autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
Artigo 51.º<br />
No <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho dos seus <strong>de</strong>veres, a Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL consultará<br />
e cooperará com as autorida<strong>de</strong>s do Governo Central no que respeita à<br />
execução das leis nacionais indonésias na RAETL.<br />
Artigo 52.º<br />
A Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL tomará as medidas necessárias, a pedido<br />
da Polícia Nacional Indonésia, para <strong>de</strong>ter pessoas na RAETL que sejam<br />
acusadas <strong>de</strong> ter<strong>em</strong> cometido crimes fora da RAETL.<br />
Artigo 53.º<br />
A Polícia Nacional Indonésia tomará as medidas necessárias, <strong>em</strong> cooperação<br />
com a Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL, para <strong>de</strong>ter pessoas fora da RAETL<br />
acusadas <strong>de</strong> ter<strong>em</strong> cometido crimes na RAETL.<br />
Artigo 54.º<br />
Em casos excepcionais, a Polícia Nacional Indonésia ajudará a Força <strong>de</strong><br />
Polícia da RAETL no <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penho das suas funções.<br />
PARTE VI<br />
RELAÇÕES ENTRE A REGIÃO AUTÓNOMA ESPECIAL<br />
DE TIMOR LESTE E OUTRAS ENTIDADES<br />
Artigo 55.º<br />
S<strong>em</strong> prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> e competência do Governo Central,<br />
conforme estabelecida no artigo 1.º,<br />
a) o Governo da RAETL po<strong>de</strong>, com o consentimento do Governo<br />
Central, celebrar acordos e realizar activida<strong>de</strong>s sociais, culturais,<br />
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