autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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Capítulo II<br />
O Governo da Região Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste<br />
Artigo 12.º<br />
Todas as questões, excepto as enumeradas no âmbito do Capítulo I da<br />
Parte I, e conforme <strong>de</strong>terminado nas cláusulas relevantes do presente Acordo,<br />
serão da responsabilida<strong>de</strong> e competência do Governo da RAETL.<br />
Artigo 13.º<br />
Os po<strong>de</strong>res do Governo da RAETL serão exercidos <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong><br />
com as disposições do presente Acordo e também <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com a<br />
Constituição da República da Indonésia.<br />
Artigo 14.º<br />
O Governo da RAETL não po<strong>de</strong>rá:<br />
a) restringir os direitos dos trabalhadores reconhecidos na lei; e<br />
b) reservar o exercício <strong>de</strong> qualquer profissão ou cargo público<br />
apenas a pessoas com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense.<br />
Capítulo III<br />
Jurisdição do Governo Central e do Governo da RAETL<br />
Artigo 15.º<br />
O Governo da RAETL terá jurisdição sobre os crimes cometidos na<br />
RAETL, com excepção dos relacionados com traição e terrorismo, droga e<br />
outros crimes internacionais, sobre os quais prevalec<strong>em</strong> as leis e a jurisdição<br />
indonésias.