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ANDREA SCHIMMENTI - Programa de Pós-Graduação em Filosofia ...

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“As relações entre atitu<strong>de</strong>s são essencialmente lógicas: o conteúdo <strong>de</strong> uma<br />

atitu<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser separado daquilo que o implica e do que é implicado por ele”<br />

(IBID., p.232).<br />

Há, então, no âmbito da interpretação que tentamos fazer <strong>de</strong> uma ação<br />

<strong>de</strong> alguém, uma limitação normativa à correta atribuição <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s<br />

proposicionais, no sentido <strong>de</strong> que o padrão <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s <strong>em</strong> um indivíduo<br />

<strong>de</strong>ve exibir, segundo Davidson, um amplo grau <strong>de</strong> coerência. Isto não<br />

significa que as pessoas não possam ser irracionais, mas significa que a<br />

possibilida<strong>de</strong> da irracionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um fundo <strong>de</strong> racionalida<strong>de</strong><br />

(IBID.). Isto é, qu<strong>em</strong> <strong>de</strong>seja, qu<strong>em</strong> crê, qu<strong>em</strong> age, o faz <strong>em</strong> base a uma<br />

coerência <strong>de</strong> planos racionais, <strong>de</strong> boas razões. Não se trata <strong>de</strong> uma<br />

questão <strong>de</strong> fato, mas <strong>de</strong> princípio: o mental é suposto como governado<br />

pelos princípios necessários da normativida<strong>de</strong>. Isto significa que a<br />

racionalida<strong>de</strong> que se atribui a um agente não é algo que ele po<strong>de</strong>ria ter<br />

ou não ter a título <strong>de</strong> fato natural. Neste sentido, a racionalida<strong>de</strong> não è<br />

algo para ser <strong>de</strong>scoberto <strong>em</strong> alguém, mas é o pressuposto necessário<br />

<strong>de</strong> toda interpretação (cf. EVNINE, 1991, p. 14). Assim, o conceito <strong>de</strong><br />

normativida<strong>de</strong> do mental r<strong>em</strong>ete à idéia <strong>de</strong> que qu<strong>em</strong> tenta interpretar<br />

uma ação intencional <strong>de</strong>ve assumir que as pessoas interpretadas são<br />

globalmente racionais.<br />

Os princípios normativos que se aplicam ao mental são princípios<br />

gerais que nos orientam sobre as inferências que <strong>de</strong>veriam ser feitas<br />

acerca das crenças que <strong>de</strong>veriam ou não ser sustentadas, ou acerca <strong>de</strong><br />

qual tipo <strong>de</strong> ações <strong>de</strong>veriam ser <strong>em</strong>preendidas, etc. (IBID., p. 11). Os<br />

princípios normativos são princípios gerais que faz<strong>em</strong> parte da lógica,<br />

como as regras <strong>de</strong> inferência <strong>de</strong>dutiva e indutiva, ou princípios que<br />

faz<strong>em</strong> parte das Teorias da ação racional, como a teoria dos jogos e<br />

das <strong>de</strong>cisões. Por ex<strong>em</strong>plo, alguém que “crê que se a então b”, e “crê<br />

que a”, então “crê que b”, segundo a regra do modus ponens. Ou, se eu<br />

“creio que a e que b”, então “creio que a” e não “creio que a e não-a”.<br />

Não se trata-se <strong>de</strong> princípios que nos diz<strong>em</strong> no que acreditar ou o que<br />

fazer, mas <strong>de</strong> regras gerais que governam nosso raciocínio e nosso<br />

processo <strong>de</strong>cisional. Nossas justificações ou racionalizações proce<strong>de</strong>m<br />

através do conteúdo proposicional das crenças, <strong>de</strong>sejos, intenções.<br />

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