autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...
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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />
ANEXO<br />
Um enquadramento constitucional<br />
para uma autonomia especial para Timor Leste<br />
PARTE I<br />
ESFERAS DE COMPETÊNCIA RESPECTIVAS<br />
Capítulo I<br />
O Governo (Central) Indonésio<br />
SECÇÃO A<br />
Relações externas<br />
Artigo 1.º<br />
O Governo Indonésio, doravante referido como Governo Central, terá<br />
a responsabilida<strong>de</strong> e a competência no âmbito dos negócios estrangeiros da<br />
Região Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste (RAETL).<br />
O Governo Central consultará o Governo da RAETL com o objectivo <strong>de</strong><br />
tomar <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração os pontos <strong>de</strong> vista do Governo da RAETL <strong>em</strong> questões<br />
<strong>de</strong> particular relevância para a RAETL.<br />
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