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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

A Resolução 1541 não impunha requisitos específicos para o exercício do<br />

direito à in<strong>de</strong>pendência. Mas, pelo contrário, consi<strong>de</strong>rava que certas condições<br />

tinham <strong>de</strong> ser observadas no caso <strong>de</strong> uma opção pela associação ou integração.<br />

De acordo com o Princípio VII da referida Resolução, a livre associação<br />

<strong>de</strong>veria ser o resultado <strong>de</strong> uma escolha livre e voluntária dos habitantes do<br />

território <strong>em</strong> questão, expressa através <strong>de</strong> um processo consciente e d<strong>em</strong>ocrático.<br />

Do mesmo modo, e <strong>de</strong> acordo com o Princípio IX, a integração num Estado<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>veria ocorrer nas seguintes circunstâncias: a) o território<br />

a integrar <strong>de</strong>veria ter atingido um estádio avançado <strong>de</strong> autogoverno dotado<br />

<strong>de</strong> instituições políticas livres, <strong>de</strong> modo a que os seus habitantes tivess<strong>em</strong><br />

a capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolher<strong>em</strong> livr<strong>em</strong>ente o seu futuro através <strong>de</strong> um processo<br />

consciente e d<strong>em</strong>ocrático; e b) a integração <strong>de</strong>veria ser o resultado da livre<br />

expressão dos <strong>de</strong>sejos dos habitantes do território, agindo com total conhecimento<br />

da mudança do seu estatuto, e sendo os seus <strong>de</strong>sejos expressos através<br />

<strong>de</strong> um processo consciente e d<strong>em</strong>ocrático, conduzido <strong>de</strong> modo imparcial<br />

e baseado no sufrágio universal. As Nações Unidas po<strong>de</strong>riam, quando necessário,<br />

supervisionar este processo.<br />

Apesar <strong>de</strong> a Indonésia reclamar que um acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong><br />

que resultou na integração com aquele Estado ocorreu <strong>em</strong> 1976 3 , po<strong>de</strong> dizer-<br />

-se que tal acto não respeitou os requisitos formulados nas resoluções das Nações<br />

Unidas nesta matéria e como tal nenhum acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> válido<br />

teve lugar nessa altura <strong>em</strong> Timor Leste. Uma ass<strong>em</strong>bleia popular (composta<br />

por dois <strong>de</strong>legados eleitos por cada um dos 13 distritos <strong>de</strong> Timor Leste, com a<br />

excepção <strong>de</strong> Díli que tinha três <strong>de</strong>legados, e 10 lí<strong>de</strong>res nomeados pelo governo<br />

provisório) votaram solicitar formalmente que a Indonésia aceitasse a <strong>de</strong>cisão<br />

do povo <strong>de</strong> Timor Leste no sentido da integração na república indonésia como<br />

a sua 27.ª província. A 17 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1976, o presi<strong>de</strong>nte Suharto promulgou um<br />

<strong>de</strong>creto que proclamava Timor Leste como a 27.ª província da Indonésia, após<br />

ter enviado a Timor Leste uma missão para apurar se o pedido <strong>de</strong> integração<br />

correspondia ao <strong>de</strong>sejo da maioria do povo <strong>timor</strong>ense.<br />

Na verda<strong>de</strong>, é muito duvidoso que essa manifestação <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong> tenha<br />

preenchido os requisitos enumerados pela Resolução 1541. Tal como foi já<br />

3 Mesmo que não se tenha verificado um acto <strong>de</strong> <strong>auto<strong>de</strong>terminação</strong> válido, a Indonésia argumentava<br />

que existiam circunstâncias especiais que justificavam a integração no caso <strong>de</strong> Timor Leste. Essas<br />

circunstâncias especiais eram baseadas <strong>em</strong> laços históricos, étnicos, culturais e geográficos e<br />

também no facto <strong>de</strong> que um Timor Leste in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte perturbaria a integrida<strong>de</strong> e unida<strong>de</strong> territorial<br />

da Indonésia, o que iria contra as Resoluções 1514 e 2625 da Ass<strong>em</strong>bleia Geral das Nações Unidas.<br />

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