ANDREA SCHIMMENTI - Programa de Pós-Graduação em Filosofia ...

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para os sistemas nos quais valem (cf. DAVIDSON, 1973, p. 258). Neste sentido, as leis da física são, para Davidson, leis estritas, leis sem exceções que formam uma teoria fechada 18 . As generalizações que usamos cotidianamente para explicar as ações humanas são generalizações aproximativas e imprecisas, qualificadas por cláusulas de proteção de falhas ou cláusulas de fuga, como são as cláusulas chamadas de “ceteris paribus”, “em condições normais”, ou “na ausência de condições que interfiram”, etc. (cf. KIM, 1996, p.143). Pelos princípios do holismo e da normatividade, uma explicação racionalcausal de uma ação intencional não pode enunciar uma regularidade estrita, como uma lei da física, mas somente uma regularidade que possui valor ceteris paribus, ou seja, uma regularidade que vale “todo o resto permanecendo igual”, que vale com relação a determinadas circunstâncias. Uma generalização ceteris paribus admite exceções. É uma explicação de um caso singular que faz apelo a uma regularidade relativa. Por esta razão, as explicações psicológicas são explicações racionais-causais que possuem valor limitado para um caso particular: elas são causais, mas não o são no mesmo sentido em que são causais as explicações da ciência física. As primeiras, diferentemente das segundas, não estão submetidas a leis estritas, mas a normas de racionalidade cuja aplicação depende do contexto (cf. DAVIDSON, 1973, p. 258). A normatividade e o holismo, portanto, os princípios constitutivos do mental e a razão de sua anomalia, se tornam os princípios mesmos que nos guiam no processo de interpretação das ações dos outros. Segundo Davidson, se existissem leis-ponte entre o mental e o físico, então não seria mais possível atribuir estados mentais às pessoas na base de princípios normativos e holísticos, pois isto seria feito em base às leis da neurobiologia (IBID., p. 251). Neste sentido, através de um tratamento 18 Davidson não fornece uma precisa noção de fechamento, mas, segundo McLaughlin, é possível inferir do texto davidsoniano a seguinte definição: uma teoria T è fechada somente se eventos dentro do domínio de T interagem causalmente somente com outros eventos no domínio de T. A ciência física é fechada, para Davidson, pois os eventos do domínio da física não interagem causalmente com eventos de outros domínios (cf. McLAUGHLIN, 1985, p. 343). Esta questão é complexa, e não será tratada nesta dissertação. 90

farmacológico o cirúrgico, seria possível programar com precisão as nossas ações, as nossas crenças, os nossos desejos e intenções, e então os eventos mentais seriam previsíveis (IBID., p. 248). Ou seja, o cérebro e o sistema nervoso humano operariam de forma muito parecida com a de um computador (IBID., p. 245). Num argumento que ele utiliza para explicar o conceito de Anomalia do Mental, Davidson evoca uma afirmação de Hume numa apêndice de seu Tratado (IBID., p. 254), de que ele não consegue conciliar duas suas teses. O ato de Hume, a sua afirmação de não conseguir conciliar as duas teses, tem, como toda ação intencional, uma determinada história causal. Por exemplo, Hume pode ter o desejo de fazer esta afirmação, e pode possuir, também, uma determinada crença ligada a ela, a crença de que ele não está conseguindo conciliar as duas teses. Isto é, este desejo e esta crença tiveram alguma eficácia causal para o ato de Hume, a sua afirmação de não conseguir conciliar as duas teses. Então, se alguém quiser tentar fazer o que para Davidson não é possível, isto é, fornecer uma explicação racional do ato de Hume que siga os moldes das explicações que utilizam o instrumental teórico da ciência física, primeiro deverá identificar esta ação com um evento físico, para poder ter certeza de que a história causal do evento físico inclua estados ou eventos idênticos aos eventos e estados psicológicos que explicam a ação. Porém, os eventos mentais, como crenças, desejos, percepções, possuem conexões causais com ainda outros eventos mentais: quando dizemos que um agente cumpriu uma ação intencional, estamos atribuindo a ele um sistema complexo de estados e eventos, que deve ser descrito e definido ao indicar os estados e eventos físicos correspondentes. Portanto, segundo Davidson, há, sim, uma descrição física correspondente, especialmente em casos particulares, mas não podemos dizer que existem leis estritas psicofísicas. As ações intencionais são eventos, são parte da ordem natural, causando e sendo causadas por eventos naturais. Porém, para Davidson, as explicações que podemos fornecer das nossas ações estão fundadas numa idéia fundamental: o fato de que os eventos 91

