominação de mixto é a base da tarifa<br />

em vigor. Mas a commissão toda propensa (como prova<br />

o seu relatório) a abraçar o principio do commercio<br />

livre, principio que vai sendo progressivamente aceito<br />

em outras nações eminentemente commerciaes, não podia<br />

corresponder plenamente á especlação do governo em


— 419 —<br />

semelhante conciliação, nem salvar a sua obra das contradicções,quese<br />

lhenotão, com aquelle principio. Assim<br />

é que mditas matérias primas, sem similares no Rrasil,<br />

ou que só custosa e imperfeitamente nos pôde elle fornecer,<br />

são excessivamente taxadas no projecto, em vez<br />

de as deixar livres, ou, quando muito, sujeita aos menores<br />

direitos nelle estabelecidos.<br />

Assim é que muitas manufacluras são taxadas em 30 "/„,<br />

e ainda em mais para se proteger o seu fabrico no<br />

paiz, com grave de.trimento dos consumidores, como se o<br />

imposto de 15 ou 20 7„ ,.aggravado pelo empate de capitães,<br />

pela despeza de transporte e pelo risco parcial ou<br />

total que ellas correm até chegarem ao nosso mercado,<br />

não bastasse para animar a industria nacional; como se<br />

esta, nos poucos productos que lhe permittem crear os<br />

braços de que dispomos, tivesse até agora feito mais do<br />

que acompanhar os altos preços dos productos estrangeiros<br />

. Assim é que medicamentos e não poucas substancias<br />

alimentícias de primeira necessidade, sem similares<br />

no Brasil, ou que, os tendo, não bastão para o seu consumo,<br />

não ficarão livres ou ao menos sujeitos a algumas<br />

das três mais diminutas taxas.<br />

Apezar de ter assim procedido a commissão paracingir-se<br />

ás instrucções, que lhe forão dadas, o seu trabalho<br />

nào agradou, nem podia agradar ao governo, vendo<br />

na totalidade da reducção das taxas por ella feita já uma<br />

perniciosa tentativa contra a industria nacional, já ura<br />

tremendo corte na renda do Estado.<br />

Temendo pois as conseqüências, que assim enxergou<br />

no projecto da tarifa da commissão, não o quiz adoptar,<br />

sendo por isso que Vossa Magestade Imperial houve<br />

por bem ordenar que a secção de fazenda do conselho<br />

de estado consultasse sobre esse projecto.<br />

No parecer que submetteu á alta consideração de Vossa<br />

Magestade Imperial, nota a secção ter-se a commissão<br />

da praça desviado das instrucções, e apontando os inconvenientes<br />

da classificação das mercadorias feita no<br />

projecto, e a necessidade de algumas medidas para uma<br />

melhor administração das alfândegas, passa a occupar-se<br />

mais particularmente da tarifa, e a condemna pela reducção<br />

de direitos que calculou, não em dous mil quatrocentos<br />

e trinta contos, com a commissão, mas sim em<br />

quatro mil e quatrocentos contos.<br />

Considerando pois a secção que a diminuição súbita<br />

de tal avultada somma da renda do Estado daria origem<br />

a grandes embaraços para a publica administração, e<br />

mataria até a esperança de obter-se a mór parte dos<br />

melhoramentos materiaes, geralmente reclamados pela


— 420 —<br />

industria nacional, commercial ou agrícola, apresenta<br />

um outro projecto da tarifa, parecendo-lbe ter nella<br />

melhor allendido ás circumstancias do paiz, que reputa,<br />

assim como eu, melindrosas.<br />

Não é meu propósito conhecer quem mais se cingiu<br />

ás instrucções de 18 de Julho de 1850, ou comparar as<br />

cifras das reducções contidas em um outro projecto, para<br />

pronunciar-me antes por esle do que por aquelle. Se<br />

eu assim procedesse correria necessariamente o risco<br />

de ser enganado por cálculos fundados no inexlricavel<br />

systema mixto da tarifa em vigor. Outro é o dever em<br />

que me considero collocado, tendo de dar o meu voto<br />

sobre tão grave objecto.<br />

A secção, para hão cansar a illuslrada attenção de<br />

Vossa Magestade Imperial, absteve-se de tratar das diíferentes<br />

questões suscitadas no relatório da commissão<br />

da praça « sobre as quaes, diz a mesma secção , para<br />

formar-se um juizo, releva, c muito, ter perante si,<br />

accuradamente observadas c examinadas, as circumstancias<br />

especiaes do nosso commercio e da nossa industria.<br />

»<br />

Eu, porém, creio que, para reformar-se, como convém,<br />

a tarifa das alfândegas, deve-se primeiro entrar no exame<br />

das questões que a commissão aventou ; porque da solução<br />

dellas depende o acerto de tão importante reforma.<br />

Levado pois desta convicção, creio que não<br />

abusarei da illuslrada attenção de Vossa Mageslade Imperial<br />

sustentando o meu voto sobre uma nova tarifa<br />

de alfândega com as considerações, que me suggerem<br />

essas graves questões.<br />

*> Não posso acreditar que á tarifa adoptada em 1844<br />

deva o paiz, como se diz no parecer da secção, grandes<br />

benefícios e o estado prospero das suas finanças, quando<br />

de uma tabeliã , junta ao relatório da commissão da<br />

iraça, se vê que esta tarifa, no período de 1845 a 1849,<br />

Í<br />

ez descer a cincoenta e um mil setecenlos oitenta e<br />

sete contos o termo médio do valor das mercadorias<br />

importadas, sendo que no período dos quatro annos anteriores<br />

linha elle subido a cincoenta e quatro mil quatrocentos<br />

e dez contos.<br />

E' certo que a renda de consumo augmenlou apezar<br />

dessa enorme diminuição nos valores importados ; mas<br />

será isto um beneficio para o paiz, e um meio de verdadeira<br />

prosperidade para as suas finanças, como diz<br />

a secção ? Eu penso que não. O que nessa tarifa se<br />

atlendeu foi somente a necessidade de um expediente<br />

fiscal a que os francezes chamão —tondre Ia brebis de trop<br />

prés.— Poder-se-hia justificar aquelle procedimento con*


— 421 —<br />

a eminência dessa necessidade, mas não ler por benéficos<br />

os seus resultados, embora se recorra ás nossas<br />

especiaes circumstancias para assim caracterisal-os.<br />

Quaes são, porém, essas circumstancias que não permittem<br />

ao Brasil o commercio livre, e lornão necessários<br />

elevados direitos de importação ? Duas, póde-seme<br />

responder ; e são: a necessidade que ha delles para<br />

fazer face á nossa despeza, a necessidade que ha delles<br />

para proteger e animar a nossa industria, difficultando<br />

no nosso mercado a concurrencia eslrangtira. Examinarei<br />

separadamente cada uma destas circumstancias.<br />

Depois de se ter estabelecido com a tarifa de 1844<br />

o equilíbrio entre a receita e despeza do Estado, seria<br />

não só imprudência , mas até desatino, destruir esse<br />

equilíbrio com urna repentina reducção como a que a<br />

secção de fazenda do conselho de eslado altribue ao<br />

projeclo de tarifa da commissão da praça. Seja qual fôr,<br />

porém, essa reducção, o temor que ella inspira á secção<br />

não revela senão uma circumstancia especial a que deu<br />

origem uma medida administrativa que, por mais necessária<br />

que fosse em 1844, não se deve converter ern<br />

systema fiscal e defender-se como conveniente ainda<br />

hoje.<br />

Mas estaremos nós mais habilitados agora do que<br />

então para emprchender a verdadeira reforma que reclama<br />

a tarifa das alfândegas? Eu creio que sim. Então<br />

não se poderia talvez conseguir a renda necessária para<br />

fazer face á despeza com a indispensável promplidão, sem<br />

se lançar mão do expediente que se adoptou ; agora,<br />

porém, nada obsta a que se proceda , como convém<br />

a um paiz que precisa de um melhor systema era<br />

suas finanças, isto é, a que se entre na revisão e exame'<br />

de todos os impostos, que constituem a renda interna,<br />

para que, depois de estabelecidos sobre melhores<br />

basas, se possa, sem receio de um repentino decrescimento<br />

da renda, ter uma tarifa organizada, não<br />

só segundo os princípios da economia política, que no<br />

relatório da commissão da praça forão luminosamente<br />

desenvolvidos, mas lambem para que se possa atterider<br />

ao mesmo tempo ao que a ordem publica, a intigridade<br />

e honra nacional reclamão, como praticão os<br />

mais esclarecidos e previdentes governos, não fazendo<br />

consistir a principal renda do Estado em impostos de<br />

alfândegas.<br />

Destas considerações resulta que qualquer tarifa, que,<br />

sem esse prévio procedimento se adoptar, ha de ser ou<br />

a continuação, mais ou menos pronunciada, de um<br />

systema errôneo, ou a extemporânea e perigosa crea-


^22<br />

ção do systema que se deve seguir; e é só nisto que<br />

eu vejo a especialidade das nossas circumstancias.<br />

As únicas alterações que, sem demora, adinillo, por<br />

não trazerem um grande decrescimento da renda actual,<br />

são as que tiverem por fim, senão isentar de direitos<br />

todos os gêneros alimentícios de primeira necessidade,<br />

ao menos reduzil-os a uma gradação que tenha por<br />

termo máximo a taxa de 10 7o- Nesta categoria incluo<br />

o vinho, que em ambos os projectos, está excessivamente<br />

taxado.<br />

O vinho entra na indispensável alimentação de grande<br />

parte dos Brasileiros, e em geral na dos estrangeiros,<br />

que tanto desejamos allrahir ao nosso paiz, e não pôde<br />

ser, sem grave damno, substituído pela cachaça. Sei que<br />

para se altenuar o que ha de excessivo nesta e em outras<br />

taxas, diz-se que os valores dados na tarifa projectada<br />

a todos os gêneros são lão pequenos que reduzem as<br />

taxas a muito menos do que ellas representão.<br />

Mas para conhecer-se a força deste argumento, é preciso<br />

saber-se primeiramente o que se entende na larifa por<br />

valor. Se elle se considera em relação ao preço excessivo<br />

a que uma careslia real ou em parle apparenle tem<br />

elevado todas as cousas no nosso paiz, podemos, até<br />

com a tarifa actual, sustentar que poucas nações nos<br />

excedem em liberalismo fiscal; se, porém, se considera<br />

o valor de que se trata em relação ao preço natural<br />

e corrente do lugar da producção, como etílendo que<br />

se deve considerar, muito caro pagão os Brasileiros o<br />

direito de gozarem das cousas necessárias á alimentação<br />

de povos civilisados.<br />

Eu disse que, sem demora, podem-se reduzir as taxas<br />

dos gêneros alimentícios, e alé tornar livres alguns<br />

delles ; agora acrescento que o mesmo se pôde praticar<br />

a respeito de alguns outros objectos, como sejão macacos,<br />

pássaros e quaesquer outros animaes, j4 por ser<br />

a importação de alguns destes de grande utilidade, já<br />

por ser a renda proveniente das taxas de todos elles<br />

nimiamente insignificante para que deva entrar nos cálculos<br />

fiscaes de uma nação, e mereça oecupar o tempo<br />

dos empregados das alfândegas dos nossos portos na<br />

arrecadação delia.<br />

Creio que com as reducções que tenho apontado, como<br />

as que por ora são admissiveis sem grande desfalque<br />

da renda do Estado, far-se-lia a possível reforma da tarifadas<br />

alfândegas no sentido fiscal. Reconhecendo eu<br />

porém que uma nova tarifa é precisa, uma vez que seja<br />

acompanhada das medidas collateraes, que tenho indicado,<br />

e que ainda então não poderá a nova tarifa con-


— 423 —<br />

correr para a prosperidade do paiz, se, a pretexto de<br />

favorecer a sua industria, fôr essa tarifa viciada com<br />

direitos restrictivos, não posso dispensar-me de entrar<br />

na segunda questão de que se occupou a commissão, e<br />

que a secção pôz de parte em attenção ás especiaes<br />

circumstancias do Brasil.<br />

Não é em vão que a sciencia da economia política tem<br />

proclamado o principio da liberdade de commercio ; elle<br />

vai progressivamente vencendo as difliculdades que em<br />

outras nações se lhe oppunhão fundadas no que cada<br />

uma dellas chama as suas especiaes circumstancias,<br />

taes como a necessidade de proteger a sua industria, a<br />

obrigação de respeiiar certos interesses particulares, e<br />

o embaraço da administração das finanças em achar<br />

impostos que subsliluão os supprimidos.<br />

Ao exemplo dado por Peel respondia-se ( como ainda<br />

entre nós se responde ): —A industria tem chegado a tal<br />

ponto de prosperidade na Inglaterra que a liberdade de<br />

commercio já não pôde matal-a, e é por isso que alli<br />

se admilte hoje essa liberdade fatal para os outros paizes<br />

que não estão nas mesmas circumstancias.<br />

Mas quem não reconhecerá a fraqueza deste argumento,<br />

vendo os Estados-Unidos da America adoptarem a liberdade<br />

de commercio antes de elevarem a sua industria á altura<br />

em que se acha ? Veja-se o reino de Saxe, que nunca<br />

conheceu tarifas de alfândegas, como tem feito a sua<br />

educação industrial, e como se tem collocado na primeira<br />

classe dos povos manufactureiros. Veja-se como<br />

a Suissa tem prodigiosamente desenvolvido a sua industria,<br />

e se tem tornado o mais terrível concurrente de<br />

Lyão, sem portos, sem canaes, sem caminhos navegáveis<br />

importantes , e portanto sem tarifas, sem restricções.<br />

Cuba com uma inteira liberdade de commercio<br />

tom conseguido uma grande prosperidade e uma florescente<br />

industria.<br />

Não são pois meras theorias, são exemplos que fortificão<br />

o principio da liberdade de commercio, principio<br />

que vai sendo recebido em toda a parte com mais<br />

ou menos franqueza. Não citarei a Allemanha; porque<br />

o grande desenvolvimento, a que tem chegado a sua industria,<br />

daria motivo para se me dizer que as nossas<br />

circumstancias não nos permittem imitar aquelle paiz<br />

nas tentativas que começa a fazer para destruir o systema<br />

proteccionista.<br />

Tratarei, porém, de outro paiz, a Rússia, ao qual, proporções<br />

guardadas, melhor se pôde comparar o Brasil.<br />

Pará mostrar que o regimen proteccionista tem causado<br />

maiores males aquelle Império do que em qualquer outra


_ 424 -<br />

parte, por causa 'da influencia do capital nacional, eu<br />

citarei as próprias palavras de Tegoberski, conselheiro<br />

privado e membro do censelho do império : « Os capitães<br />

e o credito, diz elle, são as duas grandes alavancas da s<br />

industria; onde quer que falte uma ou outra destas<br />

alavancas, a industria não pôde manter-se senão em uma<br />

posição muito precária. E' um facto que não poderia<br />

ser e que não tem jamais sido contestado. Ora, se<br />

mesmo nos paizes que abundão em capitães, e onde o<br />

credito está em uma situação muito satisfactoria, seria<br />

imprudência emprehender e excitar, por meios forçados,<br />

muitos ramos de industria ao mesmo tempo, o inconveniente<br />

seria ainda mais palpável em um paiz onde os<br />

capitães são raros, e os recursos do credito particular<br />

muito limitados; e é o caso ein que se acha a Rússia,<br />

como todos os paizes que estão ainda nas primeiras<br />

phases do desenvolvimento das suas forças produetivas. »<br />

São tão applicaveis estas reflexões ao° Brasil que bem<br />

se pôde dizer com o poeta—mulato nomine, de te. fábula<br />

narra tur.<br />

Não são portanto theorias abstraclas, ou de uma<br />

adopção limitada aos paizes de grande industria, as invocadas<br />

no relatório da commissão , se bem que acanhadamente<br />

seguidas no projecto de tarifa, que apresentou.<br />

Essas theorias já fortificadas por exemplos de<br />

nações que liverão por ponto de partida circumstancias<br />

mais ou menos análogas ás nossas ; essas theorias, digo,<br />

não podem deixar de ser plenamente attendidas em uma<br />

nova tarifa com que se queira promover a real prosperidade<br />

do Brasil.<br />

Eu seria injusto para cora os illustres conselheiros<br />

que intervierão no parecer que se discute , se os considerasse<br />

oppostos á liberdade de commercio ; mas, vendo-os<br />

ainda tão vacillantes na franca adopção dessa preciosa<br />

liberdade, quando se trata de dar ao Brasil uma<br />

nova tarifa de alfândegas, eu não podia prescindir de<br />

explicar a razão por que voto contra qualquer projecto<br />

de tarifa, que não fôr acompanhado das providencias<br />

que apontei, admittindo apenas, na actualidade, as reducções<br />

que me parecem de uma incessante necessidade,<br />

e os melhoramentos que reclama a administração<br />

das alfândegas. Não discuto estes melhoramentos, porque<br />

falta-me a pratica que reconheço nos que os propõem<br />

quer era um, quer em outro pfojecto.<br />

Depois de lido este voto, o mesmo conselheiro de estado<br />

expôz a sua opinião sobre os quesitos do ministro<br />

da fazenda pela maneira seguinte :<br />

Quanto ao 1.° disse que o systema do arrolamento


— 425 —<br />

das mercadorias, seguido pela commissão da praça,<br />

parecia-lhe mais conducente para uma razoável apreciação<br />

dellas, e portanto para a justa applicação das<br />

taxas aos diversos artigos contidos em cada serie de<br />

productos análogos. Declarou, porém, que a sua opinião,<br />

neste ponto, não pôde ter tanta força como a daquelles<br />

conselheiros que combatem esse systema, fundados na<br />

pratica por elles adquirida na suprema administração<br />

dos negócios da fazenda.<br />

Quanto ao 2.° disse que um dos princípios felizmente<br />

adoptados na actual reforma da administração das alfândegas<br />

da Grã-Bretanha, assim como na das alfândegas<br />

de outras nações , foi o de se abolir o mais possível<br />

os direitos ad valorem para substituil-os por direitos<br />

fixos.<br />

A percepção dos direitos ad valorem, além de complicada<br />

e arbitraria, é susceptível de escandalosas parcialidades.<br />

Votando pois pelo systema de taxas fixas, ponderou<br />

que este systema poderá ser um meio indirecto<br />

de alteral-as, se, pondo-se inteiramente de parte o preço<br />

corrente do lugar da producção, se tomar por base somente<br />

