autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
Artigo 7.º<br />
O Governo Central terá competência exclusiva <strong>em</strong> termos <strong>de</strong> tributação<br />
nacional e o Governo da RAETL terá competência exclusiva <strong>em</strong> termos <strong>de</strong><br />
tributação local, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com as leis e regulamentos existentes.<br />
Artigo 8.º<br />
Os recursos naturais da RAETL, excepto os que for<strong>em</strong> consi<strong>de</strong>rados<br />
estratégicos ou vitais nos termos das leis nacionais, estarão sob o controlo do<br />
Governo da RAETL. Na exploração dos recursos naturais, o Governo Central<br />
e o Governo da RAETL po<strong>de</strong>rão <strong>de</strong>senvolver iniciativas conjuntas ou <strong>em</strong><br />
cooperação.<br />
Artigo 9.º<br />
Tendo <strong>em</strong> vista o seu <strong>de</strong>senvolvimento global, o Governo da RAETL po<strong>de</strong><br />
receber ajuda externa que será canalizada através do Governo Central.<br />
Artigo 10.º<br />
O Governo da RAETL po<strong>de</strong> celebrar <strong>em</strong>préstimos internos para financiar<br />
parte do seu orçamento, com o consentimento da Ass<strong>em</strong>bleia Regional <strong>de</strong><br />
Representantes do Povo da RAETL.<br />
SECÇÃO D<br />
Aplicabilida<strong>de</strong> das leis indonésias<br />
Artigo 11.º<br />
As leis indonésias que estiver<strong>em</strong> <strong>em</strong> vigor à data da entrada <strong>em</strong> vigor do<br />
presente Acordo e que se insiram na esfera <strong>de</strong> competência do Governo<br />
Central, tal como é <strong>de</strong>finida neste capítulo, continuarão <strong>em</strong> vigor na RAETL.<br />
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