ANDREA SCHIMMENTI - Programa de Pós-Graduação em Filosofia ...

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vista epistemológico, o mental pode ser acomodado no âmbito da concepção do ser humano como um complexo sistema químico-físico (cf. HORGAN, 1994, p. 472). A alegação de que os termos de diferentes teorias remetem á mesma entidade inspirou a teoria da identidade dos tipos, que foi objeto de atenção na seção 1.3.1. Ela é a tese reducionista mais simples em filosofia da mente, a tese de que podemos identificar a consciência com um padrão específico de atividade cerebral, postulando uma identidade entre propriedades mentais e físicas, uma identidade universal, chamada de identidade tipo/tipo, ou identidade entre tipos. O fisicalismo tipo-tipo representa a idéia geral do fisicalismo reducionista, e é a posição ontológica mais apropriada para uma redução teórica da psicologia a uma ciência mais básica (por exemplo, a neurofisiologia). Sua tese central é a de que os tipos de estados mentais são idênticos a tipos de estados físicos/cerebrais, existindo um tipo de estado físico para cada tipo de estado mental (cf. BAKER, 1987, p. 8). Estes estados mentais podem ser estados não intencionais, como as dores ou as sensações, ou estados intencionais, isto é, as atitudes proposicionais atribuídas na explicação intencional do comportamento. Para ilustrar o primeiro caso, podemos dizer que o tipo mental “sentir uma dor” é idêntico ao tipo físico “ativação das fibras-C”, enquanto no segundo caso, podemos dizer, por exemplo, que o tipo mental “temer que p” é idêntico ao tipo neural “ativação dos neurônios do hipotálamo”. Segundo os reducionistas podem ser encontradas leis-ponte psicofísicas, que permitem afirmar identidades entre tipos de eventos mentais e tipos de eventos físicos (neurológicos) (cf. EVNINE, 1991, p. 61). Por exemplo, uma lei-ponte que identifica os tipos A e B afirma que qualquer evento do tipo A é um evento de tipo B, ou, podemos dizer, afirma que qualquer evento que instancia a propriedade A instancia a propriedade B. As teorias da identidade dos tipos afirmam que a cada vez que duas pessoas, ou a mesma pessoa em tempos diferentes, se encontram em estados mentais do mesmo tipo, elas estão também em estados físicos do mesmo tipo. A forma de uma lei-ponte psicofísica pode ser a 46

seguinte: “para todo sujeito x, x se encontra num determinado estado mental de tipo M se e somente se x se encontra num determinado estado físico de tipo P”. Poderíamos expressar uma hipotética lei-ponte psicofísica através do enunciado: “todo indivíduo se encontra no estado mental ‘temer que p’ se e somente se ‘temer que p’ é uma ocorrência do tipo físico ‘ativação dos neurônios do hipotalamo’”. Comparando sistematicamente classes de eventos mentais e classes de estados cerebrais, a tradição reducionista defende que não há identidade sem leis estritas de ligação psicofísicas. Para os reducionistas, toda vez que é possível afirmar a identidade entre propriedades, ou tipos de estados ou eventos mentais e físicos, é possível formular “leis-ponte” psicofísicas que colocam em correlação os eventos mentais com os eventos físicos pertencentes às classes ou aos tipos dos quais é afirmada a identidade (cf. KIM, 1996, p. 214). A teoria da identidade dos tipos è, então, equivalente à idéia de que o mental pode ser teorizado completamente em termos da neurociência. Do ponto de vista ontológico, isto significa dizer que a neurociência pode fazer referência aos tipos de entidades postuladas pela psicologia. Do ponto de vista epistémico, isto significa dizer que as explicações formuladas em termos psicológicos podem ser reformuladas como explicações neurocientíficas. Assim, toda teoria reducionista do mental procura mostrar que a psicologia pode ser considerada como uma ramificação de uma ciência mais fundamental, como a neurologia. Isto é, as leis da psicologia poderiam, segundo os reducionistas, ser explicadas segundo as leis da neurologia, e, em última análise, da ciência física. A redução epistemológica em psicologia foi defendida, por exemplo, por C. G. Hempel. Ele afirmou que, sempre que tentamos explicar as ações de alguém, atribuindo-lhe certas crenças, intenções, padrões morais, traços de caráter ou algo semelhante, estamos asseverando certas generalizações que assumem a forma de leis gerais (cf. HEMPEL, 1975, p. 169). É nestas generalizações que, segundo Hempel, se apóiam as nossas explicações do comportamento humano, 47

seguinte: “para todo sujeito x, x se encontra num <strong>de</strong>terminado estado<br />

mental <strong>de</strong> tipo M se e somente se x se encontra num <strong>de</strong>terminado<br />

estado físico <strong>de</strong> tipo P”. Po<strong>de</strong>ríamos expressar uma hipotética lei-ponte<br />

psicofísica através do enunciado: “todo indivíduo se encontra no estado<br />

mental ‘t<strong>em</strong>er que p’ se e somente se ‘t<strong>em</strong>er que p’ é uma ocorrência do<br />

tipo físico ‘ativação dos neurônios do hipotalamo’”.<br />

Comparando sist<strong>em</strong>aticamente classes <strong>de</strong> eventos mentais e classes<br />

<strong>de</strong> estados cerebrais, a tradição reducionista <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que não há<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> s<strong>em</strong> leis estritas <strong>de</strong> ligação psicofísicas. Para os<br />

reducionistas, toda vez que é possível afirmar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> entre<br />

proprieda<strong>de</strong>s, ou tipos <strong>de</strong> estados ou eventos mentais e físicos, é<br />

possível formular “leis-ponte” psicofísicas que colocam <strong>em</strong> correlação os<br />

eventos mentais com os eventos físicos pertencentes às classes ou aos<br />

tipos dos quais é afirmada a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> (cf. KIM, 1996, p. 214).<br />

A teoria da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> dos tipos è, então, equivalente à idéia <strong>de</strong> que<br />

o mental po<strong>de</strong> ser teorizado completamente <strong>em</strong> termos da neurociência.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista ontológico, isto significa dizer que a neurociência<br />

po<strong>de</strong> fazer referência aos tipos <strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s postuladas pela psicologia.<br />

Do ponto <strong>de</strong> vista epistémico, isto significa dizer que as explicações<br />

formuladas <strong>em</strong> termos psicológicos po<strong>de</strong>m ser reformuladas como<br />

explicações neurocientíficas. Assim, toda teoria reducionista do mental<br />

procura mostrar que a psicologia po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada como uma<br />

ramificação <strong>de</strong> uma ciência mais fundamental, como a neurologia. Isto<br />

é, as leis da psicologia po<strong>de</strong>riam, segundo os reducionistas, ser<br />

explicadas segundo as leis da neurologia, e, <strong>em</strong> última análise, da<br />

ciência física.<br />

A redução epist<strong>em</strong>ológica <strong>em</strong> psicologia foi <strong>de</strong>fendida, por ex<strong>em</strong>plo,<br />

por C. G. H<strong>em</strong>pel. Ele afirmou que, s<strong>em</strong>pre que tentamos explicar as<br />

ações <strong>de</strong> alguém, atribuindo-lhe certas crenças, intenções, padrões<br />

morais, traços <strong>de</strong> caráter ou algo s<strong>em</strong>elhante, estamos asseverando<br />

certas generalizações que assum<strong>em</strong> a forma <strong>de</strong> leis gerais (cf.<br />

HEMPEL, 1975, p. 169). É nestas generalizações que, segundo<br />

H<strong>em</strong>pel, se apóiam as nossas explicações do comportamento humano,<br />

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