autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
Artigo 30.º<br />
O Governador <strong>de</strong>signará funcionários que serão responsáveis pelos<br />
serviços executivos e outros órgãos da RAETL.<br />
Artigo 31.º<br />
O Governo da RAETL terá a responsabilida<strong>de</strong> pela manutenção da<br />
ord<strong>em</strong> pública na RAETL e pela administração e execução <strong>de</strong> todas as leis<br />
e regulamentos no âmbito da RAETL.<br />
Artigo 32.º<br />
Haverá uma Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL que será organizada <strong>de</strong> harmonia<br />
com as leis regionais.<br />
Artigo 33.º<br />
A Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL estará sujeita à autorida<strong>de</strong> e controlo do<br />
Governo da RAETL.<br />
Artigo 34.º<br />
Os m<strong>em</strong>bros da Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL serão recrutados s<strong>em</strong> discriminação<br />
com base nos motivos raciais, étnicos ou religiosos.<br />
Artigo 35.º<br />
As principais funções da Força <strong>de</strong> Polícia da RAETL serão:<br />
a) preservar a paz interna e a ord<strong>em</strong> <strong>em</strong> Timor Leste; e<br />
b) manter e, quando necessário, executar a lei <strong>de</strong> forma imparcial<br />
e objectiva.<br />
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