o preço corrente do lugar do consumo, como<br />

actualmente se pratica entre nós.<br />

Quanto ao 3.° disse que, não se tratando de adoptar<br />

precisamente a alternativa das duas proposições ahi<br />

contidas, respondia a este quesito com o seu voto por<br />

escripto, onde se pronunciou pelo adiamento da reforma<br />

da tarifa actual; achando-se assim de accôrdo com o<br />

Marquez de Abrantes, ainda que por diversas razões e<br />

para diverso fim.-<br />

Quanlo ao 4.° disse que, conformando a sua resposta<br />

a este quesito coma que vinha de dar ao 3.°, não hesitava<br />

em declarar que votaria pela inteira e immediata<br />

isenção de direitos sobre todas as matérias primas, que<br />

podem fazer o objecto de medidas verdadeiramente econômicas,<br />

quando convier reformar a actual tarifa.<br />

Quanto ao 5.° disse que as razões dadas pela commissão<br />

da praça para exceptuar os vinhos da perequação<br />

das taxas por ella estabelecida, só poderião ser admissiveis<br />

, se fosse praticamente impossível distinguir os<br />

vinhos uns dos outros senão quando uns são espumosos,<br />

doces ou seccos, e outros não. Esta impossibilidade,<br />

ponderou elle, só se dará a respeito de algum vinho<br />

que de novo se pretenda introduzir no Brasil, como<br />

acontece com qualquer outra mercadoria; mas não haverá<br />

grande perda para o thesouro publico em pagar<br />

então esse vinho uma taxa inferior ao seu valor; porque<br />

este será bem depressa conhecido pelo que elle virá<br />

c. 5i


- 42fi —<br />

ater no mercado, c pelas informações que o governo<br />

pôde obter de seus agentes, consulares e diplomáticos<br />

a respeito do preço corrente no lugar da producção.<br />

Preferindo pois o systema a esle respeito seguido pela<br />

secção de fazenda, insistiu comtudo em se declarar,<br />

como no seu voto escripto, contra os excessivos direitos<br />

a que um e outro projecto de tarifa sujeitão esta bebida<br />

alimentaria.<br />

Quanto aos quesitos 6.°, 7.°, 8.° e 9.° disse que só<br />

homens habilitados a examinar as manufacturas de que<br />

nelles se traia poderão ter uma attentivel opinião sobre<br />

a escolha dos meios estabelecidos nos projectos de<br />

tarifa para a qualificação dellas.<br />

Quanto ao 10.° disse'que lhe parecia preferível o systema<br />

adoptado pela commissão da praça; porque, tomando-se<br />

o peso como unidade para o calculo dos valores<br />

de todos os vidros, não se pode guardar proporção<br />

alguma na fixação das respectivas taxas, quando são<br />

antes as dimensões, do que o peso ou feitio, que augmentão,<br />

em urna escala conhecida no mercado, o valor<br />

das lâminas de vidro com aço ou sem elle; e não é<br />

preciso que se tenha a pratica dos empregados das alfândegas<br />

para se conhecer a facilidade que ha em verificar<br />

o valor de taes vidros pela sua medida. A respeito<br />

da louça, rendas, fitas e alcalifas, dando-se as<br />

mesmas razões que ha para a dislincção dos vinhos,<br />

não haveria coherencia na tarifa que a admittisse neste<br />

artigo, e não naquelles.<br />

Tomando o mesmo conselheiro em consideração a necessidade<br />

ponderada pelo presidente do conselho de<br />

ministros de se tarifarem alguns gêneros, que ainda<br />

não estão taxados, disse que para lazer cessar este inconveniente,<br />

bastará que o governo acrescente á actual<br />

tarifa uma lista desses gêneros com suas respectivas<br />

taxas. O mesmo poderá praticara respeito da abolição<br />

ou reducção das taxas que incessantemente reclamão<br />

as substancias alimentarias de primeira necessidade para<br />

um paiz civilisado. Algumas alterações no regulamento<br />

das alfândegas bastarão também para o melhoramento<br />

da administração dessas repartições fiscaes.<br />

O Visconde de Sapucahy votou com o Marquez de Monfalegre.<br />

O Visconde de Jequitinhonha disse que como relator<br />

da secção cumpria-lhe ministrar ao conselho algumas<br />

informações, que lhe parecem importantes, o quaesquer<br />

outras que delle se houver de exigir, á visia dos pareceresdos<br />

cônsules estrangeiros e nacionaes, inspectores<br />

de nossas alfândegas, e outras pessoas sobremodo


— 427 —<br />

qualificadas para informarem á secção, e o governo sobro<br />

o assúmpto de que se trata; e tendo tudo perante si<br />

desde já pede licença para ler opportunamente o que<br />

julgar mister.<br />

E continuando fez ver, que devendo dividir-se o trabalho<br />

da secção era duas partes, uma inteiramente administrativa,<br />

e outra propriamente tarifa, emquanto á<br />

primeira achou-se a secção em plena liberdade para<br />

offerecer ao governo aquellas disposições, que entendeu<br />

reclamadas pelo bem do serviço publico. Na organização,<br />

porém, da segunda devendo a secção ter muito emeon-,<br />

sideração a diminuição da renda, que necessariamente'<br />

tem lugar nos primeiros annos seguintes á taes reformas,<br />

diminuição que actualmente é mais ainda de receiar,<br />

attentas as graves circumstancias que affectão o<br />

commercio em conseqüência da guerra entre a França,<br />

Inglaterra, Turquia e a Rússia, limitou-se unicamente<br />

ao que entendeu mais urgente, de accôrdo com as informações<br />

officiaes que lhe forão ministradas.<br />

O que entendeu a secção propor como medidas administrativas<br />

existe nos diflerentes artigos das disposições<br />

preliminares.<br />

Não entrará no exame, e justificação de cada um<br />

delles; salvo se fôr censurada sua doutrina, ou os<br />

princípios em que se fundão. Mas não pôde deixar de<br />

notar que a impugnaçâo alli proposta não tem semelhança<br />

com a que o governo judiciosamente revogou.<br />

A de que fazem menção as disposições preliminares<br />

tem por fim obviar o abuso de se darem valores extremamente<br />

baixos aos gêneros, por exemplo, a quarta<br />

parte do que valem, e por isso ainda augmentado esse<br />

valor pelos feitores, ou peritos nomeados pelo inspector,<br />

ainda assim fica muito lesada a fazenda publica.<br />

Na organização da tarifa a secção desejava mais amplamente<br />

reduzir os direitos estabelecidos na pauta actual;<br />

mas não o podendo fazer pelas razões já expostas, limitou-se<br />

a reduzir os direitos dos objectos alimentícios,<br />

e a regular melhor os favores que devem ser feitos ás<br />

fabricas do paiz, generalísando esses favores a todas ellas,<br />

independentemente de petições e exames; e assim fixou<br />

um direito muito diminuto para as matérias primas,<br />

deixando livres alguns objectos.<br />

E passando a ler o parecer do inspector da alfândega<br />

da Bahia com elle mostrou que a diminuição da renda<br />

que se seguiria da adopção do parecer da commissão<br />

da praça, cujo exame foi submeltido á secção, seria, em<br />

vez de dous mil e quatrocentos contos , de quatro mil<br />

quatrocentos contos, tomando-se em consideração o


— 428 —<br />

augmento que se deve seguir da diminuição adoptada<br />

de direito de certos gêneros, cujo consumo deve augmentar;<br />

que este calculo é fundado em quadros ofíiciaes, que presentes<br />

tinha e leu ; que a secção, a fim de aproximar-se<br />

o mais possível da exactidão, sempre que não pôde calcular<br />

precisamente, ou achou englobadamente lançado<br />

no projecto da tarifa, adoptou os cálculos deste.<br />

Disse que a respeito dos vinhos, se a secção adoptasse<br />

a reforma reclamada por todas as pessoas entendidas,<br />

mormente pelos governos de Nápoles, Hespanha e França,<br />

cujas relações commerciaes comnosco dependem em<br />

grande parte dessa reforma, e cujo consumo de vinho<br />

muito tem diminuído com prejuízo dos interesses do<br />

Império, seguir-se-hia uma diminuição já de seiscentos<br />

e tantos contos : assim tendo a secção , emquanto á<br />

justiça das reclamações já mencionadas, em consideração<br />

o parecer do inspector da alfândega antecessor do<br />

actual, que pediu licença para ler; resolveu todavia nada<br />

alterar por ora.<br />

Occupando-se cora o voto do Visconde de Maranguape,<br />

que tanto elogiou a commissão da praça, lançando a<br />

conta do governo, pelas instrucções que deu, as incoherencias<br />

e contradicções encontradas no seu projecto:<br />

disse que não podia comprehender como as instrucções<br />

fossem a causa dos apuros, em que se diz que se achara<br />

a commissão.<br />

Esta tinha de fazer de duas cousas, uma, ou seguir á<br />

risca, como era de seu dever, o pensamento do governo<br />

explicado nessas instrucções; ou offerecer-lhe um systema,<br />

como próprio, desenvolvido fielmente no seu projecto.<br />

A commissão porém não fez uma, nem outra cousa.<br />

Desobedeceu completamente ao.governo, e não offereceu<br />

um projecto de tarifa fundado em um systema.<br />

Expôz no seu relatório ao governo mais ou menos accuradamente<br />

as diversas theorias, ou systemas, discutidos<br />

com ardor, ha tempos para cá; mas não seguiu um exclusiva<br />

e logicamente. Seguiu pelo contrario esse mesmo<br />

systema mixto, cuja denominação o conselheiro Visconde<br />

de Maranguape achou repugnante, e cujos princípios são<br />

oppostos, em sua opinião, aos sãos preceitos da economia<br />

política. Do que parece que se deve concluir, que a própria<br />

commissão não fora estranha ao systema, cuja denominação<br />

é repugnante.<br />

Disse que, para se poder bem avaliar a censura feita<br />

ás instrucções dadas pelo governo, pedia licença para as<br />

ler; e discorrendo por cada um de seus capítulos, fez ver<br />

que o governo não podia, a querer obrar com prudencn,<br />

destruir quanto existia, e inverter tudo para estabelecer o


— 429 —<br />

commercio livre; que ainda que se provasse que tal systema<br />

nos convém, seria mister marchar gradualmente e<br />

por muito tempo ; que os princípios fundamentaes de uma<br />

tarifa não se reformão sem longos inlervallos : lembrou<br />

que a primeira tarifa que teve a França foi organizada por<br />

Colbert em 1664 ; e so 427 annos depois, isto é, em 1791<br />

fora ella reformada.<br />

E observando neste lugar o Visconde de Maranguape<br />

que não se devião fazer tarifas, senão de conformidade<br />

com os princípios de economia política, tornou o Visconde<br />

de Jequitinhonha que esses princípios havião sido respeitados<br />

nas instrucções; e que o próprio Visconde de Maranguape<br />

não demonstrou o contrario; que o governo não<br />

mandou organizar um projecto de nova tarifa, como se via<br />

das.instrucções que lera; mandou procedera averiguações<br />

e exames; mandou verificar e definir o que sejão<br />

para nós matérias primas, e determinou que sobre ellas<br />

se lançassem direitos de 2 a 15 7„; mandou igualmente<br />

lançar direitos módicos sobre os gêneros de primeira<br />

necessidade, etc.; que, pelo modo absoluto porque se exprime<br />

o Visconde de Maranguape, não eslá de accôrdo<br />

com os princípios da economia política uma tarifa, senão<br />

sendo a expressão dogmática do commercio livre, que<br />

aliás não foi definida por elle claramente, o que era necessário;<br />

porque os próprios advogados desse systema divergem<br />

em pontos que parecem mui cardeaes ; as próprias<br />

nações onde tem elle sido mais discutido e proclamado<br />

não prescindem de medidas, que revelão um systema<br />

opposto .<br />

Disse que não sendo opposto á liberdade de commercio,<br />

todavia não a entendia na generalidade de princípios, em<br />

que a enunciou o douto conselheiro de estado, cujas<br />

doutrinas lhe parecem inexequiveis; que as nações por<br />

elle citadas nada provão; e se o mesmo Visconde de Maranguape<br />

altentamente examinar o que nellas tem lugar,<br />

e as circumstancias especiaes daquelles que tem adoptado<br />

um systema mais liberal, ha de concordar com o Visconde<br />

de Jequitinhonha; que nos Eslados-Unidos, uma das nações<br />

citadas pelo illuslre conselheiro de estado ha muitos<br />

objectos que pagão 30 e 40 °/0, e alguns 45 °j0; que os<br />

mesmos Estados-Unidos tiverào a sua tarifa de 1828 altamente<br />

protectora; afim de se prepararem para uma tarifa<br />

liberal. Na de 1842 o mesmo acontece, e nella ha<br />

objectos que pagão 50 70-<br />

Érn quanto á Suissa e o reino de Saxe reflicta o nobre<br />

conselheiro de estado que a sua importação é mui limitada;<br />

porque a sua exportação também o é : as circumstancias<br />

peculiares destes dòus paizes, obrigados a uma


— 430 —<br />

mais que severa, por assim dizer, economia não lhes permilliria<br />

outro systema.<br />

Em Cuba pagão-se direitos differenciaes; e os direitos<br />

pagos por artigos raanufaclurados era paizes estrangeiros<br />

conduzidos em vasos estrangeiros não sào<br />

menores de 24 V* ou 30 I/Í °/0 : ha além disto gêneros<br />

que pagão um direito municipal, como o café ; que se<br />

foi um absurdo o que se fez em 1844, se os principios<br />

de economia política forão, e estão sendo violados, todas<br />

as nações tem couimettido, e ainda hoje commettem esse<br />

absurdo ; violarão e estão violando os principios da economia<br />

política.<br />

Que a secção entendeu, como entende o Visconde de<br />

Maranguape, que, para reformar-se como convém a tarifa<br />

das alfândegas, deve-se primeiro entrar no exame das<br />

questões que a commissão expòz ; e nem no seu relatório<br />

disse o contrario. O que disse foi que, não tendo de reformar<br />

radicalmente.a tarifa, e apenas de melhoral-a em<br />

alguns pontos, não só porque essas erão as vistas do governo<br />

expressamente declaradas nas instrucções que deu,<br />

como porque actualmente não julga prudente ir além do<br />

que propôz, entendeu não tratar extensamente de taes<br />

questões; mas se fôr lido, com attenção o relatório da<br />

secção ver-se-ha que resumidamente não deixou elle de<br />

tocar nas questões principaes connexas com o objecto.<br />

Crê igualmente o Visconde de Jequitinhonha que foi<br />

mal applicado o annexim francez citado pelo Visconde<br />

de Maranguape ; porquanto o Brasil não se pôde conscienciosamente<br />

incluir no numero dos paizes sobrecarregados<br />

de impostos.<br />

O systema de sua percepção não é perfeito, os objectos<br />

sobre que recahem todos não são os que a sciencia<br />

aconselharia que fossem impostos; mas o Visconde de<br />

Maranguape não desconhecerá que reformas radicaes<br />

sobre taes objectos, e talvez mesmo sobre algum objecto,<br />

ou ramo de serviço publico, são jamais aconselhados<br />

pela razão de estado ; e nunca forão praticadas<br />

em nação alguma, salvo por occasião de verdadeiros<br />

cataclysmas políticos, que se devem sempre evitar.<br />

O Visconde de Maranguape não attendeu que muitas<br />

causas podião concorrer para a diminuição do valor das<br />

mercadorias importadas nos quatro annos seguintes a<br />

4844, comparado esse valor com o dos quatro annos<br />

anteriores ; e que por iaso não se pôde atlribuir a differença<br />

notada pelo mesmo Visconde somente á tarifa<br />

actual.<br />

Nos Estados-Unilos, paiz por elle lembrado, teve lugar<br />

um phenomeno que contraria a opinião que expôz. Nos


- 431 -<br />

dous primeiros annos depois da tarifa altamente protectora<br />

de 1828, o valor das mercadorias importadas diminuiu,<br />

e isto aconteceu não só a respeito dos gêneros<br />

livres de direitos; como dos que os pagavão ; mas nosseguintes<br />

dous annos o valor de uns e outros augmentou<br />

mais cerca de 40 7„- A influencia era a mesma, porque<br />

a tarifa era a mesma. Em 1832, fez-se outra tarifa geral:<br />

esta não estabeleceu a liberdade do commercio, ainda<br />

era protectora, e o valor dos gêneros importados augmentou<br />

nos primeiros annos; mas ao depois só em<br />

Nova-York diminuiu 77 7» • Assim derão-se os mesmos<br />

phenomenos como augmento e diminuição de direitos.<br />

A seguir-se pois a opinião do Visconde de Maranguape teríamos<br />

que causas diversas produzem os mesmos effeitos.<br />

Mas não, disse o Visconde de Jequitinhonha; isto nos<br />

adverte dacircumspecção com se deve raciocinar em matérias<br />

taes.<br />

Nenhuma sciencia é mais complicada do que a economia<br />

política, mormente se se trata de resolver problemas<br />

desta ordem.<br />

O Visconde de Maranguape attribuiu a duas causas o<br />

não adoptar-se uma tarifa conforme os principios da<br />

sciencia econômica. Sem dizer quaes são esses princípios,<br />

que, para sel-o, cumpre que ninguém os conteste,<br />

sendo o facto aliás o contrario; isto é, adoptando todas<br />

as nações o mesmo que faz o Brasil, esqueceu-se o<br />

Visconde de Maranguape de uma terceira causa, a direcção<br />

dada á industria do paiz pela tarifa de 1844, a protecção<br />

que lhe prometteu, e sob cuja garantia os capitães<br />

tomarão esse emprego. Que especlaculo não daria o<br />

governo imperial ás nações civilisadas, faltando de chofre<br />

a essa promessa, retirando essa garantia, e abandonando<br />

a industria nascente do paiz aos golpes da concurrencia<br />

estrangeira, cuja mão d'obra, sem fallar de<br />

sua perícia, torna impossível sua existência? E para que?<br />

Para deslocar dous terços sem duvida da nossa renda,<br />

tirando-a da importação para a lançar como renda interna<br />

em os objectos, que forem indicados por essa revisão<br />

e exame do nosso systema de impostos, de que<br />

fallou o Visconde de Maranguape.<br />

Depois de outras considerações disse por fim o Visconde<br />

de Jequitinhonha que, apezar da divergência das opiniões<br />

financeiras de Visconde de Maranguape, sendo o seu<br />

voto o mesmo da secção de fazenda, isto é, contra qualquer<br />

projecto de tarifa, admittindo apenas na actualidade<br />

as reducções que parecerem de uma incessante necessidade,<br />

e os melhoramentos que reclama a administração<br />

das alfândegas, muito com isso se lisongeava.


