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autodeterminação em timor leste - Gabinete de Documentação e ...

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<strong>Documentação</strong> e Direito Comparado, n. os 79/80 1999<br />

Nos termos dos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> 1999 e com<br />

a interpretação que lhes foi dada pelas partes 29 , pelo Secretário-Geral 30 e pelo<br />

Conselho <strong>de</strong> Segurança 31 , antes da transição para a in<strong>de</strong>pendência, i.e. antes<br />

dos resultados da consulta popular ser<strong>em</strong> impl<strong>em</strong>entados, haveria duas fases<br />

transitórias após a consulta (fase I). Durante a primeira (fase II ou período<br />

interino – até à revogação do acto <strong>de</strong> anexação pelo parlamento indonésio), a<br />

Indonésia continuaria responsável pela manutenção da paz e segurança no território.<br />

Durante a segunda (fase III), Portugal e a Indonésia transfeririam a<br />

administração do território para as Nações Unidas, que então conduziriam<br />

Timor Leste até a in<strong>de</strong>pendência ser <strong>de</strong>clarada.<br />

O Secretário-Geral notou no seu relatório <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1999<br />

(S/1999/862) que “as Nações Unidas serão chamadas a <strong>de</strong>s<strong>em</strong>penhar um<br />

papel mais substantivo <strong>em</strong> Timor Leste no período após a consulta” e reconheceu<br />

que durante a fase interina a situação <strong>em</strong> Timor Leste seria “bastante<br />

<strong>de</strong>licada”. A Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança 1262 <strong>de</strong> 27 Agosto prorrogou<br />

o mandato da UNAMET até 30 <strong>de</strong> Nov<strong>em</strong>bro e aprovou as propostas<br />

do Secretário-Geral quanto à composição e tarefas da UNAMET durante a<br />

fase II. Esta resolução l<strong>em</strong>brou uma vez mais a responsabilida<strong>de</strong> da Indonésia<br />

<strong>em</strong> manter a paz e segurança <strong>em</strong> Timor Leste durante esta fase.<br />

Foi a interpretação das partes e das Nações Unidas, mais do que o texto<br />

original dos Acordos <strong>de</strong> Nova Iorque, que levou a esta situação. Os Acordos<br />

<strong>de</strong> Nova Iorque dispunham apenas que a Indonésia seria responsável pela<br />

manutenção da paz e segurança <strong>em</strong> Timor Leste <strong>de</strong> forma a garantir que<br />

a consulta popular se realizasse <strong>de</strong> uma forma justa e pacífica numa atmosfera<br />

livre <strong>de</strong> intimidação, violência e interferência <strong>de</strong> qualquer lado (artigo 3.º),<br />

tendo as partes solicitado ao Secretário-Geral que mantivesse uma presença<br />

a<strong>de</strong>quada das Nações Unidas <strong>em</strong> Timor Leste durante o período interino entre<br />

a conclusão da consulta e a impl<strong>em</strong>entação <strong>de</strong> uma ou <strong>de</strong> outra opção (artigo<br />

7.º) 32 . A presença a<strong>de</strong>quada das Nações Unidas acabou por ser uma<br />

presença armada, <strong>de</strong>vido à <strong>de</strong>terioração da situação <strong>de</strong> segurança que, para<br />

além do mais, levou à quase total evacuação da UNAMET <strong>de</strong> Timor Leste,<br />

após mais <strong>de</strong> uma s<strong>em</strong>ana sob cerco na sua se<strong>de</strong>.<br />

29 Senior Officials Meeting entre Portugal, Indonésia e as Nações Unidas, Nova Iorque, 15-16 Julho<br />

1999.<br />

30 Parág. 12 do Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, <strong>de</strong> 9 <strong>de</strong> Agosto <strong>de</strong> 1999 (S/1999/<br />

/862).<br />

31 Parág. operativo 3 da Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança 1262 (27 Agosto 1999) e parág.<br />

operativo 5 da Resolução do Conselho <strong>de</strong> Segurança 1264 (15 Set<strong>em</strong>bro 1999).<br />

32 Cf. também M. Galvão Teles, “O po<strong>de</strong>r legítimo”, O In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte (6 Set<strong>em</strong>bro 1999) e id<strong>em</strong>,<br />

supra, nota 1.<br />

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