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ANDREA SCHIMMENTI - Programa de Pós-Graduação em Filosofia ...

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A execução <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada ação, ou a sua não execução, não<br />

po<strong>de</strong> ser conclusiva para <strong>de</strong>terminar a existência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sejo <strong>em</strong><br />

particular, <strong>de</strong> uma crença <strong>em</strong> particular, ou <strong>de</strong> outro estado mental.<br />

Po<strong>de</strong> somente ser um fator importante para ser levado <strong>em</strong> conta na<br />

hora <strong>de</strong> interpretar as razões do agente. Não há como atribuir crenças<br />

uma por uma, a alguém, <strong>em</strong> base às suas ações, pois o conteúdo <strong>de</strong><br />

uma atitu<strong>de</strong> proposicional <strong>de</strong>riva do lugar que ocupa com relação a<br />

todas as outras (cf. DAVIDSON, 1970b, p. 221).<br />

3.2.4 Sobre a existência <strong>de</strong> generalizações não-estritas psicológicas e<br />

psicofísicas<br />

A não existência <strong>de</strong> leis estritas para o mental não quer dizer, segundo<br />

Davidson, que não existam generalizações aproximativas, psicofísicas<br />

ou psicológicas, através das quais po<strong>de</strong>mos compreen<strong>de</strong>r e explicar os<br />

eventos mentais. A tese da anomalia do mental não exclui que possam<br />

existir “enunciados gerais verda<strong>de</strong>iros que colocam <strong>em</strong> relação o<br />

mental e o físico, enunciados que possu<strong>em</strong> a forma lógica <strong>de</strong> uma lei,<br />

mas não têm caráter nómológico” (DAVIDSON, 1970b, p. 216). As leis<br />

estritas possu<strong>em</strong> caráter nomológico <strong>em</strong> sentido estrito, pois são leis<br />

explicitamente articuladas, que não possu<strong>em</strong> exceções, e formam uma<br />

teoria fechada e compreensiva. Um ex<strong>em</strong>plo <strong>de</strong>stas leis são as leis da<br />

ciência física. As generalizações qualificadas com cláusulas ceteris<br />

paribus não possu<strong>em</strong> o mesmo po<strong>de</strong>r explicativo das leis estritas. De<br />

tais generalizações nós faz<strong>em</strong>os cotidianamente uso, para explicar o<br />

comportamento <strong>de</strong> alguém ou para tentar compreen<strong>de</strong>r suas crenças:<br />

<strong>em</strong> nosso cotidiano comércio com eventos e ações que <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser<br />

previstos ou compreendidos, t<strong>em</strong>os que fazer uso <strong>de</strong> generalizações<br />

sumarias e esqu<strong>em</strong>áticas, pois não conhec<strong>em</strong>os uma lei mais precisa<br />

(IBID., p. 219). Ao tentar explicar a ação intencional na luz <strong>de</strong> um<br />

quadro <strong>de</strong> razões, então, não po<strong>de</strong>mos encontrar mais do que<br />

“conexões grosseiras” entre fenômenos físicos e psicológicos (IDEM,<br />

1974, p. 231).<br />

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