— 432 —<br />

E passando a mostrar que a secção não fez uma nova<br />

tarifa geral, indicou quaes forão as alterações que a<br />

secção fez na tarifa actual, sendo estas poucas, e o que<br />

não adoptou da tarifa da commissão.<br />

Offereceu á consideração do conselho as duas medidas<br />

reclamadas pelo actual inspector da alfândega quando<br />

fora ouvido na conferência particular dos conselheiros<br />

de estado em presença do ministro da fazenda; e são as<br />

seguintes: que parte do produeto das impugnações seja<br />

distribuída pelos officiaes da alfândega, ou feitores o<br />

conferentes; que o inspector seja autorizado a marcar<br />

dias para as descargas.<br />

Quanto ao adiamento não o julgou necessário, nem<br />

ulil. A diminuição da renda ou não terá lugar, ou não<br />

será tal qual pensa o Marquez de Abrantes; quanto mais<br />

que a tarifa, sendo approvada, não será posta em execução<br />

senão daqui a três ou quatro mezes. Em sustentação<br />

dessa sua opinião disse que se em alguma<br />

época é necessária a diminuição dos direitos sobre gêneros<br />

alimentícios, é a actual; e que por isso mesmo<br />

que a lavoura luta com a diminuição de braços e com<br />

a epidemia é que deve o governo imperial acudir-lhe<br />

com esse beneficio.<br />

E por fim opina que a reducção seja gradual.<br />

O Visconde de Itaborahy começou por declarar que o<br />

conselheiro Visconde de Maranguape se havia equivocado<br />

quando aííirmou que o governo mandara consultar a<br />

secção de fazenda do conselho de estado sobre o projecto<br />

de tarifa organizado pela commissão, que para esse<br />

fim nomeara, por não querer adoptar o mesmo projecto.<br />

Era elle Visconde de Itaborahy então ministro da fazenda<br />

e propôz tal arbítrio não, porque reprovasse esse<br />

trabalho, que não havia ainda examinado de modo que<br />

lhe permitlisse emittir seu juizo, mas por entender que<br />

em matéria tão importante o governo devera ajudar-se<br />

das luzes e experiência do conselho de estado; e que<br />

tanto foi esta sua intenção que, no primeiro relatório<br />

apresentado ás câmaras legislativas depois de nomeada<br />

a referida commissão, declarara que o projecto de nova<br />

tarifa seria, depois de organizado por ella, subinellido ao<br />

exame do mesmo conselho.<br />

E havendo o Visconde de Maranguape replicado que o<br />

entendera assim, por ter a secção de fazenda, de que<br />

agora é membro o Visconde de Itaborahy, alterado todo<br />

o projecto da commissão, tornou-lhe este, ponderando<br />

que também não era exacta tal asserção, visto como<br />

poucas forão as modificações propostas pela mesma<br />

secção , além das que dizem respeito ao systema da


— 433 —<br />

classificação das mercadorias, e á reducção dos direitos :<br />

que a secção propuzera a primeira das duas indicadas<br />

alterações por offerecer a ordem alphabetica mais simplicidade<br />

e maior facilidade de expediente; e a segunda<br />

por não estar o thesouro publico em estado de supportar<br />

o desfalque de quatro a cinco mil contos ( que a tanto<br />

montaria a somma das reducções propostas pela commissão<br />

) sem deixar considerável déficit nos recursos<br />

necessários para as despezas do governo. Observou que<br />

faltaria elle aos deveres do seu cargo se propuzesse tal<br />

reducção na receita publica, sem propor ao mesmo tempo<br />

os meios de equilibral-a com a despeza; e como não se<br />

acha habilitado para indicar a creação de nenhum imposto<br />

menos nocivo ou de mais fácil arrecadação do<br />

que os direitos, que a commissão pretende extinguir ou<br />

reduzir, havia concordado em que por ora^ó se fizessem<br />

as reducções indicadas pela secção; e ainda assim no<br />

presupposto que ellas não fizessem apparecer um déficit<br />

em relação ás despezas que o governo tem imperiosa<br />

necessidade de fazer.<br />

Pensa de mais o mesmo conselheiro que é obrigação<br />

dos nossos homens políticos, que pugnão pela reducção<br />

dos direitos de alfândega para estabelecerem os princípios<br />

de liberdade de commercio, proporem ao mesmo<br />

tempo os meios de preencher o vácuo que tal reducção<br />

fará nas rendas do Estado; assim praticarão na Inglaterra<br />

os estadistas que levarão a effeito a reforma da la^<br />

rifa daquelle paiz: esses não se fiarão unicamente, como<br />

entre nós parece pretender-se, no accrescimo de renda<br />

que ha de provir do augmento do consumo provocado<br />

pela diminuição dos direitos.<br />

Observa que o Visconde de Maranguape se illudira,<br />

quando asseverou que os direitos de 30 ou mais porcento<br />

lançados sobre muitas mercadorias, forão conservados<br />

com o fim de protegerem o fabrico de productos similares<br />

no paiz; porquanto nem a secção no seu pareeer<br />

estabeleceu semelhante doutrina, nem quando tivesse<br />

adoptado os principios que lhe attribuiu o dito Visconde,<br />

seria tão pouco assizada que pretendesse por semelhante<br />

meio promover no Brasil a cultura e fabrico do vinho e<br />

de outros productos, para que não é apropriado nosso<br />

solo; que a secção conservou esses direitos pelos motivos<br />

já expostos, entendendo que as reducções, que se<br />

pudessem agora fazer, devião recahir de preferencia<br />

sobre os gêneros alimentícios e as matérias primas que<br />

são effectivamente empregadas nas fabricas que já possuímos<br />

; e que finalmente ainda é um testemunho de não<br />

ter sido a secção dirigida pelos principios exagerados<br />

c. 55


— 431 —<br />

que se lhe attribuirão o haver ella proposto a reducção<br />

dos direitos sobre os pannos de algodão e a stearina que<br />

a commissão havia elevado em relação aos da tarifa<br />

actual.<br />

Admira-se de que o Visconde de Maranguape se mostre<br />

tão enthusiasta dos principios da liberdade commercial<br />

e ao mesmo tempo tão partidista do systema, seguido<br />

agora na Inglaterra, de isentar de direito as matérias<br />

pnmas importadas de paizes estrangeiros. Este systema,<br />

na opinião do Visconde de Itaborahy, é tão protectorcomo<br />

o que, ha poucos annos atrás, era adoptado na mesma<br />

Inglaterra.<br />

Um e outro dão o resultado de fazer com que o consumidor<br />

pague mais caro os productos estrangeiros do<br />

que os fabricados no seu próprio paiz; e os principios<br />

da liberdade commercial não tolerão qualquer systema<br />

que estorve o consumidor de comprar os productos de<br />

que precisar, nos lugares d'onde elles possão ser obtidos<br />

com a menor despeza de producção. A Inglaterra desde<br />

1821 ou 1822 procurou reformar ò systema de sua tarifa<br />

no sentido em que foi realizado em mais ampla escala,<br />

durante o ultimo ministério de Sir Robert Peel; mas<br />

ninguém pôde desconhecer que se cora essa reforma<br />

conseguiu ella não só conservar o mercado interior para<br />

os productos de suas fabricas, mas ainda adquirir maior<br />

predomínio nos mercados estrangeiros, não fêl-o sem<br />

sacrifício dos consumidores nacionaes, e sem violar portanto<br />

os principios da liberdade commercial, tão preconizados<br />

por seus economistas.<br />

Pondera que, se se consultarem as tarifas de todas as<br />

nações commerciantes, incluidos os Estados-Unidos, reconhecer-seha<br />

que, a excepção da Inglaterra, da Hollanda<br />

e talvez da Bélgica, quasi todas as outras nações só isentão<br />

de direitos pouco mais ou menos os mesmos objectos, a<br />

que nossos regulamentos fiscaes concedem despacho<br />

hvpe;bem que a renda proveniente das alfândegas desses<br />

paizes constitua, em relação á receita geral, uma quota<br />

muito inferior á do Brasil. E' verdade que na sessão do<br />

anno passado o governo dos Estados-Unidos indicou ao<br />

parlamento a medida de isentar de direitos um grande<br />

numero de mercadorias estrangeiras; mas além de que<br />

essa medida tinha por fim reduzir a renda da União, que<br />

é muito superior ás suas despezas, não foi o plano do governo<br />

aceito pela câmara dos representantes, cuja commissão<br />

de fazenda propôz um projecto em que não se<br />

adopta o systema que entre nós sé pretende já executar<br />

era grande escala.<br />

Quanto aos quesitos que forão formulados pelo pre-


— 435 —<br />

sidente do conselho, o Visconde de Itaborahy adopta as<br />

soluções propostas pela secção de fazenda, expondo resumidamente<br />

os motivos eni que se funda ; e pelo que<br />

toca ao adiamento proposto pelo conselheiro Marquez<br />

de Abrantes, é de opinião que, a não poder o tbesouro<br />

contar com uma sobra de oitocentos a mil contos de réis<br />

para supprir a deficiência da receita proveniente das reducções<br />

propostas pela secção, será conveniente adiar<br />

essas mesmas reducções, ou restringil-as ainda a menor<br />

escala.<br />

Declara finalmente que o projecto proposto pela secçãf)<br />

precisa de ser revisto, não só por conter muitos erros<br />

d«e cópia ou de impressão ; mas ainda porque, havendo<br />

ella adoptado em geral as avaliações da commissão, tem<br />

elle conselheiro ouvido queixas que lhe parecem fundadas<br />

acerca da exageração de algumas das ditas avaliações.<br />

O conselheiro de estado João Paulo dos Santos Barreto<br />

louva o trabalho da commissão da praça cheio de erudição<br />

e de estudo, e defende-a da argiiiçâo de não ler<br />

ella seguido systema algum no seu projecto de tarifa :<br />

mostra que essa mesma tarifa é prova de que a commissão<br />

abraçou um systema, e que toda a sua tendência foi para<br />

a liberdade ao commercio.<br />

A questão do adiamento foi por elle conselheiro aventada<br />

na conferência particular tida no thesouro. Então<br />

entendia que nãoconvinha pôr em execução a tarifa, por<br />

trazer uma diminuição de renda superior a qu"f r o mil<br />

contos, e que se devia aguardar tempos melhores para<br />

reducções de direitos.<br />

Esta opinião eraapplicavel tanto á tarifa ría commissão,<br />

como á da secção, apezar de ser menor a. diminuição proveniente<br />

desta.<br />

Hoje ainda pensa do mesmo modo com a differença de<br />

deixar ao prudente juizo do governo este objecto. Se a<br />

diminuição de renda fôr tal que inhabilite o governo para<br />

satisfazer as despezas, e os compromissos que tem, não<br />

seja executada já a trrifa, ficando porém o governo autorizado<br />

para irfazendo os melhoramentos necessários<br />

para a arrecadação e fiscalização, e para as reducções<br />

que forem compatíveis com o desempenho do serviço<br />

publico.<br />

Passando aos quesitos 1.° Acha que a ordem seguida<br />

pela commissão é mais natural, e que a da secção é mais<br />

simples. Não dando porém, grande importância á questão<br />

que lhe parece de —lana caprina—, entende que deve<br />

seguir-se o que fôr de mais fácil execução na pratica.<br />

2. 9 Diz que a questão relativa a despachos por factura


— 436 —<br />

ha muito está julgada, e expondo as vantagens e inconvenientes<br />

dos outros dous modos de despacho, isto é,<br />

por arbitramento, e por taxa fixa, prefere o ultimo, que<br />

vai sendo geralmente seguido : estabelece porém, a condição<br />

de ser a tarifa revista de dous em dous annos.<br />

3." Adoptaria todas as reducções da commissão, se não<br />

forão as considerações da diminuição da renda insubstituível.<br />

Abraça pois, as da secção; mas nem essas mesmas<br />

approvará, se, conforme o que observou, ellas causarem<br />

difljculdades ao governo no desempenho do serviço publico.<br />

Neste caso limita-se a reducção nos gêneros alimenticio.s<br />

somente, por ser isso de urgente necessidade<br />

na quadra actual.<br />

i.° Em sua opinião as matérias primas devem ser livres ;<br />

mas pelas considerações já feitas refere-se ao que tem<br />

exposto. Aguarde-sé occasião opportuna para se fazer<br />

esse bem á industria do paiz. Acrescenta que a reducção<br />

gradual pouco beneficio traria.<br />

5.° 6.° 7.° 8.° 9.° e 10. Concorda com a secção.<br />

O Visconde de Maranguape, com permissão de Vossa<br />

Magestade Imperial, fez ainda as seguintes observações :<br />

Respondendo ao Visconde de Itaborahy, disse que se<br />

elle tivesse bem altendido a leitura de seu voto escripto e<br />

ás opiniões, que proferiu sobre os quesitos que vinhão de<br />

ser apresentados ao conselho de estado, reconheceria que,<br />

não approvando elle nenhum dos dous projectos de tarifa,<br />

pedia a boa fé e franqueza com que assim procedia, não<br />

só que expuzesse os motivos porque cada um delles não<br />

podia ser adoptado ; mas também que indicasse, como<br />

indicou, as medidas que tinha por necessárias para se<br />

conseguir o fim a que o governo devia propôr-se, reformando<br />

a tarifa em vigor.<br />

Se, pois, combateu o projeclo da secção de fazenda, foi<br />

por ver nelle seguido um systema de impostos contrario<br />

a princípios de economia política, que considera incontestáveis<br />

; e se não propendeu para o projeclo da commissão<br />

da praça foi por não se ter ella apartado das<br />

instrucções do governo tanto quanto era preciso para<br />

cingir-se mais a esses principios que com tanta habilidade<br />

desenvolveu no seu relatório; foi além disto, por<br />

julgar inopporluna a reforma pretendida. A discussão que<br />

o seu voto escripto provocou é uma prova da necessidade<br />

que havia delia, antes de se encetarem trabalhos, como os<br />

de que se occupárão a commissão da praça e a secção de<br />

fazenda.<br />

Como foi, porém, combatido esse voto? O Visconde de<br />

Jequitinhonha, depois de ter umas vezes invertido, outras<br />

mal interpretado o sentido das proposições alli contidas,


- 437 -<br />

pretendeu, com uma difinição dada por Mac Culloch, fazer<br />

do commercio livre o contrario do que elle é, sem se<br />

lembrar que muitas sciencias estariào ainda hoje estacionarias,<br />

se para o seu desenvolvimento se esperasse por<br />

uma clara e exacta definição. Com mais tento procedeu o<br />

Visconde de Itaborahy; sem procurar na obscuridade das<br />

definições argumentos para contestar as vantagens da liberdade<br />

do commercio, já praticamente demonstradas êm<br />

outros paizes, elle os tirou principalmente da especialidade<br />

das nossas circumstancias, sustentando assim o<br />

projecto de tarifa oíferecido pela secção de fazenda, no<br />

qual enxerga, além de outras vantagens, a de fazer uma<br />

reducção de direitos menor do que a que fez a commissão<br />

da praça, e a de proteger melhor a industria nacional.<br />

Não reparou porém o Visconde de Itaborahy que, no<br />

voto escripto do Visconde de Maranguape se attendeu<br />

tanto ao perigo de expor repentinamente os recursos<br />

do thesouro a um desfalque incompatível com as melindrosas<br />

circumstancias em que, como diz a mesma<br />

secção, se acha o Brasil, que, apezar de se reconhecer<br />

nesse voto quanto o commercio livre (pelo modo porque<br />

é entendido na Grã-Bretanha, nos Estados-Unidos e em<br />

outros paizes) tem concorrido para o incremento da<br />

renda e prosperidade da industria, propôr-se nelle o<br />

adiamento de tão grande beneficio em attenção á demora<br />

que comsigo traz a realisação delle; sendo por<br />

isso que se contentou com a reducção dos direitos que<br />

actualmenle pagão os gêneros alimentícios de primeira<br />

necessidade e diversas matérias primas necessárias para<br />

a nossa nascente industria, até que uma revisão dos impostos<br />

interiores nos permitia emprehender a reforma<br />

da tarifa das alfândegas segundo os sãos principios da<br />

economia política.<br />

A revisão desses impostos foi considerada pelo Visconde<br />

de Itaborahy como uma operação financeira de<br />

difficil e insignificante resultado, e como que duvidou<br />

de que se lhe pudesse indicar outros impostos em substituição<br />

dos actuaes. Com quanto parecesse ao Visconde<br />

de Maranguape que a oceasião não era própria para se<br />

tratar desta matéria, todavia disse que indicaria desde<br />

já a creação de um imposto que não só seria suííiciente<br />

para substituir por si só muitos dos nossos impostos,<br />

que a sciencia economico-politica condemna, como teria,<br />

no ponto de vista da justiça distributiva, a vantagem<br />

de reunir todas as outras condições a que se deve attender<br />

em matéria de taxação ; sim, indicaria o imposto<br />

sobre a propriedade territorial, imposto já admittido<br />

pela câmara dos deputados na lei das terras, e que ( por


— 438 —<br />

uma imitação em que não se altendeu á differença que<br />

havia entre o ponto de partida que se deu nos Estados-<br />

Unidos e o ponto de partida que se dá no Brasil ) foi<br />

no senado substituído pela venda das terras, eslabelecendo-se<br />

desle modo para o futuro uma indesculpável<br />

desigualdade entre os tilulos de apropriação dellas;<br />

desigualdade que mais sensível se tornará, quando se<br />

adoptar o imposto territorial, como é de esperar que<br />

cedo ou tarde aconteça.<br />

Quanto á protecção que se deve dar á nossa industria,<br />

de que lanto fallárão os conselheiros membros da secção<br />

de fazenda, disse que não é com pesados direitos restrictivos,<br />

como já havia ponderado no seu voto escripto,<br />

que ella se realisará ; não é obrigando os Brasileiros a<br />

consumir cousas mal feitas, e a sacrificar o produeto<br />

do seu trabalho ao interesse particular de fabricantes<br />

privilegiados ; não é restabelecendo por este modo o<br />

vetusto systema da balança do commercio que se anima<br />

a industria de um paiz. Consulte o governo, como já<br />

fez o governo francez, todos os fabricantes nacionaes<br />

sobre os productos que devem ser onerados com grandes<br />

direitos de importação, e verá que cada ura delles quererá,<br />

como aconteceu na França, que os productos estrangeiros<br />

semelhantes aos de sua fabrica sejão, senão<br />

prohibidos, ao menos sobrecarregados de enormes taxas ;<br />

ao mesmo tempo que clamará, como consumidor de<br />

todos os outros productos, contra igual favor que se<br />

conceder aos outros fabricantes; isto 6, o clamor será<br />

geral contra o interesse particular.<br />

Quando uma industria encontra em um paiz elementos<br />

paraasuanacionalisação, não carece que o governo torne<br />

caros os productos da industria estrangeira com taxas,<br />

que não deixão de ser pesadas (ainda que a secção de<br />

fazenda diga o contrario )por se dar na alfândega menor<br />

valor a estes productos do que o elevado preço que<br />

elles tem no nosso mercado,onde até os productos brutos<br />

do solo são commummente mais custosos do que em outra<br />

parte ; não carece que o governo diminua, em favor<br />

dessa nacionalisação, as rendas do Estado,como acontece<br />

quando se impõe altos direitos de importação.<br />

O que a nossa industria precisa é de plena isenção<br />

de direitos sobre os gêneros de primeira necessidade<br />

para que os salários dos trabalhadores livres e o sustento<br />

dos escravos,nella empregados, sejão menos caros ;<br />

é de terem os cidadãos que a exercem maior allivio de<br />

serviço publico; é de uma inteira isenção de direitos<br />

sobre as matérias primas; e por matérias primas se entende<br />

(quando se trata de tarifas de alfândegas) as que


— 439 —<br />

são enlregues á industria iabril pela agricultura ou<br />

pela mineração. Não é pois em um sentido absoluto,<br />

como suppuzerão os conselheiros membros da secção<br />

de fazenda, que elle tratou de matérias primas no seu<br />

voto escripto; porque sabe que raras são as cousas que<br />

não podem ter ulteriordestino na industria humana.<br />

O mesmo conselheiro fez ainda algumas reflexões em<br />

sustentação do seu voto escripto.<br />

Do que fica exposto resulta o seguinte :<br />

1.° Que foi approvado o parecer da secção de fazenda<br />

com a tarifa e disposições preliminares pela maioria de<br />

sete conselheiros de estado, com a declaração de que as<br />

reducções de direitos serão feitas gradualmente.<br />

2." Que foi também approvado o adiamento das reducções<br />

de direitos por seis conselheiros de estado, se<br />

forem admissiveis neste numero os dous que rejeitarão<br />

ambas as tarifas.<br />

Seja porém como fôr, esse adiamento não foi definido<br />

por maioria nenhuma; porque variarão as opiniões na<br />

fôrma dos respectivos votos.<br />

' Os conselheiros Marquez de Abrantes e chefe de esquadra<br />

Alvim, o determinarão pelo melhoramento das cir-<br />

•cumstancias actuaes. O conselheiro Visconde de Itaboiahy<br />

o faz dependente de uma condição de renda. O genera'1<br />

Santos Barreto o deixa ao prudente juizo do governo no<br />

desempenho de suas obrigações. Os conselheiros Viscondes<br />

de Albuquerque e de Maranguape, não abraçando<br />

nenhuma das tarifas, parecem estendel-o indefinidamente.<br />

Este é o parecer do conselho de estado, que Vossa<br />

Magestade Imperial acolherá com a benevolência do costume,<br />

e resolverá como fôr mais acertado.<br />

Sala das conferências do conselho de estado no Paço<br />

da Boa-Vista, 29 de Maio de 1856. — Visconde de<br />

Albuquerque. — Visconde de Jequitinhonha. — Visconde<br />

de Maranguape. — Marquez de Mont'alegre. — Marquez<br />

de Abrantes. — Visconde de Itaborahy. — João Paulo dos<br />

Satitos Barreto.—Miguel de Souza Mello Alvim. — Visconde<br />

de Sapucahy. '(*)<br />

(*) Decreto n.° 1914 de 28 de Março de 1857. Manda executar a<br />

nova tarifa das alfândegas e as suas disposições preliminares.


— 440 —<br />

N. 39í.-RESOLUÇÃO DE 5 DE MAIO DE 1855.<br />

Sobre a prescripção do direito do Francisco José da Silva a uma<br />

pensão, não tendo tirado a respectiva carta dentro do quinquennio<br />

contado da data da approvação.<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 29 de Novembro do anno findo,<br />

que a secção dos negócios da fazenda do conselho de<br />

estado.consulte sobre o aviso do ministério do império,<br />

acompanhando a cópia do decreto de 17 de Agosto de<br />

1838, pelo qual foi approvada a pensão annual de<br />

36#500, concedida pelo de IO de Fevereiro anterior ao<br />

soldado voluntário Francisco José da Silva, que ora requer<br />

a expedição da respectiva carta imperial.<br />

A resolução que Vossa Magestade Imperial se dignou<br />

de tomar em 12 de Agosto do anno passado O sobre<br />

consulta da secção de fazenda do conselho de estado,<br />

firmou o principio — que a prescripção de cinco annos,<br />

de que trata o decreto n ° 857 de 12 de Novembro de<br />

1851, comprehende também o direito, que alguém possa<br />

ter, a ser declarado credor do Estado, sob qualquer<br />

titulo que seja. Ora a pensão do supplicante foi approvada<br />

por acto legislativo de 17 de Agosto de 1838, e<br />

desde então adquiriu elle o direito, de gozar desta graça ;<br />

mas só em Novembro do anno passado requereu a expedição<br />

da carta imperial, que lhe deve servir de titulo<br />

para o assentamento da referida pensão.<br />

Claro parece pois á secção de fazenda que o direito do<br />

supplicante se acha prescripto, e que portanto não se<br />

pôde passar a carta imperial que solicita ; mas Vossa<br />

Magestade Imperial em sua alta sabedoria mandará o<br />

que fôr mais justo.<br />

Sala das conferências, em 12 de Janeiro de 1855.—<br />

Visconde de Itaborahy.—Visconde de Caravellqs.—Visconde<br />

de Jequitinhonha.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Surta a carta imperial seus devidos eífeitos; visto como<br />

o impetrante se acha no caso da primeira parte do § 1.°<br />

do art. 7.° do decreto n.° 857 de 42 de Novembro de 1851.<br />

(*) Vide a pag. 307 deste volume.


— 141 —<br />

Paço, em 5 de Maio de 1855. (*)<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 395.—CONSULTA DE 10 DE MAIO DE 1855. .<br />

Sobre a providencia lembrada pela directoria geral das rendas de<br />

serem numerados e rubricados, pela recebedoria, todas as letras e<br />

papeis de uso das casas commerciaes, sellados na casa da ropeda.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 2 de Março ultimo, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

o ofiicio do director geral das rendas publicas, em que,<br />

para evitar o mal possível de ferem quaesquer companhias<br />

ou casas commerciaes papel sellado falso para<br />

o maneio e giro de suas transacções mercantis, propõe a<br />

providencia de serem numerados e rubricados por um<br />

empregado, designado pelo administrador da recebedoria,<br />

todas as letras e papeis que houverem de ser sellados,<br />

na fôrma do art. 4.° do decreto n.° 895 de 31 de Dezembro<br />

de 1851.<br />

A medida, que propõe o director geral das rendas,<br />

para evitar a falsificação dos sellos pelas companhias e<br />

casas de commercio, a quem, na fôrma do art. 4.° do<br />

citado decreto, pôde o thesouro perrnittir que façáo sellar<br />

na casa da moeda e recebedoria as letras e outros papeis,<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso ao ministério do império :<br />

lllm. e Exm. Sr.— Communico a V. Ex. que Sua Magestade o<br />

Imperador, tendo mandado ouvir a secção de fazenda do conselho<br />

de estado acerca do direito a ser declarado credor do Estado o soldado<br />

voluntário Francisco José da Silva, cuja pensão annual de 36^500,<br />

concedida por decreto de 10 de Fevereiro de 1838, havia sido approvada<br />

pelo de 17 de Agosto do mesmo anno, mas que só solicitou e<br />

obteve em Novembro do anno passado a carta imperial que lhe deve<br />

servir de titulo para o assentamento da referida pensão, determinou<br />

por sua immediata resolução de 3 do corrente que a carta imperial<br />

surta os seus devidos effcilos, visto acliar-se o dito soldado no caso<br />

da primeira parte do § 1.° do art. 7.» do decreto n.° 857 de 12 de<br />

Novembro de 1831.<br />

Deus guarde a V Ex.—Rio de Janeiro, 9 de Maio de 1833.—Marques<br />

de Paraná.— Sr. Luiz Pedreira do Couto Ferraz.<br />

c. 56


— 442 —<br />

de que usarem nas suas transacções, eqüivale á conservação<br />

do systema actual; isto é, do sello por verbas.<br />

O systema do papel sellado só tem, na corte, a vantagem<br />

de poupar tempo ás partes, que são obrigadas a<br />

levarseus documentos á repartição competente, e demorar-se<br />

ahi até que lhes chegue a sua vez de serem aviados.<br />

Se pelo meio proposto não se consegue este resultado,<br />

não ha vantagem em adoptal-o de preferencia ao que já<br />

está em pratica, éa que estão habituados os empregados<br />

e as partes, isto é, ao sello por verbas.<br />

Demais se o que se receia é a falsificação das chapas<br />

dos sellos, pouco ou nada aproveita a medida proposta;<br />

porque, conseguida essa falsificação, fácil será obler<br />

papel semelhante ao de que se serve o thesouro ; c neste<br />

caso conseguiráõ os falsificadores seu fim, sem que os<br />

possa embargar a providencia, que se pretende adoptar.<br />

O meio, que o referido decreto de 34 de Dezembro offerece<br />

para evitar o mal de que se receia o director geral<br />

das rendas, consiste no cuidado que deve ter o lhesouro<br />

de não conceder a permissão de sellar os seus próprios<br />

papeis, senão ás companhias ou casas commerciaes de<br />

reconhecido credito, e por tanto incapazes de praticar<br />

um crime, que lhes faria, quando descoberto, perder o<br />

credito de que gozassem.<br />

Mas se ainda assim se temem os inconvenientes mencionados<br />

no citado officio, será mais acertado revogar a disposição<br />

do art. 4.°, do que adoptar o systema do papel<br />

sellado para uns, epara outros o do sello por verbas.<br />

Tal é, Senhor, o parecer da secção de fazenda ; mas<br />

Vossa Magestade Imperial determinará o que fôr mais<br />

acertado.<br />

Rio, 10 de Maio de 1855.— Visconde de Itaborahy.—<br />

Visconde de Jequitinhonha. —Visconde de Caravellcts.<br />

N. 396.—RESOLUÇÃO DE 1C DE MAIO DE 1855.<br />

Sobre a reclamação do Banco do Brasil para que as repartições geraes<br />

e provinciaes do Rio Grande do Sul, não iccebão metaes<br />

senão de conformidade com o padrão legal do ImpeiIo.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 14 do mez próximo pretérito,


