autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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Artigo 19.º<br />
A RAETL terá a autorida<strong>de</strong> para <strong>em</strong>itir documentos a indivíduos <strong>de</strong> modo<br />
a i<strong>de</strong>ntificar aqueles que têm i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense.<br />
Capítulo III<br />
Símbolos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong><br />
Artigo 20.º<br />
A RAETL po<strong>de</strong>rá adoptar um escudo próprio. A ban<strong>de</strong>ira nacional da<br />
Indonésia será hasteada e o hino nacional da Indonésia “Indonesia Raya” será<br />
executado <strong>em</strong> todos os locais e ocasiões <strong>em</strong> que tal seja exigido pelas leis<br />
e práticas existentes.<br />
Artigo 21.º<br />
A RAETL po<strong>de</strong> participar <strong>em</strong> nome próprio, com a concordância do<br />
Governo Central, <strong>em</strong> acontecimentos culturais e <strong>de</strong>sportivos internacionais <strong>em</strong><br />
que particip<strong>em</strong> outras entida<strong>de</strong>s não estatais.<br />
PARTE III<br />
PODERES E INSTITUIÇÕES DA RAETL<br />
Capítulo I<br />
Po<strong>de</strong>res e instituições legislativos da RAETL<br />
Artigo 22.º<br />
O po<strong>de</strong>r legislativo da RAETL abrangerá todas as questões que não<br />
sejam da competência do Governo Central, conforme <strong>de</strong>finida no Capítulo I<br />
da Parte I.<br />
Este po<strong>de</strong>r abrangerá: a <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> políticas nas áreas política, económica<br />
e social; questões culturais e educativas; <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> uma segunda