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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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sustentado por diversos autores 4 , parece evi<strong>de</strong>nte que a vonta<strong>de</strong> do povo não<br />

foi tida <strong>em</strong> conta, que a ass<strong>em</strong>bleia popular não era representativa do povo <strong>de</strong><br />

Timor Leste e que para além do mais a FRETILIN, um dos principais partidos<br />

políticos da altura, não tomou parte <strong>de</strong>ste processo. Para além disso, não só o<br />

território que foi integrado não tinha atingido “um estádio avançado <strong>de</strong><br />

autogoverno dotado <strong>de</strong> instituições políticas livres, <strong>de</strong> modo a que os seus habitantes<br />

tivess<strong>em</strong> a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolher<strong>em</strong> livr<strong>em</strong>ente o seu futuro através <strong>de</strong><br />

um processo consciente e d<strong>em</strong>ocrático”, como também a integração não foi o<br />

“resultado da livre expressão dos <strong>de</strong>sejos dos habitantes do território, agindo<br />

com total conhecimento da mudança do seu estatuto, e sendo os seus <strong>de</strong>sejos<br />

expressos através <strong>de</strong> um processo consciente e d<strong>em</strong>ocrático, conduzido <strong>de</strong><br />

modo imparcial e baseado no sufrágio universal.”<br />

Em primeiro lugar, o processo <strong>de</strong> integração foi iniciado por um governo<br />

provisório, que não tinha sido eleito n<strong>em</strong> era representativo, não tendo a escolha<br />

pela integração sido feita através <strong>de</strong> um processo consciente e d<strong>em</strong>ocrático.<br />

Em segundo lugar, não houve qualquer votação universal e directa, sendo<br />

que a maioria dos 37 m<strong>em</strong>bros da ass<strong>em</strong>bleia popular não tinham sido<br />

eleitos e os poucos eleitos foram-no através <strong>de</strong> um processo não d<strong>em</strong>ocrático 5 .<br />

Em terceiro lugar, po<strong>de</strong> duvidar-se da imparcialida<strong>de</strong> do processo uma vez<br />

que não houve uma supervisão efectiva por parte <strong>de</strong> terceiros. As Nações<br />

Unidas recusaram-se a estar presentes neste “acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong>”,<br />

e a ONU nunca aceitou que a <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> tinha sido impl<strong>em</strong>entada<br />

<strong>em</strong> Timor Leste. A presença <strong>de</strong> diplomatas estrangeiros – e muitos países<br />

boicotaram o convite formulado pela Indonésia – não constituiu uma verda<strong>de</strong>ira<br />

supervisão uma vez que lhes foram impostas várias restrições quanto<br />

à observação do processo, que <strong>de</strong>correu numa língua que lhes era estranha,<br />

e muitos <strong>de</strong>stes observadores eram oriundos <strong>de</strong> países aliados tradicionais da<br />

Indonésia 6 .<br />

4 Cf., por ex<strong>em</strong>plo, Clark, “The ‘<strong>de</strong>colonization’ of East Timor and the United Nations norms on<br />

self-<strong>de</strong>termination and aggression”, 74-80; L. Hannikainen, Per<strong>em</strong>ptory norms (jus cogens) of<br />

international law (1988), 412; e A. Cassese, Self-<strong>de</strong>termination of peoples – a legal reappraisal<br />

(1995), 226.<br />

5 A eleição da ass<strong>em</strong>bleia popular que optou pela integração e que apresentou subsequent<strong>em</strong>ente<br />

uma petição nesse sentido ao governo indonésio teve por base a Lei n.º 1/A.D. <strong>de</strong> 1976 do<br />

Governo Provisório <strong>de</strong> Timor Leste, que se encontra reproduzida <strong>em</strong> Krieger, supra, nota 1,<br />

pág. 51. Segundo esta lei, a <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> <strong>de</strong>veria ser impl<strong>em</strong>entada “<strong>de</strong> acordo com as<br />

tradições e i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do povo <strong>timor</strong>ense, através <strong>de</strong> um sist<strong>em</strong>a representativo por meio <strong>de</strong><br />

consenso e consentimento” (art. 2.º), sendo que apenas os representantes <strong>de</strong> Díli para a ass<strong>em</strong>bleia<br />

popular seriam eleitos “<strong>de</strong> acordo com o princípio um hom<strong>em</strong>/um voto” (art. 5.º).<br />

6 Sobre este aspecto ver Clark, “The ‘<strong>de</strong>colonization’ of East Timor and the United Nations norms<br />

on self-<strong>de</strong>termination and aggression”, 77-79.<br />

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