— 4í3 —<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre o ofíicio do vice-presidente do Banco do Brasil<br />

de 12 do mesmo mez, em que reclama do governo imperial<br />

a providencia de determinar que as repartições<br />

publicas do Rio Grande de Sul, sejão geraes ou provinciaes,<br />

não recebão metaes senão tle conformidada<br />

com o padrão legal do Império, a fira de que a caixa<br />

filial do mesmo banco na dita provincia possa gozar do<br />

direito de emittir notas.<br />

O art. 15 § 14 da constituição faz da exclusiva competência<br />

do poder legislativo determinar o peso, valor,<br />

inscripção, typo e denominação da moeda; isto é, a<br />

attribuição de fixar a medida de valores, em que se devem<br />

realisar os pagamentos, quer entre particulares, quer<br />

entre estes eo Estado.<br />

Arrogarem-se portanto os presidentes de provincia<br />

ou as assembléas legislativas provinciaes o direito de<br />

fazer receber nas respectivas estações fiscaes, como moeda<br />

de pagamento, valores diíferentes dos que são reconhecidos<br />

pelas leis geraes, é violar a disposição do citado<br />

art. 15.<br />

Ora, nem a lei de 11 de Setembro de 1846, nem a de<br />

20 de Setembro de 1847, nem finalmente o regulamentD<br />

de 28 de Julho de 1849, que regularão o nosso systema<br />

monetário, reconhecerão como moeda legal as onças<br />

de ouro, a que se refere o oíficio do vice-presidente<br />

do Banco do Brasil; e portanto não podem ellas ser<br />

aceitas, como tal, nas estações publicas.<br />

A estas reflexões deduzidas da lei fundamental do Estado,<br />

acrescentará apenas a secção, que, reconhecer nos<br />

presidentes das províncias, ou nas assembléas legislativas<br />

provinciaes o direito de admittirem nas respectivas<br />

estações fiscaes qualquer moeda estrangeira eqüivale<br />

a reconhecer que lhes é permittido estabelecerem<br />

para suas respectivas províncias um systema monetário<br />

especial; o que, além de outros graves perigos,<br />

teria ode complicar e diflicultar as transacções do commercio<br />

entre os diíferentes pontos do Império, e de dar<br />

azo para serem constantemente alteradas as condições<br />

dos .contractos, prejudicando-se assim os credores em<br />

beneficio dos devedores, ou vice-versa.<br />

A secção de fazenda é por tanto de parecer que o<br />

governo "de Vossa Magestade Imperial deve declarar<br />

ao presidente da provincia do Rio Grande do Sul, que<br />

não é permittido receber nas estações fiscaes daquella<br />

provincia senão as moedas nacionaes, ou os bilhetes<br />

da caixa filial do Banco do Brasil, na fôrma das leis<br />

acima ciladas, e da que creou o dito banco; mas


_ 444 —<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que formais acertado.<br />

Rio, 6 de Maio de \8o$.—Visco*nde de Itaborahy.—Visconde<br />

de Jequitinhonha.—Visconde de Caravellas.<br />

Como parece. (*)<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Paço,- em 16 de Maio de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 3^7.—RESOLUÇÃO DE 26 DE MAIO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes do Pará do anno de 1834.<br />

. Senhor.—Manda Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 30 do mez findo, que a secção<br />

de fazenda do conselho de estado consulte sobre os actos<br />

legislativos da assembléa provincial do Pará promulgados<br />

no anno próximo pretérito.<br />

A secção tem, em varias consultas,- tido a honra de<br />

expor os.graves inconvenientes que resultão da imposição<br />

de direitos de exportação pelas assembléas provinciaes,<br />

os quaes na sua maior parte offendem os<br />

impostos geraes ; o que é prohibido pelo acto addicional<br />

art. 10 § 5.°<br />

Em alguns casos tem igualmente observado que as<br />

assembléas provinciaes não se limitão só aquelles impostos,<br />

mas tem também creado direitos de importação ;<br />

o que lhes é expressamente vedado pelo ari. 12.<br />

E' justamente um destes últimos direitos de importação,<br />

que se encontra no art. 14 § 6.° da lei de 14<br />

de Outubro do anno passado, á pag. 79 da collecção<br />

que a secção ora examina, quando estabelece o imposto<br />

de 320 réis por arroba de carne secca, e 240 réis<br />

por dita de carne de moura.<br />

d*) Aviso n.° 134 de 22 de Maio de 1833, na collecção das leis.


— 443 —<br />

Além da inconslilucionalidade tem elle contra si o<br />

inutilisar uma das mais benéficas medidas propostas<br />

pela secção, na confecção da nova tarifa, — a de diminuir<br />

os direitos de consumo dos gêneros alimentícios, um dos<br />

quaes, e o mais importante, é a carne secca ede moura.<br />

Escusado seria, Senhor, procurar o governo de Vossa<br />

Magestade Imperial, ailiviar o povo dos pesados direitos,<br />

que paga na importação e consumo dos gêneros alimentícios,<br />

se as assembléas provinciaes, em vez de agradecerem<br />

ao governo geral, a solicitude que manifesta<br />

pelo bem estar do povo, pudessem lançar sobre taes<br />

gêneros direitos de importação de qualquer quantia que<br />

seja, e muito mais tão pesados, como o de que se trata.<br />

E nem é possível comprehender os principios econômicos,<br />

em que baseou a assembléa provincial aquella<br />

medida financeira; pois que impondo.no §8."da mesma<br />

lei, 5#000 por cabeça de gado vaccum que fôr exportado<br />

da provincia, pareceu ter em vista o diminuir sua<br />

exportação pela necessidade que deve ter delle todo o<br />

paiz novo, onde os braços nunca podem considerar-se<br />

em proporção com as exigências e necessidades da lavoura,<br />

e da industria em geral.<br />

O que a secção acaba de expor ainda mais sensível<br />

se torna coin o pesado imposto de 20#000 por cabeça de<br />

gado cavallar, que se lê no § 9.° do mesmo artigo e lei.<br />

Assim entende a secção que ao governo de Vossa Magestade<br />

Imperial incumbe tomar todas as medidas para<br />

que aquelle imposto senão cobre por inconstitucional;<br />

e emquanto aos outros, refere-se a secção ás conclusões<br />

de suas consultas sobre idênticos assumptos.<br />

Mandará porém Vossa Mageslade Imperial ò que fôr<br />

servido.<br />

Sala das conferências, em 12 de Maio de 1855.— Visconde<br />

de Jequitinhonha. —Visconde de Itaborahy.—Visconde<br />

de Caravellas.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 26 de Maio de 1855.<br />

' Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

H Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 9 de<br />

Junho de 1833.


— 446 -<br />

X. 398.-RESOLUÇÃO DE 26 DE MAIO DE 1855.<br />

íobro o projecto de estatutos do banco hypothecario da província<br />

de S. Paulo.<br />

Senhor. —A secção de fazenda do conselho de estado,<br />

em observância do que lhe foi determinado por<br />

Vossa Magestade Imperial em aviso de 7 de Fevereiro<br />

ultimo, á que acompanhou o projecto de estatutos do<br />

banco hvpothecario da provincia de S. Paulo, examinou<br />

os referidos estatutos, e delles transcreve os artigos seguintes,<br />

que são os mais importantes por designarem<br />

o fim da companhia, e a natureza de suas operações :<br />

« Art. I." A associação anonyma que, sob o titulo de—<br />

Paneo Hypothecario de S. Paulo—se instilue na capital<br />

da província, com o fim de preslar auxilio á todas as<br />

industrias, e principalmente á da lavoura, durará vinte<br />

annos, contados da data, em que estes estatutos forem<br />

approvados pelo governo. Este período poderá ser prorogado<br />

por deliberação da assembléa geral dos accionistas,<br />

expressa, e extraordinariamente convocada para<br />

isso, antes de terminar o décimo oitavo anno.<br />

Art. 39. As operações que o banco pôde fazer são :<br />

§ 1.° Emittir letras, e vales pagaveis ao portador, a<br />

prazo não maior de 10 dias, e de valor não menor de<br />

IOOÍJIHÍO, som poder jamais sua emissão exceder á metade<br />

do capital effectivo do banco, verificada pelo commissario<br />

do governo.<br />

§ 2.° Emprestar dinheiro sobre hypotheca, ou com<br />

pacto de venda á retro de bens de raiz sitos nesta capital,<br />

ou de fazendas de qualquer producção, com tanto<br />

que sejão reputadas boas, e com approvação de cinco<br />

directores.<br />

| 3.° Aceitar a transferencia de hypotheca sobre objectos,<br />

em que as admitte, uma vez que tenhão sido<br />

feitas, e se achem revestidas de todas as formalidades,<br />

attento o § 1." do art. 41.<br />

§ 4." A'emprestar dinheiro sobre penhores, e cauções :<br />

1.° De ouro, prata, diamantes e jóias.<br />

2.° De Apólices da divida publica, acções do próprio<br />

banco, companhias acreditadas, e estabelecimentos bancaes<br />

desta cidade.<br />

3." Sobre contas assignadas á prazo fixo.<br />

4.° Sobre gêneros, e fazendas alfandegadas não corruptíveis<br />

durante o prazo.<br />

§ 5.° Receber á consignação gêneros de producção<br />

nacional, ou estrangeira.


- 447 —<br />

| 6.° Abrir conta corrente com quem convier, mediante<br />

as necessárias garantias.<br />

i 7." Receberem deposito ouro,prata, diamantes, jóias<br />

e títulos de valor.<br />

§ 8.° Tomar- dinheiro á prêmio, como, quando, e onde<br />

convier. •<br />

§ 9.° Contrahir empréstimos em qualquer praça do Império,<br />

ou fora delle, de accôrdo com os interessi s do estabelecimento.<br />

§ 10. Comprar apólices da divida publica fundada, ou<br />

quaesquer outros títulos de credito da nação, acções de<br />

companhias (txceptuando as de risco) e vehdel-as quando<br />

convier.<br />

§ 11. Cobrar, sem emprego de meios judiciaes, por<br />

conta de terceiros, quaesquer valores, executando suas<br />

ordens.<br />

§ 12. Encarregar-se gratuitamente na praça da cobrança<br />

de letras pertencentes ás pessoas que" já tenhão<br />

conta corrente aberta.<br />

§ 13. Mover fundos próprios, ou alheios, de uma para<br />

outra provincia, e dentro delia*.<br />

§ 14. Dar cautelas á ordem do portador para commodidade<br />

dos viajantes, e para manter suas transacções, com<br />

as diíferentes praças.<br />

§ 45. Descontar letras de cambio, e da terra, títulos de<br />

companhias, e particulares, descontaveis segundo os usos<br />

commerciaes, bilhetes da alfândega, e quaesquer outros<br />

titulos do governo á prazo fixo.<br />

| 16. Dar dinheiro por letras de duas firmas pelo<br />

menos, sendo uma dellas de pessoas residentes nesta<br />

cidade, e não se contando nestas as firmas dos directores<br />

do banco.<br />

§ 17. Dar dinheiro por amortização annual de 25 °/0 devidamente<br />

garantida.<br />

§ 18. Receber moeda de ouro, e prata, dando vales<br />

cm troco para facilitar as operações da praça.<br />

§ 49. Aceitar qualquer delegação, ou commissão, que<br />

o governo ou o Banco do Brasil lhe incumbir.<br />

§20. Poderá estabelecer agencias para engajamento<br />

de colonos por conta dos committentes com as garantias<br />

necessárias.<br />

Ari. 40. O banco poderá também emprestar dinheiro<br />

ao governo geral, ou ao provincial, ás câmaras municipaes,<br />

e á quaesquer corporações, ou associações legalmente<br />

autorizadas.<br />

Art. 41. As operações de que trata o titulo antecedente<br />

serão subordinadas as seguintes disposições:<br />

§ 4.° Os bens d.e raiz sitos nesta capital poderão obter


— 448 —<br />

dous terços do seu valor; na mesma proporção os seus<br />

rendimentos : os situados nas outras partes poderão obter<br />

metade, e na mesma os seus rendimentos. 0 valor de<br />

qualquer delles será estimado por peritos, ou a juizo da<br />

direcção, de accôrdo cora o mutuário, sendo este obrigados<br />

exhibir documentos que provem estar & propiiiedade<br />

livre, e desembaraçada de privilégios, hypothecas,<br />

litígio, e qualquer outra responsabilidade, ou ônus.<br />

Na respectiva escriptura se incluirá como condição a faculdade<br />

ao banco para vender em leilão mercantil, ou<br />

hasta publica independente de qualquer formalidade judicial,<br />

servindo de base a avaliação, que se houver convencionado,<br />

a propriedade hypothecada, quando no dia<br />

do vencimento da obrigação"não fôr esta solvida, sujeitando-se<br />

o hypothecaule á pagar mais uma décima parle<br />

do valor emprestado, se por qualquer modo directo, ou<br />

indirecto, oppuzer embaraços á referida venda, além da<br />

importância ria divida, prêmios, e custas, á que der lugar,<br />

correndo o litígio no foro desta capital.<br />

As operações sobre taes bens só se poderão fazer a respeito<br />

daquelles que de nenhum modo offereção presentes,<br />

ou futuros embaraços, principalmente pelo qüe diz respeito<br />

á hypothecas legaes, e tácitas, ou quaesquer privilégios a<br />

que possão estar sujeitos, até que os melhoramentos que se<br />

promovem na legislação hypothecaria permiltão que esta<br />

operação se faça mais amplamente.<br />

Nas transacções feitas com o pacto de venda á retro ficará<br />

estipulado na respectiva escriptura que, se, até 30 dias depois<br />

de findado o prazo da obrigação, não fôr ella totalmente<br />

satisfeita, ficará a venda perfeita, sem dependência<br />

de nova escripiura, ou intimaçáo alguma, pagando-se<br />

immediatamente a siza.<br />

- § 2.° Os penhores de ouro, e prata poderão obter 80 7»<br />

do seu valor, os de diamantes 2/3 ; os de jóias metade, á<br />

prazos breves, sendo antes do deposito tudo avaliado<br />

por peritos approvados pela direcção.<br />

§ 3.° As apólices da divida publica, acções do próprio<br />

banco, e de companhias, e estabelecimentos bancaes desta<br />

cidade obterão os preços da praça com um abatimento<br />

á prudente arbítrio da direcção.<br />

| 4.° Os gêneros alfandegados poderão obter até 2/3 do<br />

seu valor á juizo da direcção.<br />

| 5.° A commissão do banco para agencias, e depósitos<br />

será também convencional, mas não excederá ao máximo<br />

da adoptada por estabelecimentos da mesma natureza.<br />

§ 6.° As transacções, nos casos em que couber, se verificarão<br />

por meio de letras assignadas pela parte, embora<br />

sejão garantidas por escripturas de hypotheca, penhor,


— 449 —<br />

ou caução. Os prazos não poderão exceder á 12 mezes,<br />

salvo o caso do § 17 art. 39.<br />

| 7.° As letras e vales' que o banco emittir terão as<br />

assignaturas do presidente, secretario e director de semana,<br />

não podendo nenhuma commissão ter lugar> sem<br />

autorização de três directores, do que se lavrará acta,<br />

designarído-se nella a somma que ha de ser emittida, a<br />

qualidade dos titulos, e seu valor, etc. »<br />

Vê-se pois que, exceptuada a disposição relativa aos<br />

empréstimos sobre hypothecas de bens de raiz sitos na<br />

capital, e de fazendas de qualquer producção, o projetado<br />

estabelecimento de credito reduz-se a um banco<br />

de emissão, depósitos e descontos.<br />

Cumpre demais advertir que os auxílios promettides á<br />

lavoura no art. 1.° devem ser prestados do modo determinado<br />

nos arts. 41 e 42; e como parece pouco provável<br />

que agricultores razoáveis queirão servir-se de<br />

semelhantes auxílios, sujeitando-se á condições tão onerosas,<br />

e que podem réduzil-os á miséria de um dia<br />

para outro, é claro que o Banco de S. Paulo ficará por fim<br />

de contas só nominalmente hypothecario, como tem acontecido<br />

ao que com idêntica denominação foi estabelecido<br />

nesta corte.<br />

A secção já teve a honra de declarar a Vossa Magestade<br />

Imperial que, no seu entender, as instituições de<br />

credito territorial são as únicas que podem favorecer<br />

directamente a lavoura, sem expôl-a aos perigosa que<br />

seria infallivelmente conderanada se, contrahindo empréstimos<br />

avultados para melhorar ou augmentar os estabelecimentos<br />

agrícolas, se obrigasse a reembolçal-os em<br />

prazos curtos e determinados, como é indispensável que<br />

o exijão os estabelecimentos de credito pessoal.<br />

Pelo que toca ás operações propriamente bancaes julga<br />

a secção que, tendo Vossa Magestade Imperial approvado<br />

por decreto de 21 do mez coerente os estatutos que alterarão<br />

a organização da caixa filial do Banco do Brasil<br />

na capital de S. Paulo; e ficando portanto esta caixa habilitada<br />

para satisfazer as necessidades do commercio<br />

daquella provincia, não convém crear outro banco na<br />

mesma localidade, emquanto a experiência não demonstrar<br />

sua necessidade.<br />

Se muitas vezes a concurrencia de bancos é mais prejudicial<br />

do que útil, mesmo nos grandes centros commerciaes,<br />

exige a prudência que não nos apressemos a<br />

creaí-a em uma cidade de lão poucas transacções, como<br />

a capital da provincia de S. Paulo.<br />

Releva ainda observar que, entre as operações de que<br />

trata o art. 39, está comprehendida a de emittir leíras, e<br />

c. ' 57


- 480 —<br />

vales pagaveis ao portador á prazo não maior do 10 dias<br />

(isto é verdadeiras notas do banco) com tanlo que a emissão<br />

não exceda á metade do fundo effectivo da sociedade.<br />

A secção entende, quanto á esta matéria:<br />

1.° Que ao governo não compete conceder autorização<br />

para crear bancos que gozem de semelhante faculdade ;<br />

2.° Que, quando lhe compelisse, fora conveniente não<br />

"concedel-a, principalmente aos estabelecimentos de credito<br />

das províncias, onde existem ou tiverem de ser<br />

creadas caixas filiaes do Banco do Brasil, afim de evilar<br />

que a concurrencia dos bancos lance no mercado grande<br />

somma de papel, e produza influencia desastrosa nas<br />

transacções do commercio.<br />

A secção tem ainda o dever de ponderar que a disposição<br />

do | 17 art. 39, permillindo ao banco dar dinheiro<br />

por amortização annual de 25 '/„ não se pôde conciliar<br />

com os deveres de um banco de depósitos, e muito menos<br />

de emissão.<br />

Do que fica pois exposto conclue a secção que lhe<br />

parece não deverem ser approvados os estatutos do Banco<br />

Hypothecario de S. Paulo; mas Vossa Mageslade Imperial<br />

resolverá em sua sabedoria o que fôr mais acertado ;<br />

attendendo por ultimo que o conselheiro Visconde de Jequitinhonha,<br />

com quanto entenda que a concurrencia<br />

razoada de bancos não é prejudicial ao desenvolvimento<br />

do commercio, antes muito o promove, dando giro á<br />

capitães que, sem elles, o não teiiáo ; todavia é de opinião<br />

que sendo o fim declarado do projectado banco principalmente<br />

oceorrer ás necessidades da agricultura, não se<br />

achão os seus estatutos organizados, e dispostos de modo<br />

que satisfação, e preenchão o indicado fim.<br />

Sala das conferências, 14 de Maio de 1855. — Visconde<br />

de Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.—Visconde de<br />

Caravellas.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção. ( f )<br />

Paço, em 26 de Maio de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso ao presidente da provincia de S. Taulo:<br />

Illm. e Exm. Sr.—Tendo Sua Magcestade o imperador ouvido a<br />

secção de fazenda do conselho de estado sobre o requerimento da<br />

mesa inlerma do Banco Hypothecario da capital dessa provincia, cm


— 451 —<br />

N. 399.—RESOLUÇÃO DE 6 DE JUNHO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes do Paraná do anno de 1834,<br />

Senhor.—Ordenou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 7 de Abril ultimo , que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

os actos legislativos da provincia do Paraná promulgados<br />

no anno próximo pretérito.<br />

Os direitos de exportação de provincia a provincia, o"u<br />

para o estrangeiro, offendem o commercio e mútuos<br />

interesses que devem existir entre povos irmãos, e pertencentes<br />

a uma mesma família política; e, como já a<br />

secção em outras consultas tem exposto, podem prejudicar<br />

as imposições geraes: por isso não pôde a secção<br />

deixar de reparar no imposto designado no § 4 4 do<br />

art. 2.° da lei provincial de 18 de Setembro de 1854.<br />

Todas as assembléas provinciaes adoptão agora quasi<br />

geralmente um tal systema de imposições, e, a continuarem,<br />

em breve achar-se-ha o Império dividido, e<br />

em guerra financeira, como se achava a Allemanha antes<br />

de Zollwerein.<br />

Entende pois a secção que é mister adoptar medidas<br />

terminantes, e saudáveis a tal respeito.<br />

Vossa Magestade Imperial mandará o que fôr servido.<br />

Rio de Janeiro, 4 de Junho de 1855.— Visconde de<br />

Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.<br />

que pede a approvação de seus estatutos, foi a mesma'secção de parecer<br />

que, não só á vista dos artigos que especialmente designão &<br />

fim da companhia, e a natureza de suas operações, dos quaes se deduz<br />

que o projectado banco ficaria por fim só nominalmente hypothecario,<br />

sendo pouco provável que agricultores razoáveis se servissem deauxilios<br />

que são prometlidos nos arts. 41 e42 dos estatutos sob condições<br />

tão onerosas; como também á vista do decreto de 21 de Marçoultimo<br />

que alterou a organização da caixa filial do Banco do Brasil<br />

na mesma provincia, não se pôde conceder a approvação requerida:<br />

opinião qne a secção ainda fortalece ponderando que, á vista do art. 39<br />

dos estatutos, tal banco ficaria com a faculdade de emittir letras e<br />

vales pagaveis ao portador a prazo não maior de dez dias, ou verdadeiras<br />

notas de banco, concessão que as attribuições do governo<br />

não lhe permittem fazer.<br />

E conformando-se o mesmo A.ugusto Senhor com lal parecer por<br />

sua immediata resolução de 26 do mez próximo pretérito, assim ocommunico<br />

a V. Ex. para seu conhecimento,e para o faae* constar<br />

á referida mesa.<br />

Deus guarde a V. Ex-—Rio de Janeiro, S de Junho de 1855.--<br />

Marquez de Paraná.— Sr. Presidente da Província de S. Paulo.


