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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

língua ou línguas para além da língua oficial, Bahasa Indonesia; a criação <strong>de</strong><br />

tribunais <strong>de</strong> primeira instância nos termos do artigo 40.º; normas <strong>de</strong> direito<br />

<strong>de</strong> família e sucessões; a manutenção <strong>de</strong> ord<strong>em</strong> pública, incluindo a criação <strong>de</strong><br />

uma força <strong>de</strong> polícia <strong>timor</strong>ense que será responsável pela aplicação <strong>de</strong> todas<br />

as leis e regulamentos da RAETL, <strong>de</strong> acordo com as leis e regulamentos da<br />

República da Indonésia.<br />

Artigo 23.º<br />

A RAETL po<strong>de</strong> aprovar legislação que regule ou restrinja a proprieda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> bens imóveis por parte <strong>de</strong> pessoas que não tenham i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Timor<br />

Leste s<strong>em</strong> violar direitos adquiridos legitimamente.<br />

Artigo 24.º<br />

A RAETL terá autorida<strong>de</strong> para criar uma Comissão <strong>de</strong> Registo Fundiário,<br />

cujos m<strong>em</strong>bros serão escolhidos <strong>de</strong> acordo com o modo prescrito para a selecção<br />

<strong>de</strong> juízes no artigo 42.º, que fará recomendações tendo <strong>em</strong> vista a resolução,<br />

através dos tribunais, <strong>de</strong> todos os conflitos <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

bens imóveis.<br />

Artigo 25.º<br />

A Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong> Representantes do Povo da RAETL<br />

1. O po<strong>de</strong>r legislativo pertencerá e será exercido pela Ass<strong>em</strong>bleia<br />

Regional dos Representantes do Povo da RAETL, eleitos por pessoas <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> Timor Leste conforme <strong>de</strong>finida na Parte II, com base no sufrágio<br />

universal <strong>de</strong> adultos.<br />

A realização <strong>de</strong> eleições para a Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong> Representantes<br />

da RAETL será <strong>de</strong>terminada posteriormente pela RAETL e não precisa<br />

<strong>de</strong> coincidir com as eleições nacionais.<br />

2. Os m<strong>em</strong>bros da Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong> Representantes do Povo<br />

da RAETL serão pessoas que preencham as condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong><br />

para o cargo.<br />

Não serão impostas condições raciais, étnicas, religiosas, <strong>de</strong> nacionalida<strong>de</strong><br />

n<strong>em</strong> quaisquer outras não relacionadas com o exercício das funções <strong>de</strong><br />

m<strong>em</strong>bro da Ass<strong>em</strong>bleia.<br />

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