ANDREA SCHIMMENTI - Programa de Pós-Graduação em Filosofia ...
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A execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada ação, ou a sua não execução, não<br />
po<strong>de</strong> ser conclusiva para <strong>de</strong>terminar a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sejo <strong>em</strong><br />
particular, <strong>de</strong> uma crença <strong>em</strong> particular, ou <strong>de</strong> outro estado mental.<br />
Po<strong>de</strong> somente ser um fator importante para ser levado <strong>em</strong> conta na<br />
hora <strong>de</strong> interpretar as razões do agente. Não há como atribuir crenças<br />
uma por uma, a alguém, <strong>em</strong> base às suas ações, pois o conteúdo <strong>de</strong><br />
uma atitu<strong>de</strong> proposicional <strong>de</strong>riva do lugar que ocupa com relação a<br />
todas as outras (cf. DAVIDSON, 1970b, p. 221).<br />
3.2.4 Sobre a existência <strong>de</strong> generalizações não-estritas psicológicas e<br />
psicofísicas<br />
A não existência <strong>de</strong> leis estritas para o mental não quer dizer, segundo<br />
Davidson, que não existam generalizações aproximativas, psicofísicas<br />
ou psicológicas, através das quais po<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r e explicar os<br />
eventos mentais. A tese da anomalia do mental não exclui que possam<br />
existir “enunciados gerais verda<strong>de</strong>iros que colocam <strong>em</strong> relação o<br />
mental e o físico, enunciados que possu<strong>em</strong> a forma lógica <strong>de</strong> uma lei,<br />
mas não têm caráter nómológico” (DAVIDSON, 1970b, p. 216). As leis<br />
estritas possu<strong>em</strong> caráter nomológico <strong>em</strong> sentido estrito, pois são leis<br />
explicitamente articuladas, que não possu<strong>em</strong> exceções, e formam uma<br />
teoria fechada e compreensiva. Um ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong>stas leis são as leis da<br />
ciência física. As generalizações qualificadas com cláusulas ceteris<br />
paribus não possu<strong>em</strong> o mesmo po<strong>de</strong>r explicativo das leis estritas. De<br />
tais generalizações nós faz<strong>em</strong>os cotidianamente uso, para explicar o<br />
comportamento <strong>de</strong> alguém ou para tentar compreen<strong>de</strong>r suas crenças:<br />
<strong>em</strong> nosso cotidiano comércio com eventos e ações que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />
previstos ou compreendidos, t<strong>em</strong>os que fazer uso <strong>de</strong> generalizações<br />
sumarias e esqu<strong>em</strong>áticas, pois não conhec<strong>em</strong>os uma lei mais precisa<br />
(IBID., p. 219). Ao tentar explicar a ação intencional na luz <strong>de</strong> um<br />
quadro <strong>de</strong> razões, então, não po<strong>de</strong>mos encontrar mais do que<br />
“conexões grosseiras” entre fenômenos físicos e psicológicos (IDEM,<br />
1974, p. 231).<br />
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