RESOLUÇÃO.<br />

Remetta^se á assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 6 de Junho de 1855.<br />

Com a rubrico, de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 4.00.— RESOLUÇÃO DE 6 DE JUNHO DE 18S5.<br />

Sobre a reclamação do procurador fiscal do Ceará acercado imposto<br />

de S ft /0 lançado pela assembléa provincial nas fianças critninaes.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 48 de Abril ultimo, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

o ofíicio do inspector da thesouraria do Ceará .de 16 de<br />

Janeiro do corrente anno, acompanhado da reclamação<br />

do procurador fiscal da mesma provincia de 10 do dito<br />

mez, acerca do imposto de 5 7o lançado pela respectiva<br />

assembléa legislativa provincial sobre as fianças criminaes<br />

sujeitas por lei. geral á taxa de 2% de seu valor.<br />

Ouvido sobre este assumpto o procurador fiscal interino<br />

do thesouro, entendeu elle que-« embora não seja<br />

liquido que as assembléas provinciaes não podem impor<br />

sobre objectos já tributados por leis geraes, parece<br />

todavia que a intelligencia mais razoável do acto addicional<br />

é aquella que lhes prohibe usar da faculdade de<br />

lançar impostos sobre objectos que, pela legislação geral,<br />

são considerados matéria contribuinte. »<br />

Procedente parece á secção a opinião do procurador<br />

fiscal, quando entende que é conforme com as disposições<br />

do acto addicional que as assembléas provinciaes<br />

não podem lançar impostos sobre os objectos de que<br />

a assembléa geral legislativa tem feito matéria contribuinte.<br />

Não é fácil conceber que esses novos impostos não<br />

prejudiquem os geraes, e então são prohibidos expres-<br />

(*) Submettida á consideraçãoda assembléa geral.. Aviso- de 18. de<br />

Julho de im.


— 453 —<br />

samente pelo § 5.° do art. 10 do aclo addicional; além<br />

de que, sendo as fianças criminaes objecto especialmente<br />

da legislação geral mal se concebe que acerca<br />

delle legislem as assembléas provinciaes.<br />

Sala das conferências, em 2 de Junho de 1855.— Visconde<br />

de Jequitinhonha.—Visconde de Itaborahy.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remetta-se á assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 6 de Junho de 1855.<br />

Com a rubrica do Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 401.—RESOLUÇÃO DE 30 DE JUNHO DE 1855.<br />

Sobre o direito que possão ter a serem embolsados pela fazenda nacional<br />

Francisco Pacheco da Silva Leão e outros, por dividas resultantes<br />

de fornecimentos feitos á tropa da legalidade, na provincia<br />

do Rio Grande do Sul.<br />

Senhor. — Mandou Vossa Magestade Imperial, por<br />

aviso da respectiva secretaria de 3 do mez próximo findo,<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre o direito que, avista do respectivo processo,<br />

possão ter a serem embolsados pela fazenda nacional,<br />

Francisco Pacheco da Silva Leão, D. Adriana Cândida<br />

de Carvalho, e os herdeiros do marechal do exercito<br />

Francisco das Chagas Santos, por dividas resultantes de<br />

fornecimentos feitos á tropa da legalidade na provincia<br />

de S. Pedro do Rio Grande do Sul.<br />

A secção, Senhor, examinando minuciosamente todos<br />

os papeis, reconheceu que a única duvida posta no thesouro<br />

ao pagamento, que reclama Francisco Pacheco da<br />

Silva Leão, consiste em que o documento comprobatorio<br />

(*) Submettida á consideração da assembléa geral. Aviso de 26 de<br />

Julho de 1855.


w. 454 —<br />

de sua divida, a qual provém de fornecimentos feitos<br />

em 1845 á tropa aquartelada na villa de Bagé, província<br />

de S. Pedro do Rio Grande do Sul, tem a dala de 30<br />

de Março de 1845, e só foi apresentado á thesouraria da<br />

dita provincia em Fevereiro de 1849; parecendo por<br />

tanto achar-se a mesma divida prescripta em favor da<br />

fazenda nacional, visto como o art. 51 da lei de 18 de<br />

Setembro de 1845, n.° 369, determina que « os documentos<br />

comprobatorios das dividas militares provenientes de<br />

venda de gêneros, e de quaesquer fornecimentos á tropa,<br />

conlrahidos antes da dila lei, fossem apresentados nas<br />

contadorias de guerra, onde as houvesse, e, na falta dellas,<br />

nas thesourarias de fazenda, ou rio thesouro publico,<br />

dentro do prazo de um anno da data da publicação da<br />

mesma lei, sob pena de serem taes dividas havidas por<br />

perdidas. »<br />

Releva porém observar que, segundo consta dos<br />

mesmos papeis, Pacheco requereu dentro do prazo marcado<br />

na lei, não, em verdade, á thesouraria, mas ao presidente<br />

da provincia, o qual, em vez de declarar ao<br />

supplicante que se dirigisse áquella repartição, tomou<br />

conhecimento de sua reclamação, mandando por despachos<br />

de 28 de Julho e 1.° de Agosto de 1846 proceder<br />

ás informações que julgou precisas.<br />

Se, pois, as palavras da citada lei de 1845 devem ser<br />

reslrictamente entendidas", e não permiltem que semelhantes<br />

reclamações sejão iniciadas senão nas próprias<br />

repartições, á que ella se refere, é forçoso confessar que<br />

foi o presidente da provincia quem mais concorreu, no<br />

caso vertente, para errônea intelligencia delia, e deu causa<br />

a que o supplicante não apresentasse sua reclamação<br />

em devido tempo ; e em taes termos parece á secção<br />

que fora iníquo considerar prescripta* a divida do supplicante.<br />

Pelo que respeita ás dividas reclamadas por D. Adriana<br />

Cândida de Carvalho, viuva de João Baptista de Carvalho,<br />

e pelos herdeiros do marechal do exercito Francisco<br />

das Chagas Santos, consistem as duvidas suscitadas no<br />

thesouro: 4.°, em não terem sido os respectivos documentos<br />

apresentados em devido tempo á respectiva thesouraria,<br />

bem que o fossem ao presidente da provincia,<br />

o qual tomou conhecimento das reclamações dos supplicantes;<br />

2.°, em que os mesmos documentos são<br />

simples recibos ou attestados passados pelos commandantes<br />

das forças, a quem se diz terem sido feitos os<br />

supprimentos, sem nenhuma referencia á livros ou papeis,<br />

d'onde conste que tal receita foi carregada aos responsáveis<br />

á fazenda publica.


4 5?-M<br />

00 —<br />

E em verdade, os documentos relativos á divida reclamada<br />

pela viuva Carvalho consistem:<br />

1." Em um attestado do tenente coronel Antônio de<br />

Medeiros Costa com data de 9 de Março de 1841, passado<br />

em virtude de despacho do brigadeiro Barreto cominandante<br />

em chefe do exercito, no qual o mesmo tenente<br />

coronel affirma que o fallecido marido da supplicante<br />

fornecera por diíferentes vezes á brigada do seu commando<br />

74 rezes e 52 cavallos;<br />

2.° De outro attestado do marechal Bento Manoel Ribeiro,<br />

com data de 7 de Setembro de 1846, passado em<br />

cumprimento de despacho do presidente da provincia,<br />

no qual declara « que se matou 240 rezes do supplicante<br />

nos quatro dias que esteve acampado alli. »<br />

E posto que neste atteslado o marechal Bento Manoel<br />

não declare o lugar do acampamento, nem designe a<br />

época em que teve lugar o fornecimento das rezes, parece<br />

que se refere á fazenda do supplicante, e ao tempo<br />

em que exerceu o commando das armas na provincia<br />

de S. Pedro.<br />

O documento apresentado pelos herdeiros do marechal<br />

do exercito Francisco das Chagas Santos consiste em<br />

um papel assignado pelo coronel de legião Manoel dos<br />

Santos Loureiro, no qual este affirma ter recebido, para<br />

remonta e municio da força de seu commando, desde<br />

11 de Janeiro de 1836 até 30 de Dezembro de 1837, 317<br />

cavallos, 401 novilhos e 119 vaccas das estâncias do marechal.<br />

O requerimento e documento, em que os mencionados<br />

herdeiros fundão seu direito , forão remettidos pelo<br />

presidente da provincia em 14 de Setembro de 1846, ao<br />

marechal de campo Bento Manoel para informar, visto<br />

ter elle commandado o exercito imperial no tempo, á que<br />

se refere o recibo do coronel Loureiro ; e em 26 de Janeiro<br />

de 1847 respondeu Bento Manoel que, apesar<br />

de nunca ter tido participação de taes fornecimentos,<br />

acreditava ser verídico o documento.<br />

Além desta informação, existe nos papeis relativos ao<br />

processo, de que a secção está tratando, um attestado<br />

do mesmo Bento Manoel, passado em virtude do despacho<br />

do presidente da provincia, com data de 28 de Junho<br />

de 1851, no qual esse oflicial general declara : 1.°<br />

que o coronel Loureiro commandou, nos annos de 1836<br />

e 1837, uma força de cavallaria no território de Missões ;<br />

2.° que na mesma época esteve a dita força acampada<br />

na estância de S. Lucas, pertencente ao marechal Francisco<br />

das Chagas Santos; 3.° que as comraandantes das<br />

forcas da legalidade tiravão as cavalhadas e gado, de


— 456 —<br />

que precisavão para a tropa que commandavSo, sem que<br />

para isso precedesse ordem de qualquer autoridade,<br />

attentas as circumstancias em que se achava a provincia,<br />

passando recibos para os proprietários haverem seus<br />

pagamentos.<br />

Finalmente na informação dada pela contadoria respectiva<br />

ao inspector da thesouraria de fazenda da provincia<br />

de S. Pedro, na occasião de liquidar-se alli a<br />

divida dos herdeiros do marechal Chagas, acha-se o<br />

seguinte trecho :<br />

« Nada consta por esta thesouraria á respeito do fornecimento<br />

feito pelo administrador das fazendas do fallecido<br />

marechal do exercito Francisco das Cbagas Santos<br />

ao coronel Manoel dos Santos Loureiro, como se vê<br />

do recibo por este chefe passado em 30 de Dezembro<br />

de 1837 aquelle administrador; o que já informou esta<br />

secção em 24 de Março deste anno.<br />

« Também nada consta da pagadoria das tropas sobre<br />

semelbante fornecimento , como se vê da informação<br />

daquella repartição de 12 desle mez, informação que,pelas<br />

razões constantes delia; não pôde satisfazer aos<br />

quesitos desta secção.<br />

« Sendo o documento de que se trata assignado pelo<br />

coronel Loureiro, cuja rubrica, garantindo a assignatura<br />

de vários ofíiciaes dó seu corpo, é encontrada em nove<br />

folhas de papel em branco que existem nesta thesouraria<br />

remeltidas em 23 de Outubro de 1848 pela presidência da<br />

provincia, depois de as haver inutilisado, como também<br />

já informou esta contadoria em 30 de Abril deste anno,<br />

sem duvida que toda a cautela era prudente quanto ao<br />

título apresentado, e lodo o receio fundado quanto á<br />

legitimidade da divida : todo o direito, pois, contra a<br />

fazenda, por mais claro que fosse o titulo que a obrigasse,<br />

devia esta secção contestar, quando menos pelo<br />

dever de resistir ás primeiras tentativas da fraude, que<br />

tanto desenvolvimento podia ter pelo uso sempre irregular<br />

e pelo abuso sempre criminoso de folhas de<br />

papel em branco com aquellas garantias, as quaes<br />

alguns chefes costumavão dar á seus quarteis-mestres e<br />

officiaes de confiança quando sahião á cobrar soldos, e<br />

a diligencias fora do corpo ; o que só foi reformado inteiramente<br />

depois de creada a pagadoria e commissariado<br />

em 1838.<br />

«As razões, porém, allegadas pelos supplicantes, o<br />

officio e attestado do marechal Bento Manoel Ribeiro,<br />

aquelle de 26 de Janeiro de 1847, e este de 3 de Julho do<br />

corrente anno, a informação da pagadoria militar, e a<br />

boa reputação de que sempre gosou aquelle adrainis-


— 457 —<br />

trador a quem foi.passado o recibo, põe este documento<br />

fora de toda a suspeita e o afastão de toda a comparação<br />

com aquelles outros documentos de cuja fé e proporções<br />

se poderia haver abusado contra os cofres da nação ; e<br />

restabelecido lodo o seu merecimento e legitimidade dão<br />

aos supplicantes o direito de requererem da fazenda nacional<br />

o seu pagamento. »<br />

As duvidas, que se suscitarão no thesouro acerca do<br />

pagamento que reclama D. Adriana Cândida de Carvalho,<br />

derào lugar á expedição da ordem de 24 de Setembro<br />

de 1853, na qual o ministro da fazenda exigiu do inspector<br />

da thesouraria do Rio Grande as seguintes informações<br />

: 1." qual o dia, mez e anno, em que teve<br />

lugar o fornecimento, de que pede pagamento a reclamante;<br />

2. a qual era a pratica seguida á respeito de taes<br />

fornecimentos, eas formalidades que continhão os documentos<br />

com que comprovavão semelhantes dividas; 3. a<br />

se se pôde conhecer, á vista de documentos legaes, se<br />

as forças de que tratão os attestados juntos ao sobredito<br />

processo forão suppridas de ração, e etapa no tempo á<br />

que pertence a divida.<br />

A thesouraria respondeu com a cópia da informação da<br />

contadoria, que contém o seguinte:<br />

« 1.° Que não é possível conhecer-se qual o dia, mez<br />

e anno em que leve lugar o fornecimento de que pede<br />

pagamento a reclamante, por não apresentar documentos<br />

que indiquem esse esclarecimento; pois quedos attestados<br />

passados em 9 de Março de 1841 e 7 de Novembro<br />

de 1846, pelos dous chefes das forças do governo imperial<br />

Bento Manoel Ribeiro e Antônio de Medeiros Costa, apenas<br />

se pôde colligir que o dito fornecimento foi effectuado<br />

dentro do tempo que decorreu de Janeiro de 1836 á Março<br />

de 1837, por ser o em que os referidos chefes, pela<br />

primeira vez, íizerão reuniões para combater a rebellião,<br />

e aquelle general Ribeiro commandou as armas<br />

nesta provincia, tendo por isso occasiáo de acamparem<br />

cora suas forças, por diíferentes vezes, na fazenda da<br />

reclamante, e consumirem o gado de que tratão os<br />

mesmos attestados.<br />

« 2.° Que, durante òs cinco primeiros annos da revolução<br />

, nenhuma formalidade ou pratica regular havia<br />

em taes fornecimentos, porque, não existindo commissariado<br />

, ou fornecedores privativos, quasi sempre as<br />

próprias forças erão as que se fornecião, porém de uma<br />

maneira inteiramente arbitraria e inconstitucional, lançando<br />

mão da propriedade do cidadão escandalosamente,<br />

com manifesta violação da lei, que lhe garante este<br />

direito sagrado ; deixando a maior parte dos respectivos<br />

c? 58


- 433 —<br />

comrnandantes de passarem aos proprietários aquellas<br />

cautelas necessárias, com que elles pudessem haver<br />

da fazenda nacional o importe dos objectos fornecidos<br />

ou arrebatados ; e, quando se dava o caso mui raro<br />

de garantirem ao fazendeiro o seu direito, consistia<br />

essa formalidade em um vale ou recibo simples, passado<br />

pelo commandante da força, em que se declarava<br />

o numero de animaes, ou artigos consumidos, o dia,<br />

mez e anno, e de quem tirados, cujo documento, sendo<br />

depois rubricado pelo chefe do corpo, ou brigada á<br />

que pertencia o destacamento em diligencia, servia assim<br />

de titulo legal á divida, para com elle a parte interessada<br />

reclamar o pagamento á thesouraria.<br />

« Era, pois, assim que se procedia á respeito do<br />

taes fornecimentos, porém, depois que se deu uma<br />

fôrma regular ao exercito, e que elle marchou em massa<br />

para a campanha com a repartição do commissariado no<br />

anno de 1841, sob o commando do general João Paulo,<br />

e depois em 4843 quando chefe o general Marquez de<br />

Caxias, houve mais ordem e regularidade nesse serviço,<br />

por ser quasi todo feito com a intervenção da dita<br />

reparliçào, começando de então em diante â cessar os<br />

abusos"e violências anteriormente praticadas: mas, não<br />

se pense que, só pelo facto da existência dessa repartição<br />

fiscal suas attribuições se podião estender a todos os<br />

pontos da provincia— não ; porque todas as vezes que a<br />

necessidade obrigava a destacar contingentes para longe<br />

do grosso do exercito, e que, por circumstancias, não<br />

era possível acompanhal-os um empregado encarregado<br />

de seu fornecimento, os respectivos commandanles<br />

seguião a mesma rotina antiga, se bem que com mais<br />

moderação, sendo esse o motivo de, em todos os tempos,<br />

terem apparecido documentos iguaes aos apresentados<br />

pela reclamante, sem algumas das formalidades<br />

essenciaes para o perfeito conhecimento e verificação da<br />

divida.<br />

« Todavia, se os que não forão dados aos credores<br />

pelo commissariado, tem dependido da rubrica dos<br />

eommandanles geraes das forças para se considerarem<br />

como titulos legaes á divida, estes que forão passados-pelos<br />

próprios oíTtciaes generaes, me parece estarem<br />

perfeitamente legalisados, não obstante terem sido<br />

reclamados alguns annos depois do acontecimento, mas<br />

devido isso talvez a circumstancias tão imperiosas e freqüentes<br />

durante a revolução, que privassem ao proprietário<br />

de havel-as em tempo competente.<br />

« 3." Que, as forçasde que tratão os attestados juntos, não<br />

podião ser suppridas de outra ração c elapa, no tempo a que


— 459 -<br />

pertence a divida, senão de carne somente, e do modo cora<br />

que forão ; por quanto, tendo sido organizado o commissariado<br />

nesta cidade em 15 de Junho de 1836 (data da reacção)<br />

e circumscrevendo-se suas attribuições a dous ou três<br />

pontos desta provincia entrincheirados, não era portanto<br />

possível, que ditas forças, naquelle tempo em operações<br />

na campanha á favor da integridade do Império, e mui<br />

distantes desses pontos, pudessem ser municiadas pelos<br />

respectivos depósitos de viveres; em conseqüência do<br />

que nenhum documento legal existe nesta thesouraria,<br />

pelo qual se conheça terem sido ellas suppridas de ra,<br />

ções e etapas regularmente, visto que impossível foi ao<br />

commissariado tomar conhecimento de semelhantes fornecimentos.<br />

»<br />

A' vista pois do que fica exposto acerca dos processos<br />

das dividas de exercícios findos, reclamadas por D. Adriana<br />

Cândida de Carvalho, e pelos herdeiros do marechal do<br />

exercito Francisco das Chagas Santos, é também a secção<br />

de fazenda de parecer que lhes devem ser pagas as<br />

quantias constantes dos documentos que apresentarão :<br />

1.° porque julga que os requerimentos feitos dentrodo<br />

prazo marcado pela lei de 1845, ao presidente da provincia,<br />

e de que elle tomou conhecimento, isentão essas<br />

dividas de prescripção; 2.° porque a falta de formalidades<br />

ou de referencias dos mesmos documentos á<br />

livros, d'onde devera constar a carga da receita aos responsáveis<br />

á fazenda publica, é devida á causas, de que não<br />

são culpados os portadores dos mesmos documentos; 3.°<br />

porque o abuso ou irregularidade com que procedeu o<br />

coronel Loureiro, garantindo a assignatura de vários officiaes<br />

de seu corpo em folhas de papel em branco, não<br />

pôde justificar a recusa de pagamento da importância<br />

dos titulos assignados por este official em íavor das<br />

pessoas que effectivaraente fornecerão, ou á quem forão<br />

tomadas rezes e cavallos para supprimento da força que<br />

elle commandava; e tal fora a doutrina odiosa que ficaria<br />

estabelecida, se se adoptasse o principio de se recusarem<br />

ainda mesmo aquelles documentos, contra que<br />

não houvesse prova de terem sido passados em virtude de<br />

actos abusivos ou fraudulentos.<br />

Vossa Magestade Imperial, Senhor, resolvera como em<br />

sua alta sabedoria julgar mais acertado.<br />

Rio, 6 de Junbode1855.—Visconde de Itaborahy.—Visconde<br />

de Jequitinhonha.