para os sist<strong>em</strong>as nos quais val<strong>em</strong> (cf. DAVIDSON, 1973, p. 258). Neste<br />

sentido, as leis da física são, para Davidson, leis estritas, leis s<strong>em</strong><br />

exceções que formam uma teoria fechada 18 . As generalizações que<br />

usamos cotidianamente para explicar as ações humanas são<br />

generalizações aproximativas e imprecisas, qualificadas por cláusulas<br />

<strong>de</strong> proteção <strong>de</strong> falhas ou cláusulas <strong>de</strong> fuga, como são as cláusulas<br />

chamadas <strong>de</strong> “ceteris paribus”, “<strong>em</strong> condições normais”, ou “na<br />

ausência <strong>de</strong> condições que interfiram”, etc. (cf. KIM, 1996, p.143). Pelos<br />

princípios do holismo e da normativida<strong>de</strong>, uma explicação racionalcausal<br />

<strong>de</strong> uma ação intencional não po<strong>de</strong> enunciar uma regularida<strong>de</strong><br />

estrita, como uma lei da física, mas somente uma regularida<strong>de</strong> que<br />

possui valor ceteris paribus, ou seja, uma regularida<strong>de</strong> que vale “todo o<br />

resto permanecendo igual”, que vale com relação a <strong>de</strong>terminadas<br />

circunstâncias. Uma generalização ceteris paribus admite exceções. É<br />

uma explicação <strong>de</strong> um caso singular que faz apelo a uma regularida<strong>de</strong><br />

relativa. Por esta razão, as explicações psicológicas são explicações<br />

racionais-causais que possu<strong>em</strong> valor limitado para um caso particular:<br />

elas são causais, mas não o são no mesmo sentido <strong>em</strong> que são causais<br />

as explicações da ciência física. As primeiras, diferent<strong>em</strong>ente das<br />

segundas, não estão submetidas a leis estritas, mas a normas <strong>de</strong><br />

racionalida<strong>de</strong> cuja aplicação <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do contexto (cf. DAVIDSON,<br />

1973, p. 258).<br />

A normativida<strong>de</strong> e o holismo, portanto, os princípios constitutivos do<br />

mental e a razão <strong>de</strong> sua anomalia, se tornam os princípios mesmos que<br />

nos guiam no processo <strong>de</strong> interpretação das ações dos outros. Segundo<br />

Davidson, se existiss<strong>em</strong> leis-ponte entre o mental e o físico, então não<br />

seria mais possível atribuir estados mentais às pessoas na base <strong>de</strong><br />

princípios normativos e holísticos, pois isto seria feito <strong>em</strong> base às leis da<br />

neurobiologia (IBID., p. 251). Neste sentido, através <strong>de</strong> um tratamento<br />

18 Davidson não fornece uma precisa noção <strong>de</strong> fechamento, mas, segundo<br />

McLaughlin, é possível inferir do texto davidsoniano a seguinte <strong>de</strong>finição: uma teoria T<br />

è fechada somente se eventos <strong>de</strong>ntro do domínio <strong>de</strong> T interag<strong>em</strong> causalmente<br />

somente com outros eventos no domínio <strong>de</strong> T. A ciência física é fechada, para<br />

Davidson, pois os eventos do domínio da física não interag<strong>em</strong> causalmente com<br />

eventos <strong>de</strong> outros domínios (cf. McLAUGHLIN, 1985, p. 343). Esta questão é<br />

complexa, e não será tratada nesta dissertação.<br />

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