autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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Capítulo III<br />
Po<strong>de</strong>res e instituições judiciais da RAETL<br />
Artigo 36.º<br />
O po<strong>de</strong>r judicial da RAETL pertencerá e será exercido por tribunais<br />
in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes.<br />
Artigo 37.º<br />
Os tribunais da RAETL terão competência sobre todas as questões civis,<br />
criminais, administrativas e outras que se insiram na esfera <strong>de</strong> competência<br />
da RAETL.<br />
Artigo 38.º<br />
Em qualquer acção civil, com o consentimento <strong>de</strong> todas as partes <strong>de</strong>ssa<br />
acção, os tribunais pod<strong>em</strong> aplicar qualquer direito costumeiro aplicável entre<br />
essas partes e reconhecido como tal pelos tribunais da RAETL.<br />
Artigo 39.º<br />
O po<strong>de</strong>r judicial da RAETL será constituído por tantos Tribunais <strong>de</strong><br />
Primeira Instância quantos for<strong>em</strong> criados por regulamentos da RAETL, um<br />
Tribunal <strong>de</strong> Recurso, um Tribunal <strong>de</strong> Recurso Final e o Ministério Público.<br />
Artigo 40.º<br />
Tribunais <strong>de</strong> Primeira Instância<br />
1. Haverá Tribunais <strong>de</strong> Primeira Instância na RAETL para administração<br />
da justiça. Tais tribunais terão a competência originária civil, criminal<br />
e administrativa que seja necessária para administrar as leis <strong>em</strong> vigor<br />
na RAETL.<br />
2. Os Tribunais <strong>de</strong> Primeira Instância serão constituídos por tantos juízes<br />
quantos os exigidos pela a<strong>de</strong>quada administração da justiça.