Como parece. (*)<br />

— 460 —<br />

RESOLUÇÃO .<br />

Paço, 30 de Junho de 1835.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 402.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />

Sobre a pretenção de D. Joaquina Leocadia de Brito ao montepio<br />

de seu irmão, estando vivos seus pais.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria do 1." do Março ultimo, que a sec-<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional:<br />

Sua Magestade o Imperador houve por bem mandar consultar a<br />

secção dos negócios da fazenda do conselho de estado sobre o direito<br />

que, á vista dos respectivos processos, podião ter a serem embolsados<br />

pela fazenda nacional Francisco Pacheco da Silva Leão, l>. Adriana<br />

Cândida de Carvalho, e os herdeiros do marechal do exercito Francisco<br />

das Chagas Santos por dividas resultantes de fornecimentos feitos á<br />

tropa da legalidade na provincia de S. Pedro do Hio Grande do Sul.<br />

E tendo sido a secção de parecer que aos reclamantes devem ser<br />

pagas as quantias constantes dos documentos que exhibirão : 1.°<br />

porque julga que os requerimentos feitos, dentro do prazo marcado<br />

pela lei de 184o, ao presidente da referida provincia, e de que elle<br />

tomou conhecimento, isentão de prescripção as dividas cm quesiao;<br />

2.° porque a falta de formalidades ou de referencias dos mesmos<br />

documeutos á livros, d'onde devera constar a carga da receita aos<br />

responsáveis á fazenda publica, c devida á causas, de que não são<br />

culpados os portadores dos mesmos documentos; 3.° finalmente porque<br />

o abuso ou irregularidade com que procedeu o coronel Loureiro,<br />

garantindo a assignatura de vários olíiciaes de seu corpo em folhas<br />

de papel em branco, não pode justificar a recusa de pagamento da<br />

importância dos titulos assignadós por este ollicial em favor das pessoas,<br />

que cífectivamente fornecerão, ou a quem forão tomadas rezes<br />

e cavallos para supprimento da força que elle commandava; sendo<br />

que ficaria estabelecida uma doutrina odiosa se se adoplasse o principio<br />

de se recusarem ainda mesmo aquelles documentos contra que<br />

não houvesse prova de lerem sido passados cm virtude de actos abusivos<br />

ou fraudulentos: conformou-se o Mesmo Augusto Senhor com<br />

este parecer por sua immediata resolução de 30 do incz findo.<br />

O que communicoá V. S. para seu conhecimento e para que lenha<br />

a devida execução.<br />

Deus guarde a V. S.—Rio de Janeiro, 3 de Julho de 1835.—Marquez<br />

de Paraná. —Se. director geral interino da contabilidade.


— 401 —<br />

ção de fazenda do conselho de estado consulte sobre o<br />

requerimento em que D. Joaquina Leocadia de Brito pede<br />

que se lhe conceda perceber o montepio, a que entende<br />

ter direito por morte de seu irmão o 2.° tenente da armada<br />

Joaquim José de Brito.<br />

A supplicante, apesar de ter pai e mãi vivos; reclama<br />

o montepio correspondente ao soldo que tinha seu fallecido<br />

irmão, soccorrendo-se, para apadrinhar esta pretenção,<br />

não só ás disposições do montepio da armada,<br />

mas ainda aos exemplos do que se tem praticado em<br />

casos idênticos.<br />

Quanto á primeira parte, ai lega: 1.°que a instituição do<br />

montepio da marinha é toda contractual, e reclamada<br />

sempre, não como um mero favor do governo, mas como<br />

um direito que o plano confere ; 2.° que o art. 8.° do referido<br />

montepio diz assim: «Se por morte dos contribuintes<br />

não ficarem viuvas, mãi no estado de viuva, e tiver<br />

irmãs donzellas, viráõ estas a perceber aquella porção<br />

que devia perceber a viuva, filhas ou mãi do dito official,<br />

isto é, o seu meio soldo repartido por todos igualmente »;<br />

3.° finalmente que deste artigo não se deduz que o montepio<br />

só pôde caber ás irmãs donzellas do oflicial fallecido,<br />

quando lhes faltar o pai, como entenderão os conselheiros<br />

director geral da conlabilidade e procurador fiscal do<br />

thesouro.<br />

No que toca á segunda ordem de argumentos, cita a<br />

supplicante os exemplos das irmãs do capitão de fragata<br />

Raphael Valle, e do capitão tenente José Maria Rodrigues,<br />

ás quaes se mandou pagar o meio soldo respectivo,<br />

apezar de terem pai e mãi vivos.<br />

Reconhecendo cora a supplicante que as vantagens concedidas<br />

pelo montepio da marinha, assim como as que<br />

a lei de 1827 concedeu aos ofíiciaes do exercito, não dependem<br />

de mero favor do governo, e que constituem um<br />

direito, mas direito unicamente das pessoas e nos termos<br />

em que a lei o garante, a maioria da secção entende<br />

todavia que ella não abona a pretenção da supplicante.<br />

A instituição do montepio da marinha teve por fim<br />

soccorrer os mais próximos parentes do official que, por<br />

fallecimento deste, ficassem ou se reputassem ficar desamparados<br />

e privados dos meios de subsistência ; mas não<br />

teve em vista constituil-os herdeiros do soldo, ou parte<br />

do soldo que pertencesse ao fallecido ; porque neste caso<br />

seria iniquo privar de tal herança os filhos varões, as filhas<br />

casadas, e os pais do mesmo oflicial.<br />

Ora, sendo assim, fora inexplicável contradicção que a<br />

lei reputasse desvalidas as filhas solteiras mantidas por<br />

seus pais, e soccorresse a estas, deixando de fazel-o


~ 4G2 —<br />

aos mesmos pais que as mantém o têm obrigação de mantôl-as.<br />

O art. 8.° estabeleceu a gradação das pessoas que tem<br />

direito ao montepio, mas só das pessoas desamparadas ; e<br />

neste caso estão as irmãs orphãs , mas [não as que tem<br />

pai vivo. Se estas devessem também ser consideradas<br />

desvalidas para perceberem o meio soldo do irmão, embora<br />

o pai não fosse reputado tal, por mais forte motivo<br />

deverão sel-o também as que ficassem era companhia de<br />

mãi viuva, a quem o plano de montepio considera como<br />

pessoa desamparada.<br />

Convencida como está da opinião que deixa manifestada,<br />

a maioria da secção entende todavia que, se são<br />

exactos os exemplos citados pela supplicante, e se a disposição<br />

do art. 8.° do plano do decreto de 23 de Setembro<br />

de 1795 tem sido até agora entendida de um modo favorável<br />

á sua pretenção, deve ella ser deferida como requer,<br />

porque antolha-se-lhe que o grava me resultante para o<br />

thesouro dessa intelligencia da lei terá conseqüências<br />

menos perniciosas do que as que podem porvir da falta<br />

de permanência no modo de entender e executar as leis,<br />

e principalmente as leis que dizem respeito a direitos e<br />

interesses individuaes.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha é<br />

porém de parecer que se negue ; tanto mais que procurando<br />

informar-se do thesouro soube: 1.° que do assentamento<br />

dos montepios não consta que se esteja pagando<br />

a pessoa alguma montepio instituído pelo capitão<br />

tenente José Maria Rodrigues, nem pelo capitão de fragata<br />

Raphael Valle ; 2.° que com referencia á lei de 6 de<br />

Novembro de 1827 não pôde haver tal concessão, e nunca<br />

houve, sendo este o único caso que se apresenta depois da<br />

reforma do thesouro, em virtude da qual a este pertence<br />

o exame dessa matéria. Emquanto a épocas anteriores<br />

áquella tudo era feito sem exame e decisões regulares ; e<br />

por isso se ha algum precedente não pôde servir de regra.<br />

Rio de Janeiro, 16 de Maio de 1855.— Visconde de Itaborahy.—<br />

Visconde de Jequitinhonha.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece á maioria da secção na primeira parlo<br />

do seu parecer. (*)<br />

(*) Expediu-se o seguinte aviso á directoria geral de contabilidade<br />

do thesouro nacional:<br />

Sm Magfüiadr- o Imperador houve por bem mandar consultar a<br />

secçao do fa/eada do conselho de estado sobre a prelcnçao de


— 4G3 -<br />

Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 403.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />

Sobre as leis provinciaes do Rio de Janeiro do anno de 183í.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Mageslade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 23 do mez próximo pretérito,<br />

que a secção de fazenda do conselho de estado consulte<br />

sobre a collecção de leis, decretos, e regulamentos da<br />

provincia do Rio de Janeiro, promulgados no anno de 1854.<br />

D. Joaquina Leocadia de Brito á percepção do montepio de marinha,<br />

a que entende ter direito por morte de seu irmão , o 2.°<br />

tenente da armada Joaquim José de Brito, apezar de se acharem<br />

ainda vivos seus pais. E a secção com quanto reconheça que as<br />

vantagens concedidas pelo montepio da marinha, assim como as<br />

que a lei de 1827 concedeu aos ofliciaes do exercito, não dependeu<br />

de mero favor do governo, eque constituem um direito, mas direito<br />

unicamente das pessoas e nos termos em que a lei o garante, foi todavia<br />

de parecer, que ella não abona aquella pretenção; porquanto<br />

a instituição do montepio da marinha teve por fim soceorrer os<br />

mais próximos parentes do oflicial que, por fallecimento deste, ficassem<br />

ou se reputassem ficar desamparados e privados dos meios<br />

de subsistência, mas não leve cm vista constituil-os herdeiros do<br />

soldo ou pane do soldo, que pertencesse ao fallecido; porque neste<br />

caso seria iníquo privar de tal herança os iilhos varões, as (ilhas<br />

casadas, e os pais do mesmo oflicial; e sendo assim, fora inexplicável<br />

contradicção que a lei reputasse desvalidas as filhas solteiras mantidas<br />

por seus pais, e soecorresse á estas, deixando de fazer aos mesmos<br />

pais, que as mantém'e tem obrigação de maulél-as; sendo que o art. 8.»<br />

estabelece a gradação das pessoas que tem direito ao montepio, mas<br />

só das pessoas desamparadas, e neste caso estão as irmãs orphãs, mas<br />

não as que tem pai vivo; e que se esias devessem também ser consideradas<br />

desvalidas pata perceberem^) meio soldo do irmão, embora<br />

o pai não fosse reputado tal, por mais forte motivo deverão<br />

sel-o lambem as que ficassem em companhia da mãi viuva, a quem<br />

o plano do montepio considera como pessoa desamparada.<br />

E o mesmo Augusto Sjuhor houve por bem conformar-se com este<br />

parecer por sua immediata resolução de 23 do corrente.<br />

O que communicoa y. S. para seu conhecimento e para que tenha<br />

a devida execução.<br />

Deus guarde a V. Ex.—Rio de Janeiro, em 30 de Julho de 1833.<br />

Visconde de Paraná.—Sr. director geral interino da contabilidade.


— 4ü't —<br />

A secção refere-se ás consultas em que tem exposto os<br />

inconvenientes inconstitucionaes dos impostos de exportação,<br />

creados pelas assembléas provinciaes pelo que respeita<br />

aos arts. 4.° 19 e 14 da lei de 4 de Novembro ; e não<br />

pôde deixar de reparar no imposto de importação exarado<br />

no art. 15 da mesma lei, cuja generalidade o faz<br />

digno da attenção de Vossa Magestade Imperial, e mais<br />

por ser lançado sobre a importação de um gênero de<br />

absoluta necessidade, qual é a cal importada por mar<br />

para consumo do município de S.João da Barra.<br />

Mandará porém Vossa Magestade Imperial o que fôr<br />

servido.<br />

Rio, 14 de Junho de 1855. — Visconde de Jequitinhonha.<br />

—Visconde de Itaborahy.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Remelta-seá assembléa geral. (*)<br />

Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />

Com a rubrica de Sua Mageslade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

N. 404.—RESOLUÇÃO DE 25 DE JULHO DE 1855.<br />

Sobre a approvação dos eslatutos do banco que se pretende estabelecer<br />

na cidade da Parahyba.<br />

Senhor.—Mandou Vossa Magestade Imperial, por aviso<br />

da respectiva secretaria de 23 de Março ultimo, que a<br />

secção de fazenda do conselho de estado consulte sobre<br />

o requerimento da directoria do banco, que se pretende<br />

estabelecer na cidade da Parahyba, em que pede a approvação<br />

de seus estatutos.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Itaborahy, relator<br />

da secção, deixando de citar as outras disposições contidas<br />

nos referidos estatutos, por não parecerem de<br />

(*) Submcllida á consideração da assembléa geral. Aviso de 23 de<br />

Agosto de 1833.


