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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

ANEXO<br />

Um enquadramento constitucional<br />

para uma autonomia especial para Timor Leste<br />

PARTE I<br />

ESFERAS DE COMPETÊNCIA RESPECTIVAS<br />

Capítulo I<br />

O Governo (Central) Indonésio<br />

SECÇÃO A<br />

Relações externas<br />

Artigo 1.º<br />

O Governo Indonésio, doravante referido como Governo Central, terá<br />

a responsabilida<strong>de</strong> e a competência no âmbito dos negócios estrangeiros da<br />

Região Autónoma Especial <strong>de</strong> Timor Leste (RAETL).<br />

O Governo Central consultará o Governo da RAETL com o objectivo <strong>de</strong><br />

tomar <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração os pontos <strong>de</strong> vista do Governo da RAETL <strong>em</strong> questões<br />

<strong>de</strong> particular relevância para a RAETL.<br />

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