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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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432<br />

Capítulo II<br />

O Governo da Região Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste<br />

Artigo 12.º<br />

Todas as questões, excepto as enumeradas no âmbito do Capítulo I da<br />

Parte I, e conforme <strong>de</strong>terminado nas cláusulas relevantes do presente Acordo,<br />

serão da responsabilida<strong>de</strong> e competência do Governo da RAETL.<br />

Artigo 13.º<br />

Os po<strong>de</strong>res do Governo da RAETL serão exercidos <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong><br />

com as disposições do presente Acordo e também <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com a<br />

Constituição da República da Indonésia.<br />

Artigo 14.º<br />

O Governo da RAETL não po<strong>de</strong>rá:<br />

a) restringir os direitos dos trabalhadores reconhecidos na lei; e<br />

b) reservar o exercício <strong>de</strong> qualquer profissão ou cargo público<br />

apenas a pessoas com i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> <strong>timor</strong>ense.<br />

Capítulo III<br />

Jurisdição do Governo Central e do Governo da RAETL<br />

Artigo 15.º<br />

O Governo da RAETL terá jurisdição sobre os crimes cometidos na<br />

RAETL, com excepção dos relacionados com traição e terrorismo, droga e<br />

outros crimes internacionais, sobre os quais prevalec<strong>em</strong> as leis e a jurisdição<br />

indonésias.

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