— 465 —<br />

importância, transcreverá as que dizem respeito ás operações<br />

do banco. São as seguintes •<br />

•« Art. 14. As operações do banco serão as seguintes:<br />

| 1.° Descontar letras de cambjo, e da terra, que tiverem,<br />

pelo menos, duas firmas de reconhecido credito,<br />

das quaes uma, em todo o caso, será de pessoa residente<br />

nesta cidade.<br />

§ 2.° Descontar bilhetes de alfândega e quaesquer<br />

outros titulos do governo pagaveis em prazo fixo.<br />

§ 3.° Emprestar dinheiro sobre penhores de prata e<br />

ouro, só pelo valor de seu peso e toque, mediante as<br />

cautelas marcadas nos arts. 22 e 23. E bem assim sobre<br />

prédios urbanos, na capital, até metade do seu valor, por<br />

meio de hypotheca publica, não podendo o banco empregar<br />

em transacções desta ultima espécie mais de 25 %<br />

do seu capital effectivo. Para se conhecer o valor dos<br />

prédios se tomará por base, além da avaliação, o aluguel<br />

como juro de 6 7.-<br />

§ 4.° Emprestar sobre apólices da divida publica, pela<br />

fôrma que convier á direcção, e sobre as acções do Banco<br />

da Parahyba, alé 3 /4 do valor primitivo.<br />

§ 5.° Emprestar, por meio de letras, até quatro mezes<br />

improrogaveis sobre gêneros não corruptíveis, quantias<br />

não excedentes de dous terços do valor que tiverem no<br />

mercado, com as garantias, que a direcção julgar convenientes.<br />

§ 6.° Receber gratuitamente dinheiros de quaesquer<br />

pessoas, para lhes abrir contas correntes, e verificar os<br />

respectivos pagamentos e transferencias, por meio de cautelas,<br />

cortadas dos talões, que devem existir no banco<br />

com assignatura do proprietário na*tarja, com tanto que<br />

taes cautelas não sejão de quantia menor de cem mil<br />

réis.<br />

§ 7.° Recolher em deposito ouro, prata, jóias e titulos<br />

de valor, mediante a commissão de meio por cento, a<br />

qual se repetirá todo a vez, que exceder a um anno o<br />

tempo do deposito. Exceptua-se quaesquer titulos do<br />

banco, que se guardaráõ gratuitamente.<br />

| 8.° Cobrar por conta de terceiros quaesquer valores<br />

pertencentes á indivíduos, que já tenhão conta corrente<br />

aberta, mediante a commissão de um por cento.<br />

| 9.° Receber, em quanto convier, dinheiro a juro até<br />

6 7„ ao anno, a prazo fixo não menor de quatro mezes, e<br />

por quantia maior de cem mil réis inclusive.<br />

| 10. Emittir letras e vales, em conformidade dos<br />

arts. 26 e 27, e não podendo jamais a sua emissão exceder<br />

a 50 7» do capital eífectivo do banco.<br />

Art. 15. O juro para quaesquer descontos será até 12 "L<br />

c. ' 89


- 466 -<br />

ao anno» emquanto a assembléa geral dos accionistas o<br />

julgar conveniente.<br />

Art. 17. Na falta da renovação da transacção, pela<br />

fôrma marcada no art. 16, ou do pagamento integral,<br />

se a direcção não convier na reforma, o prêmio pela demora,<br />

até real embolso, será de 48 "/„ ao anno, o qual<br />

deverá ter sido declarado no corpo da letra, e desde logo<br />

será proposta a competente acção.<br />

Art. 18. Se qualquer letra, proveniente de empréstimo<br />

sobre penhores, não fôr paga ou resgatada no vencimento,<br />

far-se-ha venda delles em leilão mercantil, precedendo<br />

annuncios por oito dias affixados na porta do<br />

banco, e publicados em jornaes, podendo comtudo seus<br />

donos resgatal-os até o momento de começar o leilão,<br />

pagando as despezas que tiver occasionado.<br />

Art. 19. Se a firma dos directores, que estiverem de<br />

semana, vier em letra offerecida á desconto, não se contará<br />

no numero das exigidas por garantia.<br />

Art. 20. A nenhuma firma será concedido maior credito<br />

do que 15:000$000 como aceitante, e 15:000^000 como<br />

saccador, ou endossante: nesta quantia não se comprehendem<br />

os empréstimos feitos sobre penhores.<br />

Art. 21. Às letras e titulos a cobrar por conta de terceiros,<br />

que não forem pontualmente pagos, serão entregues<br />

a seus donos, depois de se ter feito o protesto dos<br />

que delle carecerem. Em nenhum caso o banco se encarregará<br />

de pleitos judiciaes estranhos, assim como não<br />

responderá por enganos de vencimentos provenientes de<br />

cotas erradas nos mesmos documentos.<br />

Art. 22. Os empréstimos sobre penhores de ouro,<br />

prata e jóias, terão tugar quando os que os offerecerem<br />

apresentarem a avaliação delles pelos contrastes approvados<br />

pela direcção, e, além disso, mostrarem, que estão<br />

livres de todo e qualquer ônus, ou encargo, devendo<br />

assignar termo de responsabilidade nesta cidade, e de<br />

obrigação de se sujeitarem ás disposições dos estatutos<br />

e ordens do banco»<br />

Art. 23. O prazo sobre penhores não excederá a seis<br />

mezes, mas poderá ser reformado. A quantia que se<br />

emprestar sobre penhores de ouro e prata não excederá<br />

a dous terços, e sobre jóias, a meio do valor dado<br />

pelo contraste.<br />

Art. 24. Quando se offereça em penhor gêneros armazenados<br />

em deposito, o banco exigirá da parte ordem<br />

por escripto para que os administradores desses depósitos<br />

os ponhão á sua disposição, O que será logo verificado.<br />

Art. 25. A venda dos penhores de qualquer natureza


— 467 —<br />

para solução de letras vencidas, será feita em leilão<br />

mercantil, presidida por um director do banco, e liqui*<br />

dada a conta da despeza do leilão, juros vencidos, a<br />

commissão de 1 %, se entregará o saldo, se o houver*<br />

a quem pertencer.<br />

Art. 26. O banco poderá emittir letras ou vales, cora<br />

tanlo que a somma em circulação nunca exceda a<br />

metade do seu fundo effectivo, e que o prazo de cada<br />

um delles não seja menor de cinco dias, nem a quantia<br />

inferior a 50#000. Estes vales serão passados pela<br />

direcção, representados pelos directores da semana e.<br />

gerente, e rubricados pelo presidente e secretario da'<br />

direcção.<br />

Paragrapho único. A responsabilidade destes vales será<br />

toda do banco, e não dos portadores ou endossadores,<br />

que nenhuma terão, salvo se a quizerem tomar, e expressamente<br />

o declararem.<br />

Art. 27. As letras e vales serão pagos no banco em<br />

moeda legal, apenas sejão apresentados no vencimento,<br />

ou depois delle indistinetamente, como fôr vontade dos<br />

portadores. Nenhuma emissão porém será feita sem<br />

ser autorizada pela direcção, de que se lavrará acta,<br />

designando a somma a emittir, é a qualidade dos<br />

titulos. »<br />

Vê-se pois que o fim dos supplicantes é crear um<br />

banco não só de depósitos e descontos, mas que tenha<br />

também a faculdade de emittir letras ou vales, posto<br />

que a emissão seja limitada pela doutrina do art. 26.<br />

Entre nós, Senhor, tem tomado vulto a opinião dos<br />

que acreditão que a riqueza se multiplica ou que, ao<br />

mono», a circulação se activa á medida que se aug*<br />

menta o instrumento das permutas; e é por isso que<br />

são recebidos sempre com favor todos os projectos de<br />

creação de bancos de emissão. Errão, porém, no eonceito<br />

do mesmo conselheiro, os que professão tal doutrina,<br />

porque confundem o instrumento das permutas<br />

com os objectos permutados; porque não reflectem que<br />

todas as vezes que a somma de moeda e de bilhetes<br />

de banco se torna superior á quantidade necessária<br />

para satisfazer as necessidades-das transacções reaes,<br />

o excesso procura fugir da circulação, ou, se é obrigado<br />

a conservar-se nelia, deprecia o meio circulante.<br />

Exemplos da segunda hypothese, temol-os na depre


— 468 —<br />

seu fundo metallicotem se mantido, durante o mesmo<br />

período, em mais de 400 milhões, dos quaes portanto<br />

mais de 300 pertencem a particulares, que, como se<br />

sabe, não recebem juro algum desse deposito. Assim<br />

que, á medida da emissão dos bilhetes ou notas do<br />

banco, o numerário afflue para os seus cofres; e a<br />

emissão reduz-se a substituir um instrumento por outro<br />

instrumento de permutas, sem vantagem para o publico,<br />

bem que com grande lucro para os accionistas do referido<br />

banco. Outras causas portanto dão origem ao<br />

crescimento da riqueza publica : os bancos servem para<br />

auxilial-as, mas não substituem a acção benéfica que<br />

ellas exercem sobre a prosperidade das nações.<br />

Se na capital da provincia da Parahyba existisse já<br />

um banco de depósitos e descontos que, reunindo as<br />

pequenas economias e os capitães disponíveis, lhes<br />

tivesse dado emprego productivo, a experiência poderia<br />

ter demonstrado se é ou não preciso augmentar o<br />

instrumento de circulação naquella provincia ; mas como<br />

essa instituição não existe alli,e faltão os dados para<br />

avaliar a necessidade de conceder-se a faculdade de<br />

emissão ao projectado Banco da Parahyba, pensa o<br />

mesmo conselheiro que, por ora ao menos, deve elle<br />

ser incorporado unicamente para o fim de receber depósitos<br />

e fazer operações de descontos e empréstimos.<br />

O mesmo conselheiro julga ainda de seu dever ponderar<br />

quanto importa que os bancos de emissão sejáo<br />

organizados de modo que offereção seguras garantias<br />

do pagamento e prompta realização de seus bilhetes.<br />

O homem que, á custa de esforços e privações, accurnula<br />

o valor de uma parte do seu trabalho, tem direito de<br />

exigir que a sociedade lhe garanta o gozo e livre disposição<br />

desse valor, porque representa o pagamento de<br />

serviços feitos á mesma sociedade. Os governos, de accôrdo<br />

com o assentimento universal dos povos, adoptárão<br />

os metaes preciosos como titulos desse direito ;<br />

e as qualidades e valor intrínseco da moeda a tornão<br />

em verdade não só titulo, mas ainda meio eflicaz de execução<br />

do mesmo direito. Ora, fazer substituir a moeda<br />

por papel feduciario que não oífereça a garantia de fácil<br />

realização, é substituir um titulo efilcaz por outro, que<br />

não tem a mesma solidez: é enfraquecer e pôr em risco<br />

direitos legitimamente adquiridos.<br />

E' sabido que as garantias do pagamento e prompta<br />

realização dos bilhetes de banco, são, além do próprio<br />

capital, a existência de um fundo disponível e o valor dos<br />

titulos descontados a curtos prazos ; e os estatutos do<br />

banco commercial da Parahyba não contém nenhuma


— 469 —<br />

dessas garantias, que aliás forão adopladas nalein.°683<br />

de 5 de Julho de 1853, e nos estatutos do Banco do<br />

Brasil. Finalmente, sendo certo que, com quanto os bilhetes<br />

do banco não sejão moeda, fazem todavia as funcções<br />

delia, como instrumento de circulação ; eque podem<br />

por tanto exercer influencia na sua depreciação e muito<br />

principalmente na do papel moeda ; e dispondo o art. 15<br />

§ 17 da constituição do Império que ao poder legislativo<br />

compete regular o que diz respeito ao valor da moeda,<br />

julga o mesmo conselheiro que só ao mesmo poder pertence<br />

autorizar a incorporação de bancos de emissã».<br />

Este principio acha-se aliás consagrado na citada lei de 5<br />

de Julho, porquanto a não ser assim, deixarião de ter feito<br />

objecto delia as disposições dos §| 1.°, 2.% 3.°, 4.°, 5.°e<br />

7.° do seu art. 1.°<br />

A'vista pois do quanto fica exposto, parece ao mesmo<br />

conselheiro .que o governo de Vossa Magestade Imperial<br />

poderá permittir a incorporação e approvar os estatutos<br />

do Banco Commercial da Parahyba,—se forem eliminados<br />

delles o § 1.° do art. 14, e os arts. 26 e 27.<br />

O conselheiro de estado Visconde de Jequitinhonha é<br />

de opinião, que, sendo os lucros de um banco em proporção<br />

ao montante do capital que elle toma emprestado,<br />

a existência de um banco suppõe a reunião em seus cofres<br />

daquelles capitães, ou de parte delles, desempregados,<br />

ou empregados de um modo muito menos vantajoso<br />

para seu dono do que o poderião ser emprestados ao<br />

banco.<br />

Creando assim um capital bancário, e dando um lucro<br />

a capitães improductivos, ou pouco productivos, os bancos<br />

augmentão a riqueza, e dào actividade á circulação,<br />

sejão elles de desconto, sejão de circulação, os effeitos<br />

são precisamente os mesmos. Cada um delles crêa um<br />

capital bancário, o qual sendo empregado do mesmo<br />

modo deve produzir e produz os mesmos effeitos sobre<br />

a industria e sobre o commercio.<br />

Supponha-se que o capital bancário acima mencionado<br />

é de cem contos de réis ; o banco de circulação emittindo<br />

notas elevará o montante do meio circulante do paiz<br />

a mais cem contos de réis ; o banco porérn de deposito<br />

não augmentará o meio circulante ; mas porá em movimento<br />

aquella quantia, que, ociosa, nenhuma acção teria<br />

no desenvolvimento da riqueza.<br />

E' assim que se prova, diz Gilbert, que dar celeridade<br />

á circulação da moeda eqüivale precisamente em seus<br />

effeitos a augmentar-lhe o montante. E acrescenta o<br />

mesmo autor que são inexactos os escriplores, que pensão<br />

que só os bancos, que emittem notas, podem fazer que


— 470 —<br />

alcem os preços dos gêneros, causar excessivo trafico,<br />

e especulações temerárias : quando é obvio, que, se cabe<br />

aUribuirem-se estes effeitos por alguma fôrma aos bancos,<br />

aos de deposito, bern como aos de circulação, cumpre<br />

attribuil-os.<br />

E tanto mais deve isto acontecer quanto é usual nas<br />

praças onde ha bancos de deposito o saldar o devedor<br />

suas contas com o credor, unicamente por ordens sobre<br />

o banco, sem que para isso empregue moeda alguma.<br />

O devedor saca sobre o banco, e o credor manda acreditar<br />

a respectiva quantia em sua conta. Este systema<br />

faz que uma pequena somma de moeda realise grandes<br />

e importantes transacções. A moeda por este modoeconomisada<br />

é empregada pelo banco em fazer adiantamentos<br />

por meio de descontos. E dando este systema uma<br />

eíficiencia addicional aos estabelecimentos bancários de<br />

deposito, augmenla também o capital productívo do paiz.<br />

Assim que na opinião do conselheiro Visconde de Jequitinhonha<br />

é sempre um facto de prospero agouro a<br />

creação de um banco em uma praça qualquer que o não<br />

possue. E não teria duvida de opinar pela creação de<br />

um banco conforme o projecto submettido ao exame da<br />

secção com algumas modificações em os seus respectivos<br />

estatutos, se não entendesse de alta importância política<br />

e commercial a creação de caixas filiaes do Banco<br />

do Brasil nas diíferentes províncias do Império, o que<br />

de certo se não obterá tão facilmente permittindo-se já<br />

a creação de um banco de emissão. Concorda pois por<br />

ora que o Banco da Parahyba seja incorporado para o<br />

fim somente de receber depósitos, e fazer operações de<br />

descontos e empréstimos, com as alterações propostas<br />

no parecer acima expendido.<br />

O descrédito do nosso papel moeda não pôde ser attribuido<br />

á sua superabundancia na circulação. Outras causas<br />

concorrerão para isso na época em que tal descrédito<br />

teve lugar. Demais é bem diíferente a condição<br />

do papel moeda da do papel emittido pelos bancos, cujo<br />

troco em moeda metallica, a arbítrio do portador, é essencial<br />

á sua natureza. Se se teve em attenção os abusos,<br />

deve notar-se que estes não constituem a regra geral<br />

pratica, e são acautelados ou devem sel-o, por disposições<br />

adaptadas, e razoadas.<br />

Não crê porém o mesmo conselheiro de estado que só o<br />

poder legislativo seja competente para autorizar a incorporação<br />

de bancos de emissão: 1." porque só por<br />

uma interpretação muito extensiva e arbitraria se pôde<br />

entender applicavel o art. 15 § 17 da constituição aos<br />

bilhetes dos bancos, a ponto tal que tudo quanto se pôde


- 471 -<br />

dizer applicavel aos referidos bilhetes se pôde e.cabe<br />

dizer-se applicavel a quaesquer papeis de credito; 2."<br />

porque a lei de 5 de Julho não ganeralisou o principio,<br />

apenas dispôz para o caso de quenella se tratava; 3.°<br />

porque, se o conselheiro Visconde de Jequitinhonha não<br />

está olvidado, a intelligencia pratica tem sido contraria.<br />

Rio de Janeiro, em 10 de Julho de 1855.—Visconde de<br />

Itaborahy.—Visconde de Jequitinhonha.<br />

RESOLUÇÃO.<br />

Como parece ao conselheiro Viscondede Itaborahy. (*)<br />

Paço, em 25 de Julho de 1855.<br />

Cora a rubrica de Sua Magestade o Imperador.<br />

Marquez de Paraná.<br />

t*\ rniíimunicou-se â presidência da Parahiba, que nos termos da<br />

Jni£THucãoa incorporação e approvação dos estatu os do<br />

h?£?« mi^w nrelende fundar na capital da mesma província-so<br />

So a der°ão q ter S luff e se forem eliminadas, delles o | 1.» do art. 14, e os<br />

arts. M e 27.-Aviso de 27 de Junho de 1835.


ÍNDICE CHRONOLOGICO<br />

r»A.» CONSULTAS E RESOLUÇÕES CONTIDAS<br />

NO PRESENTE VOLUME,<br />

Anno de 18SO.<br />

PAOS.<br />

N 226 -Em 14 de Março de 1850.— Sobre a pretenção de Arvial<br />

& Irmãos relativa ao modo de calcular o valor da<br />

indemnizaçáo por extravio de mercadorias .dus armazéns<br />

da alfândega ;••"•: V* '<br />

N 227 —Em 16 de Março de 1830.—Sobre o esboço de regulamento<br />

para a cobrança do imposto do sello 10<br />

N 228.—Em 30 de Maio de 1850.—Sobre as leis provinciaes do<br />

Pará do anno de 1849 •••. ••*". ;• 16<br />

N 2=>9 —Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis provinciaes do<br />

" ' Rio Grande do Sul do anno de 1859 ...... 17<br />

N 230 —Em 30 de Maio de 1850.—Sobre a representação do<br />

' Banco da Bahia contra a exigência do sello das letras<br />

recolhidas ao estabelecimento e de novo emittidas... 18<br />

N 231 -Em 30 de Maio de 1850.-Sobre o recurso de José Luiz<br />

•' Gonçalves Barreiro do lançamento do imposto no consumo<br />

da aguardente ••••• ;•• *°<br />

N 232 -Em 30 de Maio de I850.-Sobre o recurso de Alexandre<br />

Moreira Alves de restituição pelo que de mais pagou<br />

do imposto no consumo da aguardente .•••;••••• - 11<br />

N 233-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis províncias do<br />

Piauhy do anno de 1819— .•••. •• •"<br />

W 234.-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre as leis provinciaes do<br />

Esnirito Santo do anno de 1849 *z<br />

N 233.-Em 30 de Maio de 1850.-Sobre o recurso de Antônio<br />

Pereira Rebouças da decisão que considerou officio<br />

efra de justiça o lugar de tabellião de hypothecas.. 23<br />

N m —Fm 30 de Maio de 1850.—Sobre a pretenção da irmand?df<br />

de S Pedro Gonçalves Teimo na Bahia, ao aforamento<br />

das marinhas em frente ao trapiche - Corpo<br />

Santo—, de sua propriedade. 26<br />

N 237 -Em 19 de Junho de 1830.-Sobre o recurso de Joaquim<br />

Fernandes Pereira Portugal do lançamento da décima<br />

urbana<br />

x


PAC«.<br />

N 238.—Em 19 de Junho de 1850.—Sobre a duvida da recebedoria<br />

do Pará relativa á siza ou sello das escripturas<br />

de venda de bens de raiz situados em paiz estrangeiro 30<br />

N 239.—Km 19 de Junho de 1830.—Sobre a pretenção de Klauser<br />

Ribeiro & C. a ao despacho, como mercadorias não classificadas<br />

na tarifa, de cartões apparelhados e estampados<br />

em forma de cartas de .jogar 32<br />

N. 240.—Em 4 de Julho de 1850.—Sobre as leis provinciaes de<br />

Govaz do anno de 1849 34<br />

jy 241.— Em 4 de Julho de 1830.—Sobre as leis provinciaes do<br />

Rio Grande do Norte do anno de 1848 33<br />

N. 242.—Em 17 de Julho de 1850.—Sobre a pretenção do Visconde<br />

de Santo Amaro a uma pensão pela perda do<br />

ofiicio extineto de provedor da alfândega da Bahia... 33<br />

N. 2í3.—Em 17de Julho de 1850.—Sobre a pretenção dos negociantes<br />

do Rio Grande do Sul, da restituição dos direitos<br />

dc2°/0 que pagarão, aiém dos 15 0 /pela exportação<br />

dos couros da mesma província , nos annos de 1837 a<br />

18Í8 36<br />

N*. 244.—Em 17 de Julho de 1850. — Sobre a «retenção de Clemente<br />

José de'Moura, de embargar a imperial resolução<br />

pela qual foi multado, na qualidade de cônsul<br />

em Buenos-Ayres, por infracção do regulamento das<br />

alfândegas 40<br />

N. 243.—Em 1" de Julho de 1830.—Sobre as leis provinciaes do<br />

Rio Grande do Norte do anno de 1849 41<br />

3í, 246.—Em 8 de Agosto de 1850.—Sobre o recurso de A. de<br />

Vasconcellos Menezes de Drummond relativo a prestação<br />

de fiança para revalidarão do sello de uma letra. 42<br />

N. 247.—Em 10 de Agosto de 1830.—Sobre a reclamação do Dr.<br />

José da Silva Guimarães relativa a exigência da siza<br />

da cessão de bens feita em seu favor pelos credores<br />

do casal de seu pai 43<br />

N. 2í8.—Em 18 de Setembro de 1830. — Sobre a pretenção da<br />

caixa commercial da Bahia, de arrecadar.o sello de<br />

suas letras, ou de crear-se uma agencia do sello na<br />

Cidade Baixa ; e de ser esclarecida na arrecadação do<br />

sello nos endossos de letras 46<br />

N. 249.—Em 18 de Setembro de 1850.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Goyaz do anno de lí-íí;! 48<br />

N. 230.—Em 18 de Setembro de 1830.—sobre a pretenção de Domingos<br />

Martins Alves, relativa T ao certificado de descarga<br />

de mercadorias reexportadas, apresentado fora de tempo 50<br />

N. 251.—Em 18 de Setembro de 1850. — Sobre a pretenção de<br />

José de Carvalho Pinto & Comp. relativa ao certificado<br />

de descarga de mercadorias reexportadas, apresentado<br />

fora de tempo 51<br />

N. 232.—Em 18 de Setembro de 1830.— Sobre a pretenção de<br />

Joaquim Jo-é Teixeira Guimarães relativa á restituição<br />

de direitos de ancoragem para portos estrangeiros de<br />

uma embarcação que não chegou a efTectuar a viagem. 52<br />

Zí. 233.— Em 18 ilo Setembro de 1830.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Sr.i.ta Catharina do corrente anno 54<br />

N. 234.— Em 13 de Setembro de 1850.—Sobre a duvida da thesouraria<br />

da Bahia, se o imposto da dizima é extensivo<br />

ás reconvenções 54<br />

i


— 3 —<br />

P\«S.<br />

N. 236. • -Ern 18 de Setembro de 1830.—Sobre as leis provinciaes<br />

da Parahyba do anuo de 1830 37<br />

N. 237- -Em 21 de Setembro de 1830.—Sobre o recurso de Machay<br />

Miller & €.•> da multa, por differença de quantidade,<br />

em um despacho de pannos de algodão 67<br />

N. 238. -Em 21 de Setembro de 1830.—Sobre o recurso de Arthur<br />

Moss & C." da multa por differença de peso em um<br />

despacho de caixas com cobre de loiro 59<br />

N. 239. -Em 21 de Setembro de ta jo.— Sobre a pretenção de Novaes<br />

& Passos de serem exonerados ila responsabilhlado<br />

pela falta de a;;re:tentação do certificado de descarga<br />

do bergantim Lisia 61<br />

N. 260. -Em 12 de Outubro de 1830.-Sobre a organização de<br />

um novo regulamento para a casa da moeda 63<br />

N. 261. -Em 23 de Outubro de lü-.i'.).— Sobre as leis provinciaes<br />

de S. Paulo do corrente anno 77<br />

N. 262. . — Em 23 de Outubro de 1638.—Sobre o recurso de Guilherme<br />

Joppert da multa por differença de pese em<br />

um despacho de chã 78<br />

N. 263.—Em 2 de Novembro de 1850. — Sobre «recurso de João<br />

de Almeida Brito, do despacho negando o levantamento<br />

do deposito de uma quantia penhonuia, ;> não ser u<br />

precatório excedido pelo juizo donde cwe.ára o mesmo<br />

deposito '. 79<br />

N. 264.—Em 2 de Novembro de 1830.—Sobre a pretenção do administrador<br />

das rendas provinciaes da Bahia de sujeitar<br />

á décima urbana os prédios nacionaes ai rendados... 82<br />

N. 265.—Em 2 de Novembro de 1830.— Sobre a preieiiçâo do<br />

banco commercial do Maranhão, relativa ao decreto<br />

de approvação de seus eslatuios, quanto ao desconto<br />

de letras, limite de emissão e valor máximo dos vales. 83<br />

N. 266.—Em 9 de Novembro de 1830. — Sobre a pretenção de<br />

Antônio José Pereira de Mello, relativa ao certificado<br />

de mercadorias reexportadas e resthuição de direitos<br />

de consumo 88<br />

N. 207.— Em 9'de Novembro de 1839.— Sobre a duvida da thesouraria<br />

do Ceará de serem os arrematantes da renda<br />

do sello competentes para impor multas è arrecadal-as<br />

executivamente 90<br />

N. 268. —Em 9 de .Novembro de 1850.—Sobre o recurso de Ros-<br />

' tron Dutlon & C. a das multas ímnosi..i á barca<br />

ingleza Emperor por falta .:-: volumes comprehendidos<br />

no manifesto 91<br />

N. 269.—Em 20 de Novembro de 1830.— Sobre a pretenção de<br />

João Frias relativa ao cerlincndo de descarga de mercadorias<br />

reexportadas e annullação das letras cm garanü.i<br />

dos direitos de consumo 93<br />

N. 270.—Em 20 de Novembro de 1.'30.-Sabre as leis provinciaes<br />

das Alagoas do corrente anuo 97<br />

N. 271.—Em 14 de Dezembro de 1830.— Sobre o recurso dos<br />

consignatarios do patacho portuguez Leão relativo á<br />

multa por falta do manifesto do porto de sua procedência<br />

98<br />

N. 272.—Em 14 de Dezembro de 1830.—Sobre a duvida do presidente<br />

de Santa Catharina relativa aos direiios provinciaes<br />

de gêneros despachados para o estrangeiro e<br />

levados a portos do IiupcriCf. 99


' — 4 —<br />

cVauo de *8S».<br />

PAUS.<br />

Pi. 273 -Em 9 de Fevereiro de 1851.— Sobre as leis provinciaes<br />

de Sergipe do anno de 1850 105<br />

N. 274 -Em 22 de Fevereiro de 1851.— Sobre a pretenção de<br />

Rodrigo Antônio Falcão Brandão de ser exonerado do<br />

pagament* dos juros da mora de letras que passou a<br />

tavor da fazenda nacional 106<br />

N. 275 -15n 8 de Man.» de 1831.—Sobre o recurso de Guilherme<br />

llarding & C.<br />

Pi. 276.<br />

N. 277,<br />

N. 278,<br />

a da multa que lhes foi imposta por<br />

differenças para mais em um despacho de mercadorias. 109<br />

-Em li de Abril de 1831.—Sobre o recurso de S. & H.<br />

Sanvllle da decisão que mandou despachar pela pauta<br />

retalhos de chitas, morins e madapolões 110<br />

-Em 7 de Maio de 1351.-Sobre as leis provinciaes do<br />

Piauhy de 1850 111<br />

-Em 7 de Maio de 1831.— Sobre o recurso de Rostron<br />

üulton & C. a da decisão do tribunal do thesouro,<br />

acerca do systema de arbitramento adoptado pelo regulamento<br />

das alfândegas de 30 de Julho de 1830 112<br />

N. 279.—Em 17 de Maio de 1851.—Sobre o recurso de Faria &<br />

Irmão de urna decisão do tribunal do thesouro nacional,<br />

dada contenciosamente, em uma restituição de direitos<br />

de farinhas avariadas 114<br />

JV. 280.—Em 7 de Junho de 1851.—Sobre a approvação dos estatutos<br />

do novo banco que se projecta nesta corte 115<br />

N. 281.—Em 21 de Junho de 1851.—Sobre a pretenção de Thoinaz<br />

João de Macedo e outros á concessão do usofrueto de<br />

umas terras pertencentes ao Estado, em conseqüência<br />

de denuncia julgada por sentença 118<br />

K. 282.—Em 13 de Agosto de 1851. —Sobre a pretenção de<br />

Domingos Malaquias de Aguiar Pires Eerreira e outro,<br />

herdeiros de Manoel Rodrigues de Aguiar, ao pagamento<br />

de uma divida i 130<br />

N. 283.—Em 23 de Agosto de 1851.—Sobre a duvida da thesouraria<br />

do Maranhão relativa ao desconto na congru»<br />

de um vigário, nara reposição do que cobrou indevidamente<br />

dos cofres públicos 131<br />

N. 284.-Em 28 de Agosto de 1851. —Sobre a pretenção de<br />

Aftonso & Freitas acerca do cumprimento das sentenças<br />

para entrega da quantia por elles depositada em caução<br />

de direitos 134<br />

N. 285.—Em 6 de Setembro de 1851. —Sobre as leis provinciaes<br />

do Espirito Santo do annoxde 1850 137<br />

N. 286.—Em 17 de Setembro de 1851*.—Sobre a pretenção da<br />

sociedade — Commercio da Bahia — de incorporação<br />

e approvação de seus estatutos 138<br />

N. 287.-Em 16 de Outubro de 1851. — Sobre a pretenção do<br />

Dr. Roberto Jor^e Haddock Lobo e outros á restituição<br />

da siza indevidamente paga pela transferencia<br />

de um arrendamento de terras 140<br />

N. 288.—Em 16 de Outubro de 1851.-Sobre a pretenção de D. Máxima<br />

Maria da Trindade de ser indemnizada da desapropriação<br />

de terras da sua propriedade na colônia<br />

de S. Leopoldo 143<br />

N. 289.—Em 16 de Outubro de 183t.-Sobre as- leis provinciaes<br />

c.c Sergipe do corrente anno de 1831 143


Anno de 1852.<br />

PAGS.<br />

Ni 290. —Em 13 de Janeiro de 1832.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Mato Grosso do anno de 1850 i4


