autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
PARTE IX<br />
LEI FUNDAMENTAL DA RAETL<br />
Artigo 58.º<br />
A RAETL reger-se-á por uma lei fundamental, aprovada pela primeira<br />
Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong> Representantes do Povo da RAETL eleita, que será<br />
conforme às disposições do presente Acordo.<br />
PARTE X<br />
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />
Artigo 59.º<br />
As seguintes disposições manter-se-ão <strong>em</strong> vigor entre a entrada <strong>em</strong> vigor<br />
do presente Acordo e a eleição e tomada <strong>de</strong> posse da Ass<strong>em</strong>bleia Regional<br />
<strong>de</strong> Representantes do Povo da RAETL e do Governo da RAETL:<br />
a) Haverá um Conselho <strong>de</strong> Transição amplamente representativa,<br />
composta por não mais <strong>de</strong> 25 pessoas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense,<br />
cujos m<strong>em</strong>bros serão nomeados pelo Secretário-Geral das Nações<br />
Unidas após consulta aos indivíduos e grupos relevantes na<br />
RAETL e ao Governo da Indonésia.<br />
b) O Conselho <strong>de</strong> Transição po<strong>de</strong> aprovar leis e regulamentos regionais<br />
para a eleição da primeira Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong> Representantes<br />
do Povo da RAETL e para os assuntos que possam ser<br />
acordados pelas partes do presente Acordo, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com<br />
as leis vigentes, a fim <strong>de</strong> assegurar o funcionamento regular da<br />
administração geral, serviços públicos e ord<strong>em</strong> pública.<br />
c) O Secretário-Geral das Nações Unidas, o Governo da Indonésia<br />
e o Conselho <strong>de</strong> Transição iniciarão consultas para garantir a aplicação<br />
efectiva do presente Acordo e o processo <strong>de</strong> transição<br />
suave e pacífico na RAETL.<br />
d) O Secretário-Geral das Nações Unidas, o Governo da Indonésia<br />
e o Conselho <strong>de</strong> Transição criarão um grupo <strong>de</strong> trabalho que<br />
se ocupará das disposições <strong>de</strong> segurança durante o período<br />
transitório.<br />
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