— 6 —<br />

ru.s.<br />

Ferreira Pire & Irmãos de um í decisão do tbesouro,<br />

df data anterior ao decreto de 20 de Novembro de 1850,<br />

relatva ao lançamento do imposto sobre lojas, ele... 188<br />

N. 310.—Em iv. de Novembro de 185:2.— Sobre o requerimento<br />

dos directores da caixa econômica estabelecida na cidade<br />

de Valença, pedindo approvação de seus eslatuios<br />

189<br />

N. 311 -Em 10 Je i>c7.embru de 1832. —S^bre as leis provinciaes<br />

de S. Paulo deste anno.. 190<br />

N. 312 -Em 15 de Dezembro de 1832. — Sj'ne o requerimento<br />

do banco urbano desta cidade pedindo approvação de<br />

seus eíil.-uutos •' 191<br />

N. 313 -Em 18 de Dezembro de 1832. —Sobre as leis provinciaes<br />

da Parahyba do Norte deste anno 193<br />

N. 314 -Em 26 de Dezembro de 1852.—Sobre as ieis provinciaes<br />

das Alagoas deste anno 194<br />

N. 313 -Em 2(5 de Dezembro de 1832. — Sobre as leis provinciaes<br />

de Mato Grosso do anno de 1851 194<br />

N. Oi -Km 29 de Dezembro de 1832.—Sobre a approvação dos<br />

estatutos do banco da provincia do Pará 198<br />

Anno de i 853.<br />

N. 317.—Em 8 de Janeiro de 1S33.— Sobre o requerimento dos<br />

directores do Banco Rural e llvpotliceario (Io Rio<br />

de Janeiro pedindo approvação dos respectivos estatutos<br />

199<br />

N. 318. —Em 8 de Janeiro de 1833. — Sobre as leis provinciaes<br />

do Rio Grande do Norte do anno de 1852 202<br />

N. 319. —Em 3 de Fevereiro ie 1833. —Sobre a pretenção de<br />

D. Rita Carlota Consiança Bonina, acerca do beneficio<br />

do meio soldo ás viuvas rios milhares que com estes<br />

se tiverem casado in articulo mortis 202<br />

N. 320.—Em 5 de Fevereiro de ISi3.—Sobre a quota dos direitos<br />

que devem pagar os magistrados pelo augmeulo de<br />

vencimento que lhes concedeu a lei de 28 de Junho<br />

de 1830 ... 204<br />

N. 321.—Em 5 de Fevereiro de 1853.—Sobre a pretenção de<br />

Alexandre Francisco de Campos de lhe ser contado<br />

para aposentadoria todo o tempo de serviço em empregos,<br />

dos quaes havia sido demittido 211<br />

N. 322.— Em 26 de Fev-'iciro de 1833 — Sobre as leis provinciaes<br />

do Espirito Santo do anno de 1852 213<br />

N. 323.— Em 19 de Março de 1833.—Sobre a duvida de serem<br />

isentas do imposto da dizima as pessoas da classe dos<br />

miseráveis que tiverem bens da fortuna 213<br />

N. 324.— Em 23 de > ano de 1833.—Sobre as leis provinciaes<br />

de .Minas Geraes dos annos de 1831 c 1832....- 213<br />

N. 323. -Em 30 de Março de 1853. — Sobre a pretenção de Rodrigues<br />

& Irmão a respeito da annullação de uma •••ín<br />

que aceitarão em caução de direitos de mercadorias<br />

reexportadas 2Í8<br />

N. 320.— Em 18 de .lulho de 1833.—Sobre a lei provincial do<br />

Rio Grande do Sul, que estabelece um imposto no<br />

fabrico do matlc, nos hervaes públicos 219<br />

N. 327.—Em 18 de Julho de 1833.— Sobre o recurso de Manoel<br />

Alves Ferreira da decisão do presidente de Pernambuco,<br />

relativa a apprehensão feita pelo agente li-cal


das Alagoas, de mercadorias extraviadas a direitos<br />

provinciaes 2^1<br />

N. 328.- Em 18 de Julho de 1833.— Sobre a'preienção'"ae Samuel<br />

Irmãos & C.«, relativa á reforma de uma letra<br />

que aceitarão em caução de direitos de mercadorias<br />

reexportadas 221<br />

N. 329.— Em 3 de Agosio de 1853.— Sobre a 'pretenção' do"e'scrivão<br />

dos feitos da fazenda da corte acerca do supprimento<br />

do papel sellado para os processos da fazenda<br />

nacional 223<br />

N. 330.— Em 13 de Agosto de 1833.-Sobre o direito de D'. Maria<br />

Luiza de Moura ao meio soldo de seu finado marido,<br />

cirurgião-mdr reformado de 1.» linha, em vista do<br />

art. 7." da lei de 24 de Agosto de 1841 227<br />

N. 331.—Em 17 de Setembro delS53.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Santa Calbarina do corrente anno 231<br />

N. 332.— Em 17 de Dezembro de 1833. —Sobre a duvida se os<br />

ministros e secretários de estado, sendo lentes jubilados,<br />

podem accumular os respectivos ordenados. .. 234<br />

N. 333.—Em 17 de Dezembro de 1833.—Sobre a competência<br />

do juiz de direito de Nictheroy para julgar os feitos<br />

da fazenda provincial do Rio de Janeiro 233<br />

N. 334. —Em 28 de Dezembro de 1833.—Sobie as leis provinciaes<br />

do Espirito Santo do corrente anno 238<br />

N. 333.— Em 28 de Dezembro de 1853.— Sobre as leis provinciaes<br />

das Alagoas do corrente anno 241<br />

N. 336.—Em 28 de Dezembro de 1853.— Sobre a pretenção de<br />

D. Vicencia Maria Nazareth e outras, relativa á<br />

accumulação do montepio de seu fallecido irmão<br />

com o do seu fallecido pai, que era oflicial da armada<br />

portugueza 242<br />

Anno de 1854.<br />

N. 337.—Em 7 de Janeiro de 185!.—Sobre o ofíicio do enviado<br />

extraordinário do Brasil na Grã-Bretanha relativo ao<br />

meio que se deve preferir para levar a effeito o resgate<br />

do empréstimo de 1824 247<br />

N. 338.—Em 14 de Janeiro de 1834.— Sobre a pretenção de thesoureiro<br />

do Pará, se os fieis dos thesoureiros podem<br />

ser aposentados e se deve contar-se como tempo de<br />

serviço o que houver decorrido em semelhante exercicio<br />

232<br />

N. 339.—Em 11 de Fevereiro de 1834.—Sobre a pretenção de José<br />

Ricardo de Sá Rego, herdeiro do conego Joaquim<br />

Valerio Lizardo cRcgo, relativa ao pagamento, do que<br />

a este se ficou devendo 25í<br />

N. 340.— Em 11 de Fevereiro de 1854. —Sobre o requerimento<br />

da direcção da caixa de reserva mercantil da Bahia<br />

em que pede a approvação de seus estatutos e a necessária<br />

autorização 235<br />

N. 341.—Em 18 de Fevereiro de 1854.—Sobre a pretenção de D.<br />

Caetana Garcia da Silva, relativa á concessão do meio<br />

soldo , 'conlando-se o tempo de serviço de milícias prestado<br />

em campanha, pelo seu fallecido marido 256<br />

N. 342.—Em 4 de Março de 1834.—Sobre a resolução que concedeu<br />

a D. Vicloria Carlota da Silva o montepio deseu<br />

JTJlecido pai, se deve ser considerada como regra geral,


N. 343<br />

N.<br />

N.<br />

N.<br />

N.<br />

N.<br />

N.<br />

344,<br />

353.<br />

346<br />

357.<br />

348<br />

349<br />

- 8 —<br />

P.IGS.<br />

on como graça especialmente feita á pessoa a quem se<br />

refere ••••;•• 2J8<br />

-Em 4 de Marco de 183'».— Sobre a approvação dos<br />

estatutos da caixa econômica estabelecida na provincia<br />

da Bahia 269<br />

-Em 4 de Março de 1834.—Sobre a approvação dos estatutos<br />

da caixa econômica estabelecida na provincia<br />

de,Santa Calbarina 262<br />

-Em 18 de Março de 1854.— Sobre a pretenção de Luiz<br />

Manoel Monteiro de Mendonça de serem comprehendidos<br />

na aposentadoria os annos, que já lhe forão contados<br />

para a reforma de 2.» tenente 263<br />

-Em 22 de Abril de 1854.—Sobre a pretenção de Albino<br />

José dos Reis relativa á arrecadação dos bens da infestada<br />

D. Rita Rosa dos Reis, sua irmã germana 263<br />

-Em 10 de Maio de 1S51.—Sobre a duvidada thesouraria<br />

do Pará, de ser aceita uma procuração feita cassignada<br />

por um capitão da guarda nacional 266<br />

-Em 17 de Maio de 1854.— Sobre as leis provinciaes de<br />

Sergipe do anno passado 267<br />

-Em 24 de Maio de 1834.— Sobre a incorporação aos<br />

próprios nacionaes das terras do patrimônio das extinetas<br />

villas de indios de Arouches, Soure, e Mecejana. 270<br />

N. 330.—Em 24 de Maio de 1854.— Sobre a duvida acerca do<br />

juizo onde se deve promover a execução da sentença<br />

proferida contra o ex-thesoureirodo consulado da Bahia<br />

José Thomaz de Aqnino substituindo pela prisão a<br />

satisfação do alcance em que ficou 272<br />

N. 331.—Em 13 de Junho de 1854:— Sobre a duvida relativa ao<br />

juizo onde deve ser formada a culpa e julgado o capitão<br />

tenente Antônio Carlos Figueira pelo desfalque em uma<br />

remessa de dinheiro da thesouraria de Pernambuco 274<br />

N. 332.—Em 21 de Jun|io de 185í. —Sobre a approvação dos<br />

estatutos da caixa econômica da capital de Pernambuco. 276<br />

N. 353.—Em 1.» de Julho de 1854.— Sobre a approvação dos<br />

estatutos do banco urbano que se pretende fundar na<br />

cidade do Rio de Janeiro 279<br />

N. 354.—Em 4 de Julho de 18.54.— Sobre a representação do procurador<br />

fiscal do thesouro contra o aviso de 22 de Setembro<br />

de 1853 declarando competente o juizo dos feitos<br />

da fazenda para conhecer das causas sobre indemnuações,<br />

que não versarem sobre presas 283<br />

N. 333.—Em 12 de Agosto de 1834.—Sobre a pretenção de Antônio<br />

Joaquim de Mello de se acrescentar ao ordenado<br />

de procurador fiscal, com que foi aposentado, o de procurador<br />

dos feitos da fazenda 306<br />

N. 336.-Em 12 de Agosto de 1854.—Sobre o direito de D. Maria<br />

Ludovina da Fonseca Brandão ao meio soldo de seu<br />

pai, não o tendo requerido dentro de cinco aunos,<br />

contados da data do seu fallecimento 307<br />

N. 3i>7.—Em I2dc Agosto de 1854.—Sobre o direito de D. Maria<br />

Joaquina Corte Leal de Lima ao meio soldo que pretende,<br />

como viuva do major João Manoel de Lima e<br />

Silva, morto, estando em serviço dos rebeldes, na guerra<br />

do Rio Grande do Sul 312<br />

N. 358.—Em 16 de Agosto de 1834.—Sobre o despacho do carregamento<br />

da barca ingleza Emperor na alfândega do<br />

Rio Grande do Norte, e acerca das medidas, que convém<br />

tomar, para evitar c extravio das rendas do Estado, pela<br />

u:aneira que se presume houve no mesmo despacho. 314


— 9 —<br />

PÀB».<br />

N. 359.-Em 24 de Agosto de 1854.-Sobre o requerimento dos<br />

directores de um banco de descontos e depósitos, que<br />

se pretende fundar na capital da provincia do Rio<br />

«• o«« Grande do Sul, oedindo a approvação de seus estatutos. 318<br />

N. 360.—Em 30 de Agosto de 1854.— Sobre a approvação dos<br />

estatutos da caixa econômica estabelecida na província<br />

de Santa Calbarina 320<br />

N. 361.—Em 11 de Outubro de 1854. - Sobre a prescripção do<br />

direito de D. Maria Leocadia Peres Campello, deduzido<br />

do decreto do 1.» de Julho de 1847, ao meio soldo<br />

de seu finado pai 321<br />

N. 362.—Em 11 de Outubro de 1854.—Sobre a duvida da directoria<br />

geral de contabilidade do thesouro em fazer assentamento<br />

a uma carta imperial de pensão, passada,<br />

dez annos depois do decreto de sua approvação 323<br />

N. 363.—Em 14 de Outubro de 1854.—Sobre o recurso de D.<br />

Joanna T. P. de Castro Moraes do despacho do thesouro,<br />

que lhe negou o pagamento de parte do ordenado<br />

de seu fallecido marido, do tempo em que estivera<br />

com licença 330<br />

N. 364.—Em 28 de Outubro de 1854.—Sobre a autorização pretendida<br />

pela caixa commercial da Bahia para converter-se<br />

em banco de desconto, etc. Sobre o estabelecimento<br />

de um banco hypothecario na mesma provincia. 331<br />

N. 365.—Em 18 de Novembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

de S. Paulo deste anno 336<br />

N. 366.—Em 25 de Novembro de í854.—Sobre os quesitos propostos<br />

no requerimento do advogado José Nascentes<br />

Pinto relativamente á cobrança da dizima de chancellaria<br />

337<br />

N. 367.— E"> 25 de Novembro de 1854.— Sobre o requerimento<br />

da sociedade de artífices da Bahia em que pede se<br />

declare isentas do imposto de 8 % a s loterias que lhe<br />

forão concedidas por lei provincial 342<br />

N. 368.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre a approvação dos<br />

estatutos e autorização para a incorporação da caixa<br />

commercial, estabelecida na cidade do Recife, em<br />

Pernambuco • 343<br />

N. 369.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre a reclamação de<br />

D. Brigida Maria de Freitas ao pagamento de que foi<br />

condemnada a fazenda nacional, pela importância das<br />

rezes que lhe forão tomadas, para municiamento das<br />

tropas na rebellião do Rio Grande do Sul 345<br />

N. 370.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

do Piauhy do anno de 1853 347<br />

N. 371.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Sergipe deste anno 348<br />

N. 372.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

das Alagoas deste anno 349<br />

N. 373.—Em 9 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

do Ceará do anno de 1853 350<br />

N. 374.—Em 9 de Dezembro de 1834.—Sobre as leis provinciaes<br />

de Pernambuco deste anno 350<br />

N. 373.—Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre as modificações<br />

propostas nos estatutos do Banco do Brasil pela assembléa<br />

geral dos seus accionistas... 352<br />

Pi. 376.—Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre o oíHcio da directoria<br />

do Banco do Brasil, acompanhando o projeclo<br />

de estatutos para uma caixa filial na provincia de<br />

Minas .•.« 33o<br />

• 2


— 10 —<br />

TACJ.<br />

N. 377.-Em 16 de Dezembro de 1854.—Sobre as leis provinciaes<br />

do Espirito Santo deste anno 35*<br />

N. 378.—Em 19 de Dezembro de 183Í.—Sobre o officio do pro:<br />

curador fiscal da thesouraria de fazenda do Ceara<br />

acerca da intelligencia do alvará de 16 de Setembro<br />

de 1817, se comprehende só as ordens religiosas, e não<br />

as igrejas, capellas, etc .• ; ••• 35S<br />

N. 379.—Em 20 de Dezembro de 1854.—Sobre a intelligencia do<br />

decreto n.° 231 de 13 de Novembro de 1841 e instrucções<br />

de 12 de Maio de 18í2 , acerca de empréstimos<br />

dos cofres dos orphãos 359<br />

N. 3G0.— Em 30 de Dezembro de 1854.—Sobre o conflicto de<br />

jurisdicçâo entre o juiz dos feitos e o provedor de<br />

capellas da capital da Bahia, ácer,ca do conhecimento<br />

' das questões relativas á vacância dos vínculos por<br />

commisso ou falta de successão 301<br />

Anno de 1855.<br />

N. 381.—Em 20 de Janeiro de 1855.—Sobre o ofiicio do administrador<br />

da mesa do consulado da corte relativo aos<br />

direitos de 15 % das embarcações de guerra estrangeiras<br />

arrematadas cm praça 363<br />

N. 382.—Em 3 de Fevereiro de 1833.—Sobre duvidas oceorridas<br />

a respeito do privilegio da fazenda nacional no concurso<br />

dos credores da casa fallida de Deane Youler&C.» 367<br />

N. 383.—Em IO de Março


— 11 —<br />

r*';s.<br />

N. 394.—Em 5 de Maio de 1835.—Sobre a prescripção do direito<br />

de Francisco José da Silva a uma pensão, não tendo<br />

tirado a respectiva carta dentro do quinquennio contado<br />

da data da approvação 440<br />

N. 393.—Em 10 de Maio de 1835.—Sobre a providencia lembrada<br />

pela directoria gerar das rendas de serem numerados<br />

e rubricados, pela recebedoria, todas as letras c papeis<br />

de uso das casas commerciaes, sellados na casa da<br />

moeda 441<br />

N. 336.—Em 16 de Maio de 1835.—Sobre a reclamação do Banco<br />

do Brasil para que as repartições geraes e provinciaes<br />

do Rio Grande do Sul, não recebão metaes, senão de<br />

conformidade com o padrão legal do Império íM*<br />

N. 397.—Em 26 de Maio de 1855.—Sobre as leis provinciaes do<br />

Pará do anno de 1854 í 44<br />

N. 398.—Em 26 de Maio de 1835.—Sobre o projeclo de estatutos<br />

do banco hypothecario da provincia de S. Paulo 4ít><br />

N. 399.—Em 6 de Junho de 1855.—Sobre as leis provinciaes do<br />

Paraná do anno de 1854 451<br />

N. 400.— Em 6 de Junho de 1853.—Sobre a reclamação do procurador<br />

fiscal do Ceará acerca do imposto de "5 °/o<br />

lançado pela assembléa provincial nas fianças criminaes<br />

'


; h<br />

-.+ s\<br />

•A > - \>\<br />

^v^><br />

1 ^ 5*& A^%//<br />

*v;<br />

3^ •v<br />

*£<br />

i \,y v v<br />

3&A ;<br />

1M<br />

\ f -"-£>% í.<br />

^*^H /.<br />

H- ££<br />

'»vvS-Sx.,<br />

v Í F$j<br />

Í3 HAHtSáí >-• $ ' «?<br />

7 v,v )


$ "<br />

^<br />

*ft ^3É S^<br />

406 í^Ê*<br />

> ^<br />

r ^ ^<br />

m$


i<br />

i



<br />


<br />


<br />


<br />


<br />

BRASILIANA DIGITAL<br />

ORIENTAÇÕES PARA O USO<br />

Esta é uma cópia digital de um documento (ou parte dele) que<br />

pertence a um dos acervos que participam do projeto BRASILIANA<br />

<strong>USP</strong>. Trata‐se de uma referência, a mais fiel possível, a um<br />

documento original. Neste sentido, procuramos manter a<br />

integridade e a autenticidade da fonte, não realizando alterações no<br />

ambiente digital – com exceção de ajustes de cor, contraste e<br />

definição.<br />

1. Você apenas deve utilizar esta obra para fins não comerciais.<br />

Os livros, textos e imagens que publicamos na <strong>Brasiliana</strong> Digital são<br />

todos de domínio público, no entanto, é proibido o uso comercial<br />

das nossas imagens.<br />

2. Atribuição. Quando utilizar este documento em outro contexto,<br />

você deve dar crédito ao autor (ou autores), à <strong>Brasiliana</strong> Digital e ao<br />

acervo original, da forma como aparece na ficha catalográfica<br />

(metadados) do repositório digital. Pedimos que você não<br />

republique este conteúdo na rede mundial de computadores<br />

(internet) sem a nossa expressa autorização.<br />

3. Direitos do autor. No Brasil, os direitos do autor são regulados<br />

pela Lei n.º 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998. Os direitos do autor<br />

estão também respaldados na Convenção de Berna, de 1971.<br />

Sabemos das dificuldades existentes para a verificação se um obra<br />

realmente encontra‐se em domínio público. Neste sentido, se você<br />

acreditar que algum documento publicado na <strong>Brasiliana</strong> Digital<br />

esteja violando direitos autorais de tradução, versão, exibição,<br />

reprodução ou quaisquer outros, solicitamos que nos informe<br />

imediatamente (brasiliana@usp.br).<br />

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!